Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
437/05.9TBANG.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONVENÇÃO CMR
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
TRANSITÁRIO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CASO FORTUITO
ÓNUS DA PROVA
FURTO
PERDA DAS MERCADORIAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 06/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - O contrato de transporte encerra uma prestação de serviço oneroso, tipo empreitada, em que o transportador tem o direito de perceber uma remuneração, denominada “frete”, e ao contratante interessa não o serviço em si, mas antes o resultado final, isto é, abrangendo todas as operações necessárias para que o seu sentido útil possa ser atingido, ou seja, a entrega, por conta e risco do transportador, da pessoa ou do bem, íntegros, no local do destino, tratando-se, em regra, de um contrato a favor de terceiro dotado de um regime mercantil especializado.
II - O contrato de expedição, em sentido estrito, é, por seu turno, simplesmente, um mandato pelo qual o transitário se obriga a celebrar um ou mais contratos de transporte, por conta do expedidor.
III - Nas prestações de resultado final, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil, contratualmente, previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo, então, que este apenas se desonera da culpa pelo incumprimento, desde logo, presumida, com base nas causas liberatórias consagradas pelos arts. 383.º e 376.º, do CCom, ou seja, as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário.
IV - O ónus da prova da existência de caso fortuito cabe ao transportador, a quem incumbe demonstrar o cumprimento não culposo do contrato de transporte.
V - No conceito de perda inclui-se o furto da coisa, que não pode ser considerado caso fortuito e, portanto, «facto imprevisível», como acontece, quando, encontrando-se o camião onde a mesma se transportava, estacionado num parque para pernoita, em cuja cabina dormia o motorista, cansado de um dia longo de trabalho e no limite legal admissível do tempo de condução, situado na área de serviço de uma auto-estrada, perto de Paris, entre as 01h e as 08h, em local com boa iluminação, frequentado por outros veículos pesados e ligeiros se encontravam estacionados com o mesmo objectivo e próximo de um posto policial, depois de os assaltantes terem rasgado a tela/lona do reboque do camião, numa extensão de cerca de 1,35 m, e haverem entrado na parte traseira do camião e retirado o material em falta, encontrando-se a porta do aludido reboque fechada por um loquete e um cabo tir.
VI - Não tendo a ré transportadora alegado factos suficientes para provar a inevitabilidade do furto e, portanto, que este constitua caso fortuito, é responsável pela perda total ou parcial das coisas em falta, cujo transporte foi confiado à sua guarda, com o consequente incumprimento contratual, e presumindo-se a culpa que a ré não ilidiu, a mesma responde pelos prejuízos causados, estando obrigada a indemnizar os danos que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão.
VII - Quando o vendedor se obriga a remeter as mercadorias para um lugar diferente e o lugar de cumprimento é o da recepção, o risco corre por conta do vendedor, porquanto a transferência do risco se opera com a entrega da mercadoria ao transportador ou ao expedidor.
VIII - Suportando o vendedora/exportador o risco da perda da coisa durante o transporte, e sendo a mesma, também, expedidora no contrato de transporte para deslocação da mercadoria e sua subsequente entrega ao comprador, no âmbito do mesmo contrato, a transportadora responde, presumivelmente, perante a vendedora/expedidora, pela perda da mercadoria transportada, a menos que demonstre a existência de quaisquer circunstâncias que a exonerem da responsabilidade.
IX - A presunção de culpa que, por força da Convenção CMR, incide sobre o transportador, desse que não seja ilidida, implica, em caso de perda da mercadoria, provando-se a existência de prejuízo, o pagamento de uma indemnização forfetária, que deve ser equivalente ao preço do transporte, ao passo que se o dano emergente da perda resultou de actuação dolosa do transportador, ou de falta a si imputável que segundo a jurisdição do país julgador seja considerada equivalente ao dolo, a indemnização deve, então, reparar, integralmente, os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença.
X - Estabelecendo-se, no art. 799.º, n.º 1, do CC, a presunção de culpa do devedor no âmbito da responsabilidade civil contratual, é despicienda a modalidade de culpa, lato sensu, para efeitos de imputação de responsabilidade ao agente.
XI - Uma “falta…que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”, como acontece com a legislação nacional, não pode de deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa lato sensu.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

    “AA”, sociedade seguradora, com sede em ......, 68-72 ..... ....., Alemanha, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “BB, Lda.”, com sede em ......, ......, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização, cujo valor provisório liquidou em € 81,869,82, relativa a todos os prejuízos causados pelo “roubo” de equipamento ocorrido no trajecto do transporte do mesmo entre ...... e ......, de que tinha sido encarregue de fazer e era titulado pela CMR ....., indemnização essa a que deveriam acrescer juros, à taxa de 5% ao ano, nos termos do artigo 27º, nº 1, da Convenção CMR, requerendo, ainda, que fosse deferida a intervenção principal provocada da “COMPANHIA de SEGUROS EE, SA”, alegando, para o efeito, e, em síntese, que a sociedade portuguesa “CC, S.A.” (CC, S.A.), que faz parte do grupo DD, denominado, actualmente, "DD Security Sistems - Sistemas de Segurança”, vendeu à sociedade, também, do grupo DD, "DD Security Sistems BV", sediada em ......, Holanda, equipamento de videovigilância, que discrimina, no valor total de €659.819,00, equipamento esse que, no dia 27 de Julho de 2004, foi carregado, em ......, com destino a ......, na Holanda, para entrega à compradora, num semi-reboque da ré, que se encarregou de fazer o transporte, no exercício da sua actividade comercial, sendo certo que a totalidade da mercadoria não chegou ao destino, em virtude do referido semi-reboque da ré, que foi estacionado, em local inseguro, pelo respectivo motorista, não ter sido fechado com cadeado ou mediante uma fechadura na porta traseira daquele veículo, vindo a ser alvo de um “roubo”, perto de Paris, tendo, por isso, a sociedade vendedora creditado à compradora o valor da mercadoria desaparecida, ou seja, a quantia de €92.214,00.

    Ora, sendo a autora seguradora de todas as companhias e filiais do grupo "DD" e estando o roubo em causa coberto pela respectiva apólice, assumiu a responsabilidade pelo sinistro, perante a expedidora da mercadoria, a já referida "DD Security Sistems - Sistemas de Segurança, S.A.", e foi por ela subrogada em todos os direitos que a mesma tem sobre a ré.

                Acontece que, parte dessa mercadoria “roubada”, acabou por ser encontrada, em França, e, na sequência, transportada para ......, apurando um perito que efectuou a vistoria serem os danos e valores em causa do total de €79.644,22, valor este que pode vir a ser inferior, se, entretanto, ocorrer a recuperação de alguma dessa mercadoria.

    A ré participou o sucedido à respectiva seguradora, a aludida “Companhia de Seguros EE, SA”, sem que esta, contudo, tenha assumido qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados.

    Na contestação, a ré conclui com o pedido da sua absolvição da instância, ou, no caso de improcedência da arguida ilegitimidade, da sua absolvição do pedido formulado, invocando, para tanto, que, para além da sua ilegitimidade, por força da transferência da sua responsabilidade para a sua seguradora, as circunstâncias em que ocorreu o “roubo” da mercadoria em causa negam a existência de qualquer menor cuidado do seu motorista, isentando-a de responsabilidade pelos prejuízos resultantes daquela perda, entendendo verificar-se a previsão do artigo 17º, nº 2, da Convenção CMR, acrescendo a isso que, de todo o modo, nunca poderia vir a ser condenada no montante peticionado, atento o limite indemnizatório que decorre do artigo 23º, nº 3, da mesma Convenção.

    A “Companhia de Seguros EE, SA”, cuja intervenção principal provocada foi deferida, contestou a acção, através da qual, além do mais, defendeu não se verificar qualquer das hipóteses legais que habilitassem a peticionar a sua intervenção, sustentou que, face ao constante dos autos, era, efectivamente, previsível que o furto da mercadoria tivesse ocorrido, donde estar excluída, pelas condições gerais da apólice, a sua responsabilidade, sendo certo que, acrescentou, além de não poder funcionar a sub-rogação, por nem sequer vir alegado pela autora ter ocorrido o pagamento da quantia reclamada, a indemnização sempre estaria limitada, nos termos do art.º 23º, nº 3, da Convenção CMR.

    Na réplica, a autora sustenta a improcedência das excepções deduzidas e, alegando já haver liquidado o valor apurado de € 60.503,40, insistiu que a acção deve ser julgada procedente, conforme o peticionado.

    No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da ré.

    Na audiência de discussão e julgamento, a autora, na sequência da decisão que foi proferida sobre a matéria de facto, ofereceu a sua alegação, nos termos do art.º 657º do CPC, terminando com o pedido de que, na procedência da acção, a ré fosse condenada a indemnizá-la «…de todos os prejuízos causados pelo roubo da mercadoria, nomeadamente o valor de €60.503,40 referente à indemnização dos danos até agora liquidados, acrescido dos juros à taxa de 5% ao ano desde a data da entrada da Petição Inicial em Juízo até integral pagamento - Artigo 27.º da Convenção CMR, bem como o valor de € 1.604,11 pago à FF…».

    A sentença julgou a acção, totalmente, improcedente, e, em consequência, absolveu quer a ré, quer a chamada, do reembolso à autora dos montantes por esta peticionados.

    Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação improcedente, confirmando a decisão impugnada.

    Do acórdão da Relação de Coimbra, a autora interpôs agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido de que seja ordenada a remessa dos autos ao douto Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação das respostas dadas aos Quesitos 2.°, 3.°, 4.°, 20.° e 32.° da Base Instrutória [a], mas, sem prescindir, que, ao abrigo do artigo 732.° - A do C. P. C. o julgamento do recurso se faça com a intervenção do plenário das secções cíveis para assegurar a uniformidade da jurisprudência [b], devendo ser revogada a douta sentença, por errada aplicação dos artigos 17.° n.°2 e18.° da Convenção CMR, condenando-se a ré no pedido [c], formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente:

    I) - A censura por esse Venerando Tribunal da decisão da Relação de Coimbra quanto à reapreciação das respostas dadas à Matéria de Facto

    - Ao douto Tribunal da Relação de Coimbra incumbia ao abrigo dos poderes conferidos pelo Artigo 712.° do C. P. C. aferir se as respostas aos Quesitos 2.°, 3.°, 4.°, 20.° e 32.° da Base Instrutória, cuja reapreciação foi requerida, face à prova documental, matéria de facto assente e prova testemunhal referida pela Recorrente.
    2ª – As respostas negativas dadas à matéria dos quesitos 2º, 3º, 4º e 32º e a resposta positiva dada ao Quesito 20.° da Base Instrutória não têm suporte nos depoimentos das testemunhas da BB e são contrariadas pela prova documental junta aos autos e pelo depoimento do Perito GG e da testemunha HH.
    3ª - O Tribunal é livre na apreciação da prova, mas não pode livremente dar como não provados, factos confirmados por documentos não impugnados e pela prova testemunhal.
    4ª - Face à matéria de Facto Assente nas Alíneas G), H), L) e P) dos Factos Assentes, à prova documental (auto da polícia de fls. 18, relatório da FF de fls. 23 a 34 e o relatório preliminar do perito GG junto aos autos a 08/02/2008) bem como ao depoimento da testemunha GG acima transcrito que foi claro e isento, no entender da Recorrente por si só levariam a que o douto Tribunal recorrido ao abrigo do disposto no n.° 1 alíneas a) e b) do Artigo 712.° do C. P. C. desse:

    - como provada quanto à matéria do Quesito 2.° da Base Instrutória que a Ré não teve o cuidado de vigiar a carga durante o período de transporte;
    - como provada a matéria do Quesito 3.° da Base Instrutória, ou seja que o camião foi estacionado num parque da área de serviço Des Marnières afastado da auto-estrada e da zona iluminada da área de serviço;
    - como provada a matéria do Quesito 4.° da Base Instrutória, ou seja que esse parque não é vigiado por quaisquer autoridades públicas ou serviços particulares;

    - dado uma resposta restritiva à matéria do Quesito 20.° da Base Instrutória ou seja que o local em questão destinava-se a viaturas pesadas e o veículo da Ré encontrava-se onde outros veículos pesados e ligeiros se encontravam estacionados com o mesmo objectivo. Quanto a este Quesito 20.° o Tribunal não deveria ter dado como provado que o veículo se encontrava em zona adequada para a pernoita e dentro de local seguro.

    5ª - A resposta negativa dada à matéria do Quesito 32.° da Base Instrutória é claramente contrariada pela prova documental junta aos autos, prova essa que não foi posta em causa pelos depoimentos das testemunhas ouvidas.

    6ª - O recibo de quitação junto aos autos e os depoimentos das testemunhas GG e HH acima transcritos, no entender da Recorrente por si só levariam a que o Tribunal recorrido ao abrigo dos poderes conferidos n.° 1 alíneas a) e b) do Artigo 712.° do C. P. C. desse como provada a matéria do Quesito 32.° da Base Instrutória.

    7ª - Ao abrigo do Artigo 722.° n.° 2 e 712.° n.° 1 alíneas a) e b) do C. P. C. solicita-se se ordene ao douto Tribunal da 2.a instância a reapreciação das respostas dadas aos Quesitos 2.°, 3.°, 4.°, 20.° e 32.° da Base Instrutória.

    II) - Da apreciação e censura do douto Acórdão recorrido que confirmou a decisão da 1." Instância

    8ª - Como transportadora a Ré assumiu entre outras:
    - a obrigação de transportar a mercadoria (27 paletes e 1 caixa) por sua conta e responsabilidade das instalações da DD Security em ......, até às instalações DD Security Systems BV, em ...... na Holanda.
    - exercer o dever de custódia, guardando e conservando a mercadoria desde a sua recepção em ...... até às instalações da DD Security em ...... na Holanda, como faria um bónus pater familias.
    9ª - O transportador tem o dever de controlar e vigiar a mercadoria para que não ocorra o seu extravio, desde que recebe a carga até à sua entrega ao destinatário.
    10ª - A Ré é responsável pela mercadoria furtada, recaindo sobre a mesma a presunção de culpa pelo incumprimento do contrato nos termos do Artigo 799.° n.° 1 do Código Civil.
    11ª - A Ré BB não cumpriu as obrigações que assumiu como transportador.
    12ª - O desaparecimento da mercadoria ocorreu durante o transporte - Alínea I) dos Factos Assentes - enquanto o motorista dormia - Alínea M) dos Factos Assentes.
    13ª - Esse desaparecimento ocorreu, por culpa da Ré que estacionou um veículo revestido com uma simples lona carregado com câmaras e material de vídeo durante uma noite num estacionamento perto de uma área de serviço de uma auto-estrada sem viqilância permanente.
    14ª - A Ré, através do seu motorista, como se demonstrou (vide confissão do próprio motorista) não teve qualquer cuidado de vigiar a carga no período em que o seu motorista; tinha que descansar por viajar sozinho.
    15ª - Ao agir assim, sem tomar quaisquer cuidados de vigilância e guarda da mercadoria a Ré não podia excluir a possibilidade do furto da mercadoria, sendo previsível que a falta de vigilância do motorista foi determinante para a concretização do roubo.
    16ª - O motorista da Ré agiu pois com falta de diligência e até com dolo eventual, pois sabia que era possível o roubo e mesmo assim não vigiou a carga como o próprio confessou entre as 01:00 horas e as 08:00 horas.
    17ª - O roubo de mercadoria transportada num camião de lona e abandonado durante a noite não é um caso fortuito ou inevitável, como parecem fazer crer as instâncias anteriores.
    18ª - O douto Acórdão da Relação de Coimbra ora recorrido subscreve sobre a mesrma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação posição completamente oposta à do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/1989 e douto Acórdão da Relação de Lisboa de 15/05/2001 acima referidos.
    19ª - O douto Acórdão recorrido ao manter a sentença da 1.a instância julgando a acção improcedente, por entender que o transportador não é responsável porque o roubo da mercadoria foi fortuito não podendo ser evitado não ponderou devidamente a situação concreta e interpretou erradamente o disposto no Artigo 17.° n.° 2 da Convenção CMR violando o disposto nos Artigos 17.°, 18.° e 29.° da mesma Convenção.
    Nas contra-alegações, que apenas a interveniente “Companhia de Seguros EE, S.A.” apresentou, concluiu no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
                                                                   *

    Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

    As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:

    I – A questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    II – A questão da culpa da ré transportadora no desaparecimento da mercadoria.

    I. DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

    Entende a autora, desde logo, que este Supremo Tribunal de Justiça deve, ao abrigo do preceituado pelos artigos 722.°, n.° 2 e 712.°, n.° 1, a) e b), do C.PC, ordenar ao Tribunal da 2.a instância a reapreciação das respostas dadas aos quesitos 2.°, 3.°, 4.°, 20.° e 32.° da base instrutória, por existir prova nos autos, designadamente, face à matéria de facto assentes nas alíneas G), H), L) e P) da «especificação», à prova documental - auto da polícia de folhas 18, relatório da FF de folhas 23 a 34 e relatório preliminar do perito GG, junto aos autos a 8 de Fevereiro de 2008, bem como ao depoimento da testemunha GG, que impõe respostas diversas aos aludidos pontos da base instrutória.

    Tem sido, repetidamente, afirmado que o Supremo Tribunal de Justiça aplica, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objecto de recurso de revista a alteração da decisão por este proferida quanto à matéria de facto, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, finalmente, quando considere que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 729º, nºs 1, 2 e 3 e 722º, nº 2, do CPC.

    Com efeito, só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir de prova testemunhal extratada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e, através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º, do CPC.

    Sustenta a autora que a não valoração dos factos assentes nas alíneas G), H), L) e P) da «especificação», a prova documental que constitui o auto da polícia de folhas 18, o relatório da FF de folhas 23 a 34 e o relatório preliminar do perito GG, junto aos autos a 8 de Fevereiro de 2008, e bem assim como o depoimento da testemunha GG, impunham respostas diversas aos pontos 2.°, 3.°, 4.°, 20.° e 32.°, da base instrutória, o constituiria, subentenda-se, violação de um meio probatório vinculado ou legal, nos termos do disposto pelo artigo 722º, nº 2, do CPC.

    Contudo, não ocorre no caso em apreço a situação excepcional em que a decisão proferida pela relação pode ser alterada pelo STJ, pressuposta pelos artigos 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do CPC, isto é, de uma hipótese de prova vinculada ou legal.

    Como assim, o acórdão recorrido decidiu a causa dando como provados ou como não demonstrados certos factos e, para reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, como é pressuposto de um segundo julgamento da matéria de facto, a Relação procedeu à audição da prova pessoal gravada e à análise do teor dos documentos existentes nos autos, examinando as provas e motivando a decisão, adquirindo os elementos de convicção probatória, de acordo com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 655º, nºs 1 e 2, do CPC, que combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal.

    Assim sendo, este STJ aceita que se devem considerar demonstrados os seguintes factos consagrados pelo Tribunal da Relação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas que reproduz:

    1. A sociedade portuguesa "CC, S.A." faz parte do grupo DD, denominando-se actualmente "DD Security Sistems -Sistemas de Segurança, SA" - A).

    2. Pelas facturas 30400814, 30400816 e 30400818, a referida sociedade vendeu a outra sociedade do grupo DD, na Holanda, denominada "DD Security Sistems BV", em ......, na Holanda, o equipamento de vídeo vigilância (câmaras. monitores. gravadores e cabos de ligação), das marcas DD e Philips, que está discriminado nas respectivas facturas, pelo preço global de € 659.819,00 – B.

    3. A referida mercadoria foi embarcada, em ......, no dia 27 de Julho de 2004, no atrelado nº X-XXXXX, rebocado pelo camião tractor, matrícula XX-XX-XX, pertencente à aqui ré "BB - Transportes Internacionais, Lda", que a deveria transportar e entregar à compradora "DD Security Sistems BV", em ......, na Holanda - C).

    4. A mercadoria seguiu em 28 embalagens (Packages), sendo 27 paletes e 1 caixa - D).

    5. A ré transportadora emitiu, então, o CMR nº ..... A, datado de 27 de Julho de 2004, cuja cópia consta a fls. 16 dos autos e no qual consta que o peso bruto da carga é de 5.241,40 Kg – E).

    6. A ré dedica-se ao transporte internacional de mercadorias - F).

    7. A totalidade da mercadoria não chegou ao seu destino, tendo sido feita a seguinte reserva aquando da chegada ao destinatário, na Holanda: "Este camião foi roubado. À primeira vista vejo que faltam monitores, câmaras. Logo que sejam abertas as paletes será feito um relatório completo" – G).

    8. A própria ré comunicou aos serviços da "DD", em ......, a existência do referido roubo, tendo sido recebido, em 29 de Julho de 2004, por esta, em ......, o e-mail cuja cópia consta a fls. 17, dos autos, tendo ainda sido acompanhado de uma cópia do relatório da polícia de St. Arnoult-en-Yvelines, em que se dá conta de que o camião foi assaltado num parque em Paris (cujo conteúdo consta da cópia do documento que constitui fls. 18 dos autos) - H).

    9. O roubo da mercadoria ocorreu durante o transporte - I).

    10. Uma vez que a mercadoria chegou com faltas à Holanda, a "CC, SA", creditou à "DD" de ......, na Holanda, o valor de €92.214,00, como sendo o valor da mercadoria desaparecida - J).

    11. De acordo com a informação prestada à polícia francesa pelo motorista do camião, Sr. II, o mesmo estacionou o camião, na área de serviço "des marniéres", situada na auto-estrada A10 da comuna de Veirville, perto de Paris, onde ocorreu o assalto, entre as 01h e as 08h, do dia ...-...-...., tendo a participação sido feita às 10:00 horas desse mesmo dia - L).

    12. O motorista declarou à polícia que o roubo ocorreu enquanto dormia na cabina do camião - M).

    13. Posteriormente ao roubo, a própria polícia francesa encontrou, no local, escondida nas proximidades da área de serviço, uma parte da mercadoria, alguma dela já danificada - N).

    14. Também, posteriormente, a polícia francesa do Tribunal de Chartres veio a saber que a polícia de Passau, na Alemanha, tinha apreendido a dois romenos, também um conjunto de câmaras e material vídeo que supostamente poderia estará relacionada com o roubo dos autos – O).

    15. A mercadoria encontrada em França foi examinada pelos peritos da "FF", que a autora mandatou para esse efeito, tendo elaborado o relatório cuja cópia consta a fls. 23 a 34 dos autos - P).

    16. Tendo o custo dessa vistoria, no valor de €1.071.89, sido suportado pela autora - Q).

    17. A expedidora da mercadoria pagou à transitária "JJ, Lda. ", o frete deste transporte, no valor de €1.153.71 - R).

    18. Antes do sinistro, a ré já havia transferido a sua responsabilidade civil relativa ao transporte das mercadorias referidas nos autos para a "Companhia de Seguros EE, SA", através da apólice nº ..../............ (v. doc. de fls.206) - S).

    19. A ré participou o sinistro à sua seguradora "Companhia de Seguros EE, S.A.", aqui chamada - T).

    20. A autora é seguradora de todas as companhias e filiais do grupo "DD", por apólice de seguro de transporte, com o nº ..../............-.... (v. Doc. 13, junto com a p.i.) - U).

    21. O roubo de que tratam os presentes autos está coberto pela respectiva apólice e a autora assumiu a responsabilidade pelo sinistro perante a expedidora da mercadoria, a já referida "DD Security Sistems - Sistemas de Segurança, S.A.", e foi por ela subrogada em todos os direitos que a mesma tem sobre a ré (v. Doc. 14, junto com a p.i.) - V).

    22. O roubo, referido na al.I), ocorreu porque o ladrão ou ladrões entraram na parte traseira do camião e retiraram o material em falta - 1º.

    23. A mercadoria que foi possível recuperar em França foi seguidamente transportada para ...... e aí de novo vistoriada pela firma KK, cujo relatório se encontra a fls. 39 e segs dos autos - 7º.

    24. O perito apurou os seguintes danos e valores:

    - Mercadoria em falta: € 75.298.00:

    - Reparação da mercadoria: € 2.496,22:

    - Transporte de regresso: € 850.00:

    - Inspecção e peritagem: € 1.000.00.

    - Total: € 79.644,22 - 8º.

                25. À data em que foi elaborada a presente petição inicial ainda não era conhecido o relatório da vistoria feita à mercadoria recuperada pela polícia alemã que recentemente chegou a Portugal - 9º.

                26. Os assaltantes rasgaram a tela/lona do reboque do camião, numa extensão de cerca de 1,35 m, como acto preliminar do roubo da mercadoria referenciada na participação - 11º.

    27. O reboque em questão não tinha que levar chave porque não tem de a possuir - 12º.

    28. A porta é fechada por um loquete e um cabo tir -13º.

    29. E tal equipamento encontrava-se, devidamente, colocado e fechado - 14º.

    30. Aliás, nem no CMR em causa, junto aos autos com a PI, sob documento número 5, é mencionada a falta de tal loquete ou cabo tir. - 15º.

    31. Apesar das transcritas declarações do motorista, II, exarando-se que o reboque assaltado não tinha chave, este domina mal a língua francesa, não se tendo sabido expressar, convenientemente, perante o agente policial - 17º.

    32. O motorista teve de parar na referida estação, já que estava no limite dos tempos de condução, legalmente, admissíveis e porque necessitava de descansar, em face de um dia longo de trabalho - 18º.

    33. Procurou um local adequado e aí pernoitou - 19º.

    34. O local em questão destinava-se a viaturas pesadas e o veículo encontrava-se em zona adequada para a pernoita e dentro de local seguro, onde outros veículos pesados e ligeiros se encontravam estacionados com o mesmo objectivo - 20º.

    35. Local esse com boa iluminação e frequentado - 21º.

    36. Próximo do local há um posto policial onde o motorista se deslocou para fazer a participação do assalto - 22º.

    37. O peso da mercadoria furtada era de 694,27 Kg - 23º.

    38. Parte da mercadoria foi recuperada não só no local como na Alemanha e, parte dela, depois de vistoriada, foi reparada de modo a ser aproveitada - 24º.

    39. No relatório final elaborado pela firma "KK - Peritagens e Avaliações Unipessoal, Lda", o perito apurou os seguintes danos e valores: a) Mercadoria desaparecida: €52.323,00 - 25º.

    40. b) Reparação da mercadoria: €5.065,70 - 26º.

    41. c) Transporte de regresso: € 1.356,00 - 27º.

    42. d) O custo do pessoal necessário à realização da peritagem foi de €448,70 - 28º.

    43. e) O Custo das peritagens e avaliação pelo perito foi de €1.310,00 - 29º.

    44. Face ao relatório da "KK" a autora liquidou já, no passado dia .... de ............ de ......., ao seu segurado "DD Security Systems-Sistemas de Segurança, S.A." o montante de € 60.503,40 - 30º.

    45. Da mercadoria transportada, há produtos que, entretanto, se tornaram obsoletos, em virtude da evolução tecnológica e incompatibilidades de sistemas com o actualmente comercializado - 31º.

    46. O referido no relatório final elaborado pela firma "KK", conclui que o valor desse prejuízo totaliza o montante de €38.827,50 - 32º.

    II. DA CULPA DA RÉ TRANSPORTADORA NO DESAPARECIMENTO DA MERCADORIA


    II. 1. Diz a autora, neste particular, que o acórdão recorrido, ao manter a sentença da 1.a instância que julgou a acção improcedente, por entender que o transportador não é responsável, em virtude de o roubo da mercadoria ter sido fortuito, sem poder ser evitado, não ponderou, devidamente, a situação concreta e interpretou, erradamente, o disposto no artigo 17°, n° 2, violando o prescrito nos artigos 17°, 18° e 29°, todos da Convenção CMR.
    Como fundamento do pedido que formula conta a ré, a autora invoca um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, associado ao instituto da subrogação, por pagamento que efectuou, em primeira linha, ao seu segurado, a empresa expedidora "DD Security Systems-Sistemas de Segurança, SA",  no montante de €60.503,40 , por danos da inteira e exclusiva responsabilidade da ré.
    A propósito da responsabilidade do transportador, na parte que interessa à decisão da presente revista, em conformidade com a causa de pedir invocada pelo autor, dispõe o artigo 17º, nº 1, da Convenção CMR[2], que ”o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega,…”, competindo-lhe, nos termos do artigo 18º, nº 1 “fazer prova de que a perda,… teve por causa um dos factos previstos no artigo 17°, parágrafo 2º”, ou seja, de acordo com o respectivo nº 4, “fica desobrigado desta responsabilidade se a perda,… teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar” [nº 2], ficando “isento da sua responsabilidade quando a perda ou…resultar dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos seguintes: uso de veículos abertos e não cobertos com encerado, quando este uso foi ajustado de maneira expressa e mencionado na declaração de expedição [a]; falta ou defeito da embalagem quanto às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão embaladas ou são mal embaladas [b]; manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta do expedidor ou do destinatário [c]; natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa própria natureza, quer a perda total ou parcial, quer a avaria, especialmente     por     fractura,     ferrugem,     deterioração     interna     e espontânea,   secagem,   derramamento,   quebra   normal   ou   acção   de bicharia e dos roedores [d]; insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos números dos volumes [e] e transporte de animais vivos [f] {nº 4, do artigo 17º} .

    Efectivamente, preceitua ainda o arttigo 18º, nº 2, do.. que só ”quando o transportador provar que a perda ou…, tendo em conta as circunstâncias de facto, resultou de um ou mais dos riscos particulares previstos no artigo 17°, parágrafo 4º, haverá presunção de que aquela resultou destes. O interessado poderá, no entanto, provar que o prejuízo não teve por causa total ou parcial um desses riscos”.
    II. 2. Para a realização do transporte de um equipamento de vídeo vigilância (câmaras, monitores, gravadores e cabos de ligação), das marcas DD e Philips, discriminado nas respectivas facturas, pelo preço global de €659.819,00, que a sociedade portuguesa "DD Security Sistems -Sistemas de Segurança, SA" vendeu a outra sociedade do grupo DD, na Holanda, denominada "DD Security Sistems BV", aquela contactou o agente transitário "JJ, Lda. " que, por seu turno, contratou a ré "BB - Transportes Internacionais, Lda", que procedeu ao seu carregamento, no dia 27 de Julho de 2004, a fim de a mercadoria ser transportada, desde ...... a ......, na Holanda, onde deveria ser entregue à compradora "DD Security Sistems BV".

    A mercadoria seguiu num atrelado, rebocado pelo camião tractor, pertencente à ré, que se dedica ao transporte internacional de mercadorias, mas a totalidade da carga não chegou ao seu destino, conforme reserva do destinatário, aquando da chegada, em virtude de “o camião ter sido roubado, tendo o camião sido assaltado num parque de estacionamento, na área de serviço «des marniéres», situada na auto-estrada A10 da comuna de Veirville, perto de Paris, entre as 01h e as 08h, do dia ....-....-........, durante o transporte, quando o motorista dormia na cabina do camião”.

    O motorista teve de parar, na referida estação, já que estava no limite do tempo de condução, legalmente, admissível e porque necessitava de descansar, em face de um dia longo de trabalho, sendo o local dotado de boa iluminação e frequentado, situado em zona adequada para a pernoita, destinado a viaturas pesadas, onde outros veículos pesados e ligeiros se encontravam estacionados com o mesmo objectivo, próximo de um posto policial.

    O roubo ocorreu depois de os assaltantes terem rasgado a tela/lona do reboque do camião, numa extensão de cerca de 1,35 m, e entrado na parte traseira do camião, donde retiraram o material em falta.

    A porta do aludido reboque é fechada com um loquete e um cabo tir, por não ter de possuir chave, sendo certo que o aludido equipamento se encontrava, devidamente, colocado e fechado.

    Uma vez que a mercadoria chegou com faltas à Holanda, a "CC, SA", creditou à "DD" de ......, na Holanda, o valor de €92.214,00, como sendo o valor da mercadoria desaparecida, tendo a autora, que é a seguradora de todas as companhias e filiais do grupo "DD", liquidado já ao seu segurado "DD Security Systems-Sistemas de Segurança, SA" o montante de €60.503,40, que, por seu turno, a subrogou em todos os direitos que a mesma tem sobre a ré.

    A ré participou o sinistro à chamada "Companhia de Seguros EE, SA", para quem havia transferido a responsabilidade civil relativa ao transporte das mercadorias referidas nos autos, através da apólice nº ..../.............

    II. 3. O conceito técnico-jurídico de transporte compreende a deslocação voluntária promovida por terceiros, em termos organizados, de pessoas ou de bens, de um local para o outro[3], o que, a partir de certa dimensão, impõe uma especialização profissionalizante, com intervenção dos Estados e uma colaboração planificada entre todos os agentes, especialmente, acentuada quando os transportes se internacionalizam, passando, por sistema, a implicar o cruzamento das fronteiras dos Estados.

    O Direito dos Transportes assume, assim, uma dupla dimensão, porquanto, por um lado, regula as organizações nacionais e internacionais tendentes a disciplinar ou a normalizar os transportes e os próprios transportadores, na medida em que, pelos valores em jogo, não possam deixar de satisfazer determinados requisitos [Direito Internacional ou Institucional dos Transportes] e, por outro, regula os negócios pelos quais o transportador se compromete, perante um interessado, a assegurar o transporte de pessoas ou de bens de um local para outro [Direito Material dos Transportes][4].

    O Direito Material dos Transportes contende, essencialmente, com o Direito dos contratos de transporte, que constitui parte do Título X, a que se reportam os artigos 366° a 393°, do Código Comercial[5].

    Porém, a harmonização do Direito dos Transportes, iniciada em 1890, com a Convenção de Berna sobre os transportes ferroviários[6], veio a culminar com a Convenção de Genebra, de 19 de Maio de 1956, aprovada pelo DL n.°46.235, de 18 de Março de 1965, relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada[7], conhecida pela sigla CMR[8], tendo o essencial dessa convenção sido transposta para a ordem jurídica interna, através do DL n.° 239/2003, de 4 de Outubro.

    As Directrizes n.° 89/438/CEE(31) e n.° 91/224/CEE(32), ambas do Conselho, transpostas pelo DL n.° 279-A/92, de 17 de Dezembro, estabeleceram o novo regime jurídico do transporte público internacional rodoviário de mercadorias.

    Contudo, os princípios jurídicos que conformam a matéria dos transportes, bem como numerosas das suas concretizações, mantêm-se fiéis à comercialística privada, com as múltiplas especificidades que o Direito dos Transportes exige.

    O Código Comercial não define o contrato de transporte, limitando-se, no seu artigo 366°, a dispor quando se deva considerar mercantil um transporte determinado, o qual, também, não tem hoje assento explícito, aparte meros afloramentos pontuais de remissão, no Código Civil[9].

    Sendo o contrato de transporte, em termos civilísticos, um contrato de prestação de serviço, o que interessa ao contratante não é o serviço em si, mas antes o seu resultado, isto é, a colocação da pessoa ou do bem, íntegros, e nas condições acordadas, no local do destino, razão pela qual o transporte funciona como modalidade do contrato de empreitada[10], em que a relevância do resultado final acaba por assumir um conteúdo lato, abrangendo todas as operações necessárias para que o seu sentido útil possa ser atingido, ou seja, a entrega das coisas ao destinatário.

    Não definindo o Código Comercial o “contrato de transporte”, cuja noção pressupõe adquirida, regula, como já se disse, o essencial do transporte comercial, nos artigos 366° a 393º, cujo condicionalismo permite considerá-lo como transporte mercantil, o que acontecerá, nos termos do artigo 366°, corpo, “quando os condutores tiverem constituído empresa ou companhia regular permanente” [11]?, correspondendo ao moderno conceito de contrato comercial, enquanto contrato de empresa, já que é, tipicamente, celebrado por empresas transportadoras[12].

    Podendo os intervenientes nucleares deste negócio jurídico celebrar, pessoalmente, o contrato de transporte, realizando, por si, os actos materiais inerentes à sua posição, recorrem, na generalidade dos casos, a representantes ou auxiliares, nomeadamente, a transitários, nos diversos momentos do contrato, em especial, nos contratos internacionais, com vista a responder às necessidades daqueles, tornando, por isso, este contrato num “habitat” privilegiado para autênticos travestis jurídicos, dada a actividade multiforme e, por vezes, ambígua que desenvolvem[13].

    Assim, como negócio jurídico prévio à realização do contrato de transporte, não sendo embora indispensável ao mesmo, mas contribuindo para a sua maior eficiência e racionalização, foi celebrado, a montante, entre a fornecedora e o agente transitário "JJ, Lda. ", um contrato de expedição ou de trânsito, cuja execução este último delegou na ré transportadora.

    E o contrato de expedição ou de trânsito define-se como aquele em que uma parte [transitário] se obriga perante a outra [expedidor] a prestar-lhe certos serviços, que tanto podem ser actos materiais como jurídicos, ligados a um contrato de transporte, e, também, a celebrar um ou mais contratos de transporte, em nome e representação do cliente.

    Nesta figura contratual, o transitário assume a obrigação de celebrar um contrato de transporte com um transportador, em nome próprio ou do expedidor, mas sempre por conta deste, sendo fundamental o mandato, mas não a ausência de poderes representativos[14].

    Por isso, o transitário não se obriga a tranportar, mas apenas a celebrar um contrato de transporte, porquanto não celebra com o expedidor um contrato de transporte, e, muito menos, garante o cumprimento do contrato de transporte, mas sim um contrato de mandato, pelo qual se obriga a celebrar, por conta deste [expedidor], um contrato de transporte.

    Numa formulação ampla, o contrato de expedição ou de trânsito desenha-se como uma figura mista, que envolve elementos de organização, de mediação, de agência e de prestação de serviço, ao passo que, em sentido estrito, o contrato de expedição é, simplesmente, um mandato pelo qual o transitário se obriga a celebrar um ou mais contratos de transporte, por conta do expedidor[15].

    O mandato especial subjacente ao contrato de expedição pode, nos termos gerais, ser concluído com ou sem representação, devendo-se ter presente, na interpretação e na execução das suas cláusulas, que se trata de um contrato instrumental, cuja razão de ser se traduz apenas como via da obtenção de um adequado contrato de transporte.

    Compreende-se a utilidade da figura, porquanto o interessado num determinado transporte pode desconhecer os operadores do mercado, optando por um especialista de um contrato de mandato [o transitário], que concluirá, por conta do interessado, os necessários contratos de transporte[16], acontecendo que, tal como se verifica no campo da mediação, todo o sector dos transportes acaba por ficar, em termos práticos, na mão dos transitários.

    Com recurso a categorias gerais, o contrato de transporte desenvolve-se mediante uma relação triangular, como um negócio a três, consistindo numa figura em que um agente [o transportador] se obriga perante outro [o interessado ou expedidor], mediante retribuição, a providenciar a deslocação de pessoas ou de bens de um local para o outro[17], a favor do destinatário, o qual daria o seu acordo num momento ulterior[18], numa fusão de três contratos distintos, isto é, de prestação de serviços, pois que há uma troca de trabalho e salários, locação, porquanto o transportador se obriga a ceder o uso total ou parcial dos seus veículos e, finalmente, de depósito, uma vez que neste contrato o transportador recebe coisas alheias que se obriga a guardar durante o transporte e a restituir no mesmo estado[19].

    Diversamente, a teoria do contrato a favor de terceiro, perfilhada pela generalidade da doutrina alemã, descobre, no transporte, um contrato a favor do destinatário, ao qual este pode aderir, nos termos gerais do Código Civil[20].

    Efectivamente, na análise do contrato de transporte evidenciam-se diversos pontos que se afastam do regime previsto nos artigos 443° e seguintes do Código Civil, em relação ao contrato a favor de terceiro[21], não obstante a sua estrutura básica, com as respectivas especificidades naturais, apontarem para a aludida figura, sem esquecer que, ao tempo da publicação do Código Comercial de Veiga Beirão, a categoria dos contratos a favor de terceiro não havia, ainda, obtido autonomização dogmática, entre nós.

    Assim sendo, o contrato de transporte encerra uma prestação de serviço oneroso, em que o transportador tem o direito a perceber uma remuneração, denominada “frete”, tipo empreitada, em regra, a favor de terceiro, e dotado de um regime mercantil especializado[22], obrigando-se a transferir, por sua conta e risco, uma coisa de um lugar para outro e a fazer a sua entrega ao destinatário, no local acordado[23].

    II. 4. O início da responsabilidade do transportador pela perda da mercadoria, que pode até acontecer antes do começo da execução do transporte, tem lugar, pelo menos, desde o momento do seu recebimento por aquele, quer, pessoalmente, quer através de um seu empregado[24], mas subsiste até ao acto da sua entrega ao destinatário, no lugar do cumprimento da obrigação, ou ao seu depósito, e até mesmo pelos danos causados na mercadoria na operação da sua descarga, se esta estiver a seu cargo, correndo por sua conta e risco o perecimento da mesma até à sua entrega nesse lugar[25].

    Nas prestações de resultado final, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil, contratualmente, previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo, então, que este apenas se desonera da responsabilidade, através da impossibilidade objectiva e não culposa da prestação, provando que a inexecução é devida a causa que lhe não é imputável, como, por exemplo, a existência de factores externos que a excluam[26], de circunstâncias exoneratórias da sua responsabilidade, previstas pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2 e 18º, da Convenção CMR.

     Para além do que resulte do contrato, há deveres de segurança ou protecção assentes na boa fé e que decorrem dos artigos 762°, nº 2, do CC, 383º e 384º, do Código Comercial, 17º a 23º, do DL nº 239/2003, de 4 de Outubro, 17º a 29º, da Convenção CMR, e 17º a 30º, do CV, que, quando se mostrem violados, como sucede no caso de perda parcial, permitem imputar ao transportador a responsabilidade obrigacional pelo sucedido, ocorrendo a presunção de culpa do artigo 798° e seguintes, do Código Civil.

    A natureza comercial do contrato de transporte de mercadorias em análise, decorrente do estipulado pelo artigo 366º e seguintes, do Código Comercial, a que a ré se vinculou, determina a sua presuntiva culpa pelo incumprimento, apenas se podendo exonerar com base nas causas liberatórias consagradas pelo artigo 383º, do mesmo diploma legal, 18º, nº 1, da Convenção CMR, e 18º, nº 1, do CV [27].

    A presunção de culpa do transportador opera no tocante às diversas formas do Direito internacional dos transportes, incorrendo em responsabilidade se não lograr fazer prova de algum destes factores, enquanto manifestação do preceituado pelo artigo 799°, do Código Civil.

     Também a CMR prevê presunções de culpa, aplicáveis a todos as situações de incumprimento contratual e não apenas aos danos nas mercadorias ocasionados pelo transporte, atraso na sua entrega ou outra irregularidade, dispondo o seu 17°, nº1, já citado, que “o transportador é responsável pela perda total ou parcial…que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega”.

    Constituem excepção à regra da responsabilidade da transportadora pela perda da mercadoria até á sua entrega ao destinatário, as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário, como resulta do preceituado pelas disposições combinadas dos artigos 383º e 376º, do Código Comercial.

    Retornando à factualidade que ficou demonstrada, importa reter, neste particular, que o camião onde se transportava a mercadoria de Portugal para a Holanda foi assaltado num parque de estacionamento, situado na área de serviço da A10, perto de Paris, entre as 01h e as 08h, em local adequado para a pernoita, destinado a viaturas pesadas, com boa iluminação, onde outros veículos pesados e ligeiros se encontravam estacionados e próximo de um posto policial, quando o motorista dormia na cabina do mesmo.

    Com efeito, o motorista do camião teve de parar porque estava no limite legal admissível do tempo de condução e porque necessitava de descansar, em face de um dia longo de trabalho.

    O roubo ocorreu na sequência de os assaltantes terem rasgado a tela/lona do reboque do camião, numa extensão de cerca de 1,35 m, e haverem entrado na parte traseira do mesmo e retirado o material em falta.

    A porta do aludido reboque é fechada por um loquete e um cabo tir, por não ter de possuir chave, sendo certo que o aludido equipamento se encontrava, devidamente, colocado e fechado.

    O caso de força maior, quer se trate de acontecimentos naturais, quer de acções humanas, embora possa ser prevenido, não pode ser evitado, nem em si nem nas suas consequências danosas, sobressaindo a ideia de inevitabilidade.

    No caso fortuito, o facto não foi previsível, mas seria evitável se tivesse sido previsto, sobrelevando, portanto, a ideia da imprevisibilidade[28].

    E o ónus da prova de que houve caso fortuito cabe ao transportador, a quem incumbe demonstrar o cumprimento não culposo do contrato de transporte, como se alcança do disposto pelo artigo 383.°, do Código Comercial.

    E no conceito de perda inclui-se o furto da coisa o qual, em certas condições, não é imprevisível[29].

    Porém, não pode ser considerado caso fortuito e, portanto, “facto imprevisível o furto de mercadorias tiradas de um veículo em que eram transportadas deixado estacionado toda a noite numa praça de Lisboa, ainda que iluminada e policiada, e daí também furtado”[30], ou “tendo o motorista estacionado o camião num parque aberto e público, do qual foi furtada, por desconhecidos, parte da mercadoria transportada, enquanto aquele dormia”[31], ao contrário do que se verificaria se “depositada a mercadoria num armazém sob vigilância permanente da Guarda Fiscal, em que o depositante não tem responsabilidade se a mercadoria for furtada por terceiro”[32].

    Aliás, diga-se ainda que a circunstância de o roubo ter ocorrido na sequência de os assaltantes haverem rasgado a tela/lona do reboque do camião, por onde entraram na parte traseira do mesmo e retiraram o material em falta, encontrando-se a porta do reboque fechada por um loquete e um cabo tir, não afasta a presunção de culpa a que alude o artigo 799º, nº 1, do CC, porquanto a ré deveria ter providenciado pela total superação do sucedido, tomando as providências que se revelassem ainda mais apropriadas para cumprir o encargo que lhe fora cometido[33].

    Para afastar a presunção de culpa, carece o devedor de demonstrar a existência, no caso concreto, de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta[34], ou que, pelo menos, não omitiu os esforços exigíveis de que, também, não se absteria um bom pai de família[35].

    Ora, não obstante o circunstancialismo fáctico que ficou provado, a propósito do local escolhido pelo motorista da ré para cumprir o seu período de descanso obrigatório, será o mesmo suficiente, por i só e desacompanhado de outros elementos, para a exonerar da responsabilidade pelo furto verificado?

    Para além do parque de estacionamento escolhido pelo motorista da ré, que foi, igualmente, a opção de outras viaturas pesadas, se situar próximo de um posto policial e da imperiosidade daquele proceder ao seu período de descanso, quer por imperativos legais derivados do cumprimento do horário de condução, quer pela exaustão física que se avizinhava, a ré não adoptou todas as cautelas que a situação concreta lhe impunha para cumprir a obrigação de resultado de que se incumbira e que consistia em transportar a mercadoria, tal como a tinha recebido da expedidora, até ao local de destino, pois que só com a sua entrega ao destinatário se considera cumprido o transporte.

    Na verdade, sendo certo que a distância quilométrica a percorrer importava uma deslocação contínua de ?? horas, que não podia ser concluída, ininterruptamente, da procedência ao destino, pelas já aludidas condicionantes legais, a ré transportava mercadoria com o valor de €659819,00, que consistia em equipamento de vídeo-vigilância, designadamente, câmaras, monitores, gravadores e cabos de ligação, com especial apetência por grupos de assaltantes, sempre presentes em locais propícios à sua subtracção, como sejam os parques de estacionamento adjacentes a auto-estradas, não objecto de vigilância, com especial destaque para os subúrbios de grandes cidades, como Paris, onde pontua a desinserção social e a criminalidade organizada e apátrida, especialmente, em meio nocturno, teoricamente, menos adverso à prossecução dos seus intentos, ávida de material electrónico sofisticado, facilmente, aleinável, e que permite realizar os seus desejos e os do mercado receptador.

    É que a ré, atendendo ao valor e à natureza, altamente, sonegáveis da mercadoria transportada, a não ter incluído na tripulação um outro motorista, quer para garantir a continuidade quase ininterrupta do percurso, ou, pelo menos, assegurar a vigilância dos bens enquanto um deles dormia, poderia ainda ter transformado o reboque do camião num compartimento menos permeável, apenas protegido por uma tela ou lona com uma porta fechada por um loquete e um cabo tir.

    Além do mais, poderia, igualmente, a ré, mesmo pretendendo restringir os custos de produção à presença de um único motorista na viatura, orientar o percurso de??? horas por forma a que os períodos de repouso do tripulante acontecessem em horário diurno, muito mais protegido das incursões da criminalidade organizada, não sendo raro, aliás, como é facto de conhecimento geral, assistir a essas situações, em parques próprios limítrofes às auto-estradas.

    E ao transportador impunha-se a guarda e conservação da mercadoria, protegendo-a da acção dos elementos da natureza ou de terceiros, tal como o faria um profissional experiente, conhecedor e responsável, com o padrão de diligência adoptado por um "bonus pater familias"[36].

    E não podendo a ré ignorar a realidade que constitui a massiva existência de assaltos nas cargas transportadas em viaturas de transporte internacional que, aliás, não invocou, tendo-a presente não tomou todas as providências que a situação exigia, comportando-se, por certo, como o fizeram os demais agentes em idênticas circunstâncias, mas não com a diligência do bom pai de família que, não sendo o homem excepcional, deve assumir um padrão superior ao do homem médio.

    E não tendo a ré transportadora alegado factos suficientes para provar a inevitabilidade do furto e, portanto, que este constitua caso fortuito, é responsável pela perda total ou parcial das coisas em falta, cujo transporte foi confiado à sua guarda, com o consequente incumprimento contratual, e presumindo-se a culpa que a ré não ilidiu[37], a mesma responde pelos prejuízos causados, estando obrigada a indemnizar os danos que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, nos termos das disposições combinadas dos artigos 382º e 383º, corpo, do Código Comercial, 798º, 799º, nº 1, 483º, nº 1 e 562º, do Código Civil.

    II. 5. Tendo a mercadoria sido recebida pela destinatária "DD Security Sistems BV", numa situação de perda parcial, a entidade fornecedora "CC, SA", creditou aquela o montante de €92.214,00, como sendo o valor da mercadoria desaparecida, tendo a autora pago já ao seu segurado "DD Security Systems-Sistemas de Segurança, S.A." o quantitativo de €60.503,40, que, por seu turno, a subrogou em todos os direitos que a mesma tem sobre a ré.

    Efectivamente, na maioria dos casos, a mercadoria é segurada pela parte que suporta o risco durante o transporte, por forma a obter uma indemnização da seguradora em caso de perda ou deterioração.

    No contrato internacional de compra e venda de mercadorias, quando o vendedor se obriga a remeter as mercadorias para um lugar diferente, como no caso de venda de praça a praça, o lugar de cumprimento pode ser o da expedição ou o da recepção, sendo que, no primeiro caso, o risco corre por conta do comprador, e, na segunda hipótese, que é a situação retratada nos autos, o risco corre por conta do vendedor, porquanto a transferência do risco se opera com a entrega da mercadoria ao transportador ou ao expedidor, nos termos do preceituado pelo artigo 797º, do Código Civil[38].

    Ora, suportando a vendedora/expedidora e, subsequentemente, a ré transportadora com a entrega da mercadoria o risco da sua perda, até à sua posterior colocação na disponibilidade da compradora, é, também, por esta via, a transportadora, presumivelmente, responsável perante a vendedora/expedidora, pela perda da mercadoria transportada, a menos que demonstre a existência de quaisquer circunstâncias que a exonerem da responsabilidade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342º, nº 2 e 799º, nº 1, do CC, 17º, nº 2 e 18º, da Convenção CMR.

    Por outro lado, a sub-rogação define-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento, encontrando-se, porém, dependente de pressupostos que justificam a subentrada do «solvens» na posição do primitivo credor[39].

    A sub-rogação convencional ou voluntária pelo credor, que a autora reclama, exige uma expressa declaração de vontade nesse sentido, embora não, necessariamente, por escrito, manifestada no acto do cumprimento da obrigação ou, anteriormente, um acordo entre o terceiro [novo credor ou sub-rogado] que pagou e o credor primitivo [sub-rogante], a quem foi feito o pagamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 589º e 219º, do CC[40].

    Ora, sendo pressuposto da sub-rogação voluntária a declaração de vontade de um dos sujeitos da obrigação, o cumprimento realizado, com prévia ou concomitante declaração de sub-rogação, não produz, então, o seu efeito normal, que consiste em fazer extinguir o crédito, porquanto este pode ainda ser transmitido[41].

    Na situação em apreço, ficou demonstrada a sub-rogação da autora por acto voluntário do credor, a entidade expedidora, a quem aquela satisfez a quantia de de €60.503,40.

    Dispõe, a este propósito, o artigo 23º, nos seus nºs 1, 2, 3 e 6, da Convençao CMR, que “quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte”, determinando-se o valor da mercadoria “pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade”, sendo certo, outrossim, que “a indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta”, embora se possam exigir “indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24 e 26”.

    E a unidade de conta referida na presente Convenção, de acordo com o respectivo nº 7, do artigo 23º, é “o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o n° 3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções”.

    Mas a indemnização tem como limite máximo 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, por força do disposto no art. 23, nº 3 da Convenção CMR que estabelece, em si próprio, um desvio ao regime geral da responsabilidade obrigacional.

    Deste modo, no entendimento da interveniente passiva “Companhia de Seguros EE, SA”, a indemnização devida à autora seria no montante que resulta da decomposição da fórmula de cálculo respectiva, isto é, 8,33 [limite máximo de unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta] x 1,2066 [direito de saque especial] = 10.05 x 694,27 [peso bruto da mercadoria em falta] = 6977,41, isto é, de €6977,41.

    Porém, este regime específico de indemnização por perdas e danos que decorre do direito de saque especial definido pelo artigo 23º, nº 7, da Convenção CMR, contende com uma situação em que a perda e o consequente dano não seja imputável a dolo ou a falta do transportador.

    Preceitua, neste particular, o artigo 29º, nº1, da Convenção CMR, que “ o transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”.

    Assim sendo, incide sobre o transportador, na Convenção CMR, uma presunção de culpa que, se não for ilidida, implica em caso de perda, total ou parcial, da mercadoria, provando o lesado a existência de prejuízo, o pagamento de uma indemnização que não excede o preço do transporte, mas que deve ser equivalente ao mesmo, isto é, de uma indemnização forfetária, ao passo que se o dano emergente da perda resultou de actuação dolosa do transportador, ou de falta a si imputável que segundo a jurisdição do país julgador seja considerada equivalente ao dolo, não pode ver excluída ou limitada a sua responsabilidade, devendo a indemnização reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença.

    Efectivamente, a qualificação da culpa «lato sensu», para efeitos da Convenção CMR, tem a maior relevância, pois que, apenas em caso de dolo, ou equiparação no direito nacional que julgar o caso, de uma falta grave ao dolo, é que a indemnização deixa de representar o valor correspondente ao preço do transporte, a que alude o artigo 23º, nº5, para passar a observar como critério de referência o princípio da reparação integral dos danos, segundo a teoria da diferença, de acordo com o preceituado pelos artigos 562º e 566º, do Código Civil.

    A regra geral que define a responsabilidade por factos ilícitos e cujos pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar, constante do artigo 483º, nº 1, do CC, exige a pratica de um facto voluntário pelo agente, de natureza ilícita, por violação de um direito subjectivo ou da lei, donde sobrevenha um dano, interligando-se entre o facto ilícito e o agente um nexo de imputação causal, a título de culpa, com dolo ou negligência, e entre o facto ilícito e o dano um nexo de causalidade.

    E a culpa, «lato sensu», que exprime um juízo de reprovabilidade da conduta do agente, que devia e podia comportar-se de outro modo, pode revestir duas formas distintas, ou seja, o dolo e a negligência ou mera culpa, a denominada culpa, «stricto sensu»[42].

    Porém, sendo o dolo, em qualquer uma das suas três modalidades típicas, isto é, dolo directo, dolo necessário ou dolo eventual, uma forma muito mais severa de ligação do facto ao agente, em termos de reprovabilidade da sua conduta, mas não deixando de ser, tal como a negligência, quer na modalidade de culpa consciente, quer na de culpa inconsciente, ainda uma das formas que a culpa, «lato sensu», reveste, estabelecendo o artigo 799º, nº1, do Código Civil, a presunção de culpa do devedor no âmbito da responsabilidade civil contratual, é despicienda a modalidade de culpa para efeitos de imputação da responsabilidade, mas já não para efeitos de indemnização dos danos[43].

    E na área mais sensível da transição das duas espécies da culpa, «lato sensu», onde a contiguidade dos conceitos é mais impressiva, importa distinguir o dolo eventual, em que o agente representa o resultado ilícito, mas o dano surge apenas como consequência meramente possível, e não necessária, da sua conduta, actuando sem confiar que o mesmo não se produza[44], da culpa consciente, em que o agente previu como possível a produção do facto, mas não tomou as medidas necessárias para o evitar, confiando, embora infundadamente, que esse resultado se não produziria[45].

    Regressando à factualidade que ficou consagrada, importa reter que a ré não tomou as providências que se revelaram as mais apropriadas para cumprir o encargo que lhe fora cometido de efectuar a deslocação incólume da mercadoria para o destinatário, em condições de integral satisfação, omitindo os esforços exigíveis de que, também, não se absteria um bom pai de família, mas admitindo como possível o desaparecimento da mesma pelo furto, embora tenha confiado, levianamente, de que al não se verificaria.

    Assim sendo, tendo a ré agido com negligência consciente, aplica-se à situação vertente não o princípio da limitação da indemnizatório, consagrado pelo nº3, mas antes o princípio da reparação integral dos danos verificados, de acordo tom a teoria da diferença, previsto no nº5, ambos do artigo 23º, da Convenção CMR.

    Na verdade, a culpa é um conceito que designa, indistintamente, o género como uma das espécies [a culpa «stricto sensu], sendo certo que enquanto género abrange o dolo, embora enquanto espécie se contraponha a ele[46].

    Com efeito, sendo o desaparecimento parcial da mercadoria transportada imputável à ré, a título de negligência consciente, enquanto mera decorrência da presunção de culpa que não ilidiu, não se justificaria a aludida limitação indemnizatória, consagrado pelo artigo 23º, nº3, da Convenção CMR, porque, então, a mesma representaria um incentivo ao não cumprimento do contrato pelo transportador e à entrega da mercadoria só quando lhe conviesse[47].

    E uma “falta…que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”, a que se reporta o artigo 29º, nº 1, da Convenção CMR, não pode de deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional e ao disposto pelo artigo 483º, nº 1, do Código Civil, isto é, “aquele que, com dolo ou mera culpa…”, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa «lato sensu»[48].


                CONCLUSÕES:

    I – O contrato de transporte encerra uma prestação de serviço oneroso, tipo empreitada, em que o transportador tem o direito de perceber uma remuneração, denominada “frete”, e ao contratante interessa não o serviço em si, mas antes o resultado final, isto é, abrangendo todas as operações necessárias para que o seu sentido útil possa ser atingido, ou seja, a entrega, por conta e risco do transportador, da pessoa ou do bem, íntegros, no local do destino, tratando-se, em regra, de um contrato a favor de terceiro dotado de um regime mercantil especializado.

    II – O contrato de expedição, em sentido estrito, é, por seu turno, simplesmente, um mandato pelo qual o transitário se obriga a celebrar um ou mais contratos de transporte, por conta do expedidor.

    III - Nas prestações de resultado final, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil, contratualmente, previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo, então, que este apenas se desonera da culpa pelo incumprimento, desde logo, presumida, com base nas causas liberatórias consagradas pelos artigos 383º e 376º, do Código Comercial, ou seja, as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário.

    IV - O ónus da prova da existência de caso fortuito cabe ao transportador, a quem incumbe demonstrar o cumprimento não culposo do contrato de transporte.

    V - No conceito de perda inclui-se o furto da coisa, que não pode ser considerado caso fortuito e, portanto, «facto imprevisível», como acontece, quando, encontrando-se o camião onde a mesma se transportava, estacionado num parque para pernoita, em cuja cabina dormia o motorista, cansado de um dia longo de trabalho e no limite legal admissível do tempo de condução, situado na área de serviço de uma auto-estrada, perto de Paris, entre as 01h e as 08h, em local com boa iluminação, frequentado por outros veículos pesados e ligeiros se encontravam estacionados com o mesmo objectivo e próximo de um posto policial, depois de os assaltantes terem rasgado a tela/lona do reboque do camião, numa extensão de cerca de 1,35 m, e haverem entrado na parte traseira do camião e retirado o material em falta, encontrando-se a porta do aludido reboque fechada por um loquete e um cabo tir.

    VI - Não tendo a ré transportadora alegado factos suficientes para provar a inevitabilidade do furto e, portanto, que este constitua caso fortuito, é responsável pela perda total ou parcial das coisas em falta, cujo transporte foi confiado à sua guarda, com o consequente incumprimento contratual, e presumindo-se a culpa que a ré não ilidiu, a mesma responde pelos prejuízos causados, estando obrigada a indemnizar os danos que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão.

    VII – Quando o vendedor se obriga a remeter as mercadorias para um lugar diferente e o lugar de cumprimento é o da recepção, o risco corre por conta do vendedor, porquanto a transferência do risco se opera com a entrega da mercadoria ao transportador ou ao expedidor.

    VIII - Suportando o vendedora/exportador o risco da perda da coisa durante o transporte, e sendo a mesma, também, expedidora no contrato de transporte para deslocação da mercadoria e sua subsequente entrega ao comprador, no âmbito do mesmo contrato, a transportadora responde, presumivelmente, perante a vendedora/expedidora, pela perda da mercadoria transportada, a menos que demonstre a existência de quaisquer circunstâncias que a exonerem da responsabilidade.

    IX – A presunção de culpa que, por força da Convenção CMR, incide sobre o transportador, desse que não seja ilidida, implica, em caso de perda da mercadoria, provando-se a existência de prejuízo, o pagamento de uma indemnização forfetária, que deve ser equivalente ao preço do transporte, ao passo que se o dano emergente da perda resultou de actuação dolosa do transportador, ou de falta a si imputável que segundo a jurisdição do país julgador seja considerada equivalente ao dolo, a indemnização deve, então, reparar, integralmente, os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença.

    X - Estabelecendo-se, no artigo 799º, nº1, do Código Civil, a presunção de culpa do devedor no âmbito da responsabilidade civil contratual, é despicienda a modalidade de culpa, «lato sensu», para efeitos de imputação de responsabilidade ao agente.

    XI - Uma “falta…que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”, como acontece com a legislação nacional, não pode de deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa «lato sensu».

    DECISÃO[49]:

    Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista e, em consequência, na procedência da acção, condenam a ré “BB, Lda.” e a chamada “Companhia de Seguros EE, SA”, solidariamente, a pagar à autora “AA”, “BB, Lda.”, o valor de €60.503,40, a título de indemnização por todos os prejuízos causados pelo roubo da mercadoria, até agora liquidados, acrescido dos juros moratórios, à taxa legal de 5% ao ano, desde 18 de Julho de 2005, data da entrada da petição inicial em juízo, e até integral cumprimento - artigo 27.º, nº 1, da Convenção CMR -, bem como o valor de € 1.071,89 pago pelo custo da vistoria realizada pela “FF”, confirmando, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

                                                         *

    Custas, a cargo da ré e da chamada, em igual proporção.

                                                        *

    Notifique.

    Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 2011

    Helder Roque (Relator)

    Gabriel Catarino

    Sebastião Póvoas

    __________________________________________________________________________
    [1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gabriel Catarino; 2º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas.
    [2] Convenção CMR, de 19-5-1956, inserida no direito interno português pelo DL nº 46253, de 18-3-1965, alterada pelo Protocolo de Genebra, de 5-7-1978, aprovado em Portugal para adesão pelo Decreto nº 28/88, de 6 de Setembro.
    [3] Barthélémy Mercadal, Droit des transports terrestres et aériens, Dalloz, Paris, 1996, 1 ss..
    [4] José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, 727.
    [5] Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, 1915, 392 ss.; Francisco Costeira da Rocha, O Contrato de Transporte de Mercadorias/Contributo para o estudo da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias, 2000, 44 ss.. Importa ter presente que os referidos artigos se encontram revogados pelo DL nº 239/2003, de 4 de Outubro, na parte aplicável ao contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, mantendo-se, porém, em vigor em relação aos demais contratos de transporte, sem prejuízo, obviamente, da legislação específica reguladora de várias das suas modalidades.
    [6] Francisco Costeira da Rocha, O contrato de transporte de mercadorias/Contributo para o estudo da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias, 2000, 51 ss.
    [7] Francisco Costeira da Rocha, O contrato de transporte de mercadorias/Contributo para o estudo da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias, 2000, 52 ss.; RP, de 9-1-2006, CJ, Ano XXXI, T1, 157.
    [8] Retirada da designação francesa: Convention Relative au Contrat de Transport International de Marchandises par Route.
    [9] Ao contrário do que sucedia com os artigos 1410º e 1411º, no Código Civil de Seabra de 1867.
    [10] Canaris, Claus-Wilhelm, Handelsrecht, 24.ª edição, 2006, Munique, 486.
    [11] Este diploma, que traduz um certo esforço legislativo no sentido de substancializar a matéria, veio substituir o anterior regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.°43/83, de 7 de Julho.
    [12] José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, 730.
    [13] Rémond-Gouilloud, Le Contrat de Transport, Dalloz, Paris, 1993, 40.
    [14] Francisco Costeira da Rocha, O contrato de transporte de mercadorias/Contributo para o estudo da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias, 2000, 80 a 82; RL, de 15-10-92, CJ, Ano XVII, T4, 177.
    [15] Francisco Costeira da Rocha, O contrato de transporte de mercadorias/Contributo para o estudo da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias, 2000, 79 e 81 ss..
    [16] O Código Civil Italiano define o contrato de expedição, no seu artigo 1737º, como “…um mandato pelo qual o expedidor assume a responsabilidade de concluir, em nome próprio e por conta do mandante, um contrato de transporte e de efectivar as operações acessórias, Triola, Codice Civile Annotato, 3.ª ed., 2003, 1632/II, e Wanda d’Alessio, Diritto dei Transporti, 2003, 210 ss..
    [17] José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, 725 e 738; STJ, de 18-12-2008, Revista nº 3828/08; STJ, de 6-7-2006, Revista nº 1679/06, www.dgsi.pt; STJ, de 6-3- 1997, CJ (STJ), Ano V (1997) T1, 135; STJ, de 3-10-1994, CJ (STJ), Ano II (1994), T 3, 78.
    [18] Francisco Costeira da Rocha, O contrato de transporte de mercadorias/Contributo para o estudo da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias, 2000, 227 ss..
    [19] Aureliano Strecht Ribeiro, Código Comercial Anotado, 2º, 1939/40, Lisboa, Procural, 267; STJ, de 26-5-1998, Pº nº 98A558, www.dgsi.pt
    [20] Canaris, Claus-Wilhelm, Handelsrecht, 24.ª edição, 2006, Munique, 504.
    [21]O levantamento da situação, em Francisco Costeira da Rocha, O contrato de transporte de mercadorias/Contributo para o estudo da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias, 2000, 209 ss..
    [22] Meneses Cordeiro, Introdução ao Direito dos Transportes, ROA, Ano 68º (2008), I, Janeiro de 2008, 139 a 172, nº 17.
    [23] Alfredo Proença, Transporte de Mercadorias por Estrada, Almedina, 1998, 13.
    [24] Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, II, Lisboa, 1915, 440 e ss.; STJ, de 5-12-1991, Pº nº 080818; STJ, de 22-11-1988, Pº nº 076500, www.dgsi.pt
    [25] Alfredo Proença, Transporte de Mercadorias por Estrada, 1998, 28 e ss.; STJ, de 2-4-1992, BMJ nº 416, 641.
    [26] STJ, de 17-1-2006, Revista nº 2735/05, Sumários de Janeiro de 2006 das Secções Cíveis.
    [27] José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, 755; STJ, de 6-12-1978, Pº nº 067424, www.dgsi.pt
    [28] Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, I, com a colaboração de Rui de Alarcão, 1958, 417.
    [29] RC, de 13-11-2001, CJ, Ano XXVI, T5, 19.
    [30] STJ, de 17-5-1984, BMJ nº 337, 386.
    [31] RL, de 15-5-2001, Pº nº 0014867, www.dgsi.pt
    [32] RP, de 8-4-1986, CJ, Ano XI, T2, 195.
    [33] Vaz Serra, RLJ, Ano 109º, 119, em anotação ao Acórdão do STJ, de 4-3-1975, BMJ nº 245º, 481.
    [34] Antunes Varela, RLJ, Ano 119º, 126.
    [35] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1997, 351.
    [36] STJ, de 9-2-2010, Revista nº 892/03.1TCCMR.G1.S1; STJ, de 29-4-2010, Revista nº 982/07.1TVPRT.P1.S1; STJ, de 24-5-2007, Revista nº 1311/07, www.dgsi.pt
    [37] STJ, de 18-12-2008, Revista nº 3828/08; STJ, de 24-5-2007, Revista nº 1311/07, STJ, de 17-1-2006, Revista nº 2735/05; STJ, de 17-5-2005, Revista nº 4657/04; STJ de 11-03-1999, Revista n.º 97/99, www.dgsi.pt
    [38] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, 85
    [39] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 294 a 296.
    [40] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 300 e 301; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 284; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e actualizada, 315; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, 1990, 101 e 102.
    [41] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 284; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, 1990, 102 e 103.
    [42] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, I, 1970, 388.
    [43] STJ, de 13-1-2010, Revista nº 982/07, 1TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt
    [44] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 582
    [45] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, I, 1970, 392 e 393.
    [46] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 347.
    [47] Alfredo Proença, Transporte de Mercadorias por Estrada, Almedina, 1998,63; STJ, de 25-10-1993, CJ (STJ), Ano I, T3, 88.
    [48] Não se desconhece o diverso entendimento sustentado pelo Acórdão deste STJ, de 11-03-1999, Revista n.º 97/99, 2.ª Secção, www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreve que “Para que o transportador possa ser responsabilizado pelo valor real da mercadoria, para além do fixado no art.º 23, n.º 3, da Convenção, ao abrigo do art.º 29 da Convenção, é necessário que tenha actuado com dolo ou falta equivalente. Embora a culpa do transportador se presuma, nos termos do art.º 799, n.º 1, do CC, outro tanto não se passa com o dolo; os factos necessários à prova deste terão que ser alegados e provados pelo credor da indemnização”.
    [49] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gabriel Catarino; 2º Adjunto: Conselheiro Sebastião Póvoas.