Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67909/19.3YIPRT.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTOS ESSENCIAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AUTOR
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Cabendo à autora alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado (art. 342.º, n.º 1, do CC), entre os quais se contam os factos respeitantes à celebração do invocado contrato de prestação de serviços, e não tendo logrado realizar tal prova, não merece censura a decisão do acórdão recorrido de julgar improcedente a presente acção.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. Procesl - Engenharia Hidráulica e Ambiental, S.A. requereu, contra Alexandre Barbosa Borges, S.A., procedimento de injunção, reclamando o pagamento da quantia de € 88.560,00, acrescida de juros, alegadamente devida por serviços prestados pela A. à demandada.

Deduziu a R. oposição, impugnando a alegada prestação de serviços e concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, em 4 de Junho de 2021, que julgou a acção procedente e condenou a R. no pagamento da quantia reclamada e dos juros peticionados.

Inconformada, interpôs a R. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de 19 de Maio de 2022 foi decidido alterar a matéria de facto e, a final, foi o recurso julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a R. do pedido.


2. Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ... secção, que revogou a Douta Sentença proferida em 1ª Instância nos presentes autos e absolveu a aqui recorrida do pedido contra si deduzido.

II. A Recorrida não se conforma com o referido Acórdão, entendendo que no mesmo foi feita uma errada aplicação quer a lei substantiva, quer da lei de processo.

III. O referido Acórdão assenta a respetiva fundamentação na conclusão sumária de que a situação em apreço nos autos se fundaria nas obrigações emergentes de um contrato de consórcio, o que não corresponde nem à realidade material, nem à realidade jurídica e, bem assim, à causa de pedir que está na base dos presentes autos.

IV. A existência de um contrato de consórcio entre a Recorrida e outras duas empresas – E... e O... - e as eventuais consequências da sua existência nunca foi tema de discussão nos autos, que se fundaram exclusivamente na prestação de serviços realizada pela Recorrente cuja contraprestação a Recorrida não pagou.

V. Na altura da verificação dos factos trazidos a Juízo não existia, porque não tinha de existir, qualquer contrato de consórcio entre a Recorrida e as suas empresas parceiras, que se haviam agrupado para proceder aos atos preparatórios da apresentação de uma proposta no âmbito do concurso público lançado pela Câmara Municipal ... para a execução da “EMPREITADA DE EXECUÇÃO DOS TÚNEIS DE DRENAGEM DA Cidade ... E INTERVENÇÕES ASSOCIADAS”.

VI. Ao concurso em causa são aplicáveis as normas decorrentes do Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo que no nº 1 do seu Artigo 54º este Código plasma claramente que antes da adjudicação num processo concursal, os candidatos ou concorrentes podem corresponder a agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

VII. E no nº 4 do mesmo Artigo 54º é ainda enfatizado que apenas em caso de adjudicação, os membros do agrupamento concorrente, antes da celebração do contrato, deverão então associar-se na modalidade jurídica que vier a ser prevista no programa do procedimento concursal em concreto.

VIII. Por último, e para que dúvidas não restem a respeito da inexistência de obrigação de constituição de um consórcio na fase anterior à adjudicação, nos nº 1 e alínea e) do nº 2 do Artigo 77º do mesmo Código, é de novo explicitado que só após a notificação da decisão de adjudicação, são as empresas adjudicatárias notificadas para se associarem na modalidade jurídica prevista no programa concursal correspondente.

IX. O Código das Sociedade Comerciais não ignora a existência de agrupamentos de facto, prevendo, o nº 1 do artigo 36º a responsabilidade solidária das entidades que, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade, pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.”

X. Mais determinando o seu nº 2 que em caso de início da atividade antes da celebração do contrato de sociedade se aplicam às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.”

XI. Ou seja, a aparência criada por dois ou mais indivíduos (ou pessoas coletivas), de que atuam como agrupadas, esta “aparência” é valorada pela lei, que determina a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas.

XII. E a assunção dessas responsabilidades pela sociedade comercial que vierem a constituir, se for o caso.

XIII. Esta é exatamente a situação das empresas, na fase de concurso: constituem um agrupamento de facto, que em caso de sucesso da sua proposta se constitui sob a forma de consórcio ou agrupamento complementar de empresas.,

XIV. Atenta esta constatação, a realidade demonstra que em fase de concurso qualquer empresa prestadora de serviços, no âmbito de empreitadas de obras públicas, quando contactada por um membro de um agrupamento concorrente, não pede a prova da existência de um consórcio, pois nem a prova, nem o contrato de consórcio existem.

XV. Mais, a praxis dita que é universalmente considerada prova bastante da associação de entidades para a apresentação de uma proposta concursal a presença dos representantes das empresas em reuniões e a sua cópia nos e-mails ou outro tipo de comunicações escritas, pois mesmo que existisse algum documento, seja um contrato de consórcio, seja qualquer outro que ditasse as regras vigentes entre as empresas concorrentes que se agruparam, esse documento nunca seria prestado a terceiros prestadores de serviços por óbvias razões de concorrência, confidencialidade / sigilo comercial e confiança.

XVI. E este modo de proceder vai justamente ao encontro das regras do CPP que se acabam de recordar, justamente porque o interesse de qualquer conjunto de entidades que concorre a um concurso público é obter a adjudicação e para isso a manutenção do sigilo sobre a sua proposta é um ponto absolutamente fulcral, especialmente num mercado tão pequeno como é o mercado português de obras públicas.

XVII. Esta é a praxis e o normal decorrer deste tipo de negócios jurídicos e este foi o modo de proceder que ocorreu na situação que está na base dos presentes autos.

XVIII. Consequentemente, é normal que a Recorrente – como qualquer outro prestador de serviços convidado a participar num projeto desta natureza – jamais solicitasse à Recorrida ou a qualquer uma das suas duas outras associadas a apresentação de um contrato de consórcio ou de uma procuração, por modo a aferir a existência de poderes de representação formais da empresa que assume o encargo da comunicação em nome do grupo.

XIX. O que sucedeu no caso concreto – tal como sucede recorrentemente em situações análogas – é que foram realizadas reuniões e trocadas comunicações, nomeadamente por email, nas quais participavam as três empresas agrupadas para concorrer, num grupo muito restrito por modo a garantir a confidencialidade da proposta a apresentar, sendo revelado aos terceiros prestadores de serviços, com a aqui Recorrente, apenas o essencial para possibilitar que essas prestações de serviços vão ao encontro do pretendido.

XX. A Recorrida foi destinatária dessas comunicações, estando em cópia das mesmas, designadamente das comunicações em que os serviços da Recorrente foram contratados e em que são comunicadas à Recorrente as percentagens para a repartição da faturação do custo desses serviços.

XXI. A Recorrida jamais comunicou opor-se a essa contratação, conhecendo-a e aceitando-a, tal como não comunicou opor-se à percentagem que lhe cabia na participação deste custo, a saber 40%, tendo, inclusive prestado à Recorrente os dados necessários para que a mesma procedesse à emissão e envio das faturas correspondentes.

XXII. Por último, a Recorrida não devolveu as faturas nem reclamou que as mesmas não lhe deviam ser dirigidas no decurso da prestação de serviços.

XXIII. É assim indubitável que a relação jurídica estabelecida entre Recorrente e Recorrida corresponde a um contrato de prestação de serviços oneroso, cumprido pela Recorrente e incumprido pela Recorrida.

XXIV. O comportamento da Recorrida foi absolutamente claro no sentido de aceitar quer a contratação, quer o encargo inerente, e outra não podia ser a interpretação de tal comportamento à luz das normas previstas no Artigo 217º e nº 1 do Artigo 236º, ambos do Código Civil.

XXV. Um contrato de prestação de serviços é, por definição legal, o “Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (cfr. Artigo 1154º do Código Civil), estando isento de forma legal, ao abrigo da norma prevista no Artigo 219º do Código Civil.

XXVI. Este foi o tipo de contrato que foi celebrado entre Recorrente e Recorrida, sem qualquer necessidade de intermediação ou de existência de um contrato de consórcio entre a Recorrida e as suas associadas.

XXVII. Reitera-se, na fase em que esta contratação ocorreu, não existia, porque não tinha de existir, qualquer contrato de consórcio entre a Recorrida, a E... e a O..., pelo que ao considerar que a existência de um contrato de consórcio e de uma procuração que demonstrasse que a E... tinha poderes, nesse âmbito, para contratar por conta e no interesse desse consórcio e em nome da Recorrida, é um clamoroso erro de interpretação e de aplicação do direito, impondo o regime previsto no Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho, que prevê o regime jurídico do contrato de consórcio, a uma situação em que nenhum consórcio existia.

XXVIII. As normas aplicáveis ao caso em apreço são as atinentes ao cumprimento de um contrato de prestação de serviços onerosos, que a Recorrida, com o seu comportamento, celebrou e aceitou, sendo que o mero facto de não pagar a contraprestação que lhe cabia a exonera de tal obrigação.

XXIX. Os contratos são para se cumprir, como o preceitua o nº 1 do Artigo 406º do Código Civil, e o incumprimento da Recorrida não tem qualquer justificação, não tendo a mesma sequer tentado esboçar uma explicação que fosse ao encontro da norma prevista no nº 1 do Artigo 799º do mesmo Código, por modo a afastar de si a presunção de que este incumprimento não procedeu de culpa sua.

XXX. E mesmo que assim não fosse, o que por mera cautela de patrocínio se coloca sem, contudo, conceder, sempre seria de recordar, tal como o fez o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, a verdade é que assentando os factos trazidos a Juízo numa dívida entre sociedades comerciais, mesmo que a tese da Recorrida merecesse algum acolhimento no sentido de ser a E... e não ela obrigada a pagar o valor reclamado nos presentes autos,

XXXI. A Recorrente pode sempre reclamar o seu pagamento à Recorrida ao abrigo da norma prevista no Artigo 100º do Código Comercial, atento o princípio da solidariedade no mesmo previsto, pelo que também por esta razão, andou mal o Acórdão de que se recorre.

XXXII. Consequentemente, parece-nos demonstrado que o Acórdão de que se recorre procedeu à violação da lei substantiva, mediante erros de interpretação e de aplicação do regime legal concretamente aplicável ao caso em apreço, determinado que o mesmo se deveria reconduzir a uma situação de aplicabilidade do regime jurídico do contrato de consórcio, quando na realidade estamos e sempre estivemos perante um contrato de prestação de serviços onerosos, que foi validamente celebrado entre Recorrente e Recorrida e incumprido por esta última.

XXXIII. Por último, do ponto de vista da errada aplicação da lei do processo, em nosso entender, o Acórdão em causa encontra-se ferido de ambiguidade que torna a decisão ininteligível.

XXXIV. Assim, ao alterar o elenco de Factos Provados e mantendo inalterado o elenco de Factos Não provados, ao mesmo tempo que eliminou do elenco dos Factos Provados os atinentes aos pormenores da contratação da prestação de serviços pela Recorrida à Recorrente, mas mantendo como Facto Provado que a Recorrente emitiu e enviou à Recorrida as faturas elencadas no ponto 5, gera-se uma contradição que não permite a compreensão linear da decisão.

XXXV. É que esta decisão é acompanhada da manutenção como Facto Não Provado o III, onde se pode ler “A Ré não adjudicou nenhum serviço e/ou trabalho à Autora” ao mesmo tempo que não atendeu a pretensão da Recorrida em ver aditado ao elenco de Factos Provados “A Ré não adjudicou nenhum serviço e/ou trabalho à Autora”.

XXXVI. Então pergunta-se: como é possível concatenar a circunstância de a Recorrente ter emitido e enviado à Recorrida as faturas que se acabam de mencionar, com a circunstância de esta última não ter qualquer dever de as pagar, não obstante não estar provado que nenhum contrato ou negócio jurídico foi celebrado entre ambas?

XXXVII. Esta decisão tornou-se ininteligível e, consequentemente, julgamos, também por este motivo isso, que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa merece censura, estando ferido de nulidade face ao preenchimento da norma prevista na alínea c) do nº 1 do Artigo 615º do CPC.».

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão da 1.ª instância.

A Recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

«I. Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.

II. O que manifestamente não é o caso, uma vez que o acervo de factos não provados, representa apenas a falta de prova das partes dos factos alegados por si alegados e que não são suscetíveis de constituir uma ambiguidade da sentença

III. Ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, exceto se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, e não é o caso.

IV. Não se encontra imputada qualquer violação expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto na apreciação da matéria de facto, mas tão só um conjunto de teorias assentes em factos não provados que, como se sabe, não é apreciada, porquanto,

V. o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado e não aos factos não provados.».


 Cumpre apreciar e decidir.


3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção das instâncias):

1. A A. é uma sociedade comercial cujo objeto social abrange o exercício da atividade industrial de consultadoria, formação, elaboração de estudos e projetos, produção de cartografia, consultoria (exceto jurídica) em processos de expropriação, coordenação e fiscalização de obras, gestão da qualidade em empreendimentos de construção no domínio da engenharia, do planeamento e de atividades correlativas.

5. Provado que a A. emitiu e enviou à R. as facturas juntas de fls. 24 a 26.

7. O que não aconteceu até hoje.

Factos dados como não provados pela 1.ª instância:

I. Por diversas vezes, a Autora instou a Ré ao pagamento das indicadas faturas, sendo a última interpelação por meio de carta datada de 3 de outubro de 2018;

II. A Ré desconhece um qualquer contrato por si realizado com a Autora, quer em singelo, quer em consórcio;

III. A Ré não adjudicou nenhum serviço e/ou trabalho à Autora;

IV. A Ré não teve qualquer intervenção e/ou reunião com nenhum administrador da Autora sobre os supostos serviços a si adjudicados;

V. A Ré não possui conta corrente, na sua contabilidade, aberta em nome da aqui Autora.

Factos dados como não provados pela Relação:

2. No exercício do seu comércio, a A. contratou com a R. a realização de um conjunto de serviços de preparação de estudos prévios e anteprojetos e de posterior desenvolvimento dos correspondentes projetos de execução eRECAPE a esta última, nos termos da proposta apresentada em 31.1.2018.

3. Esta prestação de serviços inseriu-se numa proposta pretendida apresentar pela R., juntamente com as suas consorciadas E..., SA, O... e O..., SA, à Câmara Municipal ... (CM....), no âmbito do Concurso de Conceção/Construção da Empreitada de Execução dos Túneis da Cidade ... e Intervenções Associadas, conforme anúncio de procedimento n° ...17, publicado na II Série do Diário da República de 28.11.2017.

4. Uma vez aceite a proposta pela R. e demais consorciadas, por e-mail datado de 19.2.2018, a A. executou os trabalhos e procedeu à respetiva faturação nos termos acordados por e-mail de 2.3.2018 (cfr. does de fls. 26v a 29v, aqui dados como integrados).

6. Nos termos das aludidas faturas, a R., que as recebeu, deveria ter procedido ao pagamento do valor total de € 88.560, relativo à prestação dos serviços nas mesmas especificados, até à data dos respetivos vencimentos.


4. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

Assim, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões:

- Nulidade do acórdão recorrido por ambiguidade que torna a decisão ininteligível por ocorrer contradição entre os pontos da decisão de facto;

- Erro na qualificação da relação contratual entre as partes como sendo um contrato de consórcio e não um contrato de prestação de serviços;

- Subsidiariamente, responsabilidade solidária da R. com a entidade E... nos termos previstos no art. 100.º do Código Comercial.


5. Alega a Recorrente que o acórdão recorrido padece de nulidade por ambiguidade que torna a decisão ininteligível.

De acordo com o entendimento comum, para efeitos do regime da nulidade por ininteligibilidade da decisão, previsto na segunda parte do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente, enquanto obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido.

Em qualquer caso, tais vícios referem-se à decisão de direito e não, como pretende a Recorrente, à coerência interna da decisão de facto. A invocada contradição entre pontos da matéria de facto, a verificar-se, não é geradora de nulidade da decisão, apenas podendo relevar nos termos e para os efeitos previstos no art. 682.º, n.º 3, do CPC:

«O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.».

Consideremos, pois, sob este prisma, e não sob o prisma da invocada nulidade, a questão da alegada contradição dos pontos da decisão de facto.

Em sede de conclusões alega a Recorrente o seguinte:

«XXXIV. Assim, ao alterar o elenco de Factos Provados e mantendo inalterado o elenco de Factos Não provados, ao mesmo tempo que eliminou do elenco dos Factos Provados os atinentes aos pormenores da contratação da prestação de serviços pela Recorrida à Recorrente, mas mantendo como Facto Provado que a Recorrente emitiu e enviou à Recorrida as faturas elencadas no ponto 5, gera-se uma contradição que não permite a compreensão linear da decisão.

XXXV. É que esta decisão é acompanhada da manutenção como Facto Não Provado o III, onde se pode ler “A Ré não adjudicou nenhum serviço e/ou trabalho à Autora” ao mesmo tempo que não atendeu a pretensão da Recorrida em ver aditado ao elenco de Factos Provados “A Ré não adjudicou nenhum serviço e/ou trabalho à Autora”.

XXXVI. Então pergunta-se: como é possível concatenar a circunstância de a Recorrente ter emitido e enviado à Recorrida as faturas que se acabam de mencionar, com a circunstância de esta última não ter qualquer dever de as pagar, não obstante não estar provado que nenhum contrato ou negócio jurídico foi celebrado entre ambas?».

Alega a Recorrente existir contradição entre os pontos III e IV da factualidade dada como não provada pela 1.ª instância e o ponto 5 dos factos provados.

Os pontos III e IV dos factos não provados têm o seguinte teor:

III. A Ré não adjudicou nenhum serviço e/ou trabalho à Autora;

IV. A Ré não teve qualquer intervenção e/ou reunião com nenhum administrador da Autora sobre os supostos serviços a si adjudicados.

Enquanto o ponto 5 dos factos provados tem o seguinte conteúdo:

Provado que a A. emitiu e enviou à R. as facturas juntas de fls. 24 a 26.

Labora a Recorrente, no erro de confundir factos impugnativos com factos constitutivos. Com efeito, compete à A., ora Recorrente, alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), entre os quais se contam os factos respeitantes à celebração do invocado contrato de prestação de serviços entre as partes. Tais factos foram alegados em sede de requerimento de injunção, tendo sido dados como não provados pela Relação (cfr. pontos 2 a 4). Que a R., em sede de contestação, tenha alegado factos impugnativos, levados à matéria de facto, de modo a, ao abrigo do art. 346.º do mesmo Código, opor contraprova, não gera contradição interna da decisão de facto. Não tendo sido provada a celebração do contrato invocado, e incidindo sobre a A. o ónus dessa prova, dá-se como não provado com as legais consequências o facto constitutivo essencial da existência do contrato.


Improcede assim, nesta parte, a pretensão da A..


6. Quanto ao invocado erro na qualificação da relação contratual entre as partes como sendo um contrato de consórcio e não um contrato de prestação de serviços, consideremos a fundamentação do acórdão recorrido:

«A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da alegada celebração, entre as partes, do invocado contrato de prestação de serviços.

Impugna a R., ora apelante, a matéria de facto tida como assente na decisão recorrida - sustentando a alteração do teor do respectivo ponto 5, dando-se como não provada a matéria constante dos pontos 2, 3,4 e 6 dos factos provados e provada a contida nos pontos III e IV dos factos não provados.

Decorre da análise da prova produzida em audiência de julgamento não resultar dos depoimentos aí prestados, nomeadamente pelas testemunhas arroladas pela A., ora apelada, AA (seu funcionário), BB e CC, a existência de acordo, entre apelante e apelada, referente à solicitação por aquela dos serviços alegadamente prestados.

Resultando, ao invés, de tais depoimentos, conjugados com o prestado pela testemunha, arrolada pela apelante, DD, que tais serviços teriam sido contratados com outra entidade (E...), com a qual aquela manteria relação de consórcio - cuja existência e configuração se não acha, todavia, sequer minimamente, demonstrada.

Em face da insuficiência dos atinentes elementos probatórios - e entendendo-se meramente conclusiva a constante dos pontos III e IV dos factos não provados - se decide, assim, alterar a matéria factual em causa, nos seguintes termos:

Ponto 5 - Provado que a A. emitiu e enviou à R. as facturas juntas de fls. 24 a 26. Pontos 2, 3, 4 e 6 - Não provados.

Da operada alteração da matéria dada como assente resulta não ter a apelada logrado fazer a prova, que lhe competia (art. 342° C.Civil), de factualidade bastante, com vista à demonstração de haver sido celebrado entre as partes acordo referente à alegada prestação de serviços.

Em tais termos, e na ausência dos respectivos pressupostos de facto, haveria de, ao invés do decidido, consequentemente improceder o pedido formulado na acção.». [negrito nosso]

Constata-se que, diversamente do sustentado pela Recorrente, o acórdão recorrido não qualificou como consórcio o acordo entre as partes, antes deu como não provada a existência de acordo entre as mesmas. A referência à figura do consórcio não se reporta à qualificação da relação entre as partes, sendo apenas uma referência lateral no sentido de permitir uma explicação plausível para o facto de a A. ter emitido facturas em nome da R., explicação que seria a seguinte: os serviços prestados pela A. terão sido contratados por uma terceira entidade (E...); existindo, tal como alegado pela própria A., um consórcio, integrado por aquela entidade e pela R., a A. incorreu no erro de facturar os serviços prestados à R. e não à entidade com a qual contratou.

O fundamento do acórdão recorrido não é assim – repete-se – a alteração da qualificação da relação contratual entre as partes invocada pela A., mas sim a falta de prova da relação contratual invocada.


Deste modo, improcede, também nesta parte, a pretensão da Recorrente.

7. Subsidiariamente, pretende a Recorrente que, ainda que se mantenha a qualificação do contrato dos autos como sendo um contrato de consórcio e não um contrato de prestação de serviços, sempre a R. deve ser solidariamente responsabilizada com a E... pelo pagamento das facturas emitidas pela A. por aplicação do regime do art. 100.º do Código Comercial.

Carece a Recorrente inteiramente de razão. Com efeito, se, como se afirmou no ponto anterior, o acórdão recorrido deu como não provada a existência de acordo entre as partes, não se encontra a R. vinculada perante a A.. A aplicação do regime de solidariedade das dívidas comerciais, para além da prova da natureza comercial da obrigação, exige naturalmente a prova da existência da obrigação que a A. não logrou alcançar.


Improcede, também nesta parte, a pretensão da Recorrente.


8. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 10 de Novembro de 2022


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira