Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2180/18.0T8OAZ.P1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO
SUCESSÃO POR MORTE
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
DIREITO DE VOTO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
NORMA SUPLETIVA
APROVAÇÃO DE CONTAS
DOLO EVENTUAL
CONVOCATÓRIA
ASSEMBLEIA GERAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 07/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Sendo regra nas sociedades por quotas que as quotas se transmitem (mortis causa) para os sucessores dos sócios nos termos do direito comum das sucessões, pode o contrato social estabelecer que, falecendo um sócio, a respetiva participação social não se transmitirá” aos sucessores do falecido (cfr. art. 225.º, n.º 1, do CSC).
II - Quando, com base numa cláusula do contrato social, a sociedade pretenda impedir que a quota do sócio continue nos seus sucessores, deve começar por deliberar amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro”, uma vez que se isto não for feito, “nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio, a quota continuará nos seus sucessores” (art. 225.º, n.º 2, 2.ª parte, do CSC)
III - Durante tais 90 dias - ou seja, durante o tempo que medeia entre a morte do sócio e a tomada ou não tomada pela sociedade de alguma das providências que lhe são facultadas - os direitos e obrigações componentes da quota ficam, de acordo e nos termos do disposto no art. 227.º do CSC, suspensos.
IV - E se é certo que o art. 227.º, n.º 3, do CSC permite que, durante a suspensão, os sucessores possam exercer todos os direitos necessários à tutela da sua posição jurídica, a verdade é que, no exercício dos direitos necessários à tutela da sua posição jurídica, não se insere o direito de voto quanto ao próprio destino da quota - amortização, aquisição - ou seja, os sucessores do sócio falecido não têm o direito de votar na deliberação de amortização.
V - Assim, numa sociedade de dois sócios (tendo um falecido), não gera vício para a deliberação de amortização da quota ter esta sido tomada apenas com o voto único do outro sócio (o sócio sobrevivo).
VI - Assim como não gera vício de procedimento (do art. 58.º, al. c), do CSC) para a deliberação de amortização da quota não ter sido esta precedida da prestação de informação solicitada pelos sucessores do sócio falecido, uma vez que a satisfação de tal “pedido” de informação não era indispensável/relevante a proporcionar a adequada preparação dos sucessores (tendo em vista a justa defesa dos seus direitos de participação na assembleia geral), na medida em que os mesmos não podiam sequer participar na votação da assembleia geral.
VII - Assim como não gera vício de procedimento (do art. 58.º, al. c), do CSC) para a deliberação de amortização da quota a convocatória da respetiva assembleia geral não mencionar a forma de cálculo do valor da contrapartida da amortização da quota, o respetivo valor e forma de pagamento aos titulares da quota amortizanda.
VIII - Efetivamente, a deliberação de amortização, como conteúdo obrigatório, tem que referir o facto permissivo em que a amortização se funda, que conter a declaração de vontade de amortizar, que identificar a quota sobre que incide e que incluir, nos termos do art. 236.º, n.º 2, do CSC, a expressa menção de, à data da deliberação, a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal (a não ser que simultaneamente seja deliberada a redução do capital), ou seja, a menção da contrapartida da amortização compulsiva é dispensável, uma vez que há sempre preceitos supletivos aplicáveis (ou de natureza contratual ou, não existindo estes, preceitos legais supletivos).
IX - E, sendo assim, se a própria deliberação de amortização não tem obrigatoriamente que conter o valor da contrapartida da amortização, não existe razão para a convocatória para a respetiva assembleia geral ter que conter, no respetivo ponto de ordem de trabalhos, a forma de cálculo do valor da contrapartida da amortização da quota, o respetivo valor e forma de pagamento aos titulares da quota amortizanda.
X - Amortização que, nos termos do art. 236.º do CSC, só pode efetuar-se se o capital social for ressalvado, requisito este que tem que se verificar quer no momento da amortização (art. 236.º, n.º 1, do CSC) quer no momento do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida (art. 236.º, n.º 3, do CSC), não exigindo, porém, a lei que a sociedade elabore um balanço especial para ser determinada a verificação de tal requisito, tendo pois que ser os sócios e/ou os gerentes que terão que reunir os elementos contabilísticos para dele se certificarem (ou não) nos dois precisos momentos a que a lei manda atender.
XI - Assim, o sucessor do sócio falecido que pretenda colocar em crise a verificação de tal requisito - que configurará a violação duma norma imperativa, provocando a nulidade da deliberação de amortização nos termos art. 56.º, n.º 1, al. d), do CSC - terá (o que pode fazer a todo o tempo, nos termos do art. 286.º do CC) o ónus de alegar e provar tal violação, ou seja, em termos de deliberação de amortização é bastante que fique a constar a menção referida no art. 236.º, n.º 2, do CSC.
XII - Estipulando o contrato social (de sociedade com apenas dois sócios) que, em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade poderá amortizar a respetiva quota pelo valor médio que resultar dos últimos três balanços aprovados, não é a circunstância de não haver balanços aprovados há 9 anos que impede a amortização da quota do sócio falecido.
XIII - Sucedendo que, votada a amortização da quota do sócio falecido, será apenas o sócio sobrevivo que, depois, sozinho (como único sócio, face ao efeito retroativo da amortização constante do art. 227.º, n.º 1, do CSC), irá aprovar as contas (podendo, assim, “moldar” o valor da contrapartida da amortização), o que está ao arrepio do espírito da cláusula estatutária (sobre a contrapartida de amortização), em que não entra ou cabe a ideia/possibilidade da concretização da contrapartida poder ficar na mão do sócio que permanece na sociedade, uma vez que se estabelece um critério que remete para algo que é suposto, num plano de normalidade, estar já antes fixado e com a intervenção de ambos os sócios.
XIV - Sendo assim, o critério de cálculo da contrapartida da amortização constante do contrato social é insuscetível de ser aplicado, tudo se passando como se a contrapartida da amortização não estivesse regulada pelas estipulações do contrato de sociedade, passando então a ter que ser aplicáveis as disposições legais supletivas, ou seja, o disposto no art. 235.º, n.º 1, do CSC, pelo que, tendo-se deliberado que a contrapartida de amortização é a constante dos estatutos, viola tal deliberação o preceito legal dispositivo que passa a ser aplicável (art. 235.º, n.º 1), sendo anulável nos termos do art. 58.º, al. a), do CSC.
XV - De acordo com o art. 58.º, n.º l, al. b), do CSC - e na primeira espécie de deliberação abusiva aí prevista - uma deliberação será abusiva/anulável quando, sem violar disposições específicas da lei ou do estatuto da sociedade, for objetivamente apropriada para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios e, além disso, quando servir o propósito de o sócio conseguir tais vantagens especiais para si ou para terceiros, significando este segundo pressuposto que tem pelo menos que se provar que o sócio, ao votar, previu como possível a vantagem especial para si ou para outrem e o prejuízo da sociedade ou de outros sócios e não confiou que tal resultado não se verificaria, ou seja, tem que se provar pelo menos o dolo eventual do sócio que votou tal deliberação.
Decisão Texto Integral:



Proc. 2.180/18.0T8OAZ.P1.S2
6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório
AA, residente na Rua ..., em ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, intentou ação declarativa comum contra SUPRA – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados Ld.ª, com sede no Lugar ..., ..., e contra CC, residente Av.ª ..., ..., pedindo que seja declarada nula, ou, se assim não se entender, anulada, a deliberação tomada na Assembleia Geral da primeira R. no dia 8 de Maio de 2018, na qual se decidiu a amortização da quota do sócio BB.
Alegou para tanto e em resumo:
— A sociedade Supra – Sociedade de Produtos Aglomerados, Ld.ª foi constituída por dois sócios (e ...): BB, entretanto falecido, e cuja herança se encontra representada nos autos pela A., e o segundo R., CC;
— No dia 8 de Maio de 2018 realizou-se assembleia geral da primeira R., na qual foi deliberado pelo sócio CC amortizar a quota que pertencia ao sócio falecido, pelo valor correspondente ao valor médio que resulta dos três últimos balanços aprovados, efetuando-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelo seu gerente, vencendo-se a primeira das prestações em causa seis meses depois de deliberada a amortização;
— Deliberação que, segundo a A., é inválida, pelas seguintes razões:
– A convocatória não contém o ponto de ordem de trabalhos sob a forma de cálculo do valor da contrapartida da amortização, o respetivo valor e forma de pagamento aos titulares da quota amortizanda;
– A deliberação foi tomada sem ter sido precedida do fornecimento dos elementos mínimos de informação solicitados pelos herdeiros de BB, concretamente identificados no art. 36.º da PI;
– A própria deliberação não contém o valor pelo qual é efetuada a amortização da quota de BB, aludindo exclusivamente a uma fórmula de cálculo, cujo valor líquido não se mostra possível apurar já que não existiam contas aprovadas da 1.ª R. desde 2006;
– O 2.º R., CC, votou sozinho na deliberação de amortização da quota do falecido BB, impedindo que os herdeiros deste último votassem, invocando conflito de interesses, o que evidencia um voto abusivo e ainda uma atuação em abuso de direito, já que BB atuou no seu próprio interesse, com o intuito de ficar único titular das quotas societárias da R., afastando a participação dos herdeiros do sócio-gerente falecido e em detrimento do interesse social da Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª;
– Os conflitos existentes em vida do sócio BB e CC, com a pendência de várias ações judiciais um contra o outro, impedem CC de votar sozinho essa deliberação, já que existe um conflito de interesses da sua parte.

Contestaram os RR., sustentando, em suma, que não ocorreu qualquer violação do direito à informação, tendo, quer o procedimento de convocação, quer a própria deliberação em assembleia geral, observado todos os requisitos formais para a sua realização, contendo a deliberação o valor da contrapartida devida pela amortização da quota (valor este que é determinável), bem como a forma de pagamento, e que o voto de CC não é abusivo já que não existe qualquer conflito de interesses entre este e a sociedade Supra-Sociedade de Produtos Aglomerados, Ld.ª, para além de que os herdeiros de BB se encontram impedidos de votar sobre a opção de amortização da quota.

Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e enunciados o objeto do litígio e fixados os temas da prova.
Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que julgou a ação procedente, anulando a deliberação, tomada em AG da R. realizada em 8 de maio de 2018, de amortizar a quota do sócio falecido BB.
Inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de apelação os RR., recurso que, por Acórdão da Relação ... de 16/06/2020, foi julgado procedente, “revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se os apelantes do pedido” (tendo-se rejeitado a ampliação da apelação requerida pela A.).
Então inconformada a A., interpôs recurso de revista, visando a revogação de tal Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que julgasse a ação procedente (ou que, ordenasse que a Relação admitisse e conhecesse a ampliação da apelação por si requerida), recurso de revista sobre o qual, em 12/06/2022, foi proferida Acórdão, neste Supremo Tribunal de Justiça, a “revogar o Acórdão recorrido e a ordenar que, em substituição da rejeição da ampliação da apelação, se profira despacho (nos termos do art. 639.º/3 do CPC) a convidar a A. a, querendo, aperfeiçoar as conclusões respeitantes à por si requerida ampliação da apelação (após o que, seguindo o processo os seus termos, será proferido novo Acórdão)”.
Regressados os autos à 2.ª Instância, foi proferido, em 22/02/2022, novo e segundo Acórdão pelo Tribunal da Relação ... em que, “julgando a apelação procedente, revogou-se a decisão recorrida, e na procedência parcial da ampliação do objeto do recurso, determinou-se que o valor da liquidação da quota será determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, CSC, com referência ao momento da deliberação.
Mais uma vez inconformado a A., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação de tal Acórdão de 22/02/2022 e a sua substituição por decisão que, repristinando o decidido na 1.ª Instância, anule a deliberação tomada na Assembleia Geral da 1.ª R. do dia 8 de Maio de 2018 e assim julgue procedente a ação.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
(…)
1. O recurso de Apelação quanto á pretendida alteração da matéria de facto deveria ter sido rejeitado por incumprimento dos requisitos previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
2.  O tribunal a quo fez mau uso dos poderes que a lei lhe confere no artº 662º CPC para a alteração da matéria de facto ( o que é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça ), pois nem na motivação nem nas conclusões, os Apelantes indicaram os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, pretendiam fundamentar a alteração da decisão sobre matéria de facto, limitando-se a transcrever determinadas passagens dos depoimentos das testemunhas e a enunciar argumentos, sem que, contudo, indiquem os concretos meios probatórios que sustentem a pretensão sobre cada um dos concretos pontos de facto que pretendem ver alterados, ou procedam à análise crítica dessa prova, em confronto com a motivação da sentença.
3. A deliberação impugnada é ilegal pois foi tomada com violação do direito á informação previsto no art.º 21.º, n.º 1, alínea c), 58.º, n.º1, al. c), do Código das Sociedades Comerciais, com as menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8 do CSC.
4. A deliberação impugnada foi aprovada com o voto do único sócio CC (titular da quota no valor nominal de € 52.500,00), que deliberou sozinho amortizar a quota do sócio falecido BB pela contrapartida correspondente ao valor médio que resulta dos três últimos balanços aprovados.
5. Era imprescindível e obrigatório que a convocatória para a assembleia geral na qual foi proferida a impugnada deliberação contivesse no respetivo ponto de ordem de trabalhos, a forma de cálculo do valor da contrapartida da amortização da quota, o respetivo valor e forma de pagamento aos titulares da quota amortizanda, o que não sucedeu.
6. A deliberação padece do vício procedimental por violação do dever de informação aos sócios, e por não indicar na convocatória da assembleia em que foi tomada.
7. A Recorrida incorreu em violação do direito à informação ocorre também porque previamente à data da Assembleia-Geral a aqui Recorrente Autora solicitou documentos e informações relativos à situação patrimonial da sociedade que eram imprescindíveis para que a Autora pudesse votar conscienciosamente a deliberação e aferir da legalidade da mesma, os quais não lhe foram entregues, o que lhe foi recusado pela sociedade Recorrida (cfr. pontos 20 e 21 dos Factos Provados).
8. Seria só assim que a aqui Recorrente poderia ter a percepção e a certeza de que, após o pagamento da contrapartida amortização, a situação líquida da sociedade não ficava inferior à soma do capital social e da reserva legal, o que é exigido pelo artº 236º nº 1 CSC.
9. Não estando aprovadas as contas após 2008 e até à data da deliberação, era impossível calcular a contrapartida da amortização prevista no artº 10º do pacto social(sem prescindir do facto de tal norma, na perspectiva da Recorrente, ser ilegal).
10. Mas, mesmo que a aqui Recorrente estivesse impedida de votar, esta tem o direito de avaliar do cumprimento ou incumprimento do artº 236º nº 1 CSC e efectuar declaração para a acta, invocando esse facto, o que ficou impedida de fazer.
11. Daí que esta violação do direito á informação é relevante para a impugnação da deliberação em apreço.
12. O sócio CC, quando exerceu o seu direito de voto sabia que não se encontravam reunidas as possibilidades de confirmar o preenchimento desses requisitos, pois sabia que não havia contas aprovadas desde 2008 e sabia também que as contas não tinham sido aprovadas exclusivamente em virtude do seu voto negativo.
13. Este carácter abusivo é demonstrado pelo facto de, logo após a deliberação (em julho e setembro de 2018), esse sócio se terapressado a aprovar, sozinho, e de forma seguida, todas as contas cuja aprovação se encontrava pendente (cfr. pontos 29 a 31 dos factos provados), agora como sócio único, “legitimado” pela deliberação da amortização da quota de BB, o que lhe permitiria “moldar”, ainda que de forma indireta, o valor da contrapartida a pagaraos herdeiros do sócio.
14. Está demonstrado o elemento subjetivo (na modalidade dolo direto) correspondente à sua conduta objetiva, traduzido no propósito de impedir a transmissão da quota do sócio falecido para os herdeiros destes e de determinar sozinho o valor da contrapartida.
15. O sócio CC teve o propósito e a intenção deobterumavantagem especial para si, na medida em que se vê livre dos herdeiros do seu co-sócio e irmão (cfr. ponto 26 dos factos provados), através da amortização da quota, o que se integra na previsão do art.º 58.º,n.º1, al. b), do CSC.
16. A conduta de CC é censurável e reprovável incorrendo em abuso de direito (art.º 334.º, do CC) – por violar o princípio da boa fé e por integrar a modalidade de venire contra factum proprium (comportamento contraditório).
17. Uma vez que DD recusou sistematicamentea aprovação das contas da sociedade mas depois votou favoravelmente a amortização da quota do co-sócio, remetendo o apuramento do valor da sua contrapartida para essas contas (inexistentes, e por motivo a si imputável)– ou no quadro previsto no art.º 58.º, n.º1, al. a), do CSC, por violação do princípio da igualdade e da lealdade dos sócios (conforme já analisado supra).
18. Quer por aplicação do art.º 58.º, n.º1, al. b), do CSC [ou com aplicação subsidiária do art.º 334.º, do CC ou na alínea a)] quer pela aplicação do n.º1 do art.º 58.º, do CSC, a deliberação tomada no dia 8 de maio de 2018 é inválida, e anulável, devendo, esta sanção ser declarada.
19. Para a validade da deliberação não é bastante a declaração a que alude o artigo 236.º, n.º 1, CSC, sendo necessário demonstrar, mediante a aprovação de contas,  verificação dos requisitos.
20. Ovalor da contrapartida devida pela amortização, remetendo para o cálculo previsto no contrato social, reproduzindo essa mesma fórmula é insuficiente porque não determina o valor da amortização da quota, o qual tem que ser determinável.
21. Vem provado nos pontos 14 e 27 a 31, à data da deliberação tais balanços não estavam aprovados há dez anos, uma vez que as contas da sociedade não eram aprovadas desde 2008 ( há dez anos !!!!) , face aos desentendimentos entre os sócios.
22. Apoditicamente, o valor devido pela amortização da quota não era determinável na data dessa deliberação, pelo que esta não poderia ter sido proferida.
23. Com efeito, para que a deliberação de amortização desse cumprimento ao artigo décimo do pacto social e para que tivesse sido validamente tomada , teriam os votos dos sócios que terem sido exercidos legal e conscientemente, com conhecimento pleno do valor da apurado em liquidação e consequentemente, teria que existir o pressuposto fáctico de que o valor pudesse ser liquidado (fixado) nessa essa data.
24. O valor líquido da amortização tinha que ser determinável à data da deliberação, precisamente com vista a evitar comportamentos abusivos e, desde logo, por forma a aferir do preenchimento dos demais pressupostos legais para a amortização.
25. O acórdão recorrido ao olvidar esta imposição de o valor líquido ser determinável á data da deliberação impugnada incorreu em violação do artº 231º nº 1 e 2, 232º nº 3 , 233º nº 1 a) e 236º nº 1 CSC.
26. Neste contexto, não é possível comprovar se estão verificados os requisitos imprescindíveis para a amortização da quota, nos termos dos art.sº 232.º, n.º3, do CSC, e 236.º, n.º1, do CSC.
27. À data da deliberação, tinham que se verificar os ditos requisitos, sob pena de a deliberação ser nula, por o conteúdo ser ofensivo de preceitos legais que não podem ser derrogados nem por vontade unânime dos sócios (art.º 56.º, n.º1, al. d), do CSC).
28. Deste modo, o Acórdão recorrida decidiu incorretamente e deveria ter reconhecido e decidido a violação do art.º 58.º, n.º1, al. b), do CSC, a violação subsidiária do art.º 334.º, do CC e ou na alínea a) do n.º1 do art.º 58.º, do CSC), devendo ter anulado a deliberação impugnada.
29. Ocorreu violação do direito á informação, pelo que a deliberação impugnada é anulável porque não precedidas de elementos mínimos de informação tendo sido violados os arts.º 58.º, n.º1, al. c),e nº 4 , 214º nº 2 , 227º nº 2 263º nº1 e 377º nº 5 e nº 8 do Código das Sociedades Comerciais.
30. A convocatória da assembleia-geral da sociedade realizada no dia 8 de Maio de 2018 continha, como “Ponto único”, “deliberar, nos termos do artigo 11.° dos estatutos, sobre a amortização da quota pertencente ao sócio BB, em virtude do seu falecimento”, não mencionando o valor concreto de amortização dessa quota, a fórmula de cálculo do valor da contrapartida, ou a forma de pagamento da mesma, pelo que foi violado o direito à informação da Recorrente. (…)”

As RR. responderam, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deve ser mantido.
Terminaram a sua alegação com, entre outras, as seguintes conclusões:
“ (…)
I. O recurso interposto pela Recorrente cinge-se à matéria da ampliação doobjeto do recurso que decidiu sobre i) a violação do direito à informação e ii) a violação do disposto no artigo 11.º do Pacto social da Ré “Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda e que correspondem ao pedido deduzido pela Recorrente nas suas alegações.
II. Quanto à violação do direito à informação a Recorrente alegou que a deliberação em apreço padece do vício relevante de procedimento por violação do dever de informação aos sócios, e ainda por não constar da convocatória a forma de cálculo, o valor da contrapartida da amortização da quota e forma de pagamento aos seus titulares.
III.   Carece a alegação da Recorrente de qualquer fundamento.
IV.   Conforme sustentaram os Recorridos o valor da amortização da quota não estava determinado, mas era determinável, porquanto art.º10.º do pacto social prevê a fórmula de cálculo do valor a atribuir aos sucessores do sócio falecido.
V. Relativamente ao assunto a deliberar em assembleia, conforme entendeu a 1.ª instância e também o Tribunal a quo constava da convocatória para a assembleia o assunto a deliberar e que se referia à “amortização da quota do sócio falecido”.
VI.   Pelo que quanto a esta matéria decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar que efetivamente do aviso convocatório constava o objeto da deliberação.
VII. Relativamente ao pedido de informações a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os sucessores do sócio falecido não têm direito da participar na deliberação de amortização de quota.
VIII. Neste sentido veja-se, in dgsi, o Ac. do STJ de 29.10.2013 proferido no processo n. 994/11.0T2AVR.C1.S1 onde se refere que:
“ IV - A lei permite aos sucessores que intervenham nas deliberações que sejam suscetíveis de modificar ou alterar a integridade da quota, encontrando-se nesta situação as deliberações que afectem a integridade/identidade (ontológica) da quota, como sejam as deliberações que impliquem a fusão ou transformação da sociedade ou o aumento de capital.
V - A amortização ou aquisição da quota do de cuius apenas pode acontecer mediante deliberação da sociedade; porém, os sucessores do sócio falecido não têm direito de participar na deliberação em que a sociedade decida da sorte da quota.(sublinhado nosso).
VI - Os sucessores podem participar nas assembleias em que a sociedade seja chamada a terminar com o período de pendência da quota do sócio falecido, mas não têm o direito de votar.” (sublinhado nosso).
IX.   Sendo por isso irrelevante que as informações não tivessem sido prestadas porquanto a Recorrente estava impedida de participar e votar a deliberação de amortização de quota.
X. Nos termos do disposto no artigo 227.º n.ºs 2 e 3 do CSC:
“2 - Os direitos e obrigações inerentes à quota ficam suspensos enquanto não se efectivar a amortização ou aquisição dela nos termos previstos nos artigos anteriores ou enquanto não decorrerem os prazos ali estabelecidos.
3 - Durante a suspensão, os sucessores poderão, contudo, exercer todos os direitos necessários à tutela da sua posição jurídica, nomeadamente votar em deliberações sobre alteração do contrato ou dissolução da sociedade.”
XI.   Decorre da mencionada disposição legal que os sucessores do sócio falecido apenas podem participar e votar nas deliberações em que estejam em causa a integridade da quota e, como refere o n.º 3 daquela norma, votar em deliberações de alteração do contrato ou dissolução da sociedade, não se prevendo este direito no caso das deliberações de amortização da quota.
XII. Ora, a deliberação em causa não se reportava a matéria em que estivesse em causa a integridade da quota,mas tão só a sua amortização, pelo era irrelevante a prestação de tais informações.
XIII. Considerando a regra da suspensão dos direitos e obrigações inerentes à quota na pendência da amortização, nos termos do art.º 227.º n. 2 do CSC, a Recorrente não podia exercer um direito -pedido de informações- que se encontra suspenso de acordo com a referida norma.
XIV. Sendo certo que o processo de amortização da quota do falecido destina-se precisamente a impedir que os seus sucessores entrem na sociedade, permitir o exercício de um direito à informação, suspenso, como era o da Recorrida, sempre colidiria com o princípio subjacente à amortização da quota.
XV. Pelo que não assiste qualquer razão à Recorrente devendo manter-se o acórdão Recorrido quanto a esta matéria.
XVI. No que se refere à alegada violação do disposto nas cláusulas 10.ª e 11.º do pacto da sociedade invocados pela Recorrente, igualmente decidiu bem o Tribunal a quo pela aplicação da solução supletiva constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 235.º do CSC, considerando válida a deliberação de amortização da quota do sócio falecido.
XVII. A faculdade de amortizar as quotas do sócio falecido corresponde à expressão da vontade dos sócios fundadores em rejeitar a entrada de terceiros no grémio societário, sendo permitida pelo disposto no art.º 225.º n.1 do CSC.
XVIII. A cláusula 10.ª do pacto social não viola o artigo 242.º, n.º 4, CSC porquanto além desta norma ter natureza supletiva a mesma não se aplica à amortização de quota, como alegou a Recorrente, mas à exclusão de sócio.
XIX. Por outro lado não enferma de qualquer invalidade ao abrigo do disposto no art.º 235.ºdo CSC. a cláusula 11.ª do pacto social que refere que a quota deve ser amortizada pelo valor médio que resultar dos três últimos balanços aprovados
XX. Em todo o caso, embora a posição adotada pelos Recorridos nestes autos, no que se refere aos balanços dos anos de exercício, a considerar para efeitos de cálculo da amortização da quota, seja diferente da decisão do Tribunal a quo, conformam-se os Recorridos pelo decidido pelo Tribunal a quo ao considerar que o valor da liquidação da quota deverá ser determinado nos termos do art.º 105.º n.º 2 do CC, com referência ao momento da deliberação.
XXI. Nesta conformidade, deverão as alegações de revista da Recorrente improceder, mantendo-se integralmente o acórdão Recorrido com o que se fará. (…)”

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

II – Fundamentação de Facto
II – A Factos Provados
1.A R. Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o número único de matrícula e de contribuinte ..., constituída em 30.07.1986, com registo efetuado pela ap. ... de 2.10.1986, com sede em Lugar ..., ..., ..., que se dedica ao fabrico de produtos aglomerados de cortiça, com o capital social de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), dividido por duas quotas, cada uma no valor nominal de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), uma pertencente a BB e a outra a CC, vinculando-se a sociedade pela assinatura de dois gerentes, tendo sido designados, à data da constituição da sociedade, como gerentes, os únicos sócios BB e CC.
2. Consta do pacto social da R. Supra-Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, sob o ponto Décimo Primeiro, que “Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade poderá amortizar a respetiva quota, nos termos do artigo décimo, ou continuar com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do sócio falecido ou o representante legal do incapaz.
Parágrafo Primeiro - Se os herdeiros de sócio falecido ou o representante legal de incapaz não quiserem continuar na sociedade, poderão exigir desta a liquidação da respetiva quota de demais direitos, nos termos do artigo décimo. (…).”
3. Segundo o ponto Décimo do pacto social da R. “No caso de falência de algum dos sócios, penhora ou adjudicação de qualquer quota a outrem, em processo de execução, ou por qualquer outro meio em que se opere a transmissão forçada da quota, a sociedade fica com o direito de a adquirir ou amortizar, pelo valor médio que resultar dos últimos três balanços aprovados. O pagamento far-se-á em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelos seus gerentes, vencendo-se a primeira destas prestações seis meses depois de deliberada a amortização ou aquisição. A amortização ou aquisição consideram-se realizadas logo que tenham sido deliberadas pela sociedade, pelo que os sócios cujas quotas tenham sido adquiridas ou amortizadas terão a haver da sociedade o preço de uma ou outra coisa.”
4. Em 25.06.2007, BB instaurou ação judicial contra CC, pedindo a destituição deste do cargo de gerente, por justa causa, da Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, a qual correu termos no Tribunal Judicial ... sob o n.º 4329/07.... e veio a ser julgada improcedente por sentença proferida em 18.11.2011.
5. Em 16.08.2010, CC intentou procedimento cautelar contra Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, pedindo a suspensão da deliberação social tomada na Assembleia Geral de 06.08.2010, que assenta na propositura de uma ação da sociedade, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º, do CSC.
6. Em 16.04.2016, CC intentou ação judicial contra BB pedindo a suspensão e destituição deste, por justa causa, da qualidade de gerente da sociedade da Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, e a condenação do mesmo a entregar ao Autor/Requerente as chaves das instalações da sociedade, bem como pediu a sua nomeação para o exercício das funções de gerente único da sociedade, a fim de o mesmo prosseguir o objeto social da sociedade e poder representá-la, sozinho, em todos os atos necessários à prossecução do seu fim.
7. No âmbito do processo supra referido, foi proferida sentença que julgou procedente a providência cautelar e consequentemente suspendeu BB como gerente da sociedade.
8. A decisão referida em 7. foi revogada por decisão proferida em 14.03.2017, transitada em julgado em 03.01.2018, na qual se determinou que BB assumisse de novo a gerência da sociedade Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, passando esta a obrigar-se com a assinatura dos gerentes BB e CC.
9. Quando assumiu as funções de único gerente, CC despediu os dois filhos deste sócio BB (EE e FF) que eram trabalhadores da sociedade e admitiu, como trabalhador da sociedade, o seu único filho, BB.
10. Em 30.05.2016, BB procedeu ao registo da divisão e cessão da sua quota na sociedade Supra-Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, passando a ser titular da quota no valor nominal de € 50.000,00 e o seu filho FF titular da quota no valor nominal de € 2.500,00.
11. Em 27.06.2016, CC intentou providência cautelar, a qual correu termos sob o n.º 2709/16...., deste Tribunal de Comércio ..., através da qual pediu a suspensão da eficácia do ato de divisão de quota e cessão de quota efetuado por BB, a qual veio a ser julgada procedente por decisão transitada em julgado em 20.03.2018.
12. Em 27.06.2016, CC intentou procedimento cautelar contra a sociedade Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, pedindo que seja declarada suspensa a deliberação social tomada na Assembleia Geral de 16 de Junho 2016, com todos os seus efeitos.
13. Em 18.07.2016, CC intentou ação judicial contra a sociedade Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, pedindo se decrete a nulidade ou se anulem as deliberações sociais tomadas no dia 16.06.2016, a qual foi julgada procedente por sentença transitada em julgado em 22.02.2017, que anulou as deliberações tomadas na dita assembleia geral, nomeadamente a destituição do gerente CC.
14. Na assembleia geral da sociedade Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª realizada no dia 23.07.2016, CC, representado por BB, votou contra a aprovação das contas dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, o que conduziu à não aprovação das mesmas.
15. Em 19.08.2016, CC intentou ação judicial pedindo que se declarem nulas ou se anulem as deliberações sociais tomadas em 20.07.2016 na sociedade Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, a qual veio a ser julgada procedente.
16. BB faleceu no dia .../.../2018, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros a sua mulher, AA, e seus dois filhos, EE e FF, o que foi declarado por Escritura Notarial de Habilitação, celebrada em 20.03.2018, no Cartório da Notária ....
17. Pela ap. ...3 de 21.06.2018 foi registada a cessação de funções de gerente de BB por motivo de óbito.
18. O gerente da R. CC enviou a EE carta registada, datada de 23.04.2018, e recebida por este, com o assunto “Convocatória da Assembleia da Sociedade Supra Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, com o seguinte teor: ““Na minha qualidade de gerente da sociedade, venho, nos termos da lei e dos estatutos, convocar os sócios da Supra -Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, pessoa colectiva n.º ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o mesmo número, com o capital social de cento e cinco mil euros, para se reunirem em Assembleia Geral, na sede social sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., pelas 11:00 horas, do próximo dia 08 de Maio de 2018, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único: deliberar, nos termos do artigo 11.° dos estatutos, sobre a amortização da quota pertencente ao sócio BB, em virtude do seu falecimento.
Nos termos da lei, os direitos sociais relativos à quota do sócio falecido devem ser exercidos por um único representante comum.”
19. Em 05.05.2018, a A. remeteu ao gerente CC uma mensagem eletrónica com o assunto “pedido de informação e documentação” com o seguinte teor: “Nos termos do direito à informação previsto no artigo 214.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, venho pelo presente, enquanto cabeça de casal da herança indivisa do Senhor BB, solicitar que me sejam prestadas, por escrito, durante a próxima segunda-feira (dia 7 de Maio de 2018), as seguintes informações e documentos:
i) Cópia das demonstrações financeiras (Balanço, Demonstração de Resultados, Demonstração de Fluxos de Caixa, Demonstração das alterações nos capitais próprio e notas/anexo) e relatório da gestão referentes aos anos de 2016 e 2017; ii) Balancete geral analítico antes de apuramento de resultados à data de 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017;
iii) Balancete geral analítico relativo ao último mês do ano de 2018 com contabilidade encerrada;
iv) Cópia da declaração anual/Informação Empresarial Simplificada relativa ao ano de 2016;
v) Cópia da declaração de rendimentos Modelo 22 relativa ao ano de 2016;
vi) Cópia dos contratos de financiamento bancário, factoring, locação financeira/leasing ou outras formas de financiamento, celebrados nos anos de 2016, 2017 e 2018 até à presente data;
vii) Extratos contabilísticos de todas as contas da contabilidade relativos ao ano de 2016, de 2017 e de 1 de janeiro de 2018 até ao último mês com contabilidade encerrada de 2018;
viii) Informação e documentação relativa a atos de alienação ou oneração de bens ativos da Sociedade (designada mente, imóveis, máquinas e veículos, etc ...) ocorridos desde 1 de janeiro de 2016 até à presente data;
ix) Informação e documentação relativa às ações judiciais pendentes em que a Sociedade é parte;
x) Identificação de todas as contas bancárias (depósitos à ordem, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outras) tituladas pela Sociedade e cópia dos respetivos extratos bancários relativos aos meses de dezembro de 2016, dezembro de 2017 e março de 2018;
xi) Identificação de todos os cartões de cR.dito da Sociedade e cópia dos respetivos extratos relativos aos meses de dezembro de 2016, dezembro de 201 e março de 2018;
xii) Procurações, designadamente, forenses, e fim a que se destinaram, subscritas somente por V. Exa.;
xiii) Montante do saldo atual dos suprimentos concedidos por cada sócio à Sociedade ainda não reembolsados aos sócios na presente data;
xiv) Montante dos suprimentos realizados por cada um dos sócios e dos suprimentos reembolsados a cada um dos sócios nos últimos 25 anos;
xv) Listagem dos colaboradores e trabalhadores admitidos e demitidos desde 1 de janeiro de 2016 até à presente data e cópia dos respetivos contratos de trabalho e acordos de cessação, bem como dos recibos relativos às indemnizações pagas, quando aplicável;
xvi) Listagem dos prestadores de serviços contratados desde 1 de janeiro de 2016 até à presente data e cópia dos respetivos contratos de prestação de serviços; xvii) Listagem dos inventários da sociedade com referência a 31 de dezembro de 2016 e 2017, com detalhe de quantidade e valor por referência;
xviii) Mapa resumo das remunerações processadas (com detalhe por colaborador, por rubrica de remuneração/descontos, por mês) pela Sociedade em 2016, 2017 e em 2018 (até 30 de abril de 2018);
xix) Informação relativa a empréstimos e adiantamentos efetuados pela Sociedade a terceiros, em 2016, 2017 e em 2018 até à presente data;
xx) Cópia do mapa de responsabilidades do Banco de Portugal da Sociedade com referência a 31 de dezembro de 2016, 31 de dezembro de 2017 e 31 de março de 2018;
xxi) Relatório Único relativo ao ano de 2017;
xxii) Certidão predial e matricial dos imóveis detidos pela Sociedade;
xxiii) Mapas oficiais das depreciações e amortizações relativos aos anos de 2016 e 2017;
xxiv) Ficheiros SAFT da contabilidade e da faturação relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018 (até ao último mês com contabilidade encerrada).
Procederei ao levantamento pelas 14 horas.”
20. Em resposta à missiva referida supra, CC remeteu à A., em 07.05.2018, mensagem eletrónica com o assunto “Resposta ao Pedido de informação e documentação com data de 04 de maio de 2018”, com o seguinte teor:
“O pedido de informação de V. Exª. foi enviado durante o fim de semana.
Como bem sabe, a SUPRA Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª não se encontra em horário de funcionamento aos sábados e domingos, donde decorre que a sua missiva e respetivo conteúdo, ainda que expedida por correio eletrónico, hoje, dia 07 de maio de 2018, entrou efetivamente na esfera de conhecimento da gerência.
Ora, atenta a dimensão do pedido de informação e documentação solicitada que deve, de resto, ser avaliada pela gerência torna absolutamente impossível a reunião e subsequente disponibilização da informação por V. Exª. Solicitada dentro da janela temporal pretendida. Com efeito, a reunião dos vinte e quatro elementos informativos, muitos deles referentes a múltiplos exercícios e aos mais diversos aspetos da atividade da sociedade SUPRA Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Lda, não poderia, nunca, ser concretizada no espaço de tempo que mediou entre o início do horário de funcionamento das instalações da Sociedade e a hora por V. Exª. unilateralmente fixada para o levantamento.
De resto, e como V. Exª. também saberá, se é verdade que o direito à informação do sócio não pode ser recusado sem que para tal existam razões razoáveis, também o seu exercício deve obedecer a critérios de razoabilidade, sob pena de se considerar abusivo.
De todo o modo, e porque a gerência tem intenção de cumprir escrupulosamente o disposto na lei, quanto a esta matéria do direito à informação, comunica-se a V. Exª. que a informação solicitada será disponibilizada o mais rapidamente possível. Logo que se encontre compilada, ser-lhe-á imediatamente comunicada a data em que a mesma lhe poderá ser facultada”.
21. CC nunca entregou à A. ou a qualquer um dos herdeiros de BB, qualquer um dos elementos referidos em 18.
22. No dia 8 de Maio de 2018 realizou-se a assembleia geral da sociedade Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, na qual estiveram presentes CC, na qualidade de sócio titular da quota no valor nominal de € 52.500,00 e FF, na qualidade de representante comum da quota no valor nominal de € 52.500,00, pertencente em comum e sem determinação de parte ou de direito aos herdeiros do sócio BB.
23. Nessa assembleia geral CC e FF emitiram as declarações de fls. 29 a 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. Nessa assembleia geral foi deliberado, com o voto do único sócio CC, amortizar a quota do sócio falecido BB pela contrapartida correspondente ao valor médio que resulta dos três últimos balanços aprovados, efetuando-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela Sociedade e avalizadas pelo seu gerente, vencendo-se a primeira das prestações em causa seis meses depois de deliberada a amortização.
25. Na sequência dessa deliberação, CC declarou “que a satisfação da contrapartida da amortização, nos termos atrás referidos, não põe em causa a integridade do capital social, continuando a situação líquida a ser superior à soma do capital e da reserva legal, destarte se cumprindo a exigência do artigo 236.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais”.
26. Ao votar do modo referido em 24., CC atuou com o propósito de evitar a transmissão da quota do falecido sócio para os seus herdeiros[1].
27. À data da deliberação encontravam-se unicamente aprovadas e depositadas na Conservatória do Registo Comercial as contas Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, referentes aos anos/exercícios de 2000 (insc. P.C. 2500 de 19.12.2001), 2004 (insc. P.C. 2632 de 7.12.2005), 2005 (Dep. 113 de 15.12.2006), 2006 (Dep. 4616 de 20.09.2007), 2007 (Dep. 3118 de 1.7.2008) e 2008 (Dep. 1177 de 27.06.2009).
28. O R. CC, por discordar dos atos de gerência do seu irmão, BB, e duvidar da veracidade da situação patrimonial da sociedade Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, não votava favoravelmente as contas que lhe eram apresentadas, o que conduziu ao referido em 14.
29. Em 11.07.2018 foram depositadas na Conservatória do Registo Comercial as contas da Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, referentes aos anos de 2017 (Dep. 1306) e 2016 (Dep. 1310).
30. Em 18.09.2018 foram depositadas na Conservatória do Registo Comercial as contas da Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, referentes aos anos de 2014 (Dep. 3323) e 2015 (Dep. 3324).
31. Em 19.09.2018 foram depositadas na Conservatória do Registo Comercial as contas da Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, referentes aos anos de 2013 (Dep. 3325), 2012 (Dep. 3326), 2011 (Dep. 3328), 2010 (Dep. 3330) e 2009 (Dep. 3331).
II – B – Factos Não Provados.
Não se provou que:
a.O R. CC não tinha acesso a informação relativa à situação patrimonial da Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª, o que conduziu ao referido em 14.
*

III – Fundamentação de Direito
Tratam os autos da invalidade duma deliberação social (tomada em AG da 1.ª R., realizada em 08/05/2018) de amortização de quota e de fixação da contrapartida da amortização, deliberação social essa que a A. invoca padecer de vários vícios invalidantes, razão por que pede que a mesma “seja declarada nula, ou, se assim não se entender, anulável”.
Debruçando-se sobre os vários vícios invocados pela A., a sentença da 1.ª Instância afastou a verificação de todos eles, com exceção do vício de “deliberação abusiva” (previsto no art. 58.º/1/b) do CSC), terminando, como já se relatou, a anular (apenas com fundamento na verificação de tal vício) a deliberação social em causa.
Apelaram então os RR. do sentenciado em 1.ª instância, manifestando a sua divergência em relação ao decidido quanto à verificação do vício de “deliberação abusiva”, tendo a A., na respetiva contra alegação, requerido a título subsidiário a ampliação do âmbito da apelação, tendo em vista a reapreciação dos vícios/fundamentos cuja verificação havia sido afastada pela sentença da 1.ª Instância.
Admitida a ampliação do âmbito da apelação, acabou o Acórdão recorrido, face à sua discordância com o decidido pela 1.ª Instância em relação ao vício de “deliberação abusiva”, por apreciar e por se pronunciar sobre todos os vícios invalidantes invocados pela A., sendo do decidido sobre todos eles no Acórdão recorrido que se encontra interposta a presente revista, cujo âmbito, sendo assim, cobre todos os vícios invalidantes invocados pela A.
Temos pois, como resulta do relato inicial, que, em termos essenciais as questões a solucionar (os vícios invocados) respeitam:
 - À convocatória para a AG de 08/05/2028 não conter todas as menções exigíveis (designadamente, não conter a forma de cálculo do valor da contrapartida da amortização, o respetivo valor e forma de pagamento aos titulares da quota amortizanda);
– À violação do direito à informação (por a deliberação ter sido tomada sem o fornecimento dos elementos de informação solicitados pelos herdeiros de BB);
– Ao conteúdo da deliberação (por não conter o valor pelo qual é efetuada a amortização da quota de BB, aludindo a uma fórmula de cálculo que remete para as contas da sociedade R., não aprovadas há vários anos);
– À deliberação ter sido tomada apenas com o voto do 2.º R., tendo este votado “abusivamente” (por ter atuado com o intuito de ficar único titular da R., afastando a participação dos herdeiros do sócio-gerente falecido em detrimento do interesse social da Supra) e impedindo (indevidamente, por não haver conflito de interesses) os herdeiros do sócio falecido de votarem.
Sucedendo que, ainda antes de tais questões substantivas, se coloca a questão processual suscitada nas duas primeiras conclusões.
E, começando por aqui (pela questão processual):
Os RR., na sua apelação, impugnaram a decisão relativa à matéria de facto, sustentando agora a A. na revista – é esta a questão processual – que a pretendida alteração da matéria de facto deveria ter sido “rejeitado por incumprimento dos requisitos previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC”, uma vez que “nem na motivação nem nas conclusões os Apelantes indicaram os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, pretendiam fundamentar a alteração da decisão sobre matéria de facto, limitando-se a transcrever determinadas passagens dos depoimentos das testemunhas e a enunciar argumentos, sem que, contudo, indiquem os concretos meios probatórios que sustentem a pretensão sobre cada um dos concretos pontos de facto que pretendem ver alterados, ou procedam à análise crítica dessa prova, em confronto com a motivação da sentença.”
Não tem, com todo o respeito, qualquer razão.
Para um recurso de apelação poder ter como objeto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o apelante, em face do disposto no art. 640.º do CPC:
 - indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a respetiva enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
 - especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; e, se a impugnação se fundar, no todo ou em parte, em prova gravada, indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes, podendo proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
 - deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Pelo que, sendo assim, deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto se e quando houver:
 - falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (arts. 640.º/1/a), 635.º/4 e 641.º/2/b) do CPC);
 - falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados e/ou falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda (art. 640.º/1/b) e 2/a) do CPC);
 - falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (art. 640.º/1/c) do CPC).
Em todo o caso, sem prejuízo dos ónus a cargo do recorrente, impostos pelo art. 640.º do CPC, deverem ser apreciados com rigor – como consequência do princípio da autoresponsabilidade das partes – tendo em vista impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa manifestação genérica de inconformismo das partes, o certo é que o STJ vem defendendo que há que compaginar o cumprimento dos ónus de alegação do art. 640.º com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e assim evitar, em tal apreciação, os efeitos dum excessivo formalismo[2].
É por isto que se vem entendendo que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, ainda no seu entender, deve ser proferida.
Efetivamente, como é uniformemente referido pela jurisprudência deste STJ[3], são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).
Mais, na sua referida linha de evitar, na apreciação do cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC, os efeitos dum excessivo formalismo, tem este STJ procurado estabelecer uma separação entre os requisitos formais de admissão da impugnação da decisão de facto e os requisitos ligados ao mérito ou demérito da pretensão, afirmando que “a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro de reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade e consistência daquela fundamentação”[4].
Sendo assim, há que dizer que os RR., na sua apelação, ultrapassaram em muito o limiar mínimo das exigências/ónus colocados a seu cargo pelo art. 640.º do CPC.
Basta examinar o que consta das conclusões que os RR. produziram, na sua apelação, sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto:
B – Do ponto de vista fáctico, assume relevância nodal, para a procedência da presente ação, o “facto” dado como provado sob o n.º 26, onde se afirma que o Recorrente CC atuou com o propósito de obter para si uma vantagem especial, passando a ser o único sócio… (…)
E – (…) a instrução do processo não permite que se chegue à conclusão vertida no “facto” dado como provado sob o n.º 26, uma vez que o Tribunal a quo valorou erroneamente a prova testemunhal, não tendo sido feita prova que permitisse ao Tribunal decidir como decidiu.
F – Com efeito, o Tribunal a quo sustentou, na sua motivação (ponto II.B), que o facto dado como provado sob n.º 26 teve fundamentalmente por base os depoimentos de FF e EE, ambos filhos do falecido de BB, e as “regras da experiência comum” (…).
G – Ora, conforme mais bem se explicita na fundamentação deste recurso, não se consegue compreender como pôde o Tribunal a quo – com base nas regras da experiência – chegar àquela conclusão, desde logo porque assenta a sua fundamentação apenas nos depoimentos de dois diretos interessados na lide (os filhos do sócio falecido, cuja quota foi amortizada, os quais pretendem manter-se no grémio societário!!), que se encontram de relações cortadas com o Recorrente (entre outras razões, porque este fez cessar a relação de trabalho que tinham com a sociedade, sendo certo que o despedimento de uma daquelas testemunhas, EE, foi julgado pelo Tribunal da Relação como sendo um despedimento lícito e com justa causa!.
H – Acresce que, mesmo desconsiderando a parcialidade e falta de isenção que óbvia e manifestamente está associada àqueles depoimentos – e, isso sim, como decorre das regras da experiência –, a conclusão a que chega o Tribunal a quo não pode extrair-se dos mesmos!
I – Por outro lado, é ainda incompreensível, para os Recorrentes, como, a partir dos factos dados como provados (v.g., sob os n.ºs 6 a 9, 21, 14, 27 e 31), se pode concluir que o Recorrente CC atuou visando obter uma “vantagem especial” para si.
J – Desde logo, porque boa parte dos factos em causa são anteriores à deliberação submetida a juízo (ou seja, anteriores à deliberação de amortização da quota, que foi efetuada, nos termos e de acordo com os estatutos) nada têm a ver com ela.
K – É o caso de o Recorrente CC ter intentado uma providência cautelar contra o sócio e gerente EE pedindo a sua suspensão e destituição, providência que foi, aliás, atendida e considerada procedente pelo Tribunal, que considerou fundamentada a posição do aqui Recorrente CC.
L – É essa também a situação que decorre de o Recorrente ter, enquanto gerente, despedido aquelas duas testemunhas, filhos do sócio cuja quota foi amortizada, sendo certo que, em especial, o Tribunal da Relação que julgou o despedimento da testemunha EE veio a dar razão à entidade patronal, tendo considerado que havia justa causa para o mesmo.
M – Ou ainda do facto de o Recorrente CC ter votado contra as contas dos exercícios de 2009 a 2015!! O Recorrente limitou-se a votar contra a aprovação de tais contas porque não dispunha de dados – que lhe eram negados pelo seu outro sócio, o irmão entretanto falecido – que lhe permitissem aferir da correção e fiabilidade das contas apresentadas. Tão-só!! Nenhuma outra motivação teve que não esta.
N – Aliás, quanto à aprovação de contas (facto provado n.º 14), também de forma incompreensível para os Recorrentes, o Tribunal a quo – sem explicar porquê – ignorou, por completo, o depoimento de EE, filho do Recorrente CC, que explica o motivo pelo qual as contas não foram aprovadas por este último, depoimento esse que deverá ser sopesado na apreciação de matéria de facto ora impugnada.
O – Donde, o “facto”/conclusão dado como provado sob o n.º 26, de que o “CC atuou com o propósito de obter para si uma vantagem especial”, não pode ser atendido e deve ter-se como não escrito – devendo tal inciso ser retirado do facto dado como provado sob n.º 26 –, seja porque o mesmo é conclusivo e reporta-se a matéria de direito, seja porque o mesmo não resulta minimamente da instrução e da prova produzida em juízo.
Conclusões (e também corpo das alegações) em que os RR. indicaram claramente o concreto ponto de facto (26.º) que consideravam incorretamente julgado e o segmento que no mesmo devia ser dado como não provado, em que especificaram os meios de prova (com a respetiva transcrição) que, a seu ver, foram mal avaliados, procedendo à sua apreciação crítica – divergente da sentença recorrida – e em que, em síntese, não se limitaram a manifestar uma divergência genérica com o decidido pela 1.ª Instância, antes concretizando e motivando – até onde é possível, tendo presente que estava em causa uma diferente valoração e avaliação de meios de prova de “apreciação livre” – a sua divergência com o decidido.
Não violou pois a Relação as normas de direito adjetivo (arts. 640.º e 662.º do CPC) relacionadas com a impugnação da decisão da matéria de facto, ou seja, não merece censura que haja admitido e reapreciado a decisão de facto (quanto ao ponto 26.º dos factos) proferida pela 1.ª Instância.
Passando às questões substantivas (aos vícios da deliberação, invocados pela A.):
A A., na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, pede, na presente ação, como já referimos, que “seja declarada nula, ou, se assim não se entender, anulada, a deliberação tomada na Assembleia Geral da primeira R. no dia 8 de Maio de 2018, na qual se decidiu a amortização da quota do sócio BB.
Mas, como resulta do ponto 24 dos factos provados, na AG de 8 de Maio de 2018, não foi apenas deliberado amortizar tal quota, uma vez que, para além disso, foi também deliberado que a contrapartida da amortização corresponderá “ao valor médio que resulta dos três últimos balanços aprovados, efetuando-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelo seu gerente, vencendo-se a primeira das prestações em causa seis meses depois de deliberada a amortização”.
Sucedendo que é fundamentalmente no deliberado sobre a contrapartida da amortização que se geram e situam os argumentos jurídicos que a A. invoca para pedir a invalidade da deliberação de amortização, razão pela qual o Acórdão recorrido, após se haver debruçado sobre todos esse argumentos jurídicos – e haver afirmada que o deliberado sobre a estrita amortização da quota não padece de qualquer vício e é válido – em vez de tão só julgar a apelação procedente (com a consequente improcedência da ação), ter também determinado/sentenciado “que o valor da liquidação da quota será determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, CSC, com referência ao momento da deliberação”.
Compreende-se o comportamento do Acórdão recorrido, como o demonstra, sintomaticamente, a circunstância de nenhuma das partes vir invocar a nulidade (por se condenar em objeto diverso do pedido) do Acórdão recorrido, na parte em que no mesmo se determinou/fixou o critério de cálculo do “valor de liquidação da quota”.
Efetivamente, o problema do valor de liquidação da quota (isto é, da contrapartida da amortização) está, como já referimos, no cerne da controvérsia jurídica travada nos autos, tendo sido objeto de aturada discussão, contraditório e defesa efetiva entre ambas as partes e, para além disso, não pode deixar de entender-se que a A., com o pedido formulado, pediu a invalidade da deliberação de amortização da quota e a invalidade da menção, nela constante, respeitante à contrapartida da amortização.
Acolhe-se pois que – em termos processais – o Acórdão recorrido haja concluído a sua apreciação jurídica afirmando que a deliberação de amortização da quota do sócio falecido é válida e que, além disso, haja definido pela positiva o critério para o cálculo da contrapartida de amortização, ou seja, que “o valor de liquidação da quota será determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, CSC, com referência ao momento da deliberação.”
Considerando-se, como é o entendimento do Acórdão recorrido, que o deliberado sobre a “estrita” amortização da quota não padece de qualquer vício, não faria sentido nem seria compreensível, atento tudo o que esteve em discussão nos autos, que as partes tivessem que renovar toda a discussão – começando por certo por discutir se os fundamentos do aqui decidido faziam ou não caso julgado material quanto ao critério para o cálculo da contrapartida de amortização – sobre o critério/regra aplicável ao cálculo da contrapartida da amortização numa nova e segunda ação.
Tanto mais que – é o nosso ponto de vista, com o que, implicitamente, antecipamos a resposta à maioria dos fundamentos de invalidade invocados pela A. – a discussão pertinente dos presentes autos se acaba por cingir à menção/segmento, constante da deliberação, respeitante à contrapartida da amortização.
Vejamos (porque é que dizemos o que acabamos de afirmar):
Deduz-se claramente da nossa lei – quer da atual, quer da vigente quando a sociedade (Supra) foi, em .../.../1986, constituída – que, nas sociedades por quotas, a sociedade continua após a morte do sócio, ou seja, que as quotas se transmitem (mortis causa) para os sucessores dos sócios nos termos do direito comum das sucessões.
Porém, sendo esta a regra, pode, nas sociedades por quotas, o contrato social estabelecer que, falecendo um sócio, a respetiva participação social “não se transmitirá” aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos (art. 225.º/1 do CSC).
Foi exatamente isto – amortização da quota do sócio falecido[5] – que, em .../.../1986, foi feito constar do pacto social da R. Supra – em cujo ponto 11.º se diz, que “em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade poderá amortizar a respetiva quota, nos termos do artigo décimo, ou continuar com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do sócio falecido ou o representante legal do incapaz – numa cláusula inteiramente permitida, como se acaba de referir, tanto pelo art. 25.º da Lei da Sociedade por Quotas de 11/04/1901, como pelo atual CSC, entrado em vigor em 01/11/1986 (não havendo assim que extrair qualquer consequência do que se dispõe no art. 530.º do CSC).
Cláusula esta que os dois .../sócios (o falecido BB e o aqui R. CC), no momento de ingresso na sociedade (que foi o da constituição da própria R. Supra), há mais de 30 anos, entenderam que satisfazia os seus interesses, nunca procedendo (sendo que desde aí se mantiveram como os únicos sócios da sociedade[6]) à sua alteração e sendo certo, salienta-se, que nada foi invocada que porventura pudesse/tivesse afetado as suas capacidades jurídicas quando clausularam que, falecendo um deles, a sociedade podia amortizar a quota do outro.
É pois a referida cláusula de amortização inquestionavelmente válida, pelo que, tendo o sócio BB falecido (em .../.../2018), podia a sociedade, a aqui R. Supra, ao abrigo de tal cláusula, vir exercer o poder/direito que a mesma lhe conferia, ou seja, vir deliberar – como foi o caso, em 08/05/2018 – amortizar a quota do sócio falecido (do BB).
Efetivamente, quando, com base numa cláusula do contrato social, a sociedade pretenda impedir que a quota do sócio continue nos seus sucessores, deve começar por deliberar “amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro”, uma vez que se isto não for feito, “nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio, a quota continuará nos seus sucessores” (art. 225.º/2/2.ª parte do CSC).
Deliberação essa, de “estrita” amortização da quota, que, como se decidiu no Acórdão recorrido, não padece de qualquer vício procedimental, ou seja, ao contrário do que a A. vem sucessiva e identicamente sustentando, a convocatória da respetiva AG tinha as menções exigíveis, não foi precedida da violação do direito à informação e participou e votou em tal deliberação quem nela podia/devia participar/votar.
Não é que, com base na redação do art. 225.º/1 – em que se diz que “a quota não se transmitirá aos sucessores do falecido” – se deva entender que, falecido um dos sócios, é a própria aquisição pelos herdeiros da qualidade social que fica suspensa, uma vez que, enquanto a quota não for amortizada ou adquirida, o sucessor ou sucessores do sócio falecido continuam na posição social do de cujus, não sendo a estipulação de cláusula estatutária de não transmissão a impedir, só por si, a transmissão da quota para os sucessores, na medida em que é sempre necessário, para tal transmissão não ocorrer, que, dentro de certo prazo, a sociedade delibere a amortização ou a aquisição da quota[7].
E é por ser assim – por os sucessores adquirirem a quota, tornando-se titulares ou co-titulares dela e, logo, sócios – que o estabelecido num preceito como o art. 227.º/2 e 3 do CSC, sobre a suspensão da generalidade dos direitos e obrigações inerentes à quota, se mostra necessário e que no mesmo se excetuam, exatamente por os sucessores serem titulares da quota, os direitos necessários à tutela da quota.
Temos pois que, em .../.../2018, a quota do falecido BB se transmitiu aos seus sucessores, porém, durante os 90 dias que a sociedade tem para amortizar a quota – ou seja, durante o tempo que medeia entre a morte do sócio e a tomada ou não tomada pela sociedade de alguma das providências que lhe são facultadas – os direitos e obrigações componentes da quota ficaram, de acordo e nos termos do disposto no art. 227.º do CSC, suspensos, isto é, ficaram suspensos até a situação da amortização (ou não) da quota ficar esclarecida (com o que se pretende evitar a intromissão na vida da sociedade de pessoas – no caso, os sucessores do falecido BB – que poderão nela se conservar durante pouco tempo).
E se é certo que o art. 227.º/3 do CSC permite que, durante a suspensão, os sucessores possam exercer todos os direitos necessários à tutela da sua posição jurídica, nomeadamente votar em deliberações sobre alterações do contrato ou dissolução da sociedade, a verdade é que, no exercício dos direitos necessários à tutela da sua posição jurídica, não “se insere o direito de voto quanto ao próprio destino da quota – amortização, aquisição – pois a posição do sucessor jurídico define-se pela possibilidade de ser alterada por ato alheio (da sociedade) e a tutela só pode respeitar à situação como tal, não à mudança dessa posição. O direito de votar nessas deliberações está, pois, suspenso.”[8]
É o que identicamente refere Coutinho de Abreu[9], segundo o qual a “(…) a opção pela amortização ou pela aquisição da quota tem de ser tomada por deliberação dos sócios, não tendo os sucessores do sócio falecido o direito de participar nessa deliberação ou de serem consultados sobre a tomada de deliberação por voto escrito, nem têm o direito de votar sobre a referida opção (…). E é razoável que assim seja, pois se o contrato social atribui à sociedade o direito de impedir que os sucessores do sócio falecido continuem com a quota, devem ser somente os sócios sobreviventes a decidir o destino dessa quota”[10].
O que não pode acontecer é um sócio – numa sociedade de dois sócios, como é o caso – amortizar unilateralmente a quota do outro sócio (entretanto falecido), uma vez que a amortização tem que ser deliberada, o que, sendo assim, numa sociedade de 2 sócios (tendo um falecido e sendo o seu falecimento o fundamento da amortização), pode ocorrer apenas com o voto único do outro sócio, ou seja, o que não podia era a amortização ser efetuada por outra forma que não fosse a deliberação social, mas nada obsta a que a deliberação social de amortização tivesse sido tomada, como foi, pelo voto de um único sócio – no caso, o sócio sobrevivo.
É verdade, reconhece-se, que o titular (mais exatamente, os seus sucessores) da quota amortizanda não está em situação de conflito de interesses com a sociedade (não se configurando assim a previsão do art. 251.º do CSC), pelo que a proibição de participação na votação (dos sucessores do sócio falecido) não resulta dum impedimento de voto decorrente do disposto no art. 251.º do CSC, residindo apenas e só tal proibição de participação do disposto no art. 227.º/2 do CSC.
Caem pois pela base os vícios de procedimento (geradores de anulabilidade, invocados pela A.) da deliberação de amortização não ter sido precedida da prestação de relevante informação solicitada, da convocatória da respetiva AG não ter todas as menções exigíveis e/ou de haver sido indevidamente aprovada pelo voto único do sócio CC: só este sócio podia participar na votação da AG e, sendo assim, a não prestação da informação solicitada pelos sucessores do sócio falecido era irrelevante.
É certo que, nos termos do art. 58.º/1/c) do CSC, são anuláveis as deliberações que “não tenham sido procedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação”, acrescentando-se no art. 58.º/4 do CSC que se consideram, “para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação: a) as menções exigidas pelo art. 377.º/8” (ou seja, exige-se que a convocatória mencione claramente os assuntos sobre os quais se pretende deliberar, que mencione os assuntos constantes da ordem do dia[11]); “b) a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela Lei ou pelo contrato”.
Mas, como refere Coutinho de Abreu[12], “há que atender à teleologia das normas procedimentalmente ofendidas e às consequências e vícios irrelevantes para efeitos de anulação das deliberações. (…) Em tese geral, diremos que são vícios de procedimento relevantes quer os que determinam um apuramento irregular ou inexato do resultado da votação, quer os ocorridos antes ou no decurso da assembleia que ofendem de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações.
Assim, a propósito do “pedido de informação e documentação”, referido no ponto 19 dos factos, efetuado pela A. e não satisfeito pela R., importa ter presente o escopo da lei, ou seja, importa ter presente que só a recusa injustificada de informação essencial – de informação indispensável a proporcionar adequada preparação do sócio, tendo em vista a justa defesa dos seus direitos de participação na assembleia geral – é vício relevante, sendo que, no caso, como já referimos, os sucessores do falecido BB não podiam participar na votação da AG (sobre a amortização da quota), o que, evidentemente, torna irrelevante, tendo em vista a anulabilidade do deliberado, não ter sido satisfeito o “pedido de informação e documentação” referido no ponto 19 dos factos (uma vez que, é apodítico, a satisfação de tal “pedido” não os iria “instruir” a participar na votação do que se ia decidir/deliberar na AG de 08/05/2018).
Mais, face à dimensão do “pedido de informação e documentação”, não é sequer seguro que a sua não satisfação por parte da sociedade R. configure uma “recusa injustificada de informação”, uma vez que o pedido foi efetuado num sábado, dia 05/05/2018, por mensagem eletrónica, só sendo conhecido da gerência da sociedade R. na segunda-feira seguinte, dia 07/05/2018, que era aquele (véspera da AG de 08/05/2028, convocada por carta registada de 23/04/2018) em que a A. pretendia que toda a informação solicitada lhe fosse prestada.
Como é sabido, a invocação da violação do direito à informação é um dos fundamentos mais usados para impugnar “abusivamente” deliberações sociais, para o que são feitas múltiplos e complexas pedidos de informação com o intuito de, na falta de resposta para tudo, se impugnar o deliberado; e, com todo o respeito, parece ter sido o caso ou de outro modo a A. não teria deixado passar 15 dias para, apenas na véspera da AG, fazer chegar um pedido de “informação e documentação” de tal dimensão à Sociedade R.[13].
Seja como for – é o que interessa acentuar – a não satisfação da informação solicitada não ofendeu (de modo essencial ou sequer de modo não essencial) o direito de participação livre e informada dos sucessores do falecido BB no deliberado sobre a amortização da quota (uma vez que, repetimos, não podiam participar na votação), não se verificando assim o atinente vício de procedimento, gerador de anulabilidade, invocado pela A..
O mesmo acontecendo – não se verifica o respetivo vício de procedimento – quanto ao que a A. invoca a propósito da convocatória da AG de 08/05/2018 não conter todas as menções exigíveis.
Sustenta a A., a tal propósito, que “era imprescindível e obrigatório que a convocatória para a assembleia geral na qual foi proferida a impugnada deliberação contivesse no respetivo ponto de ordem de trabalhos a forma de cálculo do valor da contrapartida da amortização da quota, o respetivo valor e forma de pagamento aos titulares da quota amortizanda, o que não sucedeu, razão por que padece do vício procedimental, por a convocatória da assembleia em que foi tomada não conter tais indicações” (conforme conclusões 5.ª e 6.ª da revista).
Não tem razão a A., o que resulta evidente da contrapartida da amortização não ter sequer que constar da deliberação de amortização.
Vejamos:
A amortização de quota é definível como a extinção de quota por meio de deliberação dos sócios (232.º/2, 234.º/1 e 246.º/1/b) do CSC), ou seja, não faz parte da sua definição (não é elemento essencial) o recebimento pelo sócio de qualquer contrapartida.
Atento o efeito da amortização – extinção duma participação social, enquanto as outras se mantêm, assim influenciando a repartição do capital social e as relações entre os sócios – a lei não prevê ou faculta este instrumento indiscriminadamente: tem a amortização que ser permitida pela lei (232.º/1, 240.º/4, 241.º/2 e 242.º/3 do CSC) ou pelo contrato de sociedade (232.º/1 e 234.º/1 do CSC), ou seja, “pressuposto de toda e qualquer amortização é a permissão legal ou contratual de amortização; a quota pode ser amortizada com ou sem consentimento do sócio: com o consentimento do sócio, basta uma permissão genérica; sem o consentimento do sócio, é indispensável a ocorrência de um facto de que a lei ou o contrato de sociedade torne dependente a faculdade de amortização.[14]
Temos pois que, no contrato de sociedade, os sócios dão o seu consentimento para que a quota de cada um deles venha a poder ser amortizada, sem o consentimento concreto do sócio afetado, nos casos que no contrato ficam estipulados; e, depois, ocorrendo o facto que o contrato de sociedade considere fundamento de amortização compulsiva, a sociedade pode amortizar a quota sem o consentimento do respetivo titular (cfr. 233.º/1 do CSC).
É justamente este o caso dos autos, em que o contrato de sociedade considera fundamentos de amortização compulsiva os casos que é relativamente comum ver previstos em alguns contratos de sociedade: a morte dum sócio, a sua interdição[15], a situação financeira de sócio (hoje, a insolvência) e as transmissões forçadas da quota (como a penhora ou a adjudicação).
Fundamentos/pressupostos de amortização que “apenas” habilitam a sociedade a tomar a deliberação de amortização, ou seja, o sócio, como outorgante no contrato de sociedade, não consente exatamente a amortização futura, mas participa na criação de um regulamento de situações jurídicas que podem produzir a amortização, sendo que, nesta perspetiva, pode dizer-se que a concreta amortização deliberada é antecipadamente consentida por ele.
Isto é, a cláusula contratual de amortização não determina a extinção automática da quota: a extinção da quota só ocorre se e quando tomada em deliberação da sociedade e no prazo já referido[16], sendo que a sociedade pode não querer amortizar a quota e, além disso, pode nem sequer ter a possibilidade de deliberar a amortização.
De facto, para além de ser indispensável que a respetiva deliberação se baseie em facto previsto no contrato social como fundamento da amortização (art. 233.º/1 do CSC)[17], tem a quota amortizanda que estar inteiramente liberada (cfr. 232.º/3 do CSC) e tem, com referência à data da deliberação de amortização, o valor do património social líquido, depois de subtraído o montante da contrapartida da amortização, que ser igual ou superior ao valor do capital social somado ao da reserva legal (a não ser que simultaneamente seja reduzido o capital) – art. 236.º/1 do CSC.
Daí que a deliberação de amortização, para além de referir o facto permissivo em que a amortização se funda, de conter a declaração de vontade de amortizar e de identificar a quota sobre que incide, tenha que ter, como conteúdo obrigatório, nos termos do art. 236.º/2 do CSC, a expressa menção de, à data da deliberação, a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal (a não ser que simultaneamente seja deliberada a redução do capital), ou seja, como refere Raul Ventura[18], “a menção da contrapartida da amortização compulsiva é dispensável, uma vez que podem existir preceitos contratuais supletivos e existem preceitos legais da mesma natureza.
Em síntese – para além de ser possível que o contrato social ou acordo entre a sociedade e o titular da quota amortizada estabeleçam (como o permite o art. 235.º/1 do CSC) a gratuitidade da amortização[19] –  a menção da contrapartida da amortização compulsiva é dispensável na deliberação, uma vez que ou existem preceitos contratuais supletivos ou, não existindo estes, existem preceitos legais que também supletivamente estabelecem a contrapartida da amortização, preceitos estes que se aplicam na falta de menção de contrapartida na deliberação e também contra o que for deliberado em violação do disposto nos mesmos.
E, sendo assim, se a própria deliberação de amortização não tem obrigatoriamente que conter o valor da contrapartida da amortização, também não existirá razão para, ao contrário do que sustenta a A., “(…) a convocatória para a assembleia geral (…) ter que conter, no respetivo ponto de ordem de trabalhos, a forma de cálculo do valor da contrapartida da amortização da quota, o respetivo valor e forma de pagamento aos titulares da quota amortizanda”.
Como o incute o critério supletivo legal respeitante à contrapartida de amortização, segundo o qual (de acordo com o art. 235.º/1/a) do CSC) esta corresponde ao valor contabilístico da quota, calculado por um ROC, “com referência ao momento da deliberação”, o que muito naturalmente significa, se o cálculo é por referência ao momento da deliberação, que a convocatória para a AG que vise amortizar uma quota não terá que mencionar, obrigatoriamente, o valor da contrapartida da amortização da quota.
Não padece pois de qualquer vício procedimental, gerador da anulabilidade do que veio a ser deliberado, por lhe faltar qualquer menção exigível, a convocatória da AG, referida no ponto 18 dos factos, segundo a qual foram convocados os sócios da Supra para se reunirem em Assembleia Geral, na sede social da R., pelas 11:00 horas, do dia 08 de Maio de 2018, com a seguinte ordem de trabalhos: “(…) Ponto único: deliberar, nos termos do artigo 11.° dos estatutos, sobre a amortização da quota pertencente ao sócio BB, em virtude do seu falecimento (…)”.
Assim como não padece de qualquer vício procedimental do mesmo “tipo” a “estrita” deliberação de amortização tomada na AG de 08/05/2018, assembleia geral em que foi deliberado, com o voto único do sócio CC, amortizar a quota do sócio falecido BB, tendo sido declarado e feito constar a menção segundo a qual “a satisfação da contrapartida da amortização (…) não põe em causa a integridade do capital social, continuando a situação líquida a ser superior à soma do capital e da reserva legal, destarte se cumprindo a exigência do artigo 236.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais”.
Com o que se deu cumprimento bastante ao já referido art. 236.º/1 e 2 do CSC.
Segundo o requisito/pressuposto do art. 236.º/1 do CSC, a amortização só pode efetuar-se se o capital social for ressalvado, ou seja, não podem ser “distraídos” (como se dizia no art. 25.º da antiga Lei da Sociedade por Quotas) bens que façam parte do património social em quantidade superior à necessária para o ativo líquido da sociedade ser igual ao montante do capital e reserva legal (sendo que, alternativamente, é possível reduzir o capital).
Tendo para tal que se calcular a situação líquida da sociedade e deduzir a esta a contrapartida da amortização, após o que se confronta o resultado obtido com a soma do capital com a reserva legal; sendo que, se a sociedade possuir ativo líquido acima do necessário para cobrir o montante do capital e da reserva legal, o excesso pode ser utilizado como contrapartida da amortização da quota e na hipótese contrária, da contrapartida fazer o ativo líquido ficar abaixo do capital e reserva legal, a amortização não é possível.
Requisito este – da ressalva do capital social[20] – que é ainda apreciado num segundo momento, ou seja, tem que se verificar no momento da amortização e tem também que se verificar no momento do pagamento: o art. 236.º/1 exige que o requisito se verifique à data da deliberação e, por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo exige que se verifique ao tempo do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida, mais exatamente, se ao tempo do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida da amortização se verificar que, depois de feito este pagamento, a situação líquida da sociedade passará a ser inferior à soma do capital e da reserva legal, passam a colocar-se 3 possibilidades: a amortização fica sem feito (art. 236.º/3) e/ou o sócio cuja quota foi amortizada pode optar pela amortização parcial da quota ou optar pela “espera de pagamento”(art. 236.º/4).
Mas – é um aspeto relevante – não exige a lei que a sociedade elabore um balanço especial para ser determinada a verificação de tal requisito, tendo pois que ser os sócios e/ou os gerentes que terão que reunir os elementos contabilísticos para dele se certificarem (ou não) nos dois momentos a que a lei manda atender, sendo que tais dois momentos são temporalmente muito precisos: o momento da deliberação e o momento do pagamento da contrapartida da amortização.
Pelo que, em última análise e no que aqui interessa, se porventura a deliberação de 08/05/2028 amortizou a quota do falecido BB sem estar efetivamente verificado o requisito exigido no art. 236.º/1 do CSC (e ainda não chegámos ao momento de pagamento, no qual ocorre a 2.ª verificação), ocorrerá a violação duma norma imperativa, sendo a deliberação de amortização nula nos termos art. 56.º/1/d) do CSC, nulidade que será invocável a todo o tempo por qualquer interessando (cfr. art. 286.º do C. Civil), o qual, porém, terá o ónus de alegar e provar tal violação.
E – é o ponto – não é isto (não estar efetivamente verificado o requisito exigido no art. 236.º/1 do CSC) que a A. alega e invoca na conclusão 8.ª – em que diz que, após o pagamento da contrapartida da amortização, não terá “a perceção e a certeza (…) de que a situação líquida da sociedade não fica inferior à soma do capital social e da reserva legal” – sendo que, tendo em vista deliberar-se a amortização, não é exigível que os sócios ou gerentes demonstrem a concreta verificação do pressuposto/requisito do art. 236.º/1, bastando-se a deliberação com a mera menção expressa (da verificação de tal requisito) constante da deliberação de amortização, ou seja, é a A. que tem que alegar/provar os elementos que demonstrem a sua não verificação, o que não faz nos presentes autos.
E, tudo isto exposto, chegamos ao centro do que já chamámos como “a discussão pertinente dos presentes autos”, ou seja, ao deliberado a respeito da contrapartida da amortização (à menção respeitante à contrapartida da indemnização).
No momento de constituição da R. Supra e do ingresso na mesma, os ... CC e BB, na plenitude das suas capacidades jurídicas e no seu pleno discernimento, terão pesado os seus interesses e regularam por estipulações do contrato de sociedade a amortização das respetivas quotas – previram no contrato social os factos que poderiam ser fundamento de amortização – e o valor da respetiva contrapartida.
Estipularam, como consta dos pontos 2 e 3 dos factos e no que aqui interessa, que, em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade poderá amortizar a respetiva quota (ou continuar com os herdeiros do sócio falecido), pelo valor médio que resultar dos últimos três balanços aprovados (fazendo-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela sociedade e avalizadas pelos seus gerentes, vencendo-se a primeira destas prestações seis meses depois de deliberada a amortização).
Entretanto, em .../.../2018, o sócio BB faleceu e a sociedade deliberou a amortização da sua quota, mencionando, na deliberação, que a amortização se fará pela contrapartida correspondente ao valor médio que resulta dos três últimos balanços aprovados, efetuando-se o pagamento em três prestações semestrais e iguais, sem vencimento de juros, representadas por letras aceites pela Sociedade e avalizadas pelo seu gerente, vencendo-se a primeira das prestações em causa seis meses depois de deliberada a amortização.
Sucede – é aqui que irrompe a controvérsia – que não havia contas aprovadas na R. Supra desde 2009, por o sócio CC não aprovar as que iam sendo apresentadas, pelo que, segundo a A., o sócio CC votou a amortização da quota do sócio falecido para, depois, sozinho, poder aprovar as contas e assim “moldar” o valor da contrapartida da amortização, com o que incorreu em comportamento abusivo, constituindo o deliberado – todo o deliberado, incluindo a “estrita” deliberação de amortização – uma deliberação abusiva, anulável nos termos do art. 58.º/1/b) do CSC.
Mas, como bem se observa no Acórdão recorrido, a não aprovação de contas desde 2009, devido ao voto negativo do sócio CC, não tem o alcance de, só por si, conduzir à conclusão da amortização deliberada ser abusiva:
“(…)
Em primeiro lugar, o voto negativo durante 10 anos não permite, sem mais, lançar-lhe um juízo de censura, pois não está demonstrado que se tenha tratado de uma sistemática oposição gratuita, sem fundamento. Não sabemos as razões do voto negativo, o que impede a formulação de juízos de censura.
Em segundo lugar, existem mecanismos legais que permitem ultrapassar o impasse, e que poderiam / deveriam ter sido desencadeados pela gerência[21]. E não foram. No entanto, também não temos elementos que permitam censurar essa omissão.
Em terceiro lugar, atento o prazo para amortização da quota (90 dias a contar do conhecimento do facto que permite a amortização — artigo 234.º, n.º 2, CSC), não sabemos se havia condições para se aprovarem 10 anos de contas (não sendo de excluir a possibilidade de, mais uma vez, não se lograr a aprovação das mesmas). (…)”
Todavia, não se pode deixar de notar que, votada a amortização da quota do sócio falecido, é apenas o sócio sobrevivo que, depois, sozinho (como único sócio, face ao efeito retroativo da amortização constante do art. 227.º/1 do CSC), irá aprovar as contas e que, assim, poderá “moldar” o valor da contrapartida da amortização.
O que, naturalmente, coloca preocupações de equidade: se o sócio falecido possuía na sociedade um determinado valor, a sua morte não deve diminuir esse valor para os respetivos herdeiros, pelo que, caso o sócio sobrevivo vier a conservar o património social diminuído da importância injustamente atribuída aos herdeiros do sócio falecido, estará afinal a locupletar-se à custa dos herdeiros do sócio falecido.
Preocupações estas que, admite-se, poderão não ter cabimento, se for evidente do estipulado na cláusula de amortização que os sócios aceitam participar na sociedade sabendo que o valor da contrapartida poderá ser inferior ao valor real da quota.
O que, a nosso ver, não se pode dizer que seja o caso.
Podemos dizer, numa interpretação estritamente literal, que o ponto 10.º do pacto social, quando remete para o valor médio que resultar dos últimos três balanços aprovados, não delimita o momento temporal em que ocorreram os “três últimos balanços aprovados” e que, por isso, os três últimos balanços são, sejam eles quais forem e ainda que tenham ocorrido há 10 anos atrás, os que em tal situação se encontram no momento da deliberação, isto é, “aprovados”.
Interpretação que não pode ser considerada correta[22], na medida em que é bastante evidente que a cláusula em causa tem em vista e pressupõe a normalidade da vida societária, ou seja, que a situação da sociedade será anualmente apreciada (como resulta e é imposto pelo art. 65.º e ss do CSC) e, por isso, reflete e exprime a cláusula em causa o propósito do valor da contrapartida da amortização dever ser um valor contabilístico atual, um valor congruente com o valor real da quota (e não um valor que possa estar desfasado, desatualizado e erodido pelo tempo).
Nesta linha de raciocínio sustentou-se e concluiu-se, no Acórdão recorrido, que “não corresponde ao espírito da cláusula 10.ª do pacto social calcular o valor da quota com base em exercícios aprovados posteriormente à deliberação — há que atender aos três últimos balanços aprovados em momento anterior à deliberação de amortização.” [Assim], “não sendo a cláusula que prevê o critério de cálculo da contrapartida da amortização passível de aplicação por inexistência de contas aprovadas, há que recorrer ao critério legal supletivo que consta do artigo 235.º, n.º 1, alínea a) CSC: a contrapartida da amortização é o valor da liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, CSC, com referência ao momento da deliberação. (…) Pensamos ser esta a forma de conciliar os interesses em jogo: o interesse da sociedade em amortizar a quota, evitando a transmissão da quota para os herdeiros do sócio falecido e ultrapassando um fator de bloqueio do funcionamento da sociedade (cada um dos sócios, ... entre si, detinha quotas representativas de 50% do capital social, existindo um clima de litígio permanente entre eles); o interesse dos herdeiros do sócio falecido em obterem uma contrapartida justa.”
E não podemos deixar de concordar com a substância de tal argumentação.
Temos como absolutamente seguro, com todo o respeito por opinião diversa, que não pode constituir obstáculo à amortização não haver contas aprovadas desde 2009.
Uma deliberação de amortização, como vimos referindo, pode nem sequer conter qualquer menção sobre a contrapartida de amortização compulsiva (aplicando-se-lhe depois, em tal hipótese, os atinentes preceitos contratuais supletivos e na falta destes o também supletivo art 235.º/1/a) do CSC).
Se é certo que o concreto clausulado sobre a contrapartida da amortização pressupõe a normalidade da vida societária, que as contas sejam anualmente aprovadas, tal não significa que se possa dizer/interpretar que, então, a cláusula de amortização foi estipulada apenas e só para a hipótese de haver contas aprovadas e que, não ocorrendo a referida normalidade (não havendo contas aprovadas há 9 anos), o contrato social não habilitará a sociedade a amortizar as quotas (e no fundo será a esta conclusão que conduz o entendimento sustentado pela A.).
Não havendo contas aprovadas há 9 anos, é apenas o critério clausulado para a contrapartida da amortização que fica em crise e, em função disso, apenas poderá estar em causa a validade do segmento deliberativo respeitante à menção sobre a contrapartida da amortização, ou seja, todo o “abuso deliberativo” discutido nos autos, em relação a toda a deliberação, apenas se colocará, pertinentemente, em relação à 2.ª parte, em relação à menção sobre a contrapartida da amortização.
A 1.ª parte da deliberação – a amortização da quota – é inatacável: o direito está previsto nos estatutos e o facto/pressuposto (morte do sócio) verificou-se, para além de ter sido feita a menção constante do art. 236.º/2 do CSC (e de nada se alegar/invocar quanto à quota não estar liberada e de ser do ónus da prova de quem impugna a deliberação alegar/invocar a situação/violação referida no art. 236.º/1 do CSC).
Foquemo-nos pois sobre o segmento/menção respeitante à contrapartida da amortização:
Limita-se o deliberado a reproduzir o ponto 10.º do pacto social, pelo que poder-se-á ser tentado dizer, na medida em que se está a reproduzir o que está estabelecido nos estatutos, que não há qualquer “abuso” ou ilicitude, mas, claro, é exatamente isto que sempre acontece nas deliberações que vêm a ser consideradas abusivas (que não é por não violarem disposições específicas da lei ou do estatuto que deixam de ser ilícitas).
Não sendo necessário reproduzir o ponto 10.º do pacto social – ou seja, a deliberação, como vimos de referir, não tinha que conter qualquer alusão à contrapartida de amortização – o sócio supérstite resolveu reproduzi-lo e deliberar o que do mesmo consta, com o que, não sendo impugnado o deliberado, ficaria encerrada a discussão sobre o critério da “contrapartida” e todos vinculados, incluindo os sucessores do sócio falecido, ao que assim havia sido deliberado.
É incontroverso que o sócio supérstite sabia que as contas não estavam aprovadas há 9 anos e não é crível que ignorasse que, face à amortização da quota do sócio falecido, seria ele, sozinho, que iria aprovar as contas dos últimos 3 anos, o mesmo é dizer, que seria ele a fixar, unilateralmente, o valor da “contrapartida” que a sociedade (de que ele passava a ser o único titular/sócio) iria pagar.
Contra o espírito da cláusula em que, como é referido no Acórdão recorrido e com o que se concorda, não entra ou cabe a ideia/possibilidade da concretização da contrapartida poder ficar na mão do sócio que permanece na sociedade, uma vez que, como é evidente, se estabelece um critério que remete para algo que é suposto estar já antes fixado e com a intervenção de ambos os sócios (como sucede com as contas/balanços).
Nesta contexto, parecerá que nada faltará para se poder dizer que o sócio sobrevivo, reproduzindo embora os estatutos, procurou “fechar” uma futura discussão sobre o critério da contrapartida da amortização, sabendo que com o critério que reproduzia ficava inteiramente na sua mão, ao arrepio do espírito dos estatutos, a sua concretização e nessa medida parece que nada faltará para se poder dizer que tomou uma deliberação apropriada a satisfazer o propósito de vir a alcançar vantagens especiais em prejuízo do outro sócio; e, por conseguinte, que o deliberado, a propósito da contrapartida da amortização, é anulável nos termos do art. 58.º/1/b) do CSC.
Sucede que o pressuposto subjetivo exigido por tal art. 58.º/1/b) do CSC – o propósito de sócio conseguir vantagens especiais para si ou para outrem em prejuízo de outro sócio – foi dado como não provado, como resulta da modificação introduzida no ponto 26 dos factos provados pelo Acórdão recorrido.
Como é sabido, de acordo com o art. 58.º/1/b) do CSC – e na primeira espécie de deliberação abusiva aí prevista – uma deliberação será abusiva/anulável quando, sem violar disposições específicas da lei ou do estatuto da sociedade, for objetivamente apropriada para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios e, além disso, quando servir o propósito de sócio conseguir tais vantagens especiais para si ou para terceiros, sendo justamente este segundo pressuposto – que significa que tem pelo menos que se provar que o sócio, ao votar, previu como possível a vantagem especial para si ou para outrem e o prejuízo da sociedade ou de outros sócios e não confiou que tal resultado não se verificaria, ou seja, tem que se provar pelo menos o dolo eventual do sócio que votou tal deliberação – que ficou dado como não provado pelo Acórdão recorrido[23].
E sem prejuízo, como já por várias vezes se referiu, de a menção sobre a contrapartida de amortização ser dispensável e sem prejuízo de, logo a seguir, o sócio supérstite haver procedido a uma rápida aprovação das contas dos anos em atraso (conforme pontos 29 a 31 dos factos), tendo em vista concretizar o critério constante do que havia sido deliberado, o certo é que temos que admitir, em face dos factos provados (e, principalmente, dos não provados), que o deliberado – embora objetivamente apropriado a conseguir uma vantagem – possa ter sido o resultado duma reprodução acrítica dos estatutos, sem se ponderar que não havia contas aprovadas por ambos os sócios e que, depois, a partir dali, os herdeiros do falecido deixariam de participar nas deliberações de aprovação das contas.
Bem vistas as coisas – face ao critério de cálculo da contrapartida de amortização constante dos estatutos e perante a circunstância de não haver contas aprovadas desde 2009 – a discussão sobre o critério aplicável seria sempre inevitável e o que quer que se deliberasse (ou mais tarde, nada tendo sido deliberado, se procurasse pagar aos sucessores do sócio falecido) seria sempre suscetível de censura, tornando compreensível que possa não ter havido, sequer com dolo eventual, o propósito de conseguir vantagens especiais.
Temos pois, assim sendo, que não constitui deliberação abusiva (com o sentido que o art. 58.º/1/b) do CSC lhe confere) o deliberado no segmento/menção respeitante à contrapartida da amortização.
Mas, como resulta de tudo o que já antes se referiu sobre a interpretação do ponto 10.º do pacto social, o critério de cálculo da contrapartida da amortização constante da deliberação (a reprodução de tal ponto 10.º) não é, face à circunstância de não haver contas aprovadas desde 2009, suscetível de ser aplicado à amortização da quota do sócio BB.
E, sendo assim, se tal critério não é suscetível de ser aplicado, tudo se passa, a nosso ver, como se a contrapartida da amortização não estivesse regulada pelas estipulações do contrato de sociedade, passando então a ter que ser aplicáveis as disposições legais supletivas, ou seja, o disposto no art. 235.º/1 do CSC, segundo o qual o valor da contrapartida de amortização é calculado nos termos do art. 1021.º do C. Civil – faz-se uma remissão intermédia para o art. 105.º do CSC que, por sua vez, remete para o art. 1021.º do C. Civil – com referência ao momento da deliberação de amortização, por um ROC designado por mútuo acordo ou, na falta deste, pelo tribunal (isto é, o sócio amortizado tem direito ao chamado valor contabilístico da participação social, fixado com base no estado da sociedade à data da deliberação de amortização); sendo o pagamento da contrapartida, ainda, segundo a regra supletiva, fracionado em duas prestações, a efetivar dentro de 6 meses e 1 ano, respetivamente, após a fixação definitiva do valor da participação social (cfr. art. 235.º/1/b) do CSC), podendo os sucessores, na falta de pagamento tempestivo da contrapartida, escolher entre a efetivação do seu crédito e a amortização parcial da quota, em proporção do que tenham já recebido (art. 235.º/3).
O que acaba por significar que o deliberado no segmento/menção respeitante à contrapartida da amortização – como resulta do confronto com o que se acaba de referir – determina uma contrapartida de amortização da quota diversa do estabelecido no preceito supletivo legal que passa a ser aplicável (o referido no art. 235.º/1 do CSC), pelo que, em conclusão, o deliberado sobre a contrapartida da amortização, ao violar tal preceito legal dispositivo, é anulável nos termos do art. 58.º/1/a) do CSC[24].
E foi isto – sem se referir explicitamente ser, em tais termos, anulável tal segmento deliberativo – que o Acórdão recorrido decidiu, uma vez que decretou “que o valor da liquidação da quota será determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, CSC, com referência ao momento da deliberação”, ou seja, cassou tal vício de conteúdo do segmento deliberativo em causa (e para evitar futuras discussões logo disse/determinou qual era o exato critério aplicável).
Impõe-se pois – é a conclusão final – negar a revista: a estrita deliberação de amortização não padece de qualquer vício e, quanto ao segmento respeitante à contrapartida da amortização, de tudo o alegado e invocado, apenas se verifica e é juridicamente configurável o vício de conteúdo acabado de referir, uma vez que, como o Acórdão referido definiu/determinou, a contrapartida da amortização será a que há-de resultar da aplicação do art. 105.º/2 do CSC.
*

IV – Decisão
Nos termos expostos, nega-se a revista.
Custas da revista a cargo da A./recorrente.
*
Lisboa, 12/07/2022


António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Moura Resende

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

____________________________________________________


[1] A redação de tal facto foi modificada no Ac. da Relação: a anterior redação de tal ponto 26 era a seguinte: “Ao votar do modo referido em 24., José Ferreira de Lima atuou com o propósito de obter para si vantagem especial, passando a ser o único sócio detentor de quota da sociedade Supra – Sociedade Unida de Produtos Aglomerados, Ld.ª. e, como tal, ter o domínio total sobre a mesma, assim afastando os herdeiros da quota do falecido sócio Carlos Alberto Ferreira de Lima do exercício de qualquer direito social.”
[2] Cfr. Acórdãos do STJ de 29/10/2015, 01/10/2015, 19/02/2015, 18/02/2016, 11/02/2016, 19/01/2016, 03/12/2015, 16/11/2015, 26/11/2015 e 09/07/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac STJ de 23/02/2010 e de 22/10/2015, disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Como se escreveu no Ac do STJ de 19-12-2015, “o nível da argumentação apresentada pelo recorrente já não respeita aos requisitos formais das alegações, antes se relacionando com o respetivo mérito que deve ser apreciado pela Relação”.
[5] Assim como (no parágrafo 1.º do mesmo ponto11.º) foi concedido “aos herdeiros de sócio falecido ou o representante legal de incapaz, se não quiserem continuar na sociedade, o poder de exigir desta a liquidação da respetiva quota, nos termos do artigo décimo. (…).
[6] A ação principal (processo 1378/17) do procedimento cautelar referido no ponto 11 dos factos foi neste STJ, em 22/06/2021, julgada procedente.
[7] E a sociedade não tem necessariamente que tomar tal deliberação e pode até estar impedida de a tomar – cfr. art. 232.º/3 e 236.º/1 do CSC.
[8] Raul Ventura, Sociedade por Quota, Vol. I, pág. 564.
[9] Curso de Direito Comercial, Vol. II, 3.ª ed, pág 359.
[10] Do mesmo modo que, se o contrato social atribuir aos sucessores de sócio falecido o direito de exigir que a quota não continue com eles, o seu exercício cabe apenas a tais sucessores.
[11] Como é evidente não se exige, no caso, não sendo o assunto a alteração do contrato de sociedade, que a convocatória para a AG contenha as restantes menções referidas no art. 377.º/8 do CSC.
[12] Curso de Direito Comercial, Vol. II, 3.ª ed, pág 501.
[13] Sociedade de que o sócio de que a A. é sucessora havia sido gerente até à data da morte.
[14] Raul Ventura, local citado, pág. 650.
[15] Fundamento que, hoje, após as alterações da Lei 49/2018, terá que ser interpretado.
[16] Prazo cuja função é não deixar protelar situações de incerteza; e que tem como consequência fazer caducar o direito da sociedade de amortizar a quota.
[17] E, ainda, que a previsão estatutária desse facto – morte, interdição, etc. – seja anterior à aquisição da quota (que se pretende amortizar) pelo seu atual titular ou pela pessoa a quem ele sucedeu por morte, salvo se o facto foi unanimemente deliberado pelos sócios.
[18] Local citado, pág. 702
[19] Com exceção, claro, das hipóteses a que se referem os art. 235.º/2 e 240.º/5 e 8 do CSC.
[20] Que é um corolário do princípio da intangibilidade do capital social consagrado com carater geral no art. 32.º do CSC.
[21] Com o que se pretende aludir ao disposto no art. 68.º do CSC.
[22] E nem os RR. sustentam tal coisa, como resulta da imediata aprovação das contas em atraso.
[23] E a fixação dos factos materiais não é, como regra, objeto de recurso de revista – cfr. art. 674.º/3 do CPC; não podendo o Supremo considerar provados, por ilação, factos que foram explicitamente dados como não provados pelas Instâncias.
[24] O que prejudica a necessidade de termos de nos pronunciar sobre o também invocado abuso de direito do art. 334.º do C. Civil (sobre o voto do 2.º R. ter sido exercido em abuso de direito), embora não deixemos de referir que o regime detalhado das deliberações inválidas (art. 56.º e ss. do CSC) rejeita, em princípio, a necessidade de se fazer apelo à aplicação da cláusula geral do abuso de direito