Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99/19.6T8GDL.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: INVENTÁRIO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PARTILHA DA HERANÇA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
DECISÃO
FUNDAMENTOS
OBJETO DO RECURSO
PRESSUPOSTOS
ERRO DE DIREITO
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 11/04/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, e, embora incida sobre a decisão, engloba os seus fundamentos, enquanto pressupostos da mesma decisão.

II. O caso julgado da sentença homologatória da partilha vale por si mesmo quanto à própria partilha efectuada, solidifica os casos julgados que as decisões intercalares foram estabelecendo e consolida as resoluções tomadas pelos interessados no decurso do inventário.

III. A partilha, homologada por sentença transitada em julgado, confere aos interessados os bens que lhes foram atribuídos, desde a abertura da herança, atribuindo a cada um dos herdeiros, a partir dessa data, o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:



I. Relatório


AA instaurou, em 12/3/2019, a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, CC e DD, todas melhor identificadas nos autos, pedindo que:

1. Seja declarado e reconhecido a EE a qualidade de sucessor de FF e ao ora A. a sua qualidade sucessória de herdeiro de EE, por óbito deste;

2. Seja declarado que as verbas 1 a 12 constantes da relação de bens apresentada em 18/3/2010 no âmbito do processo de inventário nº 219/04......., Juiz ..., que correu termos na Instância Local Cível ......., do Tribunal da Comarca ..., pertencem à herança aberta por óbito de FF, também conhecida por FF e por FF.

3. Seja declarado e reconhecido que o A. é proprietário do montante de 55.857,28 € correspondente ao valor da sua meação na herança aberta por óbito de sua avó FF, conforme decorre do mapa de partilha e da respetiva sentença homologatória proferida no âmbito do processo de inventário nº 219/04......., Juiz ..., atualmente da Instância Local Cível ......., do Tribunal da Comarca ....

4. Sejam as RR. condenadas, solidariamente, a restituir e entregar imediatamente ao A. a quantia de 35.513,66 € a que o mesmo tem direito de molde a perfazer o valor da sua meação na herança, face aos bens já recebidos e ao montante depositado a título de tornas a seu favor.

5. Sejam as RR. condenadas, solidariamente, a pagar juros à taxa legal de 4% ao ano sobre o montante de 35.513,66 €, desde a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa de partilha do processo de inventário, que até à data de 12/03/2019 se contabiliza em 4.732,56 €, e bem assim juros vincendos à mesma taxa legal, até à entrega total do capital atrás referido.

6. Sejam ainda as RR. condenadas, solidariamente, numa sanção pecuniária compulsória, à razão de 50,00 € por cada dia de mora, desde a citação, ou se assim não for entendido, desde o trânsito em julgado da decisão até entrega do capital reclamado pelo A..

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:

Por óbito da sua avó FF, requereu inventário, que correu termos com o n.º 219/04.... pelo extinto Tribunal da Comarca ..., actualmente Instância Local ...... do Tribunal da Comarca ........ À data do óbito da inventariada FF, os saldos dos depósitos bancários existentes em seu nome na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......., balcão ..., e na Caixa Geral de Depósitos, balcão de ..., ascendiam a 67.414,57 €. Esses saldos foram sucessivamente transferidos de conta em conta até “desaparecer” de qualquer conta, fosse ela titulada pela herança da de cujus ou titulada pelos filhos desta: GG e EE. A quantia de 52.428,48 € entrou na posse do então cabeça-de-casal, o referido GG, e, por morte deste, na posse das interessadas, ora RR., pelo que deve a dita quantia ser considerada da herança. Com a sentença homologatória da partilha foi conferido ao A. a propriedade do montante de 55.857,28 €, que é o valor da sua quota parte na herança aberta por óbito de sua avó, a referida FF. Este valor seria preenchido com as verbas 13 e 15 da relação de bens, no valor de 11.600,00 €, e bem assim com o valor depositado de 7.283,76 € pelas RR., faltando ao A. receber a quantia de 35.513,66 €, de que é proprietário, referente às verbas financeiras da relação de bens. Desta forma, estando o montante de 35.513,66 €, propriedade do A., na posse das RR., vem o mesmo reivindicar a entrega do referido montante, uma vez que o mesmo lhe pertence.


As rés contestaram, por excepção, invocando a ilegitimidade passiva, o caso julgado e a inutilidade da lide, e por impugnação, concluindo pela absolvição da instância ou, em caso de improcedência daquelas excepções, pela sua absolvição dos pedidos.


O autor replicou, pugnando pela improcedência das alegadas excepções e concluindo como na petição inicial.

           

No âmbito da audiência prévia realizada, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva e foi julgada procedente a excepção do caso julgado relativamente aos três primeiros pedidos, sendo as rés absolvidas da instância quanto a eles, prosseguindo a acção apenas para apreciação dos restantes três pedidos. Seguiu-se a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova, sem reclamações.

           

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver as rés dos pedidos.

 

Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal da Relação ...... proferiu acórdão, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pelo A. e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se as RR., solidariamente, nos exactos e precisos termos acima explanados.”

E na “explanação” anterior consta, em jeito de conclusão:

“Nestes termos, atentas as razões e fundamentos acima explanados, forçoso é concluir que a sentença recorrida, proferida pela M.ma Juiz “a quo”, não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, condenam-se as RR., solidariamente, a restituir e entregar ao A.  a quantia de 35.513,66 €, à qual o mesmo tem direito e lhe pertence (a fim de perfazer o valor da sua meação na herança, face aos bens já licitados e recebidos e ao valor que se mostra depositado a título de tornas), a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde 11/11/2015 (data em que transitou a sentença homologatória da partilha nos autos de inventário nº...) até efectivo e integral pagamento.”


Inconformadas, agora, as rés interpuseram recurso de revista e apresentaram as correspondentes alegações, que terminaram, depois de aperfeiçoadas, na sequência do convite feito nesse sentido (em face da deficiência e omissões que as primeiras apresentavam), com as seguintes conclusões:

 “1 - O recurso deve conter genericamente os fundamentos do pedido de alteração da decisão recorrida ou da sua anulação e, em particular (art. 639º, nº 2 do CPC), as normas jurídicas violadas, o sentido da correcta interpretação e aplicação dessas normas, a norma deve aplicar-se e que, por erro do juiz a quo, o não aplicada.

2 - Cumpre tomar em especial consideração que as conclusões de recurso vinculam o conhecimento por parte do tribunal superior quanto à respectiva matéria, pelo que o que não constar das conclusões não será apreciado pelo tribunal de 2ª instância.

3 - Nos termos do art 640º do CPC deve o Apelante quando impugne a matéria de facto, obrigatoriamente especificar a matéria do recurso os pontos em concreto que reputava como indevidamente apreciados, indicando também de forma precisa os aludidos depoimentos e passagens de gravação e/ou trechos e parágrafos dos documentos em questão. Não havendo factos a apreciar, nem qualquer interpretação da prova para a aplicação do direito

4 - Os Venerandos Desembargadores rejeitaram o recurso, nessa parte por o Apelante não ter nos termos legais, nº 1 al b) e nº 2 al a) do art 640º do CPC) indicado e aludido à prova que considerava não ter sido atendida para que uma sentença diferente fosse proferida. Não havendo factos a apreciar, nem qualquer interpretação da prova para a aplicação do direito

5 - Não poderam os Venerandos Desembargadores apreciar a matéria do recurso, por o mesmo não respeitar os preceitos do CPC, nomeadamente, nº 1 al b) e nº 2 al a) do art 640º do CPC, pelo que a matéria apreciada no acórdão se limitou a aplicação de direito. Mas como não houve factos apreciados no processo, não há lugar à aplicação de direito

6 - Pretendeu o ali Apelante que fosse apreciada a certidão do Inventário, junta como documento nos autos, mas como também como se pode verificar no Acórdão de Revista do STJ

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8d354703185f56380257038003aa60a?OpenDocument, não se pode transpor os factos provados numa acção para outra acção, pura e simplesmente, pois conferiria à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem. Tal como não se pode conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui, tal como entendeu o recurso Revista

7 - O Douto Tribunal Cível  ......, na sua fundamentação, ao valorar os factos como o fez, ouvindo os depoimentos das testemunhas e analisando os documentos dos autos, fez um exame crítico das provas apresentadas distinguindo as matérias e aplicou o direito de acordo com o seu douto conhecimento e convicções proferindo a sentença

8 - Os Venerandos Desembargadores ao não apreciarem a matéria de facto, porque a alegação do recurso não continha o formalismo para essa apreciação, não poderão alterar a sentença que aplicou o direito aos factos apreciados em sede de sentença.

9 - Nos termos do art 2031º do Ccivil a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, ora o Apelante e as Apeladas, (aberta a sucessão pela morte dos respectivos progenitores e conjuge), serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido

10 - Houve transmissão do direito de suceder do de cujus EE para o Apelante e do de cujus GG para as Apeladas, a dupla transmissão do direito de suceder, é um direito derivado, Apelante e Apelado não são herdeiros por direito próprio de FF não havendo uma vocação originária, pelo que os seus direitos só constituem a partir do momento da abertura da sucessão nos termos do art 2031º do CCivil

11 - Não tendo a Acórdão apreciado a matéria de facto não poderão os Venerandos Desembargadores concluir que existiu erro de julgamento na aplicação do Direito à factualidade apurada

12 - Só analisando os factos poderiam os Venerandos Desembargadores concluir se se tratava de direito de representação ou sucessão por direito próprio. Não sendo os factos apreciados foi dado como provado que a Partilha dos bens tinha sido iniciado pelo EE e o GG e quando estes faleceram os seus herdeiros (Apelante e Apeladas) lhe sucederam como herdeiros, fazendo parte desta herança o remanescente não partilhado da herança da FF

13 - Os Venerandos Desembargadores consideraram que por não ter sido concluída a Partilha da Herança, estávamos no ambito do instituto da Representação, tendo por isso incorrido num erro de julgamento na aplicação do direito à factualidade apurada, quando erróneamente foi aplicado o regime do art 2039º do Ccivil.

14 - Os herdeiros originários, (um progenitor do Apelante e o outro progenitor e marido das Apeladas), aceitaram a herança, não a repudiaram a herança, apenas não concluíram a partilha, e esses são factos provados, pelo que não há representação mas transmissão do direito de suceder, tendo o Acordão deliberado em sentido contrário cometeram um erro de julgamento na aplicação do direito à factualidade apurada

TERMOS EM QUE

Julgando os Colendos Juízes Conselheiros de manter a sentença da Meritíssima Juiz,

com as legais consequências farão V.Exas a costumada JUSTIÇA”


O autor contra-alegou sustentando a rejeição das conclusões 9, 10, 12, 13 e 14 ou que sejam dadas como não escritas, por extravasarem as anteriormente apresentadas e o convite de aperfeiçoamento feito, e, bem assim, a rejeição das restantes, por não terem dado cumprimento ao n.º 3 do art.º 639.º do CPC.


O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo actual Relator, após o aludido convite.


Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:

1. Se a Relação fez uso indevido da sentença homologatória da partilha do processo de inventário n.º ...;

2. E se errou de direito ao condenar na entrega do dinheiro que foi atribuído ao autor com a homologação daquela partilha.


Previamente, porém, dado que o recorrido sustentou a rejeição liminar do recurso, importa saber se é caso dessa pretendida rejeição.

É útil relembrar aqui o despacho proferido pelo Relator, em 18/10/2021, com o seguinte teor:

«As conclusões do recurso de revista apresentadas são, manifestamente, deficientes e obscuras, porquanto não se procedeu nelas às especificações a que alude o n.º 2, als. a), b) e c), do CPC; não permitem compreender o verdadeiro fundamento do recurso; evidenciam a impugnação da decisão de facto em sede de apelação, que foi rejeitada, por inobservância do ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1, b) e n.º 2, a), do mesmo Código, a qual é irrelevante (cfr. conclusões 1.ª a 7.ª), visto que não questionam essa rejeição, nem as rés, ora recorrentes, têm legitimidade para a impugnar, por não serem, nessa parte, vencidas; procedem, na conclusão 8.ª, a uma afirmação ininteligível, já que a apreciação da matéria de facto é independente da aplicação do direito aos factos provados e não indicam em que consiste a violação de lei substantiva, não se percebendo, ainda, a expressão da parte final “não dar provimento ao acórdão dos Venerandos Desembargadores”.

Nestes termos e visto o disposto no n.º 3 do citado art.º 639.º, convidam-se as recorrentes a completar e esclarecer as conclusões, de forma necessariamente sintética, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso

Na sequência da notificação desse despacho, vieram as recorrentes apresentar alegações com as conclusões acima transcritas.

As novas alegações são irrelevantes e ilegais, visto que as recorrentes não foram notificadas para as aperfeiçoar, mas tão somente as conclusões, em conformidade com o preceituado no indicado artigo – o 639.º, n.º 3, do CPC-, pelo que importa dar aquelas aqui como não escritas.

As conclusões 1.ª a 7.ª são a repetição das anteriormente apresentadas, pelo que, respeitando à impugnação da decisão da matéria de facto pelo apelante, que foi rejeitada, por inobservância dos ónus de impugnação previstos no art.º 640.º, n.º 1, b) e n.º 2, a), do CPC, são supérfluas, tanto mais que as rés, ora recorrentes, não têm legitimidade para as questionar, pelo que nada mais resta senão dá-las por não escritas.

As restantes conclusões, embora longe de observarem o convite feito, não são de rejeitar, porquanto respeitam ao objecto do recurso interposto, nomeadamente indicando em que consiste, na sua perspectiva, a violação de lei substantiva.


II. Fundamentação


1. De facto


No acórdão recorrido, reproduzindo os da sentença, foram dados como provados, os seguintes factos:

- Da petição inicial:

1. Em 05/08/2003 faleceu FF, também conhecida por FF, ou FF, no estado de viúva de HH, com quem foi casada sob o regime da comunhão geral de bens, com última residência na Rua ........, em ....

2. A referida FF faleceu sem testamento nem doação por morte, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os filhos:

- GG, casado com BB sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Av. ........, ........, ..., ....

- EE, solteiro, maior, residente na Rua ........, ....

Posteriormente, em 13/01/2004, veio a falecer EE, no estado de solteiro, com última residência na Rua ........, em ....

O EE veio a falecer sem testamento ou doação por morte, tendo-lhe sucedido como único herdeiro, o filho:

- AA, o ora A..

3. Em 07/09/2005 veio a falecer GG, no estado de casado com BB, residente que foi na Av. ......, ...... ........, ....

 4. O GG veio a falecer sem testamento ou doação por morte, tendo-lhe sucedido:

O cônjuge:

- BB, residente que foi na Av. ......, ...... ........, ...

As filhas:

- CC, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com II, NIF ......, residente na Praceta ......., ... ... – ....

- DD, solteira, maior, NIF ......, residente Av. ........, ...... ........, ....

5. Por óbito da FF, o A. veio a desencadear processo de inventário para partilha de bens deixados pela mesma, o qual correu seus termos no extinto Tribunal da Comarca de ..., atualmente Instância Local ...... do Tribunal da Comarca ......., sob o nº 219/04…, Juiz ....

6. No âmbito do processo judicial supra identificado, a cabeça-de-casal BB e ora primeira R. apresentou relação de bens em 18/03/2010.

7. Da referida relação de bens consta um conjunto de verbas, entre as quais, para o que ora interessa, verbas referentes a depósitos bancários à ordem, a prazo e poupança, abertos em diversas contas bancárias existentes no balcão ......... da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......, e bem assim uma conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, balcão ....

8. Da relação de bens apresentada em 18/03/2010 constam os seguintes depósitos bancários, existentes à data do óbito da inventariada FF (05/08/2003), nas referidas instituições de crédito, a saber:

- Verba nº 01 - Conta à ordem nº ......18, com o saldo de 41,23 € Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......;

- Verba nº 02 - Conta a prazo nº .........85, com o saldo de 2.493,99 €, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......;

- Verba nº 03 Conta a prazo nº ………14, com o saldo de 8.230,17 €, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......;

- Verba nº 04 - Conta a prazo nº ........87, com o saldo de 6.983,17 €, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......;

- Verba nº 05 - Conta a prazo nº .......51, com o saldo de 1.745,79 €, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......;

- Verba nº 06 - Conta a prazo nº .......92, com o saldo de 2.992,79 € Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......;

- Verba nº 07 - Conta poupança reforma nº ......94, com o saldo de 9.947,50 €, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......;

- Verba nº 08 - Conta poupança reforma nº .......10, com o saldo de 9.702,06 €, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......;

- Verba nº 09 - Conta poupança máxima tradição nº .......69, com o saldo de 19.946,25 €, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......;

- Verba nº 10 - Conta poupança máxima tradição nº ………21, com o saldo de 5.330,41 €, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo .......;

- Verba nº 11 - Conta à ordem nº ..........30, com o saldo de 0,60 €, da Caixa Geral de Depósitos, balcão …....

- Verba nº 12 - Conta à ordem nº ……57., com o saldo de 0,61 €, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo........

9. À data do óbito da inventariada FF, os saldos dos depósitos bancários existentes em seu nome na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......., balcão ..., e na Caixa Geral de Depósitos, balcão …..., ascendiam a 67.414,57 €.

10. Em 30/03/2011 no Tribunal da Comarca ... realizou-se conferência de interessados no âmbito do processo de inventário supra identificado, tendo sido requerido e ordenado pedido de informações complementares à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ....... referente aos movimentos das contas bancárias atrás referidas e tituladas pela de cujus, a partir da data do seu óbito.

11. Para os fins atrás referidos, e naquele mesmo dia, o ora A. e as ora RR., como interessadas no processo de inventário em causa, subscreveram uma declaração a autorizar a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ....... a informar ao processo de inventário quais os movimentos bancários efetuados nas contas atrás referidas desde 05/08/2003 e até à data de 30/03/2011.

12. Da informação prestada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......., entrada no processo de inventário no dia 28/12/2011, retira-se que à conta bancária nº .......87 (verba nº 12) estão agregados os depósitos a prazo/poupança constantes das contas bancárias nº ........10 (verba nº 08) e ........21 (verba nº 10).

13. A instituição de crédito informa ainda que, conforme extrato junto com o ofício de 28/12/2011, à data de 30/11/2011 a conta nº ……… 57 (verba nº 12) apresentava àquela data um saldo de 699,56 €, a conta nº .......10 (verba nº 08) um saldo de 10.500,00 €, e a conta nº .......21 (verba nº 10) um saldo de 3.768,01 €.

14. À conta nº .......18 (verba nº 01) estavam agregados os depósitos a prazo/poupança nº ......85 (saldo 2.493,99 € - verba nº 02), ......14 (saldo 8.230,17 € - verba nº 03), ......87 (saldo 6.983,17 € - verba nº 04), ……51(saldo 1.745,79 € - verba nº 05), ...... 92 (saldo 2.992,79 € - verba nº 06), .........94 (saldo 9.947,50 € - verba nº 07) e ………69 (saldo 19.946,25 € - verba nº 09).

15. O saldo das contas bancárias atrás referidas ascendia a 52.428,48 €.

16. Posteriormente a instituição de crédito Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......., por informação entrada nos autos de inventário supra referidos em 23/02/2011, vem informar ao processo de inventário que as contas nº …...92 (verba nº 06), ……. 51(verba nº 05), ......87 (verba nº 04), .......14 (verba nº 03),  ….….85 (verba nº 02), ……69 (verba nº 09) e ......94 (verba nº 07) foram liquidadas em 12/08/2003 por GG e EE, co-titulares da conta de depósitos à ordem nº .......18 (verba nº 01) à qual estavam agregados os depósitos a prazo e contas poupança atrás referidos.

17. Informa ainda a referida instituição de crédito que as contas atrás referidas foram saldadas e encontravam-se então encerradas e eliminadas.

18. Da referida informação retira-se que o saldo das sete contas bancárias atrás referidas, que foram saldadas e encerradas, foi transferido para a conta de depósitos à ordem nº .......86.

19. Da mesma informação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ....... também se retira que o saldo das sete contas bancárias atrás referidas, no valor de 52.428,48 €, após entrar na conta nº .......86 foi transferido para a conta a prazo denominada “super depósito crescente mais” com o nº ......87 a favor dos referidos GG e EE, pelo prazo de três anos, com início em 12/08/2003 e vencimento em 12/08/2006.

20. Aconteceu que no dia 29/08/2003 foi transferido o montante de 26.639,24 € da conta de depósitos a prazo nº ......87 que havia sido constituída em 12/08/2003, para a conta de depósitos à ordem nº ......86.

21. Nesse mesmo dia foram solicitados à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ....... cinco cheques avulso com os nº .......25 e ......29 a ......32 para movimentar a conta de depósitos à ordem nº ......86.

22. No dia 29/08/2003 GG preencheu e assinou o cheque nº .......30, sacado sob a conta nº ......86, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......., balcão ..., no valor de 5.000,00 €, que colocou à ordem de CC, sua filha e ora R., o qual veio a ser depositado em conta aberta no BES, quantia que esta fez sua.

23. No dia 29/08/2003 GG preencheu e assinou o cheque nº ......31, sacado sob a conta nº ......86, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......., balcão …..., no valor de 5.000,00 €, que colocou à ordem de DD, sua filha e ora R., o qual veio a ser depositado em conta aberta no BES, quantia que esta fez sua.

24. No dia 02/09/2003 GG preencheu e assinou o cheque nº ......32, sacado sob a conta nº .......86, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......, balcão ..., no valor de 5.000,00 €, que colocou à sua ordem, o qual veio a ser depositado em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, titulada por este, tanto quanto se julga.

25. Em data não concretamente apurada, GG e EE, preencheram e assinaram o cheque nº ......25, sacado sob a conta nº .......86, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......., balcão ..., no valor de 10.500,64 €, o qual veio a ser depositado no dia 23/12/2003 em conta do referido GG na Caixa Geral de Depósitos, fazendo a mesmo sua tal quantia.

26. Em 27/01/2004, o referido GG liquidou a conta de depósito a prazo nº ......86, transferindo o respetivo saldo, que era de 25.896,02 € para a conta de depósito à ordem nº .......84.

27. Ainda no mesmo dia, 27/01/2004, o referido GG deu ordem de transferência do saldo da conta de depósitos à ordem nº ......86, no montante de 26.182,42 € para a sua conta nº ......84, fazendo sua tal quantia.

28. Os movimentos bancários efetuados em 27/01/2004 junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ....... e atrás referidos, ocorreram já após a morte de EE, uma vez que o mesmo havia falecido em 13/01/2004.

29. Analisada a documentação bancária relativamente ao saldo da conta de depósitos a prazo nº …….87e a conta de depósitos à ordem à mesma agregada com o nº .....86, retiram-se os seguintes movimentos:

➢ 5.000,00 € entraram na posse de CC, ora R..

➢ 5.000,00 € entraram na posse de DD, ora R..

➢ 5.000,00 € entraram na posse de GG, então cabeça-de casal.

➢ 10.500,64 € entraram na posse de GG, então cabeça-de casal.

➢ 26.182,42 € entraram na posse de GG, então cabeça-de casal.

Total – 51.683,06 €.

30. Conforme já supra se referiu, o GG, que era interessado e cabeça-de-casal no processo de inventário supra referido, veio a falecer em 07/09/2005, tendo-lhe sucedido o cônjuge sobrevivo BB e as filhas CC e DD, as quais vieram a ser habilitadas no processo de inventário em causa.

31. Constata-se pois que as verbas nº 01 a 07 e 09 constantes da relação de bens apresentada em 18/03/2010 no processo de inventário, pese embora estejam relacionadas e indicados saldos de contas bancárias, as ditas contas já não existiam quando foram relacionadas, por terem sido saldadas e liquidadas anteriormente.

32. Com efeito, como já atrás se referiu, a totalidade do capital que fazia parte dessas contas já havia sido transferido para outras contas, as quais também já não existiam por terem sido liquidadas e o respetivo saldo.

33. Acontece pois que das verbas referentes a ativos financeiros constantes da relação de bens, apenas o saldo da conta nº ........10 (verba nº 08) no valor de 9.702,06 €, e o saldo da conta nº …….21 (verba nº 10) no valor de 5.330,41 €, ambas da , e bem assim o saldo da conta nº ........30 (verba nº 11), com o saldo de 0,60 €, da Caixa Geral de Depósitos, balcão ..., se encontram nas referidas instituições de crédito, contas estas que apresentam os citados saldos à presente data.

34. No âmbito do processo de inventário, atenta a reclamação no mesmo apresentada pelo interessado AA, ora A., o Juízo de Média e Pequena Instância Cível do Tribunal ......, conclusão de 21/06/2012 (Ref. ….), notificou as interessadas CC e DD, ora RR., no sentido de estas restituírem à herança os montantes que haviam recebido.

35. Como já se referiu, o saldo bancário existente à data do óbito da FF foi sucessivamente transferido de conta em conta até “desaparecer” de qualquer conta, fosse ela titulada pela herança da de cujus ou titulada pelos filhos desta, os já referidos GG e EE.

36. Decorrendo o processo de inventário os seus termos, em 11/10/2012 no Juízo de Média e Pequena Instância Cível ......., do Tribunal da Comarca ..., realizou-se conferência de interessados, tendo então as verbas 13, 14, 15 e 16 da relação de bens sido licitadas pelos interessados.

37. Foi elaborado o respetivo mapa informativo de onde consta o valor total dos bens a partilhar, que é de 111.714,57 €, que é o valor das verbas financeiras indicadas na relação de bens sob o nº 01 a 12, e bem assim as demais verbas com os valores resultantes das licitações.

38. Do mapa de partilha retira-se que o interessado AA e ora A. licitou as verbas 13 e 15 no valor total de 11.600,00 €.

39. Olhando para o referido mapa de partilha retira-se que o valor da herança que caberia ao interessado AA, ora A., seria no montante de 54.397,42 €.

40. No entanto, como tinham sido adjudicadas ao interessado AA, ora A., as verbas 13 e 15 da relação de bens no valor total de 11.600,00 €, tinha o mesmo ainda a receber o valor final de 42.797,42 €, até perfazer o valor da sua meação na totalidade da herança.

41. O mapa de partilha foi objeto de sentença homologatória datada de 08/10/2015 e já transitada em julgado.

42. Após trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, as RR. depositaram em 01/03/2016 a quantia de 7.283,76 € à ordem do processo de inventário.

43. Atento o valor do depósito atrás referido, e tendo em conta o valor dos bens adjudicados, o A. teria ainda a receber a quantia de 35.513,66 € até perfazer o valor da sua meação na herança.

44. Com a sentença homologatória do mapa de partilha foi conferido ao A. a propriedade do montante de 55.857,28 €, que é o valor da sua meação na herança aberta por óbito de sua avó, a referida FF.

45. Este valor seria preenchido com as verbas 13 e 15 da relação de bens, no valor de 11.600,00 €, e bem assim com o valor depositado de 7.283,76 € pelas RR., faltando ao A. receber a quantia de 35.513,66 €, de que também é proprietário, referente às verbas financeiras da relação de bens.

46. O saldo das contas nº …...10 (verba nº 08), no valor de 9.702,06 €, e o saldo da conta nº ......21(verba nº 10) no valor de 5.330,41 €, ambas da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo ……… , balcão  ..., e bem assim o saldo da conta nº ……30.(verba 11), com o saldo de 0,60 € do balcão  ... da Caixa Geral de Depósitos, são contas que fazem parte do ativo da herança e cujos saldos só podem ser movimentados conjuntamente pelo A. e pelas RR. ou por decisão judicial.

47. A sentença homologatória de partilha, proferida no âmbito do processo de inventário nº 219/04......., transitou em julgado em 11/11/2015.


- Da contestação:

48. A referida conta sediada na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......., identificada pelo nº..., corresponde à Verba 1 da Relação de Bens apresentada por óbito de FF, à qual estavam agregadas outras contas bancárias que correspondem às verbas numeradas de 2 a 7 e ainda à verba 9, sendo que todas somadas totalizam o já mencionado valor de 52.428,48€, o qual foi, alegadamente, transferido para a conta de depósitos à ordem identificada pelo número ......86.

49. Todo o montante da referida conta ........86 foi transferido para uma nova conta identificada pelo número .......87 a favor de GG e EE, sendo que, posteriormente, parte do referido valor foi restituído à primitiva conta, num total de 26.639,24€ (vinte e seis mil seiscentos e trinta e nove euros e vinte e quatro cêntimos).

50. Na data de 29 de Agosto de 2003, isto é, há praticamente 16 anos, veio GG solicitar três cheques para movimentar a conta que detinha com o seu irmão e que estava identificada pelos número ........86, no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros) cada um, colocando dois deles à ordem das suas filhas, aqui 2ª e 3ª RR, sendo o último depositado numa conta que o próprio GG detinha na Caixa Geral de Depósitos, tudo conforme nos é relatado pelo aqui A;

51. Sendo igual à metade que o irmão EE havia movimentado.

52. O A. alega um conjunto de factos que as RR tiveram conhecimento ao mesmo tempo que o A, porquanto constituem transferências bancárias realizadas pelo seu marido e pai, em pleno uso das suas faculdades mentais, bem como pelo seu cunhado e tio.

53. Todos os movimentos de conta enunciados pelo A. foram realizados não apenas pelo seu tio - marido e pai das RR - mas também pelo seu próprio pai, EE, enquanto titular das referidas contas bancárias, o qual se encontrava no pleno uso das suas faculdades mentais;

54. Os montantes movimentados antes de 13 de Janeiro de 2004, data do óbito do seu pai, foram efectuados com a expressa concordância do Sr. EE, enquanto titular da conta ....


2. De direito

2.1. Do uso indevido da sentença homologatória da partilha

As recorrentes sustentam que a Relação não podia ter feito uso da sentença homologatória da partilha e que, não tendo alterado a matéria de facto, não podia concluir pela existência de erro de direito.           

Como é sabido, ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no âmbito da revista, decidir as questões nela suscitadas relacionadas com o “modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art. 662.º”[3].

No presente caso, não foi invocado o incumprimento de qualquer dever previsto no art.º 662.º do CPC relativamente à apreciação da impugnação da matéria de facto, que, de resto, não foi feita, por inobservância dos ónus impostos ao apelante pelo art.º 640.º, n.º 1, b) e n.º 2, a), do mesmo Código, como supra se referiu. Isso mesmo é reconhecido pelas recorrentes que se limitam a negar a possibilidade de aplicação dos efeitos da sentença homologatória nesta acção.

       Porém, sem qualquer razão.

Para além de a sentença homologatória produzir efeitos nesta acção, dada a autoridade do caso julgado material (cfr. art.ºs 619.º, n.º 1, e 621.º, ambos do CPC), os factos de que se serviu a Relação foram dados como provados, tal como o haviam sido pela 1.ª instância, como resulta da factualidade provada, designadamente dos n.ºs 36 a 45, acima transcrita.

No que respeita à eficácia do caso julgado material, temos vindo a entender[4], na sequência da melhor doutrina[5] e jurisprudência[6], que há que distinguir duas vertentes:

«a) – uma função negativa, reconduzida à excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; 

b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.

Quanto à função negativa ou excepção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causas de pedir.

Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (excepção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[7]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[8].

Todavia, quanto à identidade objectiva, segundo Castro Mendes[9]:

“(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos”.        

Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidendum.”[10]

Apesar disso, considera[11] que:

“Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1[12], na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.”

E observa[13] que:

“O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1[14].

A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. ….”[15]

Também Lebre de Freitas e outros[16] consideram que:

“(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.”      

“Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”[17]

Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido, que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”[18]

Nas palavras de Teixeira de Sousa[19]:

“Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”».

O caso julgado da sentença homologatória da partilha vale “por si mesmo quanto à própria partilha efectuada” e “solidifica os casos julgados que as decisões intercalares foram estabelecendo”, bem como “consolida as resoluções tomadas pelos interessados no decurso do inventário”[20]

No caso dos autos, toda a acção de reivindicação foi configurada a partir da partilha feita no processo de inventário n.º 219/04….., homologada por sentença transitada em julgado. Com base nessa configuração e nos correspondentes factos, foram deduzidos, no que agora interessa considerar, os pedidos 4 e 5.

Embora faleça a tríplice identidade que caracteriza a excepção de caso julgado, como vimos, por uma causa não ser decalcada da outra em toda a sua extensão, a força do caso julgado que cobre os fundamentos daquela sentença impede que o mesmo ou outro tribunal, a final, venha a contradizer o tribunal que julgou o processo de inventário n.º 219/04…... Esta questão parcelar, mas essencial e comum às duas ações, é res iudicata.

Por isso, não podia tal sentença deixar de ser aqui considerada.

Aliás, muito se estranha a atitude agora assumida pelas recorrentes, uma vez que foram elas próprias a invocar o caso julgado, em sede de contestação, como excepção, a qual foi julgada procedente, como se referenciou supra, relativamente aos três primeiros pedidos deduzidos.

 Por outro lado, a aplicação do direito aos factos provados não está dependente da reapreciação da decisão de facto, pois trata-se de segmentos distintos, ainda que integrantes da fundamentação da decisão.

 É o que resulta do disposto no art.º 607.º, n.º 3, aplicável aos acórdãos ex vi art.º 663.º, n.º 2, ambos do CPC, onde se prevê que nos fundamentos deve o juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar a aplicar as normas jurídicas correspondentes”. Enquanto aqueles factos estão sujeitos ao princípio do dispositivo na modalidade da controvérsia (cfr. art.º 5.º, n.º 1, do CPC), o segmento da identificação, interpretação e aplicação do direito aos factos provados é livre, pois o tribunal “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (cfr. n.º 3 do citado art.º 5.º), devendo o juiz proceder a uma “indagação, interpretação e aplicação autónoma das regras de direito”[21].


Improcede, assim, sem mais considerações, esta questão.


2.2. Do pretenso erro de direito

Se bem interpretamos as conclusões, no que se refere ao erro de julgamento na aplicação do direito, as recorrentes defendem que se trata de transmissão do direito de suceder (e não direito de representação) e que, tendo sucedido aos filhos da de cujus, falecidos em datas posteriores a esta, não podem ser responsabilizadas pelo pagamento da quantia que falta para o preenchimento da quota atribuída ao recorrido no inventário.

Em primeiro lugar, importa relembrar aqui o que foi escrito a este respeito no acórdão recorrido:

«“In casu”, não foi feita prova de que as RR. tenham repudiado a herança da falecida FF e, por isso, resulta claro que, por morte posterior dos dois filhos desta (o pai do A. e o marido da 1ª R. e pai das 2ª e 3ª RR.), são as mesmas herdeiras da dita FF, juntamente com o aqui A.  

Por outro lado, resultou apurado nos presentes autos que - cfr. pontos 36. a 45. dos factos provados - em 11/10/2012, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível ......., do Tribunal da Comarca …..., realizou-se conferência de interessados, tendo então as verbas 13, 14, 15 e 16 da relação de bens sido licitadas pelos interessados.

Foi elaborado o respetivo mapa informativo de onde consta o valor total dos bens a partilhar, o qual ascende a 111.714,57 €, que é o valor das verbas financeiras indicadas na relação de bens sob o nº 01 a 12, e bem assim as demais verbas com os valores resultantes das licitações.

Do mapa de partilha retira-se que o interessado AA e ora A. licitou as verbas 13 e 15 no valor total de 11.600,00 €.

Olhando para o referido mapa de partilha retira-se que o valor da herança que caberia ao interessado AA, ora A., seria no montante de 54.397,42 €.

No entanto, como tinham sido adjudicadas ao interessado AA, ora A., as verbas 13 e 15 da relação de bens no valor total de 11.600,00 €, tinha o mesmo ainda a receber o valor final de 42.797,42 €, até perfazer o valor da sua meação na totalidade da herança.

O mapa de partilha foi objeto de sentença homologatória datada de 08/10/2015 e transitada em julgado em 11/11/2015.

Após trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, as RR. depositaram em 01/03/2016 a quantia de 7.283,76 € à ordem do processo de inventário.

Atento o valor do depósito atrás referido, e tendo em conta o valor dos bens adjudicados, o A. teria ainda a receber a quantia de 35.513,66 € (42.797,42 € - 7.283,76 €) até perfazer o valor da sua meação na herança.

Com a sentença homologatória do mapa de partilha foi conferido ao A. a propriedade do montante de 55.857,28 €, que é o valor da sua meação na herança aberta por óbito de sua avó, a referida FF.

Este valor seria preenchido com as verbas 13 e 15 da relação de bens, no valor de 11.600,00 €, e bem assim com o valor depositado de 7.283,76 € pelas RR., faltando ao A. receber a quantia de 35.513,66 €, de que também é proprietário, referente às verbas financeiras da relação de bens.

Assim sendo, nos termos do art. 1316º do Cód. Civil, o direito de propriedade do A. sobre os bens da herança ocorreu por partilha, por efeito de sucessão hereditária, a qual foi devidamente verificada e deferida nos autos de inventário, por sentença homologatória da partilha já transitada, os quais correram termos no Tribunal Judicial …... com o nº 219/04....

Com efeito, face ao disposto no art. 2024º do Cód. Civil, diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Além disso, por força do estatuído no art. 2119º do Cód. Civil, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos.

Deste modo, atenta a factualidade dada como provada, nomeadamente nos pontos 43., 44. e 45. constantes da sentença recorrida (acima sublinhados), bem como as normas legais supra transcritas, forçoso é concluir que as RR., como herdeiras da falecida FF (tal como o A. que também é herdeiro desta) terão solidariamente de entregar ao A. a quantia de 35.513,66 €, que o mesmo veio reivindicar e que lhe pertence por direito, sendo este o valor remanescente que lhe cabe nos bens da herança (deduzidos que foram os bens por si licitados e a quantia que se mostra depositada nos autos de inventário, a título de tornas).»

Como é bom de ver, em parte alguma, é referido o direito de representação, contrariamente ao que sustentam as recorrentes.

Ao invés, daquela fundamentação resulta que o chamamento das recorrentes e do recorrido à sucessão na herança aberta por óbito da falecida FF ocorreu por transmissão do direito de suceder.

Este direito está previsto e regulado no art.º 2058.º do Código Civil. E ele ocorre sempre que o sucessível chamado faleça, sem ter chegado a aceitar ou repudiar o chamamento que lhe foi feito com a morte do autor da herança.

Por sua vez, o direito de representação a que se refere o art.º 2039.º do Código Civil, com o qual não se confunde aquele, dá-se quando o representado não pôde (e, portanto, não foi sequer chamado) ou não quis (porque repudiou) receber a herança ou o legado.

Enquanto este direito “funciona apenas a favor dos descendentes do herdeiro ou legatário testamentário, na sucessão testamentária, ou dos descendentes dos filhos ou irmãos do de cuius”, a transmissão do direito de suceder “dá-se, pelo contrário, a favor dos herdeiros (e não apenas dos descendentes) daquele que podia suceder ao de cuius e que não chegou a repudiar, embora também não tenha aceitado a herança.

O representante é chamado à herança porque o representado não pôde ou não quis aceitar o chamamento; o transmissário (ou adquirente) do direito de suceder é, por seu turno, chamado quando o transmitente podia ser, e foi efectivamente chamado a suceder mas não chegou a aceitar nem a repudiar.”[22]

É, precisamente, o caso dos autos.

Os chamados à herança da FF não repudiaram a herança, mas também não a aceitaram nos termos previstos no art.º 2052.º, n.º 1, do Código Civil.

Por isso, a mesma herança foi apenas aceite a benefício de inventário pelos sucessores dos filhos daquela, transmissários do direito de suceder.

Os herdeiros dos titulares do direito de suceder aceitaram a herança requerendo inventário nos termos da lei de processo e intervindo nele, tendo, a final, sido homologada a partilha nele efectuada, por sentença transitada em julgado.

Ainda que se entenda que houve aceitação tácita por parte dos chamados à herança da FF ao movimentarem parte do dinheiro depositado em nome desta, a verdade é que a aceitação expressa acabou por ser apenas feita pelos sucessores daqueles, a benefício de inventário, onde foram relacionados e partilhados os bens por ela deixados, incluindo o equivalente ao dinheiro ora reivindicado.

A partilha assim efectuada produz todos os seus efeitos jurídicos enquanto não for objecto de recurso de revisão com procedência (cfr. art.ºs 696.º e segs. do CPC). Mais propriamente, “confere aos interessados, desde a abertura da herança, os bens que lhes foram atribuídos”.

Atenta a retroactividade da partilha, estabelecida no art.º 2119.º do Código Civil, feita a mesma, “cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos”.

Com a partilha, cada herdeiro fica tendo exclusiva propriedade dos bens que lhe foram aformalados na sua quota.

“Em suma: julgada por “sentença”, com os relevantes efeitos desta, a partilha atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens, e dá-lhes as garantias inerentes ao reconhecimento desse direito”[23].

Foi o que fez o acórdão recorrido. O direito de propriedade sobre o dinheiro reclamado pelo autor nesta acção foi reconhecido, com base na sentença homologatória da partilha e tendo em consideração o montante que falta para perfazer o valor da sua quota que foi calculado mediante a dedução do valor dos bens recebidos e das tornas depositadas, como bem se explica naquele aresto.

A propriedade sobre tal dinheiro retrotrai-se à data da abertura da herança, sendo irrelevantes quaisquer vicissitudes entretanto verificadas.

Por isso, tal acórdão não merece censura, muito menos a que é feita pelas recorrentes sem qualquer fundamento.

O mesmo deve, pois, ser mantido[24].

Improcedem, assim, sem necessidade de mais considerações, a restante questão e inerentes conclusões.


Sumário:

1. A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, e, embora incida sobre a decisão, engloba os seus fundamentos, enquanto pressupostos da mesma decisão.

2. O caso julgado da sentença homologatória da partilha vale por si mesmo quanto à própria partilha efectuada, solidifica os casos julgados que as decisões intercalares foram estabelecendo e consolida as resoluções tomadas pelos interessados no decurso do inventário.

3. A partilha, homologada por sentença transitada em julgado, confere aos interessados os bens que lhes foram atribuídos, desde a abertura da herança, atribuindo a cada um dos herdeiros, a partir dessa data, o direito de propriedade, em toda a sua extensão, relativamente a esses bens.

III. Decisão


Pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.


*


Custas pelas recorrentes (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).

*


Lisboa, 4 de Novembro de 2021


Fernando Augusto Samões (Relator)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) (com declaração de voto anexada, abaixo transcrita)

António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)


***



Declaração de voto

Quanto à fundamentação do acórdão, estabeleço, com todo o respeito, apenas as seguintes reservas:

(i) não me parece poder falar-se, no caso em apreço, de transmissão do direito de suceder. A herança de FF – Avó do Autor e Mãe de GG e de EE - abriu-se e aceitou-se. O fenómeno sucessório encerrou-se, ainda que, apenas após a morte dos dois descendentes no primeiro grau tenha havido concretização das suas quotas através da sentença homologatória do mapa de partilha do processo de inventário. GG e EE foram chamados e aceitaram – ao menos tacitamente - os chamamentos; foram os únicos herdeiros de FF. Cada um deles, pela aceitação do chamamento sucessório, adquiriu ½ do valor da herança de FF. A 13 de janeiro de 2004 e a 7 de setembro de 2005, faleceram EE e GG, respetivamente, abrindo-se novos fenómenos sucessórios, em que os chamamentos recaíram sobre AA, de um lado e, de outro, BB, CC e DD. Estes sucessores encontram nas heranças de GG e de EE ½ que eles tinham na herança de FF. Isto não significa que se reabra a herança de FF, que se transmita o direito de aceitar fazendo um novo chamamento. AA, BB, CC e DD não são herdeiros de FF.

(ii) não me parece adequado à tendencial realidade estritamente obrigacional do depósito bancário de disponibilidades monetária o recurso aos conceitos dos direitos reais: i.e., à propriedade do dinheiro. Sendo o dinheiro, muito frequentemente, meramente escritural – numa sociedade cada vez mais cashless –, correspondente a uma inscrição em conta, desprovido de materialidade física, o que releva é apenas a titularidade da posição obrigacional correspondente.

_________

[1] Do Tribunal Judicial da Comarca ……. – Juízo Local Cível ……
[2] Relator: Conselheiro Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro António Magalhães
[3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, pág. 312.
[4] Cfr., nomeadamente, os acórdãos de 9/4/2019, processo n.º 4148/16.1T8BRG.G1.S1, de 4 de Julho de 2019, processo n.º 252/14.9T8GRD-G.C1.S1, de 24/10/2019, processo n.º 5629/17.5T8GMR.G1.S2, de 12 de Janeiro de 2021, processo n.º 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1 e de 225/5/2021, processo nº 25298/16.9T8PRT.P1.S1, estes três últimos disponíveis em www.dgsi.pt, e de 9 de Março de 2021, processo n.º 581/13.9YYLSB-D.L1.S1, ainda inédito, onde seguimos e reproduzimos parte dos que serão citados na nota 6.
[5]  Vide, entre outros, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, págs. 38-39; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 572; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, p. 354 e na mesma obra, 2.º volume, Almedina, 3.ª edição, 2017, págs. 599 e 600.
[6] Cfr., nomeadamente, além dos nossos já citados, os acórdãos do STJ de 30/3/2017, proferido no processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, e o de 28/3/2019, no processo n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1, ambos relatados pelo Conselheiro Tomé Gomes, disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, págs. 92-93.
[8] Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj –; o acórdão do STJ de 21/3/2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível naquele sítio e o acórdão de 22 de Outubro de 2013, por mim relatado, proferido no processo n.º 272/12.8TBMGD.P1, disponível no mesmo sítio da internet e publicado na CJ, ano XXXVIII, tomo IV, págs. 199-202 e, ainda, os indicados na nota de rodapé n.º 3.
[9] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, págs. 43-44.
[10] Ob. cit. pág. 50.
[11] Ob. cit. pág. 51.
[12] A que corresponde o actual art.º 619.º, n.º 1, de igual teor, sem alterações, a não ser de remissão.
[13] Ob. cit. pág. 52.
[14] Do anterior Código, a que corresponde, como se disse, o art.º 619.º, n.º 1, do actual.
[15] Com a Revisão do CPC de 95/96, o caso julgado deixou de figurar como excepção peremptória, sendo incluído no elenco das excepções dilatórias.
[16] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p. 354, e na mesma obra, 2.º volume, 3.ª edição, pág. 599.
[17] Citado acórdão deste Tribunal de 28/3/2019.
[18] No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[19]  In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579.
[20] Cfr. Augusto Lopes Cardoso, Partilhas Litigiosas, volume III, Almedina, pág. 33.
[21] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 723
[22] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 98.
[23] Cfr. Augusto Lopes Cardoso, Partilhas Litigiosas, volume III, Almedina, págs. 24-26 e doutrina e jurisprudência aí citadas. No mesmo sentido, João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 3.ª edição, págs. 502 e 503.
[24] Apenas com uma correcção terminológica de, em vez de “meação”, se dever entender “quota parte”, sem qualquer efeito útil.