Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
526/14.9TBCNT.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO
DETENÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DEFESA POR EXCEPÇÃO
DEFESA POR EXCEÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRESUNÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / POSSE / USUCAPIÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1252.º, N.º 2, 1265.º, 1287.º, 1290.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 5, APLICÁVEL POR FORÇA DO N.º 2 DO ART. 663.º, 640.º, N.º 1, 674.º, N.º 3, 682.º, N.º 2.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE LEI Nº 113/XII, APRESENTADA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DA QUAL VEIO A RESULTAR A LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO (QUE APROVOU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011, WWW.DGSI.PT, PROC. N.º 1045/04.7TBALQ.L1.S1
-DE 2 DE MARÇO DE 2011, WWW.DGSI.PT, PROC. N.º 29/04.0TBBRSD.P1.S1
-DE 10 DE JANEIRO DE 2015, WWW.DGSI.PT, PROC. N.º 6626/09.0TVLSB.L1.S1
Sumário :
I - A expressa intenção – constante da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, apresentada na AR, da qual veio a resultar a Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o novo CPC – de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto” traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação no julgamento do recurso da matéria de facto, cabendo, no entanto, ao recorrente definir o objecto do recurso e fundamentá-lo (art. 640.º, n.º 1, do CPC).

II - A jurisprudência do STJ tem sido uniforme no sentido de que, ao julgar o recurso da matéria de facto, a Relação deve formar a sua própria convicção de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e não apenas controlar a congruência da decisão de facto da 1.ª instância com os meios de prova produzidos (art. 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 663.º do mesmo Código).

III - A aquisição do direito de propriedade por usucapião exige que se mantenha durante um certo tempo uma posse correspondente ao direito de propriedade, boa para usucapião (art. 1287.º do CC). Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir o direito para si, por usucapião (art. 1290.º do CC).

IV - Revelando os factos provados que o réu se limitou – como é natural numa situação de vida em comum (posto que se provou que autora e réu viveram maritalmente desde o início da década de 70 até ao ano de 2000) –, a usar os prédios em causa na acção (que a autora adquiriu e construiu), o mesmo só poderia tornar-se possuidor caso tivesse havido inversão do título da posse, já que a coabitação não cria posse, nem sequer no âmbito do casamento (art. 1265.º do CC).

V - Constituindo a invocação da inversão do título da posse defesa por excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso e que está sujeita ao princípio da concentração da defesa, deve a mesma ser feita na contestação.

VI - Estando demonstrada a razão da detenção dos prédios por parte do réu e estando assente a posse da autora como sua única proprietária, não pode o réu beneficiar da presunção de posse prevista no art. 1252.º, n.º 2, do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam, na 7ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA instaurou uma acção contra BB pedindo:

– a declaração de que é “legítima e exclusiva proprietária e possuidora do “prédio rústico composto de pinhal, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 3350m²”, identificado nos autos;

– a condenação do réu na respectiva entrega, “livre e desocupado (…) de tudo quanto nele se encontra e não seja propriedade sua” e na destruição do que foi indevidamente construído (uma garagem, uma cozinha) e deslocado (uma chaminé);

– a condenação do réu a abster-se de qualquer acto que perturbe “o exercício” normal “do direito de propriedade pela autora” e a pagar-lhe uma indemnização de € 25.671,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, bem como a que vier a liquidar-se, correspondente aos danos que sofra na pendência desta acção.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter adquirido a propriedade por compra e, em qualquer caso, por usucapião; bem como estar “a totalidade” do “prédio inscrito a favor da ora A. ” – essa totalidade resultou da anexação de dois prédios e da junção de um terceiro e da construção de uma habitação. Disse ainda ter vivido “maritalmente com o ora réu”, desde a década de 70 até ao ano de 2000, “quando o réu recusou acompanhar a autora no regresso a França e não lhe permitiu o seu regresso” à casa que construiu no prédio em causa nos autos; que reside em França e que, quando se desloca a Portugal, nas férias de verão, “não pode fruir livremente da casa de que é proprietária”, o que lhe provoca despesas; e que o réu fez alterações sem o seu consentimento – construiu uma garagem e uma cozinha e deslocou uma chaminé.

Alegou ainda que o réu “a atemoriza bastante e a impede de, tentar sequer, usar aquilo que lhe pertence de pleno direito”.

O réu contestou e deduziu reconvenção.

Em síntese, alegou que tinha conhecido a autora em França e que tinham vivido nesse país, em união de facto, desde os anos 70 até 2000. Disse que tinha sido ele o verdadeiro comprador dos prédios que vieram a constituir a totalidade referida pela autora e que esta figurara como compradora nas correspondentes escrituras porque ele, réu, se encontrava em processo de divórcio na altura das compras, para além de que tinha a intenção de casar com a autora. Disse ainda ter sido ele a custear a construção da habitação que se edificou nos prédios; que a autora não auferia rendimentos enquanto viveram juntos, salvo por esporádicos trabalhos de limpeza, dedicando-se aos trabalhos domésticos e a cuidar das duas filhas que tiveram em comum; que se mudou definitivamente para Portugal quando compreendeu que a autora jamais casaria com ele; que em 2007 contraiu casamento com outra pessoa.

Em reconvenção, pediu que fosse declarado ser ele o proprietário dos prédios, por usucapião, cancelando-se os registos a favor da autora; que esta fosse condenada a reconhecer que é o proprietário e a abster-se “de violar do direito de propriedade do réu reconvinte”. Subsidiariamente, pediu a condenação da autora na indemnização pelas benfeitorias realizadas nos prédios “após a edificação e registo do prédio urbano reivindicado”, por enriquecimento sem causa, no montante de € 20.514,79.

Na réplica, a autora respondeu à contestação e à reconvenção.

 A acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes, pela sentença de fls. 476. As partes foram ambas condenadas “a reconhecer serem comproprietárias, em partes iguais, do imóvel (…), mais se condenando o réu a permitir a permanência da A. naquele lugar, não a impedindo de exercer os direitos inerentes à sua qualidade de comproprietária.” Determinou-se “a inscrição no registo da compropriedade entre A. e R ”e condenou-se o réu a pagar à autora “metade do valor locativo do imóvel, a fixar em incidente posterior de liquidação, desde Junho de 2001, e a permitir o uso pela autora do imóvel em apreço.”

Para assim decidir, a sentença considerou estar demonstrado que as partes, segundo ficou provado, “viviam em economia comum, tendo ambos adquirido com dinheiro dos dois, em proporção não concretamente determinada, os prédios rústicos acima descritos em 1 a 5 e tendo ainda, com dinheiro de ambos, mandado construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando ambos os materiais e mão-de-obra necessários e mobiliando-a em conjunto, com dinheiro de ambos”, “desde a data da compra da quota-parte do primeiro terreno, em 1976, até 2000, ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, usufruíram em conjunto e como se fossem donos, os imóveis em questão, assim se perfectibilizando uma situação de aquisição originária que se sobrepõe à derivada, sendo a forma de propriedade emergente desta usucapião a da compropriedade (arts. 1263.º a), 1287.º, 1296.º e 1403.º, n.1º, CC, presumindo-se iguais as quotas sobre a coisa comum (art. 1403.º, n.º 2, CC).

Desde 2000, tem o R. ocupado em exclusivo os imóveis, mas fá-lo contra a vontade da A., mas não demonstrou a inversão do título de posse.

Na verdade, o uso da coisa comum pelo comproprietário, deve ser considerado como uso em nome alheio, ou seja mera detenção, na parte em que excede a sua quota (art. 1406.º, n.º2 CC).

Só esgrimindo e demonstrando expressamente a inversão do título de posse, poderia o R. adquirir, por usucapião, todo o imóvel. Porém, a prova do disposto no art. 1265.º CC, implicaria que o R. demonstrasse a prática de actos materiais que implicassem um acto de negação de sua parte da (com) propriedade com a A.

O certo, porém, é que o uso exclusivo do imóvel pelo R. sucede com oposição daquela, a quem o R. impede a permanência no local, continuando a mesma a pagar o IMI do imóvel, o que prova a precaridade da detenção do R. no que respeita à quota parte da A., não se achando preenchido o seu animus relativamente à totalidade do imóvel que hoje é único, ainda que contemplando parte rústica e urbana.

De modo que A. e R. são comproprietários, em partes iguais, do imóvel referido em 1.”

Assim sendo, nenhum pode impedir que o outro use o imóvel; não se tendo apurado, nem o momento a partir do qual o réu vedou o acesso da autora, nem qual o valor locativo a considerar, relegou-se para liquidação a respectiva determinação, considerando que seria uma duplicação condenar o réu também no pagamento das quantias despendidas com alojamento nas férias.

A sentença entendeu ainda não estarem provados outros danos da autora; e terem que improceder os pedidos de demolição ou de recolocação da chaminé, porque o réu tinha actuado dentro dos poderes do comproprietário, tal como os pedidos do réu de indemnização por benfeitorias, por nada se ter provado quanto à respectiva natureza.

Esta sentença veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 525, que decidiu nestes termos:
“(…) concedendo-se provimento ao recurso, decide-se:
A) - Revogar a decisão recorrida, na parte em que condenou as partes a reconhecer a sua compropriedade, em partes iguais, relativamente ao imóvel em questão e na parte em que se determinou a inscrição no registo dessa compropriedade;
 B) - Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
  a) Declara-se que a Autora é legítima e exclusiva proprietária e possuidora do prédio descrito e confrontado no artº. 1º., 12º., 13º. e 14º. da petição inicial, condenando-se o R. a tal reconhecer;
b) Condena-se o Réu a entregar à Autora o prédio referido, livre e desocupado, com tudo quanto nele se encontra e não seja propriedade sua;
c) Condena-se o Réu a destruir as obras descritas no ponto 15 da matéria de facto provada e a não mais perturbar seja de que forma for o exercício do direito de propriedade da A., abstendo-se de qualquer acto que possa impedir esse normal exercício;
d) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 1.671,00€ (mil seiscentos e setenta e um euros) a título de indemnização por danos causados à Autora, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até pagamento;
C) - Mantendo-se – porque não incluída no objecto do recurso – a decisão recorrida no segmento em que condenou o Réu a pagar metade do valor locativo do imóvel, a fixar em incidente posterior de liquidação, desde Junho de 2001 e até permitir o seu uso pela Autora, condena-se ainda o Réu a pagar à Autora o valor que venha a ser liquidado, correspondente ao valor dos demais danos patrimoniais sofridos pela Autora no decurso da presente acção, por força da privação do uso do imóvel e que não estejam englobados na aludida condenação.
D) - Em tudo o mais – mais concretamente, na parte em que absolveu o Réu dos demais pedidos formulados e na parte em que julgou improcedente a reconvenção e absolveu a Autora dos pedidos contra ela formulados – mantém-se o decido em 1ª instância (sendo que não foi objecto de recurso)”

Para assim julgar, a Relação deu provimento ao recurso interposto de parte da decisão sobre a matéria de facto e retirou as consequências de direito dessa alteração.

Onde a 1ª instância tinha julgado provado que“9 - A e R. viviam em economia comum, tendo ambos adquirido com dinheiro dos dois, em proporção não concretamente determinada, os prédios rústicos acima descritos em 1 a 5 e tendo ainda, com dinheiro de ambos, mandado construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando ambos os materiais e mão-de-obra necessários e mobiliando-a em conjunto, com dinheiro de ambos” e “11 - O R., por si e antepossuidores, como se fossem seus donos, à vista de quem quer que fosse, tem utilizado e usufruído os prédios rústicos, vigiando-lhes as estremas, aí construindo e colhendo os frutos respectivos, utilizando a casa de habitação, inicialmente e enquanto em união de facto com a A., para aí passarem férias, e, desde 2000, altura em que se separou da A., para residir de forma permanente, e pagando despesas inerentes ao mesmo, ininterruptamente e sem oposição de terceiros, com excepção da A. cuja permanência na casa o R. impede desde 2000”, a Relação alterou, respectivamente, para “9. A adquiriu os prédios rústicos acima descritos em 1 a 5, mandou construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando os materiais e mão-de-obra necessários e mobilou-a” e 11. O R. tem utilizado a casa de habitação, inicialmente e enquanto em união de facto com a A., para aí passarem férias, e, desde 2000, altura em que se separou da A., para residir de forma permanente, e pagando a partir desta data despesas inerentes ao mesmo, ininterruptamente e sem oposição de terceiros, com excepção da A. cuja permanência na casa o R. impede desde 2000.”

Consequentemente, alterou a decisão quanto à propriedade dos imóveis reivindicados pela autora, que entendeu serem de sua exclusiva propriedade, por não ter sido ilidida a presunção decorrente do registo a seu favor, por estar demonstrada a aquisição apenas pela autora, por não ter sido provada a posse a favor de réu e, por conseguinte, por não poder existir aquisição por usucapião.

Sendo a autora a única proprietária, procederam igualmente os pedidos de demolição e de reconstituição do que existia antes das obras indevidas. Quanto ao pedido de indemnização, tendo em conta o que se encontrava abrangido no objecto da apelação, apenas acrescentou a condenação nos € 1.671,00 pedidos por despesas de alojamento em Portugal.

2. O réu interpôs recurso de revista, que foi admitido. Nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

«I. Consideramos, terem sido incorrectamente alterados pelo Tribunal a quo os pontos 9. e 11. da matéria de facto dada como provada, motivo pelo qual através do presente recurso pugnaremos pela falta de motivação no Acórdão que ora se recorre para alteração desta matéria de facto provada.

II. De facto, e conforme melhor veremos infra, o Tribunal a quo não logrou justificar, de forma cabal, os fundamentos que levaram à alteração dos pontos 9. e 11. da matéria de facto provada, alteração esta que se revelou essencial para a decisão final.

III. A decisão proferida padece de dois vícios, designadamente, a errada alteração  de dois pontos da matéria de facto em resultado de uma incorrecta valoração da prova    produzida e de um défice de fundamentação para essa alteração, que por sua vez importa na nulidade da sentença, prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, e a omissão da aplicação do instituto da usucapião, do que decorre a necessidade de se manter a decisão proferida em Ia Instância.

IV. Consta da decisão proferida em Ia Instância no âmbito dos presentes autos, entre outros, os seguintes factos provados:

9 - A e R. viviam em economia comum, tendo ambos adquirido com dinheiro dos dois, em proporção não concretamente determinada, os prédios rústicos acima descritos em 1 a 5e tendo ainda, com dinheiro de ambos, mandado construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando ambos os materiais e mão-de-obra necessários e mobiliando-a em conjunto, com dinheiro de ambos.

11 -O R., por si e antepossuidores, como se fossem seus donos, à vista de quem quer que fosse, tem utilizado e usufruído os prédios rústicos, vigiando-lhes as estremas, aí construindo e colhendo os frutos respectivos, utilizando a casa de habitação, inicialmente e enquanto em união de fato com a A., para aí passarem férias, e, desde 2000, altura em que se separou da A., para residir de forma permanente, e pagando despesas inerentes ao mesmo, ininterruptamente e sem oposição de terceiros, com excepção da A. cuja permanência na casa o R. impede desde 2000.

V- Interposto recurso pela Autora, para o Tribunal a quo, o mesmo resolveu alterar dois dos pontos, passando a apresentar a seguinte redacção:

9. A adquiriu os prédios acima descritos em 1 a 5, mandou construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando os materiais e mão-de-obra necessários e mobilou-a.

11. O R. tem utilizado a casa de habitação, inicialmente e enquanto em união de facto com a A., para aí passarem férias, e, desde 2000, altura em que se separou da A.,para residir deforma permanente, e pagando a partir desta data despesas inerentes ao mesmo, ininterruptamente e sem oposição de terceiros, com excepção da A.  cuja  permanência na casa o R. impede desde 2000.

VI - Ora, o Tribunal a quo não logrou justificar, explicar e fundamentar em que base e por que motivo alterou a redacção dos supra referidos pontos, limitando-se a considerar procedentes as conclusões e os pedidos apresentados pela Autora, não se preocupando com a alteração materialmente diferente que estava a fazer nem com a redacção a empregar, criando dessa forma um novo ponto 9 da matéria de facto provada totalmente imperceptível e desprovido de qualquer sentido.

VII - Constando agora do facto provado 9 que "A adquiriu os prédios acima descritos em 1 a 5, mandou construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando os materiais e mão-de-obra necessários e mobilou-a", facilmente se conclui pela ausência de sujeito nesta frase e, assim, pela falta de um elemento essencial. Quem comprou? Quem construiu? Quem mobilou? Ficamos sem saber...

VIII No entender do recorrente, o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em l.a Instância e dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.

IX - No entanto, não é passível de se encontrar razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo Tribunal de l.a Instância se o Senhor Juiz de tal Tribunal tiver feito a sua valoração da prova produzida, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais, relatório pericial e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como também os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.

X - De facto, não ignorando que os depoimentos testemunhais que o Tribunal a quo resolveu interpretar de maneira diferente e, nesse sentido, valorar de maneira diferente do que haviam sido pela Senhora Juiz da Ia Instância, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, não nos podemos nunca esquecer que, se o julgador de Ia Instância entendeu valorar em determinado sentido os depoimentos das testemunhas, não pode o Tribunal da Relação de Coimbra pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que o Tribunal a quo não detém, nomeadamente, a inquirição presencial e imediata das testemunhas e das partes.

XI - Importaria assim ao Tribunal a quo averiguar se o Tribunal de 1ª Instância incorreu, de facto, em erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto – o que não fez!

XII - Ademais, a alteração da matéria de facto pelos tribunais da Relação deve ser realizada ponderadamente, só devendo ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.

XII - Na verdade, existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em l.a instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições e/ou  audições dos depoimentos. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz, e que se fundamenta em um conhecimento das reacções humanas e análise dos    comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, só logra obter  concretização através do princípio da imediação, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes, de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

XIII - Conclui-se que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo Tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo Tribunal de l.a Instância relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa da recorrida ou que se determinasse a renovação das provas.

XIV - In casu, o Acórdão recorrido não especificou os fundamentos de facto e de direito que levaram à alteração da matéria de facto provada nos pontos 9. e 11 e fez tábua rasa dos depoimentos prestados tanto pelas testemunhas, como pelas partes, apenas levando em conta os documentos juntos ao processo, pelo exposto, deverá o Acórdão recorrido ser declarado nulo, nos termos do artigo 615,°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil e, em consequência, ser mantida a decisão proferida em l.a Instância.

XV - Conforme se apurou na audiência de discussão e julgamento, assente na matéria

de facto provada nos pontos 7., 8., 10., e 13., a Autora e o Réu (ora recorrente) viveram maritalmente desde o início da década de 70 até ao ano de 2000, ou seja, durante cerca de trinta (30) anos. A Autora reside habitualmente em França e a casa de habitação (do "casal") foi iniciada em 1982 e ficou concluída em 1986, altura em que a Autora e o réu, com as duas filhas comuns, passaram a aí permanecer nas férias quando vinham a Portugal, vindos de França, país onde residiam e trabalhavam.

XVI – Levando em conta um critério de normalidade do que é a vivência de duas pessoas, como se fossem marido e mulher, ao longo de anos, emigradas em França na procura de melhores condições de vida e pais de duas filhas, o Tribunal de l.a Instância decidiu no sentido de considerar que a aquisição dos terrenos e a construção da moradia tinham sido suportadas tanto pela Autora como pelo Réu, independentemente do nome que ficou a constar nas escrituras.

XVII - De facto, tanto os documentos juntos ao processo como os testemunhos ouvidos evidenciam ter existido um esforço comum na conquista do património hoje existente, não obstante a ausência do vínculo matrimonial ter levado a que nos títulos de aquisição e noutra documentação apenas figure um dos membros do extinto casal unido de facto, tendo todas as testemunhas presentes em julgamento, tanto as do recorrente como as da recorrida, confirmado a existência de uma relação duradoura entre ambos, a compra dos terrenos, a construção da casa, referindo, alguns deles, que havia sido o recorrente a contratar e a pagar diversas obras.

XVIII - Assim, não obstante os prédios rústicos haverem sido formalmente adquiridos pela Autora que, depois, figurou no processo administrativo de construção da casa como sua titular, contando ainda com o registo em seu nome, a verdade é que ficou cabalmente demonstrado um esforço comum de aquisição dos terrenos e de construção da casa, verifica-se uma situação de domínio comum sobre os imóveis.

XIX - Ora, tanto a Autora como o Réu, desde a data da compra da quota-parte do primeiro terreno, em 1976, até 2000, ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, usufruíram em conjunto e como se fossem donos, dos imóveis em questão, assim se perfectibilizando uma  situação  de  aquisição  originária  que  se sobrepõe à derivada, sendo a forma de propriedade emergente desta usucapião a da compropriedade (vide artigos 1263° alínea a), 1287.°, 1296.º e 1403.°, n.° 1 do Código Civil) presumindo-se iguais as quotas sobre a coisa comum (vide n.° 2 do artigo 1403.° do Código Civil).

XX - Resulta do Acórdão ora recorrido que:

a) O Réu, pelo menos desde o ano de 1982, habita no imóvel objecto dos presentes autos.

b) Por outro lado, a Autora habitou no referido imóvel desde 1982 até ao ano de 2000.

c) Em suma, o Réu está há cerca de trinta e cinco (35) anos na casa objecto dos presentes autos e a Autora esteve lá cerca de dezoito (18) anos.

d) O Réu, ora recorrente, sempre foi visto e tratado pelos vizinhos, amigos e conhecidos, e mesmo pela sua antiga companheira, a Autora, como dono e legítimo possuidor do imóvel.

e) A Autora e o Réu suportaram, na medida das suas forças, todas as despesas domésticas e todos os encargos com a aquisição da habitação que ao longo de dezoito (18) anos partilharam.

fi O Réu, ora recorrente, procedeu, sempre que necessário, às obras de reparação e conservação do imóvel, pagando os inerentes custos.

g) O réu, ora recorrente, encontra-se na posse e a usufruir do imóvel, individualmente, há cerca de dezassete (17) anos.

XXI - A usucapião, como forma de aquisição originária de direito real de gozo, pressupõe a prova da existência de uma situação de verdadeira posse que tenha perdurado durante um período temporal determinado: em relação a bens imóveis, 15 anos (em caso de posse de boa fé) ou de 20 anos (em caso de posse exercida de má fé).

XXII - É, pois, imprescindível a demonstração de uma situação de posse, como poder que se manifesta quando alguém age relativamente a um bem como titular do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo (vide artigo 1251° do Código Civil), o que implica, por um lado, a materialidade da actuação (corpus) e, por outro, o intuito de agir como titular de um direito real que formalmente pertence a outro sujeito (animus).

XXIII - Assim, atendendo ao exposto, entende o recorrente que está cabalmente provado e manifestamente presente nos autos a posse conjunta, tanto da Autora como do Réu, com ambos os elementos da posse, durante mais de vinte (20) anos, devendo, por isso, aplicar-se o instituto da usucapião para a aquisição, em compropriedade do imóvel objecto dos presentes autos.

XXIV - Pelo que, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1263.° alínea a), 1287.°,1296.° e 1403.°, n.° 1 do Código Civil, pelo que deverá o douto Acórdão recorrido ser declarada nulo, devendo ser substituída por outro que condene nos precisos termos que condenou a Sentença da l.a Instância.»

A autora contra-alegou, com as seguintes conclusões:

«A) As presentes contra alegações são tempestivas, pois que, embora o recurso segundo a recorrente tenha sido apresentado em 2 de Fevereiro de 2017, a ora recorrida só foi notificada da sua interposição em 8/2/2017, pelo que está em tempo.

Sendo as conclusões do recurso que delimitam o respectivo objecto, nos termos do art°. 635°. do Cod. Proc. Civil, constata-se que o recorrente pretende ver analisadas as seguintes questões: - impugnação da decisão que alterou as respostas aos pontos 9 e 11 da decisão da matéria de facto tomada pela 1". Instância (conclusões I a XIII); - nulidade da falta de fundamentação dessa decisão (conclusão XIV); - errada apreciação da decisão em sede de direito, no sentido de que o recorrente também é possuidor e pode invocar a usucapião (conclusões XV a XXIV).

B) O ora recorrente impugna a decisão de alteração da matéria de facto requerida pela ora recorrida ao Tribunal da Relação de Coimbra, no que respeita aos pontos 9 e 11 da decisão da matéria de facto.

C) O recorrente não atentou no hoje determinado pelo art°. 662°. do Cd. Proc. Civil, na qual se determina que "a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa" e que "a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de 1 .a instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição".

E) Resulta evidente que a decisão de alteração da matéria de facto não está balizada por qualquer demonstração ou invocação prévia de erro ostensivo proferida pela 1a. instância, como aliás, resulta do teor do art°. 662°., n°.l citado que impõe ao Tribunal da Relação esse dever.

F) Em consequência do que se deixou dito, verifica-se que o acórdão recorrido se conteve claramente nos limites do fixado no art°. 662°, n°. 1 do Cod. Proc. Civil, tal como, aliás, tem sido interpretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo nele referido que foram ouvidos todos os depoimentos prestados e depois foi feita, ao longo de 6 páginas uma análise crítica e exaustiva da prova produzida.

G)  Não se limitou o tribunal ora recorrido a analisar os depoimentos invocados pelo então recorrente, mas foi oficiosamente e como a lei impõe ouvir todos os depoimentos, pelo que improcedem assim as conclusões I a XIII das alegações do recorrente, por não terem suporte legal.

H) Acresce que, conforme determina o art°. 662°., n°. 4 do Cod. Proc. Civil, "das decisões da Relação previstas nos n" 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça" e a alteração da decisão da matéria de facto constante do acórdão ora recorrido, realizou-se no exercício dos poderes conferidos pelo art°. 662°., °. 1 do Cod. Proc. Civil, pelo que essa decisão é irrecorrível.

I) A falta de fundamentação é uma nulidade que tem de ser invocada previamente perante o tribunal a quo e manifestamente essa nulidade não existe, pois que o acórdão ora recorrido analisou criticamente todos os depoimentos prestados e concluiu que "ou seja, com relevo para a matéria aqui em questão, a maioria das testemunhas nada sabe e as demais apenas declaram ter executado serviços na construção da casa por solicitação do Réu; e, se uma dessas testemunhas declara ter sido a Autora quem lhe pagou, as demais dizem que foi o Réu quem lhes pagou, embora uma delas tenha emitido as facturas em nome da Autora. No entanto, nenhuma das referidas testemunhas sabe se o dinheiro utilizado para esses pagamentos era do Réu, da Autora ou de ambos".

J) Conclui o acórdão que o ponto 9 da decisão da matéria de facto apenas tem por base o depoimento do R., que, no entender do acórdão, não merece credibilidade, pelas razões aí expressas, o que levou o acórdão a concluir (pág.17) que "isso só pode significar, na nossa perspectiva, que o Réu estava apenas a prestar colaboração à Autora - com quem vivia em união de facto - efectuando pagamentos em nome e por conta dela, razão pela qual pedia as facturas em nome dela".

K) Conclui anda o acórdão ora recorrido que, não havendo nenhum documento em nome do réu e, além disso, todos os documentos em nome da autora, sem prova em contrário, "isso apenas nos permite fundar a convicção de que foi a Autora quem procedeu a todos esses pagamentos com dinheiro que lhe pertencia, ainda que, por vezes, os tivesse efectuado por intermédio do Réu" e, consequentemente, foi alterado o ponto ao ponto 9 da matéria de facto, cuja redacção foi agora de que "A adquiriu os prédios rústicos acima descritos em 1 a 5, mandou construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando os materiais e mão-de-obra necessários e mobilou-a".

L) Pretende o R. agarrar-se ao manifesto lapso de escrita de na nova redacção do ponto 9 da decisão da matéria de facto ter sido apenas escrito que "A adquiriu", quando é manifesto que se queria escrever "A A. adquiriu", mas esse lapso ainda é rectificável, nos termos dos artigos 614°., °. 1 e 666°., ambos do Cod. Proc. Civil.

M) Verifica-se assim que não existe qualquer nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, pois eles estão bem expressos no acórdão recorrido, pelo que improcede a conclusão XIV das alegações do recorrente.

N) Quanto à questão de direito, porque o R. não impugnou a decisão da primeira instância que absolveu a A. do pedido reconvencional, não pode ser agora reapreciada qualquer questão relativa à propriedade do A., mormente a que lhe adviria da usucapião.

O) Em todo o caso, não existe qualquer posse do R. que possa conduzir à usucapião, pois que, como se escreve no acórdão ora recorrido, "ainda que o Réu tenha passado a utilizar e a usufruir dos aludidos imóveis, tal utilização radicava na posse da Autora e na permissão que esta lhe dava – por efeito da relação que entre ambos existia – para o efeito; o Réu não teve intervenção no acto que transferiu a propriedade e por via do qual se operou a transferência da posse e, portanto, não adquiriu, por força desse acto e da subsequente tradição da coisa, qualquer posse; a sua posse era, portanto, exercida em nome da Autora. Nessas circunstâncias, o Réu apenas poderia adquirir a posse por inversão do título da posse, nos termos do art°. 1265° do CC e nada se provou que aponte nesse sentido."

P) Está assim respondida a questão suscitada pelo R., ora recorrente, ou seja, o mesmo não se provou que fosse possuidor em nome próprio, requisito indispensável para se chegar à usucapião.

Q) Acresce que, ao contrário do que pretende o recorrente, não é possível legalmente que proceda um recurso que conduza à decisão da sentença da 1a. instância, por que esta condenou as partes em pedido diverso do formulado por qualquer delas.

R) Quer a A., quer o R. pedem a declaração de propriedade exclusiva, não pedindo nenhum deles, nem sequer subsidiariamente, a declaração de compropriedade sobre o prédio objecto dos presentes autos, não podem haver uma condenação em compropriedade de A. e ., pois que, sendo a compropriedade não uma forma quantitativamente menor do direito de propriedade, mas um direito de propriedade diverso, estamos perante uma condenação em objecto diverso do pedido.

S) Face ao exposto, têm de improceder a sua totalidade as conclusões XV a XXIV do recorrente, com o consequente improvimento do presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido, que não violou quaisquer das normas indicadas pelo recorrente, como é de lei e de Justiça.

3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

1 - Sob o art. matricial rústico … de ... encontra-se inscrito o prédio sito em ..., ..., com a área de 3350 m2, fruto da anexação dos prédios com os arts. ... e 5566 (doc. de fls. 9 v.º).

2 - Por escritura pública de 13.9.1976, CC e outros declararam vender à A., que declarou comprar-lhes, metade indivisa de um pinhal, sito na ..., freguesia de ..., todo o prédio a confrontar do norte com DD, do sul com EE, do nascente com CC e do poente com caminho, inscrito na matriz rústica sob o ar. …(doc. de fls. 10 e 11).

3 - Por escritura de 3.8.1982, FF e mulher declararam vender à A., que declarou comprar-lhes, metade indivisa de um pinhal sito no lugar de ..., freguesia de ..., a confrontar do norte com DD, do sul com EE, do nascente com CC e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o art. …. (doc. de fls. 14 e ss.).

4 - Na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., acha-se descrito, sob o n.º …, o prédio rústico, sito em ..., pinhal, 2150 m2, a confrontar a norte com DD, sul, com AA, nascente, CC e poente com caminho, com o art. …, estando a titularidade aí inscrita em nome da A. (doc. de fls. 17).

5 - Por escritura de 30.8.1982, GG e mulher, HH, e outros, declararam vender à A., que declarou comprar-lhes um pinhal sito em ..., freguesia de ..., a confrontar do norte e nascente com a A., do sul com CC, e do poente com caminho, inscrito na matriz rústica sob o art. ... (doc. de fls. 24).

6 - Sob o n.º ... da freguesia de ..., acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... a casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar, logradouro e pinhal, a confrontar do norte, sul e nascente com AA e poente com estrada, resultante da anexação dos prédios … e …, com art. matricial rústico … e urbano …, e aí inscrito a favor da A. (doc. de fls. 45 e ss. e 331 v.º), com o valor patrimonial tributário de € 63.690, 00.

7 - A. e R. viveram maritalmente desde o início da década de 70 até ao ano 2000.

8 - A A. reside habitualmente em França.

9 - A adquiriu os prédios rústicos acima descritos em 1 a 5, mandou construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando os materiais e mão-de-obra necessários e mobilou-a.

10 - A casa de habitação foi iniciada em 1982 e ficou concluída em 1986, altura em que A. e R., com as duas filhas comuns, passaram aí a permanecer nas férias quando vinham a Portugal, vindos de França, país onde residiam e trabalhavam.

11 - O R. tem utilizado a casa de habitação, inicialmente e enquanto em união de facto com a A., para aí passarem férias, e, desde 2000, altura em que se separou da A., para residir de forma permanente, e pagando a partir desta data despesas inerentes ao mesmo, ininterruptamente e sem oposição de terceiros, com excepção da A. cuja permanência na casa o R. impede desde 2000.

12 - A A., por si e antepossuidores, à vista de quem quer que fosse, utilizou e usufruiu os prédios rústicos, vigiando-lhes as estremas, aí construindo e colhendo os frutos respectivos, ininterruptamente e sem oposição de terceiros, habitando a casa quando de férias em Portugal e enquanto em união de facto com o R., pagando despesas inerentes à mesma, utilizando-a pela última vez em 2000, altura em que se separou do R. e último ano em que ali passou férias.

13 - Desde 2001, a A., quando se desloca a Portugal por altura das férias, não pode alojar-se na casa referida supra por a mesma se encontrar ocupada exclusivamente pelo R., encontrando-se este actualmente casado com terceira pessoa que também ali reside, impedindo ambos a permanência da A. naquela casa.

14 - Quando se desloca a Portugal por altura das férias de verão, a A. não pode usufruir da casa dos autos e tem-se alojado noutros locais, mormente hospedando-se em casas particulares, contra remuneração, ou em Parque de Campismo, tendo nisso despendido a quantia de € 1671, 00.

15 - Depois do ano 2000, e sem consentimento e autorização da A., o R. construiu no logradouro da casa e por trás desta, na área do prédio referido em 1, uma garagem, tendo ainda edificado uma cozinha e deslocado uma chaminé, pagando as despesas com água e luz do imóvel, sendo a A. quem paga o respectivo IMI.

16 – O R. gastou em obras na casa a quantia de € 9.744, 15, em mão-de-obra de construção civil, € 5.058, 42, em materiais de construção, e € 5.712, 22, em despesas com árvores de furto, móveis, electrodomésticos, madeiras, aquecimento e outros.

4. Tendo em conta as conclusões das alegações do recorrente, que delimitam o objecto do recurso (nº 4 do artigo 635º do Código de Processo Civil), estão em causa as seguintes questões:

– nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação;

– errada alteração de parte da decisão de facto, pelo acórdão recorrido;

– erro de julgamento, por “omissão  da aplicação do instituto da usucapião” a favor do réu.

Previamente, há que observar que não tem qualquer relevância o lapso ostensivo que se verifica no texto do ponto 9. dos factos provados, apontado pelo recorrente. Resulta ostensivamente do contexto em que se insere, e de todo o acórdão recorrido, que se refere à autora, significando, sem qualquer necessidade de correcção expressa, que “A A. adquiriu os prédios rústicos acima descritos em 1 a 5, mandou construir a casa de habitação mencionada em 6, pagando os materiais e mão-de-obra necessários e mobilou-a.”

Quanto às questões suscitadas pela recorrida, apenas se observa que não há qualquer dúvida quanto à tempestividade da apresentação das contra-alegações e que se deixam para final, se houver necessidade de as apreciar, as que respeitam à admissibilidade da condenação decretada em 1ª instância, no que toca aos limites do pedido formulado, e à consideração de eventual compropriedade a favor do réu, por este não ter recorrido da sentença da 1ª instância.

5. Não procede de forma alguma a arguição de nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação. Da respectiva leitura resulta com clareza que a Relação analisou as provas relevantes para a apreciação da impugnação da decisão de facto deduzida pela recorrida, referente aos pontos 9 e 11 da matéria de facto, valorando diferentemente da 1ª Instância o conjunto dos depoimentos das testemunhas, que descreveu um a um, das declarações de parte da autora e do réu e dos documentos juntos aos autos, analisando criticamente as provas, relacionando-as e extraindo as ilações que pormenorizadamente justifica. Assim o exige o disposto no nº 2 do artigo 663º, conjugado com os artigos 607º a 612º para os quais expressamente remete – em especial, com os nºs 3, 4 e 5 do artigo 607º, todos do Código de Processo Civil. Veja-se o que se diz a fls. 531 e segs. (pág. 13 e segs. do acórdão), bem como a conclusão para a alteração do ponto 9, retirada da exaustiva apreciação das provas concretas:

“Não existe, na realidade, a mínima prova de que o Réu tivesse contribuído para o pagamento do preço dos prédios rústicos e para o pagamento da mão-de-obra e materiais para a construção da casa. Reafirmamos que todos os documentos (escrituras de compra e venda, pedido de licenciamento, contratos com vista à construção da casa, facturas, recibos…) estão em nome da Autora e, não existindo qualquer prova em contrário, isso apenas nos permite fundar a convicção de que foi a Autora quem procedeu a todos esses pagamentos com dinheiro que lhe pertencia, ainda que, por vezes, os tivesse efectuado por intermédio do Réu. Assim, não podendo ter-se como demonstrado que o Réu tenha contribuído para a aquisição dos prédios, para a construção da casa e para a aquisição do respectivo mobiliário (…)” (págs. 17 e 18 da sentença).

E veja-se ainda a conclusão apresentada para a alteração ao ponto 11 (pág. 19 do acórdão recorrido):

“O que resultou da prova produzida – nos termos supra referidos – foi apenas que a Autora adquiriu esses prédios, nele construiu a aludida casa e que, a partir dessa construção, passou a utilizá-la, juntamente com o seu agregado familiar (o Réu e as filhas) nos termos referidos no ponto 10 da matéria de facto, mais se provando que a partir da separação (em 2000), a Autora continuou a residir em França e a referida casa passou a ser habitada pelo Réu, embora com a oposição da Autora. Nada mais resultou da prova produzida (…)”.

6. O recorrente alega que o acórdão recorrido errou na alteração dos pontos 9 e 11 da matéria de facto. Em seu entender, a Relação ultrapassou os limites da sua intervenção, que, no respeito pelos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, se deve restringir “aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto”, apenas lhe cabendo reapreciar a “razoabilidade da convicção formada pelo tribunal de 1ª Instância (…).”

A questão da delimitação dos poderes de alteração da decisão de facto pela 2ª Instância foi já exaustivamente tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça, justamente quanto a saber (1) como o recurso da matéria de facto foi concebido pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, em articulação com o registo da prova prestada em audiência, e (2) se a Relação tem de se limitar a controlar a congruência da decisão de facto da 1ª Instância com os meios de prova produzidos, ou se vale também em 2ª Instância o princípio da livre apreciação da prova, devendo a Relação formar a sua própria convicção probatória.

E o Supremo Tribunal de Justiça também teve já a oportunidade de se debruçar sobre a tradução, no Código de Processo Civil de 2013, da intenção expressa na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII, apresentada na Assembleia da República, da qual veio a resultar a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (que aprovou o referido Código) de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, o que se traduziu no reforço e ampliação dos poderes da Relação no julgamento do recurso da matéria de facto.

É certo que o Supremo Tribunal de Justiça sempre recordou o conteúdo e o preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 39/95, para lembrar que cabe ao recorrente definir o objecto do recurso de facto e fundamentá-lo. Em síntese, e para além de outros requisitos cuja concretização tem variado, salienta-se que o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que impugna, assim definindo o objecto do recurso, e por que razão os considera mal decididos, quais os meios de prova que impunham decisão diversa e, na lei vigente, que decisão deve ser proferida sobre a matéria impugnada (actual nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil). Apenas a título de exemplo, cfr. acórdão de 10 de Janeiro de 2015, www.dgsi.pt, proc. 6626/09.0TVLSB.L1.S1:“a impugnação da matéria de facto não se destina a que a Relação reaprecie global e genericamente a prova apreciada em 1.ª Instância, não sendo admissível, como se extrai do preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15-02, um ataque genérico à decisão da matéria de facto e impondo-se, ao invés, ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à definição do objecto do recurso e à sua fundamentação, em decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa fé processuais, por forma a assegurar a seriedade do próprio recurso e a obviar a que este seja usado para fins dilatórios”. O ónus de delimitar o recurso e de o fundamentar prende-se justamente com a ideia de que se tratava apenas de detectar e corrigir “pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso" (preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95).

Não está em causa neste recurso que a autora, ao recorrer para a Relação, tenha cumprido as exigências de identificação e fundamentação do recurso de facto.

7. O Supremo Tribunal de Justiça também foi confrontado por diversas vezes com a segunda questão: saber se a Relação se limita a controlar a congruência da decisão de facto da 1ª Instância com os meios de prova produzidos, ou, diferentemente, deve formar a sua própria convicção, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, apesar de não valer em 2ª instância o princípio da imediação, como o recorrente observa. Uma nota: está apenas em causa a reapreciação de meios de prova constantes do processo, não houve renovação de prova nem produção de novos meios de prova (als. a) e b) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil).

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido uniforme no sentido de que se pretende a formação da convicção da Relação e não apenas o controlo de congruência. Recorda-se o que se escreveu, por exemplo, no acórdão de 2 de Março de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 29/04.0TBBRSD.P1.S1: “(…) é inevitável reconhecer que, com o sistema introduzido pelo Decreto-Lei nº 39/95, a lei fez prevalecer a garantia do segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação na produção da prova testemunhal; e que aceitou que, para a 2ª Instância, esta falta de imediação não prejudicava a efectividade do princípio da livre apreciação da prova, que vale em ambas as instâncias. Nada impede que a Relação valore diferentemente os mesmos depoimentos e, de acordo com este princípio da livre apreciação da prova, altere a decisão de facto que neles se baseou; a sua intervenção não está de forma alguma reduzida à eliminação de desconformidades flagrantes entre a decisão da 1ª instância e a prova. Note-se que a lei garante plenamente o contraditório do recorrido (…), no próprio recurso de apelação.”

Esta opção veio aliás a ter consagração expressa no Código de Processo Civil de 2013, assim se esclarecendo em texto de lei o objectivo da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (nº5 do artigo 607º, aplicável por força do nº 2 do artigo 663º).

Não interessa agora recordar outros meios de reforço dos poderes da Relação, no Código de Processo Civil de 2013; apenas se refere, como aliás faz a recorrida nas contra-alegações, que o texto vigente esclarece também que, no âmbito do recurso de facto, a 2ª Instância deve controlar a respectiva decisão (nº 1 do respectivo artigo 662º).

Nem tão pouco vem ao caso salientar que o Supremo Tribunal de Justiça não controla a decisão de facto, enquanto resulta de provas sem valor tabelado (nº 3 do artigo 674º e nº 2 do artigo 682º do Código de Processo Civil); nem a correcção de presunções judiciais, porque se situam ainda no âmbito da matéria de facto (como o recorrente recorda, nas alegações).

O recurso improcede, portanto, também quanto à segunda questão levantada.

8. Finalmente, o recorrente entende que há erro de julgamento, por “omissão da aplicação do instituto da usucapião” a seu favor; sustenta que deveria repristinar-se a sentença da 1ª Instância, julgando que, tal como a autora, o réu se tornou comproprietário dos imóveis dos autos, por usucapião.

No entanto, esta pretensão não tem manifestamente qualquer viabilidade, tendo em conta os factos que vêm provados; e o recorrente não pode desconsiderar que tal tese pressupunha que se mantivessem os pontos 9 e 11, tal como a 1ª instância os decidiu.

Basta ter em conta que a aquisição do direito de propriedade por usucapião exige que se mantenha durante um certo tempo uma posse correspondente ao direito de propriedade, boa para usucapião (artigo 1287º do Código Civil).

Como se recordou no acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 1045/04.7TBALQ.L1.S1,  para se adquirir, por usucapião, um direito susceptível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo (que varia, segundo as circunstâncias da posse), nos termos do artigo 1287º do Código Civil; no caso presente, a posse correspondente ao direito de propriedade. Como decorre do disposto no artigo 1251º do mesmo Código, haverá essa posse quando se “actua por forma correspondente ao exercício” desse direito (corpus da posse), independentemente de se ser ou não titular do mesmo, e, segundo alguns (embora com diversas construções), quando essa actuação (ou seja, o exercício de poderes de facto sobre a coisa, salvo se tratando-se de posse derivada, que se pode revelar por outras formas) seja acompanhada da “intenção de agir como beneficiário do direito” (artº 1253º, al.a), do Código Civil) – animus da posse. "A posse pode ainda ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, nas palavras do artigo 1258º do Código Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para ser possível a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito (cfr. artigos 1294º e segs. Código Civil e, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 1999, disponível em www.dgsi.pt, processo nº 98B1043).”

9. Como todos sabemos, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir o direito para si, por usucapião: artigo 1290º do Código Civil.

No caso, não há prova que sustente a pretensão do recorrente, de ser considerado possuidor. Diferentemente, o que a prova revela é que, como é natural numa situação de vida em comum (“A. e R, viveram maritalmente”, “desde o início da década de 70 até ao ano 2000”, ponto 7. dos factos provados), o recorrente usou a habitação e os demais prédios em causa nesta acção – cfr. pontos 10 e 11, 1ª parte –, que a autora construiu e adquiriu. Como o acórdão recorrido frisa, só poderia tornar-se possuidor se tivesse havido inversão do título da posse (artigo 1265º do Código Civil); o que em momento algum do processo foi eficazmente invocado e, muito menos provado – em rigor, na contestação, pois corresponderia a defesa por excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso e sujeita ao princípio da concentração da defesa.

A coabitação não cria posse, nem sequer no âmbito do casamento.

Tanto basta para que o recurso improceda, também quanto a este ponto.

Sempre se acrescenta, todavia, que o recorrente não poderia beneficiar da presunção de posse prevista no nº 2 do artigo 1252º do Código Civil. No caso, está demonstrada a razão da sua detenção e assente a posse da autora como proprietária única; nunca se justificaria recorrer a tal presunção.

10. Aqui chegados, fica prejudicado saber se a 1ª instância respeitou o princípio do pedido, ao decretar a compropriedade; e se a falta de recurso da sentença, por parte do réu, vedaria que a Relação viesse a reapreciar “qualquer questão relativa á propriedade” do mesmo réu, “mormente a que lhe adviria por usucapião”.

11. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Setembro de 2017

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Távora Victor