Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00034448 | ||
Relator: | CARLINDO COSTA | ||
Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199801200006903 | ||
Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 86/96 | ||
Data: | 04/11/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - A insuficiência da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados, para uma decisão justa. II - A contradição insanável da fundamentação ocorre quando o mesmo facto aparece como provado e não provado e quando se dão como provados factos contraditórios. III - Erro notório na apreciação da prova é o tão evidente que não escapa ao comum dos observadores. IV - É elemento típico da falsificação de documento (artigo 256 n. 1 do CP) a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício ilegítimo, para si ou outro. V - É elemento típico da burla (artigo 217) a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, para o próprio ou terceiro. | ||