Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1216/15.0T8EVR.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA DE MULTA
EXTINÇÃO DA PENA
NOVO CÚMULO JURÍDICO
FALSIFICAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
DESOBEDIÊNCIA
LENOCÍNIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
PLURIOCASIONALIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
I  -   Se, num conjunto de crimes em concurso, um deles tiver sido punido com pena de multa e os demais com penas de prisão, o cúmulo jurídico que haja de realizar-se será o das penas de prisão, de sorte que a referida pena de multa acrescerá materialmente à pena conjunta de prisão que foi fixada.
II -  Numa situação em que a pena de multa tenha sido imposta em processo distinto, ela não deverá integrar o cúmulo jurídico que englobe as penas de prisão por se tratar de um acto inútil que, como tal, não deverá ser praticado (art. 130.º, do NCPC, aplicável por força do art. 4.º, do CPP), a menos que, no conjunto de crimes em concurso, existam dois ou até mais punidos igualmente com penas de multa, posto que, se assim acontecer, sempre se imporá proceder ao cúmulo autónomo das penas de multa, cuja pena conjunta acrescerá materialmente à pena conjunta de prisão.
III - Tratando-se de pena de multa já extinta, se esta tiver resultado de uma condenação em pena originariamente de multa, pelas razões antes aduzidas, ela não relevará para o concurso de crimes e penas de prisão, uma vez que, por via da sua diferente natureza, sempre ficaria apartada do mesmo.
IV - Se a pena de multa se tratar de uma pena de substituição, ela já relevará para o concurso com as penas de prisão, uma vez que a prisão subjacente à dita pena de multa sempre será de descontar na pena única que vier a ser fixada, de sorte que a pena de multa de substituição ainda não cumprida (tal qual sucede, afinal, com a pena de prisão suspensa na execução) há-de ingressar no concurso como pena de prisão.
V - A pena de multa de substituição já cumprida deve integrar o concurso de crimes e penas, havendo porém lugar a desconto equitativo na pena única de prisão, de acordo com o disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP.
VI - No caso concreto, sendo a pena aplicada num dos processos em concurso originariamente de multa e mostrando-se esta já extinta pelo cumprimento, não existindo outra ou outras penas de multa para com ela cumular e onde houvesse que considerar esse cumprimento, não deve a mesma ser incluída no cúmulo.
VII - Tendo as instâncias entendido incluir tal pena de multa extinta no cúmulo, condenação cujo trânsito aplicou como delimitador do período temporal relevante para efeitos do cúmulo jurídico, excluindo em consequência do concurso a pena de prisão aplicada no processo X, impõe-se que se proceda à reformulação do cúmulo jurídico no presente acórdão.
VIII - O cúmulo jurídico a efectuar que engloba um crime de falsificação de documento, um crime de violência doméstica, um crime de detenção de arma proibida, um crime de desobediência e um crime de lenocínio, tem como moldura abstracta 2 anos e 6 meses a 9 anos e 4 meses de prisão, pelo que, quanto à ilicitude dos factos, aferida em função da medida das penas singulares, em si mesmas e em relação ao conjunto, e do tipo de conexão que intercede entre os crimes, situa-se, na generalidade, a um nível médio, e a um nível significativamente mais elevado no que concerne aos factos configurativos dos crimes de falsificação de documento, de violência doméstica e de lenocínio.
IX - Ponderando a culpa do arguido, face ao conjunto dos factos, e bem assim as exigências de prevenção geral, que se situam a um nível semelhante, impõe-se que a pena conjunta a fixar se situe em medida distanciada do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, mas ainda assim afastada do seu limite máximo e tendo presente, ao nível da prevenção especial, o vasto passado criminal do arguido, julga-se proporcional a pena conjunta de 5 anos de prisão.
X  - Impõe-se que a pena de 5 anos de prisão, aplicada ao arguido, seja efectiva, na medida em que a circunstância de o arguido ter usufruído de suspensão da execução da pena de prisão por mais de uma vez pouco ou nada contribuiu para fazendo-o, alterar a sua conduta, nela encontrar motivos para enveredar por outra forma de vida mais conforme às regras que regulam a vida em comunidade.
Decisão Texto Integral: