Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4094/07.0TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RENOVAÇÃO
FORMA ESCRITA
AUTONOMIA DA VONTADE
BOA FÉ
DECLARAÇÃO TÁCITA
CONDENAÇÃO GENÉRICA
PROVA
DANO
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / PETIÇÃO INICIAL / PEDIDOS GENÉRICOS / SENTENÇA / LIMITES DA CONDENAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, N.º2, 223.º, N.º1, 566.º, N.ºS2 E 3, 1156.º, 1170.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 471.º, 661.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22/2/2005, P. 04A4265;
-DE 7/11/2006, P. 06A3623;
-DE 10/1/2007 P. 05S4319;
-DE 23/1/2007, P. 06A4001;
-DE 15/3/2012, P. 925/08.5TBSJM.P1.S1;
-DE 08/11/2012, P. 37/05.3TBBRR.L1.S1.
Sumário :
1. A execução, de forma continuada, ao longo de vários meses, da mesma disciplina contratual, originariamente acordada, sem qualquer objecção das partes – que persistem exactamente na execução material das mesmas situações jurídicas – pode e deve, segundo um critério prático, ser tomada como comportamento concludente no sentido de ter ocorrido renovação ou repristinação da relação contratual originariamente existente, abrangendo o termo fixado no contrato inicialmente celebrado por escrito.

2. Tal reiteração continuada no cumprimento da disciplina contratual – desde logo, à luz do princípio da boa fé, que implicava para a parte interessada na precarização do contrato ( originariamente assumido como sujeito a um prazo de duração anual) o dever acessório ou lateral de advertir a contraparte de que o prolongamento factual da execução do contrato não implicava a sujeição do mesmo ao referido prazo anual, sendo antes possível a denúncia discricionária do contrato a todo o tempo, de modo a evitar que se sedimentasse no outra parte a confiança na estabilidade da relação contratual que permanecia em execução – deve ser razoavelmente interpretada como envolvendo uma renovação ou repristinação tácita do contrato, prescindindo os interessados da forma convencional que inicialmente haviam estipulado para o possível acordo de renovação.

3. Nesta peculiar situação, deve ter-se por ilidida a presunção estabelecida no nº1 do art. 223º do CC – o que implica, como consequência adequada, que as partes, por força do seu comportamento material e em concretização do princípio da autonomia da vontade – prescindiram da exigência formal originariamente estipulada para o acordo de renovação.

4. A admissibilidade da condenação genérica, prevista no nº2 do art. 661º, não depende da indeterminação da situação danosa invocada, nem do facto de, na sua estratégia processual, o lesado ter optado pela formulação de um pedido ilíquido, apesar de os danos já se terem integralmente verificado e sedimentado: o que é fundamental para ser actuada tal norma é que, independentemente de se ter formulado pedido líquido ou ilíquido, o lesado tenha provado o núcleo essencial de que depende a existência da concreta situação danosa alegadas como elemento da causa de pedir, ficando, porém, dúvidas fundadas, face à prova produzida, sobre a exacta quantificação monetária de tais danos, comprovadamente sofridos, não podendo, pela sua natureza ou grau de indeterminação, tal dúvida ser logo suprida através dos juízos de equidade a que faz apelo o nº 3 do art. 566º do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                       1.  "AA, S.A." intentou acção declarativa, na forma ordinária, contra "BB Lda", fundada em alegado incumprimento contratual, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 274.000,00, relativa a indemnização por danos causados "pela violação positiva do contrato";
- € 114.000,00, relativa a indemnização por danos causados pela cessação ilícita do contrato;
- juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação e até integral pagamento.

   Para tanto, alega, em síntese, que foi celebrado entre as partes, em 11.4.2005, um contrato denominado "Contrato Principal de Transporte e de Prestação de Serviços Adicionais", nos termos do qual os serviços de transporte de bens adquiridos eram solicitados directamente pelos clientes da ré à autora, facturando aquela uma percentagem de 6% sobre a facturação mensal desta; o contrato vigoraria pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, mediante acordo escrito das partes.

   Para iniciar a sua actividade, a autora fez investimentos, sendo o investimento inicial para montar a operação que permitia a execução do contrato computado em €355.223,51, esperando-se, em função dos estudos preliminares, uma facturação anual de dois milhões de euros, havendo expectativas em obter uma margem de lucro bruta de 15% (300 mil euros), pelo que a operação só seria economicamente rentável no segundo ano, o que a ré sabia.

   A autora cumpriu integralmente o contrato, mas a ré impôs-lhe modificações que configuram incumprimento; na verdade, devido à subida da taxa de IVA, em Junho 2005, para 21%, a ré exigiu à autora que não cobrasse aos seus clientes o aumento correspondente, exigência que representou para a autora uma perda significativa de receita; por outro lado, até Setembro de 2005 as mercadorias a transportar ficavam armazenadas num armazém disponibilizado pela ré nas suas instalações, sendo esta ressarcida pela cedência desse espaço através da referida comissão de 6%; em Setembro daquele ano, a ré comunicou à autora que o espaço não estava licenciado para armazém, o que originou uma ordem de encerramento, assim forçando a autora a arranjar um armazém, com os inerentes custos, que se cifravam em mais de 20 mil euros mensais; perante os novos custos, a autora contactou a ré para ser deles ressarcida, pois os mesmos tornavam o contrato economicamente inviável; a ré reconheceu a responsabilidade pelo desequilíbrio e anuiu em compensar a autora com 16 mil euros, em aumentar os preços a cobrar pelos serviços de transporte em 3% e atribuiu à autora o transporte das mercadorias que não existem na loja e que são escolhidas por catálogo, compensação que se revelou insuficiente.

Mais alega a autora que, aproximando-se o final do primeiro ano de contrato, houve conversas informais sobre a sua renovação, mas até ao final desse período não houve renovação escrita; não tendo havido manifestação de vontade no sentido da não renovação, nem manifestação de qualquer insatisfação por parte da ré, a autora continuou a exercer a sua actividade tal como exercera até então, mesmo depois de decorrido o primeiro ano do contrato, pelo que a autora interpretou tal situação como significando que a ré quisera renovar o contrato anterior, que se mantinha nos mesmos termos e condições; porém, em Junho/Julho de 2006 a ré abriu um concurso para escolher um transportador e montador e pediu à autora que concorresse (continuando, contudo, a autora a prestar os serviços que vinha prestando); em 6 de Setembro de 2006 a ré comunicou à autora a cessação do contrato, por denúncia, para produzir efeitos a partir de 30 de Novembro de 2006.


No que respeita aos danos sofridos, refere a A. que , por causa da não repercussão do aumento do IVA no preço do serviço,  teve um prejuízo de 34 mil euros (17 meses a cerca de 2 mil euros/mês). Com a deslocalização do armazém teve um prejuízo de 240 mil euros (20 mil euros mês x 12 meses), representando esses custos a quase inexistência de lucro, já que o lucro anual obtido - 36 mil euros - representa apenas 2,3% da facturação, ao invés dos esperados 15%. Por outro lado, à data da cessação do contrato a facturação média mensal da autora era de aproximadamente 160 mil euros, quando, sem os custos já mencionados, à facturação deveria corresponder uma taxa de lucro de 15%, devendo a ré indemnizar a autora pela cessação do contrato , por referência à perda de lucro que existiria se não se verificassem os custos acrescidos que impôs à autora, o que equivale ao valor de 24 mil euros mensais (ou seja 15% sobre o valor da facturação de 160 mil euros), durante o período que medeia entre 18 de Novembro de 2006 (data em que a autora deixou de prestar serviços) e 10 de Abril de 2007 (data do termo do contrato), o que perfaz 114 mil euros.

Alega, finalmente, que tendo continuado a prestar os seus serviços à ré, após o decurso do prazo inicial de um ano, tal como o fazia antes, deve entender-se que há uma declaração negocial tácita de renovação do contrato (ou a formação de novo contrato com as mesmas características), pelo que o contrato se renovou até 10 de Abril de 2007. Mas, mesmo que se entenda que o contrato não se renovou, então formou-se um novo contrato com base em declarações tácitas e com o conteúdo do anterior, ficando as partes vinculadas até 10 de Abril de 2007.

   Contestou a Ré, por impugnação, aduzindo, em síntese que, como o contrato tinha o prazo de um ano, nada justificaria a tutela de qualquer expectativa na sua renovação, uma vez que esta dependia de requisitos de forma; por outro lado, a autora não estava compelida a fazer investimentos e os que fizesse deveriam sê-lo por referência à duração do contrato - um ano - estando, ademais, consciente que determinados investimentos implicariam um período de amortização mais longo; parte dos investimentos invocados pela autora foram feitos depois do final da vigência do contrato (10 de Abril de 2006); é falso que a ré tenha compelido a autora a suportar o aumento do IVA, sendo a decisão da sua responsabilidade; e, quanto ao armazém, não estava contratualmente garantida a disponibilidade por parte da ré de qualquer armazém para a autora proceder ao armazenamento dos produtos, sendo este da incumbência da autora, conforme decorre do contrato; a ré tolerou, nos primeiros meses do contrato, que a autora armazenasse algumas mercadorias no espaço do armazém de trânsito do seu estabelecimento e para que a autora procedesse à transição das mercadorias para as viaturas que as transportavam para os seus próprios armazéns; aquela tolerância tomou-se insustentável face ao volume de mercadoria que se acumulava, ocupando lugares destinados ao estacionamento por parte dos clientes, pelo que, os custos que a autora teve com o armazém não constituem desequilíbrio contratual, mas investimentos expectáveis necessários à execução do contrato; o contrato inicial, porque não foi renovado, caducou e, continuando a autora a prestar serviços, formou-se novo contrato, mas autónomo do anterior, e que podia ser rescindo por qualquer das partes a todo o tempo.

Alega ainda a ré que a autora, em Maio de 2006, declarou que apenas continuaria a prestar os serviços se fosse também adicionada a montagem, o que demonstra que a autora tinha consciência da caducidade do contrato e, perante aquele ultimato da autora, a ré acedeu em promover um processo de concurso para celebração de novo contrato, não tendo a autora -que concorreu - sido a empresa escolhida, o que, como sabe a autora, implicava que não continuasse a fazer o transporte dos produtos comprados à ré.

A autora replicou.

Realizada audiência final, foi proferida sentença do seguinte teor:

 Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acção e, em consequência:
-  Condena-se a Ré a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar em
execução de sentença, com o limite de €114.000,00, correspondente ao valor dos lucros cessantes que a ré deixou de auferir por via da cessação ilícita do contrato, no período entre 18 de Novembro de 2006 e 10 de Abril de 2007, quantia acrescida de juros vencidos desde 29.7.2007 e vincendos, à taxa legal de 4%.

- No mais absolve-se a ré do pedido.



2. Inconformada , apelou a R., tendo a Relação começado por fixar a seguinte matéria de facto, após dirimir a impugnação deduzida contra a matéria de facto tida por apurada na 1ªinstância::

1 - AA, S.A., aqui Autora, tem por objecto social o transporte público ocasional de mercadorias (conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira, que é fls. 46 a 53 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida), (alínea A)
2 - BB, Lda., aqui Ré, tem por actividade a comercialização de mobiliário para o lar. (alínea B)
3 - A Ré representa em Portugal a BB, empresa multinacional do ramo do mobiliário e artigos para o lar, de grande renome, e geradora de enormes volumes de negócios à escala global, (alínea C)

4 - Nos termos constantes do sítio da Internet que a Ré mantém, com o endereço http://www.BB.com/ms/pt_PT/local_home/alfragide.htmi, «o conceito de negócio da BB é oferecer uma gama ampla de mobiliário e artigos para o lar, funcionais, com design e a preços acessíveis para a maioria das pessoas».(alínea D)

5- Os preços baixos são, pois, um dos principais elementos em que se funda o modelo de negócio da Ré, a qual (continuando a citar o sítio da Internet referido na alínea anterior), explica como consegue vender os seus produtos a um preço acessível, recorrendo, para isso, à colaboração do cliente, nos seguintes termos: «Depois, é você que tem que fazer a sua parte. Vendo o catálogo BB e visitando a loja, escolhe os seus móveis,

e  em seguida você mesmo os vais buscar ao Self Service. Como a maioria dos artigos vêm em embalagens planas, pode transportá-los facilmente até sua casa. Também pode montá-losvocê mesmo. Isto significa que não incluímos no preço o trabalho que você mesmo pode fazer, sem grande esforço. E assim, juntos, poupamos dinheiro...para um dia-a-dia melhor».(alínea E)

6 - Para vender mais barato, a Ré não fornece serviços de transporte ou de montagem, (alínea F)

7 - Sempre haverá clientes que não têm possibilidade / vontade de transportar e/ou montar os bens adquiridos, nomeadamente tratando-se de objectos volumosos (como, por exemplo, sofás ou colchões), ou de montagem difícil (como, por exemplo, roupeiros, cozinhas ou pavimentos), (alínea G)
8 - De molde a não perder os clientes referidos na alínea anterior, a Ré celebra contratos com entidades terceiras, as quais disponibilizam aos seus clientes, na sua loja, serviços de transporte / montagem, (alínea H)

9 - No sítio da Internet da Ré, é dito que «Na BB todos os artigos são fáceis de montar e transportar. Tem, no entanto, a possibilidade de contratar estes serviços junto do balcão "Transportes" na nossa loja. Neste balcão é possível contratar entregas para todo o país (continente e ilhas) e até algumas zonas de Espanha. Os serviços de transporte e montagem são prestados por uma empresa diferenciada e são cobrados em separado. O preço varia consoante o valor da compra e a zona do país para a qual são solicitados os serviços», (alínea I)

10 - A Ré iniciou a sua actividade em Portugal, abrindo ao público a sua loja de Alfragide, em Abril de 2004. (alínea j)
11 - Aquando da preparação do início da actividade em Portugal, a Ré abriu um concurso para escolha da empresa que iria efectuar, para a sua loja de Alfragide, a actividade de transporte e montagem das mercadorias adquiridas pelos seus clientes, (alínea K)
12- A Autora participou no concurso referido na alínea anterior, mas não foi a vencedora, tendo sido seleccionada pela Ré a empresa CC - …, Lda.. (alínea L)

13 - Nos termos do concurso referido na alínea J) da Matéria de Facto Assente, e nos termos do contrato que foi celebrado entre a Ré e a empresa CC- …, Lda., esta última forneceria tanto os serviços de transporte como os de montagem, abrindo para esse efeito um balcão único, (alínea m)

14 - Em Fevereiro de 2005, a Ré e a Autora (cuja actividade aquela conhecia em virtude da sua participação no concurso referido na alínea J) da Matéria de Facto Assente), mantiveram contactos para esta última substituir a empresa CC - …, Lda., porque esta não estava a satisfazer plenamente o serviço pertinente ao concurso que havia vencido, (alínea N)
15 - Mercê do referido na alínea anterior, a Ré apresentou à Autora um texto contratual, do qual resultava ser pretendida apenas a prestação do serviço de transporte, e não do de montagem, (alínea O)
16 - A Autora aceitou a proposta apresentada pela Ré referida na alínea anterior, (alínea P)
17 - Desde que se verificou o terminus do contrato referido na alínea L) da Matéria de Facto Assente (com CC - …, Lda.), a Ré optou por conceder a duas empresas distintas o negócio de transporte e


18 montagem de mercadorias, e o negócio de transportes de mercadorias sem componente de montagem das mesmas, (alínea Q)
19 - Mercê do referido na alínea anterior, foi atribuída, em 1 de Junho de 2005, à empresa DD - …, Lda. (que, até ao momento, procedia apenas ao transporte e à montagem de mercadorias e equipamentos em empresas), a prestação de serviços de transporte e montagem de mercadorias e produtos, (alínea R)
20 - BB …, Lda., identificada como «BB», e AA - …, S.A., identificada como «TRANSPORTADOR», acordaram nos termos do documento que é fls. 55 a 106 dos autos, por elas assinado em 11 de Abril de 2005, epigrafado «CONTRATO PRINCIPAL DE TRANSPORTE E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS», que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(...)

PRIMEIRA - Objecto do Contrato

1. Pelo presente Contrato, a BB contrata o TRANSPORTADOR para prestação de serviços de transporte de mercadorias e produtos ao domicílio de clientes BB, bem como para a prestação de serviços adicionais mencionados no Anexo 2, (de ora em diante designados por "Serviços"). Os Serviços serão prestados pelo TRANSPORTADOR por referência a clientes ou a produtos adquiridose/ou provenientes do estabelecimento BB sito na A..., com exclusão de qualquer outro, e abrangem quaisquer mercadorias alienadas pela BB aos seus clientes, de marca BB ou da de outros fornecedores da BB (W..., etc).
2. Os Serviços serão prestados pelo TRANSPORTADOR, em regime de não exclusividade recíproca, nos termos, condições e demais requisitos estipulados nas cláusulas do presente Contrato, ficando desde já estabelecido que a BB poderá livremente e sem limitações de qualquer natureza, contratar quaisquer outras empresas ou sociedade, de acordo com os seus livre critérios e opções, para a prestação dos mesmos serviços idênticos ou similares aos que são objecto do presente Contrato, obrigando-se o TRANSPORTADOR a exercer a sua actividade em conjunto e/ou em paralelo com outras empresas transportadoras, de acordo com as instruções e procedimentos que lhe sejam comunicadas pela BB.

3. Pelo presente Contrato não ficam estipulados e/ou garantidos ao TRANSPORTADOR quaisquer volumes de negócios, de actividade, de facturação e/ou a prestação, no todo ou em parte, dos Serviços que constituem o objecto do presente Contrato, reconhecendo expressamente o TRANSPORTADOR que o âmbito dos Serviços a prestar poderá ser alterado em função da actividadeque, a cada momento, a BB lhe solicite, cometa ou atribua, de acordo com os livres critérios e decisões tomadas pela BB no âmbito da gestão do Serviços e/ou em função da actividade que esteja ou venha a ser cometida a outras empresas transportadoras que tenham sido ou venham a ser contratadas pela BB para a prestação dos Serviços.
4. A introdução, implementação e operacionalização de alterações ao âmbito do presente Contrato por parte da BB, previstas nos números anteriores da presente cláusula, nomeadamente em resultado da introdução de novos prestadores de serviço e/ou da alteração substancial de volumes de trabalho em consequência da referida introdução de novos prestadores de serviço, fica sujeita à comunicação por parte da BB ao TRANSPORTADOR da decisão das referidas alterações com um pré-aviso de 60 (sessenta) dias de antecedência, apenas e só nos casos em que tais decisões de alterações não sejam justificadas e/ou motivadas pelo cumprimento defeituoso ou faltoso das obrigações


5. assumidas pelo TRANSPORTADOR ao abrigo do presente Contrato.
6. As mercadorias entregues ao TRANSPORTADOR ao abrigo do presente Contrato serão sempre consideradas como sendo da propriedade, consoante os casos, da BB ou dos Clientes da BB que contratem directamente o TRANSPORTADOR para a prestação dos Serviços, não podendo o TRANSPORTADOR onerar ou constituir, sobre qualquer forma, quaisquerónus ou encargos sobre as mesmas, não podendo as mercadorias ser transmitidas pelo TRANSPORTADOR fora do âmbito do presente Contrato, gratuita ou onerosamente, ou dadas como garantia, penhor, fiança e/ou para obter quaisquer benefícios, empréstimos ou para fins distintos dos previstos no presente Contrato, renunciando ainda o TRANSPORTADOR a invocar, em qualquer circunstância, qualquer direito de retenção invocando para tal qualquer divida, indemnização ou contraprestação seja da parte da BB, seja dos seus respectivos Clientes

6. Fazem parte integrante do contrato todos os Anexos, numerados de 1 a 12, expressamente mencionados nas cláusulas do presente Contrato.

SEGUNDA - Duração do presente Contrato

1. 0 presente Contrato terá uma duração inicial de 1 ano, com inicio em 11 de Abril de 2005 e termo no dia 10 de Abril de 2006, podendo ser prorrogado por iguais ou diferentes períodos de tempo, desde que tal seja previamente acordado, por escrito, pelas Partes.

2. Para efeitos de renovação do presente Contrato, as Partes deverão celebrar um Acordo de renovação, assinando pelo representantes legais de ambas, com uma antecedência mínima de 120 dias relativamente ao termo do prazo inicial de vigência do contrato ou do termo do prazo de qualquer das suas prorrogações, considerando-se, na falta de celebração de tal Acordo de Renovação, que o Contrato deixará de produzir automaticamente quaisquer efeitos no termo do prazo de vigência que estiver em curso. (...)

SEXTA - Administração e Coordenação do Trabalho

1. O TRANSPORTADOR prestará os Serviços e adaptará a sua actividade administrativa à BB em conformidade com os Procedimentos de trabalho da BB estipulados no Anexo 5 e no Anexo 6 ao presente Contrato, os quais o TRANSPORTADOR desde já manifesta conhecer e que serão vinculativos para o mesmo.
2. A BB reserva-se o direito de mudar os seus Procedimentos de trabalho durante a vigência do presente Contrato, comprometendo-se a dar, com a devida antecedência, conhecimento de tais alterações ao TRANSPORTADOR para que este se adapte aos mesmos e os implemente na sua actividade.


3. Se da implementação das alterações dos Procedimentos resultar uma modificação significativa e substancial dos procedimentos e rotinas de trabalho do TRANSPORTADOR que tenham por consequência um aumento ou diminuição do volume do trabalho do TRANSPORTADOR, ambas as partes deverão rever, de boa fé e por acordo, os Preços e Tarifas dos Serviços em causa e estabelecer por acordo novos preços e tarifas a aplicar para o período remanescente de vigência do Contrato, ficando desde já estabelecido que quaisquer alterações não poderão implicar um aumento ou redução superior a 15% dos Preços e Tarifas previstos em anexo ao presente Contrato.
4. O Departamento da BB de Serviço de Apoio ao Cliente programará a realização de reuniões com o responsável local do TRANSPORTADOR, a realizar, no mínimo, uma vez por mês, para efeitos de coordenação das actividades promovidas ao abrigo do presente Contrato.

SÉTIMA - Preços e Tarifas

(...)

3. Os preços discriminados na Tabela de Preços e Tarifas (Anexo 1) e o dos Serviços adicionais objecto do presente Contrato (Anexo 2) incluem o IVA, calculado à taxa legal em vigor de 19%. No caso de modificação, durante a vigência do presente Contrato, da txa de IVA aplicável àprestação dos Serviços, os preços e tarifas serão calculados de acordo com a nova taxa de IVA aplicável aos Serviços em causa. (...)

DÉCIMA QUARTA - Tratamento administrativo e informação

1. TRANSPORTADOR poráà disposição da BB os elementos que utiliza para tratamento administrativo e informação, em permanência, com vista a assegurar a esta uma informação precisa sobre os produtos depositados e suarespectiva movimentação.
2. Na informação prevista inclui-se a indicação da recepção dos produtos e verificação da exactidão de guias de transporte, guias de remessa, indicação e actualização de stocks, informação de devoluções a fornecedores, movimentos de produtos e a execução das entregas de produtos da BB.
3. TRANSPORTADOR obriga-se ainda entregar aos Clientes da BB, por cada serviço e entrega efectuada, um "Questionário de Satisfação" de acordo com a minuta junta como Anexo 11 e, bem assim a diligenciar pelo seu preenchimento e assinatura pelos clientes BB, obrigando-se a devolver semanalmente tais questionários à BB.

(...)

VIGÉSIMA - Seguros

1.  Sem prejuízo da responsabilidade do TRANSPORTADOR prevista na Cláusula anterior e da obrigatoriedade de obtenção de todas as apólices de seguro legalmente obrigatórias, nestas se incluindo os seguros de acidentes de trabalho e responsabilidade civil automóvel, o TRANSPORTADOR obriga-se a celebrar e a manter em vigor, a suas expensas exclusivas, durante a vigência do Contrato:
a) Apólice para transporte de mercadorias com adicional de furto ou roubo e cargas e descargas com um capital por viatura de € 10.000,00 (Dez mil Euros);
b) Apólice de Responsabilidade Civil Geral de Exploração com os capitais máximos de € 50.000,00 (Cinquenta mil Euros) por sinistro e € 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil Euros) por período.


2. O TRANSPORTADOR obriga-se a, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do início dos Serviços, apresentar à BB e entregar-lhe cópia das referidas apólices e comprovativos de pagamento) emitidas por companhias de seguros idóneas e devidamente registadas junto do Instituto de Seguros de Portugal. Esta obrigatoriedade é alargada às apólices de seguros que as entidades subcontratadas pelo TRANSPORTADOR devam ter. Durante a vigência do Contrato, o TRANSPORTADOR deverá ainda entregar os comprovativos de pagamento dos respectivos prémios sempre que tal que seja exigido pela BB.
3. As eventuais franquias das apólices de seguros referidas no ponto anterior supra serão suportadas integralmente e em exclusivo pelo TRANSPORTADOR.

4. As apólices de seguro certificando a cobertura dos riscos acima referidos não poderão ser alteradas, nem poderão ser rescindidas pelo tomador do seguro nem pela(s) seguradora(s) sem prévio acordo escrito da BB, sob pena de rescisão do Contrato.
5. As condições estabelecidas na presente cláusula abrangem igualmente a actividade de subcontratados contratados pelo TRANSPORTADOR, com a aprovação da BB, para a prestação dos Serviços, respondendo plena e solidariamente o TRANSPORTADOR
6. perante o BB, de forma integral, pela sua observância e/ou pelas responsabilidades que advenham do não cumprimento das condições estabelecidas na presente clausula pelos subcontratados. (...)»(alínea S)

20 - Os serviços de transporte eram solicitados directamente pelos clientes da Réà Autora, a qual procedia aos transportes requisitados, e facturava estes serviços, também directamente aos clientes da Ré, de acordo com as tabelas de preço constantes no contrato reproduzido na alínea anterior, (alínea T)
21 - No final de cada mês, a Réfacturava uma percentagem de 6% sobre o montante total da facturação mensal da Autora, referente aos serviços cobrados aos clientes da Ré, para cobrir custos administrativos e operativos incorridos por parte desta, (alínea U)
22 - A execução do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, teve início no dia 11 de Abril de 2005. (alínea V)
23 - Dezanove, dos trinta e três, trabalhadores referidos no documento que é fls. 107 e 108 dos autos, foram contratados durante, ou depois, do mês de Abril de 2006. (alínea W)
24 - Os cinco primeiros contratos de locação financeira (juntos como
documento de fls. 109 a 135 dos autos), referidos no artigo 4
o da Base Instrutória,
foram celebrados pelo prazo de quarenta e oito meses - vigentes desde Abril de
2005 a Abril de 2009 (ou, no caso do penúltimo destes cinco contratos, desde
Novembro de 2005 a Novembro de 2009; e, no caso do último destes cinco
primeiros contratos, desde Julho de 2005 a Julho de 2009). (alínea X)

25 - O último dos contratos de locação financeira (junto a fls. 148 a 153 dos autos), foi celebrado em 19 de Setembro de 2006, pelo prazo de trinta e três meses. (alínea Y)
26 - Em Junho de 2005, a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) subiu de 19% para 21%.(alínea Z)

27 - Mercê do referido na alínea anterior, a Ré, tal como fizeram muitas outras empresas nessa altura, comprometeu-se perante os seus clientes a não fazer repercutir o aumento da taxa de imposto no preço final a pagar pelo consumidor, antes absorvendo, a expensas suas, esse aumento, (alínea AA)
28 - Nos primeiros meses de execução do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, as mercadorias adquiridas pelos clientes que deviam ser transportadas pela Autora, ficavam armazenadas, enquanto o transporte não ocorria, num armazém disponibilizado pela Ré nas próprias instalações da sua loja, nomeadamente junto ao parque de estacionamento, (alínea AB)
29 - Mercê da inicial cedência pela Ré, à Autora, do armazém referido na alínea anterior, aquela era ressarcida através do pagamento de uma comissão de 6%, que recebia sobre a facturação da Autora, (alínea AC)
30 - A Autora viu-se forçada, após numa primeira fase ter tentado utilizar um seu armazém em C... (o que se revelou inviável em razão da distância considerável relativamente às instalações da Ré), a arrendar um armazém na D..., com dois mil metros quadrados, (alínea AD)
31    - A Autora recebia semanalmente os «questionários de satisfação»
preenchidos por cada cliente e, enquanto realizou a sua actividade, obteve sempre
excelentes apreciações do consumidor, sendo consistentemente a transportadora
BB da Península ibérica a apresentar melhores prestações, (alínea AE)

32  - A Autora enviou à Ré, que o recebeu, o e-mail cuja impressão é fls. 176
dos autos, datado de 9 de Agosto de 2005, que aqui se dá por integralmente
reproduzido   e   onde   nomeadamente   se   lê:   «(...)   Assunto:  ARMAZENAGEM DE

MERCADORIAS DOS CLIENTES (...)

No seguimento da nossa reunião de hoje, confirmamos que a partir de amanhã, dia 10 de Agosto, iremos transferir para um armazém da Transportes HH parte da mercadoria recebida dos clientes. Numa primeira fase serão transferidos todos os contratos relativos à Zonas 2 e 3, bem como os contratos relativos a transportes para as ilhas.

Caso esta solução não permita libertar o espaço de armazenagem necessário para mantermos todos os contratos dentro do espaço que nos foi alocado, iremos proceder à transferência de todos os contratos da Zona 1 que destinados a entrega pela estrutura própria da Transportes HH.

No que se refere à estimativa de custos associados a esta nova forma de operar, contamos tê-la disponível durante o dia 11, no entanto, apenas a título indicativo, a nossa estimativa aponta, entre outros, para os seguintes envolvidos -

. 2 a 3 funcionários de armazém,

. 1 viatura para transporte BB - Armazém;

. 1 Armazém com uma área não inferior a 250 m2;

. Estrutura de comunicações para ligar informaticamente o armazém aos serviços da TU no BB.

Tal como havíamos conversado as possíveis soluções para a cobertura dos custos seriam

. Aumento dos preços de transporte;

. Redução da comissão BB ou

. Passagem dos DDS e RDU para Transportes HH.
Reafirmamos a nossa posição de que a nossa opção será sempre a de os DDS e RDU passarem para a esfera da Transportes HH, uma vez que consideramos mais proveitoso para todos nós o incremento do trabalho da TU do que a prática dos "subsídios".(...)»(alínea AF)

33 - A Autora enviou à Ré, que o recebeu, o e-mail cuja impressão é fls. 159 dos autos, datado de 24 de Agosto de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(...) Segue em anexo uma estimativa de custos relativa à transferência para o nosso armazém em C... das mercadorias dos Clientes, bem como do Impacto do IVA no mês de Julho. (...)»(alínea AG)

34 - A Autora enviou à Ré, que o recebeu, o e-mail cuja impressão é fls. 157 dos autos, datado de 30 de Setembro

35 de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(...) Assunto: Estimativa de custos da deslocalização do Armazém BB /TU   (...)
Na sequência da nossa reunião e conforme combinado anexo ao presente a nossa estimativa de custos relativa à deslocalização do Armazém. Tal como havíamos conversado, a Transportes HH está disponível para negociar com o BB o valor dos custos a serem reflectidos nos preços e/ou na comissão BB, desde que exista uma renegociação de contrato que nos permita estender a duração do mesmo para um período nunca inferior a 2 anos, extensível por iguais períodos, ou alternativamente, sugerimos, adicionalmente, uma negociação imediata para a futura loja do Porto, que nos permita garantir receitas futuras que cubram os sucessivos "investimentos" na nossa relação comercial.

Relativamente a estes "investimentos", que se tem traduzido essencialmente por uma redução dos resultados da operação e que, a não existir qualquer contrapartida tornarão o resultado desta operação praticamente nulo.

Gostaria ainda de chamar a sua atenção para a demonstração do custo anual, apresentada igualmente no ficheiro anexo, resultante da absorção do aumento da taxa de IVA, que estimamos não inferior a cerca de 24.000€, bem como do impacto do desconto por nós discutido que deverá ascender a cerca de 65.500€/ano.

Penso ter a Transportes HH manifestado, uma vez mais, o seu mais firme empenho em tornar a operação logística do BB um sucesso, contribuindo para o esforço da imagem de preços baixos e de qualidade.
Estou naturalmente à sua disposição para analisarmos a melhor forma de avançarmos para a deslocalização do armazém, permitindo garantir a qualidade de serviço, os preços baixos, mas não menos importante a rentabilidade mínima desta operação.

Aguardo os seus comentários (...)»(alínea AH)
35 - A Autora enviou à Ré, que o recebeu, o e-mail cuja impressão é fls. 177 dos autos, datado de 29 de Outubro de 2005, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(...)

Assunto: ESPAÇO DE ARMAZÉM E LUGARES DE ESTACIONAMENTO

(...)

Estamos a chegara uma situação incomportável em termos de espaço de armazenagem.
Não é possível continuar a gerir dois armazéns em simultâneo, não é possível fazer o milagre de ter uma frota permanentemente a fazer transportes entre os 2 armazéns, por forma a esvaziar o armazém BB a tempo de satisfazer as vossas necessidades de espaço de estacionamento, não é economicamente possível esvaziar os lugares de estacionamento, transportar para o 2o armazém, transferir para paletes a mercadoria que está em carrinhos BB e simultaneamente transferir mercadoria para paletes.
Reconhecendo que a Transportes HH atravessou duas semanas particularmente difíceis, com consequências ao nível do serviço, reconhecendo que a resposta da Transportes HH às necessidades do BB nem sempre foi a mais eficiente, durante estas duas semanas, também deveremos reconhecer que a situação de armazéns somada com a avalanche de DDS e RDU a chegarem sem qualquer aviso (recordo apenas os 3 camiões TIR chegados no dia 29/10 com 154 sofás) não tem exactamente contribuído para que o nosso serviço esteja ao nível do já demonstrado no passado.

Assim, é mais do que urgente resolvermos a questão da armazenagem e dos custos associados, por forma a racionalizarmos esta operação. Como já tivemos oportunidade de falar, com os preços existentes actualmente e com os custos de operação, que resultam de uma estrutura pesada para responder à necessidade do BB, não nos é possível assumir na Integra os custos totais da deslocalização.

Entendo a posição do EE que me exigiu a libertação imediata dos lugares de estacionamento e dos carrinhos BB,  contudo a total resolução deste problema passa pela deslocalização total do armazém, aumentando a eficiência da operação e principalmente viabilizando-a numa perspectiva operacional, permitindo uma melhor gestão dos meios humanos e técnicos. Assim, conto com a sua colaboração e com uma decisão urgente para evitarmos que a operação tenda a ficar de alguma forma "descontrolada". (...)»(alínea Al)

36 - Aproximando-se o final do ano inicial de vigência do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, decorreram conversas informais relativas à renovação do mesmo acordo, (alínea AJ)

37 - Até ao final do primeiro ano de execução do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, a Autora não tinha dado azo a qualquer problema, antes tendo cumprido, pontualmente e com qualidade, o mesmo, (alínea AK)
38 - Até ao final do primeiro ano de vigência do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, não houve renovação por escrito do mesmo acordo: (atfnea^AL)
39 - Por volta de Junho / Julho de 2006, a Ré abriu um concurso para escolher um transportador e montador, pedindo à Autora que concorresse, (alínea AM)
40 - A Ré enviou à Autora, que a recebeu, a carta datada de 6 de Setembro de 2006, cuja cópia é fls. 190 que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:«(...)

Exmos. Senhores,

Ass.: Denúncia de contrato

Com referência ao contrato principal de transporte e prestação de serviços adicionais, entre nós celebrado em 11 de Abril de 2005, e no seguimento da nossa reunião havida no passado dia 30 de Agosto de 2006, e em virtude de o contrato indicado não se encontrar em vigor, vimos pelo presente comunicar a V. Exas. que tal a nossa colaboração terminará, deixando, portanto, de produzir quaisquer efeitos no próximo dia 30 de Novembro de 2006 e, em consequência:

a)  O próximo dia 18 de Novembro será o último dia de vendas de V. Exas nas nossas
instalações;

b)  O próximo dia 30 de Novembro marcará o fim da relação comercial entre V. Exas. e a BB.
Agradecendo toda a colaboração prestada, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos,
EE … (Director de Loja) f...J»(alínea
AN)

41  - Em resposta à carta referida na alínea anterior, a Autora enviou à Ré, que
a recebeu, a carta cuja cópia é fls. 191 dos autos, datada de 8 de Novembro de
2006, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:
«(...)

Assunto: denuncia do contrato (registada c/aviso de recepção)

Exm.°sSr.s,

Acusamos a recepção da carta do Exm.° Sr. EE, de 6 de Setembro de 2006, pela qual o BB procede à denúncia do contrato que tem titulado a relação comercial que mantém com a AA S.A., e que, como se informa na referida carta, deverá produzir efeitos extintivos no próximo dia 30 de Novembro deste ano.
Atenta a relação contratual existente entre o BB e a AA, não é possível a denúncia com efeitos a 30 de Novembro de 2006 mas sim e só a 10 de Abril de 2007, permanecendo em vigor até essa data, não obstante a referida ineficaz carta de denúncia que, registada e com aviso de recepção, nos remetem. O assunto foi objecto de análise pelos nossos advogados que vos contactarão em nossa representação.

Gratos pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos.(...)»(alínea AO)
42 - A Ré enviou à Autora, que a recebeu, a carta datada de 16 de Novembro de 2006, cuja cópia é fls. 185 a 187 que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê:

«(...) Exmos. Senhores,

Acusamos a recepção da carta de V. Exas. datada de 8 de Novembro p.p., de cujo conteúdo tomámos devida nota.
Tal como estabelecido na Clausula Segunda, n.° 1, do Contrato Principal de Transportes e Prestação de Serviços Adicionais (adianta o "Contrato"), o mesmo teria "(...) uma duração inicial de 1 ano, com início em 11 de Abril de 2005 e termo no dia 10 de Abril de 2006, podendo ser renovado por iguais ou diferentes períodos de tempo, desde que tal seja previamente acordado, por escrito, pelas Partes"

O n.° 2 da referida Clausula estabelece e clarifica, adicionalmente e para evitar quaisquer dúvidas, que para efeitos de renovação do Contrato" as Partes deverão celebrar por escrito um Acordo de Renovação, assinado pelos representantes legais de ambas, com uma antecedência mínima de 120 dias relativamente ao termo do prazo inicial de vigência do Contrato ou do termo do prazo de qualquer das suas prorrogações, considerando-se, na falta de celebração de tal Acordo de Renovação, que o Contrato deixará de produzir automaticamente quaisquer efeitos no termo do prazo de vigência que estiver em curso,"
O disposto nas referidas Cláusulas é suficientemente claro, preciso e exacto quanto à vontade de ambas as Partes em matéria de vigência e renovação do Contrato, não dando azo a quaisquer dúvidas quanto à circunstância factual e jurídica que, à presente data - e na ausência da celebração de qualquer Acordo de Renovação nos termos prescritos - o Contrato não produz efeitos, tendo estes cessado no termo do prazo inicial da sua vigência, mais precisamente, no dia 10 de Abril de 2006.

Em face do exposto e do que, de boa fé e de mútuo acordo, foi previsto no Contrato anteriormente em vigor, não é válido o entendimento de V. Exas. que o Contrato deve permanecer emvigor por mais um ano, até ao dia 10 de Abril de 2007, nem compreendemos a que título, com base ou com fundamento é que V. Exas. perfilham de tal entendimento.

Com efeito, não há, como V. Exas. sabem, nenhum acordo escrito nesse sentido, nem qualquer entendimento entre Partes quanto ao período de uma eventual renovação, sendo que, na falta de celebração de um Acordo de Renovação, assinado pelos representantes legais de ambas, o Contrato deixou de produzir automaticamente quaisquer efeitos no dia 10 de Abril de 2006.

O facto de não se ter renovado o anterior Contrato em vigor não obsta, como V. Exas., saberão, a que os serviços tenham continuado a ser prestados, na medida em que neste, como em qualquer contrato de prestações de serviços, não é necessário a forma escrita para a relação contratual exista.


Com efeito, na medida em que os serviços sejam solicitados por esta Sociedade e prestados por V. Exas., consideramos que existe, de facto, uma relação contratual e comercial entre Partes, mas que se rege nos termos gerais de Direito, portanto não existe um contrato escrito válido e em vigor, assinado entre as Partes.
Porém, o facto de existir uma relação contratual (não escrita) entre as Partes, não pode validamente sustentar o entendimento que o Contrato anteriormente em vigor produz ainda efeitos à presente data, pois, nessa matéria, as Partes foram absolutamente claras em determinar que o mesmo deixaria automaticamente de produzir efeitos na ausência de um Acordo de Renovação. Mais, tanto assim é, que V. Exas. têm bem presente que, após o termo da vigência do Contrato, esta Sociedade promoveu, nos últimos meses. Um processo de Concurso particular, tendo contactado várias empresas para lhe apresentar as suas melhores propostas da prestação de serviços de transporte, entre as quais a V/empresa se incluiu.
Após análise das várias propostas que foram submetidas, entre as quais a de V. Exas., considerámos, de acordo com a nossa avaliação e livre ar arbítrio, que a V/proposta não apresentava as melhores condições, razão pela qual não foram V. Exas. A empresa escolhida por esta Sociedade para a celebração de um novo Contrato Principal de Transportes e Prestação de Serviços Adicionais.

Esta Sociedade sempre honrou e honrará os seus compromissos contratuais, mas é, como não poderia deixar de ser, livre de contratar e estabelecer relações contratuais e comerciais com as entidades que sejam por si escolhidas, de acordo com a sua vontade e após rigorosos processos de selecção que permitam, apurar quais são as entidades que oferecem as melhores condições de mercado.
Nada obsta a que V, Exas. Venham a ser, no futuro, contactados por esta empresa para apresentar nova proposta, porquanto ambas as partes estão e estarão estabelecidas no mercado Português por muitos e, desejavelmente, bons anos. No entanto, é nossa decisão não celebrar com V. Exas. Um novo Contrato Principal de Transportes e Prestação de Serviços Adicionais, decisão essa que deverá ser respeitada por V. Exas..
Salientamos que não temos qualquer reservas quanto aos serviços que foram prestados por V. ExasDurante e após a vigência do Contrato e que a nossa decisão de não contratar com V, Exas. Se deve apenas ao facto de a V/ proposta comercial ter sido considerada, depois de ponderada análise, como mais desvantajosa.

Nesta medida, a carta remetida a V. Exas no passado dia 6 de Setembro de 2006 é clara quanto à vontade desta Sociedade de por termo aos serviços que têm vindo a ser prestados por V. Exas. Após o termo do Contrato, pelo que, a partir do dia 18 de Novembro do corrente, esta Sociedade deixará de solicitar a V. Exas. que sejam prestados serviços no Estabelecimento de Comércio da BB da A.... Entre o dia 18 e 30 de Novembro de 2006, as partes deverão reunir e ajustar, coordenar e regularizar quaisquer assuntos que permaneçam pendentes relativamente aos serviços que tenham sido prestados até ao dia 18 de Novembro de 2006, cessando a relação comercial existente no dia 30 de Novembro de 2006.

Com os melhores cumprimentos,(...)»(alínea AP)
43  - A Autora enviou à Ré, que a recebeu, a carta cuja cópia é fls. 195 e 196
dos autos, datada de 17 de Novembro de 2006, que aqui se dá por integralmente
reproduzida e onde nomeadamente se lê:«(...)
Exmos. Senhores,

Recebemos de V. Exas. carta datada de 6 de Setembro, cujo assunto era "Denúncia de Contrato" pela qual, "com referência ao contrato principal de transporte e de prestação de serviços adicionais entre nós celebrado em 11 de Abril de 2005", nos notificam de que "tal a nossa colaboração terminará, deixando de produzir quaisquer efeitos no próximo dia 30 de Novembro de 2006."
Já informámos V. Exas. de que essa denúncia é contratualmente infundada e ineficaz e que fará a BB incorrer em responsabilidade para com esta sociedade. Por faxes de 16 de Novembro vieram V. Exas. persistir no incumprimento do contrato, exigindo mesmo que retiremos todo o equipamento que nos pertence e deixemos de prestar a partir de 18 de Novembro, qualquer actividade no espaço que, para o efeito, nos está cedido no âmbito do contrato entre as partes celebrado e a que V. Exas. vieram por este meio ilicitamente pôr termo. A escolha dessa data é também infundada e arbitrária.

A AA pauta-se pelo escrupuloso cumprimento das leis vigentes e dos contratos que celebrara, oralmente ou por escrito, mas vai submeter-se ao vosso ilícito incumprimento do contrato e proceder nos termos por V. Exas. impostos na carta e fazes referidos, sem prejuízo de fazer valer os seus clientes e de exigir a satisfação dos seus interesses e a indemnização dos danos por V. Exas. causados pelo defeituoso cumprimento do contrato e pela ilícita rescisão agora operada.

Sem outro assunto de momento,

Muito Atentamente (...)»(alínea AQ)
44   - Em 18 de Novembro de 2006, a Autora deixou de prestar serviços à Ré.
(alínea AR)

45 - Foi a Ré quem contactou a Autora, com vista à discussão da possibilidade desta última substituir a empresa CC - …, Lda. (conforme referido na alínea N) da Matéria de Facto Assente). (Art.1.0 da BI)
46 - Pese embora a execução do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente tenha tido início em 11 de Abril de 2005 (conforme referido na alínea V) da Matéria de Facto Assente), a operação foi preparada com cerca de três semanas a um mês de antecedência. (Art.2.° da BI)
47 - De modo a executar a sua actividade contratual, a autora contratou pessoal que lhe permitisse manter em funcionamento, por turnos, as caixas, com o correspondente suporte logístico, tendo contratado numa primeira fase, até Agosto de 2005, 6 trabalhadores, e, posteriormente, até Outubro de 2006, mais 25 trabalhadores, para o exercício das funções de supervisores operacional, assistentes administrativos, de logística e de loja, operadores de loja, empregados de armazém, ajudantes de loja, motorista de ligeiros (1) e responsável da unidade de negócios BB (1). (Art.3.° da BI)
48 - De modo a iniciar e, subsequentemente, dar continuação à sua actividade de transporte de mercadorias, a Autora celebrou, em 2005, contratos de leasing tendo por objectoàs seguintes viaturas:


- ligeira de mercadorias O... ..., matrícula -ZR, sendo o valor global da locação de € 17.620,93 (acrescido de Iva à taxa de 19%), conforme contrato junto a fls.109 cujo teor se dá por reproduzido;
- ligeira de mercadorias O... ..., matrícula -ZR, sendo o valor global da locação de € 17.620,93 (acrescido
-
-
-
-
- de Iva à taxa de 19%), conforme contrato junto a fls.116 cujo teor se dá por reproduzido;

-  ligeira de mercadorias T... …, matrícula -ZR, sendo o valor global
da locação de € 23.386,36 (acrescido de Iva à taxa de 19%) conforme contrato

junto a fls.123 cujo teor se dá por reproduzido;
-  ligeira de mercadorias T... …, matrícula -AG-, sendo o valor global
da locação de € 23.385,39 (acrescido de Iva à taxa de 19%) conforme contrato junto
a fls.130 cujo teor se dá por reproduzido;

- ligeira de mercadorias M.... …, matrícula -ZE, sendo o valor global da locação de € 23.059,59 (acrescido de Iva à taxa de 19%) conforme contrato junto a fls.136 cujo teor se dá por reproduzido;;
- ligeira de mercadorias T... …, matrícula -AB-, sendo o valor global da locação de € 23.386,36 (acrescido de Iva à taxa de 19%) conforme contrato junto a fls.142 cujo teor se dá por reproduzido; para equipar esta viatura foi ainda contratada, em leasing, uma plataforma rebatível da marca D..., sendo o valor global desta locação de €4.360,03, conforme contrato de fls. 148 cujo teor se dá por reproduzido. (Art.4.° da BI)


49 - De modo a poder iniciar a sua actividade (e tal como estava obrigada pela 20a Cláusula (Seguros) do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto assente), a Autora contratou vários seguros, nomeadamente, além dos seguros legais de acidentes de trabalho e de responsabilidade civil automóvel, o seguro para transporte de mercadorias, com o capital de € 10.000,00 (dez mil euros, e zero cêntimos) por viatura, e o seguro de responsabilidade civil geral de exploração, com o capital de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros, e zero cêntimos). (Art.5.° da BI)
50 - De modo a poder iniciar a sua actividade, a Autora adquiriu diversos produtos informáticos, nomeadamente:

. software TopTrans, no valor de € 31.389,90 (trinta e um mil, trezentos e

oitenta e nove euros, e noventa cêntimos);

. software Oracle, no valor de € 255,20 (duzentos e cinquenta e cinco euros,

e vinte cêntimos);

. hardware, no valor de € 26.923,12 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e

três euros, e doze cêntimos);

. um PC completo, no valor de € 500,00 (quinhentos euros, e zero

cêntimos). (Art.6.° da BI)

51   - De modo a poder iniciar a sua actividade, a autora adquiriu duas
fotocopiadoras, no valor de €1.187,00, oito leitores de códigos de barra, no valor de
€3.072,00, duas impressoras de etiquetas no valor de €2.570,00; e afectouà
actividade ao serviço da Ré, uma impressora multifunções no valor de €150,00, uma impressora laser no valor de €100,00, um fax no valor de €100,00 e produtos de economato no valor de €1450,85, equipamentos estes que já possuía. (Art.7.° da BI)

52  - De modo a poder iniciar a sua actividade, a Autora adquiriu para o bom
funcionamento do seu escritório, os seguintes bens:

. equipamentos de telecomunicações, no valor de € 4.921,88 (quatro mil,

novecentos e vinte e um euros, e oitenta e oito cêntimos);

. mobiliário diverso, no valor de €1.915,19 (mil, novecentos e quinze

euros, e dezanove cêntimos);
. ar condicionado, no valor de € 1.890,00 (mil, oitocentos e noventa euros, e zero cêntimos);
. instalação eléctrica, no valor de € 520,00 (quinhentos e vinte euros, e zero cêntimos). (Art.8.° da BI)

53  - De modo a poder iniciar a sua actividade, a Autora adquiriu para guardar e
transportar a mercadoria uma estrutura metálica, no valor de €2.160,00 e carrinhos,
no valor de € 26.508,10. (Art.9.° da BI)

54-0 investimento efectuado pela Autora para montar e depois desenvolver, ao longo do tempo, a operação que permitia a execução do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, ascendeu a cerca de € 350.000,00. (Art.10.° da BI)
55  - Em função dos estudos económicos preliminarmente realizados, o volume
de facturação anual esperado seria de, aproximadamente, € 2.000.000,00 (dois
milhões de euros). (Art.11.°da BI)

56 - Sobre o volume de facturação referido no artigo anterior, a autora esperava obter uma margem de lucro bruta de aproximadamente 15%, que perfaria a quantia de € 300.000,00 anuais. (Art.12.° da BI)
57 - Em função do investimento inicial referido no artigo 10° da Base Instrutória, e da margem de lucro esperada referida no artigo anterior, o ponto de amortização total do investimento e da obtenção de lucro, ocorreria apenas no segundo ano de vigência do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, o que pressupunha, para a autora, a sua renovação. (Art.13.° da BI)

58 -. (Art.14.° da BI) Não provado


59 - A Ré propôs à Autora que adoptasse o mesmo procedimento referido na alínea AA) da Matéria de Facto


60 Assente, na cobrança dos serviços por si prestados, propondo que não cobrasse dos seus clientes o aumento da taxa de IVA. (Art.15.° da BI)

61 - Dado o investimento feito pela Autora, esta aceitou o referido no artigo anterior porque, face à forma como a ré fizera a proposta, dava a entender que a sua não aceitação podia por em risco a continuação do relacionamento comercial e, concretamente, a renovação do contrato. (Art.16.° e 17.°da BI)
62 - A aceitação do aumento do imposto referido no art. 15.°da Base Instrutória representou para a autora perda de receita, pois as margens com que trabalhava eram pequenas e esses 2% de diferença tinham peso no lucro recebido. (Art.18.°daBI)
63 - A diminuição da margem de lucro, por força do aumento do IVA, calcula-se num prejuízo anual de aproximadamente € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros, e zero cêntimos), correspondentes a cerca de € 2.000,00 (dois mil euros, e zero cêntimos) mensais. (Art. 19.°da BI)
64 - A utilização pela Autora do armazém referido na alínea AB) da Matéria de Facto Assente, cedido pela ré, ocorreu até Novembro de 2005, com o esclarecimento que esse armazém era um espaço do parque de estacionamento da ré, vedado, pelo menos em parte e certas alturas, com uma rede ou grades. (Art.20.° da BI)
65 - O referido na alínea AC) da Matéria de Facto Assente (comissão de 6% cobrado pela Ré sobre a facturação da Autora), destinava-se a cobrir custos administrativos e operativos incorridos por parte da Ré (nos termos do Anexo 7 do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente). (Art.21.° da BI)

65-0 procedimento referido na alínea AB) da Matéria de Facto Assente -seguido desde o início da operação da Autora para a Ré -, era o mais adequado ao bom cumprimento do acordo referido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, pois

1 Em relação ao artigo 14 da BI (facto 58) decidiu-se neste acórdão responder-se "não provado" à Autora bastava retirar as mercadorias da loja até ao armazém, com o uso de carrinhos, e depois transportá-las aos clientes. (Art.22.° da BI)
66 - A inexistência de custos de armazenagem (para além dos 6% sobre a facturação, referidos na alínea AC) da Matéria de Facto Assente), pelo menos, relativamente aos produtos destinados a clientes da área da grande Lisboa, foi a situação contratual apresentada à autora desde o inicio e a autora celebrou o contrato na base dessa situação inicialmente apresentada. (Art.23.° da BI)
67 - Em Setembro de 2005, a Ré comunicou à Autora que o espaço referido na alínea AB) da Matéria de Facto Assente, sito no parque de estacionamento, não podia mais ser disponibilizado para armazenagem das mercadorias e o uso dele pela autora, para esse fim, tinha que cessar, com o esclarecimento que essa cessação veio a ocorrer em Novembro de 2005. (Art.24.° da BI)
68 - Mercê do referido no artigo anterior, a Autora viu-se forçada a arranjar um armazém onde as mercadorias pudessem permanecer enquanto aguardavam transporte, devendo ela própria assegurar os custos respectivos. (Art.25.° da BI)
69    - (Art.26.° da BI) Sem efeito
70 - A Autora submeteu-se à imposição da Ré referida nos artigos 24° e 25° da Base Instrutória, pois, perante os investimentos já realizados, não poderia equacionar desistir do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, e sobretudo, para que a operação se tornasse viável, era cada vez mais fundamental que o acordo fosse prorrogado por novo período de um ano. (Art.27.° da BI)

            71        Incluido no ponto 93.

72 - Mercê dos gastos referidos no artigo anterior, a Autora contactou a Ré no sentido da necessidade de ser, de algum modo, ressarcida desses custos, dado que sem tal compensação, o acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente tornar-se-ia não rentável economicamente e frustrava as expectativas da autora. (Art.29.° da BI)
73 - Após o referido no artigo anterior a Ré anuiu em compensar a autora através do pagamento da quantia de €16.000,00 montante que ela Ré fixou e, foi ainda acordado entre A. e Ré, um aumento dos preços a cobrar pelos serviços de transporte em 3%, e na atribuição à autora de novo negócio, traduzido na efectuação do transporte das mercadorias que não existiam na loja mas que os clientes escolhem por catálogo, nomeadamente sofás e electrodomésticos, directamente da fábrica até ao destino final. (Art.30.° da BI)
74-0 referido no artigo anterior revelou-se insuficiente para suprir as despesas ocasionadas com o encerramento do espaço referido em AB), porquanto: o pagamento da quantia de 16 mil euros não minorou os custos fixos mensais subsequentes; o aumento de preços de 3% e ganhos associados ficou aquém dos custos e o novo negócio não dava o lucro esperado e importava, também, aumento da despesa. (Art.31.° da BI)
75- Nos primeiros meses de vigência do acordo reproduzido na alínea S) da matéria de facto assente a A. procedia à armazenagem das mercadorias a transportar, até que fossem transpostas para as suas viaturas, no espaço referido em AB) (sito no parque de estacionamento do estabelecimento da ré), disponibilizado para o efeito pela Ré. (Art.32.° da BI)
76 - Apesar do referido no artigo 31° da Base Instrutória, a Autora foi acreditando que amortizaria o investimento nos anos seguintes do acordo, sendo cada vez mais evidente para a Autora que só nesse segundo ano, com tal amortização, obteria ganho com a operação, sabendo a ré que a amortização do investimento e ganho associado só no segundo ano se verificaria. (Art.33° da BI)


77 - As conversas informais mantidas entre a Autora e a Ré (referidas na alínea AJ) da Matéria de Facto Assente,

terminavam em termos vagos no sentido de «havemos de renovar...». (Art.34.° da BI)

78 - Até ao final do primeiro ano de vigência do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, não existiu qualquer manifestação de vontade das partes no sentido da sua não renovação, ou da alteração, em quaisquer termos, do estipulado no mesmo contrato. (Art.35.° da BI)

79 - Supunha a Autora que também para a Ré era evidente que, mercê do referido nos artigos 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 24°, 25°, 28° e 29° da Base Instrutória, a Autora necessitaria de mais um ano de execução do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente para, pelo menos, recuperar o investimento que fizera. (Art.36.° da BI)
80 - Não tendo existido qualquer manifestação de vontade no sentido da não renovação do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, ou qualquer manifestação de insatisfação da Ré com a prestação da Autora, esta continuou a exercer a sua actividade como até ali fizera, e com a indispensável interacção da Ré, tal qual como anteriormente acontecia. (Art.37.° da BI)
81 - A actividade contratada entre a Autora e a Ré continuou a ser exercida após o dia 11 de Abril de 2006 e até 6 de Setembro de 2006, nos precisos termos em que o fora anteriormente, cumprindo-se (pelo menos no que à Autora dizia respeito), ponto por ponto o acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente. (Art.38.° da BI)
82 - Após 10 de Abril de 2006, manteve-se a utilização de toda a estrutura da Autora, antes afecta ao acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, nomeadamente, veículos, seguros, pessoal, etc. (Art.39.° da BI)
83-0 referido no artigo anterior ocorreu por vontade da Ré, uma vez que a actividade se desenvolvia a seu pedido, nas suas instalações, e a sua colaboração era imprescindível para que a Autora pudesse efectuar a sua prestação. (Art.40.° da

BI)

84 - A Autora interpretou o comportamento da Ré (consistente na continuação da execução do acordo reproduzido na alínea S) da Matéria de Facto Assente, mesmo após o seu termo), como querendo significar que a Ré quisera renovar esse mesmo acordo, mantendo-se este nos exactos termos em que tinha sido celebrado, em todos os aspectos referidos nas suas inúmeras cláusulas e, portanto, tambémquanto à duração (ou seja, o contrato vigoraria por um novo período de um ano). (Art.41.°daBI)

85 - A Autora participou no concurso referido na alínea AM) da Matéria de Facto Assente, após ter sido informada pela Ré que devia participar. (Art.42.° da BI)

86 - A Autora sempre teve a ambição de monopolizar por completo o transporte das mercadorias adquiridas pelos clientes da Ré no seu estabelecimento, e de absorver a componente de transporte e montagem de mercadorias. (Art.43.° da BI)

87 - A Autora declarou à Ré que a operação seria mais rentável e melhor sucedida se o transporte e montagem (que até ao momento se encontrava adjudicada à sociedade DD - …, Lda.) fosse

88 feito por uma só empresa. (Art.44.° da BI)
89 - Mercê do referido no artigo anterior e porque a DD também vinha manifestando interesse pelo transporte a Ré decidiu promover o concurso referido em AM) tendo por objecto os serviços de transporte e montagem de mercadorias. (Art.45.° da BI)
90 - Mercê do referido no artigo anterior, a Ré contactou várias empresas, para que estas lhe apresentassem as suas melhores propostas de prestação de serviços, entre as quais a Autora, e as sociedades DD - …, Lda., FF, Lda. e GG. (Art.46.° da

BI)
90 - Na sequência de uma apurada análise das propostas que lhe foram apresentadas, a Ré decidiu, de acordo com a sua avaliação, não contratar a Autora para lhe prestar os serviços objecto do concurso referido no artigo 45° da Base Instrutória. (Art.47.° da BI)
91 - Para além do referido no artigo 41° da Base Instrutória, a Autora aceitou participar no concurso referido na alínea AM) da Matéria de Facto Assente, porque tinha interesse em acumular os serviços de montagem aos serviços de transporte que prestava à Ré. (Art.48.° da BI)

92 - A Autora sofreu um prejuízo de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros, e zero cêntimos), mercê do aumento de 2% no valor do IVA, tendo em conta o período em que esse aumento passou a vigorar, ou seja, o tempo decorrido entre Julho de 2005 e Novembro de 2006, num total de dezassete meses. (Art.51.° da BI)

93          (Art.52.° da BI) Provado apenas que, mercê da resposta dada ao artigo 25° da Base Instrutória (a autora viu-se forçada a arranjar um armazém onde as mercadorias pudessem permanecer enquanto aguardavam transporte, devendo ela própria assegurar os custos respectivos), a autora, com o pagamento da renda, no valor mensal de 8.050,00 euros, e com gastos com electricidade, comunicações, pessoal e transportes, durante o período de tempo em que utilizou o armazém daD..., ou seja, entre Novembro de 2005 (quando deixou de usar o espaço para armazenagem no parque de estacionamento da BB) e Novembro de 2006, suportou custos inesperados cujo montante não foi apurado.

                94- A margem bruta de 15% referida no art. 12.°da base instrutória passaria para 3% caso tivessem sido considerados nessa estimativa os custos com o armazém e o impacto do aumento do iva. (Art.53.° da BI)

                95- Algumas viaturas adquiridas em leasing pela autora e cujo pagamento total ainda não havia decorrido até Abril de 2006, podiam ser (e algumas foram-no) usadas pela autora em outras relações comerciais do âmbito da sua actividade; pelo menos alguns dos carrinhos adquiridos pela autora foram por ela vendidos após o fim da operação BB.

            4. Passando a pronunciar-se sobre o mérito da apelação – e após ter aderido inteiramente ao juízo formulado na sentença acerca da natureza do contrato em litígio, considerando que tal contrato se rege pelo seu clausulado específico e, na sua falta, pelo regime geral dos contratos, pelo regime do contrato de transporte apenas na vertente que tem a ver com a prestação típica desse contrato (o que não é de todo o que está em causa nos autos), e pelas regras do contrato típico que mais se aproxime, aplicadas analogicamente,  sendo o regime do contrato de prestação de serviços o que mais se aproxima do contrato em causa. – julgou tal recurso parcialmente procedente, revogando a sentença na parte relativa à indemnização pelos danos resultantes dos custos acrescidos com a arrendamento de armazém pela A., relegando o cômputo de tal indemnização para a fase e liquidação.

   Referentemente à questão central, consubstanciada em saber se o contrato se renovou em função do comportamento das partes posterior ao termo inicialmente estipulado, considerou a Relação:

A autora fundamenta os seus pedidos na circunstância de o contrato se ter renovado tacitamente, por, após o decurso do prazo de um ano, ter continuado a exercer a actividade que vinha exercendo na vigência do contrato escrito, com o conhecimento e até com a colaboração da ré. Todavia, defende também a autora que, se se entender que o contrato não se renovou tacitamente, então deve considerar-se que foi celebrado entre as partes, tacitamente, novo contrato, com conteúdo idêntico ao anterior e que, por isso, teria o prazo de um ano, não podendo a ré denunciá-lo antes do fim desse prazo.
A ré não aceita que o contrato se tenha renovado, mas admite a possibilidade de se ter formado tacitamente um "novo contrato de prestação de serviços, com objecto idêntico ao do contrato entretanto caducado", não sendo necessário para o efeito a observância de qualquer formalismo, nem estando sujeito a qualquer prazo, pelo que seria livremente denunciável.
A ré diverge assim da autora quanto à possibilidade de se ter formado um contrato pelo prazo de um ano, defendendo que se trata de um contrato "por período indeterminado", razão pela qual lhe poderia "pôr termo a todo o tempo".

Como vimos, consta da cláusula segunda do contrato - "Duração do presente Contrato":

1. O presente Contrato terá uma duração inicial de 1 ano, com inicio em 11 de Abril de 2005 e termo no dia 10 de Abril de 2006, podendo ser prorrogado por iguais ou diferentes períodos de tempo, desde que tal seja previamente acordado, por escrito, pelas Partes.
2. Para efeitos de renovação do presente Contrato, as Partes deverão celebrar um Acordo de renovação, assinando pelo representantes legais de ambas, com uma antecedência mínima de 120 dias relativamente ao termo do prazo inicial de vigência do contrato ou do termo do prazo de qualquer das suas prorrogações, considerando-se, na falta de celebração de tal Acordo de Renovação, que o Contrato deixará de produzir automaticamente quaisquer efeitos no termo do prazo de vigência que estiver em curso. (...)

Assim, ficou claramente estipulado que o contrato era celebrado pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos de tempo, sendo para tanto necessário que fosse formalizado um acordo escrito nesse sentido, com uma antecedência mínima de 120 dias.
No entanto, até final do prazo de vigência não houve qualquer manifestação de vontade das partes no sentido da sua não renovação ou alteração, embora tenha havido conversas informais tendentes a uma eventual renovação.

Perante este circunstancialismo, o contrato ter-se-á renovado tacitamente?

E – após passar em revista o conceito normativo de declaração tácita, tal como emerge do CC, considera o acórdão recorrido que deve ser dada resposta afirmativa a esta questão, perante a concreta factualidade que caracteriza o caso dos autos:

Existindo um contrato escrito e, findo o prazo estipulado (que seria suposto ter caducado) tudo continuando a processar-se como antes, não só não parece razoável que se possa considerar que o contrato não se renovou, como também nada justifica que se considere que foi celebrado um novo contrato (também tacitamente), ainda que com as mesmas cláusulas; e, por maioria de razão, com cláusulas diferentes.

Se qualquer das partes não quisesse que o contrato se renovasse tê-lo-ia dito muito claramente. Aliás, se nada fosse dito ou feito, o contrato teria terminado e teria deixado de existir qualquer relação entre A. e R. a partir de 10.04.2006.
É certo que poderá dizer-se que, se as partes quisessem a renovação do contrato, teriam agido em conformidade. Mas também poderá contrapor-se que se não quisessem a sua continuação tudo teria terminado entre elas em 10.04.2006.
Ora, existindo um contrato escrito entre as partes, com as cláusulas que elas próprias negociaram, não se vê qualquer razão para se dizer que as relações posteriores se processaram ao abrigo doutro contrato também formado tacitamente. Não faria qualquer sentido forma-se um contrato novo com as mesmas cláusulas (e muito menos com cláusulas diferentes)

Parece, pois, que se deve considerar que o contrato se renovou tacitamente.

Mas, obstarão a tanto razões de ordem formal?

E, ponderado o conteúdo normativo dos arts 219º e 223º do CC, concluiu a Relação que tendo em conta que nenhuma das partes tomou qualquer posição em sentido contrário e que, findo o prazo previsto, tudo continuou a processar-se como se nada tivesse acontecido, durante vários meses, outra coisa não se pode depreender que não seja a de que tanto a autora como a ré queriam ver renovado o contrato.

   Por outro lado, considerou o acórdão recorrido que a aceitação pela A. em se sujeitar a um futuro concurso, aberto entretanto pela R. para escolha da entidade que passaria a prestar serviços de transporte e montagem dos objectos vendidos, não significa que aquela  aceitasse pôr termo ao contrato que estava em vigor, emitindo declaração tácita no sentido da renovação do contrato.. Caso vencesse esse concurso poderia aceitar novas condições. Caso contrário sempre poderia invocar, como o fez, o contrato que estava em vigor. E, como ficou provado, a autora interpretou o comportamento da Ré como querendo significar que esta queria renovar o acordo, mantendo-se este nos exactos termos em que tinha sido celebrado.

   Na verdade, não se vê que outra atitude poderia tomar a autora perante um anúncio feito pela ré no sentido de promover o dito concurso. Por um lado, não sabia quando seria tomada a decisão e, por outro, participasse ou não, sempre o concurso seria realizado, não podendo a autora invocar a existência do contrato para se opor à sua realização. E a autora não teria mais nem menos legitimidade para invocar a renovação tácita do contrato, conforme tivesse participado ou não no concurso. Tenha-se em consideração que também ficou provado que a autora declarou à ré que a operação seria mais rentável e mais bem sucedida se o transporte e montagem (que até ao momento se encontrava adjudicada à sociedade DD -…, Lda.) fosse feito por uma só empresa. Daqui resulta que a própria autora poderia ter interesse na realização do concurso. E isso nada teria a ver com o contrato que estava em vigor, o qual poderia depois ser alterado ou revogado.

Não se vê, pois, que a ré tenha dado o seu acordo à rescisão do contrato e nem isso resulta daqueles factos.
Passando, de seguida a apreciar os pedidos indemnizatórios formulados – e após considerar improcedente o pedido deduzido com base em ter a A. suportado o diferencial decorrente do aumento do IVA – considerou o acórdão recorrido que , no que respeita ao acréscimo de custos decorrente da não disponibilização de um armazém pela R., tendo esta assumido a obrigação de lhe proporcionar a utilização de tal espaço, recebendo com contrapartida a comissão estipulada, e sendo insuficiente a compensação acordada pelas partes, considerou verificado o dano, relegando para ulterior liquidação o apuramento do seu quantitativo exacto.

Por outro lado – e no que se refere ao ressarcimento dos danos decorrentes da injustificada denúncia do contrato, antes do respectivo termo - entendeu a Relação que identicamente se justificava a prolação de condenação genérica, já que,  tendo em consideração os factos apurados está provado que, em virtude de a ré ter posto ilicitamente termo ao contracto, a autora sofreu prejuízos. E, porque apenas estão em causa lucros cessantes, o seu apuramento será feito pela diferença entre as receitas que a autora obteria com a continuação do exercício da sua actividade, naquele período de tempo, e os custos que tivesse de suportar – considerando-a  processualmente admissível por estarem em causa danos que, embora provada a sua existência, não haja elementos para fixar o seu montante, ainda que com recurso à equidade. Mas é necessário que se prove a existência efectiva do dano, o que passa pela alegação e prova de factos donde eles resultem, apenas ficando para posterior liquidação o apuramento do seu montante.


5. Novamente inconformada com este conteúdo decisório, interpôs a R. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões:

A. O conhecimento e aceitação, pela Autora aqui Recorrida, do clausulado contratual em apreço nestes autos - designadamente no que se reporta à sua duração e seus termos de renovação, e bem assim com respeito à qualificação do prazo de um ano de vigência como um prazo de caducidade do Contrato - resulta obviamente demonstrado, não tendo o mesmo sido sequer colocado em crise nos autos, donde se infere, com segurança, que a Autora conhecia o real risco de não renovação contratual, admitindo-o como possível, e designadamente o real risco de os seus eventuais (livres e autónomos) investimentos, se efectuados tendo por referência um prazo de amortização superior a um ano, não serem rentabilizados.

B. A forma escrita foi prevista pelas partes para a renovação do contrato nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 223.° do Código Civil, que prevê que as partes podem "estipular uma forma especial para a declaração presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada", donde resulta presumido - ao inverso do estatuído no Acórdão subjudice - que as partes não quiseram contratar a referida novação senão pela forma escrita convencionada.

C. E não se tendo provado nos autos qualquer facto susceptível de lograr a inversão daquela manifestação de vontade das partes no sentido de apenas por forma escrita acordarem a renovação do contrato anteriormente celebrado, não poderá considerar-se afastada a vinculatividade da mencionada cláusula contratual.

D. Não revestindo os factos que consubstanciam a alegada declaração tácita das partes no sentido da renovação contratual qualquer forma escrita, nem resultando evidentes de qualquer documento escrito, não poderá concluir-se pela tácita renovação do Contrato em apreço senão em clara preterição do seu clausulado contratual e, bem assim, do previsto no n.° 2 do artigo 217.° do Código Civil, conjugado com o disposto no artigo 223.° do mesmo diploma.

E-De resto, mal se compreenderia que para a inversão (ainda que por declaração tácita) da vontade presumida das partes no sentido da renovação contratual estar subordinada a forma escrita não se exigisse a observância dessa mesma forma escrita, que para mais corresponde também à forma adoptada pelas partes para a previsão do seu clausulado contratual e, em especial, dos termos - e exigências para a dita renovação, hipótese em que se atentaria contra (e frustraria) a vontade expressamente assumida e convencionada pelas partes para uma determinada actuação contratual.

F. A mera persistência das partes na concretização, após 10.04.2006 (data de caducidade do Contrato), das prestações tácticas que já anteriormente, e ao abrigo do contratado, vinham a efectuar, não consubstancia, de per si, um comportamento suficientemente inequívoco e concludente no sentido da renovação contratual (e, como tal, um comportamento susceptível de encerrar em si mesmo uma declaração tácita de vontade).

G. De resto, e fazendo apelo ao critério do declaratário normal reiteradamente invocado pelo Tribunal a quo para justificar o que se mostra juridicamente injustificável, cumpre salientar que um declaratário normal, colocado na posição da Recorrida, sempre saberia que, mediante o livre exercício da sua vinculação contratual, havia estipulado o prazo de um ano para a vigência do Contrato, apenas renovável mediante acordo expresso e escrito das partes nesse sentido.

H. Do comportamento das partes resulta, portanto, quanto muito uma declaração tácita de prestação, pela Recorrida, à Recorrente, de serviços de transporte aos seus clientes -prestação de serviços pontual e individualizada a favor de cada um dos clientes da Recorrente que contratassem com a Recorrida -.prestação que foi tacitamente convencionada pelas partes, com o mesmo objecto do Contrato anteriormente celebrado, mas já não pelo mesmo prazo de vigência naquele fixado.

I. Outro entendimento dificilmente se compagina com a própria imposição do n.° 1 do artigo 217.° do Código Civil no sentido de que os factos que dão causa à declaração tácita deverão revelá-la "com toda a probabilidade". Esbarra, portanto, a hipótese de renovação tácita do Contrato celebrado em 10.04.2005 com a inexistência de quaisquer "comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial' com respeito ao estabelecimento de um prazo de um novo ano de vigência para o novo negócio jurídico em causa.

J. Uma declaração de vontade no sentido da fixação de um prazo de vigência contratual mal se compadecerá com a natureza simplista de uma declaração tácita Idêntico entendimento se verá valer, também, para a falência da decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto uma declaração tácita se afigura insusceptível de, com segurança e exactidão, produzir uma manifestação de vontade no sentido de uma renovação contratual.      

K. Este entendimento coaduna-se perfeitamente com a circunstância de ter a Recorrida acedido participar, conjuntamente com outras empresas, no conclusão pela Recorrente promovido" em Junho/Julho 2006 com vista a escolher a empresa à qual seria adjudicada, não só mas também, a prestação de serviços de transporte anteriormente contratada com a Recorrida, e até àquela data por esta efectuada (cfr. facto 39.° da factualidade apurada nos autos), participação também motivada pelo interesse que ela própria tinha em acumular os serviços de montagem aos serviços de transporte que prestava à Ré,

L. Sendo que desta participação da Recorrida no mencionado concurso - que não mereceu qualquer referência ou análise por parte do Tribunal Recorrido na Sentença que agora se sindica - com segurança se conclui não se considerar a Recorrida, àquela data, titular de um direito à persistência execução da prestação de serviços até 10.04.2007, que, aliás, apenas supervenientemente (após a revelação do resultado do concurso) veio alegar,

M. Pois que de outro modo, caso a Recorrida entendesse que, à data, lhe assistia o direito de persistir na execução do Contrato por um segundo completo ano de vigência, não teria anuído participar no mencionado concurso, que logicamente tinha como objecto seleccionar a empresa que passaria a prestar, a partir da decisão do dito concurso, e de forma una, o serviços de transporte e montagem de mercadorias.

N. De resto, mal se compreendendo que a promoção de um concurso desta natureza em Junho /Julho de 2006, com decisão comunicada em 30.08.2006 (cfr. teor da carta plasmada no ponto 40.° da matéria de facto apurada nos autos), tivesse como propósito seleccionar um prestador para os mencionados serviços para iniciar a sua actividade apenas a partir de 11.04.2007, mais de oito meses depois da decisão do concurso,

O. Sendo que também o declaratário normal que entendesse assistir-lhe um direito à execução das prestações fácticas contratadas durante um segundo completo ano de vigência contratual não aceitaria sujeitar-se, apenas dois / três meses depois da alegada renovação contratual, ao mencionado concurso, cujo objecto compreendia, ainda que não exclusivamente, a totalidade dos serviços que alegadamente lhe teriam sido contratados, pelo que a participação da Recorrida no dito concurso consubstancia uma circunstância comprobatória de que o término do Contrato, à data de 10.04.2006, era facto assente para e aceite por ambas as partes,

P. De igual modo se salientando que este entendimento resulta ainda reforçado pela não prova, pela Recorrida, da matéria factual quesitada nos artigos 49.° e 50.° da Base Instrutória.

Q. Acrescer não estar nestes autos demonstrada a vinculação da Recorrente, perante a Recorrida, no sentido da manutenção da relação contratual durante um qualquer suposto período de amortização dos investimentos alegadamente efectuados, o que ressalta ademais evidente da alteração efectuada pelo Tribunal a quo à matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1.a Instância (facto n.° 58 da factualidade apurada nos autos), no sentido de que "A Ré não tinha conhecimento que o investimento da HH não era amortizável em 1 ano", que todavia acabou por ser cabalmente desconsiderado pelo Tribunal Recorrido.

R. Caso o Tribunal ad quem venha entender que no caso concreto em análise se verificam os requisitos legais da declaração tácita das partes no sentido da renovação contratual, no mais desconsiderando o enquadramento jurídico que se deixou proposto nos subcapítulos ii. e iii. supra, sempre a factualidade demonstrada nos autos levaria a concluir que as partes revogaram o Contrato por acordo aquando da comunicação da Recorrente acerca da realização do concurso para escolha do novo transportador e montador (cfr. facto provado 39 da Sentença) e da participação da Recorrida nesse mesmo concurso (cfr. factos provados n.°s 85 a 91 da Sentença), que, aliás, foi por si promovido atenta, em especial, a factualidade plasmada nos n.°s 86 e 87 dos factos considerados pelo Tribunal a quo provados nos autos,

S. Ora, pressupondo ser válida renovação contratual operada tacitamente - o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona - necessário será concluir que as partes podem de igual modo, e também por via tácita, proceder à revogação do Contrato nos termos gerais, e isto não obstante revestir o mesmo forma escrita.

T. Do comportamento das partes resulta assim de forma clarividente e indubitável que ambas quiseram pôr fim ao Contrato que haviam celebrado por via da realização do mencionado concurso, no que se refere à Recorrente, e por via da sua promoção e participação no mesmo, no que se refere à Recorrida, que bem sabia que, do referido concurso resultaria necessária a celebração de um outro Contrato, com objecto diferente daquele que com a Recorrente havia celebrado,

U. E que se se considerasse titular de um direito à vigência do Contrato inicialmente celebrado por um segundo ano completo, não teria compactuado (através da sua promoção do concurso e adesão ao mesmo) com a intenção da Recorrente. Ao invés, teria a Recorrida alegado a ilicitude de uma tal cessação contratual no momento em que foi convidada para participar no mesmo, o que não fez, conforme se comprova dos factos provados n.°s 85 a 87 da Sentença.

V. Atento o objecto do Contrato celebrado entre as partes - a celebração pela Recorrida, com os clientes da Recorrente, de contratos de transporte das mercadorias adquiridas a esta última - e as prestações acordadas entre as partes, conclui-se que o mesmo encerra uma prestação material de distribuição de bens, pelo que, também na esteira do defendido por PEDRO ROMANO MARTINEZ, deverá aplicar-se-lhe analogicamente o regime do contrato de agência, ao invés do regime do contrato de mandato,

W. Sendo portanto analogicamente aplicável à regulamentação das prestações efectuadas pelas partes após o termo (em 10.04.2006) do Contrato celebrado em 10.04.2005 o disposto no artigo 27.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/93, de 13 de Abril, que prevê que "considera-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo",

Donde se infere, em consequência, que o dito Contrato deverá, de acordo com a disciplina prevista no sobredito artigo, considerar-se "transformado em contrato [aqui de prestação de serviços] por tempo indeterminado", pelo que o contrato executado pelas partes a partir de 11.04.2006 consubstancia, portanto, um contrato livremente revogável por cada uma das suas partes (conforme prescreve o artigo 27.°, n.° 1, do Decreto-Lei que regula o Contrato de Agência, com relevância analógica nesta sede).

Y. Dos factos provados nos autos resulta que a Recorrente comunicou à Recorrida a sua intenção de denúncia contratual em 06.09.2006, quando estava o Contrato no seu "segundo ano de vigência" (exclusivamente de acordo com a interpretação do n.° 2 do artigo 28.° do Decreto-Lei que regula o Contrato de Agência), pelo que se afigura adequado - e conforme com o artigo 28.° do regime do Contrato de Agência aqui aplicável por via analógica - o pré-aviso de mais de dois meses concedido pela Recorrente à Recorrida, razão também pela qual deveria o Tribunal a quo ter considerado a denúncia operada pela Recorrente lícita, absolvendo-a assim do pedido indemnizatório a esse título formulado pela Recorrida.

Z. Ainda que se considere que o regime do Contrato de Agência é inaplicável ao caso dos presentes autos, deve o Tribunal ad quem ter em consideração que as partes acordaram na celebração de um novo Contrato de Prestação de Serviços, com objecto idêntico ao do Contrato entretanto caducado em 10.04.2006, consistente na prestação, à Recorrente, de serviços de transporte (o que fez por via da celebração e execução dos contratos outorgados com os Clientes desta última), tendo sido, pois, celebrado entre as partes, por via de (e em concomitância com) cada um daqueles contratos de transporte celebrados entre a Recorrida e cada um dos clientes da Recorrente, um novo Contrato de Prestação de Serviços entre as partes,

AA. Para o que não é necessária a observância de qualquer forma escrita, e cuja relação contratual não se encontra legal ou contratualmente adstrita a um qualquer prazo de vigência, sendo, portanto, tal relação de prestação de serviços livremente denunciável.

BB. Do comportamento das partes resulta, portanto, quanto muito uma declaração tácita de prestação, pela Recorrida, à Recorrente, de serviços de transporte de mercadorias aos seus clientes - prestação de serviços pontual e individualizada a favor de cada um dos clientes da Recorrente que contratassem com a Recorrida -, com o mesmo objecto do. Contrato anteriormente celebrado, mas já não pelo mesmo prazo de vigência naquele fixado,

CC. E isto porquanto as declarações tácitas das partes proferiram-se no sentido da pontual e livre prestação de serviços de transporte entre as partes, sem que tenha resultado a combinação contratual de um qualquer prazo vinculativo da actuação de uma ou de outra parte. Dos factos considerados provados nos autos não se infere sequer indiciariamente o acordo, pelas partes, de qualquer prazo anual de vigência regulador da nova relação contratual entre ambas estabelecida a partir de 11.04.2006, que de todo o modo consubstanciaria um encontro de vontades que mal se compadecerá com a natureza simplista de uma declaração tácita,

DD. Assim, atenta a defendida celebração de um novo, diverso, Contrato de Prestação de Serviços,, porém sem período de vigência pré-fixado, cumpre referir que, em decorrência do disposto nos artigos 1156.° e 1170.° do Código Civil o mesmo seria livremente revogável por qualquer uma das partes, sem qualquer correspectiva obrigação de indemnização por inaplicabilidade, como demonstrado, do disposto no artigo 1172.° e 1170.° n.° 2 do Código Civil.

EE. De resto, sempre a factualidade demonstrada nos autos levaria a concluir que as partes revogaram tacitamente o Contrato por acordo, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 406.° do Código Civil, aquando da comunicação da Recorrente acerca da realização, do concurso para escolha do novo transportador e montador (cfr. facto provado 39 da Sentença) e da participação da Recorrida nesse mesmo concurso (cfr. factos provados n.°s 85 a 91 da Sentença), que, aliás, foi por si promovido atenta, em especial, a factualidade plasmada nos n.°s 86 e 87 dos factos considerados pelo Tribunal a quo provados nos autos,

FF. Sendo mister entender que a proposta de revogação do Contrato, por via da comunicação, da Recorrente à Recorrida, sobre a realização do concurso referido supra, fouaceite pela Recorrida por via da sua anuência na participação no concurso, que levou à extinção das obrigações resultantes do Contrato e à destruição do mesmo, com produção de efeitos deferida à data comunicada à Recorrida, pela Recorrente, aquando da transmissão da decisão do mencionado concurso (a data de 31.10.2006).

GG. Com respeito ao pedido indemnizatório formulado pela Recorrida relativamente aos danos para si alegadamente resultantes da deslocalização do seu espaço de armazém, cumpre esclarecer que a comissão de 6% cobrada pela Recorrente sobre a facturação mensal da Recorrida não se destinava a cobrir especificamente os custos para a Recorrente emergentes da utilização, pela Recorrida, do espaço de armazenamento existente nas instalações daquela.

HH. Já no que se refere à compensação atribuída pela Recorrente, à Recorrida, consistente no valor de € 16.000,00, no aumento dos preços a cobrar no transporte de determinadas mercadorias e na atribuição de um novo negócio de transporte, a mesma teve por objecto compensatório as reclamações efectuadas pela Recorrida à Recorrente não apenas com respeito à dita deslocalização do armazém, mas também relativamente" a decisão de não repercussão do aumento da taxa do IVA nos preços praticados pela Recorrida e ao seu assumido desejo de concentração de uma maior e mais diversificada prestação, aos clientes da Recorrente, de serviços de transporte das suas mercadorias,

II. Assim falecendo a ilação do Tribunal Recorrido no sentido de desta dupla circunstância inferir a existência de uma obrigação contratual imputável à Recorrente no sentido da disponibilização de um espaço de armazenamento nas suas instalações.

JJ. Cumpre, contudo, ademais salientar que não estar provada nestes autos uma qualquer obrigação contratual da Recorrente disponibilizar à Recorrida um espaço de armazenamento de mercadorias, donde resulta sem sustento um qualquer direito ou expectativa contratual da Recorrida nesse sentido.

KK. E como tal insustentada a decisão do Tribunal Recorrido no sentido da condenação genérica da Recorrente, por via da qual esse mesmo Tribunal veio revogar / alterar -sem contudo expressamente o fazer - a matéria de facto apurada nos autos, ao afirmar que "a ré assumiu perante a autora a obrigação de lhe proporcionar a utilização daquele espaço, com as legais consequências" unicamente e exclusivamente com base no pagamento efectuado pela Recorrida à Recorrente - que como se viu visava cobrir outros, distintos, tipos de custos - e na compensação atribuída pela Recorrente à Recorrida - que para além de se reportar também a outro tipo de reclamações da Recorrida, mais não foi norteada que por uma ratio de solidariedade e de parceria comercial. Nesse exacto sentido, aponta ainda a alteração efectuada pelo Tribunal a quo à matéria de facto apurada nos autos, no sentido da eliminação do seu ponto 69.

LL. Ademais, e também sem qualquer correspectivo assento nos factos considerados provados nos autos, e o Tribunal a quo considerou provado - sem todavia especificar ao abrigo ou em decorrência de que facto apurado na presente lide - que a compensação atribuída pela Recorrente à Recorrida "se revelou insuficiente para suprir as despesas ocasionadas com o encerramento do espaço que vinha sendo utilizado pela autora nas instalações da ré, esta sofreu danos".

MM. A apelidada "deslocalização do armazém de trânsito" não esteve associada a uma qualquer alteração contratual, correspondendo, ao invés, à reposição dos termos expressamente acordados pelas partes, o que ressalta evidente da alteração efectuada pelo Tribunal a quo à matéria de facto apurada nos autos, no sentido da eliminação do seu ponto 69,

NN. Não tendo sido designadamente colocadas em crise as expectativas e prerrogativas contratuais da Recorrida, sequer o previsionado na Cláusula Sexta do Contrato e no seu Anexo 5, que apenas "obrigava" a ora Recorrente a disponibilizar à Recorrida um espaço, nas suas instalações, para aquela efectuar a gestão da sua actividade para efeito de cumprimento dos compromissos acordados no presente contrato e, designadamente, o trânsito das mercadorias a serem entregues nos clientes ou a serem transportadas para os espaços de armazenamento da Recorrida - que, por força contratual, esta tinha que possuir e disponibilizar para o efeito.

00. Ainda que assim não se entenda, e que o Tribunal ad quem confirme a decisão que agora se sindica no que se reporta à ilicitude da denúncia operada pela Recorrente e à violação do contrato por força da forçada deslocalização do armazém da Recorrida, de todo o modo sempre concluiríamos pela improcedência do pedido a este propósito efectuado nos autos pela Recorrida porquanto não se mostra fundamentado, nos presentes autos, o accionamento do instituto da condenação genérica previsto no artigo 661.°, n.° 2, do Código de Processo Civil.

PP. Tendo sido formulado nos presentes autos, pela Recorrida, um pedido líquido de indemnização com respeito aos danos em apreço, e não se admitindo que os mesmos danos não se tenham ainda produzido (o que, de resto, sempre se afiguraria estar em manifesta contradição com a própria formulação e justificação do pedido da Autora), não poderia o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente na quantia que se viesse a liquidarem incidente de liquidação.

QQ. Aquelas duas circunstâncias (a formulação pela Autora de um pedido líquido e a já verificação dos danos na esfera jurídica do lesado / a mesma Autora) revelam-se impressivas quanto à especial incúria alegatória / probatória da Autora, ora Recorrida, e também quanto à especial injustiça da imputação, à ora Recorrente, dos danos por aquela apenas genericamente alegados e demonstrados nos autos,

RR. Justificando, de resto na senda do muito recentemente decidido também pelo Supremo Tribunal de Justiça em (entre outros) Acórdão datado de 15.03.2013 (acima citado), a inadmissibilidade do accionamento do instituto da condenação genérica prevista.

SS. Resulta claro dos pedidos formulados pela Autora que o objecto primordial da presente acção é o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos por conta do alegado incumprimento contratual e em virtude do fim da relação contratual com a Ré, aqui Recorrente, sendo certo que para a Autora esses danos estão - estavam, à data da instauração da presente acção - certos, determinados e quantificados, sendo, como tal, em tese facilmente comprováveis. Porém, em audiência de discussão e julgamento, não logrou a Autora fazer a prova do sofrimento de quaisquer danos. Ora, se, de facto, a execução do contrato (na parte referente à disponibilização de espaço de armazém) e/ou o fim do mesmo tivesse(m) originado os danos alegadamente aventados em sede de Petição Inicial, facilmente teriam os mesmos resultado provados na presente acção.

TT. Aliás, sempre se dirá que a ausência de uma qualquer justificação para tal impossibilidade de prova - tanto mais quanto se trata, a Autora, de uma sociedade comercial obrigada à manutenção de contabilidade organizada - evidencia claramente que a Recorrida está ciente de que verdadeiramente não sofreu qualquer desvantagem com a execução e a cessação da relação contratual.

UU. Na materialidade do caso vertido nos autos, tendo os danos alegadamente suportados pela Recorrida já ocorrido e se concretizado na sua esfera jurídica, haverá elementos suficientes para fixar o seu montante, muito embora os mesmos não tenham sido carreados para os presentes autos e neles devidamente comprovados, tal como processualmente se impunha à Recorrida.

Mais: correspondendo a liquidação dos danos objecto da condenação genérica em apreço a pura "matemática", tanto no caso da deslocalização do armazém, quanto no caso da cessação do contrato, resulta evidente serem os ditos danos já passíveis de liquidação à data da instauração da acção / da prolação da sentença, liquidação que de resto foi efectivamente concretizada pela Autora aquando da instauração da acção.

WW. Não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de relegar para posterior incidente de liquidação a quantificação dos danos alegadamente sofridos pela Recorrida, e isto essencialmente porquanto tais danos, tal como precludidamente construídos pela Autora em sede de Petição Inicial, foram, precisamente, considerados como não provados pelo próprio Tribunal Recorrido, donde resulta desde logo evidente que o accionamento da prerrogativa prevista no artigo 661.°, n.° 2, do Código de Processo Civil consubstanciará uma crassa violação da eficácia do caso julgado produzido nestes autos, no sentido da não prova dos danos, tal como qualitativa e quantitativamente apresentados factualmente pela ora Recorrida.

XX. A remessa da quantificação dos danos para fase de liquidação de sentença constitui uma segunda oportunidade de a Recorrida fazer prova dos mesmos factos que não logrou provar em sede de acção principal, faculdade que, sem dúvida alguma, viola o disposto no n.° 1, do artigo 342.° do Código Civil, premiando-se dessa forma a inércia e negligência da Recorrida, por via de uma grave preterição das normas estruturantes do direito adjectivo Português respeitantes à distribuição do ónus da prova, que prescrevem que "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado" - cfr. n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil.

YY. Por outras palavras, o credor tem de provar a existência do dano e o seu quantitativo, pressuposto que resulta incumprido na presente acção, sendo certo que a razão pela qual a Recorrida não logrou provar os danos efectivamente sofridos decorre da evidente inexistência de prova nesse sentido.

ZZ. A Sentença Recorrida violou o disposto nos artigos 217.°, 219.°, 223.° (n.° 1), 278.°, 298.° (n.° 2), 342.°, 346.°, 406.° (n.° 1), 798.°, 799.°, 1156.°, 1170.° (n.° 2) e 1172.° do Código Civil, os artigos 472.° e 661.° n.° 2 do Código de Processo Civil e o artigo 26.°, alínea a), 27.°, n.° 2 e 28.° do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/93, de 13 de Abril.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,

Deverá ser proferido Acórdão que julgue integralmente procedente o presente Recurso de Revista e que, em consequência, determine a revogação da Sentença e do Acórdão Recorrido e absolva a Ré, ora Recorrente, de todos os pedidos deduzidos pela Autora,


   A recorrida, na contra alegação apresentada, pugna pela total improcedência do recurso interposto, concluindo do seguinte modo:
A.          A posição da Recorrente é a de que, findo o primeiro ano contratual, à HH já não assistia qualquer direito, por não ter havido renovação do contrato.

B.        A Recorrente refere a existência do concurso para dali retirar a conclusão de que a Recorrida, tendo participado no concurso, demonstraria saber que o seu contrato já não estava em vigor, ou, em todo o caso, não vigoraria por novo período de um ano. Mas essa conclusão não colhe.

C.        E também não colhe a ideia de que a participação no concurso equivale à revogação do contrato anterior.

D.        A HH não "estava de saída" quando o concurso foi realizado. Pelo contrário, a HH estava empenhada em continuar a sua relação contratual, pois apesar de a sua actividade, nos moldes em que estava a ser exercida, não dar os lucros esperados, era menos prejudicial a continuação do que o abandono com perda do investimento.

E.        Ao concorrer, a Recorrida apenas podia considerar dois resultados possíveis: ou a vitória - resultado que sempre acreditou ser o mais provável - ou, em caso de não ganhar, a não renovação do contrato no final do ano contratual em curso.

F.         A HH, face à existência do concurso, estava perante um facto consumado.

Apenas podia escolher concorrer ou não.

G.        Se escolhesse não concorrer veria terminado o seu contrato, apenas sendo discutível se o contrato terminaria logo (como a BB certamente procuraria impor, denunciando o contrato tal como denunciou perante a perda do concurso), ou se terminaria (licitamente) por não ser renovado no fim do ano em curso.

H. A Recorrida "escolheu" concorrer porque era o mal menor, não porque acreditasse que já não tinha nenhum contrato, ou porque estava para se ir embora por não querer continuar só com o transporte.

I. Donde há que concluir que toda a "história" do concurso, a que a BB tanto se apega, não passa de uma tentativa de confundir os factos dos autos, neles enxertando uma discussão que, seja qual for o prisma pelo qual se abordem os factos, e sejam quais forem os factos apurados, nenhuma relevância pode ter para a boa decisão da causa.

J. Quanto ao enquadramento jurídico da relação contratual entre as partes, a decisão recorrida é doutíssima, não enfermando de nenhum dos vícios que a Recorrente lhe aponta.

K. Nomeadamente, esteve bem o tribunal a quo, acolhendo a sentença anterior, ao afastar a qualificação do contrato como um contrato de distribuição de bens, a que seria aplicável analogicamente o regime do contrato de agência.

L. Sendo pois de rejeitar a aplicação ao caso sub judice do regime da agência, nomeadamente quanto à renovação e à denuncia do contrato.

M. Quanto à natureza da relação jurídica (contrato) entre a BB e a HH, não é possível subsumir os termos convencionados pelas partes a nenhuma figura jurídica tipificada na lei, e tampouco se pode subsumir essa relação a um contrato socialmente típico.

N. Resta assim concluir, como as instâncias, que estamos perante um contrato de prestação de serviços que não tem correspondência com nenhuma das modalidades previstas na lei, sendo livremente conformado pelas partes ao abrigo da sua autonomia privada,

O. O que tem como consequência que o contrato será regido pelas respectivas ' cláusulas e, na falta delas, pelas regras do contrato de mandato, como prevê o artigo 1156.° do Código Civil.

P. Invoca a BB que estes contratos de prestação de serviços, por se regerem pelas regras do mandato, seriam livremente revogáveis por qualquer das partes nos termos do artigo 1170.° do CC. Mas importa aplicar aqui o n.° 2 desse preceito, que estatui que não pode haver revogação unilateral pelo mandante, sem justa causa, se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.

Q. E é isso que acontece: a relação entre a BB e a HH existe para satisfazer o interesse de ambas as partes. A actividade desenvolvida pela HH não era apenas - ou mesmo principalmente - do interesse da BB, era também do interesse da HH, que ficava com acesso a novos clientes para a sua actividade de transportadora. Pelo que se deve concluir que as partes não podem livremente pôr fim ao contrato.

R. Não colhe a afirmação de que a Recorrida bem sabia que não tinha qualquer contrato em vigor, por mais um ano, pois se assim não fosse "não aceitaria sujeitar-se, apenas dois / três meses depois da alegada renovação contratual, ao mencionado concurso".

S. Não colhe porque a Recorrida nunca "aceitou sujeitar-se" ao concurso. O concurso far-se-ia quer a Recorrida quisesse quer não. Nunca foi proposto à recorrida - e só havendo uma proposta se pode falar em aceitação - que escolhesse entre continuar a cumprir o contrato vigente até ao fim do ano em curso (o segundo) ou abdicar desse prazo e participar no concurso.

T. Em especial, contrariamente ao que a Recorrida alega, a participação no concurso não equivale à celebração de qualquer acordo revogatório do contrato anterior.

U. A decisão da Relação quanto à deslocalização do Armazém não merece censura V. A BB estava contratualmente obrigada a facultar à Recorrida a utilização do Armazém do Trânsito, quanto aos bens destinados à Grande Lisboa.

W. Ao ter impedido a Recorrida de continuar essa utilização, a Recorrente violou o contrato.

X. Desse facto resultaram danos para a  HH,  que teve de arrendar outro armazém.

Y. Esses danos devem ser indemnizados pela BB.

Z. A condenação genérica é admitida em casos como o presente, em que o tribunal considerou insuficientes os elementos alegados. Não se tratou, in casu, de falta de prova mas de discordância sobre o objecto a provar.

AA.     Mesmo que se tratasse de falta de prova dos danos alegados, a posição maioritária da jurisprudência - posição que se considera correcta - é a de que ainda assim deveria ser proferia condenação em valor a liquidar.

 

Termos em que deverá ser julgado improcedente o presente recurso, assim se fazendo Justiça.


6. Importa começar por caracterizar com clareza os termos do litígio que opõe as partes, notando que este decorre inteiramente do facto de ter continuado a ser executada no plano material, precisamente nos mesmos termos, certa relação contratual, originariamente celebrada pela forma escrita, e em que expressamente se havia estipulado que o contrato tinha a duração de 1 ano, podendo ser prorrogado desde que as partes celebrassem por escrito um acordo de renovação, com a antecedência mínima de 120 dias relativamente ao termo do prazo em curso, considerando-se que, na sua falta, o contrato caducava automaticamente no termo do prazo de vigência.
Ora, no caso dos autos, tal acordo escrito de renovação não teve lugar, verificando-se, porém, que a caducidade automática da relação contratual, prevista originariamente pelas partes para o caso de falta desse acordo escrito, também aparentemente se não verificou, já que ( desde 10/4/06 – data em que deveria ter caducado a relação, por falta de renovação escrita – até 6/9/06 – data em que ocorreu efectiva denúncia pela R. ) a A. continuou a exercer a sua actividade, exactamente nos mesmos moldes em que o fazia anteriormente, com pleno conhecimento e cooperação da R.
Ou seja: não houve acordo escrito de renovação do contrato, nos termos estipulados, mas a relação contratual originariamente existente, no plano factual e material, continuou a ser continuada e persistentemente executada, exactamente nos mesmos termos, sem que a parte interessada na precarização de tal relação contratual informal – consistente em esta passar a subsistir com um idêntico conteúdo prestacional, mas sujeita agora a possível denúncia em qualquer momento pela parte interessada em lhe pôr termo – tenha advertido a contraparte desta nova realidade, de modo a afastar claramente qualquer expectativa fundada de que pudesse ter ocorrido renovação tácita e informal do contrato pelo período de 1 ano.

Por outro lado, considera-se manifesto que esta possível renovação ou repristinação informal da relação contratual originária não lhe alterou ou modificou a natureza substancial, de modo a tê-la convertido num contrato diferente daquele que originariamente vigorava entre as partes: deve, pois, manter-se inteiramente a qualificação jurídica da realidade contratual existente entre as partes – não merecendo censura o entendimento das instâncias de que estamos perante um contrato atípico que se rege prioritariamente pelo seu clausulado específico, envolvendo, de algum modo, uma relação triangular, estabelecida, por um lado, entre a A. e os clientes interessados no transporte dos objectos adquiridos à R.; e, por outro lado, entre as duas sociedades em causa, visando realizar os interesses comerciais de ambas ( facultando à sociedade /A. um relevante universo de clientes para exercer a sua actividade comercial específica de transporte de mercadorias e facilitando significativamente o exercício da actividade empresarial de comercialização de móveis da sociedade R., ao eliminar o possível factor inibitório na aquisição de bens carecidos de transporte pelos clientes que não tivessem possibilidade de o realizar por sua conta pessoal).
E esta realidade contratual básica subsistiu naturalmente , no plano fáctico e material, com a informal renovação ou repristinação do contrato originário, findo o prazo de 1 ano estabelecido pelos contraentes, não se vendo a mínima razão para considerar que, ao ter-se renovado, no plano prático e material tal disciplina contratual, a natureza e qualificação jurídica da relação negocial existente entre as partes se tivesse modificado substancialmente, de modo a convolar-se para um tipo contratual diverso. Ou seja: considera-se que a possível renovação ou repristinação do contrato originariamente celebrado não lhe alterou a peculiar fisionomia, continuando, pois, a estarmos confrontados com um contrato atípico, moldado subsidiariamente, nas relações entre as sociedades A. e R. pelas regras do contrato de prestação de serviços, naturalmente celebrado no comum interesse dos litigantes.
Cai, deste modo, pela base a argumentação da recorrente, quer no sentido de pretender aplicar ao contrato renovado ou repristinado o regime do contrato de agência ( por as concretas relações entre as partes nada terem a ver com as típicas prestações e a especificidade funcional deste tipo contratual, como bem refere a entidade recorrida), quer com a norma constante do art. 1170º, nº2, do CC, na parte em que admite a livre revogação do mandato conferido no exclusivo interesse de uma das partes.

Deste modo – e como bem decidiu a Relação no acórdão recorrido – as duas questões fundamentais a decidir nesta revista traduzem-se em determinar se terá ocorrido renovação tácita do contrato - abrangendo, quer o respectivo conteúdo prestacional ( como parece indiscutível), quer o prazo ou termo final originariamente convencionado)  - ou seja: se poderá razoavelmente inferir-se da continuação reiterada da execução, no plano prático e factual, da disciplina contratual estipulada um comportamento concludente no sentido da renovação ou repristinação do contrato originariamente celebrado pelo prazo de mais 1 ano; e  - em caso de resposta afirmativa a esta questão – se a circunstância de se ter estipulado inicialmente  uma exigência ( convencional) de forma para tal renovação contratual será susceptível de obstar à produção desse efeito.

Quanto à primeira questão, concorda-se inteiramente com o sentido decisório constante do acórdão recorrido: a perpetuação, de forma continuada, ao longo de vários meses, da mesma disciplina contratual, originariamente acordada, sem qualquer objecção das partes – que persistem exactamente na execução material das mesmas situações jurídicas – pode e deve efectivamente, segundo um critério prático, ser tomada como comportamento concludente no sentido de ter ocorrido renovação ou repristinação da relação contratual originariamente existente.

Mas deverá esta renovação factual – para além do conteúdo prestacional convencionado - abranger o próprio prazo inicialmente estipulado?
Note-se que não se vê razão bastante para – admitindo que, na realidade prática, subsistiu integralmente a disciplina contratual originariamente convencionada ( as partes continuaram a executar o contrato de comum acordo e nos exactos termos em que ele vinha sendo anteriormente cumprido) – excluir de tal renovação ou repristinação do contrato apenas a cláusula em que se convencionava a sua vigência por um prazo anual.
Por um lado, se tivermos em conta a natureza e a relevância para a actividade empresarial de ambas as partes da disciplina contratual em litígio, resulta manifestamente inadequada a possibilidade de denúncia a todo o tempo, pretendida pela recorrente, precarizando, de forma absoluta, uma relação contratual que implicou investimentos relevantes por parte da A. e envolve parcela substancial da sua actividade comercial global – ao passo que, vendo as coisas agora na óptica da R., também poderia ter efeitos gravemente nocivos na sua actividade a possibilidade de o transportador e prestador de serviços poder pôr, inopinadamente e a todo o tempo, termo à relação contratual em curso, criando-lhe naturais dificuldades na sua imediata substituição por outra empresa…
Por outro lado – e fundamentalmente – considera-se que, por força do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, recaia sobre a parte interessada na precarização da relação contratual ( originariamente assumida como sujeita a um prazo de duração anual) – neste caso, a R. - o dever acessório ou lateral de informar e advertir a contraparte de que o prolongamento factual da execução do contrato não implicava a sujeição do mesmo ao referido prazo anual, sendo antes possível a denúncia discricionária do contrato a todo o tempo: na verdade, só o cumprimento deste dever acessório de conduta seria idóneo para evitar que se sedimentasse na outra parte a confiança na estabilidade da relação contratual que permanecia em execução – criando-lhe ( como criou) a expectativa decorrente da plausibilidade de interpretação do comportamento da R. como significando ter ocorrido  renovação informal da relação contratual, prescindindo da celebração do acordo escrito que havia sido estipulado como forma convencional para o acordo de renovação.

Existirão, porém, obstáculos de natureza formal à conclusão de que a relação contratual se renovou tacitamente em consequência da mera reiteração prolongada na execução da disciplina contratual pelas partes – como consequência de estar estipulada, no contrato originário, a forma convencional escrita para o acordo de renovação?
Como é evidente, o estabelecimento de tal exigência de forma decorre, neste caso, não da lei, tendo como fim ou objectivo a tutela de interesses públicos, mas antes da autonomia da vontade dos contraentes que – valorando os seus interesses – consideraram que se justificava tal formalização do acordo de renovação.
Ora, como se afirma, por exemplo, no Ac. de 22/2/05, proferido pelo STJ no P. 04A4265:
1 - A forma convencional regulada no artº 223º, nº 1, do Código Civil não assenta em razões de ordem pública, mas sim na autonomia privada.
2 - O alcance da estipulação negocial acerca da forma é apenas o de estabelecer uma presunção ilidível de que as partes só pretendem vincular-se pela forma convencionada.
3 - O abandono da forma convencional pode resultar, tacitamente, do comportamento concludente das partes.
4 - Se as partes, por vontade própria, abandonarem tacitamente a exigência de forma estipulada, os negócios jurídicos que concluam sem sujeição à forma exigida não deixam, por tal motivo, de ser válidos e eficazes.


Deste modo – e ao contrário do sustentado pela recorrente – considera-se que nada obstava a que as partes, no plano factual, pudessem prescindir da exigência formal que originariamente haviam convencionado para a celebração do acordo de renovação: a cláusula contratual que impunha a forma escrita valia apenas como presunção juris tantum de que os interessados se não queriam vincular senão pela forma estipulada – admitindo, porém, como é óbvio, tal presunção legal a possibilidade da respectiva ilisão, de modo a ficar demonstrado que, no caso concreto, o comportamento das partes, devidamente interpretado à luz do critério da impressão do destinatário e das exigências da boa fé contratual, deveria significar razoavelmente que as partes, em consequência do seu comportamento factual, prescindiram da exigência formal que haviam inicialmente estabelecido.

Ou seja: a autonomia da vontade, tal como levou as partes a estipularem certa forma convencional para determinado acto, pode justificar que ulteriormente, em consequência do modo como actuam na vida jurídica, se possa concluir que prescindiram da forma convencionada, admitindo a renovação tácita do contrato em causa.
Ora, como atrás se realçou, entende-se que a reiteração continuada no cumprimento da disciplina contratual, ao longo de vários meses, sem qualquer objecção quanto à estabilidade da relação contratual existente, pode e deve – desde logo, à luz do princípio da boa fé – ser razoavelmente interpretada como envolvendo uma renovação ou repristinação tácita do contrato, prescindindo os interessados da forma convencional que inicialmente haviam estipulado.
E, neste concreto e peculiar circunstancialismo, não há que fazer apelo à norma constante do nº2 do art. 217º do CC, de modo a exigir – como sustenta a recorrente - que a emissão de declaração tácita só seria possível quando tivessem sido observadas as exigências de forma escrita quanto aos factos de que a declaração se deduz: é que, no caso dos autos, a ilisão da presunção estabelecida no nº1 do art. 223º do CC implicou, como consequência adequada, a conclusão de que as partes, por força do seu comportamento material e em concretização do princípio da autonomia da vontadeprescindiram da exigência formal originariamente estipulada.

Pretende ainda a recorrente que o facto de, entretanto, a sociedade A. ter aceitado submeter-se ao concurso, aberto pela R. para escolha da entidade que passaria a prestar aos seus clientes os serviços, não apenas de transporte, mas também de montagem dos produtos adquiridos, implicaria a conclusão de que tal envolveria revogação do contrato em execução por mútuo acordo das partes.
Não parece, todavia, que – numa interpretação razoável e funcionalmente adequada da realidade factual apurada – tal conclusão se possa justificar, como bem se entendeu no acórdão recorrido.
Note-se que a abertura deste concurso não foi concomitante à inicial persistência na execução do contrato, após ocorrência do termo estipulado, nem resulta provado que a R. tenha advertido a A., nesse momento inicial ( em Abril de 2006), de que a prestação de serviços só estaria garantida até à conclusão desse concurso.
Na verdade, a relação contratual originária continuou a ser executada, de forma continuada e nos seus precisos termos, após 10/4/06 ( data em que o contrato deveria, na intenção originária das partes, ter caducado), apenas se anunciando a abertura do referido concurso em Junho/Julho de 2006, estando o mesmo encerrado, com a preterição da A. , em Setembro, operando-se a denúncia em litígio por carta datada de 6/9/06.
Ou seja: a intenção de abertura do concurso constitui facto superveniente à continuação da execução da disciplina contratual pré-existente, ignorando naturalmente a A. quando seria encerrado o dito concurso e tomada a decisão final – não sendo razoável, neste circunstancialismo, inferir da simples participação num concurso - que não se sabia exactamente quando seria encerrado e que envolvia, aliás, alteração substancial do conteúdo prestacional  - a conclusão de que as partes acordaram na revogação do contrato em execução.     Na realidade, bem se podia entender, nessa situação particular, que o dito concurso apenas projectaria os seus efeitos após findar a relação contratual em execução entre as partes, não envolvendo a eventual preterição da A./concorrente o termo imediato e automático do contrato existente entre as duas sociedades.

7. O acórdão proferido pela Relação, tendo embora por verificados os pressupostos da responsabilidade contratual imputada à R. em consequência, quer do incumprimento da obrigação contratual de fornecer à A. um local de armazenagem para as mercadorias comercializadas com clientes da zona de Lisboa, quer dos lucros cessantes associados à cessação antecipada e ilícita da relação contratual por iniciativa da R. , acabou por proferir condenação genérica quanto a estas obrigações de indemnização, por considerar que os danos invocados não estavam adequadamente quantificados, em termos de possibilitar uma imediata condenação líquida.
 É contra tal sentido decisório que se insurge a entidade recorrente, sustentando que – em ambos os casos – faleciam os pressupostos para poder ser decretada a referida condenação genérica, já que a referida indefinição ou indeterminação das consequências danosas resultava inteiramente de não terem sido provados os concretos danos invocados pela A. na petição inicial – ou seja, por ter naufragado a demonstração ou comprovação, obviamente a cargo do lesado, da concreta via através da qual se construiu este essencial pressuposto da responsabilidade civil imputada à R.; além de que tais danos estavam há muito verificados e sedimentados, sendo passíveis de integral liquidação logo no momento da propositura da acção – não devendo a condenação genérica ser admissível como forma de o A. se eximir ao insucesso probatório, quanto a factos essenciais e constitutivos do seu direito - que lhe cumpria naturalmente alegar e provar na acção.
Passando em revista o regime processual da condenação genérica, importa começar por realçar a relevância da alteração introduzida, na reforma de 1995/96, no texto da alínea b) do nº1 do art. 471º do CPC, ao estabelecer, de forma clara, que, no âmbito das acções de indemnização, tanto é possível formular um pedido genérico quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências danosas do facto ilícito como quando – apesar de tal determinação já ser possível -  o lesado pretenda usar da faculdade que lhe é conferida pelo art. 569º do CC – podendo, deste modo, abster-se de indicar o montante exacto da indemnização, mesmo que esta já fosse de quantitativo determinável no momento de elaboração da petição inicial; do mesmo modo, a formulação de pedido líquido não tem qualquer efeito preclusivo, podendo o lesado corrigir ou ampliar o pedido inicialmente quantificado, sempre que a avaliação inicial do dano deva ser modificada.

Perante esta redacção do preceito, temos como seguro que deixa de ter apoio legal a tese restritiva quanto à admissibilidade do pedido de condenação genérica, circunscrevendo-a aos casos de indeterminação objectiva dos danos causados pelo facto ilícito: na verdade, ficou claro, com a redacção dada ao referido preceito legal, que a quantificação ou não quantificação do montante indemnizatório peticionado constitui um direito do lesado, que pode optar perfeitamente por formular um pedido genérico mesmo nos casos em que as consequências do facto danoso já fossem conhecidas e quantificáveis, por estarem perfeitamente estabilizadas no momento da propositura da acção.

Por outro lado, temos entendido que o reconhecimento ao lesado desta faculdade processual -  que lhe permite abster-se de quantificar o dano, ainda que já verificado e perfeitamente cognoscível , ao mesmo tempo que exclui qualquer efeito preclusivo relativamente à opção de proceder a uma liminar quantificação dos danos sofridos, tida sempre como provisória e, como tal, rectificável ou modificável no decurso do processo, se deste emergirem situações danosas mais gravosas do que as inicialmente previstas -  impede que possa ser prejudicado o lesado que, optando por especificar e quantificar os danos sofridos, demonstra a sua existência real e concreta, não logrando, todavia, provar o seu quantitativo exacto; ou seja: a condenação genérica pode ter lugar, não apenas quando o lesado tenha optado por formular pedido genérico, nos termos do art. 471º, sem o liquidar no âmbito da audiência final – mas também nos casos em que o A. formulou pedido líquido, demonstrou a existência ou realidade da concreta situação danosa alegada, como elemento da causa de pedir complexa que caracteriza as acções de responsabilidade civil, mas não logrou convencer o juiz sobre o exacto quantitativo desse dano concreto.
Na verdade, deve entender-se que incumbe ao tribunal convolar, nos termos previstos no nº2 do art. 661º do CPC, do pedido líquido formulado pelo A. para uma condenação genérica do R., relegando para a fase de liquidação, agora complementar à própria acção declarativa, a quantificação dos danos concretos comprovadamente sofridos pelo lesado, mas cujo montante exacto não foi possível apurar face às provas produzidas na audiência.

Veja-se, por ex., o Ac. de  08-11-2012 , proferido pelo STJ no P. 37/05.3TBBRR.L1. S1 onde se afirma, nomeadamente:

A norma constante do nº2 do art.661º do CPC, ao prever a possibilidade de condenação genérica, é aplicável aos casos em que o lesado optou pela formulação de pedido específico, liquidando logo o dano que entendia ter sofrido, considerando, porém, o julgador, a final, que, estando demonstrada a existência de um dano -. e, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil invocada – subsistem dúvidas acerca do seu exacto valor pecuniário, não supríveis através do recurso a critérios ou juízos de equidade. (…)

Saliente-se que, actualmente, não parecem subsistir dúvidas relevantes, nomeadamente na jurisprudência, acerca do âmbito de aplicação de tal norma, perspectivando-a para os casos em que o lesado optou pela formulação de pedido específico, liquidando logo o dano que entendia ter sofrido, mas considerando o julgador, a final, que, demonstrada a existência de um dano , -. e, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil invocada – subsistiam dúvidas acerca do seu exacto valor pecuniário, não supríveis através do recurso a critérios ou juízos de equidade ( cfr., por ex., os Acs. do STJ de 7/11/06, proferido pelo STJ no P. 06A3623, de 10/1/07 P. 05S4319, de 23/1/07 , P. 06A4001, entre muitos outros) – adaptando-se a interpretação desta norma à fisionomia actual do processo civil, moldado pela prevalência do mérito e da justiça material sobre a forma e obviando ao funcionamento desproporcionado de cominações e preclusões.

E tal interpretação não significa obviamente qualquer quebra da igualdade das partes ou das regras sobre repartição do ónus probatório – traduzida em outorgar ao lesado uma dupla possibilidade de provar os pressupostos do seu direito: é que, na fase de liquidação, a processar incidentalmente na própria instância declaratória já finda, o A. – para além de estar obviamente limitado pelo pedido que havia formulado - não pode naturalmente invocar danos concretos diversos dos que alegou e cuja existência ficou demonstrada na acção em que veio a ser proferida condenação genérica, cabendo-lhe apenas a oportunidade de , em termos instrumentais e probatórios, demonstrar qual o exacto quantitativo pecuniário de tais danos já processualmente sedimentados.

            Reitera-se, deste modo., que a admissibilidade da condenação genérica, prevista no nº2 do art. 661º, não depende da indeterminação da situação danosa invocada, nem do facto de, na sua estratégia processual, o lesado ter optado pela formulação de um pedido ilíquido, apesar de os danos já se terem integralmente verificado e sedimentado: o que é fundamental para ser actuada a norma constante do nº2 do art.661º do CPC é que, independentemente de se ter formulado pedido líquido ou ilíquido, o lesado tenha provado a existência das concretas situações danosas alegadas como elemento da causa de pedir, ficando, porém, dúvidas fundadas sobre a exacta quantificação monetária de tais danos comprovadamente sofridos, não podendo, pela sua natureza ou grau de indeterminação quantitativa, tal dúvida ser logo suprida através de juízos de equidade a que faz apelo o nº 3 do art. 566º do CC.

            E importa salientar que, quando nos reportamos à comprovação efectiva dos danos alegados, estamos obviamente a referir o dano, enquanto realidade factual concreta, e não como mero conceito normativo ou simples conclusão, não alicerçada numa realidade prática oportunamente alegada e demonstrada na acção pelo lesado: não basta, pois, que fique vagamente assente a possível ou provável ocorrência de uma eventual , genérica e totalmente indefinida, situação danosa – sendo indispensável que o núcleo fáctico essencial do concreto dano invocado e alegado tenha sido provado – apenas subsistindo duvidas acerca do exacto quantitativo desse dano, que não possam ou devam ser removidas através do apelo a juízos de equidade.

            Tem, pois, o lesado o ónus de alegação e prova dos factos que caracterizam o núcleo essencial da situação danosa concretamente invocada

– sob pena de o pedido formulado  ter de improceder, por inverificação de um dos elementos da causa de pedir complexa em que se estrutura a acção de indemnização: a eventual deficiência ou insucesso probatório que está porventura na base da condenação genérica, quando o lesado haja optado por formular pedido líquido, terá, pois, de se reportar, não ao núcleo fáctico essencial, caracterizador da concreta situação danosa delineada pelo A. como fundamento ou suporte da pretensão indemnizatória, mas apenas a factos ou realidades meramente instrumentais ou probatórias do exacto quantitativo ou expressão pecuniária do dano.

            8. Transpondo estas considerações gerais para a especificidade do caso dos autos, começaremos por determinar se – relativamente aos invocados lucros cessantes decorrentes da denúncia, injustificadamente antecipada, do contrato pela R.- se verificam os pressupostos que legitimariam a prolação de condenação genérica.

            Saliente-se que a A. começou, na petição inicial, por formular um pedido líquido de €114.000,00, calculado em função da aplicação ao valor da facturação média mensal, estimada em €160.000,00, da taxa de lucro de 15%, levando ao estabelecimento de uma indemnização de €24.000,00 por cada mês até ao termo normal do contrato – assentando, pois o valor indemnizatório pretendido na alegação da montante da facturação média mensal e da margem de lucro esperada.

            Sucede, porém, que foi respondido negativamente ao quesito em que se perguntava qual era o valor de tal facturação média, merecendo resposta parcialmente negativa o outro quesito, em que se inquiria da referida taxa de lucro esperada, passando esta para apenas 3% como decorrência, nomeadamente, dos encargos acrescidos com a absorção do aumento de IVA e com os custos de armazenagem da A..

            Ora, percorrendo a matéria de facto apurada definitivamente pelas instâncias, verifica-se que – em consequência do insucesso probatório quanto à factualidade alegada referentemente a tal espécie de danos/lucros cessantes – apenas se pode considerar demonstrada a matéria do ponto 59 da matéria de facto, referente à diminuição da margem bruta de lucro esperado – o que se revela manifestamente insuficiente para considerar provado o núcleo essencial da situação danosa concretamente invocada, como elemento da causa de pedir complexa em que se estribava a pretensão indemnizatória formulada nesta sede.

            E, como atrás se referiu, não é possível suprir o insucesso de consistente alegação e prova quanto à matéria que integrava o núcleo essencial da concreta situação danosa invocada através de meros juízos de plausibilidade ou probabilidade, de modo a concluir – à revelia da matéria de facto efectivamente apurada e processualmente adquirida – que seria provável que a A. tivesse obtido lucros - totalmente indeterminados - no período temporal compreendido entre Novembro de 2006 e Abril de 2007, precludidos pela intempestiva e injustificada denúncia do contrato; cabia, na verdade, à A., como lesada, alegar consistentemente na presente acção quais seriam esses prováveis lucros cessantes e provar os factos essenciais que estavam na sua base, nomeadamente a dimensão mensal efectiva da sua actividade comercial – o que manifestamente não se verificou.

            Daí que – como se decidiu no recente Ac. de 15/3/12, proferido pelo STJ no P., 925/08.5TBSJM.P1.S1:

a possibilidade de condenação “no que vier a ser liquidado”, ali prevista, não tem cabimento quando não foram oportunamente alegados factos que sustentem a condenação, ou quando se não conseguiu fazer prova de tais factos, como sucedeu no caso presente. Como se disse por exemplo no acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Abril de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 08B0782) “A possibilidade de se remeter para liquidação posterior o montante da condenação, constante do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil (…), numa sentença que condene no pagamento de uma indemnização, não se destina a ultrapassar a falta de prova de factos oportunamente alegados para demonstrar os prejuízos. Antes se destina a permitir a quantificação de danos que não seja viável no momento da sentença, seja por estar dependente de cálculos a efectuar, seja por não terem ainda cessado os danos a ressarcir (artigo 378º do Código de Processo Civil).”

A ré, no caso, não efectuou nenhum pedido genérico, susceptível de ser tornado líquido. Pediu montantes determinados, até porque se referia a prejuízos já ocorridos quando contestou; apenas não logrou fazer a respectiva prova, assim inviabilizando a procedência do pedido de indemnização correspondente.

            Deste modo, por não estar suficientemente demonstrada, na matéria factual processualmente adquirida, a situação concreta integradora do núcleo essencial do lucro cessante invocado como elemento da causa petendi – situação bem diversa da mera não comprovação do exacto quantitativo de tal dano – e radicando tal insuficiência factual no insucesso probatório quanto aos factos essenciais que estariam na base de tal tipo de danos, não se verificam os pressupostos que condicionam a prolação da condenação genérica prevista no nº2 do art. 661º do CPC.

            9. Formula ainda a A. um pedido indemnizatório estribado nos custos acrescidos que teve de suportar com o arrendamento de determinado armazém, como consequência de a R. ter, a partir de certo momento, incumprido a obrigação de lhe facultar a armazenamento dos objectos destinados a comercialização na área da grande Lisboa nas suas próprias instalações.

            Como é evidente, a sorte desta pretensão indemnizatória por danos consistentes em custos acrescidos ou maiores despesas depende decisivamente de se entender que a R. estava ou não contratualmente obrigada a facultar um local para armazenamento de trânsito quanto aos bens a transportar para a zona da grande Lisboa.

   Ora, quanto a este ponto, entende-se que não merece censura o entendimento ou interpretação, seguida no acórdão recorrido, baseado nos pontos 65 e 66 e 72/74 da matéria de facto, segundo a qual o ter-se facultado tal local à A., durante os primeiros meses da execução do contrato, não podia perspectivar-se como mero acto de tolerância, traduzindo antes o cumprimento de uma obrigação contratualmente assumida – cuja contrapartida radicaria, ao menos em parte, na cobrança da comissão de 6% sobre a facturação da A., para cobertura de custos operativos ; e tendo a compensação outorgada à A., a que alude o ponto 73, pelo menos em parte, como fim a cobertura do acréscimo de custos decorrente do aluguer do dito armazém, imposto pelo facto de a A. ter ficado privada do espaço de armazenamento de trânsito que anteriormente lhe tinha sido facultado.

            A matéria de facto alegada nesta sede – e destinada a concretizar o referido dano, na modalidade de custos operacionais acrescidos, por força do incumprimento da referida obrigação contratual – mereceu resposta parcialmente positiva, expressa na resposta que a Relação deu ao art. 25º da base instrutória, da qual resulta que a A. sofreu custos acrescidos com o pagamento da renda do local destinado a armazenagem – custos inesperados cujo montante não foi apurado; e sendo certo, por outro lado, que , como decorre da resposta ao art. 31º da base instrutória, o pagamento da compensação pecuniária acordada revelou-se insuficiente para suprir integralmente os custos acrescidos com o encerramento do local de armazenagem nas instalações da R., atentos, nomeadamente, os custos fixos mensais subsequentes.

            Ora, ao contrário da situação versada em sede de pretensos lucros cessantes, conexionados com a ilícita denúncia antecipada do contrato, considera-se que a matéria de facto provada reflecte adequadamente o núcleo essencial da concreta situação danosa invocada, ao deixar assente que o incumprimento da obrigação contratual de facultar à A. um espaço de armazenagem de mercadorias em trânsito para a área da grande  Lisboa implicou despesas acrescidas, extraordinárias e inesperadas para a A., as quais não foram totalmente compensadas através da atribuição do valor pecuniário acordado pelas partes.

            É que, neste caso, a indeterminação que impede a imediata liquidação deste dano não se prende com o essencial da concreta situação danosa alegada, mas apenas com o ter-se entendido – e bem – no acórdão recorrido que tal dano não podia corresponder à totalidade da renda e demais encargos de operação especificados pela A.: na verdade, estando esta vinculada a dispor de local de armazenamento próprio para os bens destinados ao resto do país, só há despesa acrescida e inesperada quanto aos custos de armazenamento conexionados com os bens vendidos a clientes que estejam domiciliados na área da grande Lisboa, impondo-se fazer um cálculo discriminado do peso de tais transacções na actividade global da R, para de seguida o reflectir nos custos acrescidos, ligados à renda e demais encargos que a A. passou a ter de suportar; Ou seja: estando provada, perante a factualidade fixada pelas instâncias, a existência do concreto dano alegado, apenas subsistem dúvidas sobre o seu exacto quantitativo pecuniário, susceptíveis de remoção através das operações de cálculo a realizar na fase de liquidação – nada obstando, pois, à prolação de condenação genérica. 

            10. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se parcial provimento à revista, revogando o acórdão recorrido no segmento relativo à condenação genérica da R. pelos danos correspondentes ao valor dos lucros cessantes que a A. deixou de auferir por via da cessação ilícita do contrato, no período compreendido entre 18/11/06 e 10/4/07, absolvendo a R. do respectivo pedido, confirmando-o inteiramente quanto ao restante conteúdo decisório.

    Custas por recorrente e recorrida, na proporção da respectiva sucumbência.

Lisboa, 10 de Outubro de 2013

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor