Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007652 | ||
Relator: | PRAZERES PAIS | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DENUNCIA DE CONTRATO REVOGAÇÃO RENOVAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199101300025364 | ||
Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1102/87 | ||
Data: | 06/05/1989 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Como negocio juridico unilateral que e a denuncia, a declaração de vontade que o constitui, produz so por si e sem necessidade de concordancia do trabalhador, o seu efeito juridico, tornando-se irrevogavel logo que se produza esse efeito. II - Assim, ate se operar a caducidade do contrato a prazo, a respectiva declaração pode ser revogada pela entidade patronal, verificando-se a renovação do contrato caso se encontre dentro do periodo trienal estatuido pelo n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 781/76 ou passando a considerar-se como contrato sem prazo se exceder tal lapso temporal. III - A declaração de revogação da denuncia do contrato de trabalho a prazo não necessita de forma escrita (artigo 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76 e artigo 221 n. 2 do Codigo Civil), porque, no fundo, a revogação da denuncia se traduz numa renovação do contrato a prazo e para a renovação a lei não exige forma escrita. | ||