Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002536
Nº Convencional: JSTJ00007652
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DENUNCIA DE CONTRATO
REVOGAÇÃO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199101300025364
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1102/87
Data: 06/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como negocio juridico unilateral que e a denuncia, a declaração de vontade que o constitui, produz so por si e sem necessidade de concordancia do trabalhador, o seu efeito juridico, tornando-se irrevogavel logo que se produza esse efeito.
II - Assim, ate se operar a caducidade do contrato a prazo, a respectiva declaração pode ser revogada pela entidade patronal, verificando-se a renovação do contrato caso se encontre dentro do periodo trienal estatuido pelo n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 781/76 ou passando a considerar-se como contrato sem prazo se exceder tal lapso temporal.
III - A declaração de revogação da denuncia do contrato de trabalho a prazo não necessita de forma escrita (artigo 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76 e artigo 221 n. 2 do Codigo Civil), porque, no fundo, a revogação da denuncia se traduz numa renovação do contrato a prazo e para a renovação a lei não exige forma escrita.