Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2147/12.1YXLSB.L2.S1 
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
CONDOMÍNIO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
-Alberto dos Reis dizia, Código de processo Civil Anotado, vol. III, pág. 92 e 93;
-Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 307;
-Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., pág. 781;
-Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4.ª Edição, pág. 335 e ss.;
-Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo do Processo Civil, 1979, pág. 320 e 321;
-Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ- 325, páginas 171 e ss.;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 397.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 609.º, 629.º, N.º 2, ALÍNEA B), 635.º, N.º 4, 639.º E 663.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-04-2007, PROCESSO N.º 07P656, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-10-2012, RELATOR ABRANTES GERALDES, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1;
- DE 18-06-2014, RELATOR ABRANTES GERALDES, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 177/04.6TBRMZ.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 156/2,0TTCSC.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-03-2017, PROCESSO N.º 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1.
Sumário :

I – A autoridade do caso julgado na ação A relativamente à ação B depende da existência (para além do mais) da identidade de sujeitos nas duas ações, sob pena de violação do princípio do contraditório.
II – O caso julgado na ação intentada pela condómina Y contra o condomínio X não se estende à ação intentada pelo condomínio X contra a condómina Z.


Decisão Texto Integral:

           Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Condomínio do Prédio AA ..., intentou ação declarativa sumária contra a sociedade BB, Ldª, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.000,00, respeitante à totalidade das rendas vencidas e não pagas, desde Outubro de 2009 até Janeiro de 2012 (última renda vencida e não paga) bem como os respetivos juros vencidos no valor atual de € 676,44 e ainda os vincendos, bem como, as rendas vincendas que, no decurso da presente ação, forem sendo devidas até restituição dos locais arrendados, bem como os correspondentes juros vincendos.

Alegou para o efeito e em resumo que celebrou com a R. um contrato de cedência de espaço que teve por objeto o logradouro do prédio supra referido, pela renda mensal de € 500,00, que a ré não pagou.

A R. contestou por impugnação, invocou a ilegitimidade ativa do autor e a nulidade do contrato celebrado entre as partes, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento do valor de € 10.446,01, a título de enriquecimento sem causa, acrescido dos juros legais à taxa de 6% desde a data da citação até integral pagamento, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária, e a condenação do autor numa indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 2.915,00.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada ilegitimidade ativa e, com base na ineptidão da reconvenção, foi absolvido o reconvindo/autor da instância reconvencional.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual a ação foi julgada procedente, sendo que, na sequência de recurso interposto da mesma, a Relação de Lisboa veio a anular o julgamento (determinando-se que, com observância do contraditório, o A. fosse convidado a documentar nos autos o título constitutivo da propriedade horizontal, a inscrição registral atualizada e completa, a fim de ficarem esclarecidas as dúvidas assinaladas, e o documento pelo qual o Município de Lisboa revele ter promovido a definição, para que remete a inscrição registral na al. h), além do tido por mais conveniente).

Efetuado o novo julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual (mantendo-se na íntegra o anteriormente decidido) a ação foi uma vez mais julgada procedente:                                                                                                     Condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 14.000,00, respeitante à totalidade das rendas vencidas e não pagas desde Outubro de 2009 até Janeiro de 2012, acrescida de juros de mora vencidos, contados até 29-02-2012, no valor de € 676,44 e de juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, e ainda no pagamento das rendas vencidas no decurso da ação e das vincendas até à restituição do espaço arrendado, acrescidas de juros de mora vincendos, à taxa legal.

           

Na sequência e no âmbito de apelação da R., a Relação de Lisboa revogou a sentença e absolveu a R. do pedido.

    Inconformado, interpôs o A. o presente recurso de revista, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:

A. Em 20.11.2012 a condómina CC, intentou uma ação declarativa de condenação contra o Condomínio do Prédio AA (aqui A. e ora Recorrente), que correu termos com o processo n.º 3391/12.7YXLSB, no 8.° Juízo Cível de Lisboa;

B. Nela peticionou que o condomínio fosse condenado a realizar a suas expensas as obras nas partes comuns do condomínio expostas no relatório técnico junto aos autos (concretamente, as identificadas no artigo 70.º da petição inicial); fosse condenado a pagar à autora todas as despesas resultantes das obras necessárias à reconstituição natural da sua garagem; fosse condenado ao pagamento de uma indemnização pelos danos materiais causados à autora no valor de 3.778,32 € sendo os danos posteriores calculados em sede de liquidação de sentença e, ainda, condenado ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados à autora no valor de 7.000,00 €, sendo os danos posteriores calculados em sede de liquidação de sentença; acrescidos de juros de mora desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; tudo a título de indemnização pelos prejuízos ilicitamente causados pelas infiltrações existentes na garagem da autora provenientes do terraço que serve de cobertura à mesma e que é parte comum do réu, tendo o processo corrido seus trâmites como exposto nos pontos 3 e 4 das alegações acima.

C. É patente que o condómino BB, Lda. (aqui R. e ora Recorrido), foi também parte naquela ação, enquanto co-réu, por integrar o Condomínio do Prédio sito na Rua ... (aqui A. e agora Recorrente), aí demandado pela identificada condómina.

D. Nesse pleito veio a ser decidida a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, julgou-se:

“a) Declaro nulo o artigo 3° do Regulamento do Condomínio do lote ..., na parte em que integra partes imperativamente comuns a todos os condóminos, como são os terraços de cobertura, no domínio exclusivo de determinadas frações diferenciadas por zonas A e B;

b) Condeno o réu a realizar a expensas suas as obras nas partes comuns do condomínio expostas no relatório técnico constante de fls. 154 a 174, a iniciar no prazo máximo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão;

c) Condeno o réu a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de 2.163,67 € (dois mil cento e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento, relegando-se os danos posteriores para liquidação de sentença;

d) Condeno o réu a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 4.000€ (quatro mil euros), acrescida de juros de mora desde a decisão, à taxa legal, até integral pagamento, relegando-se os danos posteriores para liquidação de sentença. (…)” (sic) (conforme exemplar da sentença cujo exemplar se juntou como documento n.º 1).

E. Ora, a sentença determinou que o terraço de cobertura em causa não é de uso exclusivo da zona B, mas também da zona A, vigorando a norma imperativa estatuída no mencionado artigo 1421°, nº 1, alínea b), do Código Civil, não sendo legalmente admissível que o Regulamento do Condomínio restrinja a propriedade das partes comuns do prédio a determinadas frações, com reflexos nas quotizações a pagar por cada uma;

F. E daí conclui que artigo 3° do Regulamento do Condomínio do lote ..., na parte em que integra partes imperativamente comuns a todos os condóminos, como são os terraços de cobertura, no domínio exclusivo de determinadas frações diferenciadas por zonas A e B, é nulo, nos termos dos artigos 280° e 289° do Código Civil, não podendo produzir quaisquer efeitos (o que fez com apoio na factualidade provada e elencada nos pontos7 a 9 das alegações acima);

G. O que permitiu, tendo ficado demonstrado que o terraço em causa de cobertura integra as partes comuns do réu (de acordo com o disposto no artigo 1421°, nº 1, alínea b) do Código Civil), esse tribunal aplicar a regra do artigo 1424°, nº 1 do Código Civil quanto à repartição por todos os condóminos, na proporção do valor das suas frações das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, designadamente aos prejuízos decorrentes dessas partes comuns, tal como aliás foi apontado pela Câmara Municipal de Lisboa em vistoria (vide artigos 55° e 56° dos factos provados);

H. Assim, o tribunal condenou o condomínio R. a realizar a expensas suas as obras nas partes comuns do condomínio nos termos constantes do relatório técnico junto pela autora aos autos e a que se alude no artigo 53° dos factos provados, bem como pagar à A. o montante necessário para reparação dos danos causados pelas infiltrações ocorridas na sua garagem, fixando-se a indemnização desta em 641,65 € (seiscentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), conforme orçamento a que se alude no artigo 54° dos factos provados. (vide fls. 11, da sentença cujo exemplar se juntou como documento n.º 1).

I. O Acórdão em recurso decidiu, em manifesta oposição com a aludida sentença, que o pavimento térreo que integra o terraço não é propriedade comum do condomínio mas sim propriedade no domínio da Câmara Municipal de Lisboa (o que, naturalmente, o constitui motivo de grande perplexidade ao ora Recorrente perante o que já havia sido decidido a esse propósito na anterior ação judicial).

J. O ora Recorrente nunca se pôde pronunciar sobre a violação da autoridade daquele caso julgado, porquanto, nos presentes autos, apesar de proferidas pela 1.ª instância duas decisões de mérito (ainda que objeto de recurso), nunca os seus termos puseram em causa o anteriormente decidido nesta ação quanto à natureza e titularidade daquela propriedade comum ao prédio e ao pavimento térreo que o integra, constituindo seu logradouro e terraço;

K. A propriedade comum sobre essa parte integrante do prédio constituiu igualmente a causa de pedir em ambos os pleitos, no primeiro, estribando um pedido de indemnização por danos emergentes da falta cumprimento da obrigação de sua conservação pelo condomínio aqui A. e, no segundo, um pedido de cumprimento da obrigação de pagamento das rendas em falta pela cedência do seu uso pelo condomínio A. ao condómino aqui R..

L. Surpreendentemente, vem o aresto recorrido a decidir “… nunca a ação poderia ter sido julgada procedente por faltar a premissa em que assenta o direito do A.: a propriedade.” e assim “(…) revogar a decisão recorrida f, consequentemente, absolver a R. do pedido formulado pelo A.” (cfr. fls. 17, do Acórdão em recurso);

M. Ora, ao negar ao condomínio aqui A. o reconhecimento do direito de propriedade comum sobre o espaço do terraço que constitui o pavimento térreo do prédio, absolvendo a R. do pedido de pagamento de rendas pela cedência que por aquele lhe foi feita de parte desse espaço, contraria, frontalmente, o reconhecimento desse mesmo direito de propriedade do condomínio na anterior ação onde, precisamente com tal fundamento, foi este condenado a custear a realização das obras de conservação desse espaço comum (e a indemnizar a condómina, A. nesse pleito, pelos prejuízos resultantes da omissão do dever de conservação que lhe assistia enquanto titular desse direito).

N. Espaço esse que constitui precisamente a mesma parte integrante daquele prédio, ou seja, o pavimento térreo: naquela ação, a parte dele situado em frente à porta de entrada da zona habitacional do prédio, sendo de livre acesso ao público, e, nesta ação, a parcela correspondente ao “espaço cedido” é a acrescentado à fração “B” e está inserido na zona não construída do pavimento térreo (conforme resultado da inspeção judicial realizada ao local, como também se visualiza na fotografia a fls. 585, os autos) servindo também de cobertura de garagens.

O. O Acórdão laborou com deficiente fundamento, porquanto, como é por demais evidente, o facto da área constante do projeto relativamente ao qual incidiu a arrematação, nos termos inscritos no registo predial, salvaguardar uma parte - i.e., a área não construída do piso térreo, com os encargos descritos sob as alíneas f), g) e h), da Ap. 10, de 29.04.1980 (cfr. ponto 7, dos factos provados, a fls. 14, do Acórdão) - a favor da Camara Municipal de Lisboa, não significa que a propriedade de tal área pertença à edilidade mas, ao invés, que essa propriedade foi transmitida ao adquirente com as limitações ao seu uso conforme aí descritas, pelo que tal argumento nunca poderia servir para negar o direito de propriedade que o condomínio A. tomou como pressuposto do seu pedido mas reconhecer-lho (vide último § de fls. 20 e fls. 21, do Acórdão recorrido, conforme motivos e factos constantes das alegações vertidas nos pontos 24 a 27 acima).

P. O fundamento do Acórdão recorrido que revoga a sentença do tribunal de I." instância, contraria frontalmente o fundamento e sentido da sentença anteriormente proferida e já transitada em julgado no processo n.º 3391/12.7YXLSB, no 8.° Juízo Cível de Lisboa, o que representa uma inadmissível violação da autoridade de caso julgado que aqui se invoca com as demais consequências legais (conforme a jurisprudência nacional e europeia citada no ponto 29 a 31, das alegações acima, que impõe a ideia da extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão em que esta se alicerce).

Q. Transitada em julgado a anterior sentença que condenou o condomínio, ora Recorrente, na reparação e indemnização por danos resultantes do incumprimento do dever de conservação do pavimento térreo que integra o prédio, com fundamento na propriedade (comum) desse espaço lhe pertencer, não pode o Acórdão em recurso vir contrariar essa decisão, em sentido diametralmente oposto ao seu fundamento, decidindo agora que a propriedade desse espaço não pertence ao condomínio, mas sim à edilidade.

R. Impetra impedir a oposição de julgados, em conformidade com o os fundamentos e sentido da decisão já transitada em julgado, revogando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, consequentemente, condenando-se a Recorrida no pagamento das rendas em falta, com fundamento na precisamente na propriedade do espaço do pavimento térreo cedido ser pertença do condomínio, conforme determinado pela sentença proferida nos presentes autos pela Secção Cível da Comarca de Lisboa.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão proferido e, consequentemente, manter-se o decidido na sentença proferida na 1.ª Instância.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

           

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

   Em face do conteúdo das conclusões do recorrente, enquanto delimitadoras do objeto do recurso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), a questão de que cumpre conhecer tem a ver com oposição entre a decisão recorrida e o caso julgado resultante da sentença proferida no processo n.º 3391/12.7YXLSB, do 8.° Juízo Cível de Lisboa.

            É a seguinte a factualidade dada como provada pelas instâncias:

1) O A. é representado pela administração do condomínio em exercício, tendo sido eleita em assembleia de condomínio realizada em 30.03.2011, conforme constante do ponto 3, da respetiva ata nº 57, a fls. 92/99.

2) Em 10.12.2008, foi celebrado entre o A. e a ora R., um contrato de cedência de espaço, com o seguinte conteúdo: “O espaço cedido constitui o logradouro do prédio sito na Rua .... O espaço cedido é parte comum do prédio. O 2º outorgante é condómino das frações correspondentes às lojas A-B-C-D-E. Em Assembleia de Condóminos realizada em 22 de Março de 1985, foi deliberado ceder ao 2º outorgante o espaço constituído pelo logradouro do prédio (Ata n.º 5), por um período mínimo de 10 anos, com uma compensação anual de Esc: 15.000,00 (€ 75,00) O 2º outorgante nas frações de que é proprietário instalou um Jardim Escola, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa. O logradouro - espaço cedido – é da utilização exclusiva do 2º outorgante, enquanto complemento da atividade do Jardim Escola, comprometendo-se a manter em bom estado de conservação. Pela cedência deste espaço, o 2º outorgante pagará mensalmente ao 1º outorgante a quantia de € 500,00, através de transferência bancária, até ao último dia útil de cada mês”, cfr. doc. a fls. 17/22.

3) A renda vencida em Outubro de 2009 não foi liquidada e, desde então, a R. deixou, simplesmente, de pagar ao A. as rendas que se foram sucessivamente vencendo até ao presente momento.

4) Assim, à data da apresentação da presente ação, está por liquidar pela R. a totalidade das rendas vencidas e não pagas no período compreendido entre Outubro de 2009 e Janeiro de 2012, última renda vencida e não paga.

5) A administração do condomínio ora A. foi mandatada para instaurar a presente cobrança judicial conforme deliberação tomada na assembleia geral do condomínio realizada no dia 07.07.2011, constante do ponto 2 da respetiva ata n.º 58, cfr. fls. 25/30.

6) Da Ata nº. 57 não constam as assinaturas dos condóminos das frações Z e AA, cfr. doc. a fls. 92/98. Da Ata nº. 58 não constam as assinaturas dos condóminos das frações G , L , MM e O, cfr. doc. a fls. 25/30.

7) Na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, encontra-se registada, pela AP.10 de 1980/04/2009, a aquisição por parte da Sociedade Nacional de Habitações Económicas, do prédio sito na Rua ..., à Câmara Municipal de Lisboa. Encontrando-se registadas as seguintes condições especiais: “a) o terreno destina-se à construção de prédio de tipo de rendimento, f) Permitir que os serviços municipais competentes limpem, conservem e alterem o arranjo da zona não construída do pavimento térreo, de acordo com o projeto ou com eventuais alterações que aqueles serviços venham a julgar conveniente, ficando bem entendido que este pavimento não deverá apresentar qualquer solução de continuidade em relação aos terrenos confinantes, além dos acessos verticais do edifício e pilares que o suportem ou de outros elementos que estejam expressamente indicados no projeto; g) - Conservar a zona não construída do pavimento térreo completamente livre de construção, móveis, objetos ou quaisquer materiais salvo o caso de expressa licença municipal; h) – A zona não construída do pavimento térreo, destina-se a ser utilizada livremente pelo público nos termos que a Câmara venha a definir”, cfr. certidão permanente a fls. 81/83 e certidões a fls. 376/412.

8) O denominado “Contrato de Cedência de Espaço” não foi assinado pelos condóminos proprietários das frações EE, HH, KK e LL, que representam 20,16 de permilagem, cfr. consta do doc. a fls. a fls. 17/22. 9) Quando foi acordado os termos do contrato de cedência de espaço, ficou como condição que o valor da retribuição ficava dependente de uma avaliação a efetuar por peritos para determinar objetivamente o valor a pagar, cfr. decorre do documento a fls. 585/595.

10) Nesse sentido, a Ré/Bosque interpelou a Administração que subscreveu o acordo – DD, Ldª. – Administradora dos Senhorios, que respondeu por carta registada simples datada de 15 de Setembro de 2009, com o seguinte conteúdo: “Relativamente ao relatório de avaliação para determinação do valor a pagar pelo referido espaço, somos uma vez mais a precisar a nossa posição: Até determinação em contrário das administradoras internas (…) ou de uma assembleia geral de condóminos, a Administradora dos Senhorios – DD Lda., apenas facultará aos condóminos que o solicitarem, a consulta do referido documento na sua sede. Isto é, tal como todos os documentos do condomínio dos quais esta Administradora é depositária e responsável (…)”, cfr. doc. a fls. 62.

11) O “espaço cedido” encontra-se na zona não construída do pavimento térreo, junto da fração B.

Apreciando:

1) Conforme se alcança do acórdão recorrido, a Relação considerou que o autor não logrou fazer a prova, conforme lhe cabia, da propriedade do espaço em causa.    Assim, e por considerar que “a questão da propriedade constitui uma premissa relativamente às peticionadas rendas”, concluiu no sentido de que “não logrando o A. provar que estamos perante uma parte comum dos condóminos, não pode deixar de se entender que o direito a receber as mesmas rendas não pode ser reconhecido.” 

            E daí, a improcedência da ação (com a consequente revogação da sentença recorrida, que havia julgada procedente a ação).

           

Não atacando tal entendimento, ou seja não colocando diretamente em causa os fundamentos em que a Relação se baseou para decidir como decidiu, o A. ora recorrente limita-se a invocar que a decisão recorrida violou o caso julgado formado com a sentença proferida no processo nº 3391/12.7XYLSB do 8º Juízo Cível de Lisboa, transitada em julgado.

2) Trata-se de uma questão nova que só agora foi suscitada, sendo certo que, em princípio, como é sabido e tem sido pacificamente aceite na jurisprudência, os recursos apenas visam a reapreciação das decisões sobre que recaem e, concomitantemente, a reapreciação das questões que, tendo sido oportunamente suscitadas, ali foram ou deviam ter sido objeto de apreciação.                  Todavia tal não ocorre quando se trate de questões que sejam de conhecimento oficioso, relativamente às quais importa tomar conhecimento, independentemente de terem sido suscitadas ou não (vide neste sentido entre outros, os acórdãos deste tribunal de 07.07.2016, proc. nº 156/2,0TTCSC.L1.S1, e de 11.04.2007, proc. nº 07P656, ambos in www.dgsi.pt)

Conforme se considerou neste último aresto “trata-se de todas aquelas questões de conhecimento oficioso, ou seja, que o tribunal tem obrigação de conhecer independentemente de alegação, isto é, sejam ou não invocadas, e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida, quer elas digam respeito à relação processual quer à relação material controvertida.”

Enquanto exceção dilatória, o caso julgado é de conhecimento oficioso (arts. 577º, al. i) e 578º do CPC).                                                         Para além disso, estabelece-se no art. 629º, nº 2, al. 2 do CPC que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, o recurso é sempre admissível quando o mesmo se funda na ofensa de caso julgado.

Para além do que se caba de expor, e conforme defende e salienta o recorrente, atendendo ao desenvolvimento da lide e às decisões que foram objeto de recurso, só agora seria oportuno trazer à colação a questão do caso julgado.

3) O caso julgado, que “tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (art. 580º, nº 2 do CPC), decorre do princípio estabelecido no art. 621º do mesmo diploma de que“ a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga”.

E pressupõe que essa sentença anterior já tenha transitado em julgado, ou seja, que já não é passível de recurso ordinário.                              

Conforme diz Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 307), “caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por deci­são de mérito que não admite recurso ordinário”.

Conforme tem sido igualmente pacificamente entendido na doutrina e na jurisprudência, o caso julgado comporta duas funções: uma negativa e outra positiva.       Na sua vertente negativa, o caso julgado tem em vista impedir que uma ação já apreciada volte a ser objeto de apreciação pelo tribunal  - trata-se da exceção dilatória de caso julgado;                                                                                                 E, na sua vertente positiva, está em causa a chamada autoridade do caso julgado (nesse sentido, para além do acórdão deste tribunal de 07.03.2017, proferido no processo nº 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1 invocado e junto aos autos pelo recorrente, vide, entre outros, o acórdão deste mesmo tribunal de 21.03.2013, proferido no processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1)

Já o Prof. Alberto dos Reis dizia (in CPC Anotado, vol. III, pag. 92) que “o caso julgado exerce duas funções: “a) Uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal”.

Por sua vez, Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ- 325, páginas 171 e sgs) diz que a exceção do caso julgado “garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica”, e que a autoridade do caso julgado “manifesta-se no seu especto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de Acão ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva a “repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.

4) Apesar de o recorrente no corpo das alegações subordinar a 1ª parte da mesmas (arts. 1º a 13º) ao título de “caso julgado” e as restantes ao título de “da ofensa (à autoridade) do caso julgado”, afigura-se-nos manifesto que nas conclusões apenas invoca, como fundamento da procedência do recurso, apenas e tão só a violação da autoridade do caso julgado.

De resto, exigindo-se para a verificação da exceção dilatória de caso julgado a existência de identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 581º do CPC), in casu, é manifesta a inexistência de identidade pelo menos quanto ao pedido e à causa de pedir entre as duas ações (a presente ação e a ação nº 3391/12.7YXLSB, no 8.° Juízo Cível de Lisboa) – pelo que sempre estaria fora de causa o caso julgado enquanto exceção dilatória.                                                                               

Isto sendo ainda certo que, a estar em causa a exceção dilatória de caso julgado, que conforme já supra referimos conduz à absolvição da instância (e uma vez que a mesma nada tem a ver com o pedido reconvencional formulado pela ré ora recorrida), a mesma apenas poderia ser apreciada na perspetiva de obstar ao conhecimento do pedido formulado pelo autor, ou seja, pelo próprio recorrente.

5) No que respeita à autoridade do caso julgado, a doutrina e a jurisprudência não têm seguido um entendimento uniforme, relativamente à exigência ou não dessa tríplice identidade.

Alberto dos Reis (in ob. cit., pag. 93) defendia que “quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades exigidas…”.

Já Manuel de Andrade (in Noções Elementares do Processo do Processo Civil, 1979, págs. 320 e 321) apontando em sentido contrário, dizia que: “… Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a exceção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta figura, as três identidades do artigo 498º”.

Por sua vez a jurisprudência dominante tem vindo a entender que, relativamente à autoridade do caso julgado, não é necessária a verificação da tríplice identidade supra referida, de sujeitos, pedido e causa de pedir (vide acórdão deste tribunal de 21.03.2013, já supra referido).   É esse o entendimento seguido no acórdão deste tribunal de 07.03.2017, também supra mencionado, e em que o recorrente se estriba, segundo o qual “a excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: “a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva”  e onde ainda se considerou que na diferença entre a exceção de caso julgado e a autoridade do caso julgado “está essencialmente em causa a força vinculante da decisão anterior transitada em julgado, que se impõe em termos absolutos, impedindo a repetição (exceção) ou em termos relativos, impedindo apenas a contradição (autoridade)… Daí que invocada a exceção de caso julgado, o tribunal não fique impedido de, sendo caso disso, decidir pela verificação da autoridade do caso julgado, solução que não pode ter-se por inesperada, não violando o contraditório”.

No mesmo sentido, vide ainda o acórdão deste tribunal de 04.06.2015 (proc. nº 177/04.6TBRMZ.E1.S1, in www.dgsi.pt), onde igualmente se tomou posição no sentido de a autoridade do caso julgado dispensar a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.                                                                                                            

Todavia, neste aresto, também se entendeu que esta dispensa “tem de ser entendida com limitações, pois, de outro modo, entraria pela janela o que a figura da exceção não deixara entrar pela porta, perdendo-se até a utilidade prática desta”.                                                                                                            E, na mesma linha, no já referido acórdão de 21.03.2013, também se considerou que “mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial e de amplo sector doutrinal, sempre será em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste”.

Ora seguindo esta linha de limitação na dispensa da tríplice identidade, o STJ também se tem pronunciado no sentido da não admissibilidade da invocação da autoridade do caso julgado no caso de inexistência de identidade de sujeitos - vide, neste sentido, os acórdãos de 18.06.2014 e de 11.10.12 (em que é relator Abrantes Geraldes, ambos in www.dgsi.pt).      Considerou-se ali que a autoridade do caso julgado “não pode servir para desvirtuar a figura do caso julgado, Ou seja, o objetivo de evitar toda e qualquer contradição lógica entre duas sentenças judiciais, ainda que proferidas em processos diferentes, não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa ação que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos.”

E mais se considerou:

“Sem pretender esgotar os argumentos impeditivos de uma solução tão estranha como a acolhida no acórdão recorrido, basta anotar que, a ser aceite, tal representaria, além do mais, uma flagrante violação do princípio do contraditório que, tal como Castro Mendes ensinava em Direito Processual Civil, II vol., pág. 781, determina, além do mais, que “o caso julgado não pode prejudicar terceiros que não intervieram no processo”.

Numa tal regra pode encontrar-se espaço para algumas exceções. Porém, estas deverão ser sustentadas em regras de valor semelhante, como ocorre com os arts. 622º e 623º do NCPC sobre a eficácia externa do caso julgado em determinadas ações ou ainda com o art. 19º da Lei nº 83/95, de 31-8 (Acão popular), segundo o qual as sentenças proferidas em ações cíveis, “salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares de direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da representação””.

É este o entendimento que perfilhamos, ou seja, no sentido de, in casu, a eficácia da autoridade do caso julgado formado na ação invocada pelo recorrente, depender da existência (para além do mais) da identidade de sujeitos – sob pena de violação do princípio do contraditório.

6) Defendendo a existência de identidade de sujeitos, diz o recorrente que a recorrida também foi parte naquela outra ação, enquanto co-ré, por integrar o Condomínio do Prédio sito na Rua ... (autor ora recorrente).          

Vejamos:

Enquanto a outra ação (3391/12.7YXLSB, no 8.° Juízo Cível de Lisboa – cuja sentença, de 15.11.2013, transitou em julgado – conforme certidão constante de fls. 870 e sgs.) foi intentada contra o ora autor, ora recorrente (Condomínio do Prédio sito na Rua ...), por uma das condóminas (CC), a presente ação foi intentada pelo ora autor contra um outro condómino, a ora recorrida (a sociedade BB, Lda.);    Resulta daí desde logo que, formalmente, apenas o ora recorrente é parte comum em ambas as ações.

A possibilidade de uma determinada pessoa, individual ou coletiva, ser parte em juízo depende da circunstância de a mesma deter personalidade judiciária, sendo certo que quem tem personalidade jurídica também tem personalidade judiciária (art. 11º do CPC).                                                                                                        No caso, a personalidade judiciária da recorrida resulta da circunstância de, enquanto sociedade comercial, deter personalidade jurídica – o que não se verifica em relação ao recorrente que, não tendo personalidade jurídica, acaba por ter personalidade judiciária apenas pelo facto de a mesma lhe ser concedida expressamente pela lei, nos termos do disposto no art. 12º, al. a) do mesmo diploma onde se estabelece que têm ainda personalidade judiciária “O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.

É certo que na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.                                                                                                    Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 397, “ O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afetados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns”.                                                                                  E, segundo Luís A. Carvalho Fernandes (in, Lições de Direitos Reais, 4.ª Edição, pág. 335 e sgs), “na propriedade horizontal existe uma teia de relações num complexo incindível de propriedade singular que recai sobre uma parte determinada de um prédio urbano e de compropriedade sobre outras partes dele, essenciais tanto à sua estrutura como à sua utilização funcional, quer dizer, ao exercício do domínio pleno sobre ele”.

Em suma, enquanto condómino, a ré também tinha algum interesse no resultado da outra ação.   Trata-se todavia de um interesse e de uma relação indireta, até porque a mesma, individualmente considerada, não teve nem podia ter intervenção numa ação em que não foi demandada como parte – sendo certo que o recorrente interveio (como aqui, nos presentes autos) apenas na defesa dos interesses inerentes aos poderes do administrador, ou seja de administração das partes comuns.  De resto, nada foi alegado ou resulta dos autos no sentido de a recorrida ter tido qualquer intervenção ou sequer conhecimento da pendência daquela ação ou do seu resultado final – não podendo assim questionar ou interferir no que ali foi decidido.                                                                                                     

E assim sendo, haveremos de concluir no sentido da inexistência de identidade de sujeitos, ou seja, no sentido de a sociedade recorrida não ter tido intervenção na ação invocada pelo recorrente.    E assim sendo, terá que improceder a invocada autoridade do caso julgado.

7) Da mesma forma, o mesmo sucederia, ainda que se considerasse o contrário, ou seja, que a recorrida também foi parte na outra ação.

Desde logo porque, independentemente daquela mencionada relação da recorrida (enquanto condómina) com a outra ação, a mesma não teve intervenção direta na mesta, não tendo a possibilidade de discutir as questões que ali foram objeto de apreciação.

Diz o recorrente que o acórdão em recurso decidiu, em manifesta oposição com a aludida sentença, que o pavimento térreo que integra o terraço não é propriedade comum do condomínio mas sim propriedade no domínio da Câmara Municipal de Lisboa.

Todavia, sem razão.

8) É certo que no acórdão recorrido se diz que, analisando determinados documentos junto aos autos, a Relação sempre diz que “… verificamos que relativamente à área constante do projecto relativamente ao qual incidiu a arrematação, foi salvaguardada uma parte - área não construída do piso térreo – de que o Município não abriu mão, subsistindo a sua capacidade de disposição. Aliás, esse desígnio não pode nem poderia ter sido contrariado pelo título de constituição de propriedade horizontal. Isto é, nunca ao A. poderiam ser reconhecidos direitos com base na propriedade de um espaço cuja disposição pertence a uma entidade pública”.

Todavia, e sendo certo que foi dado como provado (vide nº 11 dos factos provados) que o espaço cedido, ou seja, o espaço em questão nos presentes autos “encontra-se na zona não construída do pavimento térreo”, no acórdão recorrido, a Relação nada declara no sentido de afirmar quem é o proprietário desse espaço.                                                                                                                Após referir que “a prova produzida, maxime a prova documental produzida posteriormente ao precedente aresto, adensa mais a convicção de que realmente o A. não logrou a prova - cujo ónus lhe cabia – da propriedade do espaço em causa, muito embora também não se possa dizer que a R. o tenha conseguido “, considerou que “a questão da titularidade constitui uma premissa relativamente às peticionadas rendas” e que “não logrando o A. provar que estamos perante uma parte comum dos condóminos, não pode deixar de se entender que o direito a receber as mesmas rendas não pode ser reconhecido”.                           

De resto, nada foi peticionado no sentido de se declarar se o espaço em questão é ou não parte comum do prédio em causa (Prédio sito na Rua ...).

                                                                                                                  9) Da mesma forma, na sentença em questão, em que o recorrente se estriba (proferida na ação nº 3391/12.7YXLSB do 8º Juízo Cível de Lisboa – cuja certidão consta de fls. 870 e sgs.), também nada foi declarado no sentido da afirmação de qualquer espaço como sendo ou não parte comum, o espaço em questão ou qualquer outro.   Com efeito, ali apenas foi decidido o seguinte:          “a) Declaro nulo o artigo 3° do Regulamento do Condomínio do lote 257, na parte em que integra partes imperativamente comuns a todos os condóminos, como são os terraços de cobertura, no domínio exclusivo de determinadas frações diferenciadas por zonas A e B;     b) Condeno o réu a realizar a expensas suas as obras nas partes comuns do condomínio expostas no relatório técnico constante de fls. 154 a 174, a iniciar no prazo máximo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão;          c) Condeno o réu a pagar à autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de 2.163,67 € (dois mil cento e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento, relegando-se os danos posteriores para liquidação de sentença;                                                                                                                                                                      d) Condeno o réu a pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 4.000€ (quatro mil euros), acrescida de juros de mora desde a decisão, à taxa legal, até integral pagamento, relegando-se os danos posteriores para liquidação de sentença.”                                                                                                                                                                                          10) De resto, do confronto dos elementos emergentes dos presentes autos (nos termos supra referidos) com os que resultam da sentença proferida na ação nº 3391/12.7YXLSB, nem sequer resulta que esteja em causa o mesmo espaço físico em ambas as ações.                                                                                                 Com efeito, enquanto o espaço em causa nos autos, nos termos dados como provados “encontra-se na zona não construída do pavimento térreo, junto da fração B” (nº 11 dos factos provados) e foi identificado no contrato de cedência em questão nos autos como espaço que “constitui o logradouro do prédio sito na Rua ...” (nº 2 dos factos provados), do decidido naquela sentença proferida naquela outra ação, apenas ficamos a saber que o ali R., ora recorrente foi condenado a realizar obras “nas partes comuns do condomínio expostas no relatório técnico constante de fls. 154 a 174”.

É certo que naquela sentença [sendo que a ali autora, CC pediu (para além de outros pedidos indemnizatórios) a condenação do ali R. e ora recorrente “a realizar a suas expensas as obras nas partes comuns do condomínio expostas no relatório técnico junto aos autos, concretamente, as identificadas no artigo 70.º da petição inicial”], se deu como provado que a garagem da ali autora (objeto de infiltrações de águas pluviais) “está situada por debaixo dos mencionados terraço e escadas exteriores” (nºs 11 e 20 dos factos ali dados como provados) e que tal terraço “é parte integrante do Lote 257 da Rua Cidade de Benguela” (nº 18).                                                                                                                    E, para além disso, também é certo que na fundamentação da sentença se diz que “da factualidade dada como assente temos que o terraço de cobertura se situa em frente à porta de entrada da zona habitacional do prédio … tendo ficado demonstrado que o terraço de cobertura integra as partes comuns do réu…”.

Todavia, tais elementos não são de todo coincidentes com os elementos de identificação do espaço em causa nos autos dados como provados (zona não construída do pavimento térreo, junto da fração B”).

É de resto o que resulta daquilo que o próprio recorrente refere na al. N) das conclusões, quando ali diz que na outra ação está em causa a parte do pavimento térreo “situada em frente à porta de entrada da zona habitacional do prédio” e nestes autos o espaço cedido “é o acrescentado á fração “B” e está  inserido na zona não construída do pavimento térreo”.

11) Importa, por último, salientar que, para além de a recorrida não ter sido chamada a intervir na outra ação (nos termos supra mencionados), o mesmo sucedeu com o Município de Lisboa – sendo certo que, segundo o acórdão recorrido, dos elementos de prova constantes dos autos “verificamos que relativamente à área constante do projecto relativamente ao qual incidiu a arrematação, foi salvaguardada uma parte - área não construída do piso térreo – de que o Município não abriu mão, subsistindo a sua capacidade de disposição”.   Assim, não fazia sentido que a definição da titularidade de determinado espaço como logradouro/parte comum de um edifício ou como espaço público pudesse ser definida, com força de autoridade de caso julgado, perante terceiros, incluindo o Município, sem a intervenção deste sequer.

12) Em face de todo o exposto, impõe-se concluir no sentido da falta de verificação dos pressupostos da invocada autoridade do caso julgado. Improcedem assim as conclusões do recurso, e por consequência, a revista.

Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

                                                                                                                                              Lisboa, 28 de junho de 2018

Acácio das Neves (Relator)              

Garcia Calejo

Roque Nogueira