Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
053268
Nº Convencional: JSTJ00008493
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: INCOMPETENCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL COLECTIVO
DECISÃO
MATERIA DE DIREITO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19470718053268
Data do Acordão: 07/18/1947
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DªG IS 07-08-1947; BMJ N2, 210; RLJ 80,125
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 5/1947
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 66 ARTIGO 67 ARTIGO 70 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 101 ARTIGO 647 ARTIGO 678 N2 ARTIGO 763.
EJ44 ARTIGO 65 A PAR2.
Sumário :
"Não importa incompetencia absoluta do Tribunal a decisão do Tribunal Colectivo sobre questões de direito".
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plenaria.

Na acção de investigação de paternidade ilegitima que A move contra B, esta, por se tratar de conceitos de direito estranhos a competencia do Tribunal Colectivo, reclamou contra a formulação dos quesitos em que se pergunta: se o investigante foi reputado e tratado como filho pelo investigado; e se este conviveu com a mãe daquele como marido e mulher.
A Relação, confirmando o julgado na 1 instancia, desatendeu a reclamação.
E, tendo a re agravado do respectivo acordão, o recurso não lhe foi admitido por aquele que este Supremo Tribunal confirmou, proferido a folhas 202.
Deste acordão recorre a agravante para o Tribunal Pleno, por ele se encontrar em oposição com o de 8 de Maio, publicado no Boletim Oficial, ano V pagina 189.


Efectivamente, como se reconheceu no acordão que mandou seguir o recurso, tais acordãos são opostos sobre a mesma questão de direito, porquanto o invocado para confronto decidiu que "envolve uma questão de incompetencia absoluta saber se pertence ao juiz de direito ou ao Tribunal Colectivo, resolver se determinado artigo pertence ou não a um ramo de negocio, especificado no contrato de arrendamento"; enquanto que no recorrido decidiu-se que "e de direito processual e não de jurisdição ou competencia a questão de saber se o Tribunal Colectivo pode responder a quesitos que não contenham factos", mas os proprios conceitos juridicos de "posse de estado" e de "convivio marital".


E a essa oposição não obsta o facto de no acordão de 1945 ja o Colectivo se ter pronunciado sobre a materia considerada juridica, e o de no recorrido ainda o processo não haver chegado a discussão e julgamento, visto o artigo 763 do Codigo de Processo Civil se referir a "mesma questão de direito" e não a "mesma hipotese".


Cumpre, pois resolver o presente conflito de jurisprudencia.
Pelo artigo 678, alinea 2 do citado Codigo, "o recurso que tiver por fundamento a incompetencia absoluta do tribunal, e sempre admissivel, seja qual for o valor da causa".


Esta disposição acha-se correlacionada com a do artigo 101, segundo o qual a infracção das regras de competencia internacional e das regras de competencia em razão da materia e da hierrarquia determina a incompetencia absoluta do tribunal .


Ora, sendo essas regras as estabelecidas nos artigos 65 a 67 e 70 a 72 e manifesto que o tribunal referido nos sobreditos artigos e aquele onde a acção foi posta, ou seja, o tribunal de comarca e não o colectivo que apenas constitui um dos seus orgãos e cuja função se limita ao julgamento das questões de facto (Estatuto Judiciario, artigo 65, alinea a) e paragrafo 2).
A interferencia do Colectivo em materia de direito tem a sua sanção no artigo 647, que manda considerar não escritas as respostas sobre as questões dessa natureza.


Portanto, como se ponderou no acordão recorrido, bem decidiu a Relação não admitindo o agravo interposto do seu acordão sobre a reclamação da agravante, caso não abrangido na excepção do mencionado artigo 678 do Codigo de Processo Civil.


Atento o exposto, nega-se provimento ao recurso, com custas pela recorrente e estabelecendo-se o seguinte Assento;


Não importa incompetencia absoluta do tribunal a decisão do Tribunal Colectivo sobre questões de direito.



Lisboa, 18 de Julho de 1947


Rocha Ferreira,(relator) Pedro Albuquerque, Amaral Cabral, Sampaio e Melo, A. Cruz Alvura, Azevedo e Castro,
Raul Duque, Magalhães Barros, Tavares da Costa,
Heitor Martins, Teixeira Direito, Oliveira Pires, Artur
A. Ribeiro, Roberto Martins.