Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B0782
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
DUPLA CAUSALIDADE
LUCROS CESSANTES
LIQUIDAÇÃO
INFILTRAÇÕES
OBRAS
Nº do Documento: SJ200904280007827
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA REVISTA
Sumário :
1. Encontrando-se encerrado um estabelecimento, em virtude de doença do seu proprietário, quando a demolição de um prédio vizinho provocou infiltrações que, só por si, seriam aptas a provocar esse encerramento, a falta de prova sobre o momento em que cessou a doença inviabiliza o cálculo dos lucros cessantes imputáveis às infiltrações.

2. A possibilidade de remeter para liquidação posterior o montante da condenação não permite ultrapassar a falta de prova de factos oportunamente alegados para demonstrar os prejuízos, mas apenas possibilitar a quantificação de danos que não seja viável no momento da sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, e, por si e na qualidade de herdeiros de DD, EE, FF, GG, HH, casada com II, JJ e mulher, LL, MM, casada com NN, e OO, casado com PP, uma acção na qual pediu que fossem solidariamente condenados no pagamento dos prejuízos que sofreu em virtude da demolição, iniciada em Fevereiro de 1994, do prédio dos últimos réus, contíguo àquele em cujo R/C tem instalado o seu estabelecimento Café P..., o prédio urbano situado no Largo do P..., S. Dinis, Vila Real, propriedade dos dois primeiros réus, seus senhorios.
Alega em síntese que dessa demolição resultaram infiltrações e inundações que causaram: prejuízos materiais, que calcula em 1.200.560$00; danos morais, que avalia, “no mínimo”, em 500.000$00; lucros cessantes, no montante de 6.300.000$00, acrescido do que se determinar em execução de sentença “à razão de 300.000$00 por mês, desde Fevereiro de 1994 até efectiva realização das obras necessárias que impeçam a infiltração de águas pluviais e humidades no locado”; e depreciação no valor de trespasse do seu estabelecimento, também a calcular em execução de sentença, impossível de calcular enquanto se mantiver “a presente situação”.
Pediu ainda a condenação dos réus senhorios “a dotar o locado das condições necessárias ao exercício da actividade comercial a que se destina, nomeadamente realizando as obras necessárias para impedir a infiltração das águas pluviais e humidades no mesmo”.
Os primeiros réus contestaram, alegando nomeadamente não terem dado causa aos prejuízos, que pelo próprio autor foram atribuídos à demolição do prédio vizinho àquele de que são proprietários.
GG requereu a intervenção de S... M..., Lda., alegando ter direito de regresso sobre esta sociedade, com quem celebrara um contrato de empreitada para a demolição do prédio, se viesse a ser condenado (nos termos do então vigente artigo 325º do Código de Processo Civil, relativo ao chamamento à autoria). A contestação que posteriormente apresentou não foi admitida, por ter sido apresentada fora de prazo (cfr. fls. 104). A chamada nada disse.
A fls. 193, GG veio alegar ter tomado conhecimento de que em Janeiro de 1996 o autor reabriu o estabelecimento, tendo obtido licença camarária no dia 24 desse mesmo mês, “sem que tivessem começado as obras de construção do novo edifício, nem quaisquer outras”, após ter realizado reparações no respectivo local.
Por morte do autor, foram habilitados QQ e RR (despacho de fls. 316).
A acção veio a ser julgada parcialmente procedente, por sentença de fls. 441.
Os primeiros réus, BB e mulher, CC, foram absolvidos dos pedidos; a herança “ilíquida e indivisa aberta pelo óbito de DD, aqui representada pelos seus herdeiros EE, FF, GG, JJ e mulher, LL, MM e OO” foi condenada a pagar “a quantia global de 2.887,95 euros (1.887,95 euros de danos patrimoniais e 1.000,00 euros de danos não patrimoniais) e “a quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente aos rendimentos que [o autor] deixou de receber durante o período em que o estabelecimento comercial esteve encerrado” para a realização das obras de reparação em consequência das infiltrações, “com o limite máximo de 32.414,16 euros (valor pedido a esse respeito)”.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 521.

2. EE, FF, GG, JJ e mulher, EE, MM e OO, na qualidade de representantes da herança ilíquida e indivisa de DD, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso recebido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões:

“1- Para que ao Autor assistisse o direito a ser indemnizado a título de lucros cessantes não lhe bastava provar que enquanto o seu estabelecimento esteve encerrado em consequência das infiltrações de água deixou de auferir rendimentos, incumbindo-lhe ainda demonstrar que esse encerramento, que integra o dano real da privação do uso em que alicerça a sua pretensão indemnizatória, foi causado apenas pela facto ilícito traduzido nas infiltrações provocadas pela actuação dos Recorrentes.
2- Provando-se apenas que o dito estabelecimento esteve encerrado por tempo indeterminado, quer em consequência de doença do Autor, quer para a realização das obras necessárias em razão das infiltrações, estas não podem ser consideradas a condição sem a qual tal dano da privação do uso não teria ocorrido, existindo, por conseguinte, qualquer nexo de causalidade entre este e o facto ilícito imputado aos Réus.
3- De modo a ser apurada a existência do dano, isto é, se o facto ilícito impediu efectivamente a obtenção de um determinado ganho e se, por essa via, o lesado sofreu prejuízos a título de lucros cessantes, torna-se necessário que este alegue e prove todas as circunstâncias integradoras desse seu invocado prejuízo, designadamente o montante do rendimento que deixou de auferir por força da lesão.
4- Apenas quando tais danos são futuros ou, sendo presentes, não são contudo determináveis, poderá ser proferida sentença que condene o autor do facto ilícito a indemnizá-los relegando a fixação do seu montante para a fase executória.
5- Tendo o Autor alegado que desde o mês de Fevereiro de 1994 teve de manter encerradas as portas do estabelecimento contra a sua vontade e que, por isso, deixou de auferir da sua exploração uma quantia superior a 300.000$00/mês, sem que, no entanto, lograsse provar tal matéria, não tendo a ausência de prova ficado a dever-se ao desconhecimento dos danos ou à sua natureza futura, posto que estes foram por ele determinados quando propôs a acção, não deveria o apuramento desses danos ser relevado para execução de sentença mas antes levar à absolvição dos Réus do pedido deduzido contra eles com tal fundamento.
6- Atento o disposto no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, os danos não patrimoniais só são atendíveis, para efeitos indemnizatórios, quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, pelo que são irrelevantes os pequenos incómodos, contraditoriedades e aborrecimentos.
7- A gravidade desses incómodos ou aborrecimentos apenas deverá, em consequência, ser julgada provada quando os mesmos se tenham repercutido na esfera da personalidade do lesado, isto é, na sua situação moral, não podendo, ao invés, ser intuída ou deduzida da restante matéria demonstrada, nomeadamente, daquela que se reporta ao facto ilícito culposo e aos danos patrimoniais causados por ele.
8- Tendo todos os sofrimentos e padecimentos, que o Autor alegou como tendo sofrido nos seus direitos de personalidade, sido julgados indemonstrados, ficando, deste modo, por provar em que se traduziam e concretizaram os incómodos e aborrecimentos que sofreu e se os mesmos revestiram alguma gravidade, não lhe assistia qualquer direito a ser por eles indemnizado.
9- Face ao exposto, decidindo como decidiu, violou a douta sentença sob recurso o disposto nos artigos 483º, 496º, 566º, nº 2 e 569º do Código Civil, assim como o previsto no artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada” na parte impugnada.

3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte:

1- Por escritura de trespasse de 27 de Abril de 1973, outorgada no Cartório Notarial de Vila Real, o autor adquiriu o estabelecimento comercial de vinhos e café, “snack bar”, restaurante e actividades afins, denominado “Café Pelourinho”, instalado em todo o rés-do-chão do prédio urbano sito no Largo ...., freguesia de S. Dinis, Vila Real, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 689;
2- Incluído no referido trespasse veio para o autor o direito ao arrendamento do local onde o dito estabelecimento se encontrava e encontra instalado;
3- Tendo o autor vindo a liquidar a renda ao seu senhorio;
4- Senhorios esses que, actualmente, e há cerca de 10 anos, são os réus BB e mulher, CC, que sempre têm recebido as respectivas rendas e reconhecido o réu como seu inquilino no indicado rés-do-chão, pois que, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Vila Real, em 7/10/1985, a fls. 23 a 31 do Livro 113-A, compraram o identificado prédio à anterior proprietária SS e outros;
5- Casa essa que se encontra registada a favor dos réus BB e CC na Conservatória do Registo Predial de Vila Real com o nº 00049, da freguesia de S. Dinis;
6- Da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, em 13/11/1985, a quem sucederam os restantes réus, faz parte um outro prédio urbano que, do seu lado Norte, confronta com o identificado em 1-;
7- O prédio identificado em 6- estava em contiguidade física com o identificado em 1-, com os respectivos telhados justapostos e apoiados numa única parede meeira, sendo desde sempre utilizado por ambos os edifícios um caleiro único para escoamento de águas pluviais;
8- Era comum a forma de assegurar aquele escoamento e a maneira de evitar que as águas das chuvas penetrassem quer num quer noutro dos edifícios, ao longo da respectiva confrontação;
9- Em Fevereiro de 1994, os réus identificados sob os nº 2º a 7º da petição inicial deram início a obras no prédio identificado em 6- que acabaram por consistir na sua completa demolição, traduzida no desaparecimento integral do imóvel;
10- Desmantelaram totalmente todo o sistema de escoamento comum de águas pluviais, deixando o prédio identificado em 1- não só à mercê da intempérie, como com um grande buraco a todo o seu comprimento entre a parede e o telhado do seu lado Sul, lado esse mais batido pelas chuvas e ventos dominantes nesta região;
11- Notificados pela Edilidade para resolverem o problema, os réus identificados sob os nº 2º a 7º limitaram-se apenas a deitar uns “chapiscos” de cimento em algumas fendas da parede em causa, o que de forma alguma sanou as infiltrações que continuaram quer pela parede, quer pelo buraco que deixaram no cimo da mesma;
12- Anteriormente a Janeiro de 1996, procederam-se a obras de reparação do ca1eiro que recolhe as águas pluviais do prédio onde se situa o café;
13- Bem como foi remendado o telhado do referido edifício em diversas partes, com a colocação de manta asfáltica revestida a alumínio;
14- Posteriormente, foram consertadas as obras referidas em 12- e 13-;
15- Quando chovia entrava água pelos locais já assinalados na matéria de facto supra;
16- Tais infiltrações de água provocaram danos na instalação eléctrica, balcão, frigorífico e outros bens não concretamente apurados que se encontravam no interior do estabelecimento comercial;
17- Grande parte da instalação eléctrica fica em curto-circuito;
18- Foram colocadas pelo autor bacias e baldes no interior do estabelecimento comercial para apanhar pelo menos parte da água que se infiltrava;
19- O estabelecimento esteve encerrado por tempo indeterminado quer em consequência de doença do autor, quer para as obras necessárias em consequência das infiltrações acima referidas;
20- O autor contactou quer o empreiteiro das obras de demolição quer os donos da obra, dando-lhes conta das infiltrações;
21- O autor contactou os réus BB e CC, dando-lhes conta das infiltrações;
22- O autor também participou os factos à Câmara Municipal de Vila Real que, em 16/3/1994, enviou ao local os seus técnicos que procederam a uma vistoria do mesmo;
23- Em consequência das infiltrações acima referidas, o autor teve de gastar 140.400$00 (700,31€) para reparação do balcão frigorífico, 35.100$00 (175,08€) em limpeza e secagem das vitrinas frigoríficas, 108.000$00 (538,70€) para reparação da instalação eléctrica e 95.000$00 (473,86€) para reparação de um exaustor de cozinha;
24- Enquanto o estabelecimento esteve encerrado em consequência das infiltrações de água o autor deixou de auferir rendimentos não apurados em concreto;
25- Toda a situação acima referida causou aborrecimentos e incómodos ao autor;
26- O autor reabriu o café em data não apurada, mas anterior à conclusão do novo edifício contíguo.”

4. O recurso respeita apenas à condenação no pagamento de uma indemnização por lucros cessantes, a liquidar posteriormente – rendimentos que o autor deixou de auferir em consequência do encerramento do estabelecimento, causado pelas infiltrações decorrentes da demolição do prédio contíguo – e por danos não patrimoniais.
Estão assim em causa as seguintes questões:
– Responsabilidade pela perda de rendimentos decorrente do encerramento do estabelecimento;
– Possibilidade de ser deixada para posterior liquidação o apuramento do montante de indemnização;
– Indemnização pelos danos não patrimoniais.

5. Não está em discussão que incumbe ao autor o ónus de provar os pressupostos de que depende a constituição da obrigação de indemnizar por parte da herança ré, nos termos gerais dos artigos 483º e 342º do Código Civil.
Não está sequer em discussão que as infiltrações provocadas no prédio onde o autor tem o seu estabelecimento sejam, em abstracto, adequadas a provocar o respectivo encerramento, e, portanto, a determinar a perda de rendimentos por parte do autor que o explorava, segundo a regra da causalidade consagrada no artigo 563º do Código Civil; essa relação de causa e efeito está, aliás, provada no caso concreto, como consta da lista de factos provados: “o estabelecimento esteve encerrado por tempo indeterminado, quer em consequência de doença do autor, quer para as obras necessárias em consequência das infiltrações acima referidas;”; “enquanto o estabelecimento esteve encerrado em consequência das infiltrações de água o autor deixou de auferir rendimentos não apurados em concreto”.
No entanto, está igualmente assente que, quando se iniciou a demolição do prédio da herança e começaram as infiltrações referidas, o estabelecimento se encontrava encerrado, por doença do autor.
Verifica-se, assim, que coexistiram, pelo menos durante algum tempo, duas causas aptas a, isoladamente, causarem na totalidade a perda de rendimentos invocada pelo autor.
Sabe-se, ainda, que o autor reabriu o estabelecimento em data não apurada, mas antes de concluída a construção do novo edifício vizinho.
Não se sabe, todavia, se e quando as infiltrações passaram a ser a causa única do encerramento e, portanto, da perda de rendimento correspondente à exploração do estabelecimento.
Entendeu-se no acórdão recorrido que “o facto de além dessas infiltrações o estabelecimento ter estado encerrado por motivos inerentes ao próprio autor, não afasta a existência do nexo de causalidade entre o acto lesivo dos réus e o dano sofrido. A questão não é de nexo de causalidade mas de quantificação do dano, ou seja, de saber quais os danos resultantes do facto lesivo dos réus.”
Os recorrentes, diversamente, sustentaram não estar demonstrado o nexo de causalidade.
A verdade é que está (naturalisticamente) assente a causalidade entre as infiltrações, o encerramento e a perda de rendimentos, nenhum reparo havendo a fazer à conclusão retirada pelo acórdão recorrido de que não é neste domínio, mas antes no âmbito da quantificação dos prejuízos, que a questão da relevância da demolição se coloca. Não se trata, sequer, de uma causa virtual dos danos, mas de uma causa efectiva.
No entanto, a falta de prova sobre o momento a partir do qual passou a ser por causa da demolição do prédio vizinho que o estabelecimento esteve encerrado torna impossível proceder à quantificação dos lucros cessantes; se, em teoria, seria possível apurar qual o valor desses rendimentos relativamente a determinada unidade de tempo (o mês, por exemplo), a falta de prova do tempo que se ficou a dever a cada uma das causas – qualquer delas aptas, repete-se, a, por si só, provocar o encerramento – inviabiliza o apuramento do montante a indemnizar, ainda que em posterior liquidação.
A possibilidade de se remeter para liquidação posterior o montante da condenação, constante do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil (seria aplicável, no caso, a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, por virtude do disposto no nº 3 do seu artigo 21º, na redacção resultante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 199/03, de 10 de Setembro), numa sentença que condene no pagamento de uma indemnização, não se destina a ultrapassar a falta de prova de factos oportunamente alegados para demonstrar os prejuízos.
Antes se destina a permitir a quantificação de danos que não seja viável no momento da sentença, seja por estar dependente de cálculos a efectuar, seja por não terem ainda cessado os danos a ressarcir (artigo 378º do Código de Processo Civil).
O autor alegou que em finais de Fevereiro de 1994 se encontrava restabelecido e que foi por causa das infiltrações que não pode reabrir o estabelecimento; não fez, todavia, prova disso. Não pode, em incidente de liquidação, vir alegar momento diverso – a alegação de factos está precludida – nem tão pouco vir fazer prova que permita ultrapassar a decisão proferida no julgamento da matéria de facto, e que foi no sentido de não estar apurado esse momento.
Não pode, pois, manter-se a condenação no pagamento de uma indemnização por perda de rendimento em consequência do encerramento do estabelecimento, nem mesmo a liquidar posteriormente: a falta de prova resolve-se contra o autor (artigo 342º, nº 1, do Código Civil, já citado).

6. A herança ré sustenta ainda que não deve ser mantida a condenação por danos não patrimoniais.
Com efeito, não ficou provado que das infiltrações e das suas consequências haja resultado um mal estar psicológico que tenha abalado a sua estabilidade física e emocional, só superado com recurso a “muita medicação e calmantes”, como o autor alegou, mas, tão somente, que o autor sofreu “aborrecimentos e incómodos”.
Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 496º do Código Civil, para haver lugar a indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é necessário que, “pela sua gravidade”, tais danos “mereçam a tutela do direito”.
Tem-se assim entendido que não se enquadram neste requisito os meros incómodos ou as simples contrariedades sofridas pelo titular do direito, considerados ónus normalmente ligados a essa titularidade. Assim, a título de exemplo, os acórdãos desde Supremo Tribunal de 21 de Março de 2006, 24 de Maio de 2007 ou 4 de Março de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 06A324, 07A1187, 08A164).
Assim, também neste ponto procede o recurso.


7. Nestes termos, concede-se provimento à revista e decide-se revogar o acórdão recorrido na parte em que manteve a condenação no pagamento de uma indemnização correspondente à perda de rendimentos durante o período em que o estabelecimento esteve encerrado em consequência das infiltrações e no pagamento de € 1.000 por danos não patrimoniais, absolvendo-se a ré dos pedidos correspondentes.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 28 de Abril de 2009

Maria dos Prazeres Pizzarro Beleza (Realatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa