Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4095/07.8TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
SEGURADORA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CUMPRIMENTO
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
SINISTRADO
Data do Acordão: 06/05/2018
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO À REVISTA E DETERMINADO O ENVIO À RELAÇÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 498.º, N.º 3;
LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO, (LAT) : - ARTIGO 31.º, N.º 4.
Sumário :
I - O curso do prazo de prescrição para o exercício do direito a que se refere o n.º 4 do art. 31.º da LAT (quer se entenda que o mesmo constitui um caso de sub-rogação legal ou que corresponde a um direito de regresso) inicia-se com o cumprimento, pela seguradora, da obrigação de indemnizar o sinistrado – e não na data do sinistro –, já que só após aquela está em condições de exercer esse direito.

II - Tendo a obrigação de indemnizar sido satisfeita fraccionadamente, o início do curso do prazo de prescrição deve ser reportado ao último pagamento efectuado, até porque o cumprimento daquela obrigação perdura até à recuperação do sinistrado, sendo, como tal, incompatível com o prazo curto de prescrição estabelecido no n.º 3 do art. 498.º do CC.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – RELATÓRIO

  

l. AA, BB, CC, DD e EE, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra 1. FF, S.A. (Sucursal em Portugal), 2. GG, S.A., 3. HH, SA (anteriormente denominada II, SA), 4. JJ, Lda., 5. KK, Lda., 6. LL, SA, 7. MM - Companhia de Seguros, SA alegando resumidamente:

O 1º autor foi atingido na via pública por um fragmento de bloco de cimento ou de tijolo proveniente de trabalhos efectuados pelas 1ª e 3ª rés, com a participação da 5ª ré e sendo dona da obra a 3ª ré.

As 2ª, 6ª e 7ª são accionadas por terem garantido por contratos de seguro a responsabilidade civil das 1ª, 4ª e 5ª rés.  

Concluem pedindo a condenação de todos os Réus a pagarem-lhes, em solidariedade passiva, uma indemnização no valor global de seiscentos mil euros, pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência do acidente de que foi vítima o 1.º Autor, repartida da seguinte forma: € 300.000,00 para o 1.º Autor, € 100.000,00 para cada uma das 2.ª e 3.ª Autoras e € 50.000,00 para cada um dos 4.º e 5.º Autores.  


2. Houve contestações, réplica e tréplicas.

Foi requerida pela Companhia de Seguros NN, S.A., a sua intervenção principal espontânea, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia por ela já liquidada de € 264.513,53, acrescida de juros desde a data da citação e até integral pagamento, bem como a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e correspondente àquilo que vier a despender com assistência médica e outras, nomeadamente com o pagamento das pensões por incapacidade do 1.º Autor, acrescida de juros desde a data da citação e até integral pagamento, por força do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 27…8, que celebrou com a OO Portugal.

Veio mais tarde a ampliar o pedido para € 692.543,78.


3. As rés FF e GG opuseram-se a esta intervenção alegando falta de pressupostos legais e grave inconveniente na instrução conjunta de ambas as causas.


4. Foi proferido despacho que admitiu esta intervenção principal.

Contra ele as mesmas rés interpuseram recurso de agravo que foi recebido com efeito meramente devolutivo e para subir nos termos do disposto no art. 739º, nº 1, al. b), 2ª parte do CPC, então vigente.

As agravantes apresentaram alegações, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por decisão que indefira a intervenção principal espontânea requerida pela Companhia de Seguros NN, com a consequente revogação dos actos processuais e de todas as decisões subsequentes ao despacho agravado que dele decorrem e dependem directamente.

Houve contra-alegações onde se defendeu a improcedência do recurso.


5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que emitiu decisão nos seguintes termos:

«1. Fixou em € 78.000,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais devido ao A. AA, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento e em € 10.000,00 o valor da indemnização devida à A. CC, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento;

2. Fixou em € 425.691,58 o valor do reembolso devido à Companhia de Seguros NN;

3. Condenou as RR. GG, SA e FF, SA no pagamento das quantias supra fixadas, a primeira até limite garantido pela apólice de seguro contratada entre ambas e a segunda no remanescente, se o houver;

4. Absolveu as RR. HH, SA, JJ, Lda., KK, Lda., LL - Companhia de Seguros, SA e MM - Companhia de Seguros, SA dos pedidos;

5. Absolveu as RR. GG, SA e FF, SA dos pedidos formulados pelos AA. BB, DD e EE».


6. Inconformados, apelaram a PP – Companhia de Seguros, SA (Nova designação da interveniente Companhia de Seguros NN, SA) e, subordinadamente a FF e GG, para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 13 de Julho de 2017, decidiu:

«a) Julga-se improcedente o agravo, confirmando-se o despacho que admitiu PP – Companhia de Seguros, SA como interveniente principal nestes autos;

b) Julga-se procedente a apelação das rés FF e GG, ficando estas absolvidas do pedido contra elas formulado por PP – Companhia de Seguros, SA;

c) Não se toma conhecimento da apelação interposta por PP – Companhia de Seguros, SA;

d) Condenam-se as agravantes FF e GG nas custas do agravo;

e) Condena-se a PP – Companhia de Seguros, SA no pagamento das custas das apelações, bem como nas custas da 1ª instância na parte relativa ao pedido por si aí formulado».


7. Inconformada, a interveniente PP - Companhia de Seguros, S.A, interpôs Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

1ª- O direito de regresso da seguradora de acidentes de trabalho contra os terceiros responsáveis, nos termos do n° 4 do art. 31° da Lei n° 100/97, por ter prestado assistência ao lesado ao abrigo de um seguro dessa modalidade, é um caso de sub-rogação legal

2ª- A sub-rogação funda-se substancialmente no cumprimento e é em função dele que se determina a sua dimensão, como resulta do disposto no art.º 593º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

3ª- A norma constante do n.º 2 do art. 498º do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da sub-rogação legal.

4ª- Assentando a sub-rogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no n.º 2 do art. 498º do CC, conjugado com o art.º 306º do mesmo diploma, apenas se inicia com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado.

5ª- As prestações a que a seguradora de acidentes de trabalho está vinculada estão tipificadas na lei, ao tempo dos factos, no art.º 10º da Lei 100/97 e nos art.s 232 e seguintes do DL 143/99, quanto às prestações em espécie e nos art.s 41º e seguintes, relativamente às prestações pecuniárias.

6ª- Da análise de tais disposições, nomeadamente do disposto na alínea a) do art.s 10º {da Lei 100/99, decorre que a obrigação do responsável pelo acidente de trabalho não se esgota em cada um dos actos a que está obrigada, antes assume os contornos de uma obrigação continuada até ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida activa.

7ª- E nesse sentido, o prazo da prescrição apenas tem o seu início a partir do momento em que cada espécie de prestação teve o seu termo e não a partir do momento em que foi feito o pagamento de uma das suas parcelas, dado que só então ocorre o cumprimento da obrigação, nos termos dos art.º 762º, n.º 1 e 763º, n.º 1 do Código Civil.

8ª- As prestações relativamente às quais se colocaria o problema da prescrição, por terem sido satisfeitas pela recorrente antes de 19-09-2005, data anterior em 3 anos à notificação da intervenção da recorrente às Rés, são parte das referidas nos nºs 167, 168,169,170, 171, 173, 174, 176 e 177 dos factos assentes.

9ª- Porém, todas elas são pagamentos parcelares duma mesma prestação, cujo último pagamento ocorreu posteriormente àquela data, pelo que não prescreveram.

10ª- Pelo exposto, o direito da recorrente PP a ser reembolsada pelas Rés não prescreveu relativamente a qualquer das prestações que, ao abrigo do contrato de seguros de acidentes de trabalho, fez ao A. AA.

11ª- Nesta conformidade, tendo a recorrente despendido o total de € 682.620,55 (seiscentos e oitenta e dois mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos) a esse título, como se deu por provado em 1ª instância, sem reparo na 2ª instância, é este o montante em que as Rés FF e GG deverão ser condenadas a pagar à recorrente, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido inicial e da ampliação.

12ª- No caso de assim se não entender, isto é, se se julgarem prescritos os valores pagos pela Ré antes de 19-09-2005, o que não se concede, então as Rés deverão ser condenadas no valor fixado na lª instância, após a rectificação da sentença, € 622.131,38, igualmente acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido inicial e da ampliação.


5. Os Recorridos FF, S.A. e GG S.A, apresentaram contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. Contrariamente ao pretendido pela Recorrente, o acórdão proferido em 16 de agosto de 2017 não merece qualquer censura, porquanto fez uma correcta aplicação do Direito à factualidade dada como provada.

B. A doutrina e a jurisprudência entendem que embora o artigo 31.º da Lei 100/97, de 13 de setembro se refira a "direito de regresso" deve entender-se o mesmo como uma verdadeira "sub-rogação".

C. O n.º 1 do artigo 593.º do CC dispõe que "[o] sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam", pelo que "o sub-rogado só pode exercer o direito que lhe foi transmitido nas mesmas exactas circunstâncias em que poderia fazer o credor que lho transmitiu".

D. No caso concreto, tendo a Recorrente adquirido o direito do Autor AA, o início da contagem do prazo de prescrição desse direito coincide com o momento em que o mesmo nasceu na esfera daquele Autor.

E. O artigo 307.º do CC não tem aplicação no caso concreto, na medida em que o facto de os montantes devidos pela Recorrente ao Autor AA terem sido pagos pela PP através de prestações periódicas, nada tem que ver com o valor peticionado pela Recorrente no presente processo.

F. O direito que a PP aqui se arroga enquadra-se no n.º l do artigo 498.º, o qual estabelece que o direito de indemnização em causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos.

G. Os Autores tiveram conhecimento do direito que invocam na presente acção no dia do acidente, ou seja, em 20 de setembro de 2004 e a entidade patronal do Autor AA teve conhecimento do incidente nessa mesma data, tendo comunicado tal circunstância à sua companhia de seguros.

H. Tendo o incidente de intervenção espontânea da ora Recorrente dado entrada em juízo no dia 20 de agosto de 2008, a PP ultrapassou amplamente o prazo prescricional de três anos, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC.

I. Não assiste razão à Recorrente quando refere que "assentando a sub-rogaçõo no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no n.º 2 do art. 498.º do CC, conjugado com o art. 306.º do mesmo diploma, apenas se inicia com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável do dano causado".

J. Como bem refere a decisão do Tribunal a quo, "este início, por expressa determinação legal, ocorre com o conhecimento, por parte do lesado, do direito que lhe compete".

K. Não se aplica, igualmente, ao caso o n.º 2 do artigo 498.º do CC, na medida em que o mesmo se refere expressamente ao direito de regresso e o direito a que a Recorrente se arroga deve ser entendido como uma sub-rogação.

L. Com efeito, a posição dominante na jurisprudência e doutrina é a de que, v.g., se se aplicasse o artigo 498.2, nº2, ao caso da sub-rogação, então, ter-se-ia encontrado um remédio para obstar aos "malefícios" da prescrição, bastando lançar mão deste mecanismo para obstar à prescrição.

M. Não pode também a Recorrente socorrer-se do n.º 3 do artigo 498.º do CC, que dispõe que "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável", uma vez que a maioria da jurisprudência entende que "o alongamento do prazo respeita apenas ao direito do lesado não abarcando o direito de regresso das seguradoras".

N. Nestes termos, tendo as Recorridas sido notificadas do incidente de intervenção espontânea por carta datada de 16 de setembro de 2008, todos os pagamentos efectuados pela Recorrente ao Autor AA em data anterior a 16 de setembro de 2005, estariam já prescritos nessa altura.

O. Por fim, e como bem decidiu o Acórdão Recorrido, ocorreu a "prescrição do direito invocado pela PP, o que importa a absolvição do pedido quanto às apelantes FF e GG (...) [não sendo a] PP titular de qualquer crédito sobre as [Recorridas]".

P. Deve, pois, a decisão recorrida ser mantida, julgando-se procedente a exceção de prescrição invocada pelas Recorridas, concluindo, no resto, como no recurso subordinado interposto pelas Recorridas da sentença de 1ª instância.


6. O Tribunal da Relação de … admitiu o recurso (fls. 6108).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia 20 de Setembro de 2004, no prédio sito na Avenida …, n.ºs … a …, em Lisboa, estava em curso uma obra com o alvará n.º 4../ED/2004, concretamente estavam em curso trabalhos de demolição do prédio em questão; (al. A) dos Factos Assentes)

2. Os trabalhos de demolição supra referidos estavam a ser executados pela Ré JJ, Lda., contratada para o efeito pela Ré FF, nos termos constantes do documento n.º 6 anexo à Contestação da 1.ª Ré (cfr. fls. 543 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. B) dos Factos Assentes)

3. Consta das Condições Gerais do contrato supra referido que:

«(…)

3.3. Constituem obrigações do subempreiteiro:

c) Assumir inteiramente a responsabilidade pela boa execução, qualidade e segurança dos trabalhos, sendo assim titular de uma obrigação de resultado face ao empreiteiro.

(…)

15. SEGUROS

(…)

15.2. O Subempreiteiro é o único responsável, e responderá diretamente perante o EMPREITEIRO, por todos os acidentes, perdas ou danos acontecidos nos trabalhos objeto desta Subempreitada, ou por eles causados à obra em geral, quer durante a fase da sua execução, quer durante o respectivo período de garantia, em consequência da execução ou da acção dos seus agentes, operários ou demais colaboradores ao seu serviço, do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção ou equipamentos auxiliares, directamente relacionados com os trabalhos da Subempreitada ou sob o seu controlo.

15.3. O SUBEMPREITEIRO responderá, nos mesmos termos descritos no número anterior, por perdas ou danos materiais ou corporais causados a terceiros em geral, bem como por perdas ou danos causados a materiais, instalações temporárias, máquinas e equipamentos auxiliares do EMPREITEIRO ou de outros Subempreiteiros.(…)»; (al. B-1 dos Factos Assentes)

4. A Ré FF, S.A. era a empreiteira geral da obra referida na al. A) dos Factos Assentes, para tal contratada pela Ré HH, SA; (al. C) dos Factos Assentes)

5. A Ré HH, SA é a proprietária do edifício sito na Avenida …, n.ºs … a …, em Lisboa; (al. D) dos Factos Assentes)

6. A Ré KK, Lda. foi contratada pela Ré FF (1.ª Ré) para montar os andaimes da obra, incluindo o seu aluguer, as redes de proteção, incluindo o seu aluguer, que neles se encontravam colocados e a passagem para peões, nos termos constantes do documento n.º 7 anexo à Contestação da 1.ª Ré (cfr. fls. 557 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. E) dos Factos Assentes)

7. Consta das Condições Gerais do contrato referido supra (6) que:

            « (…)

3.3. Constituem obrigações do Subempreiteiro:

(…)

c) Assumir inteiramente a responsabilidade pela boa execução, qualidade e segurança dos trabalhos, sendo assim titular de uma obrigação de resultado face ao empreiteiro.

15.2. O Subempreiteiro é o único responsável, e responderá directamente perante o EMPREITEIRO, por todos os acidentes, perdas ou danos acontecidos nos trabalhos objecto desta Subempreitada, ou por eles causados à obra em geral, quer durante a fase da sua execução, quer durante o respectivo período de garantia, em consequência da execução ou da acção dos seus agentes, operários ou demais colaboradores ao seu serviço, do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção ou equipamentos auxiliares, directamente relacionados com os trabalhos da Subempreitada ou sob o seu controlo.

15.3. O SUBEMPREITEIRO responderá, nos mesmos termos descritos no número anterior, por perdas ou danos materiais ou corporais causados a terceiros em geral, bem como por perdas ou danos causados a materiais, instalações temporárias, máquinas e equipamentos auxiliares do EMPREITEIRO ou de outros Subempreiteiros. (…)»; (al. E-1 dos Factos Assentes)

8. A sociedade KK, Lda. celebrou com a Ré MM - Companhia de Seguros, SA, um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil Geral”, titulado pela apólice n.º 003…9, nos termos do qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade que lhe possa ser imputável enquanto no exercício da atividade de metalurgia e/ou montagem de estruturas metálicas, tendo como limite máximo de capital seguro o montante de € 498.797,90, com uma franquia de 10% (num mínimo de € 498,80), conforme documentos n.º 1 e n.º 1-A anexos à Contestação da Ré MM e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. F) dos Factos Assentes)

9. Consta da Apólice referida na alínea anterior o seguinte:

«(…) Descrição

DECLARAÇÃO

Para além das exclusões constantes nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, ficam ainda excluídas: - (…)

- Os Riscos de “Demolições”, “Escavações” e/ou “Uso de Explosivos”. (…)»; (al. G) dos Factos Assentes)

10. À data do acidente, a Ré FF mantinha a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados a terceiros na execução de trabalhos que lhe cabiam no âmbito da obra em curso no edifício dos n.ºs 81 a 93 da Avenida …, em Lisboa, transferida para a QQ (QQ Industrial), ao abrigo do contrato de seguro com o n.º de apólice 096…00; (al. M) dos Factos Assentes)

11. A QQ Industrial fundiu-se, por incorporação, na sociedade RR, com sede na Avenida …, …, 28020, em Madrid, sociedade que, entretanto, alterou a denominação social para GG, SA; (al. N) dos Factos Assentes)

12. A 3.ª Ré, HH, tem como objecto social a “compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, podendo arrendar imóveis próprios e praticar todos os atos de investimento imobiliário, incluindo a construção, que não sejam proibidos por lei”, tal como resulta do documento n.º 1 anexo à Contestação da HH, SA (fls. 726 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. O) dos Factos Assentes)

13. Para a realização da obra de demolição, a Ré HH, SA celebrou, em 06.08.2004, com a 1.ª Ré, FF, o contrato anexo à Contestação da primeira como documento n.º 10 anexo à Contestação da primeira (fls. 805 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. V) dos Factos Assentes)

14. Consta do contrato referido na alínea anterior: «II. Que o PROMOTOR sobre o edifício obteve da Câmara Municipal de … licença de Demolição e Ocupação de Via Pública nº 4…/ED/2004, plena de validade e em vigor, apensa como ANEXO II, a cujo cumprimento se obriga O EMPREITEIRO. III. Que a referida licença de Demolição e Ocupação de Via Pública tem por base o projecto de licenciamento de demolição nº 1…4/EDI/2004 apenso como ANEXO III ao qual o EMPREITEIRO está obrigado para a execução das obras objecto deste contrato. IV. Para o local existe também o projecto de Ocupação de Via Pública aprovado tendo dado origem a licença conjunta com o Projecto de Demolição, cujo conteúdo se apenas como ANEXO IV, ao qual o EMPREITEIRO está obrigado, para a execução das obras objecto deste contrato. V. Que foi submetido a licenciamento o plano de Segurança e Saúde, apenso como ANEXO V e cujo comprimento obriga ambas as partes.»; (al. X) dos Factos Assentes)

15. Consta do «Projecto de Licenciamento de Demolição” anexo ao contrato junto como documento n.º 10 da Contestação da 3.ª Ré sob a epígrafe «Especificações Técnicas do Projecto de Demolição» que:

«A. Objecto da empreitada.

(…)

3 – O empreiteiro obriga-se a executar os trabalhos dentro das boas normas de construção/demolição e nos termos destas Condições Técnicas, cumprindo todas as instruções que para esse fim lhe sejam dadas pela Fiscalização (…)»; (al. Z) dos Factos Assentes)

16. Consta do «Projecto de Licenciamento de Demolição” anexo ao contrato junto como documento n.º 10 da Contestação da 3.ª Ré sob a epígrafe «Especificações Técnicas do Projecto de Demolição» que:

«B. Execução dos Trabalhos

(…)

4. As demolições deverão ser dirigidas por técnicos responsáveis e legalmente reconhecidos, que deverão assegurar a aplicação das medidas exigidas pela natureza especial dos trabalhos para protecção e segurança dos trabalhadores e público.

(…)

12. Instalar as protecções adequadas contra a propagação de poeiras e/ou queda de objectos para o exterior do edifício. (…)»; (al. AA dos Factos Assentes)

17. Em 17.06.2003, já havia sido celebrado entre a 1.ª e a 3.ª Ré o contrato anexo à Contestação da 3.ª Ré como documento n.º 13 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. BB) dos Factos Assentes)

18. Consta do contrato referido na alínea anterior a seguinte cláusula:

«Cláusula 10.2. “Responsabilidades do Construtor”: “O EMPREITEIRO compromete-se a conhecer e a pôr em prática todas as medidas de segurança e prevenção mencionadas no citado Plano de Segurança, responsabilizando-se pelo seu cumprimento e por fazer com que todo o pessoal da obra cumpra rigorosamente as normas legais em vigor em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho e Prevenção de Riscos Laborais. Neste âmbito (...), assumindo todas as responsabilidades e/ou sanções que possam advir do incumprimento das mencionadas medidas de segurança. Deverá igualmente atender às indicações e cumprir as instruções do Coordenador em matéria de Segurança e Saúde, se for caso disso, da Fiscalização”; (al. CC) dos Factos Assentes)

19. Em 7 de Setembro de 2004, a SS, Lda. enviou à 3.ª Ré (então denominada II, SA) um plano de segurança para a execução da obra de demolição do edifício sito na Avenida …, n.ºs … a …, em Lisboa, conforme documento n.º 11 (fls. 918-919) anexo à Contestação da 3.ª Ré (HH) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. DD) dos Factos Assentes)

20. A SS, Lda. foi designada coordenadora de segurança da obra de demolição do edifício sito na Avenida …, n.º …, em L…, pela 3.ª Ré, conforme documentos de fls. 1239 e 1240 anexos à Contestação da 3.ª Ré e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. MM) dos Factos Assentes)

21. Nos termos da Proposta para Coordenação de Segurança, anexa à Contestação da 3.ª Ré como documento n.º 15 (fls. 1242 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a coordenação de segurança seria assegurada por um Técnico de Segurança nível 3 e exercida durante os dias úteis da semana, 4 horas por dia (de manhã ou de tarde); (al. NN) dos Factos Assentes)

22. À data de 20 de Setembro de 2004, a responsabilidade civil da 3.ª Ré, enquanto proprietária do imóvel supra identificado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros e decorrentes de lesões corporais e/ou materiais encontrava-se transferida para seguradora TT, S.A.., pessoa colectiva n.º 50…6 e com sede na Rua … n.º …, 1250-… Lisboa, por contrato de Seguro de Responsabilidade Civil titulado pela apólice n.º 60…0 conforme Docs. 24 e 25 anexos à Contestação daquela (fls. 1283 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. OO) dos Factos Assentes)

23. A apólice referida na alínea anterior tem como limite de indemnização o montante de € 250.000,00 por sinistro e anuidade, com início às 00,00 horas do dia 21.06.2004 e fim às 00,00 do dia 03.01.2008; (al. PP) dos Factos Assentes)

24. Nas “Condições Particulares” do contrato de seguro referido na alínea antecedente, concretamente sob o n.º 3, al. a) consta que:

«Para além das exclusões estabelecidas nas Condições Gerais fica expressamente excluída a responsabilidade decorrente de:

a) Obras de modificação do edifício ou fracção ou causados por qualquer tipo de exploração industrial, comercial ou profissional instalada no edifício ou fracção.»; (al. QQ) dos Factos Assentes)

25. A Polícia de Segurança Pública elaborou o auto de notícia n.º 752/04.D PRLSB, o qual foi remetido ao Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa para Inquérito, conforme documento junto a fls. 2217 e ss. dos autos; (al. RR dos Factos Assentes)

26. A 2.ª Autora é cônjuge do 1.º Autor e os demais Autores são filhos deste último; (al. SS) dos Factos Assentes)

27. Numa primeira fase, a 1.ª Ré foi contactada por iniciativa dos 2.º a 5.º Autores e familiares, através de mandatário; (al. TT dos Factos Assentes)

28. Em resposta a esses contactos, a 1.ª Ré (FF) enviou, em 22 de Setembro de 2004, o fax junto à PI como documento n.º 9 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. UU) dos Factos Assentes)

29. A 3.ª Ré (então denominada II, SA) enviou à SS, Lda. o fax anexo à contestação da primeira como documento n.º 16 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e enviou ao engenheiro UU o fax anexo à contestação da primeira como documento n.º 17 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. VV) dos Factos Assentes)

30. Em 16 de Novembro de 2004, a SS enviou à 3. Ré (então denominada II, SA) o relatório anexo à contestação da primeira como documento n.º 18, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, nomeadamente, que «Este acidente foi provocado pela queda de um tijolo maciço, aquando da demolição da fachada principal que foi batendo nos elementos do andaime. O tijolo perfurou a rede de ensombramento que envolvia o andaime e atingiu o transeunte na cabeça, tendo sido transportado pelo INEM. (...)»; (al. XX) dos Factos Assentes)

31. Em 31.08.2007 foi a ora 3.ª R. contactada, sendo-lhe transmitido que “Até ao presente não lograram qualquer efeito os esforços envidados pelo Professor AA e sua família com vista ao ressarcimento de tais danos, junto da FF, S.A. e da QQ Industrial - Sociedade Anónima de Seguros.”, acrescentando-se que “Em nome da Justiça, esses danos não poderão deixar de ser ressarcidos, pelo que impõe agora ao nosso constituinte, para efectivação dos seus direitos, propor já em Setembro, acção judicial de responsabilidade civil, em que V. Exas., na qualidade de Fiscal e Dono da obra, serão chamados a intervir.”, conforme documento n.º 21 anexo à Contestação da 3.ª Ré (fls. 1269 e ss.) e cujo teor aqui se dá por reproduzido; (al. AAA dos Factos Assentes)

32. Logo em 19.09.2007, a 3.ª R. (HH), em carta de resposta, afirma que “o ressarcimento dos danos relativos ao acidente em questão - o qual, naturalmente, muito lamentamos -, deverá continuar a ser reclamado, tal como já sucedeu, junto da FF, S.A. e/ou da QQ Industrial - Sociedade Anónima de Seguros, entidades já contactadas para o efeito, tal como V. Exa. informa, pelo Exmo. Senhor Professor AA e sua família. Na verdade, a FF, S.A., na qualidade de Empreiteiro da obra de demolição contratada, é responsável - nos termos da lei e do contrato de empreitada celebrado - pelos prejuízos decorrentes da execução da obra, razão pela qual também é a cargo da mesma, directamente ou através do seu seguro de responsabilidade civil extracontratual, que se encontra a obrigação de ressarcimento de danos causados a terceiros na execução da obra em causa. Mais informamos V. Exa. que, nestes termos, faremos - desde já - todas as mais convenientes diligências junto do Empreiteiro contratado com vista à breve efectivação de tal ressarcimento.”, conforme documento n.º 22 anexo à Contestação da 3.ª Ré e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. BBB dos Factos Assentes)

33. A Ré HH, SA enviou à Ré FF, S.A. a carta datada de 11 de Setembro de 2007 anexa à contestação da primeira como documento n.º 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual é referido nomeadamente que «(…) Ora, considerando que a FF, S.A., na qualidade de Empreiteiro da obra de demolição contratada, é responsável pelos prejuízos decorrentes da execução da mesma, nos termos da Lei e do Contrato de Empreitada celebrado em 6 de Agosto de 2004, vimos solicitar que, com a maior brevidade possível, sejam por V. Exas. encetadas todas as diligências necessárias ao conveniente apuramento das responsabilidades em causa, procedendo-se ao ressarcimento da globalidade dos danos causados, nomeadamente através da QQ Industrial - Sociedade Anónima de Seguros»; (al. CCC) dos Factos Provados)

34. Mediante sentença proferida em 27 de Junho de 2006, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 2160/05.5 que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de …, foi fixada ao 1.º Autor uma incapacidade permanente de 34,34%, desde 7 de Maio de 2005, e a NN foi condenada a pagar ao aqui 1.º Autor a pensão anual e vitalícia de € 50.479,80, actualizável para € 51.640,83 a partir de 01.02.2005, paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal no valor de 1/14 da pensão anual, pagos respectivamente nos meses de Maio e de Novembro, conforme documento junto a fls. 2097 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. DDD) dos Factos Assentes)

35. Em 08.09.2004, a HH, SA realizou a comunicação prévia de abertura de estaleiro à Inspecção-geral do Trabalho, da qual constam os diversos intervenientes na obra em causa, conforme documento n.º 12, anexo à respectiva Contestação (cfr. fls. 1153 e ss.) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. FFF) dos Factos Assentes)

36. Em 28 de Setembro de 2004, a SS comunicou, via fax, à 3.ª Ré (então denominada II, SA) a actualização da comunicação prévia referente à obra da …, conforme documento n.º 20 anexo à Contestação da segunda e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. EEE) dos Factos Assentes)

37. Em 09-01-2007, o 1.º Autor endereçou ao Presidente do Grupo FF a carta anexa à petição inicial como documento n.º 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. GGG) dos Factos Assentes)

38. Em 26 de Abril de 2007, o 1.º Autor dirigiu nova carta ao mesmo destinatário, a qual se encontra anexa à petição inicial como documento n.º 11, reiterando o pedido de resposta à carta anterior; (al. HHH) dos Factos Assentes)

39. Na apólice a que alude a al. OO) dos Factos Assentes (ponto n.º 22 dos factos provados) consta o seguinte:

«Outras disposições diversas

Responsabilidade civil – proprietário do imóvel

Local do risco: Av. … …-…

Edifício em fase de demolição»; (al. III) dos Factos Assentes)

40. A GG, SA remeteu à Ré FF (então denominada II) a carta anexa à contestação da Ré HH como documento n.º 27 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta nomeadamente que «(…) terminada a instrução do processo e analisados os elementos carreados no mesmo, os nossos serviços técnicos concluíram que o sinistro não se encontra garantido pela apólice uma vez que a responsabilidade pela ocorrência é totalmente imputável a subempreiteira e não a V. Exas.»; (al. JJJ dos Factos Assentes)

(Da Base Instrutória)

41. À data da instauração da presente acção, o 1.º Autor era professor catedrático da faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, auferindo a respectiva remuneração (arts. 1.º e 185.º- B da BI)

42. Desde 2003, o 1.º Autor vinha desempenhando as funções de Diretor-Geral da OO Portugal, com sede no Porto; (art. 2.º da BI)

43. No dia 20 de Setembro de 2004, o 1.º Autor encontrava-se em serviço na delegação de Lisboa da OO, sita na Avenida …, n.º …, 7.º; (art. 3.º da BI)

44. Nesse dia, regressando do almoço na companhia da 3.ª Autora, o 1.º Autor dirigiu-se a pé para a delegação de Lisboa da OO, a fim de participar em reunião agendada para as 14 horas e 30 mn; (art. 4.º da BI)

45. No trajecto, ambos o 1.º e 3.ª Autores percorreram um dos passeios da Avenida …, em Lisboa; (art. 5.º da BI)

46. No momento em que o 1.º Autor e a 3.ª Autora acabavam de atravessar o taipal de protecção da obra referida na al. A) dos Factos Assentes, o primeiro foi atingido na cabeça por um fragmento de tijolo maciço, vindo do 4.º piso do edifício referido na al. A) dos Factos Assentes; (art. 6.º da BI)

47. O referido fragmento de tijolo caiu do 4.º piso do edifício, adquiriu velocidade no trajecto da queda, embateu num tubo do andaime, projectou-se sobre a rede protectora da obra e furou-a, vindo a completar o trajecto de queda na zona exterior ao edifício e obra, sobre o passeio destinado à circulação de peões, onde atingiu o 1.º Autor directa e violentamente na cabeça, no momento em que este circulava no indicado passeio, prostrando-o de imediato no chão, inconsciente; (arts. 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º da BI)

48. O edifício onde estava a decorrer a obra situa-se numa artéria da cidade de Lisboa que corresponde a uma zona de circulação significativa de peões e viaturas que quotidianamente nela se deslocam, estando situado numa zona onde se regista uma actividade diária de comércio e serviços com bastante relevo e onde também existe um segmento residencial; (arts. 12.º, 13.º e 14.º da BI)

49. A fachada frontal do edifício em obra encontrava-se alinhada com a fachada dos restantes prédios vizinhos, directamente sobre o passeio da Avenida …; (art. 15.º da BI)

50. O referido passeio permitia a passagem sensivelmente de duas pessoas, de compleição média, lado a lado, e ao longo do qual estacionavam viaturas automóveis; (art. 16.º da BI)

51. À data da ocorrência dos factos o passeio central que existia na artéria em questão (destinado ao estacionamento de viaturas) encontrava-se vedado, não permitindo a circulação de quaisquer peões; (art. 17.º da BI)

52. Os peões que circulavam pelo lado Avenida onde se situava o prédio não tinham alternativas de circulação que não fossem a de passar encostados à zona da obra ou pelo asfalto; (art. 19.º da BI)

53. A rede protectora que envolvia o prédio objecto da obra referida na al. A) dos Factos Assentes apresentava aberturas/buracos em diferentes pontos; (art. 20.º da BI)

54. Depois do acidente, e a pedido da Ré FF, a KK colocou mais duas camadas de rede dupla de andaime e uma rede de nylon 10 x 10 cm, tipo baliza e, ainda, uma protecção periférica por meio de placas inclinadas; (arts. 21.º, 22.º, 133.º e 134.º da BI)

55. Foi chamado ao local o INEM-Instituto Nacional de Emergência Médica e o 1.ºAutor foi transportado para o Hospital …, onde ficou imediatamente hospitalizado; (arts. 25.º e 26.º da BI)

56. Ao local ocorreram também bombeiros e forças de segurança pública da 17.ª Esquadra; (art. 26.º da BI)

57. Chegado ao Hospital …, o 1.º Autor foi, no mesmo dia, alvo de intervenção cirúrgica a ferida crâneo-cerebral parietal direita associada a fratura parietal com afundamento, por equipa de neurocirurgia liderada pelo dr. ....; (art. 27.º da BI)

58. A ferida crâneo-parietal direita referida no artigo anterior foi causada pelo embate do tijolo supra referido; (art 28.º da BI)

59. Na fase inicial, o 1.º Autor sofreu convulsões; (art. 29.º da BI)

60. Em consequência do embate do fragmento de tijolo, o 1.º Autor caiu no chão, sofrendo um segundo traumatismo craniano derivado da queda e hemorragia subaracnoídea; (art. 30.º da BI)

61. O 1.º Autor ficou internado nos cuidados intensivos de neurocirurgia do supra referido hospital, sujeito a ventilação controlada, tendo permanecido em estado de coma durante 15 dias; (art. 31.º da BI)

62. Quando ocorreu o sinistro, a 2.ª Autora encontrava-se em …, onde reside com o 1.º Autor, e, ao ser informada telefonicamente do sucedido, deslocou-se imediatamente a Lisboa para acompanhar a situação, o mesmo ocorrendo com os 4.º e 5.º Autores; (arts. 32.º, 33.º e 34.º da BI)

63. Nos sete dias que se seguiram ao acidente, o estado de saúde do 1.º Autor justificava sérias reservas quanto à possibilidade de sobrevivência do mesmo; (art. 35.º da BI)

64. A extensão das sequelas e limitações físicas com que o mesmo poderia ficar para o resto da vida manteve-se uma incógnita durante um tempo não determinado; (art. 39.º da BI)

65. Durante as três semanas em que o 1.º Autor se manteve internado no Hospital …, em Lisboa, a 2.ª Autora manteve-se sempre deslocada em Lisboa; (art. 40.º da BI)

66. Os 4.º e 5.º Autores mantiveram-se deslocados em Lisboa apenas durante a 1.ª semana de internamento do 1.º Autor, deslocando-se a Lisboa, a partir de então, aos fins de semana; (arts. 40.º e 41.º da BI)

67. Em 8 de Outubro de 2004, o 1.º Autor foi transferido para o Hospital …, em …, sendo então portador de uma hemiparesia esquerda; (arts. 42.º e 43.º da BI)

68. Na altura da transferência, o 1.º Autor estava desorientado no tempo e no espaço e amnésico para o acidente, com períodos de agitação psicomotora, alternando com períodos de prostração, homoparético esquerdo (membro superior capaz de vencer a força da gravidade e membro inferior apenas com contracção de grupos musculares isolados) anosognóstico para o défice motor esquerdo com hemi-extensão sensitiva mas sem alteração dos campos visuais; (art. 44.º da BI)

69. O 1.º Autor manteve-se internado no Hospital …, em …, até 15 de Outubro de 2004, onde foi acompanhado pela 2.ª Autora e pelos filhos; (art. 46.º da BI)

70. A 3.ª Autora residia habitualmente em Lisboa; (art. 47.º da BI)

71. Durante o período de internamento do 1.º Autor no Hospital …, a 3.ª Autora deslocava-se a … para acompanhar o 1.º Autor; (art. 48.º da BI)

72. Durante o seu internamento no Hospital …, o 1.º Autor fez tratamentos; (art. 49.º da BI)

73. O 1.º Autor teve alta hospitalar em 15 de Outubro de 2004; (art. 50.º da BI)

74. Na data da alta hospitalar, a perna esquerda do 1.º Autor tinha já alguns movimentos no leito; (art. 51.º da BI)

75. Contudo, estando o Autor ainda hemiplégico, deslocava-se em cadeira de rodas; (art. 52.º da BI)

76. O 1.º Autor continuou a fazer tratamentos diários no Hospital …, em regime ambulatório, mantendo medicamentação permanente; (art. 53.º da BI)

77. Para efectuar os tratamentos supra referidos, o 1.º Autor foi acompanhado pela 2.ª Autora; (art. 54.º da BI)

78. No final do mês de Outubro e no final do mês de Novembro de 2004, o 1.º Autor mantinha dificuldades em exercícios de destreza e coordenação; (arts. 55.º e 56.º da BI)

79. O 1.º Autor retomou parte das suas funções em 7 de Dezembro de 2004, continuando a ser submetido a tratamentos e a ser acompanhado pela 2.ª Autora nas deslocações a esses tratamentos (arts. 57.º, 58.º e 60.º da BI)

80. O 1.º Autor retomou a sua actividade profissional na OO, a tempo inteiro, em Fevereiro de 2005; (art. 61.º da BI)

81. O 1.º Autor teve alta pelo médico indicado pela seguradora de acidente de trabalho em 6 de Maio de 2005; (art. 62.º da BI)

82. Em Fevereiro de 2005, o 1.º Autor sofreu um agravamento de dores no ombro, o que levou a que tivesse de se submeter a consultas adicionais de Ortopedia e Medicina Física e Reabilitação e a infiltração com corticoide; (arts. 63.º e 64.ºda BI)

83. A amplitude de elevação anterior e lateral do braço situava-se nos 60/70.º, com muita dor a partir dos 10º; (art. 65.º da BI)

84. No final de Janeiro de 2006, ao nível neurológico, o 1.º Autor sofria de cefaleias esporádicas, sintoma de síndrome pós-traumático; (art. 66.º da BI)

85. No início de 2006, ao nível da patologia física e de reabilitação, o 1.º Autor mantinha um deficit de sensibilidades profundas no membro inferior esquerdo alterações de coordenação e de controlo de movimentos do membro inferior esquerdo e alteração de coordenação e controle dos movimentos dos segmentos distais em algumas tarefas da vida diária; (art. 67.º da BI)

86. A Companhia de Seguros NN, SA, junto da qual a OO mantinha o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, reembolsou o 1.º Autor das despesas com medicamentos e tratamentos incorridos até à alta clínica; (art. 68.º da BI)

87. Desde o acidente, o 1.º Autor tem apresentado queixas compatíveis com síndrome pós-traumático, a saber, cefaleias e alterações de humor, sofre de irritabilidade fácil, intolerância quer em família quer em actividades profissionais e de insónias; (arts. 69.º e 71.ºda BI)

88. Em 2 de Junho de 2007 e em consequência do acidente que sofreu, o 1.º Autor teve uma crise comicial, a qual teve como consequência uma paresia do pé esquerdo e de extensão dos dedos, compatível com paralisia de Todd (pós-crítica), o que lhe causou manifestas dificuldades na marcha e o obrigou a reiniciar os tratamentos de fisioterapia/fisiatria, a reduzir de novo a sua carga de trabalho e a considerar, juntos dos Directores da OO, a eventual necessidade de interromper definitivamente a sua actividade na OO Portugal; (arts. 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, da BI)

89. Nas deslocações para tratamentos subsequentes à crise comicial supra referida o 1.º Autor foi acompanhado pela 2.ª Autora; (art. 77.º da BI)

90. Nas consultas que o 1.º Autor teve necessidade de fazer com o cirurgião que o operou, e no seguimento da supra referida crise comicial, foi aconselhado pelo mesmo, face aos sintomas apresentados, «a repensar, em termos de futuro próximo, a sua vida profissional, nomeadamente mudar a sua actividade profissional»; (art. 78.º da BI)

91. O Autor sente dificuldades de destreza e de coordenação, o que é o resultado das lesões provocadas pelo acidente; (arts. 82.º e 83.º da BI)

92. Face às limitações físicas de que padece em resultado do acidente, o 1.º Autor manifesta perda de auto estima e dificuldades no relacionamento interpessoal; (arts. 79.º, 80.º e 84.º da BI)

93. Os demais Autores, com especial incidência para a 2.ª Autora, manifestam preocupação quanto ao estado de saúde do 1.º Autor, temendo que a sua incapacidade permanente se agrave ou importe outras vicissitudes que o atinjam a ele e, consequentemente, à sua família; (art. 85.º da BI)

94. Ao 1.º Autor é-lhe agora exigida atenção redobrada nos cuidados de saúde e recuperação física; (art. 86.º da BI)

95. Os demais Autores sofreram o choque da notícia do acidente, a angústia de um período de coma, do prognóstico inicial de risco de vida e, de seguida, de sequelas físicas de extensão desconhecida; (arts. 90.º, 91.º e 93.º da BI)

96. Os demais Autores passaram, desde a data do acidente, a ter de adaptar-se à mudança das capacidades de relacionamento interpessoal do 1.º Autor; (art. 94.º da BI)

97. A 2.ª Autora viu-se forçada a deixar de trabalhar durante tempo não determinado a fim de acompanhar o 1.º Autor na fase de internamento hospitalar e na que lhe sucedeu; (art. 95.º da BI)

98. A 2.ª Autora exerce funções profissionais num laboratório de análises clínicas; (art. 96.º da BI)

99. A 3.ª Autora sofreu o choque de ter assistido in loco ao acidente sofrido pelo 1.º Autor, tendo temido pela morte do 1.º Autor, ao vê-lo prostrado no chão, inerte e inconsciente; (arts. 97.º e 98.º da BI)

100. O 1.º Autor tem sido submetido periodicamente a exames e consultas; (art. 99.º da BI)

101. A 3.ª Ré HH, SA está integrada num grupo empresarial espanhol de grande dimensão que desenvolve a sua actividade na área da promoção imobiliária, dedicando-se, no caso português, à remodelação e construção de edifícios e condomínios de grande presença urbana vocacionada para a gama média/alta do mercado, para posterior comercialização; (art. 100.º da BI)

102. No exercício de 2006, o grupo empresarial supra referido registou um volume de negócios (vendas) de € 1.000.000.000,00; (art. 101.º da BI)

103. A 1.ª Ré (FF) participou à 2.ª Ré, então QQ Industrial, a ocorrência do acidente, enquanto sinistro abrangido pela apólice n.º 096….00; (art. 105.º da BI)

104. As 4.ª e 5.ª Rés, JJ, Lda. e KK, Lda., respectivamente, participaram o acidente às suas seguradoras; (art. 106.º da BI)

105. Até à presente data, a 1.ª Ré não deu qualquer resposta satisfatória aos pedidos e contactos entretanto feitos para assegurar o ressarcimento dos danos ora peticionados; (art. 107.º da BI)

106. Depois de definitivamente fixada a medida de incapacidade permanente parcial do 1.º Autor pelo Tribunal de Trabalho de … e de fixada a parte da indemnização referente aos danos cobertos pela vertente de acidente de trabalho, o 1.º Autor voltou a contactar a 1.º Ré no sentido de obter da mesma o ressarcimento dos demais danos sofridos; (art. 108.º da BI)

107. A queda ou projecção de materiais no passeio imediatamente à frente do edifício onde decorria a obra é um incidente previsível em obras como a dos autos, nomeadamente demolições; (art. 116.º da BI)

108. A 3.ª Ré desenvolvia ela própria a fiscalização dos trabalhos de execução da empreitada contratados à Ferrovial; (art. 117.º da BI)

109. A Ré FF solicitou à Ré KK um orçamento para três vigas de escoramento de empena a empena com uma torre para reforçar à altura de 14,00 m do solo e mais três vigas de 7,00 m de altura, mais abaixo com o reforço da mesma torre, o qual foi elaborado no dia 22 de Julho de 2004 sob o n.º 313.35.07.04; (arts. 118.º e 119.º da BI)

110. A Ré FF solicitou à Ré KK um aditamento ao orçamento n.º 313.35.07.04, pedindo a orçamentação de um andaime para demolição para frente e retaguarda, com rede, e de um passadiço para proteção de peões, o qual foi elaborado no dia 23 de Agosto de 2004 sob o n.º 363.30.08.04; (arts. 120.º e 121.º da BI)

111. O orçamento n.º 363.30.08.04 foi adjudicado pela Ré FF; (art. 122.º da BI)

112. No dia 15 de Setembro de 2004, a Ré FF solicitou à Ré KK vária documentação, saber, alvará do IMOPOOI, seguros de acidentes de trabalho, seguros sociais e documentos de identificação dos trabalhadores, para efectuar o contrato com a segunda; (art. 123.º da BI)

112- A A KK iniciou a montagem das estruturas metálicas sem ter sido assinado o contrato com a FF; (art. 124.º da BI)

113. No que se refere à montagem dos andaimes e respectiva rede de protecção existiam duas frentes de trabalho, a saber, uma relativa à fachada do edifício virada para a Avenida …, n.ºs … a … e a outra na fachada da retaguarda do edifício; (art. 145.º da BI)

114. Na data do acidente a Ré KK já tinha concluído a montagem da estrutura metálica e da rede de protecção na empena da frente do prédio sito nos n.ºs … a … da Avenida …; (art. 141.º da BI)

115. No dia do acidente em causa nos autos, a área de intervenção da Ré KK circunscrevia-se à empena situada na retaguarda do edifício, na montagem da estrutura metálica; (art. 128.º da BI)

116. No dia 20 de Setembro de 2004, a Ré KK não tinha ainda revestido a estrutura metálica na empena da retaguarda do prédio com a respectiva rede de protecção; (art. 127.º da BI)

116-A. No topo dos andaimes a extensão sobrante da rede é enrolada em torno do último tubo do andaime, ganhando volume, aditado pela Relação.

117. A rede que revestiu a estrutura metálica da empena da frente do prédio foi aquela que foi contratada pela Ré FF; (art. 132.º da BI)

118. A pala de protecção periférica que foi colocada após o acidente não estava prevista nem tinha sido objecto de orçamento e adjudicação; (art. 135.º da BI)

119. Em nenhum momento antes do acidente, as Rés FF e HH, SA pediram à Ré KK para substituir a rede que revestia a estrutura metálica; (art. 140.º da BI)

120. Quando foi montada, a rede que cobria a empena da frente do prédio não apresentava quaisquer buracos; (art. 142.º da BI)

121. Os trabalhos de demolição por parte da Ré JJ, Lda. começaram antes de concluída a montagem das estruturas metálicas por parte da Ré KK; (art. 137.º da BI)

122. A Ré KK esteve a trabalhar na obra pelo menos até ao dia 23 de Setembro de 2004; (art. 129.º da BI)

123. No dia 20 de Setembro de 2004, os trabalhos de montagem dos andaimes e da respectiva rede de protecção na fachada voltada para a Avenida estavam concluídos; (art. 146.º da BI)

124. A fachada da retaguarda do edifício está no lado oposto à zona onde ocorreu a queda do fragmento e estava voltada para o interior do quarteirão dos prédios circundantes, o qual não tinha qualquer contacto com a Avenida …; (arts. 148.º, 149.º e 150.º da BI)

125. A execução de uma obra de demolição depende em grande medida e é ditada pela forma como foi construído o próprio edifício, variando de edifício para edifício; (art. 152.º da BI)

126. O acidente dos autos ocorreu quando a Ré JJ, Lda. procedia a trabalhos de demolição ao nível do 4.º andar do prédio; (art. 153.º da BI)

127. As obras de demolição haviam começado sensivelmente uma semana antes da ocorrência do acidente; (art. 153.º-A da BI)

128. A Ré HH contratou a sociedade SS para elaborar o plano de segurança e a sua coordenação e fiscalização durante a execução da obra; (art. 156.º da BI)

129. O Plano de Segurança e Saúde supra referido identificava quais os riscos que existiam na execução da obra e quais as medidas de protecção e prevenção a tomar com vista a evitá-los; (art. 156-A da BI)

130. Os trabalhos de demolição foram executados piso por piso, com recurso a martelos pneumáticos, picaretas e moto serras e os dois últimos pisos do edifício foram demolidos com recurso a giratória de rastos; (art. 157.º da BI)

131. O processo de demolição estava previamente estabelecido seguindo também as instruções e medidas previstas no Plano de Segurança e Saúde da autoria da sociedade SS, Lda.; (art. 158.º da BI)

132. Estava estabelecido que os trabalhos de demolição decorreriam desde as fachadas até ao interior do edifício, devendo os escombros gerados ser traslados internamente para o piso térreo e a partir daqui carregados para os camiões através de uma máquina giratória; (art. 159.º da BI)

133. Os trabalhos de demolição foram executados pela Ré JJ, Lda.; (art. 160.º da BI)

134. No dia 20 de Setembro de 2004 a frente do trabalho de demolição estava centralizada no piso 4; (art. 161.º da BI)

135. À data do acidente, a obra dispunha de túnel de passagem pedonal e o edifício estava revestido com uma rede de nylon em toda a fachada virada para a Avenida; (art. 162.º da BI)

136. A rede então existente era idêntica à usada em obras de igual natureza; (art. 163.º da BI)

137. Os andaimes cobriam o edifício em toda a altura deste; (art. 164.º da BI)

138. Antes do início dos trabalhos de demolição foi criada a zona de passagem para os peões, a qual estava sinalizada e protegida, em conformidade com a licença de ocupação da via pública emitida pelos serviços municipais; (art. 165.º da BI)

139. Estavam montadas pranchas de madeira para eliminação do intervalo entre as zonas do piso do andaime e a fachada; (art. 166.º da BI)

140. A sociedade SS, Lda. realizou periodicamente inspecções à obra; (art. 167.º da BI)

141. À Ré FF eram entregues cópias dos relatórios periódicos elaborados pela ASST na sequência das inspecções à obra; (art. 168.º da BI)

142. O último relatório de segurança realizado em 16 de Setembro de 2004 refere expressamente que os andaimes se encontravam em bom estado; (art. 169.º da BI)

143. Do relatório referido no art. 159.º da Base Instrutória consta, no campo de observações, o seguinte «foi solicitado o melhoramento da protecção da zona de queda de materiais»; (art. 171.º da BI)

144. A observação supra mencionada está relacionada com a zona no interior da obra, no caso concreto, afastada da fachada do prédio e na qual era feita a queda dos materiais originários da demolição dos pisos superiores para os inferiores; (art. 172.º da BI)

145. Para a passagem do material originário da demolição foi aberta no centro da obra uma prumada para descarga de detritos provenientes da demolição; (art. 173.º da BI)

146. Em todas as lajes foram criadas duas aberturas, em sequência vertical, que visavam o lançamento de detritos de alvenaria e pedra para que estes se depositassem nos pisos inferiores; (art. 174.º da BI)

147. As prumadas têm uma protecção lateral de bordo em madeira; (art. 175.º da BI)

148. Era às protecções referidas no art. 175.º da BI que se referia o último relatório da ASST de 16 de Setembro de 2004 quando refere no “campo de observações” «foi solicitado o melhoramento da protecção da zona de queda de materiais»; (art. 176.º da BI)

148-A. À FF não foi feita, antes do acidente, qualquer reparo ou crítica quanto às protecções instaladas na obra, nomeadamente quanto aos andaimes, aditado pela Relação

149. Antes da ocorrência do acidente, já o 1.º Autor sofria habitualmente de stress; (art. 179.º da BI)

150. A OO tem como missão a promoção do aumento de competitividade das empresas localizadas em Portugal, através do desenvolvimento e difusão de práticas de inovação e investigação nas universidades e, sobretudo, nas empresas, sendo uma associação formada por mais de 100 empresas, da qual fazem parte, designadamente, os grupos “Sonae”, “Vodafone”, “Galpenergia”, “Logoplaste”, “BPI” e “Brisa”; (arts. 180.º e 181.º da BI)

151. O Autor retomou a sua actividade profissional na OO, a tempo parcial, em 7 Dezembro de 2004; (art. 183.º da BI)

152. O 1.º Autor esteve ligado à criação do Instituto de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial e coordenou a equipa que efectuou alterações na dimensão dos esquentadores inteligentes da “...”; (art. 184.º da BI)

153. À data do acidente, o 1.º Autor auferia € 210.000,00/ano pelo desempenho do cargo de … da OO; (art. 185.º da BI)

154. A sociedade comercial VV, anterior proprietária do imóvel, requereu a licença de demolição para o edifício objecto dos autos e para a ocupação de via pública, dando origem ao processo municipal n.º 1…4/EDI/2004; (arts. 188.º e 235.º da BI)

155. Nos termos do contratado entre a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, esta, na pessoa nomeada para a «Fiscalização» tinha como função supervisionar e garantir o não desvio da execução da obra ao projecto inicialmente aprovado e a primeira tinha a função de executar a obra conforme o declarado no Contrato e na legislação aplicável; (art. 189.º da BI)

156. De acordo com o contrato referido supra (celebrado entre a 1.ª Ré e a 3.ª Ré) à 1.ª Ré cabia ainda o dever de zelar pela promoção e cumprimento das normas de segurança na execução da obra; (art. 190.º da BI)

157. A 3.ª Ré contava com a 1.ª Ré para complementar e aferir da exequibilidade de Plano de Segurança e Saúde na Obras, denunciando à primeira qualquer insuficiência ou impossibilidade; (art. 191.º da BI)

158. O Plano de Segurança e Saúde na Obra elaborado pela SS – e que veio substituir o Plano de Segurança originalmente apresentado pela sociedade comercial VV – foi contratado devido a uma especial preocupação da 3.ª Ré em que o Plano de Segurança e Saúde estivesse a cargo de uma empresa com comprovada competência e experiência no meio; (art. 193.º da BI)

160. A SS desenvolve actividade para o sector da construção civil e obras públicas, tendo exercido funções de fiscalização na área de segurança para o Parque Expo 98, S.A.; (art. 195.º da BI)

161. O Plano de Segurança e Saúde estabelece as normas de segurança e saúde a serem aplicadas pela entidade executante no decorrer da obra, e que deverão ser cumpridas por todos os trabalhadores ou outras pessoas que atuem ou entrem no estaleiro, estabelecendo ainda as funções que cabem ao coordenador de segurança em obra, identificando os riscos que podem ocorrer na execução da mesma e as medidas a ser tomadas com vista à sua diminuição; (art. 197.º da BI)

163. Nem a 1.ª R., nem as 4.ª e 5.ª Rés requereram quaisquer alterações ao Plano de Segurança e Saúde; (art. 200.º da BI)

164. Na sequência do acidente ocorrido, foi realizada uma reunião com a 1.ª Ré e o coordenador de segurança e com a presença, também, da 3.ª Ré na qual se decidiu a implementação de todas as medidas complementares adequadas e que se consideraram desejáveis face à ocorrência; (art. 201.º da BI)

165. A 3.ª Ré não tem, nem nunca teve, qualquer experiência nem actividade na área da construção civil (incluindo construção, reconstrução, demolição, etc...), não possuindo sequer alvará de construção; (art. 202.º da PI)

166. Entre a Companhia de Seguros NN, SA e a “OO Portugal” foi celebrado um contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho”, modalidade seguro completo a prémio fixo, titulado pela apólice n.º 27…8, e mediante o qual a primeira passou a garantir o pagamento das indemnizações legalmente devidas em consequência de acidentes de trabalho em que fosse vítima, entre outros, o ora 1.º Autor; (art. 204.º da BI)

167. No período entre 7 de Maio de 2005 e 31 de Julho de 2008, a NN pagou ao 1.º Autor, a título de pensões por acidente de trabalho, a quantia global de € 171.053,79; (art. 205.º da BI)

168. A NN pagou um total de € 534,15 de próteses relacionadas com o acidente dos autos, concretamente, € 167,97, cujo recibo foi emitido em 3.12.2004, € 284,41 cujo recibo foi emitido em 08.03.2005 e € 81,77, cujo recibo foi emitido em 30.07.2007; (art. 206.º da BI)

169. A NN pagou ao 1.º Autor, de incapacidade temporária absoluta, € 28.991,66, cujo recibo foi emitido em 03.12.2004 e pago em 15.12.2004 € 2.450,00 cujo recibo foi emitido em 05.01.2005 e pago em 25.02.2005, € 10.719,20 cujo recibo foi pago em 12.11.2007, € 1.712,57 cujo recibo foi emitido em 18.10.2007 e pago em 12.11.2007; (art. 207.º da PI)

170. A NN pagou de incapacidade temporária parcial, € 5.104,17 cujo recibo foi emitido em 05.01.2005 e pago em 25.02.2005, € 6.329,17 cujo recibo foi emitido em 08.03.2005, € 5.411,89 cujo recibo foi emitido em 20.09.2007 e pago em 12.11.2007, € 864,64 cujo recibo foi emitido em 18.10.2007 e pago em 12.11.2007; (art. 208.º da BI)

171. A NN pagou um total de € 839,38 de hospital próprio, concretamente, € 137,66, pago em 28.04.2005, € 385,00 pago em 19.05.2005, € 41,72 pago em 22.06.2005, € 55,00 cuja factura foi emitida em 31.07.2007 e paga em 19.10.2007, € 55,00 cuja factura foi emitida em 30.09.2007, € 110,00 pago em 10.03.2008, € 55,00 cuja factura foi emitida em 31.10.2007 e paga em 12.11.2007, € 55,00 cuja factura foi emitida em 30.04.2007 e paga em 18.07.2007, € 55,00 cuja factura foi emitida em 31.01.2008 e paga em 18.07.2008 (art. 209.º da BI)

172. A NN pagou um total de € 208,80 de hospitais privados, em Outubro de 2008; (art. 210.º da BI)

173. A NN pagou, a título de transportes, € 469,50, em 25.02.2005, € 657,60 em 31.01.2006; (art. 211.º da BI)

174. A NN pagou de farmácia € 29,78 em 15.12.2004, € 45,07 em 25.02.2005, € 8,23 em 03.03.2005 e € 4,82, em 31.01.2006; (art. 212.º da BI)

175. A NN pagou de exames pedidos no Tribunal do Trabalho, € 89,00, em 28.09.2005, € 1.068,00 em 04.05.2006 e € 240,30, em 28.10.2006; (art. 213.º da BI)

176. A NN pagou a título de pagamentos a hospitais civis, € 98,70 em 25.02.2005 e € 2.775,22 cuja factura foi emitida em 18.05.2006; (art. 214.º da BI)

177. A NN pagou um total de € 9.649,58 a centros médicos, concretamente, € 509,00 em 25.02.2005, € 1306,18 em 31.01.2006, € 50,00 cujo recibo foi emitido em 18.01.2006, € 786,90 pago em 31.01.2006, €181,50 pago em 09.09.2008 e € 6.816,00 pago em 31.01.2006; (art. 215.º da BI)

178. A NN pagou € 140,48 de juntas médicas feitas por HPP, em 25.09.2006; (art. 216.º da BI)

179. A NN pagou, em 15.11.2006, € 5.197,60, em 15.11.2006, a título de despesas judiciais; (art. 217.º da BI)

180. Em 31 de Julho de 2008 a provisão matemática constituída pela Companhia de Seguros XX era de € 592.481,41; (art. 218.º da BI)

181. A Ré JJ, Lda. celebrou com a Ré LL, SA um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil de Empresa de Construção Civil e Obras Pública” titulado pela apólice n.º 2-1-...06, Cujas “condições especiais» são as que constam do documento n.º 1 anexo à Contestação da Ré LL, SA; (arts. 222.º e 223.º da BI)

182. A Ré JJ, Lda. não subscreveu a garantia prevista no ponto 2.1. do n.º 2 do art. 1.º das “Condições Especiais” do referido contrato; (art. 224.º da BI)

183. Em Junho de 2004, a 3.ª Ré adquiriu o prédio em causa nos autos à sociedade comercial VV; (art. 225.º da BI)

184. Depois de ter adquirido o prédio urbano objecto dos autos, a 3.ª Ré requereu a alteração do requerimento da licença de forma a que da mesma passasse a constar a sociedade II, S.A. (anterior denominação social da 3.ª R.), na qualidade de requerente da obra, pedido esse que veio a ser deferido em 28.07.2004; (arts. 226.º e 227.º da BI)

185. Já na qualidade de requerente da obra, a 3.ª R. requereu também, em 06.08.2004, o averbamento de um novo responsável pela direcção técnica da obra, tal como requereu a alteração do empreiteiro, juntando cópia do respectivo alvará emitido pelo IMOPPI, bem como cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho; (art. 228.º da BI)

186. Os requerimentos referidos supra foram deferidos, em 25.08.2004 pela Câmara Municipal de Lisboa; (art. 229.º da BI)

187. Igualmente em 06.08.2004, a 3.ª Ré requereu a alteração ao Projecto de Ocupação de Via Pública; (art. 230.º da BI)

188. Em 09.07.2004 foi emitido o Alvará de Demolição n.º 4…7ED/2004, bem como a competente licença de ocupação de via pública; (art. 231.º da BI)

189. O Departamento de Segurança da 1.ª Ré elaborou um relatório de acidente, o qual se mostra junto à Contestação da 3.ª Ré como documento n.º 19; (art. 232.º da BI)

190. O Plano de Segurança e Saúde referido na al. DD) dos Factos Assentes foi mandado elaborar pela Ré HH com vista a assegurar uma maior protecção possível na execução da obra por parte da Ré Ferrovial; (art. 233.º da BI)

192. As obras de construção ou reconstrução da Ré HH são sempre dadas de empreitada a sociedades construtoras especializadas; (art. 236.º da BI)

193. Entre 1 de Agosto de 2008 e 30 Junho de 2011, a Companhia de Seguros de NN, SA pagou ao Autor AA a quantia total de € 188.277,86 a título de pensões por incapacidade permanente vencidas entre Agosto de 2008 e Junho de 2011, e, entre 20.09. 2007 e 11 de Novembro de 2008, pagou € 37.784,39, a título de incapacidade temporária parcial; (art. 237.º da BI)

194. Entre 30 Setembro de 2008 e 29 de Janeiro de 2009, a Companhia de Seguros de NN, SA pagou ao HPP Hospital da … a quantia de € 355,00, a título de consultas e exames a que foi submetido o sinistrado AA; (art. 238.º da BI)

195. Entre Agosto de 2008 e 10 de Outubro de 2008, a Companhia de Seguros de NN, SA reembolsou o Autor AA da quantia de € 2.146,20 que aquele despendeu com transportes; (art. 239.º da BI)

196. Após a alta ocorrida em 6 de Maio de 2005, o 1.º Autor recaiu por agravamento das lesões; (art. 240.º da BI)

197. No período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 22 de Novembro de 2008, o Autor teve uma ITP de 30% (art. 241.º da BI)

198. Por força do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 2.779.398 e devido ao acidente em causa nos autos, a PP - Companhia de Seguros, SA pagou ao Autor AA, entre 1 de Julho de 2011 e 31 de Março de 2014, a quantia de € 199.453,80 a título de pensões; (art. 242.º da BI)

199. Foi dado conhecimento à HH do teor do relatório da SS datado de 16 de Setembro de 2004; (art. 199.º da BI)

200. O relatório de segurança realizado em 16 de Setembro de 2004 ao referir expressamente que os andaimes se encontravam em bom estado incluía a protecção dos andaimes da fachada da obra virada para a avenida; (art. 170.º da BI)

201. O Autor AA é uma pessoa com recursos económicos; (art. 186.º da BI)

202. O Autor AA recebia remuneração enquanto exerceu funções de docente na faculdade de engenharia da Universidade …; (art. 185.º-B da BI)


E foram julgados não provados os seguintes factos:


1. O fragmento de tijolo passou através de uma abertura/buraco da rede pré-existente; (art. 9.º da BI) .

2. O acidente dos autos ocorreu numa zona onde existe um segmento residencial de grande expressão;

3. A substituição de rede foi solicitada porque a rede de protecção foi perfurada pelo fragmento de tijolo e a conclusão dos trabalhos de demolição estava prevista para o dia 31 de Outubro de 2004; (art. 23.º da BI)

4. Por volta do sexto dia após o acidente, o 1.º Autor começou a reagir a alguns estímulos físicos e a recuperar a consciência, tendo, porém, regressado ao estado de inconsciência a partir do 8.º dia; (arts. 36.º e 37.º da BI)

5. A partir do 10.º dia, os diagnósticos médicos permitiram considerar que o 1.º Autor estava livre de perigo de vida; (art. 38.º da BI)

6. Os 4.º e 5.º Autores mantiveram-se deslocados em Lisboa durante as três semanas em que o Autor se manteve internado no Hospital … (art. 40.º da BI)

7. Nos meses de Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, o 1.º Autor efetuava à volta de 13 sessões semanais de tratamento, cerca de uma hora cada, entre fisioterapia, recuperação muscular e hidroterapia, para além de frequentes consultas médicas de acompanhamento do seu estado de saúde; (art. 59.º da BI)

8. No final de Janeiro de 2006, ao nível neurológico o 1.º Autor mantinha sensação de peso na cabeça, debilidade emocional e falta de memória; (art. 66.º da BI)

9. Nos meses de Junho e Julho de 2007, o 1.º Autor teve de se submeter a 10 exames de diagnóstico, análises e consultas e a 10 tratamentos semanais de fisioterapia; (art. 76.º da BI)

10. A perda de confiança do Autor e as suas dificuldades no relacionamento interpessoal agravaram-se após a crise comicial de 2 de Junho de 2007;

11. O 1.º Autor tem frequentes estados depressivos, de falta de humor e de gosto pela vida, menor disponibilidade para se dedicar à família e ao lazer, estados resultantes directamente das lesões e sequelas que lhe ficaram do acidente sofrido; (arts. 87.º e 88.º da BI)

12. Os exames e consultas a que o Autor se tem submetido periodicamente vêm demonstrando que o 1.º Autor padece de uma nova incapacidade de natureza temporária respeitante ao episódio comicial de 2 de Junho de 2007;

13. A Ré FF constitui um dos principais grupos de infra-estruturas do mundo, com uma rentabilidade e capitalização de mais de € 11.000.000.000,00 e mais de 100.000 trabalhadores, dedicando-se à actividade da construção civil desde, pelo menos, os anos 50; (arts. 104.º e 104.º-A da BI)

14. O Autor não obteve resposta à carta dirigida à Ré FF em 9 de Janeiro de 2007, anexa à PI como documento n.º 10; (art. 110 da BI)

15. Só depois de novas insistências, agora informais, junto da 1.ª Ré, foi recebido, em Junho de 2007, um contacto por mandatário do 1.º Autor, da seguradora GG, 2.ª Ré, com o objectivo de dar seguimento ao assunto, a qual pediu os relatórios médicos sobre as lesões causadas ao 1.º Autor pelo sucedido, os quais foram disponibilizados àquela Ré ainda no mês de Junho de 2007; (arts. 112.º, 113.º e 114.º da BI)

16. A Ré HH tem experiência nas áreas de reconstrução urbana (art. 102.º da BI)

17. Apesar dos vários contactos entretanto feitos junto da 2.ª Ré, solicitando a resolução da situação, esta não deu qualquer andamento ao assunto; (art. 115.º da BI)

18. A 1.ª Ré, após a entrada em obra da Ré KK, sempre pressionou muito esta última para montar as estruturas metálicas o mais depressa possível; (art. 125.º da BI)

19. No dia 20 de Setembro de 2004, a Ré FF e a Ré KK ainda não tinham celebrado o contrato relativo ao aluguer e montagem de estruturas metálicas; (art. 126.º da BI)

20. A montagem das estruturas metálicas pela Ré KK só terminou no dia 23 de Setembro de 2004; (art. 129.º da BI)

21. A rede colocada na empena da fachada principal era uma rede dupla; (art. 130.º da BI)

22. A rede estava reforçada na parte lateral da estrutura metálica por onde saiu o bloco de tijolo que furou; (art. 131.º da BI)

24. Os manuais de demolição de prédios ensinam que estes só podem ser demolidos com o recurso a máquinas hidráulicas e pneumáticos após a conclusão de todas as suas empenas de estruturas metálicas; (art. 138.º da BI)

25. O contrato celebrado entre a Ré FF e a Ré KK foi assinado pelas Partes em 13 de Setembro de 2004; (art. 143.º da BI)

26. Os trabalhos adjudicados à Ré KK começaram a ser executados de acordo com o período estipulado no contrato; (art. 144.º da BI)

27. No dia 20 de Setembro de 2004 os trabalhos de montagem dos andaimes estavam concluídos na fachada da retaguarda do edifício; (art. 147.º da BI)

28. Coube à Ré KK aferir estavam reunidas as condições necessárias para o início, desenvolvimento e conclusão aferir se dos trabalhos que lhe foram adjudicados; (art. 151.º da BI)

29. eliminado pela Relação

30. No exercício das suas funções, o 1.º Autor participa em vários seminários, conferências e colóquios, promove e participa em inúmeras iniciativas inseridas e relacionadas com o sector empresarial, concede frequentemente entrevistas à comunicação social e reúne-se constantemente com figuras políticas, empresários e outras individualidades nacionais e internacionais; (art. 182.º da BI)

31. Todas as actividades supra mencionadas são desempenhadas pelo 1.º Autor desde que retomou a sua actividade profissional em 7 de Dezembro de 2004 ou, pelo menos, desde 1 de Fevereiro de 2005; (art. 183.º da BI)

32. A remuneração mencionada no art. 185.º da Base Instrutória foi sendo sucessivamente aumentada ao longo dos anos e actualmente é significativamente superior; (art. 185.º-A da BI)

33. O facto origem do acidente em causa não só não é comum, como, muito menos, é previsível; (art. 203.º da PI)


III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO


Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.


A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.

Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pela Recorrente a questão concreta de que cumpre conhecer é apenas a seguinte:


1ª- O direito da interveniente PP – Companhia de Seguros, SA encontra-se prescrito?


B) Vejamos

1- Nos presentes autos a ora Recorrente PP – Companhia de Seguros, SA vem exercer o seu direito (de regresso/sub-rogação legal) contra os responsáveis pelo facto ilícito, nos termos do nº 4 do art. 31º da Lei nº 100/97, por ter prestado assistência ao lesado ao abrigo de um seguro de acidentes de trabalho.

A primeira instância entendeu estar prescrito parcialmente prescrito o crédito da Recorrente PP – Companhia de Seguros, SA por considerar não ser exigível o reembolso de prestações pagas ao sinistrado há mais de 3 anos em relação à data em que as Rés foram notificadas do articulado da ora Recorrente.

Condenou as Rés RR. GG, SA e FF, SA a pagar a quantia de 425.691,58 €, posteriormente rectificada para 621.042,38 €.

Por sua vez o Acórdão recorrido, considerando que estamos perante um caso de sub-rogação legal e que o «direito que a seguradora sub-rogada adquire contém os poderes que já competiam ao anterior titular, pelo que, se houver ocorrido a prescrição do crédito ainda na esfera jurídica do lesado, é um crédito já prescrito o que aquela adquire», entendeu que o crédito da ora Recorrente não estava apenas parcialmente prescrito (como decidiu a 1ª instância), mas sim totalmente prescrito, pelo que absolveu as RR. GG, SA e FF, SA do pedido.

Na revista a ora Recorrente PP – Companhia de Seguros, SA defende que o seu crédito não está prescrito ou, se assim não considerar, que está apenas parcialmente prescrito, como decidiu a 1ª instância.

As Recorridas defendem a manutenção do decidido.


C) O Direito

Dispõe o n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais – que a «entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente».

Acrescenta o n.º 5 do mesmo preceito que «a entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo».

Nos termos do n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil, relativo à sub-rogação legal, «fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito».

No que concerne aos efeitos da sub-rogação estatui o artigo 593 n.º 1 do Código Civil que «o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam».

«O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso», n.º 1 do artigo 498 do Código Civil.

Acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo que «prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis».

Porém, tratando-se de prestações periódicas, dispõe o artigo 307.º do Código Civil que «Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga».

E, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, relativo à interrupção promovida pelo titular, «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».


D) A SUBSUNÇÃO

Tendo presentes estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, e considerando a factualidade provada vejamos, então, se o direito da ora recorrente PP – Companhia de Seguros, SA se encontra prescrito.

Dúvidas não existem em como a ora Recorrente, exerce o direito de regresso contra os responsáveis, ora Recorridos, por ter prestado a assistência ao 1.º Autor, ao abrigo de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, já que era a seguradora da entidade patronal.

Exerce esse direito ao abrigo do supra citado artigo 31 n.º 4 da Lei n.º 100/97 de 13.09.

Não vamos agora discutir se estamos ou não perante um verdadeiro direito de regresso (a lei chama-lhe «direito de regresso») ou se será antes um caso de sub-rogação legal (neste sentido vejam-se as referências doutrinárias e jurisprudenciais feitas no Acórdão recorrido de que salientamos os Ac. deste STJ de 18.09.2014, Proc. 7022/12.7T2SNT.S1; de 7/5/2014, Proc. 8304/11.0T2SNT-A.L1.S; de 4/11/2004, Proc. 04B3062, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Importa reter os factos.

O sinistro ocorreu em 20.09.2004.

A acção foi intentada em 14.09.2007 e a intervenção da ora Recorrente foi requerida em 20.08.2008.

No entender do Acórdão recorrido a interrupção da prescrição, por força do n.º 2 do citado artigo 323) ocorreria em 25.08.2008.

Ora nessa altura já teria ocorrido a prescrição.

Todavia como se disse a acção tinha sido proposta em 14.09.2007 e esse facto aproveitaria à Recorrente.

Acontece que, no entender do Acórdão recorrido, como estamos perante um caso se sub-rogação legal, significaria (artigo 593 n.º 1 supra citado) que a recorrente adquiriu os direitos do anterior titular na exacta medida que este os tem, pelo que se o direito do titular estiver prescrito a Recorrente adquiria um direito prescrito.

Ora, na acção não foi alegado pelo lesado (de quem a recorrente teria adquirido o direito) as despesas agora peticionadas pela Recorrente, pelo que estão prescritas.

O acórdão afasta ainda o recurso ao disposto no art. 307º já citado e conclui pela prescrição do direito invocado pela PP, com a consequente absolvição das Rés FF e GG.

Salvo o devido respeito que sempre nos merece a opinião contrária não podemos concordar com o decidido.

Em nossa opinião o direito da recorrente PP não prescreveu relativamente a qualquer uma das prestações.

Passamos a seguir de perto a posição assumida no Acórdão deste STJ de 21.09.2017, proferido no Processo n.º 900/13.8TBSLV.E1.S1, do qual fomos adjunto e no qual se escreveu:

 «Nos termos do art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31 de dezembro, aplicável ao caso, satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e a cobrança.

Não obstante o Fundo de Garantia Automóvel fique sub-rogado nos direitos do lesado, tal direito corresponde melhor à figura do direito de regresso, sendo certo que, nesse sentido, o novo regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, quanto aos direitos do FGA, remete, expressamente, para a aplicação do n.º 2 do art. 498.º do CC (art. 54.º, n.º 6).

Assim, e de harmonia com o disposto nesta última norma legal, prescreve no prazo de três anos, “a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.

Nesta disposição estabelece-se uma prescrição especial de curto prazo, “baseada em razões de interesse social, mas visando sobretudo despertar a diligência e zelo dos interessados” (DARIO M. DE ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª edição, 1980, pág. 277).

Ainda que o prazo da prescrição constitua questão controversa para as instâncias, a divergência mais relevante, contudo, respeita ao início do curso da prescrição (dies a quo), refletida também na própria jurisprudência.

A controvérsia deve-se, sobretudo, à circunstância do cumprimento da obrigação, donde advém o direito de regresso, se repartir no tempo através da realização de várias prestações.

Como se aludiu, a jurisprudência não resolveu a questão de forma uniforme, embora ultimamente se venha acentuando a tendência da prescrição contar a partir do último pagamento, quando a indemnização é satisfeita de forma parcelar.

Tal tendência, talvez, se deva ao sentido normativo constante do referido n.º 6 do art. 54.º do DL n.º 291/2007, a propósito da sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel.

Neste âmbito, nomeadamente para o disposto no n.º 2 do art. 498.º do CC, considera-se relevante, “em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo de Garantia Automóvel”.

Embora esta norma se refira, especificamente, ao direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel, justifica-se, a sua aplicação, de igual modo, ao exercício do direito de regresso por outros responsáveis, designadamente das seguradoras (ADRIANO G. SOARES e MARIA JOSÉ RANGEL DE LIMA, Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2008, pág. 239).

A norma inscrita no n.º 2 do art. 498.º do CC é suficientemente clara quanto a afirmar que o prazo da prescrição, para o exercício do direito de regresso, se conta a partir do cumprimento, diferente da situação prevista no n.º 1 do art. 498.º do CC, para o lesado, cujo prazo começa a correr a partir do conhecimento do direito que lhe compete.

O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, podendo realizá-la por partes, conforme convenção, imposição legal ou os usos – arts. 762.º, n.º 1, e 763.º, n.º 1, ambos do CC.

Na obrigação de indemnização, o devedor cumpre a obrigação, quando realiza, integralmente, a prestação a que está vinculado, nomeadamente quando paga a totalidade da indemnização.

Neste contexto, o prazo da prescrição, para o exercício do direito de regresso, começa a correr a partir do pagamento da indemnização ou, sendo parcelar ou a mais do que um lesado, a partir da última prestação realizada, por correspondência ao momento do cumprimento integral da obrigação de indemnizar.

Para além do sentido literal da norma inculcar tal interpretação, também o exercício unitário do direito de regresso a justifica plenamente. Com efeito, seria pouco, senão mesmo nada, razoável que o exercício do direito de regresso tivesse lugar a cada pagamento parcelar. Sendo vantajoso o exercício do direito de regresso de uma só vez, designadamente por razões de segurança jurídica, será a partir do último pagamento da indemnização, coincidente com o momento do cumprimento da obrigação de indemnizar, que se conta o prazo da prescrição do direito de regresso.

Poderá admitir-se, todavia, a multiplicação de pagamentos parcelares ou a mais lesados em tempos diferenciados, com o objetivo exclusivo de prolongar, artificialmente, o prazo curto da prescrição do direito de regresso. Esta situação, porém, podendo constituir uma clara e notória desconformidade legal, poderá ser acautelada, designadamente, por efeito da aplicação do instituto do abuso do direito (art. 334.º do CC).

No essencial, é, neste sentido, que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, mais recentemente, a pronunciar-se, como sucede, nomeadamente, nos acórdãos de 4 de novembro de 2010 (processo n.º 2564/08.1TBCB.A.C1.S1), 7 de abril de 2011 (processo n.º 329/06.4TBAGN.C1.S1), 12 de abril de 2016 (processo n.º 299/12.0TBEVR.E1.S1), 19 de maio de 2016 (processo n.º 645/12.6TVLSB.L1.S1) e de 14 de julho de 2016 (processo n.º 1305/12.3TBABT.E1.S1), de que foi relator o atual e onde também foi parte a ora Recorrida (embora numa posição contrária à que defende nestes autos), estando os dois primeiros e os dois últimos acessíveis em www.dgsi.pt».

Ainda que a situação decidida naquele acórdão não seja exactamente a mesma do presente processo (como facilmente se verifica pela leitura da citação feita) as razões que conduziram àquela decisão são as mesmas que se encontram em jogo nos presentes autos.

Em causa está saber se o direito da Recorrente está ou não prescrito e para isso torna-se necessário saber quando se deve iniciar a contagem do prazo de prescrição – se na data do sinistro ou se na data do cumprimento.

Ora, temos por seguro que quer se entenda que o direito da Recorrente se funda numa sub-rogação legal quer se entenda que se está perante um verdadeiro direito de regresso, o inicio do prazo de prescrição se deve contar a partir do seu cumprimento e não na data do sinistro.

Na verdade, apenas após o cumprimento é que o credor (no caso a Recorrente) pode vir exercer o seu direito.

Vai neste sentido a Jurisprudência largamente maioritária deste STJ, aliás citada no Acórdão supra citado de que fomos Adjunto e como facilmente se dá nota nas alegações da Recorrente.

Assim, veja-se o Ac. STJ de 25-03-2010, em cujo sumário se lê «1. A norma constante do n.º 2 do art. 498º do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da subrogação legal.

2. Na verdade, assentando decisivamente a subrogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no nº 1 do art. 498º do CC, apenas se inicia - no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da figura da subrogação - com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado».

E sendo o cumprimento da obrigação indemnizatória por parte do credor um cumprimento fraccionado, em prestações a contagem do início do prazo da prescrição deve reportar-se à data em que foi efectuado o último pagamento e não ao momento em que foi efectuado cada um dos pagamentos parcelares.

Importa recordar que como bem refere a Recorrente a sua obrigação mantém-se até ao momento em que o sinistrado está completamente recuperado, é uma obrigação que se prolonga no tempo, o que não se compadece com um prazo de prescrição de curta duração (3 anos) contado a partir do facto danoso.

A sua contagem (deste prazo de curta duração) deve ser efectuada a partir da data do cumprimento e, sendo pagamentos parcelares, a partir do último pagamento, neste sentido Acórdão do STJ de 10-03-2016, citado nas alegações, retirando-se do seu sumário «Podemos dizer, acompanhando a actual jurisprudência deste STJ, que o direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização ao abrigo de um contrato de seguro, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art. 498.º do CC, não se aplicando ao mesmo prazo a extensão do seu n.º 3. III- Por força do preceituado no n.º 2 do art. 498.º do CC, se estivermos perante pagamentos parcelares o prazo prescricional começa a correr com o último reembolso entregue ao credor para satisfazer a totalidade da indemnização, porquanto só a partir da altura em que se efectiva o total cumprimento da obrigação é que se inicial o prazo prescricional».

Neste mesmo sentido o Ac. deste STJ de 18.01.2018, proferido no processo n.º 1195.08.OTVLSB.E1.S1, o qual subscrevemos igualmente como Adjunto, e onde se escreveu:

« …. Configura-se, assim, uma verdadeira sub-rogação legal, que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido.

…….

Qual é, porém, o prazo (prescricional) de que dispõe o sub-rogado para exercer o direito ao reembolso, sob pena da sua extinção? 

....., como se estabelece no art. 498º, nº 2, do CC, o dies a quo da contagem deste prazo prescricional corresponde ao do pagamento, não relevando para este efeito, a data do acidente.

Efectivamente, antes de satisfazer a indemnização, o FGA não é titular de qualquer direito de crédito, pelo que não pode exercer qualquer direito em lugar do lesado (ou do terceiro).

Como ensinava Vaz Serra (RLJ, 99, 360): “A sub-rogação supõe o pagamento... e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento. Enquanto não o faz, não é sub-rogado e não pode, por isso, exercer os direitos do credor."

E, mais adiante:

"É que o eventual sub-rogado, enquanto não efectuar o pagamento, não tem crédito contra o terceiro responsável (crédito cujo montante será determinado pelo pagamento que fizer), e não tem sequer um crédito já existente mas ainda inexigível."

……., assume ainda particular relevância a questão de saber se, relativamente a montantes que o sub-rogado tenha pago faseadamente ao lesado ou a terceiros, o prazo prescricional se começa a contar do momento em que é paga cada parcela, sem que tal obste a que venha, depois, exercer o seu direito de sub-rogação quanto a outras quantias que venha a pagar, ou se a contagem do prazo se inicia a partir da data em que tenha sido efectuado o último pagamento.

A letra da lei (art. 498º, nº2, do CC), só por si, não permite resolver a situação.

Sobre esta problemática, escreveu-se no ac. do STJ de 7/4/2011, disponível in www.dgsi.pt:

“……..

Em suma, e tal como se concluiu no mencionado aresto, “se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.”

Perfilhamos idêntico entendimento, afigurando-se-nos inteiramente aplicável ao caso em apreço a doutrina do referido aresto.

No caso vertente, está provado que o último pagamento efectuado pelo “FGA” ocorreu em 20-06-2008, pelo que é manifesto não ter ainda decorrido o prazo prescricional de três anos, à data da instauração da presente acção».

Na situação ora em apreço a Recorrente efectuou múltiplos pagamentos parcelares que fazem parte de uma mesma prestação, a qual era devida lesado ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho.

Deste modo, atentas as datas supra indicadas, ao contrário do que decidiu o Acórdão recorrido, entendemos que o direito invocado pela Recorrente PP não está prescrito.

As Rés FF e GG seriam responsáveis pelo pagamento à Recorrente do montante global por esta despendido com o Autor/lesado, no total de € 682.620,55 (seiscentos e oitenta e dois mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos).

Sucede que o Acórdão Recorrido ao concluir pela prescrição do direito invocado pela PP, absolvendo do pedido quanto as ora Recorridas, então apelantes FF e GG, não analisou as questões que considerou prejudicadas, e que foram por elas invocadas nas conclusões LLL a HHHH das suas alegações.

Ora, nos termos conjugados dos artigos 608.º n.º 2, 665.º n.º 2 e 679.º (este último dispõe que «São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com excepção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes), temos que o STJ não pode proferir uma decisão usando de poderes de substituição nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 665º do NCPC, salvo o que vai disposto em matéria de nulidades, no artigo 684º, nº 1, do mesmo diploma.

O novo CPC reduziu os poderes de substituição do Supremo Tribunal de Justiça, já que deixa de poder proferir uma decisão em substituição nos termos anteriormente previstos no nº 2 do artigo 715º do CPC (actual 665º, nº 2).

Assim, porque a relação não se pronunciou (por considerar prejudicadas) as questões colocadas nas conclusões LLL a HHHH das ora Recorridas, então apelantes FF e GG impõe-se ordenar a baixa do processo à Relação, para que esta se pronuncie sobre tais questões.


 III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se conceder a revista e, revogando-se a decisão recorrida, decide-se:

1 - O direito da Recorrente PP - Companhia de Seguros, SA não se encontra prescrito;

2 - Baixem os autos à Relação para que esta conheça das conclusões LLL a HHHH das ora Recorridas, então apelantes FF e GG.

Custas pelas Recorridas. 


Lisboa, 5 de Maio de 2018




José Sousa Lameira (Relator)

Hélder Almeida

Maria dos Prazeres Beleza