Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1611/06.6TBGDM.PL.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
TESTAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 02/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES
Doutrina: - Antunes Varela, Ineficácia do testamento e Vontade Conjectural do Testamento, pág. 23 a 33, e anotações ao artigo 2187º do CC, Código Civil Anotado.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora 1998, Volume VI, páginas 305 e 306, anotação 7.
- Guilherme Oliveira in O testamento, pág. 53 a 56.
- Rabindranath Capelo de Sousa Lições de Direito das Sucessões, pág. 196 a 200 Volume I, 4ª edição renovada, Coimbra Editora 2000.
- Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, pág. 160 a 172.
- Erich Danz, A Interpretação dos Negócios Jurídicos,,pág. 320 a 330.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 349º,351º,393º E 2187.Nº1 E 2
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 668º,Nº1, AL.D), 721º,722º E 731º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 03/12 DE 1997,CJ, STJ, ANO V,TIII,153;
-DE 06/06/2000, CJ,STJ,TII, 89;
-DE 23/01/2001, CJ STJ ,ANO IX,TI,82;
-DE 30/06/2009,CJ,STJ,ANO XVII,T,II.
Sumário : 1. A determinação da intenção do testador constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
2. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, não pode sindicar o resultado probatório obtido pelas instâncias com recurso a presunções judiciais, salvo no caso de violação de regras legais probatórias como sucede quando se recorre a presunções judiciais para comprovação de factos desconhecidos em casos em que não é admissível a produção de prova testemunhal – artigos 351º e 393º, ambos do Código Civil.
3. Constitui matéria de direito que o Supremo Tribunal de Justiça está obrigado a conhecer por força do disposto nos artigos e 721º e 722º do CPC, averiguar se a estabelecida vontade do testador não afronta o quadro normativo substantivo pertinente, no caso, os nºs 1 e 2 do artigo 2187º do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (1)


I. Relatório
AA, no Tribunal Judicial de Gondomar intentou acção declarativa comum com forma ordinária contra BB pedindo que o testamento seja interpretado no sentido de que a testadora pretendeu legar ao A. depois da sua morte todos os valores pertencentes à conta nº ---.- e contas anexas a prazo e mobiliárias do antigo CC-Banco P... e S... M... agência da Liberdade, actual DD-B..., declarando-se que na proporção de 40% pertencem ao A correspondente à quantia aproximada de 18.705 euros condenando-se assim o R no cumprimento do legado com juros legais.
O Réu contestou, dizendo, em síntese:
Os factos alegados pelo autor não correspondem à verdade. De facto, a testadora pretendeu deixar e deixou ao A e R o saldo da conta a prazo (e não à ordem e de títulos) na proporção referida no testamento.
Reconvindo, diz, em síntese: uma vez que o R. no pressuposto de que a testadora lhe tinha legado a totalidade do saldo da conta à ordem e a totalidade dos títulos prazo (apenas a o saldo da conta a prazo seria para o A. e R) pagou o respectivo imposto sucessório.
A ser procedente a acção, deve o A. ser condenado a reembolsar o R. no montante que relativo ao imposto que é da sua responsabilidade (€3.962,98).
A 1ª instância veio a julgar a acção improcedente absolvendo o réu do pedido e declarou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
Inconformado com tal decisão, o A interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto.
Neste Tribunal a acção foi julgada parcialmente procedente e condenando réu a entregar ao autor a quantia de 15.705.02 euros, nada sendo decidido sobre o pedido reconvencional.
Inconformado, o réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

1 - A interpretação do testamento efectuada pelo tribunal a quo viola tanto a letra como o espírito do artigo 2187.° do Código Civil que impõe o contexto do testamento como ponto de partida para a aferição da vontade da testadora.
2- O testamento e o seu contexto foram menosprezados pelo tribunal em detrimento de elementos exteriores à declaração testamentária que mais não são do que juízos de valor baseados na convicção pessoal do julgador, juízos esses totalmente alheios aos factos provados ou sequer alegados pelas partes.
3- É a vontade da testadora no momento da outorga do testamento que releva para efeitos de interpretação do mesmo.
4- Entre a outorga do testamento e a data da morte da testadora decorreram mais de 11 anos.
5- O facto de à data da morte da testadora a conta a prazo, tal como a conta à ordem, não possuírem quantias em dinheiro suficientes para sequer cumprir o legado a EE, não pode servir de indício ou elemento complementar para aferição da vontade da testadora.
6- Não tem qualquer apoio no texto da disposição testamentária ou no contexto geral do testamento a interpretação do tribunal a quo segundo a qual a testadora, não obstante fazer expressa referência à conta a prazo, pretendeu legar o saldo da conta a prazo, o saldo da conta à ordem, todas as acções, obrigações, títulos da dívida pública e fundos de investimento.
7- A única dúvida que subsiste é a de saber se a testadora, com a deixa testamentária em apreço, pretendeu legar o saldo da conta a prazo ou o saldo da conta à ordem, isto é, os valores em numerário nelas depositadas.
8- Sendo que do contexto do testamento resulta inequívoco que apenas e só, legar o saldo da conta a prazo tendo por lapso indicado o número da conta à ordem.
9- Não obstante descrever de forma minuciosa todos os seus bens, a testadora não fez qualquer referência, directa ou indirecta, expressa ou tácita, às acções, obrigações, títulos da dívida pública e fundos de investimento que possuía.
10- Não foi produzida qualquer prova complementar que permitisse ao tribunal a quo assumir que a testadora não sabia distinguir entre uma conta à ordem e uma conta a prazo; desconhecia o significado de uma conta de valores mobiliários, obrigações, acções e a sua diferença relativamente a depósitos a prazo; que guardava no mesmo conceito de "contas a prazo" todas as aplicações de capital que não estivessem à ordem; ou que para a testadora as suas poupanças com rendimento significativo estariam em contas que ela pensava serem contas a prazo.
11- A utilização por parte do tribunal, para efeitos de interpretação da vontade da testadora, de elementos exteriores à declaração, que não resultam de factos alegados e provados pelas partes, mas apenas e só de presunções (não legais) e convicções pessoais assentes em preconceitos (sexo, idade, alegada falta de habilitações literárias e local de residência) consubstancia uma manifesta violação do artigo 2187.° do CC.
12- A interpretação dada pelo tribunal a quo para além de não ter qualquer apoio no contexto do testamento, nem resultar da alegação e prova de factos complementares, é frontalmente contrária à vontade expressa da testadora.
13- A testadora fez constar no testamento uma cláusula que instituiu o recorrente como herdeiro universal do remanescente da sua herança.
14- Todos os bens que não foram expressamente destinados pela testadora designadamente, o saldo da conta à ordem, as acções, as obrigações, os títulos da dívida pública e os fundos de investimento, pertencem ao recorrente.
15- Para a hipótese da acção ser considerada procedente o ora recorrente deduziu na contestação um pedido reconvencional, referente ao imposto sucessório que pagou a mais na convicção de que a testadora lhe teria legado 46.762,52 Euros.
16- Foi dado como provado que "O Réu pagou a totalidade do imposto sucessório relativamente à quantia de 46.762,52 Euros, no pressuposto de que aquela disposição testamentária lhe atribuía a totalidade do saldo da conta à ordem, 60% da conta a prazo e os valores das obrigações, títulos de dívida pública e fundos de investimento".
18- Tendo o tribunal a quo revogado a sentença proferida em primeira instância, e substituindo-a por outra que considerou que o Autor tem direito a receber 16.709,82 Euros, dos quais já recebeu 1.004,80 Euros, deveria ter julgado procedente o pedido reconvencional formulado pelo Réu e condenado o Autor a pagar ao Réu a quantia 3.962,98 Euros referente ao imposto sucessório da responsabilidade do Autor mas indevidamente liquidado pelo Réu.
19- Não o tendo feito, o acórdão é nulo, nulidade que expressamente se argui (artigo 668º, nº 1 alínea d) ex vi artigo 721º, nº 2, ambos do CPC).
Termos em que se requer a V.Ex.as se dignem considerar que a interpretação dada pelo tribunal a quo à disposição testamentária em apreço não se conforma com o texto do documento e não tem nele o mínimo de correspondência e, em consequência, substituir a decisão proferida por outra que interprete a deixa testamentária como abrangendo apenas o saldo da conta a prazo.
Subsidiariamente e para a hipótese de se manter a interpretação efectuada pelo tribunal a quo, requer-se a V.Ex.as se dignem declarar a nulidade do acórdão recorrido porquanto, o mesmo não se pronunciou sobre o pedido reconvencional formulado, a título subsidiário, pelo Réu/recorrente na contestação.
Ou, ainda, caso assim não se entenda, proferir acórdão que mantendo a decisão recorrida, condene o Autor a pagar ao Réu a quantia 3.962,98 Euros referente ao imposto sucessório da responsabilidade do primeiro mas indevidamente liquidado pelo segundo.
Não houve contra-alegações
Colhidos os vistos cumpre decidir
Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinados situações se impõe a este Tribunal, o objecto do recurso é dado pelas conclusões que o recorrente extrai das alegações (artºs 684º, nº 3 do CPC)
(Nas conclusões – de forma clara e completa - o recorrente resume os fundamentos do recurso).
Assim, tendo em atenção o exposto e as conclusões formuladas pela recorrente, importa resolver:
- Se o Tribunal da Relação violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 2187º do CC.
-A manter-se a decisão do Tribunal da Relação, se este Tribunal cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. c) do CPC ao não conhecer do pedido reconvencional.
II. Fundamentos
II.I. Dos factos
Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:
1) Por testamento, no dia 08/11/1999, FF declarou, além do mais, que lega aos mencionados seus sobrinhos BB e AA, na proporção de 60% para o primeiro e 40%, para o segundo, o total do valor do saldo da conta dela testadora, existente no CC-Banco P... e S... M..., na sua agência da P... da L..., no P..., conta essa a prazo sob o n.º ..., com ressalva da disposição a favor da legatária EE, bem como declarou que institui herdeiro do remanescente da sua herança o seu referido sobrinho BB (Alínea A) dos Factos Assentes);
2) A conta a prazo da referida FF não tem o n.º ---.-, correspondendo tal número à conta de depósitos à ordem, na qual está associada a conta de depósitos a prazo com o n.º ..., não destinando FF a conta de depósitos à ordem a nenhum dos legatários (Alínea B) dos Factos Assentes);
3) À data do falecimento de FF a conta à ordem apresentava o saldo de € 2.512,01 (Alínea C) dos Factos Assentes);
4) Na mesma data a conta a prazo apresentava o saldo de € 498,80 (Alínea D) dos Factos Assentes);
5) Na conta de valores mobiliários n.º ..., associada à conta de depósitos à ordem com o mesmo número, a qual apresentava à data do óbito os seguintes valores:
a) 1.160 acções cotadas EDP nom. com o valor nominal de € 1,00;
b) 220 acções cotadas EDP 2000, com o valor nominal de € 1,00;
c) 200 obrigações não cotadas GG-B...CX/ESP 2004, com o valor nominal de € 50,00;
d) 259.4831 títulos da dívida pública OT 8,875%J 2004, com o valor nominal de € 0,01;
e) 100 unidades de participação do fundo de investimento Nova Econom 2005 (Alínea E) dos Factos Assentes);
6) Foi efectuada escritura de habilitação de herdeiros em 14/09/2001 (Alínea F) dos Factos Assentes);
7) Veio o aqui réu a entregar ao autor dos bens e/ou valores depositados a quantia de € 1.004,80 (Alínea G) dos Factos Assentes);
8) O valor global do saldo das contas, supra referidas, era, à data do óbito, € 46.762,52 (Alínea H) dos Factos Assentes);
9) A testadora FF referiu por várias vezes ao autor: “o meu dinheiro é teu, anda vai e compra o que te apetecer, quando morrer, quem o recebe, só tu e o BB” (Alínea I) dos Factos Assentes);
10) Entre o autor e a testadora sempre reinou harmonia, cooperação e acentuado respeito mútuo (Alínea J) dos Factos Assentes;
11) O réu pagou a totalidade do imposto sucessório relativamente à quantia de € 46.762,52, no pressuposto de que aquela disposição testamentária lhe atribuía a totalidade do saldo da conta à ordem, 60% da conta a prazo e os valores das obrigações, títulos de dívida pública e fundos de investimento (Alínea K) dos Factos Assentes);
12) A testadora considerava o autor como seu herdeiro (Resposta ao Quesito 7.º).
II.II. Do direito
1.Porque se não verifica nenhuma das situações dos artigos 722º, nº 3 e 729º, nº 3, ambos do CPC, a matéria de facto considera-se definitivamente assente, tal como foi fixada pelo Tribunal da Relação.
Na verdade, e no que diz respeito à intenção do testador, no Assento de 19/10/954 (2), hoje com o valor de Acórdão de Fixação de Jurisprudência(3) e que o STJ de forma pacífica tem seguido (4), decidiu-se que constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias determinar a intenção do testador.
Não vemos qualquer razão para nos afastarmos deste entendimento.
Pretendendo-se saber o que realmente aconteceu, tal conhecimento exige também a averiguação de factos do foro interno. De facto, para perceber determinada conduta, v.g. determinada declaração negocial, é essencial, para além do mais, perceber a intenção do declarante ao declarar o que declarou.
No caso da interpretação do testamento, em primeiro lugar, importa averiguar da intenção do testador, saber o que o testador disse e com que intenção o disse. Ora esta intenção há-de resultar da prova de factos indiciários que devidamente conjugados com recurso a presunções judiciais permitam determinar aquela intenção, isto é, apurar a matéria de facto.
Sendo esta matéria, o realmente acontecido, matéria de facto, compete às instâncias a sua determinação.
Na verdade, factos do foro interno são ainda factos e sendo factos compete às instâncias a sua fixação.
Sendo as instâncias que julgam de facto - que averiguam o que realmente aconteceu – compete-lhes ainda tirar as ilações, de acordo com presunções judiciais, da verificação de determinados factos concluírem pela verificação de outros
No nosso direito positivo, as presunções judiciais são qualificadas como meios de prova (artigo 349º do Código Civil), constituindo raciocínios que as instâncias efectuam com base em factos conhecidos para comprovação de certos factos desconhecidos. Daí que o STJ, enquanto tribunal de revista, ressalvado o caso de violação de regras legais probatórias (por exemplo o recurso a presunções judiciais para comprovação de factos desconhecidos em casos em que não é admissível a produção de prova testemunhal – artigos 351º e 393º, ambos do Código Civil), não possa sindicar o resultado probatório obtido pelas instâncias com recurso a presunções judiciais.
2.No caso, está assim vedado a este Tribunal questionar o entendimento da Relação expresso quanto à vontade da testadora, principalmente, quando para a fixação daquela matéria fáctica, aquele Tribunal, para além do contexto do testamento, teve ainda em atenção outros factos dados como provados.
Se a voluntas testatoris, como se viu, constitui matéria de facto da competência das instâncias, já constitui matéria de direito(5) que o STJ por força do disposto nos artigos e 721º e 722º do CPC está obrigado a conhecer, averiguar se a estabelecida vontade do testador não afronta o quadro normativo substantivo pertinente, no caso, os nºs 1 e 2 do artigo 2187º do CC.
Claramente: neste recurso de revista, o que está em causa é apreciar se a vontade da testadora, definida pela Relação, é conforme o contexto do testamento, tendo nele um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
É que tal vontade, face ao disposto no nº 2 do artigo 2187º do CC, não produzirá (surtirá, nas palavras da lei) quaisquer efeitos se não tiver no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. Esta limitação ao carácter decisivo da vontade real do testador decorre do facto de o testamento ser um negócio formal, como se sabe(6).


Então a questão é: a definida, pela Relação, vontade real da testadora relativamente à disposição em análise – legar o saldo da conta à ordem e contas associadas (a prazo e de títulos) ao recorrente e recorrido na proporção de 40% e 60%, respectivamente, é conforme o contexto do testamento?
Tem esta vontade da testadora, no contexto do testamento, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa?

Vejamos os factos interessantes:
1) Por testamento, no dia 08/11/1999, FF declarou, além do mais, que lega aos mencionados seus sobrinhos BB e AA, na proporção de 60% para o primeiro e 40%, para o segundo, o total do valor do saldo da conta dela testadora, existente no CC-B... P... e S... M..., na sua agência da P... da L..., no P..., conta essa a prazo sob o n.º..., com ressalva da disposição a favor da legatária EE, bem como declarou que institui herdeiro do remanescente da sua herança o seu referido sobrinho BB (Alínea A) dos Factos Assentes);
2) A conta a prazo da referida FF não tem o n.º ---.-, correspondendo tal número à conta de depósitos à ordem, na qual está associada a conta de depósitos a prazo com o n.º ..., não destinando FF a conta de depósitos à ordem a nenhum dos legatários (Alínea B) dos Factos Assentes);
9) A testadora FF referiu por várias vezes ao autor: “o meu dinheiro é teu, anda vai e compra o que te apetecer, quando morrer, quem o recebe, só tu e o BB” (Alínea I) dos Factos Assentes);
10) Entre o autor e a testadora sempre reinou harmonia, cooperação e acentuado respeito mútuo (Alínea J) dos Factos Assentes;
12) A testadora considerava o autor como seu herdeiro (Resposta ao Quesito 7.º).

Dizendo a testadora conta a prazo, mas indicando o número completo da conta à ordem, o entendimento da Relação de que ela pretendia referir-se (a 1ª instância julgou precisamente o contrário) à conta à ordem a que estavam associadas uma conta a prazo e uma conta de títulos com o mesmo número da conta à ordem, é conforme o contexto do testamento, tem neste um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso?
A resposta é afirmativa
Fundamentemos
Em primeiro lugar deve ter-se presente que quando a lei (artigo 2187º do CC) fala em contexto do testamento e não em texto do testamento(7),
isto só poderá querer dizer que a interpretação do testamento não pode ficar-se por uma interpretação de cada palavra, de cada disposição, isoladamente consideradas, mas que todas as disposições têm de ser analisadas vendo o testamento no seu todo.
De facto, uma determinada disposição, separadamente interpretada, pode parecer incompleta, obscura, mesmo ininteligível, mas vista à luz de todo o documento do testamento (e factos complementares) pode ganhar clareza e perfeitamente integrada na vontade real do testador, com correspondência no contexto do testamento, ainda que imperfeitamente expressa.
Isto dito, regressemos ao caso:
Se a testadora indica o número correcto e completo da conta à ordem e não da conta a prazo; se não deixa a conta à ordem a nenhum dos legatários; se refere o total do valor do saldo, o que indicia uma realidade composta, e não apenas o saldo da conta, como seria normal se se referisse ao montante depositado numa conta, pode-se afirmar que a vontade da testadora não tem no contexto do testamento um mínimo de correspondência?
Se a conta de valores mobiliários - associada à conta à ordem e daí a indiciada realidade composta - tem o mesmo número da conta à ordem - o número referido no documento, pode-se afirmar que a vontade da testadora determinada pela Relação não tem no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa?
Se é o número completo identificador da conta à ordem que consta no testamento, como defender que a vontade da testadora (no uso da sua competência, determinada pelo Tribunal da Relação) não tem não tem no contexto do testamento um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expressa?
Note-se, como a doutrina e a jurisprudência (8) têm assinalado, que do que se trata é de um mínimo de correspondência. A lei (artigo 2187º, º2 do CC) basta-se com uma qualquer correspondência. O que é fundamental é o respeito pela vontade do testador. Esta, uma vez determinada, só não produzirá efeitos se de todo em todo não tiver nenhum ponto de contacto com o contexto do testamento.
Escreve-se no Ac deste STJ de 03/12/97, melhor identificado na nota 3, e referindo-se à intenção do testador. «Portanto a intenção só será considerada irrelevante se não encontrar nenhum ponto de apoio no aludido contexto».
Assim porque a interpretação realizada pelo Tribunal da Relação quanto à determinação da vontade da testadora tem no contexto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, não merece neste particular a decisão recorrida.
3. Aparentemente, só por lapso, o Tribunal da Relação, face à procedência do pedido do autor, não terá conhecido do pedido reconvencional (nada disse). De facto, tal como o Réu desenhou a sua pretensão, o Tribunal estava obrigado a conhecer daquele pedido. Assim sobre tal questão verifica-se invocada nulidade, prevista na 1ª parte da al.d) do n º1 do artigo 668º do CCP- omissão de pronúncia.
Tendo em atenção o exposto e quanto à questão do pedido reconvencional, o Acórdão recorrido é nulo, impondo-se a a sua reforma naquela parte pelos mesmos juízes, se possível, o que implica a baixa do processo ao Tribunal da Relação para os referidos efeitos, como dispõe o nº2 do artigo 731º, nº2 do CPC (na redacção aplicável).

III. Decisão
Pelo exposto e dando parcial provimento à revista, decide-se:
a)Manter a decisão da Relação quanto ao pedido do autor;
b)Julgar procedente a nulidade do Acórdão da Relação por omissão de pronúncia, subsidiariamente deduzida pelos recorrentes, relativamente ao pedido reconvencional, e, em consequência ordenar a baixa do processo para suprimento do indicado vício pelos mesmo juízes, se possível.
c)Custas pelo recorrente e recorrido na proporção de ¾ por este e ¼ por aquele


Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011.


Sérgio Poças (Relator)

Pires da Rosa

Granja da Fonseca


_____________________________________________
(1) Sérgio Poças – Relator; Pires da Rosa – Adjunto; Granja da Fonseca – Adjunto
(2) Diário do Governo, 1ª série, nº 247, de 5/11.
(3) Artigo 17º, nº 2 do DL nº 329-A/95 de 12/12.
(4) Entre muitos outros: de 03/12 de 1997,CJ, STJ, Ano V,TIII,153; de 06/06/2000, CJ,STJ,TII, 89; de 23/01/2001, CJ STJ ,Ano IX,TI,82 e 30/06/2009,CJ,STJ,Ano XVII,T,II, página?
(5) Neste sentido, e nomeadamente, a jurisprudência citada na nota anterior.
(6) Constitui doutrina (Antunes Varela, Ineficácia do testamento e Vontade Conjectural do Testamento, pág. 23 a 33, e anotações ao artigo 2187º do CC, Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora 1998, Volume VI, páginas 305 e 306, anotação 7; Guilherme Oliveira in O testamento, pág. 53 a 56; Rabindranath Capelo de Sousa Lições de Direito das Sucessões, pág. 196 a 200 Volume I, 4ª edição renovada, Coimbra Editora 2000; , E Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, pág. 160 a 172 e Erich Danz, A Interpretação dos Negócios Jurídicos,,pág. 320 a 330 ) e jurisprudência (exemplificativamente os Acórdãos do STJ identificados na nota 3 ).pacíficas que o artigo 2187º do CC (Interpretação do Testamento) consagra a teoria subjectivista da interpretação.
De facto, tendo em conta o carácter unilateral e não receptício do testamento e a circunstância do mesmo se traduzir numa manifestação de vontade última do seu autor, no nº 1, do artigo 2187º do Código Civil, o legislador privilegia na interpretação das disposições testamentárias o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, visando a actividade interpretativa a busca daquilo que foi querido pelo testador, numa clara orientação subjectivista. Importa no entanto ter presente que o nº 2, do mesmo artigo admite a produção de prova complementar, prevendo que não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
(7) Diversamente do previsto nos artigos 9º, nº 2 e 238º, nº 1, ambos do Código Civil, a tarefa interpretativa do testamento não está expressamente limitada pelo texto do acto interpretando mas antes pelo seu contexto (veja-se o nº 2, do artigo 2187º do Código Civil).
(8) Designadamente os autores citados na nota 6 e a jurisprudência identificada na nota 3.