Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1338
Nº Convencional: JSTJ00035183
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE
AUTORIA MORAL
CO-AUTORIA
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
BURLA
DOCUMENTO
CHEQUE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: SJ199802110013383
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 108/97
Data: 07/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nossa lei processual não contempla o vício da inexistência jurídica dos actos processuais. Porém, segundo a doutrina, um acto é inexistente quando inidóneo para produzir efeitos jurídicos, por lhe faltar algum elemento essencial.
II - Ordenado o reenvio do processo por a decisão recorrida enfermar do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, tendo-se em vista um novo julgamento para colmatar a falta, e transitada a decisão que assim determinou, se foi cumprido o que assim se decidiu, arredada ficou definitivamente a questão da existência de um vício idêntico com outro fundamento além do que deu causa ao reenvio.
III - Cumprida pelo tribunal recorrido a decisão que determinou o reenvio, não há mais que falar em nulidade prevista no artigo 379, alínea a), pois já não há violação do disposto no artigo 374, n. 2, ambos do C.P.Penal.
IV - O autor moral não pratica actos de execução, mas convence outrem a praticá-los. O co-autor material toma parte directa na execução ou por acordo prévio ou conjuntamente com outrem.
V - Cada co-autor é responsável pela totalidade do evento, pois sem a acção de cada um o evento não teria sobrevindo.
A comparticipação é mais perigosa que a autoria singular.
Por isso, na co-autoria, o agente que limitou a sua conduta à prática de actos em si mesmos não puníveis, mas causais do crime efectivamente consumado, é punível como co-autor. Ponto é que se verifique o elemento subjectivo.
VI - Os cheques são documentos comerciais transmissíveis por endosso, pelo que se encontram previstos no n. 2 do artigo
228 do C.Penal82 e n. 3 do artigo 256 do C.Penal95.