Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035183 | ||
Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
Descritores: | REENVIO DO PROCESSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE AUTORIA MORAL CO-AUTORIA FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO BURLA DOCUMENTO CHEQUE INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
Nº do Documento: | SJ199802110013383 | ||
Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 108/97 | ||
Data: | 07/02/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A nossa lei processual não contempla o vício da inexistência jurídica dos actos processuais. Porém, segundo a doutrina, um acto é inexistente quando inidóneo para produzir efeitos jurídicos, por lhe faltar algum elemento essencial. II - Ordenado o reenvio do processo por a decisão recorrida enfermar do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, tendo-se em vista um novo julgamento para colmatar a falta, e transitada a decisão que assim determinou, se foi cumprido o que assim se decidiu, arredada ficou definitivamente a questão da existência de um vício idêntico com outro fundamento além do que deu causa ao reenvio. III - Cumprida pelo tribunal recorrido a decisão que determinou o reenvio, não há mais que falar em nulidade prevista no artigo 379, alínea a), pois já não há violação do disposto no artigo 374, n. 2, ambos do C.P.Penal. IV - O autor moral não pratica actos de execução, mas convence outrem a praticá-los. O co-autor material toma parte directa na execução ou por acordo prévio ou conjuntamente com outrem. V - Cada co-autor é responsável pela totalidade do evento, pois sem a acção de cada um o evento não teria sobrevindo. A comparticipação é mais perigosa que a autoria singular. Por isso, na co-autoria, o agente que limitou a sua conduta à prática de actos em si mesmos não puníveis, mas causais do crime efectivamente consumado, é punível como co-autor. Ponto é que se verifique o elemento subjectivo. VI - Os cheques são documentos comerciais transmissíveis por endosso, pelo que se encontram previstos no n. 2 do artigo 228 do C.Penal82 e n. 3 do artigo 256 do C.Penal95. | ||