Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00008441 | ||
Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA OBJECTO RESOLUÇÃO DESISTÊNCIA EFEITOS | ||
Nº do Documento: | SJ198311030706041 | ||
Data do Acordão: | 11/03/1983 | ||
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG489 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | VAZ SERRA EMPREITADA PAG278. PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VII PAG585. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | |||
Legislação Estrangeira: | CCIV BR ART1237 ART1247. CCIV FR ART1789 ART1794. CCIV RFA ART631 ART649. CCIV IT ART1671. CCIV GR ART700. CCIV CH ART377. | ||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - O contrato de empreitada pode ter por objecto uma obra eminentemente intelectual ou artística, nomeadamente, a produção de filmes para uma empresa de televisão, que se obrigou a pagar certa quantia, em prestações, fornecendo ainda as películas de imagem e som, além de meios e serviços clausulados no contrato. II - A cláusula contratual, pela qual a empresa de televisão se obrigou ao pagamento de uma multa por cada dia de atraso no pagamento das prestações, tem a finalidade de compulsão do cumprimento pontual do contrato, que não a de fixação de indemnização, nos termos do artigo 810, n. 1, do Código Civil. Se o dono da obra desistiu da empreitada, no uso da faculdade conferida no artigo 1229 do Código Civil, a sociedade empreiteira apenas poderá exigir as multas devidas pelos atrasos verificados antes dessa desistência, porquanto deixou de existir a finalidade da pena convencional. III - A desistência da empreitada não prejudica o que se haja estabelecido no contrato, quanto ao incumprimento negocial. | ||