Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070604
Nº Convencional: JSTJ00008441
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
OBJECTO
RESOLUÇÃO
DESISTÊNCIA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ198311030706041
Data do Acordão: 11/03/1983
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG489
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA EMPREITADA PAG278.
PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VII PAG585.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV BR ART1237 ART1247.
CCIV FR ART1789 ART1794.
CCIV RFA ART631 ART649.
CCIV IT ART1671.
CCIV GR ART700. CCIV CH ART377.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de empreitada pode ter por objecto uma obra eminentemente intelectual ou artística, nomeadamente, a produção de filmes para uma empresa de televisão, que se obrigou a pagar certa quantia, em prestações, fornecendo ainda as películas de imagem e som, além de meios e serviços clausulados no contrato.
II - A cláusula contratual, pela qual a empresa de televisão se obrigou ao pagamento de uma multa por cada dia de atraso no pagamento das prestações, tem a finalidade de compulsão do cumprimento pontual do contrato, que não a de fixação de indemnização, nos termos do artigo 810, n. 1, do Código Civil. Se o dono da obra desistiu da empreitada, no uso da faculdade conferida no artigo 1229 do Código Civil, a sociedade empreiteira apenas poderá exigir as multas devidas pelos atrasos verificados antes dessa desistência, porquanto deixou de existir a finalidade da pena convencional.
III - A desistência da empreitada não prejudica o que se haja estabelecido no contrato, quanto ao incumprimento negocial.