Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039076
Nº Convencional: JSTJ00000317
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: OMISSÃO
COISA ALHEIA
PENHOR
BURLA
Nº do Documento: SJ198711040390763
Data do Acordão: 11/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N371 ANO1987 PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/ESTADO.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 450 n. 1 do Codigo Penal de 1886 exigia que o agente se fingisse senhor da coisa e não o fazia, caso se limitasse a alhea-la, grava-la, arrenda-la ou empenha-la.
II - Tambem o artigo 313 n. 1 do Codigo actual não contempla a burla por omissão (pelo simples "aproveitamento" das circunstancias); so incrimina a burla por acção o agente ha-de "provocar" astuciosamente o erro ou engano .