Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1885/16.4T8MTR.E1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
PROVA PERICIAL
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
CADUCIDADE DA AÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
RECOLHA DE AMOSTRAS DE ADN
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / PRESSUPOSTOS DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO / CASAMENTO CIVIL / IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS / FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA MATERNIDADE / RECONHECIMENTO JUDICIAL / RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE / RECONHECIMENTO JUDICIAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
- GUILHERME DE OLIVEIRA, Caducidade das ações de investigação, Lex familiae, n.º 1, 2004, p. 12-13 ; Caducidade das ações de investigação, Comemorações dos 35 anos do C. Civil e dos 25 anos de Reforma de 1977, Volume I, p. 10;
- JORGE DUARTE PINHEIRO, O direito da família contemporâneo, 4.ª Edição, 2013, p. 177;
- JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2010, p. 552;
- PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, Volume II, Tomo I, p. 35, 249 e 274;
- PEREIRA COELHO, Curso de Direito de Família, Volume II, Tomo I, 2006, p. 252 e 814;
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA Código Civil, Anotado, Volume V, 1995, p. 82 e 83.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1602.º, 1817.º, N.º 1 E 1871.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 26.º, 1 E 36.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 23/2006, DE 10-01, IN DR, I SÉRIE, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006;
- ACÓRDÃO N.º 401/2011, DE 22-09-2011;
- ACÓRDÃO N.º 476/2011, DE 12-10-2011, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT;
- ACÓRDÃO N.º 106/2012, DE 06-03-2012, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT;
- ACÓRDÃO N.º 166/2013, DE 20-03-2013, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT;
- ACÓRDÃO N.º 441/2013, DE 15-06-2013, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT;
- ACÓRDÃO N.º 350/2013, DE 19-06-2013, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT;
- ACÓRDÃO N.º 750/2013, DE 23-10-2013, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :

I - A causa de pedir nas ações de investigação da paternidade é a relação sexual fecundante, a qual pode ser provada diretamente ou através da demonstração dos factos que servem de base às presunções ilidíveis do art. 1871.º do CC.
II - O direito à identidade pessoal (n.º 1 do art. 26.º da CRP) contempla o direito a conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica e tem uma índole pessoalíssima.
III - A segurança jurídica usualmente invocada como fundamento da imprescritibilidade do direito mencionado em II apenas tem pleno sentido no plano patrimonial, desfrutando o direito a conhecer o ascendente biológico de uma valoração qualitativamente superior. A crescente relevância da prova por métodos científicos (mormente, por testes de ADN) nas ações de investigação da paternidade faz desvanecer a importância da argumentação atinente ao risco de envelhecimento e perda da prova, não sendo, por outro lado, aceitável que a proteção da segurança patrimonial de outros filhos e do pretenso progenitor exclua o direito eminentemente pessoal mencionado em II.
IV - O interesse público subjacente à inviabilização de relações incestuosas (art. 1602.º do CC) evidencia a necessidade de conhecer a paternidade biológica, embora, naquele prisma, releve também a definição da situação no mais curto espaço temporal.
V - A consolidação da verdade biológica como princípio estruturante do regime legal, o reforço do direito à historicidade pessoal e a perspetivação do direito a conhecer o ascendente como dimensão essencial do direito à identidade pessoal e do direito a constituir família (n.º 1 do art. 36.º da CRP) conduzem à conclusão de que a sujeição da ação de investigação da paternidade ao prazo de caducidade a que alude o n.º 1 do art. 1817.º do CC (na atual redação) é inconstitucional por consubstanciar uma restrição excessiva àqueles direitos e ao direito geral de personalidade dos investigantes.
Decisão Texto Integral:
                   

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA propôs a presente ação contra BB, pedindo que seja declarado que é filho de CC, falecido, ordenando-se o averbamento de tal paternidade e da avoenga paterna no seu assento de nascimento.
Para tanto alegou, em síntese, que:
- O Autor nasceu em 18-07-1945, tendo sido registada apenas como filho de DD, mas também é filho de CC, não haver entre ambos relações de parentesco ou de afinidade que obstem a tal reconhecimento;
 - O CC faleceu, tendo deixado como única descendente, em primeiro grau, a sua filha BB, bem como um neto e, pelo menos, um bisneto;
- A mãe do Autor e o CC mantiveram relações sexuais de cópula completa durante os meses de janeiro a dezembro de 1944, e foi na sequência de uma dessas relações sexuais que a mãe do Autor engravidou, gravidez de que veio a nascer o Autor, tendo a mãe do Autor e o CC mantido entre si relações sexuais durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor.
- O Autor sempre foi reputado como filho pelo CC e este, até falecer, tratou sempre o Autor como filho;
- O Autor foi sempre reputado pelo público como filho do CC.

2. Devido à incapacidade de facto da Ré, foi-lhe nomeado curador provisório.

3. Na contestação, foi invoca a exceção perentória da caducidade do direito do Autor, e impugnada a matéria de facto alegada.

4. Foi proferido saneador-sentença, que julgou a exceção de caducidade procedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

5. Não se conformando com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.

6. O Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

7. Mais uma vez inconformado, o Autor / Apelante veio interpor revista a título excecional, a qual foi considerada admissível, conforme o Acórdão de fls.209/210, proferido pela formação dos Juízes deste Supremo Tribunal prevista no nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

8. O Autor / Recorrente apresentou alegações, em que formula as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. O recorrente intentou acção contra BB, na qual pediu que fosse declarado filho de CC e que fosse ordenado o averbamento de tal paternidade e da avoenga paterna no seu assento de nascimento.

2ª. Veio a recorrida, em sede de contestação, arguir a excepção de caducidade do direito do recorrente, pedindo a improcedência da acção.

3ª. Concluindo, o Tribunal de 1ª. instância, que os autos já dispunham de todos os elementos de facto para se conhecer da supra referida excepção deu, em suma, como assente que:

O recorrente nasceu no dia 18 de Julho de 1945.

No seu assento de nascimento não consta a identificação do seu pai.

O recorrente alega que é filho biológico de CC, o qual faleceu em 20 de Setembro de 2004.

O recorrente alega que desde "tenra idade" que sabe que é filho do investigado.

A acção de investigação de paternidade foi instaurada em 30 de Novembro de 2016.

4ª. Mais refere que resulta provado o decurso do prazo, que traduz um facto extintivo do direito de o recorrente investigar e estabelecer a filiação jurídica, pelo que, caducou o direito que este pretendia fazer valer na acção que intentou.

5.a Porém, a sentença recorrida não deixou de se pronunciar quanto à questão da constitucionalidade do artigo 1817.°, do Código Civil, defendendo que o mesmo não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade e que nenhum imperativo constitucional existe de tornar absolutamente ilimitado no tempo o direito de querer ver judicialmente afirmada e reconhecida a paternidade biológica. Mais defende que não existe desequilíbrio axiológico-normativo ante a síntese material do conflito subjacente à inconstitucionalidade, que se pode esculpir em vértices opostos: de um lado, o direito à verdade biológica e, de outro, o direito a uma certeza e segurança.

6.a Posteriormente, o Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se também pela constitucionalidade do nº1, do artigo 1817.°, do Código Civil, com a seguinte fundamentação: «é nosso entendimento que o direito fundamental à identidade pessoal não é um direito absoluto e, como tal, insusceptível de, nomeadamente em matéria de investigação da paternidade, ver o seu exercício condicionado em homenagem a outros valores constitucionalmente tutelados, como são os da certeza e segurança jurídicas, elementos essenciais do Estado de Direito.»

7.a Bem sabia o recorrente que, face ao preceituado no artigo 1817.°, do Código Civil, o seu direito, de intentar acção de investigação de paternidade, estaria caducado. No entanto, também sabia que, ultimamente, este preceito tem sido, inúmeras vezes, declarado inconstitucional pelos diversos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, tese esta que o recorrente acreditava que o Tribunal acolheria.

8.a E, quanto ao facto de as Instâncias terem considerado que o artigo 1817.° do Código Civil não é inconstitucional, cremos que estas não fizeram uma correcta ponderação dos direitos em conflito: o direito à verdade biológica e o direito a uma certeza e segurança.

9ª. Pois cremos, ser de maior justiça o defendido no acórdão do STJ, de 06-07 -10 que refere: « ... é dogmaticamente mais consistente a tese da imprescritibilidade deste tipo de acções, por estar em causa o direito à identidade pessoal no qual se insere a chamado "direito ao conhecimento da ascedência biológica", enquanto direito fundamental - art. 26.°, nº. 1, CRP -, tratando-se de um direito de personalidade imprescritível.

IV- Assim, deve entender-se que, nesta matéria, os prazos de caducidade, sejam eles quais forem, traduzem uma restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal, mais precisamente ao direito à historicidade pessoal, sendo, por isso, inconstitucionais as normas dos artº.s 1817.° e 1842.° do CC, na redacção introduzida pela Lei nº. 14/2009, de 1/04, com o alargamento dos prazos. VII- As acções de investigação da paternidade e de impugnação de paternidade presumida, instauradas pelo filho, não estão sujeitos a prazos de caducidade.»

10ª. E o defendido no acórdão do STJ de 31-01-2017, que refere: « ... IV- A norma constante do nº.1 do artigo 1817.° do Código Civil, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade de a A., enquanto filha, propor a presente acção de investigação de parternidade, com fundamento no facto biológico da filiação, é inconstitucional, uma vez que o direito a conhecer a ascendência biológica constitui dimensão do direito à identidade pessoal ... e o direito a estabelecer os concomitantes vínculos jurídicos traduz uma dimensão do direito a constituir família ... consubstanciando tal prazo limitador uma restrição excessiva ou desproporcionada aos assinalados direito fundamental à identidade pessoal e o direito de constituir família, bem como ao próprio direito geral de personalidade dos investigantes ... »

11ª. Bem como o muito bem defendido no acórdão do STJ, de 06-09-2011, que refere: «I-Mostra se inconstitucional o estabelecimento ou estatuição, pelo art. 1817.°, nº. 1, do CC, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº.14/2009, de 01-04, de um prazo legal para o filho possa investigar a verdade biológica da sua filiação. II-Na ponderação dos direitos fundamentais em lide posicionam-se, do lado do filho investigante, o "direito à identidade pessoal", o "direito à integridade pessoal" e o "direito ao desenvolvimento da personalidade" e, do lado do pretenso pai-investigado, os de "reserva da intimidade da vida privada e familiar" e o "direito ao desenvolvimento da personalidade". III- Estando em causa direitos de raiz e feição absoluta, a regra será a não restrição dos direitos fundamentais, a menos que estejam em causa ou possam interferir no exercício desses direitos outros valores de "rango" constitucional que justifiquem a regulação por via legislativa. IV- Há que indagar quais os factos de ponderação que, no caso concreto, podem ser alinhados para aferição dos direitos e valores em causa e, nesta ponderação, terão que intervir critérios ou princípios de proporcionalidade, de razoabilidade, de adequação, de integração pessoal e familiar e de equivalência dos efeitos na esfera pessoal e familiar de cada um dos sujeitos involucrados. V- No conspecto dos valores em confronto, deve privilegiar-se aqueles que abonam e exoneram a pessoa humana em detrimento de valores de perturbação da tranquilidade familiar, da aquisição das situações pessoais e familiares estabelecidas e estabilização das relações económicas e/ou sucessórias, pelo que o nº. 1 do art. 1817.° do Código Civil, na versão da Lei nº. 14/2009, de 01-04, deve ser considerado inconstitucional, por impor um limite temporal ao direito de alguém ver reconhecida a sua paternidade.»

12ª. São, actualmente, inúmeros os Acórdãos que decidiram julgar, manifestamente, inconstitucional o artigo 1817.° do Código Civil, de entre os quais, os:

TRP, de 13-03-2014

TRC, de 06-07-2010

STJ, de 14-01-2014

STJ, de 31-03-2017

STJ, de 06-09-2011

STJ, de 15-11-2011, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt,

mas poderíamos mencionar outros, os quais fazem uma correcta ponderação dos direitos fundamentais conflituantes - a identidade pessoal e direito à reserva da intimidade da vida privada - e, em nome da verdade material/biológica, da justiça e de valores que merecem diferente tutela, decidem que deve prevalecer o direito à identidade pessoal sobra a "paz social".

13ª. Logo, as Instâncias, ao decidirem pela não inconstitucionalidade do nº.1, do artigo 1817.°, do Código Civil, violaram os artigos 18.°, nº.2 e 3, 26.°, nº. 1 e 36.°, nº.1 da CRP e declararam o referido preceito do Código Civil constitucional ao invés de decidirem pela sua inconstitucionalidade e declararem que os acções de investigação de paternidade são imprescritíveis.

               E conclui pela procedência da revista, “revogando-se o Acórdão recorrido e, consequentemente julgar-se inconstitucional a norma do artigo 1817º, do Código Civil, declarando-se que, por isso, não caducou o direito do recorrente de investigar a sua paternidade, por se tratar de direito imprescritível”.

9. A Ré / Recorrida, representada por curador especial, o seu filho EE, contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista e formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14/01/2014, foi objecto de reforma por determinação do Tribunal Constitucional.

2ª. Em consequência da reforma referida na conclusão anterior o STJ determinou em 09/07/14 o “provimento da revista e, em consequência, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolve-se o R. F… do pedido”.

3ª. O acórdão da Relação de Évora, sob recurso, não encerra qualquer contradição com o acórdão proferido em 14/01/2014 pelo supremo Tribunal de Justiça na sequência da reforma pelo mesmo efectuada em 09/07/2014 em conformidade com o determinado pelo Tribunal Constitucional e mencionado na conclusão anterior.

4ª. O acórdão sob recurso não viola qualquer norma constitucional, estando em conformidade com a decisão do Plenário do tribunal constitucional proferida em 22 de Setembro de 2011 que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817 nº1 do Código Civil, na redacção da Lei nº14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.

E conclui pela improcedência do recurso.

   10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo Autor / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão da inconstitucionalidade da norma do nº1 do artigo 1817º do Código Civil.

                III. Fundamentação.

1. As instâncias atenderam à seguinte factualidade:

1.1. O Autor nasceu no dia 18 de Julho de 1945.

1.2. No assento de nascimento do autor, consta DD, identificada como sua mãe.

1.3. Nesse assento de nascimento não consta a identificação do pai do autor.

1.4. CC faleceu em 20 de setembro de 2004, no estado de viúvo.

1.5. O Autor alega que é filho biológico do indicado CC.

1.6. O Autor alega que este sempre, mesmo perante terceiras pessoas, o tratou como filho até falecer sempre lhe dispensou cuidados, amparo, atenção e carinho, oferecia-lhe roupas e calçado, tratava-o por “o meu filho”, e aceitava que os seus familiares, amigos e vizinhos se referissem ao autor como sendo seu filho.

1.7. O Autor alega que CC viveu toda a sua vida convicto de que o Autor era seu filho.

1.8. O Autor alega que desde “tenra idade” que sabe que é filho do CC.

1.9. O Autor alega que sempre foi reputado como filho do CC e tratado como tal pelo público, nomeadamente pelas pessoas da freguesia da ..., onde o autor e o CC viviam, como filho deste.

1.10. O Autor alega que a ré, quando via o autor na rua, dizia para as amigas “Olha vai ali o meu irmão”.

1.11. O Autor alega que a mãe do CC tratava o Autor como seu neto.

1.12. O Autor alega que nasceu de gravidez surgida de uma das relações sexuais mantidas no período de Janeiro a Dezembro de 1944 entre CC e a indicada DD.

1.13. A presente ação foi instaurada em 30 de Novembro de 2016.

2. Do mérito do recurso

3. Enquadramento preliminar

Estamos no âmbito de uma ação de investigação da paternidade, instaurada, em 30/11/2016, pelo Autor, com vista ao reconhecimento de que CC era seu pai.

Tendo tal ação como escopo a atribuição jurídica da paternidade do filho ao progenitor biológico deste, então, o facto de onde emerge tal direito é a procriação biológica ou geração, constituindo tal facto jurídico procriador (relação sexual fecundante) a respetiva causa petendi.

Sucede que tal facto, pode lograr prova:

 diretamente, enquanto prova da procriação / filiação biológica (via biológica);

— ou indiretamente, através do uso de alguma das presunções legais (da relação biológica) de paternidade previstas no artigo 1871º do Código Civil, desde que não ilididas nos termos do nº 2 do mesmo normativo (via presuntiva), podendo tais vias ser invocadas cumulativamente (como sucede no caso dos autos).

No caso em presença, a causa de pedir complexa invocada mostra-se, então, integrada:

— pelo facto jurídico procriador (procriação biológica: o facto de o Autor ter sido gerado através de cópula fecundante entre a sua mãe e o CC), cuja prova direta o Autor se propõe;

— pelo facto-base da presunção estabelecida na alínea a) no nº 1 do artigo 1871º do Código Civil (posse de estado).

Na contestação, a Ré BB (representada pelo seu curador provisório, o seu filho EE), filha de CC, falecido, no estado de viúvo, veio invocar a caducidade da ação, dado que a mesma tinha sido intentada mais de 10 anos depois do Autor ter atingido a maioridade:

- O Autor nasceu em 18/07/1945;

- Atingiu a maioridade em 18/07/1966, ao completar 21 anos de idade, visto não constar do assento de nascimento que tinha sido emancipado;

- CC faleceu a 20/09/2004;

- A presente ação foi instaurada em 30/11/2016.

O Tribunal de 1ª instância, considerando não ser inconstitucional a norma do nº1 do artigo 1817º do Código Civil, concluiu pela procedência da exceção da caducidade da ação, pelo decurso do prazo fixado naquele mesmo nº1.

Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, sustentando, no que ora releva, a inconstitucionalidade da norma do Código Civil que fixa prazos para a propositura da ação de investigação de paternidade.

O Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão sob recurso, veio a manter a decisão da 1ª instância, concluindo que a norma do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº14/2009, de 1 de abril, não é inconstitucional.

O Autor interpôs revista excecional, contrapondo a inconstitucionalidade das normas que fixam prazos na ação de investigação de paternidade.

Vejamos, então, os parâmetros constitucionais em questão.

4. Dos parâmetros constitucionais da questão da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil e das respetivas consequências no plano da caducidade

No que aqui importa, assume relevo o prazo constante do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil (aplicável à ação de investigação de paternidade ex vi artigo 1873º do Código Civil), nos termos do qual «a ação só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação».
A questão da admissibilidade do estabelecimento, por meio da lei ordinária, de prazos de caducidade das ações de investigação paternidade sempre foi objeto de grande controvérsia, vindo a merecer acolhimento no Código Civil de 1966 a posição que apontava no sentido do estabelecimento de tais prazos, alicerçada em princípios de certeza e segurança jurídica, passando a dispor o respetivo nº1 do artigo 1854º (redação inicial) que «a ação de investigação de maternidade ou paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua emancipação ou maioridade.

Em anotação, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA explicitaram que «a nova solução traduziu-se, praticamente, num encurtamento geral do prazo de proposição da ação»  [relativamente ao direito pretérito, a saber, artigo 37º. do Decreto nº 2, de 25 de Dezembro, de 1910, nos termos do qual «a ação de investigação da paternidade ou maternidade, só pode ser intentada em vida do pretenso pai ou mãe, ou dentro do ano posterior à sua morte, salvas as seguintes exceções(…)»], adiantando que: «esta solução do direito anterior tinha reconhecidamente graves inconvenientes, o mais importante dos quais foi o de ter convertido a ação de determinação legal do pai num puro instrumento de caça à herança paterna…quando o pai fosse rico.»

E que «a principal razão que determinou entre nós a nova solução de 1966 e certamente pesou na sua manutenção pela reforma de 1977 (…) foi a tal consideração ético-pragmática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de estímulo à determinação da paternidade (…) em tempo socialmente útil.» (in "Código Civil, Anotado", Vol. V, 1995, p. 82 e 83).

A controvérsia não ficou, porém, encerrada com tal inovação legislativa, vindo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 23/2006, de 10 de Janeiro (pub. no Diário da República, I série, de 08 de Fevereiro de 2006), a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro), aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts. 26º, nº 1, 36º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Entretanto, a Lei nº 14/2009, de 01 de Abril, veio alterar a redação do referido artigo 1817º, n.º 1, alargando (de dois para) para dez anos posteriores à maioridade ou emancipação o prazo para a propositura da ação de investigação, regressando com tal alteração a dissensão jurisprudencial.

Procurando pôr fim à nova controvérsia, o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, veio a proferir, em plenário, o Acórdão nº 401/2011, de 22/09/2011, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.».

[Na mesma linha, vêm sendo proferidas sucessivas decisões do mesmo Tribunal, de que se citam, a título meramente ilustrativo, os Acórdãos n.º 476/2011, de 12 de Outubro de 2011; n.º 106/2012, de 06 de Março de 2012; n.º 166/2013, de 20 de Março de 2013; n.º 441/2013, de 15-06-2013; n.º 350/2013, de 19-06-2013 e n.º 750/2013, de 23-10-2013, acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt].

Todavia, não o conseguiu evitar, mantendo-se atual e polémica a questão da constitucionalidade da norma na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

Na doutrina, no quadro constitucional vigente, GUILHERME DE OLIVEIRA defende a imprescritibilidade do direito de investigar, sugerindo que se aplique a figura do abuso de direito de modo a que, em situações extremas, o autor de uma ação de investigação «possa ser tratado como se não tivesse o direito que invoca», nomeadamente, quando «não pretende mais do que faturar no seu ativo patrimonial» (in "Caducidade das ações de investigação", Lex familiae, n.º 1, 2004, pags. 12-13).

De resto, em consonância com a posição ulteriormente expressa, em obra conjunta com PEREIRA COELHO, aí referindo que «depois de se dar ao filho um direito imprescritível, uma ação pode merecer o obstáculo do sistema jurídico, ao menos em casos-limite. Os obstáculos resultarão das potencialidades da norma geral sobre o "abuso do direito", ou de um remédio específico como o que vigora no direito de Macau, que determina a ineficácia patrimonial do estabelecimento do vínculo (artigo 1656º CCiv Mac) quando a ação é intentada mais de quinze anos depois do conhecimento dos factos de onde se poderia concluir a paternidade e, além disto, quando se mostre que a intenção principal do autor é a obtenção de benefícios patrimoniais.» (in "Curso de Direito de Família", Vol. II, tomo I, 2006, pag. 252).

A esta primeira "solução" de recurso ao abuso de direito, objetando JORGE DUARTE PINHEIRO que «pode ter, porém, vários inconvenientes: abre uma brecha na alegada imprescritibilidade do direito de investigar, cujo alcance será inicialmente difícil de apurar; remete diretamente para a figura geral do abuso de direito, quando talvez fosse plausível lançar mão de possíveis concretizações, o que diminuiria o grau de incerteza: reage ao exercício abusivo do direito paralisando-o totalmente, em vez de permitir a produção de alguns dos seus efeitos, dentro do que fosse aceitável (p.e., se a finalidade do investigante é a mera obtenção de benefícios sucessórios, não bastará negar-lhe tais benefícios, autorizando a constituição do vínculo de filiação?); ao paralisar totalmente o direito de investigar, por causa de uma atuação censurável do investigante, não contempla a posição de terceiros que possam estar legitimamente interessados no estabelecimento da filiação entre o investigante e o pretenso pai (v.g. dos filhos do investigante: o direito à identidade ou historicidade pessoal não se reduz ao conhecimento e reconhecimento do parentesco no 1º grau da linha reta.» (in "O direito da família contemporâneo", 4ª ed., 2013, pág. 177)

E propõe este mesmo Autor que «Tudo ponderado e dado que a posição sucessória legal que é atribuída aos familiares do de cujus não cabe nos efeitos característicos do direito de constituir família, (…) o melhor caminho será o de uma interpretação que, acentuando o elemento teleológico em detrimento do elemento literal, permita extrair do art.º 1817º um sentido compatível com os art.ºs 26º, n.º 1, e 36º, n.º 1, da C.R.P., com o princípio do aproveitamento das disposições legais (…) e com o princípio da rejeição do exercício inadmissível de situações jurídicas (…). Os prazos do art.º 1817º devem ser observados se o investigante quiser obter benefícios sucessórios do vínculo da filiação (…) Onde se lê, p.e., no n.º 1, que “a ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação” deve subentender-se “para efeitos sucessórios” (…)» (in ob. cit., p. 178.).

Feito este breve bosquejo sobre o estado da questão relativamente ao prazo de caducidade de 10 anos nas ações de investigação de paternidade, desde já, se consigna que se adere à posição de que a nova redação do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil (introduzida pela Lei nº 14/2009), ao manter uma limitação temporal (10 anos) para a propositura da ação, não afastou a inconstitucionalidade da norma, pela ordem de razões que infra se analisará.

Como é sabido, nos termos do nº 1 do artigo 25º da Constituição da República Portuguesa, «a integridade moral e física das pessoas é inviolável» surgindo «o reconhecimento e a tutela da integridade pessoal indissociavelmente ligados ao reconhecimento constitucional absoluto da pessoa humana (artigo 1º da Constituição)» (JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", Tomo I, 2010, pág. 552).
Por sua vez, de harmonia com do nº 1 do artigo 26º do mesmo diploma, «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação».
E, como notam os Autores citados, «a identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal. Num sentido muito amplo, o direito à identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consiga própria, sendo, em última análise, expressão da liberdade de consciência projetada exteriormente em determinadas opções de vida. O direito à identidade pessoal postula um princípio de verdade pessoal. Ninguém deve ser obrigado a viver em discordância com aquilo que pessoal e identitariamente é.»
Acrescentando «(…) a identidade pessoal inclui os vínculos de filiação. Existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade» (in ob. cit., p. 609).
Por último, de acordo com o nº 1 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade».
E desta disposição constitucional, em conjugação com os direitos à integridade pessoal e à identidade pessoal, resulta «um direito a converter a filiação biológica em filiação jurídica mediante o estabelecimento das correspondentes relações de maternidade e paternidade» (PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, in Curso), citado pelos Autores anteriormente referidos, que adiantam «não podendo, numa situação de conflito entre um eventual interesse dos pais naturais em ocultar a relação de filiação e o interesse do filho em estabelecer a filiação, ser invocado pelos pais, após a procriação, um direito a não constituir família e, assim, ao não estabelecimento da filiação» (ob. cit., p.814). 
À luz destes preceitos, o direito à identidade pessoal, nele se incluindo o direito de conhecer e ver reconhecida a respetiva ascendência biológica, configura um direito de índole pessoalíssima (englobando o direito de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência genética de cada pessoa) e imprescritível, constitucionalmente consagrado.
Ora, «os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas» (nº1 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa), sendo que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (nº 2 do artigo 18º da CRP).
Ou seja, para se limitar um direito fundamental é necessário que as restrições sejam proporcionais, necessárias e adequadas, pelo que importa averiguar se, com a negação da "imprescritibilidade" de tais ações, ocorre uma restrição excessiva ou desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal, ao direito de constituir família e até ao direito geral de personalidade dos investigantes (artigo 70º do Código Civil).
Por outro lado, as "prerrogativas" ligadas ao exercício, a todo o tempo, da ação de investigação e estabelecimento da filiação jurídica interferem gravemente com valores que também desfrutam de proteção legal e até constitucional, como sejam a segurança jurídica, pelo que importa, ainda, analisar os fundamentos invocados para limitar o direito à investigação da paternidade.
Procedendo a tal análise:
(i) Quanto ao argumento da segurança jurídica do pretenso pai e herdeiros.
Os interesses que, tradicionalmente, sustentaram as restrições ao direito de investigar a paternidade desembocavam, não raras vezes, na tutela da garantia da "segurança jurídica", exatamente plasmada na segurança jurídica do pretenso pai e dos seus herdeiros.
Segundo PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, «esta garantia tem sentido principalmente no âmbito patrimonial de onde emergiu, afinal, todo o direito civil. De facto, compreende-se a necessidade de definir até que momento é possível formular uma pretensão com implicações económicas para os indivíduos...(…) os eventuais onerados precisam, de um ponto de vista da sua organização patrimonial, de saber a partir de que momento é que podem confiar na propriedade do bem adquirido, na disponibilidade de uma soma em dinheiro, ou a partir de que momento é que já não precisam de estar financeiramente prevenidos para proceder a um pagamento, ou orçamentar uma despesa de indemnização. Tanto a vida patrimonial dos indivíduos como a vida comercial das empresas precisam desta segurança.
(…) A segurança de não ser declarado pai, em qualquer momento, merece os mesmos cuidados por parte do sistema jurídico? De duas uma: se o suposto progenitor julga que é o progenitor, está nas suas mãos acabar com a insegurança – perfilhando – e se tem dúvidas pode mesmo promover a realização de testes científicos que as dissipem; se, pelo contrário, não tem a consciência de poder ser declarado como progenitor, não sente a própria insegurança.» (in "Curso de Direito da Família ", vol. II, Tomo I, pág. 249).
Deste ensinamento extrai-se que esta garantia só tem pleno sentido no âmbito da tutela do património, desfrutando, assim, o direito a conhecer o ascendente biológico e a estabelecer os concomitantes vínculos jurídicos de uma valoração qualitativamente superior relativamente a tal valoração puramente patrimonial assente na segurança e na estabilidade jurídicas, e, quiçá, eventualmente, desresponsabizadora de atos anteriores praticados pelo pretenso pai.
(ii) O argumento da perda ou "envelhecimento das provas".
Este argumento deixou atualmente de ser considerado relevante, uma vez que as ações de investigação são, cada vez mais, julgadas com base nos testes de ADN, que não envelhecem nunca e que permitem determinar com grande segurança a maternidade ou a paternidade de uma pessoa, mesmo muitos anos após a morte do pretenso progenitor, afastando, desta forma, o risco da incerteza das provas.
Aliás, tenha-se presente que o legislador, logo com a reforma introduzida no direito da família, com o DL nº 496/77, pretendeu organizar o direito de família sob a «égide do respeito da verdade biológica e, por esta razão, pretendia que não houvesse qualquer entrave ao uso dos métodos científicos que pudessem contribuir para a descoberta dos vínculos biológicos, quer para os reconhecer juridicamente, quer para impugnar os reconhecimentos que não se apoiassem na verdade. O texto é expressivo (referem-se ao artigo 1801º do Código Civil, nas ações relativas à filiação são admitidas como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados) dessa intenção, da abertura total que o legislador pretendeu fazer para as provas periciais e para todas as descobertas cientificamente comprovadas.» (PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, ob. cit., p. 35).
Da assinalada relevância dos métodos científicos nas ações de investigação da maternidade/paternidade decorre, pois, que o argumento da perda ou "envelhecimento das provas" perde razão de ser.
(iii) Quanto ao argumento de "caça fortunas".
Segundo este argumento, a consagração de prazos de caducidade da ação de investigação impede a reclamação de direitos à herança do pretenso pai, dissuadindo a instauração de ações que visam unicamente a exigência (tardia) de bens materiais (de resto, o principal motivo determinante da solução do nº 1 do artº. 1817º, na redação anterior a 2006, foi o de evitar o uso da ação de investigação exclusivamente para lograr benefícios sucessórios).
GUILHERME OLIVEIRA tende a desvalorizar este argumento nos seguintes termos:
Sustentando que a garantia de segurança jurídica nesta matéria tem sentido, essencialmente, no âmbito patrimonial. E não se coloca da mesma forma, se tivermos em consideração a posição do pretenso progenitor ou a posição dos seus herdeiros. Quanto ao primeiro, ainda que esteja em causa uma situação em que é “surpreendido com as consequências de um “acidente” passado há muito tempo, dir-se-á que tem sempre de assumir as responsabilidades, porque mais ninguém o pode fazer no lugar dele”;
Salientando que o perigo de as ações serem tardiamente intentadas por razões puramente egoístas, embora não tenha desaparecido, perdeu muita da sua importância face à alteração da estrutura social e da riqueza, não tendo qualquer valia em situações em que a ação é intentada entre autores e réus com meios de fortuna semelhantes ou num momento em que o investigante não tem pretensões materiais, porque já não está em condições de formular pretensões de natureza alimentar e ainda não terá pretensões de natureza sucessória. Outras situações há, ainda, em que tais pretensões materiais são irrelevantes porque, pura e simplesmente, o investigado não tem bens (ou não os tem em valor significativo);
Quanto aos herdeiros, realçando que o sistema jurídico não tem uma preocupação absoluta com a sua segurança patrimonial e com a tutela das suas legítimas expetativas, bastando lembrar que qualquer herdeiro preterido pode intentar uma ação de “petição da herança”, a todo o tempo, com a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro (artigo 2075º do Código Civil).
(Cfr. "Caducidade das ações de investigação", in "Comemorações dos 35 anos do C. Civil e dos 25 anos de Reforma de 1977 ", Vol. I, pág. 10)
Daí que não seja aceitável que a proteção da certeza ou segurança patrimonial de outros filhos e do pretenso progenitor possa excluir o direito, eminentemente pessoal e que integra uma dimensão fundamental da personalidade, a saber quem é o pai biológico.
 (iv) Relativamente ao argumento do interesse público.
Como se sabe, a ordem pública impõe o impedimento dirimente absoluto do casamento entre duas pessoas parentes na linha reta ou no segundo grau da linha colateral (artigo 1602º do Código Civil), no propósito de vedar relações incestuosas «com todas as razões de ordem ética, eugénica e social que fazem dessa proibição um dos tabus mais profundos da humanidade» (cfr. PEREIRA COELHO, in "Curso de Direito da Família", Vol. II, p. 274).
Ora, mediante o reconhecimento jurídico do vínculo biológico, abre-se uma possibilidade de admissão do incesto, com toda a respetiva carga negativa para a sociedade, pelo que a demonstração da paternidade biológica se revela também do interesse do Estado e da sociedade.
Assim, interessará ao Estado que a situação se mostre definida no mais curto espaço de tempo, mas para os interesses em causa relevará o conhecimento da verdade biológica em qualquer ocasião.
Efetuada a análise crítica de tais argumentos, concluímos que, no horizonte de consolidação do princípio da verdade biológica como "estruturante de todo o regime legal", de reforço da tutela do direito à historicidade pessoal — enquanto direito à investigação e estabelecimento do respetivo vínculo biológico (paternidade ou maternidade) e dos concomitantes vínculos jurídicos —, uma vez que o direito a conhecer tal ascendência biológica constitui dimensão essencial do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e o direito do investigante a estabelecer os concomitantes vínculos traduz uma dimensão do direito a constituir família previsto no artigo 36º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, se verifica a inconstitucionalidade material do estabelecimento do prazo de caducidade previsto nº1 do artigo 1871º do Código Civil, por tal prazo limitador consubstanciar uma restrição excessiva ou desproporcionada aos assinalados direito fundamental à identidade pessoal e direito de constituir família, bem como ao próprio direito geral de personalidade dos investigantes (cfr. artigo 70º do Código Civil), o que se declara.

- Neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 4/10/2018, proferido no processo n.º 471/17 (2ª secção);

Bem como, Professor Joaquim de Sousa Ribeiro, A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade, RLJ, Ano 146º (março/abril de 2018), nº4009, págs.214/238 –


E, sendo a norma constante do nº 1 do artigo 1871º do Código Civil, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do Autor, enquanto filho, propor a presente ação de investigação de paternidade, com fundamento no facto biológico da filiação, inconstitucional, não ocorre caducidade do direito, nesta questão, sendo concedido provimento à revista, revogando-se, em consequência, o Acórdão da Relação de Évora que, julgando procedente a exceção da caducidade, concluiu pela absolvição da Ré do pedido.


IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, e, em consequência, revogar o acórdão recorrido que julgou procedente a exceção da caducidade da ação, devendo os autos prosseguirem os seus termos.

Custas pela Ré.


Lima Gonçalves (Relator)

Cabral Tavares (vencido) *

Maria de Fátima Gomes

(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do Novo Acordo Ortográfico)

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* Declaração de Voto


1. Votei vencido – confirmaria o acórdão da Relação.

2. Visou a Lei 14/2009, de 1 de Abril, ao estabelecer a nova redação do art. 1817º do CC, responder à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do preceito, na sua anterior formulação (ATC 23/2006, de 10 de Janeiro, publicado. no DR, I, de 8 de Fevereiro de 2006), conforme se historia no acórdão.

Prosseguida a controvérsia, proferido, em plenário, o ATC 401/2011, de 22 de Setembro, com diversos votos de vencido, não julgando inconstitucional a norma contida no nº 1 do art. 1817º, na sua atual redação, entendimento esse, depois, reiterado em diversos acórdãos das secções.

Em sentido oposto, em secção, o ATC 488/2018, de 4 de Outubro, referido na parte final do presente acórdão e objeto de recurso para o plenário.

No sentido da constitucionalidade do preceito, na sua atual redação, a jurisprudência largamente maioritária deste tribunal: entre os mais recentes, todos publicados em www.dgsi.pt, ASTJ de 5.6.208, 3.5.2018, 13.3.2018, 8.2.2018, 4.5.2017, 9.3.2017, 2.2.2017, 14.12.2016, 23.6.2017, 21.4.2017, 17.11.2015, 28.5.2015. Em sentido contrário, ASTJ de 15.2.2018 e de 4.2.2017.

No que respeita à jurisprudência do TEDH, a existência de um prazo limite para a instauração de uma ação de investigação da paternidade não se mostrará, por si só, violadora do direito à identidade pessoal, tal como protegido pela CEDH (veja-se, por último, com citação de anteriores arestos, acórdão de 3.10.2017, transitado em 3 de Janeiro último – SILVA AND MONDIM CORREIA v. PORTUGAL).

3. O direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como se reafirma no presente acórdão, integram-se nos direitos fundamentais à identidade pessoal e de constituir família (CRP, arts. 26º, nº 1 e 36º, nº 1).

Tais direitos não são absolutos, havendo que encontrar uma solução de compromisso e de equilíbrio, sempre no respeito do princípio da proporcionalidade, com outros direitos e valores.

A Lei 14/2009, ao redimensionar o art. 1817º do CC – escreve-se no ATC 401/2011 –, «não se limitou a alongar a duração dos prazos de caducidade constantes daquele preceito, mas pôs fim ao funcionamento autónomo de um prazo de caducidade “cego” que corria inexorável e ininterruptamente, independentemente de poder existir qualquer justificação ou fundamento para o exercício do direito (…) mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a ação é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3 (…), sobressai a inovadora previsão de um fundamento genérico de abertura de prazos específicos para a proposição da ação de investigação».

Concorda-se com o julgamento então expresso: «Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo».

4. Podendo, naturalmente, no devir dos valores e representações sociais, questionar-se o estabelecimento de um prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, no caso, operando a restauração do regime instituído no Código de Seabra, quanto à não sujeição a qualquer prazo para o exercício do direito, deverá sempre entender-se, como se conclui em voto de vencido aposto ao ATC 488/2018, «(…) que num Estado de direito democrático a avaliação de todas essas mudanças operadas na consciência coletiva quanto à valoração de certos bens em face de outros e, bem assim, relativamente à preocupação com a verdade e a transparência, e a decisão sobre as consequêndas normativas a retirar de tais mudanças cabem exclusivamente ao legislador democraticamente eleito, e não ao julgador incumbido apenas de fazer respeitar os valores fundamentais pré-definidos na Constituição para a sociedade destinatária de tais escolhas politico-jurídicas».

Lisboa, 6 de Novembro de 2018.

( J. Cabral Tavares )