Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18067/15.5T8LSB.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFISSÃO FICTA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CEDÊNCIA DE TRABALHADOR A TERCEIRO
Data do Acordão: 06/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / ARTICULADOS / EFEITOS DA REVELIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO.
Doutrina:
-Júlio Gomes, Estudo intitulado A fronteira entre o contrato de utilização de trabalho temporário e os – outros – contratos de prestação de serviços, publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 87, p. 85 a 114;
-Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, p. 266-267.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 57.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 574.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 698/08.1TTOAZ.P1.S1;
- DE 23-05-2012, PROCESSO N.º 240/10.4TTLMG.P1.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 08-03-2017, PROCESSO N.º 9551/15.1T8SNT.L1.
Sumário :

1. A decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a não ser quando se verifique uma ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

2. A confissão ficta (tácita ou presumida) dos factos alegados pelo autor num articulado superveniente, seja por pura falta de resposta, ou por falta de impugnação desses factos, prevista no art.º 57.º do Código de Processo do Trabalho e 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil, está ligada ao dever de verdade imposto pela lei a ambos os litigantes, inscrevendo-se assim em matéria de competência exclusiva das instâncias, fora dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de facto.

3. A violação do princípio da não cedência de trabalhador a terceiro determina a formação de uma verdadeira relação de trabalho entre o primeiro e a entidade a quem foi cedido, na justa medida em que se provou a inserção do trabalhador na estrutura organizativa desta última, aliada a um efetivo poder de direção no que respeita à prestação da atividade desenvolvida.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



                                                           I

 Relatório:

1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BB, S.A. e CC, S.A., pedindo que se condene a primeira ré:

- A reconhecê-lo como seu trabalhador e a integrá-lo nos seus quadros desde 15/12/2005;

- A atribuir-lhe a categoria profissional correspondente às funções que vem desempenhando com a designação de Consultor Sénior;

- A pagar-lhe as diferenças salariais resultantes da sua integração, se existirem, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que sejam devidas.

Subsidiariamente pede a condenação da primeira ré:

- A reconhecê-lo como seu trabalhador desde 01 de janeiro de 2007 e a integrá-lo nos seus quadros;

- A atribuir-lhe a categoria profissional equiparada às funções desenvolvidas, bem como a respeitar a evolução profissional e salarial em resultado dessa integração;

- A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a data em que possam ser devidas as diferenças salariais.

Pede, ainda subsidiariamente, a condenação da segunda ré:

- A reconhecê-lo como seu trabalhador desde 01 de janeiro de 2007 e a integrá-lo nos seus quadros;

- A atribuir-lhe a categoria profissional equiparada às funções desenvolvidas, bem como a respeitar a evolução profissional e salarial em resultado dessa integração;

- A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a data em que possam ser devidas as diferenças salariais.

Para o efeito, alegou, em síntese:

- Desde dezembro de 2005 até à presente data, com uma interrupção entre 1 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2006, vem trabalhando indistintamente sob as ordens, direção e fiscalização das rés;

- No entanto, formalmente, vem sendo sucessivamente contratado por empresas que celebram sucessivos contratos de prestação de serviços com as rés;

- Em dezembro de 2005, foi contratado pela empresa DD, mas prestava a atividade correspondente à de um técnico informático, nas instalações da 1ª ré, sob a direção dos seus colaboradores, com uma retribuição base de 550 EUR, pagos pela DD, e utilizava o seu telemóvel, um computador e uma viatura cedidos pela Ré;

- A partir de 1 de janeiro de 2007, continuou o exercício da sua atividade por conta da 1ª ré, embora formalmente estivesse vinculado à empresa FF, por ter sido esta empresa a contratá-lo, o que fez nas instalações da 1ª Ré e sob a direção dos seus colaboradores, dos quais recebia ordens e instruções;

- Utilizava um telemóvel, um computador e uma viatura cedidos pela ré, sendo que a partir de 2008, a utilização do veículo era feita rotativamente entre o Autor e outros colegas, também trabalhadores da PT;

- No final de março de 2011, a FF comunicou-lhe que o contrato terminaria no fim desse mês, mas a 1ª Ré deu-lhe conhecimento de que pretendia que continuasse a exercer as mesmas funções, desde que aceitasse alterar o vínculo com a empresa prestadora de serviços, o que aceitou;

- A partir de 1 de abril de 2011, continuou a desempenhar idênticas funções, no mesmo local, com os mesmos superiores hierárquicos, mas tendo assinado contrato a termo incerto com a EE, também designada como JJ;

- Para além do salário base, auferia uma quantia por força da sua disponibilidade no regime de prevenção, ajudas de custo e subsídio de alimentação diário;

- Em maio de 2012, a 1.ª ré comunicou-lhe que as suas funções passariam a ser exercidas por conta da 2.ª ré, e que por conveniência da 1ª ré deveria rescindir o contrato de trabalho com a EE para continuar a exercer as mesmas funções, mas formalmente vinculado à empresa II;

- A partir de agosto de 2014, como parte dos trabalhadores da 2ª ré foram integrados noutras empresas do Grupo GG, designadamente na ora 1ª ré, continuou a desenvolver a sua atividade, por conta da 1ª ré, tendo-lhe esta proposto a alteração do vínculo formal com a empresa prestadora de serviços, indicando-lhe a empresa HH;

- Não aceitou tal alteração, mantendo-se a exercer as mesmas funções por conta da 1ª ré, mas vinculado, só formalmente, à II;

- Nunca recebeu quaisquer instruções, quer relativas à sua atividade, quer relativas à organização do trabalho, das empresas a que estava formalmente vinculado;

- As férias eram programadas, marcadas e autorizadas pelos seus superiores hierárquicos e trabalhadores das rés, o que também acontecia com as despesas com deslocações refeições, alojamento e horas suplementares.

2. Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido obtida a conciliação.

3. As rés apresentaram contestação na qual:

- Arguiram a manifesta improcedência da ação, em virtude de o autor não a ter instaurado contra as empresas com quem contratou ao longo do período a que se referem os autos, defendendo que, se os termos apostos nesses contratos forem considerados inválidos ou nulos, tal vicissitude nunca se poderá repercutir nas esferas jurídicas das rés, antes e só nas das sucessivas entidades empregadoras do autor;

- Impugnam os factos alegados pelo autor.

Concluíram pela procedência da exceção, pedindo a sua absolvição da instância, ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.

4. O Autor apresentou articulado superveniente, pedindo a condenação das rés:

- A pagarem-lhe indemnização pelos danos patrimoniais e morais, em quantia a liquidar em execução de sentença;

- A reintegrarem-no ao seu serviço, no estabelecimento da 1ª ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e sem prejuízo de poder optar pela indemnização;

- A pagarem-lhe as indemnizações que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento;

- A pagarem-lhe juros de mora à taxa legal sobre as retribuições vencidas.

5. As Rés opuseram-se à admissibilidade do articulado superveniente.

6. Foi realizada audiência prévia, não sendo possível a conciliação das partes.

7. O articulado superveniente foi admitido.

8. Foi fixado o objeto do litígio, tendo sido dispensada a enunciação dos temas da prova.

9. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que absolveu as rés dos pedidos.

10. O Autor apelou, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso, decidindo:

a) Absolver a ré CC S.A. de todos os pedidos contra elas formulados;

b) Absolver a ré BB, S.A. dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;

c) Declarar que o autor está vinculado à ré, BB, SA, desde o dia 1 de fevereiro de 2007;

d) Ordenar a reintegração do autor na categoria correspondente às funções referidas no ponto 12 dos factos provados, devendo respeitar a sua evolução profissional e salarial em resultado dessa integração, com pagamento das retribuições que este deveria auferir não fosse o despedimento.

e) Condenar em juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma prestações, sobre as quantias, a liquidar posteriormente, referentes a diferenças salariais.

11. Inconformada com esta decisão, a ré BB, S.A. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O douto Acórdão é passível de objetiva censura, por ter feito errónea interpretação e aplicação da lei substantiva;

2. O Douto Acórdão recorrido considerou alguns factos provados aditando-os, e consequentemente a decisão que deles se terá extraído, não terá sido resultado da correta aplicação da lei em vigor no nosso ordenamento jurídico;

3. O Tribunal a quo decidiu que a ausência de resposta ao articulado superveniente do Autor por parte das Rés consubstanciou confissão de alguns factos, ou seja, por não terem sido expressamente impugnados, ou por não estarem em contradição com a Contestação, em cumprimento pelo disposto nos artigos 588.º, n.º 4, 587.º n.º 1 e 574.º n. 2 do CPC, aplicáveis por via da remissão efetuada pelo art.º 1., n.º 2, alínea c) do CPT, considerou que tais factos alegados supervenientemente se considerassem provados;

4. Porém, desde logo, o n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, dispõe expressamente «2 -Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto».

5.Os factos aditados encontram-se em manifesta contradição com o conjunto da Defesa apresentada pelas R.R, e pela Recorrente em particular, nomeadamente, em 60.º da sua Contestação impugnou expressamente as seguintes alegações do Autor em sede de Petição Inicial:

«48.º Todavia, efetivamente, o A. nunca trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização de qualquer das mencionadas empresas.

49.º Na realidade, sempre o A. trabalhou sob as ordens direção e fiscalização das R.R., as quais têm estruturas organizativas comuns, pertencendo ambas ao Grupo GG.

50.º O A. recebeu sempre todas as instruções, quer verbais quer escritas, dos seus superiores hierárquicos que eram colaboradores das R.R., nunca tendo recebido quaisquer instruções, quer relativas à sua atividade quer relativas à organização do trabalho, das empresas indicadas no artigo 47.º»

6. Alegando ser falso que o trabalhador alguma vez tenha trabalhado «sob as ordens, direção e fiscalização de qualquer das mencionadas empresas», assim como afirmou ser falso que o Autor tenha recebido «instruções, quer verbais quer escritas, dos seus superiores hierárquicos que eram colaboradores das R.R.», ficaram todos aqueles factos liminarmente impugnados, encontra-se em contradição com o conjunto da Defesa da Recorrente os factos aditados à matéria Provada sob os números 25.E. a 25.1.

7. Pelo que a decisão em crise, na parte em que considera os factos provados por confissão, particularmente os factos aditados sob os pontos 25.E. a 25.1., viola as normas de direito probatório, ou seja, o disposto pelos artigos 574.º, n.º 2, do CPC, e 342.º, n.º 1 do CC, devendo-se julgá-los como não provados;

 8. Viola também o direito probatório vigente, a decisão, na medida em que desconsiderou vários documentos juntos, tanto pelo Autor, como pelas Rés, mais concretamente, os contratos de trabalho a termo incerto, celebrados entre o Autor e as empresas outorgantes, a saber, entre 01/02/2007 e 31/03/2011 com a empresa FF, entre 01/04/2011 e 17/05/2012 com a empresa EE, e entre 21/05/2012 e 16/11/2015 com a empresa II;

9. O Recorrido negociou e firmou cada contrato de trabalho com cada uma das suas empregadoras (horário de trabalho, remuneração mensal, local de trabalho, etc.); que foi recrutado por cada uma das suas empregadoras; que apresentou os seus pedidos de férias às empresas com quem firmou os contratos de trabalho, tendo sido elas quem autorizaram o seu gozo; que foram essas empresas quem lhe pagava a sua retribuição mensal; que foi junto destas empresas que comunicou ausências e justificou faltas; foi para as suas empregadoras que remetia relatórios mensais sobre o trabalho que realizava nas instalações da PT; e foram estas empresas que lhe forneceram formação profissional;

10. Ora, para que a pretensão do Autor pudesse proceder, teria de ter posto em causa a validade dos sucessivos contratos de trabalho que firmou com as diversas empresas, o que não fez, pois sem colocar em causa a validade de tais contratos, não pode o mesmo discutir a existência de um contrato de trabalho com qualquer uma das Rés;

11. Acresce ainda, conforme resulta do facto provado em 11., facto aceite pelas partes, perante uma proposta de emprego mais apelativa por parte da empresa II, o Recorrente rescindiu, voluntariamente, o seu contrato de trabalho com a EE;

12. Resultam de tais contratos de trabalho que a relação laboral existente foi sempre entre o Autor e tais empresas, sendo que a sua validade não foi impugnada, ou sequer questionada, razão pela qual, se devem ter por provados os seus termos por acordo das partes, nos termos do disposto, pelo artigo 574.º, n.º 2 do CPC;

13. Em relação aos contratos de prestação de serviços, estes foram celebrados entre: 1. BB ora Recorrente, e FF, com duração compreendida entre 01/01/2008 (Facto Provado 15.) e 01/04/2011 (Factos Provados 16. A 21.-A); 2. BB ora Recorrente, e EE, com duração compreendida entre 01/04/2011 e 31/12/2012 (Facto Provado 22.); 3. CC, S.A., ré, e II, com duração compreendida entre 01/12/2011 (Facto Provado 24.) e 31/10/2015 (Facto Provado 25.A.);

14. Ficou provado no ponto 11 que foi o trabalhador quem rescindiu o seu contrato de trabalho com a empresa EE, tendo contratado com a empresa II para prestar a sua atividade profissional para a cliente da empresa II, a Ré CC, S.A. (ponto 13. da Matéria de Facto Provada, aditada pelo Acórdão);

15. Tendo em conta aqueles factos, não se alcança a razão pela qual decidiu o Tribunal a quo concluir que o trabalhador prestou os seus serviços para a ré CC, S.A., apenas até agosto de 2014. Nada resulta dos autos que leve a tal conclusão, pois tal ré tem como objeto social a prestação de serviços e fornecimento de produtos nas áreas de sistemas, comunicações e tecnologias de informação (LL), conforme Certidão Permanente com o código de acesso 2182-8256-6023, que foi indicada com a Contestação;

16. Resulta, pois, inequívoco que o objeto social da CC, S.A., compreende a prestação de serviços informáticos a clientes, sendo que a BB, ora Recorrente, é um desses clientes. Desse modo, desde 2012 que o Autor prestava os serviços da II para a CC, S.A., num dos clientes desta, ou seja, na BB, o que resultou aliás do alegado pelo Autor em 41.2 da sua PI, onde o alega que prestou os seus serviços, para além da BB, noutra cliente da CC, a PT Inovação, S.A. - empresa juridicamente distinta das demais -, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário;

17. Consequentemente é imperioso concluir que o Autor, desde 21/05/2012 até ao final, em 2015, prestou os seus serviços, através da II, para a ré CC, S.A.;

18. Portanto, perante a ausência de factos concretamente provados de que os contratos de prestação de serviços consubstanciavam negócios simulados, a decisão acerca da validade dos contratos de prestação de serviços juntos aos presentes autos, nos termos do disposto pelos artigos 574.º, n.º 2, do CPC, e 342.º, n.º 1 e 376.º, do CC, terá de concluir pela validade dos mesmos, e pela prova dos factos que neles se encontram inseridos;

19. Deste modo, nunca poderia ter sido considerado existente um contrato de trabalho entre a Recorrente e o Autor, quando a Ré não beneficiava sequer da sua atividade diretamente, mas sim através da prestação de serviços contratada à Ré CC, S.A., nos termos dos contratos juntos aos autos, cuja desconsideração pelo Tribunal a quo viola manifestamente as normas de direito probatório, ou seja, o disposto pelos artigos. 574.º, n.º 2, do CPC, e 342.º, n.º 1 e 376.º, do CC;

20. Também a fundamentação do Tribunal a quo que levou a concluir pela existência um contrato de trabalho entre a Recorrente e o Autor, apresenta contradições entre a matéria de facto provada, a fundamentação, assim como a própria jurisprudência daquele Tribunal da Relação de Lisboa, incorrendo a decisão em crise em erro da interpretação e aplicação da lei substantiva;

21. Entendeu a Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 08/03/2017, no Processo n.º 9551/15.1T8SNT.L1, em que também foi Ré a CC, S.A., em conjunto com a empresa II, e outra, com um objeto de litígio análogo ao destes autos, que a presunção de laboralidade ficou ilidida perante o facto de considerar existir um contrato de trabalho válido entre o trabalhador e as empresas com quem a PT celebrou contratos de prestação de serviços, sendo uma das características indiciárias da existência de contrato de trabalho com tais empresas o pagamento da retribuição e a aprovação de férias;

22. Todavia, aos presentes autos, verifica-se que ficou cabalmente provado: «34. O Autor apresentou os pedidos de férias às empresas com quem firmou os contratos de trabalho escritos a que se alude em 3), 8) e em 12), tendo sido estas que autorizaram o seu gozo, mesmo para o período temporal posto em causa pelos trabalhadores da PT e cuja alteração haviam solicitado ao Autor. 35. Foram também estas empresas (as indicadas em 3), 8) e 12) que pagaram ao Autor a retribuição mensal, assim como as despesas realizadas no decurso da prestação do trabalho, cujo pagamento o Autor lhes solicitou, e foi por elas autorizado, após confirmação pelas Rés. 36. Foi também a estas empresas que o Autor comunicou ausências e a quem sabia ter de as justificar. 37. O Autor remetia a estas empresas relatórios mensais sobre o trabalho que realizava nas instalações da PT. 38. O Autor recebeu formação prestada por aquelas empresas»;

23. Contudo, segundo a definição do contrato de trabalho constante do artigo 1152.º do CC, o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta, mas no caso sub judice, nunca a Recorrente pagou qualquer retribuição ao Autor, nem lhe autorizou férias, nem fiscalizou a sua assiduidade, estas situações foram sempre tratadas entre o trabalhador e as suas empregadoras!

24. Portanto, ficou assente que o Autor celebrou sucessivos contratos de trabalhos com empresas diferentes, sendo estas empresas, enquanto empregadoras que lhe pagavam a retribuição, fiscalizavam a sua assiduidade, lhe aprovavam férias e justificavam ausências, e por quem o trabalhador era fiscalizado, pois tinha a obrigação de enviar mensalmente, às suas empregadoras, relatórios da atividade que o mesmo teria realizado, sendo ainda facto revelador da existência e validade dos contratos de trabalho o facto provado em 11, segundo o qual o Autor rescindiu o contrato com uma empresa que prestava serviços para a Recorrente, para celebrar outro contrato de trabalho com outra empresa que prestava serviços a uma entidade juridicamente autónoma da Recorrente!

25. Resulta expresso do Acórdão em crise, que a Meritíssima Juíza Desembargadora tem evidentes preconceitos relativamente ao tipo de contratação a que recorreram as Rés, revelando-os desde o início da sua fundamentação, mais concretamente na página 48 do Acórdão: «O presente caso, como outros que vão surgindo com cada vez maior frequência, constitui uma manifestação daquelas que vão sendo importantes transformações no mundo do trabalho. As empresas vivem hoje sob o fenómeno da denominada externalização, também comumente apelidada de outsourcing, que pode assumir várias facetas, as quais vão desde a transmissão de unidades económicas para outras empresas, mesmo no âmbito de atividades nucleares da empresa que recorre à externalização, como à transmissão de atividades secundárias ou de partes de atividades, e pode concretizar-se em diversos tipos contratuais, tentando o Direito do Trabalho dar resposta a estas necessidades das empresas em articulação com os direitos e garantias dos trabalhadores. São, de facto, cada vez mais frequentes as situações em que os trabalhadores de uma determinada empresa se juntam aos trabalhadores de outra empresa, temporariamente cedidos por empresas de trabalho temporário ou como trabalhadores de empresas de prestação de serviços»;

26. E continua no final na página 57 do Acórdão em crise: «Na verdade, os contratos denominados de prestação de serviços, celebrados entre a PT e as empresas FF, EE e II, tal como delineados, eram contratos de mera cedência de mão-de-obra especializada. Dos mesmos não resulta qualquer outro tipo de serviço a prestar. Ora, não sendo estas empresas, empresas de trabalho temporário, não se vislumbra qualquer outra razão para a celebração de tais contratos, mormente qualquer vantagem para as Rés - que sempre obteriam o mesmo resultado contratando diretamente, elas próprias, o Autor - que não seja a de enganar as regras que impõem como princípio e garantia a estabilidade no emprego, (...) Esta sucessiva contratação do Autor por várias empresas com denominações diferentes, para exercer funções com denominações diferentes, sempre nas instalações da PT ...., S.A. (atual BB), e da OO, S.A. (atual CC), leva-nos a concluir que não passa de um artifício com vista a ultrapassar as regras da contratação laboral, embora sob a aparência do cumprimento da lei, furtando-se as Rés a contratar sem termo - modelo arvorado em regra pelo nosso ordenamento jus-laboral - suportando os custos acrescidos que a mesma acarreta para as empresas.» (sublinhado nosso);

27. Resulta de tal fundamentação, que já se pré-configura na mente deste julgador, que todas as situações de prestação de serviços serão situações de simulação de negócio, o que não corresponde à realidade, pois, os contratos de trabalho do Autor não foram questionados por aquele, sendo válidos, razão pela qual não poderá ter existido qualquer relação jurídico‑laboral entre a Recorrente e o Recorrido;

28. Na verdade, tendo em conta os contratos de prestação de serviços juntos aos autos em sede de Contestação, demonstram estar a contratar um determinado resultado, que deverá ser obtido através de uma equipa técnica, pelo que o recurso a tal tipo de contratação pela Recorrente se apresenta como lícito, e sem qualquer vício ou vicissitude;

29. Logo, tendo em conta a validade intrínseca dos vários contratos de trabalho celebrados pelo Autor e suas empregadoras, fica necessariamente ilidida qualquer presunção de existência de contrato de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido;

30. Tudo visto, impõe-se que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido, e em consequência ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente dos pedidos, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita JUSTIÇA!

12. O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Não se afigura como fundamentada e justa a censura, expressa nas doutas alegações da recorrente, de que a Meritíssima Juíza Desembargadora tem evidentes preconceitos relativamente ao tipo de contratação de outsourcing.

2. O douto Acórdão demonstrou, sem qualquer preconceito, que hoje em dia existe o fenómeno da designada externalização e, desde que seja observada a lei, não existe qualquer motivo para censurar esse fenómeno.

3. Ora as empresas FF, EE e II, segundo o douto Acórdão e tal como ficou provado, limitaram-se a ceder mão-de-obra especializada, pelo que, não sendo «as mesmas empresas de trabalho temporário não se vislumbra qualquer outra razão para a celebração de tais contratos, mormente quaisquer vantagens para as Rés - que sempre obteriam o mesmo resultado contratando diretamente, elas próprias, o Autor - que não seja a de enganar as regras que impõem como principio e garantia a estabilidade no emprego...».

4. A situação laboral do recorrido não se pode integrar no regime do trabalho temporário nem na cedência de trabalhadores, nem existiu qualquer prestação de serviços por parte das empresas FF, EE e II, pelo que, tem de se considerar aquele vinculado à Ré, desde o início da sua prestação de trabalho nesta empresa.

5. Contrariamente ao entendimento da recorrente o douto Acórdão não violou o disposto nos artigos 574.º n.º 2 do CPC e 342.° n.º 1 do C.C. ao considerar provados os factos aditados sob os pontos 25 E e 25 I.

6. Para pôr em crise o aditamento dos pontos 25 E e 25 I da matéria de facto a Ré vem alegar que impugnou expressamente os artigos 48.° a 50.° da petição inicial.

7. Ora não existiu, efetivamente, qualquer impugnação especificada dos factos alegados pelo recorrido no articulado superveniente e, a falta de resposta a esse articulado superveniente pelas R.R., levou ao aditamento dos pontos 25 E e 26 I, pois a impugnação dos artigos 48.° a 50.° da p.i. não abrange os pontos mencionados que vieram a ser aditados.

8. Para ser especificada a impugnação terá o Réu de individualizar cada um desses factos, já diretamente, já mencionando os correspondentes artigos da petição inicial. Não lhe basta contrariá-los de modo genérico ‑ nem mesmo que os impugna um por um, sem todavia os identificar por algum dos meios apontados. Dispensa-se a impugnação especificada quanto aos factos que «estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto». In Noções Elementares de Processo Civil de Manuel A. Domingues de Andrade ‑ Coimbra Editora, 1976.

9. Não corresponde à realidade que o douto Acórdão tenha desconsiderado os contratos a termo celebrados entre o A. e as empresas outorgantes, pois da matéria de facto provada resultou, inequivocamente, que as empresas com quem o A. formalizou os mencionados contratos a termo limitavam-se a fornecer mão‑de‑obra às R.R., não lhes prestando quaisquer serviços.

10. Mesmo relevando o método indiciário da presunção da laboralidade, que resulta do artigo 12.° n.º 1 do Código do Trabalho, o A. fez a prova de que se integrava na estrutura organizativa das R.R. que eram as beneficiárias da sua atividade (v. neste sentido Ac. STJ no proc. 121/04.0TTSNT.L1.S1 de 31/01/12).

11. Acresce que não tem qualquer fundamento a interpretação que a ora recorrente faz do facto do A. ter rescindido o contrato com a EE e, continuadamente, ter subscrito o contrato com a II, pois eram as R.R. quem determinava as empresas com que o A. deveria formalizar os sucessivos contratos a termo, para poder manter a sua relação laboral com as mesmas R.R.

12. No caso sub judice o A. estaria sempre constrangido a subscrever contratos com as empresas que as R.R. lhe indicavam pois, só desse modo, poderia manter a continuidade da sua relação laboral com as mesmas R.R., constrangimento esse que sempre existe na vigência do contrato (v. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 12/10/14, no processo n.º 2130/14.2T8CSC.L1-4).

13. Conforme ficou provado, o ora recorrido, enquanto em funções nas instalações da PT, só recebeu ordens e instruções de trabalhadores das empresas PT, nomeadamente da PP, SA, quanto ao modo como devia realizar o trabalho.

14. E o trabalho do Autor era exclusivamente fiscalizado por trabalhadores das empresas PT, nomeadamente por MM, NN, QQ e SS.

15. Sendo que, quanto ao modo como devia executar o trabalho, o recorrido não recebeu ordens ou instruções da FF, Informática e Manutenção, Lda., nem da «EE - ..., Lda.» nem da «RR, SA».

16. Não deverá assim merecer qualquer censura o douto Acórdão ora sob Revista.

13. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser mantido acórdão recorrido.

14. Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões que cumpre solucionar:

a) Saber se o acórdão recorrido violou as normas de direito probatório contidas nos artigos 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil, 342.º n.º 1 e 376.º do Código Civil.

b) Saber se da matéria de facto dada como provada se pode concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a ré recorrente e o recorrido.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

Após ter efetuado a reapreciação da prova o Tribunal da Relação fixou a seguinte factualidade:

1. A PP, SA., com sede na ..., em Lisboa, foi incorporada, por fusão, mediante transferência global do património na BB – ... SA., em 12/2014.

2. A OO, SA., com sede no Tagus Park, em Oeiras, tem a denominação de CC, SA., desde 03/2014.

3. No dia 01/02/2007, o Autor foi admitido ao serviço da FF, ..., Lda. mediante escrito por ambos assinados, intitulado contrato de trabalho a termo incerto, para exercer funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Manutenção de Informática, de segunda a sexta, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00, nas instalações da GG, mediante o pagamento de 800 EUR mensais, a título de retribuição base.

3. A. Nos termos da cláusula 13ª, e relativamente ao Autor, a FF manifesta «Total anuência:

a) À sua transferência, em qualquer momento, para qualquer outro local de trabalho, desde que a FF exerça ou esteja a desenvolver medidas no sentido de vir a exercer também aí a sua atividade;

b) Às deslocações a que no desempenho das suas funções se veja obrigado aos locais designados pela entidade patronal, nomeadamente instalações de clientes e locais de formação, no país ou no estrangeiro» – Aditado pelo Tribunal da Relação.

4. Nos termos da cláusula 2ª daquele escrito: «A contratação do 2.º Outorgante justifica-se por necessidades temporárias da empresa, aqui 1.º Outorgante, para execução de uma tarefa ocasional, definida e não duradoura que se prende com o Contrato “Desktop Management” mantido com o cliente “GG” [Processo n.º FT17666] e a Empresa aqui 1.º Outorgante, encontrando-se assim nas condições definidas e permitidas pelas alíneas E) e G) do artigo 143.º do Código do Trabalho».

4. A. Nos termos da cláusula 3.ª «O contrato terá início no dia 1 de fevereiro de 2007 e vigorará por todo o tempo necessário à execução e conclusão da atividade desenvolvida pelo 2.º Outorgante e inerente ao contrato “Desktop Management”, o qual justifica a realização do presente contrato de trabalho (Artigo 144º do Código do Trabalho)» – Aditado pelo Tribunal da Relação.

5. O Autor desempenhou funções nas instalações da PP, SA., localizadas na ... e no edifício de ..., em Lisboa, tendo ficado afeto ao projeto «Roulotte XP» e, posteriormente, ao «Desktop Management».

6. No exercício das funções o Autor usava telemóvel, computador e, em conjunto com os demais elementos da equipa, viatura disponibilizada pela «PP, SA».

7. No final de março de 2011, a «FF» informou o Autor de que o contrato terminaria no final desse mês.

8. No dia 01/04/2011, o Autor foi admitido ao serviço da “EE – ..., Lda.” mediante escrito por ambos assinado, intitulado contrato de trabalho a termo incerto, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico I-B, de segunda a sexta, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00, nas instalações do cliente «PT», mediante o pagamento de 900 EUR mensais, a título de retribuição base.

8.A. Nos termos do contrato: «A Entidade Empregadora é uma sociedade comercial que tem por objeto a prestação de serviços de consultoria tecnológica e de sistemas informáticos;

- A Entidade Empregadora, concomitantemente com a celebração do presente contrato de trabalho, celebra contrato de prestação de serviços com a GG (PT), nos termos do qual se obriga, inter alia, a fornecer recursos humanos especializados em Helpdesk, para um projeto de suporte ao cliente PT;

- O referido projeto de suporte ao cliente PT terá início durante o mês de abril do corrente e terá a duração aproximada de um ano;

- O Trabalhador reúne as qualificações indispensáveis para o exercício das funções, integração no ambiente de trabalho do cliente PT e desempenho de acordo com os padrões mínimos exigíveis no negócio da Entidade Empregadora»Aditado pelo Tribunal da Relação.

9. Nos termos das cláusulas 5.ª e 6.ª daquele escrito: «1. O presente contrato é celebrado nos termos da alínea h) do número 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho e nomeadamente, para integrar o projeto de suporte ao cliente PT que terá o seu início durante o mês de Abril do corrente e que durará aproximadamente um ano.

Assim, tem o presente contrato o seu início no dia 01 de abril de 2011, sendo celebrado pelo prazo de duração necessário à conclusão do Projeto de Suporte ao cliente PT.

2. (…). O presente contrato caduca quando, prevendo-se a data de conclusão do projeto de suporte ao cliente PT, a Entidade Empregadora comunique ao Trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses até dois anos ou por período superior (…)».

9.A. Nos termos da cláusula 9.ª «1. O Trabalhador obriga-se a comunicar à Entidade Empregadora por forma inequívoca, as faltas justificadas, quando previsíveis, com a antecedência mínima de cinco dias das mesmas, no prazo máximo de sete dias úteis.

2. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente “comunicadas à Entidade Empregadora, por qualquer meio, logo que possível e sempre no prazo máximo de 5 dias. O não cumprimento desta obrigação torna as faltas injustificadas, com as legais consequências» – Aditado pelo Tribunal da Relação.

9.B. Nos termos da cláusula 10.ª «O Trabalhador será inscrito no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, comparticipando cada uma das Partes, durante a vigência do presente Contrato, para esse Centro com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas» – Aditado pelo Tribunal da Relação.

10. O Autor exerceu funções nas instalações da PP, SA., em ..., Lisboa.

11. No dia 17/05/2012, o Autor rescindiu o contrato com a EE – ..., Lda.

12. No dia 21/05/2012, o Autor foi admitido ao serviço da RR, S.A. mediante escrito por ambos assinado, intitulado contrato de trabalho a termo incerto, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Suporte (e «cujas funções são: suporte técnico em projetos da área de redes, Hardware ou de âmbito aplicacional») nas instalações do cliente PT, mediante o pagamento de 900 EUR mensais, a título de retribuição base, acrescido de subsídio de alimentação – Aditado pelo Tribunal da Relação.

13. Nos termos da cláusula 3ª daquele escrito: «O Segundo Outorgante é admitido (…) para execução do serviço determinado decorrente de projeto específico adjudicado por cliente da primeira outorgante (OO), de forma a prover às necessidades temporárias da primeira Outorgante, e pelo período estritamente necessário à satisfação daquelas».

14. O Autor desempenhou funções em instalações da GG, no Tagus Park, em Oeiras.

14.A. Nos termos da cláusula 8.ª «O contrato cessa com o fim da situação prevista na cláusula 3.ª » – Aditado pelo Tribunal da Relação.

15. A PT Comunicações, SA. e a FF, ..., Lda. firmaram um escrito que denominaram de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, datado de 23/07/2008, mediante o qual a segunda se obrigou a prestar à primeira, a partir de 01/01/2008 e pelo período de 12 meses, serviços destinados a «Desktop Management – Suporte de 2ª Linha», mediante o pagamento mensal de  11 994,40 EUR.

15.A.Nos termos do acordo referido em 15. «Considerando que:

a) A Primeira Contraente pretende contratar a prestação de serviços técnicos na área de Desktop Management – Suporte de 2ª linha;

b) A Segunda Contraente dispõe de recursos técnicos, materiais e humanos adequados à prestação de serviços que a Primeira Contraente pretende contratar» – Aditado pelo Tribunal da Relação.

16. Da cláusula 3ª do escrito a que se alude em 15), intitulada Equipa Técnica, ficou a constar «1. Para a execução da prestação de serviços objeto do presente Contrato, a Segunda Contraente obriga-se a disponibilizar à Primeira Contraente, permanentemente, durante o período de vigência definido na Cláusula 2ª, uma equipa técnica com a seguinte quantidade e perfil:

Quantidade – 5 recursos FFE

Experiência – Pelo menos 3 dos elementos da equipa deverão ter, no mínimo, 5 anos de experiência na função.

Certificações “(…)”

Competências valorizadas “(…)”

2. Em função das necessidades da Primeira Contraente, esta poderá solicitar à Segunda Contraente o reforço do número de técnicos, por um período determinado, desde que solicitado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

3. Sempre que a Primeira Contraente julgue existirem objetivos de desempenho, funcionais, técnicos ou de relacionamento que, de alguma forma, não estão a ser atingidos, ou sempre que o desempenho de algum dos elementos da equipa técnica seja, no entender da Primeira Contraente, insatisfatório, a Segunda Contraente compromete-se a proceder à sua substituição por outro elemento com qualificação e experiência profissional de acordo com os requisitos da Primeira Contraente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após receção da respetiva notificação da Primeira Contraente.

4. A equipa técnica poderá ser reduzida: a) Nos casos a que se refere o número anterior, desde que, no prazo estipulado, a Segunda Contraente não tenha atingido os requisitos definidos pela Primeira Contraente; b) Por período determinado, em função das necessidades da primeira Contraente, mediante solicitação desta, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5. Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, a Primeira Contraente poderá decidir pela redução do valor deste Contrato, na proporção da redução de recursos efetuada»Aditado pelo Tribunal da Relação.

17. Da cláusula 4.ª do escrito a que se alude em 15), intitulada Local e Duração da Prestação de Serviços, Ausências, ficou a constar «1. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados nas instalações técnicas da PT, ou noutras a indicar por esta. 2. Os serviços serão prestados durante os dias úteis, no período compreendido entre as 9,00 e 19,00 horas, com duração diária não inferior a oito horas.

3. Durante as ausências dos técnicos por motivos de férias, doença ou outros, a Segunda Contraente assegurará a sua substituição por técnicos com idêntico perfil, pessoal e profissional, previamente formados no ambiente da PT e clientes da PT».

17.A. Nos termos da cláusula 6.ª «1. O preço global da prestação de serviços objeto do presente contrato é de 143 932,80 EUR …acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2. O preço dos serviços prestados será faturado pela segunda contraente em prestações mensais, no valor de 11 994,40 EUR … cada uma (…)» – Aditado pelo Tribunal da Relação.

18. A PP, SA. e a FF, Informática e Manutenção, Lda. firmaram escrito que denominaram de contrato de prestação de serviços, datado de 25/06/2009, mediante o qual a segunda se obrigou a prestar à primeira, a partir de 01/01/2009 e pelo período de 12 meses, serviços de Administração de Plataformas de clientes (MS Windows), doravante Serviços, melhor identificados no Anexo I e II, juntos a fls. 220 - verso e 221 dos autos.

18.A. Resulta do contrato que «a) A Segunda Contraente[1] tem por objeto a comercialização de Produtos e Serviços de informática;

b) A Primeira Contraente[2] pretende contratar a prestação de serviços técnicos na área da Administração de Plataformas de cliente (MSWindows);

c) A Segunda Contraente dispõe de recursos técnicos, materiais e humanos adequados à prestação dos serviços que a Primeira Contraente pretende contratar» – Aditado pelo Tribunal da Relação.

19. Da cláusula 3ª do escrito a que se alude em 18), intitulado Equipa Técnica, ficou a constar «1. A execução da prestação de Serviços objeto do presente Contrato será realizada pela Segunda Contraente, permanentemente, durante o período de vigência definido na Cláusula 2.ª, através de uma equipa técnica com a composição e perfil indicados no Anexo II.

2. Em função das necessidades da prestação dos Serviços contratados, a Primeira Contraente poderá solicitar à Segunda Contraente o reforço do número de elementos da equipa técnica, mediante solicitação para o efeito efetuada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

3. O número de elementos da equipa técnica poderá ser reduzido, em função das necessidades da prestação dos Serviços aferida pela Primeira Contraente, mediante solicitação desta, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

4. A Segunda Contraente assegurará a composição e número de elementos da equipa técnica acordada e, verificando-se faltas ou ausências, diligenciará a sua substituição por técnicos de idêntico perfil, pessoal e profissional.

5. As obrigações assumidas pela Segunda Contraente ao abrigo do presente Contrato são obrigações de resultado, sendo os serviços desempenhados pelos seus elementos da equipa técnica com total autonomia, pelo que o presente contrato não constitui nem poderá ser interpretado como constituindo um vínculo laboral.

6. Os elementos da equipa técnica que desempenharem as tarefas inerentes aos serviços objeto do presente Contrato, não manterão qualquer vínculo laboral com a Primeira Contraente, devendo exclusivamente obediência à Segunda Contraente.

7. Considerando o disposto nos números 4 e 5 da presente Cláusula, a Segunda Contraente reconhece serem da sua inteira e exclusiva responsabilidade o cumprimento de todas as obrigações laborais e fiscais das pessoas que em cada momento constituem a equipa técnica afeta à presente prestação de Serviços, declarando, desde já, que as mesmas se encontram integralmente cumpridas»Aditado pelo Tribunal da Relação.

19. A. De acordo com a cláusula 5.ª n.º 2 «Sempre que o desempenho de algum dos elementos da equipa técnica seja, no entender da Primeira Contraente, insatisfatório, a Segunda Contraente compromete-se a proceder à sua substituição por outro elemento com idêntica qual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis»Aditado pelo Tribunal da Relação.

19.B. Nos termos da cláusula 6.ª «1. O preço global da prestação de Serviços é de 93 744,00 EUR (…) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2. O preço dos serviços prestados será faturado pela Segunda Contraente em prestações mensais, no valor de 7 812,00 EUR (…) cada uma, a que acresce o IVA, sendo as correspondentes faturas emitidas a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da prestação dos Serviços(…)» – Aditado pelo Tribunal da Relação.

19.C. Nos termos do Anexo I ao contrato – «Descrição dos serviços contratados – Especificação Técnica – Funções de Administrador de plataformas de Cliente (MS Windows) – Perfil: Experiência em desenvolvimento de Estações Padrão; Experiência em criação e difusão de imagens de SO; Capacidade de diagnóstico e conhecimento profundo de ferramentas de trouble-shooting em ambientes de DTM; Conhecimentos medianos nas áreas Networking, DNS, DHCP, MS Active Directory, MS Exchange, etc; Experiência em utilização de ferramentas de gestão de serviço (ex.HP Service Desk) – Administração e Plataformas Cliente (MS Windows)» - Aditado pelo Tribunal da Relação.

20. Da cláusula 4.ª do escrito a que se alude em 18) ficou a constar que: «1. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados nas instalações da Primeira Contraente».

21. A PP, SA., e a FF, ..., Lda., firmaram novo escrito que denominaram de contrato de prestação de serviços, datado de 24/05/2010, mediante o qual a segunda se obrigou a prestar à primeira, a partir de 01/01/2010 e pelo período de 12 meses, serviços técnicos na área da Administração Sistemas Windows, doravante Serviços, melhor identificados no Anexo I, mediante o pagamento anual de 134 808 EUR.

21.-A De acordo com a cláusula 5.ª n.º 2 «Sempre que o desempenho de algum dos elementos da equipa técnica seja, no entender da Primeira Contraente, insatisfatório, a Segunda Contraente compromete-se a proceder à sua substituição por outro elemento com idêntica qual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis» – Aditado pelo Tribunal da Relação.

22. No dia 27/06/2011, a PT Comunicações, SA., a TT, SA. e a UU, SA., como primeira outorgante, e a EE - ..., Lda., como segunda outorgante, firmaram escrito que denominaram de acordo quadro de prestação de serviçossourcing dti , datado de 27/06/2011, mediante o qual a segunda se obrigou a prestar à primeira, a partir de 01/04/2011 a 31/12/2011, renovável até 31/12/2012, serviços de consultoria na área de Sistemas de Informação (Serviços), conforme discriminação constante do Anexo I., mediante o pagamento de quantia pecuniária.

23. Eliminado por ser repetição do facto descrito em 22.

23.A. Nos termos da cláusula 5.ª «1. Os Serviços objeto deste Acordo serão prestados nas instalações que vierem a ser consideradas na respetiva encomenda.

(…)

9. Sempre que o desempenho de algum dos elementos da equipa técnica seja, no entender da Primeira Contraente, insatisfatório, será o mesmo comunicado, por escrito, à Segunda Contraente, comprometendo-se esta a proceder à sua substituição por outro elemento com idêntica qualificação e experiência profissional» - Aditado pelo Tribunal da Relação.

23. B. Nos termos da cláusula 7.ª «1. A Segunda Contraente deve implementar regras destinadas a assegurar a qualidade da prestação dos serviços.

2. A Primeira Contraente procederá à avaliação do desempenho da Segunda Contraente, utilizando para o efeito a ficha de avaliação semestral constante do Anexo II ou outra que venha a substituir a mesma, a por indicação da Primeira Contraente:

a) Esta avaliação será apresentada à Segunda Contraente em reuniões convocadas pela Primeira Contraente após cada semestre. A Segunda Contraente apresentará o seu ponto de vista sobre o seu desempenho no semestre anterior e apreciará a avaliação da Primeira Contraente, de modo a se chegar a uma avaliação final, segundo os critérios da Primeira Contraente, acordada por ambas as Partes.

b) Se a Segunda Contraente quiser contestar a avaliação que a Primeira Contraente considerar como adequada no fecho da reunião, deverá apresentar no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, uma exposição apresentando os factos que, do seu ponto de vista, justifiquem a alteração da avaliação.

c) Esta exposição será analisada pela Primeira Contraente, que tomará uma decisão final no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

3. Sem prejuízo de outros direitos emergentes da lei ou do Acordo, nomeadamente o direito de resolução, a Primeira Contraente poderá, na sequência da avaliação de desempenho realizada ao abrigo do número anterior, adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

a) Solicitar à Segunda Contraente a apresentação de um plano de melhoria;

b) Suspender as encomendas de serviços que se encontrem pendentes» - Aditado pelo Tribunal da Relação.

24. No dia 12/04/2012, a OO, SA. e a RR, SA. firmaram escrito que denominaram de contrato de prestação de serviçosservice desk, mediante o qual a segunda se obrigou a prestar à primeira, a partir de 01/12/2011 e pelo período de 3 anos, serviços técnicos na linha de serviço de service desk, doravante Serviços, melhor identificados no Anexo I, bem como da Proposta Integrante do Anexo V”, mediante o pagamento global de 3.248.784 EUR, acrescido de IVA.

24.A. Resulta do acordo referido em 24. que «Considerando que:

a) A Segunda Contraente tem por objeto a prestação de serviços na área de sistemas de informação;

b) A Primeira Contraente pretende contratar a prestação de serviços técnicos na linha de serviço de Service Desk;

c) A Segunda Contraente dispõe de recursos técnicos, materiais e humanos adequados à prestação de serviços que a Primeira Contraente pretende contratar (…)» -Aditado pelo Tribunal da Relação.

24. B. Resulta da cláusula 4.ª que «1. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados nas instalações a indicar pela Primeira Contraente. (…)» - Aditado pelo Tribunal da Relação.

24.C De acordo com a cláusula 5.ª n.º 2 «Sempre que o desempenho de algum dos elementos da equipa técnica seja, no entender da Primeira Contraente, insatisfatório, a Segunda Contraente compromete-se a proceder à sua substituição por outro elemento com idêntica qualificação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (…)» - Aditado pelo Tribunal da Relação.

25. No dia 18/09/2015, o Autor recebeu uma comunicação da RR, SA., informando que a 2.ª Ré cessava o contrato de prestação de serviços e que, no dia 16/11/2015, terminaria o contrato de trabalho a termo incerto firmado entre ambos.

25.A. Na mesma altura, a II deu conhecimento ao Autor que o contrato da prestação de serviços com a PT – Sistemas de Informação, ora 2.ª R., cessaria efetivamente a 31 de outubro de 2015 e que, por tal facto, a data de cessação do contrato de trabalho da II com ele seria em 16 de novembro de 2015 – Aditado pelo Tribunal da Relação.

25.B. No dia 28 de setembro de 2015, pelas 10.05, QQ, colaborador da 1.ª R., comunicou verbalmente ao Autor que tinha havido uma decisão, por parte da 1ª R., através da Direção designada DSE, de dispensar todos os trabalhadores em regime de outsourcing, pelo que, no dia 31 de outubro seria o seu último dia de trabalho. – Aditado pelo Tribunal da Relação.

25. C. Também no dia 30 de setembro de 2015, pelas 10.45 horas, o mencionado colaborador da 1.ª R., QQ, a quem o Autor reportava, chamou‑o e mostrou-lhe um e-mail que lhe fora remetido por XX, em 16 de setembro de 2015, pelas 19.00 horas, o qual lhe comunicava que o contrato do Autor cessaria em 31 de outubro de 2015 e que as funções que vinham sendo desempenhadas por ele passariam para os recursos internosAditado pelo Tribunal da Relação.

25. D. Tendo sido também confirmado ao Autor, por e-mail da sua chefia na 1.ª R., que a sua atividade cessaria efetivamente no dia 31 de outubro de 2015 – Aditado pelo Tribunal da Relação.

25. E. Desde agosto de 2014 que o Autor, na 1.ª Ré, BB, S.A., integrava uma equipa constituída pelos seguintes trabalhadores da 1.ª Ré:

- VV, empregado n.º ...

- YY, empregado n.º ...

- ZZ, empregado n.º ... -Aditado pelo Tribunal da Relação.

25. F. E, tal como os mencionados trabalhadores que formavam a equipa, o Autor reportava às seguintes pessoas, também colaboradores da 1.ª Ré:

AAA, empregado n.º ....

BBB, empregado n.º ... – Aditado pelo Tribunal da Relação.

25.H. Todos os trabalhadores identificados em 25.E e 25F tinham o seu local de trabalho em instalações da 1.ª Ré – Aditado pelo Tribunal da Relação.

25.I. Sendo o cumprimento do horário de trabalho do Autor fiscalizado pelas pessoas a quem reportava e acima mencionadas – Aditado pelo Tribunal da Relação.

25.J. A 1ª Ré, através do chefe de Departamento CCC, pediu a substituição do Autor invocando as funções que o mesmo exercia e a necessidade do mesmo posto de trabalho ser preenchido – Aditado pelo Tribunal da Relação.

26. O Autor exerceu funções nas instalações da PT porque foi selecionado pelas empresas identificadas em 3), 8) e 12) para integrar a equipa técnica, e após admitido ao seu serviço.

27. O Autor sabia que o trabalho seria e tinha que ser executado nas instalações da PT.

28. O Autor, enquanto em funções nas instalações da PT, recebeu ordens e instruções de trabalhadores das empresas PT, nomeadamente da PT Comunicações, SA, quanto ao modo como devia realizar o trabalho.

29. O trabalho do Autor era fiscalizado por trabalhadores das empresas PT, nomeadamente por MM, NN, QQ e SS.

30. O Autor, no que tange ao modo como devia executar o trabalho, não recebeu ordens ou instruções da FF, ..., Lda.

31. O Autor, no que tange ao modo como devia executar o trabalho, não recebeu ordens ou instruções da EE – ..., Lda.

32. O Autor, no que tange ao modo como devia executar o trabalho, não recebeu ordens ou instruções da RR, SA.

33. Os trabalhadores das empresas PT solicitaram ao Autor que concertasse o período de férias com os demais elementos da equipa que o mesmo integrava.

34. O Autor apresentou os pedidos de férias às empresas com quem firmou os contratos de trabalho escritos a que se alude em 3), 8) e em 12), tendo sido estas que autorizaram o seu gozo, mesmo para período temporal posto em causa pelos trabalhadores da PT e cuja alteração haviam solicitado ao Autor.

35. Foram também estas empresas (as indicadas em 3), 8) e 12) que pagaram ao Autor a retribuição mensal, assim como despesas realizadas no decurso da prestação do trabalho, cujo pagamento o Autor lhes solicitou, e foi por elas autorizado, após confirmação pelas Rés – Aditado pelo Tribunal da Relação.

36. Foi também a estas empresas que o Autor comunicou ausências e a quem sabia ter de as justificar.

37. O Autor remetia a estas empresas relatórios mensais sobre o trabalho que realizava nas instalações da PT.

38. O Autor recebeu formação prestada por aquelas empresas.

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a ação declarativa de condenação instaurada em 26 de junho de 2015, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 21/12/2017.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

B2) A recorrente, nas suas conclusões, defende que o acórdão recorrido violou as normas de direito probatório contidas nos artigos 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil, 342.º n.º 1 e 376.º do Código Civil.

Começa por afirmar que essa violação está consubstanciada no facto de o Tribunal da Relação ter dado como provados os factos enumerados de 25.E a 25.I, em virtude de ter considerado que houve, quanto aos mesmos, confissão da ré/recorrente, por não ter respondido ao articulado superveniente, apresentado pelo autor, pois, em seu entender, tais factos não deveriam ter sido considerados provados, uma vez que estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, nomeadamente considerando o alegado no artigo 60.º da contestação.

A doutrina fala de confissão ficta para designar o efeito probatório que se extrai do silêncio da parte sobre a realidade de um facto alegado pela parte contrária, seja por pura falta de contestação, ou por falta de impugnação desse facto, em contestação ou outro articulado, em inobservância do ónus de impugnação (Cfr. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, págs. 266-267).

Estes Autores sublinham que «Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve, seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos» – cfr. anotação 4.ª ao artigo 484.º, que corresponde ao art.º 567.º do atual Código de Processo Civil.

No caso concreto, em sede de reapreciação da prova, o Tribunal da Relação considerando que os factos alegados no articulado superveniente não foram impugnados, e não estando os mesmos em contradição com a contestação apresentada pelas rés no seu conjunto, considerou-os provados – cfr. páginas 19 e 20 do acórdão do Tribunal da Relação.

O art.º 682.º do Código de Processo Civil dispõe sobre os termos em que julga o tribunal de revista, estipulando o seu n.º 2 que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma legal.

Ora, esta última disposição refere que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os seus poderes no que diz respeito à matéria de facto, à confissão ficta e à confissão judicial, tendo no Acórdão de 23-05-2012, Recurso n.º 240/10.4TTLMG.P1.S1- 4.ª Secção, sido sumariado:

A confissão tácita ou presuntiva dos factos alegados pelo autor, exclusivamente ligada à inatividade do réu, regulada no artigo 57.º, do Código de Processo do Trabalho, e no artigo 484.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é substancialmente diferente da confissão regulada no Código Civil, pois que aquela está estreitamente ligada ao dever de verdade que a lei impõe a ambos os litigantes, inscrevendo-se, assim, em matéria de competência exclusiva das instâncias, sobre a qual o Supremo Tribunal não pode exercer censura. 

Também no Acórdão de 09-02-2012, Recurso n.º 698/08.1TTOAZ.P1.S1 - 4.ª Secção, se sumariou:

Decorre do estatuído nos artigos 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que a decisão em matéria de facto proferida nas instâncias apenas pode ser objeto de impugnação junto do Supremo Tribunal de Justiça, em termos genéricos, quando: a) – o tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência, como dar como provado por mera prova testemunhal um facto que apenas possa ser provado por documento; b) – o tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico, como dar como provado um facto em contrário de uma confissão judicial escrita existente no processo. 

Saber se em relação a determinados factos alegados na petição inicial se verificou, ou não, uma admissão de factos por falta de impugnação, ou mediante uma confissão ficta, nos termos dos ns.º 2 e 3 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, é matéria de competência exclusiva das instâncias, sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer o seu poder cognitivo, porque conforme estabelece o n.º 4 do artigo 358.º do Código Civil a confissão judicial que não seja escrita, como é o caso da confissão tácita, é apreciada livremente pelo tribunal. 

Diferentemente é a situação de factos confessados por escrito no processo – na contestação, em depoimento de parte ou em requerimento – por estar em causa uma confissão judicial escrita, com força probatória plena contra o confitente (artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que sendo invocada a violação de confissão de tal natureza já o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer o seu poder censório, por força do disposto no artigo 722.º, n.º3, do CPC. 

Nesta linha, não se pode atender à pretensão da recorrente pois a mesma não pode ser objeto do recurso de revista, uma vez que o Tribunal da Relação deu como provados os factos enumerados de 25.E a 25.I, em virtude de ter considerado que houve, quanto aos mesmos, confissão da ré/recorrente, por não ter respondido ao articulado superveniente, situação que não se enquadra na previsão do art.º 682.º n.º 2 do Código de Processo Civil, que remete para o art.º 674.º n.º 3 do mesmo diploma legal.

Invocando ainda a violação do direito probatório vigente, a recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou vários documentos juntos, tanto pelo autor, como pelas rés, referindo-se:

- Aos contratos de trabalho a termo incerto, celebrados entre o Autor e as empresas outorgantes, a saber, entre 01/02/2007 e 31/03/2011 com a empresa FF Ld.ª, entre 01/04/2011 e 17/05/2012 com a empresa EE- ..., Ld.ª, e entre 21/05/2012 e 16/11/2015 com a empresa RR, S.A.

- Aos contratos de prestação de serviços, estes foram celebrados entre: 1. BB ora Recorrente, e FF, com duração compreendida entre 01/01/2008 (facto provado 15) e 01/04/2011 (factos provados 16. A 21.-A); 2. BB ora Recorrente, e EE, com duração compreendida entre 01/04/2011 e 31/12/2012 (Facto Provado 22); 3. CC, S.A., ré, e II, com duração compreendida entre 01/12/2011 (Facto Provado 24) e 31/10/2015.

           Esta questão não foi devidamente enquadrada pela recorrente, quando alega que o acórdão recorrido violou o direito probatório vigente, pois, como se pode observar na matéria de facto, o Tribunal da Relação deu como provados os referidos contratos de trabalho, celebrados entre o Autor e as empresas FF, EE e II (Cfr. pontos 3, 8 e 12 dos factos provados), o mesmo se tendo passado com os contratos de prestação de serviços celebrados entre a BB e a FF, BB e EE e CC, S.A., e a II, que constam dos pontos 15 a 25.A dos factos provados.

Tendo sido dados como provados os referidos contratos de trabalho e de prestação de serviços não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha violado qualquer norma de direito probatório, nomeadamente as disposições legais indicadas pela recorrente.

Na verdade, em sede de estrutura da decisão judicial, temos de distinguir o momento em que o julgador faz um exame crítico das provas e fixa a matéria de facto que considera provada do momento em que fundamenta de direito, em que indica, interpreta e aplica as normas jurídicas aos factos que considerou provados (Cfr. art.º 607.º do Código de Processo Civil).

B3) A recorrente suscita a questão de saber se da matéria de facto dada como provada se pode concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a ré recorrente e o recorrido, como afirmou o Tribunal da Relação.

O Tribunal da 1.ª Instância absolveu as rés, concluindo ser difícil afirmar que as empresas FF, Informática e Manutenção Ld.ª, EE- ..., Ld.ª e RR, S.A., não foram, na verdade, as empregadoras do autor, tudo levando a crer que os poderes exercidos pelos trabalhadores da PT o foram no âmbito de uma relação de outsourcing firmada com aquelas empresas.

           O Tribunal da Relação alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto, na sequência de impugnação deduzida pelo autor, tendo, para além do mais já referido, declarado que o autor está vinculado à ré BB, S.A., desde o dia 1 de fevereiro de 2007.

           A recorrente, nas suas conclusões, sustenta que deve ser absolvida dos pedidos, uma vez que, em seu entender, não se pode concluir pela existência de qualquer vínculo laboral entre si e o autor.

           Em síntese, afirma que devem ser considerados os contratos de trabalho que o autor celebrou com as empresas FF, ... Ld.ª, EE- ..., Ld.ª e RR, S.A., bem como os contratos de prestação de serviços por si celebrados com as empresas FF e EE, e ainda o contrato de prestação de serviços celebrado entre a CC, S.A. e a II.

            Em abono da sua tese, a recorrente sublinha que o autor não pôs em causa a validade dos sucessivos contratos de trabalho que celebrou com as aludidas empresas, tendo até rescindido, voluntariamente, o seu contrato de trabalho com a EE, perante uma proposta mais apelativa, por parte da empresa II, para prestar a sua atividade profissional para a ré CC, S.A.

            Por fim, a recorrente socorrendo-se de um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 08/03/2017, no processo n.º 9551/15.1T8SNT.L1, defende que se deve considerar ilidida a presunção da laboralidade perante o facto de se ter provado existir um contrato de trabalho válido entre o trabalhador e as empresas com quem a PT celebrou contratos de prestação de serviços, sendo uma das características indiciárias da existência de contrato de trabalho com tais empresas o pagamento da retribuição e a aprovação de férias, o que também se provou no caso concreto dos autos.

            Atendendo à matéria de facto provada vejamos se assiste razão à recorrente, quando conclui pela inexistência de um contrato de trabalho entre si e o recorrido.  

            A ré/recorrente celebrou contratos de prestação de serviços com a empresa FF, com duração compreendida entre 01/01/2008 e 01/04/2011 e com a empresa EE, com duração compreendida entre 01/04/2011 e 31/12/2012.

A ré, CC, S.A., celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa II, com duração compreendida entre 01/12/2011 e 31/10/2015.

Por seu turno, o autor celebrou contratos de trabalho a termo incerto com a empresa FF entre 01/02/2007 e 31/03/2011, com a empresa EE, entre 01/04/2011 e 17/05/2012 e com a empresa II entre 21/05/2012 e 16/11/2015.

Segundo a matéria de facto provada, o autor após ter sido admitido ao serviço das empresas FF, EE e II foi selecionado para exercer funções nas instalações da PT para integrar a equipa técnica, sendo certo que sabia que o trabalho seria e tinha de ser executado nas instalações da PT (pontos 26 e 27dos factos provados).

            Vejamos então como foram exercidas pelo autor as suas funções nas instalações da recorrente PT.

Enquanto exerceu funções nas instalações da PT o autor recebeu ordens e instruções de trabalhadores das empresas PT, nomeadamente da PT Comunicações, SA, quanto ao modo como devia realizar o trabalho (ponto 28 dos factos provados).

O trabalho do autor era fiscalizado por trabalhadores das empresas PT, nomeadamente por MM, NN, QQ e SS (ponto 29 dos factos provados).

O autor, no que tange ao modo como devia executar o trabalho, não recebeu ordens ou instruções das empresas FF, ..., Lda., EE ‑ ..., Lda. e RR, SA. (pontos 30,31 e 32 dos factos provados).

Sublinhe-se que o autor, desde agosto de 2014, na 1ª Ré, BB, S.A., integrava uma equipa constituída pelos seguintes trabalhadores desta:

- VV, empregado n.º ...;

- YY, empregado n.º ...;

- ZZ, empregado n,º ....

Tal como os mencionados trabalhadores que formavam a equipa, o autor reportava às seguintes pessoas, também colaboradores da 1.ª Ré:

AAA, empregado n.º ...;

BBB, empregado n.º ....

Todos os trabalhadores identificados tinham o seu local de trabalho em instalações da 1.ª Ré.

O cumprimento do horário de trabalho do autor era fiscalizado pelas pessoas a quem reportava e acima mencionadas (pontos 25.E a 25.I dos factos provados).

No que diz respeito à retribuição mensal provou-se que a mesma era paga pelas empresas FF, EE e II, que também pagavam as despesas realizadas no decurso da prestação do trabalho, cujo pagamento o autor lhes solicitou, e foi por elas autorizado, após confirmação pelas Rés (ponto 35 dos factos provados).

Quanto às férias provou-se que os trabalhadores das empresas PT solicitaram ao autor que concertasse o período de férias com os demais elementos da equipa que o mesmo integrava, tendo o autor apresentado os pedidos de férias às empresas FF, EE e II, tendo sido estas que autorizaram o seu gozo, mesmo para período temporal posto em causa pelos trabalhadores da PT e cuja alteração haviam solicitado ao Autor (pontos de facto 33 e 34 dos factos provados).

O Autor comunicou as suas ausências a estas empresas, a quem sabia ter de as justificar e recebeu formação prestada pelas mesmas, remetendo-lhes relatórios mensais sobre o trabalho que realizava nas instalações da PT (pontos 36, 37 e 38 dos factos provados).

Quando o autor foi admitido ao serviço da empresa FF, em 01/02/2007, vigorava o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8.  O referido diploma, no seu art.º 11º, dá-nos a noção de contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

            A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho traduz-se numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direção, o dever de prestar em que está incurso.

No contrato de trabalho emerge uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.

            No caso concreto dos autos, a inserção do autor na estrutura organizativa da ré/recorrente é bem patente, pois prestava a sua atividade integrando uma equipa técnica constituída por trabalhadores daquela e nas suas instalações.

            A equipa que integrava reportava-se a colaboradores da ré que fiscalizavam o cumprimento do horário de trabalho.

            A subordinação jurídica do autor à ré recorrente também não deixa margem para dúvidas pois, enquanto em funções nas instalações da PT, recebeu ordens e instruções de trabalhadores das empresas PT, nomeadamente da PP, SA, quanto ao modo como devia realizar o trabalho, sendo o seu trabalho fiscalizado por trabalhadores das empresas PT, nomeadamente por MM, NN, QQ e SS.

            Por outro lado, é impressivo que se tenha provado que o autor, no que tange ao modo como devia executar o trabalho, não recebeu ordens ou instruções das empresas FF, ..., Lda., EE ‑ ..., Lda. e RR.

É certo que se provou que a retribuição mensal era paga ao autor pelas empresas FF, EE e II, que também pagavam as despesas realizadas no decurso da prestação do trabalho, cujo pagamento o autor lhes solicitou, e foi por elas autorizado, após confirmação pelas Rés.

Também se provou que as empresas FF, EE e II tinham intervenção na autorização do gozo de férias, recebiam a comunicação das ausências feitas pelo autor, bem como os relatórios mensais que este lhes enviava sobre o trabalho que realizava nas instalações da PT.

            A forma como se processava a prestação da atividade do autor na estrutura organizativa da ré afasta a figura da externalização (outsourcing/contracting out) pois as empresas FF, EE e II limitaram-se a destacar o autor para integrar uma equipa técnica da recorrente, não tendo atuado na verdadeira qualidade de prestadores de serviços em determinada área do negócio.

           Júlio Gomes (Estudo intitulado A fronteira entre o contrato de utilização de trabalho temporário e os – outros – contratos de prestação de serviços, publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 87, pág. 85 a 114) refletindo sobre o conceito de outsourcing, que considera, na linha de Marcel Fontaine e de Jean-Yves Kerbourc’h, que não se trata de um conceito propriamente jurídico, mas sim económico, questiona a construção que foi feita numa primeira aproximação jurídica ao fenómeno, na qual se reservava a noção para, citando Marcel Fontaine «operações pelas quais uma empresa confia a um terceiro prestador de serviços, sem qualquer subordinação, a execução de uma das suas atividades internas que considera como não relevantes do seu core business», pois, em seu entender, na realidade, esta delimitação parece hoje muito duvidosa, já que tudo parece poder ser objeto de externalização.  

         A figura da “cedência ocasional de trabalhadores” também está afastada por não se verificarem os requisitos de admissibilidade da mesma tal como se encontram definidas nos artigos 322.º, 324.º e 325.º do Código do Trabalho de 2003 e 288.º, 289.º e 290.º do Código do Trabalho de 2009.

           Finalmente, a matéria de facto provada não permite que se configure uma situação de trabalho temporário.

Como já se referiu, a inserção do autor na estrutura organizativa da ré/recorrente é bem patente, mas esta inserção, só por si, não seria determinante, se não estivesse interligada, como estava, a um poder de direção da ré, no que respeita à prestação da atividade desenvolvida pelo autor, o que no caso concreto faz toda a diferença.

A violação do princípio da não cedência de trabalhador a terceiro, no caso concreto, determinou a formação de uma verdadeira relação de trabalho entre o primeiro e a entidade a quem foi cedido, uma vez que ficou provada a sua inserção na estrutura organizativa desta última, aliada a um efetivo poder de direção no que respeita à prestação da atividade desenvolvida.

            Na linha desta fundamentação, não merece censura o acórdão recorrido quando declarou que o autor está vinculado à ré BB, S.A., desde o dia 1 de fevereiro de 2007.

           

                                              

                                                                       III

            Decisão:

           Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 20 de junho de 2018

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha

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[1] A FF
[2] PT Comunicações, SA