Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00036387 | ||
Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS AGRAVANTE QUALIFICATIVA CRIME QUALIFICADO | ||
Nº do Documento: | SJ200002160000243 | ||
Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 95/99.8S/LSB | ||
Data: | 11/12/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 30 ARTIGO 172 N2 ARTIGO 177 N3. | ||
Sumário : | 1- Tendo mantido relações sexuais de cópula com uma menor, por 6 vezes e em igual número de ocasiões distintas, o arguido cometeu outros tantos crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo artigo 172, n. 2, do CP, se a renovação sucessiva da resolução criminosa não foi facilitada por qualquer situação exterior ou exógena e, antes, foi ele próprio que criou as condições que lhe permitiram concretizar os seus propósitos, designadamente, perseguindo, assediando e ameaçando a ofendida. 2- Se, em consequência dessas relações sexuais, a ofendida engravidou, só um desse crimes (e não os seis) pode ser agravado por tal circunstância, nos termos do artigo 177, n. 3, do mesmo código. | ||
Decisão Texto Integral: |