Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20329/16.5T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
INCUMPRIMENTO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE
ILICITUDE
CULPA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 09/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / PRESUNÇÃO DE CULPA E APRECIAÇÃO DESTA.
Legislação Nacional:
COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM): - ARTIGOS 304.º, N.ºS 2 E 3.
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RGICSF): - ARTIGO 77.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 799.º.
Sumário :
I - O réu, na qualidade de intermediário financeiro, violou os deveres de informação a que estava obrigado por força dos arts. 304.º, n.ºs. 2 e 3 do CMVM e 77.º, n.º 1, do RGICSF, ao convencer erradamente os autores que o reembolso do capital investido em determinado produto financeiro era garantido, que a aplicação era tão segura como um depósito a prazo e que era melhor remunerada.

II - A actuação ilícita e culposa do réu – art. 799.º do CC – foi causal da aplicação do capital dos autores e do dano correspondente à sua perda: (i) os autores eram clientes do banco há mais de 15 anos e têm a 4.ª classe; (ii) os funcionários do réu sabiam que os autores nunca tinham investido em produtos diferentes de depósitos a prazo; (iii) os autores não tinham a intenção de investir; (iv) foram os funcionários do réu que seduziram e convenceram os autores a investir o valor de € 50 000 no produto financeiro, iludindo-os quanto à sua natureza e características.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA e mulher, BB, vieram instaurar a presente acção declarativa, com processo comum, contra Banco CC, SA, peticionando a final a condenação do réu a pagar aos autores a quantia de 52 991,44€, acrescida de juro à taxa supletiva legal para as operações comerciais, desde a citação até integral pagamento.

Alegam, em síntese que o DD, à data dos factos, era detido totalmente pela EE, SA (EE) e tinham ambos o mesmo presidente de conselho de administração.

Desde pelo menos 1993 que o DD estava registado como intermediário financeiro; tinha o dever de categorizar os autores como investidores não qualificados.

O DD, em Setembro de 2004, lançou uma operação de emissão de obrigações subordinadas EE Rendimento Mais 2004, a 10 anos, cujos valores captados serviram para reforçar os rácios de capital do DD.

Foram dadas instruções aos funcionários para não ser entregue aos clientes a nota informativa do produto e para ser vendido como um sucedâneo de um depósito a prazo.

Os autores acreditaram tratar-se de investimento seguro, 100% garantido e, em 11/10/2004, o autor marido subscreveu o boletim de subscrição de uma obrigação EE Rendimento Mais 2004, no valor de 50 000€, já previamente preenchido, pensando tratar-se de uma variante de depósito a prazo mas melhor remunerado.

Não foi dada aos autores nota informativa da operação, mas os funcionários do banco informaram que se tratava de produto sem qualquer risco, que o banco garantia retorno dos valores em causa e que os podiam resgatar em qualquer altura, o que convenceu os autores.

Aos autores não foi dito nem sabiam que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de 27/10/2014; se o soubessem, não teriam aceitado subscrever o produto, o que era do conhecimento dos funcionários do banco.

Os valores mobiliários em causa não estavam, à data, depositados em qualquer conta de valores mobiliários escriturais do DD ou da EE.

O DD não forneceu informação sobre a relação que tinha com a EE.

O DD violou os deveres de protecção e de informação, induzindo os autores a contratar em erro nos termos em que o fizeram.
Contestou o réu, invocando a excepção de ineptidão da petição inicial e a excepção de prescrição do direito dos autores, ao abrigo do art.º 324° do CVM, alegando que eles tiveram conhecimento da alegada subscrição abusiva desde início de 2009.

Impugnou, no essencial, a factualidade invocada pelos autores.

Confirmou que o autor subscreveu uma Obrigação EE 2006, tendo perfeito conhecimento do produto em causa, tendo-lhe sido explicada a sua natureza, condições de remuneração, reembolso e liquidez; sabia que não estava a contratar um depósito a prazo ou sequer um produto equivalente.

Foi informado ao autor que a única forma de obter liquidez antes do prazo de 10 anos seria através de cedência das obrigações a um terceiro.

Os autores receberam sempre o extracto mensal, no qual figuram a obrigação na sua carteira de títulos e receberam os cupões de juros e nunca efectuaram qualquer reclamação.

Tendo tido conhecimento do alegado engano doloso, à data da nacionalização do banco, agem em venire contra factum proprium.

Negou ter garantido o pagamento da emissão das obrigações.

Alegou não serem devidos juros comerciais em caso de procedência da acção.

Convidados para o efeito, os autores responderam por escrito às excepções.

Em audiência prévia julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, relegou-se para a decisão final o conhecimento da excepção de prescrição.

Foi fixado à causa o valor de €52.991,44.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido e condenando os autores em custas.

Inconformados, os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar procedente a apelação, revogando a sentença e condenando a ré a pagar aos autores a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até seu efectivo e integral pagamento.

Inconformado, agora, o réu veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, juntando dois pareceres subscritos pelos ilustres professores doutores António Pinto Monteiro e António Menezes Cordeiro e alegando com as seguintes conclusões:

1ª. O acórdão recorrido verificou o cumprimento dos gerais pressupostos da responsabilidade civil, concretamente a ilicitude, que identifica com a dita falsidade da informação, a culpa, presumida nos termos gerais do art.º 799º do CC e 314º do CdVM, e o dano correspondente ao valor da prestação não cumprida pela entidade emitente.

2ª. Já quanto ao nexo de causalidade, o acórdão, caracterizando a responsabilidade como contratual, limita-se a invocar a sua presunção, por extensão da presunção de culpa do art.º 799º, aliás, a par da presunção também da ilicitude – na esteira da posição do Prof. Meneses Cordeiro.

3ª. Olvida o tribunal recorrido que tal posição doutrinária assenta na aproximação à solução histórica francesa da faute, quando o sistema acolhido no nosso Código Civil tem origem germânica.

4ª. Do texto do art.º 799º nº1 do CC não resulta qualquer presunção de causalidade.

5ª. Não se alcançam razões que justifiquem que a presunção própria da censura ético-jurídica da conduta do agente deva ser estendida à relação consequencial entre o facto e o dano.

6ª. Mesmo que se admitisse a extensão da presunção da culpa à causalidade, a verdade é que uma tal solução não é adequada aos casos de incumprimento de prestações contratuais acessórias, apesar do cumprimento da prestação principal.

7ª. No âmbito do contrato de execução de intermediação financeira de recepção e trasmissão de ordens por conta de outrem, a prestação principal não pode deixar de ser só a boa recepção da ordem e sua retransmissão a fim de ser executada nos termos ordenados.

8ª. A prestação de informação exaustiva, suficiente, clara sobre o produto em causa constitui já uma prestação daquela secundária, destinada a complementar ou tornar perfeita aquela prestação principal.

9ª. De todo o modo, no âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem.
10ª. Estamos perante uma situação em que se configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, um contrato de execução de intermediação financeira e, por outro, a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente à entidade terceira ao primeiro contrato.

11ª. O único resultado relevante será o referente ao reembolso do investimento efectuado.

12ª. Mas, neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da subscrição de emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira, há muito cumprido.

13ª.Todavia, não pode a faltas do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato.

14ª. Vale isto por dizer que o incumprimento alegado não é apto a desencadear a tão desejada presunção.

15ª. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito, demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem.

16ª. A prestação de informação falsa (ou a falta de prestação de informação) está umbilicalmente ligada ao regime do erro, no diz respeito ao nexo de causalidade.

17ª. Num primeiro momento, é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

18ª. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

19ª. E num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

20ª. O tribunal violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 344º, 563º e 799º do CC.

Os recorridos contra alegaram, pugnando pela negação de revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal da Relação julgou provados os seguintes factos:

1°- Banco CC, S.A., réu, é um banco comercial, que girava anteriormente sob a denominação DD …, S.A.

2°- Até à nacionalização do DD - …, S.A. (operada pela Lei n.2 62-A/2008, de 11 de 2011), a totalidade do seu capital social era detida pela sociedade então denominada EE - …, SGPS, S.A.

3º- EE - …, SGPS, S.A. e DD - …, S.A., à data dos factos relatados neste processo, tinham por Presidente do Conselho de Administração, FF.

4°- O DD - …, S.A., até à data da nacionalização do seu capital, era, simultaneamente, uma instituição de crédito e um intermediário financeiro.

5º- Os autores são, há mais de 15 anos, clientes do banco réu na agência de Ourém.

6°- A EE, SGPS, SA, emitiu 1000 obrigações subordinadas, sob a forma escritural, ao portador, com o valor nominal de 50 000€, com reembolso a 10 anos, amortização ao par, de uma só vez em 25/10/2014.

7°- Aos clientes era dito que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo.

8°- Os funcionários do balcão em que os autores tinham depositadas as suas quantias acreditavam que as Obrigações EE Rendimento Mais 2004 que vendiam era produto seguro e não oferecia risco para os subscritores.

9°- Os autores detinham depositados no réu, em Outubro de 2004, 50 000€.

10°- O autor marido subscreveu, em 11/10/2004, uma ordem de subscrição de uma Obrigação EE Rendimento Mais 2004, no valor de 50 000€.

11°- Foi dito à autora mulher que poderia resgatar o capital investido, em qualquer altura, mediante a cedência da Obrigação EE Rendimento Mais 2004 a terceiros.

12º - A Operação foi lançada em Outubro de 2004.

13°- A EE pagou os juros referentes às Obrigações EE Rendimento Mais 2004.

14°- A autora mulher foi informada pelo balcão do réu que a Obrigação seria remunerada a uma taxa de juro anual nominal bruta de 4,5% nos primeiros 10 cupões, e à taxa Euribor a 6 meses mais 1,75% nos cupões seguintes.

15°- Na altura o produto tinha muita procura por os juros serem superiores aos dos depósitos a prazo.

16°- Os autores têm a 4ª classe, ele trabalha na construção e ela explora um minimercado.

17°- Não foi explicada aos autores a característica da subordinação da obrigação EE Rendimento Mais 2004.

18°- Os autores subscreveram a Obrigação EE Rendimento Mais 2004, por se tratar de produto seguro e bem remunerado.

19°- Os funcionários do banco sabiam que os autores nunca haviam investido em produtos diferentes de depósitos a prazo.

20º- A colocação das Obrigações EE Rendimento Mais 2004 pelos funcionários do réu junto de clientes, integrava o denominado "Campeonato DD 2004" que atribuía prémios aos funcionários consoante os objectivos alcançados por agência.

21°- Não foi facultada aos autores nota informativa do produto.

22°- Pelo menos desde a data da nacionalização do DD, em 11 de Novembro de 2009 que os autores sabem que o dinheiro foi aplicado em Obrigações EE Rendimento Mais 2004, com maturidade a 10 anos.

23º. O documento de subscrição da obrigação, de fls. 70, foi colocado à frente do autor, já preenchido, limitando-se ele a assiná-lo.

24º. O funcionário do banco, que vendeu a obrigação EE Rendimento Mais 2004, assegurou à autora que o retorno da quantia subscrita era garantido.

25º. Os autores não tinham intenção de adquirir Obrigações EE Rendimento Mais 2004.

26º. Os autores não receberam os € 50.000,00 aplicados na aquisição da obrigação no facto provado nº 10.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A eventual responsabilidade do réu tem a natureza contratual, como, aliás, é reconhecido por ambas as partes.

Para que se verifique a responsabilidade civil contratual do réu necessário se mostra que este tenha praticado um acto ilícito, culposo e que este acto tenha dado causa a um dano.

O réu celebrou com os autores um contrato de intermediação financeira.

Celebrou-o no exercício da sua actividade profissional, para a qual está especialmente preparado e vocacionado.

O art.º 304º nº 2 do CVM impõe aos intermediários financeiros que, nas suas relações com os seus clientes, observem os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

O nº 3 do mesmo preceito dispõe que: “Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.

O art.º 77º nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras dispõe:

“As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos …”.

O art.º 304º-A do CVM veio dispor que:

“1- Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2- A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.

O réu violou claramente os seus deveres de informação, pois convenceu os autores que o reembolso do capital investido era garantido, que a aplicação era tão segura como um depósito a prazo, mas melhor remunerada, com o único senão de só ser resgatado ao fim de dez anos, a não ser que os autores conseguissem ceder a terceiros a Obrigação EE rendimento Mais 2004.

O réu não entregou aos autores o folheto informativo com as características e natureza do produto.

O documento de subscrição da obrigação foi colocado à frente do autor marido já preenchido.

Todo este comportamento do réu violou o dever de informação a que estava adstrito, bem como o dever de lealdade e o princípio da boa-fé (art.ºs 77º nº 1 do RGICSF e 762º nº 2 do CC).

A sua conduta foi ilícita, porque violadora dos referidos deveres de conduta, e presume-se culposa (art.º 799º do CC).

Os autores sofreram um dano correspondente ao capital investido.

A grande questão suscitada é a de saber se o acto ilícito e culposo do réu foi causal do dano sofrido pelos autores.

Os autores eram clientes do réu há mais de 15 anos.

Tinham depositado no banco réu, em Outubro de 2004, € 50.000,00.

Os autores têm a 4ª classe, trabalhando ele na construção civil e ela explorando um minimercado.

Os funcionários do réu sabiam que os autores nunca tinham investido em produtos diferentes de depósitos a prazo.

A colocação das Obrigações EE Rendimento Mais 2004 pelos funcionários do réu junto de clientes integrava denominado “Campeonato DD 2004, que atribuía prémios aos funcionários, consoante os objectivos alcançados por agência.

A totalidade do capital social do DD, até à sua nacionalização (operada pela Lei nº 62-A/2008), era detida pela EE – …, SGPS, SA.

Os autores não tinham intenção de adquirir Obrigações EE Rendimento Mais 2004.

O contrato de intermediação financeira foi celebrado entre os autores e o réu em circunstâncias muito especiais.

Não foram os autores, pessoas pouco informadas sobre aplicações financeiras, quem solicitou os serviços do réu para investimento das suas poupanças.

Foram os funcionários do réu quem os elegeu como público-alvo para a colocação das Obrigações EE Rendimento Mais 2004.

Foi o réu, através dos seus funcionários, quem seduziu e convenceu os autores a investir € 50.000,00 naquele produto financeiro, iludindo-os quanto à natureza e características do investimento, assegurando-lhes que este era tão seguro como os depósitos a prazo e melhor remunerado.

Com toda a factualidade provada é possível concluir que foi a conduta ilícita do réu que determinou o investimento feito pelos autores na aquisição da Obrigação EE Rendimento Mais 2004.

Sem o aliciamento ilícito e interessado do réu, uma vez que a EE era a sua única accionista, os autores não teriam investido as suas poupanças na Obrigação EE e não teriam sofrido o dano.

O réu, para além da violação do seu dever de informação, no caso concreto reforçado, já que foi ele a convencer os autores a investir no referido produto financeiro, ocultou o seu interesse na venda do produto que recomendou aos autores.

A conduta do réu foi ilícita, culposa e causal do investimento desastroso dos autores.

Neste mesmo sentido decidiu o brilhante acórdão deste STJ, proferido na revista nº 753/16, de 10.04.2018, relatado pelo Exmo. Conselheiro Fonseca Ramos.

Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo réu.

Lisboa, 18 de setembro de 2018

Salreta Pereira (Relator)

Fonseca Ramos

Ana Paula Boularot