Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
968/12.4TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO
ÓNUS DA PROVA
EVOLUÇÃO SALARIAL DOS TRIPULANTES DE CABINA
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CLÁUSULAS ACESSÓRIAS / TERMO RESOLUTIVO.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, Impugnação de Decisões Judiciais, 2.ª ed., 111.
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª ed., 288.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, Vol. III, 247
Legislação Nacional:
ACORDO DE EMPRESA PUBLICADO NO B.T.E. N.º 8/2006, DE 28-2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 3 E 639.º, N.º 1.
CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 129.º, 130.º, 131.º, N.º 1, AL. E), N.º 3, “IN FINE”.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 7/3/85, IN BMJ, 347.º/477.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 5/4/89, IN BMJ 386.º/446, DE 23/3/90, IN AJ, 7.º/90, DE 12/12/95, IN CJ, 1995, III/156, DE 18/6/96, CJ, 1996, II/143, DE 31/1/91, IN BMJ 403.º/382.
Sumário :
1 – Para além da natureza excecional do contrato de trabalho a termo resolutivo, o motivo justificativo tem que constar expressamente do contrato com a menção dos factos que o integram, os quais têm que ser verdadeiros e apenas eles podem ser atendidos para aferir da validade do termo e da efemeridade da situação.

2 - Impende sobre a entidade patronal a prova dos factos integradores do motivo justificativo da celebração do contrato a termo e respetiva transitoriedade, incluindo a necessidade do concreto prazo acordado.

3 – A evolução salarial dos tripulantes de cabina ocorre em função dos períodos de permanência, exceto se existirem sanções disciplinares, se penderem processos disciplinares ou existirem motivos justificativos em contrário, relacionados com exercício ou conduta profissional, desde que expressos e fundamentados por escrito.

4 - Constituindo as situações referidas no nº 3 exceções à regra geral da progressão salarial automática, compete à empregadora alegar e provar a respetiva verificação.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1])

1 – RELATÓRIO

AA propôs a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA, formulando os seguintes pedidos:

a. Seja declarado nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a Ré e o autor;

b. Seja declarado ilícito o despedimento do autor e, em consequência ser a Ré condenada a:

. Reintegrar o autor no seu posto de trabalho com a categoria de CAB II e antiguidade nessa categoria reportada a 15 de Maio de 2011;

. A pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação;

c. Seja a Ré condenada a pagar ao autor as diferenças salariais verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB I.

Fundamenta a sua pretensão alegando que, em 13 de Maio de 2008, celebrou um contrato de trabalho com a Ré para, com início em 15 de Maio e pelo período de um ano, exercer as funções de comissário/assistente de bordo, contrato que veio a ser objeto de duas renovações por iguais períodos de um ano. A justificação aposta no referido contrato e respetivas renovações, além de ser insuficiente, o que não permite a sua sindicância, decorre de uma necessidade permanente da Ré em virtude do aumento da sua frota com a aquisição do A330 e consequente necessidade de mais tripulantes devendo, por isso, ser o referido contrato considerado sem termo. A Ré fez cessar o referido contrato por carta remetida ao autor, invocando a sua caducidade o que, em face da nulidade do termo nele aposto, por os motivos aí invocados corresponderem a necessidades permanentes da Ré, configura uma declaração de despedimento, que é ilícito. Conclui dizendo que, sendo o contrato celebrado um contrato sem termo, o autor foi erradamente integrado na categoria “Cab” início e “Cab 0”, devendo tê-lo sido na categoria “Cab I ou superior”, sendo por isso devidas as diferenças salariais que daí decorrem.

Regularmente citada e após a realização da audiência de partes na qual se frustrou a conciliação, contestou a Ré por impugnação.

Saneado o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo:

“Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção principal improcedente e, em consequência absolvo a ré Transportes Aéreos Portugueses, SA do pedido.

Custas da acção a cargo do autor (art. 527º NCPC)

Registe e notifique”.

Inconformado, interpôs o Autor recurso de apelação o qual mereceu a seguinte deliberação por parte da Relação:

«Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida e, em sua substituição:

a) declara-se nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, considerando-se este celebrado por tempo indeterminado desde 15.5.2008;

b) declara-se ilícito o despedimento do Autor ocorrido em 14.5.2011 e condena-se a Ré a reintegrá-lo, sem prejuízo da categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições, incluindo subsídios de férias e de Natal, vencidas desde 7.2.2012 até ao trânsito em julgado da decisão que declare ilícito o despedimento, a que serão deduzidas as importâncias que o mesmo auferiu com a cessação e que não receberia se não fosse o despedimento e, se for caso disso, o subsídio de desemprego, devendo, nesse caso, o respectivo valor ser entregue pela Ré à Segurança Social;

c) condena-se ainda a Ré a pagar ao Autor as diferenças remuneratórias referidas em 3. supra, bem como a retribuição base de €1 213,00, correspondente à categoria de CAB II, a partir de 15.5.2011.

Custas pela Apelada em ambas as instâncias»

Do assim decidido, recorre agora a Ré de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da sentença da 1ª instância, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

“1. Vem o presente recurso interposto da decisão que, julgando totalmente procedente o Recurso de Apelação, declarou nulo o termo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre o Autor, ora Recorrido, e a Recorrente, considerando-se o mesmo celebrado por tempo indeterminado desde 15.05.2008 e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do Recorrido em 14.05.2011, condenando a ora Recorrente na reintegração do mesmo, no pagamento dos salários de tramitação e ainda nas diferenças de retribuição correspondente à categoria de CAB 0 para CAB I desde o início, e deste para CAB II, a partir de 15.05.2011.

2. Tal entendimento não pode ser aceite, porquanto a Recorrente cumpriu todos os requisitos legais no que respeita à fundamentação do contrato a termo e das suas renovações, bem como relativamente às posições salariais em que o Recorrido foi integrado (CAB 0), sendo que a passagem de CAB I a CAB II não é automática e, em qualquer caso, o Recorrido não alegou os factos constitutivos desse direito, tendo em conta os requisitos previstos no Acordo de Empresa aplicável às partes (AE TAP/SNPVAC, BTE n.º 8, de 28.02.2006).

3. A alteração da matéria de facto, agora definitivamente assente, não contende com a manutenção da análise factual e com a aplicação do direito efectuada pela 1ª Instância, cuja decisão deve ser repristinada.

4. A validade da estipulação do termo e das renovações contratuais agora em causa, foram já, e bem, confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 30/04/2014 (Proc. n.º 1902/11.4TTLSB-A).

5. As novas contratações referidas na matéria de facto alterada ocorreram mais de 6 meses após a cessação do contrato do Recorrido, e exactamente no período (Verão IATA), em que há necessidade (todos os anos) de contratar mais pessoal tripulante de cabina (Facto 15 dado como provado).

6. Se o n.º 1 do art. 143.º do Código do Trabalho proíbe a sucessão de contratos de trabalho a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um terço da duração do contrato anterior, incluindo renovações, não resultou minimamente demonstrado que as novas contratações tenham ocorrido para satisfação da mesma necessidade temporária.

7. Ainda que tal sucedesse, o n.º 2 do art. 143.º do Código do Trabalho afasta a proibição constante na cláusula anterior, permitindo a sucessão de contratos de trabalho a termo em determinadas situações, nomeadamente se ocorrer acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a sucessão do contrato.

8. O Acórdão sob censura não atendeu às especificidades da actividade da ora Recorrente (transporte aéreo), bem como ao AE aplicável, à matéria de facto dada por provada e à fundamentação do contrato e das suas renovações.

9. O Acórdão não atendeu que consta da fundamentação do contrato a necessidade de reforço do quadro do pessoal de Narrow Body (NB -médio curso) para o quadro de Wide Body (WB - longo curso), e os ajustamentos necessários por força da entrada de novos aviões (Factos 16 a 20 dados por provados), tendo em conta o disposto na Cl.ª 4.ª do Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabina (Anexo ao AE aplicável) e a matéria constante dos Factos 12, 20 e 21 dados por provados.

10. Existindo um Regulamento de Composição de Tripulações (Anexo ao AE aplicável), ficou demonstrado que a entrada de novos aviões A330 "causou dificuldades à Ré para poder prever a necessidade exacta de tripulantes de cabina, com os esclarecimentos que o número de tripulantes se foi adaptando consoante os novos equipamentos foi estando ao serviço" (Facto 18), e que "estas dificuldades resultam também das divergências entre as datas da entrada e de saída dos aviões que aqueles vieram substituir" (Facto 19).

11. A dificuldade na previsão dos tripulantes necessários para os novos equipamentos, ou seja, qual a composição da tripulação de cabina do A330, originou a celebração, em 2006, de um Protocolo entre a TAP e SNPVAC, sobre um regime transitório para a composição da tripulação do A330, sendo que já então se discutia, a redução da composição das tripulações nos equipamentos operados pela Recorrente.

12. Em causa não estava uma simples transferência pela Recorrente, "de trabalhadores de médio curso para o longo curso, pelo que passou a ter falta de pessoal na frota de «Narrow Body» e necessitava de pessoal para trabalhar nessa frota", como se pode ler no Acórdão em crise.

13. Se é verdade que com a entrada de novos aviões A330, houve necessidade de reforçar o quadro de tripulantes daquela frota, já não é verdade que esse reforço (e a consequente abertura de vagas no quadro de Narrow Body), seja definitiva, uma vez que tal só acontecerá quando for possível saber, com exactidão, quantos tripulantes vão ser necessários para preencher o quadro de Wide Body.

14. De entre os três quadros de pessoal de cabine da Recorrente, só o quadro de Narrow Wide pode ser composto por tripulantes contratados sem termo (Cl.5 4ª, n.º 3 do Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabina, Anexo ao AE).

15. Face ao disposto nos nºs. 4 das Cláusulas 35.ª e 36.ª do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho, a Recorrente poderia sempre fazer regredir, em caso de necessidade, os tripulantes de Wide Body para Narrow Wide e de Narrow Wide para Narrow Body, o que importaria uma eventual dispensa de CABs contratados a termo.

16. Ao longo de todo o período da contratação a termo do Recorrido verificaram-se movimentações dos quadros de PNC, nas quais passaram largas dezenas de CAB Narrow Body para Narrow Wide (cfr. Facto 24 dado por provado), sem que houvesse a certeza de que ali permaneciam, ou se ascendiam ao quadro de Wide Body.

17. A contratação do Recorrido ocorre no decurso do período da entrada dos novos A 330, sem que ainda estivesse definida a composição das respectivas tripulações.

18. A contratação a termo do Recorrido foi válida, porque se registou um acréscimo na necessidade de contratação, sem ser possível determinar o quantum dessa necessidade, tendo ficado demonstrado a veracidade do motivo aposto no contrato, uma vez que (i) se verificou a entrada de novos aviões e a saída de outros, sem se saber o número de tripulantes de cabina com que os novos iam operar (ii) essa entrada, levou à necessidade de movimentação nos quadros de pessoal de cabina (NB/WB) que não se sabia se era definitiva; (iii) essa movimentação gerou necessidades temporárias no quadro de Narrow Body, sendo que só neste quadro pode haver tripulantes contratados a termo.

19. A contratação a termo certo do Recorrido foi necessária para compensar a falta de tripulantes de Narrow Body, os quais poderiam vir a deixar de ser necessários com o regresso ao médio curso dos tripulantes Narrow Wide.

20. A aferição da justificação para a contratação a termo deve acontecer no momento da celebração do contrato.

21. A douta decisão sob censura não atendeu às características específicas da actividade em causa (transporte aéreo) que impedem uma definição mais concreta e precisa do que a utilizada.

22. A Recorrente concretizou os motivos justificativos da contratação a termo e das renovações que sobre o mesmo fez operar, tendo em conta todas as circunstâncias da actividade, designadamente o elevado grau de imprevisibilidade das necessidades sentidas numa operação de renovação de frota, mas também a circunstância de o Recorrido estar a par de todas estas condicionantes que eram todas elas do domínio público.

 23. O acréscimo temporário da actividade da empresa não impõe sempre o mesmo grau de concretização ou de explicitação dos factos que justificam o recurso à contratação a termo.

24. Não podem confundir-se "funções permanentes" com "necessidades permanentes", pois mesmo sendo a função permanente, pode haver picos de actividade ou razões de imprevisibilidade, o que significa que nem todos os trabalhadores necessários para as desempenharem devam ser contratados sem prazo.

25. A não integração do Recorrido em CAB I na data da sua admissão decorre directamente da validade da estipulação do termo no contrato de trabalho e, declarando-‑se a validade do termo aposto, deverá tal integração, e as suas consequências, serem revogadas.

26. O douto Acórdão em crise não podia, em qualquer caso, e por isso tal decisão deve ser revogada, condenar a Recorrente a passar o Recorrido de CAB I para CAB II.

27. Da Cl.ª 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, resulta que a progressão dentro da categoria de Comissário/Assistente de Bordo se faz por antiguidade, desde que preenchidas três condições (i) ausência de sanções disciplinares, (ii) inexistência de procedimentos disciplinares pendentes, (iii) a não ocorrência de motivos justificativos em contrário, desde que expresso e fundamentado por escrito.

 28. Tais condições são verdadeiras condições da acção ou requisitos do direito invocado, e não excepções, uma vez que o direito à progressão na categoria em causa depende do preenchimento daquelas condições, cabendo ao Recorrido alegar e provar que se mostravam preenchidos os requisitos de que o AE faz depender a progressão, ou seja, os factos de que depende o seu direito, o que não fez, já que são factos constitutivos do direito por si invocado.

29. Não é a circunstância de certo facto ser negativo que faz com que deixe de ser constitutivo do direito, já que o que importa para a sua qualificação como constitutivo é apenas a circunstância de relevar para a sua existência ou para o seu exercício.

30. Não ficou provado, porque nem alegado foi, que o Recorrido, (i) não registava sanções disciplinares no período de permanência no escalão possuído, (ii) não foi alvo nem tinha pendentes processos disciplinares, (iii) não se verificava a ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com o exercício ou conduta profissionais, expresso e fundamentado por escrito.

31. O Tribunal devia ter concluído que não se mostravam provados os requisitos de que o AE faz depender a progressão na categoria de Comissário/Assistente de Bordo e, muito menos, que tal progressão é automática, pelo que não podia condenar na progressão do Recorrido de CAB I para CAB II, desde 15.05.2011.

32. O douto Acórdão caso, violou, entre outros, o regime dos arts.º 129.º, 130.º e 131.º do Código do Trabalho (2003) e o disposto na Cl.ª 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina (Anexo ao AE aplicável).”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu parecer, que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

2 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 – Se é nulo o termo aposto no contrato celebrado entre o A. e a Ré;

2 – Se deve o A. ser reclassificado com a categoria de CAB II e ser a Ré condenada no pagamento das diferenças salariais respetivas.

3 - FUNDAMENTAÇÃO

3.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

«1. Em 13 de Maio de 2008, ré e autor subscreveram o escrito designado por “contrato de trabalho a termo certo”, junto a fls. 14 a 16 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“Cláusula 1ª

(Objecto e funções)

A TAP admite o trabalhador ao seu serviço e esta obriga-se a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “É o tripulante devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa, que colabora directamente com o chefe de cabine, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;

b) É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight;

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes;

d) É directamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado.

Cláusula 2ª

(Prazo e justificação)

1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de um (1) ano, com início a 15 de Maio de 2008 e termo a 14 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais.

2. O trabalhador é admitido nos termos da alínea f), do n.º 2, do artigo 129º do Código de Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pela necessidade temporária de reforço de quadro de pessoal da frota “Narrow body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330.

Cláusula 3ª

(Retribuição)

Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao trabalhador a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida de valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo.

(…).

Cláusula 12ª

(Legislação e foro aplicável)

1. No omisso, o presente contrato rege-se em tudo quanto for compatível pelo AE TAP/SNPVAC e subsidiariamente pelas disposições constantes do Código de Trabalho e demais legislação complementar.

(…).”

2. Em 15 de Maio de 2009, o acordo referido no número anterior foi renovado subscrevendo ré e autor o escrito designado por “contrato de trabalho a termo certo (1ª renovação)”, junto a fls. 17 e s., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:

“Cláusula 1ª

 (Prazo e justificação)

1. A TAP e o trabalhador(a) acordam a 1ª renovação pelo período de 01 (um) ano do contrato a termo certo, iniciado em 15 de Maio de 2008 e com termo a 14 de Maio de 2009, iniciando-se a produção de efeitos da presente 1ª renovação a 15 de Maio de 2009 e o seu termo a 14 de Maio de 2010.

2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência de fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito à necessidade temporária de reforço do quadro de pessoal da frota “Narrow Body” resultante da transferência de tripulantes desta frota, para a operação longo curso (frota “wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330.

(…).”

3. Em 15 de Maio de 2010, o acordo referido no número anterior foi renovado subscrevendo ré e autor o escrito designado por “contrato de trabalho a termo certo (1ª renovação)”, junto a fls. 19 e s., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:

“Cláusula 1ª

(Prazo e justificação)

1. A TAP e o trabalhador(a) acordam a 2ª renovação pelo período de 01 (um) ano do contrato a termo certo, iniciado em 15 de Maio de 2008 e com termo a 14 de Maio de 2009, iniciando-se a produção de efeitos da presente 2ª renovação a 15 de Maio de 2010 e o seu termo a 14 de Maio de 2011.

2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência de fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito à necessidade temporária de reforço do quadro de pessoal da frota “Narrow Body” resultante da transferência de tripulantes desta frota, para a operação longo curso (frota “wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330.

(…).”

4. O número de aeronaves ao serviço da ré aumentou em quatro (4) unidades, entre o ano de 2006 e o ano de 2011, em virtude da substituição daquelas do modelo Airbus A310, em número de sete (8), pelo novo modelo Airbus 330, em número de doze (12).

5. Entre os anos de 2006 a 2009, a ré celebrou os contratos de trabalho a prazo para a categoria de comissário/assistente de bordo e identificados a fls. 246 a 287 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

6. Em 05 de Novembro de 2011, foi publicado no jornal Expresso o anúncio da empresa ré sob a epígrafe “Recrutamento para contrato a termo Comissários/Assistentes de Bordo (Base de Lisboa)”, junto a fls. 140 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, “tendo-se concretizado as contratações a partir de Abril de 2012” (alterado pela Relação).

7. No período compreendido entre Maio de 2008 a Fevereiro de 2010, inclusive, o autor auferiu o vencimento base mensal de € 582,00.

8. A partir de Março de 2010 a Dezembro de 2011, inclusive o autor auferiu o vencimento base mensal de € 593,00.

9. No período compreendido entre Janeiro de 2011 e Maio de 2011, o autor passou a auferir a quantia de € 740,00 a título de vencimento base.

10. Por escrito datado de 11 de Abril de 2011, enviado pela ré ao autor por via postal registada com avido de recepção, junto a fls. 21, a primeira comunicou ao segundo que “nos termos do nº 1 do artigo 344º do Código de Trabalho, que o contrato de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 15 de Maio de 2008, caducará no próximo dia 14 de Maio de 2011, data a partir da qual se extinguirá o presente vínculo laboral.”

11. Em Maio de 2011, a ré pagou ao autor as quantias discriminadas no documento junto a fls. 38 com a designação aí contida, entre outras e assinaladamente € 1.811,52 sob a designação “indemnização contrato a termo”.

12. O número de tripulantes pode variar consoante o tipo de equipamento utilizado e o número de passageiros.

13. A previsão e planeamento anuais podem variar de acordo com picos de tráfego.

14. Um dos factores de variação de planeamento é a própria divisão do período de tempo de exploração da actividade de transporte aéreo entre o Verão IATA e o Inverno IATA.

15. No período do Verão IATA o tráfego aéreo é mais intenso que no Inverno IATA.

16. Os novos aviões reforçaram com carácter de permanência a frota da ré sendo necessário adequar as tripulações a estes novos aparelhos.

17. Os primeiros aviões Airbus A330 foram entregues à ré em 2006 e o último em 2008 com atraso ao prazo contratual previsto.

18. O facto referido no número anterior causou dificuldades à ré para poder prever a necessidade exacta de tripulantes de cabine com o esclarecimento que o número de tripulantes de foi adaptando consoante os novos equipamentos foi entrando ao serviço.

19. Estas dificuldades resultam também das divergências entre as datas de entrada e de saída dos aviões que aqueles vieram substituir.

20. Não houve uma substituição imediata da frota.

21. Existiu uma operação de renovação da frota, através da qual se procedeu à substituição da antiga frota de oito aviões Airbus A310 por doze aviões Airbus A330.

22. No início de operações de uma nova rota, é necessário apurar se o aumento da frequência se irá manter ou se, pelo contrário, vai ser necessário algum reajustamento das operações previstas.

23. O referido no número anterior tinha reflexo no quadro de pessoal a elas afecto.

24. No período em causa a ré para fazer face a estas condicionantes pela movimentação de quadros do pessoal navegante de cabine (PNC), através da passagem de dezenas de CAB do quadro Narrow Body para o quadro Narrow Wide, composto este por tripulantes que operam médio e longo curso com o esclarecimento que essa movimentação surge na sequência da deslocação de tripulantes do quadro “narrow wide” para o quadro “wide body” o que implicou a necessidade de reforço do quadro “narrow body”.

25. No período de Setembro a Dezembro de 2007 e no período de Setembro a Dezembro 2008, estava em negociação entre a TAP e o SNPVAC a pretensão de redução da composição das tripulações de cabine, podendo essa redução ser de tripulantes com a categoria de CAB.

26. Nessa altura não se podia prever se a redução se viria a concretizar e qual a categoria profissional que seria objecto da redução.

27. As referidas negociações prolongaram-se por vários anos e só foram definitivamente concretizadas em Julho de 2011.

28. Durante o período em causa nos autos, existia também uma indefinição quanto à possibilidade de saída de tripulantes com maior antiguidade na empresa, cujo contingente seria maior ou menor em função da redução da composição das tripulações incidir na categoria de CAB de CC ou de SC.

29.O autor foi o único trabalhador, de entre um conjunto de turmas do curso de formação, que ascendem a várias dezenas de pessoas, com a categoria de CAB contratadas a termo que, atingindo o limite de renovações no ano de 2011, não transitou para o quadro de efectivos da empresa (alterado pela Relação)».

3.2 – O DIREITO

3.2.1 – Regime jurídico aplicável

A ação foi interposta no dia 7 de Março de 2012.

O acórdão recorrido foi proferido em 13 de Janeiro de 2016.

É assim aplicável o Código de Processo Civil (doravante CPC) na versão atual, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

É aplicável o Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), também na versão atual.

Tendo o contrato sido celebrado em 13 de Maio de 2008 e sucessivamente renovado em 15 de Maio de 2009 e 15 de Maio de 2010 e resolvido em 14 de Maio de 2011, são aplicáveis os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 e o Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº8/2006, de 28.02.

3.2.2 Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([3]).

3.2.2.1 – Se é nulo o termo aposto no contrato celebrado entre o A. e a Ré.

Estabelecia o art. 129º do CT vigente à data da celebração do contrato:

Admissibilidade do contrato

1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

2 — Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;

e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas;

f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;

g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.

3 — Além das situações previstas no nº 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos:

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;

b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.

Resulta claramente deste preceito a excecionalidade do contrato de trabalho a termo, dando corpo, aliás, ao princípio constitucional da segurança no emprego, ínsito no art. 53º da CRP.

Impunha o art. 131º, nº 1, al. e) do CT/2003, para além dos demais requisitos formais estabelecidos no preceito, que do contrato (escrito) deve constar o ”respectivo motivo justificativo”, prescrevendo o nº 3 do mesmo artigo, que “a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, tendo a omissão ou insuficiência da justificação, como consequência considerar-se o contrato sem termo (nº 4).

Nos termos do art. 130º “a prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador”.

Da conjugação destes preceitos resulta, para além da sobredita a excecionalidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, que o motivo justificativo tem que constar expressamente do contrato com a menção dos factos que o integram, que esses factos são verdadeiros, que apenas esses podem ser atendidos para aferir da validade do termo e da efemeridade da situação e que impende sobre a entidade patronal a prova desses factos e respetiva transitoriedade, aqui incluindo a necessidade do concreto prazo acordado.

Vejamos então o contrato inicialmente celebrado.

Está provado que “em 13 de Maio de 2008, ré e autor subscreveram o escrito designado por “contrato de trabalho a termo certo”, junto a fls. 14 a 16 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:

“Cláusula 1ª

(Objecto e funções)

A TAP admite o trabalhador ao seu serviço e esta obriga-se a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “É o tripulante devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa, que colabora directamente com o chefe de cabine, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:

a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;

b) É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight;

c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes;

d) É directamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado.

Cláusula 2ª

(Prazo e justificação)

1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de um (1) ano, com início a 15 de Maio de 2008 e termo a 14 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais.

2. O trabalhador é admitido nos termos da alínea f), do n.º 2, do artigo 129º do Código de Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pela necessidade temporária de reforço de quadro de pessoal da frota “Narrow body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330”.

Nos termos do próprio contrato, foi este celebrado ao abrigo da transcrita alínea f) do art. 129º do CT/2003, ou seja, por se estar perante uma situação de “acréscimo excepcional de actividade da empresa”, consistente na necessidade temporária de reforço de quadro de pessoal da frota “Narrow body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330.

Vejamos então, se este motivo invocado consubstancia efetivamente uma necessidade temporária da empresa, ou seja uma situação transitória, ou se, pelo contrário, estamos perante uma necessidade duradoura, o que tem que ser aferido pelos factos provados, sendo certo que, face ao estabelecido no art. 131º, nº 3, “in fine” “é necessário que a indicação do motivo permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia da norma legal e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato” ([4]).

Entendeu a Relação, ao contrário da primeira instância, que o contrato foi «celebrado fora dos condicionalismos legais», uma vez «que o motivo invocado quer no contrato, quer nas suas renovações» não contém «factos susceptíveis de integrar a previsão da alínea f) do nº 2 do art. 129 do CT/2003 (ou do correspondente art. 140 do CT/2009) que naquele é indicada, nem que permita estabelecer a relação entre os factos e o termo ou prazo aí estipulado.

(…)

Conforme refere Diogo Vaz Marecos (Código do Trabalho Anotado, 2010, pág. 368), em anotação ao artigo 140 do CT/2008, que corresponde ao art. 129 do CT/2003, “A alínea f) do nº 2 contém uma das motivações mais utilizadas pelas empresas quando admitem um trabalhador para a prestação de trabalho subordinado. Exige-se para que a admissibilidade do contrato possa radicar nesta norma, uma intensificação da actividade da empresa, em termos daquela ser extraordinária. Não basta pois que a empresa se encontre em crescimento, impondo-se que haja um pico de actividade anómala o qual, atenta a sua natureza singular, não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, uma vez que este crescimento anormal da actividade é transitório, e perderá posteriormente a sua utilidade. No contrato de trabalho a termo resolutivo que tenha como fundamento esta norma deve concretizar-se o tipo de actividade, explicitando-se de que acréscimo se trata, a sua causa, bem como a previsão temporal dessa intensificação (...).”

Não é isso, todavia, o que sucede no caso em apreço.

A cl.2ª do contrato de trabalho começa por remeter para o art. 129, nº 2, f) do CT/2003, para referir de seguida que o termo do contrato se justifica “pela necessidade temporária de reforço de quadro de pessoal da frota "Narrow Body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330.”

Ora desta cláusula resulta claramente que a Ré contratou o Autor porque adquiriu aviões de maior capacidade, na sequência de uma operação de renovação da frota e transferiu os trabalhadores de médio curso para o longo curso, pelo que passou a ter falta de pessoal na frota “Narrow Body” e necessitava de pessoal para trabalhar nessa frota.

Da referida cláusula consta, pois, que a Recorrida contratou o Recorrente porque necessitava de trabalhadores, apelidando essa necessidade de temporária e limitando-se a remeter para a letra da lei a justificação dessa necessidade “por acréscimo excepcional de actividade”, sem, no entanto, esclarecer o porquê dessa carência ser apenas temporária.

Ou seja, a Ré/Apelada não indicou, como estava obrigada, no contrato de trabalho a termo, factos demonstrativos de uma necessidade temporária ou transitória (…).

Ora a lei só permite a utilização do contrato a termo em caso de acréscimo excepcional, isto é, um acréscimo anormal, transitório ou temporário.

Qualquer outro aumento de actividade que implique a necessidade de contratação de trabalhadores – como é o caso – não é considerada uma necessidade temporária, mas permanente, a demandar a obrigatoriedade de contratação por tempo indeterminado.

Acresce que, e como supra referido, o nº 3 do art. 131 do CT/2003 exige que no contrato a termo se estabeleça a relação entre a justificação invocada (no caso, a ampliação da frota com a consequente necessidade de maior reforço do pessoal da frota “Narrow Body”, resultante da transferência de trabalhadores desta frota para as operações de longo curso) e o termo invocado (um ano).

Ora o contrato é completamente omisso quanto a essa justificação, ficando sem se saber porque foi eleito esse prazo.

É certo que da cláusula justificativa consta ainda “a necessidade de reajustamento da operação TAP e respectivo pessoal navegante.” No entanto, não é possível escrutinar porque motivo esse reajustamento necessitava do prazo de um ano (com o limite de três) para ser efectuado».

Subscrevemos estas considerações.

Efetivamente os factos provados demonstram claramente que a situação que justificou a contratação do A. não era transitória mas duradoura, se não mesmo permanente, como se referiu no acórdão recorrido.

Como vem provado, a Ré renovou a sua frota, tendo substituído a “antiga frota de oito aviões Airbus A310 por doze aviões Airbus A330”. Com este aumento de aeronaves, houve a necessidade de proceder à “movimentação de quadros do pessoal navegante de cabine (PNC), através da passagem de dezenas de CAB do quadro Narrow Body para o quadro Narrow Wide, composto este por tripulantes que operam médio e longo curso com o esclarecimento que essa movimentação surge na sequência da deslocação de tripulantes do quadro “narrow wide” para o quadro “wide body” o que implicou a necessidade de reforço do quadro “narrow body”, e daí a contratação do A. e de mais vinte a trinta pessoas ([5]).

Verifica-se assim que o pessoal navegante de cabine (PNC), existente na Ré passou a ser insuficiente para fazer operar os novos Airbus A330. Ora, de forma alguma se pode considerar esta uma situação transitória. Adquiridas as aeronaves, impunha-se, como é evidente e o impõe a correta gestão da empresa e a rentabilização do investimento efetuado, que operassem e, para isso, necessitava do pessoal respetivo. “Os novos aviões reforçaram com carácter de permanência a frota da ré sendo necessário adequar as tripulações a estes novos aparelhos”. E foi o que sucedeu tendo para o efeito deslocado “tripulantes do quadro “narrow wide” para o quadro “wide body” o que implicou a necessidade de reforço do quadro “narrow body”.

Daqui resulta que a contratação do A. não visou satisfazer uma necessidade temporária ou transitória, mas permanente. E tanto assim é que “o autor foi o único trabalhador, de entre um conjunto de turmas do curso de formação, que ascendem a várias dezenas de pessoas, com a categoria de CAB contratadas a termo que, atingindo o limite de renovações no ano de 2011, não transitou para o quadro de efectivos da empresa”.

Acresce que “os primeiros aviões Airbus A330 foram entregues à ré em 2006 e o último em 2008”, ou seja, quase todos (se não mesmo todos) antes da celebração do contrato com o A.

Ou seja, quando contratou o A., já a Ré tinha perfeita noção do pessoal que necessitava para continuar a operar dentro dos cânones exigíveis.

Concluímos assim, que a contratação do A. não visou dar satisfação a uma necessidade transitória da Ré nem se verificou um acréscimo excecional da atividade da Ré, motivo pelo qual, tendo sido contratado fora dos casos previstos no art. 129º do CT/2003, nos termos do seu art. 130º, nº 2 se considera contrato de trabalho sem termo.

Por conseguinte, a comunicação da cessação do contrato efetuada pela Ré em 11.04.2011, constituindo uma inequívoca declaração de vontade de fazer cessar o contrato, configura um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato, tendo por isso as consequências cominadas nos arts. 389º a 391º do CT/2009.

Como bem se decidiu no acórdão revidendo “tem a Ré de ser condenada a reintegrar o Autor, sem prejuízo da categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 7.2.2012 (30º dia anterior à propositura da acção) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, a que serão deduzidas as importâncias que auferiu com a cessação e que não receberia se não fosse o despedimento e, se for caso disso, o subsídio de desemprego, devendo, nesse caso ser o respectivo valor entregue pela Ré à Segurança Social”.

A conclusão a que se chegou prejudica a apreciação da validade das renovações ocorridas em maio de 2009 e 2010.

3.2.2.2 – Se deve o A. ser reclassificado com a categoria de CAB II e ser a Ré condenada no pagamento das diferenças salariais respetivas.

Foi estabelecido na Cláusula 12ª do contrato celebrado pelo A. com a Ré:

“No omisso, o presente contrato rege-se em tudo quanto for compatível pelo AE TAP/SNPVAC e subsidiariamente pelas disposições constantes do Código de Trabalho e demais legislação complementar”.

Estabelecem a cláusulas 4ª e 5ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28.2:

“Cláusula 4.ª

Admissão e evolução na carreira profissional

1—Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body.

2—A evolução dos tripulantes de cabina na respectiva carreira profissional efectivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais:

Comissário/assistente de bordo;

Chefe de cabina;

Supervisor de cabina;

(…)

3—Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.

4—Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW.

Cláusula 5.ª

Evolução salarial

1—A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:

CAB início a CAB 0 (contratados a termo);

CAB—de I a V;

C/C—de I a III;

S/C—de I a III.

2—A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

Categoria Anuidades

CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início.

CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0.

CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I.

CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II.

CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III.

CABV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV.

C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I.

C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II.

S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I.

S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II.

3—Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.a («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.

4—A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:

a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;

b) Pendência de processos disciplinares;

c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.

5—No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja  repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.

6—No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.

7—Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído.

8—Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.

Como se vê dos nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª, apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I.

De acordo com os nºs 1, 2 e 4 da mesma cláusula 5ª a evolução salarial ([6]) é automática, ou seja, ocorre em função dos períodos de permanência, só assim não sendo nos casos em que se verifiquem as situações previstas no nº 4.

Constituindo estas situações exceções à regra geral da progressão salarial automática, compete à empregadora alegar e provar a respetiva verificação.

Por conseguinte, como bem se referiu no acórdão em análise, “tendo em conta as tabelas salariais insertas no mesmo instrumento de regulação coletiva, deveria [o A.] ter auferido desde a admissão a retribuição base mensal de € 905,00. Porque auferiu a retribuição base de € 570,00, correspondente à categoria de CAB início entre 14.05.2008, data da admissão, até Novembro de 2010 e a retribuição base de € 740,00, correspondente à categoria de CAB 0 até ao despedimento, em 14.5.2011, são-lhe devidas as respectivas diferenças salariais, que ao nível da remuneração base, quer ao nível das demais prestações calculadas por referência a essa retribuição.

A partir de 15.5.2011, por ter atingido 3 anos de permanência na categoria CAB I, deveria o Autor ter progredido automaticamente para a categoria de CAB II, de acordo com a cl. 5ª do mesmo Regulamento, pelo que lhe é devida, a partir dessa data a retribuição base de € 1.213,00.”

4 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar a recorrente nas custas da revista.

(Anexa-se o sumário do acórdão).

Lisboa, 16 de junho de 2016

Ribeiro Cardoso (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha

_______________________________________________________
[1] No texto é adotado o acordo ortográfico, exceto nas transcrições (texto em itálico) em que é mantida a versão original.
[2] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, n. 2 do CPC.
[4] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª ed., pág. 288.

[5] Vem provado que “o autor foi o único trabalhador, de entre um conjunto de turmas do curso de formação, que ascendem a várias dezenas de pessoas, com a categoria de CAB contratadas a termo que, atingindo o limite de renovações no ano de 2011, não transitou para o quadro de efectivos da empresa”.
.
[6] Realce-se que está em causa a evolução salarial e não a promoção para outra categoria na respetiva carreira profissional (cláusula 4ª, nº 2), para a qual pode ser necessária formação/qualificação (cláusula 6ª).