Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3531/20.2T8MAI.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
FALTA DE TÍTULO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
DESENTRANHAMENTO
Data do Acordão: 07/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Tendo sido deduzidos embargos à execução com fundamento nomeadamente na falta de título executivo e tendo o tribunal de 1ª instância decidido conhecer desse fundamento na própria execução, o recurso que depois veio a ser interposto do acórdão da Relação que decidiu sobre tal fundamento é passível de revista nos termos do art. 854.º do Código de Processo Civil.

II- Tendo o relator na Relação admitido, com trânsito em julgado, a junção de um documento oferecido com a alegação na apelação, improcede necessariamente o recurso de revista que, alicerçado na suposta ilegalidade de tal admissão, visa o desentranhamento do mesmo.

III- Se o acórdão recorrido considerou que certo documento junto com a contestação aos embargos à execução podia servir para complementar o título executivo, então não se pode dizer que atendeu indevidamente ao documento dito em II, ainda que se trate em parte de um mesmo documento.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 3531/20.2T8MAI.P1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ...

+

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA e BB instauraram (Juízo de Execução ...) contra CC, DD e EE execução com vista ao recebimento coercivo das quantias adiante indicadas.

Alegaram para o efeito que:

- Por documento particular datado de 30/07/2010, os Executados confessaram-se solidariamente devedores aos Exequentes da quantia de €100.000,00;

- Os Executados comprometeram-se a pagar aos Exequentes tal montante no prazo máximo de 25 anos, em prestações mensais e sucessivas até ao dia 1 de cada mês e com início em agosto de 2010, condizentes com as prestações liquidadas mensalmente pelos Exequentes ao Banco 1..., S.A., por conta dum mútuo hipotecário por estes celebrado com o dito Banco;

- Os Executados assumiram ainda o pagamento de todas as quantias referentes a «juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros custos que sejam devidos ou venham a ser devidos» pelos Exequentes à dita instituição bancária, por força do referido contrato de mútuo hipotecário;

-Os Executados incumpriram com as obrigações assumidas, tendo deixado de pagar a prestação de fevereiro de 2018, fizeram pagamentos nos meses subsequentes para além das datas acordadas, não pagaram as prestações de maio e junho de 2020, continuando a entregar outros valores em julho, agosto, setembro e outubro de 2020, não tendo depois liquidado mais qualquer valor;

- Face ao incumprimento verificado, em fevereiro de 2018 deu-se o incumprimento da dívida, pelo que nessa data passaram a ser devidos de imediato todos os valores em dívida, ou seja, o valor do capital em dívida nesse momento, acrescida dos juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros encargos devidos ao referido Banco 1..., S.A. por força daquele empréstimo e até sua integral liquidação, sendo ainda devidos, a partir daí juros de mora calculados à taxa de 8% desde a verificação de incumprimento até efetivo e integral pagamento;

- Em fevereiro de 2018, data em que se verificou o incumprimento, encontrava-se em dívida, de capital, o valor de 72 691,45 EUR, sendo devidos aos Exequentes juros de mora à taxa contratada de 8% a partir dessa data, acrescido dos juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros encargos devidos ao Banco;

- Dos montantes entretanto liquidados pelos Executados, apenas o valor de 9 485,40 não correspondeu a pagamento de juros, comissões, impostos e seguros devidos ao Banco, pelo que este valor foi deduzido aos juros devidos aos Exequentes, em cada um dos meses em que foi entregue, permanecendo assim em dívida ainda, a título de juros aos exequentes, o montante de €6.506,72;

- Em outubro de 2020, data da instauração da execução, é devido pelos Executados aos Exequentes o valor de €72 691,45, acrescido de juros à taxa contratada de 8%, no montante de €6 777,57, bem como o montante de €202,17 de custos para com o Banco relativos aos meses de fevereiro de 2018, maio e junho de 2020, e o valor de €51,00 referente a taxa de justiça despendida com o requerimento executivo, tudo perfazendo o total de €79 722,19, acrescendo ao valor do capital em dívida juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, para além de todos os montantes devidos a título de seguros, juros, impostos e comissões que os exequentes tenham de liquidar ao Banco até que os Exequentes possam dispor do valor do capital em dívida para procederem à sua integral liquidação, e bem assim as quantias que se venham a apurar a título de despesas e honorários da Agente de Execução a calcular a final.

O executado EE deduziu embargos à execução.

Alegou, entre o mais, que:

- Há falta de título executivo e ineptidão do requerimento executivo por o documento dado à execução ser ininteligível;

- Esse documento distingue a definição do valor alegadamente em dívida e a forma de pagamento;

- Não resulta uma obrigação determinada ou determinável por simples cálculo aritmético;

- Nem do título, nem do requerimento executivo, se consegue perceber quais foram os cálculos efetuados pelos Exequentes para pedirem €79 722,19;

- Parece ser mencionada uma intenção de estabelecer prestações mensais mas de valor não determinado, nem determinável, por ser incerto já que se remete para prestações e outros valores a acrescer de juros, comissões, impostos, custos de seguros e quaisquer outros custos que sejam devidos;

- Os Exequentes transferem para os executados as obrigações resultantes do seu próprio incumprimento perante Banco;

- O título é nulo por estar em causa um empréstimo cuja formalização implicava a celebração por escritura pública;

- O objeto do negócio em causa é nulo (trespasse de estabelecimento comercial);

- Faltou efetuar a notificação aos Embargados para pagarem a dívida;

- Não ocorreu o vencimento antecipado da dívida, e se tiver ocorrido não são devidos todos os valores peticionados;

- Todas as prestações foram pagas pelo que há abuso de direito;

- A falta atempada de pagamento da prestação de fevereiro de 2018 está justificada.

Os Exequentes contestaram os embargos, concluindo pela sua improcedência.

Veio depois a ser proferida sentença nos autos de execução (por se tratar de “questão que contende com a regularidade da instância executiva, afectando todos os executados, e sendo de conhecimento oficioso”), onde se decidiu que havia falta de título executivo, sendo a execução rejeitada e ordenado o levantamento das penhoras.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os Exequentes.

Fizeram-no com parcial êxito, pois que a Relação ... - e com exceção da parte que respeita ao pedido de pagamento de “todos os montantes devidos a título de seguros, juros, impostos e comissões que os exequentes tenham de liquidar ao Banco 1..., S.A por força do referido empréstimo, até que os exequentes possam dispor do valor do capital em dívida para procederem à sua integral liquidação” - determinou o prosseguimento da execução.

É agora a vez do Executado/Embargante EE, insatisfeito com tal desfecho, pedir revista.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

A. O presente recurso é admissível, por estarmos em face de um dos casos em que é sempre admissível revista, por força do disposto na parte inicial do art. 854 e da alínea d), do nº 2 do art. 629, ambos do CPC.

B. Na verdade, na primeira instancia entendeu-se inexistir título executivo, porque do documento apresentado pelo exequente não resulta a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável.

C. E tanto assim é que, na sua alegação em sede de apelação, os recorrentes vieram defender que deviam ser convidados a aperfeiçoar o seu requerimento executivo.

D. Daí que, nas alegações de recurso, os apelantes/exequentes juntaram o que dizem ser um documento, mas que na verdade até são dois.

E. Aliás, tal como contra-alegou o aqui recorrente, são duas consultas de movimentos efetuadas à posteriori, ou seja, depois dos pagamentos, sendo uma delas datada de 07 de Julho de 2020 e outra de 18 de Outubro de 2021.

F. Ora, um documento “complementar” do título, é algo que o completa, permitindo o calculo aritmético dos valores devidos, antes de serem devidos.

G. Como é obvio, o calculo aritmético exigido pelo art. 46, alínea c) do anterior CPC, tem de ser possível antecipadamente, ou seja, antes de ser exigível o pagamento (cumprimento da obrigação). De outro modo, o devedor só podia cumprir depois de estar em mora!

H. Face a tudo isso, o aqui recorrente defendeu na alínea Y) das conclusões da sua alegação, a inadmissibilidade da junção do(s) documento(s) em causa, considerando que deve(m) ser desentranhado(s).

I. Acontece que a Relação não só admitiu essa junção, como até (certamente por lapso), referiu que a mesma teve lugar na contestação dos embargos, como consta no penúltimo paragrafo da página 17 do acórdão em revista.

J. Porém, ao admitir a junção e proferir uma decisão com base num documento que apenas chegou aos autos com a alegação de recurso, o acórdão em revista contraia frontalmente o decidido no acórdão da Relação de Lisboa, de 20.09.2018, proferido no processo 8499/18.2T8LSB-A.L1-6, disponível on line em www.dgsi.pt.

K. No sumário do mesmo diz-se:

“I- A junção de documentos em sede de recurso, porque excepcional, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações: a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso, ou o ter o julgamento efectuado na primeira instância, introduzido na acção, um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil.”

L. Existe assim contradição entre os dois acórdãos, o que torna admissível a presente revista.

M. E sempre seria admissível pelo facto de a norma do art. 854 do CPC ser inconstitucional, ao limitar o direito de recurso no caso de apreciação da questão nos autos de execução, por violar o principio da igualdade (art. 13 da Constituição da República Portuguesa), bem como por violar o direito à tutela

N. Ao admitir a junção aos autos de documentos na fase de recurso, e ao decidir com base neles, o acórdão da Relação viola o disposto no art. 425 do CPC, do qual resulta que apenas podem ser admitidos na fase de recurso os documentos cuja junção não tenha sido possível até esse momento.

O. Com efeito, alegadamente os documentos em causa são consultas de movimentos bancários, que o aqui recorrente até impugnou, pelo que, nesse caso, os recorrentes facilmente os poderiam ter obtido antes.

P. Nesse sentido, o supra mencionado acórdão da Relação de Lisboa, de 20.09.2018, é muito claro ao salientar o caracter excecional da junção de documentos em sede de recurso, deixando claro que a mesma depende de alegação (que não existiu) por parte do apresentante de uma de duas situações:

i. A impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso

ii. O ter o julgamento efetuado na primeira instância, introduzido na acção, um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil.

Q. Consequentemente, deve ser ordenado o desentranhamento do ou dos documentos juntos com a alegação dos apelantes e, consequentemente, confirme a sentença proferida na primeira instância.

R. Como se vê do texto do acórdão em revista (sobretudo a partir do penúltimo parágrafo da sua página 17), toda a sua tese se apoia nesse documentos, pelo que não se trata de uma questão despicienda.

Termina dizendo que deve ser “concedido provimento ao recurso, com as consequências legais, designadamente revogando o acórdão da Relação e substituindo-o por outro que ordene o desentranhamento dos documentos juntos com a alegação dos apelantes, bem como confirme a sentença proferida na primeira instancia”.

+

Os Exequentes/Embargados contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.

Mais suscitaram a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

+

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+

Quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso

Como acaba de ser dito, os Exequentes/Embargados suscitaram a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, defendendo que não existe qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado pelo Recorrente.

Exatamente como se evidencia na alegação e na contra-alegação, estamos perante decisões (a da 1ª instância e a do tribunal ora recorrido) que foram proferidas no âmbito dos autos de execução, e não no âmbito dos autos de embargos à execução oportunamente deduzidos pelo ora recorrente EE, e daqui que seria normalmente de atender ao disposto no art. 854.º do CPCivil.

Ciente disso, invoca o Recorrente uma contradição de julgados, procurando fazer aplicar ao caso a alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil.

Acontece que não se surpreende a menor contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão que foi invocado pelo Recorrente, o acórdão da Relação de Lisboa de 20 de setembro, proferido no processo n.º 8499/18.2T8LSB-A.L1-6 (disponível em www.dgsi.pt). Neste último acórdão decidiu-se sobre a questão de admissibilidade de junção de documentos em sede de recurso, enquanto no acórdão recorrido se decidiu sobre uma questão de título executivo.

Logo, não há o mais pequeno ponto de intersecção entre esses dois acórdãos.

É certo que foi admitido o documento junto com a alegação na apelação que os Exequentes interpuseram, mas isso não foi feito pelo acórdão recorrido mas sim por despacho prévio do Exmo. Relator (despacho de 12 de janeiro de 2022). De tal despacho não se reclamou para a conferência, e por isso o acórdão recorrido nada decidiu ou tinha de decidir acerca da admissibilidade legal da junção do documento.

Acresce observar que a alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil nem sequer regularia para um caso como o vertente, de sorte que a sua invocação seria aqui inconsequente[1].

O que significa que não pode ser subscrito o que consta, e nomeadamente, das conclusões A., J. e L..

Mas sendo tudo isto assim, afigura-se-nos que o presente recurso acaba por ser admissível, mas por outra razão, aliás adequadamente evidenciada pelo Recorrente na sua alegação (nomeadamente na conclusão M.) e pelo Exmo. Relator no tribunal recorrido no despacho de 2 de maio de 2022 (despacho que admitiu a revista).

É que se a sentença da 1ª instância (e, em decorrência, o acórdão recorrido) tivesse sido proferida, como normalmente competiria, em sede dos embargos que o ora recorrente deduziu à execução (onde foi suscitada, como um dos fundamentos da oposição à execução, a questão da falta de título executivo), seria o presente recurso admissível (nessa situação o acórdão recorrido teria conhecido da oposição deduzida contra a execução, logo, e nos termos do art. 854.º do CPCivil, não haveria entraves à revista). Tendo esse fundamento dos embargos sido para todos os efeitos conhecido (não importa para aqui se bem se mal[2]) na própria execução, tem o recurso que continuar a ser possível, sob pena de limitar injustificadamente o direito de defesa do Recorrente. Conclusão diversa implicaria uma interpretação e aplicação do citado art. 854.º de modo não compatível com os ditames dos art.s 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que se julga improcedente a questão prévia do não conhecimento do recurso.

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

+

São questões a conhecer:

- Se deve ser ordenado o desentranhamento do documento junto pelos Exequentes com a sua apelação;

- Se foi feito uso indevido desse documento pelo acórdão recorrido.

+

III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Dá-se aqui por reproduzido o que consta do relatório acima elaborado e o teor do documento apresentado como título executivo.

Consta desse documento, nomeadamente, que:

- CC, EE (ora embargante), DD, em 30/07/2010, confessam dever solidariamente 100.000 EUR a AA e BB, a liquidar no prazo máximo de 25 anos, em prestações mensais e sucessivas, até ao dia um, acrescido de juros, comissões, impostos, custos e quaisquer outros que sejam devidos pelos credores ao Banco 1..., S.A sendo, em tal data, o valor mensal de 392,14 EUR, sendo 270,43 de capital e o restante de juros, comissões e impostos.

Mais consta que se ocorrer o não pagamento de qualquer prestação se considera vencida toda a dívida, acrescida de cláusula penal de 8% a título de juros sobre toda a dívida.

De direito

Insurge-se o Recorrente contra a admissão ao processo do documento (extrato bancário) que os Exequentes apresentaram aquando da sua apelação. Afirma que, visto o disposto no art. 425.º do CPCivil, tal admissão não podia ter tido lugar, de sorte que se imporia o desentranhamento do documento.

Mas é por demais óbvio que não pode ser assim.

O acórdão recorrido nada decidiu que tenha a ver com a possibilidade (legalidade) da junção do documento em causa aos autos.

Como acima se mencionou, foi o Exmo. Relator, aliás na mais estrita observância do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 652.º do CPCivil, quem, por despacho de 12 de janeiro de 2022, admitiu o documento.

Contra tal despacho não foi apresentada qualquer reclamação para a conferência, que era o modo legalmente cabido para o impugnar (n.º 3 do mesmo art. 652.º), e por isso também o acórdão recorrido nada decidiu ou tinha de decidir quanto à questão da legalidade da junção do documento.

Não tendo o despacho sido impugnado, transitou em julgado, e daqui que o caso julgado formal que se formou impede que se reaprecie a questão da legalidade da junção.

Tudo para concluir que, contrariamente ao que pretende o Recorrente, não pode ser escrutinada a questão de saber se o documento podia ou não ser admitido aos autos, nem, consequentemente, pode ser ordenado o respetivo desentranhamento.

O que significa que improcede ou é inconsequente o que, quanto a esta matéria, se escreve na 1ª parte da conclusão J. e nas conclusões N., O., e Q..

Mais diz o Recorrente que o acórdão recorrido, que considerou o documento em causa como documento complementar ao título executivo que foi oferecido, se apoiou, para decidir como decidiu, nesse mesmo documento, “pelo que não se trata de uma questão despicienda”. Na sua perspetiva, e se bem se entende, o acórdão recorrido não se podia ter apoiado em tal documento.

Ora, há aqui um viés do Recorrente, na medida em que, como claramente resulta do acórdão recorrido (p. 17), este apoiou-se, não no documento apresentado em sede de apelação mas sim no documento n.º 4 oferecido pelos Exequentes com a contestação aos embargos. E quanto a este último documento foi decidido pelo acórdão recorrido (contra o que, em si mesmo, não se insurge o Recorrente) que a contestação aos embargos podia servir para concretizar, e assim aperfeiçoar, o requerimento inicial executivo, e que o documento em questão funcionava como documento complementar (meio de liquidação da prestação) ao título executivo que fora apresentado.

Deste modo é óbvio que carece de objeto a insurgência do Recorrente. Este está a esgrimir contra um facto inexistente. De observar que a circunstância de os dois documentos em questão coincidirem em parte (nessa parte trata-se do mesmo documento) nada tem de relevante para o que aqui estamos a tratar, não representando o documento cuja junção foi admitida senão uma redundância. Nem tão pouco a respetiva junção teve a virtualidade de neutralizar a possibilidade de atender ao documento junto com a contestação aos embargos.

Improcede assim o que se afirma na conclusão R..

Pelo exposto resulta que improcede o recurso, nada havendo a censurar ao acórdão recorrido.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Regime de custas:

O Recorrente é condenado nas custas do presente recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

+

Lisboa, 5 de julho de 2022

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

                                                           ++

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

______________________________________________

[1] Efetivamente, a boa interpretação da lei vai no sentido de que tal norma tem em vista exclusivamente aqueles processos em que a lei limita absolutamente o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (mas sem ser por causa da alçada), como sucede, por exemplo, nas hipóteses do n.º 2 do art. 370.º do CPCivil ou do n.º 5 do art. 66.º do Código das Expropriações (neste sentido, v. os acórdãos deste Supremo de 18 de setembro de 2014, processo n.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt; de 26 de novembro de 2019, processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt; de 10 de dezembro de 2019, processo n.º 704/18.1T8AGH-A.L1.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt; de 11 de fevereiro de 2020, processo n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2; de 27-02-2020, processo n.º 14021/17.0T8LSB.L1.S1, estes dois últimos sumariados em www.stj/jurisprudência/acórdãos/sumários). O objetivo dessa norma é possibilitar o acesso ao terceiro grau de jurisdição aos casos em que, por determinação legal, tal estaria à partida impedido (por razões estranhas á alçada). Pretendeu-se desse modo permitir o recurso de revista naquelas situações em que, atendendo à especialidade da matéria, a lei entendeu abduzir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Deste modo, o recurso previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º visa garantir (esta, repete-se, a sua ratio) que não fiquem sem possibilidade de pronúncia por parte do Supremo conflitos na jurisprudência das Relações em matérias que nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, o recurso para este tribunal está à partida afastado.

Portanto, não é simplesmente porque se regista uma contradição de julgados a nível das Relações quanto à mesma questão fundamental de direito que o recurso de revista se torna sempre admissível à luz da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º Abonando o que vem sendo referido, atente-se no seguinte apontamento de Miguel Teixeira de Sousa (https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html): «se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC», de sorte que «a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excecional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista “ordinária” não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição», na medida em que só «nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC».

[2] Como sobredito, a questão de saber se o documento apresentado com o requerimento inicial constituía título executivo foi conhecida na própria execução, em detrimento dos embargos, com base no facto de se tratar de “questão que contende com a regularidade da instância executiva, afectando todos os executados, e sendo de conhecimento oficioso”.