Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1394/16.1YLPRT.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
CAUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
APOIO JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / LOCAÇÃO / ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS URBANOS / CESSAÇÃO / RESOLUÇÃO / FUNDAMENTO DA RESOLUÇÃO.
Doutrina:
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 74 e 75;
- Miguel Teixeira de Sousa, Sobre o Sentido e Função dos Pressupostos Processuais (Algumas Reflexões sobre o Dogma da Apreciação Prévia dos Pressupostos Processuais”, in https://portal.oa.pt/upl/%7B19b93df5-6121-4282-8676-3949c72fa02f%7D.pdf;
- Rui Pinho, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, p. 1169 e 1191.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1083.º, N.ºS 3 E 4.
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU): - ARTIGO 15.º-F, N.ºS 3, 4 E 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 21-10-1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO III, P. 84;
- DE 12-01-1995, IN CJSTJ, ANO III, TOMO I, P. 19.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 10-02-2015, PROCESSO N.º 1958/14.8YLPRT.L1;
- DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 4118/14.4TCLRS.L1;
- DE 28-04-2015, PROCESSO N.º 1945/14.6YLPRT-A.L1;
- DE 09-12-2015, PROCESSO N.º 451/15.6YLPRT.L1;
- DE 26-04-2016, PROCESSO N.º 4042/15.5YLPRT-L1.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 03-03-2016, PROCESSO N.º 3055/15.0YLPRT.P1;
- DE 26-10-2017, PROCESSO N.º 342/16.3YLPRT-A.P1.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 12-09-2017, PROCESSO N.º 686/16.4T8CBR.C1.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

- DE 25-09-2014, PROCESSO N.º 1091/14.2YLPRT-A.E1.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 17-12-2015, PROCESSO N.º 274/15.2YLPRT.L1;
- DE 02-06-2016, PROCESSO N.º 1347/15.7YLPRT.L1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 779/2013, DE 19-03-2013, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida.

II. No procedimento especial de despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respetivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamento da oposição e de proferir decisão de mérito se e enquanto, na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência dos referidos pressupostos processuais, ou seja, pelo pagamento da taxa de justiça e da caução devida.

III. Enferma de nulidade a decisão que conhece dos fundamentos da oposição deduzida pela arrendatária, sem atender à falta do pagamento da taxa de justiça e do pagamento da caução aludidos no nº 3 do artigo 15º-F do NRAU, podendo a parte a quem aproveita a eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15º-F, nº 4 do NRAU, pugnar, em sede de recurso, por tal “desconsideração”.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório


1. AA, por si e na qualidade de cabeça de casal, requereu, junto do Balcão Nacional de Arrendamento, contra BB - Creche, Jardim de Infância, Lda, procedimento especial de despejo, relativamente ao prédio sito na Rua …, nº …, …, M…, ao abrigo do disposto no art. 1083º, nº 3 do C. Civil, bem como o pagamento de rendas em atraso, alegando que:

«A requerida está em incumprimento no que contratualmente acordou em termos da locação e arrendamento outorgado em 23.09.2003, com rendas não pagas e em mora na quantia de € 174.515.42 conforme reconheceu estar em mora e acordou pagar, o que não fez, no Proc. N° 29857/09.8T2SNT-A a que se acrescem as rendas não pagas deste a data do acordo, a esta data, sem indemnização de 50% e juros, computadas em 127.050.00, ou seja, no valor total ilíquido de € 301.565,42, aliás conforme a mesma reconheceu ser devedora no processo de insolvência Nº 25783/13.4T2SNT por referencia ao Proc. N° 29857/09, a que se acresce a quantia no valor de € 100.000.00 resultante da transacção no processo N° 30763/09.2T2SNT-A, que nunca cumpriu e pagou no valor total liquido, assim, de € 401.565.42».


2. Na sequência da notificação realizada ao abrigo do artigo 15.º - D, n.º 1 da Lei n.º 6/2006 de 27-02, a requerida deduziu oposição, nos termos do artigo 15.º-F do mesmo diploma, arguindo a nulidade do ato de notificação e excecionando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade ativa do Requerente e a caducidade do direito à resolução do contrato. Subsidiariamente, sustentou a existência de causa prejudicial pendente, defendeu não serem devidas as rendas e invocou a compensação com créditos emergentes de benfeitorias no locado.


3. Notificado para exercer o contraditório quanto à matéria da nulidade arguida e de exceção invocada, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-H, n.º 2 da Lei n.º 6/2006 de 27-02, o requerente respondeu, sustentando, para além do mais, que a Requerida não prestou caução, pelo que, face nos termos o art. 15º-F, nº 4 da referida lei, impunha-se considerar a oposição como não deduzida. Pugnou ainda, para o caso de assim não ser entendido, pela regularidade do procedimento, concluindo pela improcedência das invocadas nulidade e exceções.


4. Foi proferido despacho que julgou procedente a invocada nulidade da notificação.


5. A requerida veio apresentar nova oposição, excecionando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade ativa do requerente, por preterição de litisconsórcio necessário, e a cumulação legal e pedidos.


6. O requerente respondeu, alegando, para além do mais, que a requerida não juntou comprovativo do pagamento de taxa de justiça nem do pagamento da caução prevista no art. 15º-F da Lei nº 6/2006, sendo que, segundo ele próprio apurou junto dos serviços da Segurança Social, a mesma não tinha pendente nenhum pedido de benefício de apoio judiciário. Pugnou, assim, se considerasse a oposição como não deduzida.


7. O Tribunal de 1ª Instância, considerando não ser necessária a realização de qualquer diligência instrutória, proferiu sentença que, considerando improcedente a invocada exceção de ineptidão do requerimento inicial, mas procedentes as exceções de cumulação ilegal de pedidos e de ilegitimidade do requerente, julgou improcedente o presente procedimento e, consequentemente, absolveu a requerida da instância relativamente  ao pedido de condenação no pagamento do montante peticionado, absolvendo ainda a requerida do pedido de despejo.


8. Inconformado com esta decisão dela recorreu o requerente, AA, por si e na qualidade de cabeça de casal, para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 11.01.2018, considerou como não deduzida a oposição e, de harmonia com o disposto nos arts. 15º-E, nº1, b) e 15º-F, nº4, do NRAU, anulou a decisão recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.


9. Inconformada com esta decisão, veio a requerida dela interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1 - No acórdão em crise, conhecendo do suscitado pelo apelante no que alegou na conclusão K), ou seja, a falta de pagamento da caução a que alude o art° 15° - F n° 3 da Lei 6/2006, foi entendida como uma " espécie de questão prévia " ao conhecimento do mérito da apelação.

2 - Invocando tal dispositivo legal, qualificou-se no acórdão em crise o pagamento ali exigido como condição de consideração da oposição deduzida, concluindo que, na sua falta, a oposição não pode ser levada em consideração com a consequência (aparentemente, imediata) de conversão do requerimento de despejo em título para desocupação.

3 - Finalmente, equiparando tal situação à verificação do decurso do prazo peremptório para oferecimento da contestação, qualificou-se como de nulidade.

4 - Aquela falta importará a nulidade da oposição e do processado subsequente dele dependente incluindo, naturalmente, a sentença proferida objecto da apelação.

5 - Tendo assim concluído porque se considerou que, não tendo a requerida/ oponente juntado o comprovativo do pagamento de tal caução nem comprovado o beneficio do apoio judiciário, apesar de ter juntado com a oposição o comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a oposição não podia ter sido levada em conta, nos termos do art° 15 °- F, n° 4 NRAU e, consequentemente, ser o requerimento do PED convertido em título para desocupação nos termos do art° 15° - E,  n° 1 al. b NRAU.

6 - Teme a recorrente que tal decisão possa ser considerada irrecorrível, quer em função da sua natureza (tratar-se-á de um acórdão que, afinal, conhece o não recebimento da oposição deduzida, equiparável ao despacho de recusa de recebimento de PI previsto no art° 559° n° 2 CPC, não conhecendo do mérito da causa); quer em função da qualificação dada à conduta processual do tribunal da 1ª instância - nulidade, que, a assim se considerar, atento o disposto no art° 630 n° 2 e 195° n° 1 CPC, impedirá, igualmente, o recurso do acórdão em crise, pelo que à cautela, se invoca, pois, o regime da revista especial dada a contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito entre o aqui decidido e o decidido no Acórdão de da Relação do Porto, pela 3ª secção, proferido em 3/3/2016, no processo n° 3055/15.0YLPRT.P1, que teve como relator o Sr. Dr. Juiz Desembargador Leonel Serôdio, cuja cópia se anexa.

7 - A questão fundamental de Direito em ambos os arestos, decisiva para o desfecho judicial neles vertido foi a consideração da oposição deduzida pelo requerido arrendatário ao PED, desacompanhada da caução a que alude o art° 15° - F n° 3 do NRAU, mas acompanhada do comprovativo do requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

8 - No presente acórdão, decidiu-se como não deduzida a oposição e, consequentemente, anulou-se a sentença da primeira instância.

9 - Naquele acórdão fundamento, decidiu-se não haver fundamento para não considerar a oposição, determinando-se o prosseguimento da fase contenciosa do PED.

11 - Ali, considerou-se que tendo os RR (arrendatários) demonstrado ter requerido o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, nos termos do art° 570° n° 2 CPC, e não constando nos autos que o mesmo tenha sido indeferido, não há fundamento para não considerar a oposição por não terem prestado a caução. Mais ali se sublinhou que, ainda que a Segurança Social indeferisse o pedido, os requeridos teriam 5 dias para comprovar terem efectuado o pagamento da taxa de justiça devida e também o pagamento da caução, atento o regime previsto no art° 15° F n° 5 do NRAU.

12 - No acórdão em crise, pese embora a junção com a oposição da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos formulado pela oponente, ora recorrente, e pese embora não se evidenciar nos autos qualquer despacho dos serviços de segurança social competentes do indeferimento do mesmo, decidiu-se não se considerar a oposição deduzida por falta de demonstração do pagamento da referida caução.

13 - Aquele acórdão fundamento transitou em julgado.

14 - O acórdão recorrido foi proferido em processo com valor superior ao da alçada da relação e a sucumbência da recorrente foi integral.

15 - Ambas as decisões foram proferidas no domínio do mesmo quadro normativo.

16 - Há uma relação de identidade entre a questão que foi objecto de um e outro acórdão, o que pressupõe que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual.

17 - Aquela mesma questão de direito foi essencial para o resultada alcançado em ambos os processos.

18 - Não existe qualquer acórdão de uniformização sobre tal questão a que o acórdão recorrido tenha aderido.

19 - A presente Revista, ainda que não admissível nos termos gerais, o que não se aceita, sempre será admissível à luz do disposto no art° 629° n° 2 al. c) e 671° n° 2 al. a) CPC

20 - O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art° 615° n° 1 al. d) in fine e 674° n° 1 al. c) CPC.

21 - Entendeu-se no acórdão recorrido, que na 1ª instância não houve decisão sobre a falta de pagamento da caução a que alude o art° 15° - F n° 3 NRAU pela recorrente/ oponente, clamando pela não consideração da oposição deduzida.

22 - A recorrente pronunciou-se sobre tal aspecto, clamando pelo regime de isenção da mesma associado ao pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo que havia requerido, comprovadamente, e o previsto naquele mesmo dispositivo legal in fine.

23 - Na conclusão da apelação elencada com a letra k), a requerente terá de novo invocado como fundamento do recurso.

24 - Na afirmação contida naquela conclusão o apelado não expressa qualquer pretensão com significado processual.

25 - Não alega que o tribunal a quo tivesse omitido qualquer pronúncia necessária sobre o que anteriormente tinha alegado na sua resposta a tal propósito, designadamente, que o saneador sentença padecesse de nulidade prevista no art° 615° n° 1 al. d) CPC; ou que na sentença em crise, o mesmo tribunal tivesse violado qualquer dispositivo legal, devendo, portanto ser revogada.

25 - O tribunal ad quo não podia, pois, conhecer daquilo que não lhe foi pedido pelo interessado recorrente.

26 - Se a nulidade fora reclamada na 1ª instância e o tribunal não tivesse dela conhecido, importava ao Tribunal da Relação remeter o processo para aquele tribunal para que conhecesse da invocada nulidade.

27- Assim o Tribunal da Relação não podia conhecer da nulidade da sentença recorrida por omissão, na mesma, de pronúncia sobre a imprópria nulidade decorrente da apresentação de oposição sem a caução a que alude o art° 15° F n° 3 NRAU, porque tal não havia sido reclamado pelo apelante, atento o principio do dispositivo ínsito no art° 608° n° 2 e 639° n° 1

28 - Nem podia, ele próprio, tribunal de recurso, conhecer daquela nulidade que havia sido suscitada na 1ª instância.

29 - Independentemente da qualificação jurídica atribuída à caução a que se alude no art° 15- F n° 3 NRAU e, em particular, atendendo à consequência procedimental da sua omissão prevista no art° 15° n° 1 al. b) NRAU, a sua verificação está sempre dependente de atuação judicial, como assim se prevê no art° 9° n° 2 do DL 1/2013 .

30 - Considerando que a omissão de despacho prévio que conhecesse dos requisitos da admissibilidade da oposição deduzida deve, igualmente, ser considerada uma nulidade processual secundária (trata-se da omissão de um acto judicial prescrito no art° 9° n° 2 do DL 1/2013 ), logo, terá de ser invocada pela parte interessada na sua reparação ( art° 197° CPC ), no prazo de 10 dias ( art° 149° CPC ) a contar do momento em que a parte tomou, podia ou devia ter conhecimento da omissão ( art° 199° n° 1 CPC ) .

31 - Tendo o requerente sido notificado de um despacho proferido pelo Tribunal ao qual fora remetido o procedimento pelo BNA, com vista à apreciação da competência territorial do mesmo, e não tendo o mesmo, no requerimento que apresentou subsequente a tal despacho, nem após a notificação subsequente que lhe foi dirigida do despacho que julgou verificada a excepção de incompetência relativa e remeteu o processo para a secção da instância local cível de Mafra; arguido nem a imprópria nulidade da omissão da oponente, nem a nulidade de omissão de pronúncia sobre os requisitos da oposição pelo tribunal, ficaram sanadas as mesmas pelo decurso do prazo legal da sua arguição.

31 - No entanto, no acórdão em crise, veio a conhecer-se da apelidada nulidade decorrente da falta de entrega da caução juntamente com a oposição, concluindo-se que o Tribunal da 1ª instância não se havia pronunciado sobre a referida situação.

32 - Tal nulidade não pode ser de conhecimento oficioso.

33 - No prazo legal a requerente do PED não reclamou, arguindo tal nulidade, apesar de notificado de um acto do tribunal que, com o mínimo de diligência procedimental, através da consulta dos autos, faria concluir que seria de conhecimento daquela.

34 - O requerente foi notificado do saneador sentença que conheceu da oposição em 19/1/2016, tomando conhecimento, pelo menos nessa ocasião, da irregularidade cometida, ou seja a (aparente) aceitação indevida da dita oposição.

35 - No prazo de lei, não apresentou qualquer reclamação arguindo tal nulidade, limitando-se a interpor recurso daquela sentença, apresentando as alegações que entendeu apresentar, muito para além do prazo dos dez dias previstos na Lei.

36 - Apenas se o acto afectado com a nulidade (quer a omissão da parte, quer a omissão do despacho antes de conhecimento de qualquer pressuposto processual) for coberto por qualquer decisão judicial, passará a ser o recurso dessa decisão o meio próprio para impugnar o referido acto.

37 - O tribunal da 1ª instância, contrariamente ao concluído no acórdão em crise, tomou posição quanto à invocada falta de comprovação do pagamento da caução no segmento do saneador em crise ao proferir os despachos vertidos no saneador sentença com o seguinte teor: "Inexistem nulidades que afetem todo o processo. " e " Inexistem outras nulidades de que cumpra conhecer".

38 - Caso o apelado quisesse impugnar tal segmento decisório, haveria de requerer ao tribunal de apelação, a revogação ou alteração da mesma nos termos do art° 639° n° 1 e n° 2 CPC, indicando a norma que no seu entender tivesse sido violada, o que não fez, mas a mesma não é recorrível, atento o disposto no art° 630° C.P.C

39 - Por outro lado, a considerar-se como não resolvida pelo tribunal a quo tal a invocada nulidade atípica, ou seja, que naquelas expressões respeitantes à nulidade o tribunal não se havia pronunciado sobre a questão suscitada, então impunha que o interessado a arguisse expressamente junto do Tribunal da Relação de Lisboa e, considerando que o tribunal a quo não se tivesse pronunciado sobre tal matéria como seria seu dever, nos termos do art° 15° - H n° 3 da Lei 6/2006, invocasse nulidade de omissão de pronúncia, naturalmente, de forma expressa.

40 - O acórdão em crise, ao se pronunciar sobre matéria cujo conhecimento lhe estava vedado; quer pelo princípio da preclusão decorrente da falta de arguição de nulidade no prazo legal pelo interessado que implica a sanação da mesma; quer pelo princípio da irrecorribilidade da decisão que sobre a mesma haja sido proferida pelo tribunal da 1a instância, ou ainda; quer porque o recorrente não deduziu qualquer pretensão impugnatória da sentença proferida em primeira instância assente em tal nulidade, violou os artºs 195º nº 1, 197º nº 1,199º nº 1, 630º e artº 3º nº 1 CPC, sendo o acórdão nulo, nos termos do artº 615º nº 1 al. d ) C.P.C.

41 - Quando assim não se entenda, sempre o mesmo lavra em erro de julgamento quando decide pela anulação da sentença da primeira instância, devendo ser revogado.

42 - Pese embora se possa considerar academicamente a anulação da oposição em função da falta da referida caução, não se deverá concluir que, automaticamente, seja de anular a decisão da 1ª instância conquanto na mesma se conheceram de excepções dilatórias de conhecimento oficioso que atingem o procedimento especial de despejo.

43 - Designadamente a falta do pressuposto processual de legitimidade activa e a cumulação ilegal de pedidos.

44 - São de conhecimento oficioso e chegaram ao conhecimento do tribunal através de legal distribuição. Logo, à luz do art° 15° n° 7 da lei 6/2006, o tribunal podia e devia conhecer daquelas excepções.

45 - Sempre cumprirá ao Tribunal apreciar a regularidade do requerimento do PED, designadamente, o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade de tal procedimento.

46 - Compreendendo o mesmo, a válida cessação do contrato de arrendamento, cumprirá ao Tribunal, oficiosamente, aferir da verificação de tal pressuposto.

47 - O tribunal da 1ª instância constatou a invalidade da comunicação resolutória do contrato de arrendamento subjacente já que a mesma está eivada de ineficácia.

48 - O mesmo constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do artº 579º CPC, artº 11º,  artº 15º nº 2 al d) da Lei 6/2006 e artº 1084º n° 2 CC

49 - A comunicação utilizada para a cessação extrajudicial do contrato em causa é manifestamente ineficaz, o que obsta a que se possa recorrer ao procedimento especial de despejo.

50 - O BNA procedeu ao indevido recebimento do requerimento especial de despejo por no caso, não se mostrem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização.

51 - A falta desses pressupostos levava à absolvição da instância, nos termos do nº 2 do art. 576°, 577° e 578°, todos do NCPC (2013).

52 - Ou seja, ainda que se conclua pela invalidade da oposição, porque deduzida desacompanhada de um requisito essencial para a sua admissão, podia e devia, o tribunal ao qual foi distribuído o processo, conhecer das excepções dilatórias que obstassem ao prosseguimento do procedimento, designadamente, à obtenção de título para desocupação do locado.

53 - Os efeitos da desconsideração da oposição não atingem um efeito necessário que é o da remessa dos autos pelo BNA ao tribunal da comarca da localização do locado e, consequentemente, à sujeição da sindicância judicial do procedimento.

54 - A conclusão de imediata da conversão do PED em título de desocupação proferida no acórdão em crise, viola o disposto nos artºs n.º 2 do art. 576º, 577º e 578º CPC, artº 11°, artº 15 nº 2 al d) da Lei 6/2006 e artº 1084 n° 2 CC.

55 - O tribunal da primeira instância constatou não existir título executivo, nos termos do artº 14° - A e 15° n° 5 da lei 6/2006, para o prosseguimento do PED.

56 - A admissibilidade de pedido cumulativo de pagamento de rendas ou encargos devidos pelo arrendatário prevista no artº 15° n° 5 da Lei 6/2006, pressupõe que haja lugar a PED.

57 - Jamais o procedimento poderia prosseguir para o cumulado pedido de
pagamento coercivo das rendas, alegadamente, vencidas e não pagas, por evidente
falta de título executivo, de conhecimento oficioso, nos termos do artº 734° CPC.

58 - No acórdão em crise, ao não atentar oficiosamente tal manifesta falta de título executivo, violou-se os artº 14° - A e 15° n° 5 da lei 6/2006, e artº 734º , 576º  nº 1 e nº 2, 577º , 578º e 278º n° 1 al. e ) CPC, ex vi artº  549º  nº 1 CPC.

59 - O Acórdão em crise deve ser revogado e substituído por outro que, conhecendo oficiosamente das referidas excepções, conclua pela absolvição da recorrente da instância.

60 - Ainda que assim não se entenda, sempre o acórdão em crise violou o disposto no artº 15° - F n° 3 do NRAU, fazendo uma interpretação do mesmo diametralmente contrária à já proferida no Tribunal da Relação do Porto, no processo com o n 3055/15.0YLPRT.P1, que teve como relator o Sr. Juiz Desembargador Dr. LEONEL SERÔDIO, datado de 3-03-2016 com votação em UNANIMIDADE, no domínio da mesma legislação (Lei 6/2006 na redacção dada pela Lei n.° 79/2014, de 19/12 E Lei 34/2004 na redacção dada pela Lei 47/2007) e sobre a mesma questão fundamental de Direito - a admissibilidade de recebimento da oposição no procedimento especial de despejo desacompanhada do comprovativo de pagamento da caução a que alude o art° 15° - F n° 3 da NRAU pelo arrendatário que com a mesma demonstra ter requerido junto dos serviços da segurança social apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, no acórdão cuja cópia se anexa.

61 - No acórdão em crise, decidiu-se que, não tendo a oponente, ali requerida e recorrida, prestado a referida caução e não comprovando o beneficio do apoio judiciário, a oposição não podia ser levada em consideração, atendendo ao disposto no art° 15° - F n° 4 do NRAU, tendo-se a mesma por não deduzida, com a consequência constante no art° 15° - E n° 1 al. b) do NRAU, ou seja, a conversão do requerimento do despejo em título para desocupação.

62 - Naquele outro acórdão, já transitado em julgado, dito de fundamento, decidiu-se que, beneficiando de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o arrendatário está isento de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo, sendo que comprovando ter requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e, não constando dos autos, que esse pedido tenha sido indeferido, não há fundamento para não considerar a oposição, por não terem prestado caução.

63 - No caso da Segurança Social indeferir o pedido de apoio judiciário, os Requeridos têm, então, no prazo de 5 dias, nos termos do n.° 5 do art. 15 F do NRAU, de comprovar que efectuaram o pagamento da taxa de justiça devida e também o pagamento da caução, estabelecida no n.° 3 citado art. 15° F.

64 - Naquela apelação, a final pede se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere a oposição apresentada pelos Recorrentes destes autos como validamente deduzida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

65 - Tal como na situação em apreço no acórdão - fundamento, também nos autos onde foi proferido o acórdão em crise não consta que o pedido de apoio judiciário formulado pela oponente/ora recorrente, tenha sido indeferido pelos serviços competentes da Segurança Social.

66 - Em nosso entender, a decisão proferida no acórdão fundamento é a que melhor interpretação e aplicação do Direito faz.

67 - Comprovada que foi a apresentação do requerimento do apoio judiciário com a oposição deduzida, e não constando nos autos que tal pedido haja sido indeferido pelos serviços com competência para a apreciação dos mesmo, em princípio terá sido deferido tacitamente, pelo que não há fundamento para não se considerar a oposição por falta de prestação da caução.

68 - Admitir-se tal regime de isenção apenas às situações em que, no momento da apresentação da oposição, já o requerido tenha obtido uma decisão definitiva de concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo é contrariar tal entendimento que, jurisprudencialmente, tem vido a ser sedimentado com apoio elemento teleológico ou racional.

69 - O prazo legal da concessão do apoio judiciário, e a constatação prática da demora efetiva de tais procedimentos, não se coadunam com o prazo legal para a interposição da oposição do PED, sendo este manifestamente mais curto.

70 - Será assim altamente improvável que no prazo da dedução da oposição, o requerido do PED seja notificado de qualquer despacho de deferimento do pedido de apoio judiciário não podendo, assim, com tal requerimento de oposição juntar qualquer despacho que o haja deferido.

71 - O regime a aplicar será o constante no art° 29° n° 5 a ) da Lei 34/2004: Não sendo conhecida, ainda, a decisão final quanto ao apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do processo judicial, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que a decisão seja comunicada ao requerente.

72 - Sendo a caução a que alude o art° 15º- F n° 3 NRAU uma condição de admissibilidade da oposição ao PED, e sendo desconhecida a decisão final do apoio judiciário requerido, tal prazo - com a oposição - deve ser suspenso e, assim, admitida a oposição sem o comprovativo de pagamento da referida caução.

73 - No acórdão em crise acolhe-se a do previsto no art° 15° - F n° 3 NRAU de que a isenção da prestação da caução apenas seja aplicável a situações de deferimento definitivo de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data da apresentação do requerimento da oposição.

74 - Tal interpretação não é aceitável, inculcando uma inaceitável violação do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.°, n.° 1, da CRP.

75 - Enquanto o requerido não dispuser de decisão sobre o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pode apresentar com a oposição o comprovativo de ter requerido o mesmo, devendo a oposição ser admitida e considerada devidamente deduzida, prosseguindo-se os ulteriores termos do PED para a fase contenciosa.

76 - O acórdão em crise, ao assim não considerar e, ao invés, anular a sentença da 1ª instância por decorrência da desconsideração da oposição por tal motivo, viola do disposto no referido art° 15° - F n° 3 e 15° - E n° 1 al. b) do NRAU, devendo ser revogada e substituído por acórdão que determine a absolvição da requerida da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento do montante peticionado e absolva a requerida do pedido de despejo, conferindo a pretendida revista.

77 - A interpretação do art° 15° - F n° 3 da lei 6/2006, segundo a qual apenas o requerido a quem já tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo no momento em que deva apresentar a oposição ao PED beneficia da isenção da comprovação do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seís rendas, viola o disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, que enuncia o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, devendo, também por tal fundamento, ser revogado o acórdão recorrido».


9. O recorrido não apresentou contra alegações.


10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, as únicas questões a decidir consistem em saber se:


1ª – no caso dos autos, a requerida está, ou não, dispensada do depósito da caução do valor das rendas em atraso prevista no art. 15º- F, nº 3 do NRAU.


2ª- o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), aplicável ao recurso de revista, por força do disposto nos arts. 666º e 685º, ambos do C. P. Civil.



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III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:


«1. Por escrito assinado a 23.09.2003, CC, DD, EE e o aqui A. declaram dar de arrendamento à R., que declarou tomar de arrendamento e para exercício do seu comércio, o prédio urbano sito na Rua …, número dois, na …, …, M…;

2. A cedência teve como contrapartida o pagamento pela A. de um valor mensal de €1.000,00;

3. A R. não procede ao pagamento do valor devido a título de renda há mais de 3 meses;

4. CC faleceu a 09.01.2015:

5. O A. solicitou, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC a notificação judicial da aqui A. de que procedia à resolução do contrato de arrendamento identificado em 1. na sequência da falta de pagamento de rendas referida em 3.;

6. A R. foi notificada nos termos consignados em 4. a 26.02.2016;


7. A R. não procedeu ao pagamento dos valores referidos no requerimento referido 5..»



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3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito no presente recurso está em causa saber se sobre a requerida e ora recorrente, impende o ónus de prestar a caução a que alude o art. 15º- F, nº 3 do NRAU e se o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do C. P. Civil.



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Antes, porém, de entrarmos na apreciação de cada uma destas questões, importa referir que, tendo o recurso de revista sido admitido ao abrigo do disposto no art. 671º, nº1 do CPC, por, no caso, estarmos perante acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que colocou termo ao processo, prejudicado fica o conhecimento da sua admissibilidade com fundamento no art. 629, nº1, al. d) do CPC e, consequentemente, das 6ª a 19ª e 60ª a 66ª conclusões das alegações de recurso.



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3.2.1. Do depósito da caução do valor das rendas em atraso prevista no art. 15º- F, nº 3 do NRAU.


Relativamente a esta questão, impõe-se referir que, no caso, estamos perante um procedimento especial de despejo que o art.º 15.º n.º 1 do NRAU, previsto pela Lei n.º 31/2012, de 14.8, define como «um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes».

Trata-se de um procedimento composto por três fase processuais: a fase injuntória, de natureza administrativa, em que o título se forma por inversão do contraditório perante o Balcão Nacional de Injunções (BNA); a fase contenciosa, em que há um processo judicial, iniciado após convolação da instância em caso de oposição do requerido e que corre perante um juiz a quem os autos serão distribuídos, e a fase executiva, destinada à realização coativa do direito à entrega do locado, tendo lugar após a formação de título executivo no interior do próprio PED, injuntório ou judicial, consoante as fases a que pôs termo [2].    

Tanto a fase injuntória como a fase contenciosa têm por função a constituição do título executivo, em caso de não cumprimento voluntário.

Deduzida oposição ao requerimento de despejo, dá-se, então, início à fase contenciosa, que, no dizer de Rui Pinto[3], é “uma fase declarativa pura perante um juiz” e que constitui um processo declarativo especial, pelo que, nos termos do art.º 549.º n.º 1 do CPC, são-lhe aplicáveis, em tudo o que não esteja especialmente regulado, as regras gerais e comuns do Código do Processo Civil.

Assim, recebidos os autos, o juiz deve, nos termos do art. 15º-H, nº 3 do NRAU, proferir despacho liminar, decidindo as exceções dilatórias ou nulidades que lhe cumpra conhecer oficiosamente, podendo (devendo), de harmonia com o disposto no nº 2 deste mesmo artigo, convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório.


Mas, previamente, a tudo isto impõe-se ao juiz, de harmonia com o disposto no art. 9º, nº 2 [4] do DL nº 1/2013, de 07.01, verificar, tal como impõe o art. 15º-F, nº 3 do NRAU, se o inquilino, entregou, juntamente com a dedução da oposição:

i) documento comprovativo  do pagamento  da taxa de justiça devida  ou de concessão de apoio judiciário ou de que está pendente pedido de concessão do benefício do apoio judiciário;

ii) e, ainda, nos casos em que esteja  em causa a resolução de um contrato de arrendamento com fundamento no nº 3 ou no nº 4, ambos do art. 1083º do C. Civil, documento comprovativo do pagamento de uma caução  no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas.

E, na falta destes documentos, deve o juiz, em conformidade com o estabelecido no art. 6º, nº 1 do CPC, convidar o inquilino a proceder à respetiva junção.

Por sua vez, dispõe o nº 4 do citado art. 15º-F que, «não se mostrando paga a taxa de justiça ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida», estabelecendo, o nº 5 deste mesmo artigo que «a oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo».   

Significa tudo isto que, no procedimento especial de despejo com base no nº 3 (no caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário) ou no nº 4 (no caso de mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses) do art. 1083º do C. Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo art. 15º-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo.

Estamos, pois, perante pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição[5] e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do citado art. 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida.

     


*

Neste contexto jurídico e tendo em conta que no caso dos autos estamos perante um procedimento especial de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas por mais de 3 meses e que a requerida, para além de não ter prestado caução, não comprovou a concessão do benefício do apoio judiciário, apesar de ter juntado com a oposição inicial (e que foi dada sem efeito) o comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, considerou o acórdão recorrido que a nova «oposição não podia ser levada em consideração, pois, nos termos do art. 15º-F, nº4, do NRAU, tem-se por não deduzida, com a consequência constante do art. 15º-E, nº1, al. b) do mesmo diploma: conversão do requerimento de despejo em título para desocupação».    

Mais considerou que, não obstante a requerente ter invocado esta falta na sua resposta, o tribunal de 1ª instância não enfrentou esta questão, pelo que «tendo-se por não deduzida a oposição, não poderia ter sido proferida a decisão que assenta nos problemas naquela suscitados, enfermando de nulidade» e que «a procedência do presente fundamento de recurso, pelos seus efeitos, prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas».  


*

Persiste, porém, a requerida em defender que, comprovada que foi a apresentação do requerimento do apoio judiciário com a oposição deduzida e não constando dos autos que tal pedido haja sido indeferido pelos serviços com competência para a apreciação dos mesmos, impõe-se considerar que aquele pedido foi tacitamente deferido, pelo que não há fundamento para não se considerar a oposição por falta de prestação da caução.

Mais sustenta que, sendo o pagamento da taxa de justiça inicial e demais encargos do processo judicial bem como da caução a que alude o nº 3 do artº 15º- F do NRAU uma condição de admissibilidade da oposição ao PED, de que não se conheceu aquando da dedução da oposição, face ao disposto no art. 29º, nº 5 , al. a) do DL nº 34/2004, de 29.07, impõe-se considerar suspenso o prazo para proceder ao respetivo pagamento até que aquela decisão seja comunicada ao requerente.

E argumenta ainda que a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao citado art° 15°- F, n° 3 no sentido de que a isenção da prestação da caução apenas é aplicável a situações de deferimento definitivo de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data da apresentação do requerimento da oposição, constitui violação do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRP.

Carece, contudo, de qualquer razão.

Desde logo, porque se é certo ter a requerida juntado, com a primeira oposição, que deduziu em 9 de junho de 2016 (cfr. fls. 33 e segs.), uma cópia do requerimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado em 01.06.2016 ( cfr. 46 e 47), não menos certo é resultar ainda dos autos que tal pedido foi rejeitado liminarmente em 08.09.2016, tendo o Instituto da Segurança Social, IP, na mesma data, comunicado esse  indeferimento à requerida, nos termos do disposto  nº 3 do art. 7º da Lei nº 34/2004, de 290 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei  nº 47/2007, de 28 de agosto (cfr.

fls. 424), o que tudo significa que, aquando da apresentação da segunda oposição (na sequência da prolação do despacho de fls. 200, que declarou a nulidade da notificação realizada no BNA), em  29 de novembro de 2016, a requerida já havia sido notificada daquela decisão, sendo, portanto, conhecedora de que não era beneficiária de apoio judiciário.

E ainda que se reconheça ter o Tribunal da Relação solicitado à Segurança Social informação sobre se «por referência àquele requerimento, se verificou a formação de acto tácito, consistente em deferimento do apoio judiciário relativamente à ora Recorrente, ou assim não sendo, se ocorreu o deferimento expresso, ou, então, o indeferimento e, em qualquer caso, em que data», apenas através de despacho proferido em 22.03.2018 (cfr. fls. 419) e, por isso, após a prolação do acórdão recorrido, a verdade é que, tal como se afirmou neste mesmo acórdão, aquando da sua prolação, em 11.01.2018, já os autos evidenciavam a não concessão à requerida do benefício do apoio judiciário.

Com efeito, constata-se que, por despacho proferido em 29.11.2017, o Senhor Desembargador relator, considerando o tempo transcorrido sobre a data de apresentação do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário – 01.06.2016 -, a ausência de documento comprovativo da concessão de tal benefício e o não pagamento pela requerida da taxa de justiça atinente às contra-alegações de recurso, determinou o cumprimento do disposto no art. 642º, nº1 do CPC (cfr. despacho de fls. 273), na sequência do que a requerida veio efetuar o pagamento em falta (cfr. fls. 277 a 286), o que, por si só, é bem demonstrativo de que a ora recorrente sabia que não lhe tinha sido concedido o benefício do apoio judiciário.

Vale tudo isso por dizer que, não beneficiando a requerida, ora recorrente, do apoio judiciário, à data da apresentação da oposição ao despejo – 29.11.2016 - , sobre ela recaía,  ante o disposto no nº 3 [6] do art. 15º-F do NRAU, o dever de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida bem como da caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, pelo que não o tendo feito, impõe-se  ter  aquela oposição  por não deduzida, nos termos do nº 4 do citado art. 15º-F.

Daí caírem por terra todos os argumentos avançados pela recorrente, inexistindo fundamento para se sustentar o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário ou a suspensão do prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça e caução nos termos do art. 29º, nº 5 , al. a) do DL nº 34/2004, de 29.07.

E muito menos se vislumbra que o acórdão recorrido tenha dado ao citado art° 15°- F, n° 3 qualquer interpretação violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art., 20.º, n.º 1, da CRP.

Do mesmo modo não se vê que se possa sustentar estar o Tribunal da Relação impedido de tomar posição quanto à invocada falta de comprovação do pagamento da caução, por o Tribunal da 1ª instância já o ter feito ao afirmar, no saneador sentença, a inexistência de “ nulidades que afetem todo o processo " e de " outras nulidades de que cumpra conhecer", pois, como é consabido e resulta do disposto n art. 595º, nº3 do CPC, o despacho saneador não faz caso julgado formal quando se limita a declaração genérica sobre a inexistência de nulidades, sem as concretizar.

De sublinhar ainda que, comprovada a não concessão à requerida do benefício do apoio judiciário, torna-se absolutamente irrelevante para a decisão da presente questão a problemática de saber se o arrendatário que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, em procedimento especial de despejo com fundamento falta de pagamento de rendas, está, ou não, obrigado a prestar a caução legalmente prevista, em conformidade com o disposto no art. 10º [7] da Portaria 9/2013, de 10.01 [8].

Improcedem, por isso, as 67ª a 77ª conclusões das alegações de recurso.


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3.2.2. Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e violação da disciplina processual.


Segundo a alínea d) do n.º1 do citado artigo 615º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a decisão «quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 608º do CPC (aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma) e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.

E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.



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A este respeito, sustenta a recorrente padecer o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d) do CPC.

Isto porque, não tendo o Tribunal de 1ª Instância proferido decisão sobre a falta do pagamento da caução a que alude o art. 15º-F, nº 3 do NRAU, o Tribunal da Relação não podia conhecer desta questão, tanto mais que a mesma nem sequer foi suscitada no âmbito do recurso interposto pelo requerente, pelo que ao fazê-lo violou o princípio do dispositivo ínsito nos arts. 608º, nº 2 e 639º, nº1, ambos do CPC.  

Porque, mesmo considerando que tal  omissão por parte do tribunal de 1ª Instância consubstancia  nulidade processual secundária, na medida em que se trata de um ato judicial prescrito no art. 9º, nº 2 do DL nº 1/2013, de harmonia com o disposto nos arts. 197º, 149º e 199º, todos do CPC, esta nulidade teria que ser invocada pela parte interessada na sua reparação e no prazo de 10 dias a contar do momento em que tomou ou que podia ter tomada conhecimento da omissão, sob pena de ficar sanada pelo decurso do prazo legal da sua arguição, o que aconteceu, no caso dos autos, posto que o requerente, não obstante ter sido notificado pelo Tribunal de 1ª Instância para se pronunciar sobre a questão da sua competência territorial, não a arguiu nesse momento.

E também não o fez, após a notificação que lhe foi feita do despacho saneador-sentença e no qual o tribunal afirmara inexistirem «nulidades que afetem todo o processo» e «outras nulidade de que cumpra conhecer », ficando, por isso, precludido o direito de o fazer.   



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Mas, a nosso ver, continua a carecer de razão.

Senão vejamos.

Assente, tal como já se deixou dito no ponto 3.2.1, ser o pagamento da taxa de justiça bem como o pagamento da caução a que alude o nº 3 do art. 15º-F, do NRAU, condições necessárias da admissibilidade da oposição ao procedimento especial de despejo, nos termos do disposto no nº 4 do citado art. 15º-F, temos por certo revestirem os mesmos a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do  mérito da oposição.

Significa isto que, no procedimento especial de despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento da sua fundamentação e não pode ser dispensada pelo tribunal.

Dito de outro modo, o tribunal está impedido de proferir uma decisão sobre os fundamentos da oposição ao despejo se e enquanto, na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência daqueles pressupostos processuais.

Nenhuma decisão de mérito deve ser proferida sem a análise da sua verificação.

Sendo assim e porque, no caso em apreço, o Tribunal de 1ª instância conheceu dos fundamentos da oposição deduzida pela arrendatária, sem que se mostrasse efetuado o pagamento da taxa de justiça e da caução devidas, importa, então, indagar quais as consequências que advêm para aquela decisão da falta de verificação destes pressupostos processuais. 

E a este respeito diremos, na esteira dos ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa [9], não podermos deixar de considerar que a decisão proferida sobre tal oposição sem atender à  falta dos referidos pressupostos  é afetada « por um valor de nulidade», sendo « atingida por um valor de impugnabilidade (normalmente através de um recurso ordinário)».

Quer isto dizer que a parte à qual aproveita a eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15º-F, nº 4 do NRAU, pode, em sede de recurso, pugnar por tal “desconsideração”. 

E porque foi precisamente isso que a requerente fez no caso dos autos, na medida em que alegou, expressamente, na conclusão K) das suas alegações do recurso de apelação que «Para a oposição deduzida pela oponente poder ser relevante e considerada, esta, o que não o fez, no mínimo devia ter junto uma caução no valor das rendas, encargos e despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas - Art. 15-F, al. 3 da Lei 6/2006», não só tem total justificação a apreciação desta questão pelo Tribunal da Relação, como se impunha a este tribunal declarar nula a decisão recorrida pois, conforme se deixou dito, a mesma não podia ter sido proferida sem a observância dos referidos pressupostos: pagamento da taxa de justiça e prestação da caução devida.


Daí carecer de fundamento a invocada nulidade do acórdão recorrido, ficando também, deste modo, prejudicado o conhecimento de todos os demais argumentos avançados pela recorrente por irrelevantes para a decisão da presente questão.



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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente.



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Supremo Tribunal de Justiça, 6 de dezembro de 2018

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

José Manuel Bernardo Domingos

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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Neste sentido, Rui Pinho, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 1169.
[3] In “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 1191
[4] O qual estabelece que « Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BNA remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 4 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro».
[5] Neste sentido, cfr. Manuel de Andrade, in, “ Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 74 e 75.
[6] O qual dispõe que « Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa devida de justiça e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução  no valor das  rendas, encargos  ou  despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo  nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir  por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça».
[7] O qual estabelece que: “ 1. O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição, nos termos do nº 3 do artigo 15º-F da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17º da Portaria  nº 419-A/2009, de 17 de Abril, após a emissão do respetivo documento  único de cobrança.
2. O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário».
[8] Sendo maioritário na jurisprudência das nossas Relações, o entendimento de que estando em causa um conflito entre uma norma ( art. 15º-F, nº3 do NRAU) de uma lei ordinária da Assembleia da República  e outra ( art. 10º da Portaria nº 9/2013)  ínsita em portaria, que é um regulamento de fonte governamental, o mesmo deve ser resolvido pela prevalência da fonte de hierarquia superior, pelo que, no caso, deve prevalecer o disposto no nº3 do  citado art. 15º-F do NRAU. Assim, beneficiando de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o arrendatário está isento de demonstrar o pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo. Neste sentido, cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa, de 10.02.2015 ( processo nº 1958/14.8YLPRT.L1), 19.02.2015 (processo nº 4118/14.4TCLRS.L1)  de 28.04.2015 ( processo nº 1945/14.6YLPRT-A.L1), de 09.12.2015 ( processo nº 451/15.6YLPRT.L1) e de 26.04.2016 ( processo nº 4042/15.5YLPRT-L1); da Relação do Porto de 03.03.2016 (processo nº 3055/15.0YLPRT.P1) e de 26.10.2017 ( processo nº 342/16.3YLPRT-A.P1 – ainda que com um voto de vencimento); do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.09.2017 ( processo nº 686/16.4T8CBR.C1). No sentido da prevalência de uma lei sobre um ato regulamentar, cfr., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 779/2013, de 19.03.2013, in www.tribunalconstitucional.pt.
No sentido de que a concessão do apoio judiciário ao arrendatário apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e não também do depósito da caução no valor das rendas em atraso, cfr. Acórdão da Relação de Évora de 25.09.2014 ( processo nº 1091/14.2YLPRT-A.E1) e Acórdãos da Relação de Lisboa de 17.12.2015 ( processo nº 274/15.2YLPRT.L1) e de 02.06.2016 ( processo nº 1347/15.7YLPRT.L1). 
[9] In,  “ Sobre o Sentido e Função dos Pressupostos Processuais (Algumas Reflexões sobre o Dogma da Apreciação Prévia dos Pressupostos Processuais”, publicado na Internet: https://portal.oa.pt/upl/%7B19b93df5-6121-4282-8676-3949c72fa02f%7D.pdf