Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2215/16.0T8OER-A.L1.S3
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
SENTENÇA
EXEQUIBILIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
TERCEIRO ADQUIRENTE
LIVRANÇA
AVAL
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. Segundo o n.º 5 do artigo 10.º do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva.” Estes limites respeitam quer ao objeto da obrigação exequenda quer aos respetivos sujeitos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC.  

II. Por sua vez, dos títulos executivos taxativamente previstos no atual artigo 703.º, n.º 1, correspondente ao anterior artigo 46.º do CPC destacam-se a sentença condenatória, compreendendo a de condenação implícita, e os títulos negociais, mormente os documentos particulares não autenticados assinados pelo devedor previstos na alínea c) do n.º 1 dos indicados normativos, em que se incluem os títulos de crédito, ainda que com valor de meros quirógrafos.

III. A execução pode ser promovida pelo credor contra o terceiro adquirente do bem que se pretende penhorar, quando a aquisição do mesmo por este tenha sido objeto de ação de impugnação pauliana julgada procedente nos termos conjugados dos artigos 616.º, n.º 1, 818.º, 2.ª parte, do CC e 735.º, n.º 2, do CPC.

IV. A ação de impugnação pauliana tem como pressuposto essencial, além de outros, o reconhecimento do crédito do impugnante, pelo que tal reconhecimento conferido pela sentença ali proferida delimitará necessariamente o âmbito ou alcance objetivo e subjetivo desse crédito, posto que só assim se poderão estabelecer os parâmetros da dupla ineficácia do ato impugnado, mormente em vista da restituição do bem alienado ou da sua execução no património do terceiro adquirente nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CC.  

V. Nessa medida, pode afirmar-se que com esse reconhecimento ficarão traçados os limites objetivos e subjetivos do crédito exequendo a observar na execução a promover pelo credor contra o terceiro adquirente.

VI. Assim, a exequibilidade da sentença proferida em ação de impugnação pauliana, para efeitos de instauração da execução contra o terceiro adquirente, deverá ser aferida em função do que ali for dado como provado e concretamente reconhecido relativamente ao crédito em causa e ao modo como o mesmo se encontra titulado.

VII. Quando da sentença proferida em sede de ação de impugnação pauliana resulte não só o reconhecimento do crédito do exequente sobre o devedor, mas também que esse crédito consta de uma livrança, a qual constitui, por sua vez, título executivo nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), e do atual artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC, essa sentença conterá então os requisitos de exequibilidade necessários à determinação dos limites objetivos e subjetivos da pretensão executiva a deduzir contra o terceiro adquirente do bem a penhorar no respetivo património, nos termos conjugados dos artigos 616.º, n.º 1, e 818.º, 2.ª parte. do CC e dos artigos 10.º, n.º 5, e 735.º, n.º 2, do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório  


1. AA (1.ª embargante), BB (2.º embargante), CC (3.º embargante) e DD (4.ª embargante) deduziram, em 05/09/2016, embargos à execução contra eles movida pelo Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta, baseada em sentença proferida em ação de impugnação pauliana, para pagamento da quantia de € 74.070,38 resultante de uma livrança avalizada pelo 2.º executado BB, no valor do capital de € 58.673,17, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde 22/02/ 2010, alegando, em resumo, que:  

. O Banco exequente veio pedir o pagamento da quantia exequenda a quem a não deve, como são AA, CC e DD, os ora 1.ª, 3.º e 4.ª embargantes;

. A sentença dada à execução, proferida na referida ação de impugnação pauliana, não reconhece aqueles embargantes como devedores do exequente, não constituindo, por isso, título executivo contra estes, donde decorre a sua ilegitimidade passiva;  

. Por outro lado, o exequente já instaurou também execução contra o ora 2.º embargante BB, que corre termos sob o n.º 13127/10..., para pagamento da mesma quantia, o que se traduz numa situação de litispendência, determinativa da absolvição da presente instância executiva.

. A 1.ª executada/embargante AA, casada com o avalista e aqui executado BB sob o regime de comunhão de adquiridos, não é subscritora da mencionada livrança, nada devendo ao exequente;

. Além disso, nos termos da sentença exequenda, assiste àquela 1.ª embargante o direito ao usufruto sobre o imóvel, bem comum do casal, cuja doação feita, com reserva de usufruto, aos 3.º e 4.ª embargantes foi ali declarada ineficaz.

Concluíram os embargantes pela procedência dos embargos e pedem a consequente absolvição dos embargantes da instância executiva.

2. O exequente apresentou contestação a sustentar que:

. A sentença dada à execução reconhece o crédito do exequente no valor do capital de € 58.673,17, incorporado na livrança avalizada pelo executado BB, a que acrescem os juros de mora vencidos desde 22/02/2010 e vincendos até efetivo pagamento;

. Com a presente execução, pretende o exequente efetivar o seu direito ao referido crédito mediante a venda ou adjudicação da nua propriedade do prédio que os 3.º e 4.ª executados CC e DD receberam em doação de seus pais, os 1.ª e 2.º executados/embargantes, e que foi declarada ineficaz através da sentença exequenda.       

. Assim, a sentença proferida na ação de impugnação pauliana constitui título executivo bastante para tal efeito, ou seja, para execução do bem em referência no próprio património dos adquirentes.

. Não ocorre a invocada litispendência, já que, no processo n.º 13127/ 10..., não se logrou a penhora de qualquer património do ali executado e aqui 2.º executado/ embargante BB.

3. Findos os articulados, foi proferido o saneador-sentença de fls. 61-65, datado de 24/04/2018, a considerar que a sentença exequenda não constitui título executivo suficiente contra qualquer dos executados, julgando procedentes os embargos e determinando a extinção da execução.

4. Inconformado, o exequente/embargado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do qual foi proferido o acórdão de fls. 85-93, de 14/02/2019, a julgar, por unanimidade, improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida com base nos mesmos fundamentos.

5. Veio então o exequente pedir revista excecional, sob a invocação de contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação do Porto, de 23/02/2012, proferido no processo n.º 9272/07.9TBVNG-A.P1, constante de fls. 109/v.º -112, transitado em julgado em 08/03/2012 (fls. 129), tendo a revista sido admitida pela Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, conforme acórdão de fls. 132-133, de 19/09/2019.       

6. Na sequência disso, foi proferido por este Supremo Tribunal de Justiça o acórdão de fls. 141-152, de 29-10-2019, no qual se concluiu que, para a resolução da questão de direito em causa, importava, antes de mais, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 2, do CPC, determinar a ampliação da factualidade relevante consubstanciada em factos dados como provados na sentença exequenda em ordem a apurar os termos em que o crédito exequendo foi ali dado como provado ou reconhecido e até como foi contextualizado no requerimento executivo.   

Em face disso, foi ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação com vista a providenciar pela junção aos autos de certidões do requerimento executivo e da sentença exequenda e, nessa base, proceder à necessária ampliação de toda a factualidade relevante.

7. Em cumprimento do assim determinado, foi proferido pela Relação o acórdão de fls. 209-220/v.º, de 17/12/2020, aprovado agora com um voto de vencido, em que, não obstante a ampliação da decisão de facto, se julgou de novo improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

8. Mais uma vez inconformado, vem o Banco exequente pedir revista, em primeira linha, em termos normais, dada a existência de um voto de vencido, mas ainda, subsidiariamente e à cautela, a título de revista excecional nos termos já anteriormente deduzidos.

9. Para tanto, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1.ª - A exposição factual vertida no requerimento executivo, refere expressamente que:

“Pela sentença de 02.03.2015, transitada em julgado, porque confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa, de 21.02.2016, foi declarada ineficaz em relação ao exequente, na medida da satisfação do seu crédito, sem prejuízo dos direitos que assistam à executada AA - a doação efetuada por essa e pelo executado BB a seus filhos, os executados DD e CC, tendo por objeto o prédio urbano descrito na … Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...05, da freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….28

O crédito do exequente, tal como reconhecido na sentença em execução, é no valor de € 58.673,17 de capital, incorporado em livrança avalizada pelo executado BB, a tal capital acrescendo juros legais calculados à taxa supletiva vigorante de 4% ao ano, desde 22.02.2010 até efetiva e integral liquidação.

Visa-se assim, pela presente execução, obter pagamento de tal crédito, pelo produto da venda, adjudicação ou remição do referido prédio.”

2.ª – O exequente pretende, materializando a decisão em que a mesma se fundou, obter pagamento do crédito que subjaz à impugnação pauliana exercitada, sentenciada no título que se apresentou à execução, exclusivamente, através do produto da venda, adjudicação ou remição do prédio objeto da doação impugnada com sucesso.

3.ª - No caso, o exequente demandou na execução aqueles contra quem foi sentenciada a impugnação pauliana em causa – como partes legítimas para tornar efetiva a decisão em apreço, e essa poder produzir o seu efeito útil normal, cf. art.º 33.º, n.º 2, do CPC.

4.ª – O crédito exequendo sobre o devedor BB é pressuposto, expressamente reconhecido na sentença em causa, para que possa ter lugar a execução sentenciada, nos termos do art.º 616.º, n.º 1, do CC;    

5.ª - A medida do interesse do exequente, no caso, é o pagamento do crédito por referência ao qual foram verificados os pressupostos da impugnação pauliana e, em direta decorrência da verificação desses, declarada procedente essa mesma impugnação.

6.ª - A sentença dada à execução constitui título executivo e funda-se no reconhecimento do crédito do exequente sobre o executado BB, que emerge de aval aposto por esse em livrança no valor de € 58.673,17, subscrita pela Sociedade de Urbanização e Construção Quinta Nova, Ld.ª, e vencida em 22/02/2010,

7.ª - Crédito esse que, à data da instauração e da sentença da impugnação pauliana, já havia sido título oferecido à execução no Proc. n.º 13127/10...., contra aqueles obrigados cambiários e outro, conforme a matéria dada por provada, sob os n.ºs 6, 7, 8, 22, 23, 24 e 25. 

8.ª - Tudo reforçado com a ampliação e certificação da matéria de facto que o acórdão recorrido e as anteriores decisões das instâncias superiores nestes autos incorporaram nos autos.

9.ª - Constando daquela sentença expressamente que, à data da instauração e da sentença da impugnação pauliana, já havia o crédito exequendo sido oferecido à execução no Proc. nº 13127/10.... – factualidade confirmada pelos próprios embargantes em 13.º da petição dos presentes embargos, e ora dada como provada, pelo acórdão recorrido -, não é sofismável a existência e exigibilidade desse crédito, nem a sentença dada à execução é (era) omissa ou ambígua sobre esse aspeto.

10.ª - Esse crédito emerge de título, com força executiva própria, perfeitamente identificado e mencionado na sentença da impugnação pauliana (e como está agora certificado e provado nestes autos) – e é de valor certo, está vencido em data certa, é exigível e está executado judicialmente (como já estava à data da instauração da ação pauliana e da sentença que a declarou procedente).

11.ª – O valor da quantia exequenda dos autos principais, e sua atualização, decorre de um simples cálculo aritmético –, sendo aquele valor já certo, determinado e titulado, à data da prolação da sentença que julgou procedente a ação de impugnação pauliana.

12.ª - Foi para reconstituir a garantia patrimonial desse crédito que foi interposta, e que foi declarada procedente a ação de impugnação pauliana cuja sentença aqui se executa.

13.ª - Essa decisão permite ao credor executar, no património dos obrigados (que são os executados DD e CC), com vista ao pagamento daquele crédito cuja garantia patrimonial fora prejudicada pela doação impugnada, o imóvel objeto dessa mesma doação.

14.ª - É essa execução – a do imóvel doado pelos executados pais aos executados filhos – que se promove nos autos principais, tendo esta execução esse exclusivo e linear objeto, tal como foi expressamente declarado no requerimento executivo inicial e decorre claramente do teor da sentença exequenda.

15.ª - Não há qualquer outra sede onde seja possível a execução autónoma do decidido na ação de impugnação pauliana: os donatários não são parte na execução pendente contra o doador BB; nessa instância executiva, pela sua natureza, não é admissível qualquer incidente de intervenção provocada dos donatários;  

16.ª - A execução da decisão sentenciada tem necessariamente de ocorrer no património dos obrigados à restituição – sem concurso de quaisquer outros credores (art. 616º, nº 4, do CC) -, pois o negócio não foi anulado, o bem não regressou ao património dos doadores, apenas pode ser executado no património dos donatários, na medida do interesse (do crédito) do impugnante.

17.ª - Acresce que a presente execução, baseada em sentença judicial, corre nos próprios autos, pelo que não é admissível a sua cumulação inicial ou sucessiva noutra sede - art. 709º, nº 1, al. d).

18.ª – De resto, ao contrário do sustentado nas decisões das instâncias, Cura Mariano in “Impugnação Pauliana”, 2.ª Edição, 2008, defende, nos termos evidenciados no contexto, a admissibilidade do litisconsórcio facultativo exercitado pelo exequente nos autos principais – sugerindo mesmo para a situação “a imposição de um litisconsórcio necessário, o que se defende de iure condendo.”

19.ª – Na mesma linha de pensamento, contrariando o sentido e alcance da sentença recorrida, bem entendeu e decidiu o acórdão da Relação do Porto, de 30.05.2017.

 20.ª - É precisamente essa situação que ocorrerá nos presentes autos – o “esvaziamento” incompreensível da sentença da ação de impugnação pauliana - a vingar o entendimento das decisões das instâncias.

   21.ª - Só a execução da sentença contra os donatários permite que se obtenha o desiderato da impugnação pauliana judicial e definitivamente declarada: a execução do imóvel doado, no património dos donatários, na justa e exclusiva medida do interesse do credor impugnante.

   22.ª – As decisões das instâncias nada julgam ou ponderam sobre o mérito dos embargos de executado, ou sobre a matéria da contestação do Banco embargado.

   23.ª – Antes configuram decisões que vêm a constituir verdadeiro indeferimento liminar – e não julgamento sobre o mérito dos embargos de executado, cujos “fundamentos” se deixaram, com o devido enquadramento, devidamente rebatidos na contestação.

   24.ª - Resulta assim patente que o acórdão recorrido violou ou fez errada interpretação e integração, para além do mais, do disposto nos artigos 32º, 33º, 54º, 703º, 704º, 709º e 735º do CPC, e dos artigos 616º e 818º do CC;

   25.ª – Sendo que aquele está em flagrante contradição com o julgamento e a decisão que, sobre idêntica situação de facto e a mesma questão fundamental de Direito, foi proferida no acórdão da Relação do Porto de 23.02.2012, proferido no Proc. n.º 9272/07.9TBVNG-A.P1, transitado em julgado;

   26.ª - Face ao que se evidencia, é patente que o Recorrente cumpriu esse ónus, no caso dos autos: a titulação do crédito do exequente com força executiva e a execução judicial desse crédito anterior à impugnação pauliana são expressamente conhecidas, reconhecidas e declaradas na sentença da ação pauliana cuja execução aqui se visa, É essa a factualidade agora também certificada nestes autos e dada como provada no acórdão recorrido.

 27.ª - Tratou-se, naquele acórdão da Relação do Porto de 23.02.2012, situação fáctica e jurídica com perfeita identidade com a destes autos –, tendo corretamente sido decidido, em oposição de julgados com o acórdão aqui recorrido, que a execução haveria de prosseguir contra o terceiro adquirente dos bens cuja transmissão foi declarada impugnada, com sucesso, por via da procedência da impugnação pauliana.

   28.º - No mesmo sentido e sobre a mesma questão fundamental de direito – embora sem a perfeita identificação de situações de facto que se logra naquele acórdão da Relação do Porto de 23.02.2012 – se pronunciaram também os acórdãos da Relação do Porto de 04.02.2014, e da Relação de Guimarães, de 02.05.2013.

  29.ª - E é esse igualmente o sentido do voto de vencido que integra o acórdão recorrido e que cristalinamente acolhe a jurisprudência cuja bondade aqui se defende.

  30.ª - Por todo o exposto, pede-se e impõe-se a revogação do acórdão recorrido, proferindo-se, em seu lugar, acórdão que julgue improcedentes os presentes embargos de executado e ordene o prosseguimento da execução, assim se fazendo a melhor jurisprudência aplicável no caso, dirimindo a clara oposição de julgados que fundamenta o presente recurso.  

10. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.


Cumpre apreciar e decidir.


II – Quanto à admissibilidade da revista

Uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação ora recorrido foi aprovado com um voto de vencido no sentido da procedência parcial dos embargos, tem-se por não verificado o impedimento da dupla conformidade decisória, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, sendo a revista admissível em termos comuns.


III - Delimitação do objeto da revista

O objeto da presente revista consiste, no essencial, em saber se a sentença aqui dada à execução, proferida em sede de ação pauliana, nos termos em que o foi, constitui título executivo para servir de base a execução objeto dos presentes embargos de executado


IV – Fundamentação


1. Factualidade dada como provada

Vem dada como provada, no que aqui releva, a seguinte factualidade:

1.1. BB e AA casaram um com o outro em 1981, e são pais de DD e CC;

1.2. Em 13 dezembro de 2005, BB e EE eram sócios-gerentes da Sociedade de Urbanização e Construção Quinta Nova, Ld.ª;

1.3. Naquela data, BB e EE declararam que Sociedade de Urbanização e Construção Quinta Nova, Ld.ª, se comprometia nos termos de documento de fls. 12 que se dá por reproduzido, e no qual designadamente se lê:

«CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ENTRE:

   PRIMEIRO:

   BANCO BPI, S.A., Sociedade Aberta, (NIPC 501 214 534), com sede na Rua Tenente Valadim,284, 4100-476 Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto (1ªSecção) sob o n.° 35619, com o capital social de € 760.000.000, daqui em diante designada   abreviadamente por BANCO, representado pelos Senhores Dr. FF e pela Senhora Dra. GG, na qualidade de Procuradores;

   SEGUNDA:

   SOCIEDADE DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO QUINTA NOVA., LDA., (NIPC 500 262853), com sede na Avenida de Roma, 91, r/c Dto., freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o 52283, com o capital social de € 1.000,000,00, adiante designados abreviadamente por EMPRESA, representada pelos Senhores Dr. BB e Dr. EE, na qualidade de sócios gerentes é celebrado o presente contrato de mútuo, que se regerá pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (Montante, Finalidade e condição de desembolso)

   1. Pelo presente contrato o BANCO obriga-se a conceder, à EMPRESA o montante total de € 250.000,00 (…), que este se obriga a tomar de empréstimo.

   2. Os fundos concedidos nos termos deste contrato destinam-se a apoio à tesouraria da EMPRESA.

   3. O crédito que venha a ser utilizado pela EMPRESA nos termos do presente contrato, será desembolsado parcelarmente até 31/05/2006, por crédito na conta DO da EMPRESA, melhor identificada na cláusula 3ª infra, destinando-se os fundos exclusivamente para pagamento a fornecedores da Sociedade Canadia – Construtora de Anadia, Lda., através da emissão de cheques cruzados com identificação dos beneficiários e respectivos montantes, conforme lista anexa ao presente contrato (Anexo 1).

   Cláusula segunda

   (remuneração)

   1. O crédito concedido vencerá juros mensais e postecipados, à taxa nominal correspondente ao indexante taxa “EURIBOR” a 6 meses”, acrescida de 4% arredondada para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior.

2. Por “Euribor a 6 meses” entende-se a taxa patrocinada pela Federação Bancária Europeia em associação com a Associação Cambista Internacional resultante do cálculo da média das taxas de depósitos interbancários para o prazo de 6 meses denominados em Euros, oferecidas na zona da União Económica e Monetária entre Bancos de primeira linha, cotada no segundo dia útil anterior à data de início de cada período de contagem de juros, para valor spot (TARGET+2), na base actual/360, e divulgada pela Bridge Telerate (anteriormente Dow Jones Markets) ou outra Agência que para o efeito a substitua, cerca das 11 horas de Bruxelas.

 3. Os juros contar-se-ão diariamente e serão pagos mensal e postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação em 30 de Junho de 2006.

4. Para cada período de contagem de juros o cálculo de juros será feito na base actual/ 360.

Cláusula Terceira (reembolso)

1. O crédito concedido será reembolsado em 31 (trinta e uma) prestações iguais e sucessivas de capital, com início em 30 de Junho de 2006.

2. O pagamento do empréstimo, respetivos juros e encargos serão efetuados por débito da conta de depósito à ordem …03 que a EMPRESA é titular, pelo que a EMPRESA deverá tê-la provisionada, ficando o BANCO desde autorizado a debitá-la.

3. O BANCO poderá debitar se necessário, para efectivar os pagamentos decorrentes deste crédito, quaisquer outras contas de depósito de que a EMPRESA seja titular, ou co-titular junto do BANCO.

(…)

Cláusula Sétima

(titulação livrança)

1. A EMPRESA entrega nesta data ao BANCO uma livrança em branco por si subscrita, e avalizada por 1) Dr., BB (NIF ..., BI n.º …. - 01/02/2005 de …), natural …,, residente na Travessa …, n.º …, …, freguesia …, concelho e 2) EE (NIF …, BI n.º … - 11/11/2003 de …), natural …, …, residente na Avenida …, n.º …, … Esq., freguesia de …, concelho …, a qual ficará em poder do BANCO para caucionar o integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades, atuais e futuras, decorrentes do presente contrato.

2. O BANCO fica expressamente autorizado a completar o preenchimento da livrança referida no número anterior, quando o entender necessário para a boa cobrança dos seus créditos, nela indicando o vencimento que lhe convier para tal fim, bem como a exercer todos os seus direitos que emergirem da livrança, podendo, nomeadamente, proceder ao seu desconto, utilizando o respetivo produto para amortização das responsabilidades da EMPRESA. (...)".

1.4. Na sequência de conversações havidas entre o autor e a Sociedade de Urbanização e Construção Quinta Nova, Ld.ª, em 03 de agosto de 2006, as condições do supra citado contrato foram alteradas quanto ao prazo e reembolso do mesmo, declarando BB manter a sua qualidade de avalista;

1.5. O mesmo acontecendo quer em 27/09/2006 quer em 6/11/2006.

1.6. Em 4/2/2009, foi lavrado um aditamento ao referido contrato, no qual declararam BB e EE nos termos do doc. de fls. 27, onde designadamente se lê:

 “1. (reembolso):

 O Reembolso do capital actualmente em dívida, no montante de € 59.010,58 e respectivos juros calculados de acordo com a cláusula segunda prevista no contrato referido, será efectuado em 11 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, sendo as 5 primeiras no valor de € 1.000,00 cada e as restantes 6 do remanescente em dívida, vencendo-se a primeira em 28.02.2009 e as seguintes ao dia 30 dos meses subsequentes.

 2. (garantias e outras obrigações)

 Todas as garantias e outras obrigações, se mantêm em vigor, designadamente a livrança subscrita pela EMPRESA e avalizada por BB (...), para garantir as obrigações assumidas ou a assumir decorrentes deste aditamento e do contrato referido supra.

1.7. O Banco ora exequente preencheu a livrança mencionada no ponto anterior, onde BB apôs a menção “bom para aval (...)” seguida da sua assinatura, pelo valor de € 58.673,17.

1.8. A livrança foi apresentada a pagamento à sociedade sua subscritora e aos seus avalistas, incluindo o 1.º réu, em 22/02/2010, não tendo sido paga então ou posteriormente;

1.9. O prédio urbano constituído por um lote de terreno para construção com a área de 1.893 metros quadrados, situado na Quinta ..., designado por lote …, da freguesia e concelho ..., descrito na … Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …97, freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo …28, esteve registado, naquela Conservatória do Registo Predial, a favor de BB e AA, desde pelo menos 17 de julho de 2003.

1.10. Em 22 de março de 2006, BB, AA, DD, e CC declararam nos termos de documento de fls. 62, que se dá por reproduzido, e onde designadamente se lê:

"No dia vinte e dois de Março de dois mil e seis, no Cartório Notarial…, na Praça …, número quinze, terceiro piso, perante o Notário HH, compareceram como outorgantes:

PRIMEIROS BB e mulher, AA (...)

SEGUNDOS – DD e CC (...)

DISSERAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES:

Que pela presente doam aos segundos outorgantes, seus filhos, em comum e partes iguais o prédio urbano constituído por um lote de terreno para construção com a área de mil oitocentos e noventa e três metros quadrados, situado na Quinta ..., designado por lote quarenta e sete, da freguesia e concelho ..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial ... sob o número sete mil quatrocentos e noventa e sete freguesia ..., onde a aquisição se encontra registada a seu favor pela inscrição G-UM, (...) inscrito na respectiva matriz sob o artigo dez mil duzentos e vinte e oito, com o valor patrimonial de cento e setenta e quatro mil duzentos e nove euros e quarenta cêntimos (...) Que sobre este prédio incide uma hipoteca registada na dita conservatória pela inscrição C-UM(...).

Que fazem esta doação nos termos seguintes:

a) Por conta das suas quotas disponíveis;

b) Com reserva de usufruto, simultâneo e sucessivo para eles doadores;

c) Atribuindo-se ao objecto desta doação o valor de oitenta e sete mil cento e sete euros e setenta cêntimos (...)

DISSERAM OS SEGUNDOS OUTORGANTES:

Que aceitam esta doação nos termos exarados (...)»

1.11. O prédio em questão encontra-se hoje registado na Conservatória do Registo Predial a favor de DD e CC, com usufruto registado a favor de BB, AA.

1.12. Sobre o usufruto do mesmo prédio foi inscrita penhora em 23/04/2008 a favor do Banco Comercial Português, para garantia da quantia exequenda de € 443.789,94

1.13. Sobre o mesmo prédio mostra-se ainda registada hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S.A., pela AP 12, de 2003/07/17;

1.14 a 1.19 (…)

1.20. Correram termos na Comarca da Grande ... – ...-Juízo do Comercio os autos de processo de insolvência dada Sociedade de Urbanização e Construção Quinta Nova, Ld.ª, com o n.º 3450/11…, os quais terminaram por desistência da instância, a qual foi homologada por sentença, cfr. certidão junta a fls. 154 a 176 cujo teor aqui se dá por reproduzido;

1.21. Correram termos na Comarca da Grande ... – ... - Juízo do Comercio os autos de processo de insolvência da Sociedade de Urbanização e Construção Quinta Nova, Ld.ª, com o n.º 12500/11……

1.22. O Banco A. em 09-07-2010 deu à execução a livrança referida, pelo valor de € 59.589,31, contra a Sociedade de Urbanização e Construção Quinta Nova, Ldª,, o primeiro Réu e outrem;

1.23. Essa ação executiva corre termos pela … Secção do … Juízo de Execução de …, sob o n.º 13127/10...;

1.24. Nessa execução não foram penhorados bens.

1.25. Nessa execução, até 19/12/2011 não existia comprovativo de que os executados estavam citados nem havia dado entrada qualquer oposição à execução.

1.26 e 1.27 (…)  

1.28. O imóvel mencionado em 1.9 continua a ser a casa de habitação dos réus BB e AA, e foi a casa de habitação de DD e CC até estes saírem de casa.

1.29. É BB quem suporta todos os encargos inerentes a conservação e manutenção do imóvel mencionado em 1.9.

1.30. O usufruto do imóvel mencionado em 1.9 apresentava em 2006 o valor de € 1.039.050,00 de acordo com os critérios em vigor nas Finanças para apuramento do IMI, tomando por referência o valor potencial do imóvel à data.

1.31 a 1.34 (…)

1.35. Da fundamentação de direito da sentença exequenda, também no que aqui mais releva, consta o seguinte:

   “(…)

   No caso em apreço, ficou demonstrada a existência do crédito do Autor relativamente ao 1º Réu, resultante da celebração de um contrato de abertura de crédito entre o autor e a S...., Lda., em 13 de Dezembro de 2005, no qual o 1.º Réu interveio em representação desta sociedade, mas também como avalista, ou seja, a título pessoal, a fim de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela dita sociedade (cfr. factualidade supra referida em 2 a 6).

   Nos termos do art. 614º, n.º 1, do Cód. Civil, não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível (de qualquer forma, em lado algum o 1.º Réu alegou que não deva ao Banco o montante titulado pela livrança, pelo contrário, assim como não negou o vencimento do crédito em causa).

  De resto, o crédito em causa já foi alvo de acção executiva que se encontra pendente e onde não foram penhorados bens.

  Também está demonstrada a anterioridade do crédito: a escritura de doação ora posta em crise foi outorgada em 22 de Março de 2006 (cfr. factualidade supra descrita em 10), e o crédito do Banco Autor remonta a 13 de Dezembro de 2005 (data da celebração do contrato de abertura de crédito e da prestação do aval pelo 1º Réu), ainda que o respectivo valor fosse diminuindo ao longo do tempo, ascendendo actualmente, a, pelo menos, € 59.589,31.

  Neste sentido, ou seja, de que é no momento em que se presta o aval em livrança em branco que se constitui o crédito, pronunciou-se o acórdão da Relação de Lisboa de 26/02/2013 (in www.dgsi.pt) nos termos do qual: “Tendo o réu avalizado uma livrança em branco para garantia do pagamento de um financiamento feito à subscritora, foi no momento em que prestou o aval que se constituiu o crédito para os efeitos de aferição da anterioridade a que se reporta a alínea a) do artigo 610º do CC e não na data em que se verificou o incumprimento que determina o preenchimento do título”.

Havendo anterioridade do crédito, não precisava o A. de demonstrar que o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do seu direito.

   Entende-se também que os Réus não lograram demonstrar que o Réu BB possuísse outros bens penhoráveis para além do bem em causa nestes autos, susceptíveis de garantir o crédito do Autor (sendo certo que, como já se referiu, era aos réus que incumbia tal ónus, por força do expressamente previsto no art.º 611.º do Código Civil.

(…)

É evidente que a um credor interessa que o devedor seja titular de bens facilmente vendáveis designadamente em sede de execução, porquanto a titularidade de bens ou direitos que não interessem ao mercado, não sendo por isso realizáveis, não são aptos a satisfazer os seus direitos.

Por conseguinte, entende-se que a doação (da nua propriedade) feita pelos 1ºs RR impossibilitou, ou pelo menos agravou a impossibilidade, do credor satisfazer integralmente o seu crédito relativamente ao 1º Réu.

É certo que não ficou demonstrada a má-fé dos contraentes, todavia, dado tratar-se de um acto gratuito tal requisito não é exigido.

Mostram-se, assim, verificados os requisitos da impugnação pauliana supra mencionados, o que necessariamente determina a procedência da presente acção.

Ao Réu bastará pagar a dívida em causa e com isso obviará à excussão do imóvel.

O supra exposto não prejudica os eventuais direitos do cônjuge do 1º Réu, a 2ª Ré, no âmbito daquela excussão, na medida em que a mesma não é devedora do Banco Autor.

1.36. Nessa base, foi proferida a seguinte decisão:

Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e em consequência decide-se declarar INEFICAZ – relativamente ao Autor Banco BPI e na medida da satisfação do seu crédito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao cônjuge do 1.º Réu – o contrato de doação supra referido no ponto 10 dos factos provados, através do qual os Réus BB e mulher AA doaram aos Réus DD e CC, com reserva de usufruto, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .....05, freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..…28.”


2. Do mérito do recurso

Como já acima ficou enunciado, a questão de direito fundamental que se coloca no âmbito da presente revista consiste em saber se a sentença exequenda constitui título executivo bastante para promover a execução com vista a obter o pagamento do crédito exequendo de que é devedor BB, na qualidade de avalista da subscritora de uma livrança, a Sociedade de Urbanização e Construção Quinta Nova, Ld.ª, mediante a venda ou adjudicação da nua propriedade do bem imóvel doado por aquele devedor e sua mulher AA aos seus filhos CC e DD, doação essa que foi declarada ineficaz em relação ao sobredito crédito nos termos daquela sentença.

As instâncias decidiram, de forma convergente, no sentido de que a sentença exequenda não constitui título executivo contra os referidos adquirentes-donatários, porquanto dela não consta qualquer segmento condenatório do devedor no cumprimento da prestação pecuniária em causa, sem o que a mesma seria também inexequível contra os terceiros adquirentes do bem que o exequente pretende penhorar.

Mais precisamente, a este propósito, no acórdão recorrido, foi sustentando, no essencial, o seguinte:

«(…) em situações como a dos presentes autos, em que o tribunal apenas reconheceu a possibilidade do credor impugnante, ora exequente, executar o bem doado no património da donatária ou de praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, não determinando, pois, o cumprimento de qualquer obrigação, apesar de a pressupor, tal sentença não é suficiente para desencadear qualquer processo executivo, seja contra o devedor, seja contra o 3.º adquirente, uma vez que não é uma sentença condenatória. Para instaurar execução, o credor terá de obter o título executivo do seu crédito, no caso, poderá ser a livrança avalizada pelo executado BB que alegadamente titula o crédito do Exequente.

A sentença exequenda, obtida no âmbito da acção de impugnação pauliana é que não constitui, sem mais, título executivo contra a executada, terceira adquirente dos bens cuja doação foi impugnada com êxito. Na verdade, tal sentença embora pressuponha a existência do crédito, não se destina a definir os termos e os limites desse crédito, como ocorre numa sentença condenatória. Para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não é relevante apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma acção de simples apreciação, de uma acção de condenação ou de uma acção constitutiva. O que releva, no fundo, é saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo, pois, uma ordem de prestação.

(…) a sentença proferida em acção de impugnação pauliana não pode constituir título executivo, não obstante se dar como provado nessa sentença a existência de um crédito, pois esta existência é um pressuposto da procedência da acção de impugnação pauliana.»

Em síntese, segundo a tese adotada no acórdão recorrido, amparada no acórdão da Relação do Porto de 23-02-2012, além de outros, para a execução a promover pelo credor contra o terceiro adquirente ao abrigo dos artigos 616.º, n.º 1, e 818.º, 2.ª parte, do CC não bastará a sentença proferida na ação de impugnação pauliana que se limitou a declarar a ineficácia do negócio de alienação impugnado, sendo ainda necessária a apresentação complementar do próprio título executivo de que conste o crédito exequendo sobre o devedor, em função do qual se determina os limites desse direito e, na mesma medida, os limites da pretensão executiva.  

No mesmo sentido se posicionou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21/02/2019, proferido no processo n.º 5588/15.9T8GMR-AG2[1], ao considerar, conforme o ali sumariado, que:

«A sentença proferida no âmbito de uma ação de impugnação pauliana não constitui título executivo que permita fundar a instauração de uma ação executiva para quantia certa relativamente ao crédito do autor, porque tal referência destina-se apenas a delimitar a extensão da ineficácia da alienação do imóvel que o devedor havia doado ao filho»   

Também AMÂNCIO FERREIRA[2], a tal propósito, escreve que:

«Deverá aplicar-se à impugnação, por analogia, o comando do citado n.º 2 do art.º 56.º [correspondente ao atual art.º 54.º do CPC], integrando o título executivo, conjuntamente com o que implica a exequibilidade contra o devedor, a sentença obtida na acção pauliana.»           

Todavia, no âmbito do acórdão ora recorrido, foi consignado um voto de vencido pela Exm.ª Desembargadora 2.ª Juíza-Adjunta, nos seguintes termos:

«Analisando os factos provados e o teor do acórdão da Relação do Porto, p. 9272/ 07.9TBVNG-A.P1, que constitui o acórdão fundamento para a revista excepcional admitida nos presentes autos, afigura-se-me ser aderir à jurisprudência deste acórdão e alterar a posição assumida no acórdão recorrido, considerando que, desde que o seu crédito seja exequível contra o devedor, poderá o credor, mediante a sentença proferida na acção de impugnação pauliana, fazer executar os bens transmitidos directamente no património dos adquirentes, podendo optar entre fazer intervir estes em execução já pendente contra o devedor, ou intentar execução autónoma com base na referida sentença, demonstrando a exequibilidade do crédito contra o devedor.

 Na verdade, por força do artigo 616º do CPC, a procedência da impugnação pauliana confere ao credor o direito a executar os bens transmitidos directamente no património dos adquirentes, porém, não sendo os adquirentes devedores, a execução contra estes só poderá ter lugar quando o crédito do credor for efectivamente exequível contra o devedor e não enquanto o mesmo não for ainda exequível, caso em que, entretanto, a sentença da acção pauliana servirá apenas para praticar os actos de conservação da garantia patrimonial.

 No caso dos autos, dos factos provados resulta que o credor tem título executivo contra o devedor BB, que consiste numa livrança por este avalizada (subscrita por uma sociedade que é a devedora principal), existindo já pendente uma execução com base neste título executivo (artigo 46º do CPC, na redacção vigente à data da propositura da execução que o credor intentou contra este devedor).

 Sendo assim, está demonstrado que é exequível o crédito contra o devedor BB, pelo que o credor poderá executar os adquirentes DD e CC, com base na sentença da acção de impugnação pauliana, que assim constitui título executivo contra estes dois adquirentes.

 Mas, sendo a sentença da acção de impugnação pauliana, no presente caso, dirigida apenas para a obtenção dos efeitos previstos no artigo 616º do CC, a mesma não define o crédito contra o devedor, não servindo de título executivo contra o devedor BB e muito menos contra a embargante AA, que nem sequer é devedora.

  Teria, portanto, julgado apenas parcialmente procedentes os embargos e declarado extinta a execução contra os embargantes BB e AA, mas julgando improcedentes os embargos quanto aos embargantes DD e CC, contra os quais deveria prosseguir a execução, em conformidade com a sentença da acção de impugnação pauliana e, sempre em conformidade com a mesma, respeitando os direitos da contitular do bem doado, a embargante AA.»

Com efeito, no referido acórdão-fundamento, de 23/02/2012, proferido no processo n.º 9272/07.9TBVNG-A.P1, foi considerado, num caso similar ao destes autos, em síntese, que:

I - A sentença proferida na acção pauliana constitui título executivo contra o terceiro adquirente.

II - Em relação aos devedores, tem o credor que demonstrar que possui título executivo relativamente aos montantes em dívida, ainda que na acção pauliana se apure da existência do crédito do impugnante (artigo 610.º, alínea a), e 611.º do Código Civil.

Na mesma linha de entendimento, CURA MARIANO[3], procurando distinguir os casos em que apenas se visa a penhora do bem transmitido para o terceiro daqueles em que se pretende também a penhora de bens do devedor, escreve o seguinte:

«Obtida a sentença autorizando o credor a executar os bens alienados no património do seu adquirente, pode este instaurar a execução para cobrança do seu crédito, se este já for exequível, ou prosseguir execução já instaurada. Conforme prevê o artigo 818.º do C.C., o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. Nesta execução é suficiente, como título executivo, a sentença de procedência da impugnação pauliana, ainda que não transitada (art.º 704º do C.P.C.), uma vez que nessa mesma sentença foi verificada a existência do crédito exequendo, enquanto requisito essencial de procedência dessa ação declarativa. Apesar de no dispositivo da sentença proferida em ação de impugnação pauliana não constar qualquer condenação no pagamento de uma dívida, dele consta a expressa permissão para o demandante executar um determinado bem que se encontra no património de terceiro para pagamento do crédito do demandante demonstrado nessa ação, o que é suficiente para esse terceiro ser executado nesses termos. Só nos casos em que o exequente pretenda também, na mesma execução, proceder à penhora de bens do devedor para pagamento do seu crédito, é que se revela necessário que o título executivo seja completado pelos documentos que permitem a execução da dívida, segundo as regras do artigo 46º do C.P.C.»


Perante as duas linhas de orientação expostas, vejamos que posição assumir no presente caso.

 Como é sabido, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva.” Estes limites tanto respeitam ao objeto da obrigação exequenda como aos respetivos sujeitos como decorre do disposto no artigo 53.º, n.º 1, do CPC.  

Por sua vez, os títulos executivos encontram-se taxativamente previstos no atual artigo 703.º, n.º 1, correspondente ao anterior artigo 46.º, n.º 1, do CPC, com destaque, no que aqui interessa, para a sentença condenatória, compreendendo a de condenação implícita, e para os títulos negociais, mormente os documentos particulares não autenticados assinados pelo devedor previstos na alínea c) do n.º 1 dos indicados normativos, em que se incluem os títulos de crédito, ainda que com valor de meros quirógrafos.

Todavia, a execução pode ser promovida pelo credor contra o terceiro adquirente do bem que se pretenda penhorar, quando a aquisição do mesmo por este tenha sido objeto de impugnação pauliana julgada procedente, nos termos conjugados dos artigos 616.º, n.º 1, 818.º, 2.ª parte, do CC e 735.º, n.º 2, do CPC.  

Ora a impugnação pauliana prevista e regulada nos artigos 610.º a 618.º do CC consiste num meio judicial através do qual é facultada ao credor a obtenção da declaração da ineficácia de negócio jurídico celebrado entre devedor e um terceiro, envolvendo a diminuição da garantia patrimonial daquele credor.

Nos termos conjugados dos artigos 616.º e 818.º, 2.ª parte, do CC, julgada procedente a impugnação, ao credor impugnante assiste o direito à restituição do bem alienado, na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do próprio adquirente. 

Em termos gerais, a ação pauliana traduz-se numa ação constitutivo-modificativa, posto que tem por fim operar a ineficácia, duplamente relativa, do negócio impugnado, mais precisamente quanto ao credor impugnante e na medida do que se mostre necessário à satisfação do seu crédito.

Tal espécie de ação tem como pressuposto essencial, além de outros, o reconhecimento desse crédito, cujo ónus de prova incumbe ao credor conforme se preceitua no artigo 611.º do CC. E não obsta ao exercício da impugnação pauliana o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, tal como se estatui no artigo 614.º, n.º 1, do mesmo Código.  

Obtida que seja a procedência da impugnação, o credor poderá então promover a execução contra o terceiro adquirente com vista a executar o bem objeto dessa impugnação no próprio património deste (artigos 616.º, n.º 1, do CC e 731.º, n.º 2, do CPC).

A legitimidade passiva do terceiro adquirente decorrerá, segundo uns, da aplicação analógica do disposto no n.º 2 do atual artigo 54.º, correspondente ao anterior art.º 56.º, do CPC[4] e, segundo outros, da eficácia do caso julgado, em relação a terceiros, emergente da sentença proferida na ação pauliana, em consonância com o disposto no artigo 55.º/57.º do mesmo diploma. 

Assim, tendo sido instaurada execução contra o devedor, no âmbito da qual se tenha frustrado a penhora de um bem deste por, entretanto, o mesmo ter sido alienado a terceiro, se o credor obtiver ganho de causa em sede de impugnação pauliana contra esse ato de alienação, poderá, com base na respetiva sentença, requerer a intervenção do terceiro adquirente naquela execução com vista a executar o bem no próprio património deste[5]. Em alternativa, poderá também instaurar execução autónoma contra o terceiro adquirente.

Neste caso, a execução contra o terceiro adquirente da sentença proferida na ação de impugnação pauliana dependerá, ainda assim, da existência de título executivo contra o próprio devedor, de que conste a exequibilidade do crédito em causa.

É certo que pode muito bem suceder que, na própria ação pauliana, tenha também sido formulado pedido e obtida a condenação do devedor no pagamento do crédito que lhe serve de base, o que não se verifica no caso presente.

Noutros casos, porém, o credor impugnante, em especial quando já disponha de um título executivo contra o devedor, limitar-se-á a alegar o seu crédito incorporado nesse título para que, desse modo, seja reconhecido como pressuposto da respetiva pretensão.

Nesta hipótese, o reconhecimento do crédito constante da sentença proferida na ação de impugnação pauliana delimitará necessariamente o âmbito ou alcance objetivo e subjetivo desse crédito, posto que só assim se poderão estabelecer os parâmetros da dupla ineficácia do ato impugnado, mormente em vista da restituição do bem alienado ou da sua execução no património do terceiro adquirente nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CC.  

Nessa medida, poderá afirmar-se que com tal reconhecimento ficarão traçados os limites objetivos e subjetivos do crédito exequendo a observar na execução a promover pelo credor contra o terceiro.

Todavia, se a sentença proferida em ação pauliana se limitar simplesmente a reconhecer o crédito em causa sem condenar o devedor no cumprimento da respetiva obrigação e sem que o crédito conste sequer de título executivo, poderá então tornar-se pertinente a questão da exequibilidade desse crédito, a menos que se possa então considerar tal reconhecimento como condenação implícita do devedor. E, \por exemplo, nos casos em que o crédito reconhecido em sede de impugnação pauliana não seja ainda exigível (art.º 614.º, n.º 1, do CC), dificilmente se poderá considerar tal reconhecimento idóneo para a respetiva execução mesmo contra o terceiro adquirente do bem a penhorar.

Neste quadro diversificado, a exequibilidade da sentença proferida em ação de impugnação pauliana, para efeitos de promover a execução contra o terceiro adquirente, não deverá ser aferida de forma categorial, genérica ou abstrata, mas sim em função do que ali for dado como provado e concretamente reconhecido relativamente ao crédito em causa e ao modo como o mesmo se encontra titulado.

Por isso mesmo, foi determinada a baixa do processo à Relação para a sobredita ampliação da matéria de facto, ao que foi dado integral cumprimento.


Ora da factualidade dada como provada nos autos consta o seguinte:

i) - O exequente intentou a ação executiva contra os executados/embargantes, apresentando como título executivo a sentença proferida a 02.03.2015, no âmbito da ação declarativa n.º 2245/11…, da … Instância Central Cível ... – J…, transitada em julgado em 24.02.2016.

ii) - Foram partes na referida ação declarativa o ora exequente, na qualidade de autor e réus os ora executados embargantes.

iii) - O exequente indicou, no requerimento executivo apresentado nos autos principais, como finalidade da execução, o “Pagamento de Quantia Certa”, tendo consignado, na exposição dos factos, que o crédito exequendo, tal como reconhecido na sentença em execução, é no valor de € 58.673,17 de capital, incorporado em livrança avalizada pelo executado BB, a tal capital, acrescendo juros legais calculados à taxa de 4% ao ano, desde 22.02.2010, até efetiva e integral liquidação.

iv) - Do dispositivo da sentença apresentada como título executivo consta o seguinte:

«Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente e em consequência decide-se declarar INEFICAZ - relativamente ao Autor Banco BPI e na medida da satisfação do seu crédito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao cônjuge do Io Réu - o contrato de doação supra referido no ponto 10 dos factos provados, através do qual os Réus BB e mulher AA doaram aos Réus DD, e CC, com reserva de usufruto, o prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...05, freguesia ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …..28.»

v) - O crédito do Banco Autor remonta a 13 de dezembro de 2005 (data da celebração do contrato de abertura de crédito e da prestação do aval pelo 1.º R.), ainda que o respetivo valor fosse diminuindo ao longo do tempo, ascendendo actualmente a, pelo menos, € 59.589,31.

E na fundamentação da sentença exequenda, com base na factualidade dada como provada, foi consignado o seguinte:

«No caso em apreço, ficou demonstrada a existência do crédito do Autor relativamente ao 1º Réu, resultante da celebração de um contrato de abertura de crédito entre o autor e a Sociedade de Urbanização e Construção Quinta Nova, Lda., em 13 de Dezembro de 2005, no qual o 1º Réu interveio em representação desta sociedade, mas também como avalista, ou seja, a título pessoal, a fim de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela dita sociedade (cfr. factualidade supra referida em 2 a 6).

(…)  

   De resto, o crédito em causa já foi alvo de acção executiva que se encontra pendente e onde não foram penhorados bens.»


Em face disto, não sofre dúvida que, na sentença exequenda se encontra reconhecido o crédito do Banco exequente contra o devedor BB, titulada pela livrança em referência, no valor de € 58.673,17, por este avalizada, como consta dos pontos 1.7 e 1.8 dos factos acima descritos.

Ou seja, da sentença exequenda resulta não só o reconhecimento do crédito do exequente sobre o referido devedor, mas também que esse crédito consta da mencionada livrança, a qual constitui, por sua vez, título executivo nos termos do anterior artigo 46.º, n.º 1, alínea c), e do atual artigo 703.º, n.º 1 alínea c), do CPC.

Nessa conformidade, a exequibilidade da referida sentença proferida na ação de impugnação pauliana aqui dada à execução, quanto ao crédito ali reconhecido, embora não resulte diretamente do dispositivo dessa sentença, decorre claramente do contexto da respetiva fundamentação não só no respeitante à existência do crédito mas sobretudo a atestação da sua incorporação na livrança em referência, a  qual, por sua vez, constitui título executivo nos termos seja do anterior artigo 46.º, n.º 1, alínea a), seja do atual artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Dir-se-á tratar-se de uma “exequibilidade da sentença por referência” ao título de crédito para que nela se remete.

 Nessas exatas circunstâncias, o crédito exequendo encontra-se perfeitamente definido no seu objeto e quanto aos respetivos sujeitos em termos de se poder determinar os limites da pretensão executiva exigidos pelo n.º 5 do artigo 10.º do CPC, nomeadamente para os efeitos da execução do bem a penhorar no património do terceiro adquirente, de harmonia com o disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 818.º, 2.ª parte, do CC e do artigo 735.º, n.º 2, do CPC.     

  Em suma, no caso presente, afiguram-se reunidas as condições necessárias, em sede de exequibilidade da sentença dada à execução, para que o Banco exequente, com base nela, promova a execução contra os terceiros adquirentes CC (3.º executado-embargante) e DD (4.ª executada-embargante) da nua propriedade do bem que aquele exequente pretende que seja penhorada e vendida, em decorrência da procedência da ação de impugnação pauliana.

Porém, para tanto, não se mostra necessária a intervenção passiva do devedor BB, já que não ocorre sequer uma situação de litiscon-sórcio facultativo, à luz do disposto no artigo 54.º, n.º 3, do CPC, o que só aconteceria se o credor pretendesse também a penhora de bens desse devedor.

Por seu lado, a executada AA nem é devedora nem está aqui em causa a pretensão de executar o seu usufruto sobre o referido bem, pelo que aquela carece de legitimidade passiva.

Aqui chegados, impõe-se concluir pela improcedência dos embargos quanto execu-tados-embargantes CC e DD e pela sua procedência quantos aos executados-embargantes BB e AA, devendo a execução prosseguir apenas contra aqueles.     

       

V – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, alterando o acórdão recorrido no sentido de julgar como se julga improcedentes os embargos quanto aos executados CC e DD com a consequente determinação do prosseguimento da execução contra eles, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida.

As custas do recurso são da responsabilidade do Banco exequente e dos execu-tados CC e DD, na proporção de 1/3 para aquele e 2/3 para estes.


Lisboa, 13 de maio de 2021


Manuel Tomé Soares Gomes

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

 

Nos termos do artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/20, de 01-05, para os efeitos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com o voto de conformidade da Exm.ª Juíza-Adjunta Maria Rosa Tching, que não assina pelo facto de a sessão de julgamento ter decorrido, quanto a ela,  mediante teleconferência. 

                                

Lisboa, 13 de maio de 2021

O Juiz Relator

Manuel Tomé Soares Gomes

_______
[1] Acórdão relatado pelo Juiz Desembargador PEDRO DAMIÃO E CUNHA, disponível no site de dgsi..
[2] In Curso de Processo de Execução, Almedina, 13.ª Edição, 2010, p. 79.
[3] In Impugnação Pauliana, Almedina, 3.ª Edição, Revista e Aumentada, 2020, pp. 255-256.
[4] Nesse sentido, veja-se AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, Almedina, 13.ª Edição, 2010, p. 78, e LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, GESTLEGAL, 7.ª Edição, 2017, p. 148.
[5] Neste sentido veja-se MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2.ª Edição, 2018, p 201.