Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | MELO LIMA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS REQUISITOS DA REVISTA REQUISITOS DA REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS DA REVISTA EXCECIONAL | ||
Data do Acordão: | 10/15/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
Doutrina: | - ABÍLIO NETO, “Código de Processo Civil” Anotado, 2.ª Edição Revista e ampliada, janeiro/2014, EDIFORUM, p.825, Nota 5. - ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil” Anotado, V, p. 220. - GERALDES, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 35, 45 e nota 70, 308. - GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Volume I, 4ªEdição Revista, Coimbra Editora, pp. 206, 277, 418. - LOPES DO REGO, “Acesso ao Direito e aos Tribunais”, in “Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, 1993, p. 83. - PINTO FURTADO, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, Sociedade Editora, Lx., pp. 106-109. - RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, 2ª Edição // JORGE MIRANDA – RUI MEDEIROS; Coimbra Editora, pp.449-450. - TEIXEIRA DE SOUSA, «Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil», in Cadernos de Direito Privado, n.º 20, Out./Dez. 2007, pp.9-10. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 629.º, N.ºS 1 E 2, 666.º, N.º1, 671.º, N.ºS 1 E 3, 672.º, N.ºS 1, 679.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 9.º, 13.º, 16.º, N.º2, 20.º. | ||
Referências Internacionais: | DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH): - ARTIGOS 8.º, 10.º, 29.º, N.º2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 05.11.2014, PROCESSO 279/08.0TTBCL.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -PROCESSO Nº 201/09.6TTLSB.L1.S1. * -PROCESSO N.º 4521/10.9TBOER.L1.S1, DE 17.01.2013; PROCESSO N.º 59/10.2TBALD.C1.S1, AC. DE 18.12.2013; PROCESSO N.º 1075/09.2TBCTB.C1.S1, AC. DE 12.12.2013; PROCESSO N.º N.º 1012/08.1TBMTJ.L1.S1, AC. DE 29.10.2013; PROCESSO N.º N.º 971/10.9TBEPS.G1.S1, AC. DE 12.09.2013; PROCESSO N.º 526/10.8TBPTG-A.E1.S1, AC. DE 04.07.2013. | ||
Sumário : | I- O recurso da denominada Revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos da admissibilidade da Revista Normal. II- A revista excecional nos termos do disposto no art. 672.º, n.º 1 do CPC, está dependente do valor da causa e da sucumbência da parte. III- Não configura uma situação de inconstitucionalidade a fixação de limites ao recurso. IV- O direito de acesso à Justiça e aos Tribunais não impõe a consagração de um sistema ilimitado de recursos. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA propôs contra BB, S.A. acção com a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que seja reconhecido: 2. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré contestou sustentando, em resumo, que a autora litiga de má-fé, porque dolosamente deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, e que as normas declaradas inconstitucionais não foram tidas em conta no despedimento da autora, tendo o despedimento obedecido aos requisitos estabelecidos pelas normas constantes do Código do Trabalho na redacção da Lei nº 7/2009. No caso de haver condenação no pagamento das retribuições de tramitação, devem ser deduzidas as retribuições até 30 dias antes da propositura da ação e o recebido a título de subsídio de desemprego. Sustenta, ainda, que há muito caducou o prazo de 60 dias para a autora impugnar judicialmente o despedimento, mas, de todo o modo, não assiste razão à autora, configurando a propositura da ação um abuso de direito. Concluiu dever a ação ser julgada improcedente e a autora condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 2.500.
3. A autora apresentou resposta, contrariando a litigância de má-fé e a verificação da caducidade, e concluindo como o fizera na petição.
4. Logo após foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da ação, julgou-a totalmente improcedente, assim como julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
5. Inconformada, apelou a Autora desta decisão. Por acórdão de 15 de maio de 2014, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso parcialmente procedente, declarando que: «a) A inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 23/2012, produz efeitos retroactivos e repristinatórios, operando o desaparecimento do ordenamento jurídico do acto que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais; b) Desde 24/10/2013 deixou de subsistir no ordenamento jurídico o acto que despediu a autora por extinção do posto de trabalho e que qualquer novo acto de despedimento da autora terá que se fundar no disposto nos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 7/2009; c) A autora tem direito a reingressar ao serviço da ré com efeitos reportados ao dia em que foi despedida (15/3/2013), com as limitações supra enunciadas em termos de retribuições de tramitação.» 6. Ao abrigo do artº 70º, nº1, alíneas a) e b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LCT), a R. BB, S.A. interpôs recurso de constitucionalidade daquela Deliberação. Sobre este recurso recaíram, sucessivamente, a decisão sumária, proferida em 30 de outubro de 2014, de não conhecimento do objeto do recurso [Fls. 267>274], e a Deliberação, de 14 de janeiro de 2015, tomada em Conferência, de indeferimento da Reclamação apresentada.[Fls. 301>307]
7. «[N]a sequência da não admissão do recurso apresentado no Tribunal Constitucional», a R. BB S.A. traz, então, o presente Recurso de Revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra [Supra 5] «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 629º e 671º do Código de Processo, aplicáveis por força do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho». Justifica a admissibilidade do recurso com a seguinte nota introdutória: Formulou as seguintes conclusões:
8. Não foram apresentadas contra-alegações. 9. Tendo o Exmo. Relator admitido o recurso, subiram os autos a este Supremo Tribunal. 10. Aqui, tendo-se suscitado ao relator dúvidas sobre a admissibilidade da revista ao abrigo do mencionado nº 2, alínea d) do artigo 629º do NCPC, foi proferido despacho liminar nos seguintes termos: Assim, notifiquem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se, no prazo de 10 dias, sobre esta questão prévia. (Art. 655º/1 NCPC)» 11. Pronunciou-se a Recorrente, pugnando pela admissão da Revista, invocando, em síntese, «a importância jurídica e social da questão sob recurso», «porque se trata de decisão contra jurisprudência uniforme (e nesse sentido uniformizada – quanto mais não seja por interpretação extensiva) do STJ», bem assim «que se tal norma (do artº 629º, nº2, al. d)) for interpretada no sentido de não se aplicar aos casos em que o valor da causa ou da sucumbência é igual ou inferior à alçada ou a metade do valor da alçada do tribunal de que se recorre, a mesma é inconstitucional, como tal devendo ser julgada e recusada a sua aplicação, por violação dos artigos 2º, 9º alínea b), 12º e 13º, 16º, nº2 e 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.» Conclui: «Porque está em causa nesta Revista “questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, estando ainda “em causa interesses de particular relevância social”, pelo que nos termos do artigo 629º, nº2, alíneas c) e d), mas também do artigo 672º, nº1, alíneas a) e b) do CPC, sempre este recurso deverá ser admitido, se necessário como de “revista Excecional”.» 12. Por despacho do Relator, de 2 de julho de 2015, o Recurso de Revista interposto pela R. BB, S.A. não foi admitido. 13. Notificada desta decisão, vem a R. reclamar para a Conferência nos termos do artigo 643º do Código de Processo Civil. Invoca para tanto: (i) «os fundamentos já oportunamente invocados na motivação de recurso e no requerimento apresentado em 21 de Maio último, nos termos do artigo 655º nº 1 do mesmo diploma», (ii) «adicionalmente a tais fundamentos – surpreendido com essa parte da decisão do Senhor Juiz Conselheiro Relator – a inconstitucionalidade da norma do artigo 629º nº 2 alínea c) do Código, por violação dos artigos 2º, 9º alínea b), 12º e 13º, 16º nº 2 e 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada restritivamente no sentido (expressamente seguido na decisão reclamada – cf. página 11) de exigir verificada, para admissibilidade do recurso ali em causa, independentemente do valor da causa e da sucumbência, a contradição relativamente a um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência resultante da apreciação de recurso ampliado de revista, de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ou da conversão de anterior Assento, e de não incluir na respetiva previsão, e por isso afastar nesses casos essa admissibilidade de recurso, situações de contradição sobre a mesma fundamental questão de direito da decisão recorrida com jurisprudência absolutamente uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações (que inquestionadamente se verifica no caso dos autos, quanto à questão fundamental de direito em causa – que é a das consequências e efeitos da declaração de inconstitucionalidade, prevista no artigo 282º da Constituição da República Portuguesa).»
II. Cumpre decidir. 1. Visto a invocação, na presente Reclamação, dos «fundamentos já oportunamente invocados na motivação de recurso e no requerimento apresentado em 21 de Maio último, nos termos do artigo 655º nº 1 do mesmo diploma», e, «adicionalmente», a inconstitucionalidade do artigo 629º nº2 alínea c) quando interpretada restritivamente, reproduz-se o teor da decisão singular da não admissão do recurso, quer neste restrito âmbito da não admissão, quer no âmbito da (in)conformidade constitucional. A – Sobre a admissibilidade do recurso de Revista. «1. Regime jusprocessual aplicável A presente ação foi instaurada em 2013. É-lhe, assim, aplicável o Código de Processo do Trabalho (CPT) na redação conferida pelo DL nº 295/2009, de 13/10 (em vigor desde 1 de Janeiro de 2010 - art. 9º daquele Decreto-Lei). Subsidiariamente – ex vi, art. 1º, nº2, al. a), e 81º, nº5, do CPT -, tendo em consideração que (i) a ação foi instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008 e (ii) a prolação do Acórdão de que se pretende recorrer, ocorreu em 15 de maio de 2014, é aplicável, in casu, o regime recursório decorrente do Código de Processo Civil na redação conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho (CPC/2013).
Flui dos anteditos diplomas que o legislador processual laboral optou, nomeadamente em sede recursiva, por uma remissão significativa para a disciplina da lei adjetiva civil. Assim, ao longo das diferentes versões do Código de Processo de Trabalho, assim também já no âmbito da versão aplicável in casu, dizer a versão decorrente do DL nº 295/2009, de 13/10. Tenham-se, então, presentes, ex.g., as normas ínsitas nos artigos 79º, 80º nº2, 81º nº5, 83º nº2, 83ºA, 87º do CPT. Assumindo, de entre estes, particular relevância o artigo 81º, nº5, onde se dispõe: «À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil»
2. Questão prévia: a nulidade por omissão de pronúncia. Nas conclusões 25ª e 26ª, a Recorrente invoca a ocorrência da nulidade por omissão de pronúncia (Artº 615º do NCPC) sob a justificação de que «o Tribunal da Relação não conheceu de questões que estava obrigado a apreciar, aplicando ao caso as normas repristinadas pela declaração de inconstitucionalidade», por via do que deverá o processo baixar ao tribunal recorrido.
Trata-se de pretensão inatendível. Nos termos do artº 77º, nº1, do CPT, «A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Dispositivo aplicável aos recursos interpostos quer das sentenças proferidas em 1ª instância, quer dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação. [Artº 666º/1 e 679º do NCPC] Em causa, um processo onde, sob o desiderato de uma maior celeridade e de economia processual se visa dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de, antes de mandar subir o recurso, suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme. Ora, este modus procedendi, assim jusprocessualmente definido, não foi observado pela R. na Revista que interpôs. De sorte que, como vem sendo unânime o sentido decisório jurisprudencial, é de considerar extemporânea a nulidade arguida apenas na alegação do recurso, não podendo da mesma tomar conhecimento o tribunal de recurso. [[1]]
3. Sobre a admissibilidade do Recurso de Revista No conhecimento da questão da admissibilidade ter-se-á como pressuposto adquirido que à ação foi fixado o valor de € 7.425,00 [Fls. 81] 3.1 Recurso interposto nos termos do artigo 629º, nº2, alíneas c) e d), do NCPC. Sem prejuízo das ressalvas que logo individualiza, a lei adjetiva civil subordina a admissibilidade dos recursos ordinários, entre outros requisitos, ao valor da causa e ao valor da sucumbência, definindo para um e outro os respetivos limites: «1. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor, somente ao valor da causa» [Artigo 629º/1 do NCPC] Limites que «derivam, em última análise, da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais…» ([2]) Dizer, ainda: «Como sucede com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica potenciada por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos tribunais superiores.» ([3]) Deixou-se referido: sem prejuízo das ressalvas que a lei adjetiva civil individualiza. Neste campo, tem-se presente que são sempre passíveis de recurso, independentemente do valor da causa e do decaimento, as decisões enunciadas no item 2 do artigo 629º, a saber: (i) decisões com fundamento na violação das regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado; (ii) decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; (iii) decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do S.T.J.; (iv) acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Fora estes casos, para que haja recurso de revista tem de verificar-se a condição geral positiva ínsita no item nº1 do mesmo artigo 629º, dizer: a alçada constitui o «limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário». ([4]) ([5]) No caso concreto, apela a Recorrente à aplicação da alínea c), dizer «é sempre admissível recurso das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada». Sem cuidar da verificação in singulos dos pressupostos enunciados na antedita alínea, bastará atentar que tal situação não é aplicável ao caso sob apreciação na justa medida em que sendo, como é, exigível a contradição relativamente a um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência – dizer, um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça resultante da apreciação de recurso ampliado de revista (Artigos 686º e 687º) ou de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (Artigos 688º e ss), ou, ainda, em resultado da conversão de anterior Assento do STJ em Ac. de Uniformização de Jurisprudência, determinada pelo Artº 17º, nº2, do DL nº 329-A/95, de 12 de dezembro - nem a Recorrente o identifica, nem efetivamente ele existe. A Recorrente apela, outrossim, à aplicação da alínea d), do nº2, do artigo 629º, onde reza que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso «do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» Também aqui, todavia, sem que lhe assista razão. O punctum pruriens fá-lo a Recorrente coincidir com a expressão «por motivo estranho à alçada do tribunal», a que procura emprestar interpretações muito próprias. Com Abrantes Geraldes dir-se-á, porém:
Desta transcrição retira-se, como se entende, esclarecimento bastante de modo a pôr termo à aparente confusão que decorre da contraposição entre a expressão, que encima o item 2 do artigo 629º/NCPC, «Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso», daqueloutra contida na alínea d) do mesmo normativo, «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal» - bastando atentar que o impedimento ao recurso (normal) não reside no facto de o valor da ação ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do nº1 do art. 629º, mas noutro motivo de ordem legal . Dizer, o impedimento tem a ver com aquelas situações de irrecorribilidade para o STJ decorrentes de normas especiais, como sejam, inter alia, as decisões previstas nos artigos 132º-A/3 e 147º/3 do C. Registo Predial; nos artigos 93º-A/3 e 106º/4 do C. Registo Comercial; nos artigos 240º/3, 251º/2 e 291º/2 do C. Registo civil; no artigo 180º/2 do Código Notariado; no artigo 66º/5 do Código das Expropriações; no artigo 14º/1 do CIRE; no artigo 46º/2 do C. Propriedade Industrial. ([7]) Este sentido de interpretação foi, aliás, assumido por esta Secção Social, no Processo nº 201/09.6TTLSB.L1.S1. Transcreve-se, pela sua inteira pertinência:
Conclui-se, pois, no sentido da falência da pretensão da admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela Recorrente, com recurso às normas ínsitas no artigo 629º nº2 alíneas c) e d) do NCPC. 3.2 Recurso interposto nos termos do artigo 672º, nº1, alíneas a) e b), do NCPC. ([10]) À sobreposse - «sempre este recurso deverá ser admitido, se necessário como de “revista Excecional”»(sic) – a Recorrente apela à admissibilidade do recurso como de Revista Excecional, por referência às alíneas b) e c), do nº1, do artº 672º do NCPC. Assim, no pressuposto de que estará dispensada a verificação da condição de admissibilidade do recurso de revista ordinário no que se refere à necessidade de que a causa tenha um valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Não se pode acolher este entendimento. Para responder à questão formulada, começa-se por acolher, pela sua clareza e simplicidade, o pensamento de Pinto Furtado a respeito da denominada «revista excecional». Sem prejuízo da discordância revelada quanto à designação «revista excecional», discorreu do seguinte modo:
Este confinamento à apontada natureza de exceção à irrecorribilidade resultante da dupla conforme leva, num momento subsequente, a que o autor sob referência seja seguro na afirmação: «É claro que, para além destes três requisitos alternativos ([12]), ainda se requererá que a causa se situe fora da alçada da Relação e o recorrente tenha sido vencido em mais de metade dela (Art. 629º/1).» ([13]) O que dispõe a lei? No artigo 671º, nº 3: De sua vez, no artigo 672º, nº1, alíneas b) e c), reza do seguinte modo:
Ficou feita referência a que as situações prevenidas no artigo 672º correspondem a exceções à irrecorribilidade resultante da dupla conforme.
No caso concreto, não se configura, sequer, a existência de uma qualquer situação de dupla conforme. De todo o modo, como igualmente se deixou já antever, o recurso da denominada Revista Excecional não prescinde da verificação dos pressupostos da admissibilidade da Revista normal. Além do já citado autor, também com Abrantes Geraldes se dirá que o acesso à Revista excecional, nos termos do artigo 672º/1 do NCPC, depende, em primeira mão, da verificação «dos requisitos gerais da revista, designadamente dos que decorrem do artigo 629º, nº1 (em função da alçada ou da sucumbência) e do artigo 671º, nº1 (natureza da decisão sobre que incidiu o acórdão da Relação». ([14]) Igual sentido de interpretação – dizer, «a revista excecional só pode ser interposta se estiverem verificadas as condições gerais da sua admissibilidade em termos do valor da causa e do montante da sucumbência da parte» - colhe-se nos ensinamentos de Teixeira de Sousa. ([15]) De igual modo, em abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, sendo constante a afirmação de que «A revista excecional só é admissível nos casos em que a revista seria, à partida, admissível a título normal», e/ou «Se não cabe revista normal, de igual modo não é admissível revista excecional». [Referem-se, a título de exemplo: Revista Excecional n.º 4521/10.9TBOER.L1.S1, Ac. de 17.01.2013; Revista excecional n.º 59/10.2TBALD.C1.S1, Ac. de 18.12.2013; Revista excecional n.º 1075/09.2TBCTB.C1.S1, Ac. de 12.12.2013; Revista excecional n.º 1012/08.1TBMTJ.L1.S1, Ac. de 29.10.2013; Revista excecional n.º 971/10.9TBEPS.G1.S1, Ac. de 12.09.2013; Revista excecional n.º 526/10.8TBPTG-A.E1.S1, Ac. de 04.07.2013] Falece, destarte, a pretensão do conhecimento da Revista interposta como sendo de Revista Excecional.» B – Questão da (in)conformidade constitucional. «4. Questão da (in)conformidade constitucional na interpretação dos artigos 629º, nº2, alíneas c) e d) e 672º, nº1, alíneas a) e b) do NCPC Diz a Recorrente que «se tal norma (do artº 629º, nº2, al. d)) for interpretada no sentido de não se aplicar aos casos em que o valor da causa ou da sucumbência é igual ou inferior à alçada ou a metade do valor da alçada do tribunal de que se recorre, a mesma é inconstitucional, como tal devendo ser julgada e recusada a sua aplicação, por violação dos artigos 2º, 9º alínea b), 12º e 13º, 16º, nº2 e 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa». Quid iuris? Procedendo o artigo 2º da Lei Fundamental à definição da República Portuguesa como Estado, com Gomes Canotilho e Vital Moreira dir-se-á que «Tendo essencialmente uma função aglutinadora e sintetizadora, o preceito do Estado de direito democrático, em princípio, não produz normas com determinabilidade autónoma, ou seja, normas que não encontrem tradução em outras disposições constitucionais.» ([16]) Mutatis mutandis, o que fica referido vale no que concerne ao invocado artigo 9º [«São tarefas fundamentais do Estado: b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático»] , na justa medida em que - uma vez mais no acolhimento do ensinamento daqueles mestres de Coimbra - ter-se-á por certo que «O princípio do Estado de direito (democrático) para que remete a alínea b) – decorre expressamente do artigo 2º da CRP.» ([17]) Sobre o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13º da Lei Fundamental, ter-se-á presente o seu âmbito de abrangência nas dimensões da proibição do arbítrio, da proibição de discriminação e da obrigação de diferenciação enquanto forma de compensar a desigualdade de oportunidades. Este normativo será considerado conjugadamente com o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva condensado no artigo 20º da CRP. Se bem se interpreta, também a invocação do artigo 16º, nº2, da CRP, não pode deixar de ter a ver com o disposto, respetivamente, nos artigos 8º, 10º e 29º/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim com referência ao (i) direito ao recurso efetivo, ao (ii) direito que «toda a pessoa tem, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações (…)», (iii) sem prejuízo de que «No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática». In casu. Se bem se interpreta, a Recorrente leva a rejeição do recurso à conta de uma violação dos princípios jusfundamentais da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e/ou do direito ao recurso efetivo, do direito ao processo equitativo. É corolário do Estado de Direito a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Por isso que, no artigo 20º/5 da Constituição da República se determina que «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos» São coisas distintas a considerar, todavia: de uma parte o direito de acesso aos meios judiciários com vista à salvaguarda e definição do direito para o caso concreto e, de outra, o procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício daquele direito. Dentro desta questão da conformação constitucional, levanta-se a questão de saber se as normas ínsitas nos artigos 629º, nº2, alíneas c) e d) e 672º, nº1, alíneas a) e b) do NCPC – enquanto delimitativas do recurso a um duplo grau de jurisdição - coarctam inadequada e irrazoavelmente o direito de recurso. Na doutrina como na jurisprudência a resposta revela-se com sentido negativo. Transcreve-se:
Nesta conformidade, sem necessidade de outras lucubrações exegéticas, imperioso se torna concluir no sentido de que soçobra a Recorrente na pretensão formulada de ver admitido o recurso de revista interposto, quer à luz da argumentação de cariz adjectivo, civil e laboral, quer no apelo aos princípios de cariz constitucional.» * 2. A fundamentação deixada transcrita, sem necessidade de outras considerações, não pode deixar de ser, aqui e agora, sufragada em Conferência. De modo que, neste momento como no tempo da decisão liminar, dir-se-á em formulação de síntese: «Não está em causa qual seja o valor da ação, dizer € 7.425,00. Valor, aliás, não questionado pela Recorrente, pois que, aceitando-o, apenas põe em causa que o mesmo possa relevar para efeitos de admissibilidade da revista (normal ou excecional). À data da propositura da presente ação, o valor da alçada dos tribunais da Relação era de € 30.000,00 (artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), sendo este o valor atendível para efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 629º/1 do CPC/2013. Objetivamente, pois, o valor dado à ação situa-se dentro dos limites da alçada da Relação. Uma vez que: Nestes termos, o recurso de revista interposto é inadmissível, porque o valor da causa é inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre e uma vez que não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do art. 629º do CPC/2013.» III DECISÃO Por tudo o exposto, indeferindo a presente Reclamação para a Conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo Relator. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 15 de Outubro de 2015
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Ana Luísa Geraldes ____________________ |