Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B925
Nº Convencional: JSTJ00040358
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
REQUISITOS
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ200001200009252
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1515/98
Data: 04/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 762 N1 ARTIGO 1316 ARTIGO 1399 ARTIGO 1403 N1 ARTIGO 1724.
Sumário : I - A acessão industrial imobiliária não funciona ope legis sendo antes uma forma meramente potestativa da aquisição do direito de propriedade, que por isso tem de ser expressamente invocada pelo interessado, tendo sempre, porém, como pressuposto que o terreno onde for implantada a construção seja pertença de terceiros.
II - Não é considerar ilidida a presunção dimanada do artigo 7º do Código do Registo Predial (v.g. por alegada compropriedade) se o terreno onde foi implantada uma construção na já pertença exclusiva do titular inscrito (cônjuge mulher) antes da celebração do casamento (comunhão de adquiridos), tendo-se cônjuge marido limitado a intervir na escritura como mero gestor de negócios da adquirente.
Decisão Texto Integral: