Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00040358 | ||
Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL REQUISITOS REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
Nº do Documento: | SJ200001200009252 | ||
Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1515/98 | ||
Data: | 04/06/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 762 N1 ARTIGO 1316 ARTIGO 1399 ARTIGO 1403 N1 ARTIGO 1724. | ||
Sumário : | I - A acessão industrial imobiliária não funciona ope legis sendo antes uma forma meramente potestativa da aquisição do direito de propriedade, que por isso tem de ser expressamente invocada pelo interessado, tendo sempre, porém, como pressuposto que o terreno onde for implantada a construção seja pertença de terceiros. II - Não é considerar ilidida a presunção dimanada do artigo 7º do Código do Registo Predial (v.g. por alegada compropriedade) se o terreno onde foi implantada uma construção na já pertença exclusiva do titular inscrito (cônjuge mulher) antes da celebração do casamento (comunhão de adquiridos), tendo-se cônjuge marido limitado a intervir na escritura como mero gestor de negócios da adquirente. | ||
Decisão Texto Integral: |