Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1083/16.7T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITOS
REQUISITOS
CONSENTIMENTO
CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
TRANSMISSÃO DE CRÉDITO
FIM PROIBIDO POR LEI
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PREÇO
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES EM GERAL / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS E DE DÍVIDAS / CESSÃO DE CRÉDITOS.
Doutrina:
-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 6.ª Edição, 303;
-Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, 3.ª Edição, 770 e 771;
-Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, 2016, 10.ª Edição, 20 e 21.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 577.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 02-07-1996, PROCESSO N.º 96A427, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – A cessão de créditos consiste na sua transmissão, total ou parcial, para um terceiro, podendo ocorrer independentemente do consentimento do devedor.

II – A cessão de créditos não pode ter lugar se for proibida pela lei ou por convenção das partes e, ainda, se o crédito estiver ligado, pela natureza da prestação, à pessoa do credor.

III – As qualidades do credor e do devedor podem ser determinantes da celebração do contrato de empreitada (ou subempreitada), em cujo âmbito a aceitação ou a escolha do outro contraente – quer se trate do credor da tarefa a executar, quer daquele que fica obrigado à sua realização – está naturalmente ligada, entre outros fatores, à solvabilidade do primeiro e à capacidade técnica do segundo.

IV – Mas estando em causa, já não a celebração do acordo negocial ou a execução da obra, mas o pagamento do preço, não se vê em que medida a pessoa do credor tem influência na execução da conduta a que o devedor está adstrito, tanto mais que os seus meios de defesa permanecem intocados.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I - AA - Unipessoal, Lda, intentou contra BB - Construção, Recuperação e Manutenção de Edificios, Lda, a presente acção declarativa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 60.855.07, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de € 27.049,19 e dos vincendos desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a ré celebrou com CC - Pintura e Revestimentos, Lda, um contrato de subempreitada para prestação de serviços de pintura e revestimento de edifícios, trabalhos que esta executou e cujo preço a ré não pagou, tendo a CC celebrado com a autora um contrato de cessão do crédito relativo ao preço das obras efectuadas.

Contestou a ré, invocando a prescrição do crédito invocado e a ilegitimidade da autora para a acção.

Pediu ainda, em sede de reconvenção, a condenação da autora e/ou da “CC” a pagarem-lhe € 215.362,91.

Após resposta, foi proferida imediatamente decisão que julgou improcedentes as exceções de prescrição e de ilegitimidade da autora e absolveu a ré do pedido por considerar nula, porque proibida por lei, a cessão de crédito invocada pela autora.


Contra esta decisão apelou a autora, pedindo a sua revogação, tendo a Relação do Porto concedido provimento ao recurso e revogado a decisão da 1ª instância por considerar que não é nula a cessão de crédito, determinando, em consequência, o prosseguimento da acção.


Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, no qual pede a repristinação da decisão da 1ª instância, formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever:

1.- A ora recorrente não concorda com a fundamentação que presidiu ao teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo;

2.- A ora recorrente quando contratou a sub-empreitada, adjudicou esse trabalho, por força das relações pessoais e profissionais existentes com o sub-empreiteiro, conhecendo o mesmo já de outras obras em que tinham trabalhado em conjunto, sendo das suas relações, se não fosse essa relação com a pessoa do credor (o sub-empreiteiro), a aqui recorrente, nunca teria adjudicado a obra ao sub-empreiteiro "CC, Lda.";

3.- A norma legal do art.° 577.° do Código Civil, destina-se, tanto mais, à salvaguarda de alguém que, contrata com outrem, não querendo ou desejando que terceiros se venham intrometer na relação jurídica, como é o que sucede no presente caso;

4.- A ora recorrente nunca desejou, pretendeu ou quis, que a relação jurídica, que mantinha com o sub-empreiteiro, fosse apropriada por terceiro, que substituindo a posição do sub-empreiteiro, viesse criar todo um novo panorama, não desejado «ab initio» por nenhuma das partes;

5.- O sector de actividade e o contexto em que se insere essa relação jurídica, é o sector da construção civil/recuperação e nesta área de actividade, é fulcral para cada empresa que nela se insere, conhecer, de forma profunda e detalhada qualquer outra empresa que possa servir e entrar em determinada obra, porque, caso ocorram problemas durante a obra ou depois da mesma terminar, é necessário que essa empresa que funciona como sub-empreiteira possa acudir aos problemas, rectificá-los e resolver os problemas ou defeitos existentes;

6.- A capacidade técnica e conhecimento das «leges artis» e características da empresa e dos respectivos trabalhadores ou técnicos, fazem parte da contratação pela empreiteira de um qualquer sub-empreiteiro;

7.- E daí, igualmente, existir a relação próxima entre empreiteiro e sub-empreiteiro e qualquer crédito existentes entre estas duas entidades, estar, sempre intimamente ligado à pessoa do sub-empreiteiro e vice-versa;

8.- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto das empresas empreiteira e sub-empreiteira no contrato de empreitada ou, paralelamente, não terem desejado, que outrem, entrasse no relacionamento jurídico existente entre elas, pois, se outra coisa tivessem desejado, teriam-no dito ou plasmado em contrato, ao abrigo do princípio a liberdade contratual, mas, quer a empresa recorrente como a sub-empreiteira não quiseram contratualizar a possibilidade da livre transmissibilidade do crédito;

9.- O facto de, já depois da obra ter sido terminada, muito depois, diga-se, ter ocorrido uma cessão do crédito da sub-empreiteira, a favor de uma empresa desconhecida no mercado da construção civil, incógnita a nível de obras e de encomendas e totalmente estranha, sem património social, sem trabalhadores e sem capacidade presumida para assumir as obrigações decorrentes de uma potencial resolução de problemas ou defeitos de obra, faz com que o Tribunal a quo, não tenha, tido a capacidade de reflectir sobre a exequibilidade prática do que decidiu e sobre todas estas questões;

10.- tendo tornado a decisão do Tribunal a quo, injusta e de pouca aplicabilidade prática, salvo se ocorrer uma aceitação generalizada do caos e da falta de segurança jurídica, entre empreiteiros e sub-empreiteiros;

11.- Justamente, a inadmissibilidade legal da transmissão do crédito, quando estamos perante uma relação creditícia intimamente ligada à pessoa do credor (como é o caso), destina-se, a proteger o devedor do facto da empresa que adquire o crédito (a recorrida "AA, Lda.") poder não ter capacidade técnica, económica ou outra, suficiente para assegurar o cumprimentos das obrigações...;

12.- A empresa sub-empreiteira pode assegurar o cumprimento e cobrança do crédito, mas já não das obrigações decorrentes desse crédito...;

13.- O nome social da empresa adquirente do crédito da sub-empreiteira, faz estranhar o negócio e a idoneidade decorrente do mesmo - AA, adicionado à ausência de actividade no mercado da construção, ausência de capacidade laboral e ausência de capacidade económica, juntando-se o facto da sede social da cessionária conforme decorre dos autos, não ser identificável na comunidade social onde se insere, fazem estranhar e abalar a confiabilidade, boa fé e seriedade da cessão de créditos;

14.- São as características próprias de um bom sub-empreiteiro, características técnicas, domínio das «leges artis», características sui generis, que fazem com que a recorrente "BB" tivesse contratado a sub-empreiteira "CC" e não outra qualquer empresa;

15.- O cumprimento da obrigação decorrente da celebração de um contrato de empreitada/sub-empreitada, encontra-se intimamente ligado a características sui generis do credor, a ponto da cessão de tornar uma desvantagem para o devedor;

16.- Enquanto a aquisição derivada do crédito sobre o empreiteiro, é admitida, transmitindo o dono da obra aos subsequentes compradores, o direito a exigir sobre o empreiteiro, a resolução dos problemas, já a aquisição derivada das obrigações do empreiteiro ou do sub-empreiteiro (é o caso da situação concreta, que está subjacente ao presente caso), não é nem pode ser livremente transmissível, sob pena, de se frustrarem os direitos legítimos, respectivamente, do dono de obra sobre o empreiteiro e do empreiteiro sobre o sub-empreiteiro;

17.- É, pois, face aos factos, manifestamente desrazoável, impor à ora recorrente, que, no caso concreto em análise, esteja vinculada a outra pessoa que não a sub-empreiteira com a qual, originariamente, celebrou o contrato de sub-empreitada;

18.- É exactamente esta natureza específica e especial deste tipo de contrato, ligada às capacidades pessoais, que envolvem conhecimentos técnicos e científicos (a que se aplicam as regras do contrato de empreitada — Pedro Romano Martinez, O direito das Obrigações, Parte Especial, Almedina, 2.a edição, pg. 414) que molda o seu especial regime jurídico (como é referido na sentença do Tribunal de l.a Instância, referindo-nos concretamente ao regime do exercício dos direitos do empreiteiro, em caso de existência de defeitos, de exigir, de forma obrigatoriamente sequencial, a eliminação dos defeitos, a realização de nova obra, a redução do preço e a resolução do contrato);

19.- Está em causa, igualmente, o princípio da segurança jurídica, as entidades têm de ter confiança, desprotegendo-as decisões como a do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo;

20.- O Tribunal a quo não apreciou devidamente, a ausência de fiabilidade da cessão de créditos, no que toca à relação jurídica entre cessionária e cedente, sem que a cessionária apresente garantias de viabilidade ou de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de sub-empreitada, sob pena, de se abrir a possibilidade de, ao arrepio da segurança jurídica, empresas de construção civil possam cobrar os créditos decorrentes das empreitadas, mas, no que toca às obrigações, cederem o crédito — e a obrigação a ele inerente;

21.- A ora recorrente impugna a decisão sobre a matéria de direito, nos termos do art.° 674.°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, tendo sido a matéria atrás expendida, incorrectamente apreciada e decidida, violando-se o art.° 577.°, n.° 1, parte final, do Código Civil.

        

Não foram apresentadas contra-alegações.


Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão única sujeita à nossa apreciação – visto o teor das conclusões que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso - a de saber se a cessão de créditos ocorrida é, ou não, nula.


II - Os factos considerados pelas instâncias são os seguintes:

1 - CC – Pinturas e Revestimento, Ldª, dedica-se à actividade de prestação de serviços de pintura e revestimento de edifícios e, nesse âmbito, celebrou com a Ré um contrato de subempreitada para a execução de cinco obras.

2 - Pela execução dos trabalhos foram emitidas e enviadas à Ré 10 facturas, que não foram pagas.

3 - Por escrito denominado contrato de cessão de créditos, a sociedade CC declarou ceder à A. o crédito no valor de € 67.898,12 que detinha sobre a Ré.

4 - A A. comunicou à Ré a referida cessão em 14 de Junho de 2014.

 III - A cessão de créditos consiste na sua transmissão, total ou parcial, para um terceiro, podendo ocorrer, como determinado pelo art. 577º, nº 1 do CC[1], independentemente do consentimento do devedor.

     Esta liberdade concedida ao credor de ceder o seu crédito sem que, para o efeito, tenha de colher o assentimento do devedor não envolve, porém, uma possibilidade irrestrita da ocorrência da cessão, que está subordinada à verificação de certos requisitos, sem os quais não produz os efeitos que lhe são próprios.

Pode obstar à cessão de créditos a própria lei[2] ou a convenção das partes[3]; e a possibilidade da cessão de um crédito pode ainda ser excluída, nos termos da parte final do nº 1 do mesmo art. 577º, se o mesmo estiver ligado, pela natureza da prestação, à pessoa do credor.

     Como decorre das conclusões que transcrevemos, “máxime” da conclusão 7ª, é na previsão constante deste segmento final da norma que a recorrente centra a crítica que dirige ao acórdão, sendo, como é, manifesta a inexistência de proibição legal ou contratual quanto à cessão do preço de que era credora a “CC”.

O regime legal em causa tem merecido, naturalmente, a atenção da doutrina.

         Assim, escreve Antunes Varela[4]:

“(…) há bastantes casos, designadamente nos contratos de prestação de serviços, no contrato de mandato e no contrato de trabalho, em que a prestação debitória, por sua natureza, se encontra de tal modo ligada à pessoa concreta do credor, que seria manifestamente desrazoável impor ao devedor, nos termos admitidos pelo artigo 577.º, a sua vinculação perante uma outra pessoa.”

E prossegue, recorrendo ao exemplo do direito à prestação de serviços a que se vinculou uma empregada doméstica para com uma dada dona de casa, ou com o direito à tarefa especializada a que se obrigou um perito perante uma determinada empresa.

    Também Meneses Cordeiro[5], depois de esclarecer que “(…) não é, pois, a «ligação à pessoa» que, por si, impede a cessão: antes a natureza da conduta e os efeitos dela resultantes (…)”, refere que esta impossibilidade de cessão deve ser sempre objectivamente detetável e enuncia como exemplos dela, os créditos de personalidade – que se prendem com bens ligados à pessoa do devedor –, os créditos “intuitu personae” e os créditos não autónomos ou acessórios, como os ligados a um dever de sigilo, ou em que a boa fé gera a sua inexigibilidade, nomeadamente em caso de cessão parcial ou a várias pessoas.

    Igualmente esclarecedor é Menezes Leitão[6] quando refere: “O último requisito para a cessão de créditos é o de que o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor, uma vez que, se tal suceder, não faria sentido obrigar o devedor a prestar perante pessoa diferente. Estão nessa situação (…) os créditos de onde resulte uma dependência pessoal entre credor e devedor, como o contrato de serviço doméstico, e ainda os créditos em que se tomem em especial consideração as qualidades ou condições do credor, como a prestação de serviço dos médicos ou dos advogados. Em todas estas situações a prestação encontra-se intimamente ligada à pessoa do credor, não sendo assim admitida a cessão, uma vez que ela implicaria sujeitar o devedor a ter que realizar a prestação a pessoa diferente daquela em relação à qual a prestação se encontra, por natureza, intimamente ligada.”

     A doutrina exposta leva-nos a concluir que, por esta via, estão excluídos da cessão os créditos cuja prestação se traduz numa conduta cuja natureza está ligada à pessoa do credor.

Assim, e exemplificando, pode dizer-se que a obrigação de prestar um serviço assumida por um advogado ou por um médico nasceu tendo em conta o circunstancialismo concreto relativo à pessoa a quem esse serviço deve ser prestado, não fazendo sentido que - por cessão do correspondente crédito - outra pessoa pudesse substituir-se ao credor inicial, pois que tal envolveria modificação do dever de prestar que, segundo o convencionado, impendia sobre o devedor.

Tem de haver, pois, para o devedor uma diferença relevante entre cumprir a prestação perante o credor inicial ou perante o cessionário.

Aqui está em causa a possibilidade de a “CC” ceder a outrem o seu direito de receber o preço que, enquanto subempreiteira, terá convencionado com a recorrente.

    A prestação de que esta última será devedora tem natureza pecuniária, sendo irrelevante para o seu cumprimento uma alteração do credor. Para a devedora, ora recorrente, é indiferente que a pessoa a quem deve satisfazer a prestação seja diferente daquela perante quem assumiu a obrigação de pagar o preço das subempreitadas.

    As qualidades do credor e do devedor podem ser determinantes da celebração do contrato de empreitada (ou subempreitada), em cujo âmbito a aceitação ou a escolha do outro contraente – quer se trate do credor da tarefa a executar, quer daquele que fica obrigado à sua realização – está naturalmente ligada, entre outros factores, à solvabilidade do primeiro e à capacidade técnica do segundo.

    Mas estando em causa, como aqui acontece, já não a celebração do acordo negocial ou a execução da obra, mas o pagamento do preço, não se vê em que medida a pessoa do credor tem influência na execução da conduta a que o devedor está adstrito – ou seja, realizar o pagamento –, tanto mais que os seus meios de defesa permanecem intocados, como resulta do art. 585º.

    Como de forma clara se escreveu no sumário do acórdão deste STJ de 2.07.1996[7]No que respeita aos direitos de crédito, há duas ordens de excepções à regra da livre cedibilidade, ambas elas inspiradas no mesmo pensamento básico: por um lado, os direitos cuja cessão seja interdita por lei ou convenção das partes; por outro lado, os direitos de crédito cuja constituição se encontra de tal modo ligada à ideia de satisfação directa das necessidades pessoais do credor, que seria ilógica não só a transmissão para terceiro, como a própria negociabilidade da sua cedência.

     O que consta da conclusão 2ª, que está correlacionada com a alegação, feita no art. 31º da contestação, da necessidade de uma relação íntima entre o empreiteiro e o subempreiteiro para que fossem entregues à CC diversas subempreitadas, nada tem a ver com a efetivação do pagamento do preço devido; a prestação debitória a que a recorrente estará vinculada e a que corresponderá o crédito cedido não está, pela sua natureza, ligada à pessoa do credor inicial.

         Daí que não mereça qualquer censura o acórdão impugnado que é de manter. 

IV – Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

     Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 23 de novembro de 2017

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora)

João Bernardo

Oliveira Vasconcelos

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[1] Diploma a que pertencem as normas de ora em adiante referidas sem menção de diferente proveniência.
[2] Disto sendo exemplo a proibição de cessão de créditos litigiosos decorrente do art. 579º, ou a proibição da cessão do direito a alimentos, conforme consta do nº 1 do art. 2008º.
[3] Sendo que esta proibição tem as limitações introduzidas pelo nº 2 do art. 577º.
[4] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 6ª edição, pág. 303
[5] Tratado de Direito Civil, IX, 3ª edição, págs 770-771
[6] Cfr. Direito das Obrigações, Vol. II, 2016, 10ª edição, págs. 20-21
[7] Processo 96A427, Relator Conselheiro Fernandes Magalhães, acessível em www.dgsi.pt