Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043070
Nº Convencional: JSTJ00017065
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199211040430703
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG195
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3382/92
Data: 04/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMóNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem falsificar a assinatura do sacador de um cheque e com esse título comprar qualquer mercadoria comete, em concurso real, os crimes dos artigos 228 n. 2 e 313 n. 1 do Código Penal.
II - Punido o agente como se se tratasse apenas de falsificação (suposto concurso aparente de normas) e descobrindo-se mais tarde nova actividade criminosa, em continuação da primeira, o tribunal que apreciar a segunda (de gravidade igual à daquela) manterá a pena já aplicada, acrescentar-lhe-á a corrrespondente à burla, fará o cúmulo jurídico e, no cumprimento deste, descontará o que o réu já houver suportado.