Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
618/12.9TVPRT.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 02/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / CONTRATOS EM ESPECIAL / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO / MANDATO / REVOGAÇÃO E CADUCIDADE DO MANDATO / REVOGAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / PROCEDIMENTOS CAUTELARES / PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM / PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS / ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA TESTEMUNHAL / PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, 1998, Volume III, p.268;
- Adelaide Menezes Leitão, Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume I, p. 333, 334 e 336;
- Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Volume, 1986, p. 477 e 478 ; Das Obrigações em geral, Volume II, 6.ª Edição, p, 278 ; RLJ, Ano IN, p, 111;
- Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito, 1967, p. 351;
- José Tavares, Princípios Fundamentais do Direito Civil, I, p. 50;
- Mário Bigotte Chorão, Introdução ao Direito, 1989, Volume I, p 97, 102, 105 e 106;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, p. 253 a 255 e 465;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª Edição, p. 647 ; Código Civil Anotado, Volume II, p. 735, 811 e 814;
- Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Específicada, p. 240 a 256;
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, p.76.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º 1, 487.º, N.º 1, 495.º, N.º 1, 1156.º, 1170.º, N.º 2 E 1172.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 374.º, N.º 1, 390.º, N.º 1, 412.º, N.º 1, 514.º, 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E C) E 640.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 26.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 24-02-2005, RELATOR ABÍLIO VASCONCELOS;
- DE 11-07-2006, RELATOR SEBASTIÃO POVOAS;
- DE 16-09-2008, RELATOR PAULO SÁ;
- DE 17-06-2010, RELATOR FONSECA RAMOS, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I A responsabilização do Requerente de uma providência cautelar dos danos que vier a causar ao Requerido da mesma por a ter deixado caducar, dependerá da alegação e prova por este, em acção subsequente a intentar contra aqueloutro, dos pressupostos integrantes da responsabilidade civil, aludidos no artigo 483º, nº1 do CCivil, para onde nos remete a letra e o espírito do artigo 374º, nº1 do CPCivil.

II O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.

III Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela.

IV Igualmente resulta, neste conspectu, do apuramento das responsabilidades que «É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.».

V Inexistindo aqui qualquer presunção legal de culpa adveniente da mera constatação fáctica de que o Recorrido deixe caducar a providência, incumbe aos Autores a alegação e prova da factualidade consubstanciadora do direito ao ressarcimento pelos danos produzidos que invocaram e aqui reiteram em sede de recurso, sendo aqui que está o nó górdio da problemática indemnizatória.

VI A mera alegação da omissão por banda do Requerente da providência  em instaurar a acção principal da qual dependia a operância do processo cautelar, a se, não conduz a uma imputação automática da culpa àquele requerente da medida provisória, acrescendo ainda que da sua efectivação podem, ou não, resultar danos indemnizáveis, entendendo-se estes como os prejuízos (contabilizáveis) que efectivamente sejam causados.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I C AUDITORIA, LDA e L intentaram contra a Fundação Y, a presente ação declarativa de condenação, com a tramitação prevista no D.L. n° 108/2006, pedindo a sua condenação:

- no pagamento, aos Autores, do valor global de €51.153,73 (cinquenta e um mil e cento e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos), a título de honorários devidos e não pagos, ao qual acrescerá os impostos aplicáveis, em particular o IVA à taxa legal em vigor à época do pagamento;

- no pagamento do valor global de €5.413,74 (cinco mil e quatrocentos e treze mil euros e setenta e quatro cêntimos), igualmente a título de honorários devidos e não pagos, ao qual também acrescerão os impostos aplicáveis, em particular o IVA à taxa legal em vigor á época do pagamento;

- a indemnizar os Autores por todos os danos decorrentes do infundado e inapropriado modo de cessação das relações contratuais a que estavam adstritos, em valor nunca inferior a €15.000,00 € (quinze mil euros);

- no pagamento do valor que acrescerá no que vier a ser determinado, de modo definitivo, em razão das consequências decorrentes da forma e do modo ilícito de cessação das relações contratuais havidas entre as partes, aqui se incluindo as inerentes à execução do caduco procedimento cautelar, a concretizar através de liquidação nos termos do disposto no art.° 378.° do C. Pr. Civil (cfr. art. 471.°, n,° 1, al. b) e n° 2 do C. Pr. Civil);

- no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos até total e efectivo pagamento, a liquidar a final.

Alegam, em síntese, a prestação de serviços à Ré de contabilidade e conexos, assessoria em matérias tributárias e segurança social e ainda em projetos de investigação científica e de formação profissional e que os referidos na petição ainda não foram pagos, quando a Ré cessou injustificadamente uma relação contratual com 19 anos. Mais alegam ter sofrido danos causados com essa cessação e ainda com o recurso injustificado pela Ré a um procedimento cautelar.

A Ré contestou, impugnando parte do alegado pelos Autores, aceitando a existência da relação contratual e esclarecendo que o Autor era não apenas de TOC mas também membro do Conselho Fiscal da Ré. Sustenta a legalidade da cessação contratual e o recurso ao procedimento cautelar, impugnando que os Autores tenham prestado os serviços que alegam na petição, ainda não pagos e deduziu reconvenção, com fundamento em cumprimento defeituoso pelos Autores das obrigações que lhes estavam cometidas, designadamente atrasos sucessivos no encerramento das contas dos sucessivos exercícios e ainda terem cometido um erro nos descontos relativos a um docente para a Segurança Social e erros na apresentação de candidaturas a vários projectos, que causaram prejuízos à Ré, pedindo a condenação dos Autores   a pagarem à Ré reconvinte, solidariamente, indemnização por todos os danos patrimoniais, no montante já liquidado de €281.381,23;

- na indemnização que no montante que, relativamente aos restantes, venha a ser determinado em ulterior incidente de liquidação a processar nos termos do disposto no art.º 380,°, n.º 3 do CPCivil,

- no montante de  50.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento, à taxa legal que hoje é de 4% ao ano.

No caso de a ação ser julgada parcialmente procedente, a Ré pede que seja declarada validamente operada a compensação do crédito que a Ré tem sobre os Autores com o crédito que a estes possa ser reconhecido sobre aquela, declarando-se extintos os créditos recíprocos até à concorrência do respectivo valor, e condenando-se os Autores no saldo a favor da Ré, sem prejuízo da eventual iliquidez parcial do mesmo.

Pede, por fim, a condenação dos Autores, como litigantes de má-fé, em multa condigna e em indemnização a favor da reconvinte, que corresponda ao reembolso das despesas a que a sua má-fé obrigue a R., incluindo os honorários com mandatários ou técnicos.

Os Autores responderam impugnando, no essencial, a factualidade em que a Ré fundamenta os pedidos reconvencionais, concluindo pela sua improcedência e pedindo a condenação da Ré, como litigante de má fé.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu pela condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia de € 3.891,90 equivalente a duas vezes o valor da avença mensal e a 60 dias de antecedência conveniente para a revogação do contrato de prestação de serviços e acrescido de um valor acordado para cada um dos programas, em função da complexidade do trabalho e do tempo gasto até 30 de Setembro de 2011 a liquidar em execução de sentença, tendo absolvido a mesma dos restantes formulados pelos Autores, bem como os Autores do pedido reconvencional formulado por aquela.

Autores e Ré, recorreram de Apelação, a qual, a final teve a seguinte decisão:

«I- Julga-se a apelação da Ré improcedente

II- Julga-se a apelação dos AA parcialmente procedente e altera-se a sentença recorrida e fixa-se a indemnização pela revogação unilateral dos contratos de prestação de serviço em € 11.675,70.

No mais confirma-se a sentença recorrida, com o esclarecimento quanto à condenação a liquidar, que se refere apenas aos projectos que em curso, enumerados no art. 18º da petição e será considerado o trabalho, atenta sua complexidade e o valor acordado para cada um dos programas (atento o disposto na cláusula 7ª) até 27.05.2011 e o que previsivelmente seria realizado até 30.09.2011 e tem por limite o montante peticionado (€ 13 500).».

Irresignadas ambas as partes vieram interpor recurso de Revista, sendo a da Ré como normal e a dos Autores excepcional, tendo esta sido admitida pelo Acórdão da Formação que faz fls 1633 a 1636, nos termos do artigo672º, nº1 alínea a), por se ter entendido que as questões suscitadas, concernentes à relevância dos danos emergentes dos procedimentos cautelares e respectiva indemnização, bem como ao método de fixação do valor indemnizatório por força da denúncia do contrato de prestação de serviços, assumem relevância jurídica cuja apreciação se torna necessária para melhor aplicação do direito, tendo remetido a apreciação do recebimento da impugnação recursiva da Ré para este Colectivo, a qual foi decidida pelo seu não conhecimento.

Os Autores apresentaram as seguintes conclusões no que tange ao seu recurso recurso de Revista excepcional:

- As questões a decidir no presente recurso são da maior relevância para uma melhor, mais justa e mais coerente aplicação do Direito, além de que, o mesmo Acórdão, talqualmente como foi proferido, encontra-se em notória oposição com anteriores decisões proferidas por este mesmo Colendo Tribunal no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito.

- 0 Tribunal a quo fez uma aplicação errada das normas substantivas e processuais à factualidade dada como provada pelo próprio, manifestando-se tal erro, a final, numa posição manifestamente insustentável do ponto de vista científico-lógico.

- Note-se que, in casu, não obstante o Tribunal a quo ter dado como provado que a recorrida deixou caducar a providência cautelar e que a sua execução "provocou alarido nas instalações da empresa do A e foi do conhecimento imediato da vizinhança e de, pelo menos, 2 clientes que se encontravam presentes e que causou humilhação ao A." entendeu não atribuir qualquer indemnização aos recorrentes, não obstante estarem reunidos os pressupostos para o efeito. v. Nem, in extremis, e caso se deparasse com falta de elementos nos autos que permitissem apurar concretamente os danos sofridos, relegar a liquidação da indemnização para competente incidente de liquidação de sentença, embora não devesse descurar o recurso à equidade, como pode fazer o Tribunal ad quem.

- Note-se que a interpretação efectuada do art. 483.º do CC é inclusive inconstitucional, por violar justa e conjugadamente o próprio, o art. 72.º do mesmo diploma legal e o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa.

- Com efeito, a todo o dano deverá corresponder uma justa indemnização, por não ser consentâneo com o princípio do Estado de Direito, o qual é, assim, também violado pela decisão do Tribunal a quo. - Inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais.

- É jurisprudência dos Tribunais superiores entender-se que o conceito "melhor aplicação do direito" se relaciona intrinsecamente com a possibilidade de repetição de tal caso no futuro e a existência de um erro ostensivo.

- Da pesquisa efectuada, e tanto quanto foi possível apurar, retira-se que inexiste ainda no panorama jurídico nacional, mormente na jurisprudência superior, tratamento de uma questão, ainda que remotamente relacionada com a dos autos, ou seja, a compensação pelos danos à imagem, ao bom nome e à clientela resultantes da execução de um procedimento cautelar, decretado sem audição do requerido e que, posteriormente, o requerente acaba por deixar caducar, ou seja, a justa reparação dos danos culposamente provocados por via da actuação processual imprudente (por ter deixado caducar a referida providência) do requerente da providência cautelar. - Pelo que, poderá assim este Colendo Tribunal, desde já, marcar o compasso para o tratamento de hipotéticas questões futuras que podem vir a ser trazidas à barra, pautando o sentido da decisão dos Tribunais inferiores, contribuindo decisivamente para uma jurisprudência coesa e para uma actuação e utilização mais criteriosa de expedientes cautelares, crendo-se, assim, que estão reunidos os requisitos para a apreciação do presente recurso à luz do prisma do estatuído no art. 672.º, n.º 2, al. a) do CPC) no tocante a esta parte.

- Determinando, pois, que: "é merecedor de justa indemnização o acto de deixar caducar uma providência cautelar prejudicando o exercício pronto do contraditório.".

- Face a esta decisão, deverá ser determinada e computada justa indemnização à recorrente, por se tratar de matéria de direito, e relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais, a qual nunca deverá ser inferior a EUR. 25 000,00.

- Andou ainda mal a Veneranda Relação do Porto nos factores que utilizou e sopesou para liquidação da indemnização em que condenou a recorrida pela denúncia do contrato de prestação de serviços que tinha celebrado com a recorrente, nomeadamente utilizando um alegado incumprimento defeituoso das obrigações da recorrente como factor de diminuição daquela, juízo que extravasa notoriamente aquilo que é factualidade assente nos autos e as conclusões e consequências jurídicas que da mesma se podem retirar.

- Na verdade, a Veneranda Relação do Porto assaca à recorrente a responsabilidade pelo facto das contas da recorrida serem recorrentemente apresentadas ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração encerradas com atrasos, alicerçando este juízo nos factos dados provados n.ºs 12 e 13, sendo que, daí, somente resulta a data da entrega da declaração fiscal e em que as contas foram encerradas de onde, por conseguinte, se extrai a ultrapassagem dos prazos para o efeito.

- A Veneranda Relação do Porto não procedeu a qualquer alteração da factualidade dada como provada nos pontos 12 e 13 ou, de outra sorte, decidiu pela inclusão de outros pontos na matéria de factos (provada ou não provada) de onde resultasse a responsabilidade da recorrente no atraso nas contas, pelo que ter-se-á, em consequência, que se concluir pela manutenção de tudo quanto foi decidido em sede de primeira instância relativamente a esta parte, designadamente o que resulta escrito nas págs. 39 e 40 da sentença o que, inclusive, afasta, de todo, a presunção do art. 799.º do CC.

- Noutro plano, a decisão da Veneranda Relação do Porto colide frontalmente com o disposto no art. 65.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comercias, onde se institui, claramente, que são os membros dos órgãos de administração quem tem a responsabilidade pela apresentação das contas para apreciação por parte dos demais órgãos sociais.

- Tendo decidido com base em factualidade que extravasa/contraria a matéria assente, incorreu a Veneranda Relação do Porto numa clara violação das regras processuais, nomeadamente o disposto no art. 662º, nº 1, 663º, nº 2, 607º, nº 4 e 615º, nº 1, b) e c), todos do CPC e art. 65º, nº 1 do CSC estando, portanto, cumprido o requisito do erro de julgamento ostensivo o qual teve influência notória na decisão proferida. - A presente questão mexe com áreas distintas do Direito substantivo (comercial/societário e direito civil tout court) entrecruzando-se, ainda, com as disposições do CPC, aumentando substancialmente a complexidade e relevância da questão decidenda (a responsabilidade pela apresentação das contas, a sua prova nos autos e relevância para a fixação da indemnização em que a recorrida foi condenada), pelo que deverá também este Douto Tribunal, numa óptica da aplicação do Direito e concessão de justiça tão perfeita e harmoniosa quanto possível, colocar também ao seu cuidado julgamento a presente questão.

- Determinando, pois, que: “a responsabilidade pela não aprovação das contas é do órgão de gestão da entidade obrigada, por ser ele o responsável pela apresentação das contas para apreciação por parte dos demais órgãos sociais nos termos do art. 65º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, salvo se se provar a imputação exclusiva do técnico responsável pelo tratamento contabilístico das mesmas.”.

- Face a esta decisão, deverá ser determinada e computada justa indemnização à recorrente, por se tratar de matéria de direito, a qual nunca deverá ser inferior a EUR. 51 983,05.

- Ficou assente, no campo factual, que a execução da providência cautelar que correu termos autuada sob o Proc. n.º 556/11.2TVPRT provocou alarido nas instalações da recorrente e foi do conhecimento imediato da vizinhança e de, pelo menos, dois clientes que se encontravam presentes nas instalações, causando ainda a humilhação pessoal do seu representante legal, o ora recorrente (pág. 33 do acórdão), sendo também insofismável que a recorrida deixou caducar essa mesma providência.

- Durante os dois dias que durou a execução da providência, viu-se a recorrente a braços com todo o aparato humano e logístico nas suas instalações imanentes aos referidos trabalhos, o qual incluía a presença permanente de carros da polícia à porta das suas instalações, com os pirilampos ligados, tendo as autoridades acompanhado os trabalhos na sua totalidade, o que, naturalmente se revelou um factor de vasta curiosidade na vizinhança e nos transeuntes, quer apeados, quer automobilistas, que naquela rua passaram e que imediatamente cria no espectador transeunte a presunção de que aí se praticaram ou praticam actos ilegais, de tal ordem, que a polícia ali permaneceu durante dois dias.

- As instalações da recorrente ficam no Porto, 2ª maior cidade do país, com toda a movimentação de pessoas que isso acarreta em dia de trabalho, a que acresce o factor de maior vizinhança (dada a densidade populacional bastante acima da média nacional), tudo factores de disseminação dos aludidos pré-conceitos e pré-juizos negativos relativamente à recorrente.

- A atitude processual da recorrida, ao deixar caducar a providência cautelar, desde logo deixa preenchido requisito do "comportamentos dolosos ou pautados pelo incumprimento dos deveres de diligência" (classificação dada pela melhor doutrina) para a existência do dever de indemnizar por via da responsabilidade civil (art. 374.º do nCPC).

- Verificam-se todos os demais pressupostos da responsabilidade civil delitual, pelo que, no cômputo geral, será de atribuir à recorrente indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a EUR. 20 000,00, sendo que no limite, poderá sempre ter-se em conta o critério da equidade.

- Por cautela, subsidiariamente, caso este Colendo Tribunal entenda que inexistem nos autos dados suficientes para quantificar os danos sofridos pela recorrente, sempre se diga que será de relegar para competente incidente de liquidação de sentença a fixação da indemnização - 609.º, n.º 2 do CPC.

- Entendeu a Veneranda Relação do Porto, sob a égide da factualidade provada sob os nºs 12 e 13 que a responsabilidade do atraso na aprovação das contas era imputável à recorrente, o que representava, assim, um cumprimento defeituoso da obrigação emergente do contrato de prestação de serviços por parte da recorrente.

- Bem analisada a decisão de primeira instância, aquilo que consta dos factos provados nºs 12 e 13 é que as contas da recorrida vinham sucessivamente a ser encerradas com atrasos, não constando dessa mesma factualidade assente que tal facto é imputável à recorrente, nem tampouco se dá como assente a verificação da presunção de culpa do art. 799º, nº 1 do CC, uma vez que a referida decisão é clara ao entender que tal presunção seria de afastar (c/r. págs. 39 e 40 da sentença).

- Sendo o entendimento da Veneranda Relação do Porto manifestamente antagónico com o decidido em primeira instância, essa alteração da matéria de facto teria que seguir os termos do disposto nos arts. 662º, nº1 e 663º, nº 2 do CPC, o que, foi cumprido em tudo o demais, mas inexistente para a presente situação, o que implica que continuará assente nesta matéria o que resulta da decisão da primeira instância.

- Consequentemente, o entendimento da Veneranda Relação do Porto ao diminuir a indemnização por força de um suposto cumprimento defeituoso por parte da recorrente é manifestamente extrapolador da matéria de facto assente e/ou vai totalmente contra aquilo que foi o entendimento da 1ª Primeira Instância e que não mereceu reparo, pelo menos formal, da Relação. Sem prejuízo do demais alegado, sempre se diga que o entendimento da Veneranda Relação do Porto relativamente à responsabilidade pelo atraso na aprovação colide directamente com o disposto no art. 65º, nº 1 do CSC e com os próprios estatutos da recorrida, onde nos arts. 8º, nº1, f) e 8º, n.° 2, c) - cfr. Doc. n.º 11-15 junto aos autos - resulta que é responsabilidade do Conselho de Administração submeter as contas ao Conselho Fiscal, cabendo a este, por sua vez, confirmar a regularidade da documentação contabilística apresentada.

- Acresce, que ditam as regras da experiência que nenhum gestor minimamente criterioso manteria uma relação comercial com um prestador de serviços que, alegadamente, lhe cumpria defeituosamente as suas obrigações durante um tão largo período de anos.

- Além do erro de direito adjectivo que se apontou supra, a decisão do Tribunal a quo é ferida, ainda, de um manifesto erro de direito substantivo, levando a que este Colendo Tribunal tenha que decidir em sentido contrário, ou seja, pela inexistência de responsabilidade por parte da recorrente no atraso da aprovação das contas da recorrida, o que implica que nenhum factor subsiste que possa influenciar, negativamente, o quantum indemnizatório a atribuir à recorrente.

- Quer a doutrina quer a própria jurisprudência deste Colendo Tribunal ensinam que a responsabilidade pela revogação do mandato se deve enquadrar na chamada responsabilidade pela confiança, que constitui uma terceira via, intercalada entre a responsabilidade obrigacional e a delitual.

- A confiança é algo intrínseco e pessoal, devendo, portanto, a indemnização pela violação do princípio sobre a qual se discorre ser tanto maior quanto o grau de confiança criado na parte a proteger, sendo certo que a indemnização concedida não espelha a confiança que a recorrente sempre dotou e investiu na relação com a recorrida.

- Tendo em conta as características da relação e do modo da sua cessação - imprevisibilidade da decisão, volume de trabalho, importância da recorrida no leque de clientes da recorrente, adaptação do modo de trabalho da recorrente às necessidades da recorrida, entre outros - entende-se como certo que o período de "antecedência conveniente" para a revogação unilateral do mandato não poderá nunca, em caso algum, ser inferior a 19 meses (tudo conforme coordenadas fornecidas pela melhor doutrina).

- De outra sorte, seguindo jurisprudência deste Colendo STJ, para cálculo da indemnização importa atentar no grau de empenho do mandatário (recorrente] na execução do mandato, o qual era elevadíssimo e o facto da recorrente desenvolver a sua actividade em regime de semi-exclusividade para a recorrida, uma vez que importava cerca de 50% do seu volume de trabalho e de facturação, sem olvidar o tempo já decorrido da relação contratual recorda-se que a recorrente prestava serviços para a recorrida há 19 anos (facto provado número 2).

- Usando como base de medida de cálculo anteriores decisões dos Tribunais superiores - um mês de antecedência na denúncia para cada ano - chega-se à conclusão de que tal prazo se computará em 19 meses, cuja fixação desde já se requer e os valores pagos mensalmente à recorrente pela recorrida, totalizando EUR. 2 735,95, por conta de avenças, pela recorrida à recorrente, é devida uma indemnização à recorrente no valor de EUR. 51 983,05, quantia em que deverá ser a recorrida condenada, alterando-se, neste sentido, a decisão recorrida, pois a interpretação e valoração daquilo que resulta da relação entre as partes assim, e s.m.o., o impõe.

- subsidiariamente, a Veneranda Relação do Porto sopesou   "factualidade"   -   alegado incumprimento defeituoso da obrigação da recorrente - que, atentas as razões explicadas, não resultam dos factos assentes nos autos, pelo que não poderia a mesma ser tida em conta para a decisão, o que fere de nulidade o Acórdão recorrido, uma vez que não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, nomeadamente ao não apontar, claramente, onde ficou assente o cumprimento defeituoso da obrigação por parte da recorrente (615º, nº 1 al. b)) e/ou porque os fundamentos, nomeadamente os de facto, estão em oposição com a decisão tomada -o incumprimento defeituoso é tido em conta para os cálculos da indemnização, mas o mesmo não se encontra na factualidade assente, sem nunca perder de vista que também é nula por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, o que influiu sobremaneira na sua decisão.

- Assim, e no limite, deverá este Colendo Supremo Tribunal julgar nulo o Acórdão recorrido nos termos do disposto nos arts. 615.º, nº1 als. b) e/ou c), e/ou d), 2ª parte ex vi art. 666.º todos do CPC.

- 0 Acórdão recorrido andou também mal ao fixar o limite e alcance da parte da condenação que ficou relegada para incidente de liquidação de sentença - EUR. 13 500,00 - limite esse aplicável quer aos trabalhos já concluídos à data da resolução do contrato, quer para aqueles cuja execução ainda se prolongaria até 30.09.2011, o que resultou de um notório erro de interpretação daquilo que consta nos arts. 18º a 20º da petição inicial.

- Em primeiro lugar, o artº 18º prende-se apenas com os projectos que se encontravam em execução, não tratando daqueles já concluídos, pelo que, e desde logo, devem ser de excluir os projectos já concluídos do limite de condenação fixado pela Veneranda Relação do Porto.

- Relativamente aos projectos em execução, note-se que não será de aplicar aqui um eventual limite máximo que alegadamente consta do artº 20º da Petição Inicial, bastando, para o efeito, atentar no seu conteúdo, no qual são empregues as expressões "no mínimo" e "valores mínimos", pelo que nunca poderá o artº 20º da P.I. ser interpretado como limite máximo da condenação pelo Tribunal à luz do princípio do pedido, o que é desde logo ditado pela sua interpretação lexical.

- Outro argumento que pode (deve) ser invocado para colocar a descoberto a decisão do Tribunal, prende-se com o facto do limite imposto pela Veneranda Relação do Porto constituir uma verdadeira coarctação dos poderes jurisdicional, de decisão e de cognição do Tribunal/juiz que julgar o incidente de liquidação.

- In limite, o Acórdão recorrido está inclusive ferido de inconstitucionalidade por violação do Direito de Acção previsto no art. 20º, nº 1 da CRP, na interpretação de que "pode um Tribunal limitar os poderes de cognição e jurisdicionais de um outro Tribunal impondo limites à condenação a proferir por este, sem que isso resulte do exercício do contraditório e da instrução do processo ou do pedido do Autor", inconstitucionalidade material que desde já e expressamente se deixa alegada.

- Devendo, assim, o Acórdão ser revogado nesta parte, mantendo-se a decisão proferida em sede de lª Instância, ou seja, que a recorrida seja condenada no pagamento daquilo que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença relativamente aos projectos concluídos à data da resolução do contrato, bem como dos trabalhos que seriam prestados até 30.09.2011, não sendo impostos limites máximos para a referida condenação.

- Tudo o exposto evidencia o desajuste do acórdão recorrido, devendo o Tribunal ad quem decidir conforme se deixou assinalado ao longo das alegações e conclusões.

- Foram violadas, entre outras normas, os arts. 1172º, c) e 1072º, c) do C.C, o art. 65º, nº 1 do Código das Sociedades Comercias, os arts. 374º, 662º, nº1, 663º, nº 2, 607º, nº 4 e 615º, nº 1, b) e c) e d), 2ª parte todos do CPC e ainda os arts. 8º, nº1, f) e 8º, nº 2, c) dos Estatutos da própria recorrida.

- deve ser a recorrida condenada no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos recorrentes em quantia nunca inferior a eur. 25 000,00 por força das consequências pelos mesmos sofridas no âmbito da execução material da providência cautelar.

- subsidiariamente,  caso se entenda que inexistem nos autos dados suficientes para quantificar os danos sofridos pela recorrente, sempre se diga que será de relegar para competente incidente de liquidação de sentença a fixação da indemnização – 609º, nº 2 do CPC.

- cumulativamente ser a recorrida condenada no pagamento de eur. 51983,05 dado que não procedeu à revogação unilateral dentro do período de antecedência conveniente, a qual não deverá ser fixada em período inferior a 19 meses;

- cumulativamente, ser revogado o acórdão na parte em que limita a um máximo de eur. 13 500,00 a condenação a ser proferida em sede de incidente de liquidação de sentença, mantendo-se a decisão proferida em sede 1ª instância, ou seja, que a recorrida seja condenada no pagamento daquilo que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença relativamente aos projectos concluídos à data da resolução do contrato, bem como dos trabalhos que seriam prestados até 30.09.2011, não sendo impostos limites máximos para a referida condenação,

- subsidiariamente julgar nulo o acórdão recorrido nos termos do disposto nos arts. 615º, nº 1 als. b) e/ou c), e/ou d), 2ª parte ex vi art. 666º todos do CPC pelas razões que se alegaram;

Nas contra alegações a Ré pugna pela sua absolvição do pedido.

III Põem-se como questões de direito a resolver mo âmbito da presente impugnação recursiva: i) saber se ocorre alguma nulidade do Acórdão, máxime, nos termos do nº1, alínea b) do artigo 615º do CPCivil; ii)  relevância dos danos emergentes dos procedimentos cautelares e respectiva indemnização; iii) eventual correcção do método de fixação do valor indemnizatório por força da denúncia do contrato de prestação de serviços levado a cabo pelo Aresto em crise; iv) do erro na interpretação do pedido.

As instâncias declaram como assente a seguinte factualidade:

1.Os Autores C Auditoria, Lda e L, que é sócio e único gerente, exercem a actividade de Técnico Oficial de Contas (TOC).

2. Prestaram esse tipo de actividade de TOC à Ré durante 19 anos até ao mês de Maio de 2011, data em que a Ré decidiu fazer cessar essa relação profissional, comunicando-lhe, por carta datada de 10 de Maio de 2011, que tinha passado a fazer internamente a contabilidade para o que tinha admitido ao seu serviço um técnico oficial de contas, prescindindo assim dos serviços que vinham a ser prestados pelos autores, comunicando-lhe ainda que o exercício contabilístico de 2011 seria já organizado por esse novo TOC, devendo ser devolvida à Ré toda a documentação relativa a esse ano de 2011 que já lhes tivesse sido enviada por esta.

2.A. O teor da carta datada de 10.05.2011, enviada pela Ré aos AA é o seguinte:

«Vimos por este meio comunicar a V. Ex.cias que o Conselho de Administração da Fundação Y decidiu admitir ao seu serviço um técnico oficial de contas, para passarmos a fazer internamente toda a contabilidade desta instituição, em articulação com o ROC, que passará a certificar essa mesma contabilidade, a partir do exercício de 2011, nos termos exigidos pelo Regimento Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei n° 62/2007, de 10 de Setembro, alínea g) do n° 1 do Art0 30°).

Assim, o exercício contabilístico do corrente ano civil será já organizado por esse novo elemento, pelo que toda a documentação relativa ao ano de 2011, e que tenha já sido enviada à C, deverá ser devolvida à vice-presidência do Conselho de Administração, através dos respectivos serviços de apoio, uma vez que já foram dadas instruções para que, a partir de Maio, não saiam da sede da Fundação os documentos contabilísticos que passarão a ser internamente processados.

Um melhor e mais atempado controlo da gestão desta Fundação, um permanente acompanhamento e disponibilidade imediata da informação contabilística e fiscal relevante para essa gestão e um indispensável corte nas despesas de funcionamento levaram-nos a pôr termo à prestação de serviços da vossa empresa. O termo dessa prestação coincidirá obviamente com a apresentação da vossa parte do Relatório e Contas de 2010, que, conforme acordado com o conselho fiscal, em Dezembro de 2010 (na reunião em que, com inexplicável atraso foram aprovadas as contas de 2009), deveria ter ocorrido em 21 de Abril de 2011. Como tal não foi possível da vossa parte, informamos V. Ex.cias de que tais documentos deverão estar finalizados até 27 de Maio de 2011, para a respectiva aprovação de contas do exercício de 2010.” (facto aditado pelo tribunal da relação)

3. A Ré é titular do estabelecimento de ensino denominado "Universidade Fernando Pessoa" que tem por finalidade o desenvolvimento de actividades de patrocínio ao ensino, à cultura, à investigação e à formação profissional

4. O Autor L ao longo de todo o tempo em que perdurou a prestação de serviços foi membro do Conselho Fiscal da Ré. (factos assentes no despacho de fls. 549),

5. No âmbito da relação profissional entre o A. e sua empresa C e a R. eram prestados vários serviços a saber: a) Serviços de contabilidade e conexos: Técnico Oficial de Contas (TOC) da R.; execução da contabilidade, stricto sensu, da R. (avença com honorários mensais de €1.535,95, acrescido de IVA); processamento de salários (avença com honorários mensais de €0,80 por recibo/trabalhador, acrescido de IVA); tratamento e processamento de penhoras de salários e outros valores a pagar pela R. a terceiros (avença com honorários mensais de 410,00 €, acrescido de IVA); b) Assessoria em matérias tributárias e segurança social; c) Projectos de investigação científica: responsabilidade pela elaboração e prestação de contas no âmbito dos projectos - elaboração dos "Relatórios de Execução Financeira" (honorários facturados por projecto) d) Projectos de formação profissional (v.g., POPH - Programa Operacional Potencial Humano): responsabilidade pela elaboração e prestação de contas no âmbito dos projectos - elaboração dos "Relatórios de Execução Financeira" (honorários facturados por projecto);

6. Competia aos AA., no âmbito dos seus serviços e por referência à R., pelo menos, por força quer das suas obrigações legais e estatutárias, quer do convencionado com a R., o seguinte:

a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade e proceder a essa execução, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística;

b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal;

c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais;

d) Assumir a responsabilidade pela supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para a Administração Fiscal, quer quanto à sua exactidão, quer quanto ao seu envio pontual;

e) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social, necessárias ao bom desempenho das suas responsabilidades pela planificação, organização e execução da contabilidade e à verdade, exactidão e pontualidade de quaisquer declarações fiscais ou para a segurança social e de qualquer informação contabilística ou fiscal que devesse ser remetida para quaisquer entidades públicas no âmbito da respectiva competência.

0 Intervir na fase graciosa do procedimento tributário, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas ou decorrentes de actos cuja execução ou supervisão lhes competisse.

7. Os AA., a partir de 30 de Setembro de 2002 passaram a prestar à R. também serviços de assessoria fiscal e de gestão no âmbito de programas, projectos e protocolos de formação, investigação e investimento apresentados pela R., no contexto da Universidade Fernando Pessoa, às respectivas entidades promotoras do PRODEP, PRIME, POSI, POCTI, ERASMOS e outros.

7.A. Em 30.09.2002, foi celebrado entre a C, Lda, como 1ª outorgante, e a Ré, como 2ª outorgante, em 30.09.2002, o contrato titulado pelo documento particular de fls. 23 e 24, onde consta:

Primeira

«A primeira outorgante compromete-se a prestar serviços de assessoria fiscal e de gestão no âmbito de programas, projectos e protocolos de, formação, investigação e investimento apresentados pela segunda às respectivas entidades promotoras do PRODEP, PRIME, POSI, POCTI, ERAMUS e outros.

Segunda

Os serviços de assessoria fiscal e de gestão referidos na cláusula anterior compreendem as seguintes tarefas:

Estudo e aplicação das normas especificas dos programas;

Organização, classificação e escrituração e arquivo dos documentos, de acordo com as normas aplicáveis em cada um dos programas;

Elaboração dos mapas de pedido de pagamento e justificação de despesas;

Elaboração dos relatórios de execução financeira e outros de natureza contabilística e económica;

Responder a pedidos de esclarecimento das entidades oficiais, nomeadamente na qualidade de Técnico oficial de Contas quando exigível

Terceira A segunda outorgante entregará todos os documentos de suporte contabilístico ou de natureza fiscal, conexos com a assunção de responsabilidade assumida pela primeira outorgante no mês seguinte a que respeitam, ou no caso de documentos sujeitos a prazos, desde dias antes de expiarem (...)

Quarta O incumprimento pela segunda outorgante dos prazos estabelecidos no presente contrato, desonera a primeira de todas as responsabilidades daí emergentes nomeadamente as relativas ao cumprimento dos prazos de natureza declarativa.

Quinta O presente contrato inicia-se em 30-9-2002, é válido pelo prazo de um ano, renovável, podendo ser rescindido, nos termos legais, devendo a rescisão verificar-se através de carta registada com aviso de recepção, na qual se invoquem os seus motivos.

Sexta O incumprimento de qualquer das partes do previsto no presente contrato, confere à outra o direito de rescisão, devendo esta ser precedida de aviso com a antecedência mínima de sessenta dias.

Sétima O valor acordado entre as contratantes será definido para cada um dos programas, e função da complexidade do trabalho a realizar e do tempo gasto, estabelecendo-se um preço hora indicativo de 25 €, ao qual deverá ser acrescido o IVA à taxa em vigor.

Oitava No termo do presente contrato, ou de suas eventuais renovações, as outorgantes renegociarão entre si o preço/hora indicativo anualmente, admítindo-se um acréscimo mínimo de acordo com a taxa de inflação.

Nona Quaisquer trabalhos não previstos no presente contrato, serão objecto de acordo pontual entre as outorgantes.» (facto aditado pelo tribunal da relação)

8. As contas de cada exercício anual devem ser aprovadas durante o primeiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam.

9. Para que a R. pudesse aprovar as contas, era necessário que os A. elaborassem a contabilidade, procedessem ao encerramento do respectivo exercício e à elaboração dos respectivos documentos de prestação de contas a fim de o Conselho de Administração poder submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal.

10. Por outro lado, a declaração anual de rendimentos deve ser entregue até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam.

11. Tal declaração, cuja elaboração competia aos AA., era necessariamente a consequência da efectiva aprovação das contas do exercício pelo órgão de Administração e da emissão do respectivo parecer concordante do Conselho Fiscal.

12. E a partir do ano de 2002 (por referência ao exercício de 2001), com excepção desse mesmo ano e do ano de 2005 (por referência ao exercício do ano anterior), nunca as contas foram encerradas nem, por isso, apresentadas ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração até ao último dia útil de Maio.

13. Desde os exercícios de 2001 a 2009 as contas foram encerradas e apresentadas ao Conselho Fiscal nas seguintes datas:

Exercício Data da reunião do Conselho Fiscal

2001      31-05-2002

2002      18-09-2003

2003      10-12-2004

Exercício Data da reunião do Conselho Fiscal

2004      24-10-2005

2005      29-05-2006

2006      31-07-2007

2007      18-07-2008

2008      07-07-2009

2009      31-12-2010

14. O Presidente, exigiu que os A. apresentassem improrrogavelmente até 21 de Abril de 2011 os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2010 ou seja, que tal exercício se encontrasse encerrado até essa data.

15. Os A., não o fizeram.

16. Em Maio de 2011 não se encontravam ainda encerradas tais contas, relativas ao exercício de 2010,

17. Em Setembro de 2008 o Centro Distrital do Porto da Segurança Social contactou a R. informando que no seguimento de consulta efectuada às declarações de remunerações enviadas desde Setembro de 2007 relativas ao beneficiário J (docente na Universidade Fernando Pessoa) tinha sido verificado que a R. declarara uma taxa contributiva de 29% que era apenas aplicável aos docentes que à data de 31/12/2005 exercessem a sua actividade ao abrigo de contrato de prestação de serviços ou contrato individual de trabalho em regime de tempo parcial e se encontrassem já enquadrados no regime geral de segurança social, que passaram a constituir um "grupo fechado", em consequência da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29/12

18. Mais informava que os docentes contratados após 01/01/2006 no âmbito do ensino particular e cooperativo tinham passado a ficar sujeitos à taxa contributiva global de 34,75%, 31,60% ou 30,60% consoante a natureza da entidade empregadora e que, atento o disposto na Lei n° 60/2005 de 29/12, designadamente no seu artigo 9o e art.° 27° do DL n° 199/99 de 08/06, iriam proceder à rectificação da taxa declarada para 31,60% (valor da taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos, como é o caso da R.).

19.          Tal taxa global de 31,60% correspondia e corresponde à taxa de 20,60% a cargo da entidade empregadora e de 11% a cargo dos docentes.

20. A taxa aplicável até à entrada em vigo da Lei 60/2005, de 29%, correspondia à taxa de 21% a cargo da entidade empregadora e de 8% a cargo dos docentes.

 21. Ou seja: a R. estava a entregar a mais, de quotização, 0,4% e a menos, de contribuições, 3%.

22. Na referida carta (doc. n° 2) a Segurança Social concedia o prazo de 10 dias úteis para o exercício do direito de participação da R., previamente à decisão.

23. Detectado o erro os A. disseram que não; que a segurança social não tinha razão e que era inaceitável a sua posição, pois que a C estava a proceder ao envio das declarações nos termos que entedia serem os correctos e de acordo com informação divulgada pela própria segurança social, não havendo nenhum motivo para qualquer regularização do histórico contributivo.

24. E foi essa a posição que os A. minutaram para a R. assumir em sede de audição prévia.

25. A Ré pagou à Segurança Social a quantia de 104.781,90 euros.

26. A Ré pagou a quantia de € 24.000,00 mais IVA a outro TOC para realizar o encerramento contabilístico de 2010.

27. Em Maio de 2011 estavam em curso vários projectos nos quais os AA participaram.

28. A Ré deduziu um procedimento cautelar que correu termos nas Varas Cíveis de …, tendo-lhe correspondido o processo n° …/11, da 1ª Vara, 1a Secção, para entrega de documentos que deixou caducar.

28.A. A realização da diligência decretada no procedimento cautelar, provocou alarido nas instalações da empresa do A e foi do conhecimento imediato da vizinhança e de, pelo menos, dois clientes que se encontravam presentes nas instalações da A e causou humilhação ao A. (FACTO ADITADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO)

29. O A. L movimentava-se nas instalações da R. e relacionava-se com os trabalhadores desta como se fosse pessoa da casa.

30. A contabilidade era feita nas instalações dos A. e não da R.

Foram dados por não provados os seguintes factos:

1.A cessação da relação profissional entre a Autora e os Réus decorreu do facto de o A. e a C se terem recusado a pactuar com actos de natureza técnico contabilística que visavam propiciar vantagens a terceiros - que estes consideravam (e consideram) ilegítimas - em detrimento dos interesses económicos, patrimoniais e financeiros da R..

2. A tal estabelecimento de ensino superior (Fundação Fernando Pessoa) foi Reconhecido interesse público, por Decreto-Lei n° 107/96, e 31 de Julho.

3. Ao fazer cessar a relação contratual nos termos em que o fez a R. não pagou ao A., por serviços prestados, no âmbito da actividade remunerada, e já facturados, a verba de €20.038,73 (vinte mil euros) relativa aos honorários correspondentes às seguintes facturas:

Número Data "Honorários" IVA Total facturado 110250 31/05/2011 1.535.95 353,27 1.889,22 Doc. 3

0             31/05/2011 379,82 71,02 379,82 Doc, 4

1             31/05/2011 410,00 94,30 504,3 Doc. 5

0             31/05/2011 640,00 147,20 787,2 Doc. 6

1             31/05/2011 1.585,00 364,55 1.949,55 Doc. 7 110312 30/06/2011 1.535,95 353,27 1.889,22 Doc. 8 110364 30/06/2011 410,00 94,30 504,3 Doc. 9

0             31/07/2011 1.535,95 353,27 1.889,22 Doc. 10

1             31/07/2011 410,00 94,30 504,3 Doc. 11

0             31/07/2011 690,00 158,70 848,7 Doc. 12

1             31/07/2011 80,00 18,40 98,4 Doc. 13

114029 31/07/2011 160,00 36,80 196,8 Doc. 14

0             31/07/2011 720,00 165,60 885,6 Doc. 15

1             31/07/2011 320,00 73,60 393,6 Doc. 16

2             31/07/2011 5.950,00 1.368,50 7.318,5 Doc. 17 Total          20.038,73 —

4.            Facturas estas que correspondem a serviços prestados nos seguintes períodos de

tempo:

Fac. Número Data do serviço prestado

110250 Maio 2011

0             Maio 2011

1             Maio 2011

0             Fevereiro a Abril de 2011

1             Dezembro de 2010 a Abril de 2011 110312 Junho de 2011

110364 Junho de 2011

0             Julho de 2011

1             Julho de 2011

0             Junho de 2010 a Abril de 2011

1             Fevereiro de 2011

114029 Abril de 2010 a Abril de 2011

0             Abril de 2010 a Abril de 2011

1             Abril de 2010 a Fevereiro de 2011

2             Agosto de 2008 a 16/06/2011

5.            Os Autores realizaram:

a)            Auditoria, a pedido expresso da R, relativa ao "Funcionamento de Tesouraria e

outros serviços que realizam recebimentos ":

i) Esta auditoria, cuja realização foi acordada entre o A. e o Presidente do Conselho de Administração da R, não foi concluída, embora tenha sido iniciada.

ii) Dela foi executado, nomeadamente, a elaboração do respectivo programa, recolha de alguns elementos relevantes demonstrativos de falhas materialmente relevantes (recolha e análise de balancetes e respectivas discrepâncias; análise de movimentos de "caixa" do ano de 2005 ao ano de 2010), reuniões de trabalhos com funcionários e colaboradores da R e com funcionários do A,;

iii) Serviços estes que representam o dispêndio de mais de 100 horas de trabalho real e efectivo do A., acrescido da realização de despesas suportadas pela sua empresa;

iv) Os serviços de auditoria executados correspondem a trabalho efectivamente realizado, embora não concluído por causa imputável exclusivamente à R, e, por tal, com honorários em divida, embora ainda não facturados, no valor de €4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta euros), valor este ao qual também acresce IVA a liquidar com base nos termos legais aplicáveis à data do efectivo pagamento que corresponderá à respectiva facturação.

b)           Auditoria realizada aos "Recebimentos das propinas, Revisão e Avaliação de Procedimentos ":

Serviços estes no valor de 12.975,00 € (doze mil novecentos e setenta e cinco euros), ao qual há-de acrescer IVA à taxa legalmente aplicável aquando da respectiva facturação.

Ainda de relevo é a realização de um estudo e levantamento factual visando a "Reconstituição e análise dos factos ocorridos no processo de pretensa divida à segurança social":

i) Serviços de auditoria prestados ao longo de vários momentos de tempo, também a solicitação expressa da R, a que corresponde a factura n° 110432, de 31/07/2011, acima já referida.

ii) Trabalho este cujos honorários também a R tudo tem feito para evitar pagar ou, ao menos, retardar.

6. Com a execução da providência cautelar intentada a R provocou graves danos no bom nome e credibilidade do A e sua empresa C, em particular junto da banca, porquanto as empresas especializadas na prestação de "informações comerciais " de imediato

fizeram circular a informação de contra o A.e sua empresa impender acção judicial.

7. Tal informação, assim feita circular, além do mais afecta de imediato o rating do A. e sua empresa, provocando de imediato a dificuldade de celebração de negócios e, em particular, dificulta gravemente as relações com a banca, provocando um imediato aumento nas taxas de juro aplicáveis em caso de crédito, sendo que este passa de imediato a ser dificilmente obtido.

8. A realização da diligência decretada no procedimento cautelar em apreço, provocou real e efectivo alarido nas instalações da empresa do A. que fez com que, por si só, toda a vizinhança e alguns clientes que ai se deslocaram para tratar de assuntos vários ficassem com uma imagem negativa da empresa que, assim, sofreu uma pública humilhação e vexame ficando publicamente com a imagem de empresa que não cumpre, sendo necessária a intervenção da força do Tribunal para a obrigar a cumprir.

9. CANDIDATURA POPH N° 030015/2009/14, TIPOLOGIA 1.4 - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA não houve nenhuma actividade de gestão ou de controle da execução financeira e só na fase terminal dos cursos é que a execução financeira foi elaborada, sem poder atempadamente ter solicitado a reestruturação do orçamento aprovado em função da não concretização dos valores da rubrica 1 e poderia ter utilizado a verba prevista na rubrica 5, evitando, de uma forma ou de outra, a devolução do valor desembolsado pela R., do qual ficou privada.

11. A forma como os A. trataram este assunto, foi causa directa e necessária do dever da R. de devolver a quantia de 118.672,89 euros, valor do dano que pelos A. lhe foi causado e por cuja indemnização são, portanto, responsáveis.

12. PROJECTO PTDC/CCI-JOR/100266/2008 A submissão das despesas de tal projecto, quer no pedido de pagamento n° 1, quer no pedido de pagamento n° 2 não foi pelos A. feita segundo as regras divulgadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que os A. deveriam ter escrupulosamente seguido, mas não fizeram.

13. Existem, por isso, despesas que serão consideradas não elegíveis, desconhecendo-se, por agora, qual o seu valor e o do dano que isso importa para a R., pelo que deverá a sua determinação ser remetida para o incidente de liquidação, bem como o eventual dano moral que daí decorra.

14. "PROJECTO TIMOR 2" (PTDC/ANT/81065/2006) O "projecto Timor-1" coreu bastante bem.

15. Por isso, o professor coordenador não teve a preocupação de fotocopiar os originais dos documentos que entregou aos A.

16. No final do projecto começou, contudo, a ser interpelado pela FCT (Fundação para a Ciência e Tecnologia) por causa de documentos em falta, designadamente recibos de despesas efectivamente suportadas, transferências bancárias, viagens que de facto tinham sido feitas, etc.

17. Tais documentos, entregues aos A., foram extraviados ou, pelo menos, não foram remetidos à FCT.

18. Em consequência o projecto, que foi executado a 100%, não foi aceite sequer como parcialmente executado a nível orçamental, tendo sido considerado não executado a 100%.

19. PROJECTO "…. E A SUA PAISAGEM ARQUOLÓGICA" Em 2006 o projecto iniciou o seu curso, foi solicitada a primeira prestação anual ao Instituto Português de Arqueologia e foram sendo apresentados à contabilidade da UFP isto é, aos A., os documentos de despesa inerentes à execução dos trabalhos.

20. Concluído o plano de trabalhos, foi solicitado à contabilidade o relatório contabilístico de execução orçamental.

21. Os A. informaram o responsável do projecto, através da D. M, que não aceitavam as despesas apresentadas referentes a combustíveis, devendo estas serem substituídas por despesas de deslocação de docentes em viatura própria.

22. O responsável do projecto fez notar o que já antes de iniciar o projecto havia transmitido: que as normas da entidade atribuidora do subsídio impunham que as despesas tivessem de ser justificadas com os documentos que o coordenador tinha entregue (despesas de combustível) decorrente até da particularidade de neste tipo de projectos de arqueologia ser natural deslocações em veículos todo-o-terreno, e que a esse respeito havia falado mesmo com o responsável pelo departamento financeiro do IPA.

23. Os A. disseram que a contabilidade da UFP obedecia a outros critérios e que, por isso, tinha que substituir os documentos por outros, de quilómetros de deslocação em viatura própria.

24. O responsável do projecto acabou por preencher fichas de deslocação até completar o valor dos montantes a substituir.

25.          O relatório financeiro foi enviado ao IPA em Abril de 2008.

26. O IPA, em Julho, informou que o relatório não podia ser aprovado por conter itens que contrariavam o disposto no Despacho Normativo n° I8-A/2003, de 7 de Maio de 2003, nomeadamente despesas de deslocação justificadas por meio de contabilização de quilómetros em viatura própria e que estas deveriam ser substituídas por despesas elegíveis isto é, despesas de combustível.

27. O responsável do projecto deu conhecimento desse oficio, tendo ficado à espera de resolução do assunto, pois que já não tinha os documentos das despesas de combustível.

28. A questão foi sendo protelada até que os A., na pessoa do A. L, telefonou ao dito responsável do projecto para, em resumo, lhe dizer que era ele que tinha que se desenvencilhar do assunto.

29. Instado de novo pelo IPA; o responsável do projecto não teve outra solução que não a de eliminar as despesas de deslocação e assumir esse prejuízo.

1.Da arguida nulidade do Acórdão suscitada em sede subsidiária.

Arguem os Autores, aqui Recorrentes, a nulidade do Acórdão, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b) e/ou c), e/ou d), segunda parte ex vi do artigo 666º, a titulo subsidiário, uma vez que entendem ter o mesmo sopesado “factualidade” - alegado incumprimento defeituoso da obrigação da recorrente - que não resultam dos factos assentes nos autos, pelo que não poderia a mesma ser tida em conta para a decisão, o que fere de nulidade o Acórdão recorrido, uma vez que não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, nomeadamente ao não apontar, claramente, onde ficou assente o cumprimento defeituoso da obrigação por parte da recorrente e/ou porque os fundamentos, nomeadamente os de facto, estão em oposição com a decisão tomada o incumprimento defeituoso é tido em conta para os cálculos da indemnização, mas o mesmo não se encontra na factualidade assente, sem nunca perder de vista que também é nula por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, o que influiu sobremaneira na sua decisão.

Em primeiro lugar cumpre-nos consignar que, não obstante os vícios da decisão tenham sido arguídos em sede subsidiária, o que no bom rigor dos princípios levaria ao seu conhecimento posteriormente à análise das demais questões suscitadas, porque se trata de um vício formal deverá o mesmo ser conhecido em primeiro lugar de harmonia com o disposto no artigo 608º, nº1 do CPCivil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 663º, nº2 e 679º, estes como aquele do CPCivil.

Assim.

Dispõe o artigo 615º, nº1, nas suas alíneas b) e c) do CPCivil que a sentença (Acórdão) é nula quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;» e/ou «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;».

O vício que é apontado ao Acórdão, carece de qualquer fundamento, já que, em lugar algum se alega que não foram elencados os argumentos factuais onde se baseou a decisão, porque é este o fundamento de nulidade no âmbito do citado normativo, sendo certo que dizer-se que a factualidade assente foi «sopesada», apenas poderá conduzir, quiçá, a uma errónea subsunção de direito o que constitui questão diversa da irregularidade formal apontada, aludida na alínea b); de outra banda, igualmente se não verifica a hipótese consubstanciada na alínea c), constituindo a alegação efectuada pelas Recorrentes, supra descrita, nesse sentido a enunciação de meras proposições genéricas, destituídas de qualquer concretização efectiva.

Improcedem, pois, as conclusões neste particular.

2.Da relevância dos danos emergentes dos procedimentos cautelares e respectiva indemnização.

Neste conspecto aduzem as Recorrentes que o Aresto em crise fez uma aplicação errada das normas substantivas e processuais à factualidade dada como provada, manifestando-se tal erro, a final, numa posição manifestamente insustentável do ponto de vista científico-lógico, pois, in casu, não obstante o Tribunal a quo ter dado como provado que a recorrida deixou caducar a providência cautelar e que a sua execução “provocou alarido nas instalações da empresa do A e foi do conhecimento imediato da vizinhança e de, pelo menos, 2 clientes que se encontravam presentes e que causou humilhação ao A” entendeu não atribuir qualquer indemnização aos Recorrentes, não obstante estarem reunidos os pressupostos para o efeito, nem, in extremis, caso se deparasse com falta de elementos nos autos que permitissem apurar concretamente os danos sofridos, relegar a liquidação da indemnização para competente incidente de liquidação de sentença, embora não devesse descurar o recurso à equidade, como pode fazer o Tribunal ad quem. Acrescentam ainda que a interpretação efectuada do artigo 483º do CCivil é inconstitucional, por violar justa e conjugadamente o próprio, o artigo 72.º do mesmo diploma legal e o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, já que a todo o dano deverá corresponder uma justa indemnização, por não ser consentâneo com o princípio do Estado de Direito, o qual foi, assim, também violado pela decisão.

A este propósito considerou-se na decisão impugnada:

«Se há fundamento para condenar a Ré a indemnizar os AA por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela execução da providência cautelar, ainda que apenas no que se vier a liquidar, como pediam na petição.

O art. 374° n.°1 do CPC, que corresponde com idêntica redação ao anterior 390° n.°l do mesmo diploma, estipula: «Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.».

Estamos perante uma norma que cria uma fonte de responsabilização do requerente por danos que a sua conduta determine na esfera da parte contrária, mas que apenas serve de fundamento a que, noutra ação, o lesado alegue e prove os factos de que depende a concessão desse direito.

Para que ocorra responsabilidade com base neste normativo, torna-se necessário provar os factos geradores da responsabilidade civil:

Injustificação ou caducidade da providência;

Imputação ao requerente;

Actuação do requerente fora das regras de prudência normal;

Danos determinados pela providência requerida;

Nexo de causalidade entre a conduta da requerente e tais danos (cf. neste sentido Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, 1998, vol. III, pág.268)

Quanto a esta pretensão dos AA está provado sob o n.° 28, que a Ré deduziu um procedimento cautelar que correu termos nas Varas Cíveis …., para entrega de documentos que deixou caducar.

Por outro lado, atenta a decisão do recurso da matéria de facto, apenas se julgou provado, que a realização da diligência decretada no procedimento cautelar, provocou alarido nas instalações da empresa do A e foi do conhecimento imediato da vizinhança e de, pelo menos, dois clientes que se encontravam presentes nas instalações e que causou humilhação ao A.

Pode ainda ser considerado o que consta do requerimento inicial desse procedimento cautelar cuja cópia está junta a fls. 723 a 741 dos autos, a cópia da oposição que a Requerida (aqui A) apresentou ao procedimento cautelar a fls. 482 a 498 a ainda a fls. 837 consta a cópia do despacho datado de 16.11.2011, que declarou a caducidade do referido procedimento cautelar, por não ter a Requerente (ora Ré) proposto a respectiva ação principal.

Assim sendo, esta factualidade apenas permite considerar verificados os dois primeiros pressupostos, ou seja, caducidade do procedimento, imputável à requerente, ora Ré.

Não é sequer suficiente para o terceiro pressuposto, ou seja que a Ré, requerente do procedimento cautelar atuou com dolo ou culpa, o que implicava que se provasse que a factualidade determinante do decretamento da providência não correspondia à verdade.

De qualquer forma, a questão é irrelevante, pois a factualidade provada não permite de qualquer forma considerar que a A C, sofreu danos passíveis de ser indemnizados, com fundamento no citado art. 374° n.°l do CPC.

Ao contrário do que sustentam os Apelantes, os eventuais danos causados pela execução do procedimento cautelar de apreensão de documentos, nunca podem ser integrar o conceito de factos notórios, legalmente definidos, nos termos do art. 412 n.° 1 do CPC, como aqueles que são do conhecimento geral.

O conhecimento geral a que se refere este preceito que corresponde ao anterior 514° do CPC, é o conhecimento por parte da grande maioria dos cidadãos do país, que possam considerar-se regularmente informados, isto é, com acesso aos normais meios de informação (cf. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág.76).

Ora, o conhecimento da diligência de apreensão dos documentos propriamente dita, não é em si um facto notório, por estar limitado e localizado, às pessoas da vizinhança, não constando dos autos que tenha sido noticiado a nível nacional ou sequer local.

Por maioria de razão, as consequências dessa apreensão, decretada provisoriamente num processo de natureza cível, tem de ser concretizada e provada, não constituindo sequer presunção natural, que vai provocar perda de clientela ou criar dificuldade no acesso ao crédito bancário.

De referir ainda que no procedimento cautelar a Requerida foi apenas a ora A. C Lda, que tem personalidade judiciária distinta, do seu sócio-gerente e, por isso, quem tinha legitimidade processual e substantiva, para peticionar a indemnização pela caducidade da providencia era apenas a sociedade e não o A.

De resto, a humilhação sofrida pelo A com a diligência de apreensão, consubstancia incómodo que não atinge gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, como exige o art. 495° n.° 1 do CC.

Improcede, pois, a pretensão dos Apelantes quanto a terem direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela execução da providência cautelar.».

Dispõe o artigo 374º, nº1 do CPCivil que «Se a providência (…) vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.», contendo este normativo um afloramento da responsabilidade extra contratual.

Sem embargo de constituir um direito fundamental de qualquer cidadão, o recurso aos Tribunais a fim de defenderem os seus direitos, o que se mostra consignado constitucionalmente, no artigo 20º, nº1 da CRPortuguesa, se a via jurisdicional encetada se vier a mostrar que foi usada em manifesto abuso do direito, poderá fazer incorrer o impetrante na correspondente responsabilidade pelos prejuízos que infundadamente vier a causar à outra parte, maxime, por via de um procedimento cautelar que se venha a deixar caducar pela não instauração atempada da respectiva acção principal, cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 253/255; Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Específicada, 240/256.

Alegaram os Autores, aqui Recorrentes que a Ré/Recorrida instaurou uma providência cautelar para entrega de documentos, a qual veio a ser deferida e realizada, tendo-lhe causado danos materiais e morais que computou em € 25.000.

A materialidade factual a ter em conta para a resolução desta questão é a que resulta dos pontos 28. E 28.A., que aqui se convocam:

«28. A Ré deduziu um procedimento cautelar que correu termos nas Varas Cíveis …, tendo-lhe correspondido o processo n° 556/11.2TVPRT, da 1ª Vara, 1a Secção, para entrega de documentos que deixou caducar.

28.A. A realização da diligência decretada no procedimento cautelar, provocou alarido nas instalações da empresa do A e foi do conhecimento imediato da vizinhança e de, pelo menos, dois clientes que se encontravam presentes nas instalações da A e causou humilhação ao A. (facto aditado pelo tribunal da relação)».

A responsabilização do Requerente de uma providência cautelar dos danos que vier a causar ao Requerido da mesma por a ter deixado caducar, dependerá da alegação e prova por este, em acção subsequente a intentar contra aqueloutro, dos pressupostos integrantes da responsabilidade civil, aludidos no artigo 483º, nº1 do CCivil, para onde nos remete a letra e o espírito do artigo 374º, nº1 do CPCivil.

O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.

Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

Igualmente resulta, neste conspectu, do apuramento das responsabilidades que «É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.».

Inexistindo aqui qualquer presunção legal de culpa adveniente da mera constatação fáctica de que o Recorrido deixou caducar a providência, incumbia aos Autores a alegação e prova da factualidade consubstanciadora do direito ao ressarcimento pelos danos produzidos que invocaram e aqui reiteram em sede de recurso, sendo aqui que está o nó górdio da problemática recursiva, pois a omissão por banda daquele em instaurar a acção principal da qual dependia a operância do processo cautelar, a se, não conduz a uma imputação automática da culpa ao requerente da medida provisória, sempre se acrescentando que da efectivação da mesma podem, ou não, resultar danos indemnizáveis, entendendo-se estes como os prejuízos (contabilizáveis) que efectivamente sejam causados.

A este propósito apurado ficou que a realização da diligência ordenada em sede cautelar provocou alarido nas instalações da empresa do Autor e foi do conhecimento imediato da vizinhança e de, pelo menos, dois clientes que se encontravam presentes nas instalações da Autora e causou humilhação ao Autor, situação esta que só por si apenas traduz uma consequência normal da situação havida, pois é natural que uma intervenção judicial, seja de que natureza for, provoque burburinho e cause embaraço.

Questão outra, é a de saber se a caducidade da providência foi devida a facto imputável ao Requerente da mesma, aqui Recorrido, o que manifestamente se não apurou, bem como se o alvoroço criado e a humilhação sofrida foram gratuitas, causando os alegados danos.

Se é verdade que o lesante está obrigado a indemnizar os danos decorrentes da lesão provocada, também é verdade que o lesado tem de alegar e provar a materialidade fáctica conducente ao direito que alega, nos termos do artigo 342º, nº1 do CCivil, o que no caso não aconteceu, inexistindo assim qualquer violação de qualquer direito pessoal dos Recorrentes constitucionalmente protegido, cfr inter alia os Ac STJ de 24 de Fevereiro de 2005 (Relator Abilio Vasconcelos), 17 de Junho de 2010 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.

 

Assim sendo, este non liquet da responsabilidade dos Recorrentes porque sobre eles recaía o ónus da prova dos factos consubstanciadores do direito alegado, faz soçobrar a pretensão pelos mesmos formulada.

3.Se há lugar à correcção do método de fixação do valor indemnizatório por força da denúncia do contrato de prestação de serviços levado a cabo pelo Aresto em crise.

Insurgem-se ainda os Recorrente contra o Acórdão impugnado uma vez que, na sua tese a responsabilidade pela revogação do mandato se deve enquadrar na chamada responsabilidade pela confiança, que constitui uma terceira via, intercalada entre a responsabilidade obrigacional e a delitual, pois a confiança é algo intrínseco e pessoal, devendo, portanto, a indemnização pela violação do princípio sobre a qual se discorre ser tanto maior quanto o grau de confiança criado na parte a proteger, sendo certo que a indemnização concedida não espelha a confiança que a recorrente sempre dotou e investiu na relação com a recorrida. Acrescentam ainda que tendo em conta as características da relação e do modo da sua cessação - imprevisibilidade da decisão, volume de trabalho, importância da recorrida no leque de clientes da recorrente, adaptação do modo de trabalho da recorrente às necessidades da recorrida, entre outros - entende-se como certo que o período de “antecedência conveniente” para a revogação unilateral do mandato não poderá nunca, em caso algum, ser inferior a 19 meses (tudo conforme coordenadas fornecidas pela melhor doutrina] e usando como base de medida de cálculo anteriores decisões dos Tribunais superiores - um mês de antecedência na denúncia para cada ano - chega-se à conclusão de que tal prazo se computará em 19 meses, sendo devida uma indemnização à recorrente no valor de EUR. 51 983,05, quantia em que deverá ser a recorrida condenada, alterando-se, neste sentido, a decisão recorrida, pois a interpretação e valoração daquilo que resulta da relação entre as partes assim o impõe.

 

Lê-se a respeito no Acórdão recorrido:

«A sentença recorrida condenou a Ré a pagar aos AA a quantia de € 3.891,90 equivalente a duas vezes o valor da avença mensal e a 60 dias de antecedência conveniente para a revogação do contrato de prestação de serviços e acrescido de um valor acordado para cada um dos programas, em função da complexidade do trabalho e do tempo gasto até 30 de Setembro de 2011 a liquidar em execução de sentença.

Partindo da qualificação dos contratos, como de prestação de serviços onerosos, sendo-lhes aplicáveis as disposições sobre o mandato, como estabelece o art. 1156° do CC, adiantou a seguinte fundamentação (no essencial):

“Resulta de tal factualidade que a Ré não denunciou o contrato celebrado com a "C" (fls.23 e 24) no prazo contratualmente convencionado para o efeito, tendo antes “rescindido” o dito, conforme supra exposto.

Com esta comunicação “rescisória” o que a Ré pretendeu foi apenas e tão-somente dar por findo o contrato celebrado, com efeito a partir de 27/05/11, isto é, quis “revogar” esse contrato, no sentido de destruição voluntária do mesmo, sem causa aparente, a partir da data comunicada para o efeito à parte contrária, isto é, sem invocação de causa para assim proceder;

Logo, não se trata de uma verdadeira denúncia do contrato, na medida em que para assim suceder teria de ser comunicada com a antecedência acordada contratualmente ou, no caso, teria de se entender tal “rescisão-denúncia” como reportada à data de 30 de Setembro de 2011 - ver, neste sentido, o Prof. A. Varela, in R L. J. ano IN", pg, 111; e in Das Obrigações em geral, vol. 11, 6ª ed., pg, 278.

E também não se trata de uma “resolução” contratual, tal como resulta dos artºs 432º e segs. do Código Civil, na medida em que esta figura jurídica assenta na lei ou em convenção, visando a destruição da relação contratual validamente constituída e tem como efeitos a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (e eventualmente com efeitos retroactivos - ex tunc) - arts 433º e 434° C. Civ. (...)

Trata-se, pois, de uma “revogação unilateral do contrato”, na terminologia que é a adoptada pelo artº 1170º do Código Civil.

Portanto, o que a Ré pretendeu obter com a sua comunicação de 10/05/2011 foi “revogar”, “fazer cessar” unilateralmente o dito contrato, com o argumento da necessidade de proceder um corte nas despesas de funcionamento através da realização interna da contabilidade da Fundação Fernando Pessoa, a partir da data que indicou para o efeito (ex nunc) e em violação do prazo de denúncia contratual que fora acordado entre as partes -vejam-se os Prof Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anotado, vol. 1º, 2ª ed., pg. 647.

Os Autores não aceitaram a revogação unilateral dos contratos por parte da Ré.

Realça-se que, os únicos fundamentos para a cessação da relação contratual invocados pela Autora foram a necessidade de diminuição de custos, e, a intenção de passar a realizar internamente a contabilidade para atingir aquele objectivo,

Da leitura da comunicação da Ré aos Autores datada de 10.06.2011, não se extrai qualquer outro motivo, aliás o atraso na apresentação e aprovação das contas (2009 e 2010) apenas mereceu um pequeno reparo na parte final daquela missiva.

(....)

Logo, temos uma verdadeira “revogação” do contrato de execução continuada acordado entre as partes, levada a cabo deforma unilateral e com oposição da parte contrária.

Ora, nos termos do artº1170°, nº 1, do C. Civ., “o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário...” - princípio da livre revogabilidade do mandato -, apenas assim não sucedendo se “o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa” – artº 1170°, nº 2, C. Civ.

Donde resulta que também o contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante acordo em contrário, salvo se tal contrato tiver sido celebrado no interesse de ambas as partes ou de terceiro.

A doutrina e a jurisprudência, no entanto, vêm entendendo que o simples facto de o contrato ser oneroso e de haver interesse económico no cumprimento do contrato não integra o “interesse” previsto na citada norma, pelo que, no presente caso se nos afigura que não tem aplicação o n° 2 do artº 1170º C. Civil, donde a admissão da livre revogabilidade contratual leva a cabo pela Ré. (...)

Assim sendo, não podemos deixar de considerar que com a dita comunicação a Ré “revogou” os contratos existentes com os Autores com efeitos a partir de 27/05/2011, data a considerar como da cessação contratual celebrada entre as partes.

Porém, a parte que revogar um contrato de prestação de serviços bilateral, oneroso e de execução continuada, sem o acordo da outra e sem a antecedência acordada (dita conveniente), deve indemnizar esta do prejuízo causado, nos termos do artº 1172°, als. c) e d), do C. Civ..

Esta indemnização pelos danos decorrentes da intempestiva revogação do contrato, encontra sustentação no art. 1172°, nº 1, al. c), 1ª parte, por remissão do art. 1156° do CC.

Já no que concerne ao contrato verbal celebrado entre a Fundação Ré e os Autores, estamos perante um contrato por termo incerto, o que não significa que seja sem prazo para o seu cumprimento mas conferido, sem fixação de prazo, isto é, para uma actividade continuada ou periódica.

No entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, pag. 735, a antecedência conveniente supõe tempo necessário para prover aos interesses do outro contraente.

Considerando que as partes no contrato escrito de prestação de serviços que celebraram consideraram que o prazo de 60 dias era adequado para a outra parte acautelar os seus interesses no caso de cessação da relação contratual, entende-se que não existem razões, para não aplicar esse prazo ao contrato verbal, celebrado entre as mesmas partes e com idêntico objectivo.”

De seguida acrescentou:

(...) considerando que a Ré revogou um contrato de prestação de serviços bilateral, oneroso e de execução continuada, sem o acordo da outra e sem a antecedência acordada ou conveniente, deve indemnizar os Autores pelos prejuízos causados.».

Contudo, no Acórdão recorrido a aludida indemnização veio a ser alterada para a quantia de €11. 675,70., com o seguinte raciocínio:

«A argumentação dos Apelantes assenta basicamente na discordância da sentença apelada ter fixado o prazo da denominada “antecedência conveniente” em 2 meses.

Como atras se referiu, corretamente em nosso entender, foi atendendo ao prazo de antecedência que devia ter sido fixado, que se determinou o lucro cessante indemnizável.

A questão essencial que os Apelantes colocam se bem se compreendem as suas extensas conclusões e alegações quanto à matéria de direito é a de saber se a “antecedência devida” fixada em 2 meses, que as partes acordaram para o contrato entre elas celebrado em 30.09.2002, é inadequada e injusta e deve ser fixado em prazo superior, até 19 meses.

Para tanto sustentam na conclusão XLI que deve para o efeito ser ponderado “a imprevisibilidade da decisão, volume de trabalho, importância da recorrida no leque de clientes da recorrente, o grau de empenho do recorrente, adaptação do modo de trabalho da recorrente às necessidades da recorrida, circunstâncias e motivação em que a relação cessou.”

No entanto, como atrás se referiu, no recurso da decisão da matéria de facto, apesar dos AA transcrevem parcialmente excertos de depoimentos que não se prendem com a factualidade impugnada sob o n.° 5 a 8 dos factos não provados, não concretizam qual a factualidade que com base neles pretendiam fosse julgada provada.

Por isso, o Tribunal não pode julgar com base nesses depoimentos julgar provados outros factos sob pena de violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, dado que os Apelantes não observaram os ónus impostos pelo art. 640° n.°s 1 als. a) e c) do CPC, quanto a esses novos factos que em rigor não se sabe quais ( o que consta da conclusão XLI é manifestamente vago e conclusivo).

Importa, pois, com base na factualidade provada retirar as ilações possíveis sobre as circunstâncias a atender para fixação da “antecedência devida.”

Sabemos, que a Ré é titular da Universidade Fernando Pessoa, que tem por finalidade o desenvolvimento de atividades de patrocínio ao ensino, cultura, à investigação e à formação profissional e é do conhecimento geral que é uma instituição com peso relevante na cidade do Porto, com um polo em Ponte de Lima, com inúmeros docentes e funcionários ( os AA alegam no art. 6º da petição cerca de 400 funcionários efetivos e 200 em regime de prestação de serviços e uma facturação anual de € 25 000, que a Ré não impugna) podendo, pois, por presunção natural, deduzir que a prestação de serviços para a Ré tinha um peso significativo para o trabalho desenvolvido pela A, mas como se referiu não podemos fixar por não ter sido concretamente alegado qual a percentagem que representava no total da facturação da A.

De resto, em rigor, essa prova não pode ser efectuada com depoimentos vagos, devia no mínimo ter apresentado os elementos da escrita dela que confirmassem essa percentagem.

Sabemos também, por haver acordo implícito das partes, que a Ré estava sediada num imóvel, tipo vivenda, nas proximidades das instalações da Fundação.

Por outro lado, assume relevância na fixação do prazo razoável exigível à Ré para denunciar o contrato de prestação de serviços estar provado, ter o primeiro contrato verbal, sido celebrado há 19 anos e ser o contrato base.

Como se referiu o contrato de 30.09.2002 estava limitado aos projetos e programas a apresentar pela Ré, ainda que potencialmente lucrativos para a A, de natureza incerta, comparada com a atividade estável de execução da contabilidade e processamento de salários e de valores a pagar pela R. a terceiros.

Em sentido desfavorável aos A A, não se pode escamotear a factualidade provada sob os n.°s 12 e 13, ou seja, a partir do ano de 2002 (por referência ao exercício de 2001), com exceção desse mesmo ano e do ano de 2005 (por referência ao exercício do ano anterior) nunca as contas foram apresentadas ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração até ao último dia do mês de maio.

Ora, esta factualidade indica que a A estava a cumprir defeituosamente os serviços de contabilidade que estava incumbida, o que não pode deixar de ser ponderada, em concreto na fixação da antecedência devida de revogação, nos termos do art. 1172 al. c) do CC.

Note-se que eram os AA que tinham de provar factos que justificassem que essa tardia apresentação das contas, não se devia a culpa deles que se presume nos termos do art. 799° n.° 1 do CC.

Ponderadas as referidas circunstâncias entendemos ser mais equilibrada e justo, fixar uma “antecedência conveniente” de 6 meses que em concreto, faria cessar o contrato denunciado antes do início do ano de 2012

Na fixação da indemnização, serão considerados os montantes referidos na sentença recorrida, não havendo fundamento para considerar também a avença por conta do processamento dos salários dos funcionários da Fundação em € 380 mensais, como pretendem os Apelantes, dado que na factualidade provada apenas consta € 0, 80 por recibo /trabalhador e não ficou provado qual era o número de trabalhadores a quem processava os vencimentos em maio de 2011.

De referir ainda que estando perante a fixação de uma indemnização, não se vislumbra fundamento legal, nem os Apelantes indicam, para que deva ser contabilizado o IVA.

Apesar do IVA incidir sobre a prestação de serviços atento o disposto nos art. 1º, n° 1, e art 4º, n° 1 do CIVA, do artº 16°, n° 6, alínea a), do mesmo Código resulta que não recai sobre indemnizações. Na verdade as indemnizações não remuneram as prestações de serviço, antes se destinam a reparar um dano.

Fixa-se, assim, a indemnização em € 11 675, 70 (€ l945,95x 6 meses).»

Vejamos.

Os Recorrentes não questionaram em sede recursiva a qualificação contratual levada a cabo pelo Acórdão recorrido – como sendo de contratos de prestação de serviços – mas antes e tão só, o método utilizado para a obtenção da indemnização arbitrada.

Regeu-se o Aresto para a fixação da indemnização na circunstância da revogação unilateral do contratado, encetada pela pela Ré, não ter sido efectuada num prazo razoável, tendo considerado escasso o prazo de dois meses estipulado pelo primeiro grau, alterando-o para seis meses, antecedência esta que se considerou equilibrada e justa.

Embora não o tivesse afirmado, pensamos que os critérios a a que se fez apelo para qualificar como «conveniente» aquela antecedência foram semelhantes aos de equidade.

Se não.

A equidade destina-se a encontrar a solução mais justa para o caso concreto («(…)Como refere o Prof. Castanheira Neves, “a equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade.” (apud "Questão de Facto - Questão de Direito", 1967, 351), ou, para o Prof. José Tavares, “a expressão da justiça num dado caso concreto”. (in "Princípios Fundamentais do Direito Civil", I, 50). É uma justiça de proporção, ou de equilíbrio, fora das regras rígidas da norma.(…)», cfr a propósito da equidade o Ac STJ de 11 de Julho de 2006 (Relator Sebastião Povoas), in www.dgsi.pt.).

O termo «equidade», é usado como sinónimo de «igualdade» e de «Justiça», permitindo que o julgador, aquando da sentença adapte a justiça às circunstâncias da situação concreta, («(…) a equidade é, portanto, um recurso que, superando a estrita legalidade positiva e apoiando-se no espírito da lei e na justiça natural, possibilita a consecução mais cabal e perfeita do justo nas variáveis e contingentes situações da vida.(…) Trata-se, em suma, de deixar à prudência do julgador adoptar a solução que entenda mais conveniente e oportuna para cada situação. Há quem fale, em tal hipótese, de «equidade-substitutiva», precisamente pelo facto de o juízo de equidade se substituir às normas jurídicas positivas. (…) A melhor doutrina procura conjugar equilibradamente as exigências da norma (justo legal) e do caso (justo concreto) e encontrar, enfim, a justa via média entre o normativismo abstracto e o decisionismo casuístico. (…)»), cfr Mário Bigotte Chorão, Introdução ao Direito, 1989, volume I, pag 97, 102, 105 e 106.

No que à economia do processo concerne, o Tribunal só poderia ter feito apelo à equidade tendo em atenção o preceituado no artigo 4º, alínea a) do CCivil, se houvesse uma disposição legal que o permitisse desde logo, o que no caso dos autos não acontece, acrescendo ainda a circunstância de não se ter apurado qualquer factualidade conducente ao apuramento do tempo que a Autora necessitaria para prover aos seus interesses, isto é, através da substituição da Ré nos serviços que para si desenvolvia, pelo que, a integração assim efectuada daquele conceito indeterminado baseou-se genericamente no apontado instituto, segundo critérios de interpretação normativa, tendo sido deste modo determinado, neste caso concreto, o perímetro e o contorno da determinação legal em equação, isto é, o artigo 1172º, alínea c) do CCivil.

 

Entendem, todavia, os Recorrentes, que o período de “antecedência conveniente” para a revogação unilateral do mandato, na espécie, não poderá nunca em caso algum ser inferior a 19 meses correspondente a um mês de antecedência na denúncia para cada ano, período temporal esse durante o qual a relação entre as partes se desenrolou, sem embargo de a mesma apenas ter sido formalizada em 30 de Setembro de 2002, pontos 2. E 7-A da factualidade assente.

Aplicando-se ao contrato de prestação de serviços as regras referentes ao contrato de mandato, rege no que à revogação unilateral levada a cabo pela Ré diz respeito, o preceituado no artigo 1170º, nº1 do CCivil, isto é, que qualquer das partes é livre de o fazer, mesmo que haja convenção em contrário, o que no caso não foi estipulado, tendo a comunicação de revogação sido feita através de carta enviada em 10 de Maio de 2011, pontos 1., 2. e 2-A..

Dispõe o normativo inserto no artigo 1072º daquele mesmo diploma, que impende sobre a parte que revogar o mandato a obrigação de indemnizar quando, além do mais, alínea c) «a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente.».

Quer dizer, qualquer das partes, neste tipo de contratos, tem o direito a pôr-lhes fim em qualquer altura, tratando-se neste caso de uma revogação baseada num facto lícito, enquadrando a mesma uma terceira via de responsabilidade, a da confiança, intercalada entre a responsabilidade obrigacional e a delitual, cfr Adelaide Menezes Leitão, in Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, 333/334) «[A] responsabilidade pela confiança visa essencialmente ressarcir ou evitar danos. Não se nega que o fundamento da responsabilidade não é a anterior autovinculação do responsável, mas a autovinculação que origina a confiança, a tutelar., não é reconhecida ou recebida pelo direito no seu teor normativo de promessa vinculante, como o são as declarações jurídico-negociais válidas, mas apenas como elemento de facto que entra na composição do pressuposto que desencadeia a responsabilidade em causa. A ideia central não assenta, assim, na vinculação ao facto gerador da confiança,- pois, nesse caso, a consequência normal seria o reconhecimento da natureza vinculante da declaração negocial – mas na responsabilidade pela violação da confiança do contraente-fiel-ao-mandato, pelo que se não considera juridicamente exigível a autovinculação que engendrou a confiança, estabelecendo-se única e simplesmente uma obrigação de indemnizar os danos causados.»,ibidem, 336; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 811.

In casu, verifica-se que estamos em presença de um contrato de prestação de serviços retribuído (ao qual são aplicáveis as regras do mandato oneroso, extensivamente), conferido por certo tempo – um ano renovável – e para a produção de determinado resultado, de onde, se deva concluir que a revogação unilateral do mesmo em Maio levada a cabo pela Ré/Recorrida a faria incorrer na obrigação de indemnizar a Autora/Recorrente, na quantia correspondente à compensação mensal devida até ao final do período da renovação em curso, isto é até ao final de Setembro de 2011, o que corresponderia a quatro meses, o que salvaguardaria de pleno a violação da tutela da confiança depositada pela Autora na Ré, aquando da renovação do contrato em Setembro de 2010, cfr neste sentido o Ac STJ de 16 de Setembro de 2008, (Relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt; Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, 814 «[Q]uando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário; sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandato.».

Tendo sido o contrato celebrado por um ano, renovável, podendo o mesmo ser rescindido, nos termos legais, por qualquer das partes, por carta registada com aviso de recepção (cláusula quinta do co contrato), óbvio se torna que nada garantiria aos Autores, aqui Recorrentes, que o contrato se eternizasse, antes pelo contrário, todos os anos poderia ocorrer o seu términus.

Nesta perspectiva, a indemnização alcançada no Acórdão impugnado, ao exceder esta a que aqui se chega, como sendo a que melhor se enquadra no dispositivo legal aplicável – artigo 1172º, alínea c) do CCivil – será de manter, sob pena de violação do princípio da proibição da “reformatio in pejus” – constante do nº 5 do artigo 635º do Código de Processo Civil, onde se impede que a decisão do recurso seja mais desfavorável ao recorrente do que a decisão impugnada, cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 465.

Aliás, sempre se adianta que não se compreende ou mal se compreende onde se baseia a indemnização correspondente a dezanove meses esgrimida pela Recorrente, a não ser que se tenha feito uma aplicação analógica extravagante das regras atinentes à fixação da indemnização ao trabalhador em sede de despedimento sem justa causa, a qual poderá ser fixada pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano de trabalho, artigo 391º, nº1 do CTrabalho, equiparação essa perfeitamente abusiva.

Improcedem, também por aqui as conclusões de recurso.  

4.Do erro na interpretação do pedido.

Insurgem-se ainda os Recorrentes no que tange à fixação do limite e alcance da parte da condenação que ficou relegada para incidente de liquidação de sentença - € 13 500,00 - limite esse aplicável quer aos trabalhos já concluídos à data da resolução do contrato, quer para aqueles cuja execução ainda se prolongaria até 30 de Setembro de 2011, o que resultou de um notório erro de interpretação daquilo que consta nos artigos 18º a 20º da petição inicial.

Sem razão.

Nos artigos 18º a 20º da petição Inicial, os Autores, aqui Recorrentes enunciam, especificam e quantificam, os projectos que tinham em mãos na altura da revogação unilateral, tendo sido com base nos valores indicados que o segundo grau «corrigiu» o limite da liquidação ulterior decidida pelo primeiro grau, correspondente ao lucro cessante invocado por aqueles: «[A] Ré insurge-se também quanto à fixação da indemnização no que se vier a liquidar “valor acordado para cada um dos programas, em função da complexidade do trabalho e do tempo gasto até 30 de setembro de 2011”.

Essa indemnização fixada na quantia a liquidar em execução de sentença ao abrigo do disposto no art. 609° n° 2, do CPC tem por base factual, estar provado que em maio de 2011 estavam em curso vários projectos nos quais os AA participaram.

Projectos esses que participava na sequência do contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré em 30.09.2002. Assim sendo, apesar da factualidade provada ser exígua, é suficiente para a condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença, pois está provada a factualidade essencial.

Os AA estavam a participar em projetos da A, trabalho que não foi pago, nem sequer faturado, dado que a Ré fez cessar o contrato de prestação de serviços.

Ora, ao cessar esse contrato em 27.05.2011 quando ainda estavam em execução projectos, a Ré tem de efectuar o pagamento do valor acordado em função da complexidade de trabalho e do tempo despendido nesses projectos, como expressamente prevê a cláusula T do contrato de 30.09.2002.

A sentença recorrida não especificou quais os projectos que estavam em curso, sendo necessariamente apenas os que estão enumerados no art. 18° da petição, ou parte deles, e será considerado o trabalho efetivamente realizado até 27.05.2011, em que cessou o contrato de prestação de serviços e o que previsivelmente seria realizado até 30.09.2011, data em que em conformidade com o clausulado podia ser denunciado e tem por limite o montante peticionado (€ 13 500 - cf. art. 20° da petição).», cfr Acórdão recorrido.

Aliás, a interpretação efectivada no Acórdão recorrido encontra respaldo no artigo 3º, nº1 do CPCivil, correspondendo ao alegado pelos Autores, que se mostra contraditado pela Ré na sua contestação, cfr artigos 97º e 98º da contestação, não se podendo deixar sem qualquer tecto, tal como advém da sentença de primeira instância o montante indemnizatório a apurar, o que assim se corrigiu.

Sempre se acrescenta que o Acórdão recorrido, ex adverso do sustentado pelos Recorrentes, não está, nem poderia estar, ferido de qualquer inconstitucionalidade, maxime, por violação do direito de acção previsto no artigo 20º, nº 1 da CRPortuguesa, na interpretação de que “pode um Tribunal limitar os poderes de cognição e jurisdicionais de um outro Tribunal impondo limites à condenação a proferir por este, sem que isso resulte do exercício do contraditório e da instrução do processo ou do pedido do Autor”, uma vez que a competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstracta é restrita a questões de inconstitucionalidade de normas jurídicas, sendo inadmissível censurar uma decisão judicial que por eventual erro de julgamento haja violado alguma norma ou princípio constitucional.

Claudicam, também, por aqui, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão plasmada no Aresto sob censura.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2018

 Ana Paula Boularot (Relatora)

Pinto de Almeida

José Rainho