Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
660/14.5TTBCL-Q.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
CITAÇÃO
DILAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ATOS PROCESSUAIS / ATOS ESPECIAIS / CITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES / CITAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES.
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / MODALIDADES DE DESPEDIMENTO / DESPEDIMENTO COLECTIVO.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO CIVIL / PROCESSO / INSTÂNCIA – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO / CONTESTAÇÃO.
Doutrina:
-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 143;
-Furtado Martins, A Cessação do Contrato de Trabalho;
-José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 477;
-José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, p. 645 e ss.;
-Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra, 1996, p. 184, 680 e 682;
-Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, Lisboa, 2000;
-Luís Miguel Monteiro, Processo de impugnação de despedimento colectivo, Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Volume V, 2007, p. 77 e ss.;
-Luís Miguel Monteiro, Processo de Impugnação de Despedimento Colectivo, Estudos de Direito do Trabalho, Volume V, Almedina;
-Maria do Rosário da Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Volume II, Almedina.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 245.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 359.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 31.º, N.º 2 E 156.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 28-06-2001, IN CJ., ACS. DO STJ, TOMO II, P. 293;
- DE 28-02-2002;
- DE 25-02-2009, PROCESSO N.º 08S2309, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – A citação constitui a forma legal de comunicação erigida como o meio próprio para que o interessado, querendo, possa vir a juízo e intervir na causa. Nessa medida, são-lhe aplicáveis as regras do regime legal da citação previstas no Código de Processo Civil.

II – Entre essas regras inclui-se a dilação, conferida pelo legislador, que consiste no acrescentamento de mais cinco dias ao prazo legal de citação, para que a parte possa deduzir a sua defesa ou praticar o acto previsto até ao final desse prazo acrescido, desde que se verifiquem certas circunstâncias enunciadas no art. 245º do CPC. Por conseguinte, quaisquer efeitos cominatórios só podem ser extraídos se após o decurso do prazo legal fixado, acrescido dessa dilação, o acto não tiver sido praticado em juízo.

III – Uma vez que é com a propositura da primeira acção interposta pelo Autor que se inicia a instância de avaliação da licitude/ilicitude do despedimento colectivo de que foram alvo todos os trabalhadores abarcados por esse despedimento promovido pelo empregador, e operado simultânea ou sucessivamente nos termos do art. 359º do CT, a sua propositura obsta a que opere a caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Intervenientes que foram chamados à lide, nos termos dos arts. 31º, nº 2 e 156º, nº 3, ambos do CPT.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – 1. AA
 
Instaurou acção especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento colectivo contra:

- BB, S.A.
 
Alegando o incumprimento por parte da Ré das legais formalidades exigidas para o despedimento colectivo dos trabalhadores abrangidos e a ilicitude desse despedimento.

2. Tal despedimento colectivo foi levado a cabo pela Ré e concretizado em 16 de Março de 2014, com a cessação dos contratos de trabalho aqui em causa, nessa data, tendo a Ré pago aos trabalhadores, aquando do despedimento, o montante devido a título de compensação e os demais créditos laborais em dívida.
Todos os trabalhadores comunicaram por escrito à Ré a não aceitação do despedimento de que foram alvo e devolveram à Ré os montantes pagos por esta a título de compensação.

3. A Ré contestou, tendo requerido a intervenção provocada de outros trabalhadores que, não sendo Autores, foram abrangidos pelo despedimento colectivo.
Tais trabalhadores são:
- CC;
- DD;
- EE; e
- FF.

4. Chamados para a causa vieram os referidos trabalhadores aderir ao articulado apresentado pelo trabalhador Autor AA, o que ocorreu nos seguintes termos:
- CC – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 14/11/2014, vindo a fazê-lo em 02/12/2014 (cf. fls. 673 e 711 e segts);
- DD – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 14/11/2014, vindo a fazê-lo em 02/12/2014 (cf. fls. 673, 711 e segts);
- EE – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 13/11/2014, vindo a fazê-lo em 01/12/2014 (cf. fls. 672, 681 e segts); e
- FF – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 25/11/2014, vindo a fazê-lo em 10/12/2014 (cf. fls. 728, 733 e segts).
   
Todos estes trabalhadores comunicaram igualmente à Ré, por escrito, que não aceitavam o despedimento colectivo no qual foram englobados, procedendo, também, à devolução dos montantes pagos a título de compensação.
A CC fê-lo por carta de 13/03/2014 e os restantes por cartas de 14/03/2014.

5. Na contestação apresentada a estes pedidos de adesão veio a Ré invocar a caducidade do direito de acção de tais trabalhadores, excepção que os trabalhadores refutaram.

6. De seguida, o Tribunal de 1ª instância considerou “estar na posse dos elementos necessários a conhecer e decidir tal questão” e, em consequência, proferiu saneador-sentença com o seguinte teor:
      (…)
 “Estando em causa uma situação de intervenção principal provocada, à mesma é aplicável a norma do nº 3 do art. 319º do CPC, a saber: “o citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ou facultado para a contestação (…)”, ou seja, dentro de 15 dias (cf. art. 156º, nº 1, do CPT).
Quedando-se os trabalhadores inertes para além deste prazo, extintos ficaram os respectivos direitos a impugnar o despedimento.
No que concerne aos trabalhadores CC e DD[1], ambos citados a 14/11/2014, necessariamente se terá de concluir que, aquando dos respectivos pedidos de adesão – efectuados a 04/12 e 02/12/2014, respectivamente – já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias (o qual terminou a 01/12/2014).
Assim, quanto aos mesmos, caducou o respectivo direito a impugnar a licitude do despedimento colectivo.

Já FF, citado para intervir a 25/11/2014 e que juntou aos autos pedido de adesão a 10/12/2014, constata-se que o fez no último dia, pelo que a sua actuação respeitou o citado prazo de 15 dias.
Igual conclusão se terá de extrair para o trabalhador EE. Com efeito, apesar de o aviso de recepção para citação ter sido assinado a 13/11/2014, não o foi pelo próprio, pelo que, ao prazo de 15 dias, acresce uma dilação de mais cinco dias. Ora, se assim é, o prazo para intervir apenas terminaria a 03/12/2014, sendo que o fez a 01/12/2014.
No entanto, em ambos os casos, como supra exposto, mostrava-se já decorrido o prazo de 6 meses para impugnação do despedimento.
(…)
Obviamente que os 6 meses contam-se desde a data de cessação do contrato de trabalho.
Acresce que os trabalhadores Intervenientes sempre acompanharam todo o processo referente ao despedimento colectivo, tendo, inclusive, todos eles, comunicado à Ré a intenção de o impugnar, devolvendo as compensações que lhes foram pagas.
Consequentemente, se não o impugnaram tempestivamente, as consequências de tal inércia só aos mesmos poderão ser imputadas.
(…)
Termos em que se julga procedente, por provada, a excepção de caducidade com relação aos trabalhadores CC, DD, EE e FF”.

7. Inconformados, os Trabalhadores visados por tal decisão – os Intervenientes principais aqui identificados nos pontos 3) e 4) – interpuseram o presente recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões:

1. Como resulta de fls. 673 e fls. 674 para o Recorrente CC e para o Recorrente DD, ao prazo que lhes foi concedido de 15 dias acrescia a dilação de 5 dias, por tais Intervenientes terem sido citados fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, nos termos do disposto no art. 245º/1/b) do CPC.
2. Ao caso em apreço aplica-se a dilação supra referida por à data da citação dos Recorrentes já ser aplicável o novo mapa de organização judiciária, desde o dia 1 de Setembro de 2014, pelo que sendo a sua residência na Póvoa de Varzim, a essa data residiam fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende esta acção. Pelo que, os Recorrentes quando deduziram os respectivos pedidos de adesão – efectuados a 04 e 02/12/2014 –, fizeram de forma tempestiva, não se mostrando ultrapassado o prazo de 15 dias face à dilação de que beneficiavam.
3. Mas ainda que assim não se entendesse, por se aplicar ao caso em apreço o disposto no art. 319º/3 do CPC, que remete para o prazo da contestação, neste caso aplica-se o disposto no art. 569º/2 do CPC, por se tratar de vários Intervenientes principais.
4. Assim, terminando o último prazo para apresentar articulado próprio por parte dos Intervenientes em 15/12/14, podiam tais Intervenientes deduzir o seu articulado até ao 15/12/14 e, ao terem-no feito em 04 e 02/12/2014, mais uma vez o fizeram dentro do prazo processual de que dispunham.
5. Por fim, e sem jamais transigir, caso assim não se entendesse, sempre seria de aplicar o disposto no art. 157º/6 e art. 191º/3, todos do CPC, posto que do texto da citação resultava para os Intervenientes a aplicação de tal dilação, pelo que contaram, estes, o seu prazo com a referida dilação não podendo, por isso, os Intervenientes serem prejudicados.
6. Sendo ainda possível aos Intervenientes praticar tal acto processual com multa nos termos do disposto no art. 139º/5 do CPC, não tendo neste caso o Tribunal ad quo notificado os Recorrentes para tal pagamento.
7. Ao assim não entender, e salvo o devido respeito, o Tribunal ad quo violou o disposto no art. 245º/1/b), art. 569º/2, 157º/6, art. 191º/3 e art. 139º/5, todos do CPC, pelo que deverá ser revogado o saneador-sentença e substituído por outro que considere terem os Recorrentes deduzido o seu articulado próprio dentro do prazo de que dispunham.
8. Efectivamente, aquando da apresentação do seu articulado pelos Recorrentes já tinha decorrido o prazo de 6 meses a contar da data do seu despedimento.
9. Contudo, face ao requerimento de intervenção provocada deduzida pelo Réu Recorrido, podiam ainda os Recorrentes deduzir o seu pedido de impugnação de despedimento colectivo contra o R.
10. De facto, é Jurisprudência do STJ, que se deverá manter, que a propositura da acção principal é apta a obstar à caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Recorrentes.
11. Na verdade, nos termos do disposto no art. 156º/3 do CPT a lei ao impor ao R. que possa requerer o chamamento para intervenção de todos os trabalhadores que, não sendo Autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, embora neste caso não ocorra uma situação de litisconsórcio necessário entre o Autor da acção principal e os Intervenientes, deve concluir-se que o legislador consagrou um regime que muito dele se aproxima, e que tem uma forte componente de oficiosidade.
12. Por um lado, porque a lei prescreve ser "obrigatória" até ao despacho saneador a apensação das acções emergentes do mesmo despedimento colectivo, para que numa só acção, e com um só julgamento, se aprecie a licitude daquele despedimento, quer no que concerne à regularidade formal do procedimento que antecedeu a decisão do despedimento, quer no que concerne à motivação económica invocada pelo empregador para justificar o despedimento colectivo, nos termos do disposto no art. 31º/2 do CPT.
13. E isto porque, tal como ocorre relativamente à figura do litisconsórcio necessário, há um núcleo objectivo que é comum a todos os demandantes: um processo patronal único, com uma motivação objectiva unívoca, que conduziu ao despedimento de todos eles.
14. Perante um despedimento com fundamentação una, tudo aconselha a que se apensem as acções separadamente instauradas pelos trabalhadores inconformados com o mesmo despedimento, passando elas a constituir uma unidade processual com vista à uniformidade de julgamento.
15. Neste contexto, a lei é clara e compreensivelmente avessa à possibilidade de o mesmo despedimento colectivo ser objecto de decisões diversas, proferidas em diferentes processos.
16. Por outro, com a intervenção principal (provocada) gera-se uma situação de litisconsórcio, uma vez que em relação a todos os trabalhadores há identidade da relação jurídica material, quer dizer, uma vez que o pedido se fundamenta numa relação material que é comum a todos eles: o despedimento colectivo.
17. Litisconsórcio que é voluntário, mas com características que muito a aproximam do litisconsórcio necessário activo, pelo que, sendo a instância una e iniciando-se a mesma com a propositura da primeira acção, deve concluir-se que tendo os Recorrentes formulado tempestivamente os seus requerimentos de intervenção nestes autos, depois de terem sido citados para o fazer, por força do que estabelece o art. 156º/3 do CPT, devem igualmente beneficiar do acto jurídico da propositura da acção praticado pelo Autor a que se associaram.
18. E no mesmo sentido do litisconsórcio voluntário vai o art. 16º do CPT ao impor que o Tribunal territorialmente competente para decidir os casos de despedimento colectivo em que abranja vários trabalhadores de diversos estabelecimentos é competente o Tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
19. Por o despedimento colectivo ter por fundamento a racionalidade empresarial, entre outros motivos económicos, que levam o empregador a uma reorganização da empresa e a uma diminuição de efectivos caracterizada pela impessoalidade, estando desprendida dos trabalhadores a atingir, não sendo à partida individualizada, daí a figura do litisconsórcio.
20. Donde, acção principal é a matriz que marca, verdadeiramente, a abertura da instância de avaliação da licitude ou ilicitude do despedimento colectivo de que foram alvo todos os Intervenientes, ora Recorrentes, sendo a sua propositura apta a obstar à caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Recorrentes Autores e Intervenientes.
21. Assim, tendo a presente acção de impugnação de despedimento colectivo dado entrada em 01/08/2014, data em que ainda não tinha decorrido o prazo de 6 meses para impugnar o mesmo, deverá considerar-se que a interposição desta acção, por tempestiva, é apta a obstar à caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Recorrentes Intervenientes.
22. Ao não sufragar tal entendimento, entende-se que o Tribunal ad quo
violou igualmente o disposto no art. 388º/2 do CT, pelo que deverá o saneador sentença ser revogado e substituído por Acórdão, no qual se considere não se encontrar caduco o direito dos Recorrentes em impugnar o despedimento colectivo de que foram alvo, tal como o Autor o fez, tempestivamente, na acção principal, devendo assim proceder o presente recurso.”


8. A R. contra-alegou, em síntese, nos seguintes termos:

1. O saneador-sentença procedeu ao correcto enquadramento jurídico da questão que foi submetida ao Tribunal a quo, não sendo a mesma merecedora da mínima censura.
2. No âmbito das presentes alegações, admitindo-se que os articulados dos Intervenientes em causa tenham sido apresentados dentro do prazo de 15 dias, aqui em causa, apenas nos debruçaremos sobre a questão primordial que é a de saber se se verifica a excepção de caducidade do direito de os Intervenientes impugnarem o despedimento colectivo, pelo facto de ter decorrido o prazo de 6 meses previsto no artigo 388.°, n.º 2  do Código do Trabalho.
3. Os Recorrentes/Intervenientes defendem a aplicação ao presente caso do entendimento sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Fevereiro de 2009, que concluiu pela tempestividade dos articulados dos trabalhadores Intervenientes apresentados para além do prazo substantivo de impugnação do despedimento.
4. Com o devido respeito por opinião contrária, a apreciação jurídica da questão, nomeadamente os argumentos ali esgrimidos, não é a acertada.
5. A sustentar aquele entendimento, refere o Supremo Tribunal de Justiça, essencialmente, que ocorre uma situação de litisconsórcio voluntário (próxima do litisconsórcio necessário) e que, perante uma situação una, tudo aconselha a que as acções instauradas pelos trabalhadores inconformados com o mesmo despedimento passem a constituir uma unidade processual, com vista à uniformidade de julgamento. Concluiu-se com a seguinte afirmação: "a primeira acção instaurada (...) é a matriz que marca, verdadeiramente, a abertura da instância (...), sendo a sua propositura apta a obstar à caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Recorrentes Autores e Intervenientes."
6. É um entendimento que não poderá, naturalmente, manter-se.
7. Com efeito, apesar de o despedimento colectivo abranger uma pluralidade de trabalhadores da empresa, no âmbito de um procedimento que é comum, e cuja motivação, em princípio, também o será, é inequívoco que o despedimento colectivo é uma soma de despedimentos individuais.
8. De resto, e como se sabe, não existe apenas uma única decisão de despedimento que abranja os vários trabalhadores, mas existem tantas decisões quantos os trabalhadores abrangidos.
9. Neste sentido, os direitos de reacção contra o Empregador geram-se na esfera de cada um dos trabalhadores afectados, individualmente, os quais podem, querendo, reagir contra tal despedimento no prazo de 6 meses.
10. É, pois, evidente que não existe uma única relação material controvertida, ao contrário do que se refere no mencionado Acórdão, mas várias relações materiais controvertidas, não estando assim em causa uma situação de litisconsórcio. Uma posição que é acolhida na doutrina, por Bernardo Lobo Xavier, conforme se extrai da parte que se transcreve nos autos.
11. Este Mestre defende que a intervenção na acção de todos os trabalhadores atingidos, não é, exactamente, um problema de legitimidade. Mas sim de coligação e não de um litisconsórcio voluntário, porque não há unidade na relação material controvertida. O despedimento colectivo não é posto em causa ou confirmado em bloco, ou globalmente. O despedimento impugnado é o de cada um e a sentença é também relativa a cada um, podendo haver divergências., podendo o processo de despedimento colectivo dar origem a despedimentos que sejam lícitos quanto a alguns dos trabalhadores abrangidos, e ilícitos quanto a outros.
12. É, pois, claro que, no plano substantivo, estamos perante direitos individuais de trabalhadores, o que nunca poderá confundir-se com o plano processual, em que a opção legislativa foi exclusivamente a de assegurar a tramitação conjunta das várias acções de impugnação de despedimento, por forma a assegurar uma uniformidade processual e consequentemente uma uniformidade de julgamento.
13. Aquela tramitação conjunta implica, porém, que as acções sejam instauradas tempestivamente e que os Intervenientes chamados apresentem os respectivos articulados dentro do prazo previsto de 6 meses a contar da data da cessação do contrato de trabalho.
14. A impugnação de um despedimento, tratando-se de um direito individual e que apenas pode ser exercido pelo próprio titular, concretiza-se mediante a instauração de uma acção judicial ou a adesão a um articulado noutra acção, que tem de ocorrer antes de decorrido o prazo consignado no artigo 388.°, n.º 2, do Código do Trabalho, sob pena de se extinguir esse direito.
15. Assim, não obstante a tramitação uniforme e a obrigatoriedade de chamamento dos demais trabalhadores afectados pelo despedimento colectivo, estes não ficam desonerados de desencadear tempestivamente os procedimentos judiciais adequados à salvaguarda dos seus interesses, caso o pretendam.
16. A falta de exercício do direito de acção dentro do prazo de caducidade legalmente prescrito implica a extinção do mesmo, nos termos consignados no acima referido artigo 388.°, n.º 2, do CT. E foi o que aconteceu aos Recorrentes/Intervenientes.
17. O que atrás se referiu sempre prevalecerá mesmo quando se considere estar em causa uma situação de litisconsórcio voluntário.
18. Recorde-se, ainda, que a obrigação de chamamento dos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento é um mero ónus que recai sobre o Réu, Empregador, não estando prevista qualquer cominação para o incumprimento daquele ónus.
19. Cumpre, também, salientar que a tendência legislativa mais recente aponta para um encurtamento dos prazos de impugnação de despedimento e o imprimir urgência processual a processos judiciais em que esteja em causa o despedimento, justamente por se considerar a necessidade de estabilizar rapidamente as situações jurídicas recíprocas do trabalhador e do empregador, considerando os efeitos gravosos que normalmente resultam do despedimento, para mais quando o mesmo envolve simultaneamente vários trabalhadores.
20. Importa, igualmente, considerar – como fez o Tribunal a quo – que os Recorrentes, logo em momento anterior à produção de efeitos do despedimento, comunicaram à Ré, ora Recorrida, que pretendiam impugnar aquele, tendo devolvido a compensação que lhes havia sido paga em decorrência do mesmo despedimento. Ou seja, estavam bem cientes das respectivas posições e dos direitos que pretendiam exercer.
21. Sucede que, para o exercício dos respectivos direitos de acção, como acima se referiu, os trabalhadores dispunham de um prazo de 6 meses contados desde o dia 16 de Março de 2014, prazo esse que terminou no dia 16 de Setembro de 2014, sem que, até essa data, os Recorrentes tenham intentado as competentes acções judiciais.
22. Não faz sentido que se defenda que a instauração de uma acção determina – automaticamente – que o prazo de caducidade dos demais trabalhadores seja interrompido. Bastaria, assim, a impugnação por parte de 1 trabalhador, para todos saírem beneficiados.
23. Não pode ser assim, nem foi isso, evidentemente, o que o legislador pretendeu assegurar, pois se assim fosse, a redacção do artigo 388.° do Código do Trabalho teria que ser necessariamente diferente. O direito de acção é, como se disse, um direito individual, que nunca aproveitará a todos.
24. Assim, o chamamento por parte da R., e consequente intervenção dos demais trabalhadores, está balizado temporalmente até ao termo do prazo de caducidade, sob pena desta operar os seus efeitos sobre os direitos de acção.
25. O direito de acção dos trabalhadores em nada fica prejudicado, já que os trabalhadores em causa poderiam ter optado por, independentemente de qualquer chamamento, interpor a respectiva acção de impugnação do seu despedimento ou intervir espontaneamente como parte em qualquer das acções interpostas pelos seus colegas, das quais tiveram decerto conhecimento e que foram tempestivamente interpostas.
26. Em face do exposto é forçoso concluir que a impugnação do despedimento por parte dos Recorrentes, mediante adesão ao articulado do A. nos presentes autos, se mostra improcedente em virtude de já ter operado a caducidade desses direitos, nos termos consignados no artigo 388.°, n.º 2, do Código do Trabalho.
27. Improcede, assim, o presente recurso, devendo manter-se na íntegra a douta Decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de 1ª instância, declarando-se, também nesta sede, a caducidade do direito de acção de cada um dos ora Recorrentes/Intervenientes.

9. O recurso de revista per saltum interposto pelos quatro Intervenientes, para este STJ, foi admitido por se mostrarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 678º do CPC.

10. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, a fls. 85 e segts, no sentido de que deve ser julgado improcedente a revista, mantendo-se a decisão Recorrida.

Fundou o seu entendimento no facto de considerar, em síntese, que:

* Está em causa, no caso em análise, um litisconsórcio voluntário, “embora com especialidades, já que esse litisconsórcio vale apenas até ao despacho saneador, já que, nos termos do art. 161º do CPT, podem julgar-se, separadamente, as acções propostas por cada um dos trabalhadores”;
* Acresce que, “sendo o pedido de condenação da entidade patronal, ainda que nos termos de um despedimento colectivo, um pedido individual de cada um dos trabalhadores que o pretenda fazer, todos e qualquer um deles tem, para tal, que respeitar o prazo de caducidade a que se reporta o art. 388º, nº 2, do CT, para fazer valer os direitos que entenda caber-lhe”.

11. O mencionado Parecer, notificado às partes, mereceu a resposta dos Recorrentes/Intervenientes opondo-se a esse entendimento nos termos que constam do seu requerimento de fls. 90, reiterando a posição assumida nos autos e realçando que esta Secção do STJ já decidiu no sentido aqui pugnado (pelos Recorrentes) no seu Acórdão de 25/02/2009, proferido no âmbito do processo nº 08S2309.


12. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação dos Recorrentes, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2, e 679.º, ambos do Novo CPC.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[2]


II – QUESTÕES A DECIDIR:

- Em sede recursória as questões suscitadas consistem em saber se:

1. Os Intervenientes, aqui Recorrentes, CC e DD apresentaram os seus articulados no prazo legal de 15 dias;
2. Na data em que os Intervenientes apresentaram tais articulados já se encontrava caducado o direito de impugnar o despedimento colectivo.

Analisando e Decidindo.


III – FUNDAMENTAÇÃO:

I – DE FACTO

- A factualidade considerada provada pela 1ª Instância, com relevância para a decisão a proferir, é a seguinte:

1. AA, Autor nos autos principais, intentou acção de impugnação de despedimento colectivo levado a cabo pela Ré e concretizado a 16 de Março de 2014.
2. CC foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 14/11/2014 (cf. fls. 673), vindo a fazê-lo a 04/12/2014 (cf. fls. 711 e segts.).
3. DD foi notificado para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 14/11/2014 (cf. fls. 674), vindo a fazê-lo a 02/12/2014 (cf. fls. 699 e segts.).
4. EE foi notificado para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 13/11/2014 (cf. fls. 672), vindo a fazê-lo a 01/12/2014 (cf. fls. 681 e segts.).
5. A carta registada com A/R referente à notificação do trabalhador referido no facto anterior não foi recepcionada pelo próprio (cf. fls. 672).
6. FF foi notificado para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 25/11/2014 (cf. fls. 728), vindo a fazê-lo a 10/12/2014 (cf. fls. 733 e segts.).
7. Aquando do despedimento, a Ré pagou aos citados trabalhadores o montante devido a título de compensação e os demais créditos laborais em dívida (cf. fls. 906-vº, 826-vº, 787-vº e 951-vº).
8. Todos os trabalhadores comunicaram por escrito à Ré a não aceitação do despedimento de que foram alvo: CC fê-lo por carta de 13/03/2014 e os restantes por cartas de 14/03/2014.
9. Igualmente devolveram à Ré os montantes pagos a título de compensação, a saber: 10.176,00 € (CC), 24.453,00 € (DD), 11.276,00 € (FF) e 23.494,00 € (EE).
10. Contudo, este último, aquando da transferência referente a tal devolução, fê-lo por um valor superior, designadamente, pelo montante de 25.277,46 €, o qual abrangia igualmente os restantes créditos laborais a que tinha direito (cf. fls. 684).
11. Nessa medida, a pedido do trabalhador EE, a Ré restituiu-lhe o montante devolvido em excesso (1.783,46 €) – cf. fls. 758/758-vº e 788.


II – DE DIREITO

1. A citação: o regime legal

1.1. A primeira questão suscitada consiste em saber se os Recorrentes CC e DD apresentaram os seus articulados dentro do prazo legal que lhes é conferido, quando chamados aos autos para esse efeito, enquanto intervenientes principais (intervenção provocada), ou seja, para oferecerem o seu articulado ou declararem que fazem seus os articulados do Autor, nos termos estipulados no art. 319º, nº 3, do CPC.
Sendo que o devem fazer dentro do prazo legal aí previsto que, in casu, é de 15 dias, por força do disposto no art. 156º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), conjugado com a norma que antecede.

Relativamente a esta questão o Tribunal de primeira instância considerou:
No que concerne aos trabalhadores CC e DD, ambos citados a 14/11/2014, necessariamente se terá de concluir que, aquando dos respectivos pedidos de adesão – efectuados a 04 e 02/12/2014, respectivamente – já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias (o qual terminou a 01/12/2014).
Assim, quanto aos mesmos, caducou o respectivo direito a impugnar a licitude do despedimento colectivo.”

Vejamos se tal conclusão pode ser sufragada.

1.2. Da factualidade provada quanto a estes AA. resulta que:

- AA, Autor nos autos principais, intentou acção de impugnação de despedimento colectivo levado a cabo pela Ré e concretizado a 16 de Março de 2014.
- CC foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 14/11/2014 (cf. fls. 673), vindo a fazê-lo a 04/12/2014 (cf. fls. 711 e segts.).
- DD foi notificado para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 14/11/2014 (cf. fls. 674), vindo a fazê-lo a 02/12/2014 (cf. fls. 699 e segts.).

Ora, relativamente ao processo de impugnação de despedimento colectivo, o art. 156.º, n.º 1, do CPT, prevê que o R. seja citado, para no prazo de 15 dias, querendo, contestar.
O n.º 3 dispõe que naquele mesmo prazo, de 15 dias, deve o R. requerer o chamamento para a intervenção dos trabalhadores que, não sendo AA., tenham sido abrangidos pelo despedimento.

Tratando-se de uma intervenção principal provocada há que seguir os termos fixados nos termos do disposto no art. 316.º e seguintes do CPC, aqui aplicável subsidiariamente.
Relativamente aos termos em que essa mesma intervenção se processa, dispõe o art. 319.º do Código de Processo Civil:

1. Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.
2. No acto de citação recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo Requerente do chamamento.
3. O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados admissíveis.
4. Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos processados.”

Daqui se retira que CC e DD dispunham, à partida, de 15 dias para oferecerem o seu articulado ou aderirem ao apresentado pelo Autor AA.
Esse chamamento, de acordo com o estipulado na norma que antecede, é efectuado por meio de citação, após a qual a lei determina que o chamado possa apresentar o seu articulado nos termos do nº 3, do art. 319º, do CPC.
A citação constitui, por isso, a forma legal de comunicação erigida como o meio próprio para que o interessado, querendo, possa vir a juízo e intervir na causa.  
Nessa medida, são-lhe aplicáveis as regras do regime legal da citação previstas no Código de Processo Civil.

1.3. Entre essas regras inclui-se a dilação conferida pelo legislador, que consiste no acrescentamento de mais cinco dias ao prazo legal de citação, para que a parte possa deduzir a sua defesa ou praticar o acto previsto até ao final desse prazo acrescido, desde que se verifiquem certas circunstâncias enunciadas no art. 245º do CPC.
Por conseguinte, quaisquer efeitos cominatórios só podem ser extraídos se após o decurso do prazo legal fixado, acrescido dessa dilação, o acto não tiver sido praticado em juízo.

Como factores determinantes da dilação constam, nomeadamente:
a) A citação ter sido realizada em pessoa diversa do réu (ou outrem a ele associado);
b) Ter a parte sido citada fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção.
 
Ora, tal normativo não pode deixar de ter aplicação no caso sub judice.
Apesar de a lei se reportar ao réu – o que é normal por ser este que assume, grosso modo, o lado passivo da relação material controvertida – não se pode excluir do seu âmbito as situações em que a citação tem também lugar relativamente a outros intervenientes, maxime nas situações de intervenção de terceiros.

Assim o reconhece igualmente José Lebre de Freitas[3] que, a este propósito, explicita:
Embora a lei refira tão-só o caso (mais frequente) do “prazo de defesa do citando”, a disposição aplica-se também quando uma pessoa é citada para ocupar o lado activo na relação jurídica processual (arts. 316.º, nºs 1 e 3-b e 319º-3, para a intervenção principal).

Assim sendo, e porque da análise de fls. 6 e 9 constata-se que a residência da primeira Chamada – CC – é na … e a residência do segundo Interveniente – DD – é em ..., sendo que ambas são freguesias que pertencem a uma outra Comarca diferente daquela onde os autos correm termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos, tem de se concluir que estes Chamados foram efectivamente citados fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção.
Destarte, e por aplicação do disposto no art. 245.º, n.º 1, al. b), do CPC, ao prazo de resposta destes citados acresce, efectivamente, uma dilação de 5 dias, pelo que qualquer um deles podia ter apresentado o seu requerimento até ao dia 6 de Dezembro de 2014.
Por conseguinte, beneficiando da dilação prevista no referido normativo não se pode considerar extemporânea a resposta apresentada pelos mesmos nos autos.

Razão pela qual procede, nesta parte, a presente revista.

2. A caducidade do direito

2.1. Quanto à segunda questão, a de saber se caducou, ou não, relativamente aos quatro Intervenientes, aqui Recorrentes, o direito de impugnarem o despedimento colectivo, diremos que:

2.2. É abundante o tratamento doutrinário sobre a matéria do despedimento colectivo[4].
Porém, relativamente à questão que, em concreto, se coloca nos autos, tal temática mostra-se devidamente tratada em Acórdão desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, que já expressou o seu entendimento no Acórdão datado de 25/02/2009, cujo texto por se mostrar bastante esclarecedor sobre a jurisprudência firmada, e atenta a relevância que assume para a decisão a proferir, não podemos deixar de transcrever.

Desde logo o sumário desse Acórdão[5] revela-nos o seguinte:

I – (…)
  VII – O processo de impugnação do despedimento colectivo adoptou soluções processuais que visam, além do mais, um controle célere e uniforme da avaliação da legalidade do despedimento e do procedimento patronal que o precedeu, sendo disso reflexo a apensação obrigatória de acções até ao momento do despacho saneador e o chamamento para intervenção dos trabalhadores com legitimidade processual, previstos, respectivamente, nos arts. 36.º e 156º – A, ambos do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81 de 30/09, com a redacção do Decreto-Lei n.º 315/89 de 21/09.
   VIII – (…)”.

E recolhe-se a seguinte fundamentação, na parte que aqui releva:
     (…)
“3.4.5. E que dizer quanto às acções nºs 194/94, 196/94 e 1263/94 e aos requerimentos dos Intervenientes?

       As acções nºs 194/94, 196/94 e 1263/94, foram instaurados em 20 (as duas primeiras) e 26 (a terceira) de Abril de 1994, ou seja, manifestamente depois de decorrido o prazo de 90 dias contados desde 30 de Abril de 1993: data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º da LCCT.

O mesmo se diga quanto aos requerimentos dos Intervenientes, o primeiro formulado em 17 de Junho de 1999 (fls. 1456-vol IV) e o último em 29 de Maio de 2007 (fls. 5921-vol XXII).

3.4.5.1. Invocam os Recorrentes Autores destas acções apensas que, pelo facto de haver um vício da vontade na aceitação da compensação paga pelo despedimento, deve lançar-se mão do prazo de um ano previsto no art. 287°, nº 1, do CC, para a instauração da acção de impugnação de despedimento colectivo.
Ora, nada justifica esta solução que, por um lado, afasta uma norma especial (o art. 25.º, n.º 2 da LCCT) para aplicar um regime comum, contrariando o princípio lex specialis legi generali derrogat, previsto no art. 7.°, nº 3, do CC, como bem referem as Recorridas e, por outro, compromete, sem motivo relevante, o desígnio que inspira a referida norma especial de estabilizar as situações das partes. Admitir que o erro faz renascer o direito de impugnação do despedimento colectivo ou alarga o prazo para essa impugnação, traduzir-se-ia em viabilizar o que o legislador quis evitar: a estabilização rápida das situações jurídicas recíprocas dos trabalhadores e empregadores envolvidos num processo de despedimento colectivo.
Finalmente, e como sublinha o Acórdão recorrido, gerar-se-ia deste modo o absurdo de, em sede de despedimento colectivo, a violação de lei, causa de nulidade, estar submetida ao prazo de 90 dias, mas não já a mera anulabilidade fundada em vícios na formação da vontade relativa ao acto de percebimento da compensação devida.

3.4.5.2. Tal não significa, contudo, que deva afirmar-se a caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo relativamente aos Recorrentes Autores das acções nº 194/94, 196/94 e 1263/94 e aos Recorrentes Intervenientes.
Apesar de transcurso o prazo de 90 dias previsto no art. 25.º, n.º 2, da LCCT, quando qualquer deles tomou a iniciativa de fazer valer o seu direito à impugnação do despedimento colectivo, afigura-se-nos que, em face do modo específico como o legislador delineou o regime da acção especial de impugnação de despedimento colectivo, quer os Autores das acções nº 194/94, 196/94 e 1263/94 que foram apensadas à acção n.º 246/93, quer os Intervenientes que, nesta mesma acção, deduziram a sua pretensão no sentido da impugnação do despedimento colectivo de que todos foram alvo, com efeitos em 30 de Abril de 1993, devem beneficiar da tempestividade da acção n.º 246/93.
O processo de impugnação do despedimento colectivo, como forma processual especialmente dirigida ao controle jurisdicional da legalidade do despedimento colectivo, adoptou soluções processuais que visam, além do mais, o reforço dos poderes jurisdicionais de apuramento da factualidade relevante e um controle célere e uniforme da avaliação da legalidade do despedimento e do procedimento patronal que o precede.
Como salienta Luís Miguel Monteiro – (11),[6] “[o] primeiro dos traços característicos do processo em análise é a especial configuração da legitimidade activa, tendencialmente plural atenta a natureza supra individual da decisão de despedimento que é impugnada. Um mesmo procedimento culmina, em regra, na cessação de várias relações de trabalho; o exercício dos direitos de acção inerentes pode determinar outras tantas apreciações judiciais, não coincidentes, nem quanto aos aspectos unitários do despedimento – maxime, o cumprimento das regras procedimentais e a motivação subjacente à decisão de despedir. Consciente do facto, o legislador pretendeu, através de diversas soluções, assegurar a uniformidade de julgados quanto ao cumprimento das formalidades do despedimento e à realidade e eficácia extintiva dos motivos que o justificam.”

Relembremos o que estabelecem os arts. 36.º e 156.º-A do CPT/81, com a redacção do DL n.º 315/89, de 21 de Setembro, ao abrigo dos quais foram, respectivamente, proferidas as determinações judiciais de apensação das acções nºs 194/94, 196/94 e 1263/94 e de chamamento dos trabalhadores Intervenientes.
Nos termos do preceituado no art. 36.º:
“2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.”
E, nos termos do preceituado no art. 156.º-A do mesmo diploma, sob a epígrafe Intervenção principal:
“Nas acções de impugnação do despedimento colectivo deve o réu requerer, dentro do prazo para a contestação, o chamamento para intervenção dos trabalhadores com legitimidade processual, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 357.º do Código de Processo Civil”.

Neste quadro legal, embora não ocorra uma situação de litisconsórcio necessário entre os Autores da acção principal, os Autores das acções apensas e os Intervenientes, deve concluir-se que o legislador consagrou um regime que muito dele se aproxima, e que tem uma forte componente de oficiosidade.
Com efeito, se por um lado, a lei prescreve ser “obrigatória” até ao despacho saneador a apensação das acções emergentes do mesmo despedimento colectivo, para que numa só acção, e com um só julgamento, se aprecie a licitude daquele despedimento, quer no que concerne à regularidade formal do procedimento que antecedeu a decisão do despedimento, quer no que concerne à motivação económica invocada pelo empregador para justificar o despedimento colectivo.
E isto porque, tal como ocorre relativamente à figura do litisconsórcio necessário, há um núcleo objectivo que é comum a todos os demandantes: um processo patronal único, com uma motivação objectiva unívoca, que conduziu ao despedimento de todos eles.
Perante um despedimento com fundamentação una, tudo aconselha a que se apensem as acções separadamente instauradas pelos trabalhadores inconformados com o mesmo despedimento, passando elas a constituir uma unidade processual com vista à uniformidade de julgamento – (12)[7].
Neste contexto, a lei é clara e compreensivelmente avessa à possibilidade de o mesmo despedimento colectivo ser objecto de decisões diversas, proferidas em diferentes processos.
Por outro lado, e certamente animada pelo mesmo propósito, a lei estabelece ainda nesta acção especial, o dever de o réu requerer o chamamento para intervenção na acção dos trabalhadores com legitimidade processual
.
Trata-se de uma intervenção principal (provocada), como resulta da própria epígrafe do preceito.
Qualquer dos trabalhadores com legitimidade deve ser chamado e pode intervir como autor, solicitando para o seu direito a mesma medida jurisdicional que os Autores primitivos solicitaram ao Tribunal.
Gera-se, assim, uma situação de litisconsórcio, uma vez que em relação a todos os trabalhadores há identidade da relação jurídica material, quer dizer, uma vez que o pedido se fundamenta numa relação material que é comum a todos eles: o despedimento colectivo.
Litisconsórcio que é voluntário, já que, embora seja obrigatório o chamamento à acção de todos os trabalhadores que foram objecto do despedimento e estão em condições de o impugnar, a cumulação subjectiva depende, num segundo momento, da vontade destes – (13)[8].
      E, como escreve Leite Ferreira –
(14)[9], a intervenção dos outros trabalhadores é uma “providência normal imposta ao réu por exigência da lei e que, por isso, faz parte, por sua própria natureza, do processo, como um acto natural seu”.
Não se trata, pois, de um incidente, mas de um elemento que integra a estrutura do processo, tal como o legislador o concebeu.
Por isso se compreende a decisão proferida nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de Outubro de 2000, e transitada em julgado, no sentido de se determinar o chamamento a esta acção de todos os trabalhadores, ainda não Intervenientes.
Como, ulteriormente, se referiu no Acórdão do STJ, de 28 de Fevereiro de 2002, que sobre ele incidiu, “[i]mporta seja proferida na 1ª instância decisão que vincule todos os trabalhadores”.
Assim, embora a lei não exija a intervenção de todos os interessados para o exercício do direito – caso em que se poderia falar, com propriedade, de litisconsórcio necessário (art. 28.º do CPC) –, exige, sem dúvida, que todos sejam convocados para o exercer e pretende que tal exercício ocorra na mesma acção.
Em suma, sendo a situação processual dos Autores das diversas acções e dos Intervenientes uma situação de litisconsórcio voluntário, mas com características que muito a aproximam do litisconsórcio necessário activo, sendo a instância una e iniciando-se a mesma com a propositura da primeira acção, deve concluir-se que:
- os Autores que intentaram as acções nºs 194/94, 196/94 e 1263/94, que vieram a ser apensadas a esta acção n.º 246/93 por força do disposto no art. 36.º, n.º 2 do CPT/81, devem beneficiar do acto jurídico praticado pelos Autores da presente acção n.º 246/93, com a propositura desta;
- os trabalhadores Intervenientes que formularam os seus requerimentos de intervenção nestes autos, a grande maioria deles depois de terem sido notificados para o fazer, por força do que estabelece o art. 156.º-A do CPT/81, devem igualmente beneficiar do acto jurídico da propositura da acção praticado pelos Autores a que se associam.
Só assim será possível prosseguir a almejada uniformidade de julgados.
Cremos poder afirmar-se que a primeira acção instaurada – esta acção principal com o n.º 246/93 – é a matriz que marca, verdadeiramente, a abertura da instância de avaliação da licitude ou ilicitude do despedimento colectivo de que foram alvo todos os Autores e os Intervenientes, sendo a sua propositura apta a obstar à caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Recorrentes Autores e Intervenientes.
(…)
Quer quanto a estes Intervenientes, quer quanto aos que referiram que faziam seus os articulados dos Autores e especificavam que também faziam seus os articulados de uma ou várias das acções apensas, quer quanto aos que expressamente referiram que faziam seus os articulados dos “AA. A 1.ª e outros”, considerar-se-á que beneficiam da tempestividade da acção n.º 263/94 e de quanto nela foi alegado pelos respectivos AA.
Na verdade, por força do que estabelece o n.º 2 do art. 353.º, do CPC, na versão em vigor à data da propositura da acção – que prevê a dinâmica processual subsequente à intervenção – o interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar.
Como escreve o Cons. Salvador da Costa (15), “[d]ir-se-á, em síntese, que o interveniente se sujeita ao processado ocorrido antes da sua intervenção, e que, em relação ao posterior a ela, fica na mesma posição do autor ou do réu, conforme a um ou a outro se associe”.
Em face destas considerações, uma vez que nenhum dos Intervenientes se limitou a fazer seus articulados apresentados numa ou em várias das acções apensas, nem optou por excluir a adesão à petição inicial apresentada na acção principal em que formulou o seu requerimento – a acção n.º 263/94 –, é de considerar que, em relação a nenhum deles, se verificou a caducidade do direito de accionar, ao invés do que é afirmado no Acórdão recorrido.
Julga-se assim improcedente a excepção da caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo, relativamente a todos os Autores e Intervenientes Recorrentes.


2.3. Sendo certo que o Acórdão que se acaba de citar se reporta a um período temporal em que estava em vigor ainda a LCT, não é menos certo que o paradigma e a questão tratada são em tudo idênticos aos dos presentes autos, não obstante, actualmente, o prazo para impugnar o despedimento colectivo estar fixado em 6 meses.
Com efeito, também o actual art. 31º do CPT estabelece, no seu nº 2, sob a epígrafe de apensação de acções, que essa apensação é obrigatória quando se trata de apensação de acções emergentes de despedimento colectivo até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
Tal como o actual art. 156º, nºs 1 e 3, do CPT, fixa ao Réu que, no prazo que dispõe para contestar, após citado, deve requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo Autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.

Intervenção essa que assume a natureza de intervenção provocada e, por consequência, sujeita ao regime processual dos arts. 316º e segts do CPC.

Ora, as razões que motivaram o legislador são claras: impõe, quer à própria parte – Réu – quer ao Tribunal – oficiosamente –, o chamamento à demanda dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo para intervirem na lide, consciente de que só esta via permite ao Tribunal avaliar e ajuizar, em pleno e em simultâneo, a licitude ou ilicitude de um despedimento dessa natureza que envolve a cessação de contratos de trabalho de diversos trabalhadores, promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente, nos termos previstos no art. 359º do CT.
Importando, nessa avaliação da licitude ou ilicitude, aquilatar a forma como a comunicação desse despedimento se processou e ponderar os fundamentos invocados para esse efeito, bem como os critérios utilizados para a selecção dos trabalhadores despedidos.

Por outro lado, considera-se que, em tal circunstância, a intervenção dos interessados, atenta a própria natureza da relação jurídica em causa tendente a avaliar a licitude desse despedimento, mostra-se desejável de modo a evitar a multiplicação de acções similares contra o mesmo Réu com a possibilidade de o mesmo despedimento colectivo ser objecto de decisões diversas, proferidas em diferentes processos.
Razões de economia processual, celeridade e segurança jurídicas não foram, por certo, arredadas dos objectivos visados com tais normas.  

Destarte, tendo presente o que se expôs, não vislumbramos razões para nos afastarmos do entendimento seguido em tal aresto.
Tanto mais que uma solução desta natureza é a única que permite que seja proferida uma única decisão na qual possam ser abarcados todos os trabalhadores (que responderam ao chamamento) alvo do despedimento colectivo promovido pelo mesmo empregador.

Defender outro entendimento criaria o risco de, nuns casos, ser proferida decisão no âmbito do processo de impugnação de despedimento colectivo e, noutros, cuja obrigatoriedade de chamamento ao processo se fez por imperativo legal, e ao qual os trabalhadores chamados a intervir resolveram aderir – numa intervenção provocada nos termos da lei –, serem estes depois surpreendidos com a impossibilidade de exercer tal direito, num prazo cuja temporalidade não controlam.

Daí que se conclua, tal como se fez no Acórdão do STJ supra citado, que os Intervenientes chamados à lide beneficiam da tempestividade da acção proposta pelo Autor, nos termos configurados por este, uma vez que aderiram ao alegado “fazendo seus os articulados do Autor”, nos precisos termos que a lei lhes confere – cf. art. 319º do CPC.
Ou seja: não ocorreu a caducidade do direito de impugnar a licitude do despedimento por parte dos Chamados/Intervenientes.


IV – DECISÃO:

- Termos em que se acorda em julgar procedente a presente revista per saltum, declarando-se que não caducou o direito dos Recorrentes impugnarem o despedimento colectivo e, consequentemente, revoga-se a decisão proferida pela 1ª instância, determinando-se que os autos prossigam os seus termos.      

       - Custas na 1ª instância e na revista a cargo da Ré, parte vencida.


- Anexa-se sumário do presente Acórdão.


Lisboa, 20 de Dezembro de 2017.


Ana Luísa Geraldes (Relatora)


Ribeiro Cardoso


Ferreira Pinto

__________________

[1] É DD e não …, ao contrário do que aí se fez constar, certamente por lapso. Os sublinhados deste excerto do saneador-sentença são nossos.
[2] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[3] Neste sentido, cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao art. 245.º do CPC, in “CPC Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 477. Sublinhado nosso.
[4] Cita-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes Autores: Maria do Rosário da Palma Ramalho, in “Tratado de Direito do Trabalho”, Vol. II, Almedina; Lobo Xavier, in “O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa”, Verbo, Lisboa, 2000; Furtado Martins, in “A Cessação do Contrato de Trabalho”; Luís Miguel Monteiro, in “Processo de Impugnação de Despedimento Colectivo”, in Estudos de Direito do Trabalho, Vol. V, Almedina.
[5] Cf. Acórdão do STJ, de 25/02/2009, proferido no âmbito da Revista n.º 08S2309, desta Secção, Relatado por Mário Pereira, e disponível em www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
[6] No seu estudo intitulado “Processo de impugnação de despedimento colectivo”, publicado em “Estudos do Instituto do Direito do Trabalho”, Vol V, 2007, págs. 77 e segts., referindo-se ao CPT/99, que, nesta matéria, consagra soluções similares ao CPT aprovado pelo DL n.º 272-A/81,de 30 de Setembro, com a redacção do DL n.º 315/89, de 21 de Setembro, que introduziu no ordenamento jurídico nacional o processo judicial de impugnação do despedimento colectivo.
Os sublinhados nesta parte, e na restante, são nossos.
[7] Cf. Leite Ferreira, in “Código de Processo de Trabalho Anotado”, 4.ª Edição, Coimbra, 1996, pág. 184.
[8] Qualificando a situação processual destes trabalhadores como de litisconsórcio voluntário, vide Leite Ferreira, in ob. citada, pág. 680 e o Acórdão do STJ, de 28 de Junho de 2001, in CJ., Acs. do STJ, Tomo II, pág. 293.
[9] In ob. citada, pág. 682.