Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10663/19.8T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

A revista excecional, como o seu próprio nome indica, deve ser excecional e a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º exige para que o Supremo Tribunal de Justiça conheça um recurso de revista, apesar da existência de uma “dupla conformidade”, que tal intervenção seja “claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito. Ora só no momento da reforma do trabalhador, se e quando esta vier a ocorrer, quando se discutir o conteúdo de um direito e não uma mera expetativa, é que a intervenção deste Tribunal poderá vir a revelar-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Decisão Texto Integral:



Processo n.º 10663/19.8T8LSB.L1.S2

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social,

AA, Autor na presente ação, veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos.

A Recorrida, Petrogal S.A., respondeu, pedindo o indeferimento do pedido de recurso e subsidiariamente, se o recurso for admitido, a confirmação do Acórdão recorrido..

No seu recurso de revista excecional o Recorrente identifica duas questões cuja apreciação por este Supremo Tribunal, pela sua relevância jurídica, seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC):

“- Os efeitos de um instrumento de regulamentação coletiva posterior sobre um acordo entre empregador e trabalhador já em execução;

- A aplicação do princípio da igualdade salarial em matéria de prestações a pagar em situação de “reforma antecipada” consoante a filiação sindical dos trabalhadores”.

Relativamente à primeira questão o Recorrente invoca a autonomia privada e o princípio pacta sunt servanda, bem como a proibição, em princípio, de retroatividade das convenções coletivas e defende que sendo o acordo de reforma um contrato celebrado entre as partes da relação laboral deveria prevalecer sobre um IRCT menos favorável.

Quanto à segunda questão invoca a necessidade de ter em conta o princípio da igualdade de tratamento independentemente da filiação sindical.

Quanto à primeira questão a Recorrida sustenta, no entanto, que a mesma não se coloca, em rigor, no caso dos autos, já que a situação do autor decorreria exclusivamente da aplicação do estatuto coletivo, isto é, dos IRCT’s aplicáveis. E quanto à segunda questão destaca que o trabalhador ainda não se reformou e que não demonstrou que o seu contrato de trabalho individual fosse mais favorável que a convenção coletiva aplicável.

Relativamente à primeira questão, importa, contudo, ter presente que a reforma antecipada do Autor corresponde a um acordo de pré-reforma, o qual tem um conteúdo tipificado na lei e é um acordo individual. Assim, as condições de um tal acordo, nomeadamente as compensações pagas pelo empregador integram o seu conteúdo mesmo que por remissão para um acordo de regalias, resultante da contratação coletiva.

No entanto, da matéria de facto dada como provada nas instâncias não resulta que o trabalhador esteja já reformado, mas apenas a sua “reforma antecipada”, a qual corresponde, como já se disse, a uma situação de pré-reforma (em 01/06/2018, o autor reformou-se antecipadamente, passando a ré a pagar-lhe, desde então, uma pensão de reforma antecipada – facto 9)

Assim, neste momento existe apenas uma expetativa do Autor relativamente ao pagamento de uma pensão complementar de reforma pelo empregador. A transformação em um direito efetivo está dependente, não só de o Autor se vir efetivamente a reformar-se, como também, da negociação coletiva que, entretanto, ocorra, e da filiação sindical do Autor que pode, também, conhecer modificações.

Nestas condições, perante uma mera expetativa, não é claramente necessária a intervenção deste Tribunal.

Decorre, com efeito, da letra da lei que a revista excecional como o seu próprio nome indica deve ser excecional e que a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º exige para que o Supremo Tribunal de Justiça conheça um recurso de revista, apesar da existência de uma “dupla conformidade”, que tal intervenção seja “claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito. Ora só no momento da reforma do trabalhador, se e quando esta vier a ocorrer, é que será possível determinar se a intervenção deste Tribunal será efetivamente necessária e claramente necessária face às duas questões colocadas pelo Autor.

Decisão: Acorda-se em não admitir a presente revista excecional.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 10 de novembro de 2021

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes