Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000049
Nº Convencional: JSTJ00023916
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: EXTRADIÇÃO
BURLA
Nº do Documento: SJ199312160000493
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR INT PUBL - DIR PENAL INT.
Legislação Nacional: RAR 23/89 DE 1989/08/21.
DL 43/91 DE 1991/01/21 ARTIGO 6 N1 A ARTIGO 7 ARTIGO 8 ARTIGO 30 N1 N2 N3 ARTIGO 31 N1 ARTIGO 57 N2 ARTIGO 58 N1.
Referências Internacionais: CONV EUR EXTRADIÇÃO DE 1977/04/27 ART1 B N3.
Sumário : I - O crime de burla pode conduzir à extradição de alemão, já que, à face de ambas as legislações, é punível com prisão de duração máxima não inferior a um ano.
II - Dada a facilidade de deslocação, dentro dos países da União Europeia, pelos nacionais da Alemanha, quase não tem significado invocar-se, para obstar à extradição, o risco que ali pode correr o cidadão alemão, detido em Portugal.
Decisão Texto Integral: Na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus juízes:

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, após o respectivo processo administrativo e nos termos dos artigos 22 da Convenção Europeia de Extradição e 52, do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro, veio promover o cumprimento do pedido de extradição de A, de nacionalidade alemã, divorciado, nascido a 2 de Novembro de 1941, na Alemanha, que os demais sinais dos autos, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa e, anteriormente residente em Lisboa.
O referido pedido, proveniente da República Federal Alemã, fundamentou-se no facto de o referido, servindo-se de uma autorização de saúde que lhe havia sido concedida, não ter regressado à prisão de Attendorn, na qual se encontrava em cumprimento pena, e ter para cumprir:
- um resto de 389 dias de prisão das penas que lhe haviam sido impostas por crimes de burla e burla na forma tentada, por sentença de 13 de Novembro de 1985, do Tribunal Regional Sarubruck, de 8 de Fevereiro de 1985, de Tribunal Cantonal de Saarbruck conjuntamente com o julgamento do Tribunal regional de Saarbruck ocorrido em 20 de Agosto de 1985, englobando o julgamento do Tribunal Cantonal de Karlporuhe em data de 19 de Abril de 1983, e;
- um resto de 189 dias de prisão da pena com que foi condenado a 13 de Novembro de 1985 pelo Tribunal Regional de Saarbruck, conjuntamente com o julgamento do Tribunal Regional de Rockenkransen com data de Julho de 1985.
Tendo sido proferido despacho liminar, que considerou tal pedido viável, conforme artigos 12 da Convenção Europeia de Extradição e 21 e 47 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro, e ouvido que foi extraditando, declarou o mesmo opor-se à extradição, oposição essa formalizada por escrito, em termos da lei.
Respondem a tal oposição o Ministério Público.
Produzida a prova documental e testemunhal que o extraditando requereu, tiveram lugar as alegações do Ministério Público.
Produzida a prova documental e testemunhal que o extraditando requereu, tiveram lugar as alegações do Ministério Público e daquele oponente, aí mantendo as anteriores posições, assumidas no processo.
Entretanto, o Ministério Público, após a produção das alegações finais, na mesma Relação, veio requerer o cumprimento de um pedido de alargamento do âmbito da extradição em causa, invocando que o Estado Alemão pediu ao Estado Português a extensão da extradição para a execução da pena residual de 645 dias de pena de prisão de 2 anos e 6 meses, aplicada por decisão do Tribunal Regional de Frunstein, de 9 de Outubro de 1990, por crime de burla, pedido de alargamento esse ao qual se opôs por escrito o extraditando, opôs ter sido notificado de tal.
Foi o mesmo pedido de alargamento rejeitado liminarmente no acórdão proferido pelo mesmo Venerando Tribunal da Relação, constante de folhas 483 a 489 verso e datado de 20 de Setembro de 1993, no qual se decidiu, além do mais:
- "conceder a extradição do cidadão A para a República Federal Alemã, em termos pedidos de folhas 300 a 308, ou seja, para cumprir:
a) um resto de 389 dias de prisão das penas que lhe haviam sido impostas por crime de burla e burla na forma tentada, por sentença de 13 de Novembro de 1985 do Tribunal Regional de Saarbruck, de 8 de Fevereiro de 1985 do Tribunal Cantonal de Sarrelonis, conjuntamente com o julgamento do Tribunal Regional de Saarbruck ocorrido em 20 de Agosto de 1985, englobando o julgamento do Tribunal de Karlsruhe em data de 19 de Abril de 1983;
b) um resto de 189 dias de prisão da pena em que foi condenado a 13 de Novembro de 1985 pelo Tribunal Regional de Saarbruck, conjuntamente com o julgamento do Tribunal Cantonal de Rockenhansen em data de 19 de Julho de 1985.
Sem custas ( artigo 73 do Decreto-Lei n. 43/91). Notifique".
Notificado o extraditando A da acórdão proferido, e inconformado ou discordando do teor do mesmo, dele interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, o que faz ao abrigo e em termos do artigo 60, n. 1 e 2, do mencionado Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro.
Nas respectivas alegações de recurso, e em sede conclusiva, alega o recorrente:
1 - O Tribunal da Relação, como entidade responsável pela decisão pela extradição, deve garantir ao extraditando o seu direito à defesa, na fase de apreciação judicial;
2 - Estando a correr o período de férias judiciais no País requerente da extradição e sendo solicitado pelo extraditando o depoimento de uma testemunha da magistratura, determinante para a boa apreciação da decisão, deveria o Tribunal responsável pela extradição requerer esse depoimento em nome do direito da defesa do extraditando;
3 - Ao não fazer a diligência probatória que foi requerida pelo extraditando, e ao apreciar parte da prova apresentada e requerida, o Tribunal da Relação violou o n. 1 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa;
4 - Não tendo sido apresentada prova em contrario de que o recorrente corria perigo de morte se regressasse à Alemanha, nem sido dada qualquer garantia judiciária pelas autoridades do País requerente da extradição quanto à vida e segurança pessoal do extraditando, se retornasse a seu País de origem, o Tribunal deve recusar o pedido de cooperação internacional de extradição (alínea a) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n.43/91, de 22 de Janeiro);
5 - A vida e segurança pessoal são valores que estão protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a actuação do Tribunal responsável pela extradição deve assegurar a salvaguarda desses valores, sob pena de se violar o princípio constitucional previsto n. 2 do artigo 16 da Constituição da República Portuguesa;
6 - Não tendo sido apresentado pelo réu requerente da extradição qualquer prova sobre a segurança do cumprimento da pena na Alemanha, o Tribunal da Relação deveria ter invocado a reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição (alínea b) do artigo 1 do ponto 3 da Resolução da Assembleia da República n. 23/89, de 21 de Agosto);
7 - A operação política de que uma democracia salvaguarda os direitos humanos, não é uma operação jurídica, pelo que o Tribunal não pode fundamentar parcial ou totalmente, uma decisão de extradição em juízos políticos, temos em que, concluindo, impetra o recorrente que deve ser anulada a sentença e declara-se indeferido o pedido de extradição do recorrente para a Alemanha, devendo ser-lhe restituída a liberdade.
Recebido ou admitido o recurso e ordenadas as legais notificações, vem contra - alegar o Ministério Público, fazendo-o na forma e termos constantes de folhas 515 a 524, que aqui se dão por reproduzidas, sendo que, em suma, o Ex.mo. Magistrado bate-se, em tal peça, no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto e confirmado o acórdão recorrido sem que precisos termos.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Teve visto dos autos o Ex.mo. Magistrado do Ministério Público, cujo parecer junta de folhas 527 verso a 528, no qual se refere dispor o recorrente de legitimidade, nenhuma circunstância obstar do conhecimento do recurso e que o processo deve prosseguir para julgamento, com a tramitação legal atinente.
Correram os vistos legais.
O que tudo visto, cumpre decidir agora.
Os factos provados, considerados interessarem à decisão do pedido de extradição, e que apurados ficaram no acórdão recorrido, são os seguintes:
1. - O cidadão de nacionalidade alemã A, servindo-se de uma autorização de saída que lhe foi concedida, não regressou à prisão de Attendorn, onde se encontrava em cumprimento de penas de prisão;
2. - Tinha, então, ainda para cumprir:
a) um resto de 389 dias de prisão das penas que lhe haviam, sido impostas por crime de burla e burla na forma tentada, por sentença de 13 de Novembro de 1985 do Tribunal Regional de Saarbruck, de 8 de Fevereiro de 1985 do Tribunal Cantonal de Sarreloins, conjuntamente com julgamento do Tribunal Regional de Saarbruck ocorrido em 20 de Agosto de 1985, englobando o julgamento do Tribunal Cantonal de Karlsrunhe com data de 19 de Abril de 1983;
b) um resto de 189 dias de prisão da pena em que foi condenado a 13 de Novembro de 1985 pelo Tribunal Regional de Saarbruck, conjuntamente com o julgamento do Tribunal Cantonal de Roekenhansen com data de 19 de Julho de 1985;
3. - Por decisão do Tribunal Regional de Saarbruck proferida a 27 de Dezembro de 1990, a suspensão da execução das penas impostas havia-lhe sido revogada, tendo tal decisão transitado em julgado;
4. - As autoridades da República Federal da Alemanha, após tomarem conhecimento de que o extraditando havia sido detido em Portugal em 29 de Abril de 1993, por ser objecto de um mandado internacional de captura, enviaram pedido formal de extradição do mesmo;
5. - Sua Excelência, o Senhor Ministro da Justiça Portuguesa autorizou o prosseguimento do processo de extradição do requerido para a República Federal da Alemanha, por despacho de 15 de Junho de 1993;
6. - O requerido encontra-se em Portugal desde Maio de 1992 e vive maritalmente com uma cidadã de nacionalidade portuguesa, pretendendo continuar a fazer vida comum com a mesma;
7. - Tem mantido em Portugal uma vida pacifica, é médico homeopata e pretende abrir um consultório em Portugal, logo que legalize a sua situação;
8. - Tem tido alguns problemas de saúde, do foro cardíaco.

Não se provou que o referido alguma vez tenha sido ameaçado de morte, nomeadamente quando estava na República Federal da Alemanha a cumprir as referidas penas de prisão, e que tenha sido por causa dessas ameaças que fugiu para Portugal;
Não se provou que a vida do requerido sofra perigo se vier a regressar ao seu país de origem.

Condensando o que alegado vem pelo recorrente na sua minuta de recurso, podemos dizer que A impugna o acórdão recorrido, centrando o seu ataque em dois pólos, a saber: por um lado, o Tribunal "a quo" não assegurou julgamento o seu direito de defesa e, por lado, não fez o mesmo Tribunal uso da reserva formulada por Portugal ao artigo 1. da Convenção Europeia de Extradição - Ponto n. 3 da alínea b) do artigo 1, da Convenção, conforme Resolução da República n. 23/89, de 21 de Agosto.
Começando pela apreciação da 1. questão, e reportando-nos à oposição deduzida pelo aqui recorrente ao pedido de extradição, o mesmo, ao mesmo tempo que arrolou testemunhas, requereu a audição do Procurador Geral B em Saarbruck, elaborando-se para o efeito, a competente carta rogatória (v. folhas 329), mas atente-se, se tal fosse considerado necessário pelo Tribunal. Indicou, para tanto, o recorrente a morada, ou melhor dizendo, o respectivo endereço: "B, Saarbrucken.
Tal audição, segundo o aqui recorrente, assentava na de que a entidade em causa tinha conhecimento de que o recorrente havia participado em actividades de operações de combate à droga sob a direcção do Procurador Geral B, tendo contribuído para o desmantelamento da respectiva rede e por tal facto, fora ameaçado de morte.
A folha 337, com efeito, em conclusão da oposição do pedido de extradição, alinha o extraditando recorrente que "não pode voltar ao seu País de origem, pois tendo ajudado a desmantelar uma organização de tráfico de droga, está actualmente ameaçado de morte, motivo porque fugiu da prisão de Attendorn onde cumpria uma pena de prisão no regime de prisão aberta".
Em primeiro lugar, convém realçar que a requerida audição foi deixada ao critério do Tribunal: "... se fosse considerado necessário pelo Tribunal"...
Depois, ocorre que o extraditando está detido, sendo que as diligências que tiverem sido requeridas e as que o Juiz Relator entender necessárias, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, como se estatui no artigo 58, n 1 do Decreto-Lei n. 43/91 , de 22 de Janeiro.
Estando se, na oportunidade, em período de férias judiciais, caso se expedisse a mencionada carta rogatória, duvidas não se oferecem quanto a não ser cumprida tal diligencia atempadamente. Mas, admitindo o contrário, sempre há a objectar que, a ter-se como verdadeira a participação do recorrente no desmantelamento da organização de tráfico de droga, tal facto não constitui, em termos de direito, obstáculo á extradição.
Aliás, a pessoa a ouvir, consideradas as suas funções de Procurador Geral e, como tal, um dos representantes do Estado da República Federal da Alemanha, que pediu a extradição, objecto deste processo, formou com as suas declarações poderia obstar à mesma extradição da ausência de funções o seu posicionamento é, como é óbvio, em sentido oposto.
De resto, a oposição como resulta do n. 2 do artigo 57 do referido Decreto-Lei n. 43/91, "só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. Ora, do confronto dos artigos 6 a 8 do mesmo Decreto-Lei n. 43/91, analisado o respectivo conteúdo, disposições essas a ter em conta ex vi n. 1 do artigo 31 do mesmo diploma, nenhuma causa ou factor de execução à extradição ocorre no caso. Não está em causa a identidade e nacionalidade do aqui recorrente e os crimes ou factos de crimes que conduziram á sua condenação não foram praticados em território português, sendo que, flui dos autos, inexistem requisitos gerais negativos da cooperação internacional e os factos á que os processos respeitam não integram infracções de natureza política ou infracções conexas a infracção política segundo as concepções do direito português, nem, tão pouco, constituem crime ou crimes militares do mesmo tempo, não se mostra estrito o procedimento criminal nem prescritas as penas decretadas.
Os crimes de burla que conduziram à condenação do recorrente - extraditando, são puníveis pela Lei portuguesa e pela Lei da República Federal Alemanha que com privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um (1) ano, sendo determinantes da extradição, e mais, no caso dos autos, não só concorrem as condições previstas nos ns. 1 e 2, mas também do n. 3, todos do artigo 30 do citado Decreto-Lei n. 43/91.
Invoca o aqui recorrente que corre perigo de morte se regressar à Alemanha, devendo, em seu critério, o Tribunal recusar o pedido de extradição, digo de cooperação internacional de extradição com base no artigo 6, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 43/91. Aqui se estatui, com efeito: "O pedido de cooperação é recusado quando o processo não satisfizer ou não suportar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal".
Ora, da prova produzida e recolhida nos autos, como se insiste no acórdão recorrido, não se provou que o recorrente alguma vez tenha sido ameaçado de morte, nomeadamente quando estava na República Federal da Alemanha a cumprir as atrás aludidas penas de prisão, e que tenha sido por causa dessas ameaças que fugiu para Portugal. Também não se provou que a vida do recorrente sofra perigo se vier a regressar ao seu País.
De resto a por si invocada infiltração numa rede de tráfico de droga, que terá ajudado a desmantelar, isto no caso de ter recorrido, para além de ser irrelevante no sentido de levar a uma recusa do pedido de extradição, isto equacionado que o alegado hipotético risco da sua vida merece um comentário, o qual e direccionado no sentido de ser o Estado impetrante da extradição quem melhores garantias de defesa e de protecção lhe podem proporcionar. Não é Portugal o País que menos ou mais eficaz protecção lhe pode assegurar, supondo que as ameaças existem no sentido de porem em perigo a sua vida, pois tanto, se podem concretizar no País impetrante da extradição, como noutro qualquer, incluindo Portugal. Não olvidemos, neste aspecto, a liberdade de circulação de pessoas entre os Estados membros da Comunidade Europeia, um quais se incluem a Alemanha e Portugal.
Alude ou invoca o recorrente que as ameaças surgiram enquanto cumpria pena de prisão na Alemanha, em Attendorn, no regime de prisão aberta, pernoitando somente no Estabelecimento Prisional. Ora, do pedido formal de extradição a realidade é algo diferente, pois do mesmo consta que o recorrente A, servindo-se de uma autorização de saída que lhe foi concedida, não regressou á prisão de Attendorn, onde se encontrava em cumprimento de penas de prisão, matéria esta, aliás, que vem dada como provada, entre outros factos, no acórdão recorrido. A versão dos factos não é coincidente pois! Como salienta também o Ex.mo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, nas suas contra-alegações, o recorrente - extraditando-se reclama-se, profissionalmente, médico - ver folhas 319 verso, quando teve lugar a sua audição em 8 de Julho de 1993. No entanto, a folhas dos autos, a Interpol referencia-o como "curandeiro".
Em suma, debruçados na matéria do recurso, precisamente sobre a primeira questão ou o primeiro pólo em que o recorrente centrou o seu ataque do acórdão recorrido, uma conclusão se impõe, e esta não pode ser outra que não seja a do total decaimento de recorrente, pela insubsistência do recurso nessa parte. Nenhuma ilegalidade foi cometida, sendo que a referida audição do Procurador Geral B foi deixada ao critério do Tribunal, sempre teria por objectivo a recolha de dados ou elementos factuais que, mesmo a provarem-se seriam irrelevantes, no sentido de conduzirem a uma negação do pedido de extradição, dados ou elementos factuais com que, entrando-se em hipotéticas ameaças para a vida do recorrente, não lograram provar-se, como ficou assente no acórdão recorrido.
No que concerne á segunda questão, que se prende directamente com o outro pólo em que o recorrente centrou o seu ataque ao acórdão recorrido - não ter o Tribunal feito uso da reserva formulada por Portugal do artigo 1, da Convenção Europeia de Extradição - temos que sorte diferente não colhe o recurso nesta parte, estando também o Estado ao insucesso.
Nos termos da Resolução da Assembleia da República n. 23/89, aprovada em 8 de Novembro de 1988 e publicada no Diário da República, I. Série, n. 191, de 21 de Agosto de 1989 "Portugal", além do mais, "não concederá a extradição de pessoas quando se prove que serão sujeitas a processo que não ofereça garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis á salvaguarda dos Direitos do Homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas" (alínea b) do artigo 1, do ponto 3 da Resolução mencionada).
Mas, percorrendo os autos, atentos ao pedido neste contido, razão última da sua existência, onde está ou estão os fundamentos para o uso de tal reserva?
Concorda-se inteiramente com o Ministério Público quando, nas suas contra - alegações, escreve "... seria uma afronta ao Estado democrático da República Federal da Alemanha, a invocação dessa reserva, sem qualquer fundamento...".
Qualquer das outras reservas formuladas não são pertinentes no caso concreto, inexistindo as situações nelas contempladas.
Finalmente, numa apreciação global do recurso interposto, ponderados os elementos que os autos fornecem e que levaram á proposição ao acórdão aqui recorrido, inexistindo, insistimos, qualquer das situações previstas nos artigos 6 a 8 e 31 todos do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro, que fundamentaram a recusa do pedido de extradição, meio de cooperação judiciária internacional em matéria penal, temos que nenhum reparo ou censura há a fazer ao acórdão recorrido, cuja decisão nele contida está conforme com as normas do direito atinentes, não comportando, pois, outra solução que não fosse a concessão da extradição pedida nos termos aí mencionados, acrescendo que ao aqui recorrente, e durante a fase processual de produção de provar, foram-lhe garantidos todos os direitos de defesa.
Daí que, face a tudo quanto vem de ser dito, decidem os Juízes da secção criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso interposto pelo extraditando A e confirmar, deste modo, o acórdão recorrido, no qual se concedem á extradição para a República Federal da Alemanha do referido cidadão para cumprimento das penas de prisão nos precisos termos aí enunciados e que, no presente acórdão, a princípio, foram reproduzidos.
Não há lugar a tributação, o que flui do artigo 73, n. 1, do Decreto-Lei n. 43/91 citado.

LISBOA, 16 DE DEZEMBRO DE 1993

TEIXEIRA DO CARMO
LOPES DE MELO
SÁ NOGUEIRA
SÁ FERREIRA
GUERRA PIRES
COSTA PEREIRA
FERREIRA VIDIGAL
ABRANCHES MARTINS
AMADO GOMES
SOUSA GUEDES
CARDOSO VENTURA
COELHO VENTURA
CASTANHEIRA DA COSTA
SILVA REIS