Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1142/11.2TBBCL.1.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
TRABALHO DOMÉSTICO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO NATURAL
CESSAÇÃO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. A prestação do trabalho doméstico, assim como a prestação de cuidados, acompanhamento e educação dos filhos, exclusivamente ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num verdadeiro empobrecimento deste, e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, um enriquecimento, uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades, sem custos ou contributos.
II. Verificando-se, nessas situações, um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas, não é possível considerar que a realização das mesmas correspondem, respetivamente, a uma obrigação natural e ao cumprimento de um dever.

III. Não se fundando esse enriquecimento numa causa legítima, não há motivos para que esse encargo não seja contabilizado nas contribuições que permitiram ao outro membro adquirir património no decurso da relação de união de facto, tendo cessado a causa que o motivou – a existência da união de facto.

Decisão Texto Integral:

                                               *

I – Relatório

A Autora veio deduzir incidente de liquidação dos valores que o Réu havia sido condenado a pagar por decisão transitada em julgado do acórdão do Tribunal da Relação … proferido nos autos principais em 27.03.2014, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe um valor nunca inferior a € 240.000,00.

Contestou o Réu, alegando que a pretensão da Autora desrespeita a decisão a liquidar, concluindo pela sua improcedência.

Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou o incidente improcedente, tendo absolvido o Réu do pedido.

Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 17.09.2020, julgou parcialmente procedente a apelação, fixando em € 60.782,40 o valor da contribuição da Requerente para a aquisição do património mencionado na matéria de facto provada.

O Réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça desta decisão, apresentando as seguintes conclusões na motivação apresentada:

...

4ª Dá-se por reproduzido o excerto da sentença proferida na acção declarativa e aderência dessa instância ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 06-07-2011, disponível na base de dados www.dgsi.pt transcrita no corpo das alegações.

5ª Fazendo parte integral da decisão a jurisprudência citada e dada como fundamento para a decisão, entendemos que a questão do trabalho doméstico ficou julgada e decidida, pois não foi em nenhuma instância posta em causa pela autora/recorrida, ficou assim resolvida e transitada julgado.

6ª O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 628º do Código de Processo Civil.

7ª No âmbito da relação de união de facto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que não há lugar a indemnização pelo trabalho doméstico.

8º Dá-se por reproduzido o excerto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06/07/211, proferido no processo nº 3084/07.7TPPTM, E.1.S.1, transcrito no corpo das alegações, onde consta no ponto II do sumário o seguinte:

“Em caso de dissolução da união de facto, o trabalho doméstico que a autora fez enquanto viveu naquela situação com o réu, porque constitui uma participação livre para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos, não lhe confere o direito de restituição do respectivo valor.”

9ª O acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

10ª Ao decidir no sentido da retribuição do trabalho doméstico o acórdão recorrido interpretou erradamente normas jurídicas, designadamente as seguintes de direito substantivo: 402º, 403º, nºs 1 e 2, 473º, 483º, 1672º, 1674º, 1675º, nº1 e 1676º nº 1, todas do Código Civil.

11ª Nos termos do disposto no artigo 1874º, nº 1 do Código Civil,: “Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.,”

12ª Estamos, quanto a esta questão, no domínio de obrigações judiciais competindo à mãe, ora autora/recorrida, tal como ao pai no interesse do filho, velar pela segurança e saúde deste, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, nos termos do artigo 1878º, nº 1, do Código Civil.

13ª As obrigações decorrentes do poder paternal, no âmbito do direito do direito das obrigações, são designados como poderes funcionais ou direitos-deveres, distinguem-se dos direitos subjectivos patrimoniais porque o titular não é livre no seu exercício, tendo obrigatoriamente que exercê-los, por um lado, e tendo de fazê-lo, por outro em obediência à função social a que o direito se encontra adstrito; João de Matos Antunes Varela, pag. 61, in Das Obrigações em geral, Vol. I, 7ª edição, Almedina. Coimbra.

14ª O cuidar do filho menor é um dever da autora/recorrida.

15ª É um dever fundamental da autora/recorrida ter cuidado do filho menor, imposto não só pela lei ordinária como até pela Constituição da República, nos termos do seu artigo 36º.

16ª O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães violou o disposto nos artigos 1874º e 1877º do Código Civil.

17ª Dá-se por reproduzido a matéria alegada nos artigos 16., 17, e 18. da contestação do réu/recorrente.

18ª Com a contestação e referente à matéria alegada nos referidos artigos, foi junto aos autos a certidão de uma escritura pública de constituição de uma sociedade comercial por quotas, como documento nº 4.

19ª O documento nº 4, escritura pública de constituição de sociedade, consta nos autos da acção declarativa, documento junto com a contestação nesse processo, e trata-se da constituição de sociedade comercial por quotas, celebrada no dia dezasseis de março de mil novecentos e noventa e cinco, no 1ª Cartório Notarial de …., tendo como outorgantes, AA, autora/recorrida, CC, irmão do réu/recorrente e DD, irmão da autora/recorrida, denominada “M….., LDA”, tendo por objecto o comércio a retalho, por grossso, importação, exportação e acabamentos de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para o lar.

20º A sede da referida sociedade, foi no lugar de …., freguesia de ….., do concelho de ….., ou seja, a sede e instalações onde funcionava a loja de móveis, inicialmente do réu/recorrente.

21º A escritura pública de constituição de sociedade é um documento autêntico e confirma o facto de a autora/recorrida no dia 16 de Março de 1995, ter constituído uma sociedade comercial para exercício do comércio de móveis.

22ª Isto significa que a partir de 16 de Março de 1995 a autora/recorrida desvinculou-se do réu/recorrente do negócio dos móveis, passando a exercer esse comércio por sua conta e risco.

23ª Dito isto, resulta que a partir de 16 de março de 1995 a recorrida deixou de “beneficiar” o réu/recorrente, este nunca beneficiou de nada da autora/recorrida, pelo contrário, com o seu trabalho no negócio de móveis.

24ª Por consequência o cálculo utilizado pela Relação, como referência 2/3 do salário mínimo nacional, terá que ter como limite ou fim a data de 16 março de 1995, ou seja de 1981 a 16 de março de 1996.

25ª Em limite, deveriam ser estas as premissas, para cálculo do valor a considerar.

26ª A pensar-se o contrário a recorrida estaria a ser ilegalmente beneficiada, ao auferir um salário, sem que de facto prestasse qualquer trabalho, o que é manifestamente um enriquecimento sem causa.

27ª Seria injusto o réu/recorrente retribuir a autora/recorrida, por um trabalho que não prestou.

28ª O documento, escritura pública, junto aos autos na contestação, como documento nº 4, não foi impugnado pela autora/recorrida, pelo que aceitou o seu teor.

29ª Os documentos autênticos fazem prova plena, nos termos do disposto no artigo 371º, nº 1 do Código Civil e a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, nos termos do nº 1 do artigo 372º, nº 1 do Código Civil.

30ª Tinha, assim o Tribunal da Relação de Guimarães, o dever de ter em consideração na elaboração do acórdão/recorrido, todos os documentos constantes dos autos, e na fundamentação da mesma o respeito pelo determinado no artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, que expressa o seguinte, norma que se cita:

“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

31º O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 371º, nº 1 e 372º, nº 1 do Código Civil e o disposto no artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil.

A Autora apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação.

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II – Do objeto do recurso

Encontrando-se o objeto do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso cumpre apreciar as seguintes questões:

- O acórdão recorrido violou regras do direito probatório, ao não valorar a certidão de uma escritura pública de constituição de sociedade junta aos autos com a contestação como doc. n. 4 ?

- O acórdão recorrido, ao contabilizar o trabalho desenvolvido na lide doméstica pela Autora, como um fator contributivo, conheceu de questão que já havia sido definitivamente decidida pela sentença proferida, na 1.ª instância, na ação declarativa?

- A Autora não tem direito à contabilização do valor desse trabalho?

- Também não pode ser contabilizado o valor do tempo e energias despendido pela Autora com a educação e os cuidados com o filho do casal ?

- O cálculo do valor do trabalho desenvolvido pela Autora na gestão do estabelecimento comercial de móveis deve ter em consideração que o mesmo cessou em 16 de março de 1995 ?

III – Os factos

Neste processo encontram-se provados os seguintes factos:

3) O Tribunal da Relação …, por acórdão de 27.03.2014, determinou:

«Reconhecer-se e declarar-se:

- O direito da A. a receber do R. a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou sempre à sua habitação, em medida inferior a metade da totalidade da respetiva despesa

- O direito da A. a receber do R. o valor da contribuição que prestou na despesa por aquele realizada na aquisição do veículo ……, matrícula ……, na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento de fls. 62 a 64 do apenso da providência cautelar, e na aquisição de todos os imóveis inscritos a favor da sociedade ….. – Imobiiária, Lda., sempre em menor parte que a contribuição do R.

- O direito da A. a metade do estabelecimento comercial de mobiliário que o casal tinha instalado no rés-do-chão da casa que destinava à sua habitação.

Tais valores serão liquidados oportunamente, sem que se condene o R. na restituição do que quer que seja, por não ter sido pedida a sua condenação.

Quanto ao mais, a ação improcede, com absolvição do R. do pedido».

2) Está inscrito na Conservatória do Registo Predial de ….sob o n.º …/…., proveniente da anterior descrição n.º …., o prédio urbano composto de casa de r/c, 2 andares e logradouro, com a área total de 585m2, sendo 177m2 de área coberta e 408m2 de área descoberta que confronta de norte com EE, de sul e poente com estrada nacional e de nascente com caminho público e inscrito na matriz sob o art. … e com o valor tributável e €.10.399,50.

3) O prédio identificado em 2) está averbado a favor do réu BB, pela apresentação n.º 2 de 1980/07/28, por compra a FF.

4) Está inscrito a favor do réu, desde o ano de 1985, na matriz predial urbana de …. sob o artigo matricial …, o prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, destinado a habitação e com a área total de 585m2 e 177m2 de área de implantação e com o valor patrimonial de €.160.276,89, apurado em 2012.

5) Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 03.12.1980, o réu declarou comprar a FF, e esta declarou vender-lhe, pelo preço de 850.000$00, que já recebeu, o prédio “Casa … e junto logradouro e chão de horta”, sito no Lugar de ..., freguesia de …, com o valor matricial de 267.500$00, descrita na Conservatória do Registo Predial de .... no livro …. sob o n.º …. e inscrito na matriz urbana sob os arts. … e …, provenientes do art. ….

6) Na escritura referida em 4), a Caixa Geral de Depósitos declarou conceder ao réu um empréstimo no montante de 520.000$00 destinado à aquisição do referido prédio, sob o qual foi constituída hipoteca.

7) O valor de mercado do prédio identificado em 2) a 4) é atualmente de €.178.760,00.

8) No prédio identificado em 2) existem os seguintes bens móveis:

a. Uma mobília de quarto de casal, composta por cama, duas mesas-de- cabeceira, roupeiro de portas de correr, cómoda, espelho e camiseiro alto, de valor não concretamente apurado.

b. Uma mobília de quarto, composta por cama, duas mesas-de-cabeceira, espelho e roupeiro, de valor não concretamente apurado.

c. Uma secretária de escritório, uma estante e uma cama de estúdio, de valor não concretamente apurado.

d. uma cristaleira de sala de jantar, aparador, mesa e seis cadeiras, de valor não concretamente apurado.

e. Uma estante de sala de estar, mesa de centro, conjunto de sofás em tecido e móvel garrafeira, de valor não concretamente apurado.

f. Seis móveis diferentes de hall, de valor não concretamente apurado.

g. Mobiliário de cozinha com balcão, aparador, cristaleira, mesa com seis cadeiras, frigorifico combinado, forno, micro-ondas, placa vitrocerâmica, chaminé em inox e máquina de lavar loiça, de valor não concretamente apurado.

h. Um quarto de hóspedes composto por cama de casal, duas mesas-de- cabeceira, cómoda, espelho, roupeiro e um órgão elétrico, de valor não concretamente apurado.

i. Uma lavandaria com máquina de lavar e secar roupa, arca frigorífica, móvel para arrumação de roupa e caldeira com ferro, de valor não concretamente apurado. Quatro televisores e sistema de som e um aparelho de música, de valor não concretamente apurado.

j. Bomba de calor para aquecimento de água com painel solar e dois aparelhos de ar condicionado, de valor não concretamente apurado.

l. Dois armários de casa de banho, de valor não concretamente apurado.

9) Por escritura de compra e venda outorgada em 12.01.2000, o réu declarou comprar a KK, e esta declarou vender-lhe, pelo preço de 1.500.000$00, que já recebeu, ¼ indiviso do prédio misto composto de casa com um pavimento, com superfície coberta de 32 m2, e terreno de lavrado ou eirado do …, com a área de 4.628m2, situado no Lugar do …., freguesia de …., concelho de ...., inscrito na matriz urbana sob o art. ….. e omisso quanto à parte rústica.

10) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo … (antigo …), na proporção de ¼ a favor do réu, o prédio urbano sito no Lugar de …, …, a confrontar de norte com caminho público, de sul com GG, de nascente com HH e de poente com II e com o valor patrimonial de €. 7.853,88 apurado em 2011.

11) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo … da União de Freguesia de …, na proporção de ¼ a favor do réu, o prédio rústico denominado terreno de lavradio, com a área de 4628 m2, sito no Lugar de …, a confrontar de norte com JJ e caminho vicinal, de sul com LL, de nascente com caminho e de poente com herdeiros de GG, com o valor patrimonial de €. 400,14 determinado no ano de 2000.

12) O valor de mercado do prédio identificado em 10) é atualmente de €.1920,00 (correspondendo ¼ a €.480,00).

13) O valor de mercado do prédio identificado em 11) é atualmente de €.32.815,20 (correspondendo ¼ a €.8203,80).

14) Por escritura de compra e venda outorgada em 26.11.2003, o réu declarou comprar a MM, e este declarou vender-lhe, pelo preço de €.72.705,00, que já recebeu, e por €.71.500,00 a fração autónoma designada pela letra “G”, habitação, tipo T-2, no 1.º andar direito, bloco 1, apartamento 12, com terraço a nível da fração e pelo preço de €.1205,00, 1/14 avos indivisos da fração autónoma designada pela letra “U”, garagem, na cave, com 14 lugares marcados no pavimento, as quais fazem parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º …/….

15) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo … fração “U” da União de Freguesias de …., na proporção de 1/14 a favor do réu, o estacionamento coberto sito na cave, garagem coletiva com 14 lugares, com o valor patrimonial de €.106.820,00 (1/14 são €.7630,00) apurado no ano de 2013.

16) O valor de mercado do prédio identificado em 15) é atualmente de €.10.000,00.

17) Por escritura de justificação e compra e venda outorgada em 26.01.1999, o réu declarou comprar a NN e esposa OO, e estes declararam vender-lhe, pelo preço de 200.000$00, que já receberam, o terreno de pinhal, mato e videiras em ramada, com a área de 1700m2, situado no Lugar de …., freguesia de …., concelho de …., a confrontar de norte com herdeiros de PP, de sul com QQ, de nascente com Rio …. e de poente com RR.

18) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo …, a favor do réu, o prédio rústico de pinhal, mato e videiras em ramada, sito no Lugar de …., …., …., a confrontar de norte com PP (Herd), de sul com QQ, de nascente com Rio …. e de poente com RR com o valor patrimonial de €.35,59 determinado no ano de 1989.

19) O valor de mercado do prédio identificado em 17) e 18) é atualmente de €.2.800,00.

20) Por escritura de dação em cumprimento outorgada em 22.11.2007, SS declarou que em pagamento da dívida de €.33.957,01 que tem para com BB, resultante do processo de execução n.º …., e em que é executado, transmite ao segundo outorgante BB, a título de dação em cumprimento, o prédio rústico composto de …., situado no Lugar do …, freguesia da …, concelho de …. e declarou o segundo outorgante BB que aceita esta dação em cumprimento nos termos exarados e em consequência fica extinta a dívida.

21) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo …. da freguesia da …., …., a favor do réu, o prédio rústico de …., sito no Sítio do …., freguesia da …., a confrontar de norte com NNN, de sul com TT e irmã e de nascente e poente com caminho, com o valor patrimonial de €.2,77 determinado no ano de 1989.

22) O valor de mercado do prédio identificado em 20) e 21) é atualmente de €.6400,00.

23) Por escritura de justificação e compra e venda outorgada em 12.07.1999, o réu declarou comprar a UU, na qualidade de procurador de VV, e este declarou vender-lhe, pelo preço de 250.000$00, que já recebeu, o terreno de cultura, com pinhal e mato, situado no Lugar de …. ou …, freguesia de ..., concelho de ..., confrontar de norte com XX outro, do Sul com ZZ e outro, do Nascente com AAA e outro e do Poente com BBB, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e pelo preço de 250.000$00, que já recebeu, o terreno de cultura, situado no Lugar de ….., freguesia de ..., concelho de ..., confrontar de norte com CCC, do Sul e Nascente com caminho e do Poente com DDD, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ….

24) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo … da União de freguesia de … e ... (artigo …. da extinta ...), concelho de ..., a favor do réu, o prédio rústico destinado a cultura, sito em …, com 1270 m2, a confrontar de Norte com CCC, de sul e nascente com caminho e de poente com DDD, com o valor patrimonial de €.74,82 determinado no ano de 1989.

25) O valor de mercado do prédio identificado em 23) e 24) é atualmente de €.7.620,00.

26) Por escritura de compra e venda outorgada em 30.06.1995, o réu declarou comprar a EEE, na qualidade de procurador de FFF e de GGG, e aquele declarou vender-lhe, pelo preço global de 7.000.000$00, sendo que por 1.067.650$00foi o prédio de casa de rés do chão e 1.º andar, com logradouro e eido de cultivo com vinha. Oliveiras e árvores de fruta, inscrita na matriz urbana sob o artigo …. e na matriz rústica sob os artigos …. e … , por 5.929.500$00, a casa de rés do chão e 1.º andar, com logradouro e eido ou leira de cultivo, com árvores de fruto, inscrita na matriz urbana sob o artigo – e na matriz rústica sob os artigos … e …., e pelo valor de 2.850$00, que já recebeu, um terreno incultivável com penedos, inscrito na matriz rústica sob o artigo …. da freguesia de ..., concelho de ....

27) Em 30.05.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o artigo …, da freguesia de ..., concelho de ..., favor do réu, o prédio rústico denominado de …, com 180m2 e descrito como sendo um terreno incultivável com penedos, a confrontar de norte com parede, de sul e nascente com caminho público e de poente com HHH, com o valor patrimonial de €.0,13.

28) O valor de mercado do prédio identificado em 26) e 27) é atualmente de €.1800,00.

29) Por escritura de compra e venda outorgada em 30.04.2010, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar a “... – Sociedade Imobiliária, Lda.” (na qualidade de encarregada da venda no processo n.º …., do 4.º Juízo Cível de ....), que declarou vender, pelo preço de €.9000,00, que corresponde à melhor proposta e foi aceite pelo Tribunal, a fracção autónoma “U”, escritório, indústria ou profissões liberais, que faz parte do prédio urbano denominado “Edifício …. ....”, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/.....

30) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo …. “U” da União de freguesia de ...(artigo … “U” da extinta freguesia de ....), a favor da sociedade “... – Imobiliária, Lda.”, a fração “U” destinada a comércio, indústria e profissões liberais, integrada no prédio sito na Rua …, Ed. Condes de ...., freguesia de ...., com o valor patrimonial de €.20.570,13 determinado no ano de 2013.

31) O valor de mercado do prédio identificado em 29) e 30) é atualmente de €.29.250,00.

32) Por escritura de compra e venda outorgada em 14.05.2010, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar a III, e esta declarou vender-lhe, pelo preço de €.10.000,00, que já recebeu, o prédio urbano composto pela casa térrea e logradouro, situado no  Lugar das ..., freguesia de ..., concelho de ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º …/... e omisso na matriz.

33) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de ..., concelho de ...., a favor da sociedade “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com a área total de 1500m2 e a área coberta de 97m2, sito no Lugar das ..., freguesia de ..., concelho de ...., a confrontar de norte com JJJ, de sul com Rio …. e LLL, de nascente com caminho e de poente com caminho de servidão e III, com o valor patrimonial de €.7.472,75 apurado no ano de 2013.

34) O valor de mercado do prédio identificado em 32) e 33) é atualmente de €.34.050,00.

35) Por escritura de compra e venda outorgada em 13.03.2009, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar a MMM e mulher NNN, e estes declararam vender- lhe, pelo preço de €.4.500,00, que já receberam, 1/7 indiviso do prédio misto composto pela casa de habitação de rés do chão e andar e terreno de cultura, situado no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ...., inscrito na matriz urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º …/....

36) Por escritura de compra e venda outorgada em 31.03.2009, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar a OOO e marido PPP, e estes declararam vender-lhe, pelo preço de €.2.000,00, que já receberam, 1/77 indiviso do prédio misto composto pela casa de habitação de rés do chão e andar e terreno de cultura, situado no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ...., inscrito na matriz urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º …/....

37) Por escritura de compra e venda outorgada, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar pelo preço de €.4.500,00, já recebido, 1/7 indiviso do prédio misto composto pela casa de habitação de rés do chão e andar e terreno de cultura, situado no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ...., inscrito na matriz urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º …/....

38) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de ..., concelho de ...., a favor da sociedade “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, com a área total de 88m2, a confrontar de todos os lados com “... – Imobiliária, Lda.”, com o valor patrimonial de €.7.791,63 apurado no ano de 2012.

39) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz sob o artigo …, o prédio rústico, denominado de cultura, pinhal e 16 oliveiras, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., ...., a confrontar de norte com QQQ e outro, de sul com caminho, de nascente com RRR e de poente com SSS, com o valor patrimonial de €.29,51 apurado no ano de 1989.

40) O valor de mercado dos prédios identificados em 38) e 39) é atualmente, respetivamente, de €.6.600,00 para a construção e de €.66250,00 para o terreno.

41) Por escritura de habilitação e compra e venda outorgada em 13.06.2006, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar e TTT, UUU e VVV, declararam vender-lhe, pelo preço de €.35.000,00, que já receberam, o prédio misto composto pela casa de habitação de rés-do-chão, com a área coberta de 160m2 e junto terreno de cultivo denominado ..., com a área de 3690 m2, situado no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo …. e na matriz rústica sob o artigo …, não descrito na Conservatória do Registo Predial.

42) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo …. da União de freguesia de ... (artigo … da extinta freguesia de ...), concelho de ..., a favor da sociedade “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, com a área total de 160m2, a confrontar de todos os lados com proprietário, com o valor patrimonial de €.22.510,55 apurado no ano de 2013.

43) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … na União de freguesia de ..., concelho de ... (artigo … da extinta freguesia de ...), concelho de ..., a favor da sociedade “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico denominado ...que se compõe de seis valos e oliveiras, videiras e macieiras, sito no Lugar ..., a confrontar de norte com XXX e ZZZ, sul com caminho de consortes e AAAA, nascente com Caminho de consortes e Confraria do Sagrado Sacramento de ... e poente BBBB, caminho público e baldio da Junta de Freguesia de ..., com o valor patrimonial de €.22,97, determinado no ano de 1989.

44) O valor de mercado do prédio identificado em 41) a 43), é atualmente de €.144.230,00.

45) Por escritura de compra e venda outorgada em 11.12.2001, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu e a ... – Investimentos Imobiliários, S.A. (representada por CCCC), declararam comprar, em comum e partes iguais, e DDDD e mulher EEEE, declararam vender, pelo preço de 6.500.000$00, que já receberam, sendo 6.000.000$00 pela parte rústica, o prédio misto casa de um pavimento e junto terreno de mato, situado no Lugar de …., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/....

46) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo … da Freguesia de ..., concelho de ..., a favor da sociedade ... – Investimentos Imobiliários, S.A. e da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente composto por casa de pedra e cal com 1 pavimento, com a área total do terreno de 100m2 e 83m2 de área de implantação, a confrontar de todos os lados com o rústico dos proprietários, com o valor patrimonial de €.4.010,00 apurado no ano de 2012.

47) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da Freguesia de ..., concelho de ..., a favor da sociedade ... – Investimentos Imobiliários, S.A. e da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico situado em …, com a área de 1200 m2, de mato, a confrontar de norte com FFFF, sul com GGGG, de nascente com HHHH e poente com caminho Publico, com o valor patrimonial de €.0,80 determinado no ano de 1989.

48) O valor de mercado dos prédios identificados em 46) e 47) é atualmente, respetivamente, de €.8.725,00 e €.1200,00.

49) Por escritura de compra e venda outorgada em 06.04.2004, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, EEE, na qualidade de procurador de IIII e esposa, JJJJ, declarou vender, pelo preço de €.25.000,00, que já recebeu, , o prédio urbano composto pela casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, situado no Lugar de ..., freguesia de …, concelho de …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º ….

50) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo … da Freguesia de …., concelho de …, a favor da sociedade “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com a área total de terreno de 554m2 a área de implantação de 94m2, a confrontar de norte com LLLL, de sul e nascente com MMMM e do poente com caminho público, com o valor patrimonial de €.0.969,95 apurado no ano de 2013.

51) O valor de mercado do prédio identificado em 49) e 50), é atualmente de €.7.616,75.

52) Por escritura de compra e venda outorgada em 01.08.2003, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar a “Construções ..., Lda.” Que, declarou vender, pelo preço de €.15.000,00, que já recebeu, a fração autónoma designada pelas letras “…” correspondente ao 7.º andar dto. Traseiras, destinada a habitação, com uma varanda, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ….

53) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo …. da Freguesia de ..., concelho de ……….., a favor da sociedade “... – Imobiliária, Lda.”, a fração “…” correspondente a uma habitação tipo T0, no 7.º andar, direito, sita na Praça de …. nº …/…, Praia da …., com o valor patrimonial de €.17.880,00 apurado no ano de 2012.

54) O valor de mercado do prédio identificado em 52) e 53), é atualmente de €.40.000,00.

55) Por escritura de compra e venda, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, pelo preço global de €.30.000,00, sendo que €.15.000,00 foram pelo prédio rústico denominado de bouça, terreno de mato e eucaliptal, situado no Lugar do …., freguesia de …., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n.º …/…., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e pelo preço de €.15.000,00, o prédio rústico denominado de bouça, terreno de mato e eucaliptal, situado no Lugar do ….., freguesia de ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n…../….., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 465.

56) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da União de freguesia de ..., ... (artigo … da extinta freguesia de ….), a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico situado em …… …, de bouça, terreno a mato e eucaliptal, com a área de 820m2, a confrontar de norte e nascente com NNN, de sul com …….. e de poente com caminho público, com o valor patrimonial de €.117,72 determinado no ano de 1987.

57) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da União de freguesia de ..., ... (artigo …. da extinta freguesia de …), a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico situado em …, de bouça, terreno a mato e eucaliptal, com a área de 850m2, a confrontar de norte com linha férrea, de sul com rio …, de nascente com Herd. de OOOO e de poente com BBB, com o valor patrimonial de €.99,76 determinado no ano de 1997.

58) Por escritura de compra e venda outorgada a 12.07.2005, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, e a ...-Investimentos Imobiliários, S.A. declarou vender, pelo preço global de €.75.000,00, já recebido:

a. Por €.15.000,00, o prédio rústico composto pelo terreno de Pinhal, situado no Lugar de …, freguesia de ..., concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/...;

b. Por €.15.000,00, o prédio rústico, composto pelo terreno de cultura, vinha e pastagem, situado no Lugar de …, freguesia de ..., concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/...;

c. Por €.15.000,00, o prédio rústico, composto pelo terreno de eucaliptal, situado no Lugar de …, freguesia de ..., concelho de …., inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/...;

d. Por €.15.000,00, o prédio rústico, composto pelo terreno de cultura, vinha e pinhal, situado no Lugar de …., indicada freguesia de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/...; e

e. Por €.15.000,00, o prédio rústico, composto pelo terreno de cultura e vinha, situado no Lugar de…., freguesia de ..., concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/....

59) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia de ..., concelho de ..., o prédio rústico denominado de Quinta de ..., composto posto de cultura, vinha, peras, 4 castanheiros, pinhal e mata, com a área de 2644m2, a confrontar de norte com PPPP, de sul com QQQQ e RRRR, de nascente com urbano do próprio e SSSS e outro e de poente com Estrada, com o valor patrimonial de €.227,73 determinado no ano de 1989.

60) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia de ..., concelho de ..., o prédio rústico denominado de ..., composto de cultura, vinha em ramada e pastagem, com a área de 1217m2, a confrontar de norte com ... – Imobiliária Lda., de sul com TTTT – Herdeiros, de nascente com caminho de servidão e de poente com UUUU, com o valor patrimonial de €.2500,00.

61) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia de ..., concelho de ..., o prédio rústico denominado de ..., composto de cultura, vinha em ramada 3 macieiras e 3 pereiras, com a área de 1176m2, a confrontar de norte, sul e poente com caminho e de nascente com caminho público, com o valor patrimonial de €.21,27 apurado no ano de 1989.

62) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia de ..., concelho de ..., o prédio rústico denominado de ….-..., composto de eucaliptal, com a área de 2640m2, a confrontar de norte com ... – Imobiliária Lda, de sul e poente com Herdeiros de TTTT e de nascente com caminho público, com o valor patrimonial de €.6,41 apurado no ano de 1989.

63) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia de ..., concelho de ..., o prédio rústico denominado de ..., composto de pinhal, com a área de 1472m2, a confrontar de norte com norte e poente com UUUU, de sul e nascente com ... – Imobiliária Lda., com o valor patrimonial de €.2,14 apurado no ano de 1989.

64) O valor de mercado do prédio identificado em 59), é atualmente de €.3.701,60.

65) O valor de mercado do prédio identificado em 60), é atualmente de €.1703,94.

66) O valor de mercado do prédio identificado em 61), é atualmente de €.1647,66.

67) O valor de mercado do prédio identificado em 62), é atualmente de €.3696,00.

68) O valor de mercado do prédio identificado em 63), é atualmente de €.2.060,80.

69) Por escritura de compra e venda outorgada em 13.10.2004, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, e VVVV, na qualidade de procurador de XXXX, declarou vender, pelo preço de €.10.300,00, já recebido, o prédio rústico composto de terreno de pinhal, situado no Lugar de …., freguesia de ….., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ….e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …./....

70) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …… da freguesia de ..., concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por terreno de ….., com a área de 900m2, a confrontar de norte, nascente e poente com Junta da Freguesia e de sul com OOOO, com o valor patrimonial de €.8,55 determinado no ano de 1989.

71) O valor de mercado do prédio identificado em 69) e 70), é atualmente de €.1.260,00.

72) Por escritura de compra e venda outorgada a 17.06.2003, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, e ZZZZ, nesse ato representada pela ... e com poderes para realizar negócio consigo mesmo, declarou vender, pelo preço global de €.15.792,27, que já recebeu, sendo €.12.500,00 pelo prédio rústico constituído por pinhal, situado no Lugar de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …./... e €.3.292,27, pelo prédio rústico constituído por terreno de cultura, situado na …., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ….e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …./....

73) Em 04.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia de ..., concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por terreno de Pinhal, com a área de 900m2, a confrontar de norte com AAAAA, nascente e poente com Junta da Freguesia e de sul com caminho, com o valor patrimonial de €.8,55 determinado no ano de 1989.

74) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia de ..., concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ……, composto por terreno de cultura, com a área de 440m2, a confrontar de norte com caminho, de sul e nascente com BBBBB e de poente com CCCCC, com o valor patrimonial de €.3,56 determinado no ano de 1989.

75) O valor de mercado dos prédios identificados em 73) e 74) é atualmente, respetivamente, de €.450,00 e €.2200,00.

76) Por escritura de compra e venda outorgada a 13.06.2005, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, e DDDDD e mulher EEEEE, declararam vender, pelo preço global de €.60.000,00, que já recebeu, para além do mais:

- Por €.12.000,00, o prédio rústico denominado …., de pinhal e mato, situado no Lugar da …., freguesia de ….., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º …./…... – Por €.10.000,00, o prédio rústico denominado …. da Quinta, de pinhal, situado no Lugar da …., freguesia de …., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º …./…..

- Por €.1.000,00, o prédio rústico denominado ….., de cultura, situado no lugar da ….., da freguesia ….., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º …./…..

- Por €.10.000,00, o prédio rústico denominado …., de cultura, pastagem e dependência agrícola, situado no Lugar da …, freguesia de …., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º …/…..

- Por €.2000,00, o prédio rústico denominado …., de mato, situado no lugar de …., da freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º …./.... – Por €.25.000,00, o prédio urbano composto por casa de morada, habitação, dependência e quinteiro, situado no lugar da ..., da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 10 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º …/....

77) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia de ..., concelho de ..., a favor da “... –Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em …., composto por terreno de cultura, pastagem e dependência agrícola, com a área de 1340m2, a confrontar de norte com e nascente com FFFFF, de sul com GGGGG e de poente com caminho, com o valor patrimonial de €.12,97 determinado no ano de 1989.

78) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o ….da freguesia de ..., concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em …. – ..., composto por mato, com a área de 1750m2, a confrontar de norte com HHHHH, de sul com caminho, de nascente com IIIII e de poente com FFFFF, com o valor patrimonial de €.2,09 determinado no ano de 1989.

79) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o ….da freguesia de ..., concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em …., ..., composto por terreno de cultura, com a área de 295m2, a confrontar de norte com GGGGG, de sul com JJJJJ, de nascente com LLLLL e de poente com FFFFF, com o valor patrimonial de €.9,38 determinado no ano de 1989.

80) O valor de mercado do prédio identificado em 78) é atualmente de €.3.062,50.

81) Por escritura de compra e venda outorgada a 21.12.2010, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, e MMMMM, declarou vender, pelo preço global de €.71.000,00, que já recebeu:

- O prédio rústico composto por leira de mato, com 90m2, situado no Lugar de …., freguesia da …, concelho de ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …./..., pelo preço de €.300,00

- O prédio rústico composto por leira de cultivo, com 60m2, situado no Lugar de ..., freguesia da ..., concelho de ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/..., pelo preço de €.300,00.

- O prédio rústico composto por leira de cultivo, com ramada e oliveiras, com 160m2, situado no Lugar de ..., freguesia da ..., concelho de ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …./..., pelo preço de €.400,00.

- O prédio rústico composto por leira de cultivo, com 500m2, situado no Lugar de ..., freguesia da ..., concelho de ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …./..., pelo preço de €.2.500,00.

- O prédio rústico composto por leira de mato, com 7.077m2, situado no Lugar de ..., freguesia da ..., concelho de ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/..., pelo preço de €.10.000,00.

- O prédio misto composto por casa de rés-do-chão e leira de cultivo e mato, com 91m2 de superfície coberta e …. de superfície descoberta, situado no Lugar de ..., freguesia da ..., concelho de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. e rústica sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …./..., pelo preço de €.57.500,00, correspondendo €.47.50000 à parte urbana e €.10.000,00 à parte rústica.

82) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da freguesia da ..., concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por leira de mato e mato, com a área de 7077m2, a confrontar de norte com caminho público, de sul com NNNNN, de nascente com OOOOO e outros e caminho e de poente com NNNNN, com o valor patrimonial de €.52,29.

83) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia da ..., concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em …, composto por leira de mato, com a área de 90m2, a confrontar de norte com PPPPP, de sul com QQQQQ, de nascente com QQQQQ e de poente com RRRRR, com o valor patrimonial de €.0,38.

84) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia da ..., concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por leira de cultivo, com a área de 60m2, a confrontar de norte e nascente com SSSSS, de sul com TTTTT e de poente com UUUUU, com o valor patrimonial de €.1,13.

85) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o ….. da freguesia da ..., concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por leira de cultivo com ramada e oliveiras, com a área de 160m2, a confrontar de norte VVVVV, de nascente com XXXXX, de sul com caminho e de poente com UUUUU, com o valor patrimonial de €.6,66.

86) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da freguesia da ..., concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por leira de cultivo, com a área de 500m2, a confrontar de norte e de nascente com caminho, de sul com ZZZZZ e de poente com AAAAAA, com o valor patrimonial de €.8,05.

87) O valor de mercado dos prédios identificados em 82) a 86) é atualmente, respetivamente, de €.7.077,00, €.45,00, €.300,00, €.800,00 e €.1250,00.

88) O prédio misto situado em ..., composto por casa de rés-do- chão e leira de cultivo e mato, com a área total de 3575 m2 e a área coberta de 91m2, que confronta de norte com Calçada do ..., de sul com BBBBBB, de nascente com ZZZZZ e de poente com caminho, está inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …./..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.” Pela ap. … de 2010/12/21.

89) Por escritura de compra e venda outorgada em 17.12.2002 a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu e a ... – Investimentos Imobiliários, S.A. (representada por CCCC), declararam comprar, em comum e partes iguais, e CCCCCC... e marido DDDDDD, declararam vender, pelo preço de 9.975,96, que já receberam, o prédio rústico composto por leiras de cultivo com uveiras, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/....

90) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da União de Freguesias de ..., concelho de ..., a favor da sociedade ... – Investimentos Imobiliários, S.A. e da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico localizado em ..., composto por leiras de cultivo com uveiras, oliveiras e cabeceiro de mato ao sul, com a área de 1480m2, a confrontar de norte e de sul com caminho público, de nascente com carreiro público e de poente com levada do ..., com o valor patrimonial de €.34,44.

91) O valor de mercado do prédio identificado em 89) e 90) é atualmente de €.4440,00.

92) Por escritura de compra e venda outorgada em 20.02.2003, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, e EEEEEE declarou vender, pelo preço global de €.20.000,00, os seguintes prédios:

- Pelo preço de €.1000,00, o prédio rústico composto por eido de cultivo, sito no Lugar da ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/....

- Por €.1000,00, o prédio rústico composto por eido da ..., sito no Lugar da ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/....

- Por €.6000,00, 3/8 da casa de rés-do-chão e 1.º andar, sita no Lugar de …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 42, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/....

- Por €.6000,00, 1/12 do prédio rústico composto por eido com oliveiras, sito no Lugar da ..., inscrito na matriz predial rústica sob os artigos … e .., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ../…

- Por €.6000,00, ½ de uma morada de casas de habitação de rés-do-chão, sitas no Lugar da ..., com a área coberta de 32m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de ....

93) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da União de freguesias de ..., concelho de ... (artigo …. da extinta freguesia de ...), concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico composto por eido de cultivo, sito no Lugar da ..., com 298m2, a confrontar de norte com FFFFFF, de sul com GGGGGG, de nascente com caminho de servidão e de poente com HHHHHH, com o valor patrimonial de €.2,26.

94) Em 02.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da União de freguesias de ..., concelho de ... (artigo … da extinta freguesia de ...), concelho de ..., a favor da “... – Imobiliária, Lda.”, o prédio rústico composto por eido de ... com oliveiras, sito no Lugar da ..., com 498m2, a confrontar de norte com HHHHHH, de sul com GGGGGG, de nascente com IIIIII e de poente com JJJJJJ, com o valor patrimonial de €.9,56.

95) O valor de mercado dos prédios identificados em 93) e 94) é atualmente, respetivamente de €.521,50 e €.871,50.

96) Por escritura de compra e venda outorgada em 25.05.2007, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, e LLLLLL e mulher, MMMMMM, declararam vender, pelo preço de €.40.000,00, que já receberam, a fração autónoma “BF” destinada a escritório, com o n.º …, 3.º andar, lado nascente, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …., descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º …/.....

97) O valor de mercado do prédio identificados em 96) é atualmente de €.30.000,00.

98) Por escritura de compra e venda outorgada em 08.03.2006, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, e NNNNNN declarou vender, pelo preço de €.50.000,00, o prédio rústico composto por um terreno de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, localizado no ..., com a área de 2000m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …., descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º … (pelo valor de €.20.000,00) e o prédio rústico composto por um terreno de cultura arvense de regadio, denominado “...”, na ..., com a área 1770m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º ….

99) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o … da União de freguesia de ...(…) e …, concelho de ...(artigo 18 da extinta freguesia ….) a favor de OOOOOO, o prédio rústico composto por cultura arvense de regadio, sito no Lugar de … – ..., com 2000m2, a confrontar de norte com PPPPPP, de sul com QQQQQQ e outro, de nascente com RRRRRR e de poente com herdeiros de SSSSSS, com o valor patrimonial de €.223,26.

100) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz rústica sob o …. da União de freguesia de ...(…) e …, concelho de ...(artigo …. da extinta freguesia ….) a favor de OOOOOO, o prédio rústico composto por cultura arvense de regadio, sito no Lugar de ... – ..., com 1700m2, a confrontar de norte a confrontar de norte com ..., de sul com TTTTTT, de nascente com Edifício ... e de poente com Rio …., com o valor patrimonial de €.441,74.

101) O valor de mercado dos prédios identificados em 99) e 100) é atualmente, respetivamente, de €.2000,00 e €.1700,00.

102) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o …. da União de freguesia de freguesia de ..., concelho de ...(artigo ….da extinta freguesia de ...), a favor de UUUUUU, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, situado no Lugar do Extremo, freguesia de ..., com o valor patrimonial de €.61.240,00.

103) Por escritura de compra e venda outorgada em 15.09.2006, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, VVVVVV e esposa, XXXXXX declararam vender, pelo preço global de €.20.000,00, o prédio misto composto por casa de habitação de rés do chão e leiras de ... com ramadas e oliveiras, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. e na matriz rústica sob o artigo …., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …./....

104) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o … da União de freguesias de ..., concelho de ... (artigo …. da extinta freguesia de ...), a favor de PPPPPPP, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, situado na ..., Lugar da ..., com a área total do terreno de 330m2 e a área de implantação de 150m2, com o valor patrimonial de €.632.670,00.

105) O valor de mercado do prédio identificado em 104) é atualmente, de €.86.070,00.

106) Por escritura de compra e venda outorgada em 08.09.2009, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou comprar, e MMMMM, declarou vender, pelo preço global de €.25.000,00, já recebido, o prédio urbano composto por morada de casas, sendo duas de rés-do-chão e primeiro andar e uma de rés-do-chão e logradouro, situado no Lugar do ..., freguesia da ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob os artigos …, … e … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/....

107) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo … da Freguesia da ... (teve origem no artigo ….), concelho de ..., a favor de ZZZZZZ, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, situado em Caminho de …., ..., com a área total do terreno de 1292m2 e a área de implantação de 62,50m2, com o valor patrimonial de €.7.560,00.

108) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo …. da Freguesia da ..., concelho de ..., a favor de AAAAAAA, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, situado em ..., com a área total do terreno de 120m2 e a área de implantação de 48m2, com o valor patrimonial de €.2.710,00.

109) O valor de mercado dos prédios identificados em 107) e 108) é atualmente, e respetivamente, de €.32.300,00 e €.6.600,00.

110) Em 03.06.2014, encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o artigo …. da Freguesia de ..., concelho de ..., que teve origem no prédio rústico inscrito sob art. …. (e melhor identificado em 62) dos factos provados) a favor de BBBBBBB, o prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, situado no Lugar de ..., com a área total do terreno de 680m2 e a área de implantação de 67,5m2, com o valor patrimonial de €.14.882,35.  

111) O valor de mercado do prédio identificado em 110) é atualmente, de €.27.725,00.

112) Por escritura de compra e venda outorgada em 24.09.2006, o réu declarou vender a CCCCCCC, pelo valor de €.7.481,97, ¼ indiviso do prédio misto composto de casa com um pavimento, com superfície coberta de 32 m2, e terreno de lavrado ou eirado do CCCCCCC aos balcões, com a área de 4.628m2, situado no Lugar do .., freguesia de …., concelho de ...., inscrito na matriz urbana sob o art. …. e na matriz rústica sob o artigo … [são os prédios supra identificados em 10) e 11)].

113) Por escritura de compra e venda outorgada em 24.09.2016, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Declarou vender à C…, Lda., pelo preço de €.10.000,00, já recebido a fração autónoma “U”, escritório, indústria ou profissões liberais, que faz parte do prédio urbano denominado “Edifício ….. de ....”, inscrito na matriz sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …./.... [é o prédio supra identificado em 29)].

114) Por escritura de compra e venda outorgada em 30.05.2014, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou vender a DDDDDDD e mulher EEEEEEE, pelo preço de €.70.000,00, já recebido, o prédio misto composto pela casa de habitação de rés do chão e andar e terreno de cultura, situado no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ...., inscrito na matriz urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo …. descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º …./... [é o prédio supra identificado em 38)].

115) Por escritura de compra e venda outorgada a 30.05.2017, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou vender e a E…, Lda. Declarou comprar, pelo preço global de €.85.000,00, já recebido:

a. O prédio rústico, composto pelo terreno de cultura com 588,50m2, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo …., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/... [é o prédio supra identificado em 60)];

b. O prédio rústico, composto pelo terreno de cultura, situado no Lugar de ..., indicada freguesia de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/... [é o prédio supra identificado em 59)];

c. O prédio rústico, composto pelo terreno de cultura e vinha, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/... [é o prédio supra identificado em 61)];

d. O prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, com a área de 595,5m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo …., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/....

116) Por escritura de compra e venda outorgada em 05.07.2013, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou vender a FFFFFFF, pelo preço de €.700,00, já recebido, o prédio rústico denominado …., terreno de cultura, situado no lugar da ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º …./... [é o prédio supra identificado em 76)].

117) Por escritura de compra e venda outorgada em 06.06.2011, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou vender a OOOOOO, pelo preço global de €.30.000,00, já recebido, o prédio rústico composto por um terreno de cultura arvense de regadio, denominado “...”, na ..., com a área 1770m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º …. e o prédio rústico composto por um terreno de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, localizado no ………, com a área de 2000m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o n.º … [é o prédio supra identificado em 98)].

118) Por escritura de compra e venda outorgada em 30.08.2012, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou vender a AAAAAAA, pelo preço de €.15.000,00, já recebido, o prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e logradouro, situado no Lugar do ..., inscrito na matriz predial sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … [é o prédio supra identificado em ….e ….)].

119) Por escritura de compra e venda outorgada em 15.04.2011, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou vender e ZZZZZZ declarou comprar, pelo preço de €.47.000,00, que já recebeu, o prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e logradouro sito no Lugar do ..., inscrito na matriz predial sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/…. [é o prédio supra identificado em …)].

120) Por escritura de compra e venda outorgada em 15.04.2011, a sociedade “... – Imobiliária, Lda.” Representada pelo réu declarou vender e BBBBBBB, declarou comprar, pelo preço de €.50.000,00, o prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão, coberto e logradouro, sito Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º…/...[é o prédio supra identificado em …)].

121) Ao longo do período de quase 30 anos que a autora e o réu viveram um com o outro até 2010, a autora dedicou-se mais ao comércio e venda de móveis e o réu ao negócio de compra e venda de imóveis.

122) A autora manteve-se junto do estabelecimento comercial de móveis sito na casa referida em 2) a 4).

123) Durante o período referido em 121), a autora tratava e cuidava da casa e refeições, tomando o réu as refeições por ela proporcionadas, habitando a casa onde viviam e por ela zelando.

124) Durante o período referido em 121), a autora foi aos bancos para fazer depósitos e levantamentos.

125) Durante período de tempo não concretamente apurado, dos quase 30 anos referidos em 121), a autora geriu o negócio de comércio e venda de móveis.

126) Durante o período referido em 121), a autora cuidou do filho de ambos, em termos de ambiente familiar e em termos escolares.

                                               *

IV – O direito aplicável

1. Da violação das regras de prova

O Réu invoca que o acórdão recorrido violou as regras do direito probatório material ao não valorar, de acordo com o disposto nos artigos 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma escritura pública, cuja certidão foi por ele junta aos autos. Argumenta que, através dessa escritura pública, outorgada em 16 de Março de 2005, a Autora e outros constituíram uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social consistia no comércio a retalho, por grosso, importação, exportação e acabamentos de móveis, artigos de iluminação e outros para o lar, o que demonstrava que a Autora, a partir daquela data, se tinha desvinculado do negocio do Réu, passando a exercer esse comércio por sua conta e risco, pelo que o acórdão recorrido não podia ter contabilizado qualquer salário a favor da Autora no período posterior àquela data.

Se é verdade que o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de revista, tem poderes para controlar a aplicação das regras que fixam a força dos meios de prova, já lhe está vedado controlar os erros que ocorram na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida na 1.ª instância, relativamente a esta matéria, considerou provado :

121) Ao longo do período de quase 30 anos que a autora e o réu viveram um com o outro até 2010, a autora dedicou-se mais ao comércio e venda de móveis e o réu ao negócio de compra e venda de imóveis.

122) A autora manteve-se junto do estabelecimento comercial de móveis

125) Durante período de tempo não concretamente apurado, dos quase 30 anos referidos em 121), a autora geriu o negócio de comércio e venda de móveis.

E na motivação da decisão da matéria de facto consta o seguinte:

No que concerne ao facto dado como provado em 121) e 122), atendeu-se, desde logo, às declarações de parte do réu, que confirmou que a autora se dedicou essencialmente, ao comércio e venda de móveis. Acresce que tais declarações do réu foram globalmente confirmadas pelos depoimentos de todas as testemunhas, que genericamente, e de forma concordante entre si confirmaram tal realidade e bem ainda que o réu se dedicava à compra e venda de imóveis. Deste modo, considerando a prova produzida, que foi totalmente congruente entre si e com os elementos documentais e até com a factualidade já provada nos autos (e constante da sentença e do acórdão) deu-se esta matéria como provada. Em concreto quanto ao facto dado como provado em 125), atendeu-se às declarações de parte do réu, aos depoimentos de GGGGGGG, HHHHHHH, IIIIIII, JJJJJJJ, LLLLLLL, MMMMMMM, CCC e CC e ainda ao teor da escritura de constituição da sociedade M..…, Lda. De fls. 50 e ss. Dos autos. De um modo geral das declarações do réu e dos depoimentos das referidas testemunhas que não foram infirmados por outra prova consistente o negócio começou por ser dos dois, sendo que depois a autora passa a ficar à frente da loja de móveis e o réu passou a dedicar-se ao negócio dos imóveis. A tal acresce que, conforme resulta da escritura de constituição da sociedade, a mesma foi constituída pela autora, o irmão e do cunhado, em 15.03.1995 e foi através da mesma, que a autora (juntamente com os sócios) passou a explorar a loja de móveis. Sucede, porém, que a loja está fechada e não se fez prova do período de tempo que a mesma esteve aberta ao público e foi gerida pela autora, tendo em conta que no início o negócio era de ambos, sendo uma jovem com menos de 20 anos e que se desconhece quando é que a mesma deixou de estar aberta ao público. E por tais razões conjugando tais elementos de prova, deu-se como provado, apenas que a autora geriu tal negócio durante um período de tempo não concretamente apurado, de todo o tempo que viveram juntos.

Verifica-se, pois, que o documento em causa foi ponderado no julgamento da matéria de facto e teve até influência no conteúdo da factualidade considerada provada, no exercício da liberdade de apreciação da prova produzida.

No recurso para o Tribunal da Relação, interposto da sentença proferida em 1.ª instância, não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto, pelo que aquele tribunal se limitou a reproduzi-la, como fundamentação de facto para o decidido.

Tendo em consideração que a certidão de uma escritura pública de constituição de uma sociedade, cuja falsidade não foi arguida, faz apenas prova de que naquela data e local foram proferidas pelos outorgantes as declarações de vontade que nela se encontram consignadas (artigo 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não se verifica que o acórdão recorrido tenha desrespeitado qualquer regra de direito probatório material, relativa à força probatória deste documento, mesmo tendo em consideração que, oficiosamente, tem o poder de alterar a decisão sobre a matéria de facto quando a prova produzida no processo assim o imponha, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Insurge-se o Réu pelo facto do acórdão recorrido ter ponderado a prestação de trabalho pela Autora no estabelecimento em causa após a data da celebração da referida escritura pública quando calculou o valor das contribuições da Autora para a obtenção e crescimento do património do Réu. Essa discordância já não respeita à força probatória atribuída àquele documento autêntico, mas sim à valoração jurídica do facto em cuja prova o mesmo influiu, a qual será analisada neste aresto mais à frente.

2. Da violação do caso julgado

O Réu alega que o acórdão recorrido violou o caso julgado quando contabilizou o trabalho desenvolvido pela Autora na lide doméstica, para determinar o valor das contribuições desta na aquisição do património do Réu, uma vez que contrariou o já decidido, quanto a essa matéria, na sentença proferida na 1.ª instância, na ação declarativa, não tendo esse segmento da decisão sido objeto de recurso de apelação, pelo que sobre ele se constituiu caso julgado.

O trecho da fundamentação dessa sentença onde o Réu vislumbra uma decisão com força de caso julgado, que impede nova pronúncia sobre a questão do trabalho doméstico poder integrar as contribuições na aquisição de património suscetíveis de serem qualificadas como um enriquecimento sem causa, encontra-se na simples transcrição de um sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que serve de fundamento à parte da decisão que julgou improcedente o pedido indemnizatório por danos não patrimoniais causados pela rutura da união de facto entre Autora e Réu.

Na verdade, na ação que antecedeu o presente incidente de liquidação, a Autora, além dos pedidos, visando que lhe fosse reconhecido o direito a metade do património do Réu ou o pagamento do correspondente valor, também peticionou (pedido V) a condenação deste no pagamento de uma indemnização, em valor não inferior a € 10.000,00, pela rutura da situação de união de facto.

Ora, a sentença proferida em 1.ª instância julgou improcedente este pedido com a seguinte fundamentação que aqui se transcreve na íntegra:

Quanto ao pedido de indemnização deduzido, citemos o ac. do STJ de 06/07/2011, segundo o qual, “I – Não estando, como não está, o unido de facto vinculado juridicamente ao cumprimento dos deveres conjugais previstos nos arts 1672º e segs do CC, e porque o regime da união de facto nada prevê nesse sentido, necessariamente, não existe o direito a indemnização pela ruptura daquela união nem pelos eventuais danos patrimoniais que a dissolução daquela tenha causado. II – Em caso de dissolução da união de facto, o trabalho doméstico que a autora fez enquanto viveu naquela situação com o réu, porque constitui uma participação livre para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos, não lhe confere o direito de restituição do respectivo valor.

Na esteira do ali decidido decide-se julgar improcedente o pedido formulado sob V na petição inicial.

Se é verdade que a decisão do incidente de liquidação não pode alterar o que já ficou decidido na respetiva sentença condenatória e que se tem entendido que o caso julgado abrange as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva, nesta situação, não só a citação da posição jurisprudencial que, na ótica do Réu, impede uma reapreciação no incidente de liquidação, ocorreu na fundamentação de uma decisão (a improcedência do pedido indemnizatório) que não se inclui na condenação genérica em liquidação, como o ponto do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado (ponto II), em que é abordada essa questão, é completamente estranho à fundamentação dessa decisão.

Não tendo a citação dessa parte do sumário do acórdão citado sido, pois, fundamento de qualquer decisão daquela sentença e muito menos da decisão genérica condenatória que se encontra em liquidação, proferida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.03.2014, não se formou qualquer caso julgado que pudesse impedir o acórdão recorrido de considerar o trabalho doméstico prestado pela Autora como uma contribuição na aquisição do património do Réu, a ser ponderado no âmbito de um enriquecimento sem causa.

Improcede, pois, este fundamento do recurso.

3. O valor das contribuições da Autora para a aquisição do património do Réu

Num incidente de liquidação, complementando decisão genérica anteriormente proferida, apenas há lugar à quantificação de um valor, cujo montante, na altura em que foi proferida aquela decisão, não foi possível apurar, não sendo este tipo de incidente o local próprio para definir os termos da obrigação a que respeita esse valor. A definição do conteúdo dessa obrigação foi necessariamente efetuada na sentença a liquidar, na qual se apurou o dever de o Réu efetuar a respetiva prestação.

Contudo, isso não obsta a que, muitas vezes, ao proceder-se à liquidação daquele valor não seja necessário averiguar, se os montantes alegados se inserem na obrigação definida pela decisão liquidanda, não se resumindo o julgamento de liquidação a uma mera operação de quantificação. 

No presente caso, a decisão liquidanda é o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 27.03.2014, o qual reconheceu:

- O direito da A. a receber do R. a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou sempre à sua habitação, em medida inferior a metade da totalidade da respetiva despesa

- O direito da A. a receber do R. o valor da contribuição que prestou na despesa por aquele realizada na aquisição do veículo ……., matrícula ….., na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento de fls. 62 a 64 do apenso da providência cautelar, e na aquisição de todos os imóveis inscritos a favor da sociedade ... – Imobiiária, Lda., sempre em menor parte que a contribuição do R.

- O direito da A. a metade do estabelecimento comercial de mobiliário que o casal tinha instalado no rés-do-chão da casa que destinava à sua habitação.

Tais valores serão liquidados oportunamente, sem que se condene o R. na restituição do que quer que seja, por não ter sido pedida a sua condenação.

Estamos perante uma situação de cessação de uma relação de união de facto entre a Autora e Réu, com uma duração de quase a 30 anos, em que o acórdão liquidando, na linha do que vem sendo decidido pela nossa jurisprudência [1] e aceite pela doutrina [2], socorrendo-se do instituto do enriquecimento sem causa, entendeu que a Autora tinha direito a receber o valor equivalente às suas contribuições para a aquisição de diversos bens móveis e imóveis que integram o património do Réu.

3.1.A realização do trabalho doméstico

A decisão recorrida incluiu nessas contribuições o trabalho doméstico prestado pela Autora durante os quase 30 anos de vida em comum, na casa onde coabitou com o Réu.

Este, apoiando-se numa decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça [3], defende que o trabalho doméstico não pode ser considerado como uma contribuição da Autora que possa merecer acolhimento no instituto do enriquecimento sem causa, não estando, por isso, abrangida pela decisão liquidanda.

Efetivamente num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2011, transcrevendo-se a fundamentação do tribunal recorrido, à qual se aderiu, lê-se:

“Com efeito, tal contribuição, envolvendo necessariamente um dispêndio de energias e de força de trabalho – os serviços domésticos – mais não é, afinal, que o cumprimento de uma obrigação natural – a de contribuir para a comunhão de vida (comunhão de cama, mesa e habitação) e para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos”.

E mais à frente:

“Nos termos do art. 402º CC, a obrigação diz-se natural quando se funda num mero dever de ordem moral e social cujo cumprimento não é judicialmente exigível mas corresponde a um dever de justiça.

É o caso da contribuição para a economia comum na união de facto, desde que assente a ausência de vínculos juridicamente relevantes entre os seus membros, designadamente os deveres de coabitação, cooperação e assistência enunciados no art. 1672º CC sobretudo estes dois últimos, na modalidades de socorro e auxílio mútuos e de assunção conjunta das responsabilidades da vida familiar (art. 1674º CC) e na de alimentos e de contribuição para os encargos da vida familiar de harmonia com as possibilidades de cada um através da afectação dos seus recursos àqueles encargos e do trabalho dispendido no lar (art. 1675º nº 1 e 1676º nº 1 CC).

Ora, não pode ser repetido o que foi prestado espontaneamente – isto é, livre de toda a coacção (art. 403º nº 2 CC) - no cumprimento de uma obrigação natural (art. 403º nº 1 CC).
Não sendo o trabalho dispendido no lar judicialmente exigível no âmbito da união de facto, a sua prestação como contribuição para a economia comum configura-se como cumprimento espontâneo de obrigação natural, insusceptível de ser repetido, pelo que falece à apelante e autora o direito à restituição do respectivo valor”

Este raciocínio surge também referido em posterior acórdão deste Tribunal de 24.10.2017, embora não tenha aí assumido o papel de ratio decidendi  [4], onde se escreveu:

Por outro lado, não decorrendo, como supra se expôs, da união de facto existente entre a Recorrente e o Recorrido, quaisquer obrigações decorrentes de um dever de assistência entre ambos, há que entender que tudo o que foi prestado por aquela, mesmo a nível de trabalho doméstico como aventa nas suas conclusões de recurso - trabalho não remunerado como seja a actividade que desenvolveu enquanto doméstica tratando da casa, do marido, dos filhos, e que deve ser contabilizada sob pena de o outro parceiro obter um injustificado enriquecimento do seu património à custa do património do outro – e no que diz respeito ao Recorrido, terá de ser entendido como uma obrigação natural, de coercitividade e repetição impossíveis, atenta a natureza da relação instituída, artigos 402º a 404º do CCivil e artigo 1º, nº 2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, sempre se adiantando que, no que que tange aos filhos, o trabalho de assistência prestado sempre se imporia por via das responsabilidades parentais que sobre a Recorrente impendiam, artigos 1874º, nºs 1 e 2, 1877º a 1879º do CCivil.

Se esta construção é válida quando a lide doméstica da casa onde ambos vivem e a educação dos filhos é repartida pelos dois parceiros da união de facto em proporções relativamente equilibradas, o mesmo já não sucede quando essas funções são assumidas exclusivamente ou sobretudo por um deles, verificando-se um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas [5].

É que, nestas situações de evidente desequilíbrio, não é possível considerar que a prestação do trabalho doméstico e os cuidados, acompanhamento e educação dos filhos correspondem, respetivamente, a uma obrigação natural e ao cumprimento de um dever, existindo uma causa para o enriquecimento resultante da desproporção na repartição de tarefas.

Como refere o artigo 402.º do Código Civil, a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.

Para que se considere que um determinado comportamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural exige-se não só que o mesmo corresponda a um dever de ordem moral ou social, mas que também obedeça a um imperativo de justiça, sem que o direito positivado o exija. Apesar da obrigação natural não deixar de corresponder a um dever jurídico [6], falta-lhe a coercibilidade estadual.

A deteção destas obrigações deverá atender ao que a ideia de justiça, enquanto critério harmonizador de interesses conflituantes, espera num determinado tempo histórico e lugar geográfico. Ora, desde há muito que a exigência de igualdade é inerente à ideia de justiça, pelo que não é possível considerar que a realização da totalidade ou de grande parte do trabalho doméstico de uma casa, onde vive um casal em união de facto, por apenas um dos membros da união de facto, corresponda ao cumprimento de uma obrigação natural, fundada num dever de justiça. Pelo contrário, tal dever, reclama uma divisão de tarefas, o mais igualitária possível, sem prejuízo da possibilidade de os membros dessa relação livremente acordarem que um deles não contribua com a prestação de trabalho doméstico, na lógica de uma especialização dos contributos de cada um [7].

O exercício da atividade doméstica, por apenas, ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num verdadeiro empobrecimento deste [8], e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, um enriquecimento [9], uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades sem custos ou contributos [10]. Como refere Júlio Gomes, o trabalho doméstico, embora continue a ser estranhamente invisível para muitos, tem obviamente um valor económico e traduz-se num enriquecimento enquanto poupança de despesas [11], ou Paula Távora Victor, o trabalho doméstico constitui uma forma de contribuir para a aquisição de bens [12].

É, aliás, a perceção desta realidade que motivou o legislador, na reforma do regime do divórcio, operada pela Lei n.º 61/2008, a estabelecer mecanismos compensatórios das contribuições desproporcionadas para os encargos da vida familiar durante o casamento (artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil), aí se incluindo a realização das tarefas domésticas [13] [14].

Na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 509-X, que esteve na origem daquele diploma realçava-se expressamente que o trabalho realizado pelas mulheres no contexto familiar, hoje acumulado com o trabalho que desempenham no exterior, não é valorizado no contexto do casamento e permanece ainda mais invisível quando surge o divórcio, chamando a atenção para a necessidade do reconhecimento da importância decisiva para as condições de vida e equilíbrio da vida familiar dos contributos da chamada esfera reprodutiva, isto é dos cuidados com os filhos e do trabalho doméstico.

Embora se revele problemática a aplicação analógica destes mecanismos compensatórios às situações de rutura de uma união de facto [15], não se devendo impor um regime a quem optou por a ele não se subordinar, encontrando-se as relações entre os membros de uma união de facto sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais, não deixarão de relevar critérios próximos das compensações estabelecidas no artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil, para as relações conjugais, nomeadamente através das regras do enriquecimento sem causa, previstas nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil [16].

Por estas razões, não se fundando o enriquecimento consequente da realização desproporcionada das tarefas domésticas por um dos elementos da união de facto, numa causa legítima, designadamente por não corresponder ao cumprimento de uma obrigação natural, não há motivos para que esse encargo não seja também contabilizado nas contribuições que permitiram ao outro membro adquirir património no decurso da relação de união de facto, tendo cessado a causa (causa finita) que o motivou – a existência da união de facto [17].

No caso sub iudice provou-se que, ao longo do período de quase 30 anos que a Autora e o Réu viveram um com o outro até 2010, foi a Autora quem tratou e cuidou da casa onde ambos viviam e preparou as refeições que o Réu tomava, pelo que revela-se correta a opção do acórdão recorrido em ter ponderado esta realidade na contabilização das contribuições da Autora na aquisição do património pertencente ao Réu.

Improcede, pois, também, este fundamento do recurso.

3.2. O cuidado e educação do filho

A decisão recorrida também incluiu nas contribuições da Autora para a aquisição de diversos bens móveis e imóveis que integram o património do Réu, os cuidados que aquela dedicou ao filho de ambos.

Também nesta situação o Réu defende que essa atividade não pode ser considerada como uma contribuição da Autora, que possa merecer acolhimento no instituto do enriquecimento sem causa, não estando, por isso, abrangida pela decisão liquidanda.

Todas as considerações que acima se fizeram relativamente ao trabalho doméstico valem para a realização das tarefas realizadas com os cuidados e educação dos filhos do casal que viva em união de facto [18]. Se existe um dever de cuidado e educação dos filhos (artigos 1874.º, n.º 1 e 2, 1877.º e 1879.º do Código Civil), esse dever recai sobre os dois membros da união de facto, pelo que, quando a respetiva prestação é cumprida exclusivamente ou predominantemente por um deles, essa atividade também se poderá incluir nas contribuições geradoras de um enriquecimento sem causa do membro da união de facto não participante.

Contudo, no presente caso, contrariamente ao que ocorre com a prestação do trabalho doméstico, o facto de se encontrar provado que durante o período da união de facto, a Autora cuidou do filho de ambos, em termos de ambiente familiar e em termos escolares, não significa que o tenha feito, desacompanhada, uma vez que, não só essa leitura não resulta da motivação da decisão que fixou a matéria de facto, como, inclusive, consta dos factos provados da decisão liquidanda que a Autora e o Réu educaram em conjunto o filho de ambos, que com eles vivia, pelo que, relativamente a esta situação, não é possível descortinar um enriquecimento do Réu, em resultado dos cuidados e educação ministrados pela Autora ao filho do casal.

Assim sendo, não havia razão para que essa atividade fosse considerada uma contribuição da Autora para a aquisição dos móveis e imóveis adquiridos pelo Réu, como fez o acórdão recorrido.

Contudo, essa incorreção não deve ter, necessariamente, reflexos no valor global das contribuições liquidadas, uma vez que a decisão recorrida não atribuiu um valor autónomo a essa prestação, indevidamente considerada.

Com efeito, a decisão recorrida, recorreu à equidade para fixar um valor global para as contribuições com a realização das diversas tarefas que entendeu terem enriquecido o Réu, tendo adotado como critério o valor do salário mínimo nacional, multiplicado por 12 meses, durante os anos de vivência em comum, ao qual retirou 1/3 do mesmo, considerando a necessidade de afetação de parte desse valor às despesas da Autora.

Tendo em consideração que nessas contribuições está incluído o trabalho desenvolvido pela Autora no estabelecimento comercial ao longo dos referidos anos, sendo que, em alguns desses anos, estamos perante um trabalho qualificado de gestão do estabelecimento, a utilização do valor do salário mínimo nacional por tal desempenho, em acumulação com a realização das tarefas domésticas [19], revela-se parcimonioso, pelo que a desconsideração da prestação de cuidados e de educação do filho do casal, não justifica, num juízo de equidade, uma diminuição do valor global liquidado pelo acórdão recorrido.

Por esta razão, a procedência da argumentação deduzida não deve determinar a alteração do montante liquidado.

3.3. O trabalho desenvolvido no estabelecimento comercial

A decisão recorrida considerou ainda como integrando as contribuições da Autora para a aquisição de bens móveis e imóveis pertencentes ao património do Réu, o trabalho desenvolvido pela Autora num estabelecimento comercial de venda de mobiliário, durante os cerca de 30 anos de vida em comum, tendo inclusive, durante período de tempo não concretamente apurado, gerido esse negócio.

O Réu entende que a contribuição proporcionada por esta atividade só deve ser contabilizada entre 1981, data em que se iniciou a vida em comum, e 16 de março de 1995, data em que a Autora outorgou uma escritura pública com outros, através da qual constituiu uma sociedade comercial por quotas, tendo por objeto o comércio a retalho, por grosso, importação, exportação e acabamentos de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para o lar.

A mera celebração de um negócio constitutivo de uma sociedade que tem por objeto o mesmo ramo de negócio do estabelecimento comercial que a decisão liquidanda considerou pertencer em regime de compropriedade à Autora e ao Réu, não infirma o que consta dos factos provados com os n.º 121, 122 e 125:

121) Ao longo do período de quase 30 anos que a autora e o réu viveram um com o outro até 2010, a autora dedicou-se mais ao comércio e venda de móveis e o réu ao negócio de compra e venda de imóveis.

122) A autora manteve-se junto do estabelecimento comercial de móveis sito na casa referida em 2) a 4).

125) Durante período de tempo não concretamente apurado, dos quase 30 anos referidos em 121), a autora geriu o negócio de comércio e venda de móveis.

Encontrando-se provado que a Autora trabalhou durante o período da situação de união de facto no estabelecimento comercial que foi considerado propriedade de ambos e que durante parte desse período foi sua gerente, a mera constituição da referida sociedade em 16 de março de 1995, sem a prova de quaisquer outros factos, não é razão suficiente para que, no apuramento do valor das contribuições da Autora na aquisição do património do Réu, se considere que a atividade Autora naquele estabelecimento comercial cessou na data da constituição daquela sociedade.

Por esta razão improcede, tal como os demais, este fundamento do recurso.

                                               *

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se a decisão recorrida.

                                               *

Custas da revista pelo Réu.

                                               *

Notifique

                                               *

Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.

Lisboa, 14 de janeiro de 2021

João Cura Mariano (Relator)

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes

________

[1] Vide, a título de exemplo, os recentes acórdãos deste Tribunal de 11.04.2019, Proc. 219/14 (Rel. Maria do Rosário Morgado), de 27.06.2019, Proc. 944/16 (Rel. Pinto de Almeida), e de 04.07.2019, Proc. 2048/15 (Rel. Oliveira Abreu), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, 5.ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, 2015, pág. 92, RITA LOBO XAVIER, Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Almedina, 2000, pág. 475-476, nota 84, e O “Estatuto Privado” dos Membros da União de Facto, RJLB, Ano 2, n.º 1, pág. 1528-1531, MARGARIDA SILVA PEREIRA, Direito da Família, 2.ª ed., AAFDL, 2018, pág. 616, JÚLIO GOMES, O Enriquecimento sem Causa e a União de Facto, Cadernos de Direito Privado n.º 58, pág. 3 e seg., FRANCISCO MANUEL DE BRITO PEREIRA COELHO, Dissolução da União de Facto e Enriquecimento sem Causa, R.L.J. n.º 145, pág. 109-125, Estatuto Patrimonial da União de Facto, Revista Julgar, n.º 40, pág. 99 e seg., e Os Factos no Casamento e o Direito na União de Facto: Breves Observações, em “Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho”, pág. 77 e seg., SANDRA PASSINHAS, A União de Facto em Portugal, Actualidad Jurídica Iberoamericana, n.º 11, Agosto de 2019, pág. 124, JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família Contemporâneo, 7.ª ed., Gestlegal, 2020, pág. 657, CRISTINA ARAÚJO DIAS, Dissolução da União de Facto. Anotação ao Acórdão do TRG, de 29.09.2004, Cadernos de Direito Privado, n.º 11, pág. 78-80, e ROSSANA MARTINGO CRUZ, União de Facto versus Casamento, Gestlegal, 2019, pág. 558-578.
[3] Proferida em 06.07.2011, no Proc. 3084/07 (Rel. Sérgio Poças).
[4] Proferido no Processo 3712/15 (Rel. Ana Paula Boularot).
[5] Vide, JÚLIO GOMES, O Enriquecimento sem Causa e a União de Facto, Cadernos de Direito Privado n.º 58, pág. 17-18, referindo igual posicionamento da doutrina e da jurisprudência, em países como a Itália, a Bélgica e a França.
   Também é essa a posição dominante seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça. V.g. os acórdãos de 13.04.2010, Proc. 6025.05 (Rel. Sousa Leite), de 20.03.20014, Proc. 2152.09 (rel. Nuno Cameira), de 11.04.2019, Proc. 219/14 (Rel. Maria do Rosário Morgado), de 27.06.2019, Proc. 944/16 (Rel. Pinto de Almeida), acessíveis em www.dgsi.pt. Foram ainda proferidos, no mesmo sentido, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, não publicados, mas com sumário disponível em www.stj.pt. de 27.04.2005, Proc. 847.06 (Ribeiro de Almeida), de 31.05.2005, Proc. 1205/05 (Rel. Ferreira de Sousa), e de 07.11.2017, Proc. 2140/12 (Rel. Pedro Lima Gonçalves).
[6] MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral das Obrigações, Almedina, 1958, pág. 75-79, VAZ SERRA, Obrigações Naturais, B.M.J. n.º 53, pág. 39, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, 2009, pág. 192-193, RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, II volume, Almedina, 1990, pág. 117-126, RUI CAMACHO PALMA, Da Obrigação Natural, AAFDL, 1999, pág. 223-237, e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português II. Direito das Obrigações, tomo I, Almedina, 2009, pág. 589.
[7] Sobre a validade dos acordos sobre as relações patrimoniais entre os unidos de facto, FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit., pág. 83-84, RITA LOBO XAVIER, O “Estatuto Privado” dos Membros da União de Facto, RJLB, Ano 2, n.º 1, pág. 1528-1529, CRISTINA ARAÚJO DIAS, est. citado, pág. 72-73, FRANCISCO MANUEL DE BRITO PEREIRA COELHO, Estatuto Patrimonial da União de Facto, Revista Julgar, n.º 40, pág. 111-112, e Os Factos no Casamento e o Direito na União de Facto: Breves Observações, “Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho”, pág. 94-96, JÚLIO GOMES, O Enriquecimento sem Causa e a União de Facto, Cadernos de Direito Privado n.º 58, pág. 6-11 e ROSSANA MARTINGO CRUZ, ob. cit., pág. 453 e seg.
[8] JÚLIO GOMES, O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, pág. 235, e ROSSANA MARTINGO CRUZ, ob. cit., pág. 569.
[9] Isto sem prejuízo de, numa análise global da economia do casal, a existência de recíprocos enriquecimentos se considerem compensados, como sucedeu nos acórdãos acima referenciados na nota 5, e é acentuado por FRANCISCO MANUEL DE BRITO PEREIRA COELHO, Dissolução da União de Facto e Enriquecimento sem Causa, R.L.J. n.º 145, pág. 117, e JÚLIO GOMES,  O Enriquecimento sem Causa e a União de Facto, Cadernos de Direito Privado n.º 58, pág. 18.
[10] ROSSANA MARTINGO CRUZ, ob. cit., pág. 569, e, a propósito de igual situação na relação conjugal, MARIA JOÃO TOMÉ, Código Civil Anotado. Livro IV. Direito da Família, Coord. por Clara Sottomayor, Almedina, 2020, pág. 223-227.
[11] Em O Enriquecimento sem Causa e a União de Facto, Cadernos de Direito Privado n.º 58, pág. 20.
[12] Em Crédito Compensatório e Alimentos Pós-Divórcio, Almedina, 2020, pág. 132.
[13] Sobre a inclusão nos mecanismos compensatórios da realização desproporcionada do trabalho doméstico, CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL e JOSÉ SILVA PEREIRA, Direito da Família. Tópicos para uma Reflexão Crítica, 2.ª ed., AAFDL, pág. 23, RITA LOBO XAVIER, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais. Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, Almedina, 2009, pág. 45 e seg., MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Uma Análise Crítica do Novo Regime Jurídico do Divórcio, “E Foram Felizes para Sempre...?”, Wolters Kluwer, sob a marca Coimbra Editora, 2010, pág. 38-39, MARIA JOÃO TOMÉ, ob. cit., pág. 220-229, e Considerações Sobre Alguns Efeitos Patrimoniais do Divórcio na Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro: (In)Adequação às Realidades Familiares do Século XXI?, em “E Foram Felizes Para Sempre...?, Wolters Kluwer, sob a marca Coimbra Editora, 2010, pág. 180 e seg., CRISTINA ARAÚJO DIAS, O Crédito pela Compensação do Trabalho Doméstico Prestado na Constância do Património (a Contribuição Consideravelmente superior de um dos Cônjuges para os Encargos da Vida Familiar – o Artigo 1676.º do Código Civil), “E Foram Felizes Para Sempre...?, Wolters Kluwer, sob a marca Coimbra Editora, 2010, pág. 211 e seg., e PAULA TÁVORA VICTOR, ob. cit, pág. 52-57.
[14] Em alguns dos recentes códigos civis das Comunidades Autónomas em Espanha também já se encontram normas a prever a existência destes direitos de crédito compensatórios nas uniões de facto:
    Assim, o Código del Dereho Foral de Aragón dispõe no seu artigo 310º, inserido num capítulo dedicado à união de facto:
    Em caso de extinção do casal estável não casado, por uma causa diferente da morte ou declaração de morte, e se coabitação tiver resultado numa situação de desigualdade de riqueza entre os dois parceiros que implique enriquecimento injusto, pode ser exigida uma compensação económica pelo parceiro lesado nos seguintes casos:
  a) Quando o parceiro contribuiu economicamente ou com o seu trabalho para a aquisição, conservação ou melhoramento de qualquer dos bens comuns ou privados do outro membro do casal estável não casado;
  b) Quando o parceiro, sem remuneração ou com remuneração insuficiente, se tiver dedicado ao lar, ou aos filhos do outro parceiro, ou tiver trabalhado para este último (tradução nossa).
    E no Código Civil da Catalunha consta o seguinte, relativamente à união de facto, no artigo 234º - 9:
    1. Se um parceiro trabalhou para a casa substancialmente mais do que o outro ou trabalhou para o outro sem remuneração ou com remuneração insuficiente, tem direito a uma compensação financeira por esta dedicação desde que no momento da cessação da união o outro tenha obtido um aumento patrimonial mais elevado, em conformidade com as regras do artigo 232-6.   
[15] Sobre as dificuldades da aplicação analógica do regime do casamento às relações entre os unidos de facto, CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL, Relance Crítico sobre o Direito de Família Português, em “Textos de Direito da família para Francisco Pereira Coelho”, pág. 120-122, CRISTINA ARAÚJO DIAS, est. cit., pág. 74-76, JOÃO CURA MARIANO, O Direito de Família na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Julgar, n.º 21, pág. 31, FRANCISCO MANUEL DE BRITO PEREIRA COELHO, Estatuto Patrimonial da União de Facto, Julgar, n.º 40, pág. 99 e seg., Os Factos no Casamento e o Direito na União de Facto: Breves Observações, em “Textos de Direito da família para Francisco Pereira Coelho”, pág. 83 e seg.
[16] Neste sentido, CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL e JOSÉ SILVA PEREIRA, ob. cit., pág. 188, e FRANCISCO MANUEL DE BRITO PEREIRA COELHO, Dissolução da União de Facto e Enriquecimento sem Causa, R.L.J. n.º 145, pág. 123-125, e Estatuto Patrimonial da União de Facto, Revista Julgar, n.º 40, pág. 115-116.
[17] MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português II. Direito das Obrigações, tomo I, III, Almedina, 2010, pág. 273-275, e CRISTINA ARAÚJO DIAS, est. cit. pág. 78-80.
[18] Relativamente às compensações entre cônjuges, vid. a doutrina citada na nota 12.
[19] Note-se que a aplicação do método do replacement cost, em que o valor do trabalho doméstico poderia ser medido por aquilo que custaria adquirir no mercado a correspondente prestação de serviços, tem sido acusada de pecar por insuficiência, como dá nota PAULA TÁVORA VICTOR, ob. cit., pág. 128-129, quando expõe as dificuldades de contabilização deste tipo de contribuições.
 Também sobre essas dificuldades, MARIA JOÃO TOMÉ, Considerações Sobre Alguns Efeitos Patrimoniais do Divórcio na Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro: (In)Adequação às Realidades Familiares do Século XXI?, em “E Foram Felizes Para Sempre...?, pág. 180 e seg.