Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6947/19.3T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

Não é, de modo algum, suficiente para cumprir os ónus previstos no artigo 672.º n.º 2 elencar questões, sem sequer precisar exatamente quais é que são objeto da revista excecional e sem indicar em concreto as razões pelas quis se impunha a intervenção deste Supremo Tribunal para conseguir uma melhor aplicação do direito ou porque é que as questões se revestem de uma particular relevância social.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 6947/19.3T8LSB.L1.S1

Acordam, na Formação prevista pelo artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra ADECCO – Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda (1.ª Ré), EPALMO EUROPA – Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional, Lda (2ª Ré), (3ª Ré), e SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, SA (4ª Ré), pedindo que:

1) Seja declarada a nulidade dos Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados pela 4ª Ré, com a 1ª e a 2ª Rés, com efeitos às datas das respetivas celebrações;

2) A 4ª Ré seja condenada a reconhecer a relação de trabalho entre si o Autor, em regime de contrato sem termo, com efeitos à data do início do primeiro contrato de trabalho temporário, em 13 de dezembro de 2010, na categoria profissional de Técnico de Manutenção de Equipamentos de Assistência a Avião (TMEAA), no Grau II da grelha salarial e respetiva evolução até à data de sentença;

3) A 4ª Ré seja condenada a pagar ao Autor todas as remunerações, diferenças salariais, tempo trabalhado em excesso e outras prestações de natureza pecuniária que este deixou de auferir no período considerado, incluindo o período não trabalhado entre 13 de dezembro de 2012 e 17 de dezembro de 2012, os dias de férias por efeito da redução efetuada, as anuidades vencidas e os prémios de lucros, no valor de € 30.424,36, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A título subsidiário, o A. peticionou:

a) A condenação da 3.ª e da 4.ª Rés a reconhecerem a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o Autor e esta última, com efeito à data da celebração do contrato de trabalho a termo certo, iniciado em 17 de dezembro de 2014;

b) A integração do Autor, na referida data, na respetiva categoria profissional de Técnico de Manutenção de Equipamentos de Assistência a Avião (TMEAA), na posição III, da grelha salarial e respetiva evolução, até transito em julgado, prevista no AE aplicável;

c) A condenação da 4.ª Ré no pagamento ao Autor de todas as remunerações correspondentes à categoria profissional atualizada, das diferenças salariais, do tempo trabalhado em excesso, diferenças das férias e subsídio de férias e demais prestações de carácter pecuniário que este deixou de auferir no período considerado, incluindo as anuidades vencidas e os prémios de lucros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar desde a citação até integral pagamento.

Em 05.03.2020 foi proferida Sentença, na qual se decidiu o seguinte:

“Face ao exposto, julga-se procedente a presente ação intentada pelo Autor AA contra as Rés ADECCO – Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda (1ªRé), EPALMO EUROPA – Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional, Lda (2ªRé), EuroAssembling – Montagens e Manutenção Industrial, Lda (3ªRé), e SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, SA (4ªRé) e, consequentemente, decide-se:

1) Declarar a nulidade do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, não formalizado por escrito; mas existente entre 2ª Ré e 4ª Ré desde 17/12/2012;

2) Declarar a existência de um contrato de trabalho sem termo entre Autor e a 4ª Ré desde a data de 17/12/2012;

3) Reconhecer ao Autor, no âmbito do contrato de trabalho referido em 2), a categoria profissional de técnico de manutenção de equipamento de assistência a avião (TMEAA), com a seguinte evolução: até à data de 17/05/2013 com o grau de iniciado, desde a data de 18/05/2013 e com o Grau 0; em 01/01/2016 com o Grau 0.1; em 01/01/2017 com o Grau 0.2; em 01/01/2018 com o Grau I; e em 01/01/2020 com o Grau II;

4) Absolver as 2ª, 3ª e 4ª Rés do demais contra si peticionado pelo Autor.

5) E absolver a 1ª Ré do pedido contra si peticionado pelo Autor.”.

O Autor interpôs recurso de apelação e a 4ª Ré interpôs recurso subordinado.

Em 30.06.2021 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa no qual se decidiu:

“Em face do exposto, o Tribunal acorda em :

-  Julgar parcialmente procedente o recurso do A. e condenar a 4ªR. a pagar ao A. as quantias devidas pelo trabalho suplementar realizado no período indicado sob 30 dos factos provados, a liquidar em ulterior incidente, dentro dos limites peticionados;

- Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela 4ªR;

-  Manter no mais a sentença recorrida.”.

O Autor interpôs recurso de revista excecional, com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 672º, nº1 do C.P.C.

Por Acórdão da Secção Social deste Tribunal de 17 de março de 2022 foi negada a revista na parte reportada ao acórdão recorrido que incidiu sobre a modificabilidade da decisão em matéria de facto.

Cabe agora a esta Formação decidir da admissibilidade, ou não, da revista excecional interposta

No seu recurso, o Recorrente limitou-se a afirmar que a revista excecional se justifica “por razões de relevância jurídica e de uma melhor aplicação do direito e porque estão em causa interesses de particular relevância social” (Conclusão 2).

Antes de mais, não é sequer claro quais são as questões sobre as quais seria necessário que Supremo Tribunal se pronunciasse para lograr uma melhor aplicação do direito e que seriam de particular relevância social. O Recorrente suscita, designadamente, as seguintes questões:

1) “A determinação dos efeitos jurídicos, da declaração de cessação do Contrato de Trabalho Temporário (CTT) promovida pela 1.ª Ré, na relação de trabalho sem termo entre o recorrente e a 4.ª Ré” (Conclusão 6).

2) “O efeito jurídico da não prestação de atividade do trabalhador num intervalo de 5 dias seguidos, no seguimento da referida declaração” (Conclusão 7).

3) “A determinação da categoria e progressão do trabalhador na carreira profissional” (Conclusão 8)

4) “A determinação do valor e pagamento da retribuição e das ajudas de custo previstas em convenção coletiva e não pagas e não constantes dos recibos de remunerações, juntos aos autos” (Conclusão 9)

5) “O pagamento de trabalho suplementar, das anuidades e da distribuição de lucros, isto é, das prestações previstas na convenção coletiva aplicável” (Conclusão 10).

Nos termos do artigo 672.º, n.º 2 do CPC o requerente deve indicar na sua alegação sob pena de rejeição as razões pelas quais a apreciação da questão, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) e as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (alínea b).

Nas palavras de ABRANTES GERALDES, “cumpre ao interessado na admissão do recurso convencer o Supremo, no âmbito da revista excecional, da necessidade da sua intervenção, como forma de zelar pela melhor aplicação do direito, acautelar interesses de particular relevância social ou sanar a contradição jurisprudencial, tarefe que, em qualquer dos casos, mais do que proposições conclusivas, exige uma argumentação sólida que faça luz sobre situações suscetíveis de integrar cada um dos referidos pressupostos”[1].

Não é, de modo algum, suficiente para cumprir os ónus previstos no artigo 672.º n.º 2 elencar questões, sem sequer precisar exatamente quais é que são objeto da revista excecional e sem indicar em concreto as razões pelas quis se impunha a intervenção deste Supremo Tribunal para conseguir uma melhor aplicação do direito ou porque é que as questões se revestem de uma particular relevância social.

Há, pois, que rejeitar o recurso de revista excecional por força do disposto no artigo 672.º, n.º 2 do CPC.

Decisão: Não se admite a revista excecional.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 14 de julho de 2022

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado

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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed. atualizada, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 432-433.