Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4523/06.0TVLSB.L2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: IVA
CONTRATO DE EMPREITADA
PREÇO
OBRIGAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
QUESTÃO NOVA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSOS DE REVISTA.
DIREITO FISCAL - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA).
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, 141;
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 690;
- Domingos Pereira de Sousa, Direito Fiscal e Processo Tributário, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2013, 522, 521 a 523;
- Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1.ª Edição, 40;
- Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, 370 e 371;
- Joaquim Miranda Sarmento e Paulo Marques, IVA, Problemas actuais, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2014, 77;
- Jónatas E. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Curso de Direito Tributário, Coimbra Editora, 2009, 258 e 259;
- Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, 252;
- Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, 343;
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), 627.º, N.º 1, 635.º, N.ºS 2 E 4, 639.º, N.º 1, 663.º, Nº 7, 666.º E 679.º.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA): - ARTIGOS 1.º, N.º 1, ALÍNEA A), 2.º, N.º 1, ALÍNEA A), 4.º, 26.º, N.º 1, 28.º, N.º 1, ALÍNEA B), 35.º, N.º 5 E 37.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 27-005-1998, BMJ, 447º, 362;
- DE 06-06-2000, CJ STJ, II, 2000, 101;
- DE 27-03-2003, PROCESSO N.º 03B299), IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-04-2004, PROCESSO N.º 04B837, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 31-03-2009, PROCESSO N.º 53/09, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-09-2010, PROCESSO N.º 322/05.4TAEVR.E1.S1;
- DE 30-06-2011, PROCESSO N.º 680/06.3TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 127/06.5TBMDA.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 381/12.3TTLSB.L1.S1);
- DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 1445/08.3TTPRT.P1.S1;
- DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1;
- DE 14-01-2015, PROCESSO N.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 1519/15.4T8LSB.L1.S1), IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O IVA caracteriza-se por ser um imposto estadual, em que o sujeito activo é o Estado, indirecto e geral sobre o consumo, plurifásico, por se aplicar em todas as fases do circuito económico, desde a produção de bens e transformação até ao consumo.

II - É liquidado e pago por cada um dos agentes intervenientes no circuito económico, mas sempre repercutível sobre o consumidor final.

III - No plano estritamente tributário, o IVA opera pelo chamado método do crédito de imposto (ou subtractivo indirecto) em que o sujeito passivo assume a qualidade de devedor ao Estado «pelo valor do tributo que factura aos seus clientes, nas vendas efectuadas ou nos serviços prestados em determinado período (imposto liquidado ou imposto a favor do Estado) e, em contrapartida, é credor do Estado pelo imposto suportado nos seus inputs, no mesmo período. Dito de outra forma, o sujeito passivo é devedor do montante do tributo facturado (contribuinte de direito)».

IV - A entrega nos cofres do Estado resume-se ao diferencial encontrado e, embora o mesmo seja entregue pelo sujeito passivo de IVA, é o consumidor final quem suporta o tributo (contribuinte de facto).

V - A autora, na qualidade de empreiteira, estava obrigada a liquidar e entregar à Administração Tributária o correspondente IVA.

VI - Não se provando que o preço da empreitada era sem IVA – caso em que o imposto teria de ser suportado pela autora –, recai sobre os réus o seu pagamento, assistindo àquela o direito de o cobrar sobre a totalidade do preço já liquidado da empreitada.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório

I – "AA - Sociedade de Construções, Lda." instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB e sua mulher, CC, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €495 929,39[1], acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, totalizando os vencidos desde 13.12.2005 €29 376,95.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

Os réus solicitaram à autora que executasse os trabalhos de reconstrução/remodelação e ampliação da sua moradia, o que a autora aceitou.

Foi acordado entre a autora e os réus que o pagamento do preço dos trabalhos seria feito à medida que a obra fosse avançando.

Concluída a obra, o preço dos trabalhos realizados pela autora ascende a €642 117,50, acrescidos de IVA no montante de €131 394,68, ou seja, €773 512,18.

Sucede que, apesar de interpelados para o efeito, os réus não procederam ao pagamento integral do preço, encontrando-se ainda em dívida a quantia de €495 929,39, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos desde 13/12/2005.

Devidamente citados, os réus contestaram pugnando pela sua absolvição do pedido e deduziram também reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar:

a) A cada um dos réus, a quantia de €25 000,00, a título de danos não patrimoniais, bem como juros de mora sobre aquela quantia, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção à autora até efetivo e integral pagamento;

b) O montante que se vier a apurar no decurso da acção, ou em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente aos trabalhos erroneamente executados ou executados por mais do que uma vez;

c) O montante que se vier a apurar no decurso da acção, ou em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor reparação dos defeitos existentes na obra no momento em que a autora abandonou a mesma. Subsidiariamente relativamente a este pedido concreto, e caso alguns desses defeitos não possam ser reparados, o montante igual à desvalorização da casa resultante da impossibilidade dessa reparação;

d) O montante que se vier a apurar no decurso da acção, ou em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor que os réus pagaram indevidamente à autora por trabalhos e materiais, constantes do orçamento apresentado pela autora aos réus, e que não foram executados ou aplicados.

Para tanto, alegaram, em resumo, que:

Os réus adjudicaram a empreitada à autora, pelo valor máximo de Esc. 53.000.000$00, condicionada à aprovação dos projetos pela Câmara Municipal, tendo sido estipulado que a obra deveria estar concluída em Maio de 2004.

A autora atrasou-se na elaboração e entrega dos projetos de especialidade, pelo que, tal atraso determinou o atraso na emissão da licença de construção, a qual só foi emitida em dezembro de 2002.

Em janeiro de 2002 solicitaram um orçamento escrito à autora porque precisavam de obter financiamento bancário, orçamento esse que tinha o valor de Esc. 61.897.996$00, valor que, não obstante, ser superior ao da proposta inicial, os réus aceitaram.

Foi ainda acordado entre as partes que o pagamento seria feito à medida das necessidades da obra.

A autora foi emitindo faturas à medida das suas conveniências e que os réus iam aceitando, mercê da confiança que depositavam no sócio-gerente da autora, esperando, porém, que no acerto final do custo da obra viessem a receber o excesso já pago.

A autora abandonou os trabalhos em 9 de setembro de 2005, sem que a obra estivesse concluída e sem defeitos.

Após aquela data, os réus recorrerem a terceiros para concluir a obra e corrigir os defeitos que a mesma apresentava.

Em consequência das diversas vicissitudes relatadas, os réus sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminam e cuja reparação pedem, em reconvenção.

A autora replicou invocando a caducidade e pugnando pela condenação dos réus como litigantes de má fé.

Os réus treplicaram a pugnar pela improcedência da excepção de caducidade e pela condenação da autora como litigante de má fé.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção e total improcedência da reconvenção, condenou os réus no seguinte:

A) a pagar à autora - sem prejuízo da imputação, a efetuar nos termos do disposto no artigo 785.° do Código Civil do montante de € 386.062,79, já pago pelos réus à autora - a quantia de €407 960,55, acrescida de IVA, bem como os juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e ainda a quantia, correspondente ao custo dos trabalhos, que se vier a liquidar ulteriormente, bem como os juros de mora, vencidos desde a data em que se efetuar a liquidação dos referidos valores, e, vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, relativa à:

a) execução e colocação de isolamento térmico adicional em todo o exterior da moradia;

b) execução do aquecimento central por piso radiante, com colocação de isolamento, tubagens e betonilhas de enchimento especiais para o efeito nos pavimentos;

c) execução de arranjos exteriores no jardim, implicando a escavação manual de toda a área envolvente da casa e remoção para vazadouro de todos os produtos sobrantes da escavação e execução de casa enterrada para equipamento de rega;

d) execução da preparação da instalação de iluminação exterior do jardim, com colocação de caixas de suporte das lâmpadas (mas excluindo estas) enterradas no pavimento, com as respectivas ligações aos quadros;

B) absolveu os réus do demais peticionado pela autora e esta do pedido reconvencional, considerando também inverificada a litigância de má fé.

Inconformados com a sentença, dela apelaram os réus, tendo sido proferido acórdão pela Relação de Lisboa que:

- Declarou não escrita a resposta dada ao quesito 9° e anulou as respostas dadas aos quesitos 1°, 3°, 19°, 20º, 21°, 29°, 45°, 70°, 71°, 72°, 134°, 152°, 158°, 162°, 175°, 176°, 179°, 206°, 208°, 212°, 276°, 278°, 298°, 299°, 415° e 416°; e

- Determinou a repetição do julgamento, a fim de serem supridos determinados vícios, sem prejuízo da ampliação do julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão.

Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença[2] que, na procedência da caducidade invocada pela autora, na parcial procedência da acção e total improcedência da reconvenção, decidiu o seguinte:

A) condenar os réus a pagar à autora - sem prejuízo da imputação, a efetuar nos termos do disposto no artigo 785.° do Código Civil do montante de € 386.062,79, já pago pelos réus à autora:

1) a quantia de EUR 407.960,55, acrescida de IVA;

2) a quantia, correspondente ao custo dos trabalhos, que se vier a liquidar ulteriormente, relativa a:

a) execução e colocação de isolamento térmico adicional em todo o exterior da moradia;

b) execução do aquecimento central por piso radiante, com colocação de isolamento, tubagens e betonilhas de enchimento especiais para o efeito nos pavimentos;

c) execução de arranjos exteriores no jardim, implicando a escavação manual de toda a área envolvente da casa e remoção para vazadouro de todos os produtos sobrantes da escavação e execução de casa enterrada para equipamento de rega;

d) execução da preparação da instalação de iluminação exterior do jardim, com colocação de caixas de suporte das lâmpadas (mas excluindo estas) enterradas no pavimento, com as respectivas ligações aos quadros;

B) condenar os réus a pagar à autora juros de mora sobre a quantia referida em 1), da al. A), vencidos desde a citação e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas;

C) condenar os réus a pagar à autora juros de mora sobre a quantia referida em 2), da al. A), vencidos desde a data em que se efetuar a liquidação dos referidos valores e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas;

D) absolver os réus do demais peticionado pela autora;

II) absolver a autora do pedido reconvencional.

III) julgar inverificada a litigância de má-fé.

De novo, inconformados com a sentença, dela apelaram os réus, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 13.09.2016, alterado a sentença condenando os réus a pagar à autora a quantia de €21 897,76€, acrescida de IVA, bem como de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal sucessivamente em vigor para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, confirmando, no mais, o sentenciado pela 1ª instância.

Discordando dessa decisão, interpuseram recursos de revista a autora e os réus, estes subordinadamente, tendo a primeira finalizado a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem:

I - Pela 1ª instância, foi proferida sentença na qual, de entre o mais, se determinou a parte líquida do preço da empreitada, julgou-se a acção parcialmente procedente e se condenou os réus, ora recorridos:

A) (...) a pagar à autora (...) o seguinte - sem prejuízo da imputação a efectuar nos termos do disposto no artigo 785. ° do Código Civil do montante de € 386.062,79 (trezentos e oitenta e seis mil e sessenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) já pagos pelos réus à autora:

1) A quantia de € 407.960,55 (quatrocentos e sete mil novecentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) e; (...)

B) (...) a pagar à autora (...) os juros de mora, contabilizados sobre a quantia referida no n.° 1) da al. A), vencidos desde a citação dos réus - ocorrida em 08/09/2006 (cfr. fls. 79 e 81) e, vincendos, contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento;

II - Da decisão da 1ª instância apelaram os réus com fundamento, no que aqui interessa, na errada imputação, nos termos do art. 785.° do CC, das quantias pagas à autora até 30.09.2005, por entenderem que a respectiva previsão não se encontrava preenchida, tendo, em 13.09.2016, sido proferido acórdão, no qual, julgando parcialmente procedente a apelação, se acordou em:

- Julgar a acção parcialmente procedente e em condenar os réus a pagar à autora a quantia de €21 897,76, acrescida de IVA, bem como os juros de mora sobre tal montante, vencidos desde a citação e vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, decisão, pelo presente, recorrida.

III - Discute-se, no presente recurso, o valor devido pelos recorridos à recorrente no que se refere à parte já liquidada do preço da empreitada, porquanto, no que a esta concerne, acabaram os réus condenados, pelo acórdão recorrido, apenas no pagamento da diferença entre o preço da empreitada determinado sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (€ 407.960,55) e o já pago (€ 386.062,79), i.e., no pagamento da quantia de € 21.897,76, acrescida de IVA, bem como dos juros de mora sobre tal montante, vencidos desde a citação e vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, quando se impunha a respectiva condenação no pagamento da diferença entre o preço da empreitada determinado acrescido de IVA (€ 407.960,55 + IVA) e o já pago (€ 386.062,79), bem como dos juros de mora sobre tal montante, vencidos desde a- citação e vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

IV - Tendo como indiscutível que a sujeição da empreitada (prestação de serviços) discutida no presente processo ao IVA não suscita nenhuma dúvida [face ao disposto, nomeadamente, nos arts. 1.°, n.° 1, al. a), 2.°, n.° 1, al. a), 4.°, n.° 1 e 7.°, n.° 1, al. b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)], nem foi, na verdade, posta em causa pelos recorridos, não pode a recorrente aceitar e, muito menos, conformar-se com o acórdão proferido na parte ora recorrida.

V - Como o entenderam a autora, os réus, o Tribunal de 1ª instância e, de acordo com a fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, o preço determinado na sentença da 1ª instância, que foi ratificado pelo acórdão recorrido, não pode deixar de incluir o IVA, que ao mesmo acresce.

VI - Considerando o supra exposto, bem como o facto de, nas respectivas conclusões de recurso de apelação, os ora recorridos se insurgirem apenas contra os termos da condenação, na parte que determinou a imputação das quantias pagas pelos réus à autora, até 30.09.2005, no total de €386 062,79, nos termos do art. 785.° do CC, a esperada consequência da procedência da sua pretensão seria a dedução deste valor (€386 062,79) ao preço da empreitada - determinado nos supra indicados termos -, acrescido de IVA, incidindo os juros moratórios sobre o respectivo resultado.

VII - Eis que, depois de se pronunciar positivamente sobre a legalidade da determinação da parte líquida do preço da empreitada - quer quanto ao modo de determinação (cfr. art. 883.°, n.°, do CC), quer quanto ao respectivo valor (€ 407 960,55), ao qual, conforme resulta também da matéria de facto provada [nomeadamente dos factos 1), 4), 145)], acrescia o IVA -, o Tribunal a quo – sem qualquer justificação - condenou os réus no pagamento do IVA incidente apenas sobre a parte do preço ainda em dívida e, consequentemente, apenas nos juros sobre estes montantes.

VIII - Dito de outro modo, a fundamentação do acórdão recorrido cria a convicção de que os réus serão condenados: no pagamento da diferença entre o valor de €407 960,55 (quatrocentos e sete mil novecentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos) e o valor já pago de €386 062,79 (trezentos e oitenta e seis mil e sessenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) - que perfaz o montante de €21 897,76 (vinte e um mil oitocentos e noventa e sete euros e setenta e seis cêntimos) -, no pagamento do valor do IVA sobre a importância de €407 960,55 (quatrocentos e sete mil novecentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos) e no dos juros de mora, contabilizados sobre essas quantias, vencidos desde a citação dos réus - ocorrida em 08.09.2006 (cfr. fls. 79 e 81) — e, vincendos, contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento, o que não aconteceu.

IX - É, por conseguinte, manifesto que os fundamentos da decisão recorrida - que justificam a incidência do IVA sobre a totalidade do preço da prestação de serviços, não permitindo outro entendimento que não este - estão em oposição com esta - que considera apenas o IVA incidente sobre parte do preço, e que tal decisão não encontra no acórdão recorrido qualquer fundamento (de facto e/ou de direito).

X - A oposição entre os fundamentos e a decisão consubstancia, nos termos do disposto no art. 615.°, n.° 1, al. c), do CPC, ex vi art 666.°, n.° 1, do CPC, causa de nulidade do acórdão, vício que afecta a respectiva validade, sendo a decisão ora recorrida nula e inválida, impondo-se a respectiva modificação.

XI - Por outro lado - não tendo, no recurso de apelação que interpuseram, os recorridos invocado nem, consequentemente, fundamentado discordância com a decisão da 1ª instância na parte atinente à respectiva condenação no pagamento do IVA que incide sobre o preço da empreitada e aos juros de mora que sobre o mesmo recaem, e encontrando-se o objecto do recurso de apelação limitado pelas suas conclusões -, o Tribunal recorrido, ao revogar a decisão recorrida na parte em que condenou os réus no pagamento do IVA que incide sobre a totalidade do preço da empreitada, tomou conhecimento de questão da qual não poderia conhecer, em manifesta violação do estatuído, nomeadamente, no art. 635.°, n.°s 4 e 5, do CPC, causa de nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 615.°, n.° 1, al. d), ex vi art. 666.°, n.° 1, ambos do CPC, que, por cautela de patrocínio, se invoca.

XII - Caso assim se não entenda, ter-se-á de concluir que o acórdão subjudice na parte recorrida, quer por a factualidade provada impor uma decisão diversa, quer por violar a lei, padece de erro de julgamento de direito, merecendo, em consequência, censura e a respectiva revogação e substituição por decisão conforme com factualidade provada e a lei.

XIII - O preço da empreitada (na parte já liquidada), o qual corresponde ao preço dos trabalhos realizados pela autora no imóvel que se provou ser de € 407.960,55 (sem IVA), foi determinado com recurso ao preceituado no art. 883.°, n.° 1, do CC e, no essencial, com base no relatório pericial constante dos autos.

XIV - Considerando os factos constantes dos pontos 1), 4), 6), 49), 145) e 150) dos factos provados e face ao disposto, nomeadamente, nos arts. 1.°, n.° 1, al. a), 2.°, n.° 1, al. a), 4.°, n.° 1, 7.°, n.° 1, al. b), 36.° (actual art. 37.°), n.° 1, do CIVA, é evidente que sobre a totalidade do referido preço, tal como decidido na 1ª instância, incide IVA, que ao mesmo acresce.

XV - O Tribunal recorrido, ao revogar a decisão da 1ª instância, por considerar não ser de efectuar a imputação das quantias entregues pelos réus nos termos do art. 785.° do CC, acabou por, erradamente, substituir aquela decisão no que se refere ao IVA por outra em que considera que o IVA apenas incide sobre a parte do preço determinado entendida em falta, com as óbvias consequências em sede de juros de mora.

XVI   - Com efeito, o Tribunal recorrido imputou o montante total que já havia sido pago pelos réus ao preço determinado, mas esqueceu-se que à totalidade deste acrescia o IVA - cuja liquidação, cobrança e entrega ao Estado constituem obrigações da prestadora de serviços, in casu, a recorrente e cuja obrigação de pagamento recai sobre os réus -, em consequência, condenou os réus a pagar, apenas, a parte do preço (sem IVA) em dívida, na importância de € 21 897,76, acrescida de IVA, bem como os juros de mora sobre tal montante (...).

XVII - A autora, ora recorrente, na presente acção, peticionou a condenação dos réus [também] no pagamento do IVA (o qual acrescia ao preço), bem como nos juros moratórios.

XVII - Os réus nunca contestaram tal pedido de condenação no pagamento do IVA incidente sobre o preço, nem impugnaram a decisão que os condenou no IVA a acrescer ao preço, sendo certo que, constituindo o IVA, nos termos do respectivo Código, um custo do dono da obra, enquanto consumidor/adquirente final dos serviços nos termos referidos no ponto anterior e que, salvo convenção em contrário, este acresce ao preço [cfr. art. 36.° (actual art. 37.°), n.° 1, do CIVA], sempre seria aos réus que caberia invocar e provar (cfr. art. 342.°, n.° 2, do CC) não acrescer IVA ao preço da empreitada sub júdice, o que não aconteceu.

XIX - Tratando-se de prestação de serviços sujeito a IVA, o valor do imposto, face ao art. 7.º, n° 1 e al. b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, integra-se no preço no momento em que se presta o serviço. A autora, enquanto entidade prestadora do serviço ficou, a partir desse momento, adstrito à entrega do imposto no prazo legal previsto na lei tributária. E sendo o IVA um imposto sobre o consumo, que em última análise incide sobre o consumidor final, a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia - sobre quem realmente recai a obrigação de pagamento do IVA - pelo valor do IVA a cuja entrega deve proceder nos termos legais. Nessa conformidade os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidem sobre o montante relativo ao imposto - neste sentido V. ac. do STJ de 22-5-2003, in www.dssi.yt. Não procede por isso a objecção da recorrente quando pretende não serem devidos juros de mora sobre o valor de IVA. - Acórdão da Relação do Porto de 04.06.2009, proferido no processo 3938.05.5TJPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt).

XX - Os réus estão obrigados ao pagamento da quantia devida a título de IVA, valor que acresce ao montante liquidado do preço da empreitada, pois que incide IVA tanto sobre a parte do preço liquidada que falta pagar, como sobre a quantia já entregue à recorrente por conta do preço.

XXI - Tendo em conta a quantia de € 386 062,79 (trezentos e oitenta e seis mil sessenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) entregue à recorrente por conta do preço da obra, ficaram os recorridos devedores da quantia de €21 897,76 (vinte e um mil oitocentos e noventa e sete euros e setenta e seis cêntimos) e do IVA que incide sobre o valor de €407 960,55 (quatrocentos e sete mil novecentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acrescem juros de mora nos termos supramencionados.

XXII  - O acórdão recorrido, ao condenar os réus no IVA apenas sobre a quantia em dívida de €21 897,76 (vinte e um mil oitocentos e noventa e sete euros e setenta e seis cêntimos) e juros legais, não aplicou correctamente a lei [as identificadas disposição do CIVA - arts. 1.°, n.° 1, al. a), 2.°, n.° 1, al. a), 4.°, n.° 1, 7.°, n.° 1, al. b), 36.° (actual art. 37.°)], devendo ser, nesta parte, revogado e substituído por outro que condene os réus ao pagamento da referida quantia de €21 897,76 (vinte e um mil oitocentos e noventa e sete euros e setenta e seis cêntimos) e da quantia correspondente ao valor do IVA incidente sobre o preço da empreitada de €407 960,55 (quatrocentos e sete mil novecentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), bem como dos juros moratórios sobre tais quantias relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, desde 08/09/2006, ou seja, dito de outa forma, no pagamento da diferença entre o preço de €407 960,55, acrescido de IVA, e o montante de €386 062,79 (trezentos e oitenta e seis mil sessenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), bem como dos juros de mora sobre tal montante, vencidos desde a citação (08/09/2006) e vincendos até efectivo e integral pagamento à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros moratários relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

Por sua vez, os réus remataram a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem:

I – O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de setembro de 2016, julgou o recurso dos Réus procedente e decidiu condenar estes a pagar à autora a quantia de €21 897,76, acrescida de IVA, bem como os juros de mora sobre tal montante, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral, à taxa legal (…)

II – No acórdão recorrido está implícita a premissa de que o IVA sobre os serviços prestados pela autora aos réus é devido e exigível.

III – De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do CIVA, estão sujeitos a IVA «as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal». Assim, em matéria de incidência objetiva deste imposto, é seguro afirmar que os serviços prestados no âmbito de um contrato de empreitada, sendo um contrato oneroso, estão sujeitos a IVA.

IV – Quanto à incidência subjetiva do IVA, deve ter-se em atenção que, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, são sujeitos passivos daquele imposto «as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços (…). Deste modo, sendo a autora uma sociedade comercial que se dedica à construção civil, é sujeito passivo de IVA, estando, portanto, sujeita a um conjunto de obrigações relacionadas com a liquidação e o pagamento daquele imposto.

V – Enquanto sujeito passivo de IVA, a autora deve emitir obrigatoriamente uma factura por cada prestação de serviços, em cumprimento do disposto no artigo 29º, n.º 1, alínea b), do CIVA e deve fazê-lo «o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º», conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 36º do CIVA.

VI – Segundo o artigo 7.º do CIVA, alínea b) do n.º 1, o imposto é devido e torna-se exigível, nas prestações de serviços, no momento da sua realização.

VII – Não obstante esta regra, sempre que a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura (como é o caso dos serviços prestados pela autora), o imposto torna-se exigível, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do CIVA:

a) Se o prazo previsto para a emissão da factura for respeitado, no momento da sua emissão;

b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;

c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

VIII – No caso concreto, os trabalhos relativos à empreitada contratada entre a autora e os réus foram realizados entre abril de 2002 e, no máximo, setembro de 2005 (cfr. pontos 31 e 138 da factualidade provada). Por conseguinte, a autora deveria ter emitido a factura correspondente aos trabalhos realizados, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis após (dia não apurado de setembro de 2005.

IX – Seja como for, o IVA incidente sobre os serviços prestados pela autora aos réus tornou-se exigível, o mais tardar, em setembro ou outubro de 2005.

X – A autora não provou (nem sequer alegou) ter entregado ao Estado o IVA incidente sobre a quantia de €407 960,55, nem tão pouco demonstrou ser actualmente devedora desse tributo.

XI – Donde resulta que há falta de causa de pedir relativamente ao pedido de condenação dos réus no pagamento do IVA – a autora não alegou nem provou um prejuízo decorrente da eventual entrega do IVA ao Estado e, não o tendo entregado, também não demonstrou ser devedora desse IVA ao Estado.

XII – Nem lograria demonstrá-lo, porque a dívida de IVA prescreveu.

XIII – De acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados, no caso do IVA, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou (…) a exigibilidade fo imposto.

XIV – Uma vez que o IVA sobre a prestação de serviços efectuada pela autora aos réus se tornou exigível, conforme se demonstrou supra, em setembro ou outubro de 2005, o prazo de prescrição de oito anos conta-se a partir de 1 de janeiro de 2006, pelo que terminou no dia 1 de janeiro de 2014.

XV – O que significa que a autora não é devedora daquele IVA ao Estado, não estando obrigada à respectiva entrega.

XVI – Consequentemente, se os réus fossem condenados, como a autora pretende, a pagar-lhe o IVA sobre €407 960,55, a autora iria «metê-lo no bolso».

XVIII – O que constituiria uma forma de enriquecimento injustificado por parte da autora, atendendo a que o destino do IVA não é, manifestamente, o de enriquecer os prestadores de serviços, mas sim o de converter-se em receita pública.

XVIII – Pelo que se impõe a substituição do acórdão recorrido por outro que apenas condene no pagamento de €21 897,76 e os juros moratórios, com exclusão do IVA.     

As partes contra-alegaram a pugnar pelo insucesso do recurso da parte contrária e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

1) A Autora é uma sociedade comercial que tem como objeto a construção civil, obras públicas, gestão e fiscalização de obras e projetos, compra e venda de materiais de construção, compra e venda de imóveis;

2) A Autora tinha como seu sócio e gerente o Senhor Engenheiro DD, o qual cessou as funções de gerente em 02/04/2007, facto que foi registado no registo comercial em 11/06/2007, nos termos que resultam mencionados no documento que se encontra de fls. 1223-1224 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

3) Entre o referido sócio e gerente da autora e o réu - que se conhecem há mais de 30 anos, estudaram e cresceram juntos (tendo sido ambos alunos do Colégio Militar) - existia uma profunda amizade e, em consequência da mesma, um elevado grau de confiança;

4) Em janeiro de 2002, a autora e os réus acordaram em que aquela reconstruiria/remodelaria e ampliaria uma moradia, propriedade dos réus, sita na Rua …, n.° …, em Lisboa, e então apenas existia o projeto de arquitetura que instruiu o procedimento de licenciamento de obra - o documento junto de fls. 18 a 39 dos autos;

5) Tal acordo não foi reduzido a escrito;

6) Relativamente a pagamentos, autora e réus acordaram apenas que os mesmos deveriam ser solicitados pela autora à medida das suas necessidades para a prossecução dos trabalhos;

7) Autora e réus acordaram que aquela deveria colocar em obra a mão-de-obra necessária, aplicar na mesma os materiais que os réus fossem escolhendo durante o decorrer da obra e responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução da obra;

8) Autora e réus não detalharam o preço da empreitada, além do preço indicativo porque sujeito a ser completado com outros trabalhos e modificado nos materiais a usar, constante do orçamento de fls. 49 a 54;

9) Pelo contrato dos autos, a autora obrigou-se, perante os réus, a realizar a obra de reconstrução/remodelação e ampliação da sua moradia, tendo como base o projeto de arquitetura, mas sempre de acordo com o que durante a execução da mesma viesse, por estes, a ser determinado, quer em termos de forma de execução naquele previsto, quer em termos de materiais a aplicar;

10) A autora ficou incumbida de elaborar os projetos de especialidade necessários para a obra;

11) Em 02.04.2001 foi apresentado na Câmara Municipal de L… o projeto de arquitetura referente à empreitada em questão;

12) Em junho de 2001, o então sócio-gerente da autora elaborou o projeto de estabilidade da obra - cf. documento inserto a fls. 40 a 46 dos autos;

13) Com data de 31.10.2001, foi o réu notificado do despacho camarário de aprovação do "pedido de alterações-projeto de arquitetura" - cf. documento inserto a fls. 204 e 205 dos autos;

14) Pelo mesmo oficio, o réu foi ainda notificado que teria 180 dias para solicitar a aprovação dos projetos de especialidade, "sob pena de caducidade da deliberação que aprovou o projeto de arquitetura e arquivamento do processo";

15) Os projetos das especialidades (nomeadamente os Projeto de Estabilidade, Projeto de Conforto Térmico, Projeto de Abastecimento de Água, Projeto de Esgotos e Projeto de Ruído) foram na íntegra elaborados pela autora e os réus nunca pagaram nada pelos mesmos;

16) A autora apresentou um orçamento ao réu, que lhe foi remetido, via fax, em 05.02.2002;

17) A moradia existente tinha uma área bruta de construção de 172,80 m2;

18) O projeto de licenciamento de arquitetura previa a remodelação e ampliação da moradia, a qual passaria a desenvolver-se em três pisos (cave, rés-do-chão e primeiro andar), com o consequente aumento da área bruta de construção para 368,30 m2, sem qualquer intervenção na altura da cumeeira, nem na moradia confinante;

19) Quanto ao projeto de execução de arquitetura - na medida em que os réus pretendiam ter uma intervenção ativa durante a execução da obra (o que de facto aconteceu), indicando à medida que os trabalhos fossem avançando a forma como os queriam ver executados e os materiais a empregar - nada foi apresentado;

20) O réu - alegando pretender contrair um empréstimo para assegurar o pagamento parcial da obra em virtude de não querer ficar desprovido de liquidez para fazer face a alguma eventualidade - solicitou à autora, em finais de janeiro de 2002, que elaborasse "um orçamento estimativo tipo para remodelação e ampliação de moradia" para apresentar na competente instituição de crédito;

21) O orçamento foi apresentado para os efeitos referidos em 20) e os réus, para esse fim, o receberam;

22) Tal orçamento não correspondia sequer na íntegra aos trabalhos que, à data e atendendo ao projeto de arquitetura já se previam, o mesmo acontecendo relativamente aos materiais referidos em tal orçamento, os quais ainda não haviam sido definitivamente escolhidos pelos réus, tanto é que, a final, materiais aplicados na obra em pouco correspondem quer aos previstos no projeto de arquitetura inicialmente apresentado, quer aos descritos no orçamento;

23) Para além do previsto no projeto de arquitetura, os réus pediram e a autora executou a criação de mais um piso superior de habitação (segundo andar), implicando, de entre outros trabalhos, o levantamento da cumeeira, a execução do chão, forro, janelas e instalação elétrica, bem como levantamento da cumeeira do vizinho (moradia confinante com a dos réus) e, portanto, todo o telhado;

24) Os réus pediram e a autora, para além do que consta do projeto de arquitetura, executou a colocação de isolamento térmico adicional em todo o exterior da moradia;

25) Para além do que constava do projeto de arquitetura, os réus pediram e a autora executou o aquecimento central por piso radiante, o que obrigou à colocação de isolamento, tubagens e betonilhas de enchimento especiais para o efeito nos pavimentos;

26) Para além do previsto no projeto de arquitetura, a autora executou arranjos exteriores no jardim, implicando a escavação manual de toda a área envolvente da casa e remoção para vazadouro de todos os produtos sobrantes da escavação, bem como a execução de casa enterrada para o equipamento de rega;

27) Para além do previsto no projeto de arquitetura, os réus pediram e a autora executou os portões novos para acesso de pessoas e viaturas, bem como vedação adicional de madeira sobre o muro de alvenaria que teve de ser preparado para o efeito, com materiais indicados pelos réus e arquiteto e desenhos fornecidos por este;

28) Do referido em 23), 24), 25), 26) e 27) resultou o aumento da área bruta de construção de 368,3 m2 para uma área bruta de construção de 415,1 m2, não estando incluído neste valor a garagem (com uma área de 17,1 m2);

29) Para além morosidade na entrega dos elementos a fornecer pelos donos de obra, ocorreram situações em que os réus manifestavam o desagrado com trabalhos já efetuados, o que implicou refazer alguns trabalhos, com o inerente acréscimo de tempo e de custo com a sua nova execução;

30) A obra teve início sem estarem definidos vários dos trabalhos executados - nomeadamente os explicitados em 23), 24), 25), 26), 27), 28) e 29) - bem como os materiais a utilizar; aqueles trabalhos e os materiais iam sendo concretizados e escolhidos à medida que a obra avançava, pelo arquiteto EE e pelos réus, em conjunto com a autora, tornando a execução da obra morosa, pela necessidade de aguardas pelas decisões respeitantes a esses trabalhos e materiais;

31) A autora iniciou os trabalhos de empreitada de reconstrução/remodelação e ampliação da aludida moradia dos réus em abril de 2002;

32) Para o efeito, colocou em obra a mão-de-obra, os materiais e os equipamentos necessários, aquando da execução das escavações para a construção da cave e túnel de acesso desta à garagem - entretanto solicitado pelos Réus -, descobriu que a moradia assentava em rocha, o que dificultou os trabalhos;

33) Em agosto de 2002 a obra foi alvo de uma acção de inspeção, da qual resultou o levantamento de um auto de notícia e a condenação dos réus no pagamento de uma coima no valor de € 2.040,00;

34) Tal acção camarária levou os réus a determinar à autora que esta não iniciasse mais trabalhos sem a respetiva licença camarária;

35) Desde agosto de 2002, até dezembro de 2002 a obra esteve parada mercê da acção camarária;

36) A licença de construção foi emitida em 06 de dezembro de 2002;

37) A autora fez constar no livro de obra que os trabalhos tiveram início em 09.12.2002;

38) Os réus pediram e a autora executou uma passagem de ligação entre a casa e a garagem, a qual foi escavada em rocha;

39) A colocação de isolamento térmico adicional em todo o exterior da moradia não estava prevista no Projeto de Conforto Térmico;

40) Em 09.05.2005 a autora apresentou aos réus um esquema com os alegados custos da empreitada até março de 2005, os quais ascendiam a € 436.350,00;

41) Em 15.08.2005 os réus passaram a habitar a casa;

42) Em 15.08.2005 os réus mudaram as fechaduras de todas as portas da moradia;

43) Em 15 de agosto de 2005 e, a partir daí, e até ao momento em que ocorreu o termo da execução dos trabalhos solicitados pelos réus à autora, esta para ter acesso ao local dos trabalhos esteve dependente da abertura diária das portas pelos donos de obra, salvo no período em que os réus estiveram de férias, em que facultaram uma chave ao subempreiteiro que se encontrava na obra, com a explicação de que tais factos foram decorrência dos factos referidos em 41) e 42), não tendo a autora sido impedida de aceder ao local da obra, a qual continuou a executar;

44) Em 15 de agosto de 2005, apenas estavam pendentes pequenas reparações em acabamentos interiores e a execução de novos trabalhos, entretanto solicitados pelos réus, e que tinham a ver com os arranjos exteriores, tendo sido executados então os trabalhos referidos em 26);

45) Em agosto de 2005, a autora apresentou aos réus um «dossier» com faturas e, em 30 de setembro de 2005, a autora apresentou aos réus uma relação dos custos referentes à construção da moradia dos réus, nos termos do documento que consta de fls. 163 a 165 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, apresentando um valor total de custos de € 593.564,00;

46) Os réus, posteriormente à entrega do «dossier» mencionado em 45), afirmaram à autora que pretendiam que os trabalhos fossem objeto de avaliação;

47) A autora emitiu as faturas n.°s 019/2003 de 26.05.2003, 035/2003 de 24.10.2003, 015/2004 de 25.03.2004, 020/2004 de 29.04.2004, 041/2004 de 25.10.2004, 009/2005 de 24.01.2005, 020/2005 de 21.03.2005, A 25 de 28.04.2005, A 30 de 30.06.2005 e A 43 de 12.12.2005;

48) Em 29.09.2005 o réu solicitou à autora a entrega do livro de obra;

49) Em 06.10.2006, o réu, acompanhado pelo seu pai, compareceu nos escritórios da autora sitos na Praça …, n° … - 4° Dto., em L…, tendo esta entregue o respetivo livro de obra;

50) A autora disse ao réu que não lhe entregaria o livro de obra, a não ser que o réu lhe pagasse;

51) O sócio-gerente da autora declarou que o réu deveria assinar a última página do livro de obra, sob a designação "Termo de encerramento", sem o que nunca lhe entregaria a livro em causa;

52) O réu assinou a última página do livro de obra;

53) A autora não apresentou autos de medição da obra;

54) Até 30.09.2005 a autora apenas facturara o valor, incluindo IVA, de € 205 275,00;

55) A maior parte das madeiras interiores, como os armários dos quartos, os rodapés e as aduelas das portas, bem como todas as portas interiores são de MDF;

56) A cozinha não tem azulejos e foi parcialmente estucada;

57) O sócio-gerente da autora, na penúltima folha do livro de obra, fez constar que tinham sido "realizadas algumas alterações ao projeto de acordo com indicação do Dono de obra e do Autor do projeto, que serão apresentadas nas telas finais";

58) Acrescentando ainda que naquela data (30 de setembro de 2005), "dava baixa da responsabilidade pela execução dos trabalhos";

59) A execução da obra não decorreu a um ritmo constante;

60) Parte da parede de tijolo de vidro existente no exterior da casa teve de ser refeita;

61) A parede mais longa da sala de estar não está direita, antes descrevendo uma curvatura;

62) Este abaulamento da parede foi disfarçado através adaptação de uma estante especialmente construída para aquela parede, cujas prateleiras foram desenhadas e feitas de modo a adaptarem-se à curvatura da parede;

63) Aquando da execução da parede referida em 61), a autora teve que conformar as medições constantes do projeto de arquitetura com uma parede da moradia pré-existente que seria de manter;

64) A execução da referida parede foi fiscalizada e aprovada pelo réu, o qual, considerando que a ligeira curvatura que a mesma apresentava não tinha relevância estética nem funcional, em virtude de pretenderem colocar naquela parede uma estante, declarou que não havia necessidade de a corrigir;

65) A laje que sustenta o pavimento ao nível do rés-do-chão teve que ser executada duas vezes, o que se deveu a erros de medição;

66) A cota do piso inferior havia sido construída por referência à cota em que, pela primeira vez, tinha sido colocada a laje do rés-do-chão;

67) A redução do pé direito da cave foi corrigida através do abaixamento manual do chão da mesma que já estava construído (uma vez que a laje superior já estava construída e não foi possível fazê-lo com recurso a meios mecânicos);

68) A cota do piso da sala da lareira não ficou à mesma altura das portas de vidro que fazem a ligação para o exterior da casa;

69) Foram executadas pedras de 5 cm de espessura no topo da laje da sala da lareira, as quais não estavam previstas e representaram um custo acrescido;

70) Durante o decorrer da obra foi construído um pilar de betão destinado a suportar a laje que sustenta o piso do primeiro andar da casa;

71) Depois de construído, o gerente da autora ordenou que o pilar fosse retirado;

72) Assim que o pilar foi retirado, a laje cedeu, tendo-se verificado um abaixamento do teto;

73) Na cave, foi construída uma segunda parede para criar uma caixa-de-ar;

74) As alhetas que suportavam o teto falso da sala da lareira eram de plástico em vez de ferro;

75) Algumas das alhetas referidas em 74) partiram-se e, em consequência disso, foram colocadas alhetas de ferro;

76) Retiraram-se as partes laterais do teto para se colocarem novas alhetas;

77) A chaminé da lareira foi construída cerca de 50 cm ao lado do que estava projetado;

78) No projeto de licenciamento estava prevista a execução de lareira, cuja concretização em obra teve várias versões e desenhos, que foram decididas na pendência dos respetivos trabalhos de execução, tendo o referido em 77) sido devido ao facto de se ter deslocado a chaminé do local onde a mesma originalmente iria passar, tendo havido a necessidade de fazer o tubo da lareira chegar à chaminé pelo modo referido em 77) e, em virtude do aí referido, a lareira não fuma devidamente, sem o auxílio de um extrator, que ali se encontra colocado;

79) Por a chaminé não estar exatamente na vertical da lareira, o tubo que liga esta àquela, em vez de ser totalmente direito, na vertical, apresenta duas curvas de 90 graus cada, de sentidos opostos;

80) Houve necessidade de colocar um exaustor na chaminé, o qual por ser elétrico, obrigou à construção de uma tubagem que não estava prevista por onde passam fios de eletricidade;

81) A parede que une duas das vigas da cozinha não foi construída à face das mesmas;

82) Em virtude do referido em 81), a cozinha ficou mais estreita nessa zona e, por tal motivo, de um dos lados da cozinha a parede que confina com a do vizinho foi executada junto ao limite desta, por forma a ser aproveitada a profundidade para ali serem colocados eletrodomésticos;

83) A autora colocou um tubo de escoamento de águas pluviais ligado ao esgoto da casa vizinha;

84) A pedra da soleira da entrada da casa partiu-se aquando da sua colocação, pelo que teve que se encomendar e pagar uma nova pedra, a qual veio dividida em três, para tais pedaços assim serem objeto de colocação;

85) O murete do corredor de acesso ao quarto principal teve de ser refeito, por não estar no plano certo;

86) A madeira do último patamar da escada no primeiro andar teve de ser substituída, assim como os primeiros 20 cm de soalho, substituição que foi efetuada por as dimensões das madeiras estarem erradas;

87) O topo do patamar do primeiro andar que dá para a escada teve de ser partido e refeito, dado que estava torto;

88) As paredes do lado sul da casa, sala principal e sala da lareira tiveram de ser picadas e refeitas já depois de colocado o estuque pois estavam tortas, mas de tal não decorreram mais custos para os réus;

89) As bases dos dois chuveiros foram mal medidas e ficaram 20 cm mais compridas;

90) O murete da janela da casa de banho foi partido para colocar as bases dos dois chuveiros;

91) Na casa de banho rosa, algumas das pedras de mármore (de veio casado) foram assentes sobre estuque e algumas dessas pedras partiram-se e tiveram de ser substituídas;

92) Devido ao facto das pedras referidas em 91) terem sido assentes sobre estuque, começaram a soltar-se ainda durante a obra;

93) Já depois da substituição das pedras, numa das casas de banho, veio a constatar-se que os orifícios feitos nas pedras não estavam alinhados com as saídas de água para a sanita e para o bidé;

94) Algumas pedras tiveram de ser substituídas uma segunda vez;

95) O veio casado da casa de banho rosa perdeu-se completamente e mesmo o tom das pedras difere entre elas;

96) A escada que passa por cima do chuveiro teve de ser parcialmente refeita, pois, depois de executada a escada, constatou-se que o vidro do chuveiro (feito à medida) não se adaptava ao espaço e, por esse motivo, para ser colocado o vidro, corrigiu-se o estuque da escada;

97) No exterior da casa, a vedação de madeira de jatobá estava ao natural;

98) O muro exterior não estava completamente pintado;

99) Não existia iluminação exterior no jardim;

100) Não existia gradeamento de madeira junto à parede que confina com a garagem;

101) Não foi colocada a forra de pedra no capeamento dos muretes na cobertura;

102) No escritório, não existe remate no encontro do peito da janela com o caixilho;

103) Na sala de estar, a madeira de jatobá apresenta diferentes tons;

104) No wc social, não foi colocado qualquer espelho nem iluminação;

105) Na sala de jantar, não foi colocado remate no encontro do peito da janela com o caixilho;

106) A lareira não tem bordadura;

107) Na lavandaria, a pedra rocha que ficou à vista estava ao natural tendo a mesma sido limpa e ficado ao natural;

108) Não foi colocado acrílico nas frestas de iluminação do hall da cave;

109) Na cave, a porta do armário não abre completamente devido à localização de uma tomada do telefone;

110) Na divisão de acesso à garagem, não existe corrimão nas escadas, nem corrimão no topo;

111) Na cozinha, não foi construída uma nova parede, tendo sido utilizada a parede do vizinho, a qual foi rebocada e estucada;

112) As pedras das bancadas da cozinha são de tons diferentes;

113) O gás não foi ligado e o "castelo" ficou dentro da parede;

114) No quarto de casal, não existe guarda de madeira na varanda;

115) No quarto da filha, a autora não colocou a pedra de topo na varanda;

116) No quarto da filha, a guarda em madeira da varanda ficou ao natural;

117) No quarto da filha, existe uma viga abaixo do nível da laje para disfarçar, a qual foi colocada uma sanca no teto do quarto;

118) No quarto das visitas, foi construído um teto falso para disfarçar o tubo de escoamento de águas do terraço;

119) No wc junto do quarto das visitas, a forra de pedra nas paredes e pavimentos tem os veios descasados;

120) Na janela de velux, não tinha sido colocado qualquer motor de abertura;

121) Na zona de arrumos, as paredes não foram pintadas;

122) No sótão não tinha sido colocada iluminação;

123) No sótão, não foi colocada porta para a sala técnica;

124) Na sala técnica existente ao nível do sótão, a autora deixou as paredes em tosco, não construiu a parede de fundo desta sala e não colocou respiradouros;

125) As portas que dão para o jardim, não abrem totalmente;

126) O tubo que liga o depósito de gasóleo que alimenta a caldeira foi colocado numa posição alta, por debaixo de uma escada;

127) A autora decidiu cortar a impermeabilização da escada, por forma a conseguir espaço para a colocação do tubo que liga ao depósito de gasóleo;

128) O armário da cave não foi realizado;

129) A placa do sótão não cobre toda a área do teto do quarto principal, nem a área relativa ao teto da casa de banho rosa, nem a área relativa à zona da escada de acesso;

130) Não foram executadas caleiras;

131) Não foi colocado mármore na lareira, a qual foi simplesmente estucada;

132) O gerente da autora sabia que a casa que se propôs construir representava um sonho dos réus;

133) Não existiu projeto de execução de arquitetura;

134) No orçamento, previa-se o fornecimento de roupeiros em madeira folheada a carvalho e não em madeira de carvalho;

135) No orçamento, previa-se o fornecimento e assentamento de portas tipo "placarol" folheadas a carvalho, envernizadas, incluindo ferragens;

136) No orçamento, não se previa a execução de rodapé ou aduelas;

137) No orçamento, não constava a lareira em mármore;

138) A autora, em dia não apurado de Setembro de 2005, retirou da obra todas as pessoas que lá estavam a trabalhar (alterado pela Relação no ponto 12 do acórdão recorrido);

139) Os réus, que foram uma presença assídua na obra, verificavam regularmente a competência da mão-de-obra afecta à mesma;

140) Os réus escolheram e determinaram os materiais de acabamento a utilizar;

141) Os réus sugeriram e exigiram alterações durante a execução da mesma;

142) Os réus discutiam custos da obra com a autora, tendo chegado a contactar com fornecedores da autora, procurando materiais e equipamentos para a obra, negociando o melhor preço, tendo, nomeadamente, procurado no mercado as pedras a serem utilizadas na obra, tendo optado por adquirir tais pedras em Porto de Mós;

143) Os réus escolheram, com o conhecimento da autora, as pedras necessárias para a execução da obra, diretamente à pedreira Mármores FF, a qual as facturou à autora, por solicitação dos réus, não tendo entregado, de início, as referidas pedras na totalidade, referindo tal fornecedor que apenas entregaria as pedras em falta, se fossem efetuados os pagamentos solicitados;

144) Foi então que os réus, sem dizer nada à autora, efectuaram os pagamentos solicitados, tendo a Mármores FF fornecido os materiais por aqueles encomendados, conforme informação prestada pela Senhora GG, gerente da Mármores FF, à autora;

145) O valor dos trabalhos realizados no imóvel, até meados de 2008, ascende a EUR 407.960,55 (sem IVA), pressupondo que estejam/venham a estar executados os trabalhos referidos nas respostas dadas aos arts. 111, 117 (169, 170 e 320), 119 (24 e 120), 140, 142, 144, 152 a 156, 159, 161, 163 a 167, 171 a 174, 177, 178, 180, 182 (384), 183, 186, 187, 189, 192 a 195, 197, 199 a 201, 203, 209, 210, 216, e 217 da base instrutória, e acrescidos do custo relativo à execução dos trabalhos referidos nas respostas dadas aos arts. 13 (correspondente ao facto 24 da primitiva sentença), 14 (correspondente ao facto 25 da primitiva sentença), 15 (correspondente ao facto 26 da primitiva sentença), 295 (correspondente ao facto 260 da primitiva sentença - apenas relativamente aos trabalhos de arranjos exteriores aí mencionados), 307 e 309 (correspondente ao facto 267 da primitiva sentença) e 359, 360 e 361 (correspondente ao facto 283 da primitiva sentença) da base instrutória;

146) O então sócio gerente da autora, HH, efetuou até ao final de 2004 pedidos de entrega de dinheiro ao réu, o que fazia segundo a sua conveniência, tendo até então os réus pago o que a autora lhes pedia, atenta a confiança existente entre as partes;

147) Tendo os réus, até junho de 2002, entregue à autora a quantia de € 50.000,00;

148) Até ao final de 2002, os réus tinham pago já à autora a quantia de € 70.624,00;

149) Até março de 2005 os réus já haviam pago à autora a quantia de € 325.000,00, valor que inclui os € 70.624,00 referidos no art. 70° da base instrutória;

150) Em 30.09.2005 a autora já havia recebido dos réus a quantia de € 386.062,79, valor que inclui os € 325.000,00 referidos no art. 71°, da base instrutória (que, por sua vez, inclui os € 70.624,00 referidos no art. 70°);

151) A descoberta de rocha no subsolo ocorreu depois de iniciada a obra e antes do embargo da obra por falta de licenciamento, tendo sido resolvida com a utilização de uma escavadora manobrada por um homem;

152) Foram colocadas 17 portas interiores;

153) O então sócio-gerente da autora, HH, que tinha a seu cargo a direção da obra, repartia o seu tempo entre a referida obra e outras que tinha então a cargo, não estando em permanência na obra dos réus;

154) A laje do rés-do-chão foi colocada, pela primeira vez, cerca de 25 cm mais alto em relação ao projetado;

155) Para que o topo da laje não ficasse à vista, houve necessidade de mandar executar pedras com 5 cm de espessura;

156) Pelo menos duas das vigotas da laje do r/c ficaram curtas e por isso tiveram que ser substituídas por outras mais compridas;

157) Durante a execução da obra e após a retirada do pilar referido em 71), foram colocados dois prumos tensores a suportar o peso da laje, por exigência de trabalhadores que levavam a efeito tal obra;

158) No piso da cave, não foi realizada, inicialmente, a impermeabilização de uma zona da parede, não tendo aí sido colocado material impermeabilizante, na sequência do que a autora sugeriu aos réus, o que estes aceitaram, a solução de construir uma segunda parede formando uma «caixa-de-ar» - a referida na alínea 72° da matéria de facto assente -, que impedisse as águas de chegar à primeira parede;

159) Uma das pedras dos apoios dos lavatórios da casa de banho rosa teve que ser retirada e cortada já depois de aplicada;

160) No exterior da casa, estavam em falta as tampas dos quadros elétricos, águas e gás;

161) A vedação de madeira (jatobá) está empenada, não tendo os réus, aquando da conclusão da obra, reclamado de tal empenamento;

162) A porta exterior tinha falta de acabamento, foi montada ao contrário, faltavam parafusos nas dobradiças e faltava montar o puxado da porta;

163) As caixas de derivação exteriores estavam por montar e necessitavam da colocação de silicone, sendo que falta ainda o acabamento;

164) Há remates de argamassa e pintura por concluir junto ao gradeamento de madeira, na zona do barbecue;

165) A autora não procedeu à pintura da porta de acesso lateral à garagem;

166) O interior do armário existente no hall de entrada estava em tosco;

167) No armário do hall de entrada estão por acabar os remates às ilhargas, assim como falta concluir a pintura no topo das portas;

168) A porta do armário está empenada;

169) No escritório, o acabamento do estuque está desnivelado;

170) No escritório, o caixilho roça no peito da janela;

171) Para que a porta do escritório abrisse teve que ser cortado o rodapé que aí tinha sido colocado;

172) ……….[3];

173) No armário técnico, falta a tampa no quadro de distribuição da iluminação interior, que se encontra por acabar;

174) No pavimento da sala de estar notam-se diferentes cores dos ripados;

175) ………[4];

176) A estante existente na sala de estar está mal acabada, apresentando uma pintura deficiente;

177) No wc social, a parede tem uma fissura no remate junto ao pavimento;

178) No wc social, encontra-se por acabar a sanca de iluminação;

179) O caixilho da sala de jantar roça no peito da janela;

180) No pavimento, junto à entrada, a madeira encontra-se manchada;

181) A execução dos corrimões foi trabalho iniciado pela autora, mas não concluído por esta;

182) Uma das paredes da cave apresenta problemas de humidade;

183) No piso da cave, na lavandaria, a porta de acesso à mesma, ficou por acabar, assim como a pintura do teto;

184) Falta guarnição pelo interior;

185) A porta não fecha;

186)………. [5];

187)………. [6];

188) O armário de arrumação está por acabar no interior, para além de que a porta a roça no pavimento e os rodapés estão empenados;

189) ……..[7];

190) Falta a grelha junto a uma boca de esgoto;

191) Em 3,54 m. de comprimento a cozinha está mais estreita (2,36 m.) do que o previsto no projeto de licenciamento (2,45 m.), sendo que, no restante comprimento da mesma, está mais larga (2,57 m.);

192) No pavimento da cozinha existe uma pedra mal assente;

193) Aí faltava também o rodapé;

194) A porta roça no pavimento;

195) No 1° andar no armário do roupeiro falta tapar a alheta;

196) No quarto do casal, a verga da porta do quarto apresenta empenamento;

197) O estore tem vestígios de cola a disfarçar cortes nas réguas;

198) O armário do roupeiro encontra-se por acabar no seu interior, faltando pintura e estuque;

199) A sanca de iluminação não se encontra alinhada;

200) A cabeceira da cama é um apainelado, cuja madeira tem riscos e falhas, mas de forma não generalizada;

201) Na zona do duche, algumas prateleiras em pedra que aí foram colocadas são curtas no topo e no alçado;

202) Os tampos de pedra dos lavatórios não se encontram alinhados com as juntas da pedra no chão;

203) A parede das duas wc's está desalinhada;

204) As portas em vidro que confinam com esta parede estão com juntas de medidas diferentes;

205) No quarto dos filhos dos réus, a porta de acesso à casa de banho roçava no pavimento;

206) Falta o remate no encontro do peito da janela com o respetivo caixilho;

207)   ---.[8];

208)   ---.[9];

209) Não há sanca de iluminação no quarto das visitas;

210) Falta tampa de acesso na zona do jacuzzi;

211) ----[10];

212) A impermeabilização da laje do terraço era deficiente, originando infiltrações que foram corrigidas, a expensas dos réus, em 2007, já após a autora não se encontrar a realizar trabalhos na moradia dos réus;

213) Nos toalheiros de aquecimento, estão em falta alguns espelhos de dimensões certas de remate à parede e outros encontram-se por fixar;

214) O mesmo sucede nas ligações das canalizações das loiças sanitárias;

215) Os réus contrataram terceiros para realizarem correções a defeitos da obra da autora e outros trabalhos;

216) Quanto à porta exterior as dobradiças têm os parafusos colocados;

217) Foram montadas caixas de derivação exteriores nas quais foi aplicado silicone;

218) Foram colocadas as peças em falta no rodapé junto ao barbecue;

219) Foi reparado o silicone colocado na claraboia da cozinha;

220) Impermeabilizou-se a cobertura e o topo dos muretes;

221) No wc social, foi colocado o espelho e a iluminação;

222) No hall da cave concluíram-se as frestas de iluminação;

223) Foi executado o rodapé da cozinha, bem como o remate junto aos armários superiores;

224) No quarto do casal executou-se o remate do pavimento junto à caixilharia;

225) No quarto dos filhos dos réus, foi corrigida a porta de acesso à casa de banho que roçava no pavimento;

226) No quarto da filha, foi colocada a pedra de topo na varanda e acabada a guarda em madeira da mesma varanda;

227) Foi colocada a iluminação no sótão;

228) Realizou-se a impermeabilização de parte da laje do terraço;

229) Foi também construída a parede de contenção das terras do jardim a tardoz, junto às janelas da sala e cave;

230) Foi colocado o portão da entrada;

231) Foram colocadas as madeiras de proteção da parede da garagem, bem como a respetiva porta;

232) Foi efetuado o acabamento das caixas do contador elétrico, tomada de terra e contador de água no muro exterior, e foram colocadas as respetivas caixas à face;

233) Foi pintado o muro exterior e garagem;

234) Procedeu-se ao envernizamento da porta de entrada;

235) Colocou-se iluminação no exterior da casa, assim como no interior das escadas e no interior de paredes;

236) Substituiu-se o pavimento em azulino de Cascais junto à porta de entrada para haver desnível para escoamento de águas;

237) Colocaram-se peças de rodapé junto ao barbecue em azulino de Cascais, assim como rodapés em pedra na cozinha;

238) Pintou-se e impermeabilizou-se a chaminé;

239) Procedeu-se à colocação do motor de abertura na janela Velux da casa de banho rosa;

240) Colocou-se iluminação na casa de banho rosa;

241) Colocou-se um exaustor e um acrílico de iluminação na casa de banho social;

242) Procedeu-se ao acabamento das pedras junto à janela na sala do jacuzzi;

243) Colocaram-se chuveiros na casa de banho que serve o quarto de casal, bem como na casa de banho que serve o quarto dos filhos;

244) Colocou-se chão em azulejo na sala técnica do sótão e a respetiva porta;

245) Colocou-se parede dupla em pladur com isolamento sonoro na sala técnica do sótão;

246) Colocou-se pladur no teto na sala técnica do sótão para esconder esferovite que havia sido deixada à vista pela autora numa sala onde há queima de gasóleo;

247) Colocou-se um espelho na casa de banho social;

248) Procedeu-se ao assentamento de um corrimão no piso intermédio;

249) Colocaram-se réguas de metal para acabamento do topo da laje da sala;

250) Colocou-se um aro de metal para acabamento da lareira;

251) Colocou-se uma porta na sala técnica do sótão;

252) Colocaram-se respiradores na sala técnica do sótão;

253) Foi acordado entre autora e réus que os trabalhos descritos de 216) a 252) seriam realizados pela autora, no âmbito do contrato de empreitada entre eles estabelecido[11];

254) A obra efetivamente realizada é diferente da do projeto de arquitetura;

255) Quando a autora, em janeiro de 2002, celebrou o contrato verbal dos autos, apenas conhecia o projeto de arquitetura que instruiu o respetivo procedimento de licenciamento junto à p.i. como documento n.° 1;

256) Nunca existiu mapa de acabamentos;

257) Só com a notificação, que lhe foi efetuada em 06 de novembro de 2006, da contestação/reconvenção, tomou a autora conhecimento da reclamação pelos réus da existência de defeitos na obra executada pela autora;

258) Os trabalhos respeitantes à execução da obra em causa foram assiduamente fiscalizados pelos donos da obra, mormente pelo réu, sendo certo que a execução de cada um daqueles trabalhos, bem como da obra final foram objeto de concordância expressa por parte destes;

259) O arquiteto EE deslocava-se, por vezes, à obra, assistindo, nessas ocasiões, tecnicamente o réu;

260) Os réus solicitaram e adjudicaram à autora os trabalhos relativos à ampliação de um piso da moradia, ao levantamento do telhado, à execução de um túnel de ligação da casa à garagem e à execução de arranjos exteriores, tendo a autora também realizado trabalhos de ampliação da casa do vizinho dos réus (que confina com a destes);

261) Autora e réus não acordaram qualquer prazo de execução para as empreitadas referidas em 260);

262) A autora corrigiu, sem encargos para os réus, alguns trabalhos que tinha executado mal à primeira vez, os quais não estão em causa na acção;

263) Os réus elogiaram trabalhos executados pela autora;

264) A parede referida em 60) não estava prevista no projeto de arquitetura e foi a ré quem, sem apresentar qualquer projeto de execução, solicitou à autora que executasse uma parede em tijolo de vidro com a maior dimensão possível, o que esta fez;

265) Findo o trabalho, os réus não gostaram da dimensão da parede e quiseram que fosse retirada uma fiada de tijolo, ao que a autora também acedeu;

266) À data em que foi executada a laje referida em 65) pela primeira vez, pretendiam os réus colocar na moradia um sistema de aquecimento central normal (cujas tubagens e radiadores "andam" e se colocam, respetivamente, nas paredes), pelo que a medição da cota e execução da respetiva laje foi efetuada tendo em consideração essa ideia;

267) Posteriormente ao referido em 266), os réus decidiram colocar um sistema de aquecimento central por pavimento radiante, o que implica a aplicação de um enchimento e a alteração da cota da laje onde é aplicado em cerca de 10 cm. de espessura;

268) Durante o decorrer da obra foi necessário construir um pilar que funcionaria como escoramento (suporte) para:

a) permitir executar as demolições e escavações da cave (com retroescavadora) com segurança e

b) garantir que não ocorresse qualquer deslocamento horizontal ou vertical da estrutura (e, sobretudo, de uma viga deitada com a espessura da laje, de acordo com o projeto), na altura da execução;

269) Sempre esteve prevista a remoção do mencionado pilar;

270) Quanto à execução de uma parede de betão na cave, houve uma alteração do inicialmente projetado, sendo que a referida parede de betão deveria ser executada com 1,5 m de altura, seguindo-se-lhe uma janela até teto, conforme os projetos aprovados (quer de arquitetura quer de estabilidade) e juntos à p.i. como documentos n.°s 1 e 2;

271) Os réus também aqui quiseram fazer uma alteração e reduziram a altura desta parede para aumentar a dimensão da janela, o que obrigou a mais custos com a janela e com a execução de caleira exterior;

272) A criação de mais um piso na moradia (sótão), a criação nesse piso de um espaço para colocar a caldeira de aquecimento (referente ao piso radiante), a necessidade de fazer extrair a exaustão desta caldeira pela chaminé, a necessidade de abrir um vão de acesso a este espaço e as alterações efetuadas ao tubo de saída de fumos da lareira impediram que a chaminé ficasse exatamente sobre a tubagem de saída de fumos da lareira;

273) Os esgotos pluviais foram feitos e ficaram ligados ao esgoto da casa vizinha, com o acordo dos réus e do vizinho;

274) Só no desenrolar da obra foi decidido que a caldeira do aquecimento central para o pavimento radiante, referida em 126), fosse colocada no sótão, no espaço denominado por «sala técnica»;

275) A execução do murete referido em 85) - que não constava do projeto de arquitetura junto à p.i., como documento n.° 1, o qual apenas previa um gradeamento - foi solicitada à autora pelos réus e foi efetuada de acordo com o pedido pelos réus e pelo arquiteto EE, sucedendo que, uma vez executado, decidiram os réus e o referido arquiteto que o murete era, afinal, muito alto, tendo ordenado à autora que o rebaixasse, o que esta fez;

276) No último patamar da escada no primeiro andar, os réus, não tendo gostado do trabalho efectuado, solicitaram nova execução do trabalho, o qual foi refeito;

277) Relativamente ao topo do patamar referido em 87), da forma como estava projetado, em conformidade com o que foi inicialmente projetado, uma pessoa mais do que o normal poderia lá bater com a cabeça, daí ter sido partido e refeito;

278) O murete da janela da casa de banho, sempre teria que ser partido para que as pedras entrassem dois ou três centímetros, a fim de evitar infiltrações de água;

279) Para além do referido em 91), outras das pedras mármores da casa de banho rosa tiveram, depois de colocadas pela autora, de ser arrancadas em virtude de os réus terem decidido que queriam diferente colocação do espelho e lavatório face ao inicialmente pretendido e que, como esse espelho deveria ficar incluso nas pedras mármore, tiveram que ser arrancadas pedras para permitir a colocação do mesmo com a medida pretendida;

280) A escada que passa por cima do chuveiro, não estava prevista pelo projeto de arquitetura aprovado;

281) A necessidade de execução desta escada deveu-se, única e exclusivamente, à decisão dos réus, durante a execução da obra, de criarem nesta mais um piso;

282) O acabamento desse muro exterior dependia da colocação dos armários dos contadores, os quais não foram encomendados à autora, pelo que era suposto que assim que os mesmos fossem colocados a autora fosse chamada para dar a última demão de pintura no respetivo local;

283) A iluminação exterior do jardim não fazia parte do projeto de arquitetura, tendo, posteriormente, os réus solicitado à autora que deixasse preparada a sua instalação - não fazendo parte de tal trabalho a colocação de lâmpadas para haver luz no jardim -, através da colocação de caixas de suporte das lâmpadas enterradas no pavimento, com as respetivas ligações aos quadros, trabalho que a autora fez e cobrou;

284) A porta de acesso lateral à garagem é de PVC branco, não precisando de ser pintada, com o esclarecimento de que a mesma se encontra pintada;

285) Durante a execução e à margem do projeto aprovado, os réus encomendaram à autora os seguintes trabalhos:

a) Alargamento de vão na parede lateral da garagem e colocação de porta nova em PVC branco para acesso de pessoas;

b) Execução da já referida parede de tijolo de vidro virada para a cozinha;

c) Execução de uma escada de acesso à cave, ligando a garagem à casa através de túnel;

286) A clarabóia da cozinha foi uma alteração ao projeto aprovado, tendo a sua execução sido requerida pelos réus à autora, tendo dela recorrido o aumento do comprimento da cozinha em 90 centímetros;

287) O escritório pertence à parte da casa existente e as lajes, que já estavam executadas, foram mantidas, apenas tendo sido estucadas por cima do existente;

288) A madeira de jatobá é um produto natural, não é pintada e para além disso é extraída de muitas árvores, pelo que apresenta diferenças de tonalidade;

289) Na versão final da lareira, o arquiteto determinou que a caixa que formava a lareira ficasse com uma alheta em toda a volta;

290) Não estava prevista a colocação de acrílico nas frestas de iluminação do hall da cave;

291) Não foi previsto ou encomendado pelos réus à autora a execução e colocação de qualquer corrimão nas escadas do túnel/divisão de acesso à garagem ou no topo;

292) O "castelo" ficou dentro da parede em virtude da colocação do mesmo estar prevista efetuar numa zona de parede revestida a azulejo, sendo que o azulejo tem uma espessura de 4 mm;

293) Depois de colocado o "castelo", decidiram os réus forrar as zonas de trabalho (por cima das bancadas) da cozinha a pedra com cerca de 30 mm de espessura, razão pela qual o "castelo" ficou dentro da parede;

294) O réu solicitou à autora que fizesse um capeamento em pedra no muro da varanda do quarto de casal em vez de uma guarda de madeira, ao que aquela acedeu;

295) Como os réus quiseram fazer mais um piso na casa para além dos previstos, houve necessidade de reforçar a estrutura que a casa antiga não tinha e por isso nos quartos superiores que se mantiveram (dos filhos e filha) teve de se criar uma viga de suporte às vigas da laje do piso superior, tendo, em consequência, sido acordado com os réus que se colocaria uma sanca em toda a volta do quarto;

296) Para «disfarçar» um tubo de esgotos, a autora procedeu à colocação de um teto falso;

297) A autora colocou na obra, a pedido dos réus, cinco janelas Velux, mas para nenhuma delas foi pedida motorização, sendo que foi pedida, numa, a pré-instalação de alimentação elétrica, para no futuro, se colocar um motor, pedido esse que foi atendido pela autora;

298) Na zona de arrumos, as paredes não foram pintadas porque foram estucadas;

299) No sótão foi feita a instalação elétrica;

300) O MDF é fabricado através do processamento de fibras de madeira com rezinas sintéticas e a ação conjunta de temperatura e pressão e possui consistência e algumas características mecânicas que se aproximam às da madeira maciça, sendo que a maioria dos seus parâmetros físicos de resistência são superiores aos da madeira aglomerada;

301) Após as lajes estarem todas feitas, os réus decidiram que queriam mais um piso na moradia, o que levou a que a laje desse piso adicional (sótão) tivesse de ser parcialmente destruída para construir a escada de acesso e aumentar o pé direito da casa de banho das visitas (rosa) a fim de colocar uma janela Velux na laje da cobertura e a que aumentassem as áreas de parede a rebocar, estucar ou pintar;

302) A demolição da referida laje levou a que os trabalhos demorassem mais a realizar;

303) Os trabalhos realizados no tecto do quarto dos réus - tecto em caixote, com sancas de luz e suspenso na cobertura - careceram mais mão-de-obra, tempo e matérias do que se o teto tivesse levado laje;

304) A área da zona das escadas levou laje que depois foi demolida para se construir a laje das escadas que é maior do que o buraco sobre as mesmas, pois é inclinada;

305) Para além da laje das escadas, tiveram que ser executados os degraus, os quais foram revestidos a jatobá e o corrimão;

306) Na cozinha era para ser aplicado azulejo nas partes de trabalho (paredes imediatamente por cima das bancadas), e estuque na restante parede, mas, posteriormente, veio a ser decidido pelos réus substituir aquele azulejo por pedra, mantendo-se o estuque nas restantes áreas de parede;

307) O projeto de arquitetura da sua obra não previa a execução de quaisquer caleiras;

308) De fls. 1718 a 1726 dos autos consta cópia de sentença proferida no processo n.° 1945/06.0YXLSB, do 10.° Juízo Cível de Lisboa, 2.ª Secção, nos termos da qual, relativamente ao pedido de condenação da ora autora - aí formulado pela empresa II - Comércio de Material Eléctrico, Lda. - no pagamento de € 6.794,48, acrescida de juros de mora, foi condenada a ora autora a pagar àquela empresa II, a quantia de € 500,00, acrescida de IVA à taxa legal e juros de mora, à taxa fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 26/10/2005 até integral pagamento.


III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão dos recursos (principal e subordinado), delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil) passam pela análise e resolução das seguintes questões:

A – recurso principal

1 - nulidade do acórdão recorrido por oposição entre os fundamentos e a decisão e/ou excesso de pronúncia;

2 - determinar se, na parte liquidada da empreitada, é devido à autora, por parte dos réus, a quantia de €407 960,55, acrescida de IVA, deduzida do montante já pago por estes, no montante de €386 062,79, a que acrescem os juros moratórios fixados.

B – recurso subordinado

3 - determinar se à quantia de €21 897,76 em que os réus foram condenados a pagar à autora acresce IVA.

Apreciemos, então, separadamente cada uma dessas questões.

1 – Nulidade do acórdão recorrido

 A primeira causa de nulidade descortinada pela autora no acórdão sob censura - oposição entre os fundamentos e a decisão - está prevista no art.º 615º, n.º 1, alínea c), parte inicial, do Cód. Proc. Civil, aplicável ao acórdão da Relação ex vi do art.º 666º do mesmo código. Tal nulidade ocorre, como se sabe, quando “há um vício real no raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”[12].

A decisão proferida padecerá desse erro lógico na conclusão do raciocínio, se a argumentação desenvolvida ao longo da sentença/acórdão apontar claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão for no sentido oposto[13].

Segundo a autora, a oposição geradora da nulidade do acórdão recorrido derivaria da circunstância da Relação ter considerado haver lugar ao pagamento do IVA, mas em vez de o fazer incidir sobre a totalidade do preço já liquidado da empreitada (€407 960,55) acabou por fazer incidir o imposto apenas sobre a importância de €21 897,76 em que os réus foram condenados a pagar-lhe.

É patente que tal causa de nulidade não se verifica, pois o raciocínio lógico que está na base dessa decisão da Relação assenta nas premissas de que, sendo o preço total já liquidado no montante de €407 960,55 e tendo já sido pago pelos réus a importância de €386 062,79, a autora só terá de receber daqueles a diferença (€21 897,76), acrescida de IVA. Tal conclusão é o corolário lógico desse raciocínio, o que afasta a pretensa causa de nulidade.

Aliás, saber se essa conclusão e decisão são ou não acertadas ou injustas, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença/acórdão. Trata-se de questão a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade de acórdão, que, frise-se, se prende, tão só, com a estrutura formal da decisão. Daí que, ao invés do que defende a autora, se considere que não se ocorre a apontada causa de nulidade do acórdão recorrido.

Além desse pretenso vício inquinador do acórdão recorrido, a autora assaca-lhe igualmente o excesso de pronúncia ou pronúncia indevida, causa de nulidade também prevista no art.º 615º, n.º 1, alínea d) – segundo segmento - do Cód. Proc. Civil, aplicável ao acórdão da Relação ex vi do art.º 666º do mesmo código. Na sua óptica, o acórdão recorrido não deveria ter apreciado e revogado a sentença da 1ª instância no que toca à incidência do IVA, por tal não constar das conclusões que os réus formularam no termo da alegação que apresentaram no recurso de apelação.

Também, neste ponto, a razão não está do lado da autora.

Com efeito, na apelação questionava-se o montante que seria devido pelos réus à autora, na parte liquidada do preço da empreitada e foi isso precisamente que acabou por ser definido no acórdão recorrido que, nessa medida, não exorbitou do objecto da apelação, definido nas respectivas conclusões.

Assim sendo, ao invés do que sustenta a autora, não houve excesso de pronúncia, caindo por terra a curta argumentação (quase mera afirmação) atinente a tal causa de nulidade do acórdão recorrido.

2 - Determinar se, na parte liquidada da empreitada, é devido à autora, por parte dos réus, a quantia de €407 960,55, acrescida de IVA, deduzida do montante já pago por estes, no montante de €386 062,79, a que acrescem os juros moratórios fixados.

Passando, agora, à abordagem da questão enunciada em segundo lugar, impõe-se sublinhar, desde logo, que em causa está, tão só, a incidência do IVA, ou seja, se é apenas sobre a diferença entre a totalidade do preço já liquidado da empreitada (€407 960,55) e o montante já pago pelos réus (€386 062,79), como decidiu a Relação, ou se, como decidiu a 1ª instância e a autora defende, o imposto deve incidir sobre a totalidade do preço.

O IVA surgiu, como se sabe, da necessidade de promover a harmonização fiscal na tributação do consumo no espaço europeu e, dessa forma, aprofundar o projecto de integração económica e de construção do mercado único no seio da Comunidade, hoje União Europeia, sendo «unanimemente reconhecido que em muito tem contribuído para a concretização das liberdades de circulação de pessoas e bens e, assim, para a prestação de serviços e de efectiva concorrência entre as empresas no espaço da União, constituindo até uma importante fonte de receitas desta», pois «parte das receitas deste tributo arrecadadas pelos Estados Membros destinam-se a financiar as políticas comunitárias»[14]. Tem como principais características, tratar-se de um imposto estadual, em que o sujeito activo é o Estado, indirecto e geral sobre o consumo, plurifásico, por se aplicar em todas as fases do circuito económico, desde a produção de bens e transformação até ao consumo, sendo liquidado e pago por cada um dos agentes intervenientes no circuito económico, mas sempre repercutível sobre o consumidor final[15].

No plano estritamente tributário, o IVA opera pelo chamado método do crédito de imposto (ou subtractivo indirecto) em que o sujeito passivo assume a qualidade de devedor ao Estado «pelo valor do tributo que factura aos seus clientes, nas vendas efectuadas ou nos serviços prestados em determinado período (imposto liquidado ou imposto a favor do Estado) e, em contrapartida, é credor do Estado pelo imposto suportado nos seus inputs, no mesmo período. Dito de outra forma, o sujeito passivo é devedor do montante do tributo facturado (contribuinte de direito), mas assume igualmente as vestes de credor do imposto suportado nas aquisições realizadas»[16]. A entrega nos cofres do Estado resume-se ao diferencial encontrado e, embora o mesmo seja entregue pelo sujeito passivo de IVA, é o consumidor final quem suporta o tributo (contribuinte de facto)[17].

Transpondo estas regras para o caso presente e tendo em conta as disposições conjugadas dos art.ºs 2º, n.º 1, a), 26º, n.º 1, 28º, n.º 1, b) e 35º, n.º 5, do CIVA, há que reconhecer que os réus, na qualidade de donos da obra, são os contribuintes de facto (consumidores finais), ao passo que a autora, na qualidade de empreiteira, se apresenta como contribuinte de direito, recaindo sobre ela, como sujeito passivo do tributo (a par dos réus), a obrigação de cobrar destes o correspondente IVA, entregando-o ao Estado[18].

Por outro lado, sendo inquestionável que a actividade da autora é passível de IVA, nos termos dos art.ºs 1º, n.º 1, a), 2º, n.º 1, a), e 4º, do CIVA, e resultando do ponto 145) do elenco factual provado que «o valor dos trabalhos realizados no imóvel» dos réus «ascende a €407 960,55 (sem IVA)», é claro que cabe a estes suportar esse tributo sobre a totalidade desse valor, repercutindo-se no preço devido (art.º 37º, n.º 1, do CIVA), e não, como menos acertadamente ajuizou a Relação, apenas sobre a diferença entre esse valor e o já pago pelos réus.

A retórica argumentativa arquitectada por estes em ordem a eximirem-se dessa responsabilidade não colhe, tanto mais que, contrariamente ao que referem, foram emitidas pela autora sucessivas facturas, como se alcança dos pontos 47) e 54) do elenco factual provado, e encontrando-se a mesma obrigada a liquidar e cobrar aos réus o correspondente IVA, entregando-o à Administração Tributária, a eventual infracção dessa obrigação fiscal/tributária ou até o eventual desrespeito dos respectivos prazos de entrega não constituem justificação válida para o não pagamento do imposto devido à autora[19].

Em suma, não se comprovando que o preço da empreitada era sem IVA, caso em que o imposto teria de ser suportado pela autora, recai sobre os réus o seu pagamento, assistindo àquela o direito de o cobrar sobre a totalidade do preço já liquidado da empreitada.

Procedem, pois, quanto a esta questão, as atinentes conclusões da autora, o que implica a concessão da revista, nesse ponto, e a consequente alteração da condenação dos réus.

3 - Determinar se à quantia de €21 897,76 em que os réus foram condenados a pagar à autora acresce IVA.

Resta, por fim, o recurso subordinado, cabendo adiantar que, afinal, como se viu na apreciação da questão antecedente, o IVA é devido e não apenas sobre a quantia de €21 897,76, mas sim sobre o montante de €407 960,55, ainda que deduzida a seguir do já pago pelos réus (€386 062,79).

Clarificado isto, convém esclarecer que a prescrição da obrigação tributária ora invocada, pela 1ª vez, pelos réus para, também por esse motivo, se eximirem ao pagamento do IVA perante a autora, não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, os recursos destinam-se, consabidamente, a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas. Como tal questão não foi sujeita à apreciação da Relação e não é de conhecimento oficioso, está vedada a sua apreciação ex novo em sede de recurso de revista, no âmbito do qual não se podem criar e emitir decisões novas sobre questões novas (art.ºs 627º, n.º 1 e 635º, n.ºs 2 e 4, do Cód. Pro. Civil)[20].

Aliás, mesmo que assim não fosse (mas é), sempre seria de rejeitar essa invocação pelas razões já melhor explicitadas na apreciação da questão precedente e que, na essência, se fundam no facto de os réus serem alheios à relação tributária estabelecida entre a autora e o Estado, sendo para eles irrelevantes as eventuais vicissitudes que, a tal nível, possam ocorrer. Mais, não podem os réus obter, aí, justificação válida para não pagarem o IVA que é devido à autora como prestadora dos serviços realizados na remodelação e ampliação da sua moradia, tanto mais que não está provado que o preço a pagar pelos réus não seria acrescido de IVA, caso em que tal imposto deveria ser suportado pela autora.

Nesta conformidade, improcede o recurso subordinado.

IV – Decisão

Nos termos expostos e na procedência do recurso principal e improcedência do subordinado, decide-se conceder revista (à autora), revoga-se parcialmente o acórdão recorrido e consequentemente condenam-se os réus a pagarem à autora a quantia de €407 960,55 (quatrocentos e sete mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de IVA e deduzida da importância já paga pelos mesmos de €386 062,79 (trezentos e oitenta e seis mil sessenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), a que acrescem ainda os juros moratórios fixados no acórdão recorrido que se mantém no mais.

Custas de ambos os recursos pelos réus.


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         Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC).

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Lisboa, 12 de Outubro de 2017


António Piçarra (relator)

Fernanda Isabel Pereira

Olindo Geraldes

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[1] Porém, no decurso da audiência de julgamento, a autora reduziu o pedido formulado em € 6.294,00 e nos respectivos juros de mora (cfr. fls. 1727).

[2] Cfr. também o despacho retificativo de fls. 2807 e v.
 
[3] Incluía matéria que, na sequência da repetição do julgamento, foi dada como não provada (cfr. decisão de fls. 2665 e ss).
[4] Incluía matéria que, na sequência da repetição do julgamento, foi dada como não provada (cfr. decisão de fls. 2665 e ss).
[5] Incluía matéria que, na sequência da repetição do julgamento, foi dada como não provada (cfr. decisão de fls. 2665 e ss).
[6] Incluía matéria que, na sequência da repetição do julgamento, foi dada como não provada (cfr. decisão de fls. 2665 e ss).
[7] Incluía matéria que, na sequência da repetição do julgamento, foi dada como não provada (cfr. decisão de fls. 2665 e ss).
[8] Incluía matéria que, na sequência da repetição do julgamento, foi dada como não provada (cfr. decisão de fls. 2665 e ss).
[9] Incluía matéria que, na sequência da repetição do julgamento, foi dada como não provada (cfr. decisão de fls. 2665 e ss).
[10] Incluía matéria que, na sequência da repetição do julgamento, foi dada como não provada (cfr. decisão de fls. 2665 e ss).
[11]Cfr. ponto 12 do acórdão recorrido e despacho rectificativo de fls. 2807 e 2808.
[12] Cfr. neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, págs. 370 e 371, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 690, e Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, V Volume, pág. 141 (os últimos reportam-se a anteriores versões do CPC, mas mostram-se ainda bem actuais).
[13] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 40 (ainda que referindo-se à anterior versão do CPC não deixa de se apresentar actual).
[14] Cfr, a este propósito, Domingos Pereira de Sousa, Direito Fiscal e Processo Tributário, Coimbra Editora, 1ª edição, 2013, pág. 523.                                                                                                        
[15] Cfr, neste sentido, Domingos Pereira de Sousa, obra citada, págs. 521 e 522.
[16] Cfr, neste sentido, Joaquim Miranda Sarmento e Paulo Marques, IVA, Problemas actuais, Coimbra Editora, 1ª edição, 2014, pág. 77, e Jónatas E. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Curso de Direito Tributário, Coiumbra Editora, 2009, págs. 258 e 259.
[17] Cfr, a este propósito, Domingos Pereira de Sousa, obra citada, pág. 522, Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pág. 343, e Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 252.
[18] Cfr, neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 27/3/2003 (Pº 03B299), 22/4/2004 (Pº 04B837), 31/3/2009 (Pº53/09), e de 23/11/2011 (proc. 127/06.5TBMDA.C1.S1), acessíveis através de www.dgsi.pt.

[19] Cfr, neste sentido, o acórdão do STJ de 30/06/2011 (proc. 680/06.3TVLSB.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt. e demais jurisprudência aí citada.

[20] Cfr., neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, pág. 395, e, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 27/05/1998, BMJ, 447º, pág. 362, de 6/06/2000, CJ STJ, II, 2000, pág. 101, de 15/09/2010 (proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1), de 12/09/2013 (proc. 381/12.3TTLSB.L1.S1), de 02/12/2013 (proc. 1445/08.3TTPRT.P1.S1), de 09/07/2014 (proc. 2127/07.9TTLSB.L1.S1), de 14/01/2015 (proc. 2881/07.8TTLSB.L1.S1) e de 22/02/2017 (proc. 1519/15.4T8LSB.L1.S1), os últimos acessíveis em www.dgsi.pt.