Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
554/15.7YRLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ARBITRAGEM
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/07/2016
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO MEDICAMENTO - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO / AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO INTERNO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL -  EXTINÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO ARBITRAL - PROCESSO ARBITRAL.
Doutrina:
- DÁRIO MOURA VICENTE, «O regime especial de resolução de conflitos em matéria de patentes (Lei n.º 62/2011»), Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Out./Dez. 2012, 976.
- J. C. VIEIRA DE ANDRADE, «A proteção do direito fundado em patente no âmbito do procedimento de autorização e comercialização de medicamentos», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º, 2008, 70 a 96.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º1.
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI): - ARTIGO 35.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º S 1 E 5.
D.L. N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 62/2011, DE 12-12: - ARTIGOS 2.º, 3.º, N.º 1, 15.º-A.
LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV), APROVADA PELA LEI N.º 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 33.º.
-*-
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE LEI N.º 13/XII, DISPONÍVEL EM WWW.PARLAMENTO.PT .
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 123/2015, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015, ACESSÍVEL EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT
Sumário :
I - A publicitação, através da página eletrónica do INFARMED, fixa o termo inicial do prazo de trinta dias, para a instauração da arbitragem necessária pelo interessado que pretenda invocar o direito de propriedade industrial relacionado com medicamentos de referência e medicamentos genéricos.

II - O art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12-12, que prevê o prazo de caducidade para a ação arbitral, não é inconstitucional, subsistindo a tutela jurisdicional efetiva.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA, com sede na Finlândia, BB Pharma, AG, com sede na Suíça, e BB Farma – Produtos Farmacêuticos, S.A., com sede em Portugal, instauraram contra CC Limited, com sede no Reino Unido, ação arbitral necessária, pedindo que a Demandada fosse condenada a abster-se de, em território português, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos, cujos pedidos de AIM são identificados no artigo 80.º da petição inicial, enquanto a EP 1 189 608 se encontrar em vigor, a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas até à caducidade dos direitos então exercidos e a pagar uma sanção pecuniária compulsória, em valor não inferior a € 5 000,00, por cada dia de atraso, no cumprimento da condenação.

Contestou a Demandada, alegando, designadamente, a caducidade do direito de ação, porquanto o pedido da arbitragem foi iniciado mais de seis meses após a publicação dos pedidos de AIM pelo INFARMED (art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro), e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Responderam as Demandantes, no sentido da improcedência da matéria de exceção.

Em 16 de fevereiro de 2015, foi proferido o acórdão arbitral, no qual se julgou procedente a caducidade, absolvendo-se a Demandada da instância (fls. 799/818).

Inconformadas, as Demandantes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 4 de fevereiro de 2016, dando procedência ao recurso, revogou a decisão recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos.


Inconformada agora a Demandada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

a) O acórdão recorrido não fez correta interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 3.º, n.º 1, e 2.º, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.

b) Está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de outubro de 2015 (923/15.2YRLSB.L1-8).

c) O decurso do prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 62/2011, não preclude a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela dos direitos.

d) O único facto relevante para a contagem do prazo e para o exercício da ação arbitral é a publicitação do pedido AIM no website do INFARMED.

e) O acórdão n.º 2/2013 do Tribunal Constitucional apenas declarou inconstitucional a limitação constante do n.º 5 do art. 188.º do estatuto do medicamento, na redação introduzida pelo art. 4.º da Lei n.º 62/2011, por ter entendido que a norma restringe o direito à informação procedimental, constituindo uma restrição inadmissível do direito consagrado no n.º 2 do art. 268.º da CRP.

f) O acórdão n.º 123/2015 do Tribunal Constitucional, de que o acórdão recorrido se socorre, depõe, em absoluto, contra a tese nele defendida.

g) Os direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva não são postos em causa pelo facto do prazo para intentar a ação arbitral se iniciar da publicitação do pedido de AIM.

h) O Tribunal recorrido violou ainda o art. 20.º da Constituição.


Contra-alegaram as Demandantes, no sentido de ser mantido o acórdão recorrido.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a caducidade do direito da ação arbitral, nomeadamente no âmbito de litígio emergente de direitos de propriedade industrial referente a medicamentos de referência e medicamentos genéricos.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. Os pedidos de AIM foram publicitados pelo INFARMED, na página eletrónica, em 12 e 14 de dezembro de 2013.

2. O INFARMED informou as Demandantes, em 30 de maio de 2014, nos termos de fls. 544/545, na sequência de requerimento de 26 de dezembro de 2013.

3. A carta que as Demandantes dirigiram à Demandada, comunicando-lhes a instauração da ação arbitral, foi de 26 de junho de 2014.



***



2.2. Descrita a dinâmica processual, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, o qual respeita à caducidade do direito de ação arbitral, no âmbito de litígio de direitos de propriedade industrial referente a medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sendo certo que nada obsta ao seu conhecimento.

O acórdão recorrido, revogando a decisão arbitral, que julgara procedente a caducidade, determinou o prosseguimento do processo, baseado na inconstitucionalidade, por violação do disposto no art. 20.º, n.º s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.

A Recorrente, por sua vez, impugnando o acórdão recorrido, reitera o entendimento da caducidade da ação, invocando, para o efeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de outubro de 2015 (923/15.2YHRLSB-8), que, diversamente, concluiu que o art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 não violava a Constituição, acórdão que serve de fundamento para a admissibilidade do presente recurso.

Esquematizados os termos da controvérsia, que posição deve agora ser tomada, verificando-se que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu duas decisões de sentido contrário sobre a mesma questão de direito, nomeadamente sobre a caducidade da ação arbitral, no âmbito de litígio de direitos de propriedade industrial referente a medicamentos de referência e medicamentos genéricos.


A Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, criou um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitando-os à arbitragem necessária (art. 2.º), deslocando-os dos tribunais de comércio e dos tribunais administrativos, com o propósito declarado de evitar as frequentes delongas que vinham a ocorrer na comercialização de tais medicamentos, como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 13/XII (disponível em www.parlamento.pt), questão que, aliás, já vinha merecendo a atenção, designadamente da doutrina (J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A proteção do direito fundado em patente no âmbito do procedimento de autorização e comercialização de medicamentos, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º, 2008, págs. 70 a 96).  

O interessado que, no âmbito específico referido, pretenda invocar o direito de propriedade industrial deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar o pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada, mediante a instauração de processo, “no prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto”, como, expressamente, está previsto no n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 62/2011.

Por sua vez, o art. 15.º-A do DL n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011, dispõe:

“1 – O INFARMED, I.P., publicita, na sua página eletrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam.

2 – A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos:

a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado;

b) Data do pedido;

c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento;

d) Medicamento de referência.”

Deste contexto legal resulta que a publicitação, através da página eletrónica do INFARMED, fixa o termo inicial (dies a quo) do prazo, para a instauração da arbitragem necessária pelo interessado que pretenda invocar o direito de propriedade industrial relacionado com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, devendo a publicitação pelo INFARMED concretizar-se num espaço temporal curto, de cinco dias, e conter determinados elementos, que podem já ser disponibilizados, para terceiro poder fazer valer os seus direitos de propriedade industrial.

Neste âmbito, com efeito, sobressai uma intenção clara de consagrar um procedimento célere e expedito, de modo a garantir que, uma vez autorizada ou registada a introdução no mercado de medicamentos de uso humano, possa estar acessível ao público interessado, com vantagens, nomeadamente quanto ao seu uso e custo (DÁRIO MOURA VICENTE, O regime especial de resolução de conflitos em matéria de patentes (Lei n.º 62/2011), Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Out./Dez. 2012, pág. 976). A promoção da celeridade é visível, nomeadamente, na previsão da arbitragem necessária e no prazo de instauração do processo e sua contestação, de modo a superar, com eficiência e adequação, a morosidade excessiva resultante do pedido de tutela jurisdicional administrativa, no procedimento de autorização e registo da introdução de medicamentos de referência e medicamentos genéricos.

Naturalmente, não obstante esse propósito, não podia deixar de ficar salvaguardada a defesa dos direitos de terceiros, nomeadamente dos direitos de propriedade industrial, de modo a evitar que os medicamentos acedessem ao mercado sem a garantia da tutela efetiva daqueles direitos e, desse modo, obstar ainda à incerteza sobre a ocorrência da sua violação.

Para além da fixação do prazo de caducidade de trinta dias e do seu termo inicial, a contar da publicitação eletrónica do INFARMED, não se previu qualquer causa de interrupção ou suspensão, o que confere um caráter contínuo ao prazo da caducidade, em coerência com o procedimento célere e expedito que se pretendeu consagrar.

Decorre dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 61/2011, uma intenção clara quanto à finalidade do processo de arbitragem, que corre em simultâneo com o processo administrativo de autorização de introdução no mercado de medicamentos, ao estabelecimento de prazos curtos, para a ação arbitral e sua contestação (o prazo foi alargado de quinze para trinta dias), e ao momento a partir do qual se devia contar o prazo de caducidade.

Neste contexto, a intenção legislativa não pode ser desvalorizada, para além de que as regras de interpretação da lei exigem a sua devida ponderação (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil).


Por outro lado, o regime normativo descrito, quanto à caducidade da ação arbitral, não padece de inconstitucionalidade material, porquanto não se surpreende a violação do disposto no art. 20.º, n.º s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, ao contrário do entendimento sufragado no acórdão recorrido, que, declaradamente, aderiu ao sentido expresso no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2015, de 12 de fevereiro de 2015, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.

Efetivamente, com o acesso à página eletrónica do INFARMED, o qual procede, em curto prazo, à publicitação de todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, com os elementos especificados no n.º 2 do art. 15.º-A do DL n.º 176/2006, de 30 de agosto, o interessado pode acautelar, desde logo, no decurso do processo administrativo, o direito de propriedade industrial de que disponha.

Na verdade, não podemos deixar de ter como certo que o legislador considerou tais elementos como suficientes para a instauração da ação arbitral, nomeadamente no prazo de trinta dias, contados a partir da publicitação do requerimento na página eletrónica do INFARMED, independentemente da complexidade, não se olvidando que outros elementos constantes do requerimento estão, por razões compreensíveis, ainda sob sigilo. Por outro lado, para acautelar a proteção dos direitos de terceiros, e depois de ponderado que o prazo de caducidade, inicialmente projetado, poderia ser curto, foi alargado o prazo para o dobro, vindo a fixar-se em trinta dias, mas mantendo inalterável o facto correspondente ao termo inicial.

Ainda que, por vezes, possa ser possível a existência de algum défice de informação dentro do prazo da caducidade, importa também atender ao modo de processamento da ação arbitral, nomeadamente ao início do processo, aos prazos de apresentação da petição e da contestação e à possibilidade de, no decurso do processo arbitral, qualquer das partes poder modificar ou completar a petição ou a contestação (art. 33.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro).

Concretamente, no caso vertente, a ação arbitral teve início a 26 de junho de 2014, a petição inicial foi apresentada a 14 de novembro de 2014 e a resposta à contestação a 26 de janeiro.

O tempo decorrido, entre o início da ação arbitral e a apresentação da petição inicial, era suficiente para permitir ao interessado a obtenção dos elementos em falta para a ação, para além de dispor da faculdade de completar ou modificar a petição inicial.   

Nestas circunstâncias, com o tempo normal do decurso do processo arbitral, o interessado pode ainda obter os outros elementos de interesse de que careça para fazer valer os seus direitos e, dada a ampla possibilidade de modificar ou completar a petição, alegar tempestivamente os novos factos, emergentes dos elementos supervenientes, no processo arbitral (art. 33.º, n.º 3, da LAV).

Assim, quanto à previsão legal do prazo da caducidade para a ação arbitral, conclui-se que se encontra adequadamente salvaguardada a tutela jurisdicional efetiva do interessado que pretenda reivindicar o direito de propriedade industrial, dado dispor de condições reais e suficientes para o poder fazer valer, ao mesmo tempo que se garante a celeridade do procedimento de aprovação ou registo.

De qualquer modo, importa ainda frisar que os meios de defesa não se esgotam na ação arbitral necessária, nem essa foi sequer a intenção do legislador, pois a declaração de nulidade ou de anulação de direitos de propriedade industrial só pode resultar de decisão judicial, como decorre dos termos do art. 35.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial.

Desta feita, para além da ação arbitral, o interessado pode ainda servir-se, sempre, da ação de nulidade ou anulação, o que reforça a salvaguarda da sua tutela jurisdicional efetiva, em termos que se podem considerar como adequados.

Com a garantia jurisdicional efetiva, depois da caducidade, pode até afirmar-se certa harmonia com o julgamento de inconstitucionalidade proferido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2015.

Acresce ainda que a não aplicação do disposto no art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, geraria uma situação de flagrante e enorme incerteza, incompatível com a ideia de segurança, especialmente numa área onde prevalece o interesse de ordem pública.


Assim, com o sentido normativo especificado, não padecendo a referida norma de inconstitucionalidade, não pode deixar de se aplicar, ao caso, o disposto no art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.

Sendo certo que os pedidos de autorização de introdução de medicamentos foram publicitados, na página eletrónica do INFARMED, em 12 e 14 de dezembro de 2013, e a ação arbitral foi instaurada em 26 de junho de 2014, é manifesto ter sido excedido o prazo de trinta dias para a sua propositura, tendo caducado o direito de ação arbitral, como se decidiu no acórdão arbitral.

Para além da ação arbitral estar sujeita a um prazo de caducidade, esse prazo não pode ser, necessariamente, de seis meses, nem o referido julgamento de inconstitucionalidade implica a concessão de um prazo tão alargado. 

Consequentemente, não pode manter-se a decisão recorrida, devendo represtinar-se a decisão arbitral.


Nestes termos, concedendo a revista, justifica-se a revogação do acórdão recorrido e represtinação da decisão arbitral, que declarou a caducidade da ação arbitral proposta.


2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A publicitação, através da página eletrónica do INFARMED, fixa o termo inicial do prazo de trinta dias, para a instauração da arbitragem necessária pelo interessado que pretenda invocar o direito de propriedade industrial relacionado com medicamentos de referência e medicamentos genéricos.

II. O art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que prevê o prazo de caducidade para a ação arbitral, não é inconstitucional, subsistindo a tutela jurisdicional efetiva.


2.4. As Recorridas, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e represtinando a decisão arbitral.

2) Condenar as Recorridas (Demandantes) no pagamento das custas.


Lisboa, 7 de dezembro de 2016


Olindo Geraldes (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza (com declaração)

Nunes Ribeiro

----------------

Declaração


No que respeita ao mérito do recurso, voto a decisão com a explicitação de que a interpretação que se adopta no acórdão e que me parece correcta, quanto à norma resultante da conjugação do nº 1 do artigo 3º com o artigo 2º da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, não colide com o julgamento de inconstitucionalidade proferido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 123/2015, uma vez que se entende que a caducidade decorrente de não ter sido proposta a acção no prazo de 30 dias não preclude qualquer hipótese de posterior reacção contra uma infracção ou ameaça de infracção da patente do titular do medicamento de referência, quer contra o titular de AIM ou requerente de AIM, quer contra terceiros.
E acrescento ainda que, de qualquer forma, caberia ponderar se a razão de ser desse julgamento de inconstitucionalidade conduziria à conclusão de que a acção arbitral se deveria considerar proposta em tempo, tendo em conta que foi proposta mais de seis meses depois da publicitação que marca o início da contagem do prazo.

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)