Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
059307
Nº Convencional: JSTJ00002670
Relator: TORRES PAULO
Descritores: TESTAMENTO
MATÉRIA DE DIREITO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196405260593071
Data do Acordão: 05/26/1964
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG Nº 145, I-S 1964/06/22, PÁG. 697 ; BMJ Nº 137, ANO 1964, PÁG 295
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 5/1964
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC61 ARTIGO 646 N3 ARTIGO 712 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 ARTIGO 766 N3.
CCIV867 ARTIGO 97 ARTIGO 305 ARTIGO 307 ARTIGO 334 ARTIGO 335 ARTIGO 353 PARUNICO ARTIGO 1763 ARTIGO 1764 N1 N2 ARTIGO 1765.
DL 30615 DE 1940/07/25 ARTIGO 5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1962/05/25 IN BMJ N117 PAG573.
ACÓRDÃO STJ DE 1959/05/29 IN BMJ N87 PAG383.
ACÓRDÃO STJ DE 1959/10/16 IN BMJ N90 PAG586.
Sumário :
I - Constitui materia de direito saber se o testador se encontra em perfeito juizo segundo o n. 1 do artigo 1764 do Codigo Civil.
II - Para o efeito de poder testar, entende-se que esta em perfeito juizo aquele que, embora afectado de deficiencia cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessaria capacidade para querer e entender o alcance do seu acto.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno:

I - A e mulher, B recorreram para o Tribunal Pleno do acordão deste Tribunal, de 25 de Maio de 1962 certificado a folhas 8 e seguintes e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 117, pagina 573, em que foram recorrentes C e marido D e a quem se concedeu a revista.
Alegam que este acordão proferiu decisão relativamente a duas questões fundamentais de direito no dominio da mesma legislação, opostas as adoptadas nos acordãos deste Tribunal, de 29 de Maio de 1959 e 16 de Outubro de 1959, publicados no Boletim do Ministerio da Justiça, respectivamente, ns. 87, pagina 383, e 90, pagina 586.
A Secção reputou verificados os pressupostos legais para o seguimento do recurso no seu acordão de folhas 24 a 26 v.
O acordão de 25 de Maio de 1962 decidiu:
1 - Constitui questão de direito definir o alcance da expressão "perfeito juizo" utilizada no artigo 1764 do Codigo Civil;
2 - A proibição de testar não abrange as pessoas que embora intelectualmente diminuidas, possuam discernimento equiparavel ao de um menor de 14 anos.
Em oposição o acordão de 29 de Maio de 1959 decidiu: a determinação do alcance da expressão "perfeito juizo" utilizada no artigo 1764 do Codigo Civil constitui materia de facto; e o de 16 de Outubro de 1959 decidiu que: nos termos do n. 1 do artigo 1764 citado, a disposição testamentaria e incompativel com qualquer lesão cerebral por mais leve que seja.
Os recorrentes nas suas alegações pugnam pela revogação do acordão recorrido de 25 de Maio de 1962, proclamando-se assento no sentido de constituir materia de facto determinar se o testador estava em perfeito juizo, como doutrinou o acordão de 29 de Maio de 1959; e, se vier a proferir assento no sentido oposto, então, devera fixar-se jurisprudencia no sentido do acordão de 16 de Outubro de 1959, quanto a segunda questão, e, consequentemente, revogar-se o acordão recorrido.
Ex adverso os recorridos defendem a tese do acordão recorrido.
O excelentissimo Procurador-Geral da Republica proferiu o seu excelente e douto parecer de folhas 43 a 56.
Tudo visto cumpre decidir.
II - As questões ventiladas em oposição processadas, sem duvida, no dominio da vigencia da mesma legislação, brotam do n. 1 do artigo 1764 do Civil Codigo.
Estatui este preceito: e proibido testar aos que não estiverem no seu perfeito juizo.
Dai a necessidade de determinação do alcance da expressão "perfeito juizo" em ordem a se saber se ela constitui materia de direito, e, portanto, sujeita a censura deste Tribunal ou, ao contrario, ela encabeça uma mera questão de facto da exclusiva competencia das instancias, dado os comandos dos artigos 712, 646, n. 3, 721, n. 2 e n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
Tambem da mesma disposição do n. 1 do artigo 1764 do Codigo Civil surge a questão levantada pelas partes assim posta: a disposição testamentaria não abrange as pessoas que, embora intelectualmente diminuidas, possuam discernimento equiparavel ao de um menor de 14 anos; ou, antes, qualquer lesão cerebral, por mais leve que seja torna incompativel a disposição testamentaria.
O Ministerio Publico ao expor o seu parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudencia, põe a questão previa da não existencia de contradição do julgador no tocante a questão apontada em segundo lugar, qual seja se o testador possuido de discernimento equiparavel ao menor de 14 anos e apto para testar, ou se portador da mais leve lesão cerebral fere de nulidade o testamento.
III - Apreciemos, desde ja, se procede a não existencia da oposição, visto que o acordão que reconheceu a existencia de julgados contraditorios não impede que o Tribunal Pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrario (n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil).
Ambos os acordãos de 25 de Maio de 1962 e de 16 de Outubro de 1959 se ocupam da incapacidade testamentaria activa, falta de integridade mental apoiada no n. 1 do artigo 1764 e 1765 do Codigo Civil.
Ambos reconhecem que o testador deve estar em perfeito juizo quando testou.
O acordão de 25 de Maio de 1962 afirma num dos seus passos: "O alcance da expressão "perfeito juizo" não esta claramente definido na lei... O n. 2 do proprio artigo 1764 fornece um valioso elemento de interpretação quando limita a capacidade de testar, para os menores, aqueles que ainda não tenham atingido 14 anos. Isto mostra que nem se quis exigir ao testador uma completa perfeição de juizo, nem se quis restringir a incapacidade de testar aqueles cujo juizo e totalmente imperfeito. Por um lado, a proibição não esta limitada aos dementes, por outro, não abrange as pessoas que, embora intelectualmente diminuidas possuam discernimento equiparavel ao de um menor com 14 anos feitos".
O acordão de 16 de Outubro de 1959 na fundamentação afirma: "Um individuo que, como o Lusitano Roque, se encontra com as suas faculdades diminuidas, em consequencia de ictus apoplecticos, tem a sua acção de querer enfraquecida, não controla e domina os seus reflexos, e não pode expressar com segurança a sua vontade. O Codigo Civil não permite testar aos que não estiverem no seu perfeito juizo - n. 1 do artigo 1764 -, no momento em que o testamento for feito - artigo 1765. A lei não exige o estado de demencia para a proibição de testar, quer somente que o testador se não encontre em "perfeito juizo".
Esta expressão, como diz Dias Ferreira no volume III do seu livro Codigo Civil Portugues Anotado, torna incompativel a disposição testamentaria com quaisquer alterações cerebrais, por mais leves que sejam.
Ora o Lusitano Roque, no momento em que fez o testamento, encontrava-se, como diz a Relação, com as suas faculdades diminuidas, isto e, com alterações cerebrais, por virtude de dois insultos apoplecticos".
Ressalta que os dois acordãos nos trechos acima reproduzidos estão em oposição quanto a segunda questão suscitada e nos termos em que foi focado.
Vejamos:
Primeira questão:
IV - E nitida a colisão entre os acordãos de 25 de Maio de 1962 e o de 29 de Maio de 1959 quanto a primeira questão atras referenciada, visto que o primeiro considerou materia de direito definir o alcance da expressão "perfeito juizo" empregada no n. 1 do artigo 1764 do Codigo Civil; e o segundo antes a considerou materia de facto.
O problema agora em causa limita-se a determinação da posição a adoptar e a fixar o sentido do assento a proferir.
Ha, assim, que fazer a destrinça entre materia de direito e de facto, problema este de larga projecção e manifesta utilidade em toda a relação juridica processual, e, mormente, no caso presente, na medida em que ao Supremo compete aplicar definitivamente o regime juridico adequado aos factos materiais fixados pela relação no recurso de revista - artigo 729 do Codigo de Processo Civil.
Nem sempre e tarefa facil separar a materia de facto da materia de direito, e essa separação constitui, por vezes, um dos problemas mais delicados e embaraçosos do direito adjectivo.
Por isso a doutrina, pela pena de ilustres juristas nacionais e estrangeiros, tem dissertado largamento sobre o tema, e a jurisprudencia tem apreciado o problema em varios arestos dando solução não uniforme.
Apontam-se criterios com cunho de orientação geral, certos, e que satisfazem, mas são desprovidos de plena pujança, quanto a questões mistas, quando o facto e complexo por nele participar materia de facto e o juizo de valor.
E isto sucede quando a lei emprega locuções e formulas cuja aplicação pratica se situa entre os limites de facto e de direito.
Os creditos gerais condensam-se em duas regras apontadas pelo falecido Professor Alberto dos Reis, a paginas 206 do seu Codigo de Processo Civil Anotado, volume III, e que são: a) E questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrencias, da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, isto e, determinar o que aconteceu; b) E questão de direito tudo o que respeita a interpretação e aplicação da lei, isto e, determinar o que quer a lei, quer substantiva, quer a lei de processo.
O caso em apreço envolve uma questão complexa dado que a expressão do n. 1 do artigo 1764 do Codigo Civil "perfeito juizo" participa simultaneamente de facto material e de direito, e, neste ultimo aspecto, por ferir de incapacidade activa o testador que não estiver em perfeito juizo, facto juridico.
Ora, como os factos juridicos são os factos materiais apreciados a luz das normas e criterios de direito, como ensinou o citado Professor no mesmo livro referido a paginas 209, ha pois, a necessidade de decompor a materialidade palpavel do facto nos seus elementos, com a descrição dos factos que traduzam as varias manifestações de desiquilibrio mental, denunciando como se comportava e conduzia o testador, que falhas acusava, etc, em ordem a que, em face do apurado, o juiz, ao valorar tais circunstancias, esteja apto a declarar se o testador estava ou não em "perfeito juizo" na celebração do seu testamento.
Esta tese obsta a que se formule quesito ao Colectivo a perguntar se o testador estava em "perfeito juizo" no momento da celebração do seu testamento, visto que semelhante pergunta e de facto juridico e não de facto meramente material.
Assim constitui materia de direito saber se o testador se encontra em "perfeito juizo" para o fim de poder testar consignado no n. 1 do artigo 1764 do Codigo Civil.
Segunda questão:
VI - Esta posta nos termos seguintes:
Qualquer lesão cerebral do testador, por mais leve que seja, torna incompativel a disposição testamentaria, ou, bastara, para que possa testar, seja detentor de discernimento equiparavel a um menor, normal, com 14 anos de idade, tudo para os fins do n. 1 do artigo 1764 do Codigo Civil?
Não ha duvida que a capacidade do testador seja regulada pelo estado em que se achar, ao tempo em que o testamento for feito, como determina o artigo 1765 do Codigo Civil.

Todo o acto juridico deve ser um acto pensadamente deliberado; e a disposição de ultima vontade e, com efeito, um dos mais graves e solenes da vida civil.
Por isso os principios da capacidade testamentaria são muito diferentes dos da capacidade civil em geral.
Assim o testamento e nulo ou valido conforme o testador esta ou não em seu "perfeito juizo" ao tempo em que testou - n. 1 do artigo 1764 e 1765 do Codigo Civil.
Dai a incapacidade momentanea ou acidental consignada no artigo 353 do Codigo Civil e motivo de ferir de nulidade o testamento, como resulta claramente do confronto do artigo 1764, n. 1, com o artigo 1763, e a respectiva acção de nulidade do testamento pode ser proposta independentemente das restrições do artigo 353 e seu paragrafo unico, como se conclui logicamente do caracter especial daquelas disposições, que devem prevalecer sobre os principios gerais de incapacidade, a que pertence o referido artigo 353, como afirma o Professor Jose Tavares a paginas 159 do seu livro Sucessões e Direito Sucessorio.
A incapacidade de testar por motivo de doença mental, segundo a doutrina do Codigo Civil, verifica-se nos casos de interdição por demencia nos termos dos artigos 334 e 335, bem como em todos os casos de alienação das faculdades mentais, ainda mesmo por alguma causa acidental e passageira, como um caso de delirio, a embriaguez, a sugestão hipnotica e semelhantes nos termos do artigo 353.
O acordão de 25 de Maio de 1962, em recurso, extraiu do n. 2 do artigo 1764, que estatui a permissão de testar aos menores de 14 anos de um e outro sexo, a conclusão de que a lei se contenta para testar com um discernimento equiparavel ao de um menor com 14 anos, subentendendo, como e obvio, um menor dessa idade, normal.
So aos 21 anos, pela maioridade, ou aos 18 pela emancipação ou ainda aos 16 os homens e aos 14 as mulheres, por virtude de emancipação pelo casamento, os menores se tornam juridicamente capazes de reger a sua pessoa e dispor dos seus bens (artigos 97, 305 e 307 do Codigo Civil e artigo 5 do Decreto-Lei n. 30615).
A lei admite, como regra, a idade de 21 anos, a da maioridade, aquela a partir da qual existe pujança intelectual, completo discernimento e qualidades volitivas.
Predomina nas legislações de diversos paises, como no nosso, a distinção em que se e capaz de dispor por acto entre vivos ou por testamentos, estabelecendo maior espaço de tempo para o primeiro do que para o segundo.
A diferença filia-se na circunstancia de tratando-se de acto entre vivos, o individuo aliena imediata e irrevogavelmente coisas ou direitos que lhe pertencem.
Dai a necessidade de maior ponderação e reflexão, conhecimentos da vida e dos homens, o que ja se não torna tão necessario para a disposição de ultima vontade, pois que esta pode ser livremente revogada ate a morte, não causa prejuizo ao testador.
No projecto do futuro Codigo Civil, na Primeira Revisão Ministerial, livro V, Direito das Sucessões, no artigo 2249, são incapazes de testar os que ainda não tiverem dezoito anos de idade. A vingar elevar-se-a o limite do actual Codigo.
Em toda a literatura juridica doutrinal e jurisprudencial e bem assim na psiquiatrica conhecida, o que importa, e o facto de o testador ter consciencia do acto dispositivo, possuir capacidade de entender e querer no momento da celebração do testamento, sendo indiferente e irrelevante a idade.
E essencial que o testador tenha a consciencia do seu acto e dos efeitos deste; que tenha uma ideia justa da extensão do bem de que dispõe; que esteja em estado de compreender e de apreciar os direitos que vão nascer da sua disposição de ultima vontade, e, especialmente, com relação a este ultimo objecto, que nenhuma perturbação de espirito envenene as suas afeições, ou perverta o seu sentimento do justo, ou ponha obstaculo ao exercicio das suas faculdades naturais; que nenhum delirio influencie a sua vontade, quando dispõe da sua fortuna, ou o arraste a fazer um uso dela que não faria, se estivesse em plena integridade do seu espirito, como afirma Mandsley, Le Crime et la Folie, pagina 111, no trecho transcrito no douto parecer do Ministerio Publico.
Uma lesão cerebral por mais leve que seja não pode tornar incompativel a disposição testamentaria, como diz o acordão em oposição de 16 de Outubro de 1959.
Para tanto e indispensavel que uma lesão provoque um estado psiquico que determine a privação da consciencia dos proprios actos e a capacidade de querer e agir.
Esta visão e tambem a emitida pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela nas Noções Fundamentais de Direito Civil, 5 edição, volume 2, pagina 384: "se devem considerar como não estando em seu perfeito juizo aqueles que, em virtude de qualquer perturbação ou desarranjo mental, quer de natureza permanente, quer passageira, careçam de vontade propria ou da percepção necessaria para compreenderem o alcance e o sentido do negocio da ultima vontade".
"Não se exige, para se poder afirmar que o testador não esta em seu perfeito juizo, que ele seja demente ou mentecapto; basta que ele tenha juizo não perfeito ou seja fraco de espirito".
O facto que esta em causa e o entendimento juridico a dar a expressão "em seu perfeito juizo".
Ora, pelo que vem dito, estar "em perfeito juizo" equivale ao testador, no momento da feitura do testamento, se achar em estado psiquico que lhe permita entender e querer, tendo a noção do acto de disposição que pratica.
Acontece que paira em todo o acordão recorrido de 25 de Maio de 1962 a actuação do imperio desta interpretação da expressão citada, porquanto a luz dela foram valorados os factos oferecidos pelas instancias.
Tanto e assim que o acordão ao bastar-se com um imperfeito conhecimento traduzido numa diminuição intelectual, equiparou-o ao dum menor de 14 anos feitos atraves do elemento sistematico de interpretação oferecido pelo n. 2 do artigo 1764.
Todavia não preside a mesma ratio legis aos ns. 1 e 2 do artigo 1764 do Codigo Civil.
Pelo que no n. 1 do artigo 1764 não pretendeu o legislador aquilatar atraves de uma fixação de uma idade minima o "perfeito juizo" de alguem para testar, antes teve em mira exigir o discernimento bastante de entender e querer; e no n. 2 permitiu aos menores com 14 anos testar, em medida excepcional na esfera da capacidade, sem descurar deles possuirem as faculdades indispensaveis impostas no numero anterior.
Tambem parece que a incapacidade de testar vasada na alinea e) do artigo 2249 do citado projecto do futuro Codigo Civil quanto aos "interditos e inabilitados por anomalia psiquica, salvo se a inabilitação não abranger a faculdade de dispor dos bens por morte", e moldada na mesma falta de discernimento de entender e querer atras focada.
Dado o exposto, negam provimento ao recurso, condenam nas custas os recorrentes e fixam o assento seguinte:
1) Constitui materia de direito saber se o testador se encontra em perfeito juizo segundo o n. 1 do artigo 1764 do Codigo Civil.
2) Para o efeito de poder testar, entende-se que esta em perfeito juizo aquele que, embora afectado de deficiencia cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessaria capacidade para querer e entender o alcance do seu acto.

Lisboa, 26 de Maio de 1964

Torres Paulo (Relator) - Jose Meneses - Fragoso de Almeida
- Lopes Cardoso - Fernando Toscano Pessoa - Albuquerque Rocha - Barbosa Viana - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Simões de Carvalho - Lucena e Vasconcelos - João Caldeira - Eduardo Tovar de Lemos - Albino Resende Gomes de Almeida.