Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
579/11.1TBVCD-E.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
LEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA / PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AOS FILHOS E AOS CÔNJUGES.
DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS / DIVÓRCIO / EFEITOS DO DIVÓRCIO.
Doutrina:
-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª Edição, Almedina, 349, 350, 351, 363 a 391;
-Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, 497, 498, 499, 501, 502;
-J.O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, Coimbra Editora, 210 e 211 a 220;
-Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, 541 a 544.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 627.º, 629.º, N.º 2, 631.º, N.ºS 1, 2 E 3, 638.º, N.ºS 1 E 2, 641.º, N.º 5, 662.º, 671.º, N.ºS 1 E 3, 672.º, N.ºS 1 E 3, 682.º, N.ºS 1, 2 E 3, 986.º, N.º 2, 987.º, 988.º, N.ºS 1 E 2 E 990.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1793.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.º 4 E 65.º.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26-08: - ARTIGO 46.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 28-02-2008, PROCESSO N.º 07B4681;
- DE 25-06-2012, PROCESSO N.º 10102/09.2TCLRS.L1.S1;
- DE 28-04-2014, PROCESSO N.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1;
- DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 630/11.5TBCBR.C1.S1;
- DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1;
- DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 551/13.7TVPRT.P1.S1;
- DE 16-03-2017, PROCESSO N.º 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1;
- DE 29-06-2017, PROCESSO N.º 398/12.8TVLSB.L1.S1, TODOS DISPONÍVEIS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O actual regime recursório consagra, com o deliberado objectivo de racionalizar o acesso ao STJ e acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência, a regra geral da chamada “dupla conforme” (art. 671.º, n.º 3, do CPC), traduzida na pronúncia com o mesmo sentido decisório das duas instâncias e que implica a inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

II - Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor.

III - Não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o STJ de matéria de direito (arts. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 682.º, n.os 1 a 3, do CPC), “os elementos de aferição da “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas).

IV - Nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é susceptível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do STJ.

V - Não tendo a alteração factual feita pela Relação interferido absolutamente nada (foi até desconsiderada) na apreciação da decisão de direito sobre a atribuição da casa de morada de família é patente a conformidade das decisões, o que obsta à admissibilidade da revista normal.

VI - Inscrevendo-se as decisões da 1.ª e 2.ª instâncias no mesmo quadro normativo, circunscrito ao instituto da atribuição da casa de morada de família, e mantendo-se fiéis ou conformes no modo como o caracterizam e aplicam, não existe fundamentação essencialmente diferente e, nessa medida, o recurso de revista normal ou revista-regra não é admissível, por força da dupla conforme.

VII - Limitando-se a impetrar um normal recurso de revista (regra), que, como referido em V e VI, não é admissível, por ocorrer manifesta dupla conforme, não é possível concluir que foi sua intenção accionar a via recursória excepcional, na medida em que não consta do requerimento de interposição de recurso e da alegação que o acompanhou qualquer alusão ou referência, mesmo que implícita, a esse tipo de revista ou aos seus fundamentos.

VIII - Nos processos de jurisdição voluntária a via recursória para o Mais Alto Tribunal encontra-se fechada, em regra, a menos que se verifiquem os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita (art. 988.º, n.º 2, do CPC).

IX - As apontadas limitações recursórias não envolvem inconstitucionalidade.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:



I – Em 13.11.2013, AA deduziu, por apenso ao processo em que foi decretado o divórcio e a consequente dissolução do seu casamento com BB, pedido de atribuição de casa de morada de família, ao abrigo do disposto no artigo 990.º do Código de Processo Civil, pretendendo obter de arrendamento o imóvel que identificou, bem próprio do Requerido, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, a título de renda, não superior a € 10,00/mês (dez euros/mês), até ao dia 8 do mês a que disser respeito.

Como fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, que não dispõe de quaisquer rendimentos para além do montante (€178,15), que recebe mensalmente, através do rendimento social de inserção, enquanto o Requerido recebe uma pensão mensal da Segurança Social no montante de €109,59, aufere ainda, no exercício da sua atividade de ..., quantia não inferior a €1.000,00/mês, o que lhe permite procurar e arrendar outra habitação.

Frustrada a tentada conciliação, apresentou o Requerido contestação, sustentando, em resumo, que a requerente trabalha como … e … numa divisão da casa, auferindo elevados rendimentos, possui imóveis que pode utilizar, quer para residir, quer para aí desempenhar a sua atividade, enquanto o requerido é doente oncológico, não tem outro local para habitar e trabalhar, necessitando bem mais do seu imóvel que a Requerente, desse modo concluindo pela improcedência da pretensão desta e atribuição da casa ao próprio.

O processo seguiu seus trâmites, tendo sido proferida decisão «a atribuir definitivamente ao Requerido o direito a usar, utilizar e fruir, em exclusivo, a casa de morada de família, determinando-se que a requerida a desocupe no prazo de 15 dias, após o trânsito».

Inconformada, a Requerente apelou, sem êxito, tendo a Relação do …, não obstante a alteração factual operada, confirmado, por unanimidade, essa decisão (cfr. fls. 642 a 674).

Persistindo inconformada, a Requerente interpôs recurso de revista, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.º A sentença de 1ª Instância atribuiu a casa de morada de família ao recorrido. Porém,

2.° Atribuiu-a com fundamento essencialmente diferente do fundamento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do ….

3.° A 1ª Instância atribui-a ao recorrido por a Recorrente ter uma situação patrimonial superior aquele.

4.° E não por ser dono da casa, como se fundamentou o Tribunal da Relação do …, a que acrescentou outros dois factores: o recorrido sofre de doença do foro oncológico e de um " quadro ansiodepressivo reactivo à doença oncológica e seu contexto".

5.° Nos termos do n.° 1 do art. 1793.° o factor primordial a atender   para a atribuição da casa de morada de família é a necessidade de cada um dos cônjuges.

6.° O facto de ser dono do prédio onde está instalada a casa de morada de família e o facto de sofrer de doença oncológica e de um quadro ansiodepressivo, não constitui nos termos do n.° 1 do art. 1793.° factor primordial a atender para a atribuição da casa de morada de família.

7.° Está provado nos Autos que a Recorrente não tem qualquer outro imóvel, para além da casa de morada de família.

8.° Pelo que estando provada a carência económica da Recorrente, conforme determina o art. 1793º do Código Civil, deve o Tribunal dar de arrendamento à mesma a referida casa de morada de família, por ser bem próprio do Recorrido, de acordo com as regras de arrendamento para habitação, pelo prazo de um ano, sucessiva e automaticamente renovável, por iguais períodos de um ano, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, a titulo de renda, não superior a €10,00, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito.

9.° O presente recurso de revista funda-se no art. 674.°, n.° 1, alínea a) do C.P.C., dado que existe violação da lei substantiva (art. 1793.° do Código Civil) que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou erroneamente.

O Requerido contra-alegou a pugnar pela inadmissibilidade do recurso, por ocorrer dupla conforme, dado inexistir fundamentação essencialmente diferente entre as decisões das instâncias.

O recurso foi admitido na Relação (cfr. fls. 706), mas já no Supremo Tribunal de Justiça, perspectivando-se a eventualidade de não se tomar conhecimento do seu objecto, também por se tratar de processo de jurisdição voluntária, foi proferido o despacho de folhas 714 a convidar as partes a pronunciarem-se sobre tal problemática, faculdade exercida, quer pelo Requerido, quer pela Requerente, o primeiro a pugnar pela inadmissibilidade do recurso e a última, por seu turno, a pugnar pela admissibilidade e conhecimento do recurso de revista que interpôs, suscitando adicionalmente a inconstitucionalidade do art.º 988º, n.º, do Cód. Proc. Civil, por violação dos art.ºs 20 e 65º da CRP.

Na sequência, o relator proferiu a decisão que constitui folhas 738 a 744, cujo teor aqui se tem por reproduzido, na qual se entendeu não ser de conhecer do recurso, por ser o mesmo inadmissível, dado ocorrer dupla conforme e ainda a tal obstar o disposto no art.º 988º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, insistindo a Recorrente que, não obstante a coincidência decisória das instâncias, o recurso de revista é admissível, devendo conhecer-se do seu objecto, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos art.ºs 20º e 65º da CRP.

II – Fundamentação de facto

Refira-se, antes de mais, a factualidade dada como provada nas instâncias e a modificação operada pela Relação:

1 - Por decisão proferida em 14 de Outubro de 2011 foi atribuída a utilização provisória da casa de morada de família sita na Rua …, n.º 837, …, Vila do Conde, durante a pendência da acção de divórcio, a AA.

2 - Está a ser concedido à Requerente pela Segurança Social a prestação de rendimento social de inserção desde 01.02.2013, no valor mensal de €178,15.

3 - A Requerente tem actualmente 51 anos de idade.

4 - Encontra-se inscrita no centro de emprego, desde 15.11.2011, e não consegue obter emprego, dada a sua idade e a crise que o país atravessa.

5 - A partir de 30 de Junho de 1998, após ter regressado do …, onde se encontrava emigrada, a Requerente passou a residir permanentemente na casa sita na Rua …, n.º 837, …, Vila do Conde, que passou a constituir (e é actualmente) a casa de morada de família da Requerente, que a utiliza em exclusivo.

6 - Casa esta de habitação, sita no prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão e sótão, com anexos e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 4…9, …, e inscrito no art.º 447.º da matriz urbana de …, sita na Rua …., n.º 837, …, Vila do Conde.

7 - Por escritura da partilha celebrada em 17 de Junho de 2011, os dois únicos prédios urbanos, a casa de habitação sita na Rua do …, n.º 609, …, Vila do Conde, inscrito no art.º 373.º e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número 1…8/…, e a casa de habitação, sita no lugar do …, freguesia de …, Concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz sob o art.º 632.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1…1/…, que pertenciam ao acervo patrimonial da herança do falecido pai da Requerente, CC, foram adjudicados a CC, ficaram a pertencer a esta, encontrando-se registados, definitivamente, na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, a favor de DD, respectivamente, pelas inscrições n.º 1…8 e 1…1 de ….

8 - A casa de habitação inscrita no art.º 632.º da matriz urbana de … (pertença de DD) encontra-se uma parte ocupada pela referida DD, por ser habitação desta.

9 - O rendimento proveniente do RSI não lhe permite arrendar uma habitação, cujos preços de mercado não são inferiores a €200,00/mês.

10 - O Requerido em virtude do agravamento dos conflitos com a Requerente deixou de morar na casa de morada de família cerca de dois ou três meses antes da decisão provisória de atribuição de casa de morada de família e foi viver para casa onde vivem os pais e onde se tem mantido.

11 - O Requerido recebe uma pensão mensal da Segurança Social no montante de €109,59 (cento e nove euros e cinquenta e nove cêntimos).

12 - A Requerente sempre trabalhou, como se mantém actualmente a trabalhar em casa e a receber clientela que possui e que ali se desloca para efectuarem arranjos de costura, mediante pagamento (alterado pela Relação[1], integrando, agora, os anteriores pontos 12 e 35).

13 - A Requerente inscreveu-se no centro de emprego em 15.11.2011, na pendência já do pedido provisório de alimentos por esta formulado e do pedido de atribuição temporária da casa de morada de família.

14 - O imóvel em que reside sozinha a sua mãe é uma vivenda que dista cerca de três ou quatro quilómetros em linha recta da casa de morada de família que pretende ver ser-lhe atribuída, composto por dois andares independentes entre si e em casa da sua mãe existem quartos disponíveis e todas as condições de habitabilidade.

15 - A casa de morada de família é bem próprio do Requerido.

16 - No ano de 2005 foi diagnosticada doença oncológica ao Requerido, que tem sido seguido no IPO do Porto, revelando um “quadro ansiodepressivo reactivo à doença oncológica e seu contexto”, tendo passado a frequentar a consulta de Psiquiatria da instituição a partir de Junho de 2006, sendo o conflito com a Requerente susceptível de agravar o seu estado de saúde (alterado pela Relação[2], integrando, agora, os anteriores pontos 16 e 23).

17 - O Requerido devido ao seu estado de saúde tem de farmácia não apuradas, a que acrescem despesas com consultas e exames médicos, carecendo da ajuda dos seus pais (alterado pela Relação[3]).

18 - O Requerido não tem outro local para residir senão a casa de morada de família, dado que o local onde se encontra provisoriamente a residir e para onde teve que se refugiar, não possui condições para o receber de forma permanente, ou por mais tempo.

19 – O Requerido após a grave agressão de que foi alvo em 03.05.2011, perpetrada pela Requerente, viu-se obrigado a ter que sair de casa pois estava em risco a sua vida.

20 - O único sítio para onde pôde ir provisoriamente residir foi a casa de sua irmã que é contígua e paredes meias à sua casa de morada de família.

21 - Na casa de sua irmã, onde o Requerido reside, residem para além da irmã e cunhado, os pais do Requerido e dois sobrinhos já adultos.

22 - A casa não dispõe de número de quartos suficientes para acolher o Requerido, de forma permanente, razão pela qual um dos sobrinhos, atenta a situação do tio, lhe “emprestou” provisoriamente o seu quarto estando a dormir num sofá.

23 - A Requerente sempre que vê o Requerido na rua ou no quintal da casa de sua irmã, continua a dirigir-lhe epítetos, os quais em concreto não foram possíveis de concretizar, dizendo-lhe, designadamente, “nunca mais morres”, ou “cagalhão seco”.

24 - A casa de morada de família tem instalada, apesar de encerrada, uma oficina na parte de trás da cas e cujo acesso é feito pela entrada do portão comum à casa, para aí desempenhar as funções de … e …, directamente ou com ajuda de terceiros quando a sua saúde não permitia de forma diversa.

25 - Mesmo antes, mas de forma total após ter sido atribuída provisoriamente à Requerida a casa de morada de família, esta passou a colocar o veículo automóvel que utiliza em exclusivo, no acesso à oficina do Requerido.

26 - Impedindo o acesso de veículos e a perda de clientela por parte deste.

27 - Bem como passou a colocar o tanque de lavar a roupa em frente ao portão da oficina o que impedia também a entrada e saída de veículos.

28 - A Requerente cortou a energia eléctrica para a oficina e cujo quadro se encontra dentro da casa impedindo assim, de forma cabal, que este pudesse mais ali laborar.

29 - O Requerido está privado de poder manter a oficina e actividade que possuía por factos praticados pela Requerente.

30 - A Requerente continua a ameaçar o Requerido, dizendo que lhe vai tirar a tosse.

31 - A Requerente recebeu tornas das partilhas efectuadas, no valor de cerca de 10 ou 20 mil euros.

32 - As partes não têm filhos menores, nem maiores e que com eles residam.

33 - Requerente e Requerido não têm qualquer outro imóvel, para além da casa de morada de família.

34 - A Requerente efectua arranjos de costura, mediante pagamento.

III Fundamentação de direito

Perante os passos processuais e factos atrás enunciados, há que apreciar, agora, do acerto da decisão do relator de considerar que o recurso de revista interposto é inadmissível e que, por isso, não se deve tomar conhecimento do seu objecto.

Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 627º do Cód. Proc. Civil), a interpor por quem tiver legitimidade e dentro de prazos peremptórios de curta duração, na medida em que há necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelo tribunal (art.ºs 631º, n.ºs 1 a 3, e 638º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

Contudo, a natural escassez dos meios disponibilizados para administrar a Justiça e a necessidade da sua racionalização impõem que se coloque algum condicionamento na admissibilidade ilimitada de recursos, em especial para o Supremo Tribunal de Justiça, que constitui o grau superior de jurisdição na hierarquia dos tribunais judiciais. Daí que o referido princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofra várias excepções, mormente no acesso ao topo da hierarquia, entre elas figurando, a chamada “dupla conforme” (art.º 671º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), instituída com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência e que é traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório das duas instâncias[4] a tornar inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância[5].

A dupla conforme constitui, pois, uma relevante excepção à regra plasmada no n.º 1 do art.º 671º, do CPC de que “cabe revista do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão da 1ª instância que conheça do mérito da causa ou tenha posto termo ao processo”.

Da análise e cotejo das decisões da 1.ª instância e da Relação resulta que ambas as instâncias convergiram na atribuição da casa de morada de família ao Requerido. Existe, assim, dupla conforme, na medida em que há total conformidade ou coincidência entre a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação foi tirado, por unanimidade e com idêntica fundamentação. Em resultado disso, o impetrado recurso de revista normal ou revista-regra, não é obviamente admissível, por força da dupla conforme, e, não obstante ter sido recebido na Relação, por decisão que não vincula este Tribunal (art.º 641º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil), entende-se que não será de tomar conhecimento do seu objecto.

A Recorrente/Reclamante discorda, no entanto, dessa evidência e pugna pela inverificação da apontada limitação recursória, com o pretexto de que a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente, o que lhe abriria a porta recursória de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Não tem, porém, razão.

Na verdade, para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente o decidido pelo tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor[6].

Perfilhando essa orientação doutrinária, o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente[7] que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”.

De notar que não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça de matéria de direito (art.ºs 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 682º, n.ºs 1 a 3, do Cód. Proc. Civil), «os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja susceptível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça»[8]. Aliás, frise-se, a alteração do quadro factual empreendida pela Relação, ao abrigo do art.º 662º do Cód. Proc. Civil, «não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou conformidade das decisões»[9].

No caso vertente, a alteração factual feita pela Relação não interferiu absolutamente nada (foi até desconsiderada) na apreciação da decisão de direito sobre a atribuição da casa de morada de família e, tanto quanto evidencia o sentenciado pela 1.ª instância e o decidido pela Relação, há convergência das duas instâncias na atribuição da casa de morada de família ao Requerido, por dela necessitar, o que vale por dizer que ocorre dupla conforme, na medida em que existe total conformidade ou coincidência entre a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação que foi tirado, por unanimidade e com idêntica fundamentação. Mais, as decisões da 1.ª e da 2.ª instância inscrevem-se no mesmo quadro normativo, circunscrito ao regime de atribuição da casa de morada de família estabelecido no art.º 1793º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil, e mantém-se fiéis ou conformes no modo como o caracterizam e nas consequências dele decorrentes, o que nos leva a considerar que, ao invés do que defende a Reclamante, não existe fundamentação essencialmente diferente. O que, em bom rigor, as diferencia é o estilo de escrita e de exposição lógica dos subjacentes raciocínios ou aspectos de pormenor e marginais a que a Reclamante alude, o que não configura nem constitui fundamentação essencialmente diferente (sendo antes, essencialmente idêntica) susceptível de lhe abrir a normal porta recursória para este Alto Tribunal.

Deste modo, ao invés do que persiste em sustentar a Reclamante, não existe fundamentação essencialmente diferente e, nessa medida, o recurso de revista normal ou revista-regra não é admissível, por força da dupla conforme que, como já se disse e salientou, ocorre, in casu, e também não o será pela via especial, pois não foi invocada (nem ocorre) qualquer situação em que o recurso é sempre admissível (art.º 629º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).

O art.º 672º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil contempla, porém, excepção à inadmissibilidade da revista pelo funcionamento da dita regra da dupla conforme, admitindo a designada revista excepcional[10], desde que verificada qualquer uma das condições enunciadas no seu n.º 1, ou seja, quando:

a) esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Por seu turno, nos termos do n.º 2 desse artigo, o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição do recurso, as razões por que entende verificado, no caso concreto, o fundamento que invoca para a admissão da revista excepcional, de molde a permitir que a formação prevista no seu n.º 3 aprecie e decida dos respectivos pressupostos de admissibilidade.

Ora, analisado o teor do requerimento de interposição de recurso e da alegação que o acompanhou (fls. 680 a 684), constata-se que a Reclamante se limitou a impetrar um normal recurso de revista (regra) que, como já se viu, não é admissível, por ocorrer manifesta dupla conforme, e também não é possível concluir que foi intenção sua accionar a via recursória excepcional, na medida em que não consta ali qualquer alusão ou referência, mesmo que implícita, a esse tipo de revista ou aos seus fundamentos. Pelo contrário, um declaratário de normal sageza[11] o que ali descortina é somente a interposição do recurso de revista-regra, pelo que nem sequer há lugar à apreciação sumária da formação específica prevista no n.º 3 do art.º 672º do Cód. Proc. Civil.

Além dessa limitação recursória, há ainda que ter em conta que o acórdão que a Reclamante pretende pôr em crise foi proferido em processo de jurisdição voluntária, para o qual os art.ºs 988º, n.º 2, e 990º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, estabelecem como tecto recursório o Tribunal da Relação. Significa isto que, em principio, a via recursória para o Mais Alto Tribunal, neste tipo de processos, se encontra fechada, a menos que se verifiquem os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita.

Como o Supremo Tribunal de Justiça já assinalou[12] «ao incluir na competência dos tribunais o julgamento dos processos de jurisdição voluntária ou graciosa, cujas regras gerais se encontram nos arts. 986º a 988º do Cód. Proc. Civil, o legislador pretendeu que a prossecução de determinados interesses, em si mesmos de natureza privada, mas cuja tutela é de interesse público, fosse fiscalizada por entidades cujas características são garantia de uma protecção adequada à sua natureza. Com essa finalidade, conferiu aos tribunais os poderes necessários para o efeito – v.g. o poder para investigar livremente os factos necessários à decisão e de recolher as provas que entendam pertinentes, rejeitando as demais (art. 986º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), o poder de decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade (art. 987º do Cód. Proc. Civil) e, na generalidade dos casos, o poder de adaptar a solução definida à eventual evolução da situação de facto (art. 988º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) – afastando, quando conveniente, certos princípios, conformadores do processo civil em geral, que disciplinam a sua intervenção enquanto órgãos incumbidos de resolver litígios que se desenrolam entre partes iguais, perante os quais têm de adoptar uma posição de rigorosa imparcialidade. Dotado destes meios, o tribunal deve assumir (nesse sentido, parcialmente) a defesa do interesse que a lei lhe confia, no caso do processo de atribuição da casa de morada de família, “a necessidade de cada um dos ex-cônjuges”, como expressamente afirma o n.º 1 do art. 1793.º do Cód. Civil[13]

Ora, considerando que as decisões convergentes das instâncias se basearam na ponderação e juízo valorativo sobre as necessidades de cada um dos ex-cônjuges, tomando em consideração os respectivos meios de subsistência e situação pessoal, não se descortina que, ao invés do que sustenta a Reclamante, se trate de matéria de legalidade estrita, não abrangida pela limitação recursória fixada pelo art.º 988º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

Resta, por fim, adiantar que este preceito e o entendimento aqui seguido não enfermam, contrariamente ao invocado pela Reclamante, de inconstitucionalidade, por violarem o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º da CRP) e o direito à habitação (art.º 65º da CRP).

Na verdade, o primeiro desses preceitos garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4) e que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5).

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.

Acresce que a exigência de um processo equitativo, consagrada no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe, no entanto, que no seu núcleo essencial os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.

No caso em apreço, não se está perante uma situação de negação de acesso aos tribunais, mas sim de restrição do acesso, em via de recurso, a um determinado tribunal – o Supremo Tribunal de Justiça. O direito ao recurso foi, nos termos gerais, reconhecido e efectivamente exercido, pois a Reclamante pôde ver reapreciada pelo Tribunal da Relação a sua pretensão de obter, por arrendamento, a casa de morada de família.

Negado foi apenas o acesso recursório ao Supremo Tribunal de Justiça, limitação normativa que não fere aqueles direitos, na medida em que, por um lado, a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito ao triplo grau de jurisdição em matéria civil ou de habitação, e, por outro, cabe na discricionariedade do legislador a definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que o critério (a celeridade, rápida estabilização das decisões, importância da causa, tipo de processo) a que o mesmo fez apelo para a limitação desse acesso, não se apresenta arbitrário, desrazoável ou sequer desproporcionado.

Por outro lado, o direito à habitação tanto é conferido à Reclamante como ao seu ex-cônjuge, sendo que na ponderação das necessidades de ambos o tribunal optou por fazer prevalecer o do último, o que não encerra inconstitucionalidade, não se mostrando, pois, violados os indicados preceitos da CRP.

Nesta conformidade, não assiste razão à Reclamante em se insurgir contra a decisão do relator de não admitir o recurso de revista que interpôs, soçobrando a argumentação que ex adversu delineou, com o fito de justificar a sua admissibilidade e conhecimento do seu objecto, o que implica o total inêxito da reclamação e a inerente confirmação do despacho reclamado.

IV – Decisão

Nos termos expostos, indefere-se a reclamação e confirma-se inteiramente o despacho reclamado, fixando em 3 UC a respetiva taxa de justiça a cargo da Reclamante.

Notifique.


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Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC).

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Lisboa, 30 de Novembro de 2017


António Joaquim Piçarra (relator)

Fernanda Isabel Pereira

Olindo Geraldes

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[1] Cfr. pág. 666. Do anterior ponto 35 constava o seguinte: A Requerente, para além de arranjos de roupa, confeciona conjuntos completos de saia e casaco, vestidos de noite ou para ocasiões e eventos especiais, camisas e demais vestuário feminino, sendo por toda a freguesia e freguesias limítrofes tida coo boa profissional e de elevado requinte técnico nas peças que confeciona.
[2] Cfr. pág. 661.
[3] Cfr. pág. 665 verso. Era a seguinte a anterior redacção: O Requerido tem como despesas, e só de farmácia, uma média mensal de €60,00, a que acrescem consultas e exames médicos, sem prejuízo das demais despesas necessárias ao mínimo da sua subsistência, estando a ser ajudado pelos pais.
[4] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, pág. 497.
[5] Cfr., a este propósito, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, pág. 349, e J.O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Coimbra Editora, págs. 210 e 211.
[6] Cfr., neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, 2015, Almedina, págs. 501 e 502, e António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, pág. 350.
[7] Cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2014 (proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. nº  630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. nº 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. n.º 398/12.8TVLSB.L1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.
[8] Cfr. neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, págs. 498 e 499.
[9] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, pág. 351.
[10] Sobre a caraterização e admissibilidade deste tipo de recurso, vide Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, págs. 541 a 544, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, págs. 363 a 391, e J.O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Coimbra Editora, págs. 211 a 220.    
[11] Regra consagrada no art.º 236º do Cód. Civil, mas aplicável também à interpretação e definição do conteúdo e sentido de peças processuais.
[12] Cfr, entre outros, os acórdãos do STJ de 16/03/2017, proferido no processo n.º 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1, de 28/02/2008, proferido no processo n.º 07B4681, e de 25/06/2012, proferido no processo n.º 10102/09.2TCLRS.L1:S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] Há que desconsiderar, no caso, o interesse dos filhos do casal, também indicado no art.º 1793º, n.º 1, do Cód. Civil, como factor valorativo a ter em conta.