Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
161/05.2TBVLG.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: RUÍDO
FACTOS SUPERVENIENTES
INUTILIDADE DA LIDE
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. Os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional. O juízo decisor terá de ponderar se o facto que se apresenta importa para a decisão nos precisos termos em que a bosquejou, sendo que, nesse primeiro esboço do silogismo judiciário, a alteração da premissa menor por um facto recém aparecido pode conduzir a uma diferente conclusão. Mas desconsiderá-lo-á se o sentido da decisão se mantiver mau grado aquele surgimento. (tal como para o articulado superveniente – n.º 3 do artigo 506.º do Código de Processo Civil).

2. Quando é imputada uma violação reiterada constitutiva de um ilícito contratual ou extracontratual, a cessação dessa actividade posterior à propositura da acção não releva em termos de extinguir o direito peticionado, mas, tão só, e eventualmente, para apurar o “quantum” indemnizatório, não se figurando, por isso, uma situação de inutilidade superveniente da lide.

3. Só ocorre a ausência de fundamentos de direito geradora da nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Penal quando essa motivação é total e absoluta e não apenas deficiente, por muito sucinta ou abreviada.

4. A prova pericial – conceptualizada no artigo 388.º do Código Civil – é realizada por pessoas idóneas conhecedoras de factos que exigem conhecimentos especiais estranhos ao tribunal ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial. Os peritos farão uma percepção, ou apreciação técnica em áreas onde são especializados.

5. A força probatória da prova pericial é apreciada livremente pelo Tribunal, não sendo exigido esse tipo de prova para concluir que uma pessoa se mostra ansiosa e nervosa com ruídos e fica impedido de descansar convenientemente durante a noite.

6. O ruído, afectando a saúde, constitui não só uma violação do direito à integridade física, como do direito ao repouso e à qualidade de vida. Direitos que, no seu cotejo com o de exercício de uma actividade comercial ou industrial se lhe sobrepõem e prevalecem, de acordo com o artigo 335.º do Código Civil.

7. A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.

8. A apreciação da normalidade deve ser casuística, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no núcleo social.

9. Sendo ilícita a emissão de ruídos recai sobre o poluidor sonoro o dever de indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 487.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e sua mulher BB intentaram acção, com processo ordinário, contra “P... Q..., P..., C..., L... C..., Limitada e CC e sua mulher DD, pedindo a sua condenação a encerrarem o estabelecimento “L... C...” enquanto não se conformasse com as exigências legais; desactivassem todo o sistema de fabrico, venda de pão e toda a refrigeração; a indemniza-los, desde o início da laboração – 7/12/2002 – e até ao encerramento, pelos danos não patrimoniais, em quantia a liquidar em fase executiva.

Só a 1.ª Ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade, e impugnando os factos, além de, em reconvenção, pedir o reconhecimento da legalidade da sua actividade industrial.

No Círculo Judicial de Gondomar a acção foi julgada parcialmente procedente e a 1.ª Ré condenada a abster-se da prática de actos causadores de ruídos e vibrações e a indemnizar os Autores em quantia ilíquida.

Os últimos Réus foram absolvidos dos pedidos.

A 1.ª Ré apelou para a Relação do Porto que julgou o recurso parcialmente procedente e só condenou a Ré a abster-se de utilizar o sistema de fabrico de pão – incluindo os fornos – de refrigeração e arcas que causem ruídos perturbadores do descanso dos Autores. No mais manteve a sentença apelada.

A Ré pede revista assim concluindo as suas alegações:

- As condenações da Recorrente assentam no alegado facto, julgado provado, dela exercer a actividade de fabrico de pão no rés-do-chão do prédio identificado na petição a qual produz ruídos e vibrações na fracção dos Recorridos, situada no mesmo prédio e no piso imediatamente acima daquele rés-do-chão, e, consequentemente, causar incómodos e desassossego às pessoas que habitam esta última fracção.
- Provou-se, contudo, em audiência de discussão e julgamento que a Recorrente, muito antes desta audiência, já tinha desactivado o referido fabrico de pão e até o fabrico de outros bens.
- O modo como os factos foram julgados provados na douta sentença e no douto acórdão recorridos revela que as instâncias julgaram os factos como se aqueles fabricos não tivessem sido desactivados. Ora, a desactivação destes fabricos implicava alterações aos factos julgados provados no despacho saneador – alíneas F, H, I, J da matéria assente –, porque a fonte produtora desses fenómenos tinha sido eliminada.
- Por seu lado, os factos julgados provados em audiência de discussão e julgamento – quesitos 1º a 10º, inclusive, 12.º a 15.º, inclusive, e 21.º, 22.º e 29.º da base instrutória –, também foram julgados como se o fabrico se mantivesse. E no que respeita ao apuramento da existência de ruídos e vibrações, bem como às consequências, anteriores e actuais, psicossomáticas sobre as pessoas residentes na fracção dos Recorridos, essa prova foi feita através de testemunhas.
- Ora, a prova da situação concreta e actual, no que respeita à provocação de ruídos e vibrações no estabelecimento da Recorrente e (eventualmente) propagáveis à fracção dos Recorridos, deveria ser feita em audiência de julgamento, através de prova pericial a oferecer pelos Recorridos ou requisitada pelo Tribunal, pela qual fosse feita a medição dos ruídos e vibrações eventualmente remanescentes, afim de se determinar se esses eventuais ruídos e vibrações estavam ou não dentro dos parâmetros permitidos por lei, pois essa prova não pode ser feita por testemunhas nem por exame directo do Tribunal (por inspecção).
- Por seu lado, a prova dos danos psicossomáticos alegados pelos Recorridos também deveria ser feita por peritos da especialidade, e não apenas por prova testemunhal, porque nem as testemunhas nem o Tribunal têm conhecimentos para apurar a existência e a causa desses eventuais danos.
- Os meios de prova produzidos não são pois idóneos para se determinar com segurança se a actividade da Recorrida violava ou viola normas de protecção de interesses dos Recorridos, nem para determinar se estes sofreram danos psicossomáticos e, caso os tenham sofrido, se foram causados pela actividade da Recorrente.
- Nesta medida, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 342.º, 1, 388.º e 390.º do CC e art.ºs 663.º, 668.º, 1, b) e 712.º, 2 e 3 do CPC, devendo ser anulado com base no disposto nos art.ºs 721.º, 2 e 722.º, 2 do CPC.
- Por outro lado, as doutas decisões recorridas são nulas porque não especificam as normas legais em que se fundam, visto que o disposto nos invocados art.ºs 483.º, 494.º e 496.º do CC, em si, não proíbem a actividade de fabrico de pão que a Recorrente exercia, que é uma actividade legal. A actividade concreta que a Recorrente exercia só podia ser proibida, nesse específico local, se violasse normas “qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, “in casu” dos Recorridos (art.º 483.º, 1 do CC).
- Ora as decisões recorridas não indicam tal norma nem modo como ela foi, ou ainda é, violada.
- Desta omissão decorre a nulidade das decisões recorridas, por força do disposto nos art.ºs 668.º, 1, b) e 721.º, 2 do CPC.
- Se assim se não entender, sempre essas decisões deverão ser revogadas por falta de fundamento legal.

Não foram oferecidas contra-alegações.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

A) Os AA. são donos da fracção autónoma – estão na sua posse, habitam-no, pernoitam, tomam as suas refeições, recebem os seus amigos e a correspondência – designada pela letra “F”, habitação tipo T2, ao nível do lº andar esquerdo, sita na Rua ..., nº ..., com a área total de 138,28 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo nº ...; fracção que adquiriram a J... & A... I..., Lda., por escritura de compra e venda, em Agosto de 2002; e cuja inscrição de propriedade está feita a seu favor na Conservatória competente pela inscrição G-1 (alínea A, B, C e D da matéria de facto provada).
B) A R. é cessionária da exploração do estabelecimento vocacionado para a indústria hoteleira sito ao nível do R/C, piso 2, voltado para a R. .... o, com acesso pelo nº ..., destinado a padaria, pão quente com fabrico próprio e denominado “L... C...” (alínea E da matéria de facto provada).
C) Os equipamentos de refrigeração e arcas e de fabrico de pão e pastelaria (amassadeira, batedeira e fornos) existentes no referido estabelecimento à data da PI produzem ruídos, sendo certo que, à data da realização de audiência de julgamento, em 15/10/2007, tais ruídos haviam diminuído em virtude da R. já haver retirado do estabelecimento a amassadeira e a batedeira (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
D) Que se propagam para o interior da habitação dos AA. (resposta ao quesito 3° da base instrutória).
E) Tais ruídos são audíveis na fracção dos AA. (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
F) Por vezes os equipamentos mantêm-se em laboração dia e noite (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
G) Durante a noite, os ruídos tornam-se mais difíceis de suportar (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
H) Os factos supra referidos verificaram-se desde Dezembro de 2002, tendo diminuído quando a R. retirou do estabelecimento a amassadeira e a batedeira. (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
I) Por vezes o fabrico de pão e bolos funciona durante a noite. (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
J) Os ruídos produzidos impedem os AA. e os seus filhos de descansarem convenientemente. (resposta ao quesito 9º da base instrutória).
L) A A. mulher encontra-se cada vez mais ansiosa e nervosa (resposta ao quesito 10º da base instrutória).
M) A A ficou de baixa durante os últimos três meses de gravidez. (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
N) A 19 de Maio de 2004, a A. mulher deu à luz o seu filho (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
O) Com 38 semanas (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
P) A A. mulher encontra-se a amamentar (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
Q) A A. tinha, quando trabalhou, um horário de trabalho compreendido entre as 7h e as 15h. (resposta ao quesito 21º da base instrutória).
R) A A. tinha noites em que não conseguia descansar. (resposta, ao quesito 22º da base instrutória)
S) O filho mais velho dos AA. acordava de noite com os ruídos. (resposta ao quesito 29º da base instrutória)
T) De um estudo realizado pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Norte, nos dias 17 e 20 de Julho de 2003, resultou que a incomodidade sonora proveniente do estabelecimento é de 9,8 db entre as 22.00 e as 7.00h (alínea F da matéria de facto provada).
U) A R. a partir do dia 13/08/03 encerrou o estabelecimento comercial para realização de obras de melhoramento e isolamento sonoro, tendo reaberto novamente o estabelecimento em 13/09/03 (alínea G da, matéria de facto provada).
V) Em 27 e 28 de Setembro de 2003, foi realizado um novo estudo de ruído ambiente pela empresa L... – L... de E... da SIEB durante o horário normal de funcionamento do estabelecimento nos períodos diurno e nocturno (alínea H da matéria de facto provada).
X) As medições foram efectuadas apenas num quarto da fracção dos AA. (alínea I da matéria de facto provada).
Z) O resultado obtido no período de referência nocturno foi de 6,7 db (alíneas J da matéria de facto provada).

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1- Factos supervenientes.
2- Fundamentos de direito.
3- Prova pericial.
4- Ruído
5- Conclusões.
1- Factos supervenientes
1.1. No primeiro segmento recursório a recorrente pugna pela inutilidade superveniente da lide alegando nuclearmente que a sentença – e ulterior Acórdão recorrido – não atentaram no facto de a sua actividade industrial já se achar desactivada e, por isso, se reportaram a uma actuação já inexistente.

Sem razão, porém.

O que a impetrante pretende é que se altere a matéria de facto que as instâncias deram por assente o que, nesta sede, e em princípio, não é possível.

Situamo-nos no âmbito do recurso de revista, sendo sabido que este Supremo Tribunal não pode, como regra, sindicar a fixação dos factos materiais da causa baseada na prova livremente apreciada pelo julgador.

É que, salvo situações de excepção, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de matéria de direito, “ex vi” do artigo 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Em consequência, o Tribunal de revista limita-se a aplicar os factos definitivamente fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico adequado (artigo 729.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

As situações de excepção acenadas consistem no erro de apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pela Relação, se ocorrer violação expressa de norma que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou estabeleça força probatória de algum meio de prova, tal como resulta dos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2 do diploma adjectivo.

Assim, só pode conhecer do juízo de prova fixado pela 2ª Instância quando tenha sido dado como provado um facto sem que tivesse sido produzida prova que a lei declare indispensável para demonstrar a sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras de força probatória de alguns meios.

Ora tal não se verificou na situação em apreço, nem os recorrentes o afirmam de forma apodíctica, antes, e no essencial, se limitando a questionar que a convicção que a Relação formou não corresponde à situação que ocorria naquele momento.
1.2.Trata-se, pois, de pôr em causa o cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

O que, como melhor se detalhará, não ocorreu.

Este normativo reporta-se à atendibilidade dos factos supervenientes tendo como última “ratio” que a decisão final “corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”

Desde a propositura da acção e até à sentença podem ocorrer alterações profundas em aspectos essenciais condicionantes, até, do sentido da decisão.

Daí que o legislador (desde o Código de 1939) tenha, em nome da chamada economia dos juízos, mandado atender aos factos supervenientes, fixando o “terminus ad quem” no fim da discussão.

Explicava o Prof. Alberto dos Reis (apud “Código de Processo Civil Anotado”, V, 81) que “devem tomar-se em consideração os factos constitutivos ou extintivos do direito que se produzirem posteriormente a propositura da acção, de modo que a decisão corresponda ao estado das causas no momento do encerramento da discussão.”

Para além de outras considerações doutrinárias que poderiam ser feitas sobre a solução encontrada pelo legislador, mas que irrelevariam para a economia deste acórdão, cumpre precisar os limites da atendibilidade dos factos supervenientes.

Desde logo, o limite substantivo constante do n.º 2 do citado artigo 663.º, que a restringe àqueles que, segundo a lei (substantiva) aplicável “tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.”

Isto é, terão de ser factos relevantes – ainda que meramente instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional.

O juízo decisor terá de ponderar se o facto que se lhe apresenta importa para a decisão nos precisos termos em que a bosquejou, sendo que, nesse primeiro esboço do silogismo judiciário, a alteração da premissa menor por um facto recém aparecido pode conduzir a uma diferente conclusão. Mas desconsiderá-lo-á se o sentido da decisão se mantiver mau grado aquele surgimento. (tal como para o articulado superveniente – n.º 3 do artigo 506.º do Código de Processo Civil).

Ainda nesta óptica substantiva, (e agora “verbi gratia”) ocorre a atendibilidade “ope legis”, (como nos casos dos artigos 142.º, n.º 1, a) e 144.º, 35.º, 172.º e 173.º do Código das Sociedades Comerciais) ou de apreciação casuística (como, e.g., no caso de pagamento da dívida peticionada).

Mas existem limites processuais que têm a ver com a tempestividade (ainda, “exempli gratia”, oportunidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, aqui também de admissibilidade) já que o “terminus ad quem” é o encerramento da discussão.

A atendibilidade dos factos supervenientes, como excepção ao julgamento de acordo com a situação existente à data da propositura da acção, surge adjectivamente regulada com a figura do articulado superveniente (artigos 506.º e 507.º do Código de Processo Civil).

Trata-se da alegação dos tais factos que relevam para a causa por modificarem, constituírem ou extinguirem o direito.

Se ocorridos posteriormente aos prazos de apresentação dos articulados ordinários, a superveniência é objectiva; mas será subjectiva se já tinham ocorrido mas a parte os desconhecia.

Não tem, porém, apenas essa finalidade.

É ainda lícito o uso desse articulado anómalo para deduzir a defesa nos termos do n.º 2 do artigo 489.º ou para modificar o pedido, de acordo com as regras do artigo 273.º, também do Código de Processo Civil.

Tudo ponderado, é de inferir que quando é imputada uma violação reiterada constitutiva de um ilícito contratual ou extracontratual, a cessação dessa actividade posterior à propositura da acção não releva em termos de extinguir o direito peticionado, mas, tão só, e eventualmente, para apurar o “quantum” indemnizatório.

Assim é que, em caso similar, o Prof. A. Varela refere: “…se o autor, por exemplo, tiver requerido a resolução do arrendamento pelo facto de o locatário dar hospedagem a mais de três pessoas ou aplicar o prédio reiteradamente a práticas imorais (…) não é seguramente o facto de, à data do encerramento da discussão ter cessado qualquer das violações alegadas pelo locador que se extingue o direito deste ao despejo” (in “Manual de Processo Civil”, 1984, 662, referindo – nota 1 – a concordância do Prof. A. dos Reis – ob. cit. V, 86).

Assim terá de ser, sob pena de se permitir a inutilização da lide com uma interrupção da prática do ilícito, forçando a propositura da nova acção para lograr o ressarcimento dos danos.

Aliás, o termo da lide por força da alínea e) do artigo 287. °do Código de Processo Civil — na modalidade de inutilidade superveniente, como a Recorrente pede — supõe a ulterior ocorrência de uma circunstância que notóriamente retire às partes o interesse em agir, aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio em curso.

Como ensina o Prof. M. Teixeira de Sousa (in “O Interesse Processual na Acção Declarativa”, 1989, 9/11) “o autor tem interesse processual se, da situação descrita resulta que essa parte necessita da tutela judicial para realizar ou impor o seu direito” (...) não o tendo “quando pode obter o mesmo resultado visado com a propositura da acção através de um outro meio, processual ou extraprocessual, que importa menos custos económicos.”

Se no decurso da acção ocorre alguma circunstância que retire às partes aquele pressuposto processual (interesse em agir ou interesse em contradizer) a lide torna-se supervenientemente inútil.

Então, o demandante não vai tirar da demanda qualquer utilidade económico-juridica, já que a eventual procedência não origina qualquer modificação da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal, quer por estar ultrapassada a fase processual em que ocorreu quer por já ter havido tomada de posição sobre a questão a julgar. (cf., a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2009 – 682 – A/2001. S1 – desta conferência).

Na situação “sub judice” não ocorre a extinção da instância por esta via, nem foi demonstrada a superveniência de qualquer facto atendível em termos de modificar a decisão do pleito.

2- Fundamentos de direito

Como segundo argumento a manifestar a discordância com o juízo “a quo”, a recorrente assaca-lhe a comissão da nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na modalidade de não especificação dos fundamentos de direito.

Mais uma vez, sem razão.

Julgou o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009 – 5728/1992. S1 – desta conferência, que:
“ (…) só ocorre ausência de fundamentos de facto ou de direito aquele vício quando a não motivação é total e absoluta e não apenas quando surge eivada de deficiências — desde que, quanto aos factos, não ofenda o n. ° 2 do artigo 653. ° da lei adjectiva – peque por muito sucinta ou seja abreviada.
Neste sentido, refere o Prof. A. Varela: ‘Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. ‘ (apud, “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 669).
O n.º 1 do artigo 205. ° da Constituição da República e o artigo 158.º do Código de Processo Civil, ao imporem a fundamentação das decisões judiciais, prendem-se com a garantia do direito ao recurso e com a própria legitimação do julgado, tornando-o perceptível, convincente e exibindo, com toda a transparência, o silogismo judiciário.
(cf., a propósito, e “inter alia” o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 55/85 de 25 de Março de 1985). Ou, como refere o Conselheiro Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª ed., 53), ‘a fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razoes porque não obtiveram ganho de causa, para os poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razões no momento do julgamento.”

Improcede, também, este segmento recursório.

3 – Prova pericial

3.1 – Tal como improcede o dizer-se que a demonstração dos ruídos e das suas consequências na saúde das pessoas só pode alcançar-se pela prova pericial.

Tal afirmação implica, por um lado, que este Supremo Tribunal sindique a matéria de facto apurada pelas instâncias o que, como acima se disse, não pode fazer, salvo se perfilada alguma das situações de excepção também aí elencadas.

Ora, tal só aconteceria se para a demonstração de tais factos a lei exigisse prova pericial o que, manifestamente, não ocorre.

A prova pericial – conceptualizada no artigo 388.º do Código Civil – é realizada por pessoas idóneas conhecedoras de factos que exigem conhecimentos especiais estranhos ao tribunal ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial.

Os peritos farão uma percepção, ou apreciação técnica, em áreas onde são especializados.

Como escreveu o Prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 135) esta prova “traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legitima susceptibilidade) das pessoas em que se verificam tais factos.”

Embora a prova pericial seja distinta da testemunhal nada impede que, na mesma pessoa, se reúnam as qualificações de perito e os conhecimentos da testemunha.

É a chamada testemunha pericial, cuja inquirição obedece a regras (v.g. formulação de quesitos) que a doutrina vem trabalhando (cf., “inter alia”, o Prof. A. Varela – “Manual de Processo Civil”, 566) e “per omnia”, o Prof. Castro Mendes – “Do Conceito de Prova em Processo Civil”, 261-263).

De todo o modo, tal como a testemunhal, a força probatória da perícia é apreciada livremente pelo Tribunal (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006 – 06 A3489 – desta conferência, ao decidir que “o principio da livre apreciação da prova, vale para a prova pericial, situando-se a sua atendibilidade no processo de formação do veredicto, cujo iter tem por pressuposto a intima persuasão do juiz, ou seja o efeito que produz no seu espírito e que condiciona a opção final.”; cf., ainda, o Prof. Vaz Serra – “Provas” – BMJ 112 – 290; Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Das Relações Jurídicas”, V, 219 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 1952 – BMJ 29-233, e de 27 de Setembro de 2007 – 07B028 – “ (…) a prova pericial é, apenas, um meio de prova, cabendo ao tribunal considerá-la no conjunto das provas produzidas e decidir de acordo com a convicção a que chegar.”).

Em suma, a prova pericial caracteriza-se por uma entidade, técnica ou cientificamente habilitada em determinada área, transmitir ao juiz uma informação de facto a que ele, em regra, não pode aceder apenas com os seus conhecimentos e que, por isso, encarregou o perito de investigar para o esclarecer.
3.2 Para o recorrente a prova dos ruídos e dos “danos psicossomáticos” deveria ter sido pericial.

Quanto aos primeiros existem nos autos estudos da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Norte e da empresa “L... – L... de E... da SIEB” que forneceram às instâncias esclarecimentos técnicos que estas apreciaram livremente, sendo certo que, a lei não impunha outra prova, designadamente um típico arbitramento para lograr essa demonstração.

De outra banda não se exige uma prova pericial para concluir que uma pessoa se mostra ansiosa e nervosa com ruídos e que fica impedida de descansar convenientemente de noite.

Trata-se de matéria ao alcance do julgador sem necessidade de ser dotado de conhecimentos técnico científicos especiais e passível de concluir pela valoração da prova testemunhal ou, até, no cotejo do nível de ruído com as horas da sua produção, pela via da presunção judicial, como prova da primeira aparência.

Intocada fica, assim, a factualidade assente por não se mostrar incumprido o n.º 2 do artigo 722.º, aplicável “ex vi” do n.º 2 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
4- Ruído

Finalmente, a recorrente insurge-se contra a sua condenação porque, além do mais, a “actividade concreta” que “exercia só podia ser proibida, nesse especifico local, se violasse normas, qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios” de acordo com o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil.

Também sem razão.

Desde logo, a Constituição da República no seu artigo 66.º garante o “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” (n.º 1), fazendo recair sobre o Estado o dever de “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos” (n.º 2, alínea a)), densificando o principio da inviolabilidade da integridade física e moral das pessoas (artigo 25.º, n.º 1) – cf., ainda, o artigo 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (D.R. I, de 9 de Março de 1978 – Aviso do MNE) – direitos também garantidos no n.º 1 do artigo 70.º do Código Civil.

Sabido é que o ruído é a principal causa de poluição sonora.

Assim considerando, e em cumprimento da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 11 de Abril) sucederam-se os regulamentos gerais sobre o ruído: Decreto-lei n.º 251/87, de 24 de Junho; Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro – com as alterações dos Decreto-Lei n.ºs 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro e 293/2003, de 19 de Novembro – aqui aplicável, e o vigente Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro – complementado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 Junho, que aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios – sequente à transposição da directiva n.º 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho.

O artigo 1.º, n.º 1 do Regime Legal sobre a Poluição Sonora (actual artigo 1.º do agora em vigor Regulamento Geral do Ruído) refere-se àquele tipo de poluição como atentatório da saúde humana e do bem-estar das populações, sendo os conceitos de actividade ruidosa (permanente ou temporária) reportadas a “ruído nocivo ou incomodativo” para quem habite, trabalhe ou permaneça em locais onde os mesmos se façam sentir.

O ruído vem condicionando o nosso dia a dia desde a Revolução Industrial sendo, na expressão do sociólogo e filósofo francês Edgar Morin um sinal de barbárie (que não de civilização) e, para Jorge Luís Borges, não deve ser tomado como um sintoma de desenvolvimento, como por vezes sucede.

O Prof. Eng. Manuel Costa Lobo referia-se à “alegria do som e a tristeza do isolamento versus o inferno do ruído e a paz do silêncio.” (comunicação, “Epistemologia e Limiares do Ruído nas Grandes Cidades”, apresentada na Expoambiente 97); e Fernando Pessoa: “Começa a haver meia-noite e a haver sossego (…) o som do portão que se fecha brusco dói-me.”

A Eng.ª Maria Odete Domingues (apud, “O Incómodo dos Ruídos”, in “Lótus”, 3.º, 1997, 10) considerou que em acústica o problema da definição de ruído não se limita ao domínio da física, devendo ponderarem-se aspectos biológicos e psicológicos.

“Para níveis sonoros médios, considerando como tal os que não motivam afectação da audição, pode não ser a intensidade do ruído o aspecto mais importante na definição da incomodidade.” (cf., ainda, a propósito, Dr.ª Maria José Castanheira Neves – “O Ruído”, in “Revista da Administração Local”, 27.º - n.º 166 – 2004 – 27; Dr. André Folque, in “A Provedoria de Justiça perante o ruído”, ROA, 3.ª (Julho-Setembro, 1993), 26 e Dr.ª Teresa Violante, “As Emissões Ilícitas no Código Civil Português”, in “Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida”, 2007, 1071-1127).

E a “incomodidade” é definida na publicação “Les effects du bruit sur la santé (“Ministére des Affairs Sociales de la Santé et de la Vie”, 1995) como a sensação perceptiva e afectiva de carga negativa, expressa por pessoas expostas ao ruído.”

Avaliada em decibéis (dB) a poluição sonora provoca, além do incómodo, perda de audição podendo levar à deterioração física e mental.

A indústria, a construção civil e o trânsito são as suas principais fontes, perturbando gravemente o dia a dia do homem comum, tornando difícil a tarefa da busca do silêncio.

Daí que o legislador venha tentando minorar os efeitos da poluição sonora procedendo ao respectivo diagnóstico com detecção das fontes de ruído da sua frequência (Hz), pressão, reflexão, reverbação, em termos de a controlar e diminuir o seu efeito perturbador, sendo notáveis os avanços conseguidos na Acústica Ambiental.

De acordo com o Regulamento de 2000 (como se disse, o aqui aplicável) é feito o “distinguo” entre “zonas sensíveis” (como vocacionadas para usos habitacionais, escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer – conceito alargado no Regulamento de 2007) e “zonas mistas” (afectas a outras utilizações).

Aquelas não podem ficar expostas a um nível sonoro superior a 55 dB (A) no período diurno e 45 dB (A), no período nocturno; as zonas mistas ficavam sujeitas respectivamente aos limites de 65 dB (A) e 55 dB (A) – artigo 4.º, n.º 3 do Regulamento de 2000 e 11.º, n.º 1 do diploma de 2007.

A Organização Mundial de Saúde considera que o início do stress auditivo se dá com exposições superiores a 55 dB.

Na ponderação do exposto, pode concluir-se que o ruído, afectando a saúde, constitui não só uma violação do direito à integridade física, como do direito ao repouso e à qualidade de vida.

Direitos que, no seu cotejo com o de exercício de uma actividade comercial ou industrial se lhe sobrepõem e prevalecem, de acordo com o artigo 335.º do Código Civil. (cf., entre muitos, e v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1996 – P.º 87941 – de 4 de Fevereiro de 1997 – 96 A492 – de 13 de Março de 1997 – 96B557 – de 6 de Maio de 1998 – P.º 338/98 – de 10 de Dezembro de 1998 – 98B 1044 – de 11 de Março de 1999 – 98 A1084 – de 17 de Janeiro de 2002 – 01B4140 – de 13 de Setembro de 2007 – 07B2198 – e, apenas no âmbito da colisão de direitos, de 18 de Dezembro de 2008 – 08 A2680 – desta conferência).

A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os suporta a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, já que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança. (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela – “Código Civil Anotado”, III, 2.ª ed., 178 e Prof. Henrique Mesquita, in “Direitos Reais”).

A apreciação da normalidade deve ser casuística, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no seu núcleo social.

Sendo ilícita a emissão de ruídos, recai sobre o poluidor sonoro o dever de indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 487.º do Código Civil, cujos pressupostos ficaram suficientemente demonstrados.

O direito ao silêncio (e ao repouso) deve impor-se em nome da tranquilidade de vida, num mundo em que o stress tantos danos já causa.

5 - Conclusões

Pode concluir-se que:
a) Os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional. O juízo decisor terá de ponderar se o facto que se apresenta importa para a decisão nos precisos termos em que a bosquejou, sendo que, nesse primeiro esboço do silogismo judiciário, a alteração da premissa menor por um facto recém aparecido pode conduzir a uma diferente conclusão. Mas desconsiderá-lo-á se o sentido da decisão se mantiver mau grado aquele surgimento. (tal como para o articulado superveniente – n.º 3 do artigo 506.º do Código de Processo Civil).
b) Quando é imputada uma violação reiterada constitutiva de um ilícito contratual ou extracontratual, a cessação dessa actividade posterior à propositura da acção não releva em termos de extinguir o direito peticionado, mas, tão só, e eventualmente, para apurar o “quantum” indemnizatório, não se figurando, por isso, uma situação de inutilidade superveniente da lide.
c) Só ocorre a ausência de fundamentos de direito geradora da nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Penal quando essa motivação é total e absoluta e não apenas deficiente, por muito sucinta ou abreviada.
d) A prova pericial – conceptualizada no artigo 388.º do Código Civil – é realizada por pessoas idóneas conhecedoras de factos que exigem conhecimentos especiais estranhos ao tribunal ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial. Os peritos farão uma percepção, ou apreciação técnica em áreas onde são especializados.
e) A força probatória da prova pericial é apreciada livremente pelo Tribunal, não sendo exigido esse tipo de prova para concluir que uma pessoa se mostra ansiosa e nervosa com ruídos e fica impedida de descansar convenientemente durante a noite.
f) O ruído, afectando a saúde, constitui não só uma violação do direito à integridade física, como do direito ao repouso e à qualidade de vida. Direitos que, no seu cotejo com o de exercício de uma actividade comercial ou industrial se lhe sobrepõem e prevalecem, de acordo com o artigo 335.º do Código Civil.
g) A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.
h) A apreciação da normalidade deve ser casuística, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no núcleo social.
i) Sendo ilícita a emissão de ruídos recai sobre o poluidor sonoro o dever de indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 487.º do Código Civil.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009

Sebastião Póvoas

Moreira Alves

Alves Velho