Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
059629
Nº Convencional: JSTJ00002672
Relator: ALBERTO TOSCANO
Descritores: LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196406020596291
Data do Acordão: 06/02/1964
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG Nº 148, I-S DE 1964/06/25, PÁG. 710 ; BMJ N º 138 ANO1964 PÁG. 229
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 7/1964
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CADM40 ARTIGO 712 PAR1.
DL 45676 DE 1964/04/23.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1962/11/23 IN JR ANO8 PAG934.
ACÓRDÃO RP DE 1948/12/09 IN RT ANO67 PAG14.
ACÓRDÃO RL DE 1960/04/27 IN JR ANO6 PAG292.
ACÓRDÃO RP DE 1960/12/14 IN JR ANO6 PAG1039.
Sumário :
As sociedades anonimas estavam obrigadas a apresentar as declarações referidas no artigo 712 do Codigo Administrativo, sendo estas corrigiveis tanto no concelho da sede da sociedade como no das dependencias mencionadas no seu paragrafo 1.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Verificado o condicionalismo legal de que depende o recurso para o Tribunal Pleno, consideremos as questões postas pela recorrente A neste recurso do acordão da Relação do Porto, de 23 de Novembro de 1962.
O conflito de jurisprudencia respeita ao regime de licença de estabelecimento comercial ou industrial e nele se figuram as tres questões que consistem no seguinte:
1 - Se as sociedades anonimas, colectadas em contribuição industrial pelo grupo B são obrigadas a apresentar as declarações a que aludem o artigo 712 e seu paragrafo 1 do Codigo Administrativo.
2 - Se estas declarações podem ser corrigidas com os elementos fornecidos pela fiscalização;
3 - Se a correcção so e permitida em relação aos concelhos das sucursais, filiais, agencias, delegações, correspondencias ou estabelecimentos ou tambem relativamente ao concelho da sede da sociedade contribuinte.
Estas questões foram afirmativamente decididas no acordão recorrido.
O acordão da Relação do Porto, de 9 de Dezembro de 1984 -
- folhas 627 - julgou opostamente a primeira questão.
O acordão da Relação de Lisboa, de 27 de Abril de 1960, folhas 697, julgou opostamente a segunda.
O acordão da Relação do Porto, de 14 de Dezembro de 1960, folhas 80 - julgou opostamente a terceira.
Serão consideradas estas questões segundo as disposições legais vigentes no momento da interposição do recurso -
- com abstracção do Decreto-Lei n. 45 676, de 24 de Abril ultimo, que alterou varios preceitos do Codigo Administrativo.
Quanto a primeira questão:
O imposto licença de estabelecimento comercial ou industrial, incidia sobre as empresas ou suas sucursais, filiais, agencias, delegações, correspondencias ou estabelecimentos que exerciam qualquer ramo de comercio ou industria na circunscrição municipal.
O imposto incidia sobre o exercicio de qualquer ramo de comercio ou industria, nesta circunscrição.
Representavam comercio ou industria todas as actividades sobre as quais incidia contribuição industrial ou imposto que a substituia.
Exercendo aqueles orgãos das empresas o comercio ou a industria, sobre eles teria de incidir o imposto da licença - tudo que este imposto incide sobre o exercicio destas actividades.
O disposto no paragrafo 1 do artigo 712 parece não dever consentir duvidas sobre o alcance pretendido no corpo do artigo sobre os termos ou bases em que assentava a liquidação da licença. A liquidação fazia-se com base no lançamento da contribuição industrial, quanto a estabelecimentos colectados pelo mesmo concelho e ainda com base na declaração do contribuinte, quando a licença respeitasse a estabelecimento colectado em contribuição industrial por concelho diferente.
As declarações compreenderiam o ramo do comercio ou industria, o rendimento iliquido da sociedade ou empresa e o dos seus referidos orgãos.
Nenhum preceito legal exceptuava as sociedades anonimas da obrigação de apresentarem as declarações em referencia.
Quanto a segunda questão:
A recorrente pretende que o artigo 712 previa as declarações e correcções apenas quando se tratasse dos orgãos referidos que fossem colectados por outros concelhos e que o paragrafo 1 apenas contemplava os contribuintes do grupo C.
Conforme se expõe no acordão recorrido, a correcção das declarações, referida no artigo 712 foi determinada, tendo o legislador em vista principalmente as sociedades anonimas, ou seja os contribuintes do grupo B.
Em concordancia com a doutrina do acordão recorrido e com a lição do Professor Doutor Teixeira Ribeiro, -
- parecer de folhas 62 - assentamos em que as declarações que as sociedades anonimas eram obrigadas a apresentar com com a indicação do seu rendimento liquido, eram sempre possiveis de correcção, atraves dos elementos de fiscalização.
Quanto a terceira questão:
De nenhum preceito legal se podia concluir que a correcção das declarações so era de efectuar-se nos concelhos dos orgãos ou dependencias das empresas - o artigo 712 não dispunha que a correcção so era de fazer-se no concelho da sede.
A restrição pretendida pela recorrente não tinha apoio na lei. A correcção era de praticar-se tanto nos concelhos das dependencias como no da sede.
Confirma-se o acordão recorrido, com custas pela recorrente e firma-se este "assento":
As sociedades anonimas estavam obrigadas a apresentar as declarações referidas no artigo 712 do Codigo Administrativo, sendo estas corrigiveis tanto no concelho da sede da sociedade como no das dependencias mencionadas no seu paragrafo 1.


Lisboa, 2 de Junho de 1964

Alberto Toscano (Relator) - Jose Meneses - Gonçalves Pereira - Albuquerque Rocha - Albino Resende Gomes de Almeida.
Tem visto de conformidade dos seguintes excelentissimos Conselheiros, que não assinam por não estarem presentes:
Fragoso de Almeida - Lopes Cardoso - Toscano Pessoa -
- Barbosa Viana - Simões de Carvalho - Lucena e Vasconcelos - Silva Caldeira - Torres Paulo - Tovar de Lemos.