Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||
Descritores: | REVISTA EXCECIONAL EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
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Data do Acordão: | 05/24/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
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Sumário : |
Há contradição entre Acórdãos quando no Acórdão recorrido se decide que baseando-se a execução em decisão administrativa definitiva e exequível os embargos de executado só podem fundar-se nas mesmas razões que permitiriam os embargos no caso de execução baseada em sentença e no Acórdão fundamento expressamente se nega tal equiparação, admitindo-se todos os fundamentos que seria lícito deduzir numa defesa no processo de declaração se a execução fosse baseada noutro título. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo no 354/21.5T9CVL-A.C1.S1 (revista excecional) Acordam na Formação prevista no artigo 672.o n.o 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, ... veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a do ... de 25.03.2022 Invocou, para o efeito, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 672.o do CPC uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14/03/1990, Recurso n.o 25 765, (Relator Desembargador Madeira Barbara), publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XV – 1990, Tomo II, págs.174 a 176, que doravante se designará por “Acórdão fundamento“. Pediu, ainda, um julgamento ampliado de revista. O Ministério Público respondeu, mas sobretudo para defender a solução encontrada pelo Acórdão fundamento. A questão jurídica essencial, sobre a qual existiria a referida contradição é a de saber se aos Embargos de Executado deduzidos contra uma decisão administrativa é aplicável o artigo 729.o e/ou o artigo 731.o do C.P.C., isto é, quais são os fundamentos que podem ser alegados nos Embargos de Executado quando o título Executivo é uma decisão administrativa de aplicação de uma coima. No Acórdão recorrido pode ler-se o seguinte: “Antes de mais, cumpre dizer que dúvidas não existem de que a decisão administrativa não é uma sentença judicial. O que se pode questionar é se aquela decisão definitiva e exequível pode ser equiparada a uma sentença para efeitos do disposto no artigo 729.o do CPC. Pois bem, tendo em conta o carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa que preclude a possibilidade de reapreciação do mesmo facto como contraordenação (artigo 79.o do RGCC), somos levados a concluir que, pese embora aquela decisão não tenha a natureza de uma sentença judicial, são-lhe atribuídos efeitos semelhantes e, em consequência, por força do disposto no artigo 729.o do CPC, a oposição à execução só pode ter como fundamentos os aí previstos”. Já no Acórdão fundamento pode ler-se: “A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não é uma sentença de um Juiz no sentido que define sentença o CPC (...) Numa perspectiva não só estritamente jurídica, mas também social, presta-se um mau serviço às populações lançando tal confusão o que já presentemente ocorre e que só poderá contribuir para um maior desprestígio dos tribunais (...) os fundamentos da oposição à execução nos embargos de executado são os do artigo 813.o do CPC quanto à execução baseada em sentença e esses e todos os que seria lícito deduzir numa defesa no processo de declaração se a execução for baseada noutro título, como dispõe o artigo 815.o, n,o 1 do mesmo CPC”. Ainda que o Acórdão fundamento se refira ao CPC anteriormente em vigor, a similitude de soluções no anterior e no atual código de processo civil implica que tal não é obstáculo à verificação de uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à mesma questão essencial de Direito. Decisão: Acorda-se em admitir a presente revista excecional. Custas a definir a final. Lisboa, 24 de maio de 2023 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário belo Morgado
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