Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/12.1TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÂO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO / OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
Doutrina:
- Antunes Varela, Obrigações, Vol. I, p. 505.
- Artur Anselmo de Castro, A Acção Executiva, pp. 9, 61, 141, 156/157; A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, p. 291 e segs..
- J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo, pp. 58, 150/151, 153, nota 379.
- Lebre de Freitas, Ação Executiva Depois da Reforma, pp.191/195; “Concentração da defesa e formação de caso julgado e embargos de executado”, in Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra, 2002, p.:457.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 293.
- Rui Pinto, Notas Breves Sobre a Reforma do Código de Processo Civil em Matéria Executiva, pp. 83/84.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 732.º, N.º3 E N.º5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 10.07.2008, EM WWW.DGSI.PT
Sumário :
I - Constituindo a oposição à execução uma contestação à execução que, uma vez admitida, consubstancia, igualmente, uma contra-ação deduzida contra o exequente, orientada no sentido de pacificar a verdade do requerimento executivo e encontrar a invalidade e/ou o alcance do atinente título executivo, temos como certo que o juízo que, neste contexto for delineado, há-de ter a força vinculativa que acompanha a formação do caso julgado.

II - A executada (ora autora), na oposição que deduziu à execução que a exequente (ora ré) lhe moveu, arguiu a validade do título executivo, prontificando-se a demonstrar tal desiderato; a sua pretensão, porque desatempadamente solicitada, não pôde ser aceite.

III - Neste enquadramento jurídico-processual, o despacho que negou o rogo da executada (ora autora) consolida uma decisão definitiva, equiparando-se para este efeito à consequente pronúncia sobre os termos e o modo como foram explicitados os fundamentos avançados contra o título executivo.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, Ldª”, veio intentar ação declarativa, com processo comum e na forma ordinária, contra BB, na qual conclui pedindo que seja reconhecido e declarado o seguinte:

1. As partes celebraram o contrato de promessa de compra e venda junto como documento n.º 1 na petição inicial, e estabeleceram o respetivo preço, considerando os prédios como urbanos compostos por terrenos aptos para a construção;

2. À data do contrato de promessa de compra e venda, os prédios eram rústicos, e só seriam transformados em urbanos como terrenos aptos para a construção, se e quando fosse aprovado o projeto de construção que, entretanto, foi apresentado na Câmara Municipal de …, em nome da promitente vendedora, vencendo-se, então, a obrigação do pagamento do remanescente do preço;

3. Que o contrato de compra e venda titulado pela escritura, junta como documento n.º 5 na petição, inicial foi celebrado para cumprimento antecipado do contrato de promessa de compra e venda titulado pelo documento escrito junto como documento n.º 2, na petição inicial, para maior e melhor proteção dos direitos e interesses da autora, mas sem prejuízo dos direitos de propriedade e de posse da representada da ré sobre os prédios que deles são objeto, e por isso foi celebrado com reserva de propriedade, até ao pagamento integral do remanescente do preço, cuja obrigação só se venceria, se e quando fosse aprovado o projeto de construção referido na alínea anterior;

4. As datas indicadas no contrato de promessa de compra e venda, e na escritura de compra e venda com reserva de propriedade, e no acordo de alteração desta escritura, para o pagamento do remanescente do preço, foram estipuladas no pressuposto e no convencimento de que, até essas datas, seria emitida a licença de construção que transformaria os prédios rústicos em prédios urbanos;

5. O preço indicado no contrato de promessa de compra e venda e no contrato de compra e venda com reserva de propriedade foi estabelecido considerando o valor real e de mercado dos prédios, como prédios urbanos compostos por terrenos de construção, pois o seu valor, como prédios rústicos destinados a cultivo e sem capacidade legal para serem transformados em urbanos como terrenos de construção, era e é apenas de cerca de €2,50/m2 (dois euros e meio por metro quadrado);

6. Que, nas negociações relativas aos contratos de promessa de compra e venda e de compra e venda com reserva de propriedade, foi expressamente acordado e reciprocamente aceite, que o remanescente do preço - €410.000,00 (quatrocentos e dez mil Euros) - só seria devido e pago depois da transformação dos prédios rústicos em prédios urbanos, pela emissão da licença de construção para o edifício destinado a armazéns;

7. Que a ré não tem o direito de exigir o pagamento do remanescente do preço estipulado no contrato de promessa de compra e venda, e na escritura de compra e venda com reserva de propriedade, porque a Câmara Municipal de … não aprovou o projeto e não emitiu a licença de construção para os prédios que deles são objeto;

8. Que a escritura de compra e venda com reserva de propriedade mencionada não é título executivo idóneo para a vendedora reclamar o pagamento do remanescente do preço, e está ferida de nulidade, por violação das normas dos art.ºs 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88 de 25 de Outubro;

9. Que o contrato de compra e venda com reserva de propriedade foi posteriormente alterado e novado pelo acordo mencionado no art.º 32.º da petição inicial, no qual, a ré e a autora se comprometeram a revogar aquele contrato, na hipótese de se verificar a falta de pagamento do remanescente do preço dentro do novo prazo estipulado;

10. Que a penhora do prédio identificado na verba nº 1 do “Auto de Penhora” lavrado no dia 26 de Maio de 2010, no Processo 1875/09.3TBBRG da Vara de Competência Mista de Braga - Prédio Misto, composto de duas casas, sendo uma de dois andares, dependência e quintal, e outra de dois andares, quintal e terreno de horta, sito no lugar da Cruz d’…, inscrito na matriz da freguesia de Mesão Frio sob os art.ºs … e … Urbanos e … Rústico, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …/Mesão Frio, com o valor patrimonial de 50.290,00€ - é ilícita por inexistência jurídica do título executivo em que se fundamenta a execução, e violação do contrato de promessa de compra e venda e do próprio contrato de compra e venda com reserva de propriedade alterado pelo acordo mencionado no art.º 32.º da petição inicial;

11. Que é igualmente ilícita a recusa da ré de comparecer no dia, hora e cartório Notarial, para os fins indicados na notificação judicial avulsa junta como documento n.º 22 da petição inicial.

12. Seja declarada a revogação do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, outorgado por escritura do dia 7 de Março de 2008, no Cartório Notarial sito na …, da freguesia de …, do Notário Dr. CC, junto como documento n.º 6 na petição inicial, com as alterações introduzidas pelo acordo junto como documento nº 8, na petição inicial, por falta de pagamento do remanescente do preço dentro do prazo nele previsto; e

Condenada a ré:

1. A restituir à autora o valor do sinal que dela recebeu com a outorga do contrato de promessa de compra e venda, do montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

2. A pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos materiais e não patrimoniais que lhe está e continuará a causar com a instauração da execução e com a penhora e eventual venda judicial do prédio identificado na verba número UM do respetivo auto de penhora.


A ré BB apresentou contestação onde conclui entendendo dever:

a) Ser julgada procedente a exceção de incompetência territorial invocada, ordenando-se a remessa da presente ação para o tribunal da Vara de Competência Mista de Braga; e

b) Ser julgada Improcedente a ação por não provada, absolvendo-se a ré de todo o pedido.


A autora “AA, Ldª” apresentou réplica onde, entendendo deverem ser julgados improcedentes a exceção e os pedidos formulados pela ré na contestação/reconvenção, conclui como na petição inicial.


Foi proferido o despacho de fls. 272 e segs., onde se julgou incompetente, em razão do território, as Varas Mistas de Guimarães e competentes as Varas Mistas de Braga, para onde se determinou a remessa do processo.


Foi proferido despacho saneador onde se decidiu julgar verificada a exceção dilatória de caso julgado no que concerne aos pedidos formulados sob os n.ºs 1 a 10 e absolvida a ré da instância quanto aos mesmos.


Afinal foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) Declarar que é ilícita a recusa da ré de comparecer no dia, hora e cartório Notarial, para os fins indicados na notificação judicial avulsa junta como documento n.º 22 da petição inicial;

b) Declarar a revogação do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, outorgado por escritura do dia 7 de Março de 2008, no Cartório Notarial sito na …, da freguesia de …, do Notário Dr. CC, junto como documento n.º 6 na petição inicial, com as alterações introduzidas pelo acordo junto como documento n.º 8, na petição inicial, por falta de pagamento do remanescente do preço dentro do prazo nele previsto, devendo, em consequência, restituir o prédio objeto desse contrato à ré; e

c) Absolver a ré do restante peticionado, nos termos acima expostos.


Inconformada, desta sentença veio a autora “AA, Ldª” interpor recurso para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 10.4.2014 e com um voto de vencido prestado (cfr. fls. 416 a 437), concedeu parcial provimento à apelação e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que se determinou a obrigação de restituir, pela autora à ré, os prédios que são objeto da escritura mencionada na sentença e, no mais, confirmou as decisões recorridas.


Irresignada, recorre agora para este Supremo Tribunal a autora “AA, Ldª”, que alegou e concluiu pelo modo seguinte:

Primeiro: Os factos incluídos no n.º 10 dos factos provados, - A autora opôs-se ao prosseguimento da execução, e à penhora, mas os respectivos requerimentos foram indeferidos - não reproduzem, fielmente, o conteúdo das decisões dos indeferimentos a que se reportam, na medida em que omitem os fundamentos que fazem parte integrante das próprias decisões.

Segundo: Nos termos do disposto no art.º 732.º do NCPC, a oposição à execução pode ser indeferida liminarmente, por razões processuais, ou por razões substantivas ou de mérito, e às respectivas decisões correspondem diferentes efeitos e alcance de caso julgado:

  - a decisão de indeferimento que tenha por fundamento, unicamente, razões processuais tem força obrigatória dentro do processo, nos termos do disposto no art.º 620,° do NCPC;

  - e a decisão de indeferimento que tenha por fundamento razões substanciais ou de mérito constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, como dispõe o art.º 621.°do NCPC.

Terceiro: A Oposição à Execução é um incidente suscitado no próprio processo de execução - processo principal -, e as decisões nela proferidas, de natureza processual, não constituem caso julgado fora do processo respectivo, como dispõe o n.° 2, primeira parte, do art.º 91.º e o art.º 620.º, ambos do NCPC.

Quarto: O despacho que indeferiu liminarmente a Oposição à Execução por ter sido deduzida fora de prazo, configura uma decisão de natureza processual, e por isso não constitui caso julgado fora do processo respectivo.

Quinto: O despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução não compreende, nem supõe, antes recusa a emissão de qualquer juízo de valor sobre a existência e ou idoneidade do título dado à execução; e o único efeito que é legítimo retirar dessa decisão é o de que a oposição à execução foi deduzida fora de prazo.

Sexto: - O juízo expresso no douto acórdão recorrido, que considera que a decisão de indeferimento liminar dos embargos, por extemporâneos, incide sobre o mérito da causa, tratando-se de caso julgado material, não tem qualquer suporte no teor do despacho de rejeição liminar dos embargos à execução; e viola o disposto nos art°s 620.º e 621.º do NCPC;

Sétimo: Aliás, o Juízo referido na conclusão anterior está em contradição com o segmento do mesmo acórdão que confirmou as decisões do Tribunal de Primeira Instância que declararam:

  - ilícita a recusa da Ré comparecer no dia hora e cartório Notarial, para os fins indicados na notificação judicial avulsa junta como documento n.° 22 da petição inicial;

  - e a revogação do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, outorgado pela escritura dada à execução.

Oitavo: O contrato de compra e venda outorgado pela escritura junta com a P.I. como documento número 4, foi celebrado com espera do pagamento do remanescente do preço até ao dia 30 de Setembro de 2008, e com RESERVA DE PROPRIEDADE dos prédios que dela são objecto a favor da vendedora, até ao seu integral pagamento; não se verificou a transferência da propriedade nem a posse dos prédios, para a compradora, antes ou depois dessa data, permanecendo sempre tais direitos na esfera jurídica da vendedora; a vendedora não alegou nem provou ter realizado qualquer prestação para a conclusão do negócio, nem a constituição de qualquer obrigação, quer pela Autora quer pela Ré, na sequência e na previsão da concretização de negócio que celebraram sob condição suspensiva; nem se verificou a condição suspensiva a que as partes contratantes subordinaram a produção dos efeitos do negócio da compra e venda com reserva de propriedade.

Nono: A escritura de compra e venda com reserva de propriedade dos autos não é título exequível, e por tal motivo, a instauração da execução para obtenção do pagamento do remanescente do preço nela estipulado é um acto ilícito e violador do direito da Recorrente ao bom nome e de não ser perturbada, injustificadamente, no exercício da sua actividade estatutária e profissional, de desse modo a Ré constituiu-se no dever de indemnizar a Autora, ora Recorrente, pelos danos resultantes da violação, como dispõe o art.º 483.º do Código Civil.

Décimo: Pelo ACORDO celebrado no dia 08 de Julho de 2009 - documento n.° 8 junto com a P.I. - a Ré e a Autora prorrogaram, até ao dia 30 de Novembro de 2009, o prazo para o pagamento do remanescente do preço estipulado no contrato de compra e venda com reserva de propriedade, titulado por escritura pública outorgada no dia 7 de Março de 2008; e comprometeram-se a revogar o mesmo contrato, prescindindo de qualquer compensação, no caso de tal pagamento não ser efectuado, até àquela data.

Décimo Primeiro: Verificado o não pagamento do remanescente do preço referido na conclusão anterior, restava, à Ré, o direito de promover a revogação do contrato de compra e venda, a qual, aliás foi já declarada nos presentes autos.

Décimo Segundo: Assim, o requerimento apresentado pela Ré, no dia 11 de Janeiro de 2010, para promover o prosseguimento da execução; e a penhora efectuada no dia 26 de Maio de 2010, são actos ilícitos e violadores dos direitos da Recorrente, ao seu bom nome e o de não ser perturbada no exercício da sua actividade estatutária e profissional, e sobretudo de não ser privada, injustificadamente, de dispor livremente dos seus bens, e também por tais motivos, a Ré se constituiu no dever de indemnizar a Autora, pelos danos resultantes da violação, como dispõe o art.º 483.° do Código Civil.

Décimo Terceiro: É do conhecimento das pessoas normalmente prudentes e experientes que a instauração duma execução contra uma empresa industrial de construção civil, para cobrança de um valor elevado - "in casu", 417.368,76 € acrescido de juros moratórios -; e a penhora dum imóvel situado na cidade de Guimarães, para o qual foi emitida uma viabilidade de construção de um edifício destinado a habitação e comércio, com a área de 3.008 metros quadrados, causam gravíssimos danos materiais e não patrimoniais à executada, porque afectam a sua credibilidade perante os seus fornecedores, clientes e instituições de crédito com que trabalha; e porque a penhora do prédio impede a apresentação do projecto e a tramitação do respectivo processo administrativo do licenciamento da construção.

Décimo Quarto: "In casu", a penhora do prédio dos autos esteve registada desde o dia 26-05-2010 «v. documento n.° 12, junto com a petição inicial», até ao dia 2S; 06-2013, «v. certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos e notificação por via electrónica do dia 01-07-2013, referência 12181665».

Durante todo o tempo em que se manteve o registo da penhora, a ora embargante esteve legalmente impedida de requerer e obter o registo da anexação dos prédios identificados na escritura de compra e venda junta com a petição inicial como documento n.° 25, na respectiva Conservatória do Registo Predial, por a tal obstar o disposto no art.º 85.º n.º 2 do Código do Registo Predial, facto que a impediu de apresentar o projecto e o pedido de licenciamento de construção do edifício para o qual tinha já a viabilidade de construção, por o respectivo processo administrativo ter, obrigatoriamente, de ser instruído com a certidão do registo da anexação dos prédios, sem quaisquer ónus ou encargos.

Décimo Quinto: Os factos alegados nos art.ºs 1.°, 44.°, 45.°, 49.° e 59.° a 68.° da petição inicial, e os documentos números l, 8, 12, 17, 17-A, 24, 25 e 26 juntos com a P.I. constituem alegação e caracterização suficientes dos prejuízos reais e potenciais da Autora decorrentes da instauração da execução e da penhora efectuada no dia 26-05-2010 do prédio identificado na Verba n.° UM, considerando:

- a actividade da ora recorrente - indústria da construção civil e empreitadas de obras públicas. Compra e venda de imóveis -, certificada pelo doc. n.° l;

- a viabilidade de construção de um edifício de habitação e comércio com a área total de 3.008,00m2, concedida para o prédio, entretanto penhorado, e para o terreno que a ora recorrente adquiriu à Câmara Municipal de Guimarães; docs. n.ºs 25 e 26;

  - O acordo para o desenvolvimento do projecto e a execução deste empreendimento, celebrado com a firma DD, L.DA, com sede na Travessa de …, n.° …, Arões São Romão, do concelho de Fafe, através da "troca dos terrenos por parte da construção que neles realizada";

  - a impossibilidade legal de obter o registo da anexação dos prédios referidos no parágrafo anterior, enquanto se mantiver a penhora sobre o prédio dos autos, que por sua vez impede a apresentação do projecto e o pedido de licença de construção, por o respectivo processo administrativo ter de ser instruído com a certidão do registo da anexação daqueles prédios; - o justificado receio, posteriormente confirmado, da perda do interesse e da desistência do negócio por parte da firma DD IMOBILIÁRIO, LDª, provocados pela penhora do prédio e suas consequências legais;

Décimo Sexto: Os prejuízos materiais decorrentes da instauração da execução e da penhora sem fundamento legal só poderão ser calculados depois de conhecidos os seus reais e efectivos efeitos e consequências, que não eram conhecidos à data da propositura da presente acção, razão porque nela se requereu a sua liquidação em execução de sentença.

Décimo Sétimo: A douta sentença recorrida viola ou não fez correcta interpretação e aplicação das normas dos art°s 270.°, 275.° n.° l, 409.°, 483.°, e 1305.° do Código Civil; e dos art.ºs 91.°, n.° 2, 580.°, 581.°, 703.° n.° l al. b) e 707.° do Novo Código de Processo Civil.

Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente:

l - deve ser declarado:

a) que o despacho que indeferiu liminarmente a Oposição à Execução por os respectivos embargos terem sido deduzidos fora de prazo é uma decisão de natureza processual; não constitui caso julgado fora do processo respectivo; não compreende, nem supõe, antes recusa e afasta qualquer juízo de valor sobre a idoneidade do título dado à execução e ou sobre a licitude ou ilicitude da própria execução e da penhora; e que o único efeito que é legítimo retirar dessa decisão é o de que a oposição à execução foi deduzida fora de prazo;

b) que a escritura de compra e venda com reserva de propriedade junta com a P.I. como documento número 4, que a ora embargada deu à execução, não é um título exequível porque não foi cumprida a condição do pagamento do remanescente preço até ao limite do prazo nela estipulado, nem se operou a transmissão da propriedade e da posse dos imóveis, para a compradora, e por isso, as respectivas contratantes deixaram de poder exigir, reciprocamente, o seu cumprimento;

c) que a instauração da execução para obtenção do pagamento do remanescente do preço estipulado na escritura de compra e venda dos autos é um acto ilícito e violador do direito da Recorrente ao bom nome e de não ser perturbada, injustificadamente, no exercício da sua actividade estatutária e profissional;

d) que o requerimento apresentado pela Ré, no dia 11 de Janeiro de 2010, para promover o prosseguimento da execução, e a penhora efectuada na dia 26 de Maio de 2010, são também actos ilícitos, porque praticados com violação do ACORDO titulado pelo documento n.° 8 junto com a P.I.;

e) que os factos alegados nos art°s 1.°, 44.°, 45.°, 49.° e 59.° a 68.° da petição inicial, e os documentos números l, 8, 12, 17, 17-A, 24, 25 e 26 juntos com a P.I. constituem alegação e caracterização suficientes dos prejuízos reais e potenciais da Autora decorrentes da instauração da execução e da penhora efectuada no dia 26-05-2010 do prédio identificado na Verba n.° UM;

2 - deve ser condenada a Ré

a pagar, à Autora, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os danos causados pela prática dos referidos actos ilícitos, e nas custas;

3 - e deve manter-se tudo o mais que foi decidido no douto acórdão recorrido.


Contra-alegou a recorrida BB pedindo a manutenção do julgado.


Corridos os vistos legais cumpre decidir.


As instâncias consideraram provados os factos seguintes:


1. A autora exerce a indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas e compra e venda de imóveis.

2. No dia 3 de Janeiro de 2008, a autora e a ré, intervindo esta na qualidade de procuradora de sua mãe, EE, celebraram, entre si, o contrato de promessa de compra e venda que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida, e cujo clausulado se transcreve:

“Pela Primeira Outorgante (ora ré) foi dito:

Que é dona e legítima possuidora dos seguintes prédios

“1 - Prédio Urbano, composto por terreno para construção, denominado “Campo da FF”, com a área de 13.164m2, situado no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, omisso na matriz rústica;

2 – Prédio Urbano, composto por terreno para construção, denominado “Campo da GG”, com a área de 6.836m2, situado no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, e omisso na matriz predial rústica”.

Que por este contrato, a Primeira Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante o identificado prédio nas seguintes condições:


A venda será efetuada pelo valor de 412 500,00 € (quatrocentos e doze mil e quinhentos euros) livre de qualquer ónus, encargos ou responsabilidades, dando o segundo outorgante com a assinatura deste contrato a quantia de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros).

Os restantes 410.000 € (quatrocentos e dez mil euros) serão pagos após o projeto da câmara aprovado ou até ao final do mês de Julho de 2008.


Fica devidamente expresso que a escritura de compra e venda desta transação, será realizada logo que toda a documentação esteja reunida, para o aqui promitente-comprador ou a quem este indicar.



Pela Primeira Outorgante foi dito que cede ao comprador uma entrada no terreno do “Campo da HH” para construção dos acessos aos “Campo da FF” e ao “Campo da GG”; (conforme planta anexa)


Constituição de um caminho de servidão no “Campo da FF”, apenas no caso de o comprador conseguir a “Leira da HH”, terreno encravado na propriedade de vendedora; (conforme planta anexa)


Na construção da futura entrada, a vendedora cederá metade do acesso que possui atualmente, até ao limite do “Campo da FF”, passando a mesma a ser utilizada pelo comprador e vendedora.


As vedações dos terrenos e as estradas de acesso às casas da vendedora, ficam a cargo do comprador, com exceção dos portões;


Pelo Primeiro Outorgante foi dito que aceita assinar o que vier a ser preciso com a entrada do processo na Câmara Municipal e que o segundo outorgante pode entrar no terreno para fazer levantamento topográfico e limpeza do mesmo.

Pelo Segundo Outorgante foi dito:

Que aceita a prometida venda nos termos exarados.

E pela primeira e segundo outorgantes foi dito:

Que o presente contrato satisfaz a vontade de ambos, ficando o mesmo subordinado aos princípios legais aplicáveis e importando o seu não cumprimento o direito à execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil”.

3. A autora pagou €2.500,00 (dois mil e quinhentos Euros) de sinal.

4. No dia 7 de Março de 2008, no Cartório Notarial sito na …, da freguesia de …, do Notário Dr. CC, a autora, representada pelo seu sócio e gerente II, e a ré, intervindo na qualidade de procuradora de sua mãe, EE, outorgaram a escritura de compra e venda que se junta e aqui dá por inteiramente reproduzida, na qual a ré declarou vender, à autora, e esta declarou comprar os seguintes imóveis, pelos preços e condições que se transcrevem:

“UM: Pelo preço de duzentos mil euros, o prédio rústico denominado “Campo do GG”, com a área de 6.836 metros quadrados, situado no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, a confrontar do Norte e Nascente com caminho de servidão, do Sul com JJ e do Poente com a estrada nacional e LL, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número QUARENTA E DOIS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, correspondente ao artigo … da antiga matriz rústica, com o valor patrimonial de € 1.200,00.

DOIS: Pelo preço de duzentos e cinquenta mil euros, o prédio rústico denominado “Campo da FF”, com a área de 13.164 metros quadrados, situado no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, a confrontar do Norte com MM, do Sul com caminho público e NN, do Nascente com caminho de servidão e urbano de EE e do Poente com caminho de servidão, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número QUARENTA E DOIS MIL OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, correspondente ao artigo … da antiga matriz rústica, com o valor patrimonial de €2.300,00.

(…)

Que do referido preço foi paga a quantia de QUARENTA MIL EUROS, importância de que a primeira outorgante em nome da vendedora dá quitação, devendo e remanescente do preço de QUATROCENTOS E DEZ MIL EUROS ser pago na sua totalidade até ao dia 30 de Setembro de 2008.

Que a presente venda é feita com RESERVA DE PROPRIEDADE a favor da vendedora até integral pagamento do preço.

Que a vendedora não é proprietária ou possuidora de terrenos aptos para a cultura contíguos ou confinantes com os prédios rústicos transmitidos.

Que os imóveis adquiridos se destinam a revenda e que a compradora os vai afetar à construção”.

5. A autora não efetuou o pagamento do remanescente do preço, dentro do prazo estipulado na escritura de compra e venda com reserva de propriedade, nem posteriormente.

6. No dia 16.03.2009, a aqui ré, intervindo em representação da dita EE intentou o processo executivo comum que corre termos sob o n.º 1875/09.3TBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, dando à execução a escritura de compra e venda com reserva de propriedade e reclamando o pagamento do remanescente do preço e dos juros de mora vencidos e vincendos.

7. Tendo as partes requerido a suspensão da execução, no dia 8 de Julho de 2009, a ré, como procuradora da sua mãe, e a autora outorgaram um documento escrito que denominaram de ACORDO junto a fls. 173 e seguintes e aqui dá por integralmente reproduzido, no qual estipularam:

“Primeira

Por escritura pública outorgada no dia 7 de Março de 2008, no Cartório Notarial sito na …, freguesia de …, concelho de Guimarães, a representada da primeira outorgante vendeu à representada da segunda outorgante os seguintes imóveis:

- Um: prédio rústico denominado "Campo do GG", sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº …, inscrito na matriz respetiva sob o artigo …;

- Dois: prédio rústico denominado “Campo da FF”, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº …, inscrito na matriz respectiva sob o artigo …;

Segunda

O segundo outorgante reconhece que, do preço global destes dois prédios, a sua representada está dever, à representada da segunda outorgante, a quantia de € 410.000,00 € (quatrocentos e dez mil euros), desde o dia 30 de Setembro de 2008.

Terceiro

A representada da primeira outorgante é dona e legítima proprietária do prédio denominado “Leira da HH”, com a área de dois mil duzentos metros quadrados, prédio esse tracejado a vermelho no levantamento topográfico que se anexa ao presente acordo e que dele fica a fazer parte integrante.

Quarta

A representada do segundo outorgante vai adquirir uma parcela de terreno que confina do lado norte com o prédio identificado na cláusula terceira.

Quinta

Se tal acontecer, a representada da primeira outorgante promete trocar o seu aludido prédio descrito na cláusula terceira supra com a parcela de terreno que se encontra com o tracejado verde na referida planta topográfica, a qual tem a área de mil setecentos e cinquenta metros quadrados, que ficará a confrontar do lado norte com terreno de MM e família, do nascente termina em ponta, com terreno da primeira outorgante, do poente com a rua a abrir pela segunda outorgante, e do sul com os terrenos descritos na cláusula primeira e terrenos da primeira outorgante.

Sexta

A representada da primeira outorgante aceita que, caso seja necessário para as obras da abertura da rua de acesso aos prédios da representada do segundo outorgante, esta recue, cerca de dois metros para poente, a entrada entre o campo da “HH” e a dita leira da “HH” pertencente à representada da primeira outorgante.

Sétima

Se a troca referida na cláusula quinta se vier a realizar, a representada da primeira outorgante aceita que a estrema norte-sul entre os terrenos das aqui outorgantes seja definida por uma linha poente-nascente, com origem no ponto do lado poente localizado a treze metros a contar do lado sul do início da confrontação com a estrada nacional e o segundo esteio que faz estrema com o campos de MM.

Oitava

A parcela de terreno com a área de oitocentos e setenta metros quadrados, tracejada a verde na planta topográfica, onde se situa o poço de água de rega, ficará a pertencer à representada da primeira outorgante.

Nona

A estrema do lado sul do prédio da representada do segundo outorgante fica definida por uma linha orientada no sentido poente nascente, com origem no castanheiro que fica a norte de outro que dele dista 1,20 metros, seguindo depois o traçado de uma plantação de fruteiras novas.

Décima

A validade deste contrato manter-se-á até ao dia 30 de Novembro de 2009, pelo que até a essa data a representada do segundo outorgante procederá, com muros, à vedação dos seus terrenos, e realizará as escrituras públicas necessárias à aquisição das parcelas de terreno que, por via deste contrato, vão ficar a pertencer à representada da primeira outorgante.

Décima primeira

A representada do segundo outorgante compromete-se a pagar, até essa data, a quantia em dívida de 410.000,00, mencionada na cláusula segunda supra, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Outubro de 2008 até à data do efetivo e integral pagamento.

Décima segunda

Caso tal não aconteça dentro desse prazo, ambas as partes se comprometem a aqui revogar o contrato de compra e venda referido na cláusula primeira, prescindindo cada um dos outorgantes de qualquer compensação.

Décima terceira

Os outorgantes leram o presente acordo, que vão assinar, de livre vontade, por o seu teor corresponder ao que dele pretendem”.

8. A autora não procedeu ao pagamento do remanescente do preço do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, no prazo estipulado no referido acordo de 8.07.2009.

9. No dia 11 de Janeiro de 2010, a exequente, EE, requereu o prosseguimento da execução, na sequência do que foi lavrado “Auto de Penhora” do dia 26 de Maio de 2010, no qual foram penhorados os seguintes prédios:

Verba n.º 1

Prédio Misto, composto de duas casas, sendo uma de dois andares, dependência e quintal, e outra de dois andares, quintal e terreno de horta, sito no lugar da Cruz d’…, inscrito na matriz da freguesia de Mesão Frio sob os art.ºs … e … Urbanos e … Rústico, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número …/Mesão Frio, com o valor patrimonial de 50.290,00€;

Verba n.º 2

Prédio Rústico, denominado “Campo da GG”, sito no lugar de …, inscrito na matriz da freguesia de … sob o art.º … Rústico e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número …/Ronfe, com o valor patrimonial de 1.200,00€;

Verba n.º 3

Prédio Rústico, denominado “Campo da FF”, sito no lugar de …, inscrito na matriz da freguesia de … sob o art.º … Rústico e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número …/Ronfe, com o valor patrimonial de 2.300€.

10. A autora opôs-se ao prosseguimento da execução, e à própria execução, e à penhora, mas os respetivos requerimentos foram indeferidos.

11. No dia 8 de Maio de 2011 faleceu a dita EE, tendo-lhe sucedido, como única e universal herdeira, a sua filha e aqui Ré, BB, e como tal foi já habilitada no identificado processo de execução.

12. No dia 6 de Julho de 2012, a Autora requereu a notificação judicial avulsa da ré, conforme documento junto a fls. 119 e seguintes e aqui dá por inteiramente reproduzido, para comparecer no Cartório Notarial do Notário Dr. CC, sito na …, da freguesia de …, desta cidade de Guimarães, no dia 23 de Julho de 2012, pelas 11 horas, para procederem à revogação do contrato de compra e venda outorgado no dia 7 de Março de 2008, no mesmo Cartório Notarial, como foi estipulado na cláusula décima segunda do acordo referido em 7.

13. A notificação foi efetuada no dia 19 de Julho de 2012, pelas 9,00 horas, pela Solicitadora de Execução, OO, da qual ficou a constar a identificação da notificanda, pelo seu Bilhete de Identidade, e que “foi-lhe dado a conhecer integralmente por via verbal o conteúdo da notificação avulsa, mas a mesma recusou-se a assinar”.

14. A autora compareceu no Cartório Notarial do Notário Dr. CC, sito na …, da freguesia de …, desta cidade de Guimarães, no dia 23 de Julho de 2012, pelas 11 horas, mas não foi outorgada a escritura de revogação do contrato de compra e venda, porque não foram entregues documentos para a sua realização, e a ré não compareceu no Cartório, tudo conforme certidão junta a fls. 153 e 154 e aqui dá por integralmente reproduzida.

15. No decurso da presente ação, foi levantada a penhora sobre o prédio identificado na verba n.º 1 do “Auto de Penhora” mencionado em 9 e cancelado o respetivo registo, conforme certidão e informação de fls. 307 e seguintes e 314 a 319 dos presentes autos.




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6. Em 16.03.2009, a ora ré BB, intervindo em representação da sua mãe EE, intentou, contra a ora autora “AA, Ldª”, o processo executivo comum n.º 1875/09.3TBBRG/Vara de Competência Mista de Braga, dando à execução a escritura de compra e venda, outorgada no dia 7 de Março de 2008, através da qual a ré declarou vender à autora e esta declarou comprar-lhe os imóveis aí assinalados pelos preços e condições que se transcrevem e com reserva de propriedade (transcrita a fls.32 e segs.), reclamando o pagamento do remanescente do preço e dos juros de mora vencidos e vincendos.

Durante o período da suspensão da execução solicitado pelas partes, no dia 8 de Julho de 2009 a exequente (ora ré) e a executada (ora autora) subscreveram o designado ACORDO (documento escrito junto a fls. 173 e seguintes), no qual ficaram estipuladas as seguintes cláusulas:

 - A validade deste contrato manter-se-á até ao dia 30 de Novembro de 2009, pelo que até a essa data a representada do segundo outorgante procederá, com muros, à vedação dos seus terrenos, e realizará as escrituras públicas necessárias à aquisição das parcelas de terreno que, por via deste contrato, vão ficar a pertencer à representada da primeira outorgante (Décima);

 - A representada do segundo outorgante compromete-se a pagar, até essa data, a quantia em dívida de 410.000,00, mencionada na cláusula segunda supra, acrescida de juros de mora vencidos desde 1 de Outubro de 2008 até à data do efetivo e integral pagamento (Décima primeira);

 - Caso tal não aconteça dentro desse prazo, ambas as partes se comprometem a aqui revogar o contrato de compra e venda referido na cláusula primeira, prescindindo cada um dos outorgantes de qualquer compensação (Décima segunda).


Tendo na devida conta que a executada/autora não procedeu ao pagamento do remanescente do preço do contrato de compra e venda com reserva de propriedade no prazo estipulado no referido acordo de 8.07.2009, no dia 11 de Janeiro de 2010, a exequente/ré requereu o prosseguimento da execução, na sequência do que, em 26.05.2010, foram penhorados os prédios descritos no respectivo auto de penhora (cfr. fls.54):

- Prédio Misto, composto de duas casas, sendo uma de dois andares, dependência e quintal, e outra de dois andares, quintal e terreno de horta, sito no lugar da Cruz d’…, inscrito na matriz da freguesia de Mesão Frio sob os art.ºs … e … Urbanos e … Rústico, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número …/Mesão Frio, com o valor patrimonial de 50.290,00 € (Verba n.º 1)

- Prédio Rústico, denominado “Campo da GG”, sito no lugar de …, inscrito na matriz da freguesia de … sob o art.º … Rústico e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número …/Ronfe, com o valor patrimonial de 1.200,00 € (Verba n.º 2); e

- Prédio Rústico, denominado “Campo da FF”, sito no lugar de …, inscrito na matriz da freguesia de … sob o art.º … Rústico e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número …/Ronfe, com o valor patrimonial de 2.300€ (Verba n.º 3).

 

A executada (ora autora) opôs-se à execução e à penhora assim realizada.

Todavia, ambas estas pretensões foram indeferidas:

- a oposição à execução com fundamento em o seu requerimento ter sido deduzido fora de prazo (cfr. fls.75); o incidente de oposição à penhora baseado na sua manifesta improcedência (cfr. fls. 89).


Vem agora a autora (executada “AA, Ldª”), nesta ação declarativa, deduzir em seu benefício os mesmos fundamentos que invocou naquela ação executiva e que, por terem sido evocados extemporaneamente, não puderam ser apreciados nem julgados, desta feita rogando que o tribunal se pronuncie sobre a inexistência e ilicitude do título executivo apresentado naquela execução e concomitante ilegalidade da penhora a que se procedeu no referenciado processo executivo.


Tanto a 1.ª instância como a Relação (apenas por maioria, pois se consigna no atinente acórdão o voto de vencido de um dos Juízes Adjuntos) professaram o entendimento, em textos proficientemente bem elaborados, no sentido de que estão abrangidas pelo caso julgado todas as questões que foram invocadas na oposição à execução, considerando-se precludidos os meios de defesa que foram deduzidos extemporaneamente em defesa do executado na oposição à execução.


É contra esta percepção jurídico-processual que a recorrente se insurge.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.




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I. O direito de ação, nesta se englobando a acção executiva, caracteriza-se pela sua função instrumental em relação ao direito substantivo.

     Pressuposto formal da acção executiva é a apresentação do título executivo, por si só capaz de desencadear os trâmites da respectiva ação, sem olhar ao direito que pressupõe.

Tendo viTndo a afastar-se a ideia de que na ação executiva é o título executivo a causa de pedir, mas sim a obrigação exequenda, ou seja, dito de outra forma, os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos, porém, no título,[1] é, porém, o título executivo que vai determinar o conteúdo e o alcance da execução; como costuma dizer-se o título executivo é a condição necessária e suficiente da acção executiva.[2]

Os fins e os limites da ação executiva são traçados e definidos pela obrigação assumida pelos executados no título trazido à execução

Tenha-se, porém, em consideração que o título executivo pode ser atacado na sua execução, isto é, dá a lei ao executado a possibilidade de poder demonstrar que a obrigação que o título de crédito incorpora nunca existiu ou que, entretanto, já foi satisfeita e não poderá o processo executivo continuar com vista ao seu forçado cumprimento.


A tramitação processual desencadeada no âmbito da ação executiva apresenta contadas especificidades que a tornam dissemelhante da ação declarativa, tudo porque é seu objetivo realizar o direito do exequente demonstrado através do título executivo que lhe dá a garantia da existência do seu crédito e cuja existência na sua esfera patrimonial ninguém discute ou pode pôr em dúvida - diferentemente da ação declarativa, a ação executiva tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado. Não se trata já de declarar direitos, pré-existentes ou a constituir. Trata-se, sim, de providenciar pela reparação material coativa do direito do exequente. Com ela passa-se da declaração concreta da norma jurídica violada para a sua atuação prática, mediante o desencadear do mecanismo da garantia (José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 9).


A oposição à execução, tal e qual já se entendia quanto aos anteriormente designados embargos de executado, constitui um modo de o executado se contrapor à execução. Através dela o executado vai procurar demonstrar que a obrigação documentada no título trazido à execução é insubsistente - a oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva.[3]

Diversamente da contestação da ação declarativa, a oposição do executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia (José Lebre de Freitas; ob. citada; pág. 156/157).


Pontificando o estatuído no n.º 3 do art.º 732.º do atual C.P.Civil, havemos de dizer que a oposição à execução se qualifica como uma contestação à petição executiva. É sabido porém que, embora enxertada numa acção executiva, a oposição à execução se traduz, com efeito, numa “ação” declaratória (cfr. artigo 817º, nº 2, do Código de Processo Civil) que tem por objectivo, no caso de o executado querer pôr em causa o direito de crédito invocado pelo exequente, a declaração da sua não existência, através da invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, com a amplitude de que disporia se estivesse a defender-se numa ação declarativa (caso a execução se não baseie em sentença, naturalmente) - Ac. STJ de 10.07.2008; www.dgsi.pt.


Constitui, assim, entendimento unânime que a oposição à execução, muito embora se interponha numa acção executiva, caracteriza-se conceitualmente, do ponto de vista adjectivo, na discriminação de uma verdadeira acção declaratória e que tem por desígnio a extinção da execução em favor do oponente, para tanto se dando ao executado a oportunidade de evocar, em seu proveito, factos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos mesmos moldes em que este posicionamento processual lhe estaria assegurado no caso de ter sido demandado numa ação declarativa - os embargos de executado são ações declarativas, estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas à ação executiva, pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo.[4]


Ora, se é assim, isto é, porque é a petição, integrada na oposição à execução, o articulado que vai circunscrever o âmbito da demanda e, assim, delimitar o espaço da discussão da causa, justifica-se que se questione por que motivo se não há-de conceber que a falta de oposição, ou seja, a falta ou improcedência da impugnação da execução, não tem de ter como consequência que o exequente excepcione a constituição de caso julgado anteriormente verificado na demanda (ação declarativa) em que o anterior executado pretenda fazer valer os argumentos que não demonstrou na anterior ação executiva; constituindo a oposição, estruturalmente, uma ação declarativa, como atrás aprovámos, tudo aponta para que a resolução assim tomada na oposição à execução e pelo modo como aí ficou revelada, se consinta como uma decisão munida da autoridade de caso julgado, impossibilitando outro tribunal de poder desdizer o que anteriormente foi jurisdicionalmente decretado.


O princípio subjacente ao instituto do caso julgado - dirimido o litígio entre as partes na ação através de sentença transitada em julgado ou despacho a ela equiparado, o modo como foi solucionada a questão posta em juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado; a certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio[5]- conferirá o acerto de tal perceção.


II. Conquanto subsistam ainda algumas hesitações sobre o acerto da proposição que acabamos de enunciar supra, a verdade é que não conhecemos, nem na doutrina nem na jurisprudência, tratados ou jurisdicionais decisões que expressamente se arredem do que precedentemente asseverámos.

    

Artur Anselmo de Castro[6], abordando esta temática - sobre a oposição à execução como meio único de defesa do executado contra execuções injustas - aquiesce na solução de o executado poder usar dos meios comuns e gerais postos ao seu dispor nos casos em que ao executado estiver vedado defender-se por oposição, designadamente e desde logo no caso de falta de documento do facto extintivo ou modificativo, não sendo este exigido pela lei material: - a legalidade da ação de restituição do indevido nos casos de conhecimento superveniente à extinção da execução de causa de oposição - isto é, de impossibilidade de a oposição ser deduzida na pendência da execução; para se ter como excluída a ação de restituição do indevido na falta de oposição seria preciso ver-se na ação executiva uma ação declarativa do direito a ela acoplada, de que a oposição à execução funcionasse como contestação, e não o pode ser, por nenhum pedido de declaração do direito comportar o pedido de execução.

Ainda, e aparte a posição que se tome sobre a questão em geral, pelo menos de certo modo, igual solução cabe dar - ainda por idêntica razão - nas execuções contra réus citados editalmente, incapazes ou pessoas colectivas quando não deduzam oposição à execução, conclui aquele Professor.


O Prof. Lebre de Freitas[7], argumentando que a nossa lei estabeleceu para a oposição à execução uma forma quase tão solene como a do processo ordinário, em que o princípio do contraditório nela está plenamente assegurado, ajuíza que nada justifica admitir posteriormente uma outra ação com a mesma causa de pedir em que se pudesse voltar a pôr em causa a existência da obrigação exequenda, mas conclui que “a sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada de força de caso julgado, sem prejuízo de, quando for de improcedência os seus efeitos se circunscreverem pela causa de pedir invocada, não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir”.

Quando o executado veicula uma oposição de mérito à acção executiva, o pedido nela deduzido é de verificação da inexistência, total ou parcial, do direito exequendo, com fundamento, entre outros, conforme o título executivo, em facto que impeça, modifique ou extinga o facto constitutivo do direito do exequente. [8]


O Prof. Dr. Rui Pinto, admitindo que se assiste a algum avanço, mas ainda escasso, na reforma de 2013, comenta, deste modo, a constituição de caso julgado operado nos embargos: [9]  

 - Dita-se no n.º 5 do art.º 732.º do C.P.Civil (por lapso escreveu-se art.º 817.º) que “para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.   

Perguntamo-nos se esta solução, boa no plano da justiça material, é a mais adequada à finalidade acessória da oposição à execução.


Constituindo a oposição à execução uma contestação à execução que, uma vez admitida, consubstancia, igualmente, uma contra-ação deduzida contra o exequente, orientada no sentido de pacificar a verdade do requerimento executivo e encontrar a invalidade e/ou o alcance do atinente título executivo, temos como certo que o juízo que, neste contexto for delineado, há-de ter a força vinculativa que acompanha a formação de caso julgado.

Tendo de ter de se optar entre a justiça e a segurança/certeza do direito, reputados ideais da justiça, havemos de dar voz a este último modelo jurídico, capaz de, por si só, também capacitar a realização da equidade, ou seja, a expressão da justiça num dado caso concreto.


Dando-se processualmente oportunidade ao executado de reagir contra a pretensão do exequente, atribuindo-lhe a prerrogativa de, através do expediente técnico da oposição à execução, desmantelar em toda a sua plenitude, isto é, sem restrições ou entraves, não se coaduna com esta proposição que, caso o executado não ouse ou não se esforce em empregar este meio processual, lhe seja dada a possibilidade de, posteriormente e/ou quando lhe der mais jeito, vir a juízo protestar aquilo que, aleatoriamente, desprezou reclamar.


Se o título executivo for de natureza extrajudicial, como no caso sub judice, posicionando-se o executado no processo executivo como se fosse demandado numa acção declarativa, a oposição pode constituir uma oposição de mérito, consistente na inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, para tanto evocando e comprovando o atinente facto modificativo ou extintivo dela; dado que não existe um processo declarativo prévio, o executado, na oposição pode impugnar ou excepcionar - mas nunca reconvir - a obrigação materializada pelo título executivo[10].

A executada (ora autora), na oposição que deduziu à execução que a executada (ora ré) lhe moveu, arguiu a validade do título executivo, prontificando-se a demonstrar tal desiderato; a sua pretensão, porque desatempadamente solicitada, não pôde ser aceite.

Neste enquadramento jurídico-processual, o despacho que negou o rogo da executada (ora autora) consolida uma decisão definitiva, equiparando-se para este efeito à consequente pronúncia sobre os termos e o modo como foram explicitados os fundamentos avançados contra o título executivo.

O nosso sistema jurídico, que concede tanto apreço ao princípio do contraditório (ou da “audiência”, que tem a sua expressão mais generalizada no direito que tem toda e qualquer pessoa a ser ouvida antes de contra ela ser proferida decisão que a atinja na sua pessoa ou património), não consentiria que se tivesse de passar por cima de uma decisão, jurisdicionalmente já tomada, a censurar a manifestada negligência da parte justiçada na execução.

Não é pela circunstância de o réu omitir a sua contestação na demanda que, só por isso, a sentença que se lhe seguirá deixará de constituir uma decisão definitiva.

O acórdão recorrido, ao qual damos o nosso total assentimento, tem o apoio da atual lei adjetiva lei (n.º 5 do artigo 732.º do C.P.Civil[11] , que na sua descrição normativa recuperou a tradicional designação de “embargos”), tem o apoio da lei e, por isso, terá de ser confirmado.

III. Os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos - responsabilidade extracontratual, ou seja, a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, são causa de prejuízos de outrem - estão enumerados no artigo 483.º, do C.Civil, neles se incluindo, entre outros, a ilicitude do agente.

A ilicitude pode consubstanciar-se através de duas formas: - violação do direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios. Esta última exige três requisitos: - à lesão dos interesses do particular tem de corresponder a violação de uma norma legal; a tutela dos interesses do particular tem de figurar de facto entre os fins da norma violada; o dano tem de registar-se no círculo de interesses privados que a lei visa proteger. Esta última modalidade refere-se à infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou classes ou grupos de pessoas) - Prof. A. Varela; Obrigações; Vol. I; pág. 505.


A instauração da execução para obtenção do pagamento do remanescente do preço estipulado na escritura de compra e venda (declarada como atentatória do direito ao bom nome da recorrente), o requerimento da ré a promover o prosseguimento da execução e a penhora oportunamente efectuada, porque praticados em violação do “acordo” titulado pelo documento n.º 8 e os factos alegados em 1.º, 44.°, 45.°, 49.° e 59.° a 68.° da petição e os documentos números l, 8, 12, 17, 17-A, 24, 25 e 26, juntos com a petição inicial), não comprovam que aqueles actos constituem e caracterizam a ilicitude capaz de gerar a responsabilidade exigida pelo disposto no artigo 483.º, do C.Civil, como já esclareceram as instâncias.


Concluindo:

1. Constituindo a oposição à execução uma contestação à execução que, uma vez admitida, consubstancia, igualmente, uma contra-ação deduzida contra o exequente, orientada no sentido de pacificar a verdade do requerimento executivo e encontrar a invalidade e/ou o alcance do atinente título executivo, temos como certo que o juízo que, neste contexto for delineado, há-de ter a força vinculativa que acompanha a formação de caso julgado.

2. A executada (ora autora), na oposição que deduziu à execução que a executada (ora ré) lhe moveu, arguiu a validade do título executivo, prontificando-se a demonstrar tal desiderato; a sua pretensão, porque desatempadamente solicitada, não pôde ser aceite.

3. Neste enquadramento jurídico-processual, o despacho que negou o rogo da executada (ora autora) consolida uma decisão definitiva, equiparando-se para este efeito à consequente pronúncia sobre os termos e o modo como foram explicitados os fundamentos avançados contra o título executivo.


Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.


Custas pela recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça,
9 de outubro de 2014.


António da Silva Gonçalves (Relator)

Fernanda Isabel Pereira

Pires da Rosa

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[1] J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo; pág. 58.

[2] Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 61.

[3] José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 141.
     [4] J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo Comum; pág. 150/151.

[5] O nosso ordenamento jurídico pretende evitar que se concretize a situação, deveras desprestigiante, de a mesma questão concreta, trazida pelas mesmas partes a juízo e fundamentando-a do mesmo modo, obtenha solução jurisdicional oposta, isto é, impedir que "... em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão..."(Prof. Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil ; pág. 293).
[6] In A Ação Executiva Singular, Comum e Especial; pág. 291 e segs.
[7] In Ação Executiva Depois da Reforma; pág.191/195.
[8] In Concentração da defesa e formação de caso julgado e embargos de executado, in Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra, 2002:457.

[9] In Notas Breves Sobre a Reforma do Código de Processo Civil em Matéria Executiva; pág. 83/84.

[10] J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo Comum; pág. 153, nota 379.

[11] Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.