Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
33/05.0JBLSB.C1.S2
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL
FRAUDE FISCAL
FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PROVA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PERÍCIA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PERITO
FUNCIONÁRIO
SUSPEIÇÃO
IMPOSTO
PRESUNÇÕES
AUTORIA
AUTORIA MORAL
AUTORIA IMEDIATA
AUTORIA MEDIATA
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Data do Acordão: 11/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO FISCAL
DIREITO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Doutrina:
- Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, p. 224.
- Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967, 4, p. 42.
- Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, Parte Geral I, 1982, pp. 548 e 551
- Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado, p. 91.
- Fernando Navaro Cardoso, in Observaciones, p. 41 e segs..
- Figueiredo Dias e Costa Andrade, “O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português”, in RPCC, Ano 6.º, Janeiro-Março 1996, 76.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pp.291, 773, nota 13; “La instigación”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodriguez Mourillo, 2005, p. 347, citado por Susana Aires de Sousa, in “Autoria dos crimes específicos: Algumas considerações sobre o art.º 28.º, do C.P.”, in RPCC, Ano 15.º, n.º3, Julho-Setembro, 2005, p. 355.
- Isabel Marques da Silva, Responsabilidade fiscal, da UCP, 2000, p.52.
- Isay, citado pelo Prof. Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, p. 53.
- Jescheck, in RPCC, Ano XVI, p.155.
- José Francisco Faria e Costa, O Perigo em Direito Penal, p. 620 e segs.; “Responsabilidade Jurídico-Penal da Empresa e dos seus Órgãos”, RPCC, Ano 2, n.º 4, 1992, p. 555, citado por Isabel Marques da Silva, op cit., p. 126, notas 307 e 308.
- Lopes de Sousa e Simas Santos, Comentário ao RGIT, 2010, p. 73.
- Mário Reis Marques, in BFDUC, 2010, Vol. IV, pp. 548, nota 29, 560, 565.
- Morais Pinto, in Comentário às Leis Penais Extravagantes, compiladas por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Vol. I , ed. UCP, pp. 74, 76, 119.
- Nuno Pombo, A fraude fiscal – A norma incriminadora, a simulação e outras reflexões, Almedina, 2007, pg. 56 e segs..
- Paulo Dá Mesquita, in Revista do Ministério Público, Ano 23, 91,58.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 145, 927, 1035, 1168, 1169, 1177.
- Paulo Sousa, in Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 8.
- Quintano Ripollés, Tratado de la Parte Especial del Derecho Penal, I, 2.ª ed., Madrid, 1977, p. 96 e segs..
- Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, p. 479.
- Samuel Fernandez e Elena Garcia Moreno, in Revista General de Legislación y jurisprudência, 2004, 4 –Octobre –Diciembre, p. 686.
- Santos Cabral, “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Julgar, n.º 17, p. 17.
- Serena Neto, Introdução ao Processo Tributário, p. 40.
- Susana Aires de Sousa, “A Responsabilidade Criminal do Dirigente”, BFDUC, Ano 2009, pp.1011 a 1013, 1015, 1017, 1024, 1028, 1029 e 1037; Crimes Fiscais, Análise Dogmática, Coimbra Editora, pp. 98 e 99; in Estudos de Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, BFDUC, 2009, I, págs. 76 e 77, nota 174.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 497.º.
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT): - ARTIGO 64.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º, N.º5, 44.º, 47.º, 120.º, N.º 3, AL. C), 151.º, 153.º, N.º2, 156.º, 158.º, N.º 1, ALS. A) E B), 163.º, 355.º, N.º1, 358.º, N.º3, 374.º N.ºS 2 E B) DO N.º 3 , 379.º, 380.º, 409.º, 410.º, N.º 2, 412.º, 424.º, N.º3, 425.º, N.ºS 4 E 5, 428.º, 431.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 8.º N.º 1 A) E B), 11.º, 26.º, 30.º, N.º1, 77.º N.ºS 1 E 2, 79.º, N.º1, 275.º, N.º3, 299.º N.ºS 1 E 5.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 32.º, N.º1, 103.º, N.º1, 104.º, N.ºS 1 E 3.
DL N.º 34/2003, DE 25-02: - ARTIGOS 27.º, ALS. D) E F), 134.º-A, N.º2, 136.º-A.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT): - ARTIGOS 81.º, 83.º, 85.º, 88.º, 90.º, N.º1, ALS. A) A G).
LEI N.º 5/2006: - ARTIGO 86.º N.º 1 D).
REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA, APROVADO PELO DL 413/98, DE 31-12: - ARTIGO 20.º.
REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT), APROVADO PELA LEI Nº 15/2001, DE 05.07: - ARTIGOS 6.°, N.ºS 1 E 2, 7.º, N.º3, 13.º, 14.º, 89.º, 103.º, N.º 1, AL. A), 104.º, N.º 1, ALS. A) E D).
Legislação Comunitária:
DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO DE 2002, 629 JAP.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO DE PALERMO, RATIFICADA POR PORTUGAL EM 15.12.2000.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 9/3/2005, PROCESSO N.º 346/05, DA 3.ª SECÇÃO;
-DE 9/1/2008 E DE 31/5/2006, DA 3.ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT;
-DE 3/12/2009, PROCESSO N.º 187/09.7YREVR.S1;
-DE 6/10/2010, PROCESSO N.º 107/08.6GTBRG.S1, IN WWW.DGSI.PT .
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ASSENTO N.º 2 /93, DE 19/11/93, PUBLICADO NO DR I SÉRIE, DE 19.2.2009.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 31/87, DE 28.1.87, DR II SÉRIE, DE 1.4.87, N.º 310/94, ESTE DE 24.3.94, DR, II SÉRIE, DE 30.8.94, N.º 22/96, N.º 596/96, N.º 173/92, N.º 279/95, N.º 16/97, N.º 3 /2000.
Sumário :

I - O exame crítico das provas do art. 374.º, n.º 2, do CPP, reconduz-se, num primeiro momento, ao compulsar as provas produzidas, o seu acervo global e, num segundo momento, a uma tomada de consciência sobre o seu valor equacionando-o com o thema decidendum, finalizando com a emissão de um juízo de valor, conducente à opção ante o acervo probatório que lhe é presente, por certas provas em detrimento de outras, o esclarecimento do porquê certas provas serem elegíveis e outras não, e através desse processo o julgador dá conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados.
II - A 1.ª instância socorreu-se de um amplo leque de provas e meios de obtenção de provas para fixar a matéria de facto, designadamente as declarações dos arguidos, dos peritos tributários, inspectores da PJ, elementos da GNR, PSP e SEF, clientes e empregados do estabelecimento comercial X, transcrição de escutas telefónicas, buscas, fotogramas, documentos (em número abundantíssimo), relatórios sociais, exames periciais e de provas pré-constituídas atinentes a declarações para memória futura. E o acórdão da Relação tomou, com firmeza e expressamente, posição sobre o acervo factual fixado, sobre a convicção probatória neles espelhada, não padecendo de falta de fundamentação, de exame crítico.
III -A sentença enferma de vício de insuficiência da matéria de facto quando não permite decidir de direito, por si só, carecendo de indagação adicional em vista da supressão de qualquer lacuna investigatória no domínio de factos relevantes à decisão da causa alegados na acusação, pela defesa, ou resultantes da decisão da causa, impeditiva de bem decidir no plano normativo, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP; a sentença mostra-se inquinada de contradição entre os fundamentos e a decisão quando são inconciliáveis entre si, quando se afirma e nega a mesma realidade, afectando-a de irremovível desarmonia.
IV - O CPP, na sua reforma introduzida em 1998, ao inserir o n.º 3 do art. 358.º, veio pôr termo à controvérsia no sentido de uma livre alteração da qualificação jurídica em julgamento, desde que se proceda a comunicação prévia da alteração ao arguido. E essa necessidade de comunicação prévia da alteração da qualificação jurídica é, também, de observar, por força da alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, ao art. 424.º, n.º 3, no Tribunal da Relação, se este modificar os factos e a qualificação jurídica, e no STJ, por força da sua competência como tribunal de revista.
V - O recorrente foi acusado da prática de 13 crimes de angariação ilegal de mão de obra, sendo absolvido em 1.ª instância. Por sua vez, a Relação, depois de prever o enquadramento jurídico penal sob o modelo do crime continuado de angariação de mão de obra ilegal, e o notificar para sobre essa questão se pronunciar, veio a condená-lo em 3 anos de prisão, nos termos do art. 136.º-A do DL 34/2003, de 25-02.
VI -Essa condenação não foi ditada à sua revelia, em ofensa ao contraditório, enquanto direito fundamental a ser ouvido em todas as questões em que se mostrem os seus direitos, pois que a Relação se limitou a qualificar jurídico-penalmente de modo diferente os elementos factuais objectivos e subjectivos que integram o referido crime, já constantes da acusação e da pronúncia, em resultado do exame das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, em 1.ª instância, em que o arguido tomou parte, sendo-lhe facultado o direito de contraditá-las, não estando por isso afectado o seu direito constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP).
VII - O juízo pericial mostra-se revestido de uma especial força probatória, presumindo-se o juízo – e não os factos em que se apoia – subtraído à livre apreciação do julgador, que sempre que divergir do laudo pericial deve fundamentar a divergência, nos termos do art. 163.º do CPP, lançando mão de um juízo, igualmente pericial.
VIII - Os peritos tributários, para além do regime de impedimentos do art. 47.º do CPP, estão sujeitos, ainda, a um amplo leque de incompatibilidades, que são obrigadas a declarar e que mostram, por si só, garantia do desempenho do cargo com rigor e imparcialidade, como resulta do art. 20.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo DL 413/98, de 31-12.
IX - Os funcionários públicos podem ser peritos, desde que disponham dos indispensáveis conhecimentos técnicos, como pressuposto no art. 151.º do CPP.
X - Ao arguido, se suspeitar da isenção dos peritos, assiste-lhe o direito de nomear consultor técnico da sua confiança, para assistir a perícia, o direito de requerer a renovação da perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos – art. 158.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP – além de poder requerer a prestação de esclarecimentos complementares em audiência.
XI -O processo de liquidação de imposto deve ser claro, preciso e perfeitamente transparente, denominando-se de avaliação directa. A avaliação indirecta, subsidiária nos termos dos arts. 81.º e 85.º da LGT, só é admissível em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, recorrendo-se a métodos indirectos, que podem ter como elementos os elencados no art. 90.º, n.º 1, als. a) a g), constituindo um método menos rigoroso e mais permeável a erros, fundando-se em relevante margem de subjectividade.
XII - Partem tais métodos de factos índices, ou seja de factos objectivados, que lhes permitem extrair factos incertos, substantivamente presumidos, mas em pura conexão com eles, ainda credíveis, firmes e consistentes (cf. Santos Cabral, in Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, Julgar, n.º 17, pág. 17), baseados normalmente em regras da experiência, fundadas naquilo que é usual acontecer, “presunções ilidíveis através do procedimento da revisão da matéria colectável, sem excluir o uso do afastamento das presunções, em exercício do contraditório, por força do art. 64.º do CPTA.
XIII - Se o acórdão de 1.ª instância, com o agrement da Relação, clarificou a questão enunciando que os resultados (contabilísticos) foram obtidos a partir da contabilidade paralela, não se está ante métodos indirectos, mas directos, sendo certo que os relatórios periciais não foram descredibilizados.
XIV - No crime de fraude fiscal pretende-se obstar à diminuição de receitas tributárias globais, quer evitando a redução da entrega pelos contribuintes, quer evitando a concessão indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais indevidas, integrando-se na chamada «delinquência patrimonial astuta», assim o apelida Quintano Ripollés, in Tratado de la Parte Especial del Derecho Penal, I, 2.ª ed., Madrid, 1977, págs. 96 e segs.
XV - No caso, às finalidades lucrativas por parte do recorrente, acrescia o propósito de não pagamento ao Estado Português dos impostos devidos pelos rendimentos obtidos por determinadas sociedades comerciais e, por intermédio delas, com a exploração dos estabelecimentos de diversão (IVA e IRS), bem como dos logrados pessoalmente, através, nomeadamente, da criação do sistema das chamadas “contabilidades paralelas”. Assim, não se verifica qualquer obstáculo ao uso de métodos indirectos de avaliação por recurso a presunções, indícios ou outros elementos em poder da administração, nos termos permitidos pelo art. 83.º da LGT.
XVI - O instigador-autor surge como um verdadeiro senhor, dono, dominador senão do ilícito típico como tal, ao menos e seguramente da decisão de o instigado o cometer, domínio que faz com que o ilícito sendo obra pessoal do homem da frente, apareça como obra do instigador, sem o qual o delito não seria concluído. O instigador possui, segundo Figueiredo Dias, in La instigación, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodriguez Mourillo, 2005, pág. 347, domínio do facto sob a forma de domínio da decisão do instigado participando na acção típica; o homem da frente é instrumentalizado pelo homem de trás, estando a punição deste dependente da execução do facto ou seu começo.
XVII - O tipo legal de crime de angariação de mão de obra ilegal tem como objecto de protecção a tutela do controle dos fluxos migratórios, mas também a defesa dos direitos próprios e característicos fundamentais do trabalhador em geral extensivos ao estrangeiro, da sua própria dignidade enquanto pessoas trabalhadoras. O controle dos fluxos migratórios tem, ainda, a vantagem de evitar os excessos da concorrência laboral, potenciadores de uma pluralidade de inconvenientes, como o desemprego, redução de salários entre os imigrantes, diminuição da produtividade, inibição no processo de desenvolvimento tecnológico, concorrência desleal nomeadamente pela redução dos custos de mão de obra, dos salários dos trabalhadores locais, com o consequente aumento dos custos sociais (neste sentido, cf. A. Morais Pinto, in Comentário às Leis Penais Extravagantes, compiladas por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Vol. I , ed. UCP. pág. 119.
XVIII - O arguido, ao instruir, ao convencer, terceiros a conseguirem o recrutamento de mulheres para praticarem actos relacionados com a exploração de actividade de striptease e o erotismo nas sociedades de que era dono – e outras – sem autorização das competentes autoridades nacionais, sob promessa de benefícios económicos e com intenção lucrativa, fornecendo-lhes, adquiridos pelas sociedades que integrava, os bilhetes de passagem aérea indicando-lhes cautelas que deveriam observar à chegada a território nacional para não levantarem suspeitas às autoridades de controle de estrangeiros, aconselhando-lhes o estabelecimento dos itinerários mais adequados para a entrada e por forma a que a mesma se efectuasse por outros países do espaço «Shengen» onde o controle é menos apertado ao trânsito de pessoas, a não revelarem com quem viajaram, para além do acolhimento posteriormente dispensado, incentivando, ainda, a que as renovações não ultrapassassem, em regra, os 90 dias permitidos de permanência na situação de turistas e fosse, assim, reforçada a ideia enganosa, perante as autoridades, de que elas se deslocavam a Portugal nessa situação, fornecendo-lhes, por vezes, uma «carta para visita», procurando, assim, dar credibilidade às afirmações que produzissem sobre a sua deslocação turística, obviar, para evitarem igualmente quaisquer suspeitas sobre a finalidade das deslocações, ocupando a cúpula da organização, incorreu na prática dos crimes de angariação de mão de obra ilegal e de auxílio à imigração ilegal, ambos em forma continuada, sendo este último agravado.
XIX - A responsabilidade penal das pessoas colectivas está hoje prevista no art. 11.º do CP, mas no que respeita aos delitos fiscais o direito penal tributário socorre-se de normas especiais, nomeadamente do art. 6.°, n.º 1, do RGIT, quanto àqueles que actuam em nome, representação de pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo que – n.º 2 – seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.


Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, nos autos de Processo Comum Colectivo nº 33/05.0JBLSB , do 3º Juízo Criminal de Leiria, foram submetidos a julgamento :

1. AA,
2. BB  ,
3. CC, ,
4. DD,
5. EE,
6. FF,
7. GG,
8. HH,
9. II
10. JJ,
11. LL,
12. MM,
13. NN,
14. OO,
15. PP,
16. «QQ - GESTÃO E HOTELARIA LDª.», na pessoa do seu gerente AA;
17. «RR - GESTÃO DE DISCOTECAS E ESPECTÁCULOS, LDª.», na pessoa dos seus gerentes, os arguidos:
17.1. SS e
17.2. AA
18.«UU & COMPANHIA, LDª.»,na pessoa do seu gerente:
18.1. O arguido AA;
19. «VV, LDª», , na pessoa dos seus gerentes os arguidos:
19.1. AA e
19.2. SS;
20. «XX, Ldª.», na pessoa dos seus gerentes:
20.1. O arguido AA e
20.2. YY, casado, empresário, residente na Rua ...;
21. «ZZ, LDª.»,na pessoa do seu gerente:
21.1. O arguido AA;
22. «AAA -- GESTÃO DE DISCOTECAS E ESPECTÁCULOS, LDA.», na pessoa dos seus gerentes:
22.1. O arguido AA e
22.2. BBB,
23. CCC.», , na pessoa do seu gerente:
23.1. o arguido PP,
24. «DDD, LDª.», ,na pessoa do seu gerente:
24.1. o arguido LL;
.
I . A final , foram condenados , além do mais ,  AA como autor material:
 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº. 3, do Código Penal, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25.08, na pena de 6 (seis) meses de prisão; como autor material de um crime continuado de auxílio à imigração ilegal agravado, p. e p. pelo artº 134º-A, nº 2, da Lei 34/2003, de 25.02, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; e
de um crime continuado de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, al. a), e 104º, nº 1, als. a) e d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.07, na pena de 4 (quatro) anos de prisão ;

Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas  o arguido  foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 5 (cinco) anos:
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português a quantia de € 195.907,13 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e sete euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com QQ - Gestão e Hotelaria, Lda., OO e EEE) a quantia de € 352.300,43 (trezentos e cinquenta e dois mil e trezentos euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com QQ - Gestão e Hotelaria, Lda., e OO) a quantia de € 1.150.779,46 (um milhão, cento e cinquenta mil, setecentos e setenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com RR - Gestão de Discotecas e Espectáculos, Lda., SS, e OO) a quantia de € 280.013,35 (duzentos e oitenta mil e treze euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com RR - Gestão de Discotecas e Espectáculos, Lda., SS, DD e OO) a quantia de € 878.449,57 (oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com UU & Companhia, Lda., SS e YY) a quantia de € 199.289,93 (cento e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com UU & Companhia, Lda., e SS)  a quantia de € 117.679,30 (cento e dezassete mil, seiscentos e setenta e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
- com a sujeição do arguido a regime de prova.

Do acórdão que os condenou , interpuseram recurso para a Relação , os arguidos JJ , PP , CC Hotelaria, Ldª , RR –Gestão de Discotecas e Espectáculos , Ld.ª , QQ , Gestão e Hotelaria , Ld.ª , UU , Companhia , Ld.ª , AA, FFF , SS , o Exm.º Procurador da República  e OO .

A Relação alterou o decidido em 1.ª instância , além de outros, desde logo  quanto ao arguido AA, antes absolvido da prática de crime continuado de angariação de mão de obra ilegal , condenando –o , agora , em 3 anos de prisão , agravando a pena imposta quanto ao crime por que fora condenado, de imigração ilegal , agravado , em forma continuada , fixando-a em 3 anos de prisão e ainda com relação ao de fraude fiscal agravado , em forma continuada , agravando-a para 4 anos e 2 meses, por via do recurso interposto pelo M.º P.º ,provido em parte , mantendo a imposta quanto à detenção ilegal de arma , de 6 meses de prisão , com o que , em cúmulo jurídico, o condenou em 7 anos de prisão ,  revogando , assim , a decisão de 1.ª instância , negando provimento ao recurso relativo ao enxerto cível deduzido por aquele Magistrado em vista da condenação ao pagamento da indemnização ao Estado , tendo como pressuposto o dano derivado do ilícito de fraude fiscal que aquele sofreu .

A Relação alterou o ponto de facto sob o n.º 116 , com a redacção que dele ficará a constar , no local próprio , mercê de recurso intentado pelo Exm.º Procurador da República .
Por outro lado ,mantendo a condenação em multa quanto a PP e  a todas as pessoas colectivas , ponderou , contudo , o desafogo económico e grau de culpa , de sociedades arguidas , agravando , a pena de multa , em cúmulo , quanto a algumas , elevando o número de dias de multa e o seu quantitativo diário , por se mostrarem todas elas , incursas na prática de crimes de auxílio à emigração ilegal , continuado , agravado e também de fraude fiscal , qualificado , mas só referentemente à QQ, RR , UU & C.ª , Ld.ª e GG –Hotelaria , Ld.ª . –fls . 25.782 .

Manteve , ainda , as penas suspensas impostas aos arguidos DD , EE , FF , GG , HH , II , JJ , LL , MM , NN e OO .
Os pedidos cíveis mantiveram-se intocados .

Neste STJ foi decidido que o Tribunal da Relação cumprisse , apenas , o disposto no art.º 424.º nº 3 , do CPP , e em novo acórdão , em consequência da anulação parcial do antes proferido, foi emitido veredicto condenando o AA nos moldes e pelas razões que do antecedente expusera , ou seja :
Alterou o decidido em 1.ª instância, condenando o AA, antes ali absolvido  , da prática de crime continuado de angariação de mão de obra ilegal , p. e p . pelo art.º 136.º -A n.º 1 do Dec.º -Lei n.º 34/2003 , de 25/2 , em 3 anos de prisão , agravando a pena imposta quanto ao crime por que fora condenado, de imigração ilegal , agravado , em forma continuada , p.e p. pelo art.º 134.º-A ,  n.º 2  do retrocitado Dec.ºLei n.º 34/2003 , fixando-a em 3 anos de prisão e ainda com relação ao de fraude fiscal agravado , em forma continuada , p.e p . pelos art.ºs 103.º n.º 1 a) , 104.º n.º 1ª) e d) , do RGIT , agravando-a para 4 anos e 2 meses, mantendo a imposta quanto à detenção ilegal de arma , crime p.e . p . pelo art.º 275.º n.º 3 , do CP , na redacção da Lei n.º 98/20001 , 25/8 , de 6 meses de prisão , com o que , em cúmulo jurídico, o condenou em 7 anos de prisão , acrescendo a pena acessória de publicação da sentença , na parte que lhe respeita e a custo seu , sanção extensiva , também , a outros arguidos .

Interpõe , agora , o arguido AA, recurso para este STJ . apresentando as seguintes conclusões:

1)0 ora recorrente tem legitimidade para o acto e tem interesse em agir, nos termos da alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 401° do CPP, , pois está inocente do crime de angariação de mão de obra ilegal, na forma continuada pelo qual foi condenado.

2)         O âmbito do presente recurso incide sobre a totalidade do Acórdão condenatório (n.° 1 do artigo 402° do CPP) e tem como fundamento a matéria de direito, a inobservância pelo Tribunal recorrido de requisitos legalmente cominados sob pena de nulidade (n.° 3 do artigo 410° do CPP), bem como os vícios elencados nos n.°s. 2 e 3 do artigo 410° do CPP).

3)         Pretende-se, também, discutir a medida da pena aplicada, ou seja, os efeitos jurídicos do crime.

4)A Relação procedeu a uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia.

5)         O actual n.º  3 do art. 424.° do CPP (alteração da Lei n.° 48-2007, de 29 de Agosto) veio estabelecer que «sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.»

6)         Tal comunicação ao arguido acabou por ser feita por ordem deste Venerável STJ e sobre ela o arguido se pronunciou.

 

7)         O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra alterou o decidido em 1ª  Instância, quanto ao arguido, ora recorrente AA, condenando-o, agora pela prática de um crime continuado de angariação de mão de obra ilegal- pelo qual tinha sido absolvido pelo Colectivo de Leiria - na pena de 3 (três) anos de prisão.

8)         Agravando a pena imposta quanto ao crime – por que fora condenado- de auxílio à imigração ilegal, agravado e em forma continuada, fixando agora em 3 (três) anos de prisão e ainda com relação ao crime de fraude fiscal agravado, em forma continuada, agravando a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, mantendo a medida da pena imposta quanto ao crime de detenção ilegal de arma, de 6 ( seis) meses de prisão, com o que em cúmulo jurídico, o condenou em 7 ( sete) anos de prisão, revogando, assim, a decisão de 1a instância.

9)         Quanto ao novo crime porque o Tribunal da Relação veio a condenar o ora recorrente-crime continuado de angariação de mão de obra ilegal- pela prática do qual tinha sido absolvido na 1a instância a Relação não se limitou, simplesmente a alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia-

10)       O que o Venerando Tribunal da Relação fez foi condenar o ora recorrente pela prática de um crime pelo qual ele tinha sido absolvido na 1ª  instância .

11)       Da Acusação e pronúncia constavam já os factos integrando tal crime de angariação de mão de obra ilegal e o Tribunal da Relação, confinou-se estritamente à sua observância, não os alterando, apenas reduziu à unidade jurídica, por força do entendimento de que se tratava de continuação criminosa, os 13 crimes de angariação de mão de obra ilegal que figuravam na Acusação e na Pronúncia.

12)       Deste modo, a Relação repristinou, pois, o elenco factual suporte da condenação que agora fez e submeteu-o à figura da continuação criminosa.

13)       O Venerando Tribunal da Relação, passando a elaborar a sua decisão, não se limitou a alterar a qualificação jurídica de tais factos.

14)       Com a Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, o crime in casu passou a estar contemplado no art. 185°, nele se lendo que:

«1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto que habilite o exercício de uma actividade profissional é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2          - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3          -A tentativa é punível».

15)       Não se afigura ao ora recorrente que lhe possa ser imputado a prática deste específico crime.

16)       Resulta dos factos dados como provados e não provados que os angariadores, no caso dos autos, são_aquelas identificadas pessoas no douto Acórdão de 1ª  instância que, no Brasil (caso do HH) e no Leste, recrutavam as raparigas que, posteriormente, vinham trabalhar para os estabelecimentos de striptease.

17)       Punir o ora recorrente, como agora foi decidido pela Relação, por auxiliar a imigração dessas mulheres - facilitando a sua entrada, permanência ou trânsito e, simultaneamente, por uma pretensa angariação (a qual, no caso, apenas se traduziria- como foi dado como provado no Tribunal de Leiria - apenas e só _por comunicar com o HH e com os contactos no Leste, referindo-lhes que eram precisas raparigas ou aprovando ou não as raparigas que os angariadores entendiam - no desempenho da sua própria actividade profissional !- poder vir a trabalhar em Portugal e que, junto desses angariadores, haviam previamente demonstrado o intuito de vir trabalhar para o nosso país) seria, punir o arguido duas vezes pelo mesmo facto.

18)       Mas também por, para situações como a referida, que a doutrina designa por um «concurso legal aparente» ou «concurso legal impuro», existir «aquilo» que, em Direito Penal, se designa por princípio da consunção.

19)       A vingar o douto entendimento do Acórdão recorrido, em última análise, todo aquele que cometesse um crime de auxílio à imigração ilegal estaria, necessariamente, a praticar um crime de angariação à imigração ilegal, no mínimo como instigador.

20)       O recorrente nunca podia ser condenado como " instigador", não tendo cometido o crime de angariação de mão-de-obra ilegal do artigo 136°.-A do anterior RJEPSAE, uma vez que ele apenas admite a autoria imediata.

21)       O recorrente preocupava-se em ter bailarinas nos seus estabelecimentos, que depois fazia rodar por outros estabelecimentos, mas não era ele quem as "aliciava" a vir para Portugal, tarefa essa a cargo dos angariadores brasileiros e do leste, como bem resulta da matéria fáctica dada como provada no Tribunal de Leiria.

22)       Mesmo tendo sucedido que algum arguido tenha dito a alguma rapariga para, já em Portugal, procurar o arguido AA, a fim de este tratar da sua entrada em Portugal,tal facto dado como provado é manifestamente insuficiente para consubstanciar o cometimento do crime em análise pelo ora recorrente.

23)       A angariação pressupõe uma atitude necessariamente activa, no caso dos autos e como foi dado como provado, conduta a cargo dos mencionados cidadãos do leste e do Brasil, que procuravam e encaminhavam as bailarinas com esse especial intuito já pré-definido.

24)       Não o recorrente que nunca teve, sequer dolo de tal crime, não se encontrando, pois, preenchidos, quer os elementos objectivos, quer os subjectivos do tipo in casu!

25)       Não podendo ora recorrente ser condenado pelo Tribunal de recurso pela prática de tal novo crime perante a matéria fáctica que foi dada como provada e, essencialmente, aquela que foi dada como não provada e que tal Alto Tribunal acolheu, sem alterar.

26)       Perante o artigo 358°, n° 3 do CPP a alteração da qualificação jurídica só deve ser equiparada à alteração não substancial dos factos quando não implique a imputação ao arguido de um crime substancialmente diverso, ou seja, quando o sentido da acusação se mantiver o mesmo, ainda que diverso na sua gravidade.

27)       Sendo o seu n° 3 inconstitucional por violação dos direitos de defesa do arguido na medida em que permite, em qualquer situação, que o tribunal altere a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia devendo a admissibilidade da convolação ficar confinada às situações em que seja favorável ao arguido.

28)       O Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas dos artigos 358° e 359° do CPP, quando interpretadas no sentido de se não entender como alteração dos factos-substancial ou não substancial- a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, aí não se encontravam especificadamente enunciados, descritos ou descriminados.

29)       (a contrario sensu):" Se a alteração dos factos descritos na acusação e na pronúncia, não implicar alteração de juízo base da ilicitude, nem agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao agente do crime acusado, ela constitui uma alteração não substancial, contemplada no artigo 358° do CPR (Ac. RE de 17-05-2005, proa 234/04-1)

30)       " Por outro lado, determina também a proibição de valorar as provas subtraídas ao contraditório, pois, com efeito, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, sendo que os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao contraditório" (Ac. RG de 14-03-2005, proa 93/05-D

31) Com a nova redacção do n.° 2 do artigo 374° do CPP, introduzida pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, quis o legislador esclarecer que o aplicador da lei tem de fazer o exame crítico das provas, não sendo bastante a mera indicação das mesmas.

32) A exigência legal visa permitir o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do Juiz,

33) Cumprindo, ainda, à fundamentação da motivação de facto, pronunciar-se sobre a razão do apreço que lhe mereceu cada um dos meios de prova, expondo os motivos que levaram o Juiz a considerar aquelas provas como relevantes em detrimento de outras, bem como os critérios utilizados na apreciação daquelas.

34) Acresce  que o CPP distingue entre meios de prova e provas, sendo os primeiros as fonte de onde emanam as informações ou conhecimentos que constituem as provas.

35)       Consequentemente, a mera referência na motivação aos meios de prova, nada diz sobre as provas percepcionadas e elegidas pelo Tribunal como seguras para formação da sua convicção.

36)       Podemos esquematizar, assim, o processo probatório:

Meios (fontes) de prova > provas > análise crítica das provas > factos provados e não provados.

37)       É todo este processo que deve constar da motivação. Só assim se pode reconstituir o referido processo lógico mental seguido pelo Tribunal.

38)0 Tribunal "a quo" omitiu os dois termos intermédios, impedindo naturalmente essa reconstituição.

39)       A sentença recorrida afirma que o Tribunal fundou a sua convicção naquilo que esse acto processual enumera e que é uma lista de referência a certos meios de prova, limitando-se a transcrever aqueles da 1a instância.

40)       Ora, salvo mais douta opinião, aí não se consegue descortinar onde esteja o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

41)       Também é insondável o raciocínio lógico, o processo lógico mental feito pelo Tribunal.

42)       De igual modo, na sentença recorrida não se consegue descobrir como se formou a convicção do Tribunal "a quo" relativamente aos factos provados e não provados, nomeadamente como formou o Tribunal a sua convicção, em que prova (aliás inexistente) se apoia para dar como provado o novo crime porque veio a condenar o ora recorrente- um crime continuado de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 138°-A, n.° 1 da lei 34/2003 de 25/2, na pena de 3 anos de prisão;

43)       A sentença recorrida escamoteia, pois, por ausência de fundamentação qual o modo pelo qual alcançou as conclusões fácticas referentes a tais aspectos nucleares

44)       O Acórdão recorrido também não expõe os motivos que levaram o TR a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, em detrimento de outras apresentadas pela defesa.

45)       Como, de igual modo, também não se vislumbra, no aresto em causa, quais os critérios utilizados na apreciação dessas mesmas provas.

46)Ao agir assim o Tribunal recorrido escamoteou à sindicabilidade e exame do Tribunal de recurso o modo como aquele Tribunal "a quo" sacou a conclusão que alega ter extraído.

47)       O Tribunal da Relação, não podendo substituir-se ao Tribunal de Instância - no caso presente - na apreciação da prova não vinculada, não pode deixar de exercer os poderes de fiscalização no acatamento das leis de modo a sindicar se, na sua decisão, o Tribunal recorrido se baseou realmente em prova existente, se garantiu o respeito de princípios legais em matéria de produção e análise de prova, pois tudo isso são questões de direito que esse Alto Tribunal deve conhecer.

48)       Tal modo de agir por parte do Tribunal "a quo" significa violação expressa e intencional do disposto no artigo 374°, n.° 2 do CPP

49)       significando contradição insanável na fundamentação, o que, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 410° e do n.° 1 do art. 426°, ambos do CPP, implica, por impossibilidade de decidir a causa no Tribunal recorrido, a necessidade de reenvio para novo julgamento, no caso da totalidade do processo, dado o carácter incindível das questões em causa.

50)       Ao agir assim, com esta ausência de fundamentação, o Acórdão em causa, para além de violar, como se disse, o n.° 2 do art. 374° do CPP - o que arrasta a nulidade clausulada no art. 379° do mesmo Código -, afronta de modo directo e grosseiro o art. 208°, n.° 1 da Constituição.

51)       A matéria dada como provada pelo Tribunal recorrido pela sentença ora em apreço é insuficiente para que ele possa, com base nela, ter tomado a decisão a que chegou, o que implica vício previsto no art. 410°, n.° 2, alínea a) do CPP, que determina o reenvio do processo para novo julgamento da totalidade do seu objecto dada a incindibilidade dos factos em causa.

52)       A referência no Acórdão de que, na ponderação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, se teve em atenção a personalidade do arguido sem que se indiquem as características dessa personalidade e sem que estas tenham sido consideradas, nomeadamente face ao alegado pelo recorrente .constitui insuficiência da matéria de facto para aplicação segura do direito.

53)       O Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, podia e devia ter ido mais longe, e não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar uma solução mais justa.

54)       Para decidir o caso nos termos em que o fez, o arresto recorrido haveria, pois, de ter englobado no âmbito da materialidade probanda todo um acervo de factos, que não conheceu no Acórdão.

55)       De igual modo, os factos apurados pelo Tribunal recorrido são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime continuado de auxílio à imigração ilegal agravado, p. e p. pelo art0 134°-A, n° 2, da Lei 34/2003, de 25.02.

56)       Omitiu o Tribunal recorrido a pronuncia sobre factos fundamentais alegados pela defesa e que são relevantes para a decisão, o que configura a insuficiência a que se refere a alínea a) do n.° 2 do art. 410° do CPP.

57)       Atentos os critérios do art. 71° do CP e valorando-os mesmo em função da factualidade que o Acórdão acolhe, justificar-se-ia que, mesmo condenando pelos crimes imputados, a sentença tivesse escolhido medida punitiva menos grave, que permita a suspensão da execução da pena.

58)       A tanto se não opõem razões de prevenção geral negativa e especial e só assim se conseguirá alcançar a reinserção social do ora recorrente, conforme o ilustra de modo insofismável o Relatório do IRS que está nos autos.

59)       Quanto ao cumprimento, ou não, do princípio da imparcialidade a que os peritos estão obrigados:

60)       As duas pessoas que procederam à elaboração dos relatórios, apesar de serem chamados de peritos, eram e são, efectivamente, funcionários na DGCI - Direcção-Geral dos Impostos.

61)       A Direcção-Geral dos Impostos é um órgão do Estado, enquanto credor final das receitas provenientes da cobrança dos impostos.

62)       Estes dois funcionários, encontram-se vinculados contratualmente àquele órgão, encontrando-se obrigados ao cumprimento de deveres perante a sua entidade empregadora.

63)       Nomeadamente, ao cumprimento do dever de obediência e em relação ao qual estão numa inequívoca relação de dependência pessoal e profissional perante a sua entidade patronal, a DGCI - Direcção-Geral dos Impostos.

64)       No caso dos autos, as duas pessoas que elaboraram os relatórios periciais que determinaram quais os valores alegadamente em falta à DGCI - Direcção-Geral dos Impostos (Estado) são funcionários da própria credora dos impostos que serão devidos à própria da DGCI - Direcção-Geral dos Impostos.

65)       Quer isto dizer que sobre este processo haverá ou "pairará" sempre a suspeita de que a confecção destes relatórios periciais foi elaborada à "medida" da DGCI - Direcção-Geral dos Impostos (Estado), e eventualmente do próprio Ministério Público, já que os dois únicos Senhores Peritos foram os únicos que previamente adequaram aquelas peças - relatórios periciais - ao conteúdo do que seria acusação a apresentar, por forma a que aos arguidos, com grande probabilidade, fossem exigidas elevadas quantias pecuniárias e a responsabilidade criminal por esses factos.

66)       Neste contexto, é manifesta a posição de vantagem do Estado, Ministério Público e Direcção-Geral dos Impostos (e dos próprios Senhores Peritos) perante os arguidos que não tiveram a oportunidade de serem objecto de perícia efectuada por entidades isentas.

67)       E entidades isentas que existem abundantemente na sociedade.

68)       Acresce que, apesar de estarem a actuar na qualidade de peritos, estas pessoas não deixam de ser funcionárias da administração pública, pois o seu contrato não se suspende na sua execução.

69)       Ou seja, o vínculo mantém e manteve-se na execução dos relatórios periciais.

70)       Por esta razão é que os Senhores Peritos foram dispensados pelo Tribunal na audiência de julgamento de prestarem juramento (ao minuto 0,32 segundos, e seguintes do ficheiro áudio n.° 20090910101652_170015_64485.WMa).

71)       O Tribunal ao ter admitido e valorado os relatórios periciais da forma como os valorou, incorreu assim em vício de violação do princípio da imparcialidade, consignado no art.º  266.°, n.° 2 da CRP.

72)       O Tribunal fez uma interpretação e aplicação das normas contidas no art.0 152.° do Código Penal, violadora do princípio da imparcialidade consignado no art.º  266.°, n.° 2, da CRP.

 73)      Ora, quando seja impossível a determinação directa e exacta da matéria tributável, o que ocorre, por exemplo, nos casos de "inexistência ou insuficiência dos elementos da contabilidade ou declaração" e "a existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade, perante a administração tributária", (art.°s 87.° e 88.°, ais. a) e c) da LGT) impõe-se o recurso à avaliação indirecta, nos termos do mencionado artigo.

74)       Questiona o recorrente o porquê do Tribunal não ter cumprido a lei, pois não determinou a matéria tributável com recurso à avaliação indirecta.

75)       Será porque os efeitos penais do recurso à avaliação indirecta são diferentes da avaliação directa ?

76)       Será porque com o recurso à avaliação indirecta tinham também que presumir custos e por esse facto iria ser apurado valor inferior de imposto a pagar pelas sociedades ?

77)       Note-se que o recorrente foi aqui afectado na sua esfera jurídica, na medida em que todo o seu IRS, na quantia de € 191.500,65, foi calculado sobre os lucros das sociedades.

78)       Sendo que como acima já foi referido, a esse lucro (diferença entre proveitos e custos) não foram considerados os custos, tendo, por isso, o lucro sido ilegal.

79)       Até porque o próprio Tribunal a condenar em fraude fiscal qualificada fê-lo ao abrigo do art.º  104.°, ai. d), do RGIT.

80)       O que não fez, podendo o fazer.

81)       Violou por isso o Douto Acórdão os art.°s 87.° e 88.° da LGT, por não ter determinado o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável das sociedades.

82)       Estes identificados vícios repercutiram-se na esfera jurídica do sócio, ora recorrente, das referidas sociedades.

83)       Pois, o valor dos proveitos presumidos nas sociedades arguidas - isto é, com o valor do IVA e sem a dedução das despesas -, foi considerado como rendimento do recorrente os lucros da QQ, Lda., RR, Lda. e da UU, Lda.

 

84)Tal rendimento foi considerado como adiantamento por conta de lucros, e por isso enquadrável na categoria E do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, (doravante designado apenas por IRS), na esfera jurídica do arguido, nos termos do art.0 6.° n.° 4 do IRS tal como consta dos relatórios periciais.

85)Porém, não clarifica o Tribunal como chegou a tal presunção.

86)Dado que apenas se afiguraria legítimo ao Tribunal chegar a tal conclusão se beneficiasse de uma presunção legal que o dispensasse de suportar o respectivo ónus probatório.

87)       E de presunção legal não beneficiava o Tribunal pois o art.0 6.°, n.° 4, do Código do IRS, é claro, ao estabelecer que tal presunção apenas é aplicável para determinado tipo de verbas e desde que estas verbas tenham sido lançadas na conta corrente dos sócios.

88)       Em parte alguma do Douto Acórdão, nem dos documentos contabilísticos, se encontra indicado e provado que tais proveitos da sociedade tenham sido lançados, na escrita da sociedade, numa conta corrente do recorrente.

89)       Ou seja, a presunção poderia ter sido aplicada em sede de IRC, mas NUNCA, em sede de IRS como aconteceu ao aqui recorrente.

90)       Foi por isso, violado o art.0 6.°, n.° 4 do Código do IRS.

91)       Entendeu-se no Douto Acórdão que os danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas sim nos termos da Lei Civil.

92)       Por essa razão, condenou-se solidariamente o ora recorrente ao pagamento solidário do valor a título de impostos em que são sujeito passivos as sociedades QQ, Lda., RR, Lda. e UU, Lda., bem como com outros arguidos, AA, DD, YY e OO.

93)       Para abreviarmos razões, diga-se que a condenação no pedido cível - que foi deduzido apenas sobre a dívida fiscal resultante de IRC, IVA e IRS, acrescida dos juros de mora -está formal e substancialmente incorrecta, pois, apesar de os "danos" derivarem da prática de um crime e de intervirem no processo ambos os responsáveis, o pedido apenas se revela fundado quanto às sociedades, não podendo ser reconhecida a responsabilidade do recorrente e, como se vai ver, nem este pode ser declarado devedor solidário.

94)       Por seu lado, a lei especial - o RGIT - estipula que se imponha como condição da suspensão da pena o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, o que, admitindo-se, para facilidade de raciocínio, a legalidade de tal imposição e a sua natureza e finalidades, não se confunde com uma execução forçada.

95)       Simplesmente, por via de outra lei especial - a Lei Geral Tributária; Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro -, a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais é meramente subsidiária e estes dispõem ali de mecanismos processuais e de defesa que quer a lei penal quer a lei civil nâo contemplam.

96)       Ao condenar-se alguém numa pena e numa indemnização e ao impor-se uma condição de suspensão, tiveram-se, necessariamente, por verificados os respectivos requisitos, incluindo os da culpa quanto ao crime (dolo) e quanto à responsabilidade civil (dolo ou negligência) e tanto bastará para se actuar em conformidade com lei e dar por implícito o futuro eventual uso daqueles mecanismos e meios de defesa.

97)       Porém, cumpre questionar se com aquela condenação e imposição fica afastada a aplicação das regras tributárias?

98)       E, caso não fique, em que medida é que tal condenação (a cível) e tal imposição brigam com o estatuto de responsável subsidiário conferido àqueles membros pela lei tributária?

99)       Ponto assente é o de que, a responsabilidade, por via de regra, tem por pressuposto o nexo de imputação de um facto ilícito e culposo, no caso ao obrigado subsidiário, naquilo que traduz, a final, os pressupostos da responsabilidade.

100)     E a ilicitude do acto deve ser vista à luz das competências ou poderes funcionais atribuídos ao seu autor.

101)     Entende-se por isso, que para os corpos sociais da sociedade, a subsidiariedade na responsabilidade esteja prevista nos moldes em que o está.

102)     De facto, estes sujeitos, incumbidos por força da lei ou dos estatutos, de exprimir a vontade da sociedade, devem por isso mesmo, ser de algum modo responsabilizados por efeito dessa mesma qualidade - nomeadamente, através de normas como a que se encontra vertida no art. 24.° da LGT -, de modo a impedir que se venham a abrigar na diferente esfera de direitos e deveres da pessoa colectiva para, através desta, dolosa ou negligentemente, prosseguirem práticas ilícitas.

103)     Sendo ampla a responsabilidade subsidiária de administradores, directores, gerentes e demais pessoas que exerçam de facto, funções de administração nas pessoas colectivas indicadas no art. 24.° n.° 1, resta-lhes ainda assim, isentarem-se de responsabilidade, desde que demonstrada a inexistência de qualquer tipo de culpa.

104)     Não cabendo aqui, por economia, outras considerações, retiram-se da lei e do texto que antecedem alguns corolários pertinentes às questões em análise.

105)     Desde logo, verifica-se que o mecanismo da reversão só é típico do processo de execução fiscal consequente ao não pagamento e bem assim que a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é definida como subsidiária e depende da prova de que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente por culpa do obrigado subsidiário.

106)     No âmbito fiscal, para que o património do devedor subsidiário responda pela dívida tributária de outrem cujo património não é bastante (ou até já nem existe), é preciso que a administração fiscal prove que ele agiu com culpa relativamente à insuficiência de bens do sujeito fiscal e não se esqueça que o devedor subsidiário pode chamar à acção ou ao incidente os condevedores subsidiários solidários com ele, incluindo os Técnicos Oficiais de Contas.

107)     Assim, no caso de não pagamento, seja por que razão for (incluindo, como é óbvio, com o cumprimento da pena de prisão), a execução a instaurar para cobrança do pedido cível tem que ser uma execução fiscal contra o devedor principal e onde o devedor subsidiário dispõe da reversão que contra ele tem que ser movida, só respondendo, como se disse, se, perante a insuficiência de bens do devedor tributário, a administração fiscal provar que o substituto agiu com culpa quanto àquela insuficiência.

108)     Em resumo, as coisas passam-se da seguinte forma:

109)     O regime coercivo ou judicativo (os referidos efeitos judicativos do facto jurídico) é o seguinte:

-           O devedor directo - aquele a quem a dívida foi transmitida por lei - responde pela obrigação principal e pelas obrigações acessórias Ouros);

-           Através da acção executiva tributária (cf. art°s 22.°. e 103.° da LGT e Tit. IV do CPPT).

110)     Mas, o credor tributário goza de garantias constituídas sobre outros sujeitos, que são os devedores subsidiários identificados na lei.

111)     O regime legal mostra que estes são garantes dessas dívidas e respondem patrimonialmente (com o seu património).

112)     A responsabilidade dos garantes, como mostra o seu regime, é indirecta e só se constitui pela verificação de certos requisitos, que são verificados pelo incidente de reversão aberto na acção executiva instaurada contra o devedor directo.

113)     A propósito, diga-se que não é tão fácil, como se pensa, demonstrar a culpa dos responsáveis pelos corpos sociais.

114)     Não restam dúvidas de que, perante o comércio jurídico privado eles se subordinam a regras específicas - as do art.0 78.° do Código das Sociedades Comerciais - que não se compadecem com outros critérios que não os derivados do risco próprio da actividade comercial e dos da sua gerência ou administração, mas, ainda assim, se exigindo a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção dos credores sociais.

115)     Ao contrário, perante a administração tributária, as regras da responsabilidade sofrem os efeitos da consideração do papel desempenhado pelos gerentes ou administradores, enquanto produtores de riqueza e catalisadores sociais.

116)     A razão de ser das diferentes formas de responsabilidade - privada e pública, chamemos-lhe assim - estão, de facto, no contributo económico e social para o bem comum, sem prejuízo da intenção de lucro e da (legítima) riqueza (ou pobreza) pessoal.

117)     Apesar disso, perante o Estado, o risco que correm é o da própria liberdade, enquanto o Estado não corre ou não quer correr risco algum.

 118)    Quando a economia empresarial corre pelo melhor, o Estado, sem qualquer contributo (os particulares pagam tudo e todos os emolumentos), recolhe o tributo; se os negócios correm pelo pior, o mesmo Estado aparece, do mesmo modo, a cobrar o que (também) lhe é devido. Mas, com a ameaça ou a efectiva prisão dos investidores.

119)     Alargando-se o raciocínio, verifica-se, afinal, que os civilmente demandados - e sempre condenados!!! - corpos gerentes das pessoas colectivas nem sequer têm legitimidade passiva para o pedido cível, pois nem sequer são ainda "devedores" ou são-no apenas potencialmente.

120)     E sendo devedores potenciais - e não se tendo, no processo crime ou no pedido cível alegado e demonstrado os pressupostos de que depende a sua responsabilidade civil subsidiária - Cabe ao Ministério Público passar a alegar os factos adequados, dando aos visados a oportunidade de contraditório e passando-se, então sim, a conhecer-se, judicialmente, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, em especial do da culpa na eventual insuficiência dos bens do devedor tributário principal e assim se suprindo a reversão - não podem ser como tal condenados.

121)     Prova este que não foi alegada e demonstrada pelo Ministério Público, nem pelo Tribunal no Douto Acórdão.

122)     Acrescente-se, ainda, que, relativamente aos juros - as mais das vezes elevadíssimos -, também não é possível a condenação (ou a sua inclusão na condição de suspensão) pela simples razão de que, não tendo ainda sido aberto o incidente da reversão e a consequente notificação para oposição, o devedor subsidiário ainda não foi declarado revertido e não lhe foi dada a faculdade de pagar voluntariamente e sem juros - art0 23° da LGT.

123)     Repare-se, aliás, que, mesmo para a responsabilidade emergente da prática de crimes ou contra-ordenações pelas pessoas colectivas, a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é, também, meramente subsidiária e dependente, ou por reversão ou por alegação e prova dos factos nos respectivos processos, da condição de demonstração da sua culpa na insuficiência dos bens da pessoa colectiva.

124)     A unidade da ordem jurídica seria ferida se fossem estabelecidos regimes de responsabilidade diferentes para as dívidas comuns (art.0 78.° do C.S.C.) e para as dívidas resultantes da prática de infracções no âmbito da gestão societária.

 125)    A solução não pode, pois, ser outra que não a da condenação no pedido cível subordinada a posterior reversão.

126)     Acresce que, não faz qualquer sentido que se imponha uma condição sobre responsabilidade e quantias incertas - Em especial por causa dos "acréscimos legais" a que se refere o art.0 14.°, n.° 1 do RGIT e que podem não ser exigíveis nos termos do art.0 23.°, n.° 5 da LGT.

127)     E, deste modo, também aqui, a condição, quando não ferir preceitos constitucionais, deve ressalvar a posterior reversão de responsabilidades.

128)     Note-se que, se para se livrar da prisão um arguido pagasse as quantias em dívida impostas como condição da suspensão da pena, nem teria meios ao seu alcance para fazer operar a reversão nem o benefício da excussão, simplesmente porque não tem legitimidade para accionar a execução fiscal ou para obrigar a administração a instaurá-la.

129)     E só se iniciando o período de suspensão depois dela decidida.

130)     Além disso, apesar de fazer sentido que, sendo a responsabilidade dos corpos sociais subsidiária e solidária entre si, se condenem civilmente todos os responsáveis subsidiários solidariamente, já não tem qualquer sentido que, para efeitos condicionantes da suspensão da pena, seja cada arguido (quando há mais que um, obviamente) obrigado a pagar a totalidade da dívida para obter aquele benefício.

131)     A suspensão da pena, tal como ressalta dos seus pressupostos, tem essencialmente uma intenção ressocializadora e os deveres que a podem acompanhar subordinam-se - cf. n.° 2 do art.0 50.° do Código Penal - a essa intenção.

132)     É jurisprudência assente - e a melhor - que o pagamento de uma quantia a favor do lesado, ainda que destinada a reparar o mal causado pelo crime, não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição (cf. Ac. S.T.J., de 11-06-97, CJ, Acs S.T.J., XXII, tomo 2,226) e nem está dependente do pedido de indemnização cível.

133)     Com este entendimento, no art.° 51.° do Código Penal estabelece-se que tal pagamento poderá ser imposto no todo ou em parte que o tribunal considerar possível, ou seja, como acrescenta o n° 2, esse dever não pode em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.

134)Conclui-se, pois, que a condição da suspensão da execução da pena de prisão depende da prévia reversão da responsabilidade para o arguido e só se iniciará após tal decisão.

135)     Entende o recorrente que ocorre falta de fundamento dos montantes fixados a título de condição de suspensão da pena de prisão aplicada e ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição de condição solidária (que se abordará no ponto seguinte).

136)     De harmonia com a disciplina consagrada no art.º  26.°, do Código Penal, a co-autoria pressupõe que se tome parte directa na execução do facto por acordo ou juntamente com outro ou outros.

137)     Por outro lado, a figura do crime continuado contempla condutas ilícitas cujo desenvolvimento aparece ligada por um nexo cronológico e psicológico que justifica e impõe a unificação das resoluções criminosas, existindo, concomitantemente, um forte condicionalismo exterior que facilitou a prática dos actos, de modo a contribuir para uma diminuição considerável da culpa.

138)     Daí que, o art.0 79°, do Código Penal, estabeleça no seu n.° 1 que "o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação".

139)     Ora, in casu, a infracção pela qual o recorrente foi condenado está sujeita a determinadas especificidades estabelecidas.

140)     Entre tais particularidades, destaca-se, no que ao caso interessa, a obrigatoriedade da suspensão da execução da pena ser sempre condicionada "ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação", estabelecida no art. 14.°n.°1,doRGIT.

141)     Assim sendo, bem se compreende que, nas hipóteses de crime continuado, o apuramento da quantia devida ao Estado seja determinado por referência à conduta mais grave que integra a continuação, visto ser esta e só esta a determinar a moldura legal da punição.

 142)    Porém, o Tribunal entendeu condenar o arguido por diversas condutas que acima já foram citadas.

143)     Porém, Tribunal quando determinou estas quantias cometeu vários erros.

144)     Ou seja, o Tribunal somou a totalidade dos 4 (quatro) anos de IRS, os 4 (quatro) exercícios de IRC, e os 4 (quatro) períodos de cada um dos 4 (quatro) anos do IVA (2002, 2003,2004 e 2005).

145)     No que resultaram os seguintes valores:

a)         A totalidade do IRS do recorrente (2002, 2003, 2004 e 2005) - € 191.500,65;

b)        RR, Lda.: IVA dos quatro períodos dos quatro anos (2002, 2003, 2004 e 2005) -€280.013,35

c)         RR, Lda.: IRC dos quatro exercícios (2002, 2003, 2004 e 2005) - € 878.449,57;

d)        UU, Lda.: IVA dos quatro períodos dos quatro exercícios (2002, 2003, 2004 e 2005) - € 199.289,93

e)         UU, Lda.: IRC dos quatro exercícios (2002, 2003, 2004 e 2005)-€117.679,30;

f)         QQ, Lda.: IVA dos quatro períodos dos quatros exercícios - € 352.300,43;

g)         QQ, Lda.: IRC dos quatro exercícios (2002,2003, 2004 e 2005) - € 1.150.779,46.

146)     Ora, no estrito cumprimento do critério legalmente estabelecido, o tribunal a quo deveria ter, sem prejuízo do que acima foi referido, ter condenado o arguido pela prática de um crime de fraude fiscal na forma continuada, mas a sua condenação (que não se aceita como acima já foi referido), tem de se cingir-se ao crime mais grave que integra essa continuação, como decorre do art0 79.° do Código Penal.

147)     E O CRIME DÁ-SE EM CADA DECLARAÇÃO ENVIADA OU QUE DEVERIA TER SIDO ENVIADA.

148)     Pelo que tem toda a relevância jurídico-penal especificar a quantia tributária em causa EM CADA PERÍODO/EXERCÍCIO.

148) É que o pagamento a que fica subordinada a suspensão, no entendimento do recorrente, reporta-se à parcela mais elevada da continuação criminosa (art.0 79.° do CP).

150)     Considerando a factualidade apurada no Douto Acórdão, face aos factos aí dados como provados, que se reportam aos diversos montantes devidos ao Estado por força da actuação em co-autoria dos co-arguidos e tendo em conta a parcela mais elevada dos montantes globais, deveria ter sido decidido, (caso se entenda de forma diferente o que acima foi referido noutros pontos pelo recorrente) que o recorrente deveria ter sido condenado a pagar a quantia decorrente da conduta mais grave que integra a condenação que ocorre:

1)         - Ma sociedade QQ. Lda.. em sede de IRC, no exercício de 2004. na quantia de € 328.904.60.

2)         Sendo, € 203.688,35 IRC propriamente dito e € 125.216,25 de IRC sobre despesas confidenciais pelo pagamento às trabalhadoras.

3)         Tal entendimento foi acolhido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Abril de 2010. proferido no processo n.° 6041/97.6TDPRT.P1, publicado em www.dgsi.pt.

4)         Contudo, no entendimento do ora recorrente perfilhado no ponto G do presente recurso, a dívida das sociedades não deverá relevar para o recorrente, por se referida a uma dívida da sociedade.

5)         Pelo que, o valor a determinar será, quanto muito, o valor do IRS, que, o mais elevado, no ano de 2002, foi de € 53.968,20 (cfr. Ponto 1937. do Douto Acórdão).

6)         Foi, por isso, violado o art." 79.°, n.° 1, do Código Penal.

151      Entende o recorrente que é ilegal a imposição de condição solidária.

152)     Como é sabido, a finalidade da política-criminal relativamente à suspensão da execução da pena de prisão é o afastamento do agente da reiteração criminosa, ou seja da prática de novos crimes, e assenta num prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento futuro.

 153)    Tal benefício é, pois, balizado por um juízo de prognose positivo sobre a personalidade do delinquente que permita fazer supor ao julgador que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.

154)     Todavia, o cumprimento da pena de prisão imposta na sentença é determinado, além do mais, em caso de infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos, como decorre do preceituado no art.0 56.° n.°s 1 a) e 2, do Cód. Penal.

155)     Assim, estando assente que tanto a suspensão da execução da pena como os deveres a que esta pode ser condicionada têm como fundamento a figura e conduta do condenado, sendo as consequências do incumprimento aferidas pelo respectivo grau de culpa, é inegável que, mesmo em caso de actuação e execução conjunta, como é o caso da co-autoria, tanto a suspensão como os deveres ou regras de conduta têm que ser individualmente impostos.

156)     In casu, por força das regras e princípios que regem quer a condenação do crime continuado quer a suspensão da pena nas hipóteses de crime fiscal cometido no âmbito do RGIT, já se determinou o valor a pagar ao Estado como condição de suspensão.

157)     Todavia, sendo vários os arguidos a beneficiar, efectivamente, de tal regime, incumbe agora individualizar tal dever.

158)     Com efeito, considerando os pressupostos que fundamentam a sua aplicação bem como as consequências jurídicas que podem e devem ser extraídas pelo Tribunal em caso de incumprimento culposo, parece-nos óbvia a necessidade de tal concretização, não se vislumbrando fundamento legal para a imposição a todos os arguidos de pagamento do valor total.

159)     Por seu turno, tendo presente a ratio da política criminal e os fundamentos da imposição de condição à pena substitutiva, bem como as consequências do seu incumprimento culposo, também não se vislumbra aceitável a consideração de que estaríamos perante uma responsabilidade solidária, bastando que um dos condenados cumprisse o dever para eximir todos os demais, já que, por tal via, se perderia completamente de vista a função reparadora e reintegradora de tal pena quanto aos arguidos assim beneficiados.

160) Ora, se conduta mais grave que integra a condenação ocorre - na sociedade QQ, Lda., em sede de IRC, no exercício de 2004, na quantia de € 328.904,60.

161)     Este valor terá que ser dividido pelos três co-autores perfazendo a quantia de € 109.634,86, a cada um.

162)     Foi, por isso, violado o art.0 79.°, n.° 1.°, do Código Penal e art.0 14, n.° 1 do RGIT, tendo o Tribunal efectuado uma interpretação e aplicação das mencionadas normas que violam o art° 30° da CRP.

NESTES TERMOS,

Deve, por isso, ser dado provimento ao presente recurso nos termos acima alegados e

Deve o Acórdão recorrido ser revogado, ordenando-se o reenvio do processo para julgamento na primeira instância, ante os vícios enumerados ou, se assim não se entender, individualizar uma pena manifestamente inferior ao limite encontrado, suspendendo-se a sua execução..

 

Diga-se, aliás, que esta segunda conclusão só por cautela de patrocínio se sustenta, porquanto entendemos que só a  primeira realiza a justiça

Em contramotivação o Exm.º Magistrado do M.º P.º , junto da Relação refutou a argumentação do arguido , inclusive suscitando em sede de questão prévia a da admissibilidade parcial  de recurso , que deve limitar-se , apenas , à apreciação das questões colocadas no primeiro recurso, estando-lhe vedado , neste segundo , colocar novas

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Matéria de facto provada:

1. Os arguidos SS e AA travaram entre si conhecimento em meados da década de 90.

2. Posteriormente, e como infra se concretizará, constituíram, seja entre si, seja com outras pessoas, diversas sociedades e abriram diversos estabelecimentos.

3. Nesses estabelecimentos praticavam-se actos de striptease, em várias modalidades que igualmente se destrinçará.

4. Em alguns desses estabelecimentos, e como igualmente infra se pormenorizará, vieram a trabalhar os arguidos CC e DD.  

5. Com o AA (no que respeita à exploração de actividades relacionadas com o striptease), com excepção dos arguidos PP  e OO, vieram também a colaborar os demais, fundamentalmente, através das suas actividades:

a) - nos  chamados   «escritórios   centrais»  (a identificar),  no  caso  dos arguidos EE e FF; e

b) - nos estabelecimentos a indicar, relativamente aos restantes (sétimo a décimo terceiro).

6. Eram finalidades primeiras e principais da actividade exercida pelo arguido AA nesses estabelecimentos, como todos os mencionados arguidos (primeiro a décimo terceiro) bem sabiam:

a) - a exploração de actividades relacionadas com o striptease e o erotismo, a realizar por mulheres, sobretudo estrangeiras, em estabelecimentos espalhados pelo País e propriedade de sociedades de que os dois primeiros arguidos fossem sócios ou de pessoas singulares ou colectivas de confiança dos mesmos;

b) - Essas actividades traduziam-se na exibição dos seios (vulgo, «topless») e nas designadas por «striptease em palco», «table dance», «private dance», «contact dance», «erótico show room» e «shower dance», concretizadas em:

b.a.) - «kiss money»: acto em que a mulher dá um beijo no cliente e que passou a ser pago a partir do ano de 2005, inclusive;

b.b.) - «striptease em palco»: dança em que a mulher, encontrando-se no palco (do estabelecimento), se vai despindo lentamente, até ficar completamente nua;

b.c.) - «table dance»: acção de despir idêntica à anterior, com a diferença de a dança ser efectuada apenas para um cliente, embora à frente dos demais;

b.d.) - «private dance»: acção comummente designada como «privado» e em que a dançarina actua  igualmente apenas para um cliente e se despe também por completo, mas em que ambos estão num local  reservado e há leves contactos entre os respectivos corpos;

b.e.) - «contact dance»: «show de striptease» perante um cliente, em que este, com as mãos, pode tocar nas nádegas e nos seios da mulher;

b.f.) - «erótico show room»: acção em que, dançando, a mulher se vai despindo até ficar completamente nua em cima de um sofá designado por «chaiselongue» e em que o cliente fica sentado, em frente dela, numa cadeira;

b.g.) - «shower dance»: acção em que o cliente, vestindo um impermeável, entra numa cabine de plástico (de duche) e dá banho à mulher que se vai despindo até ficar nua, à vista dos demais;

c) - o recrutamento em países estrangeiros, sobretudo no Brasil e através da acção do primeiro com o recurso a indivíduos aí residentes, das mulheres necessárias para o efeito, nomeadamente, das que, pela sua idade, compleição física, beleza e dotes dançarinos, propiciassem o fácil aliciamento de homens para o pagamento dos actos referidos em 6.b);

d) - a efectivação desse recrutamento, em regra, em meios sociais e económicos baixos, através, nomeadamente, do pagamento das suas passagens e de outras despesas essenciais à sua deslocação para Portugal, tudo a ser, posteriormente, liquidado com pagamentos pontuais da parte destas com a prestação das referidas actividades e o desconto de uma percentagem no que recebessem como remuneração;

e) - o aproveitamento, para a sua entrada e o exercício, nos indicados estabelecimentos, das mesmas actividades, bem como das ligadas ao serviço de bar ou mesa ou outros trabalhos, das facilidades concedidas, pelo Estado Português, em matéria de dispensa de visto de entrada e, dentro dos prazos legais, permanência no País de cidadãos estrangeiros, em ambos os casos com fins turísticos ou provindos de outros países do espaço Schengen, nomeadamente, Espanha, França ou Holanda;

f) - a obtenção do máximo de lucro possível nos estabelecimentos por si explorados com o recurso à prática dos actos descritos em 6.b) pelas mulheres em causa, a quem era exigida sempre uma postura alegre;

g) - a participação em 50% dos lucros dos estabelecimentos de que não fossem sócios e que, porventura, usassem a denominação «Passerelle», a par do pagamento mensal de uma determinada quantia fixa que podia atingir, como atingiu, os 4.000 euros; e

h) - a cobrança, aos donos dos mesmos estabelecimentos, de uma determinada quantia em dinheiro por cada mulher que neles fosse colocada para prestar os aludidos serviços, quantias estas que não eram inferiores, por cada uma delas, a 20 euros e que atingiam, por mês, valores diferenciados  superiores a 2.000 euros e inferiores a 7.508,90 euros, sem prejuízo das percentagens cobradas nas remunerações que lhes eram pagas.

7. A estas finalidades acresciam, como tinham perfeito conhecimento o primeiro a sétimo (inclusive) arguidos:

i) - o não pagamento ao Estado Português dos impostos devidos pelos rendimentos obtidos pelas mencionadas sociedades e, por intermédio delas, com a exploração dos estabelecimentos (Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), bem como dos logrados pessoalmente (sobretudo, os dois primeiros arguidos -- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), através, nomeadamente, da criação do sistema das chamadas «contabilidades paralelas»:

-- uma, apenas para efeitos fiscais e tão só com parte dos rendimentos obtidos (a designar, para melhor individualização, como «contabilidade fiscal»);

-- e outra, a real, para efeitos de controlo e distribuição interna dos lucros e onde, efectivamente, eram registadas todas as receitas dos estabelecimentos das sociedades dele ou a ele ligadas, exceptuando as percentagens que cabiam às mulheres em consequência, nomeadamente, dos actos descritos em 6.b)  (a designar como «contabilidade interna»);

j) - o desaparecimento dos lucros obtidos, com o fim de ocultarem a sua origem e o não pagamento dos impostos devidos pelos mesmos, inclusive, através da sua aplicação na aquisição de bens; e

k) A distribuição, por cada um dos sócios das ditas sociedades, dos proventos obtidos.

8. Para a concretização destas finalidades e das anteriores, foram constituidas sociedades, adquiridas quotas em sociedades existentes, ainda que nada tivessem a ver com a exploração de «boites»  ou «dancings».

9. O arguido AA praticou e assegurou a prática dos seguintes actos, relativamente aos quais tomava as respectivas decisões e dava as ordens necessárias para a sua implementação:

a) - assegurar a entrada, no País, das mulheres mediante:

a.a.) - o pagamento directo das respectivas passagens de avião,

a.b.) - o estabelecimento dos itinerários mais adequados a remover eventuais dificuldades nessa entrada, levando a que a mesma se efectuasse por outros países do espaço «Shengen»  onde o controlo de cidadãos não abrangidos pela respectiva Convenção fosse menos estreito (sobretudo, Espanha, França, Alemanha e Holanda) e logrando, deste modo, que este não fosse efectuado pelas autoridades portuguesas;

a.c.) - o aconselhamento das condutas  necessárias a iludir a acção de fiscalização das autoridades e, desta forma, a esconder-lhes a sua deslocação com o propósito do exercício do trabalho  descrito em 6.b);

a.d.) - a indicação das cautelas que deveriam observar, nomeadamente, quanto ao acondicionamento da roupa a utilizar naquele trabalho, para tornearem quaisquer obstáculos que lhes fossem levantados pela acção fiscalizadora dos serviços portugueses de fronteiras;

b) - adquirir, em Portugal e através de agências que lhes fizessem preços mais baratos, os bilhetes de viagem, marcando as datas em que deveriam viajar para Portugal e as de regresso ao País de origem, de modo que, ainda que através de renovações, não passassem, em regra, os 90 dias permitidos de permanência na situação de turistas e fosse, assim, reforçada a ideia, nomeadamente, perante as autoridades, de que elas se deslocavam a Portugal nessa situação;

c) – fornecer-lhes, por vezes, para alegarem a mesma situação e para eventual apresentação àquelas, uma «carta para visita», procurando, assim, dar credibilidade às  afirmações que produzissem sobre a sua deslocação turística;

d) – obviar, para evitarem igualmente quaisquer suspeitas sobre a finalidade das deslocações, a que duas ou mais mulheres utilizassem o mesmo voo;

e) - prestar-lhes todo o apoio necessário à sua chegada, conduzindo-as a lugares pré-determinados de alojamento, quer em casas das sociedades ou por elas arrendadas, quer em pensões ou residenciais por ele contratadas;

f) – fotografá-las, por vezes completamente nuas ou com pouca roupa, de modo a melhor poderem vir a lograr, com a sua exibição,  a sua colocação nos estabelecimentos a ele ligados ou com os que o primeiro arguido mantivessem ou viessem a manter contactos;

g) - ensinar-lhes a comportarem-se perante as autoridades de forma que estas não tivessem fundamentos para agirem  sobre elas ou quem lhes dava trabalho, esclarecendo-as da sua situação e da impossibilidade de trabalharem enquanto turistas e incitando-as a que dissessem àquelas, nomeadamente, que se encontravam nos estabelecimentos simplesmente a dançar, sem auferirem qualquer tipo de remuneração e que, quando muito, recebiam apenas «gorjetas» dos clientes;

h) – recomendar-lhes, ainda para obviar a que fosse detectada a sua actividade descrita em 6.b), que nunca tivessem consigo quaisquer senhas ou outros papéis que indiciassem o trabalho por elas desenvolvido, nomeadamente, ao nível dos «privados» realizados e, antes, se munissem de «cartões de consumo», dando, assim, a entender àquelas que estavam na presença de clientes que pagariam as respectivas despesas à saída do estabelecimento;

i) – estender esta recomendação aos donos dos estabelecimentos que com ele trabalhassem e que soubessem que elas não podiam trabalhar, por qualquer forma, em Portugal;

j) - ocultar a situação da ilegalidade do trabalho delas àqueles que a eles não estivessem ligados, para, assim, terem um maior campo de colocação e conseguirem maiores lucros;

k) – garantir novos períodos de permanência (no País) para o exercício do trabalho descrito em 6.b) a todas as mulheres que lhes interessassem, através de duas vias:

-- umas vezes, aconselhando-as a deslocarem-se, por períodos de dois a sete dias, a cidades de Países não signatários da Convenção de Shengen (como, por exemplo, Londres) e a regressarem, para esse fim, a Portugal, quando não preferissem voltar aos países de origem e daí efectuarem esse regresso, depois de decorrido algum tempo;

-- outras, desencadeando os mecanismos necessários para a obtenção de visto de trabalho para o exercício de profissões aceites pelo Estado Português, nomeadamente, as de empregada de limpeza ou de bar ou de bailarina e, em consequência e entre outros actos necessários para o efeito:

· elaborando, a favor delas, promessas de contrato de trabalho, devidamente assinados pelas mesmas e pelas promitentes entidades patronais, em regra, uma das referidas sociedades,  e

· ensinando-as sobre os demais actos que deveriam realizar, nomeadamente, nos seus países de origem, com vista a essa concessão;

l) – munir, em alguns casos, dos seus passaportes, para, também desta forma, obstarem à saída desse território enquanto, pelo menos, não pagassem, com a realização do seu  trabalho descrito em 6.b) e os proventos por ele ocasionados, as despesas relativas às suas viagens e as outras dívidas que, porventura, contraíssem para viajarem para Portugal e (ou) levarem a cabo esse exercício;

m) - surgir perante os Serviços de Estrangeiros como pessoas responsáveis pela sua presença;

n) - dar-lhes apoio jurídico, nomeadamente, em interrogatórios nesses Serviços ou em Tribunal;

o) - garantir as suas remunerações por parte dos estabelecimentos onde fossem colocadas e que não pertencessem aos arguidos ou às sociedades por estes formadas, pressionando os respectivos donos ao seu pagamento;

p) - assegurar um sistema de rotatividade por parte delas  que permitisse uma maior rentabilidade das mesmas de acordo com as suas características e as  diversas  exigências  dos  estabelecimentos onde levassem a cabo a sua actividade;

q) - ensinar-lhes, sempre que necessário, a realizar os actos descritos em 6.b, nomeadamente, o «striptease» em palco, a «table dance», o «private dance», o «contact dance» ou o «erótico show room»;

r) – incitá-las à prática destes actos, ainda que não manifestassem vontade para trabalhar, com o argumento, entre outros, que não podiam prejudicar os donos dos estabelecimentos onde trabalhassem;

s) - emprestar-lhes dinheiro para poderem melhorarem a sua imagem, nomeadamente, ao nível dos seios,

t) - pagar-lhes determinadas quantias em dinheiro (em regra e em média, cerca de 35 euros por noite), acrescidos de 50% do valor de cada um dos actos descritos em 6.b) que praticassem;

u) - cobrar, por estes actos e independentemente dessa percentagem, as seguintes quantias:

-- pelo «kiss money»: entre 2 e 5 euros;

-- pelo «table dance»: cerca de  30 euros, por dança, com nu total;

-- pelo «private dance» ou «lap dance»: entre 35  e 40 euros, também com nu total;

-- pelo «erótico show room»: cerca de 50 euros, igualmente com nu total;

-- pelo «shower dance»: cerca de 60 euros, ainda com nu total; e

-- pelo «contact dance»: cerca de 80  euros.

10. Propunha-se (e propôs-se) ainda o arguido AA, conforme se concretizará:

v) - centralizar, sobretudo, nos escritórios a identificar, as acções individuais relativas, nomeadamente, à entrada e (ou) colocação das mulheres;

w) - omitir na contabilidade de cada uma das sociedades donas dos estabelecimentos a maior parte dos proventos auferidos, nomeadamente, os rendimentos obtidos com o trabalho descritos em 6.b) das mulheres;

x) - adquirir, para  uso  pessoal  e  privado,  bens  em  nome das mesmas sociedades  ou  transferir  para  elas  a propriedade de bens por  si  adquiridos,  a  fim  de  aumentarem  os seus  custos com o inevitável reflexo  ao  nível  do  imposto  sobre o rendimento das pessoas  colectivas  relativo  ao  exercício da actividade das mesmas;

y) - utilizá-las indiscriminadamente no pagamento das aludidas viagens e das que os seus membros realizassem;

ab) - recorrer a pessoas interessadas nas referidas actividades descritas em 6.b), e que tivessem como confiáveis, para colocação das mulheres que lograsse introduzir no País e não fossem necessárias aos estabelecimentos que explorasse directamente, através das sociedades de que era sócio;

ac) - cuidava que houvesse segurança, com vista, nomeadamente, a obviar a eventuais desacatos, pôr termo a eles e garantir, inclusive, pela força física, se necessário, o pagamento das despesas efectuadas pelos respectivos clientes.

11. Todas as acções relativas à distribuição das mulheres pelos diversos estabelecimentos estavam exclusivamente a cargo do arguido AA,

12.  E, sob as instruções dele (a quem incumbia sempre a última palavra), da arguida EE e, por vezes, também do arguido FF,

13.  Cabendo, fundamentalmente, ao arguido SS providenciar pela segurança dos estabelecimentos de sociedades de que ambos ou cada um deles fosse sócio,

14.  A par da assunção pessoal, por parte do mesmo ou dos arguidos CC e DD, da gestão diária de alguns desses estabelecimentos.

15. Os arguidos AA e SS:

a) - combinavam e realizavam negócios de compra e venda de imóveis e outros bens e aplicação dos seus rendimentos em comum;

b) - compravam veículos da mesma marca, recorrendo às mesmas empresas de locação,

c) - o segundo arguido assumia a responsabilidade pelo pagamento de dívidas de sociedades de que o primeiro era sócio, apesar de nada ter a ver com elas;

d) - as despesas com as viagens do segundo eram debitadas às mesmas sociedades;

e) – o estabelecimento pertença da sociedade de que era sócio maioritário («Photus Erotic Club», a identificar) aparecia sempre associado aos estabelecimentos de sociedades apenas do primeiro, seja em feiras, seja nas páginas amarelas e como integrando o denominado conjunto de empresas «grupo AA»;

f) – os trabalhadores desses estabelecimentos trabalhavam conjuntamente em salões internacionais eróticos, não obstante utilizarem vestuário de serviço diferente;

g) – as contas bancárias da referida sociedade (proprietária do «Photus») eram livremente movimentadas pelo arguido AA, inclusive, ao nível de transferências para as contas individuais deste;

h) – algumas mulheres reclamavam do primeiro as suas remunerações pelo trabalho descrito em 6.b)  desenvolvido no estabelecimento indicado sob a alínea e) e eram nele colocadas independentemente do conhecimento do segundo arguido;

i) – o arguido DD, não obstante também ser sócio da sociedade dona do mesmo estabelecimento, receou que o arguido AA forçasse a sua saída, em virtude de ter agredido uma das mulheres que trabalhava nele;

j) – a mesma sociedade, a par das que o arguido AA era apenas sócio, era utilizada no saque de letras sobre a arguida «SGG», com a consequente emissão, por parte desta e a favor dela, dos cheques respeitantes à reformas delas;

k) - o arguido AA, por intermédio dos escritórios a identificar e, desta forma, da arguida EE, encarregava-se:

k.a.) - da satisfação dos compromissos fiscais do arguido SS, nomeadamente, através da elaboração das suas declarações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sem prejuízo da intervenção, se necessário, da arguida OO;

k.b.) - de proceder, em nome desse arguido, aos descontos para a segurança social;

k.c.) - de marcar as viagens particulares dele;

k.d.) - de pagar coimas pela falta de liquidação de impostos relativos à referida sociedade da alínea e);

k.e) - da transferência de importâncias em dinheiro para pessoas da confiança do arguido SS, ainda que residindo no estrangeiro;

k.f) - da justificação destas transferências sempre que as respectivas quantias fossem de valor elevado e a justificação fosse exigida pelas entidades bancárias;

l) - o arguido SS  indicou, pelo menos uma vez, ao arguido AA uma mulher sua conhecida, referindo a esta para que dissesse àquele que ia da sua parte;

m) - o mesmo arguido, quando se encontrava em Portugal, deslocava-se,  durante as horas de funcionamento e quase diariamente, ao estabelecimento pertença da sociedade em que apenas aquele tinha participação («Passerelle 1»), para se inteirar do seu melhor funcionamento.

16. O arguido AA era, em regra, pessoa de trato afável, inclusive, quanto às mulheres que trazia para Portugal,

17. Não as vendo apenas como meio de obtenção, nomeadamente, para si, de lucros,

18. Mas demonstrando também preocupação pelo recebimento, por parte das mesmas, das remunerações pelo respectivo trabalho descrito em 6.b).

19.  Para o recrutamento no Brasil das indicadas mulheres dispunha arguido AA de pessoas conhecidas, nomeadamente:

-- uma, por III,

-- outra, por JJJ  e

-- outro, com o nome LLL  e que tratavam por HH ou HHH,

Indivíduos a quem o arguido AA:

a) - exigia o que chamava de «qualidade»;

b) - instruía a dizerem às mulheres que vinham «ganhar muito dinheiro»  e que «o cachet não tinha expressão» relativamente ao que poderiam ganhar com as percentagens nos actos descritos em 6.b); e

c) - não se importava de pagar-lhes os anúncios em jornais que, porventura, mandassem publicar,  para cativarem as mulheres a virem para Portugal.

20.  Por esse trabalho tinham eles direito a contrapartidas financeiras,

21.  Que eram pagas por transferência bancária.

22.  E englobavam importâncias em dinheiro tanto pela vinda das mulheres,

23.  Como em função do período de tempo que elas permanecessem a exercer o trabalho descrito em 6.b).

24.  Estes pagamentos chegavam a atingir os 900 euros ou 1.500 dólares por semana, no caso do HHH.

25. E eram efectuados, mensalmente, no caso da III.

26. Pela vinda de cada mulher eram pagos cerca de 26 euros,

27. Enquanto, pela sua permanência, três tranches de 300 euros também por cada mulher,

28. A primeira, a pagar logo com a sua chegada

29. E as restantes, nos dois meses seguintes.

30. A outros indivíduos propunham-se pagar 300 euros por cada mulher que indicassem e que viesse para Portugal,

31. Informando-os que elas receberiam:

- um «cachet» diário de 35 ou 50 euros, em que estava incluído a obrigação de, em palco, efectuarem dois «topless» por noite;

- a percentagem de 50% por cada dança, sendo no caso de:

-- «table dance» (com nu total), 25 euros para a mulher, por cada canção; e

-- «lap dance» privada (com nu total), 40 euros para a mulher, por duas canções; e

 - percentagens de 30% sobre as bebidas que levassem os clientes a oferecer-lhes (às bailarinas, entenda-se):

-- cocktails pequenos: 25 euros ( 7,5 euros para a «dançarina»)

-- cocktails grandes (alcoólicos): 40 euros (12 euros para a «dançarina»),

-- picolos: 50 euros (15 euros para a «dançarina») e

-- champanhes: 120, 200 e 250 euros (36, 60 e 75 euros, respectivamente, também para elas).

32. O apontado HHH tinha ainda instruções para convencer as mulheres, que viajassem para Portugal em consequência da sua acção, a não levantarem obstáculos à entrega ao arguido AA ou a quem este encarregasse  dos seus passaportes à chegada, para garantia do pagamento das respectivas viagens,

33. Passaportes que chegou a tratar para algumas delas.

34. Além de brasileiras, o arguido AA recorria a mulheres de outras nacionalidades, nomeadamente, senegalesas, venezuelanas, eslovacas, romenas e letãs,

35. Tendo contactos com, pelo menos, um indivíduo de nacionalidade russa conhecido por «Aleksandr»,

36. E dispondo, também no Leste da Europa, de outro conhecido por Josef,

37. Que, pelo trabalho de 28 dias de três mulheres com os nomes QQQ, RRR e Maja, lhes reclamou a importância de 1092 euros, a título de comissão.

38. Para a selecção das mulheres a entrar em Portugal eram, por vezes, enviadas fotografias das mesmas tiradas, por vezes, pelos apontados indivíduos, para uns escritórios na Rua ..., em Lisboa,

39. Expressamente designado como «escritórios centrais».

40. O processo de escolha era realizado pelo arguido AA,

41. Com a opinião, por vezes, da arguida EE,

42. Que, uma vez efectuada a selecção, comunicava a aprovação.

43. E se encarregava de desenvolver todo o trabalho pertinente à vinda,

44. Nomeadamente, no que concerne:

- à aquisição dos bilhetes de viagem,

- à efectivação das respectivas reservas,

- aos locais onde poderiam deslocar-se para procederem ao levantamento daqueles e

- à indicação do dia e hora da viagem e do seu itinerário.

45. Era ainda a mesma arguida que a partir, normalmente, dos aludidos «escritórios centrais», e na qualidade de funcionária do arguido AA:

- encarregava-se de assegurar a recepção das mulheres, diligenciando, sobretudo, no sentido de  contactar a pessoa que deveria deslocar-se ao aeroporto ou a outro local de chegada das mesmas;

- tratava do seu alojamento, indicando o apartamento onde elas deveriam ficar e controlando a sua capacidade;

- ajudava-as a adquirir, adquiria para elas ou emprestava-lhes o vestuário tido por adequado ao desempenho das funções que tinham de exercer (camisas de renda, sandálias, «tops», saias, pijamas, «lingeries», etc), bem como o necessário para uso diário, fornecendo-lhes, para a sua compra, os respectivos catálogos e levando a que as respectivas facturas fossem emitidas a favor de empresas do arguido AA, nomeadamente, a arguida «QQ»;

- ensinava-as a exercer os actos descritos em 6.b), treinando-as sempre que não tivessem a experiência que ela e o arguido AA consideravam necessária;

- pedia, às que já tivessem essa experiência, que colaborassem no suprimento da inexperiência de outras, ajudando-as, nomeadamente, a entrarem em palco;

- controlava as suas dívidas ao arguido AA e às sociedades deste, nomeadamente, em consequência do adiantamento do dinheiro para a aquisição das suas viagens relativas à vinda para Portugal e regresso aos países de origem, efectuando os cálculos das importâncias a descontar nas remunerações por elas auferidas e indicando as contas bancárias onde poderiam ser depositadas as respectivas importâncias;

- indicava-lhes, muitas vezes, os estabelecimentos para onde se deveriam deslocar, bem como os meios de transporte que deveriam utilizar para chegar a eles ou o local onde deveriam estar para serem transportadas para aqueles por pessoas que trabalhassem para o arguido AA;

- elaborava as listas respeitantes à sua distribuição pelos diversos estabelecimentos;

- elucidava-as sobre o seu comportamento perante as autoridades, de modo a enganarem estas sobre as finalidades da sua presença nos estabelecimentos, caso elas, porventura, se deslocassem a eles e indagassem dessa presença ou tivessem de prestar declarações relativas à mesma perante elas ou sobre as circunstâncias da sua vinda para Portugal e da sua permanência no País;

- efectuava os mapas das suas folgas, sempre que estivessem em causa estabelecimentos do arguido AA;

- contactava, por vezes, os arguidos que se encontravam à frente dos estabelecimentos, comunicando-lhes as decisões sobre a colocação de cada uma delas e a sua rotatividade por aqueles;

- exigia deles, invocando, por vezes, o nome do arguido AA, o pagamento das remunerações que tivessem acordado relativamente a elas;

- transmitia a esse arguido as preferências deles quanto à saída e entrada delas nos estabelecimentos;

- alertava-os para a hora de chegada delas às respectivas localidades e o meio de transporte utilizado, informando-os da indicação às mesmas dos números de telefone de contacto;

-  chamava à atenção deles para as importâncias que tinham que descontar, nas remunerações delas, relativas aos preços dos bilhetes das viagens e a quaisquer outras que o arguido AA lhes tivesse emprestado;

- solicitava-lhes o pagamento das «comissões», chamando-os à atenção, sendo caso disso, para o tempo de atraso e para a sua obrigação de procederem imediatamente ao seu pagamento, fosse em dinheiro ou em cheque  ;

- comunicava ao arguido LL a identificação das mulheres, para o mesmo tratar das viagens das mesmas para os Açores e do seu regresso ao Continente;

- aceitava indicações sobre mulheres estrangeiras dispostas a exercer os actos descritos em 6.b), independentemente da sua situação, nomeadamente, sob o ponto de vista de estarem ou não em condições de exercer qualquer tipo de trabalho admitido por Portugal;

- correspondia-se, nomeadamente em inglês, com indivíduos estrangeiros interessados em enviar mulheres para o exercício do referido trabalho descrito em 6.b), informando-os sobre os ganhos que poderiam auferir e as remunerações que seriam pagas a elas,

46. Tudo sob a direcção do arguido AA.

47. Era este que, normalmente, estabelecia os primeiros contactos com as mulheres,

48. Inclusive, para as instruir como deveriam ultrapassar quaisquer obstáculos à sua livre entrada no País, apesar da finalidade das suas deslocações,

49. E as ensinava, nomeadamente, a comporem a mala de viagem para melhor enganarem as autoridades portuguesas sobre o fim daquelas,

50. Sobretudo, quando trouxessem vestuário destinado ao exercício da sua actividade,

51. Caso em que dizia para embrulharem o vestido e os sapatos com que pretendessem dançar em papel de oferta, dando-lhes, assim, a imagem de um embrulho de prenda, em virtude de, normalmente, as prendas não serem examinadas pelas autoridades.

52. Para o pagamento das viagens delas recorria ele às sociedades em que participava,

53. Nomeadamente, às arguidas «RR», «OH. L», «UU», «VV», «ZZ, Ldª.» e  «XX, Ldª.»,

54. A favor das quais eram emitidas as facturas respeitantes aos respectivos bilhetes.

55. Era também ele que, em regra, reservava, para si, a comunicação das suas decisões sobre as referidas tarefas relativas à distribuição das mulheres pelos diversos estabelecimentos,

56. As quais procurava mudar, normalmente, de 45 em 45 dias,

57. Senão mesmo, por vezes, ao fim de três semanas,

58. Sempre com o objectivo primeiro de ser lograda uma maior rentabilização das actividades descritas em 6.b) por elas levadas a cabo,

59. E, desta forma, ser evitado quer o eventual cansaço dos clientes com a presença das mesmas pessoas.

60. Era igualmente ele que, algumas vezes, e perante a vontade delas, as indicava a determinadas pessoas interessadas em manter com elas relações sexuais, mediante contrapartidas monetárias a favor das mesmas.

61. Propiciando-lhes, assim, a obtenção de maiores ganhos durante a sua estada.

62. Esse tipo de relações era igualmente mantido por alguns dos arguidos ou pessoas a este ligadas

63. E também lhes propiciavam (às bailarinas) ajudas para tratarem de assuntos pessoais,

64. Inclusive, os relacionados com o prolongamento da sua permanência no País para além do período de 90 dias.

65. Pelo menos uma vez, e num dos estabelecimentos onde eram colocadas, mais concretamente em Coimbra, teve também lugar, em circunstâncias não apuradas, o mesmo tipo de relações, traduzidas em actos de sexo oral,

66. Praticados em aproveitamento da privacidade proporcionada pelos chamados «privado» e «contact».

67. Quando as referidas contrapartidas não eram pagas livremente, era o próprio arguido AA que exigia o seu pagamento.

68. E controlava, pessoalmente, os descontos que, nas respectivas remunerações, lhes deveriam ser efectuados até integral pagamento de quaisquer quantias emprestadas,

69. Bem como dos preços das suas viagens para a sua deslocação para Portugal e regresso aos países de origem e, quando não assumissem o seu pagamento, dos respeitantes às que realizassem, no interior do País, para se deslocarem para os diversos estabelecimentos, nomeadamente, para o «Show Girls»,

70. Aqui com a expressa colaboração do arguido LL,

71. Que, por vezes, também assumia o seu pagamento,

72. Ficando, então, com as importâncias dos correspondentes descontos.

73. Era ainda o arguido AA que, em regra, preferia controlar o pagamento a favor das sociedades que integrava das quantias que os gerentes dos estabelecimentos não pertencentes ao mesmo estavam obrigados a desembolsar pela colocação e trabalho descrito em 6.b) prestado por cada uma delas,

74. Chamando-lhes também à atenção ao mínimo atraso.

75. E pedindo ou exigindo, para a eliminação deste, a entrega, pelo menos, de cheques com data posterior à da sua passagem.

76. Para garantir o pagamento dos bilhetes de viagem e de outras despesas das mulheres, nomeadamente, com o vestuário considerado indispensável para o seu trabalho, eram elas levadas a entregar, em alguns casos, à chegada ao nosso País, os respectivos passaportes,

77. Que eram, normalmente, guardados nos aludidos escritórios,

78. Até à efectivação daquele,

79. Sobretudo, pelo desconto de uma percentagem entre 10 e 20 euros na remuneração fixa a que elas tinham direito por cada noite de actos descritos em 6.b),

80. Designada, entre elas e pelos arguidos, por «cachet»,

81. E variável entre 35 e 40 euros por dia em todos os estabelecimentos,

82. Mas podendo ser reduzida a metade no caso de pouca experiência e até à aquisição desta,

83. Ou não ser paga, no caso de a mulher não reunir os atributos físicos reputados necessários à prática dos actos descritos em 6.b),

84. Caso em que tinha apenas direito a uma percentagem do dinheiro recebido em consequência dos actos descritos em 6.b) que desenvolvesse.

85. Ao «cachet» acresciam as comissões por cada um dos actos  descritos em 6.b),

86. Bem como, e em alguns casos, pelos bebidas que levassem os clientes a oferecer-lhes,

87. Nomeadamente, para a prática dos mesmos actos,

88. Em que levavam, por vezes, consigo uma garrafa de champanhe,

89. Que ajudavam a consumir,

90. Embebedando-se por vezes.

91. Esses actos eram pagos aos preços acima indicados,

92. E as comissões por eles eram calculadas a partir das percentagens acima também mencionadas.

93. Relativamente às bebidas, variavam entre 30% e 50%.

94. A remuneração fixa incluía, obrigatoriamente,  dois «topless» por noite

95. E, consoante a escala, uma ou mais danças em palco em que a mulher se despia lenta e completamente (vulgo, striptease).

96. Tanto as comissões, como a remuneração fixa, eram sempre pagas em dinheiro

97. E, em regra, diariamente,

98. Salvo se os estabelecimentos não dispusessem dele,

99. O que sucedia quando os clientes utilizavam, preferencialmente, mecanismos de pagamento automáticos.

100. Não eram emitidos quaisquer documentos relativamente a esses pagamentos, nomeadamente, recibos,

101. O mesmo sucedendo relativamente às percentagens das bebidas que levassem os clientes a oferecer-lhes

102. O que lhes permitia não levar as respectivos receitas à contabilidade

103. E, desta forma, evitar que estas fossem declarados fiscalmente,

104. Inclusive, para efeitos de tributação em termos de Imposto sobre o valor acrescentado.

105. Enquanto os estabelecimentos estivessem abertos, nenhuma mulher podia ausentar-se deles,

106. Salvo autorização dos respectivos gerentes.

107. Se, por sua iniciativa, os abandonassem antes do seu encerramento, era-lhes descontada, por inteiro, a remuneração correspondente à totalidade da respectiva noite,

108. Argumentando que, de outra forma, os estabelecimentos não eram rentáveis.

109. Esta sua postura levava-os também a proibir as faltas delas

110. E a ameaçá-las com a perda de trabalho no caso de enveredarem pelas mesmas.

111. Quando não estava em causa a antecipação da hora de saída, mas a falta a um dia de trabalho por eles reputada injustificada (por ocorrer sem aviso prévio), a mulher perdia não só a remuneração deste dia,

112. Como tinha que trabalhar no dia seguinte sem receber qualquer remuneração.

113. Sendo-lhes exigido o trabalho descrito em 6.b) ainda que a sua falta de capacidade para ele fosse devida  ao seu exercício,

114. Nomeadamente, em consequência da ingestão de bebidas alcoólicas consumidas juntamente e por causa dos clientes.

115. Os seus atrasos (na chegada ao local de trabalho) eram sancionados com a perda de metade do «cachet» correspondente ao dia.

116. Para o seu alojamento, dispunha o arguido AA, em Lisboa, de três apartamentos:

-- um, na Avenida ... (contíguo ao «Passerelle 1»), 6º. esq.,cuja renda era paga pela arguida “ QQ “

-- outro, na Rua ...., com, pelo menos, oito camas e cuja renda era , por sua vez , paga pela arguida RR

-- outro, na Rua ....

( Este ponto de facto sofreu alteração da Relação , sendo  esta a redacção definitiva )

117. O seu transporte, à sua chegada, era efectuado, normalmente, em veículos,

118.  Nomeadamente:

-- no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Mercedes», modelo «SL 320», com a matrícula ...-NV, no valor de 31.038 euros; e

-- no veículo automóvel da marca «Mercedes», do ano de 2000, modelo «Vito» 110 K, com a matrícula ...-PT, no valor de 7.359 euros,

119. E, por vezes, no veículo automóvel ligeiro de passageiros que o arguido GG utilizava para seu uso pessoal, Veículo este da marca «Volkswagen», modelo «Passat», com a matrícula ...-XZ, no valor de 17.590 euros,

120.  E com reserva de propriedade a favor de «Credifin – Banco de Crédito ao Consumo, S.A.», identificada a fls. 6356,

121. Por, para a sua aquisição, ter contraído um mútuo junto desta sociedade

122. E ela lhe ter exigido essa reserva como garantia do pagamento da importância emprestada. 

123.  O veículo automóvel com a matrícula ...-NV era apenas utilizado pelo arguido AA,

124. Que agia relativamente a ele como se fosse o seu dono.

125. Como, na realidade, era,

126. Pelo menos, desde 20 de Maio de 2003,

127. Dia em que, findo o contrato de locação a ele relativo, pediu à locadora, a «...-- Comércio e Aluguer, Ldª.», identificada a fls. 6807, que o mesmo fosse registado a seu (do arguido) favor,

128.  Logrando que ela lhe enviasse, com a data de 11 de Setembro de 2003, o «requerimento-declaração para registo de propriedade (Contrato verbal de compra e venda)» a que se reporta, nomeadamente, a cópia junta a fls. 6805 (requerimento esse aqui dado por reproduzido para todos os efeitos),

129. O qual preencheu a seu favor,

130. Ou seja, como se o veículo tivesse sido vendido a si por ela.

131. Fazia-se acompanhar tanto do mesmo requerimento,

132.  Bem como:

a) – de uma declaração de venda do veículo, com a data de 19 de Agosto de 1999,  emitida a favor de «MMM, Ldª.», identificada a fls. 425 e 915; e

b) – do certificado de seguro de responsabilidade civil respeitante àquele, certificado este onde surge como tomador do mesmo seguro desde 17 de Dezembro de 2004 ,

133. E que lhe veio a ser apreendido, no dia 8 de Janeiro de 2006, juntamente com os demais documentos referidos e o próprio veículo.

134. O apontado contrato de locação havia sido celebrado com a indicada  «MMM, Ldª.»,

135. Da qual era (e é) gerente

136. E sócio com uma quota de 202.013,15 euros num capital social de 209.495,11 euros.

137. Foi, pontualmente, cumprido,

138. Levando à emissão do aludido «requerimento-declaração».

139. O veículo automóvel da marca «Mercedes», modelo «Vito», com a matrícula ...-PT era usado indiscriminadamente pelos membros dos «escritórios centrais»,

140. Nomeadamente, pelo arguido FF,

141. E para o transporte das mulheres tanto na cidade de Lisboa,

142. Como para os estabelecimentos de cidades vizinhas com ligações ao arguido AA.

143. Ostentava, em diversas zonas da carroçaria, o logótipo e a palavras «Passerelle», conforme fotografias juntas a fls. 2243.

144. E encontrava-se ao serviço do Passerelle 1 em consequência do contrato de locação celebrado, em 15 de Janeiro de 2003, entre o arguido AA, enquanto gerente da «AAA -- Gestão de Discotecas E Espectáculos, Ldª» e ... Services Portugal – Instituição Financeira de Crédito, S.A.», identificada a fls. 958,

145. Contrato este:

-- válido por um período de 49 meses, a terminar em Julho de 2007 e

-- contemplando o pagamento de:

- 1.995,18 euros, a título de 1ª. renda;

- 491,88 euros, por mês e durante 48 meses  (a título de  rendas mensais) e

-  458,90 euros, de valor residual.

146. Dessas rendas, faltam pagar nove de 491,88 euros, incluindo, as vencidas a partir de Junho  de 2006 .

147. Nele, e como sede da «AAA», foi indicada não a constante do registo comercial,

148. Mas o nº. 116, 1º. Dtoº. da Rua ...,

149. Em consequência de solicitação formulada em 16 de Abril de 2003, por parte do arguido AA.

150. A arguida EE, pelo trabalho desenvolvido nos «escritórios centrais», recebia, mensalmente, a quantia líquida de cerca de 420,77 euros, incluindo o subsídio de alimentação,

151. Quantia esta processada pela «Boutique ..., Ldª.», identificada a fls. 637,

152. Da qual o arguido AA era (e é) sócio-gerente.

153. Através dessa sociedade e para a Segurança Social eram também pagas as contribuições em nome da mesma arguida (EE).

154. Para além desta arguida e do arguido AA, trabalhava também nos «escritórios centrais» o arguido FF, empregado do arguido AA,

155. Que tratava, sobretudo, da informática  e da «contabilidade interna»,

156. E assumia um papel secundário,

157. Agindo em cumprimento de instruções do arguido AA e, por vezes, na ausência deste, da própria arguida EE.

158. Cabiam-lhe tarefas como a da marcação de viagens das mulheres junto das agências de viagens,

159. Bem como, e na ausência da arguida EE, os contactos com o indicado HHH para a vinda daquelas,

160. Ou as de recepção e encaminhamento das mesmas.

161. Cabia-lhe também a mera efectivação de recados,

162. Inclusive, os respeitantes a consultas de movimentos de contas bancárias e transferências bancárias, nomeadamente, para o mencionado HHH, 

163. E comunicações sobre a colocação de mulheres em estabelecimentos ligados ao arguido AA.

164. Era ele que também estava incumbido de fotografá-las,

165. Nomeadamente, com a roupa que deveriam usar durante o trabalho.

166. Entre os referidos estabelecimentos pertença de sociedades de que o arguido AAera sócio e (ou) geria, contavam-se:

a) - «Passerelle 1», sito na Avenida Óscar Monteiro Torres, n°. 8-A, cidade de Lisboa,

b) - «Passerelle 4, Oura Strip Club», na Rua Natália Correia (traseiras do «Hotel Oura»), em Albufeira,

c) - «Passerelle 5», na Rua da Madeira nº. 182, cidade do Porto,

d) - «Photus Erotic Club», na loja 101 do Centro Comercial S. João de Deus e no nº. 7 da Avenida  António José de Almeida, em Lisboa.

167. Para além destes estabelecimentos, as mulheres eram também colocadas, entre outros, nos seguintes:

e) - «Passerelle 3», sito em Quinta da Palmeira, lugar de Escatelares, concelho de Santiago do Cacém,

f) - «Passerelle 6», na Praça Machado de Assis, nº. 22-A, em Coimbra,

g) - «Gentelemen's Club - Show Girls», sito em Estrada Velha, nº. 4 (Caminho de Abelheira de Baixo), Abelheira, Faja de Baixo , Ponta Delgada; e

h) - «Glamour – Strip Club», na Rua Conselheiro Joaquim António de Aguiar, nº. 236, cidade do Barreiro.

168.  O «Passerelle 1» era (e é) propriedade da sociedade arguida «QQ -- Gestão e Hotelaria Ldª.»,

169. Sociedade com o capital de 29.927,87 euros

170. E da qual eram (e são):

a) - sócios, de acordo com o registo comercial:

-- NNN, identificado a fls. 420 (com uma quota de 5985,57 euros), desde 8 de Maio de 1997;

-- o arguido AA (5985,57 euros, ou seja, 20% do apontado capital), desde a constituição da arguida;

-- OOO, identificado a fls. 421 (2992,79 euros), desde 27 de Abril de 1999; e

-- «PPP. – Gestão e Consultadoria Hoteleira, Ldª.», identificada a fls. 6392 e ss. (com duas quotas, uma de 5985,57 euros e outra de 8.978,36), desde 19 de Setembro de 2005;

171. b) - gerente: o arguido AA.

172. À frente, porém, do estabelecimento, encontrava-se o arguido GG.

173. Este, para efeitos de processamento do vencimento, surgia com a categoria de «barman» e como auferindo a quantia líquida de 693,39 euros.

174. Era considerado pelo arguido AA como um homem «com alguma iniciativa»,

175. E havia sido seu sócio desde a constituição da sociedade até ao apontado dia 27, com uma quota de 650.000$00.

176. Era ele, normalmente, que:

a) - fechava o estabelecimento,

b) - apurava, diariamente, as suas contas (receitas e despesas),

c) – pagava às bailarinas as remunerações diárias a que tinham direito («cachet») e as percentagens que lhes cabiam da prática dos actos descritos em 6.b) (comissões);

d) - entregava o ganho diário nos escritórios (centrais) ou depositava as respectivas importâncias em contas bancárias; e

e) - exercia todas as demais funções relativas à gestão do estabelecimento,

177. O que fazia de forma exclusiva,

178. E sempre sob a orientação directa do arguido AA,

179.  Apesar dessa exclusividade, cabia-lhe também, pontualmente, a recepção das mulheres que o arguido AA, através dos apontados indivíduos, conseguia trazer dos seus países de origem, para exercerem os actos descritos em 6.b).

180. Utilizando, para o efeito, o apontado veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-XZ.

181. Aos fins de semana, à noite, era, normalmente, auxiliado pela arguida EE,

182. Que tinha também poderes para decidir, pontualmente, sobre a prestação ou não de trabalho  descrito em 6.b) por parte de algumas mulheres,

183. Igualmente na ausência do arguido AA e desde que este anuisse e aprovasse.

184. Este era o responsável máximo pela gestão,

185. Tendo a última palavra sobre todos os negócios relativos ao estabelecimento,

186. E recebendo da «QQ» como tal o vencimento mensal de cerca de 381,58 euros líquidos.

187. Para além desse arguido e do arguido GG, estiveram inscritos, na Segurança Social, como prestando o seu trabalho para essa sociedade:

a) - AAT, identificado a fls. 847;

b) - UUU, identificado a fls. 848;

c) - VVV, identificada a fls. 849;

d) - XXX, identificado a fls. 850;

e) - YYY, identificada a fls. 852;

f) - ZZZ, identificada a fls. 853;

g) - AAAA, identificado a fls. 854;

h) - BBBB, identificada a fls. 855;

i) - CCCC, identificada a fls. 856;

j) - DDDD, identificada a fls. 857;

k) - EEEE, identificado a fls. 858;

l) - FFFF, identificada a fls. 859;

m) - GGGG, identificada a fls. 861;

n) - HHHH, identificada a fls. 862;

o) - IIII, identificado a fls. 864;

p) - JJJJ, identificado a fls. 865;

q) - LLLL, identificado a fls. 866;

r) - MMMM, identificada a fls. 867; e

s) - NNNN, identificada a fls. 868.

188. Na Inspecção de Trabalho encontravam-se registados como fazendo parte do seu quadro de trabalhadores os arguidos GG e AA e as pessoas acima mencionadas sob as alíneas b), c), g), r), s), t) e u)

189. E apenas pagou salários às seguintes pessoas:

a) – Em 2000:

NOME DOS TRABALHADORES
GG
MMMM
NNNN
JJJJ
OOOO
PPPP
RRRR
UUU
SSSS
AAAA
UUUU
VVVV
XXXX
YYYY

190. b) – Em 2001:

                        NOME DOS TRABALHADORES
GG
MMMM
XXXX
NNNN
JJJJ
OOOO
YYYY
RRRR
UUU
SSSS
AAAA
VVVV
ZZZZ
AAAAA
AA

191. c) – Em 2002:

NOME DOS TRABALHADORES
GG
BBBBB
MMMM
NNNN
JJJJ
VVVV
YYYY
AAAAA
AA
UUU
CCCC
DDDD

192. d) – Em 2003:

NOME DOS TRABALHADORES
GG
LLLL
MMMM
NNNN
JJJJ
CCCC
DDDD
YYYY
UUU
VVVV

193. d) – Em 2004:

NOME DOS TRABALHADORES
GG
LLLL
MMMM
NNNN
AAT
JJJJ
CCCC
DDDD
YYYY
UUU
EEEE

194. e) – Em 2005:

NOME DOS TRABALHADORES

GG

LLLL

MMMM

NNNN

AAT

JJJJ

CCCC

YYYY

UUU

195. A «QQ» tinha (e tem) como objecto social a indústria hoteleira e a exploração de bares, discotecas, restaurantes e afins.

196. E, na sua contabilidade dos exercícios dos anos de 2002 e 2003, pelo menos, incluiu também os elementos respeitantes a um estabelecimento na cidade do Porto,

197. Estabelecimento que considerava por si explorado,

198. Nomeadamente, para efeitos fiscais.

199. No período compreendido entre 12 de Março de 2001 e 10 de Novembro de 2003  teve também como gerente o demandado FFFF

200. E, desde 1991, que a arguida OO surge, perante a Fazenda Pública, como a responsável pela sua contabilidade .

201. O «Passerelle 3» era (e é) pertença da arguida «AAA -- Gestão de Discotecas e Espectáculos, Lda.»,

202. Da qual era (e são) sócio-gerentes:

-- BBB, identificado a fls. 391, com uma quota de 2.500 euros; e

-- o arguido AA, também com uma quota de 2.500 euros.

203. Foi, de início, explorado, directamente, por ela, pelo menos, até Novembro de 2003,

204. E, de seguida, dado em exploração, sem qualquer contrato formal, ao arguido II em regime semelhante ao de «franchising»,

205. Com os consequentes direitos e deveres, entre outros, de ele:

a) - usar a aludida denominação e

b) - utilizar, na exploração do estabelecimento, as mulheres que fossem afectas para o exercício dos actos descritos em 6.b),

206. Tudo mediante uma contrapartida da «AAA» nos lucros,

207. Inicialmente, de cinquenta por cento.

208. Para além disso, o arguido II tinha de pagar:

a) - uma percentagem diária fixa por cada mulher colocada,

b) - as remunerações a que elas tinham direito por cada dia de actos descritos em 6.b) e pelos respectivos actos praticados e

c) - as despesas com o seu alojamento,

209. Normalmente, numa casa arrendada na Rua ..., em Santiago de Cacém.

210. Os pagamentos tinham lugar, normalmente, ao domingo,

211. E, nas respectivas importâncias, eram, previamente, descontadas as dívidas das mulheres,

212. Nomeadamente, as resultantes dos dispêndios com as viagens delas

213. Descontos esses que, quanto a algumas delas, atingiram os 125 euros por semana,

214. Era igualmente o arguido II que se encarregava do transporte delas na aludida cidade,

215. Utilizando ou facultando-lhes uma carrinha da marca «Wolkswagen Transporter», cor azul, matrícula ...-ON,

216. Registada a favor de «..., Ldª.», identificada a fls. 1183.

217. A  partir de Maio de 2005, passou também a ficar obrigado a pagar ao arguido AA, só pela utilização da marca «Passerelle», uma quantia fixa de 4.000 euros mensais,

218. Pagamento que procurou retardar,

219. Alegando dificuldades económicas e a pouca rentabilidade do estabelecimento.

220. Estas explicações não eram aceites por aquele arguido,

221. Que exigia a satisfação do pagamento, pelo menos, através de cheques,

222. Ainda que com data posterior à da sua emissão.

223. O arguido AA ameaçou a possibilidade de  instauração de processos por eles ou da inibição do uso do cheque.

224. Mais tarde, à indicada quantia de 4.000 euros passou também a acrescer o montante mensal, igualmente fixo, de 3.500 euros pela colocação das mulheres no estabelecimento,

225. Para além do dever de continuar a assumir o pagamento das remunerações de cada uma delas, inclusive, das suas comissões pelos actos descritos em 6.b),

226. E as mencionadas despesas de  alojamento.

227. Aquelas eram colocadas em regime de rotatividade,

228. Em regra, por cinco a sete semanas.

229. E o seu número oscilava entre as sete e as nove, por dia.

230. De acordo com os cálculos e as exigências do arguido AA, a dívida do arguido II atingia, em fins de Julho de 2005, cerca de 20.000 euros

231. Para, na primeira quinzena de Agosto do mesmo ano, estar reduzida a 11.062,61 euros.

232. Para pagamento desta importância, foram entregues ao arguido AA13 cheques no montante de 850,97 euros, cada um,

233. E, da restante dívida:

-- um cheque no montante de 400 euros,

-- uma letra de valor superior a 8.000 euros e

-- os cheques nºs. ..., ..., ... e ... sobre a «Caixa Geral de Depósitos», com as datas de 1, 15, 20 e 30 de Julho de 2005, respectivamente e no valor de 1.500 euros, cada um.

234. E todos preenchidos, à semelhança dos demais, a favor do arguido AA.

235.  Os actos praticados pelas mulheres eram, sobretudo, os respeitantes aos chamados «privados» e «table dance».

236.  «Passerelle» é uma marca nacional registada, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, com o nº. 337377, a favor da arguida «..., Ldª»,

237.  E destina-se a assinalar serviços de clube de divertimento.

238. «A AAA» tinha (e tem), como objecto social, a «gestão de discotecas e espectáculos e actividades destinadas a proporcionar um serviço de bebidas no local, com ou sem pequenas refeições, dispondo de instalações para dançar, oferecendo ou não espectáculos de variedades».

239. Tendo iniciado a sua actividade apenas em 1 de Janeiro de 2003,

240. E cessado a mesma, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em 31 de Janeiro de 2004.

241. Não obstante, em 23 de Outubro de 2004 e em consequência da intervenção do arguido AA como seu gerente, aderiu ao «Serviço Multibanco e Condições de Instalação de TPA'S/PMB»,

242. Para que o «Passerelle 3» passasse a beneficiar do mesmo serviço,

243. Do qual, efectivamente, beneficiou a partir de 25 de Novembro do mesmo ano.

244. Essa sociedade nunca efectuou descontos para a Segurança Social,

245. Nomeadamente, em consequência de trabalhadores ao seu serviço,

246. Nem nela eram contabilizadas quaisquer receitas,

247. Inclusive, as provenientes dos pagamentos do arguido II.

248. Apenas as despesas eram tidas em conta,

249. Enquanto as receitas eram «canalizadas», directamente, para as contas bancárias do arguido AA.

250. O arguido II é pessoa de fracos recursos económicos,

251. Vivendo, a maior parte das vezes, à custa da mãe.

252. Chegou a manifestar o propósito de abrir um novo estabelecimento com um andar superior para a prática de relações sexuais.

253. E, para este fim, contactar algumas pessoas capazes de colocarem mulheres nele,

254. Exigindo-lhes, porém, que elas estivessem «legais»,

255. E não fossem, por isso, como também se exprimia (reportando-se às mulheres que o arguido AA colocava), de «visto turístico».

256. O «Passerelle 4» era pertença da arguida «VV , Ldª.»,

257. Sendo seu gerente de facto o arguido CC,

258. Que, perante terceiros, não se inibia de contactar as pessoas que se manifestaram interessadas na sua compra,

259. Mostrando o estabelecimento

260. E indicando as condições do negócio,

261. Em cumprimento das instruções, sobretudo, do segundo arguido.

262. Fechou em 31 de Janeiro de 2005.

263. E, enquanto se manteve em actividade, era o arguido CC que, nomeadamente:

a) - procedia à sua abertura e fecho;

b) - controlava os ganhos e despesas;

c) - tratava do abastecimento necessário ao seu funcionamento;

d) - escalava as mulheres colocadas pelo arguido AA, controlando os seus actos descritos em 6.b);

e) - enviava a documentação necessária para o tratamento da respectiva contabilidade (fiscal e interna) aos escritórios (centrais),

264. Sem prejuízo da prestação de contas, directamente, aos arguidos SS e AA,

265. Ambos gerentes da arguida «VV».

266. As suas (do CC) funções de gerência iniciaram-se em Junho de 1999,

267. Apesar de, só em 11 de Agosto do mesmo ano, aqueles arguidos terem adquirido a totalidade do capital social daquela sociedade  em causa,

268. Capital que, nesse próprio dia, aumentaram para 10.000 euros,

269. Ficando, cada um, com uma quota de 5.000 euros.

270. Como vencimento auferia, mensalmente, € 1.870,00 (€ 26.180,00, anualmente)

271. E, relativamente aos anos de 2002, 2003 e 2004, declarou, como rendimentos de trabalho pagos pela «VV, Ldª.», os seguintes:

AnoRendimentos
20027.644,00
20037.980,00
20048.232,00

272.  Para além dele, apenas receberam pelo trabalho prestado no estabelecimento as seguintes pessoas:

a) – Em 2000:

NOME DOS TRABALHADORES
o arguido DD
GGGG
HHHH
IIII
JJJJ

273. b) – Em 2001:

NOME DOS TRABALHADORES
o arguido DD
GGGG
JJJJ
HHHH
LLLL
MMMM

274. c) – Em 2002:

NOME DOS TRABALHADORES
JJJJ
LLLL
MMMM

275. d) – Em 2003:

                          NOME DO TRABALHADOR
JJJJ

276. Na Segurança Social, e igualmente como trabalhadores, apenas estiveram inscritos os indicados DD, CC, NNNN, OOOO e XXX, PPPP, QQQQ e RRRR.

277. À data da cessação da sua actividade, apenas estavam inscritos QQQQ, CC, DD e RRRR.

278. No «Passerelle 4» os actos praticados, descritos em 6.b), eram, sobretudo:

n «table dance»,

n «private dance e

n «contact dance».

279.  A «VV» tinha (e tem) como objecto a «importação e comércio de electrodomésticos».

280.  O «Passerelle 5» era propriedade da arguida «UU & Cª. Ldª.»,

281.  Da qual eram (e são) sócios:

-- YY, identificado a fls. 603, com uma quota de 43.644,82 euros, 

-- o arguido SS, com uma quota de 12.469,95 euros, ou seja, 14,30 % do capital social; e

-- o arguido AA, com uma quota de  31.174,87 euros e, por isso, com uma percentagem no mesmo capital de 35,70 %.

282.  As funções de gerente, inclusive, as do estabelecimento, eram exercidas, sobretudo, por este segundo arguido,

283.  Em consonância com o arguido SS,

284.  Que não deixava de receber, pontualmente, relatórios sobre as receitas da actividade exercida.

285.  Essas funções eram desempenhadas quer de modo próprio,

286.  Quer pelo recurso ao arguido HH.

287. Este encontrava-se à frente do estabelecimento,

288. Desempenhando as funções de sub-gerente,

289.  Pelo menos, desde Novembro de 2004.

290.  E encarregava-se, por isso, de efectuar os negócios necessários à sua manutenção em funcionamento, nomeadamente, pagamento de água, luz e telefone e compra de bebidas e alimentos,

291.  Apesar de não se encontrar inscrito na Segurança Social como trabalhador da referida sociedade,

292. Ao invés de:

a) – AAAA,

b) – UUUU,

c) – VVVV,

d) – XXXX e

e) - YYYY,

293. As únicas pessoas que foram inscritas como trabalhadores da mesma sociedade.

294. Durante os anos de 2000 a 2005 apenas foram pagos salários a  pessoas identificadas como:

a) – Em 2000:

NOME DOS TRABALHADORES
ZZZZ
AAAAA
AAAA
BBBBB
CCCCC

295. b) – Em 2001:

NOME DOS TRABALHADORES
ZZZZ
AAAAA
AAAA
BBBBB
CCCCC

296. c) – Em 2002:

NOME DOS TRABALHADORES
AAAAA
AAAA
BBBBB
DDDDD
EEEEE
FFFFF
GGGGG

297. d) – Em 2003:

NOME DOS TRABALHADORES
AAAA
BBBBB
HHHHH
FFFFF
IIIII
JJJJJ

298. e) – Em 2004:

NOME DOS TRABALHADORES
arguido HH
LLLLL

299. f) – Em 2005:

NOME DOS TRABALHADORES
arguido HH
LLLLL

300. Era também o arguido HH que:

a) - negociava, pontualmente e sob as instruções do arguido AA, o «cachet» a pagar a cada mulher;

b) – seleccionava, pontualmente, seguindo as ordens e instruções do arguido AA, as que poderiam trabalhar no estabelecimento, de acordo com a sua «qualidade»;

c) – contratava-as, ainda pontualmente, seguindo as ordens e instruções do arguido AA, para o exercício dos actos descritos em 6.b);

d) – encarregava-se, normalmente, cerca das 22h45, de proceder à abertura do estabelecimento;

e) – fechava-o às 4 ou 5 horas;

f) – apurava os resultados diários e controlava as suas contas, para posterior apresentação ao arguido AA, através da arguida EE;

g) – apresentava-se, perante as autoridades, como responsável pelo estabelecimento; e

h) - tratava do alojamento das mulheres.

301. Este tinha lugar, em regra, na «Pensão ...», na Rua ..., no Porto (imediações do «Passerelle 5»),

302.  Onde, inicialmente, era cobrada uma importância diária de 10 euros, por quarto individual e, mais tarde, de  20 euros, por quarto duplo,

303. Preços estes suportados pelas mulheres.

304. Era também ele que tratava da publicidade do estabelecimento

305. E procedia ao pagamento das remunerações delas,

306. Executando as instruções do arguido AA,

307. Que não deixava de fixar o «cachet» máximo a negociar,

308. Variável, no caso e consoante a qualidade das mulheres, entre os 35 e 40 euros,

309. Ou de impor o seu não pagamento, nas situações em que as mulheres não tinham os requisitos que considerava necessários para a prática dos actos descritos em 6.b),

310. Situações em que tinham direito apenas às comissões pelos actos descritos em 6.b)  praticados e pelas bebidas que levassem os clientes a oferecer-lhes.

311. Prestava, semanalmente, contas,

312. Em regra, à segunda-feira ou terça-feira,

313. Organizando-as

314. E enviando a respectiva documentação para os escritórios (centrais),

315. Sem prejuízo das informações que, diária e oralmente, prestava, a esse respeito, ao arguido AA,

316. O qual também informava da receita diária.

317. Os pagamentos efectuados pelos clientes através do recurso a mecanismos automáticos de pagamento não eram contabilizados para o efeito,

318. Entrando, directamente, em conta autónoma,

319. Facto a que o arguido (HH) era alheio.

320. À mínima suspeita da intervenção das autoridades, alertava as mulheres, que sabia estarem em situação ilegal no País, para poderem abandonar o estabelecimento

321. E, para que estivessem dentro do prazo de 90 dias em que é permitida a sua permanência no País na condição de turistas, ensinava-as a deslocarem-se a Marrocos, aqui permanecendo, pelo menos, um dia e, depois, a voltarem entrar no espaço Shengen, já com o seu passaporte carimbado com a data desta entrada.

322. O «Passerelle 5» dispunha de quatro cabines para a realização dos chamados «privados», «contact» e «shower dance»,

323. Cobrando por:

-- «table dance»: 12,50 euros;

-- «private dance»: 15 euros;

-- «shower dance»: 30 euros; e

-- «Lady drink»: 10 euros,

324. Abstraindo dos 50% que cabiam às mulheres.

325. Relativamente à «UU & Cª. Ldª», não eram efectuados quaisquer descontos para a Segurança Social desde Dezembro de 2003 (inclusive),

326. Tendo a última declaração sido apresentada em Novembro do mesmo ano, com base em remunerações pagas a AAAA

327. E, antes, nas pagas ao mesmo indivíduo e a UUUU.

328. Dela tornaram-se os arguidos SS e AA sócios apenas em 21 de Setembro de 1999,

329. Sem que, na altura ou posteriormente, tivessem alterado o seu objecto social,

330. Constituído pelo comércio de vinhos, águas minerais, refrigerantes e artigos congéneres.

331. O «Passerelle 6» era explorado pela arguida «CCC -- Hotelaria, Ldª.»,

332. Sociedade de que eram (e são):

a) - sócios:

-- o arguido JJ, com uma quota de 2.500 euros, e sua irmã,

-- MMMMM, identificada a fls.  432, com uma quota no mesmo valor; e

333. b) - gerente: o arguido PP,

334. Apesar de, à frente do estabelecimento, se encontrar apenas aquele primeiro arguido (JJ),

335. Pelo menos, desde Março de 2000

336. E ser ele a tratar dos negócios correntes,

337. Assumindo as respectivas obrigações

338. E dando as orientações necessárias à gestão,

339. Bem como relativamente ao alojamento das bailarinas enquanto permanecessem em Coimbra.

340. Este era, fundamentalmente, assegurado através do recurso à «Residencial ...» (também conhecida por «Hotel ...»), na Avenida ..., em Coimbra,

341. Onde eram locados um quarto para três mulheres («quarto triplo») e outros para duas mulheres («quarto duplo»),

342. Quartos estes pagos, em parte, por elas,

343. Em quantias não inferiores a 30 euros por semana,

344. Descontadas nas suas remunerações,

345. Semanalmente ou no fim da sua actividade no «Passerelle 6».

346. A parte restante era paga, mensalmente, pelo arguido JJ,

347. Sendo esta parte, em regra, de 5,67 euros por dia (170 euros nos meses de 30 dias).

348. A locação era sempre efectuada de modo que existisse sempre uma cama do quarto duplo disponível,

349. Pelo que, tornando-se necessários quartos para 6 mulheres, abrangia sempre o «quarto triplo» e dois «quartos duplos».

350. Se o número de mulheres fosse de 8 abrangeria já, para além do triplo, três «quartos duplos»

351. E, assim, sucessivamente.

352. A alimentação das mulheres tinha lugar no restaurante «...», na Rua ..., igualmente em Coimbra, 

353. E também a expensas delas.

354. Normalmente, não praticavam os actos descritos em 6.b) no estabelecimento mais de seis ou oito  mulheres por dia,

355. Quantidade que o arguido AA considerava suficiente.

356. Esse trabalho traduzia-se, fundamentalmente, nos actos de «table dance» e «private dance»,

357. Cobrados, normalmente e abstraindo da percentagem (de 50%) que cabia às mulheres, a 15 e 17,50 euros, respectivamente.

358. Era também o arguido JJ que pagava as viagens delas das localidades onde se encontrassem para Coimbra,

359. E encarregava-se da sua recepção,

360. Transportando-as dos locais de chegada (em regra, estação de comboios Coimbra-B) para a aludida «Residencial».

361. Era ainda ele que efectuava o apuramento diário da sua actividade,

362. A par da respeitante ao estabelecimento,

363. E, em cumprimento das instruções do arguido AA, efectuava, relativamente às mulheres por este colocadas, os descontos respeitantes ao pagamento das dívidas delas para com tal arguido,

364. Nomeadamente, as resultantes do pagamento das suas viagens pelas sociedades arguidas a mencionar e dos empréstimos em dinheiro por aquele efectuados.

365. Esses descontos eram, depois, depositados em conta do mesmo arguido,

366. Em regra, através da empregada da «CCC» de nome NNNNN,

367. Que organizava a contabilidade desta,

368. A par e sob as instruções do arguido PP.

369. Esta contabilidade não deixava igualmente de ser tratada, em todos os aspectos, nos «escritórios centrais»,

370. Ao nível, inclusive:

a) - das receitas diárias proporcionadas pelas bebidas vendidas pelas mulheres e pelos actos descritos em 6.b)  por elas praticados e

b) - da aceitação ou não de determinadas despesas,

371. As quais, a não merecerem a sua concordância, eram mandadas eliminar de forma a não interferirem com os lucros a que se achava com direito.

372. Para o efeito, recebia os escritórios centrais, semanalmente e em correio registado, as respectivas contas,

373. Que não deixavam de incluir os montantes dos descontos efectuados nas remunerações das mulheres.

374. Pela utilização da marca «Passerelle» e pela colocação privilegiada daquelas, tinha o arguido AA o direito a 50% dos lucros,

375. Sem prejuízo da cobrança da importância relativa a essa utilização,

376. Importância esta, em 2005, de 42.350 euros (incluindo IVA),

377. Esses lucros eram depositados, por vezes, na conta da arguida «ZZ, Ldª» do «Banco Internacional de Crédito» com o número ....

378. Pela referida colocação eram cobradas, mensalmente, quantias que variavam entre 2.000 euros (caso do mês de Agosto de 2005) e os 11.900 euros (caso dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005) ou mesmo 7.508,90 euros (mês de Março de 2005),

379. Com a passagem de facturas relativas aos respectivos meses ou a vários meses,

380. Facturas onde essa colocação era traduzida pela expressão «cedência de pessoal» e, normalmente, emitidas em nome da «ZZ, Ldª.» a favor da «CCC».

381. O arguido JJ é pessoa de personalidade pacífica,

382. Tendo aceitado a colocação das mulheres, apesar de saber da ilegalidade do seu «trabalho».

383. Chegou, porém, a pensar em cessar a colaboração com o arguido AA,

384. Por, segundo o seu entendimento, ele só «dizer mal de tudo», «só levar dinheiro» e o tratar mal, como «um tapete».

385. Encontrava-se inscrito, na Segurança Social, como trabalhador da «CCC»,

386. À semelhança apenas de:

-- PP,

-- RRRRR e

-- NNNNN

387. E, para o transporte das mulheres e outros assuntos relacionados com o funcionamento do «Passerelle 6», utilizava o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Jeep», modelo «Wrangler», do ano de 1997, com a matrícula ...-IQ, no valor de 6.500 euros,

388. Sua pertença desde 19 de Junho de 2002.

389. Esse transporte tinha lugar, inclusive, da «Residencial» para o estabelecimento.

390. E, sempre que não fosse possível através do referido veículo, era utilizado o serviço de táxi,

391. Com o consequente débito dos respectivos custos à «CCC».

392. Era ajudado pelo seu pai, o arguido PP, na gestão daquela (sociedade),

393. Através, nomeadamente:

a) - do controlo das faltas das mulheres e dos descontos a efectuar às mesmas por elas,

b) - do apuramento das despesas e das receitas,

c) - da avaliação destas relativamente às primeiras,

d) – do tratamento de todos os dados relativos à elaboração da contabilidade,

e) – do fornecimento destes ao técnico oficial de contas e

f) – da organização da contabilidade que era transmitida ao arguido AA, para controlo deste.

394. De acordo com a comunicação efectuada à Fazenda Pública, a «CCC iniciou a sua actividade em 15 de Outubro de 1997.

395. O «Photus» era (e é) pertença da arguida «RR - Gestão de Discotecas e Espectáculos, Ldª.»,

396. Constituída em 26 de Janeiro de 2000, nomeadamente, pelos arguidos AA e SS,

397. Com o capital social de 5.000 euros

398. E tendo como objecto social a gestão de discotecas e organização de espectáculos,

399. Objecto que mantém.

400. O certificado de admissibilidade da sua firma foi passado em 15 de Novembro de 1999

401. E dela foi, inicialmente, apenas gerente o arguido AA.

402. Como data do início da sua actividade foi comunicada, à Fazenda Pública, a de 24 de Fevereiro de 2000.

403. E como sua contabilista, a partir da mesma data, a arguida OO.

404. Em conformidade com o registo comercial, são seus sócios, para além de uma terceira pessoa, entretanto, falecida, os arguidos em causa,

405. Cada um com uma quota de 2.250 euros.

406. É gerente, também de acordo com as inscrições no registo comercial, apenas o arguido AA.

407. Na realidade, porém, eram sócios e gerentes dela, em 2002 e 2003, aquele arguido e o arguido SS,

408. Cada um com 50% do capital.

409. Desde 2004, inclusive, são sócios dela:

-- o arguido SS, com uma quota de 3.250 euros (65%)

-- o arguido DD, com uma quota de 500 euros (10%)  e

-- o arguido AA, com uma quota de 1.250 euros (25%).

410. Todos com funções de gerente,

411. Embora o DD com um papel secundário e limitado à gestão do «Photus»,

412. Cujo funcionamento assegurava pessoalmente,

413. Pagando às mulheres colocadas pelo arguido AA, diariamente  e desde que houvesse dinheiro na «caixa»,

414. E sempre em articulação, quanto ao montante dele, com os «escritórios centrais», nomeadamente, quanto ao «cachet».

415. Era o arguido DD que, também diariamente, abria as suas portas ao público cerca das 22h30,

416. E o fechava,

417. Salvo nos poucos dias em que, e na sua ausência, estas tarefas estavam atribuídas ao CC,

418. A quem cabia, então, proceder ao apuramento dos resultados.

419. As funções pontuais de gestão desse arguido, porém, só passaram a ser exercidas depois do fecho do «Passerelle 4».

420. Tanto ele como o irmão  intervinham, se necessário, para também funções de manutenção da ordem e tranquilidade do respectivo espaço (vulgo, «segurança»),

421. Bem como as respeitantes à expulsão, pela força física, de indivíduos que reputassem ou fossem reputados por ambos ou pelo arguido SS como indesejáveis,

422. Os quais proibiam de aí regressarem,

423. Anunciando-lhes que, em caso contrário, lhes batiam,

424. Anúncios que, efectivamente, concretizavam,

425. Aproveitando-se da sua grande compleição física.

426. O arguido SS também tem grande compleição física.

427.  E este arguido não deixava de utilizar a sua força sobre os clientes que, segundo o seu entendimento, se metessem com as mulheres,

428. Atingindo-os nas respectivas integridades físicas,

429. Ainda que eles se lhe dirigissem com intenções pacíficas,

430. E não estivessem, por isso, à espera desse seu tipo de comportamento.

431. Também o arguido CC estava incumbido de evitar, pela força, relativamente às mulheres, interpelações de terceiros que fossem reputadas inadequadas.

432. A ele e ao seu irmão cabia também assegurar, pela aludida via, o pagamento das dívidas contraídas pelos diversos clientes,

433. Batendo-lhes, se entendessem necessário,

434. E tirando-lhes o dinheiro necessário para o efeito,

435. Ou telefonando para amigos dos mesmos para pagarem,

436. Não permitindo, assim, o abandono do estabelecimento sem a efectivação do pagamento.

437. A violência, caso também entendessem necessário, era igualmente exercida contra as mulheres que trabalhassem no estabelecimento

438. Ou  que lhes deviam dinheiro,

439. Ainda que só indirectamente tivessem a ver com as respectivas dívidas

440. E mesmo que fosse apenas o arguido AA a solicitar a sua acção,

441. Embora determinados casos fossem deixados ao critério do arguido SS,

442. Que não deixava de assumir a incumbência de repreendê-los quando usavam indevidamente da força,

443. Essa violência poderia traduzir-se, como se traduziu, na simples intimação da mulher,

444. Constituída, por parte do arguido CC,  por simples gestos como o apontar, em locais públicos, do dedo à visada,

445. Ou pela aproximação à mesma, inclusive, através do acto de se sentar ao seu lado,

446. O que, face à corpulência deste arguido, levava a mulher a ficar com medo não só de a sua integridade física vir a ser perturbada,

447. Mas também de não vir a poder praticar os actos descritos em 6.b) de forma tranquila.

448. Ambos os irmãos assumiam também o papel de assessores e pessoas de inteira confiança do arguido SS,

449. Auxiliando-o nos negócios

450. E no próprio controle dos seus proventos e despesas,

451. Que não deixavam de computar,

452. E evitar que ele fosse, de qualquer forma, prejudicado,

453. Ainda que aquelas fossem também a suportar pelo arguido AA

454. E envolvessem actividades onde apenas ambos (AA e SS) estivessem em causa,

455. Diariamente, e tanto o CC, como o DD, mas, sobretudo, este, comunicavam ao arguido SS, à hora do fecho do estabelecimento, o resultado diário líquido (lucro) dos ganhos (deste),

456. Despedindo-se, quase sempre, com um beijo.

457. E, quando o telemóvel dele não se encontrava ligado, efectuando a comunicação para a correspondente «caixa de correio»,

458.  Depositavam esses ganhos, nomeadamente, na conta bancária de que ele era o único titular ou entregavam-lhe pessoalmente.

459. Tratavam-no, muitas vezes, por «padrinho» ou «tio».

460. E, com base nesses proventos e outros obtidos com o «Photus», propunha-se o arguido SS investir no Brasil,

461. Adquirindo para si e para o arguido CC o trespasse de uma loja num «shopping»,

462. Para além de uma habitação, em benefício do segundo, até ao valor máximo de 150.000 reais,

463. E de uma loja de roupa para a mulher com quem vivia naquele País,

464. Não obstante considerar que o andava a «sustentar» há bastante tempo.

465. E que ele não merecia os 750 euros de vencimento que lhe pagava, acrescidos do valor das prestações relativas à aquisição de um carro.

466. Propunha-se, também com o arguido CC, adquirir, no mesmo País, um restaurante com bar,

467. Fazendo intervir o arguido AA no negócio.

468. A referida quota de 10% havia sido oferecida pelo arguido SS ao arguido DD,

469. Apesar do mesmo considerar que, com a sua atribuição, deixava de receber 5.000 euros por mês.

470. Representava, para ele, uma prova da confiança que depositava no segundo,

471. E um estímulo a que o mesmo nunca o traísse,

472. Nomeadamente, na gerência do «Photus»

473. E, em consequência, não o enganasse, de qualquer forma, nas contas do mesmo,

474. Nem permitisse que o arguido AA o fizesse,

475. Do qual não deixava de desconfiar apesar de serem sócios.

476. Essas actividades de gerência eram assumidas pelo arguido DD, inclusive, perante terceiros, 

477. Os quais também o consideravam como tal.

478. Assumia essas funções de tal forma que não deixava de indagar, junto da arguida EE, da evolução dos processos para concessão de visto de trabalho.

479. E não deixava de perorar sobre as condições de funcionamento do «Photus» com o «Passerelle 1» ao nível do número de mulheres neles colocadas,

480. Opinando, tal como o arguido SS, que ambos deviam ter um igual número de mulheres a trabalhar,

481. E que, se uma fizesse fins de semana naquele estabelecimento, também o deveria fazer no «».

482. E revelando ambos, em consequência, discordância pontual dos critérios do arguido AA na execução da sua tarefa de distribuição das mulheres,

483. Que, dessa forma, pretendiam controlar.

484. Ambos os irmãos, por outro lado, pagavam contribuições para a Segurança Social através da sociedade em causa,

485. À semelhança do arguido BB,

486. A favor do qual e pela «RR» eram processados, nos escritórios (centrais) e como sócio, recibos de vencimento no montante líquido de 1.103 euros,

487. Enquanto, nas mesmas circunstâncias e para o arguido CC, os recibos já eram apenas de cerca de 555,55 euros, correspondentes à categoria de «porteiro».

488. E, para o DD, de 622.32 euros, relativos à categoria de «barman de 2ª.»

489. Para além de todos estes arguidos, encontravam-se apenas inscritos, na Segurança Social, como prestando o seu trabalho nela:

a) - OOOOO, identificada a fls. 744;

b) - UUU, identificado a fls. 746; e

c) - VVVV, identificada a fls. 747.

490. Na Inspecção de Trabalho apenas se encontravam registado como fazendo parte do quadro de trabalhadores da «RR» os mesmos arguidos

491. As funções de segurança do arguido CC eram alargadas a outros estabelecimentos,

492. Nomeadamente, ao «Passerelle 1»,

493. Onde podia intervir sempre que estivesse em causa a segurança ou a tranquilidade de qualquer mulher a trabalhar nele praticando os actos descritos em 6.b),

494. Utilizando em todas as suas deslocações o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Porsche», modelo «986 Boxster», com a matrícula ...-SS,

495. Veículo este registado em nome do seu irmão (DD).

496. As receitas do «Photus» com os actos descritos em 6.b)  não eram inferiores a 20.000 euros, por mês.

497. E relativamente aos «contactos» chegaram a pagar, apenas quanto a duas mulheres e num só dia, entre 300 a 500 euros, de comissões.

498. As suas despesas normais não iam além das relativas ao pagamento das remunerações das mulheres, da renda do estabelecimento, das bebidas, da água e da luz necessárias ao seu funcionamento,

499. E mesmo relativamente a elas havia apoio por parte dos «escritórios centrais»,

500. O «Show Girls» era pertença da arguida «DDD, Ldª.»,

501. Sociedade constituída pelo arguido LL, juntamente com PPPPP, abaixo identificado.

502. O capital dela era de 25.000 euros,

503. Dividido por duas quotas iguais.

504. Apesar do segundo ser também formalmente seu gerente, era, porém, o arguido LL que assumia sozinho a efectiva gestão do «Show Girls»,

505. Face aos conflitos que tinha com aquele.

506. Nessas funções, e, pelo menos, nas suas ausências, era coadjuvado pelo arguido NN.

507. Era ele também que acordava com o arguido AA:

-- a colocação das mulheres por este disponibilizadas,

-- o montante das remunerações a pagar-lhes e

-- as quantias em dinheiro a pagar ao arguido AA pela prestação dos actos descritos em 6.b) por parte das mesmas.

508. Quantias estas:

-- designadas, como sucedia também nos outros estabelecimentos, por «comissões»,

-- não inferiores a 120 euros por semana completa de trabalho (seis dias) prestado por cada mulher,

-- a pagar semanalmente, em regra, através de depósitos na conta do arguido AA.

509. Era igualmente o arguido LL que estava encarregue pelo arguido AA de descontar, nas remunerações de cada uma das mulheres, as quantias que ele indicasse como destinadas a pagar as percentagens a que se achava com direito relativamente ao trabalho por elas desenvolvido,

510. Bem como as destinadas a satisfazer o que reputava como dívidas das mesmas resultantes do pagamento das suas viagens para Portugal continental e regresso aos respectivos países de origem e no interior do País, nomeadamente, para Ponta Delgado e regresso a Lisboa.

511. Era ainda ele que se encarregava de ensinar as mulheres que não soubessem dançar para os fins acima referidos,

512. Levando-as a treinar, pelo menos, uma hora por dia, até atingirem o grau de perfeição que achasse adequado à boa concretização desses fins.

513. Por vezes, e face ao conhecimento da situação ilegal das mesmas, ajudava-as, pelo menos, a obterem prorrogações de permanência,

514. Arranjando pessoas suas conhecidas para se responsabilizarem pelas mesmas.

515. Facultava-lhes alojamento,

516. Na casa na Rua ..., em Ponta Delgada, com o nº. ...,

517. Casa esta onde podiam dormir, como dormiam, pelo menos, nove mulheres,

518. Número que o arguido AA considerava adequado ao funcionamento do «Show Girls», do ponto de vista dos actos referidos em 6.b) a efectuar.

519. Relativamente a essa casa pagava, mensalmente, de renda a quantia de 1.000 euros.

520. O preço das viagens das mulheres de Lisboa para Ponta Delgada e regresso era por ele também, normalmente, pago,

521. Embora, posteriormente, descontado nas remunerações delas,

522. Principalmente, no «cachet».

523. O arguido NN exercia também funções de segurança,

524. E, na ausência do arguido LL, as suas funções de gestão abrangiam também a colocação pontual das mulheres no estabelecimento que o arguido AA disponibilizava,

525. Aceitando, a este respeito, os conselhos do arguido AA.

526. Cada «kiss money» era cobrado, no «show girls», a 2 euros,

527. Sendo 1 (um) euro para a mulher.

528. O  «Glamour» era pertença do arguido MM,

529. A quem o arguido AA expressamente instruiu, quando foi instado sobre a situação das mulheres por si colocadas, no sentido de, sendo interpelado pelas autoridades sobre a razão de ser da sua presença no estabelecimento, dizer que elas não eram suas (do MM) empregadas, nem de ninguém e antes meros clientes como quaisquer outros sujeitos ao pagamento das respectivas despesas de consumo,

530. Sugeriu ainda que nunca lhes desse «senhas», nem «ticket's» ou outros papéis com os quais pudesse ser relacionado com a sua presença, 

531. E antes lhes entregasse cartões de consumo,

532. Para, assim e perante as autoridades, melhor poderem provar a referida qualidade de clientes,

533. Tudo depois de também lhe ter dito que era esse o «drama» com que «tinha de viver um bocado», por «nem sempre se conseguir ter tudo».

534. E sem lhe deixar de referir, mais tarde e expressamente, que elas não tinham visto de trabalho mas que se encontravam dentro do «prazo de três meses  de turismo».

535. Os pagamentos do arguido MM ao arguido AA, nomeadamente, os relativos à colocação de cada mulher (comissões), eram, normalmente, efectuados por cheque,

536. Não sendo inferiores, por cada uma delas e por cada dia de trabalho, a 47,50 euros,

537. Tendo, numa semana, chegado a 395 euros.

538. Cada uma das mulheres  recebia um «cachet» entre 30 e 40 euros,

539. Acrescido das comissões de 50% na venda de bebidas que os clientes lhes oferecessem (a elas, bailarinas) e na prática dos actos descritos em 6.b),

540. Nomeadamente, privados.

541. Em todos os estabelecimentos acima indicados, inclusive, nos explorados directamente pelo arguido AA, as receitas dos actos descritos em 6.b) eram controladas através de um sistema de senhas,

542. Mais tarde, substituídas  por cartões com banda magnética.

543. Este sistema implicava que aqueles actos apenas tivessem, normalmente, lugar depois de:

a) - os clientes os solicitarem ao balcão e

b) - receberem uma senha ou

c) - apresentarem o cartão com banda magnética que lhes era entregue à entrada no estabelecimento.

544. Nessa senha ou no cartão, mas neste através do tratamento informático da sua banda magnética, era, então, indicado o tipo de acto a realizar e o preço pago pelo mesmo,

545. Com a consequente elaboração, em duplicado,  de uma senha onde era indicado o mesmo acto.

546. Quer no original, quer no duplicado era, manuscritamente, apontado, de seguida, o nome da mulher que deveria praticá-lo.

547. Ficando o primeiro guardado na «caixa»,

548. E sendo o segundo entregue à aludida mulher,

549. Que, aquando do encerramento do estabelecimento, o apresentava para ser paga da percentagem a que tinha direito pela realização do acto praticado,

550. Pagamento este efectuado pelo respectivo gerente,

551. Sempre em dinheiro.

552. A publicidade de todos os estabelecimentos indicados, inclusive, dos que não pertenciam ao arguido AA, era tratada pelos «escritórios centrais»,

553. Que, para a feitura e distribuição dos respectivos elementos (bases de copos, cartazes, panfletos como os incorporados a fls. 1064 e outros papéis), recorria à identificada «Boutique ..., Ldª.»,

554. Processando, depois, em nome desta, as respectivas facturas a pagar pelas sociedades donas dos estabelecimentos,

555. Inclusive, as pertencentes ao arguido AA.

556. A contabilidade destas sociedades, nomeadamente, do ponto de vista das contas dos estabelecimentos a elas pertencentes e do apuramento dos respectivos lucros, era também efectuada pelos «escritórios centrais»,

557. O mesmo sucedendo com as das arguidas «ZZ, Ldª.» e «XX, Ldª.».

558. Da «ZZ, Ldª» eram (e são) sócios:

-- o arguido AA, com uma quota de 4.375 euros, e

-- SSSSS, sua esposa, com uma quota de 625 euros.

559. Sendo seu gerente, desde o início da sua constituição, aquele arguido,

560. Que,  através  dela,  da  «OH. L»  e  da  «MMM, Ldª.», efectuava  descontos  para  a  Segurança Social como sócio-gerente das mesmas.

561. A mesma sociedade («ZZ, Ldª.») era a proprietária do «Passerelle 2»,

562. Estabelecimento:

a)- sito na Rua Passos Manuel, n°. 116 B, em Lisboa,

b) - destinado, entre outras actividades, a shows de «striptease» de indivíduos de sexo masculino e

c) - frequentado, maioritariamente, por clientes do sexo feminino.

563. Em seu nome e a favor do arguido AA, eram processados, nos escritórios (centrais), recibos de vencimento no montante de 337,23 euros líquidos,

564. O qual cumulava, não só com o auferido na «QQ», mas também com o de 337,23  euros  líquidos,  pagos  pela  identificada «MMM, Ldª.»,

565. Sociedade de que era igualmente sócio.

566. Como trabalhadores inscritos ou registados em organismos oficiais a «ZZ, Ldª» tinha apenas, para além do arguido AA:

-- SSSSS,

-- AAAAT,

-- UUUUU,

-- VVVVV,

-- XXXXX e

-- ZZZZZ;

567. Foi constituída pelo arguido AA em 4 de Dezembro de 1984,

568. Tendo como objecto social a exploração de bares e discotecas,

569. Objecto que mantém até à actualidade.

570. A referida quota de 4.375 euros é o resultado do reforço, em 28 de Dezembro de 2001 e no montante de 602.410$00 (3004,81 euros), do capital social inicial de 400.000$00 (1995,19 euros).

571. Tendo, em consequência, a quota inicial do arguido de 350.000$00 (1745,79 euros), sido reforçada em  3.004,81 euros.

572. A «XX, Ldª.» foi constituída em 12 de Dezembro de 1997,

573. Para a exploração de estabelecimentos de discoteca, bar, café, restaurante e demais similares de hotelaria.

574. Tendo o arguido AA nela uma quota de 9.975,96 euros,

575. Correspondente a metade do capital social.

576. São seus gerentes, desde, pelo menos, 3 de Março de 2000, aquele arguido e o identificado YY.

577. De 2000 a 2005 apenas teve como trabalhadores, com registo de remunerações na Segurança Social, três pessoas,

Mais precisamente:

-- AAAAAA,

-- BBBBBB e

-- CCCCCC

578. E apenas no período compreendido entre Julho e Outubro de 2004,

579. Tendo encerrado as suas instalações em 1 de Dezembro do mesmo ano

580. E, em consequência, posto termo ao contrato de electricidade com a EDP.

581. A intervenção dos «escritórios centrais» na efectivação da aludida contabilidade não prejudicava a da «Gespalácios»

582. E antes conciliava-se com ela,

583. Pelo menos, quanto à contabilidade das arguida «QQ» e «RR».

584. Dentro da «Gespalácios» era, sobretudo, a arguida OO que se relacionava pessoalmente com o arguido AA,

585. Tratando com ele dos assuntos tributários das empresas deste,

586.  Inclusive, os respeitantes à «RR»,

587.  Prestando-lhe todos os demais serviços da sua actividade de técnica oficial de contas,

588. Actividade relativamente à qual se encontrava (e encontra) inscrita na «Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas».

589. A «Gespalácios» tinha (e tem) como objecto a prestação de serviços de contabilidade, salários, fiscalidade e consultadoria,

590. Sendo sua gerente a arguida OO,

591. Desde a sua constituição, em 6 de Agosto de 1996.

592. Nos «escritório centrais» eram ainda tratados assuntos como:

a) - os mapas de férias dos diversos trabalhadores dos estabelecimentos (empregados de balcão, disk-jockeys», etc.);

b) - os cálculos das receitas que deveriam ser omitidas da contabilidade de cada uma das sociedades, de modo a virem a ser pagos ou entregues os impostos pretendidos;

c) – a guarda de uma cópia da contabilidade subjacente às declarações fiscais apresentadas;

d) - os descontos para a segurança social por parte dos arguidos DD e CC;

e) - a decoração dos estabelecimentos;

f) - os compromissos fiscais dos arguidos DD e CC; e

g) – todos e quaisquer outros das empresas em que o arguido AA tinha interesses,

593. Empresas que abrangia sob a aludida designação  «Grupo AA»,

594. E do qual também faziam parte, para além da «AAA» e da RR, as arguidas «ZZ, Ldª.» e «QQ»,

595. Bem como as indicadas «Boutique ...» e «MMM, Ldª».

596. Entre outras, entraram e permaneceram em Portugal, com passaporte do País da sua nacionalidade, as seguintes mulheres:

a) – em 28 de Julho de 2002, DDDDDD, solteira, nascida em 22 de Outubro de 1975, no Brasil, titular do passaporte com o nº. ..., proveniente do Rio de Janeiro; c

b) - Nos dias 18 de Setembro de 2002, 15 de Julho de 2003 e 27 de Janeiro e 24 de Agosto de 2005, EEEEEE, solteira, nascida em 18 de Dezembro de 1978, no Brasil, portadora do passaporte com o nº. ..., provinda sempre de S. Paulo (Brasil), salvo quanto à ultima entrada em que proveio de Frankfurt;

c) - nos dias 30 de Outubro de 2002  e 13  de Junho de 2003,  FFFFFF, também conhecida por «Camila», solteira, nascida em 6 de Fevereiro de 1976, no Brasil, titular do passaporte nº. ..., proveniente de se S. Paulo;

d) – nos dias 3 de Junho de 2003 e  21 de Março de 2005,  GGGGGG, solteira, nascida em 23 de Abril de 1984, titular do passaporte  com  o  nº.  ...,  proveniente  de S. Paulo, Brasil; 

e) - nos dias 19 de Maio de 2004 e 24 de Maio de 2005, cerca das 10h00, HHHHHH, solteira, nascida no Brasil, titular do passaporte com o nº. ..., proveniente de S. Paulo (Brasil), com passagem por Madrid;

f) – no dia 21 de Março de 2005, e em voo diferente do da GGGGGG, IIIIII, solteira, natural do Brasil, proveniente de S. Paulo, Brasil;

g) – no dia 20 de Junho de 2004, JJJJJJ, solteira, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte nº. ..., proveniente de S. Paulo, Brasil;

h) - no dia 24 de Fevereiro de 2005, LLLLLL, solteira, nascida em 21 de Janeiro de 1977, em Belo Horizonte, Brasil, titular do passaporte com nº. ..., provinda de S. Paulo, Brasil;

i) – no dia 15 de Abril de 2005, MMMMMM, solteira, nascida  em  21  de  Novembro  de  1982,  em  S. Paulo,  Brasil,  titular do passaporte com o nº.  ....,  provinda  da  mesma  cidade;

j) - no dia 23 do mesmo mês, NNNNNN, solteira, nascida em 2 de Dezembro de 1974, em Cachoeiro de Itapemirim, Brasil,  provinda de Rio de Janeiro;

k) - no dia 28 ainda do mesmo mês, e todas provindas de S. Paulo, Brasil:

k.a.) - OOOOOO, solteira, nascida em 28 de Dezembro de 1969, em S. Paulo, Brasil, titular do passaporte com o nº.  ...;

k.b.) - PPPPPP, solteira, nascida em 13 de Dezembro de 1977, no Brasil, titular do passaporte nº. ...; e

k.c.) – QQQQQQ, solteira, nascida em 20 de Setembro de 1982, em Bananeiras, Brasil, titular do passaporte com o nº. ....;

l) - no dia 7 de Junho de 2005, cerca das 21h00, RRRRRR,  solteira,  nascida  em  1  de  Novembro  de  1984,  no Brasil, titular do passaporte com o nº. ..., provinda do Rio de Janeiro;

m) - no dia 23 de Junho de 2005, cerca das 22h30 e provindas de S. Paulo, Brasil:

m.a.) - SSSSSS, solteira, nascida em 13 de Janeiro de 1982, no Brasil, titular do passaporte nº. ...; e

m.b.) - TTTTTT, solteira, nascida em 7 de Janeiro de 1978, no Brasil, titular do passaporte  nº. ...;

h) - no dia 15 de Julho de 2005, cerca das 15h03,  UUUUUU, solteira, nascida em 1978, no Brasil, titular do passaporte com o nº. ..., proveniente de S. Paulo (Brasil);

i) - em 10 de Agosto de 2005, VVVVVV, solteira, nascida em 29 de Setembro de 1984, na Letónia e titular do passaporte com o nº. ... provinda de Riga, com passagem por Amesterdão;

j) - em 11 de Outubro de 2005, XXXXXX, solteira, nascida em 17 de Abril de 1978, na Letónia, titular do passaporte nº. ..., provinda de Riga;

k) - no dia 29 de Outubro de 2005, cerca das 12h55, YYYYYY, solteira, nascida em 11 de Julho de 1979, no Brasil, titular do passaporte com o nº. ..., provinda de S. Paulo, Brasil;

l) – no dia 2 de Novembro de 2005, cerca das 23h31, ZZZZZZ, nascida em 29 de Janeiro de 1975, de nacionalidade venezuelana, titular do passaporte nº. ...;

m) - no dia 5 de Novembro de 2005, cerca das 9h45, AAAAAAA, solteira, nascida em 1 de Agosto de 1980, no Brasil titular do passaporte com o nº. ...,  provinda  de S. Paulo, Brasil,

n) – em 21 de Novembro de 2005, BBBBBBB, solteira, nascida em 15 de Setembro de 1983, na Letónia, portadora do passaporte com o nº. ...,

597. Todas, como bem sabiam os arguidos AA, BB, CC (DD e CC), EE e FF, na situação de turistas,

598. Para exercerem, como vieram a exercer, os actos descritos em 6.b), aproveitando-se de todas as referidas condições de apoio que lhes eram oferecidas, ao nível, nomeadamente, da recepção, do alojamento, e da sua colocação e inserção nos estabelecimentos necessários para o desempenho dos aludidos actos.

599. E sem capacidade económica, nomeadamente, para suportarem as  despesas com as suas viagens,

600. Que, por isso, foram:

a) - marcadas pelos indicados escritórios, nomeadamente, por intermédio dos arguidos EE e FF, este apenas nos casos expressamente a indicar; e

b) - pagas através das indicadas sociedades,

601. Não obstante algumas destas nada terem a ver com os estabelecimentos onde os actos descritos em 6.b) viriam a ser prestados.

602. Concretamente, e indicando os nomes das identificadas mulheres, os respectivos percursos (de vinda para Portugal e regresso aos países de origem) e custos, pagaram essas viagens:

NOMEBILHETES DE VIAGEM
PERCURSOS, INCLUINDO OS DE REGRESSO MONTANTE

(euros)

SOCIEDADES ARGUIDAS AUTORAS DO PAGAMENTO
DDDDDDRio de Janeiro à Lisboa à Rio de Janeiro1.087,22«ZZ, Ldª.»
EEEEEEE Em 1     Em 18/09/2002:

São Paulo (Aeroporto Internacional de S. Paulo Governador André Franco Montoro -- com as siglas «IATA»», «GRU», «ICAO» e «SBGR» --, também conhecido como Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos ou Aeroporto de Cumbica) à Lisboa à São Paulo

822,21

«QQ»

Em 15/07/2003: São Paulo à Lisboa à São Paulo1.038,44«RR»
FFFFFFEm 30/10/2002: São Paulo à Lisboa à São Paulo783,02 «O. HL»
Em 13/06/2003: S. Paulo à Lisboa à S. Paulo686,42«VV, Ldª.»
GGGGGGEm 03/06/2003: S. Paulo à Lisboa à S. Paulo663,41«RR»
Em 21/03/2005: São Paulo à Lisboa à São Paulo802,89«ZZ, Ldª.»
HHHHHHEm 19/05/2004: S. Paulo à Madrid  à Lisboa à Madrid à S. Paulo852,37«XX, Ldª.»
Em 24/05/2005: S. Paulo à Madrid à Lisboa à Madrid à S. Paulo796,06«XX, Ldª.»
IIIIII  São Paulo à Lisboa à São Paulo987,89«ZZ, Ldª.».
JJJJJJS. Paulo à Lisboa à S. Paulo899,16«O. HL»
LLLLLL São Paulo à Lisboa à São Paulo 805,02«ZZ, Ldª.»
MMMMMMSão Paulo à Lisboa à São Paulo958,98«ZZ, Ldª.»
NNNNNNRio de Janeiro à Lisboa -- Rio de Janeiro805,43«ZZ, Ldª.»
OOOOOOS. Paulo à Amesterdão à Lisboa à Amesterdão à S. Paulo965,60«ZZ, Ldª.»
PPPPPPS. Paulo à Amesterdão à Lisboa à Amesterdão à S. Paulo821,58 «ZZ, Ldª.»
QQQQQQS. Paulo à Amesterdão à Lisboa à Amesterdão à S. Paulo965,60 «ZZ, Ldª.»
RRRRRR Rio de Janeiro à Frankfurt -- Lisboa à Rio de Janeiro1.551,98«RR»
SSSSSS São Paulo à Amesterdão à Lisboa à Amesterdão à São Paulo

1.169,66

«RR»

TTTTTTSão Paulo à Amesterdão à Lisboa à Amesterdão à São Paulo1.169,66«RR»
UUUUUUSão Paulo à Paris àLisboa à Paris à São Paulo 1.194,44«RR»
VVVVVVRiga à Amesterdão à Lisboa à Amesterdão à Riga379,52«RR»
XXXXXXRiga à Amesterdão à Lisboa à Amesterdão à Riga 387,52 «ZZ, Ldª.»

YYYYYY

Belo Horizonte à São Paulo à Belo Horizonte

São Paulo à Amesterdão à Lisboa à Amesterdão à São Paulo

182,72

999,27

«ZZ, Ldª.»

«ZZ, Ldª.»

ZZZZZZCaracas (Aeroporto Simon Bolívar) à Madrid à Lisboa à Madrid à Caracas 711,85 €«ZZ, Ldª.»
AAAAAAASão Paulo à Madrid à Lisboa à Madrid à São Paulo 898,73 «ZZ, Ldª.» 
BBBBBBBRiga à Amesterdão à Lisboa à Amesterdão à Riga 387,71 €«ZZ, Ldª.»

603. Todas as mulheres entraram por Lisboa,

604. Com excepção da HHHHHH,

605. Que entrou por Vilar Formoso.

606. A totalidade dos seus bilhetes foi adquirida de modo a contemplar o seu regresso,

607. Não só por razões relacionadas com o seu menor custo,

608. Mas também para ser transmitida, através deles próprios, a ideia de que as suas titulares se deslocavam, efectivamente, na situação de turistas,

609. E, assim, poder ser, mais facilmente, afastada qualquer suspeita sobre os seus verdadeiros propósitos.

610. Alguns deles assinalavam mesmo as datas de retorno:

BILHETE DE:DATA

DE

REGRESSO

DDDDDD28/10/2002
EEEEEE:

-- viagem de 17 e 18/09/2002:

-- viagem de 14 e 15/07/2003

17/12/2002

13/10/2003

FFFFFF

-- viagem de 29 e 30/10/2002:

-- viagem de 12 e 13/06/2003

29/01/2003

11/09/2003

GGGGGG:

-- viagem de 02 e 03/06/2003:

-- viagem de 20 e 21/03/2005:

03/08/2003

30/03/2005

IIIIII 30/03/2005;
JJJJJJ26/06/2004
LLLLLL 16/03/2005
MMMMMM28/04/2005
HHHHHH

-- chegada de 19/05/2004;

-- chegada de 24/05/2005:

15/08/2004

15/08/2005

RRRRRR 27/06/2005
SSSSSS 07/07/2005
TTTTTT07/07/2005
UUUUUU12/08/2005

611. Para além da entrada acima referida, a indicada DDDDDD voltou a entrar em Portugal, pelo menos, mais duas vezes:

-- uma, em 28 de Janeiro de 2003  e

-- outra, na primeira quinzena de Novembro de 2003,

612. Tendo regressado ao Rio de Janeiro, em consequência desta segunda entrada,  em Fevereiro de 2004

613. E utilizado, para o efeito, um bilhete de viagem adquirido igualmente pela arguida «ZZ, Ldª.» e no valor de 663,63  euros.

614. Aquando dessa segunda vez, pelo menos, trabalhou no «Passerelle 6»,

615. Em consequência de colocação do arguido AA,

616. E chegou mesmo a abrir conta no «Banco Espírito Santo Comercial de Lisboa», para guardar as remunerações que ia auferindo.

617. A EEEEEE já havia entrado em Portugal em data anterior desconhecida,

618. Tendo em 13 de Abril de 2001 viajado de Lisboa para Fortaleza,

619. Juntamente com o arguido DD

620. E à custa da arguida «VV»,

621. Que, pelas viagens de ambos, incluindo, a de regresso, pagou a quantia de 321,460$00, através do cheque nº. ... sobre o Banco Português do Atlântico.

622. Para além da viagem acima indicada (no quadro), efectuou ainda mais duas à custa da «RR»,

623. Mais precisamente:

a) – uma, em 20 de Dezembro de 2004, com saída de Lisboa, destino S. Paulo e regresso a Lisboa;

b) – outra, com partida de Lisboa em 24 de Agosto de 2005 e o seguinte percurso: Lisboa à Frankfurt à Heraklion à Frankfurt à Lisboa.

624. Custaram, respectivamente, 1.053,32 euros e 637,21 euros.

625. E a entrada em Portugal subsequente à viagem de 20 de Dezembro ocorreu em 27 de Janeiro de 2005,

626. Enquanto a respeitante à partida de 24 de Agosto poucos dias após.

627. Na noite de 7 para 8 de Janeiro de 2006, encontrava-se a exercer os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 1»,

628. De forma ininterrupta desde 10 de Outubro de 2005.

629. Deixou de trabalhar no «Photus» em virtude da deterioração das suas relações com o arguido DD,

630. Que chegou a cortar-lhe o cabelo com uma tesoura,

631. Depois de lhe ter batido em diversas partes do corpo, nomeadamente, na cara

632. E levado a mesma a desmaiar,

633. Ficando com a mão cheia de sangue,

634. O que o arguido CC achou pouco,

635. Afirmando que o cabelo deveria ter sido cortado rentinho.

636. Teve do primeiro um filho.

637. E, por vezes, era apresentada como empregada de mesa do «Passerelle  1».

638. A identificada FFFFFF veio para Portugal em consequência da apontada acção do HHH,

639. E só depois de ter sido aprovada pelo arguido AA nos termos acima referidos,

640. Nomeadamente, através da análise das suas fotografias.

641. Foi elucidada, na altura:

a) - do tipo de trabalho que vinha desenvolver e

b) - das condições em que o prestaria, designadamente, ao nível do alojamento e das remunerações a que teria direito.

642. A sua viagem de regresso havia sido prevista até ao dia 29 de Janeiro de 2003,

643. Mas, no dia anterior a este, veio a ser revalidada e marcada para 16 de Março de 2003,

644. Mediante o pagamento da quantia de 270,00 €,

645. Suportado, novamente, pela arguida «QQ».

646. A de entrada foi descontada, em metade, nas remunerações que lhe foram pagas pelos actos descritos em 6.b) desenvolvidos,

647. Nomeadamente, nos primeiros dois meses, num estabelecimento da cidade de Lisboa,

648. E, de seguida, no «Photus»,

649. Onde esteve o restante tempo da sua permanência no País.

650. A revalidação foi também efectuada relativamente à viagem de regresso do bilhete relativo à entrada de 13 de Junho de 2003, 

651. Igualmente à custa da «QQ»,

652. Que pagou a quantia de 394.85 euros,

653. Para que aquele tivesse lugar em 25 de Janeiro de 2004 e também para S. Paulo.

654. Durante o período de permanência desta segunda entrada, trabalhou, nomeadamente, para fins de praticar os descritos em 6.b):

-- no «Passerelle 1» e

-- no «Passerelle 6».

655. Voltou, posteriormente, a entrar em Portugal,

656. Agora, porém, a expensas suas,

657. E utilizando um visto de curta duração com validade de 22 de Setembro de 2004 a 2 de Março de 2005, 

658. E para o qual indicou como morada a Avenida ...., Linda-A-Velha.

659. Fê-lo por ter perdido o emprego no Brasil.

660. E precisar de sustentar a família.

661. Voltou, então, a praticar os actos referidos em 6.b) no «Passerelle 1»,

662. Onde fez, nomeadamente, «striptease» e «privados».

663. Em meados de Abril de 2005, e sem que tivesse saído de Portugal, praticava esses actos num estabelecimento denominado «Teia»,

664. Auferindo 50 euros por noite de remuneração fixa («cachet»),

665. E tendo chegado a ter um crédito sobre o dono dele de 1.292 euros,

666. Por as suas remunerações não terem sido, atempadamente, pagas,

667. O que a levou a pedir a intervenção do arguido AA,

668. Que a havia colocado nele.

669. Na noite de 20 para 21 do mesmo mês (de Abril), porém, já praticava os actos descritos em 6.b), de novo, no «Passerelle 1».

670. E, em meados de Junho do mesmo ano, já se encontrava a trabalhar no «Glamour»,

671. Igualmente em conformidade com a distribuição efectuada pelo arguido AA,

672. Que não deixava de lhe confiar o recebimento, do arguido MM, dos cheques relativos ao pagamento das comissões e a sua entrega nos «escritórios centrais».

673. Aí permaneceu cerca de uma semana,

674. Sendo, depois, transferida, a pedido seu, novamente para o «Passerelle 1»,

675. Onde permaneceu, pelo menos, até à noite de 14 para 15 de Outubro de 2005,

676. Identificando-se como empregada doméstica ao ser interpelada pelas autoridades.

677. Nessa altura, foi notificada para, no prazo de 20 dias, abandonar voluntariamente o País.

678. Não obstante, e a partir de 23 de Novembro (de 2005), passou a praticar os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6»,

679. Igualmente no seguimento de instruções do arguido AA.

680. Permaneceu, nesse estabelecimento, pelo menos até à noite de 7 para 8 de Janeiro de 2006,

681. Residindo na indicada Residencial.

682. Apenas a partir de 23 de Setembro de 2005, procurou diligenciar no sentido de poder estar em Portugal a exercer um trabalho autorizado,

683. Indicando como profissão a exercer a de empregada de mesa de 2ª., por conta da arguida «ZZ, Ldª.».

684. A entrada da GGGGGG, em 3 de Junho de 2003, no espaço Shengen, processou-se por Madrid

685. Tendo o bilhete (Madrid à Lisboa à Madrid) custado 335,38 euros,

686. E sido pago através da «RR».

687. Em 22 de Março de 2004 voltou a entrar no espaço «Shengen»,

688. E, de novo, por Madrid,

689. Para exercer, como exerceu, os actos descritos em 6.b) nos diversos estabelecimentos do arguido AA  ou a ele ligados.

690. Veio em 1 de Julho do mesmo ano a pedir, na Direcção Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros, em Coimbra, a prorrogação da sua permanência para poder gozar férias,

691. Prorrogação que lhe foi concedida até 17 de Setembro de 2004.

692. Em 23 deste mês, e na referida Direcção, apresentou novo pedido de prorrogação de permanência,

693. Juntando documento comprovativo de reserva de viagem de regresso ao Brasil para 29 de Novembro de 2004,

694. Pedido que vem a reiterar em 3 de Dezembro de 2004, invocando urgência,

695. E anexando uma reserva de viagem para Londres no dia 7 do mesmo mês,

696. Viagem que efectuou,

697. Regressando a Portugal cinco dias depois.

698. Esse seu pedido foi indeferido.

699. Porém, em 2 de Novembro de 2004, como promitente trabalhadora, já havia celebrado com a arguida «ZZ, Ldª.», enquanto promitente empregadora, uma «promessa de contrato de trabalho» respeitante ao desempenho das tarefas inerentes à categoria de empregada de mesa de 2ª.,

700. Para poder vir a obter um visto de trabalho para estas funções

701. E, desta forma, poder estar em Portugal para além do prazo de 90 dias,

702. Praticando os actos referidos em 6.b).

703. Obteve parecer favorável à concessão desse visto por parte das entidades oficiais,

704. Nomeadamente, da Inspecção de Trabalho

705. Mas viajava sem ele quando entrou em Portugal no aludido dia 21 de Março (de 2005),

706. Depois de ter saído do Brasil no dia anterior.

707. Durante o período de permanência subsequente a esta entrada, pediu uma prorrogação de permanência de 90 dias,

708. A qual lhe foi concedida em 27 de Junho de 2005, a contar de 19 do mesmo mês,

709. Altura em que praticava os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 3» .

710. E devendo-lhe, então, o arguido II a quantia de 170 euros  por esse trabalho.

711. Antes havia estado a praticar os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6»,

712. Sendo considerada uma das suas melhores trabalhadoras,

713. E tendo trabalhado aí, pelo menos, de 1 a 21 de Abril (de 2005).

714. Em princípios de Julho, já trabalhava novamente nele,

715. Auferindo 35 euros de «cachet»,

716. O qual, pelo menos, uma vez recebeu apenas em metade por ter chegado atrasada  para iniciar o seu trabalho no dia 1 do mesmo mês.

717. Em 1 de Agosto de 2005, tinha direito a receber, no mínimo, 3.000 euros,

718. Os quais foram pagos através de depósito na conta do arguido AA.

719. Deixou de trabalhar no «Passerelle 6» em 5 de Agosto de 2005,

720. Sendo substituída, inclusive, na utilização do quarto por outra de identidade desconhecida,

721. Para, em meados da segunda quinzena do mesmo mês, já estar a trabalhar, novamente, no mesmo estabelecimento,

722. E aí permanecer, pelo menos, até 5 de Dezembro de 2005,

723. Efectuando, nomeadamente, «privados»,

724. E depositando as suas remunerações na sua conta bancária no «Millenium».

725. Desse tipo de actos («privados») e neste segundo período de permanência, praticou, pelo menos, 663,

726. Bem como 57 de «table dance»,

727. O que permitiu aos arguidos uma receita total de 12.457,50 euros,

728. Abstraindo da percentagem (de 50%), relativamente ao pagamento total por parte dos clientes, a que ela teve direito.

729. Durante o mesmo período, viajou até Londres,

730. Para poder, de seguida, estar em Portugal como turista mais 90 dias.

731. Seguiu, para o efeito, as instruções do arguido AA

732. E regressou de Inglaterra em 23 de Setembro de 2005,

733. Obtendo, desta forma, o direito a poder estar em Portugal mais os referidos dias.

734. Esta sua viagem e a anterior ao mesmo País foram invocadas pelo referido arguido como exemplo a seguir pela sua colega de estabelecimento HHHHHH.

735. Utilizava telemóveis com os cartões nºs. ..., ... e ...,

736. E tinha uma relação muito próxima com o arguido AA,

737. Confiando-lhe o seu dinheiro.

738. A indicada HHHHHH não entrou, directamente, em Portugal, provinda do Brasil.

739. Da primeira vez, viajou, directamente, de S. Paulo para Madrid,

740. Donde, de comboio, viajou para Lisboa.

741. Da segunda, fez escala igualmente em Madrid.

742. Na sequência da sua primeira entrada, esteve a praticar os actos descritos em 6.b), pelo menos, até 15 de Agosto de 2004,

743. Nomeadamente, no «Passerelle 6»,

744. Onde permaneceu pouco tempo,

745. Por não se ter adaptado a ele.

746. Logo que chegou da segunda, foi descansar para o aludido apartamento da Rua ...,

747. Para, de seguida, ser transportada ao aeroporto da Portela, no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Fiat», modelo «Punto», com a matrícula ...-TA, pertença de «Realcar -- Turismo Aluguer de Automóveis, Ldª.», identificada a fls. 454,

748. Conduzido e alugado, no dia 23 de Maio de 2005, pelo arguido FF.

749. Aí, pelas 19h10, embarcou com destino a Ponta Delgada (voo S4129),

750. A fim de exercer as referidas actividades no «Show Girl's».

751. Tendo a sua viagem para aquela cidade, com o regresso da mesma a Lisboa, custado 305,32 euros

752. E sido também paga pela «XX, Ldª.».

753. A sua (segunda) viagem para Portugal foi tratada, directamente, com os arguidos AAe EE,

754. Tendo sido esta a efectuar a respectiva reserva para o dia 23 de Maio,

755. Através da «Ibéria» (código de reserva JEQV) e por Madrid.

756. Foi-lhe sugerido pelo arguido AA que viesse, pelo menos, com 500 euros,

757. Para, mais facilmente, iludir as autoridades quanto ao seu propósito de vir exercer, novamente, o referido trabalho

758. E fazer-se passar, assim, por turista.

759. Não tinha, porém, esse dinheiro,

760. Nem qualquer outro,

761. Pelo que se comprometeu a pedi-lo emprestado,

762. Em consequência de nova sugestão do arguido AA.

763. Acabou, porém, por vir para Portugal sem qualquer dinheiro,

764. Pelo que, à chegada, o arguido AA, através da arguida EE, emprestou-lhe 160 euros.

765. Pela sua prática diária dos actos descritos em 6.b) (no «Show Girls») recebia o arguido AAdo arguido LL a «comissão» de 20 euros.

766. E, nas remunerações dela, foi-lhe descontada, nas primeiras seis  semanas, a quantia de 380 euros,

767. E, mais tarde, 220 euros,

768. Tudo destinado a pagar a sua viagem para Portugal e regresso ao Brasil,

769. Bem como a de Lisboa à Ponta Delgada à Lisboa,

770. E a sua aludida dívida de  160 euros,

771. Posteriormente e sempre para o mesmo fim, depositou, na conta do arguido AA, 160 euros

772. E, em 1 de Agosto de 2005, mais 200 euros,

773. Ficando ainda, nesta data, a dever ao arguido AA200 euros.

774. Regressou ao Continente em 8 de Julho de 2005.

775. E, onze dias depois já estava a praticar os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6»,

776. Onde permaneceu até 26 de Outubro de 2005,

777. Praticando, pelo menos, 14 actos de «table dance» e 114 de «private dance»

778. E possibilitando, desta forma e só para o estabelecimento, uma receita de 2.205,00 euros.

779. Durante esse período, foi-lhe negada a prorrogação da sua permanência

780. E notificada para abandonar o País em 20 dias,

781. Pelo que foi aconselhada pelo arguido AAa passar um fim de semana em Londres e, de seguida, a regressar a Portugal, para desta forma lograr a sua permanência por mais 90 dias,

782. Ou, então, não cumprir a notificação e continuar no País a praticar os actos descritos em 6.b) até ao dia que pretendesse regressar ao Brasil ou fosse detectada pelas autoridades portuguesas,

783. Mas em estabelecimento diferente do indicado.

784. Foi ainda aconselhada, para a primeira hipótese, a depositar mais dinheiro na sua conta bancária, para poder dizer às autoridades que tinha meios de subsistência para continuar em Portugal como turista,

785. E, de seguida, a pedir, numa das lojas do cidadão em Lisboa, uma autorização de permanência.

786. A IIIIII regressou ao Brasil no dia 19 de Junho de 2005,

787. Depois de a «RR» ter pago uma taxa adicional de 79 euros

788. E de o seu bilhete inicial, com o regresso para 10 dias depois da partida do Brasil, ter sido, sucessivamente, renovado pelos arguidos AAe EE,

789. Na primeira vez, para 30 dias,

790. E, da segunda, para 90 dias.

791. Aquando desta segunda renovação, procurou aquele arguido que ela usasse a marcação de reserva da viagem para o Brasil da identificada GGGGGG,

792. O que não veio a acontecer por circunstâncias independentes da sua vontade.

793. Pela mesma renovação, foi despendido, pela arguida «QQ», a quantia de 25 euros.

794. E, pela primeira, a de 79 €, por parte da «RR».

795. A reserva da viagem acabou por ser efectuada pela arguida EE.

796. A JJJJJJ veio para Portugal em consequência da apontada actividade do mencionado «HHH»,

797. Que, para o efeito e em 27 de Maio de 2004, enviou, para os «escritórios centrais», os dados do passaporte dela.

798. Regressou ao Brasil em 19 de Setembro de 2004,

799. Aproveitando a validade de três meses do bilhete,

800. Apesar da data de regresso ter sido nele marcada para 26 de Junho de 2004.

801. Em 26 de Novembro de 2005, porém, já se encontrava, novamente, em Portugal, a exercer os actos descritos em 6.b),

802. Razão pela qual foi notificada para, no prazo de vinte dias, abandonar, voluntariamente, o território nacional, sob pena de expulsão.

803. A LLLLLL, na altura em que veio para Portugal,  trabalhava, no Brasil,  como empregada de uma sapataria,

804. Auferindo 800 reais,

805. Foi indicada pelo apontado HHH,

806. A quem entregou uma fotografia,

807. Que o mesmo enviou ao arguido AA,

808. Para verificar se reunia os atributos físicos que este considerava necessários para trabalhar (praticando os actos descritos em 6.b)) nos estabelecimentos do arguido AA.

809. Pretendia melhorar as suas condições de vida,

810. Nomeadamente, com as remunerações que viesse a auferir em consequência desse trabalho,

811. Que sabia vir desempenhar.

812. Logo à chegada, teve que entregar ao arguido AAo seu passaporte,

813. Como meio de garantir o pagamento das viagens acima referidas.

814. No dia seguinte, viajou para Ponta Delgada,

815. Na sequência de instruções do mesmo arguido,

816. E a expensas do mesmo,

817. Que pagou, logo, também a viagem de regresso,

818. Despendendo 281,32 euros,

819. Através da arguida «ZZ, Ldª.»,

820. Em virtude de ela (também) não ter dinheiro para o fazer.

821. Aí permaneceu cerca de um mês e vinte dias,

822. Praticando os actos descritos em 6.b) no «Show Girls»,

823. Onde efectuou apenas striptease,

824. Por não saber dançar de forma adequada à prática dos demais actos acima referidos.

825. A sua remuneração limitou-se ao recebimento do chamado «cachet»,

826. Precisamente, por não saber efectuar as danças relativas aos indicados actos,

827. Nem estar em condições de levar os clientes a quaisquer consumos.

828. Essa remuneração foi sempre paga pelo arguido LL.

829. E com ela pagava a parte do valor da renda do apartamento que a si e a outras mulheres foi locado pelo mesmo,

830. Bem como, e através de descontos parciais, o custo das indicadas viagens.

831. Regressou, depois, ao Continente,

832. Para praticar os actos descritos em 6.b), como praticou, no «Passerelle 3»,

833. E, novamente, por decisão do arguido AA.

834. Aí recebia uma percentagem pelas bebidas que lograsse que os clientes lhe oferecessem,

835. E, bem assim, cachet.

836. E foi continuando a aprendizagem da dança

837. E efectuando os descontos para o pagamento da sua dívida ao arguido AA,

838. Dívida esta calculada pelo arguido AA, em meados de Abril, ainda em 2.000 euros,

839. E a dever ser objecto de pagamento, por determinação do mesmo, através do desconto, nas suas remunerações semanais, da importância de 125 euros  e, pouco tempo depois, 200 euros.

840. Findo esse período passou a exercer o mesmo trabalho no «Glamour»,

841. Igualmente por decisão do arguido AA,

842. Que entendeu que ainda não estava preparada para efectuar todas as indicada danças,

843. Nem para consumir com os clientes bebidas através delas

844. Ou tão só levá-los ao consumo.

845. Havia-se embriagado na altura,

846. E permaneceu no «Glamour» cerca de 20 dias,

847. Recebendo do arguido MM o «cachet»,

848. À semelhança das contrapartidas por cada «privado» que, não obstante, conseguiu efectuar.

849. Durante esse período, mais precisamente, em 28 de Maio de 2005, solicitou a prorrogação de permanência no País, com efeitos a 25 do mesmo mês e até ao dia 23 de Agosto de 2005,

850. Tendo exibido um bilhete de viagem da «Transportadora Aérea Portuguesa» com destino a S. Paulo, Brasil e partida em 25 daquele mês (de Agosto),

851. Bem como a respectiva reserva datada de 24 de Maio.

852. E entregue os seguintes elementos:

a) - uma declaração emitida pelo arguido AA, onde este, contra a verdade por si conhecida, afirmava que ela residia na sua habitação, na Rua ..., Lisboa;

b) - um formulário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravante, SEF), onde CCCCCCC, abaixo identificado, se assumia como responsável pela permanência dela em Portugal; e

c) - fotocópias dos bilhetes de identidade e cartões de contribuinte deste indivíduo e do arguido AA, bem como da caderneta predial relativa à aludida habitação.

853. Passou, de seguida, a trabalhar no «Passerelle 5»,

854. Depois de, já no Porto, ter sido recebida pelo arguido HH,

855. Que, para o efeito,  se deslocou à garagem do autocarro onde viajou.

856. Aí voltou apenas a realizar «striptease» e «private dance»,

857. Recebendo as suas remunerações, directamente, daquele arguido.

858. Trabalhou, nesse estabelecimento, durante cerca de um mês,

859. Tendo, depois, transitado, no dia 21 de Dezembro de 2005, para o «Passerelle 6»,

860. Obedecendo a instruções do arguido AA,

861. Comunicadas pela arguida EE,

862. Que lhe explicou, na altura, que aí iria permanecer até regressar ao Brasil

863. E pagar a dívida respeitante às viagens deste País para Portugal e regresso.

864. O seu passaporte permanecia guardado pelo arguido AA,

865. Tendo sido apreendido, nos «escritórios centrais», no dia 8 de Janeiro de 2006,

866. Na zona de trabalho da arguida EE,

867. E, posteriormente, restituído.

868. Enquanto esteve em Coimbra, pernoitou na mencionada «Residencial»,

869. Pagando a parte do preço que o arguido JJ não pagava.

870. O seu «cachet» era de 35 euros.

871. E, até 30 de Dezembro de 2005, realizou, pelo menos, 2 actos de «table dance» e 18 de «private»,

872. Permitindo uma receita, só para os arguidos, de 345,00 euros.

873. Até dia 15 de Janeiro de 2006, pelo menos, manteve-se, ininterruptamente, em Portugal,

874. Tendo logrado transferir para o Brasil a quantia de 1.800 euros,

875. Para ajudar os pais.

876. Era também conhecida por «Anita»

877. E chegou a diligenciar no sentido da obtenção de um visto de trabalho para o exercício das funções de empregada de mesa por conta da arguida «ZZ, Ldª.»,

878. Para poder vir a continuar em Portugal a praticar os actos descritos em 6.b).

879. Fê-lo em acordo com o arguido AA,

880. Que, perante o Instituto do Emprego e Formação Profissional e através da arguida «ZZ, Ldª.», manifestou interesse na celebração do respectivo contrato de trabalho (para empregada de mesa).

881. O que, em 19 de Dezembro de 2005, mereceu parecer favorável por se estar perante «actividade económica previstas nas quotas estabelecidas no Relatório de Oportunidades de Trabalho, constante da Resolução de Conselho de Ministros nº. 51/2004, de 13 de Abril».

882. A MMMMMM chegou a Portugal em consequência da acção do mencionado HHH,

883. E, à  sua chegada, teve que entregar o seu passaporte,

884. Que ficou guardado nos «escritórios centrais»,

885. Como garantia do pagamento da viagem.

886. Ficou com uma fotocópia dele.

887. E foi praticar os actos descritos em 6.b) para o «Passerelle 3»,

888. Onde, pelo arguido II e por ordem do arguido AA, foram-lhe descontados, semanalmente, cerca de 125 euros, para pagamento da aludida viagem.

889. Exerceu o mesmo trabalho, nomeadamente, no «Passerelle 1», no «Photus» e no «Show Girls»,

890. Neste a partir de 30 de Maio de 2005,

891. Dia em que viajou, pelas 19h10, para Ponta Delgada,

892. Através de bilhete pago pelo arguido LL,

893. E em cumprimento da determinação do arguido AA,

894. Que, na altura, a retirou do penúltimo estabelecimento indicado.

895. O bilhete da viagem para Ponta Delgada foi igualmente tratado pelo «escritórios centrais»,

896. Concretamente, pela arguida EE,

897. Tendo, na altura, sido marcada como data da viagem de regresso ao Continente a de 30 de Agosto de 2005,

898. E indicados, na efectivação da reserva, como telemóveis de contacto:

-- em Lisboa,  o do arguido AA (...) e

-- nos Açores, o do arguido LL (telemóvel nº. ...).

899. Veio a regressar ao Brasil antes do termo do apontado prazo de 90 dias,

900. Mais precisamente, no dia 5 de Julho de 2005,

901. Razão pela qual na remuneração do indicado HHH pelo trabalho por ela desenvolvido, foi descontada, pela arguida EE, a importância de 150 dólares,

902. Correspondente a duas semanas.

903. A sua saída de Ponta Delgada foi abrupta,

904. Tendo as suas remunerações, no montante de 506,27 euros, sido pagas pelo arguido AA,

905. Através da indicada arguida,

906. Que, para o efeito, teve, nomeadamente, em conta:

-- 38 senhas de beijos (38 euros),

-- 1 senha de champanhe (45 euros) 

-- 11 senhas de coctails económicos (82,50 euros)

-- 1 uma semana de cachet (210 euros)

-- 1 dia de cachet (35 euros).

907. A NNNNNN utilizou, em Portugal, o cartão de telemóvel com o nº. ....

908. E, no dia da sua chegada, teve que entregar o seu passaporte ao arguido AA,

909. Depois de, para tanto, ter sido convencida pelo indicado HHH,

910. Com quem aquele contactou telefonicamente,

911. Solicitando a colaboração para essa entrega se processar.

912. Havia sido esse indivíduo a tratar com o arguido AAda sua vinda (para Portugal), nos moldes acima descritos.

913. E, quatro dias depois da chegada, recebeu instruções para viajar no dia 2 de Maio (de 2005) para os Açores,

914. A fim de trabalhar no «Show Girls»,

915. Sendo a viagem a tratar pelo arguido LL, através da «SATA Air Açores»

916. E o preço dela a pagar por si através de descontos a efectuar pelo mesmo arguido nas remunerações que auferisse,

917. Como veio a acontecer.

918. Foi a arguida EE que lhe indicou a hora em que deveria estar no aeroporto,

919. Bem como o balcão dele onde deveria levantar o respectivo bilhete ,

920. A par do contacto do arguido LL.

921. Na altura, já havia recebido a promessa de que, quando regressasse, ao fim de um mês, poderia dirigir-se aos «escritórios centrais», a fim de assinar um contrato de trabalho e, assim, poder vir a legalizar-se.

922. E, enquanto trabalhou nos Açores, foram-lhe (também) descontados 150 euros semanalmente, para pagamento do bilhete de viagem relativo à sua vinda e regresso ao Brasil.

923. Em Julho de 2005, pelo menos, ainda permanecia a praticar os actos descritos em 6.b) no «Show Girls»,

924. Tendo sido novamente instruída pelo arguido AA no sentido de que não devia dizer às autoridades que se encontrava a trabalhar em Portugal, nomeadamente, nesse estabelecimento,

925. E chamada a atenção para que a sua situação de turista não lhe permitia exercer qualquer trabalho e que estava, por isso, ilegal.

926. Foi igualmente informada que só poderia obter o visto de trabalho, a partir do referido contrato, no Consulado da área da sua residência no Brasil

927. Pela sua prática diária dos actos descritos em 6.b), e a título da chamada «comissão» recebia o arguido AA a quantia de 20 euros, também por dia.

928. A OOOOOO  entrou no «espaço Shengen» no dia 23 de Abril de 2005, por Amesterdão

929. E manteve-se, ininterruptamente, em Portugal até ser ordenada a sua saída.

930. Veio para Portugal em consequência da indicada actividade do mencionado HHH,

931. Que, após a sua chegada, imediatamente começou a receber as contrapartidas respeitantes aos períodos de tempo das actividades por ela exercidas.

932. O seu primeiro trabalho em que praticou os actos descritos em 6.b) foi no «Fontoria»,

933. Com um «cachet» de 40 euros,

934. Não tendo ido para o «Passerelle 3», face à relutância do arguido II em aceitá-la por falta de experiência para aquela actividade.

935. Em 21 de Setembro de 2005, ainda se encontrava a praticar os actos descritos em 6.b) em Portugal,

936. Usando, nomeadamente, o telemóvel ....

937. O mesmo sucedia na noite de 7 para 8 de Janeiro de 2006 no «Show Girl's»,

938. E, pelo menos, desde 25 de Outubro do ano anterior,

939. Depois de entre 26 e 30 de Setembro do mesmo ano (2005) também ai ter estado a trabalhar.

940. Havia aí sido colocada pelo arguido AA,

941. Com o acordo do arguido LL.

942. Identificava-se, perante as autoridades, como gerente de vendas

943. E, enquanto esteve no «Show Gir's», habitou o apontado apartamento da Rua ....

944. A PPPPPP era também conhecida por «Paula», 

945. E entrou em Portugal em consequência da mencionada actividade do HHH,

946. Tendo à sua chegada entregue o seu passaporte,

947. Para garantia do pagamento da dívida respeitante à sua viagem.

948. Passou a trabalhar no «Show Girls» a partir do dia 11 de Julho de 2005,

949. Dia em que viajou para Ponta Delgada,

950. E se dirigiu aos «escritórios centrais» para se munir do seu passaporte.

951. Era considerada, pelo arguido LL, uma trabalhadora «jeitosinha»,

952. Como se «safando bem».

953. Antes de trabalhar (praticando os actos descritos em 6.b)) nos Açores, trabalhou também no «Passerelle 3»,

954. Mais precisamente, a partir de 17 de Maio de 2005.

955. Regressou ao Brasil em fins de Julho de 2005,

956. Utilizando, para o efeito, o bilhete de viagem adquirido pela «ZZ, Ldª.».

957. Do Brasil voltou, novamente, para Portugal em fins de Setembro de 2005.

958. Entrando igualmente no espaço Schengen por Amesterdão.

959. Em 2 de Novembro de 2005, praticava os actos descritos em 6.b), de novo, no «Show Girl's»,

960. Razão pela qual foi detida,

961. E teve que regressar ao Brasil,

962. Em cumprimento da ordem judicial de expulsão proferida, no mesmo dia (2), no processo nº. 29/05.2FBPDL do 5º. Juízo de Ponta Delgada,

963. Que confirmou a ilegalidade da sua permanência.

964. A QQQQQQ regressou ao Brasil em fins de Julho de 2005,

965. Mas, em Dezembro do mesmo ano, já se encontrava, novamente, em Portugal.

966. Praticou os actos descritos em 6.b), de início, no «Passerelle 1»,

967. E, de seguida, no «Photus».

968. Veio, depois, a exercer o mesmo trabalho num estabelecimento no Algarve,

969. Em conformidade com as instruções do arguido AA,

970. Tendo regressado ao «Passerelle 1» em Dezembro de 2005,

971. E habitado, pelo menos, até 8 de Janeiro de 2006 o aludido apartamento da Avenida ....

972. A RRRRRR já havia estado em Portugal, pelo menos, a partir de 14 de Agosto de 2001,

973. Tendo-lhe sido concedida, em 30 de Junho de 2004, uma prorrogação de permanência até 28 de Setembro de 2004,

974. Data em que a mesma caducou.

975. Só veio, porém, a regressar ao Brasil, concretamente, ao Rio de Janeiro, em 12 de Abril de 2005,

976. Regresso este efectuado a expensas do arguido AA,

977. Que, para o efeito, pagou o respectivo bilhete no montante de 429,29 €,

978. Através da arguida «ZZ, Ldª.».

979. No apontado dia 7 de Junho (de 2005) foi recebida no aeroporto por pessoa de identidade desconhecida,

980. Vindo a ficar alojada em apartamento do prédio do nº. 2 da Rua ....

981. A reserva (nº. 2EF3HB) do seu voo (TAP 2176) foi (igualmente) tratada pela arguida EE,

982. Que também lhe comunicou o local onde deveria levantar o respectivo bilhete de viagem (balcão da «Lufthansa» no aeroporto do Rio de Janeiro),

983. E, bem assim, o dia e a hora do embarque,

984. E que iria, primeiro, por Frankfurt»,

985. Por onde, efectivamente, entrou no espaço «Shengen», no próprio dia 7 (de Junho).

986. Aceitou entrar neste «espaço» pela Alemanha e vir a pagar, com o seu trabalho  descrito em 6.b), um preço de bilhete de viagem mais caro em virtude de ter urgência em ganhar dinheiro,

987. Bem como, por dias antes, ter procurado entrar em Portugal, provinda do Rio de Janeiro e não ter sido admitida a sua entrada.

988. Assumiu o pagamento tanto do custo desta viagem, como do da anterior,

989. Esta no montante de 777,29 euros

990. E paga pela arguida «XX, Ldª.»

991. Foi praticar os actos descritos em 6.b), de início, para o «Photus»,

992. Por instruções do arguido AA.

993. Na noite de 14 para 15 de Outubro de 2005, encontrava-se a trabalhar no «Passerelle 1»,

994. Habitando o apontado apartamento da Rua ....

995. Em princípios de Janeiro de 2006, ainda permanecia em Portugal,

996. Exercendo as aludidas actividades no «Photus».

997. Já havia, entretanto, apresentado, em 4 de Novembro de 2005, à Inspecção-Geral de Trabalho, um pedido de parecer para concessão de visto de trabalho,

998. Indicando como entidade empregadora a arguida «ZZ, Ldª.»

999. A SSSSSS e a TTTTTT foram recebidas pelo arguido AA

1000. E conduzidas por este, no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Mercedes», do ano de 2000, modelo «110 CDI», com a matrícula ...-PT,  ao indicado apartamento da Rua ....

1001. As cópias dos seus passaportes haviam sido, previamente, enviados, para os apontados escritórios, pelo mencionado HHH

1002. E dirigidas à arguida EE.

1003. Com base nos seus números, veio o arguido FF, por determinação daquela arguida, a tratar da aquisição dos respectivos bilhetes de viagem  junto da agência do «El Corte Inglés».

1004. Não tinham nenhum dinheiro,

1005. Nem qualquer experiência das actividades que iriam exercer,

1006. Não sabendo sequer dançar,

1007. Razão pela qual só começaram a exercer as mesmas actividades no dia 5 de Julho de 2005,

1008. Depois de a arguida EE as ter ensinado para o efeito,

1009. Em conformidade com as instruções do arguido AA.

1010. Pretendia este colocá-las, de imediato, no «Passerelle 3» ou no «Show Girls»,

1011. Para exercerem os actos descritos em 6.b),

1012. O que veio a suceder a partir da referida data, no segundo estabelecimento,

1013. Depois de terem viajado para Ponta Delgada em 4 de Julho de 2005,

1014. Na sequência de contactos do arguido AAcom o arguido LL,

1015. E da arguida EE também com este,

1016. Que, para o efeito, procedeu à marcação e pagamento das respectivas viagens.

1017. Nos primeiros dias, eram já consideradas, pelo mesmo arguido (o LL), «boas trabalhadoras» e «muito simpáticas»,

1018. Melhores do que a PPPPPP e uma conhecida por C... P...,

1019. E que havia viajado, juntamente, com esta para os Açores,

1020. Também na sequência de contactos da arguida EE com ele.

1021. Chegavam sempre uma hora mais cedo que as restantes,

1022. Para continuarem, através do treino, a aprendizagem das danças.

1023. E, para pagamento das suas viagens, começaram por descontar 110 euros por semana.

1024. Pelo segundo mês do seu trabalho, recebeu o mencionado HHH a comissão de 900 euros.

1025. Foi também este indivíduo que, no Brasil, tratou dos seus passaportes

1026. E efectuou todas as demais diligências necessárias para que elas viessem para Portugal,

1027. Nomeadamente, do ponto de vista da aprovação delas pelo arguido AA.

1028. Em 20 de Setembro de 2005, ainda a TTTTTT permanecia a praticar os actos descritos em 6.b) para o «Show Girls».

1029. Face à ilegalidade da sua permanência e à intervenção do SEF, pretendeu não continuar a trabalhar,

1030. No que foi contrariada pelo arguido AA,

1031. Que a convenceu a voltar ao trabalho,

1032. Argumentando que, em virtude, precisamente, da ilegalidade da sua presença por estar há mais de três meses, tanto fazia trabalhar como não trabalhar, pois a sua posição não seria agravada e seria sempre expulsa.

1033. E acrescentando que, para não prejudicar o LL e caso houvesse nova intervenção dos aludidos Serviços no «Show Girls», deveria dizer tão somente que não estava a trabalhar, nem a auferir dele qualquer importância e que  apenas recebia pequenas gorjetas dos clientes pelas danças que efectuava para os mesmos, quando eles pedissem.

1034. Regressou ao Continente apenas em 3 de Outubro de 2005.

1035. Foi também o mencionado HHH que, no Brasil, tratou do passaporte da UUUUUU

1036. E enviou para os «escritórios centrais», para eventual selecção da mesma por parte do arguido AA, fotografias dela,

1037. Inclusive, com ela completamente nua.

1038. As diligências para marcação da sua (da UUUUUU) viagem foram efectuadas pelo arguido FF,

1039. Por a arguida EE se encontrar de férias.

1040. E a assistência à chegada foi igualmente prestada pelo mesmo arguido,

1041. Que, para o efeito, se fez transportar e transportou-a no indicado veículo com a matrícula ...-PT,

1042. Ficando com o passaporte,

1043. Bem como com o bilhete de viagem que ela havia utilizado,

1044. E que indicava, como data para o voo de regresso a S. Paulo, via igualmente Paris, o apontado dia 12 de Agosto de 2005,

1045. Transmitindo, desta forma, a ideia de que a permanência da mesma não seria superior a um mês.

1046. A sua entrada no espaço Shengen verificou-se por Paris.

1047. E, quatro dias depois da sua chegada a Portugal, já se encontrava a praticar os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6»,

1048. Descontando 100 euros por semana, para pagamento do custo da sua viagem,

1049. E auferindo de «cachet» a  quantia de 35 euros,

1050. Quantia esta fixada pelo arguido AA.

1051. Pelo primeiro mês de «trabalho», teve o indicado HHH direito a 125 euros.

1052. Não tinha qualquer experiência das actividades que vinha exercer,

1053. E, argumentando com a necessidade de abrir uma conta bancária, veio a obter o consentimento do arguido AA para reaver o passaporte,

1054. Prometendo que continuaria a trabalhar para ele.

1055. Em meados de Setembro (de 2005), ainda devia ao arguido AAa quantia de cerca de 540 euros.

1056. E permaneceu a trabalhar no «Passerelle 6», pelo menos, até à noite de 7 para 8 de Janeiro de 2006,

1057. Tendo, entre 14 de Setembro e 30 de Dezembro de 2005, praticado, pelo menos, 65 actos de «table dance» e 315 de «private dance»,

1058. E possibilitado, desta forma e só para o estabelecimento, uma receita, no mínimo, de 6.487,50 euros.

1059. Teve sempre como residência a apontada «Residencial».

1060. E, da sua efectivação dos actos descritos em 6.b) e à semelhança do que sucedeu com as outras que logrou colocar em Portugal, recebeu o indicado HHH a contrapartida financeira acordada com o arguido AA,

1061. Através de transferência bancária.

1062. Na aludida noite de 7 para 8 de Janeiro, mas no «Photus», encontravam-se também a praticar os actos descritos em 6.b) as identificadas VVVVVV e a BBBBBBB,

1063. Ambas a residirem no apontado apartamento da Avenida ....

1064. A primeira delas já havia sido notificada, em 19 de Junho de 2003, para abandonar voluntariamente o País.

1065. E a segunda já havia estado, em Portugal, a trabalhar para estabelecimentos do arguido AA, pelo menos em Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005,

1066. Tendo uma sua viagem de Lisboa a Riga e desta cidade a Lisboa sido custeada pela arguida «RR», com o pagamento da quantia de 536,34 €.

1067. Recebia, na altura, 35 € por cada noite em que praticava os actos referidos em 6.b),

1068. Acrescidos de 15 € e 20 €, por cada «table dance» e «private dance», respectivamente.

1069. No dia 11 de Maio de 2005, foi-lhe concedida uma prorrogação de permanência por 83 dias,

1070. Tendo, aquando da apresentação do respectivo pedido, o arguido DD assumido, perante o Serviço de Estrangeiros, a responsabilidade pela sua estada, bem como pelo cumprimento da legislação portuguesa em vigor.

1071. De 30 de Maio a 20 de Junho de 2005, pelo menos, trabalhou no «Passerelle 6»,

1072. Habitando a indicada «Residencial».

1073. Em fins de Julho de 2005 praticava os actos descritos em 6.b) no «Photus».

1074. Praticou também os actos referidos em 6.b) no «Passerelle 1», pelo menos e durante o ano de 2005, em 14 de Maio, no dia e a seguir a 3 de Agosto e em 30 de Novembro,

1075. O mesmo tendo sucedido durante a primeira semana de Janeiro de 2006.

1076. Chegou a apresentar na Inspecção de Trabalho, em 8 de Outubro de 2004, um pedido de parecer prévio para visto de trabalho,

1077. Indicando como entidade empregadora a arguida «ZZ, Ldª.» e trabalho a prestar o de empregado de mesa.

1078. Quatro dias depois da sua entrada em Portugal, já a XXXXXX trabalhava no «Passerelle 1»,

1079. Habitando o indicado apartamento existente próximo deste estabelecimento.

1080. Em 8 de Novembro de 2005, regressou a Rija,

1081. Utilizando um novo bilhete de viagem,

1082. Este já contemplando o regresso a Lisboa

1083. E no montante de 455,81 €,

1084. Que foi, novamente, pago pela arguida «ZZ, Ldª.».

1085. O bilhete de viagem da YYYYYY foi tratado pelo arguido FF,

1086. Por determinação da arguida EE,

1087. E na sequência da descrita actividade do referido HHH.

1088. Os dados respeitantes à mesma, nomeadamente, o seu nome e número de passaporte haviam sido comunicados por aquele, com base neste documento.

1089. Começou por trabalhar num estabelecimento em Lisboa,

1090. Por determinação do arguido AA,

1091. Que, a partir de 10 de Dezembro de 2005, a colocou no «Passerelle 6»,

1092. Onde fez, nomeadamente, «striptease», «privados» e «table dance».

1093. Mais precisamente, e apenas entre 10 e 30 de Dezembro, 14 e 102 destes dois últimos tipos de actos,

1094. O que proporcionou, só para o estabelecimento, uma receita total de 1.995,00 euros,

1095. Sendo:

a) – 210,00 €, de «table dance» e

b) – 1.785,00, de «privados»

1096. Foram-lhe descontados, em meados do mesmo mês, pelo arguido JJ e no mínimo, 150 euros, para pagamento da dívida relativa à sua viagem para Portugal. 

1097. E recebeu remunerações não inferiores a 1.010 euros,

1098. Dinheiro que, no dia 8 de Janeiro de 2006, o arguido JJ guardava no «Passerelle 6»,

1099. E que foi apreendido e, posteriormente, restituído à mesma.

1100. Era também conhecida por «Linda».

1101. E durante o tempo que esteve no «Passerelle 6» dormiu, nomeadamente, na indicada «Residencial».

1102. A ZZZZZZ chegou a Portugal utilizando o voo da «Ibéria» IB3117, com origem em Madrid,

1103. Onde havia chegado em 2 de Novembro de 2005, provinda da Venezuela.

1104. Fê-lo a convite do arguido AA,

1105. Que a recebeu no aeroporto de Lisboa.

1106. Só a conhecia através das fotografias que ela lhe enviou, nomeadamente, em «bikini».

1107. E transportou-a, de seguida, no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Mercedes» com a matrícula ...-NV até ao apartamento da Avenida ...,

1108. Onde ficou alojada.

1109. A sua permanência no País foi acordada com o mesmo arguido pelo período de três meses,

1110. Quer pessoalmente,

1111. Quer através da arguida EE

1112. E com a assunção, por parte da mesma, da obrigação de pagamento da respectiva viagem para Lisboa  e regresso à Venezuela.

1113. Nos contactos para esse acordo, foi também combinada a vinda para Portugal, no dia 24 de Outubro de 2005, da DDDDDDD (abaixo identificada),

1114. Igualmente para praticar os actos referidos em 6.b).

1115. Em 7 e 8 de Janeiro de 2006, a ZZZZZZ encontrava-se ainda a trabalhar no «Show Girl's»,

1116. Depois de aí ter sido colocada, no dia 7 de Novembro de 2005, pelo arguido AA.

1117. A sua viagem, para esse fim, foi adquirida e paga em nome da «ZZ, Ldª.»,

1118. Tendo custado, juntamente com a de regresso ao Continente, a importância de 308,62 €.

1119. Em 17 de Novembro de 2005, viajou para a Madeira,

1120. Tendo a respectiva viagem, no montante de 308,62 euros, sido paga igualmente pela arguida «ZZ, Ldª.». 

1121. Identificava-se perante as autoridades como «gerente de vendas».

1122. Foi o arguido FF que, (também) por determinação da arguida EE, tratou da marcação da viagem da AAAAAAA.

1123. E a sua recepção foi assegurada pelo arguido GG,

1124. Que, para o efeito, se deslocou no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Volkswagen», modelo «Passat», com a matrícula ...-XZ,

1125. Transportando-a, de seguida, do aeroporto para a aludida residência da Avenida ....

1126. Teve, na altura, que entregar-lhe o passaporte,

1127. Entrega que sabia que devia efectuar,

1128. Por ter sido instruída para tal pelo mencionado EEEEEEE

1129. Foi indicada por este, com o envio de cópia do seu passaporte,

1130. E seleccionada nos moldes acima referidos,

1131. Nomeadamente, através do envio, ao cuidado da arguida EE, de fotografias,

1132. E posterior aprovação, por parte do arguido AA, das suas características físicas.

1133. Encontrava-se, na altura, desempregada,

1134. Não tendo sequer dinheiro para comprar umas sandálias,

1135. O qual, por isso, lhe foi emprestado, para o efeito, pelo arguido AA no montante de 115 euros,

1136. Montante que acresceu, em termos de pagamento, ao preço da viagem,

1137. Arredondado para 999 euros.

1138. Deste total  veio apenas a pagar metade.

1139. E a sua viagem foi efectuada por Madrid, para fugir ao controlo das autoridades portuguesas,

1140. Inexistente para pessoas que provinham (e provém) de outros países do «espaço Shengen»

1141. E que se desloquem, nomeadamente, em turismo,

1142. Como ela afirmou ao deslocar-se às autoridades espanholas.

1143. Ainda no dia da sua chegada (5 de Novembro) conheceu pessoalmente o arguido AA no «Passerelle 1»,

1144. Tendo logo trabalhado,

1145. E ganho a quantia de 120 euros correspondente a seis «privados».

1146. Na altura, o mesmo arguido emprestou-lhe mais 50 euros.

1147. Na terça-feira imediatamente a seguir à chegada (8 de Novembro de 2005), viajou para Coimbra,

1148. A fim de praticar os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6»,

1149. Apesar da sua falta de experiência para as danças acima mencionadas.

1150. Logo no dia da sua chegada, efectuou «striptease» e um «privado»,

1151. Tendo auferido a quantia de 65 euros.

1152. Em 14 de Novembro de 2005, recebeu, pela primeira vez, a sua remuneração fixa de 175 euros,

1153. E aí permaneceu até 8 de Janeiro de 2006,

1154. Continuando a efectuar «striptease, «tables dance» e «privados».

1155. Estes dois últimos actos, no mínimo, de 23 e 177, respectivamente,

1156. O que permitiu que o estabelecimento, só para si e por eles, obtivesse de receita um total de 3.442,50 euros,

1157. Sendo de:

a) – «tables dance»: 345 € e

b) - «privados»: 3.097,50 €.

1158. À semelhança das demais mulheres aí colocadas, a sua hospedagem, na aludida Residencial, foi paga por ela apenas em metade,

1159. E a outra metade pelo arguido JJ.

1160. Durante o período de permanência logrou transferir para o Brasil 400 euros.

1161. E, sempre que necessário, servia-se de uma cópia do seu passaporte,

1162. Que lhe havia sido facultada.

1163. Esse documento veio a ser apreendido, no dia 8 de Janeiro de 2006,  nos «escritórios centrais»,

1164. Mais precisamente, no gabinete do arguido AA,

1165. E, posteriormente, devolvido à AAAAAAA  em 16 do mesmo mês.

1166. Para além das mulheres acima indicadas, e no dia 13 de Novembro de 2005, o arguido AA procurou também introduzir no País FFFFFFF, nascida em 11 de Setembro de 1983, em São Paulo, Brasil, titular do passaporte nº. ...,

1167. Para praticar os actos descritos em 6.b).

1168. Não o lograram, porém,

1169. Por as autoridades portuguesas não a terem deixado entrar,

1170. Entrada que havia sido tratada pelo mencionado HHH,

1171. Em articulação com os apontados «escritórios»,

1172. Concretamente, com a arguida EE,

1173. A quem foram enviadas fotografias da mesma parcialmente nua,

1174. Para eventual selecção por parte do arguido AA.

1175. Para o efeito, e por parte da arguida «ZZ, Ldª.», foi despendida a quantia de 911.69 euros, relativa ao bilhete de viagem entre São Paulo à Madrid – Lisboa à Madrid à São Paulo.

1176. Pelo arguido AA foi ainda proporcionada  a entrada e a permanência de:

a) - GGGGGGG, solteira, nascida em 9 de Dezembro de 1976, no Brasil, titular do passaporte do mesmo País, com o nº. ... ;

b) - HHHHHHH, solteira, nascida em 16 de Junho de1983, no Brasil, titular do passaporte do mesmo País com o nº. ...;

c) – IIIIIII, nascida em 19 de Março de 1976, no Brasil, titular do passaporte do mesmo País com o n° ..., conhecida por «Tabata»;

d) – JJJJJJJ, nascida em 20 de Agosto de 1985, em Vaboatão, Brasil, titular do passaporte do mesmo País com o nº. ...;

e) - LLLLLL,  nascida em 27 de Dezembro de 1981, no Brasil, titular do passaporte do mesmo País com o nº. ...;

f) - MMMMMMM, nascida em 29 de Outubro de 1982, no Brasil, portadora do passaporte do mesmo País com o nº. ...;

g) – NNNNNNN, solteira, nascida em 29 de Outubro de 1976, em Corumbã, Brasil titular do passaporte do mesmo País com o nº. ...;

h) - OOOOOOO, solteira, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte do Brasil com o nº, ...; e

1177. Todas igualmente:

a) - na situação de turistas,

b) - tendo-se deslocado para praticarem os actos descritos em 6.b), como praticavam, nos apontados estabelecimentos,

c) - com aproveitamento das condições de apoio acima indicadas,

d) - sem capacidade económica para suportarem sequer as despesas das suas viagens,

1178. Cujo custo foi, por isso, suportado pelo arguido AA, nomeadamente, através das sociedades a indicar,

1179. Sem prejuízo do posterior pagamento por elas (mulheres) da metade do preço das mesmas viagens.

1180. A GGGGGGG praticou os actos referidos em 6.b) pelo menos, entre 27 de Novembro de 2003 e 4 de Outubro de 2004,

1181. Depois de o arguido AA lhe ter pago o bilhete de viagem entre S. Paulo (Brasil) e Lisboa (bilhete este, então, adquirido como abrangendo o regresso até 26 de Fevereiro de 2004) no montante de 957,00 €,

1182. Através da «ZZ, Ldª».

1183. Por esta sociedade, foi também pago o montante de 418,29 €, pelo bilhete de regresso a S. Paulo no apontado dia 4.

1184. Recebia, semanalmente, cerca de 270 € de «cachet».
1185. Em média e por dia, efectuava 10 actos de «table dance».
1186. Na noite de 14 para 15 de Outubro de 2005, nomeadamente, praticava os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 1»,
1187. No seguimento de instruções do arguido AA.
1188. Também na mesma noite, mas no «Photus», praticava os actos descritos em 6.b) HHHHHHH ,

1189. Na sequência de entrada em Portugal ocorrida em dia e de forma desconhecidos.

1190. Encontrava-se, na altura, sem passaporte.

1191. E vivia na aludida residência da Rua ...

1192. Já havia estado igualmente a exercer as referidas actividades em estabelecimentos do arguido AA, pelo menos entre 19 de Outubro de 2002  e 18 de Janeiro de 2003,

1193. Em consequência de viagem de vinda e regresso (São Paulo à Lisboa à São Paulo) por ele paga no montante de 814,05 €,

1194. Por intermédio da «OH. L».

1195. Apenas veio a ter visto de trabalho em 9 de Janeiro de 2006,

1196. Visto este com validade até 8 de Janeiro de 2007,

1197. E concedido para o exercício das funções de empregada de mesa.

1198. No apontado dia 15 de Outubro, foi notificada para, no prazo de 20 dias, abandonar voluntariamente o País.

1199. A IIIIIII já havia estado em Portugal, a praticar os actos descritos em 6.b) a partir, pelo menos, de 21 de Junho de 2004,

1200. Tendo as suas viagens de vinda (S. Paulo à Lisboa») e de regresso, no valor total de  938,16 €, sido pagas pela «QQ».

1201. Em 6 de Julho de 2004, viajou para Ponta Delgada,

1202. Onde permaneceu a praticar os actos descritos em 6.b) no «Show Girls» até meados de Setembro de 2004.

1203. Em 22 deste mês regressou a S. Paulo,

1204. Aproveitando o referido bilhete,

1205. Que, mediante o pagamento da importância de 131 euros por parte da arguida «QQ», foi renovado.

1206. Voltou aos Açores pouco tempo depois.

1207. E, em 15 de Novembro de 2004, regressou a Lisboa,

1208. Onde celebrou, com a data de 13 de Dezembro de 2004, uma promessa de contrato de trabalho com a arguida «ZZ, Ldª.»,

1209. Com o objectivo de vir a ser-lhe concedido um visto de trabalho para o exercício da profissão de empregado de mesa.

1210. E, desta forma, a poder ocultar as suas reais funções.

1211. Apresentou essa promessa, no dia 21 de Dezembro de 2004, na Inspecção de Trabalho para parecer prévio sobre visto de trabalho.

1212. E regressou ao Brasil em data desconhecida, mas anterior a 15 de Abril de 2005.

1213. Neste dia, voltou a entrar em Portugal, por Lisboa,

1214. Para vir a praticar, novamente, os actos descritos em 6.b),

1215. Face à sua situação de carência económica.

1216. Havia procurado obter, no Brasil, um visto de trabalho,

1217. Mas não o logrou,

1218. Em virtude de não ter sequer dinheiro para pagar a viagem da sua residência ao Consulado mais próximo.

1219. Foi aconselhada, antes da viagem, pelo arguido AA a trazer algum dinheiro consigo e a ter cuidado com as palavras à sua chegada ao País,

1220. Tendo essa viagem sido paga pelo arguido AA.

1221. No dia seguinte a ela, foi praticar os actos descritos em 6.b) para o «Passerelle 3»,

1222. Ficando alojada numa residencial contratada pelo arguido II,

1223. Até ao dia 25 (de Abril de 2005),

1224. Dia em que o mesmo arguido a proibiu de trabalhar,

1225. Por, juntamente com a apontada «Anita», se ter embebedado e  ter tirado a carteira a uma terceira mulher.

1226. Foi, por isso, trabalhar para o «Glamour»,

1227. Sob a orientação do arguido MM

1228. E em cumprimento das instruções do arguido AA.

1229. Permaneceu aí até ao dia 7 de Maio de 2005 (sábado),

1230. Para, dois dias depois, passar a trabalhar no «Passerelle 6»,

1231. E auferir 40 euros de «cachet»,

1232. Posteriormente indicado ao início das suas funções pelo arguido AA.

1233. Aí permaneceu,

1234. Ocupando, na aludida Residencial e de início, o mesmo quarto de uma sua colega conhecida por «Baby» (PPPPPPP9, natural do Senegal, titular do passaporte do mesmo País com o nº. ...).

1235. Chegou, pelo menos, uma vez atrasada ao local de trabalho,

1236. Não tendo, por isso, recebido metade do «cachet» do respectivo dia (1 de Julho).

1237. Em 25 de Julho de 2005, permanecia a praticar os actos descritos em 6.b) no mesmo estabelecimento.

1238. Durante o período de tempo em que trabalhou (em Abril de 2005) no «Passerelle 3» e por instruções do arguido AA, foram-lhe descontados, semanalmente, pelo arguido II, cerca de 125 euros por semana,

1239. Para pagamento do seu referido bilhete de viagem.

1240. Em 22 de Julho de 2005, efectuou, na Direcção Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de prorrogação de permanência,

1241. Indicando como residência a referida «Residencial ...»

1242. E como fundamento «a vinda de sua mãe em férias».

1243. Esse pedido foi deferido,

1244. Tendo sido autorizada a sua permanência até 13 de Outubro de 2005.

1245. Em 7 e 8 de Janeiro de 2006, praticava os actos descritos em 6.b) no «Show Girls»,

1246. Desde 19 de Dezembro de 2005,

1247. Data da viagem de Lisboa para Ponta Delgada,

1248. E por aí ter sido colocada pelo arguido AA.

1249. Usava vestuário reduzido próprio para actuações de striptease.

1250. E abandonou o País de forma voluntária em 19 do mesmo mês,

1251. Depois de ter sido notificada para o fazer, no prazo de vinte dias, em 8 ainda do mesmo mês.

1252. A sua imagem chegou a ser usada na publicidade relativa ao «Photus».

1253. A JJJJJJJ já havia estado em Portugal, pelo menos, entre:

-- 20 de Janeiro e 19 de Abril de 2002 e

-- 3 de Maio e 31 de Julho do mesmo ano.

1254. Tendo as respectivas viagens de vinda e regresso (São Paulo à Lisboa à São Paulo), nos montantes de 1.226,30 € e 928,98 €, respectivamente, sido pagas pela «ZZ, Ldª.».

1255. Na noite de 7 para 8 de Janeiro de 2006, praticava os actos descritos em 6.b) no «Show Girls»,

1256. Onde havia sido colocada pelo arguido AA,

1257. A partir de 17 de Dezembro de 2005,

1258. Data da sua viagem para Ponta Delgada.

1259. Usava vestuário reduzido próprio para actuações de «striptease».

1260. E, já no dia 8, foi notificada para, no prazo de vinte dias, abandonar voluntariamente Portugal,

1261. Por se encontrar em situação irregular.

1262. Antes havia estado a «trabalhar» no «Passerelle 6»,

1263. Onde praticou, de 2 a 19 de Novembro de 2005, pelo menos, 6 actos de «table dance» e 35 de «private dance»,

1264. Os quais proporcionaram, só para aquele estabelecimento, uma receita de 702,50 euros,

1265. Sendo:

-- 90 euros, de «table dance» e

-- 612,50 euros, de «privados».

1266. A QQQQQQQ já havia estado em Portugal, pelo menos, de 19 de Junho de  2002 a 17 de Maio de 2003.

1267. Voltou a entrar em Portugal em 3 de Agosto de 2003,

1268. Provinda de S. Paulo, Brasil,

1269. E com regresso previsto, no máximo, até ao dia 2 de Novembro do mesmo ano.

1270. O custo das respectivas viagens (vinda e regresso), no montante de 764,69 €, foi pago pela arguida «XX, Ldª»,

1271. Praticou os actos descritos em 6.b), nessa altura e pelo menos, no «Passerelle 6»,

1272. Tendo dado a localização deste, nomeadamente, para efeitos de envio da sua correspondência bancária.

1273. Em 28 de Abril de 2005, pelo menos, desempenhava idêntico trabalho  no «Passerelle 5»,

1274. Depois de ter entrado no espaço Shengen, por Madrid, em 24 de Fevereiro de 2005.

1275. Auferia, na altura, cerca de 35 euros por noite, acrescido de 50% das cobranças respeitantes aos actos referidos em 6.b).

1276. Em Maio de 2005 já estava em Ponta Delgada, a praticar esses actos no «Show Girls»,

1277. Onde permaneceu até ao fim de semana de 9 e 10 de Julho do mesmo ano,

1278. Viajando, de seguida, no dia 13, para o Brasil,

1279. Para assinar documentação relativa à compra de uma casa,

1280. E voltar a ter o prazo de permanência, no nosso País, de 90 dias.

1281. Por cada dia de trabalho aí realizado, recebeu o arguido AA a «comissão» de 20 euros.

1282. Em princípios de Agosto do mesmo ano, voltou a entrar no espaço Shengen,

1283. Agora, por Amesterdão.

1284. E, de seguida, entrou, novamente, no nosso País,

1285. Tendo ido praticar os actos descritos em 6.b) para o «Passerelle 6»,

1286. Onde, de 9 de Agosto a 6 de Outubro de 2005, praticou, pelo menos, 31 actos de «table dance» e 124 de «private dance»,

1287. Proporcionando, desta forma, a esse estabelecimento e só para ele, uma receita, no mínimo, de 2.635,00 euros,

1288. Dos quais:

-- 465 euros, de «table dance» e

-- 2.170 euros, de «privados».

1289. No dia 7 de Outubro de 2005, viajou, de novo, para Ponta Delgada,

1290. Seguindo, novamente, as instruções do arguido AA.

1291. E aí, em 2 de Novembro de 2005, pelo menos, realizava o apontado trabalho  no «Show Girls»,

1292. Sendo, então, detida,

1293. E ordenada judicialmente a sua expulsão do território nacional,

1294. Face à ilegalidade da sua permanência.

1295. Veio, porém, a abandonar voluntariamente o País em 9 de Dezembro de 2005.

1296. Mais tarde, em 10 de Fevereiro de 2006, voltou a entrar em Portugal,

1297. Para, em 9 de Maio de 2006, pedir uma prorrogação de permanência,

1298. Com o fundamento de poder vir a casar-se com um cidadão português,

1299. Tendo-lhe sido concedida, em consequência, essa prorrogação até 9 de Agosto de 2006.

1300. A RRRRRRR realizava o referido trabalho, na noite de 7 para  8 de Janeiro de 2006, no «Photus».

1301. E residia no indicado apartamento da Rua ....

1302. Havia sido, expressamente, instruída pelo arguido AAa não revelar nunca a razão de ser da sua presença em qualquer estabelecimento do mesmo, nem tão pouco a mencionar as circunstâncias da sua vinda e as razões por que permanecia no País.

1303. De acordo com essas instruções, deveria sempre dizer, caso fosse interpelada por qualquer autoridade sobre o seu modo de subsistência, que vivia das «gorjetas» ou «gratificações» que lhe eram dadas pelos clientes dos estabelecimentos e nunca que trabalhava neles.

1304. Já havia estado em Portugal no último trimestre de 2002,

1305. Tendo regressado ao Brasil, mais precisamente, a S. Paulo, no dia 17 de Dezembro,

1306. Viagem  esta, tal como a de vinda, efectuadas através de um único bilhete,

1307. Pago pela «QQ», no montante total de 887.88 €.

1308. A NNNNNNN esteve em Portugal, pelo menos, a partir:

-- de fins de Maio de 2002 até data anterior a 3 de Fevereiro de 2003 e

-- deste dia até 1 de Agosto de 2003, 

1309. Tendo as respectivas viagens sido pagas da seguinte forma:

a) – a respeitante à primeira vinda e regresso (São Paulo à Lisboa à São Paulo), no montante de 876,35 €, pela arguida «VV, Ldª.»; e

b) - a relativa à entrada em Fevereiro de 2003 e regresso ao Brasil (São Paulo à Lisboa à São Paulo), sendo este por Madrid, no montante total de 1.323,15 €, pela arguida «QQ».

1310. Da primeira vez, praticou os actos descritos em 6.b), pelo menos, no «Passerelle 1».

1311. Da segunda, no mesmo estabelecimento, pelo menos,

1312. Residindo, então, no apontado apartamento da Rua ....

1313. A sua entrada, na altura, no espaço Shengen teve lugar no dia 2 do apontado mês de Fevereiro, por Madrid,

1314. E já com o recurso ao passaporte nº. ....

1315. Em 19 de Maio de 2003, pediu a prorrogação de permanência,

1316. A qual lhe foi concedida,

1317. Perdendo, assim, a viagem de regresso

1318. E exibindo uma declaração de reserva de passagem aérea para o dia 1 de Agosto de 2003 e S.Paulo (Brasil) como destino.

1319. Em finais de Maio de 2004, voltou a manifestar interesse em entrar de novo em Portugal,

1320. Tendo, para o efeito, enviado ao arguido AA fotocópia do seu passaporte nº. CO 704390.

1321. Veio a lograr essa entrada em 31 de Outubro (de 2004),

1322. Depois de ter entrado no espaço «Shengen» por Madrid.

1323. Apenas, porém, em 1 de Junho de 2005 a declarou.

1324. E só em 17 de Março de 2006 veio a obter um visto de curta duração,

1325. Então, já com outro passaporte: o nº. CS 320193.

1326. A TTTTTTT era conhecida por «Índia»

1327. E trabalhou em diversos estabelecimentos do arguido AA,

1328. Nomeadamente, no «Passerelle 1» e no «Photus»,

1329. Antes de obter autorização do Estado Português para exercer uma profissão remunerada.

1330. Veio para Portugal, pela primeira vez, em 28 de Abril de 2002,

1331. Provinda de S. Paulo, Brasil

1332. E com viagem de regresso marcada para o dia 24 de Julho do mesmo ano,

1333. Viagem esta, tal como a primeira (a de vinda), paga pela arguida «VV», no montante de 928,98 euros.

1334. Apenas regressou ao Brasil em 24 de Dezembro de 2003,

1335. Em consequência de viagem paga pela arguida «QQ», no montante total de 928,98  euros.

1336. Actualmente, é titular de cartão de residente válido até 18 de Fevereiro de 2010, na  qualidade  de  «familiar  com  direito  de  permanência  a título definitivo».

1337. Exerceram também os actos descritos em 6.b) em estabelecimentos do arguido AA  ou a ele ligados, em consequência das suas indicadas actividades, as seguintes mulheres, com passaporte dos Países da sua nacionalidade:

a) - SSSSSSS, de nacionalidade Canadiana, nascida em 16 de Dezembro de 1970, portadora do passaporte n.º ...;

b) - UUUUUUU, solteira, nascida em 19 de Outubro  de 1981, na Letónia, titular do passaporte do mesmo País com o nº. ...;

c) - VVVVVVV, de nacionalidade brasileira, nascida em 29 de Julho de 1982, titular do passaporte nº. ..., de 5/3/2004;

d) - XXXXXXX, de nacionalidade brasileira, nascida em 28 de Julho de 1982, titular do passaporte nº. .... válido até 15/05/2005;

e) - YYYYYYY, de nacionalidade brasileira, também conhecida por «Sharon», nascida em 9 de Maio de 1983, titular do passaporte nº. ...;

f) - ZZZZZZZ, casada, nascida em 1 de Abril de 1981, em Curitiba, Brasil, titular do passaporte com o n°. ...;

g) - AAAAAAAA, nascida em 23 de Agosto de 1982, no Brasil, titular do passaporte com nº. ...;

h) - BBBBBBBB, solteira, nascida em 27 de Dezembro de 1978, em Goiania, Goiás, Brasil, titular do passaporte com o nº. ...;

i) - SSSS, nascida em 8 de Agosto de 1982, no Brasil, titular do passaporte nº. ...;

j) – CCCCCCCC, nascida em 29 de Junho de 1983,, no Brasil, titular do passaporte com o nº. ...;

k) - DDDDDDDD, nascida em 19 de Março de 1979, no Brasil, titular do passaporte com o nº.  ...;

l) - EEEEEEEEE, nascida em 15 de Novembro de 1985, no Brasil, titular do passaporte nº. ...;

m) - QQQQQ , nascida em 18 de Janeiro de 1978, no Brasil, titular do passaporte com o nº. CO 019878;

n) - FFFFFFFF, solteira, nascida em 1 de Maio de 1979, em S. Paulo, Brasil, titular do passaporte com o nº. ...;

o) -  DDDDDDD, solteira, nascida em 21 de Junho de 1975, na Venezuela, titular do passaporte com o nº. ...;

p) - GGGGGGGG, nascida em 1 de Novembro de 1982, em Santa Catarina, Cabo Verde, titular do passaporte com o nº. ...;

q) - HHHHHHHH, solteira, nascida em 30 de Dezembro de 1980, no Brasil, titular do passaporte com o nº.  ...;

r) - IIIIIIII, solteira, nascida em 20 de Novembro de 1977, em Itapecerica, Minas Gerais, Brasil, titular do passaporte nº. ...;

s) - JJJJJJJ solteira, nascida em 4 de Janeiro de 1984, em Adamantina, S. Paulo, titular do  passaporte com o nº.  ...;

t) - LLLLLLLL, de  nacionalidade brasileira, nascida em 6 de Dezembro de 1974, portadora do passaporte nº. ...;

u) - MMMMMMMM, de nacionalidade brasileira, titular do passaporte com o nº. ..., válido até 21 de Julho de 2008;

v) - NNNNNNNN, nascida em 1 de Fevereiro de 1979, em S. Paulo, titular do passaporte do Brasil com o nº.  ...;

w) - RRR, natural da Eslováquia, titular do passaporte nº. ...;

x) - OOOOOOOO, natural da Eslováquia, titular do passaporte nº. ...;

y) - PPPPPPPP, natural da Eslováquia, titular do passaporte nº. 4506783;

z) - QQQQQQQQ, nascida em 14/08/1972, no Brasil, titular do passaporte com o n°. ...;

a.a.) - RRRRRRRR, nascida em 20 de Novembro de 1979, em Budapeste, Hungria, titular do passaporte nº. ...;

a.b) - SSSSSSSS, solteira, nascida em 21 de Fevereiro de 1983, na Estónia, titular do passaporte  nº. K 2007493 , 

a.c.) - Maisa Helena Fortes Gomes Aguiar, nascida em 23 de Julho de 1979, em Cabo Verde, titular do passaporte com o nº. J007196;

1338. Todas entradas em Portugal na situação de turistas.

1339. E, por isso, sem qualquer visto, nomeadamente, de trabalho,

1340. Ou qualquer outro documento que lhes permitisse exercer qualquer função laboral ou possibilitasse a sua permanência a outro título,

1341. Como, aliás, bem sabiam os arguidos 1 a 13.

1342. Em consequência da respectiva tarefa (de colocação) que cabia ao arguido AA, coadjuvado pela arguida EE.

1343. A SSSSSSS trabalhou, em fins de 1999, e no primeiro trimestre de 2000, no «Passerelle 1»,

1344. Tendo apenas em 7 de Março de 2001 diligenciado no sentido de obter uma autorização de permanência,

1345. E indicado, então, como trabalho a exercer o de «bailarina» e «variedades de circo».

1346. Saiu, de seguida, de Portugal.

1347. E regressou em 20 de Maio de 2001, para prosseguir a prática dos actos descritos em 6.b),

1348. Sem ser portadora da referida autorização ou de qualquer outro documento que lhe possibilitasse o exercício de qualquer actividade profissional.

1349. A sua viagem de Monterreal para Lisboa, bem como a de regresso, foi paga pela arguida «QQ»,

1350. Que, para o efeito, desembolsou a quantia de 511,77 euros.

1351. A UUUUUUU praticou os actos descritos em 6.b) pelo menos, no «Passerelle 1», nos dias 21 de Abril  e 15 de Outubro de 2005,

1352. Identificando-se como empregada de mesa.

1353. Residia, na altura, na aludida habitação da Avenida Óscar Monteiro Torres.

1354. E já havia estado em Portugal, pelo menos, antes de Outubro de 2004,

1355. Tendo, neste mês, assinado com o arguido AA, este na qualidade de gerente da «ZZ, Ldª.», uma promessa de contrato de trabalho de empregada de mesa de 2ª., a prestar na Rua Passos Manuel, nº. 116 B.

1356. Pretendia, com esse contrato-promessa, vir a diligenciar no sentido da obtenção de um visto de trabalho,

1357. O que procurou conseguir.

1358. Mais tarde, em 16 de Dezembro de 2004, saiu do País, com destino a Riga,

1359. E regressou em 16 de Janeiro de 2005,

1360. Sempre a expensas da «RR»,

1361. Que, para o efeito, despendeu, no bilhete dessas viagens, tratado pelos aludidos escritórios, a quantia de 536,34 €.

1362. No dia 17 de Fevereiro de 2005, pediu a prorrogação da sua permanência por 86 dias,

1363. A qual lhe foi concedida até 15 de Maio de 2005,

1364. Tendo-se, porém, mantido a «trabalhar» até, pelo menos, ao apontado dia 15 de Outubro.

1365. Em 21 de Novembro de 2005, à noite, regressou a Portugal para praticar, novamente, os actos descritos em 6.b),

1366. Provinda de Riga,

1367. E através de bilhete de viagem adquirido em nome da arguida «ZZ, Ldª.» e no montante de 387,71 €,

1368. Montante que incluía também o regresso àquela cidade.

1369. Entrou, na altura, no «espaço Shengen» por Amesterdão,

1370. Apresentando um visto de entrada no mesmo espaço válido para o período de 17 de Novembro a 16 de Dezembro de 2005.

1371. Na noite de 7 para 8 de Janeiro de 2006, encontrava-se a trabalhar no «Photus».

1372. Tanto a VVVVVVV, como a  XXXXXXX e  a YYYYYYY trabalhavam, na noite de 20 para 21 de Abril de 2005, cerca das 00h15, no «Passerelle 1».

1373. A primeira já havia sido notificada para abandonar o País em 17 de Março de 2005,

1374. O mesmo tendo sucedido em 21 do mês seguinte,

1375. Dia em que a XXXXXXX foi também notificada para o mesmo efeito,

1376. Igualmente por se encontrar ilegalmente no País.

1377. A identificada YYYYYYY, por sua vez, já se encontrava, na altura, há algum tempo em Portugal,

1378. Tendo chegado a ser titular, de 30 de Janeiro de 2002 a 30 de Janeiro de 2003 , de um visto de trabalho,

1379. Visto este caducado no último dia indicado.

1380. Em 29 de Janeiro de 2005, viu caducada uma autorização de permanência,

1381. Encontrando-se, em consequência, sem título de residência ou outro documento que permitisse a sua permanência no País.

1382. Em 15 de Outubro de 2005, permanecia a trabalhar no «Passerelle 1».

1383. A identificada ZZZZZZZ havia entrado em Portugal pelo aeroporto de Lisboa em 1 de Abril de 2005

1384. E, no dia 21 do mesmo mês, pelo menos, praticava os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 1»,

1385. Altura em que se identificou como desempregada quando foi instada sobre a sua profissão.

1386. Em fins de Julho, também pelo menos, praticava os actos descritos em 6.b) no «Glamour»,

1387. Tendo em 15 do mesmo mês pedido a prorrogação da sua permanência,

1388. A qual lhe foi autorizada até 29 de Setembro de 2005.

1389. Em 1 de Agosto de 2005, cerca das 18h00, embarcou para Ponta Delgada,

1390. A fim de realizar o mesmo trabalho no «Show Girl's»,

1391. Depois de, cerca de 55 minutos antes, ter levantado o seu bilhete de viagem no balcão da «SATA»,

1392. Bilhete este que havia sido pago pelo arguido LL,

1393. E que, como contacto, forneceu o seu próprio número de telemóvel (...).

1394. A marcação da viagem foi tratada pelos «escritórios centrais»,

1395. Mais precisamente, pela arguida EE,

1396. Em cumprimento de instruções do arguido AA.

1397. Regressou ao Continente em 9 de Dezembro de 2005,

1398. Depois de, em 2 de Novembro de 2005, ter sido constatada a sua referida prestação de trabalho,

1399. E detida, no mesmo dia, para expulsão judicial,

1400. A qual foi ordenada no processo nº. 29/05.2FBPDL do 5º. Juízo de Ponta Delgada,

1401. Face à ilegalidade da sua permanência.
1402. Na aludida noite de 14 para 15 de Outubro, nomeadamente e igualmente no «Passerelle 1», encontrava-se também a praticar os actos descritos em 6.b) a AAAAAAAA,

1403. Em consequência de entrada em Portugal ocorrida em dia e de forma desconhecidos.

1404. E de colocação autónoma do arguido AA.

1405. Mais tarde, e pelo menos, na noite de 7 para 8 de Janeiro de 2006, exerceu o mesmo «trabalho» no «Show Girls»,

1406. Por decisão do arguido AA,

1407. Tendo sido notificada, no dia seguinte, para, no prazo de vinte dias, abandonar voluntariamente o País.

1408. Havia viajado para Ponta Delgada em 31 de Dezembro de 2005,

1409. E já havia sido também titular de um visto de curta duração concedido em 30 de Setembro de 2004,

1410. Que caducou em 29 de Dezembro de 2004.

1411. Anteriormente, havia estado no País entre, pelo menos, 14 de Março de 2001  e fins de Dezembro de 2003,

1412. Tendo entrado no espaço Shengen por Madrid.

1413. A TTTTTTTT entrou em Portugal em data indeterminada do ano de 2005,

1414. A expensas suas,

1415. E por sua livre iniciativa,

1416. Tendo informado, à entrada, as autoridades portuguesas que vinha em turismo, apesar de ser seu propósito o trabalho,

1417. Em Portugal, veio a conhecer o arguido II,

1418. E a praticar os actos descritos em 6.b)  para ele no «Passerelle 3»,

1419. Durante cerca de dois meses.

1420. Efectuava, nomeadamente, «striptease»

1421. E auferia 210 euros por semana.

1422. Face aos problemas económicos desse arguido, o mesmo indicou-lhe o arguido AA,

1423. Que contactou,

1424. E a colocou no «Passerelle 5»,

1425. Sob a directa orientação do arguido HH,

1426. Sabendo ambos da sua situação de turista,

1427. À semelhança do arguido II.

1428. Foi o arguido HH que a transportou da estação de autocarros até ao local de alojamento,

1429. Por ele arranjado.

1430. Aí (no «Passerelle 5») permaneceu mais dois meses a praticar os actos descritos em 6.b).

1431. Posteriormente, em 1 de Agosto de 2005, foi colocada no «Passerelle 6»,

1432. Onde voltou a exercer o mesmo trabalho,

1433. Efectuando «striptease» e «privados»

1434. E logrando, em média, receber cerca de 1.000 euros por mês,

1435. Incluindo comissões,

1436. Sem prejuízo dos descontos que lhe eram efectuados,

1437. Nomeadamente, pelo alojamento na aludida Residencial.

1438. Aí esteve até 4 de Dezembro de 2005.

1439. Por decisão de 7 de Fevereiro de 2006, foi determinada a sua expulsão do País,

1440. A qual não se concretizou por o ter abandonado voluntariamente oito dias depois.

1441. Tanto a SSSS, como a  CCCCCCC, a DDDDDDD, a EEEEEEEE e a QQQQQ exerceram também os actos descritos em 6.b), pelo menos, nos dias 1 e 2 de Novembro de 2005, no «Shows Girls».

1442. E foram aí detidas, no segundo destes dias, cerca das 2h00, pela Guarda Nacional Republicana,

1443. Para, no mesmo dia e por decisão proferida no processo nº. 29/05.2FBPDL do 5º. Juízo de Ponta Delgada, ser ordenada a sua expulsão judicial,

1444. Face à ilegalidade da sua permanência.

1445. Todas haviam sido aí colocadas pelo arguido AA,

1446. Em momentos diferentes,

1447. E sempre com o acordo do arguido LL.

1448. Esse arguido encontrava-se, na altura da detenção, ausente do País, há cerca de um mês,

1449. Encontrando-se à frente do estabelecimento o arguido NN.

1450. Dela tomou o arguido AA conhecimento algumas horas depois,

1451. Mostrando, de imediato, preocupação pela situação,

1452. E pedindo à QQQQQ para avisar as demais que não deveriam esquecer-se que nunca deveriam dizer às autoridades que se encontravam a trabalhar no «Show Girls», nem que nele lhes eram pagas quaisquer remunerações, nomeadamente, comissões pelas bebidas que os clientes consumissem ou pelos privados que elas realizassem.

1453. E que, ao invés, deveriam tão somente referir que se limitavam a receber daqueles «gorjetas» pelas danças que efectuassem com os mesmos.

1454. Chegou também a pedir que:

a) - nunca dissessem quem «as tinha trazido» e

b) - deveriam referir que:

-- tinham vindo sozinhas  e

-- viviam das gorjetas.

1455. Dois dias depois (da detenção), todas as referidas mulheres foram, novamente, instigadas a trabalhar, pelo arguido AA,

1456. Através quer do arguido NN,

1457. Quer da indicada QQQQQ.

1458. No sentido da prestação desse trabalho, foi por aquele (primeiro) arguido aduzido o argumento de que, de outra forma, não estavam a fazer nada nos Açores,

1459. E que as autoridades nada poderiam dizer sobre a sua eventual detecção no estabelecimento por serem «livres de circular por onde quisessem» e «não estarem  obrigadas a ficar em casa».

1460. Argumentos esses invocados a propósito do seu receio em virem a ser novamente detidas por voltarem a exercer o trabalho,

1461. E reforçados com a afirmação de que, com o arguido NN, já havia sido combinada uma forma de nunca virem a ser detectadas no estabelecimento, caso as autoridades a ele voltassem,

1462. Bem como com a de que por ele seria assumida toda a «responsabilidade» e lhes seria garantido o regresso ao Continente, logo que os respectivos passaportes lhes fossem devolvidos.

1463. Insistiu, posteriormente, o arguido AA com o arguido NN no sentido de deslocar-se à habitação onde viviam e voltar a dizer-lhes que deveriam trabalhar,

1464. Acrescentando que, caso as autoridades voltassem a intervir, deveria, de imediato, escondê-las, nem que, para o efeito, tivesse que fechar portas.

1465. Idêntica iniciativa e junto igualmente do arguido NN, foi tomada pelo arguido LL,

1466. Por acordo com o arguido AA.

1467. A QQQQQ entrou no espaço «Shengen» no dia 1 de Abril de 2005.

1468. E, em 8 de Agosto do mesmo ano, foi-lhe concedida uma prorrogação de permanência até 30 de Outubro de 2005,

1469. Em consequência de requerimento por si formulado onde apresentava como motivo para essa prorrogação o turismo e o gozo de férias,

1470. E juntava cópia do bilhete respeitante à viagem que seria a de regresso.

1471. A SSSS era (também) conhecida por «Camila».

1472. E foi expressamente advertida pelo arguido AA:

a) – que nunca deveria dizer quem a tinha trazido para Portugal e, antes, deveria referir às autoridades que tinha vindo sozinha;

b) – que também nunca deveria afirmar que trabalhava para o «Show Girls» e acerca dos seus meios de sobrevivência;

c) – que deveria limitar-se a referir que subsistia apenas à custa das «gorjetas» que recebia naquele estabelecimento quando dançava para os seus clientes.

1473. Antes de ir para esse estabelecimento, esteve a praticar os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6»,

1474. Mais precisamente, a partir de 12 de Julho de 2005.

1475. Auferia de «cachet» 35 euros.

1476. E, pelo menos, entre 1 de Agosto e 19 de Setembro de 2005, habitou um dos quartos da aludida Residencial.

1477. Já havia sido titular de um visto de curta duração válido até 3 de Julho de 2004.

1478. E veio a ser expulsa em 9 de Dezembro de 2005,

1479. Na sequência de uma sua entrada posterior a 9 de Abril de 2005,

1480. Data em que havia abandonado voluntariamente o território nacional,

1481. Depois de ter sido notificada para o fazer até 9 de Maio de 2005.

1482. A DDDDDDDD havia entrado no «espaço Shengen» no dia 24 de Janeiro de 2005, por Madrid,

1483. Tendo obtido, posteriormente, uma prorrogação de permanência até 29 de Outubro de 2005.

1484. Entre 27 de Junho e 8 de Julho de 2005, pelo menos, trabalhou no «Passerelle 5»,

1485. Onde, no mínimo e nos dias 27, 28 e 29 de Junho e 2, 5, 6, 7 e 8 de Julho, efectuou, 4 actos de «table dance», 5 de «private dance», 6 de «shower dance» e 2 de «contact dance».

1486. Possibilitando, desta forma, a obtenção de um ganho de 498.50 euros.

1487. A partir, pelo menos, do dia 1 de Agosto de 2005, passou a praticar os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6»,

1488. Apesar de não ser considerada como tendo a experiência necessária para o efeito.

1489. Não obstante ela, logrou praticar, entre 14 de Setembro e 30 de Dezembro de 2005, 1002 actos descritos em 6.b), pelo menos,

1490. Sendo:

-- 98 de «table dance» e

-- 903 de «private dance».

1491. O que permitiu, só ao estabelecimento, uma receita:

-- pelos primeiros actos;  1.485,00 €

-- pelos segundos:         15.802,50 €

                                   17.287,50 €.  

1492. Foi igualmente expulsa no apontado dia 9 de Dezembro.

1493. A CCCCCCCC encontrava-se em Ponta Delgada desde 27 de Agosto de 2005,

1494. Para onde havia viajado de Lisboa,

1495. Em consequência da referida actividade de gestão do arguido AAquanto à distribuição das mulheres pelos diversos estabelecimentos.

1496. Em 10 de Dezembro de 2005, abandonou voluntariamente o País.

1497. Já havia praticado os actos descritos em 6.b) no «Show Girls», pelo menos, no dia 22 de Outubro de 2003,

1498. Tendo entrado no espaço «Shengen», por Madrid, no dia 8 de Agosto de 2003.

1499. Nessa altura, foi notificada para abandonar o território nacional até 2 de Novembro de 2003,

1500. O que veio a fazer no dia 23 do aludido mês de Outubro.

1501. A UUUUUUUU residiu na apontada residência da Rua Carlos Mardel,

1502. Tendo celebrado em 5 de Dezembro de 2005, como promitente trabalhadora, com a arguida «ZZ, Ldª.», como promitente empregadora, uma «promessa de contrato de trabalho» relativa ao exercício de tarefas inerentes à categoria de empregada de mesa de 2ª.»,

1503. Como forma de, mais tarde, poder vir a obter um visto de trabalho para o exercício destas funções,

1504. E poder estar em Portugal a praticar os actos descritos em 6.b).

1505. Apresentou essa promessa de contrato, nomeadamente, à Inspecção de Trabalho,

1506. Mais precisamente, em 14 de Dezembro de 2005,

1507. Vindo a obter parecer favorável da mesma.

1508. Usava um telemóvel com o cartão nº. ...

1509. E em Maio de 2005, pelo menos, praticava os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 3»,

1510. Enviando, quando podia e o arguido II lhe pagava, dinheiro para o filho no Brasil.

1511. Praticou também os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6», pelo menos:

a) - de 1 de Março a 20 de Junho de 2005  e

b) - de 25 de Julho a 5 de Dezembro do mesmo ano.

1512. Em 16 de Janeiro de 2006, foi notificada para abandonar voluntariamente o território nacional, por se encontrar irregularmente no País.

1513. Dela vieram a ser apreendidos, no primeiro quarto do aludido apartamento:

-- três fotografias,

-- uma fotocópia do seu passaporte e

-- dois pareceres da Inspecção-Geral de Trabalho sobre pedidos seus sobre a sua permanência em Portugal, ambos instruídos com promessas de contrato de trabalho por parte da arguida «ZZ, Ldª.».

1514. A DDDDDDD  entrou em Portugal em fins de Outubro de 2005,

1515. Em consequência dos referidos contactos da ZZZZZZ,

1516. Que, para a sua eventual selecção, enviou fotografias da mesma em «bikini»,

1517. Bem como fotocópia do seu passaporte.

1518. Entrou no «espaço Shengen» por  Madrid, no dia 25 do indicado mês de Outubro

1519. E, no dia 17 de Novembro de 2005, viajou para os Açores,

1520. Em cumprimento das instruções do arguido AA,

1521. E utilizando um bilhete adquirido pela arguida «ZZ, Ldª.»,

1522. Que, para o efeito, despendeu a quantia de 308,62 euros.

1523. Aí foi detectada, na noite de 7 para 8 de Janeiro de 2006, a trabalhar no «Show Girls»,

1524. Usando vestuário reduzido próprio para a efectivação de «striptease».

1525. A GGGGGGG veio para o nosso País em data desconhecida,

1526. Tendo viajado, em Novembro e Dezembro de 2003, entre Ponta Delgada, Funchal e Lisboa à custa da arguida «QQ»,

1527. Que, para o efeito, despendeu a quantia total de 239,45 euros.

1528. Em 13 de Abril de 2005, continuava a trabalhar no «Show Girls»,

1529. O mesmo sucedendo na noite de 7 para  8 de Janeiro de 2006,

1530. Sempre em consequência da actividade de colocação do arguido AA.

1531. Veio aí a ser detectada nessa noite.

1532. E notificada, no dia seguinte (9), para abandonar o País no prazo de vinte dias,

1533. Por se encontrar ilegalmente no País.

1534. A HHHHHHHH entrou no espaço «Shengen», por Madrid, em 1 de Março de 2005.

1535. E, pouco tempo depois, em Portugal.

1536. Tendo praticado os actos descritos em 6.b) nomeadamente, em Abril, Maio, Junho e Julho de 2005, no «Passerelle 6»,

1537. Habitando a apontada Residencial,

1538. Que indicava como residência,

1539. E a qual trocou por outra em 13 do indicado mês de Julho.

1540. Era considerada, na altura, uma das suas melhores trabalhadoras,

1541. A par da GGGGGG.

1542. Em consequência desse seu trabalho, do desta, do da identificada PPPPPPP e do de uma mulher conhecida por V..., e só na noite de 18 para 19 de Abril de 2005, logrou o arguido JJ ganhar cerca de 2.000 euros,

1543. Para além do montante pago a elas a título de «cachet» e de «privados».

1544. Em princípios de Agosto de 2005, pelo menos, já trabalhava no «Passerelle 5»,

1545. Por se encontrar no «Passerelle 6» para além do tempo reputado pelo arguido AA como desejável,

1546. E ter sido convencida pelo arguido JJ,

1547. A solicitação do anterior,

1548. Nomeadamente, com o argumento de que aquele estabelecimento poderia vir a ser visitado pelos agentes do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

1549. Já havia, na altura, sido determinada a sua saída do território português, face ao indeferimento do seu pedido de prorrogação de permanência.

1550. E expedida, em 23 de Junho de 2005, nota de notificação para o abandono voluntário no prazo de vinte dias,

1551. O que era do perfeito conhecimento dos arguidos JJ e AA.

1552. A seguir ao «Passerelle 5» foi trabalhar para um estabelecimento na zona da Amora,

1553. Juntamente com outras seis,

1554. E, tal como estas, em consequência de diligências do arguido AA,

1555. Que a havia também colocado nos estabelecimentos anteriores.

1556. Passou, então, a habitar, juntamente com as mesmas, o apontado apartamento da Rua ....

1557. Antes de ter estado no Porto, e enquanto esteve em Lisboa, habitou o indicado apartamento da Avenida ....

1558. De 17 de Setembro a 31 de Outubro do mesmo ano, voltou a praticar os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6»,

1559. Tendo, então, praticado 31 actos de «table dance» e 272 de «private dance»,

1560. Com o consequente recebimento, por esse estabelecimento e só para ele:

a) – pelos actos de «table dance»:   855,00 €

b) – pelos  de «private dance»:   11.602,50 €

                                                  12.457,50 €.

1561. A IIIIIIII encontrava-se o trabalhar, na noite de 7 para 8 de Janeiro de 2006, no mesmo estabelecimento,

1562. Na sequência da colocação do arguido AA,

1563. Ocorrida em 15 de Dezembro de 2005.

1564. Foi aí detida.

1565. Tinha o seu quarto na aludida residencial.

1566. Foi titular de uma prorrogação de permanência emitida pela Delegação do Serviço de Estrangeiros de Setúbal no dia 13 de Setembro de 2005 e válida até 7 de Dezembro de 2005.

1567. Havia entrado em Portugal, por Lisboa, no dia 14 de Junho de 2005.

1568. Tendo o seu passaporte sido emitido apenas no dia 10 do mês anterior.

1569. No dia 5 de Dezembro de 2005 celebrou uma promessa de contrato de trabalho com a arguida «ZZ, Ldª.» relativa ao exercício das funções de empregada de mesa,

1570. Promessa que foi apresentada, em 14 do mesmo mês, à Inspecção de Trabalho para que lhe viesse a ser concedido um visto de trabalho. 

1571. Em consequência da instauração de processo para a sua expulsão administrativa, saiu do País em 26 de Janeiro de 2006.

1572. A JJJJJJJJ entrou em Portugal no dia 23 de Março de 2005,

1573. Provinda de S. Paulo.

1574. Entrou, previamente, no «espaço Shengen» por Madrid,

1575. Vindo a viver no apontado apartamento da Rua ....

1576. Praticou os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6» de 20 de Agosto a 25 de Setembro,

1577. Tendo chegado a Coimbra de comboio,

1578. Seguindo as orientações da arguida EE.

1579. O seu comportamento não era o melhor do ponto de vista da realização dos actos descritos em 6.b),

1580. Pelo que, em princípios de Setembro, teve um dia de folga forçado,

1581. Em conformidade com as instruções do arguido AA.

1582. Praticou, pelo menos:

a) - 45 actos de «private dance» e

b) - 15 de «table dance».

1583. O que permitiu, só como parte do estabelecimento e abstraindo, por isso, da percentagem dela, uma receita de:

a) – pelos actos de «table dance»:  225,00 €

b) – pelos  de «private dance»:        787,50 €

                                                 1.012,50 €.

1584. Em 8 de Janeiro de 2006 foi notificada para abandonar, voluntariamente, o País,

1585. Por se encontrar em situação ilegal.

1586. Antes, porém, já havia celebrado, em 9 de Dezembro de 2005, com a arguida «ZZ, Ldª.» uma «promessa de contrato de trabalho» relativa às funções de empregado de mesa,

1587. Promessa que, em 14 do mesmo mês, apresentou na Inspecção de Trabalho,

1588. Para poder vir a obter um visto de trabalho tendo como fim àquelas funções,

1589. E, através dele, poder estar em Portugal a praticar os actos descritos em 6.b).

1590. Um pedido de parecer à Inspecção-Geral de Trabalho instruído com essa promessa de contrato foi apreendido no aludido apartamento,

1591. Bem como a resposta da mesma entidade ao pedido.

1592. A LLLLLLLL, por sua vez, praticou os actos descritos em 6.b), pelo menos, na noite de 7 para 8 de Janeiro de 2006, no «Photus».

1593. Idêntico trabalho e também pelo menos, exerceu a MMMMMMMM no «Passerelle 6» a partir de 7 de Julho de 2005,

1594. Dia em que viajou para Coimbra de comboio,

1595. Por instruções do arguido AA,

1596. Transmitidas pela arguida EE.

1597. Era conhecida por Iara.

1598. E aí permaneceu  até nove dias depois,

1599. Não tendo prosseguido com o trabalho em virtude da chegada de uns familiares e não querer que eles viessem a saber dele.

1600. No dia 2 de Agosto (de 2005), porém, já se encontrava a trabalhar novamente nele,

1601. Por instruções do arguido AA.

1602. Aí permaneceu até 3 de Dezembro de 2005,

1603. Apesar de, em 22 de Setembro do mesmo ano, ter deixado de se hospedar na «Residencial».

1604. Apenas em 3 de Outubro diligenciou no sentido da obtenção da permissão do Estado Português para exercer uma actividade laboral remunerada,

1605. Indicando, porém, como profissão a de empregada de mesa.

1606. Praticou, pelo menos, entre 5 de Setembro e o apontado dia 3, 41 actos de «table dance» e 169 de «private dance»,

1607. O que proporcionou, só para o estabelecimento, uma receita não inferior a 3.572,50 euros.

1608. Sendo: 

a) – pelos actos de «table dance»:  615,00 €

b) – pelos  de «private dance»:    2.957,50 €.

1609. A VVVVVVVVV entrou em Portugal, no mínimo, depois de meados de Junho de 2005.

1610. Trabalhou, pelo menos, no «Passerelle 3»,

1611. Em cumprimento de instruções do arguido AA.

1612. A sua vinda para Portugal foi devida à actividade do apontado HHH,

1613. Que, para o efeito, enviou uma cópia do seu passaporte,

1614. Bem como, e para a sua eventual selecção pelo arguido AA, duas fotografias,

1615. Sendo uma com ela parcialmente nua.

1616. Em 5 de Outubro de 2005, pediu a prorrogação a sua permanência.

1617. A RRR, a XXXXXXXX e a YYYYYYYY praticavam os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6» entre 27 de Abril e 29 de Maio de 2005,

1618. Tendo chegado em conjunto          

1619. E avisado com, pelo menos, uma semana de antecedência a sua vontade de abandonar o trabalho nesse último dia.

1620. A QQQQQQQQ entrou no espaço «Shengen», por Madrid, em 24 de Janeiro de 2005,

1621. Tendo vindo a praticar os actos descritos em 6.b), pelo menos, em 14, 15 e 16 de Abril e 31 de Julho de 2005, no «Passerelle 3»,

1622. Onde praticou, no mínimo, um «contact».

1623. Entre 23 de Maio e 7 de Junho de 2005, pelo menos, trabalhou no «Passerelle 5»,

1624. Onde praticou, também no mínimo, 6 actos de «table dance», 8 de «private dance», 6 de «shower dance» e 6 de «contact dance»,

1625. Proporcionando, só para o estabelecimento, uma receita não inferior a 614,50 euros.

1626. De 4 de Outubro a 15 de Novembro de 2005, praticou os actos descritos em 6.b) no «Passerelle 6»,

1627. Onde realizou, pelo menos, 36 actos de «table dance» e 175 de «private dance»,

1628. Proporcionando, só para esse estabelecimento, uma receita não inferior a 3.062, 50 euros,

1629. Dos quais:

a) – pelos actos de «table dance»:  540,00 €

b) – pelos  de «private dance»:     3.062,50 €.

1630. Voltou, depois, a entrar no aludido espaço e também por Madrid, no dia 26 de Novembro de 2005.

1631. Apenas apresentou pedido de visto de trabalho em 14 de Dezembro de 2005,

1632. A partir de uma promessa de contrato de trabalho por parte da arguida «ZZ, Ldª» datada de 19 de Setembro de 2004.

1633. A RRRRRRRR trabalhava na noite de 20 para 21 de Abril de 2005 no «Passerelle 1»,

1634. Tendo-se identificado como bailarina.

1635. Havia sido titular de uma autorização de permanência válida até 29 de Janeiro de 2005,

1636. A partir de uma proposta de trabalho como bailarina de «.... Comércio e Decoração, Ldª.»

1637. A SSSSSSSS era conhecida por «Pupy».

1638. E, no último quadrimestre de 2004 e em 2005, trabalhou:

-- no «Passerelle 6» e

-- no «Photus».

1639. Neste, inclusive, nos primeiros oito dias de 2006.

1640. Residia no aludido apartamento da Rua ....

1641. Em 8 de Outubro de 2004, pediu, na Inspecção de Trabalho, um parecer para visto de trabalho,

1642. Indicando como entidade empregadora a arguida «ZZ, Ldº.» e como trabalho a prestar o de empregado de mesa.

1643. Havia sido notificada, em 22 de Setembro de 2004, para abandonar voluntariamente Portugal no prazo de 20 dias, por se encontrar irregularmente no território nacional.

1644. A ZZZZZZZZ trabalhou, pelo menos na noite de 20 para 21 de Abril de 2005, no «Photus».

1645. Para além das acima identificadas, e em consequência da referida gestão do arguido AA relativa à colocação das mulheres, praticaram os actos descritos em 6.b) mulheres que tratavam por:

a) - No «Passerelle 1»:

-- Adriana,

-- Bia

-- Verónica

b) - No «Passerelle 3»: 

-- Claúdia,

-- Eva,

-- Karen,

-- Linda (que não a acima indicada),

-- Hadley,

-- Cármen 

-- Merian

-- Carol,-

c) - No «Passerelle 5»:

--- Linda,

-- Viviane  e

-- Doris

d) - no «Passerelle 6»:

-- Vanessa,

-- Marcela,

-- Melanie,

e) - no «Photus»:

-- Ronaldinha,

-- Carina,

-- Cátia,

-- Mónica,

-- Bela,

-- Yasmine.

f) - no «Glamour»:

-- Camila,

Mary,

Natacha

g) – no «Show girls»:

-- Julie,

-- Diana,

-- Carol,

-- Vitória

-- Bianca

-- Mel

1646. Relativamente às indicadas Karen, Eva e Claúdia e à referida «Anita» achava-se o arguido AA, no dia 16 de Abril de 2005, com o direito a receber a quantia de cerca de 2.000 euros, pelo preço dos bilhetes de viagem,

1647. Tendo, por isso, mandado descontar, nas suas remunerações semanais, a importância de 125 euros.

1648. No que concerne à Hadley, deu expressas instruções para não lhe pagar o «cachet» a que ela tinha direito no montante de 300 euros correspondente a dias de prática dos actos descritos em 6.b) dos primeiros vinte dias de Abril de 2005

1649. E entregar a si a mesma quantia.

1650. A indicada Carmen passou, a partir de 11 de Julho de 2005, a praticar os actos descritos em 6.b) no «Show Girls»,

1651. Tendo viajado para Ponta Delgada juntamente com a identificada AAAAAAAAA.

1652. Na altura, foi mandado descontar, nas remunerações das indicadas Meil e Carol, a importância de 110 euros,

1653. O que veio a ser feito,

1654. Nomeadamente, com seis depósitos até 15 de Outubro de 2005.

1655. Sendo em:

-- 13 de Julho (de 2005): 110 euros;

-- 21 do mesmo mês: 110 euros;

-- 25 também do mesmo mês: 110 euros;

-- 10 de Agosto: 100 euros;

-- 16 do mesmo mês: 100 euros; e

-- 23 do mesmo mês: 100 euros.

1656. Aquando do seu trabalho no «Glamour», a indicada Mary ainda não havia pago a sua viagem.

1657. Pelo que entregava, semanalmente, uma determinada importância para esse pagamento.

1658. Em 27 de Abril de 2005, a mencionada Vanessa saiu do Porto para o «Glamour»,

1659. Por troca com a TTTTTTTT («Índia»),

1660. Ficando a ocupar uma das camas no apontado apartamento da Rua ....

1661. A referida «Carol» do «Show Girls» manifestou interesse em legalizar a sua situação no País,

1662. Por pretender continuar a praticar os actos descritos em 6.b) para além do prazo de 90 dias com uma prorrogação de permanência,

1663. E ter receio de que viesse a ser reconhecida por despir-se completamente quando dançava no palco daquele estabelecimento,

1664. Tendo, na altura, sido aconselhada pelo arguido AA a não fazê-lo,

1665. Com o argumento de  que, como  lhe  havia  explicado  desde  a  sua chegada,  a  sua situação  era ilegal  desde o início, por  a  sua  condição  de turista não lhe permitir trabalhar de qualquer forma, inclusive, com a prorrogação de permanência.

1666. E que, desta forma, deveria não só prosseguir com o trabalho, como continuar a dizer às autoridades, caso fosse interpelada pelas mesmas, que apenas se encontrava no aludido estabelecimento a dançar, sem receber qualquer remuneração, em virtude de ninguém poder proibi-la para o efeito.

1667. Em princípios de Dezembro de 2005, ainda permanecia a trabalhar no «Show Girls»,

1668. Altura em que as mencionadas Vitória e Bianca regressaram ao continente.

1669. Para além das mulheres acima referidas, o arguido AA propiciou a entrada de muitas outras estrangeiras em Portugal.

1670. Nomeadamente e por Lisboa:

a) – no dia 11 de Novembro de 2002, BBBBBBBBB, solteira, nascida em 25 de Outubro de 1976, no Brasil, titular do passaporte do mesmo País com o nº. ...;

b) – no dia 3 de Junho de 2003, CCCCCCCCC, solteira, nascida em 5 de Junho de 1984, em S. Paulo, Brasil, titular de passaporte do mesmo País com o nº.  ..., proveniente de S. Paulo, com escala em Madrid e com viagem de regresso no percurso inverso;

c) - nos dias 3 de Junho de 2003  e 1 de Fevereiro de 2005, DDDDDDDDD, solteira, proveniente de S. Paulo Brasil;

d) – no dia 11 de Maio de 2004, em Lisboa, EEEEEEEEE, solteira, nascida em 28 de Fevereiro de 1977, em Luziana, Brasil, titular do passaporte do mesmo País, com o nº. ..., provinda de Madrid, depois de se ter deslocado para o respectivo aeroporto de S. Paulo, no Brasil;

e) – no dia 16 de Dezembro de 2004, FFFFFFFFF, solteira, nascida em 11 de Setembro de 1978, na Roménia, titular do passaporte do mesmo País com o nº. ...;

f) - no dia 31 de Março de 2005, GGGGGGGGG, solteira, nascida em 9 de Dezembro de 1978, no Brasil, titular do passaporte nº. ..., provinda de S. Paulo Brasil;

1671. Todas:

a) - sem capacidade económica para pagarem as respectivas viagens;

b) - para desempenharem, como desempenharam, actividades, pelo menos, laborais, sob a direcção dos gerentes das sociedades arguidas que custearam as suas viagens;

c) - sem que tivesse sido concedida autorização pelo Estado Português para o exercício de qualquer trabalho, nomeadamente, por conta daquelas; e

d) – sem que, com vista à concessão, nomeadamente, de um visto de trabalho, tivessem sido apresentados, junto das entidades competentes, contratos de trabalho ou promessas de contrato de trabalho em que as mesmas sociedades e as identificadas mulheres fossem intervenientes.

1672. As suas viagens obedeceram aos percursos e foram pagas nos seguintes termos:

NOMEBILHETE DE VIAGEM
PERCURSOS, INCLUINDO OS DE REGRESSO MONTANTE

(euros)

PAGAMENTO
BBBBBBBBBS. Paulo à Lisboa à S. Paulo767,23 €«QQ.»
CCCCCCCCCS. Paulo à Madrid à Lisboa à Madrid à S. Paulo999,21«RR»
DDDDDDDDDEm 03/06/2003: S. Paulo à Lisboa à S. Paulo663,41«RR»
Em 01/02/2005: S. Paulo à Lisboa à S. Paulo800.85«ZZ, Ldª.»
Em 21/03/2005: São Paulo à Lisboa à São Paulo802,89«ZZ, Ldª.»
EEEEEEEEESão Paulo à Madrid à Lisboa à Madrid à São Paulo1.212,85«RR»
FFFFFFFFFBucareste à Lisboa à Bucareste 453,58«RR»
GGGGGGGGGS. Paulo à Amesterdão à Lisboa à Amesterdão à S. Paulo824,71«ZZ, Ldª.»

1673. A BBBBBBBBB permaneu em Portugal para além da data inicialmente marcada para a do seu regresso (11 de Fevereiro de 2003),

1674. Tendo-lhe sido concedida, em 20 de Fevereiro de 2003, a prorrogação da sua permanência pelo período de 76 dias a contar da mesma data.

1675. Em 21 de Abril de 2005, ainda a CCCCCCCCC se encontrava em Portugal,

1676. Tendo sido notificada para abandonar, voluntariamente, o País, no prazo de 20 dias.

1677. Só em 31 de Janeiro do mesmo ano, procurou diligenciar no sentido de poder trabalhar legalmente em Portugal.

1678. A entrada da CCCCCCCCC no espaço Shengen, em Junho de 2003, processou-se igualmente por Madrid,

1679. E não por Lisboa, 

1680. Tendo, por isso, sido adquirido e pago um bilhete de viagem respeitante à deslocação Madrid à Lisboa e ao regresso,

1681. Pagamento este no montante de 335,38 euros,

1682. E igualmente suportado pela arguida «RR».

1683. A identificada EEEEEEEEE veio para Portugal depois de, em 29 de Abril de 2004, ter enviado fotocópia do seu passaporte, para os mencionados escritórios.

1684. E a sua viagem de regresso tinha a data de 10 de Agosto de 2004.

1685. A FFFFFFFFF entrou em Portugal tendo a sua viagem de regresso marcada para 16 de Março de 2005.

1686. Regressou, porém, à Roménia antes,

1687. Para procurar «legalizar» a sua situação e poder continuar a trabalhar.

1688. Apresentou, por isso, no dia 1 do apontado mês de Março, no Consulado de Portugal em Bucareste, um pedido de visto de trabalho como empregada de mesa,

1689. O qual lhe veio a ser concedido até 20 de Abril de 2006,

1690. A partir de uma «promessa de contrato de trabalho» entre ela (como promitente trabalhadora) e a arguida «ZZ, Ldª.» celebrada em 4 de Outubro de 2004 e relativa ao exercício das funções de «empregada de mesa de 2ª.».

1691. Promessa essa que se seguiu a uma declaração daquela sociedade de 24 de Setembro de 2004 no sentido da manifestação do interesse da sua contratação como empregada de mesa.

1692. A GGGGGGGGG regressou ao Brasil em 28 de Junho de 2005,

1693. Tendo a arguida «RR» gasto a quantia de 79 euros como despesas de efectivação da respectiva reserva.

1694. Para além destas mulheres, proporcionou o arguido AA, através das suas apontadas empresas, a entrada, pelo menos, de mais 175 mulheres,

1695. Todas igualmente para desempenharem, como desempenharam, actividades laborais, sob a direcção dos representantes das sociedades arguidas que procederam ao pagamento das suas viagens.

1696. E sem que, pelo Estado Português, tivesse sido concedida permissão para o exercício de qualquer trabalho, nomeadamente, por conta daquelas,

1697. Ou sequer tivessem sido apresentados, junto das entidades competentes para se pronunciarem sobre a concessão, nomeadamente, de vistos de trabalho, contratos de trabalho ou promessas de contrato de trabalho em que as referidas  sociedades e as indicadas mulheres fossem intervenientes.

1698. Pagaram a deslocação destas mulheres, cujos nomes se indicam, a par do percurso das respectivas viagens e do seu custo:

Data da viagem para PortugalNomeViagemData da viagem
de regresso
CustoArguida autora do pagamento
113/04/2000
---
Budapeste à Lisboa à Budapeste 515,99«UU»
230/05/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 693,03XX
319/06/2000---Budapeste à Lisboa à Budapeste 614,75XX
419/06/2000---Budapeste à Lisboa à Budapeste 614,75XX
524/07/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 831,20«RR»
614/09/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 953,33«UU»
701/10/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 1031,63«UU»
824/10/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 942,73«UU»
924/10/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 922,78«UU»
1014/09/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 922,78«RR»
1109/10/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 906,47«RR»
1227/10/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 922,78«RR»
1327/10/2000---Rio de Janeiro à Lisboa à Rio de Janeiro 922,77«RR»
1427/10/2000---Rio de Janeiro à Lisboa à Rio de Janeiro 922,77«RR»
1516/11/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 912,80«QQ»
1628/11/2000---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 1.812,95«RR»
1710/01/2001---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 1220,39«QQ»
1810/01/2001---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 1220,39«QQ»
1910/01/2001---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 1220,39«QQ»
2013/01/2001---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 1245,185«QQ»
2113/01/2001---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 1245,185«QQ»
2205/02/2001---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 962,22«QQ»
2304/03/2001---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 1008,32«ZZ, Ldª.»
2404/03/2001---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 1008,32«ZZ, Ldª.»
2508/03/2001---Cidade de México à Lisboa à Cidade de México 1093,36«ZZ, Ldª.»
2608/03/2001---Cidade de México à Lisboa à Cidade de México 1093,36«ZZ, Ldª.»
2711/03/2001---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 1.019,06«QQ»
2818/04/2001---Rio de Janeiro à Lisboa à Rio de Janeiro 998,70«QQ»
2901/05/2001---Cidade de México à Lisboa à Cidade de México 1135,02«ZZ, Ldª.»
3002/05/2001---Caracas à Lisboa à Caracas 1.426,75«ZZ, Ldª.»
3117/05/2001---Fortaleza à Lisboa à Fortaleza 989,65«QQ»
3227-07-2001---Praga -> Lisboa -> Praga04-08-20011.559,01 QQ
3301-08-2001---Praga -> Lisboa -> Praga29-10-2001447,31 QQ
3414-08-2001---Rio de Janeiro -> Madrid -> Lisboa -> Madrid -> Rio de Janeiro12-12-20011.087,45 ZZ
3515-08-2001---São Paulo -> Madrid -> Lisboa -> Madrid15-11-20011.070,34 VV
3615-08-2001---São Paulo -> Madrid -> Lisboa -> São Paulo15-11-20011.070,34 VV
3718/08/2001---Budapeste à Lisboa à Budapeste 544,25VV
3811-09-2001---São Paulo -> Madrid -> Lisboa -> Madrid -> São Paulo11-12-20011.048,90 ZZ
3912-09-2001---São Paulo -> Madrid -> Lisboa -> Madrid -> São Paulo12-12-20011.056,97 RR
4012-09-2001---Rio de Janeiro -> Madrid -> Lisboa -> Madrid12-12-20011.048,90 VV
4117-09-2001---Cidade do México -> Amesterdão -> Lisboa -> Amesterdão -> Cidade do México06-12-2001948,42 XX
4217-09-2001---Cidade do México -> Amesterdão -> Lisboa -> Amesterdão -> Cidade do México06-12-2001948,42 XX
4319-09-2001---Cidade do México -> Amesterdão -> Lisboa -> Amesterdão 11-12-2001958,40 QQ
4408-01-2002---Budapeste -> Lisboa -> Budapeste06-04-2002748,71 ZZ
45

15-01-2002---Budapeste -> Lisboa -> Budapeste14-02-2002715,61 ZZ
Budapeste -> Lisboa -> Budapeste (penalização)14-02-2002267,00 ZZ
4616-01-2002---Rio de Janeiro -> Lisboa -> Rio de Janeiro15-04-20021.187,30 ZZ
4720-01-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo19-04-20021.226,30 ZZ
4820-01-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo19-04-20021.226,30 ZZ
4924-01-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo23-04-20021.197,66 UU
5024-01-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo23-04-20021.197,66 ZZ
5125-01-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo24-04-20021.218,66 UU
5206-02-2002---Rio de Janeiro -> Lisboa -> Rio de Janeiro05-05-2002903,63 ZZ
5306-02-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo05-02-2002897,35 ZZ
5411-02-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo10-05-2002903,63 UU
5515-02-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo14-05-2002891,02 VV
5622/02/2002---S. Paulo à Lisboa à S. Paulo 999,54«VV»
5705-03-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo03-06-2002880,35 XX
5808-03-2002---Atenas -> Lisboa 796,99 UU
5910-04-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo10-07-2002872,97 VV
6010-04-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo10-07-2002872,97 VV
6111-04-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo17-07-2002872,98 RR
6211-04-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo11-07-2002872,97 VV
6311-04-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo17-07-2002872,98 RR
6411-04-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo17-07-2002872,98 RR
6529-04-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 928,98 VV
6630-04-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo26-07-2002911,98 VV
6701-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo24-07-2002911,98 XX
6801-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo24-07-2002911,98 XX
6902-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo31-07-2002911,98 VV
7002-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo25-07-2002911,98 XX
7102-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo02-07-2002911,98 XX
7203-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo31-07-2002928,98 XX
7303-05-2002---Lisboa -> Amesterdão 260,89 XX
7403-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo31-07-2002928,98 XX
7503-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo31-07-2002928,98 XX
7604-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo31-07-2002928,98 XX
7704-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo31-07-2002928,98 XX
7804-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo31-07-2002928,98 RR
7904-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo31-07-2002928,98 RR
8005-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo21-07-2002944,98 XX
8105-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo21-07-2002944,98 XX
8207-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo07-08-2002911,98 XX
8308-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo08-08-2002876,35 XX
8408-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo08-08-2002876,35 XX
8508-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo08-08-2002876,35 XX
8608-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo08-08-2002876,35 XX
8729-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 876,35 XX
8829-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 876,35 XX
8929-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 907,35 XX
9029-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 892,35 VV
9129-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 876,35 RR
9229-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 892,35 VV
9329-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 876,35 RR
9429-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 892,35 VV
9529-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo29-08-2002876,35 RR
9629-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 876,35 XX
9729-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 876,35 XX
9829-05-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo29-08-2002876,35 RR
9923-06-2002---São Paulo -> Madrid -> Lisboa -> Madrid -> São Paulo23-09-20021.730,88 RR
10023-06-2002---Rio de Janeiro -> Lisboa -> Rio de Janeiro23-09-20021.152,85 RR
10125-06-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo24-09-20021.115,85 RR
10227-06-2002---Porto Alegre -> Lisboa -> Porto Alegre26-09-20021.604,29 RR
10327-06-2002---Porto Alegre -> Lisboa -> Porto Alegre26-09-20021.604,29 RR
10430-06-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo30-09-20021.108,96 QQ
10501-07-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo01-10-20021.089,96 QQ
10613-07-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo13-12-20021.102,14 QQ
10716-09-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo16-12-2002821,15 QQ
10816-09-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo16-12-2002821,15 QQ
10916-09-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo16-12-2002821,15 QQ
11017-09-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo17-12-2002822,21 QQ
11119-09-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo17-12-2002861,63 QQ
11219-09-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo17-12-2002861,63 QQ
11319-09-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo17-12-2002831,63 QQ
11422-09-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo17-12-2002846,63 QQ
11522-09-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo17-12-2002846,63 QQ
11625-10-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo25-01-2003813,02 QQ
11722-11-2002---Addis Abeba  -> Lisboa -> Addis Abeba22-12-20021.459,23 QQ
11803-12-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo24-12-2002805,65 RR
11906-12-2002---Brasília -> Lisboa -> Brasília25-12-20021.356,46 ZZ
12009-12-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo24-12-2002801,44 UU
12109-12-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo24-12-2002801,44 UU
12213-12-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo25-12-20021.083,44 RR
12321-12-2002---Fortaleza -> Lisboa -> Fortaleza21-01-20031.013,92 ZZ
12424-12-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 801,44 XX
12524-12-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 801,44 XX
12626-12-2002---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo25-03-20031.433,25 RR
12720-01-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo 1.110,30 ZZ
12827-01-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo10-02-2003722,44 ZZ
12905-02-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo19-02-2003961,96 QQ
13010-02-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo25-02-2003712,96 ZZ
13118-02-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo18-02-2003774,28 QQ
13219-02-2003---São Paulo -> Madrid -> São Paulo19-05-20031.225,06 QQ
Madrid -> Lisboa -> Madrid19-05-2003303,38 QQ
13325-02-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo13-03-2003747,25 UU
13426-02-2003---Budapeste -> Lisboa -> Budapeste25-05-2003487,38 XX
13526-02-2003---Budapeste -> Lisboa -> Budapeste25-05-2003487,38 XX
13604-03-2003---São Paulo -> Madrid -> São Paulo06-06-20031.218,87 XX
Madrid -> Lisboa -> Madrid02-06-2003303,38 XX

137

18-03-2003---São Paulo -> Madrid -> São Paulo18-06-20031.185,95 QQ
Madrid -> Lisboa -> Madrid17-06-2003312,38 QQ
13831-03-2003---São Paulo -> Madrid -> São Paulo30-06-2003683,98 UU
13922-04-2003---São Paulo -> Madrid -> São Paulo08-07-2003742,69 QQ
Madrid -> Lisboa -> Madrid07-07-2003335,98 QQ
14022-04-2003---São Paulo -> Madrid -> São Paulo08-07-2003742,69 QQ
Madrid -> Lisboa -> Madrid07-07-2003335,38 QQ
14107-05-2003---São Paulo -> Madrid -> São Paulo04-07-2003843,55 VV
Madrid -> Lisboa -> Madrid03-07-2003335,38 VV
14212-05-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo17-07-2003847,04 RR
Madrid -> Lisboa -> Madrid16-07-2003335,38 RR
14301-06-2003---Madrid -> Lisboa -> Madrid01-09-2003335,38 RR
14401-06-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo24-08-2003848,56 RR
Madrid -> Lisboa -> Madrid23-08-2003335,38 RR
14503-06-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo02-09-2003716,41 RR
14603-06-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo02-09-2003716,41 RR
14722-06-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo02-07-2003918,17 VV
14822-06-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo02-07-2003918,17 VV
14929-06-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo29-09-20031.273,48 XX
15030-06-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo29-09-20031.273,48 XX
15105-07-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo05-10-20031.191,82 RR
15205-07-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo05-10-20031.191,82 RR
15308-07-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo08-10-20031.172,82 XX
15408-07-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo07-10-20031.332,38 XX
15508-07-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo08-10-20031.156,82 UU
15628-07-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo28-10-2003861,05 XX
15703-08-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo02-11-2003764,69 XX
15814-10-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo14-01-2004972,87 ZZ
15914-10-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo14-01-2004972,87 ZZ
16014-10-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo14-01-2004972,87 ZZ
16115-10-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo16-01-2004892,22 ZZ
16206-11-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo05-02-2004771,67 ZZ
16306-11-2003---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo05-02-2004771,67 ZZ
16410-05-2004---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo10-08-2004889,37 RR
Madrid -> Lisboa -> Madrid10-08-2004323,48 RR
16530-05-2004---Talinin-> Lisboa -> Talinin13-06-2004560,90 ZZ
16619-06-2004---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo26-08-2004899,16 QQ
16706-08-2004---Caracas -> Lisboa -> Caracas18-08-20041.171,68 XX
16814-08-2004---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo28-08-2004902,02 VV
16914-08-2004---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo28-08-2004903,02 VV
17015-08-2004---Lisboa -> São Paulo-Lisboa22-08-2004955,60 VV
17111-09-2004---Fortaleza -> Lisboa -> Fortaleza18-09-20041.054,02 UU
17211-09-2004---Fortaleza -> Lisboa -> Fortaleza18-09-20041.054,02 UU
17315-09-2004---São Paulo -> Lisboa -> São Paulo22-09-2004988,02 UU
17418-09-2004---Riga-Lisboa-Riga18-10-2004634,83 QQ
17515-03-2005---Rio de Janeiro -> Lisboa -> Rio de Janeiro15-04-2005754,93 ZZ

1699. Destas mulheres, entraram segunda vez, para o  mesmo fim,  e  em  consequência de bilhetes de viagem igualmente adquiridos pelas sociedades arguidas:

NOMESData da viagem para PortugalPercurso da viagemCustoArguida autora do pagamento
---24-04-2001São Paulo-Lisboa-São Paulo1.020,51«RR»
---01-05-2002São Paulo-Lisboa-São Paulo911,98«VV, Ldª.»
---17-07-2002São Paulo-Lisboa-São Paulo1.067,14«QQ»
---12-09-2002São Paulo-Madrid-Lisboa-Madrid-São Paulo946,04 €RR
---03-12-2002São Paulo-Lisboa-São Paulo805,65 €RR
---06-09-2004Lisboa -> Recife -> Lisboa700,00«VV, Ldª.»
---16-09-2004São Paulo-Lisboa-São Paulo989,06 €UU
---24-09-2005Lisboa-Zurique-Viena-Zurique-Lisboa355,64 €ZZ

1700. Viajaram para Ponta Delgada:

NOMESData da viagem Percurso da viagemCustoArguida autora do pagamento
---13-09-2004Lisboa - Ponta Delgada – Lisboa281,32ZZ
---20-09-2004Lisboa - Ponta Delgada – Lisboa281,32 VV

1701. Em consequência dos actos descritos em 6.b) praticados no «Passerelle 1» entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2004, foi obtido, através da arguida «QQ», o proveito total de, pelo menos, 898.996,36 euros,

1702. Assim, discriminados:

MESESANOS
2001200220032004
(Escudos)(Euros)(Euros)(Euros)(Euros)
JANEIROa)a)9.690,3012.547,0017.132,50
FEVEREIROa)a)9.775,5010.380,0613.710,00
MARÇO301.0001.501,38a)13.995,0020.437,50
ABRIL2.330.50011.624,4816.760,0014.977,5024.662,50
MAIO3.090.00015.412,8619.162,5018.095,0022.269,50
JUNHO3.122.00015.572,4714.160,0016.799,00a)
JULHO2.929.00014.609,7919.574,4019.082,5025.981,00
AGOSTO2.681.00013.372,7718.262,5020.367,5019.195,00
SETEMBRO3.428.50017.101,2919.015,0020.437,5025.367,50
OUTUBRO2.602.40012.980,7213.585,0019.742,5016.792,50
NOVEMBRO2.090.00010.424,8814.720,0017.160,0016.295,00
DEZEMBRO2.416.00012.050,9615.348,0016.611,5019.197,50
TOTAIS24.990.400124.651,60170.053,20200.195,06221.040,50

a) – Desconhecido

1703. No ano de 2005, as receitas dos mesmos actos foram já de:

MESES«Kiss money»OutrosTOTAIS
JANEIRO307,5016.152,0016.459,50
FEVEREIRO177,50            18.713,5018.891,00
MARÇO162,5021.177,5021.340,00
ABRIL87,5018.818,0018.905,50
MAIO21027.322,0027.532,00
JUNHO5026.004,0026.054,00
JULHO37,5025.195,0025.232,50
AGOSTO19020.525,0020.715,00
SETEMBRO297,5023.224,0023.521,50
OUTUBRO297,5024.665,0024.962,50
NOVEMBRO47,5017.313,0017.360,50
DEZEMBRO15520.725,0020.880,00
TOTAIS2020259.834,00261.854,00

                                                  MESESTOTAIS (2001 a 2005)
JANEIRO55.829,30
FEVEREIRO52.756,56
MARÇO57.273,88
ABRIL86.929,98
MAIO102.471,86
JUNHO72.585,47
JULHO104.480,19
AGOSTO91.912,77
SETEMBRO105.442,79
OUTUBRO88.063,22
NOVEMBRO75.960,38
DEZEMBRO84.087,96
TOTAIS977.794,36

1704. No «Passerelle 3», e enquanto foi, directamente, explorado pela arguida «AAA», as receitas (só para esta sociedade) relativas aos actos em causa, foram, pelo menos, de:

MESESReceitas (euros)
20022003
JANEIRO 11.269,00
FEVEREIRO 10.408,00
ABRIL 13.722,50
MAIO 13.874,50
JUNHO 8.870,00
SETEMBRO 8.325,00
OUTUBRO8.384,007.475,00
NOVEMBRO8.881,50
DEZEMBRO9.529,50
TOTAIS26.795,0073.944,00

1705. Entre Julho e Dezembro de 2004, foram realizados, no «Passerelle 4», pelo menos, os seguintes actos descritos em 6.b):

MESESACTOS PRATICADOS
«TABLE DANCE»«PRIVATE DANCE»«CONTACT DANCE»
Julho 110568136
Agosto 6818162
Setembro62117130
Outubro2715225
Novembro5210371
Dezembro 338421
TOTAIS3521205445

1706. Este tipos de actos, entre Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, originaram, através da arguida «VV», e tendo apenas em conta a sua percentagem (de 50%) no preço pago pelos clientes, receitas de:

MESESANOS
200020012002
(Escudos)(Euros)(Escudos)(Euros)(Euros)
JANEIRO506.0002.523,92811.5004.047,743.884,22
FEVEREIRO697.0003.476,621.037.0005.172,539.938,50
MARÇO757.8003.779,891.368.5006.826,0513.893,50
ABRIL980.0004.888,222.464.50012.292,8715.417,50
MAIO1.779.0008.873,611.914.0009.546,9916.425,00
JUNHO1.234.5006.157,661.927.5009.614,3313.010,00
JULHO1.297.0006.469,411.657.5008.267,5818.816,00
AGOSTO1.589.0007.925,902.263.50011.290,2920.465,00
SETEMBRO1.855.5009.255,192.283.00011.387,5617.420,00
OUTUBRO1.389.5006.930,801.808.0009.018,2723.106,00
NOVEMBRO1.069.0005.332,151.135.5005.663,8510.477,50
DEZEMBRO1.197.5005.973,101.233.5006.152,675.045,00
TOTAIS14.351.80071.586,4719.904.00099.280,73167.898,22

MESESANOS (EUROS)
20032004
JANEIRO4.946,5010.657,00
FEVEREIRO12.872,004.360,00
MARÇO9.842,506.697,00
ABRIL12.202,509.319,00
MAIO22.764,502.807,00
JUNHO16.242,3023.412,50
JULHO13.795,505.843,50
AGOSTO15.363,007.980,00
SETEMBRO12.307,509.497,50
OUTUBROa)4.822,50
NOVEMBRO5.112,504.082,50
DEZEMBRO2.652,503.830,00
TOTAIS128.101,3093.308,50

1707. Ou seja, e tomando em conta apenas os anos de 2001 a 2004, um total mínimo de:

MESES          TOTAIS (2001 a 2004)
JANEIRO23.535,46
FEVEREIRO32.343,03
MARÇO37.259,05
ABRIL49.231,87
MAIO51.543,49
JUNHO62.279,13
JULHO46.722,58
AGOSTO55.098,29
SETEMBRO50.612,56
OUTUBRO36.946,77
NOVEMBRO25.336,35
DEZEMBRO17.680,17
TOTAIS488.588,75

1708. Por sua vez, e em virtude dos actos descritos em 6.b) praticados no «Passerelle 5» entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, foi obtido, através da arguida «UU e Companhia, Ldª», e tendo igualmente apenas em conta a sua percentagem (de 50%) no preço pago pelos clientes, o proveito total de, pelo menos,  367.921,57 euros,

1709. Com base nas seguintes parcelas mensais:

MESESANOS
200020012002
(Escudos)(Euros)(Escudos)(Euros)(Euros)
JANEIRO1.952.5009.739,032.496.50012.452,493.833,20
FEVEREIRO2.326.00011.602,042.132.00010.634,377.073,99
MARÇO2.566.50012.801,651.946.5009.709,103.828,66
ABRIL2.279.00011.367,601.479.5007.379,714.889,50
MAIO2.630.50013.120,881.338.0006.673,924.515,00
JUNHO2.400.50011.973,641.399.5006.980,685.672,50
JULHO2.708.00013.507,451.511.0007.536,844.950,00
AGOSTO2.026.00010.105,651.626.0008.110,454.572,50
SETEMBRO2.785.00013.891,521.485.0007.407,154.650,00
OUTUBRO2.178.50010.866,311.280.5006.387,113.317,50
NOVEMBRO2.498.75012.463,711.188.5005.928,213.465,00
DEZEMBRO2.675.50013.345,34909.0004.534,073.462,50
TOTAIS29.026.750144.784,8218.792.00093.734,1054.230,35

MESESANOS (EUROS)TOTAIS

(DE 2000 A 2004)

20032004
JANEIRO2.267,50a)28.292,22
FEVEREIRO2.365,00a)31.675,40
MARÇO347,50a)26.686,91
ABRILa)a)23.636,81
MAIOa)5.266,0029.575,80
JUNHOa)15.212,0039.838,82
JULHO7.152,0010.988,0044.134,29
AGOSTO8.217,506.748,0037.754,10
SETEMBRO6.922,00a)32.870,67
OUTUBRO6.380,00a)26.950,92
NOVEMBRO5.015,00a)26.871,92
DEZEMBRO2.125,00a)23.466,91
TOTAIS40.791,5038.214,00371.754,77

a) - Desconhecido

1710. Atendendo, porém, aos anos de 2001 a 2004, os lucros são já apenas de:

MESES          TOTAIS (2001 a 2004)»
JANEIRO14.719,99
FEVEREIRO20.073,36
MARÇO13.885,26
ABRIL12.269,21
MAIO16.454,92
JUNHO27.865,18
JULHO30.626,84
AGOSTO27.648,45
SETEMBRO18.979,15
OUTUBRO16.084,61
NOVEMBRO14.408,21
DEZEMBRO10.121,57
TOTAIS223.136,75

1711. Relativamente ao «Photus», e através da arguida «RR», os proveitos obtidos, nos anos de 2000 a 2005, e considerando apenas a sua percentagem (de 50%) no preço pago pelos clientes, foram já, no mínimo, de

MESESANOS
200020012002
(Escudos)(Euros)(Escudos)(Euros)(Euros)
JANEIRO1.509.0007.526,861.537.5007.669,028.472,85
FEVEREIRO1.868.0009.317,541.635.0008.155,357.882,20
MARÇO1.229.0006.130,232.032.62010.138,6710.815,25
ABRIL1.578.0007.871,031.927.5009.614,3310.737,00
MAIO1.395.0006.958,231.827.5009.115,5313.655,02
JUNHO1.576.5007.863,552.139.50010.671,789.937,50
JULHO1.748.5008.721,482.288.50011.414,9912.140,00
AGOSTO1.775.0008.853,662.205.00010.998,4912.205,00
SETEMBRO2.104.00010.494,712.385.50011.898,8212.192,50
OUTUBRO1.668.5008.322,442.151.00010.729,1410.267,50
NOVEMBRO1.631.5008.137,892.147.50010.711,6810.589,62
DEZEMBRO1.699.5008.477,072.006.50010.008,3811.147,50
TOTAIS19.782.50098.674,6924.283.620121.126,18130.041,94

MESESANOSTOTAIS
200320042005
(Euros)(Euros)(Euros)(Euros)
JANEIRO9.752,0014.160,0016.787,5064.368,20
FEVEREIRO9.115,5012.387,5014.822,5061.680,59
MARÇO10.488,50a)15.555,0053.127,65
ABRIL13.156,0013.215,0020.450,0075.043,36
MAIO14.335,5019.057,5018.512,5081.634,28
JUNHO14.814,0025.615,5017.745,0086.647,33
JULHO13.087,5019.907,5019.240,0084.511,47
AGOSTO12.667,5012.115,0014.065,0070.904,65
SETEMBRO11.590,0013.867,5020.290,0080.333,53
OUTUBRO14.370,0013.922,5017130,0074.741,58
NOVEMBRO12.647,5011.462,5015772,5069.321,69
DEZEMBRO15.340,0014.260,0017557,5076.790,45
TOTAIS151.364,00169.970,50207.927,50879.104,78

a) – Desconhecido

1712.  Tendo apenas em conta os anos de 2001 a 2005, o total é reduzido para:

MESES          TOTAIS (2001 a 2005)»
JANEIRO56.841,34
FEVEREIRO52.363,05
MARÇO46.997,42
ABRIL67.172,33
MAIO74.676,05
JUNHO78.783,78
JULHO75.789,99
AGOSTO62.050,99
SETEMBRO69.838,82
OUTUBRO66.419,14
NOVEMBRO61.183,80
DEZEMBRO68.313,38
TOTAIS780.430,09

1713. Em suma, nos períodos indicados e apenas através dos estabelecimentos também mencionados, foram obtidas, de receitas de actos descritos em 6.b) praticados, um total mínimo de (euros):

ESTABELECIMENTOEUROS
Passerelle 1977.794,36
Passerelle 3100.739,00
Passerelle 4560.175,22
Passerelle 5367.921,57
Photus879.104,78
TOTAL2.885.734,93

1714. Total este que sobe para o dobro (5.247.319,86 euros), considerando a parte que coube às mulheres e tendo esta parte igualmente como receita.

1715. A arguida «CCC», por seu turno, obteve, dos actos descritos em 6.b) praticados no «Passerelle 6», e tendo apenas em conta a sua percentagem (de 50%) no preço pago pelos clientes, as seguintes receitas:

MESESANOS
200020012002
(Escudos)(Euros)(Escudos)(Euros)(Euros)
JANEIROa)a)1.242.5006.197,5610.928,00
FEVEREIROa)a)1.688.0008.419,7112.860,00
MARÇO1.251.8006.243,952.284.50011.395,0413.774,50
ABRIL1.352.3006.745,242.021.00010.080,7115.385,00
MAIO1.231.5006.142,703.054.80015.237,2815.252,50
JUNHO1.307.5006.521,783.063.50015.280,6711.702,50
JULHO1.200.0005.985,573.112.00015.522,5915.937,50
AGOSTO1.095.8005.465,834.139.00020.645,24a)
SETEMBRO1.082.0005.396,993.155.00015.737,0714.795,00
OUTUBRO1.103.0005.501,742.747.00013.701,98a)
NOVEMBRO1.616.5008.063,072.564.50012.791,67a)
DEZEMBRO1.292.5006.446,962.526.50012.602,13a)
TOTAIS12.532.90062.513,8331.598.300157.611,65110.635,00

MESESANOSTOTAIS
200320042005
(Euros)(Euros)(Euros)(Euros)
JANEIROa)17.075,0015.822,5050.023,06
FEVEREIRO20.582,5017.206,5015.795,0074.863,71
MARÇO19.532,5020.310,0012.452,5083.708,49
ABRIL10.587,5017.395,0015.147,50 75.340,95
MAIO15.300,0023.137,5025.970,00101.039,98
JUNHO13.112,5029.330,0016.322,5092.269,95
JULHO15.405,0024.025,0018.535,0095.410,66
AGOSTO18.620,0017.066,00a)61.797,07
SETEMBRO18.530,0021.270,00a)75.729,06
OUTUBRO23.415,0026.145,00a)68.763,72
NOVEMBRO24.430,0018.032,50a)63.317,24
DEZEMBRO20.932,5019.100,50a)59.082,09
TOTAIS200.447,50250.093,00120.045,00901.345,98

a) - Desconhecido

1716. E, desta forma, e apenas entre 2001 e 2005, um total de, pelo menos, de:

MESES          TOTAIS (2001 a 2005)»
JANEIRO50.023,06
FEVEREIRO74.863,71
MARÇO77.464,54
ABRIL68.595,71
MAIO94.897,28
JUNHO85.748,17
JULHO89.425,09
AGOSTO56.331,24
SETEMBRO70.332,07
OUTUBRO63.261,98
NOVEMBRO55.254,17
DEZEMBRO52.635,13
TOTAIS838.832,15

1717. Total que sobe para o dobro (1.677.664,3 euros), tendo em conta a parte que coube às mulheres e considerando esta parte também como receita da «CCC».

1718. Nas suas actividades acima referidas, o arguido SS andava, normalmente, com o revólver da marca «Ruger», modelo «SP 101», calibre «.32 mm», fotografado a fls. 2199,

1719. Para o qual tinha licença de utilização.

1720. Num gabinete do Photus era igualmente guardado um bastão extensível em metal preto com punho de borracha da mesma cor e abertura máxima com um total aproximado de 55 cm e cerca de 20 na posição retráctil,

1721. Que pertencia ao arguido DD,

1722. E se encontrava em razoável estado de conservação e funcionamento.

1723. O arguido CC, por sua vez, fazia-se acompanhar do revólver da marca «Taurus», de calibre «.38 Smith & Wesson Special» (equivalente a 9 mm no sistema métrico) – a que se reporta o relatório junto a fls. 8634 e ss., aqui dado por reproduzido para todos os efeitos --, de movimento duplo (acção simples e dupla: semiautomática), com o número de série rasurado e cano com 54 mm de comprimento e 5 estrias de sentido dextrógiro no seu interior, sendo o comprimento total da arma de 177 mm.

1724. Arma esta:

a) - em perfeitas condições de funcionamento;

b) - devidamente carregada com os respectivos projécteis no seu tambor de 7 câmaras;

c) - cujas características conhecia perfeitamente; e

d) - que, como bem sabia, não podia ter consigo.

1725. Guardava-a, normalmente, entre o cinto das calças e a barriga.

1726. E exibia-a para intimidar ou fazer frente a terceiros, levantando a camisa,

1727. Quando não a deixava guardada no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Porsche», modelo «986 Boxster», com a matrícula ...-SS.

1728. Essa arma veio a ser-lhe apreendida no dia 8 de Janeiro de 2006,

1729. A par de um colete à prova de bala da marca «Kata», de origem israelita, de tamanho «XL»,

1730. Guardado no porta-bagagens daquele veículo.

1731. O arguido AA fazia-se, normalmente, acompanhar de uma embalagem de spray de cor preta, com gancho de lapela e mecanismo de pulverização da mesma cor, inviolado, com a capacidade de 25 ml e as dimensões aproximadas de 11,5 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro, ostentando um rótulo contendo, entre outras referências, as de «AÉROSOL ANTI-AGRESSION, CS GEL PUNCHI P 99 ULTRA PUISSANT, Paralysant Instantané, Fabriqué en France» e um contra-rótulo com indicações em língua francesa, sobre, nomeadamente,  o principio activo, utilização, efeitos e cuidados a ter com a embalagem.

1732. Embalagem essa que continha no seu interior «2-clorobenzalmalononltrlo», também denominado «CS», substância esta lacrimogénea com propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, mas não vesicante, asfixiante ou corrosiva.

1733. E que, prejudicando ou destruindo as funções vitais, quando ingerida ou aplicada a um corpo vivo, nomeadamente, através da descarga pelo apontado  «spray», assume, por isso, natureza tóxica.

1734. Guardava-a no indicado veículo com a matrícula ...-NV.

1735. E conhecia perfeitamente, as características da referida substância, nomeadamente, a sua natureza e consequências susceptíveis de provocar quando usada contra seres humanos.

1736. Tanto a contabilidade da arguida «QQ», como a da arguida «RR» (e a da própria arguida «VV») encontrava-se centralizada, para efeitos fiscais, na identificada «Gespalácios»,

1737. Que, como técnica oficial de contas responsável, tinha a arguida OO (inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Conta com a cédula profissional nº. 40.552),

1738. A qual apresentava, nomeadamente, pela via electrónica (esta utilizada, exclusivamente, a partir de 1 de Janeiro de 2004), as declarações daquelas sociedades relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (doravante, IRC) e ao  Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),

1739. Asseverando, com a sua intervenção na referida qualidade (de técnica oficial de contas), a conformidade dessas declarações e dos valores contabilísticos que reflectiam quer com a verdade,

1740. Quer com as pertinentes disposições legais,

1741. Apesar de saber que as mesmas declarações apenas traduziam parte do volume de negócios das aludidas sociedades,

1742. Mais precisamente, aquele que era adequado aos impostos erigidos pelo arguido AA como a pagar ou a não pagar.

1743. Recebia, para o efeito, instruções deste arguido,

1744. Algumas vezes por intermédio dos arguidos EE e FF,

1745. Revestindo as mesmas tanto a forma verbal,

1746. Como, e na maior parte das situações, a escrita,

1747. Neste caso, com o fornecimento dos dados a introduzir na contabilidade que elaborava (contabilidade fiscal),

1748. Socorrendo-se da «Gespalácios»,

1749. Que, para o fim pretendido e sempre que necessário, acertava, por intermédio dela (arguida OO), as respectivas contas,

1750. E, em qualquer situação, sempre em consonância com o arguido SS.

1751. Iam desde a não contabilização de todas e quaisquer receitas proporcionadas pelos actos descritos em 6.b), praticados pelas mulheres,

1752. Bem como das que resultavam de pagamentos com cartões de crédito  ou mecanismos de pagamento automático (vulgo, «Multibanco»),

1753. Até à fixação de limites concretos em que era aceite o pagamento ao Estado Português de quantias a título de IVA  e, por reflexo e eventualmente, de IRC,

1754. E, por via disso, das respectivas bases tributáveis.

1755. Estas eram calculadas, no caso do primeiro imposto, de modo a que o resultado traduzisse o montante máximo estabelecido como a pagar dele,

1756. A partir da aplicação da taxa de 12% sobre o valor máximo de receita (sem imposto) que, para o efeito, e relativamente a cada uma das referidas sociedades arguidas, deveria ser levada à contabilidade (fiscal).

1757. Esta taxa que igualmente era observada pelas arguidas «UU» e «CCC»,

1758. As quais também não contabilizavam, para efeitos tributários, todas e quaisquer receitas proporcionadas pelos actos descritos em 6.b), praticados pelas mulheres,

1759. A par das que resultavam de pagamentos com cartões de crédito  ou  «Multibanco».

1760. Desvirtuando, assim, contra a realidade, igualmente a sua contabilidade,

1761. O que os arguidos AA e SS, no caso da primeira («UU») e JJ e PP, quanto à segunda («CCC»), tinham perfeito conhecimento,

1762. À semelhança daqueles dois primeiros arguidos e da arguida OO, relativamente às não contabilizações das receitas da «QQ» e «RR».

1763. Não ignoravam também (todos) que, pelas vias descritas, estavam a criar ou a permitir a criação de documentação adequada a enganar o Estado Português,

1764. Engano que quiseram.

1765. Para além desse tipo de contabilidade (contabilidade fiscal), existia, relativamente a qualquer das sociedades em causa, uma outra (a contabilidade interna),

1766. Esta organizada nos «escritórios centrais» para as três primeiras sociedades referidas («QQ», «RR» e «UU»), 

1767. E no referido escritório em S. Martinho do Bispo, Coimbra, para a última arguida («CCC»),

1768. Mas, quanto à desta, com controlo dos escritórios anteriores.

1769. Nelas eram consagradas, para efeitos internos, todas as receitas obtidas pelos estabelecimentos pertencentes a cada uma das sociedades arguidas,

1770. Inclusive, as decorrentes da utilização dos apontados cartões,

1771. E todas as proporcionados pela actividade das mulheres,

1772. As quais integravam, normalmente, a rúbrica «Table/Privat»,

1773. Mas apenas em metade do valor pago pelos clientes,

1774. Em virtude de a outra metade ser a percentagem das mulheres e não ser, por isso, considerada como receita.

1775. Essa «contabilidade interna» era construída, no caso da «QQ», com base em livros próprios,

1776. Onde eram efectuados, manualmente, os registos diários das suas receitas,

1777. Bem como, e quanto a todas as sociedades, em ficheiros informáticos, nomeadamente, do tipo «Excel»,

1778. Através dos quais eram criados mapas,

1779. Onde eram igualmente discriminadas as aludidas receitas,

1780. Normalmente, com referências diárias.

1781. Assim, e no caso da «QQ», relativamente ao «Passerelle 1», eram utilizadas rúbricas, em geral, com as designações seguintes:

a) - no caso dos mapas em ficheiros informáticos:

-- «Bar 01»,

-- «Bar 02»,

-- «Bar 03»,

-- «Porta»,

-- «Table/Privat»   e

-- «Sub-total»; e

b) - nos livros:

-- «Porta»,

-- «Bar 1»,

-- «Bar 2»,

-- «Bar 3»,

-- «Total»,

n «Resumo»,

n «Show’s»,

n «Lady drink»,

n «Kiss Money» e

-- «Restaurante».

1782. No que concerne à «RR», os mapas já ostentavam as seguintes rúbricas:

-- «Bar 01» (na coluna 2),

-- «Porta» (coluna 3),

-- «Table/Privat» (coluna 4) e

-- «Sub-Total» (coluna 5)

1783. E, igualmente para registo dos valores relativos à receita diária do “Photus”, era  também utilizado um programa de facturação,

1784. Através do qual foram anotadas, pelo menos, as receitas diárias entre 18 de Janeiro e e 27 de Setembro de 2005.

1785. No caso da «UU», os mapas tinham apenas as seguintes rúbricas:

-- «Bar 01»,

-- «Bar 02»,

-- «Table/Privat»

-- «Porta» e

-- «Sub-total»,

1786. Encontrando-se elaborados e preenchidos até 12 de Março de 2005.

1787. Os mapas da «CCC» obedeciam a idênticas rubricas.

1788. E eram enviados, mensalmente, para os «escritórios centrais».

1789. Todas as sociedades arguidas estavam sujeitas, em termos de IRC, ao regime geral de tributação.

1790. E quanto ao IVA, ao regime normal de declaração trimestral.

1791. E à obrigação de fazerem repercutir em todas as prestações de serviços de alimentação e bebidas que realizassem a taxa de 12%,

1792. E em todas as demais actividades a de 19%.

1793. A arguida «QQ» tem como número de identificação fiscal (vulgo, número de contribuinte) o ....

1794. E entregou sempre as suas declarações fiscais,

1795. Nomeadamente, as anuais de informação contabilístico-fiscal relativas aos exercícios dos anos de 2002 a 2005, as de IVA e as de modelo 22 (de IRC),

1796. Declarações estas coincidentes com a sua «contabilidade fiscal».

1797. E apresentadas, electronicamente, por ela e pela arguida OO,

1798. Esta enquanto sua técnica oficial de contas, 

1799. E em expressão da sua (da «QQ») vontade daquela através do arguido AA,

1800. Que, para o efeito, lhe forneceu a respectiva chave de acesso.

1801. Em termos contabilísticos, e face ao teor dessas declarações, mais precisamente, às de IRC, indicaram os arguidos os seguintes resultados:


Unidade monetária: Euros

AnosVol. NegóciosProveitosResultado Liquido
2002479.810,72 484.040,72 25.388,45
2003207.553,26 207.561,91 -211.978,18
2004135.351,51 207.879,59 -103.577,80
2005582.651,25583.884,13258.379,85
Valores em Euros

1802. Relativamente aos mesmos anos, e só através das contas nºs.

-- ... do «Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa»,

-- ... do «Banco Comercial Português» (esta, até 30 de Dezembro de 2005), e

-- ... do «Banco Nacional de Crédito» (até 30 de Junho de 2005),

a arguida «QQ» movimentou, ao nível de valores entrados, as seguintes quantias (em euros):

ANOSNumerárioTPA

(a))

Outros valoresOutros

Depósitos

Total
20021.610,00319.924,05294.903,18113.337,17729.774,40
2003900,00111.691,32137.588,6923.349,67273.529,68
2004213.806,70196.503,5791.211,9346.428,50547.950,70
2005750,00212.537,7545.843,5023.806,50282.937,75
TOTAIS217.066,70840.656,69569.547,30206.921,841.834.192,53

a) - «TPA»: Terminais de pagamento automático

1803. Pelo que, relativamente aos proveitos declarados, e considerando apenas os valores dos «TPAs» e do «Numerário», verificaram-se as seguintes diferenças:
Unidade monetária: Euros

AnosNumerário e TPAsProveitos totais declaradosDiferenças
2002321.534,05484 040,72-162.506,67
2003112.591,32207 561,91-94.990,59
2004410.310,27207 879,59202.430,68
2005213.287,75583 884,13-370.596,38

1804. Atendendo à totalidade dos depósitos, já tiveram lugar as seguintes diferenças:
Unidade monetária: Euros

AnosTodos os depósitos efectuadosProveitos totais declaradosDiferenças
2002729 774,40484 040,72245 733,68
2003273 529,68207 561,9165 967,77
2004547 950,70207 879,59340 071,11
2005282 937,75583 884,13-300 946,38

1805. Dos depósitos indicados sob a menção «outros valores», provieram de contas de arguidos, em consequência de transferências directas;


Unidade monetária: Euros

Trf De:2002200320042005Total
VV, Lda 2.295,003.114,00 5.409,00
ZZ, Lda1.230,002.035,005.800,00 9.065,00
UU & Ca., Lda 950,00690,00 1.640,00
RR, Lda1.000,009.550,0017.035,0028.568,0056.153,00
AA400,0013.000,005.670,002.200,0021.270,00
Totais2.630,0027.830,0032.309,0030.768,0093.537,00

1806. Das referidas contas foram, por sua vez, transferidos para contas de arguidos os seguintes valores (em euros), pelo menos: 
Unidade monetária: Euros

Trf Para200220032004 2005Total
EE 9.165,11 9.165,11
GG 1.400,00 1.400,00
VV, Lda16.872,252.501,50 19.373,75
ZZ, Lda4.000,00326,006.959,00 11.285,00
UU & Ca., Lda3.550,00125,754.467,50 8.143,25
RR, Lda38.532,7521.665,50681,501.433,1062.312,85
AA217.400,1546.886,0014.788,0027.300,00306.374,15
Totais280.355,1571.504,7537.461,1128.733,10418.054,11

1807. Do que se segue que, no mínimo, saíram das contas em causa, relativamente às entradas:
Unidade monetária: Euros

Trf Para200220032004 2005Total
EE 0,000,009.165,110,009.165,11
GG0,000,001.400,000,001.400,00
VV, Lda16.872,25206,50-3.114,000,0013.964,75
ZZ, Lda2.770,00-1.709,001.159,000,002.220,00
UU & Ca., Lda3.550,00-824,253.777,500,006.503,25
RR, Lda37.532,7512.115,50-16.353,50-27.134,906.159,85
AA217.000,1533.886,009.118,0025.100,00285.104,15
Totais277.725,1543.674,75-5.413,00-2.034,90324.517,11

1808. Não obstante, não pagou qualquer quantia a título de IRC,

1809. Tendo, para efeitos do mesmo imposto e como se verifica das respectivas declarações, bem como do relatório que integra o apenso 61 - elementos estes aqui dados por reproduzidos para todos os efeitos-, os referidos arguidos declarado, nos termos indicados, como prestações de serviços por ela («QQ») realizadas e resultados fiscais por ela apurados:
Unidade monetária: Euros

AnosPrestaçõesResultados
2002479.810,7237.639,28
2003207.553,26- 208.518,59
2004135.351,51- 100.162,26
2005582.651,25262.513,81
TOTAIS1.405.366,748.527,76

1810. E indicado os montantes de:

-- € 6.108,93,

-- € 97.843,85 e

-- € 65.757,01

como prejuízos dos anos de 1997, 1998 e 1999, respectivamente,

1811. E, portanto, e nos três anos, o total de € 169.709,79.

1812. O que significa que, quanto às entradas de valores nas referidas contas (e com os apontados limites temporais no que concerne ao ano de 2005) e tomando apenas em conta os «TPAs» e o «Numerário», declararam as seguintes quantias em dinheiro:
Unidade monetária: Euros

AnosPrestaçõesNumerário e TPAs Diferenças
2002479.810,72321.534,05+ 158.276,67
2003207.553,26112.591,32+ 94.961,94
2004135.351,51410.310,27- 274.958,76
2005582.651,25213.287,75+ 369.363,50

1813. Atendendo à totalidade de depósitos nas mesmas contas, já declararam os seguintes valores:
Unidade monetária: Euros

AnosPrestaçõesTotalidade dos depósitos efectuadosDiferenças
2002479.810,72729 774,40- 249.963,68
2003207.553,26273 529,68- 65.976,42
2004135.351,51547 950,70- 412.599,19
2005582.651,25282 937,75+ 299.713,50

1814. Comparando os «resultados fiscais» com o dinheiro saído das referidas contas para contas de arguidos , declararam, pelo menos:
Unidade monetária: Euros

AnosResultados fiscaisTransferências paraDiferenças
200237.639,28280.355,15- 242.715,87
2003- 208.518,5971.504,75- 280.023,34
2004- 100.162,2637.461,11- 137.623,37
2005262.513,8128.733,10233.780,71
TOTAIS8.527,76418.054,11- 409.526,35

1815. Considerando o seu (da «QQ») volume de negócios realizado (em cada um dos correspondentes anos de exercício), e os valores apontados no indicado relatório, deveriam ter declarado, como prestações de serviços realizadas, as seguintes quantias:
Unidade  monetária: Euros

AnosPrestações
20021.192.470,52
2003999.789,29
20041.050.267,15
20051.067.955,89
TOTAIS4.310.482,85

1816. Pelo que:

a) - deixaram de declarar a esse título (prestações de serviços):
Unidade monetária: Euros

AnosPrestações
2002712.659,80
2003792.236,03
2004914.915,64
2005485.304,64
TOTAIS2.905.116,11

b) - deveriam ter declarado de resultados fiscais apurados:
Unidade monetária: Euros

AnosResultados
2002750.299,08
2003583.717,44
2004814.753,38
2005747.818,45
TOTAIS2.896.588,35

1817. Como declararam os apontados prejuízos, a matéria colectável do IRC deveria ter sido:

a) - relativamente ao exercício do ano de 2002:


Unidade monetária: Euros

RúbricasMontante
Resultados fiscais (a))750.299,08
Prejuízos (b))169.709,79
Matéria colectável (= a) - b))580.589,29

b) - quanto aos demais anos:


Unidade monetária: Euros

AnosMatéria colectável
2003583.717,44
2004814.753,38
2005747.818,45

1818. Em consequência, e considerando, para cada um dos anos de exercício, as respectivas taxas legais vigentes, deveriam ter sido liquidadas, desde logo, as seguintes quantias de IRC:
Unidade monetária: Euros

AnosMatéria colectávelTaxa (%)IRC
2002580.589,2930174.176,79
2003583.717,4430175.115,23
2004814.753,3825203.688,35
2005747.818,4525186.954,61
TOTAIS2.726.878,56--739.934,98

1819. A elas há, porém, que fazer acrescer as resultantes da tributação dos pagamentos a colaboradores não identificados,

1820. Por se estarem perante despesas que devem ser consideradas como confidenciais.

1821. E, como tal, tributáveis à taxa de 50%.

1822. Esses pagamentos foram de:
Unidade monetária: Euros

AnosPagamentos
2002183.964,10
2003201.974,00
2004250.432,50
2005270.314,50
TOTAIS906.685,10

1823. Pelo que o IRC deles é de:
Unidade monetária: Euros

AnosDespesas confidenciaisTaxa (%)IRC
2002183.964,105091.982,05
2003201.974,0050100.987,00
2004250.432,5050125.216,25
2005270.314,5050135.157,25
TOTAIS906.685,1050453.342,55

1824. Logo, com as declarações de IRC de cada um destes anos, lograram os arguidos AA e OO, através da «QQ», obviar a que o Estado Português cobrasse, pelos rendimentos desta nesses anos, as seguintes importâncias totais:
Unidade: Euros

AnosIRC às taxas normais IRC das despesas confidenciaisTotal de IRC
2002174.176,7991.982,05266.158,84
2003175.115,23100.987,00276.102,23
2004203.688,35125.216,25328.904,60
2005186.954,61135.157,25322.111,86
TOTAIS739.934,98453.342,551.193.277,53

1825. Das declarações trimestrais de IVA, fizeram os arguidos constar, como base tributável de cada um dos respectivos períodos dos anos de 2002 a 2005, os  seguintes valores:
Unidade: Euros

Trimestres2002200320042005
1º.120.964,8268.575,0238.287,0533.888,02
2º.126.467,6651.744,1928.339,9160.914,28
3º.115.583,4346.911,6037.505,81285.971,82
4º.116.794,8140.322,4531.218,74201.877,13
TOTAIS479.810,72207.553,26135.351,51582.651,25

1826. Em consequência, apuraram e liquidaram, a favor do Estado, de imposto respeitante a cada um desses períodos:
Unidade: Euros

Trimestres2002200320042005
1º.14.515,798.229,004.594,454.066,57
2º.15.176,126.209,313.400,807.309,72
3º.13.870,015.629,404.500,6934.316,62
4º.14.015,394.838,703.746,2624.225,26
TOTAIS57.577,3124.906,4116.242,2069.918,17

1827. Tendo, por isso, utilizado a referida taxa de 12%.

1828. Deveriam, porém, ter feito constar, em conformidade com os serviços que a «QQ» prestou:

a) – De valores tributáveis:

TrimestresValor tributáveis (euros)
2002200320042005
1º.247.902,42194.192,92229.618,56226.010,07
2º.322.959,38254.742,46315.219,92297.742,40
3º.343.358,90303.170,87282.545,38285.971,82
4º.278.249,82247.683,04222.883,29258.231,60
TOTAIS1.192.470,52999.789,291.050.267,151.067.955,89

b) – De IVA a favor do Estado (em cada um dos períodos das aludidas declarações):

Trimestres2002200320042005
1º.29.748,2923.303,1527.554,2327.121,21
2º.38.755,1330.569,1037.826,3935.729,09
3º. 41.203,0736.380,5033.905,4534.316,62
4º.33.389,9829.721,9626.746,0030.987,79
TOTAIS143.096.46119.974,71126.032,07128.154,71

1829. Pelo que deixaram de:

a) – declarar de bases tributáveis:

Trimestres2002200320042005
1º.126.937,60125.617,90191.331,51192.122,05
2º.   196.491,72202.998,27286.880,01   236.828,12
3º.227.775,47256.259,27245.039,570,00
4º.161.455,01207.360,59191.664,5556.354,47
TOTAIS712.659,80792.236,03914.915,64485.304,64

e

b) – entregar ao Estado, relativamente a cada um dos trimestres em causa, mais os seguintes valores a título de IVA (e em euros):

TrimestresAnos
2002200320042005
1º.15.232,5015.074,1522.959,7823.054,64
2º.23.579,0124.359,7934.425,5928.419,37
3º.27.333,0630.751,1029.404,760,00
4º.19.374,5924.883,2622.999,746.762,53
TOTAIS85.519,1595.068,30109.789,8758.236,54

1830. Enganaram, desta forma, o Estado Português,

1831. Causando-lhe um empobrecimento ao nível das receitas tributárias correspondente aos valores (de IRC e IVA) indicados,

1832. E aproveitando-se da confiança que ele depositava nas declarações que entregaram,

1833. Confiança esta reforçada pelo facto de terem sido apresentadas com a intervenção da arguida OO, na apontada qualidade (de técnica oficial de contas)

1834. E, por isso, por pessoa também sujeita aos deveres de verdade e de boa fé

1835. E como que garante da verdade dos valores nelas mencionados.

1836. Quiseram esse empobrecimento,

1837. E procederam por acordo,

1838. E com perfeito conhecimento de que as aludidas declarações não correspondiam à realidade quanto aos valores nelas indicados.

1839. O mesmo empobrecimento, relativamente:

-- ao ano de 2002 e aos apontados trimestres do ano de 2003, com a não entrega do correspondente IVA, e

-- ao ano de 2002, com o não pagamento do IRC correspondente aos valores que deveriam ter sido incluídos na respectiva declaração, poderia e deveria ter sido evitado pelo demandado FFFF se tivesse cumprido as suas obrigações de gerente, nomeadamente, fiscais.

1840. Controlando a contabilidade da «QQ» e todas as declarações fiscais apresentadas em nome dela durante esses períodos,

1841. E exigindo que elas fossem elaboradas em conformidade com a verdade,

1842. Ou tomando as providências adequadas, designadamente, junto das autoridades tributárias, para que houvesse essa conformidade.

1843. E não se limitando, desta forma, a intervir em outros actos da gestão da «QQ.»,

1844. Ou a receber os lucros dela,

1845. Como sucedeu, por exemplo, no dia 3 de Agosto de 2001, em que foram transferidos da conta da arguida «QQ» no «Banco Português do Atlântico» com o nº. ..., para a sua conta com o nº- ... da agência do Banco Comercial Português na Avenida de Roma, em Lisboa, 3.000.000$00 (três milhões de escudos).

1846. Com base nos resultados de exercício acima referidos e descontando as mencionadas despesas confidenciais, pôde a «QQ» distribuir os seguintes lucros:

Rúbricas2002200320042005TOTAIS
(euros)(euros)(euros)(euros)(euros)
Lucro bruto obtido580.589,29583.717,44814.753,38747.818,452.726.878,56
Despesas Confidenciais183.964,10201.974,00250.432,50270.314,50 906.685,10
Lucro líquido396.625,19381.743,44564.320,88477.503,951.820.193,46

1847. A «RR» tem, como número de contribuinte, o ...,

1848. Tendo entregue todas declarações periódicas de IVA e IRC, no período compreendido entre 2002 e 2005,

1849. Declarações estas coincidentes com a sua «contabilidade fiscal»

1850. E apresentadas, electronicamente, por ela e pela arguida OO,

1851. Esta enquanto sua técnica oficial de contas,

1852. E em concretização da vontade daquela através do arguido AA,

1853. Que a exprimia com o acordo do arguido SS,

1854. E, relativamente aos anos de 2004 e 2005, também com o do arguido DD,

1855. Em documentos internos, com gráficos, foram elaborados os seguintes quadros de resultados respeitantes aos anos de 2003 e 2004:

2003JaneiroFevereiroMarçoAbrilMaioJunho
Receitas51.198,0347.777,7153.404,8158.536,0966.758,0759.593,85
Despesas32.166,7339.991,9050.979,6040.248,4839.383,0032.670,43
Saldo19.029,307.785,812.425,2118.287,6127.375,0726.923,42

2003JulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembro
Receitas53.365,0752.941,0252.531,4055.712,7543.701,5053.174,14
Despesas33.034,3229.859,8345.411,4228.292,1537.126.7135.005,06
Saldo20.330,7523.081,197.119,9827.420,606.574,7918.169,08

2004JaneiroFevereiroMarçoAbrilMaioJunho
Receitas51.225,6451.109,420,0062.443,8063.965,9077.607,10
Despesas29.970,3128.181,880,0042.407,4535.508,0831.463,50
Saldo21.255,3322.927,540,0020.036,3528.457,8246.143,60

2004JulhoAgostoSetembroOutubroNovembroDezembro
Receitas77.607,1052.723,5160.120,2050.012,7044.679,500,00
Despesas31.463,5035.813,0431.927,8335.007,8533.301,160,00
Saldo46.143,6016.910,4728.192,3715.004,8511.378,340,00

1856. Em termos contabilísticos, e de acordo com as suas (da «RR») declarações de IRC, foram indicados os seguintes resultados:

AnosVol. Negócios    ProveitosResultado Liquido
2002261.223,65 263.091,51 23.570,02
2003126.499,71 127.058,33 -91.536,06
2004140.675,68 142.542,83 -56.017,81
2005429.999,52426.743,21189.381,39
Valores em Euros

1857. Sucede, porém, que, só através da sua conta bancária nº. 46594436 do «Banco Comercial Português» e, quanto ao ano de 2005, apenas até 31 de Outubro, deram entrada os seguintes valores (em euros):

AnosTPADepósitosTotal
2002232.563,731.962.277,452.194.841,18
2003344.208,27147.479,81491.688,08
2004429.087,5280.443,59509.531,11
2005371.744,8857.120,00428.864,88
TOTAIS1.377.604,402.247.320,853.624.925,25

1858. Valores estes que, tomados apenas quanto aos «TPAs», apresentam, relativamente aos proveitos declarados, as  seguintes diferenças:
Unidade monetária: Euros

AnosTPAsProveitos declaradosDiferenças
2002232.563,73263.091,51 -30.527,78
2003344.208,27127.058,33 217.149,94
2004429.087,52142.542,83 286.544,69
2005371.744,88426.743,21-54.998,33
Totais1.377.604,40959.435,88418.168,52

1859. E, considerados na sua totalidade, as seguintes diferenças:
Unidade monetária: Euros

AnoTotalidade dos depósitos efectuadosProveitos declaradosDiferenças
20022.194.841,18263.091,51 1 931 749,67
2003491.688,08127.058,33 364 629,75
2004509.531,11142.542,83 366 988,28
2005428.864,88426.743,212 121,67
Totais3.624.925,25959.435,881.377.604,40

1860. Dos depósitos, provieram de arguidos (por transferências de contas dos mesmos e tendo em conta o aludido limite temporal quanto ao ano de 2005):
Unidade monetária: Euros

Trf De:2002200320042005TOTAIS
VV, Lda10.000,007.973,00230,00 18.203,00
CCC 3.117,48 3.117,48
ZZ, Lda700,0014.019,0012.285,00 27.004,00
UU & Cª. Ldª.3.550,009.263,00 1.595,0014.408,00
QQ Gestão e Hotelaria, Lda47.030,0021.955,00680,001.433,1071.098,10
AA16.220,009.203,0050,00 25.473,00
Totais77.500,0065.530,4813.245,003.028,10159.303,58

1861. Por sua vez, da mesma conta foram transferidos para arguidos, igualmente em euros e pelo menos:
Unidade monetária: Euros

Trf Para2002200320042005TOTAIS
GG 3.837,00 3.837,00
FF 3.775,00 3.775,00
VV, Lda6.400,006.056,35800,00 13.256,35
ZZ, Lda60,001.900,0018.661,50 20.621,50
UU & Cª. Ldª.100,0014.670,0030.210,00 44.980,00
QQ Gestão e Hotelaria, Lda1.000,009.550,0015.765,0035.308,0061.623,00
AA122.703,5096.798,7032.180,0093.970,00345.652,20
Totais130.263,5128.975,1105.228,5129.278,00364.467,05

1862. Apesar disto, e para efeitos de IRC dos exercícios dos anos de 2002 a 2005, declararam os referidos arguidos como prestações de serviços realizadas e resultados fiscais apurados:
Unidade monetária: Euros

AnosPrestaçõesResultados
2002260.672,7338.467,41
2003125.809,37-89.675,89
2004139.612,24- 53.323,92
2005424.638,12221.875,58
TOTAIS950.732,46117.343,18

1863. Ou seja, e tomando em conta os valores entrados na aludida conta em consequência de «TPAs», declararam:
Unidade monetária: Euros

AnosPrestaçõesTPAs Diferenças
2002260.672,73232.563,7328.109,00
2003125.809,37344.208,27-218.398,90
2004139.612,24429.087,52-289.475,28
2005424.638,12371.744,8852.893,24
Totais:950.732,461.377.604,40-426.871,94

1864. Considerando a totalidade dos depósitos na mesma conta, já declararam os seguintes valores:
Unidade monetária: Euros

AnosPrestaçõesTotalidade dos depósitos efectuadosDiferenças
2002260.672,732.194.841,18-1.934.168,45
2003125.809,37491.688,08-365.878,71
2004139.612,24509.531,11-369.918,87
2005424.638,12428.864,88-4.226,76
Totais:950.732,463.624.925,25-2.674.192,79

1865. Se se tiverem em conta os «resultados fiscais» e as transferências para  arguidos, declararam:
Unidade monetária: Euros

AnoResultados fiscaisTransferências paraDiferenças
200238.467,41130.263,5-91.796,09
2003-89.675,89         128.975,1-218.650,99
2004- 53.323,92         105.228,5-158.552,42
2005221.875,58       129.278,0092.597,58
TOTAIS117.343,18364.467,05-247.123,87

1866. Deveriam, porém, ter declarado, em conformidade com o volume de negócios realizado (em cada um dos correspondentes anos de exercício), os seguintes valores de prestações de serviços:
Unidade monetária: Euros

AnosPrestações
2002654.096,88
2003714.336,11
2004776.774,58
2005935.628,42
TOTAIS3.080.835,98

1867. Logo:

a) - deixaram de declarar, a esse título (prestações de serviços):
Unidade monetária: Euros

AnosPrestações
2002393.424,15
2003588.526,74
2004637.162,34
2005510.990,30
TOTAIS2.130.103,52

e (somando a estes rendimentos os referidos resultados declarados)

b) - deveriam ter declarado de resultados fiscais apurados:
Unidade monetária: Euros

AnosResultados
2002431.891,56
2003498.850,85
2004583.838,42
2005732.865,88
TOTAIS2.247.446,70

1868. Resultados que constituem a matéria colectável,

1869. Sobre a qual incidem as referidas taxas de 30% e 25%,

1870. O que conduz, desde logo, aos seguintes montantes de IRC:
Unidade monetária: Euros

AnosMatéria colectávelTaxa (%)IRC
2002431.891,5630129.567,47
2003498.850,8530149.655,25
2004583.838,4225145.959,61
2005732.865,8825183.216,47
TOTAIS2.247.446,70--608.398,80

1871. Aos montantes de 2002 e 2005 há que deduzir os das colectas das liquidações efectuadas relativamente aos exercícios dos mesmos anos,

1872. Ou seja, as importâncias de 11.540,22 euros e 19.718,94 euros, respectivamente.

1873. E, a cada um dos mesmos e dos demais montantes, fazer acrescer a tributação (a 50%) das despesas confidenciais de cada um dos respectivos anos de exercício,

1874. Já que a «RR» pagou a colaboradores não identificados:

AnosPagamentos

(em euros)

2002122.159,74
2003151.364,00
2004169.970,50
2005207.927,50
TOTAIS651.421,74

1875. Assim, a tributação destas despesas é de:
Unidade monetária: Euros

AnosDespesas confidenciaisTaxa (%)IRC
2002122.159,745061.079,87
2003151.364,005075.682,00
2004169.970,505084.985,25
2005207.927,5050103.963,75
TOTAIS651.421,7450325.710,87

1876. Pelo que o IRC total é de:
Unidade monetária: Euros

AnosIRC às taxas normais IRC das despesas confidenciaisTotal de IRC
2002129.567,4761.079,87190.647,34
2003149.655,2575.682,00225.337,25
2004145.959,6184.985,25230.944,86
2005183.216,47103.963,75287.180,22
TOTAIS608.398,80325.710,87934.109,67

1877. Logo, e deduzindo as apontadas colectas dos anos de 2002 e 2005, lograram os arguidos que a «RR» não pagasse ao Estado:
Unidade monetária: Euros

AnosIRC calculadoIRC das colectas anterioresIRC

não pago

2002190.647,3411.540,22179.107,12
2003225.337,250,00225.337,25
2004230.944,860,00230.944,86
2005287.180,2219.718,94267.461,28
TOTAIS934.109,6731.259,16902.850,51

1878. Ainda em virtude do referido objectivo de não pagar ou entregar os impostos devidos ao Estado Português e de diminuir, assim, as receitas tributárias deste, fizeram os arguidos constar das respectivas declarações trimestrais de IVA:

a) - os seguintes valores tributáveis:
Unidade monetária: Euros

Trimestres2002200320042005
1º.68.645,1331.259,3725.896,4356.899,98
2º.61.474,3727.933,9336.816,5361.024,10
3º.56.972,0133.622,7734.317,86135.023,46
4º.73.581,2232.993,3042.581,42171.690,58
TOTAIS260.672,73125.809,37139.612,24424.638,12

e

b) – de imposto a favor do Estado:
Unidade monetária: Euros

Trimestres2002200320042005
1º.8.237,423.751,133.107,576.828,00
2º.7.376,933.352,074.417,977.322,90
3º.6.836,634.034,734.118,1416.202,82
4º.8.829,753.959,205.109,7820.602,87
TOTAIS31.280,7315.097,1316.753,4650.956,59

1879. Utilizando, para o efeito, a referida taxa de 12%

1880. Deveriam, porém, ter declarado, em conformidade com os serviços prestados pela «RR» (e utilizando sempre, relativamente a cada um dos trimestres, como unidade monetária o euro):

a) – De valores tributáveis:

Trimestres2002200320042005
1º.127.874,18162.262,99147864,54207.929,02
2º.179.073,78202.851,35239.701,90247.976,54
3º.193.127,35175.162,94211.018,58250.717,86
4º.154.021,57174.058,83178.189,55229.005,00
TOTAIS654.096,88714.336,11776.774,58935.628,42

e

b) – De IVA a favor do Estado:

Trimestres2002200320042005
1º.15.344,9019.471,5617.743,7524.951,48
2º.21.488,8524.342,1628.764,2329.757,19
3º.23.175,2821.019,5525.322,2330.086,14
4º.18.482,5920.887,0621.382,7527.480,60
TOTAIS78.491,6385.720,3393.212,95112.275,41

1881. Pelo que deixaram de:

a) – declarar:

Trimestres2002200320042005
1º.59.229,05131.003,62121.968,11151.029,04
2º.117.599,41174.917,42202.885,37186.952,44
3º.136.155,34141.540,17176.700,72115.694,40
4º.80.440,35141.065,53135.608,1357.314,42
TOTAIS393.424,15588.526,74637.162,34510.990,30

e

b) – entregar ao Estado:

Trimestres2002200320042005
1º.7.107,4815.720,4314.636,1818.123,48
2º.14.111,9220.990,0924.346,2622.434,29
3º.16.338,6516.984,8221.204,0913.883,32
4º.9.652,8416.927,8616.272,976.877,73
TOTAIS47.210,9070.623,2076.459,4961.318,82

1882. No período de quatro anos, e conforme o relatório que constitui o apenso 62 (aqui dado por reproduzido para todos os efeitos), os arguidos AA, SS e OO, quanto aos exercícios dos anos de 2002 e 2003 e os mesmos arguidos e o arguido DD, relativamente aos anos de 2004 e 2005, lograram um enriquecimento, em consequência da não entrega ou do não pagamento dos apontados impostos, de:

a) – IVA:255.612,41
b) – IRC:  902.850,51
Total:1.158.462,92

1883. Com o correspondente empobrecimento do Estado Português ao nível das respectivas receitas tributárias,

1884. Empobrecimento que os arguidos em causa quiseram com a entrega de todas as referidas declarações,

1885. As quais sabiam não corresponder à realidade, quanto aos valores nelas indicados.

1886. Procederam por acordo.

1887. E aproveitando-se da confiança que o Estado depositava nelas,

1888. Em virtude, nomeadamente, da intervenção da arguida OO enquanto técnica oficial de contas,

1889. E da probidade que presumia relativamente à sua acção e à dos demais arguidos.

1890. Face aos aludidos resultados, pôde a «RR» distribuir os seguintes lucros:

Rúbrica/Exercício2002200320042005
(euros)(euros)(euros)(euros)
Lucro apurado 431.891,56 498.850,85 583.838,42 732.865,88
Despesas Confidenciais 122.159,74 151.364,00 169.970,50 207.927,50
Lucro Líquido 309.731,82 347.486,85 413.867,92524.938,38

1891. A arguida «UU & Companhia, Ldª.» tem como número de contribuinte o 500 023 220

1892. E, durante os anos de 2002 a 2006, não apresentou à administração tributária quaisquer declarações, seja de IVA, seja de IRC,

1893. O que levou os Serviços de Finanças a procederem, relativamente aos anos de 2002, 2003 e 2004, à liquidação de IRC com base num rendimento presumido de € 7.143,15,

1894. Liquidações que foram por ela aceites,

1895. E se traduziram na cobrança das seguintes importâncias:
Unidade monetária: Euros

AnosResultados fiscais
20022.142,95
20032.142,95
20041.785,79

1896. No que concerne aos exercícios de 2000 e 2001, declarou, para efeitos tributários, os seguintes resultados contabilísticos;


Unidade monetária: Euros

AnoVol. NegóciosProveitosResultado Liquido
200093.941,47 93.941,47 6.112,54
2001107.123,08 107.123,08 18.703,02

1897. Utilizava, nomeadamente, a conta nº.  ... do «Banco Comercial Português»,

1898. Onde, até 14 de Outubro de 2005, e partindo do ano de 2000, inclusive, deram entrada os seguintes valores (em euros):
Unidade monetária: Euros

AnoNumerárioValoresOutros Dep.TPATotal
200012.074,9023.742,785.826,21106.628,79148.272,68
2001 77.215,15141.075,0182.007,04300.297,20
2002 465.578,6866.820,90532.399,58
2003 5.220,009.445,0047.918,3762.583,37
2004 10.581,5046.656,5368.011,18125.249,21
2005 500,00100,0013.205,8913.805,89

1899. Relativamente ao volume total de negócios declarado, bem como quanto ao rendimento presumido e aceite no que concerne aos apontados anos e tomando apenas em conta as quantias entradas em consequência de «TPAs», verificaram-se as seguintes diferenças:
Unidade monetária: Euros

AnosTPAsVolume de negócios declarado ou aceiteDiferenças
2000106.628,7993.941,47 12.687,32
200182.007,04107.123,08 - 25.116,04
200266.820,907.143,1559.677,75
200347.918,377.143,1540.775,22
200468.011,187.143,1560.868,03
Totais371.386,28222.494,00148.892,28

1900. Se se tiverem em conta todos os depósitos efectuados, já se verificam as seguintes diferenças:


Unidade monetária: Euros

AnosTotalidade dos depósitosVolume de negócios declarado ou aceiteDiferenças
2000148.272,6893.941,47 54.331,21
2001300.297,20107.123,08 193.174,12
532.399,587.143,15525.256,43
62.583,377.143,1555.440,22
125.249,217.143,15118.106,06
Totais1.168.802,04222.494,00946.308,04

1901. Dos valores entrados (na aludida conta) e abstraindo dos anos de 2001 e 2002, provieram de arguidos (por transferências de contas dos mesmos) os seguintes:

Trf De:2002200320042005TOTAIS
VV, Lda3.790,001.950,004.645,00a)10.385,00
ZZ, Lda 602,0012.930,00a)13.532,00
RR, Lda100,0014.732,0032.410,00a)47.242,00
QQ Gestão e Hotelaria, Lda3.550,00125,004.460,00a)8.135,00
AA2.458,003.001,10410,66a)5.869,76
Totais9.898,0020.410,1054.855,66085.163,76

a) – Insusceptíveis de identificação em face apenas da análise dos extractos bancários

1902. Da mesma conta e nos mesmos anos foram, por sua vez, transferidos para arguidos (em euros):

Trf Para2002200320042005TOTAIS
GG 1.750,00 1.750,00
VV, Lda300,002.501,50 2.801,50
ZZ, Lda 1.871,50 1.871,50
RR, Lda3.550,759.272,00 2.395,0015.217,75
QQ Gestão e Hotelaria, Lda130,00951,50691,50 1.773,00
AA44.217,956.736,759.354,50350,0060.659,20
Totais48.198,7019.461,7513.667,502.745,0084.072,95

1903. As suas actividades, por outro lado, e conforme se verifica da sua contabilidade e é evidenciado pelo relatório do apenso 63 - aqui dado por (integralmente) reproduzido para todos os efeitos, juntamente com os seus anexos -, geraram, em termos de diferença entre os valores do património líquido no fim e no início de cada um dos anos a indicar, os seguintes resultados (lucros tributáveis):
Unidade monetária: Euros

AnosResultados fiscais
2002234.751,85
2003136.831,25
2004144.581,68
200586.924,64
TOTAIS603.089,42

1904. Resultados estes que constituem a matéria colectável de cada um dos anos em causa.

1905. E que, considerando as taxas legais vigentes para cada um dos respectivos anos, deveriam ter levado os arguidos AA e SS a pagar, em nome dela, as seguintes quantias (em euros) a título de IRC:

AnosMatéria colectávelTaxa (%)IRC
2002234.751,853070.425,56
2003136.831,253041.049,38
2004144.581,682536.145,42
200586.924,642521.731,16
TOTAIS603.089,42--169.351,51

1906. A estas quantias há que fazer acrescer a tributação das despesas confidenciais,

1907. Já que a «UU & Cª. Ldª.» procedeu a pagamentos a colaboradores não identificados nos seguintes montantes (em euros):

AnosPagamentos

(em euros)

200254.230,35
200340.791,50
200438.214,00
200529.401,50
TOTAIS162.637,35

1908. Esta tributação é de:
Unidade monetária: Euros

AnosDespesas confidenciaisTaxa (%)IRC
200254.230,355027.115,18
200340.791,505020.395,75
200438.214,005019.107,00
200529.401,505014.700,75
TOTAIS162.637,355081.318,68

1909. Pelo que o IRC total é de:
Unidade monetária: Euros

AnosIRC às taxas normais IRC das despesas confidenciaisTotal de IRC
200270.425,5627.115,1897.540,74
200341.049,3820.395,7561.445,13
200436.145,4219.107,0055.252,42
200521.731,1614.700,7536.431,91
TOTAIS169.351,5181.318,68250.670,19

1910. Logo, e deduzindo as apontadas colectas dos anos de 2002 e 2005, lograram os arguidos AA e SS, enquanto sócio-gerentes da «UU & Cª. Ldª.», que esta, com a não apresentação das declarações que traduzissem as apontadas despesas e os indicados resultados, não pagasse ao Estado Português:
Unidade monetária: Euros

AnosIRC calculadoIRC das colectas anterioresIRC

não pago

200297.540,742.142,9595.397,78
200361.445,132.142,9559.302,18
200455.252,421.785,7953.466,63
200536.431,91 36.431,28
TOTAIS250.670,19 244.598,50

1911. As prestações de serviços por ela realizadas originaram, pelo menos e em cada um dos trimestres dos anos de 2002 a 2005, os seguintes valores tributáveis em termos de IVA:

Trimestres2002200320042005
1º.57.670,6021.334,820,0012.978,93
2º.65.282,590,0064.052,7634.020,71
3º.70.604,9174.068,7563.397,8239.383,04
4º.41.193,7541.427,6817.131,10541,96
TOTAIS234.751,85136.831,25144.581,6886.924,64

1912. Pelo que deixaram os arguidos de entregar ao Estado, relativamente a cada um dos mesmos trimestres, os seguintes montantes (em euros) do mesmo imposto:

Trimestres2002200320042005
1º.6.920,472.560,180,001.557,47
2º.7.833,910,007.686,334.082,49
3º.8.472,598.888,257.607,744.725,96
4º.4.943,254.971,322.055,7365,04
TOTAIS28.170,2216.419,7517.349,8010.430,96

1913. O que, tendo em conta os montantes de IRC, lhes permitiu, através da sociedade arguida em causa e nos apontados anos, um enriquecimento total de 316.969,23 euros,

1914. Com o consequente empobrecimento do Estado Português, ao nível de receitas tributárias, em igual montante,

1915. Empobrecimento que os indicados arguidos quiseram provocar ao não entregarem as declarações acima referidas,

1916. Apesar de saberem da obrigação que sobre eles incidia de, enquanto sócio-gerentes da sociedade arguida em causa, procederem à sua entrega (em conformidade com a verdade).

1917. Agiram por acordo,

1918. E o demandado YY podia e devia ter evitado esse empobrecimento relativamente aos montantes não entregues ou pagos durante o período em que exerceu as funções de gerente até 31 de Julho de 2004, se as tivesse cumprido,

1919. Controlando, nomeadamente, o cumprimento da obrigação fiscal relativa à apresentação das declarações

1920. Ou diligenciando para o seu cumprimento e consequente pagamento dos indicados montantes,

1921. Concretamente, dos seguintes:


Unidade monetária: Euros

AnosIRCIVATotal
200295.397,7828.170,22123.580,00
200359.302,1816.419,7575.721,93
2004

(2º. Trim)

7.686,337.686,33
TOTAIS154.699,9652.276,30206.976,26

1922. Tanto mais que não deixou de receber os correspondentes lucros, pelo menos, quanto ao ano de 2005

1923. Com  base nos resultados obtidos, pôde a «UU» distribuir os seguintes lucros:

Rubricas2002200320042005Total
Lucro obtido (a))234.751,85136.831,25144.581,6886.924,64603.089,42
Despesas Confidenciais (b))54.230,3540.791,5038.214,0029.401,50162.637,35
 
Lucro líquido (a) - b))180.521,5096.039,75106.367,6857.523,14440.452,07

1924. O arguido AAutilizava, nomeadamente, as seguintes contas bancárias:

BancosNúmeros das contas
Banco Comercial Português (BCP)---
BCP---
Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa (BES)---
BES---
BES---
Banco Internacional de Crédito (BIC)---
Caixa Geral de Depósitos (CGD)---

1925. Contas que até:

-- 29 de Agosto de 2005, no que concerne à nº. ... (quinta indicada),

-- 31 do mesmo mês, quanto à nº. ... (sexta) e

-- 31 de Outubro, relativamente à nº. ... (primeira)

tiveram os seguintes movimentos, ao nível de valores entrados:
Unidade monetária: Euros

AnoNumerárioValoresOutros Dep.Total
20025.120.898,774.232.897,91 9.353.796,68
20032.657.893,181.501.795,02 4.159.688,20
200476.565,15668.603,22 745.168,37
2005630.113,10527.310,98194.344,481.351.768,56
Totais:8.485.470,206.930.607,13194.344,4815.610.421,81

1926. Na rúbrica «valores» e como resulta do que acima se referiu, encontram-se as seguintes transferências:
Unidade monetária: Euros

AnosTransf. de
«QQ»«RR»«UU»Total
2002217.400,15122.703,5044.217,95384.321,60
200346.886,0096.798,706.736,75150.421,45
200414.788,0032.180,009.354,5056.322,50
200527.300,0093.970,00350,00121.620,00
Totais:306.374,15345.652,2060.659,20712.685,55

1927. Não obstante, declarou, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento  das Pessoas Singulares (IRS), relativamente a cada um dos anos a indicar os seguintes elementos:
Unidade monetária: Euros

A

N

O

S

RENDIMENTOSOUTROS ELEMENTOS PARA O CÁLCULO DO IRS
AACônjugeTotais
Categoria

A

Categoria  E

(a))

DEDUÇÕES ESPECÍFICAS Nº.

DE-

PEN-

DEN-

TES

DEDUÇÕES

À COLECTA

(b))

RETEN-

ÇÕES NA FONTE

200216.410,52 67,57 9.702,00 26.180,09 6.013,6213.435,67 647,77
200316.410,52 1.160,92 9.567,60 27.139,04  6.162,041 1.158,31 787,65
200414.864,24 2.544,66 10.067,40 27.476,30 6.317,5612.514,291.096,89
200516.052,62 974,7110.657,5027.684,836.474,8211.830,65978,41

a) - Outros rendimentos que não lucros de sociedades

b) - Totais (das deduções) apurados, por razões de simplificação,  com base nos elementos declarados.

1928. Elementos que não reflectem, por qualquer forma, a parte que lhe coube dos lucros acima referidos, 

1929. E traduzem rendimentos pessoais inferiores às quantias recebidas através das aludidas contas, inclusive, quando encaradas apenas do ponto de vista do depósito de quantias em dinheiro (vulgo, numerário),

1930. Como resulta dos seguintes quadros:

a)  –Relação «rendimentos declarados» / «numerário»:


Unidade monetária: Euros

AnosRendimentos pessoais declaradosNumerárioDiferenças
Categoria ACategoria ETotal
200216.410,52 67,57 16.478,095.120.898,77- 5.104.420,68
200316.410,52 1.160,92 17.571,442.657.893,18- 2.640.321,74
200414.864,24 2.544,66 17.408,9076.565,15- 59.156,25
200516.052,62 974,7117.027,33630.113,10- 613.085,77
Total;63.737,904.747,8668.485,768.485.470,20- 8.416.984,44

b) – Relação «rendimentos declarados» / «total de depósitos»:
Unidade monetária: Euros

AnosRendimentos pessoais declaradosTotalidade dos depósitosDiferenças
Categoria ACategoria ETotal
200216.410,52 67,57 16.478,099.353.796,68- 9.337.318,59
200316.410,52 1.160,92 17.571,444.159.688,20- 4.142.116,76
200414.864,24 2.544,66 17.408,90745.168,37- 727.759,47
200516.052,62 974,7117.027,331.351.768,56- 1.334.741,23
Total;63.737,904.747,8668.485,7615.610.421,81- 15.541.936,05

1931. Em consequência das declarações correspondentes a cada um dos referidos anos, e com base nos seus indicados elementos, foram apurados os seguintes valores de  IRS:
Unidade monetária: Euros

ELEMENTOS DE CÁLCULOANOS
2002200320042005
Total rendimentos sujeitos a tributação26.180,09 27.139,04 27.476,30 27.684,83
Dedução específica6.013,62 6.162,04 6.317,56 6.474,82
Rendimento Colectável20.166,47 20.977,00 21.158,74 21.210,01
Coeficiente conjugal2,00 2,00 2,00 2,00
Taxa24,00%24,00%24,00%23,50%
importância apurada2.419,98 2.517,24 2.539,05 2.492,18
Parcela a abater702,14 716,19 730,52 799,79
Colecta Total3.435,67 3.602,10 3.617,06 3.384,77
 Deduções à colecta3.435,67 1.158,31 2.514,29 1.830,65
Colecta Líquida0,00 2.443,79 1.102,77 1.554,12
Retenções na fonte647,77 787,65 1.096,89 978,41
Imposto apurado-647,77 1.656,14 5,88 575,71
Valor a pagar- 647,771.656,140,00 575,71

1932. Deveriam, porém, também ter sido apurados os valores do mesmo imposto correspondentes à tributação da parte (rendimento) que lhe coube dos lucros acima referido

1933. Ou seja, e considerando a sua percentagem nos respectivos capitais sociais;
Unidade monetária: Euros

AnosDistribuição dos lucros
«QQ»«RR»«UU & Cª. Ldª.Total Rend.
Lucros%Rend.Lucros%Rend.Lucros%Rend.
2002396.625,192079.325,04309.731,8250154.865,91180.521,5035,764.446,18298.637,13
2003381.743,442076.348,69347.486,8550173.743,4396.039,7535,734.286,19284.378,31
2004564.320,8820112.864,18413.867,9225103.466,98106.367,6835,737.973,26254.304,42
2005477.503,952095.500,79524.938,3825131.234,6057.523,1435,720.535,76247.271,15

1934. Em consequência, e tendo em conta que estes rendimentos apenas devem ser tributados em 50% do seu valor, deveria ter declarado no que concerne a eles:
Unidade monetária: Euros

AnosTributação dos lucros
«QQ»«RR»«UU & Cª. Ldª.Total Rend.
Rend.%Rend. tributávelRend.%Rend. tributávelRend.%Rend. tributável
200279.325,045039.662,52154.865,915077.432,9564.446,185032.223,09149.318,56
200376.348,695038.174,34173.743,435086.871,7234.286,195017.143,09142.189,15
2004112.864,185056.432,09103.466,982551.733,4937.973,265018.986,63127.152,21
200595.500,795047.750,39131.234,602565.617,3020.535,765010.267,88123.635,58

1935. E permitido, desta forma, que os rendimentos sujeitos a tributação fossem de:

Unidade monetária: Euros

AnosRendimentos declaradosRendimentos relativos ao recebimento dos referidos lucrosTotal
200226.180,09149.318,56175.498,65
200327.139,04142.189,15169.328,19
200427.476,30127.152,21154.628,51
200527.684,83123.635,58151.320,41
Totais108.480,26542.295,50650.775,76

1936. Com o consequente apuramento dos seguintes montantes de imposto:

ELEMENTOS DE CÁLCULOANOS
2002200320042005
Total rendimentos sujeitos a tributação175.498,65169.328,19154.628,51151.320,41
Dedução específica 6.013,62 6.162,04 6.317,56 6.474,82
Rendimento Colectável169.485,03163.166,15148.310,95144.845,59
Coeficiente conjugal 2,00 2,00 2,00 2,00
Taxa40,00%40,00%40,00%40,00%
importância apurada33.897,00632.633,2329.662,1928.969,118
Parcela a abater 4.679,26 4.772,85 4.868,34 5.354,86
Colecta Total58.435,49255.720,7649.587,747.228,516
 Deduções à colecta 3.819,52 1.158,31 2.514,29 1.830,65
Colecta Líquida54.615,9754.562,4547.073,4145.397,87
Retenções na fonte 647,77 787,65 1.096,89 978,41
Imposto apurado53.968,2053.774,8045.976,5244.419,46

1937. Logo, deixou de pagar:


Unidade monetária: Euros

AnosLiquidação relativa a todos os rendimentos, inclusive, os provenientes de lucrosImposto pago pela liquidação dos rendimentos declaradosTotal
200253.968,200,0053.968,20
200353.774,801.656,1452.118,66
200445.976,520.0045.976,52
200544.419,46575,7143.843,75
Totais198.138,982.231,85195.907,13

1938. E, desta forma, obteve, à custa do Estado Português, um enriquecimento correspondente a estes valores,

1939. Enriquecimento que quis,

1940. Ao não incluir, nas suas declarações de IRS relativas aos referidos anos, os rendimentos propiciados pelos lucros das actividades das indicadas sociedades,

1941. Apesar de ter recebido delas, nomeadamente, as aludidas transferências.

1942. O arguido SS utilizava, nomeadamente, as contas do «Banco Português de Investimento» nºs. ... e  ...,

1943. As quais, até 10 e 17 de Novembro de 2005, respectivamente, apresentaram os seguintes movimentos ao nível de valores entrados:
Unidade monetária: Euros

AnoNumerárioOutros ValoresTotal
20020,000,000,00
200344.825,00276.359,53321.184,53
200474.850,00150.297,57225.147,57
200593.187,25451.938,35545.125,60

1944. Não obstante, e relativamente a cada um dos anos a indicar, declarou, para efeitos de IRS, os seguintes elementos:

Unidade monetária: Euros

A

N

O

S

RENDIMENTOSOUTROS ELEMENTOS PARA O CÁLCULO DO IRS
CATEGORIASTotais
AE

(a))

DEDUÇÃO ESPECÍFICADEDUÇÕES

À COLECTA

(c)

RETEN-

ÇÕES

2002b)b)0000
200321.000,00021.000,003.081,02293,883.669,50
200421.000,00021.000,003.158,781.185,833.668,00
200521.000,00021.000,003.237,41  906,823.248,00

a) - Outros rendimentos que não lucros de sociedades

b) - Não foram declarados quaisquer rendimentos
c) - Totais (das deduções) apurados, por razões de simplificação,  com base nos elementos declarados

1945. E, por isso, rendimentos bem inferiores aos referidos movimentos bancários,

1946. Mais precisamente, em:

a) – Relação «rendimentos declarados» / «numerário»:
Unidade monetária: Euros

AnosRendimentos pessoais declaradosNumerárioDiferenças
20020,000,00
200321.000,0044.825,00- 23.825,00
200421.000,0074.850,00- 53.850,00
200521.000,0093.187,25- 72.187,25
Total;63.000,00212.862,3- 149.862,25

b) – Relação «rendimentos declarados» / «total de depósitos»:
Unidade monetária: Euros

AnosRendimentos pessoais declaradosTotalidade dos depósitosDiferenças
20020,000,00- 300.184,53
200321.000,00321.184,53- 204.147,57
200421.000,00225.147,57- 524.125,60
200521.000,00545.125,60- 102.8457,7
Total;63.000,001091457,7-1.028.457,7

1947. Em documento interno denominado «Apresentação do Relatório de Contas», reportado a 30 de Abril de 2003, referia-se, no que concerne à «RR», «gestor do "Photus"» que «o saldo relativo a este clube em 31/01/2003, encontra-se no montante de 18.287,61 €, pelo qual, considerando que o Sr. SS detem uma quota de 50%, respeitante a este clube, o mesmo encontra-se com um saldo de 9.143,80  € a favor do Sr. SS».

1948. E, mais à frente, acrescentava-se que «relativamente aos vales efectuados pelo Sr. Alfredo nos Clubes e a entregas do Sr. AA resulta um saldo de 6.708, € a favor do Sr. AA».

1949. Em consequência dos referidos elementos, foram apurados os seguintes valores de IRS:
Unidade monetária: Euros

ELEMENTOS DE CÁLCULOANOS
2002200320042005
Total rendimentos sujeitos a tributação0 21.000,00 21.000,00 21.000,00
Dedução específica0 3.081,02 3.158,78 3.237,41
Rendimento Colectável0 17.918,98 17.841,22 17.762,59
Coeficiente conjugal0111
Taxa034,00%34,00%34,00%
importância apurada0 6.092,45 6.066,01 6.039,29
Parcela a abater0 2.284,49 0,22 2.513,08
Colecta Total0 3.807,96 6.065,79 3.526,21
 Deduções à colecta0 293,88 1.185,83 906,82
Colecta Líquida0 3.514,08 2.549,96 2.619,39
Retenções na fonte0 3.669,50 3.668,00 3.248,00
Imposto apurado0- 155,42- 1.118,04- 628,61
0
Valor a pagar0- 155,42-1.118,04- 628,61

1950. Deveriam, porém, ter sido também apurados os correspondentes à parte que lhe coube nos lucros acima referidos a propósito das arguidas «RR» e «UU & Cª., Ldª.».

1951. Mais precisamente, e considerando a sua percentagem nos respectivos capitais sociais:
Unidade: Euros

Anos
«RR»«UU & Cª. Ldª.Total Rend.
Lucros%Rend.Lucros%Rend.
2002309.731,8250154.865,91180.521,5014,325.814,57180.680,48
2003347.486,8550173.743,4396.039,7514,313.733,68187.477,11
2004413.867,9265269.014,15106.367,6814,315.210,58284.224,73
2005524.938,3865341.209,9557.523,1414,38.225,81349.435,76
Totais1.596.024,97--938.833,44440.452,07---62.984,651.001.818,08

1952. Consequentemente, e ponderando que estes rendimentos apenas são tributáveis em 50%, deveriam ter sido tributados:
Unidade: Euros

AnosRendimentos declaradosRendimentos de lucrosTotal dos rendimentos tributáveis
Rendimentos%Rendimentos a tributar
20020,00180.680,485090.340,2490.340,24
200321.000,00187.477,115093.738,56114.738,56
200421.000,00284.224,7350142.112,37163.112,37
200521.000,00349.435,7650174.717,88195.717,88
Totais63.000,001.001.818,08--500.909,05563.909,05

1953. E, por via disto, deveriam ter sido apurados, conforme relatório a que se reporta o apenso 68 --  aqui dado  por reproduzido para todos os efeitos --, os seguintes valores de IRS;
Unidade: Euros

ELEMENTOS DE CÁLCULOANOS
2002200320042005
Total rendimentos sujeitos a tributação 90.340,24 114.738,56 163.112,37 195.717,88
Dedução específica 0,00 3.081,02 3.158,78 3.237,41
Rendimento Colectável 90.340,24 111.657,54 159.953,59 192.480,47
Coeficiente conjugal1111
Taxa40,00%40,00%40,00%40,00%
importância apurada 36.136,10 44.663,01 63.981,43 76.992,19
Parcela a abater 4.679,26 4.772,85 4.868,34 5.354,86
Colecta Total 31.456,84 39.890,16 59.113,09 71.637,33
 Deduções à colecta 208,81 293,88 1.185,83 224,82
Colecta Líquida 31.248,03 39.596,28 57.927,26 71.412,51
Retenções na fonte 0,00 3.669,50 3.668,00 3.248,00
Imposto apurado 31.248,03 35.926,78 54.259,26 68.164,51

1954. A estes valores há que fazer acrescer os montantes de IRS restituídos com as liquidações efectuadas com os apontados elementos,

1955. Pelo que, com a declaração deles e a não apresentação de qualquer declaração relativamente aos rendimentos do ano de 2002, logrou o arguido SS deixar de pagar ao Estado Português os seguintes valores totais (de IRS):
Unidade: Euros

AnosIRS restituídoIRS apuradoTotal do IRS não pago
2002 31.248,0331.248,03
2003155,42 35.926,7836.082,20
20041.118,0454.259,2655.377,30
2005628,6168.164,5168.793,12
Totais1.902,07189.598,58191.500,65

1956. O arguido Rui Pedro utilizava as contas do «Banco Português de Investimento nºs. ... e ... e do «Banco Comercial Português».

1957. As quais, até 17 de Novembro de 2005, apresentaram os seguintes valores ao nível de entrada de dinheiro nelas:
Unidade: Euros

AnosNumerárioValoresOutros Dep.Total
2003770,009.577,60 10.347,60
200420.496,2341.515,25 62.011,48
20057.500,0031.386,001.805,0040.691,00

1958. Não apresentou declarações de IRS quanto aos anos de 2002 e 2004,

1959. Tendo, relativamente ao ano de 2005, declarado, para efeitos do mesmo imposto, os seguintes elementos:

A

N

O

RendimentosOutros elementos para o cálculo do IRS
Categoria ADeduções específicas Deduções

à colecta

(a))

Reten-

ções na fonte

200510.386,003.237,41880,13673,00
a) - Totais (das deduções) apurados, por razões de simplificação, com base nos elementos declarados

b) - Não foram declarados quaisquer rendimentos

1960. E, por isso, um montante de rendimentos inferior, no mesmo ano (de 2005), em (40.691 – 10.386 =) 30.305 euros, em relação aos valores entrados na sua conta

1961. E que nada tinha a ver com a parte dos lucros que lhe coube da «RR».

1962. Em consequência da omissão da declaração do ano de 2004 não pagou qualquer imposto.

1963. E, em virtude declaração dos referidos elementos, foi tributado em:
Unidade monetária: Euros

Elementos de cálculo2005
Total rendimentos sujeitos a tributação 10.386,00
Dedução específica 3.237,41
Rendimento Colectável 7.148,59
Coeficiente conjugal1
Taxa23,50%
importância apurada 1.679,92
Parcela a abater 799,79
Colecta Total 880,13
Deduções à colecta 880,13
Colecta Líquida 0,00
Retenções na fonte 673,00
Imposto apurado- 673,00

1964. Deveria, porém, ter sido tributado em valores diferentes,

1965. E pago, relativamente ao ano de 2004, o correspondente imposto sobre o rendimento das pessoas singulares,

1966. Em qualquer dos anos, em virtude da parte que lhe coube dos aludidos lucros da arguida «RR».

1967. Parte esta de:

-- 41.386,79 euros, no que concerne ao ano de 2004; e

-- 52.493,84 euros, quanto ao ano de 2005,

1968. Considerando a sua aludida percentagem do capital social (10%).

1969. Esses rendimentos apenas devem ser considerados em 50%,

1970. Ou seja, em:

--  20.693,40 €

-- 26.246,92 €, respectivamente,

1971. Pelo que deveria ter pago de IRS relativamente aos anos em causa,  conforme relatório a que se reporta o apenso 66 -- aqui dado por reproduzido para todos os efeitos -, os seguintes montantes de IRS:
Unidade monetária: Euros

ELEMENTOS DE CÁLCULOANOS
20042005
Total rendimentos sujeitos a tributação 20.693,40 36.632,92
Dedução específica 0,00 3.237,41
Rendimento Colectável 20.693,40 33.395,51
Coeficiente conjugal11
Taxa34,00%34,00%
importância apurada 7.035,76 11.354,47
Parcela a abater 2.330,22 2.513,08
Colecta Total 4.705,54 8.841,39
 Deduções à colecta 219,36 1.144,15
Colecta Líquida 4.486,18 7.697,24
Retenções na fonte 0,00 673,00
Imposto apurado 4.486,18 7.024,24
Liquidação anterior: 0,00- 673,00
Valor a pagar4.486,187.697,24

1972. A arguida «CCC -- Hotelaria, Ldª.» tem como número de contribuinte o 503 989 088,

1973. Tendo a sua contabilidade centralizada, para efeitos tributários, no Técnico Oficial de Contas HHHHHHHHH,

1974. A quem o arguido PP entregava, mensalmente, para elaboração daquela, apenas os «relatórios de caixa» produzidos pela máquina registadora existente no «Passerelle 6»,

1975. Caixa que, só entre 2000 e 2005, subiu, em termos de saldo, de cerca de 18.000 euros para cerca de 96.000 euros,

1976. E era controlada, inclusive, pelo arguido JJ, na sua referida qualidade de gerente daquele estabelecimento.

1977. Pelo aludido técnico, eram apenas contabilizadas as receitas do serviço de bar (géneros alimentícios e bebidas),

1978. Em valores muito próximos dos constantes, sob a rúbrica «Bar 01», dos mapas anexos ao relatório a que se reporta o apenso 64.

1979. Só ao nível de «terminais de pagamento automático (TPA)» e até ao ano de 2004, recebeu a «CCC», na sua conta bancária nº. ... do «Banco Totta & Açores», os seguintes valores (em euros):

ANOSTPA
2002285.862,92
2003338.566,58
2004354.652,80
TOTAL979.082,30

1980. Ou seja e em média, 326.360,77 euros, por ano.

1981. Entregou, electronicamente, as declarações Modelo 22 (de IRC) e as anuais de informação contabilístico-fiscal relativas aos exercícios dos anos de 2002 a 2005,

1982. Bem como as respeitantes ao IVA,

1983. Através do seu técnico oficial de contas,

1984. E em expressão da vontade dos arguidos JJ e PP,

1985. Embora fosse apenas este a contactar aquele técnico.

1986. Os dados fornecidos, ao nível de receitas, correspondiam, essencialmente, às da «caixa» sem IVA

1987. E assentavam, na generalidade dos casos, em «TPAs».

1988. No que concerne ao IRC, e relativamente aos exercícios dos anos de 2002 a 2005, declarou como prestações de serviços realizadas e resultados fiscais apurados:
Unidade monetária: Euros

AnosPrestaçõesResultados
2002277.297,4231.492,63
2003 326.404,2266.232,07
2004 342.234,4022.963,63
2005274.997,1413.961,21
TOTAIS1.220.933,18134.649,54

1989. Deveria, porém, ter declarado em conformidade com o volume de negócios realizado (em cada um dos correspondentes anos de exercício) e conforme se verifica do relatório que constitui o apenso 64 (aqui dado por reproduzido para todos os efeitos), os seguintes valores de prestações de serviços:
Unidade monetária: Euros

AnosPrestações
2002479.516,37
2003637.320,10
2004730.673,21
2005626.237,95
TOTAIS2.473.747,63

1990. Logo:

a) - Deixou de declarar, a título de prestações de serviços:
Unidade monetária: Euros

AnosPrestações
2002202.218,95
2003310.915,88
2004388.438,81
2005351.240,81
TOTAIS1.252.814,45

e (somando a estes rendimentos os referidos resultados declarados),

b) – Deveria ter declarado de resultados fiscais:
Unidade monetária: Euros

AnosResultados
2002233.711,58
2003377.147,95
2004411.402,44
2005365.202,02
TOTAIS1.387.463,99

1991. Consequentemente, a matéria colectável do IRC relativo aos rendimentos de cada um dos anos de exercício de 2002 a 2005 deveria ter sido a seguinte:
Unidade monetária: Euros

AnosMatéria colectável
2002233.711,58
2003377.147,95
2004411.402,44
2005365.202,02
TOTAIS1.387.463,99

1992. E, desta forma e considerando as aludidas taxas, deveriam, desde logo, ter sido liquidadas, a título do mesmo imposto e em euros, as seguintes quantias:

AnosMatéria colectávelTaxa (%)IRC
2002233.711,583070.113,47
2003377.147,9530113.144,39
2004411.402,4425102.850,61
2005365.202,022591.300,50
TOTAIS1.387.463,99--377.408,97

1993. A essas quantias há que deduzir as da colecta das liquidações anteriormente efectuadas com base nas declarações apresentadas relativamente aos correspondentes anos,

1994. E, por isso, as de:
Unidade monetária: Euros

AnosColectas
20029.447,79
200319.869,62
20045.740,91
2005 3.490,30
TOTAIS38.548,62

1995. E há que fazer acrescer a tributação de despesas confidenciais,

1996. Na medida em que foram pagas a pessoas não identificadas as seguintes importâncias (em euros):

AnosPagamentos
2002110.635,00
2003 200.447,50
2004 250.093,00
2005207.985,50
TOTAIS769.161,00

1997. Esta tributação é de:
Unidade monetária: Euros

AnosDespesas confidenciaisTaxa (%)IRC
2002110.635,005055.317,50
2003 200.447,5050100.223,75
2004 250.093,0050125.046,50
2005207.985,5050103.992,75
TOTAIS769.161,0050384.580,50

1998. Logo, deveria ter sido pago o seguinte IRC:
Unidade monetária: Euros

AnoIRCColectas anterioresIRC das despesas confidenciaisTotal
200270.113,479.447,7955.317,50115.983,18
2003113.144,3919.869,62100.223,75 193.498,52
2004102.850,615.740,91125.046,50 222.156,20
200591.300,50 3.490,30103.992,75 191.802,95
Total:377.408,9738.548,62384.580,50723.440,85

1999. Das declarações trimestrais respeitantes a IVA, fizeram os arguidos PP e JJ (este por intermédio do anterior) constar, como bases tributáveis de cada um dos anos de 2002 a 2005, os seguintes valores:

TrimestresValores tributáveis (em euros)
2002200320042005
1º. 57.267,79 87.435,55 71.986,4154.567,55
2º.62.802,59 74.883,77103.214,0651.618,30
3º. 72.366,7877.604,1087.259,8289.184,32
4º.84.860,26 86.480,80 79.774,1179.626,97
Totais277.297,42326.404,22342.234,40274.997,14

2000. Através das mesmas declarações e como IVA a favor do Estado Português, indicaram, por sua vez, os seguintes valores:
Unidade monetária: Euros

Trimestres2002200320042005
1º.6.872,1310.492,258.638,376.548,10
2º.7.536,318.986,0512.385,696.194,20
3º.8.684,02 9.312,50 10.471,1810.702,12
4º. 10.183,2410.377,709.572,899.555,23
TOTAIS33.275,7039.168,5041.068,1332.999,65

2001. Tendo, por isso, utilizado a indicada taxa de 12%.

2002. Deveriam, porém, ter declarado, em conformidade com os serviços prestados pela «CCC»:

a) – De valores tributáveis:
Unidade monetária: Euros

Trimestres2002200320042005
1º. 125.826,52 140.799,56 154.986,16139.004,02
2º. 145.221,88127.543,75201.299,55162.943,75
3º.123.607,71176.270,98 189.486,61160.527,68
4º.84.860,26 192.705,80184.900,89163.762,50
TOTAIS479.516,36637.320,10 730.673,21626.237,95

b) – De IVA a entregar ao Estado Português relativamente aos mesmos trimestres:
Unidade monetária: Euros

Trimestres2002200320042005
1º. 15.099,18 16.895,95 18.598,3416.680,48
2º.17.426,6315.305,2524.155,9519.553,25
3º.14.832,9221.152,52 22.738,3919.263,32
4º.10.183,24 23.124,7022.188,1119.651,50
TOTAIS57.541,9776.478,4187.680,7975.148,55

2003. Pelo que:

a) – deixou de declarar:

TrimestresValores tributáveis (euros)
2002200320042005
1º. 68.558,73 53.364,01 82.999,7584.436,47
2º.82.419,2952.659,9898.085,49111.325,45
3º.51.240,9398.666,88 102.226,7971.343,36
4º.0,00 106.225,00105.126,7884.135,53
Totais202.218,94310.915,88388.438,81351.240,81

e

b) – entregar à Fazenda Pública mais os seguintes valores a título de IVA (e em euros):

Trimestres2002200320042005
1º. 8.227,05 6.403,70 9.959,9710.132,38
2º.9.890,326.319,2011.770,2613.359,05
3º.6.148,9011.840,02 12.267,218.561,20
4º.0,00 12.747,0012.615,2210.096,27
TOTAIS24.266,2737.309,9146.612,6642.148,90

2004. Logo, com a apresentação das declarações de IVA e de IRC, os arguidos JJ e PP, através da «CCC», lograram enganar, sucessivamente, o Estado Português,

2005. E causar-lhe um empobrecimento ao nível das receitas tributárias correspondente aos valores indicados,

2006. Ou seja, à quantia total de 873.778,60 euros.

2007. Esse empobrecimento foi querido por ambos

2008. E levado a cabo por acordo.

2009. Aproveitaram-se, para o efeito, da confiança que o Estado depositava nas aludidas declarações quanto à sua veracidade,

2010. Bem como na probidade dos comportamentos a elas subjacentes,

2011. Declarações que ambos (os arguidos) sabiam não corresponder à realidade.

2012. Todos os arguidos pessoas singulares agiram sempre consciente, livre e deliberadamente, inclusive, enquanto gerentes das sociedades arguidas

2013. E com perfeito conhecimento de que, para aquelas e (ou) nos apontados estabelecimentos ou em qualquer outro local, as mulheres acima referidas não podiam exercer, por qualquer forma, os actos referidos em 6.b),

2014. Nem entrarem em Portugal para o virem exercer.

2015. Não ignoravam igualmente que, sem a permissão do Estado Português, expressa através de uma autorização de residência, autorização de permanência ou de um visto de trabalho, nenhum estrangeiro (que não de Países Comunitários) podia exercer sequer qualquer das actividades profissionais por ele admitidas como podendo ser desempenhadas por imigrantes,

2016. Nem entrar no seu território com vista a este exercício (do mesmo tipo de actividades).

2017. O arguido AA sabia igualmente que estava a engrandecer o seu património e o das sociedades nas quais participava,

2018. E que, para este  fim  e  através,  sobretudo, do custeio das viagens das raparigas, do fornecimento de alojamento e da sua colocação nos estabelecimentos que geria e (ou) nos demais indicados, tudo para a realização dos actos referidos em 6.b, estava a facultar-lhes, num País diferente do seu, as condições necessárias para esta realização.

2019. E, simultaneamente, a facilitar-lhes a sua entrada e permanência à revelia da vontade do Estado Português.

2020. Tinha ainda perfeito conhecimento de que não podia também contribuir, por qualquer forma, nomeadamente, pelo recurso a terceiros, para a formação e (ou) concretização da vontade das referidas mulheres para o desempenho, em Portugal, dos indicados actos referidos em 6.b).

2021. Nem tão pouco, e sem a aludida permissão, para a vinda de estrangeiros não pertencentes a Países da Comunidade Europeia a fim de passarem a exercer actividades laborais em território português, ainda que de forma independente.

2022. Os arguidos primeiro a décimo terceiro sabiam ainda que não podiam igualmente contribuir, sem autorização do Estado Português, tão só para a mera permanência, no seu território, das identificadas mulheres ou de quaisquer outras estrangeiras que pretendessem exercer ou continuar a exercer  nele qualquer actividade laboral, fosse qual fosse a forma dessa contribuição.

2023. Todos (primeiro a décimo terceiro, inclusive) procederam sempre com o propósito da obtenção de lucros:

a) – os quatro primeiros, para si e para as sociedades ou estabelecimentos que geriam;

b) - a quinta, o sexto, o sétimo e oitavo, para si e para o arguido AA, a favor do qual trabalhavam;

c) -  o décimo terceiro, para si e para o arguido LL; e

d) – os demais para si e para o arguido AA.

2024. Todos os arguidos, por outro lado, incluindo a décima quarta e o décimo quinto, tinham plena consciência de que as suas condutas acima descritas não eram permitidas.

2025. Relativamente aos anos de 2000 e 2001, o arguido AA declarou, para efeitos de IRS, os seguintes rendimentos (em euros):

AnosRendimentos

de trabalho

dependente

Rendimentos

de

capitais

Total

200015.138,52 15.138,52
200115.238,34 63,13 15.301,47

2026. Sendo os rendimentos de trabalho dependente respeitantes a valores apenas pagos:

a) - pelas arguidas:

-- «QQ, Gestão e Hotelaria, Ldª.», e

-- «ZZ, Ldª.» e

b) - por «MMM, Ldª»,

2027. Inclusive, no que concerne aos rendimentos dos anos de 2002 a 2005 (acima apontados).

2028. E todos por transferência bancária.

2029. Por sua vez, a sua mulher, SSSSS, contribuinte fiscal nº. ..., auferiu, nos primeiros anos mencionados (2000 e 2001) apenas os seguintes rendimentos (em euros), todos de trabalho dependente:

AnosRendimentos

de trabalho

dependente

20008.687,16
20019.322,59

2030. Logo, e juntamente com a mulher, auferiu as seguintes importâncias (em euros):

AnosRendimentos do arguido AARendimentos

da mulher

Rendimentos

do casal

200015.138,52 8.687,16 23.825,68
200115.301,47 9.322,59 24.624,06

2031. O que, atento os rendimentos acima referidos como declarados para efeitos de IRS de 2002 a 2005, se traduziu num rendimento «per capita» (em euros) de:

ANOSRENDIMENTO «PER CAPITA» ANUAL RENDIMENTO «PER CAPITA» MENSAL
20007941,89661,82
20018208,02684,00
20028726,70727,22
20039046,35753,86
20049158,77763,23
20059228,28769,02

2032. Considerando que, nos anos em causa, o agregado familiar em causa foi constituído apenas por um filho.

2033. E abstraindo de quaisquer descontos, nomeadamente, a título de IRS (retenções na fonte) e de contribuições para a segurança social.

2034. Não obstante, o arguido era dono de vários prédios,

2035. Alguns dos quais dados em hipoteca em consequência de empréstimos referidos como contraídos para a sua aquisição e posterior habitação.

2036. Em virtude deste tipo de empréstimo (empréstimo para habitação), pagava mensalmente ao «Millennium – Banco Comercial Português» a importância de cerca de 430 euros,

2037. Importância que tinha na sua base a quantia mutuada de 58.359,35 euros,

2038. Apontada como relativa à aquisição da fracção F do prédio a identificar como inscrito sob o artigo 19.395 da freguesia e concelho de Albufeira.

2039. Essa importância (mensal) representava, só por si e conforme se verifica do relatório que constitui o apenso 71 (aqui dado por reproduzido para todos os efeitos), uma taxa de esforço do seu agregado familiar de 22% relativamente aos rendimentos brutos declarados no ano de 2005.

2040. Para além dela, pagava ainda mensalmente as prestações de um crédito pessoal no montante de 53.000 euros concedido, pelo referido Banco, em 25 de Fevereiro de 2004,

2041. O que originava que, em virtude delas e das do empréstimo anterior, pagasse, por mês, a quantia total de cerca de 965 euros,

2042. Quantia que, tendo em conta os aludidos rendimentos, representa um esforço mensal de 70%,

2043. E, desta forma, um índice de endividamento assente numa importância insusceptível de ser satisfeita só com os mesmos rendimentos, considerando a aplicação deles às necessidades vitais mínimas dos membros do aludido agregado,

2044. Nunca inferiores ao salário mínimo nacional (385,90 euros).

2045. E isto mesmo tendo em conta nos mesmos rendimentos a parte relativa aos os descontos para a Segurança Social e a título de IRS.

2046. Antes de 8 de Janeiro de 2006 e depois de 8 de Janeiro de 2001, recebeu, pelo menos, em dinheiro e através, nomeadamente, de cheques, as seguintes importâncias (em euros):

AnosEm dinheiroSem ser em dinheiro Total
20011.155.045,901.492.727,622.647.773,52
20025.120.898,774.232.897,919.353.796,68
20032.657.893,181.501.795,024.159.688,20
200476.565,15668.603,22745.168,37
2005630.113,10721.655,461.351.768,56
Totais9.640.516,108.617.679,2318.258.195,33

2047. Às quais deu destino,

2048. Depois do seu depósito nas seguintes contas bancárias;

BancosNúmeros das contas
Banco Comercial Português (BCP)---
BCP---
Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa (BES)---
BES---
BES---
Banco Internacional de Crédito (BIC)---
Caixa Geral de Depósitos (CGD)---

2049. Das mesmas importâncias referidas sob a rúbrica «sem ser em dinheiro», parte delas provieram, directamente, das arguidas:

-- «UU & Cª. Ldª»,

-- «AAA, Ldª.»,

-- «VV, Ldª.»,

-- «RR»

-- «OH. L» e

-- «ZZ, Ldª.»,

2050. Mais precisamente:
Unidade monetária: Euros

ARGUIDAS20012002200320042005
«UU & Cª. Ldª»,4.708,6544.209,956.730,009.350,00350,00
«AAA, Ldª.», 7.850,0014.480,00
«VV, Ldª.»,35.664,0577.048,0043.922,4012.914,12
«RR»55.765,60124.350,0094.148,7031.295,0093.970,00
«QQ»32.471,74223.578,1546.866,0014.475,0027.300,00
«ZZ, Ldª.»

0

16.570,0044.344,0029.991,00

158.504

TOTAIS128.610,04493.611,10249.741,1597.240,12280.124,00

2051. Certo, por outro lado, é que, como resulta do que acima se expôs, a totalidade dos rendimentos de trabalho foi apenas de:
Unidade monetária: Euros

200216.410,52
200316.410,52
200414.864,24
200516.052,62
Total:63.737,90

2052. Pelo que, abatendo este total à totalidade dos valores recebidos nas aludidas contas bancárias, destes valores dizem respeito a rendimentos que não do trabalho, pelo menos:

-- 18.250.089,86 - 63.737,90 =18.186.351,96 €

2053. Na referida data, era dono, entre outros prédios, da fracção autónoma «F» do prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, sito no lugar de Brejos, freguesia de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº. 11051/990215 e inscrito sob o artigo (matricial) nº. 19.395 da mesma freguesia,

2054. Fracção essa adquirida em 28 de Fevereiro de 2001,

2055. E no valor de 111.360 euros. 

2056. Era sócio, entre outras sociedades, da arguida ZZ, Ldª.»,

2057. Relativamente à qual, como se referiu, reforçou, em 28 de Dezembro de 2001, a sua quota em 3.004,81 euros.

2058. Era também sócio da «... – Sistemas de Informação na Internet, Ldª.», identificada a fls. 7537,

2059. Sociedade constituída em 18 de Dezembro de 2000,

E relativamente à qual adquiriu, em 6 de Janeiro de 2006, três quotas:

-- uma, de 1.625 euros,

-- outra, de 750 euros, e

-- outra, no mesmo valor.

2060. Pelo que, nos cinco anos anteriores à aludida data, pôde aumentar o seu património, ao nível da titularidade de quotas, em:

-- 3.004,81 + 1.625 + 750 + 750 = 6.129,81 €

2061. Ainda no apontado dia 8, era dono do indicado veículo automóvel com a matrícula ...-NV, no valor de 31.038 euros.

2062. Ou seja, à data em causa e tendo em conta os cinco anos imediatamente anteriores, era titular de um património no valor total de, pelo menos:
Unidade monetária: Euros

a) – Valores recebidos (que não os dos apontados rendimentos de trabalho):  . . . . . . . . . . . , , , , ,

18.258.195,33

b) – Imóvel acima identificado: . . . . . . . . . . . . . . .

111.360,00
c) – Quotas em sociedades: . . . . . . . . . . . . . . . .

6.129,81
d) – Veículo automóvel: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

31.038,00
TOTAL:18.406.723,14

2063. Em relação aos anos de 2000 e 2001, o arguido SS declarou, para efeitos de IRS, os seguintes rendimentos (em euros):

AnosRendimentos

de trabalho

dependente

Rendimentos

prediais

Total

20000 15.991,84 15.991,84
20010 10.848,8510.848,85

2064. Bem como o pagamento a título de «juros e amortizações de dívidas com a aquisição, construção, beneficiação de imóveis» para habitação própria e permanente das seguintes importâncias

AnosEuros
20002672,40
20012.825,61

2065. Sendo que os rendimentos de trabalho acima indicados (como respeitantes aos anos de 2003 a 2005) respeitavam a remunerações pagas pela arguida «RR»,

2066. Para além dos valores a eles relativos e só no que concerne aos anos de 2003 a 2005 (e quanto a este, até às datas acima também mencionadas), recebeu ainda (em euros), como se disse, os seguintes, pelo menos:

AnosEm dinheiroSem ser em dinheiroTotal
200344.825,00276.359,53321.184,53
200474.850,00150.297,57225.147,57
200593.187,25451.938,35545.125,60
Totais212.862,25878.595,451.091.457,70

2067. Em 8 de Janeiro de 2006, era dono dos seguintes prédios:

a) – unidade de alojamento nº 145 (fracção GO) do conjunto 18 do aldeamento turístico sito em Quinta ..., freguesia e concelho de Cascais, constituída por rés-do-chão e primeiro andar e logradouro com a área de 25m2 , descrita na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº. 05811/120393 (inscrita sob o artigo matricial nº. 11 540); e

b) -  lote de terreno para construção com a área de 491 m2, em Quinta ..., freguesia e concelho de Cascais e descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº. 07893/230200 (inscrito sob o artigo matricial nº. 11.856, da aludida freguesia),

2068. Prédios estes nos valores de 365.500 euros e 113.250 euros, respectivamente.

2069. O primeiro foi adquirido em 1 de Setembro de 2003, pelo valor declarado de 250.000 euros,

2070. E veio a ser dado em hipoteca com a obtenção de um empréstimo apontado como tendo como fim a sua aquisição e habitação,

2071. Empréstimo este no montante de 200.000 euros

2072. E com uma prestação mensal não inferior a 830,00 €,

2073. A representar uma taxa de esforço mensal superior a 55%, considerando os rendimentos acima referidos como tendo sido declarados.

2074. Para além da satisfação dessa prestação, tinha também o compromisso de pagar dois outros empréstimos no montante total de 34.600 €,

2075. Aumentando, assim, a taxa de esforço em, pelo menos, cerca de mais 10% em pagamentos de financiamentos bancários,

2076. Pagamentos, por isso, pouco susceptíveis de serem satisfeitos com os apontados rendimentos,

2077. Face:

a) -  à indispensável aplicação,  desde logo, de cerca de 385,90 euros, pelo menos, na satisfação das necessidades vitais mínimas de qualquer ser humano; e

b) – ao estilo de vida do arguido, nomeadamente, do ponto de vista da ocupação da primeira habitação referida, do veículo por si utilizado e das constantes viagens ao Brasil.

2078. O segundo prédio, por sua vez, foi adquirido em 27 de Julho de 2005,

2079. E, pelo menos, parte do seu preço, mais precisamente, a quantia de 110.000 euros foi paga com a saída de fundos da aludida conta.

2080. Em 8 de Janeiro 2006, tinha ainda o domínio do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Mercedes», modelo «SL 350», de 2003, 2 lugares, com a matrícula ...8-VD, no valor de 68.361 euros.

2081. Apesar de este veículo se encontrar registado a favor de «Automercantil Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Ldª.», identificada a fls. 6373,

2082. E o contrato de locação a ele relativo ter sido celebrado, em 27 de Junho de 2003, com o seu pai, BB, identificado a fls. 6253.

2083. Este não é, porém, titular de qualquer documento que o habilite à condução de veículos automóveis de qualquer espécie.

2084. E o veículo em causa era, exclusivamente, utilizado pelo arguido SS,

2085. Que, desta forma, colhia todos os benefícios proporcionados pela sua existência e funcionamento.

2086. Assumia-se, aliás, como seu dono.

2087. E fazia-se acompanhar de uma sua declaração de venda a favor do seu pai, com a data de 25 de Junho de 2003,

2088. Guardada no seu interior,

2089. E que lhe veio a ser apreendida,

2090. A par do próprio veículo.

2091. Nos termos do aludido contrato, a sua primeira renda foi de 29.111,76 €, acrescidos de Imposto sobre o Valor Acrescentado,

2092. Enquanto as restantes, com início em 23 de Junho de 2003 e em número de 60, são de 1.243,15 €, também acrescidos daquele imposto.

2093. Tanto a primeira, como, pelo menos, aquelas que se venceram até Julho de 2006, foram integralmente pagas,

2094. Nomeadamente, através da conta bancária de que a sua mãe era titular,

2095. Conta onde, previamente, depositava ou para a qual transferia, para o efeito, as necessárias importâncias destinadas às prestações que se iam vencendo.

2096. No segundo trimestre de 2005, logrou aumentar a sua percentagem no capital social da arguida «RR»,

2097. Aumento este em 15%

2098. E, portanto, no valor de:

-- 5.000 € x 0,15 = 750 euros

2099. O seu património, à referida data, era, pois, constituído por:
Unidade monetária: Euros

a) – Valores em dinheiro recebidos (que não os dos apontados rendimentos de trabalho) sem os referidos 110.000 €

981.457,70

b) – Imóveis acima identificados: . . . . . . . . . . . . .

778.750
c) – Quotas em sociedades: .. . . . . . . . . . . . . . . .

750
d) – Veículo automóvel: . . . . . . . . . .. . . . . . . . . .

68.361

2100. Ou seja, por bens no montante total de 1.829.318,70 euros,

2101. Em 24 de Setembro de 2004, o arguido DD comprou à ex-mulher do arguido SS a fracção C do prédio descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº. 03699/260189 e inscrito sob o artigo nº. 10.818.

2102. Fracção essa no valor de 150.000 euros.

2103. Para o efeito, obteve um empréstimo no montante de 100.000 euros,

2104. Cujo pagamento ficou garantido com a constituição de uma hipoteca sobre aquele por igual valor,

2105. A par de uma outra hipoteca de 50.000 euros,

2106. Esta para garantia do pagamento de um outro empréstimo obtido igualmente junto do BPI.

2107. Em consequência deste empréstimo e do anterior pagava, mensalmente, uma prestação única de 190 euros,

2108. O que representava uma taxa de esforço de apenas 16%.

2109. Para além da referida fracção, tinha em seu poder e tirava também benefícios do apontado veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Porsche», modelo «986 Boxster», com a matrícula ...-SS, no valor actual de 23.261 euros.

2110. Fazia-o desde 26 de Agosto de 2005,

2111. Para, em 29 do mês seguinte e para pagamento dele, ter entregue a quantia de 11.000 euros

2112. E celebrado com a «Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A.», identificada a fls. 6379, um contrato de crédito no montante de 32.610,25 euros para o pagamento da restante parte do preço da sua aquisição,

2113. Tendo, em consequência, ficado obrigado a pagar 60 prestações mensais de 654,06 euros (total de 39.243,60 euros), com início em 25 de Outubro de 2005,

2114. E aceitado a reserva de propriedade a favor da identificada sociedade,

2115. A qual veio a ser registada.

2116. Durante, pelo menos, os anos de 2003 a 2005 e em 2006, até 8 de Janeiro, recebeu, no mínimo, as  seguintes importâncias (em euros):

AnosEm dinheiroSem ser em dinheiroTotal
2003770,009.577,6010.347,60
200420.496,2341.515,2562.011,48
20057.50033.19140.691,00
Totais28.766,2384.283,85113.050,08

2117. Importâncias que depositou ou mandou depositar na conta nº. 3206358/000/001,

2118. E que, descontando os rendimentos de trabalho, se traduzem em valores, que nada têm a ver com estes rendimentos, no total de:

-- 113.050,08 - 10.386,00 = 102.664,08.

2119. O seu património, em 8 de Janeiro de 2006, era, pois, constituído:

a) – Valores em dinheiro recebidos (que não os dos apontados rendimentos de trabalho):…

102.664,08

b) – Imóvel acima identificado: . . . . . . . . . . . . . . .

150.000
c) – Veículo automóvel: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

23.261

2120. Sendo certo que apenas a titularidade do imóvel se pode considerar compatível com os apontados rendimentos de trabalho, considerando as circunstâncias da sua aquisição e a taxa de esforço.

2121. Os arguidos AA, EE, GG, SS, HH, OO, FF, JJ e PP são estimados e respeitados nos meios sociais e profissionais onde se inserem, gozando de boa reputação.

2122. O arguido AAé empresário, tendo declarado desconhecer quanto ganha.

2123. É casado e a sua esposa toma conta de um restaurante, declarando o arguido que com isso ela ganha cerca de € 600,00 por mês.

2124. O arguido AAvive em casa arrendada, pagando, segundo o próprio, a renda de € 1.000,00.

2125. O Arguido SS é casado e a esposa está desempregada.

2126. Tem uma filha do primeiro casamento, com 20 anos de idade, a quem dá o que pode (€ 300, € 600, € 1.000).

2127. Antes de ser preso, vivia em casa própria, pagando mensalmente cerca de € 1.000,00 pela amortização de empréstimo bancário que contraiu.

2128. Antes de ser preso, recebia quatro ou cinco mil euros por mês dos lucros do Photus, o que ainda hoje sucede.

2129. O Arguido SS encontra-se inscrito na Universidade Autónoma de Lisboa, frequentando o 2º ano do curso de Direito.

2130. O arguido DD é casado, sendo a sua esposa assistente de bordo com um vencimento que ronda os € 1.500,00 mês.

2131. Foi pai, pela terceira vez, em 9 de Setembro.

2132. Antes já tinha tem uma filha com cinco anos, suportando uma prestação de alimentos de € 150,00, que vai para o colégio e despesas.

2133. Também já tinha a filha que teve com a Romina, nascida em 2002, suportando uma prestação de alimentos de € 150,00, que entrega à sua (do arguido) mãe, já que esta é a ama da criança.

2134. Vive em casa própria, pagando mensalmente ao banco € 520,00 pela amortização de um empréstimo.

2135. O Arguido LL é solteiro e não tem filhos.

2136. Tem uma companheira que é bailarina, supondo que ela ganha cerca de € 100 por dia.

2137. Vivia, antes de detido, em casa arrendada, sendo a renda mensal de € 800,00.

2138. Contraiu um crédito pessoal, pagando € 600,00 por mês.

2139. Do Certificado de Registo Criminal do arguido AAnada consta.

2140. Do Certificado de Registo Criminal do arguido SS nada consta.

2141. Do Certificado de Registo Criminal do arguido FF nada consta.

2142. Do Certificado de Registo Criminal do arguido GG nada consta.

2143. Do Certificado de Registo Criminal do arguido HH nada consta.

2144. Do Certificado de Registo Criminal do arguido II nada consta.

2145. Do Certificado de Registo Criminal do arguido JJ nada consta.

2146. Do Certificado de Registo Criminal do arguido MM nada consta.

2147. Do Certificado de Registo Criminal da arguida OO nada consta.

2148. Do Certificado de Registo Criminal do arguido PP nada consta.

2149. O Certificado de Registo Criminal do arguido CC tem averbadas as seguintes condenações:

- por decisão de 10.07.1998, o arguido foi condenado pela prática, em 07.07.1998, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 500$00, perfazendo a pena de multa de 50.000$00. Por despacho de 22.10.2002, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento;

- por decisão de 09.01.2002 e transitada em julgado em 24.01.2002, o arguido foi condenado pela prática, em 29.06.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 900$00, perfazendo a pena de multa de 180.000$00. Por despacho de 20.05.2003, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento;

- por decisão de 10.04.2002 e transitada em julgado em 26.04.2002, o arguido foi condenado pela prática, em 28.03.1998, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 143º, nº 1, do CP, e 275º, nº 2, este com referência ao artº 3º, nº 1, al. a), e f), e nº 2, al. c), do DL nº 207-A/75, de 17.04, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de € 8,00. Por despacho de 02.07.2003, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento;

- por decisão de 05.12.2003, transitada em julgado em 05.01.2004, em cúmulo jurídico de penas, o arguido foi condenado na pena única de 2 anos de prisão cuja execução foi suspensa por 2 anos.

2150. O Certificado de Registo Criminal do arguido DD tem averbada a seguinte condenação:

- por decisão de 14.07.2006 e transitada em julgado em 04.09.2006, o arguido foi condenado pela prática, em 26.10.2003, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 143º, do CP, e 6º da Lei nº 22/97, de 27.06, na pena única de 1 ano de prisão cuja execução foi suspensa por 2 anos, com a condição de entregar € 2.500,00 a Bruno Lourenço. Por despacho de 09.01.2009, tal pena foi declarada extinta nos termos do artº 57º do CP.

2151. O Certificado de Registo Criminal da EE Silva tem averbada a seguinte condenação:

- por decisão de 30.01.2002 e transitada em julgado em 14.02.2002, a arguida foi condenada pela prática, em 07.05.1996, de um crime de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nº 1, al. a), do DL nº 454/91, com referência ao artº 217º do CP, na pena única de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, perfazendo a pena de multa de € 240,00.

2152. O Certificado de Registo Criminal do arguido LL tem averbadas as seguintes condenações:

- por decisão de 08.04.2005, o arguido foi condenado pela prática, em 11.03.2003, de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, nº 1, e 146º, nsº 1 e 2, do CP, na pena única de 1 ano de prisão cuja execução foi suspensa por 1 ano. Por despacho de 20.02.2008, tal pena foi declarada extinta nos termos do artº 57º do CP.

- por decisão de 23.05.2008, transitada em julgado em 13.06.2008, o arguido foi condenado pela prática, em 2003, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artº 134-A, do DL nº 34/2003, de 25.02, na pena de 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, o que perfaz a pena de multa de € 2.400,00.

2153. O Certificado de Registo Criminal do arguido NN tem averbadas as seguintes condenações:

- por decisão de 02.11.2005, transitada em julgado em 16.01.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 18.03.2004, de um crime de ameaças, p. e p. pelos arts. 153º, do CP, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. Por despacho de 10.03.2007, tal pena foi declarada extinta nos termos do artº 475º do CPP;

- por decisão de 04.06.2007, transitada em julgado em 19.06.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 04.05.2006, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22.01, na pena de 3 anos de prisão cuja execução foi suspensa por 3 anos.

2154. No relatório social do arguido AA, datado de 11.10.2010, consta, além do mais, que:

«(…) Filho único de um casal de alfaiates, AA terá sido submetido a um modelo familiar que privilegiava o trabalho e a ascensão económica, em prejuízo da partilha de afectos e da interacção familiar, referencias que interiorizou e que acabaria por reproduzir ao longo da sua vida.

De temperamento audaz e determinado, contrariando a vontade dos pais, o arguido começou a trabalhar ainda na adolescência, após algumas reprovações na escola, que acabaria por abandonar por desmotivação, aquando da conclusão do então 2.º ano do Curso Comercial.

Profissionalmente, o arguido iniciou-se como empregado de escritório, desempenhando depois várias actividades indiferenciadas em Portugal e França, caracterizando a ida para o exterior como forma de se autonomizar do agregado de origem. Em Portugal, acabaria por ingressar no ramo da diversão nocturna, aos vinte e dois anos, motivado pela possibilidade de conciliar uma actividade profissional com o entretenimento. Começou por trabalhar como porteiro, depois obteve formação como barman e, gradualmente, prosperou até assumir a organização e gestão da discoteca Up­-Down, tendo-lhe entretanto surgido a possibilidade de a adquirir, devido à relação de confiança com a entidade patronal, contava cerca de trinta e cinco anos. Seguiu-se a abertura de mais doze estabelecimentos comerciais, alguns dos quais em sociedade, que lhe possibilitaram a ascensão social e financeira que ambicionava.

Dado o intenso investimento pessoal na actividade empresarial, a sua rede social foi sendo sobretudo construída a partir das relações profissionais.

Também a nível afectivo o arguido refere repercussões da sua dedicação ao trabalho. Casou-se aos vinte e nove anos e tem dois filhos já adultos. Embora a ligação familiar seja descrita, tanto pelo arguido como pela sua esposa, como distanciada ao nível afectivo, este vínculo tem sido duradouro.

(…) À data do presente processo, o arguido mantinha a sua actividade empresarial, dispondo de treze estabelecimentos comerciais, três dos quais de restauração, e uma gráfica, que prestava sobretudo apoio logístico aos restantes estabelecimentos. Os negócios apresentariam, desde o ano de 2000, um certo declínio, situação que AA atribui à conjuntura sócio-política do país e que o levou a introduzir nas casas que geria espectáculos de striptease e dança.

O seu modo de vida era caracterizado pelo sobre-investimento profissional, referindo que chegava a trabalhar cerca de vinte horas diárias e descrevendo como essencial a sua presença nos vários estabelecimentos, que se situavam em diversos pontos do país. Por esse motivo, os seus tempos livres seriam quase inexistentes, verbalizando que os ocupava com a família. Como hobby refere o prazer da condução em velocidade e o gosto pessoal por automóveis de alta performance,

Segundo aferimos através dos seus colaboradores, o arguido era conhecido pelo seu empenho quanto ao cumprimento das normas de funcionamento dos estabelecimentos. O relacionamento com os subordinados era caracterizado por um elevado nível de exigência, exercendo um controlo autoritário dos estabelecimentos de que era gerente. Nesta gestão, estava consciente das particularidades e riscos do contexto sócio-profissional em que se inseria e sobre os quais apresenta um discurso critico, revelador de consciencialização quanto aos normativos sociais vigentes.

De carácter independente e, de algum modo, solitário, AA dispunha de poucas ligações de suporte e amizade, denotando dificuldade em estabelecer relações de confiança.

Pouco antes da instauração do presente processo, o arguido tentou reorientar o seu investimento para a área da restauração, numa tentativa de, progressivamente, abandonar as actividades de diversão nocturna, não só pelo acentuar da crise financeira, mas também pelo sentimento de distanciamento afectivo do sistema familiar e das dificuldades que vinha mantendo na comunicação com a esposa e filhos.

Todavia, tendo registado dificuldades de rentabilização financeira na área da restauração, acabou por cessar essa actividade, durante o cumprimento da prisão preventiva.

Actualmente, AA mantém-se proprietário da gráfica e de três estabelecimentos de diversão nocturna ("Passerelle I e II e "Photus") situados na zona de Lisboa. Retrata dificuldades na manutenção da actividade empresarial e um decrescimento acentuado dos lucros, situação que atribui não só à actual conjuntura político-económica, mas também ao impacto do presente processo na sua imagem e consequentemente nos negócios em que se envolve.

Apesar do seu endividamento, assumindo contenção financeira no actual quotidiano, o arguido continua a dispor de uma situação económica que lhe assegura razoáveis níveis de conforto e estabilidade social.

Com a restrição da actividade empresarial na área da diversão nocturna e consequentemente a diminuição da dinâmica profissional e financeira, o arguido apresenta sinais de inconformismo que o canalizam de novo para investimentos empresariais, tendo recentemente reaberto o Restaurante ....

Todavia, esta tentativa de restabelecimento do sucesso empresarial parece ter contribuído, novamente, para o afastamento do núcleo familiar, cuja dinâmica acusará actualmente desgaste relacional, em parte devido ao intenso investimento do arguido no meio profissional (…)».

2155. No relatório social do arguido SS, datado de 15.01.2010, consta, além do mais, que:

2156. «(…) SS nasceu em Lisboa, sendo a sua família natural da Póvoa de Sto. Adrião, localidade onde decorreu o seu crescimento. Do seu agregado faziam parte os avós maternos, pessoas detentoras de algumas propriedades, cujo rendimento viria, por herança, a permitir que o progenitor, mecânico de profissão, viesse progressivamente a prosperar, construindo e arrendando património, o que viria a proporcionar à família uma situação de algum desafogo económico. O seu processo evolutivo decorreu em enquadramento familiar normativo, marcado por laços de afectividade entre os seus elementos, tendo os progenitores exercido uma intervenção pedagógica activa, em termos de acompanhamento e imposição de regras.

SS ingressou no sistema educativo na idade normal, percurso que viria a interromper por volta dos 14 anos, para se iniciar laboralmente, tendo completado o 11º ano de escolaridade anos mais tarde. Desde cedo que o arguido viria a se dedicar à prática desportiva, chegando a um nível profissional, tendo atingido um patamar de atleta de alta competição na especialidade ele artes marciais.

A sua primeira experiência laboral foi como paquete, tendo de seguida exercido funções de segurança num estabelecimento de diversão nocturna, em Alvor, actividade que interrompeu por volta dos vinte anos de idade, por entretanto ter sido convocado para o serviço militar obrigatório, que cumpriu durante dezasseis meses.

Em 1990, SS ingressou na Polícia de Segurança Pública (PSP), tendo, mais tarde, integrado o Grupo de Operações Especiais (GOE), onde permaneceu até 1995, data em que viria a pedir a sua demissão desses serviços, por razões de saúde associadas a problemas cardíacos. Nessa fase da sua vida, já o arguido tinha iniciado actividade paralela como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna, função que manteve até 1997, na qualidade de segurança pessoal de um empresário.

Daí em diante o seu percurso laboral viria a incidir na área empresarial, dedicando-se exclusivamente a essa actividade maioritariamente em regime de sociedade, apostando, numa fase inicial, na exploração de um estabelecimento de confecção de alimentos denominado "...", Em 1999, o arguido, por convite, viria a aceitar a proposta como sócio na exploração de um estabelecimento de diversão nocturna denominado "Passerelle", negócio que avalia como bem sucedido em termos financeiros, o que lhe terá permitido realizar outros negócios no mesmo ramo, ascendendo assim a um padrão de vida que descreve como confortável e de algum desafogo do ponto de vista económico.

A sua carreira empresarial viria entretanto a sofrer alguma inversão nos anos que se seguiram, situação a que não será alheio o seu envolvimento com a administração da justiça, a partir do ano de 2000, quando ocorreu a sua primeira prisão preventiva, embora o arguido atribua a situação de decréscimo na rentabilidade dos seus negócios a factores de ordem comercial.

Ao nível afectivo, o arguido casou pela primeira vez em 1987, aos 20 anos, união que se manteve até 2001 e da qual resultou uma filha, presentemente com 20 anos.

No decurso dos anos que se seguiram, SS residiu parte significativa desse tempo no Brasil, tendo ali ingressado num curso de piloto de aviação civil, que não chegou a concretizar, tendo em mente poder vir a encetar actividade empresarial nesse ramo. Durante a sua estadia nesse país, o arguido contraiu matrimónio com uma cidadã brasileira, união que se viria a dissolver passados quatro meses. Posteriormente conheceu PK, com quem encetou uma relação afectiva, tendo contraído matrimónio em Abril de 2009.

No âmbito do actual processo, que se encontra a decorrer no Tribunal Judicial de Leiria, SS foi preso preventivamente em Janeiro de 2006, medida de coacção que veio a ser alterada em Abril de 2007 para Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, e que se manteve até Outubro do mesmo ano, tendo o arguido cumprido as regras inerentes àquela medida, rentabilizando o tempo na sua formação académica, tendo realizado prova de acesso ao ensino superior, que concluiu com sucesso.

Esta medida de coacção viria a ser alterada para apresentações periódicas em Órgão de Policia Criminal situação em que se manteve desde então. O arguido acabaria por ser ver envolvido num outro processo judicial, pelo qual veio a ser condenado em Abril de 2009, em primeira instância, numa pena efectiva de sete anos de prisão, por crimes de extorsão e de posse ilegal de arma, não tendo comparecido no Tribunal para a leitura do acórdão, situação que originou a emissão de um mandato de detenção europeu.

SS viria a ser extraditado para Portugal em 7/10/2009 na sequência de uma condenação em três meses de prisão efectiva, por uso de documentação falsa proferida por um Tribunal na Lituânia. Numa fase inicial, ficou preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa sendo, posteriormente, transferido para o Estabelecimento Prisional de Alta Segurança de Monsanto.

(…) SS ausentou-se de Portugal em Abril de 2009 tendo, até essa data, residência fixa, num condomínio privado em Cascais, local onde vivia com a companheira, actualmente sua mulher, descrevendo essa união como gratificante. Ainda no plano afectivo mantém um bom relacionamento com os progenitores e especialmente com a filha de vinte anos de idade.

No que se refere à sua carreira empresarial, o arguido refere a dissolução de quase todas as sociedades a que esteve ligado, mantendo apenas um dos estabelecimentos de diversão nocturna em Lisboa, denominado "Photus".

No período que precedeu a sua deslocação para a Lituânia, o arguido manteria um modo de vida que descreve como discreto, ocupando parte do tempo na sua habitação de onde passou a gerir a sua actividade empresarial, e na frequência das aulas nocturnas na Universidade Autónoma de Lisboa (UAL), como aluno do 2º ano do curso de Direito. Ainda no decorrer desse tempo, SS terá realizado algumas deslocações ao Brasil, na companhia da companheira, alegadamente com autorização prévia do Tribunal.

SS apresenta-se como um indivíduo organizado, com competências pessoais e sociais, deixando transparecer no seu discurso, forte determinação para se reorganizar logo que em situação de liberdade, destacando-se planos que passam por concluir o curso de Direito, ambicionando poder vir a exercer advocacia, projecto que refere ter vindo a adiar devido a outros compromissos relacionados com a sua carreira empresarial.

No Estabelecimento Prisional de Monsanto, o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto, ocupando grande parte do seu tempo a trabalhar como faxina no bar das visitas.

No decorrer da actual situação de privação de liberdade, o arguido tem beneficiado de visitas regulares por parte dos familiares mais próximos, nomeadamente a sua mãe, irmão, filha, e da conjuge, que lhe têm disponibilizado forte apoio afectivo, situação manifestamente valorada pelo próprio.

(…) No estabelecimento Prisional de Monsanto, onde se encontra preso preventivamente a aguardar o recurso da sentença que o condenou numa pena de sete anos de prisão, SS tem denotado um comportamento institucional isento de reparos, primando-se o seu quotidiano por uma postura de colaboração para com os funcionários que ali trabalham e para com as normas vigentes nesse EP.

Para além do rigor com que exerce a prática de exercício físico, ocupa grande parte do seu tempo na sua formação académica, afim de poder realizar as provas que lhe darão acesso ao 3° ano do curso de Direito (…)».

2157.  No relatório social do arguido DD, datado de 16.09.2009, consta, além do mais, que:

«(…) DD é o filho mais novo da segunda união do progenitor, cresceu no concelho de Lisboa, numa família de condição sócio-económica aparentemente estável, onde o orçamento familiar proveniente dos rendimentos mensais permitiria colmatar as despesas do agregado, sendo seu pai taxista e desempenhando sua mãe tarefas de empregada doméstica.

O ambiente familiar é descrito como harmonioso e contentor, sendo a figura materna sentida como afectivamente mais próxima e presente no quotidiano e o pai mais ausente e distante, aparentemente por motivos de intensa ocupação laboral.

O percurso escolar de DD, terá sido regular e sem interrupções, tendo completado o 12º no de escolaridade. Nesta altura, tinha determinado como projecto profissional, o exercício da carreira docente, tendo integrado o Curso Superior de Línguas e Literaturas, na Universidade Autónoma de Lisboa, onde apenas frequentou o 1° ano. Viria a desistir do percurso académico, referindo dificuldades em conciliar os estudos com o trabalho, iniciado cerca dos dezasseis anos, intensificado para fazer face às despesas do curso, que assumiu sozinho, para não sobrecarregar os pais com mais uma despesa.

Em termos profissionais, DD apresenta um percurso regular apesar da mobilidade registada, tendo desempenhado funções na área da restauração (empregado de mesa e bar), na área dos serviços (operador telefónico), na área do desporto (instrutor de remo) e, na área do lazer (porteiro e barman), a partir do ano de 1998, aproximadamente.

Quando tinha 18 anos o arguido deixou o seu agregado de origem para coabitar com a namorada da altura. Aproximadamente um ano depois, o casal terminou a relação, tendo DD regressado a casa dos pais. Estes, entretanto, também se separaram, mantendo contudo uma boa relação até ao presente, situação que não alterou a relação de proximidade e suporte com o arguido.

Todavia a permanência em casa da família, terá sido de curta duração, pois o arguido mudou-se para o Algarve em 2001, a fim de substituir o irmão, que fora preso preventivamente, na actividade de porteiro, que desenvolvia num Clube de Striptease. Referindo incompatibilidades com um dos donos da casa nocturna onde trabalhava, DD regressou a Lisboa, no segundo semestre de 2001, mantendo exercício laboral na área do lazer, como porteiro ou barman em casas de diversão nocturna.

Enquanto esteve no Algarve, DD iniciou relação afectiva, com uma bailarina do clube onde trabalhava, com quem chegou a coabitar. Apesar da ligação afectiva ter terminado, e já depois de o arguido ter regressado a Lisboa, o casal manteve contactos relacionais esporádicos. Desta relação, nasceu a primeira filha do arguido, Inês (actualmente com 6 anos), de uma gravidez não planeada e, inicialmente, não desejada por DD, mas que viria a aceitar após o seu nascimento.

Em contexto profissional, o arguido conheceu CS com a qual coabitou até 2007, tendo desta nova relação nascido a segunda filha do arguido, B..., actualmente com 4 anos.

Durante o seu percurso de desenvolvimento, DD praticou desporto, tendo participado em competições da modalidade de remo. Desde há alguns anos que se dedica com regularidade à prática de musculação, denotando-se um extremo cuidado com a sua aparência e imagem.

A partir de 2003, o arguido registou envolvimentos com o sistema de administração da justiça, por crimes que implicam a utilização de violência, tendo sido um dos processos, condenado a pena de prisão suspensa na sua execução com obrigação de indemnização à vítima, desconhecendo-se o desfecho dos outros.

(…) Em Junho de 2008, DD casou com RN, assistente de bordo de uma companhia aérea, tendo nascido há cerca de dois meses uma filha do casal. 

A dinâmica do casal é descrita por ambos como harmoniosa e afectuosa, surgindo o arguido como figura investida na relação. Da ligação que detém com as filhas infere-se proximidade emocional, presença atenta e participativa em todos os aspectos do seu desenvolvimento. Assim, quinzenalmente, o casal recebe a filha mais nova de DD, B....

Durante o cumprimento da medida de OPHVE, decorreu um inquérito devido a queixa de agressão do arguido sobre a mãe da sua filha I..., o qual, alegadamente, terá sido arquivado.

Neste contexto, assume ter ameaçado verbalmente à mesma, enquadrando o seu comportamento como reacção às dificuldades colocadas por aquela na efectivação das visitas à filha.

DD mantém contactos próximos e regulares com a família alargada nomeadamente, pais, sogros, primos e sobrinho. A relação que mantém com o seu irmão (e co-arguido), nem sempre foi dotada de proximidade, alegadamente devido à diferença de idades existente entre ambos, embora se registe uma ligação de cumplicidade fraterna.

Ao nível social, o arguido surge como uma pessoa simpática, de auto-imagem valorizada, de fácil contacto, embora seja descrita uma postura reservada de distanciamento e timidez, nos primeiros contactos sociais. É descrito como uma pessoa sincera, capaz de impor os seus limites, não permeável a influências externas, capaz de manter a sua personalidade e rectidão de conduta, independentemente do grupo em que esteja inserido.

Em termos profissionais, e após algum tempo de afastamento devido à medida de coacção a que esteve sujeito (OPHVE), DD voltou desempenhar as suas anteriores funções no PHOTUS, iniciadas em 2003, como barman e cumulativamente como responsável desta casa de diversão nocturna (…).

2158. No relatório social da arguida EE, datado de 18.09.2009, consta, além do mais, que:

«(…) Filha única duma família de condição sócio económica modesta, vivenciou a separação dos progenitores aos 15 anos de idade, tendo ficado a viver com o pai, a partir desta data, num quadro de dificuldades económicas e de auto-suficiência, embora com aparente supervisão duma tia paterna, assinalando-se que passou a manter poucos contactos com a mãe, que entretanto emigrou para os E.U.A.

A arguida iniciou a escolaridade com idade adequada e estabeleceu boa ligação à escola, tendo completado o 11º ano de escolaridade, com 16 anos de idade, após um percurso escolar empenhado. Abandonou os estudos durante a frequência do 12º ano de escolaridade, com 17 anos de idade, altura em que iniciou relacionamento afectivo com um indivíduo de meia-idade, situação que esteve na origem dos problemas de relacionamento com a família, principalmente com o progenitor. Foi expulsa de casa e passou a viver com o companheiro, de quem teve um filho. Ao fim de 9 anos de vivência marital insatisfatória, abandonou o companheiro, tendo regressado a casa do progenitor, em Miratejo.

A nível profissional, a arguida iniciou actividade assalariada como empregada de balcão, tendo depois trabalhado, por pouco tempo, como empregada de escritório, na Charneca da Caparica, assinalando-se depois uma experiência de trabalho na empresa constituída pelo companheiro.

Após a ruptura do relacionamento marital, então com 27 anos de idade, passou a manter relacionamentos afectivos de curta duração e a frequentar regularmente discotecas, com um grupo de pares, transferindo os cuidados parentais para o ex companheiro.

Foi cliente regular da discoteca “OH Lisboa”, mais tarde designada por Passerelle”, onde conheceu AA e GG, co arguidos, tendo no ano de 1996 iniciado relacionamento afectivo com este último, de quem teve um filho, quatro anos depois.

A convite de AA ingressou na empresa “QQ”-“Gestão Hoteleira”, como designer gráfica, valendo-se da experiência adquirida nesta área, na empresa do ex companheiro. Posteriormente, trabalhou como empregada de escritório, assumindo também funções de tradutora de AA, nos contactos que este mantinha com uma firma canadiana, tendo mais tarde cumulado estas actividades com a de empregada de balcão da “Passerelle “, aos fins-de-semana, como forma de equilibrar a sua situação financeira.

(…) Há cerca de seis meses, AS abandonou a casa de Miratejo, que já vinha sendo reclamada pela progenitora, com recurso à via judicial, tendo tomado uma de arrendamento, na morada indicada, onde vive com os dois filhos. Mantém contactos telefónicos com o progenitor, que entretanto também emigrou para os E.U.A., mas poucos ou nenhuns contactos mantém com a progenitora, que se mantém distanciada da família.

A arguida trabalha actualmente, como efectiva, na empresa de comércio imobiliário “Loft Design”, com sede em Lisboa, tendo sido admitida em Março de 2006, após curta experiência no sector da restauração. É considerada como funcionária disciplinada e cumpridora das suas obrigações.

Obtém rendimentos suficientes para fazer face as despesas do seu agregado, contando com o apoio do filho mais velho, JP, de 19 anos de idade, que trabalha como caixa no Jumbo do Fórum Almada, actividade que concilia com os estudos na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Monte da Caparica.

A arguida conta ainda com a pensão de alimentos atribuída ao filho mais novo. Deixou de manter o estilo de vida que privilegiou anteriormente, e que passava pela frequência de meios de diversão nocturna. Denota ser perseverante, procurando encontrar alternativas para os problemas com que se deparou ao longo da vida. Porém, agiu por vezes de forma impulsiva, nem sempre privilegiando as responsabilidades familiares.

Apresenta projecto de vida para o futuro, que pretende concretizar a médio longo prazo, passando este projecto pelo regresso aos estudos no âmbito das “Novas Oportunidades”, com vista à conclusão do 12 ano de escolaridade, e posterior ingresso no ensino superior (…)».

2159. No relatório social do arguido FF, datado de 18.12.2009, consta, além do mais, que:

«(…) FF é natural da Índia, onde viveu até aos dois anos de idade. É o mais velho de dois irmãos, pertencendo a uma família de média condição sócio-económica. O pai era engenheiro mecânico e a mãe doméstica.

Aos cinco anos o arguido emigrou com a família para Angola, onde o pai exerceu actividade profissional durante alguns anos. Contudo, aos sete anos na sequência da instabilidade sentida naquele país, os pais optaram por colocar o arguido e a irmã e estudar em colégios internos em Portugal, Apesar da distância, manteve contacto regular com os pais que se deslocavam com a frequência a Portugal e passava as férias com aquelas em Angola. O relacionamento familiar pese embora relativamente harmonioso, pautava-se por um modelo educativo mais direccionado para formação dos filhos e menos investido no plano afectivo, o que terá gerado no arguido algumas fragilidades a este nível.

A partir dos treze anos, após o regresso da mãe a Portugal, FF passou a residir com aquela e com a irmã em Lisboa, onde deu seguimento aos estudos. Concluiu o 12º ano e posteriormente, após não ter ingressado na licenciatura em engenharia mecânica como pretendia, foi estudar para Inglaterra, onde realizou um bacharelato em engenharia aeronáutica.

Aos vinte e um anos, iniciou o percurso profissional, como inspector de manutenção mecânica no Aeroporto de Lisboa, onde esteve durante três anos. A sua saída prendeu-se com facto de considerar quê não estava a ser devidamente remunerado, por dificuldades económicas da empresa.

Posteriormente, perante a dificuldade em conseguir trabalho na sua área de formação por indicação de um conhecido, candidatou-se ao lugar de informático na empresa do agora coarguido, AA, na qual foi admitido e se manteve durante catorze anos.

Paralelamente, no decorrer dos últimos anos, FF colaborou com os pais na gestão e um negócio no ramo da restauração, a que aqueles se dedicaram após o regresso definitivo a Portugal, o que lhe permitia uma situação financeira mais favorável, dado que segundo este com os rendimentos que auferia como informático; era com algum esforço que conseguia gerir a situação económica do agregado.

Em termos familiares, o arguido contraiu matrimónio aos vinte e cinco anos, tendo desta união nascido três filhos.

(…) FF reside com a mulher e os 3 filhos com idades compreendidas entre os 16 e os 9 anos de idade. A dinâmica apresenta-se funcional, sendo gerida essencialmente em torno das necessidades dos descendentes bem como na manutenção do Restaurante cuja exploração têm a cargo. O relacionamento conjugal foi-nos descrito como próximo e investido ao nível dos afectos, evidenciando coesão.

Actualmente, com o apoio da mulher e de 3 funcionários, continua a dedicar-se em exclusivo à gestão de um restaurante, pertença cios progenitores que se encontrava desactivado e cuja exploração o casal assumiu em Dezembro de 2006.

Em termos económicos, presentemente, descreve a sua situação como equilibrada uma vez que tem vindo a liquidar o empréstimo que efectuou para a realização de obras e algumas dívidas que o progenitor tinha deixado às finanças.

No que diz respeito à imagem e personalidade do arguido, este é considerado uma pessoa ponderada, responsável e com competências laborais. No seu percurso de vida desenvolveu competências pessoais, em termos de autonomia e interiorização de regras e valores sociais, ao nível do relacionamento interpessoal Os tempos livres de que dispõe centram-se essencialmente no convívio com a família e com o núcleo de amigos que mantém desde há alguns anos. Os progenitores encontram-se a residir no Algarve onde têm um restaurante, circunscrevendo-se o convívio com o arguido ao período de férias e épocas festivas (…)».

2160. No relatório social do arguido GG, datado de 18.12.2009, consta, além do mais, que:

«(…) GG é o terceiro dos quatro filhos duma família de condição sócio económica modesta que migrou para Lisboa, quando o arguido tinha seis anos de idade, na expectativa de melhorar a sua condição de vida, tendo-se fixado em Cascais, no bairro do Rosário, em condições de carência económica e precariedade habitacional.

O seu quotidiano era monitorizado pela progenitora, doméstica, surgindo o progenitor, pedreiro, como figura de autoridade, que impunha regras de comportamentos.

O arguido iniciou a escolaridade com idade própria e veio a concluir o Ciclo Preparatório na escola Francisco Arruda, na Ajuda, com as dificuldades decorrentes do seu desinteresse pelas actividades escolares.

Encarava os estudos como experiência aborrecida e neste contexto viria a abandonar a escola aos 14 anos de idade, durante a frequência do 1º ano do curso comercial. Após o abandono da escolaridade iniciou actividade assalariada, na área da restauração, como indiferenciado, que passou a conciliar com a prática de futebol, como atleta federado.

Dos 17 anos aos 22 anos de idade cumpriu serviço militar obrigatório na Marinha de Guerra Portuguesa, após o que desenvolveu actividade laboral, como empregado de bar, no clube privado “Stones” e, posteriormente, na discoteca “Charlie Brown”, tendo interrompido esta actividade em 1984, altura em foi recrutado, através dum amigo, para trabalhar para a empresa norte americana “Carnival Cruze Line”, num barco de cruzeiro, tendo desempenhado as funções de chefe de vinhos, após a conclusão dum curso intensivo para o efeito. Contraiu casamento aos 22 anos de idade, do qual existem dois filhos.

Após seis meses de trabalho regressou a Portugal em virtude do nascimento do filho mais velho, tendo dado continuidade ao seu percurso laboral, na discoteca “Charlie Brown’’, após o que registou acentuada mobilidade, decorrente de questões salariais. Neste contexto, trabalhou em várias discotecas, com funções de gerência, tendo em 1991 ingressado na discoteca “OH Lisboa”, como sócio trabalhador, estabelecimento que sete anos mais tarde passaria a designar-se por “Passarelle”, altura em que o arguido cedeu a sua quota dado que perspectivava voltar a ausentar-se para o estrangeiro.

Desde jovem que manifestou gosto pela vida noctívaga, frequentando e desenvolvendo actividade laboral em espaços de diversão nocturnal apresentando um percurso profissional assente na experiência adquirida neste ramo de actividade e na capacidade de trabalho, traduzida no esforço de valorização e dedicação no desempenho das suas funções.

(…) O arguido vive, em casa própria, com a cônjuge, com a filha, de 26 anos de idade, licenciada em Relações Públicas e Comunicação no Instituto Politécnico de Setúbal e com os sogros, reformados, que sempre integraram o seu agregado familiar O filho mais velho, de 31 anos de idade, autonomizou-se do agregado familiar de origem, mantendo com este relacionamento de proximidade. O arguido tem um terceiro filho, com oito anos de idade, nascido do relacionamento extra conjugal que mantém com a co-arguida EE.

O arguido estabelece contactos diários com o filho menor, o qual também se relaciona esporadicamente com o irmão consanguíneo. Porém não foi aceite pelos restantes elementos da família do arguido, tendo o seu nascimento provocado uma crise no relacionamento conjugal, sendo considerado como assunto tabu e que deixou de ser abordado em contexto familiar.

O arguido continua a gerir a discoteca “Passarelle”, exercendo a sua actividade profissional durante a semana de trabalho, sábados e dias feriados, das 20h00 às 5h00, com folga aos domingos. Encara esta actividade com profissionalismo e gosta do que faz, sentindo-se realizado. Mantém bom relacionamento com os colegas de trabalho e é descrito como pessoa reservada, com capacidade de auto controlo, selectiva nas companhias e respeitada no meio sócio profissional.

A situação económica é considerada satisfatória, obtendo o arguido rendimentos que lhe permitem dar resposta às necessidades do seu agregado familiar. Passa os tempos livres numa colectividade perto da sua residência, dedicando-se a jogar às cartas com alguns amigos do seu meio residencial (…)»

2161. No relatório social do arguido HH, datado de 18.12.2009, consta, além do mais, que:

«(…) HH não dispõe de autonomia familiar, integrando o núcleo de origem constituído pelo pai, de 59 anos, e mãe de 54 anos, na casa onde temporariamente residiu com o irmão, o qual se emancipou recentemente.

A interacção familiar continua a ser referenciada como adequada e fundamental como suporte afectivo e material.

O quotidiano do arguido no presente tem-se delineado essencialmente em torno das suas obrigações académicas, frequenta o 3º ano do curso de Engenharia Electrotécnica e de Computadores na Faculdade de Engenharia do Porto (FEUP), além colaborar na Associação da Apoio à Comunidade, CRIDOSAS, com sede em Rio Tinto, cujo trabalho é direccionado para o apoio à população desfavorecida e recolha de fundos monetários com o mesmo intuito e da qual a progenitora é dirigente. Com a realização destes trabalhos, no fim-de-semana e tempos livres, aufere mensalmente cerca de 600 €, valor que direcciona para os gastos pessoais e refeições na faculdade. As restantes despesas de subsistência e habitação são asseguradas pêlos progenitores, cujos rendimentos têm como base a reforma do pai e o auferido pela mãe no âmbito da actividade que desenvolve na associação onde é responsável, recursos que lhe conferem condições de bem estar material qualificado como equilibrado.

O arguido mantem ainda em horário extracurricular, na própria faculdade, a frequência de um curso de Alemão. Desenvolve, também, actividade desportiva, o que se prende com hábitos de vida sadia e adquiridos desde criança.

No meio residencial, não obstante as relações de vizinhança se pautarem pelo anonimato, continua a não existir referenciar de indicadores de transgressão dos imperativos veiculados socialmente, sendo a sua postura no grupo de pares que integra, qualificada como normalizada (…)».

2162. No relatório social do arguido II, datado de 21.12.2009, consta, além do mais, que:

«(…) O processo de socialização de II decorreu num agregado de situação sócio-familiar e económica favorecida; a mãe era doméstica, e o pai era pessoa de reconhecido estatuto social na cidade de Santiago do Cacem. Filho mais novo de entre dois irmãos, o agregado familiar é reconhecido como estável e normativo, capaz de efectuar a transmissão de valores e modelos familiares integradores.

Iniciou a escolaridade em idade própria, mantendo um percurso escolar regular, ingressando no ensino universitário que abandonou, após a conclusão do 2º ano de medicina veterinária.

Cumpriu o serviço militar obrigatório, iniciando então o seu percurso laboral. Experienciou actividades diversas, tais como professor de educação física, durante cerca de 18 meses, optando de seguida por ingressar na Direcção Geral dos Serviços Prisionais como técnico de orientação escolar e social, tendo desempenhado funções no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz e na zona prisional da policia judiciária em Lisboa. Decorridos dois anos decidiu pedir licença ilimitada, para desenvolver actividade na empresa “Repsol”, como analista de laboratório em função desta ser mais compensadora em termos económicos.

Três anos depois, inicia actividade por conta própria, corpo empresário, abrindo uma discoteca, em Santiago do Cacém, que explorou durante dez anos, tendo depois trespassado o estabelecimento.

Este espaço de diversão nocturna passou então a denominar-se “Passerelle”, assistindo-se então, segundo referiu, à degradação do espaço, o qual também não terá atingido os objectivos a nível económico inicialmente previstos.

Posteriormente retomou a sua actividade empresarial, reabrindo o espaço referido.

Nunca se autonomizou do agregado de origem do qual revelou alguma dependência económica.

(…) Após o falecimento dos pais, primeiro o pai e mais recentemente a progenitora, II reside sozinho em habitação propriedade de família.

A sua actividade laboral passa pela exploração da discoteca, que se constitui a sua fonte de rendimento, considerando, o arguido, a sua situação económica pouco consolidada em função dos encargos inerentes à reabertura e manutenção do negócio, vindo inclusivamente a ser obrigado a recorrer a verbas herdadas da progenitora.

Mantém habitualmente um estilo de vida centrado em actividades de diversão nocturna, vivência que lhe é gratificante, que poderá, contudo, constituir-se como facilitador de eventual exposição a factores de risco.

O arguido apresenta um percurso pessoal que lhe terá proporcionado a aquisição de competências escolares e profissionais, evidenciando um estilo de comunicação cordial e capacidade de relacionamento inter-pessoal, sem manifestação de padrões de comportamento agressivo (…)».

2163. No relatório social do arguido JJ, datado de 16.11.2009, consta, além do mais, que:

«(…) O arguido assume-se essencialmente como “vítima” de um contexto factual aprofundado pela comunicação social, afirmando desconhecer a prática ilícita com a qual aparece relacionado no presente processo. Ainda assim, e continuando a manifestar-se muito critico relativamente à forma como, à data, foi tratado ao nível das instâncias de controlo formal, afirma manter confiança no sistema de administração da Justiça, expressando tranquilidade relativamente ao desfecho do presente processo.

O arguido continua a desempenhar funções (Disc jokey, serviços de contabilidade, aquisição de bens para consumo, etc) na gestão quotidiana relacionada com a exploração comercial do mesmo espaço de diversão nocturna, agora denominado “Lovely Relax” (trespassado em Agosto de 2009).

Passados dois anos sobre o primeiro julgamento a situação pessoal e familiar do arguido aparenta estabilidade. No entanto, à data, as consequências do presente processo terão sido bastante nefastas para a família do arguido (constituída e alargada), bem como em relação à sua imagem social. Presentemente o meio social já não associa os factos ao arguido, aceitando pacificamente o seu percurso laboral, dado que sempre foi o mesmo desde há 25 anos. O arguido é visto como pessoa pacata, discreta e respeitadora, pelo que os factos constituíram uma surpresa para os que de mais perto convivem (…)».

2164. No relatório social do arguido LL, datado de 15.09.2009, consta, além do mais, que:

«(…) LL nasceu na Ilha de Santa Maria, sendo oriundo de uma família descrita como tradicional e com algum prestigio social nos Açores. O seu processo de desenvolvimento decorreu no meio de um agregado constituído pelos pais e três filhos, sendo LL o mais velho. Quando este teria cerca de três anos de idade, emigrou para os Estados Unidos da América com a sua família de origem, tendo sido naquele país que LL viveu a infância e adolescência, integrando estruturas académicas e formativas.

Naquele país, o pai trabalhava como funcionário de uma empresa de recolha e incineração de lixo e a mãe doméstica. Após um período de residência em Rhode Island, a família fixou-se em Miami, local onde os seus progenitores e irmãos ainda residem.

O processo de desenvolvimento de LL terá decorrido num contexto familiar descrito como coeso, existindo preocupação por parte das figuras parentais com o seu acompanhamento. Com efeito, desde cedo ter-se-á habituado às regras e limites impostos pelos pais, que cumpria maioritariamente, mantendo os pais um papel presente e activo no seu processo de desenvolvimento,

Em termos escolares, LL completou o ensino secundário sem reprovações e frequentou formação profissional no ramo da informática. Ainda estudante, iniciou actividade laboral em regime de tempo parcial como ajudante de copa e mais tarde em áreas diversas como sejam supermercados, bares, restaurantes e agência imobiliária. Concomitantemente, como hobby, LL dedicar-se-ia à prática de boxe, desporto que manteve até cerca dos vinte anos de idade.

Em termos sociais, o seu processo de desenvolvimento adolescente e já na idade adulta decorreu em Miami, num ambiente descrito como de acesso fácil a bens e serviços lúdicos. Terá sido no contexto de heterogeneidade de cultura, de valores e proliferação de estabelecimentos nocturnos de lazer que a motivação do arguido para criar espaço congénere se desenvolveu, vindo mais tarde a criá-lo em Ponta Delgada,

No entanto e ainda enquanto residiu em Miami, LL foi condenado a 36 meses de prisão por tráfico de estupefacientes, envolvimento que associa não a qualquer tipo de adição mas à obtenção de mais valias financeiras. A pena de prisão sofrida nos EUA terá sido naturalmente um momento de alguma penosidade para o arguido, valorizando-o igualmente como factor de forte impacto junto da sua família de origem.

Após o cumprimento da referida condenação, o arguido foi repatriado para Portugal, vivendo em Lisboa durante o ano de 2001.

A permanência na capital constituiu-se como forma de obtenção de conhecimentos e informações sobre a criação de espaços de divertimento nocturno. Neste contexto e após estabelecer relacionamento comercial com o então sócio, LL migrou em 2002 para os Açores onde veio a instalar o primeiro estabelecimento lúdico de "strip-tease", actividade face à qual terá sentido inicialmente grande reactividade comunitária e desacordo por parte da família, embora respeitando a sua decisão.

(…) À data da instauração do presente processo, LL encontrava-se a residir nos Açores, dedicando-se à gestão do estabelecimento nocturno de "strip-tease", do qual era sócio, juntamente com o elemento anteriormente referido. Após um período de alguma dificuldade na adaptação às diferenças culturais entre a sociedade de Ponta Delgada e de Miami, intensificadas pela inicial reactividade geral ao estabelecimento nocturno que aí estabeleceu, LL terá vindo a manter uma maior proximidade relacional com os ilhéus, passando progressivamente a aumentar o grau de aceitação geral.

No período em que manteve esta actividade, LL foi condenado a dois anos de pena de prisão, suspensa na sua execução, por ofensa à integridade física a clientes do seu estabelecimento comercial. Apesar desta situação, é descrito pela prima como pacífico e cordato, não lhe sendo conhecidos problemas de controlo de agressividade ou de relacionamento, concretamente no que se prende com a forma de interacção familiar e seu posicionamento em situações emocionais de limite.

Em termos económicos não nos foram facultados elementos relevantes, sendo que a situação do estabelecimento comercial não se encontra ainda definida.

Em termos familiares, o seu núcleo manteve-se a residir em Miami, estabelecendo o arguido contactos regulares com estes, bem como com elementos da família alargada residentes na ilha. Actualmente o arguido mantém um relacionamento afectivo com cidadã da República Checa, residente naquele país, não nos tendo sido possível avaliar a intensidade desta relação. A namorada virá a Portugal numa periodicidade média bimestral.

(…) A presente situação judicial tem vindo a ser vivida pelo arguido com alguma apreensão sobretudo pelas repercussões que o processo judicial poderá ter na sua vida, fundamentalmente com o desfecho do processo que determinou a prisão preventiva. Simultaneamente LL adopta um discurso de alguma autocrítica, Com efeito, um dos factores de maior impacto que o presente processo parece ter tido foi o ganho de uma maior consciência dos contextos de fisco que envolvem o seu ramo laboral, o qual pretende retomar após resolução da sua situação judicial.

Para além do presente processo, o arguido encontra-se em prisão preventiva desde Maio de 2009, indiciado de envolvimento no homicídio do seu anterior sócio. Será esta situação que maior impacto terá tido na vida do arguido, concretamente pela própria situação objectiva em que actualmente se encontra.

Desde que se encontra em reclusão, o seu comportamento tem sido adequado, mantendo visitas regulares da prima por nós contactada e de alguns amigos dos Açores.

Em termos familiares, e após conhecimento da sua situação judicial terá ocorrido um afastamento por parte de vários elementos da sua família alargada, mantendo no entanto o apoio incondicional de seus pais, irmãos, prima e mãe desta (…)».

2165. No relatório social do arguido MM, datado de 18.02.2010, consta, além do mais, que:

«(…) MM viveu com os seus progenitores e irmão mais velho, até aos sete anos de idade, mantendo recordações gratificantes deste período da sua infância. Nesta altura o pai faleceu, tendo o arguido assistido à sua morte. MM salienta que este falecimento decorreu no único período de férias que se lembra que o pai usufruiu dado que este dedicaria a totalidade do seu tempo ao trabalho e à gestão do seu estabelecimento comercial.

Neste âmbito saliente-se que também o avô paterno, figura de referência do arguido sempre se terá dedicado com afinco e ambição à exploração das suas vinhas e adegas, situadas na zona de Palmela.

De facto, os modelos masculinos da vida do arguido surgem como figuras em que o labor e a situação económica são o centro das preocupações, atribuindo-se às figuras femininas a prestação dos cuidados afectivos.

Após o falecimento do pai foi a sua mãe, que assegurou as responsabilidades parentais. De acordo com os elementos recolhidos junto do arguido, a sua mãe procuraria estar presente no seu percurso educativo, promovendo a adopção, no arguido, de um estilo de vida normativo.

O arguido procurou corresponder, respeitando, de forma geral, as orientações que lhe foram sendo transmitidas pela progenitora.

A progenitora do arguido reorganiza o seu agregado estabelecendo uma nova relação da qual nascem os quatro irmãos uterinas de MM.

Com esta união, a dinâmica familiar sofre uma alteração, sobretudo, devido a alegados maus­-tratos psicoemocionais do padrasto ao arguido (humilhação, punições) e ao facto deste último não reconhecer a sua autoridade.

Neste contexto, o recurso à casa dos avós paternos, foi a alternativa que encontrou, ainda que sem a anuência da progenitora, dado que esta após a morte do pai de MM não manteve relações com este agregado devido a questões financeiras.

Com os irmãos a relação terá sido a espectável dentro de uma fratria com as rivalidades e uniões normais.

O percurso escolar é referenciado, como regular até ao 6º ano de escolaridade, sendo que acabou por concluir este grau de ensino, via telescola.

Após concluir o curso industrial, (correspondente ao 3º ciclo do ensino básico) aos quinze anos de idade, impelido pela necessidade de adquirir meios próprios de subsistência, bem como a necessidade de se libertar, do padrão educativo imposto pelo padrasto, o arguido optou pela inserção na vida activa.

A sua vida social durante a adolescência parece ter sido condicionada negativamente pelos vários afazeres nos quais estava envolvido (escola e trabalho), prescindindo o arguido, por vezes, do convívio com pares, normal nesta faixa etária.

Num período inicial, trabalhou como servente de pedreiro, até conseguir melhorar de ocupação profissional, Exerceu diversas funções nomeadamente, empregado de balcão, em estabelecimento comercial, na cidade de Lisboa. Nesse período, simultaneamente, estudava em regime de trabalhador estudante.

Foi ainda empregado numa livraria, actividade que o arguido considera que contribuiu para a sua formação pessoal e cívica. Neste contexto, destacou algumas figuras proeminentes do meio cultural, parecendo sentir-se brioso pelo contacto estabelecido com estas.

As alterações em termos profissionais ter-se-ão devido à sua procura constante de melhores condições sócio-económicas.

Posteriormente, adquiriu certificação na área das telecomunicações, o que lhe permitiu exercer a actividade de técnico de telecomunicações, função que exerceu até aos trinta e oito anos de idade. Dentro da referida área, o arguido foi evoluindo de modo progressivo através de cursos de especialização e actualização, referindo, o seu constante ensejo de estabelecer metas pessoais e profissionais que permitissem a sua ascensão em termos de carreira,

O arguido considera que, nesta altura, dispunha de uma situação económica confortável.

O irmão do arguido entretanto tinha iniciado o consumo de substâncias psicotrópicas, O que condicionou negativamente a dinâmica familiar. O arguido terá tentado apoiar o irmão com vista à sua recuperação, todavia, sem sucesso.

Aos vinte e um anos de idade, celebrou matrimónio, com a Sra. D. ML, tendo nascido uma filha desta relação, CC, actualmente, com 31 anos.

O arguido descreve esta relação como pouco gratificante, nomeadamente, pela alegada falta de ambição e independência da sua mulher, considerando, neste contexto, que o matrimónio foi uma forma de autonomização do agregado de origem.

MM refere que apesar da ruptura desta relação, ocorrida passado sete anos do seu início, conseguiu manter com a filha uma relação regular, salientando que sempre procura colmatar financeiramente todas as necessidades desta.

Após o divórcio, o arguido passou a ter uma vida social mais activa, saindo mais com o seu grupo de pares e terá sido na ausência sentida por estes de espaços de diversão nocturna no Barreiro que surgiu a ideia de iniciar um projecto na área. Nesta altura, morre o seu irmão mais velho, devido ao consumo de estupefacientes.

Por volta dos vinte e oito de idade, teve a oportunidade de constituir em sociedade, negócio na área de estabelecimentos de diversão nocturna. Inicia a exploração de um espaço de diversão nocturna - o "Alburrica Bar", em 1985.

Face à necessidade sentida de acompanhar o seu recente negócio de forma mais atreita, optou em exclusivo pela actividade de empresário por conta própria, acabando por deixar a empresa de telecomunicações,

Entretanto estabeleceu nova relação afectiva, com a Sra. D. MM que se revelou mais gratificante e da qual, nasceram dois filhos, F (onze anos) e H (sete anos de idade).

O arguido considera que a sua mulher é a sua companheira de vida e de negócios, parecendo existir uma relação de cumplicidade e proximidade entre ambos.

Prosseguiu a exploração de espaço de diversão nocturna, com ampliação do negócio a outros estabelecimentos, nomeadamente o restaurante "P...", o Café da Sociedade Desportiva “...", de 1994 a 2009, a "..."em 1987, e ainda Bar ..., em 2002.

(…) O arguido reside com a sua companheira e os dois filhos menores em apartamento arrendado de tipologia T5, sita na Rua ..., Barreiro, descrito como apresentando condições muito satisfatórias de conforto e habitabilidade, sobretudo devido à área de cerca de duzentos metros quadrados de que disporá. A renda é de cerca de 700 euros mensais.

A sua antiga habitação (morada referida nos autos), adquirida através de empréstimo bancário encontra-se arrendada pelo valor aproximado de 400 euros pagando o arguido uma prestação mensal de cerca de 200 euros.

As necessidades da família são colmatadas pelos rendimentos provenientes da actividade empresarial, que o arguido e companheira desenvolvem em parceria, na exploração de estabelecimentos de diversão nocturna, Bar ..., "... Club" (anteriormente designada "...) e "...", tendo o arguido referido a obtenção, em média de cerca de 2000 euros mensais.

A dinâmica familiar parece-nos ser estável, sendo a relação entre os membros descrita como pautada pela proximidade afectiva e cumplicidade.

Todavia, a dedicação do arguido aos negócios implicará a existência de pouco tempo disponível para o usufruto de tempos lúdicos com a família.

Com a filha do primeiro casamento, o arguido refere manter um relacionamento de forma geral adequado, sendo que a mesma também colaborará na gestão dos estabelecimentos comerciais da família.

Dos elementos obtidos nas entrevistas efectuadas, as rotinas do arguido parecem circunscrever­-se ao exercício da ocupação profissional, no convívio com os familiares já referidos, grupo de pares, originários na sua maioria, da sua juventude.

Nos contactos estabelecidos com o arguido, este revelou pouco sentido crítico sobre alguns dos seus comportamentos, tendendo, a retirar da sua avaliação o juízo moral, fazendo atribuições causais externas.

(…) Em termos emocionais, MM, parece ser capaz de manter, de forma geral, um controlo adequado dos impulsos internos, actuando de forma ponderada e estratégica, diferindo a acção de acordo com a avaliação que efectua do contexto e dos intervenientes (…)».

2166. No relatório social do arguido NN, datado de 25.09.2009, consta, além do mais, que:

«(…) NN é o mais velho de dois irmãos, sendo originário de agregado familiar de modesta condição socioeconómica. O pai, já reformado, era lavador, a mãe sempre foi doméstica.

O seu processo de desenvolvimento sócio-cognitivo decorreu em ambiente afectivo e relacional descrito como estruturado e funcional.

Frequentou o sistema de ensino até aos 12 anos de idade, sem motivação e com elevado absentismo – muitas vezes deixava a escola para ir tratar das vacas com o pai – tenda-a abandonado sem concluir qualquer grau, pelo que é analfabeto.

Com cerca de 15 anos o arguido começou a trabalhar como ajudante de mecânico, profissão que toda a sua vida tem vindo a exercer, com raros momentos de desemprego e à qual se dedica ainda no momento presente.

Aos 21 anos o arguido contraiu casamento, existindo um filho actualmente com 16 anos fruto dessa união, tendo uma relação conjugal gratificante e afectivamente estável.

Durante um período de sensivelmente três anos, entre 2003 e 2006, o arguido acumulou o seu trabalho com as funções de segurança em estabelecimento de diversão nocturna.

O arguido foi condenado em Junho de 2007 na pena de três anos dê prisão por tráfico de droga, no âmbito do processo n°99/05.3JAPD, cuja execução foi suspensa.

(…) Tal como à data dos factos, o arguido reside com a mulher, R... M.., de 37 anos, auxiliar de serviços gerais na Junta de Freguesia de ..., e com o filho, D..., de 16 anos, estudante. O contexto social é descrito como estruturado, funcional e emocionalmente gratificante, proporcionando ao arguido estabilidade psico-emocional, privilegiando o convívio familiar com forma de ocupação do seu tempo livre.

Com hábitos de trabalho, exerce a actividade de bate-chapas na Firma F..., sita na zona industrial de Ribeira Grande, tendo o ordenado de 700€. A mulher do arguido aufere o ordenado de 480€. Como despesas constantes o casal tem a prestação da habitação, adquirida com recurso a crédito bancário, no montante de 300€ mensais, o agregado vive uma situação económica estável embora bastante modesta.

O arguido é percebido como possuindo boa integração social, não existindo referências comunitárias a comportamentos desajustados, quer no âmbito social – nomeadamente no que se refere a consumos de substância psico-activas – quer criminal, pelo que não existe novas participações que o envolvam. Não é igualmente referenciado por se relacionar com indivíduos socialmente problemáticos.

Contudo, NN revela-se um indivíduo facilmente influenciável o que, associado às suas reduzidas competências cognitivas e baixa escolaridade, parece condicionar a sua capacidade para lidar com situações mais complexas ou de pressão (…)».

2167. No relatório social da arguida OO, datado de 17.12.2009, consta, além do mais, que:

«(…) OO é a mais velha de dois irmãos, nascido numa família de estrato socioeconómico baixo, tendo ambos os progenitores sido trabalhadores da empresa “Funerária ...”, o pai como polivalente e a mãe costureira, A arguida caracteriza a dinâmica familiar como tendo sido pautada por um ambiente austero e rígido por parte do pai, que infligiria maus tratos físicos à mulher, sendo a mãe mais afectuosa. Contudo, OO ressalvou ter tido o privilégio de no período da infância e inicio da adolescência terem estado presentes no seu processo de crescimento várias figuras de referência, como alguns elementos da família alargada e sobretudo as carências vivenciadas ao nível afectivo e económico, proporcionando-lhe um modelo educativo tradicional, com preocupação péla transmissão de valores de respeito, honra e honestidade.

Aos seis anos, OO iniciou o percurso escolar, o qual veio a interromper cerca dos 16/17 anos, após concluir o Curso Geral do Comércio, iniciando o exercício de actividade laboral na área da contabilidade.

Profissionalmente, a arguida mantém a actividade de Técnica Oficial de Contas, há cerca de 25 anos por conta própria como empresária em nome individual e, mais recentemente, também em sociedade com o cônjuge e um dos filhos, na empresa “G...”. Encontra-se inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Conta, de acordo com a exigência do actual quadro legal. No plano afectivo casou aos 20 anos, com o actual cônjuge, auditor de profissão, relação da qual nasceram dois filhos. Do ponto de vista das relações sociais e ocupação dos tempos livres, OO referiu como significativo o convívio com a família, e alguns amigos, que decorria essencialmente na sua habitação, tendo em conta o seu gosto pela culinária e consequentemente, de organizar jantares aos fins de semana.

(…) À data da emergência do presente processo, tal como no presente, OO vivia com o cônjuge, encontrando-se os filhos com vida autónoma. Relativamente ao registo funcional do casal foi retendo que, apesar de alguma degradação das interacções, será pautado peia interajuda, nomeadamente na presente fase, assim como pela participação de ambos os elementos para o conforto e bem estar do agregado, com os rendimentos dos seus salários.

Profissionalmente, OO mantém-se como empresária e sócia da empresa “ G...”. Esta empresa encontra-se a laborar com um quadro de pessoal de cinco elementos, para além de dois dos sócios, a arguida e filho. OO apresenta hábitos de trabalho, bem como empenho profissional, pese embora refira a actual conjuntura económica, concretamente de forte concorrência e com constantes alterações e exigências legais, como sendo um factor de risco ao crescimento da empresa e bem assim ao seu exercício como empresária em nome individual.

Economicamente, a arguida refere vivenciar uma situação de perda financeira, tendo em conta o cancelamento da avença referente à prestação de serviços prestada às empresas de um dos arguidos do processo em causa, tendo em conta não ter conseguido angariar no mercado um novo cliente.

Do ponto de vista pessoal, OO é vista como uma pessoa responsável, com carácter e sensível. Do ponto de vista profissional é caracterizada como uma empresária séria que honra os seus compromissos (…)».

2168. No relatório social do arguido PP, datado de 16.12.2009, consta, além do mais, que:

«(…) O arguido é o mais velho dos três irmãos, oriundo de uma família ligada à indústria dos têxteis da zona do Porto, de condição socioeconómica média alta. Teve uma educação católica, tradicional e muito rígida. O contexto relacional intra-familiar é descrito como estável e do ponto de vista económico, diz “ter vivido sempre acima da média”.

Fez os seus estudos no Porto, na Escola Superior de Belas Artes, onde concluiu o Curso de Arquitectura.

Em termos familiares, casou em 1959 com M... T..., de idêntico estrato sócio económico e cultural e desta relação tem dois filhos (C... P... e J... M...). A esposa sempre foi doméstica, ocupando-se essencialmente do acompanhamento e educação dos filhos

Iniciou, também no Porto, a actividade profissional como professor do ensino secundário, onde permaneceu 9/10 anos, leccionando as disciplinas de Desenho, Matemática e Geometria Descritiva.

É ainda como professor que é colocado em Coimbra.

A família, inicialmente residente no Porto, acompanha-o nesta mudança e fixa residência em Coimbra, onde se mantém.

Começa a trabalhar na área da arquitectura, criando, mais tarde um gabinete próprio e uma empresa de construção civil. Do ponto de vista económico, durante anos, esta actividade de projecto, construção e venda de imóveis foi bastante próspera e ter-lhe-á proporcionado grande estabilidade e segurança. Contudo, os negócios, principalmente na área da construção civil, começam a decair e sendo que a subida dos juros, verificada em finais da década de 70 e início da década de 80, terá originado crescentes dificuldades de gestão na empresa. Neste contexto, segundo refere, face à grande crise nas vendas, em 1983 é decretada a sua falência e a partir daqui a capacidade económica desta família foi grandemente afectada.

É neste contexto e a conselho de um amigo, o arguido, numa tentativa de inverter o processo de falência em que se encontrava, investiu no negócio de uma discoteca em Coimbra,”OUI”, sendo o seu filho (co-arguido) o “discjokey”. Esta discoteca teve, à data, grande sucesso e durante anos constituiu Local único de diversão nocturna na cidade de Coimbra e arredores. Com esta nova actividade comercial reequilibra temporariamente, a sua situação económica e a da sua família. Entretanto, o arguido, juntamente com os dois filhos, constitui a Sociedade ”CCC- Hotelaria Ld”, constando o arguido como, sócio-gerente. A discoteca passa a designar-se “CCC”continuando a actividade de estabelecimento comercial de diversão nocturna. Na prática, é o filho, que assume todas as funções decorrentes da gestão do referido espaço comercial.

(…) Em 2000, segundo o arguido refere, numa tentativa de manutenção do negócio e face à concorrência dos estabelecimentos similares existentes em Coimbra, surge a possibilidade de apresentarem espectáculos nocturnos de “striptease”, então inexistente na cidade. Por exigência do preponente o estabelecimento de diversão nocturna passou a designar-se ‘Passerele”. A partir de 2006, este espaço comercial teve várias identificações: “Cats”, “Club22” e mais recentemente ‘Lovely Relax”.

O arguido desvincula-se deste negócio e refere que no presente não tem qualquer ligação formal ao mesmo.

Em termos profissionais, o arguido continua a trabalhar na sua área; economicamente refere ter uma situação estável embora sem referência aos valores das receitas (excepção feita a uma reforma no montante de 218€) e das despesas.

A casa onde reside é uma moradia unifamiliar, de dois pisos, construída pelo próprio e situada numa zona nobre de Coimbra. Esta casa é propriedade da ex-esposa, de quem está divorciado há cerca de 15 anos. Esta habitação é partilhada com a ex-esposa, com um dos três netos e com os dois filhos do casal, que voltaram a integrar o agregado familiar de origem, após os respectivos divórcios. É uma família coesa, cuja relação entre todos os elementos é descrita como muito próxima e com fortes laços afectivos.

Do ponto de vista social, o arguido parece gozar de uma imagem pública positiva. Tem um quotidiano discreto e dedicado à família (…)».

Colhidos os legais vistos , observado o disposto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP , opondo-se o Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ , à pretensão do arguido , cumpre decidir , desde logo, quanto à amplitude do recurso em conjugação com o teor da decisão da reclamação pelo Exm.º Sr. Juiz Cons.º, Vice Presidente deste STJ a fls . 25.836 e segs .

Este STJ , proferido que foi pelo Tribunal da Relação novo acórdão , em obediência hierárquica , para observância do cumprimento do art.º 424.º ,n.º 3 , do CPP , por se entender que a Relação procedeu a diferente enquadramento jurídico dos factos decidindo configurarem um crime de angariação ilegal de mão obra , em forma continuada , em vez de plúrimas infracções, tal como figurava na acusação , e da qual foi absolvido em 1.ª instância e na Relação condenado , perfilha o entendimento de que ao arguido assiste o direito de defesa em moldes inovadores , não o vinculando a argumentação do antecedente apresentada, pois se trata de um novo acórdão, usufruindo de autonomia relativamente ao que lhe é anterior .

O arguido viu, entretanto, o seu recurso interposto do acórdão da Relação para o STJ, não admitido, mas em resultado da reclamação intentada, o Exm.º Vice Presidente do STJ , decidiu limitar a amplitude do conhecimento do presente recurso , que deveria pronunciar-se , apenas , sobre a pena unitária, de 7 anos , rejeitando , ainda , o conhecimento quanto ao pedido de indemnização cível , deduzido pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1:ª instância , por força do preceituado no art.º 721.º , do CPC , aplicável “ ex vi “ do art.º 4.º , do CPP

E se a decisão desfavorável da reclamação , pelo não conhecimento por este STJ das penas parcelares impostas e pedido cível obriga ao seu acatamento pelo STJ, é definitiva , formando-se caso julgado inultrapassável , com a consequência da consolidação do decidido pelas instâncias  –art.º 405.º n.º 4 , do CPP, já o conhecimento admitido na reclamação, da pena única, não sai prejudicado

A reclamação dos despachos que não admitam o recurso é qualificada como um “ recurso ordinário “ , dado que o despacho de não admissão pelo juiz “ a quo “ , nos termos da lei processual não é definitivo , mas só a decisão do tribunal superior confirmando em última instância a questão como que apagando , consumindo, aqueloutro despacho , como se decidiu no Ac. do TC n.º 316/85 , BMJ 360/863 , Supl.

E nessa medida em que não havendo lugar ao conhecimento das penas parcelares , a forma de composição da pena única tomando em conjunto a valoração global dos factos e a personalidade neles reflectida, não torna despicienda a enumeração sintética dos factos que pertinem à condenação na pena unitária , bem como uma descrição da acção típica , sem esquecer o alcance da condenação ao nível da prevenção, particularmente especial , ou seja sobre o  comportamento futuro do arguido , dispensando-se alguma atenção aos vícios de que o acórdão se diz inquinado .

******************************

O arguido nas suas conclusões de recurso , censurando o acórdão recorrido , da Relação, imputa-lhe a falta de exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados , tornando insondável o raciocínio e percurso lógico seguido pelo tribunal , justificativo da sua condenação pela prática de crime angariação ilegal de mão de obra, em forma continuada (figuravam 13 na acusação ) , nada dizendo sobre as provas percepcionadas , omitindo –se a sua referência

Nada diz , continua a sua alegação , sobre o modo como formou a sua convicção em que se apoiou para dar como provado o novo crime de angariação ilegal de mão de obra que diz punível pelo art.º 138.º -é pelo art.º 136-A, do Dec.º-Lei n.º 34/2003 , de 25/2 -, sendo visível a contradição prevista no art.º 410.º n.º 2 b) , do CPP , levando ao reenvio para apuramento da verdade dos factos , nos termos do art.º 426.º , do CPP , atenta a impossibilidade de decidir sobre o mérito da causa a causa .

A sentença , afirma , peca por falta de fundamentação ao não indicar a razão por que não credibilizou as suas provas , significando violação expressa e intencional ( sic ) ( sublinhado nosso ) , do art.º 374.º n.º 2 , do CPP, o que a torna nula, em violação grosseira do art.º 208.º , da CRP .

Decidindo a questão :

A estruturação formal dos acórdãos da Relação tem pontos de contacto com as decisões da 1.ª instância , como resulta do art.º 425.º n.º 4 , do CPP , ao remeter para os art.ºs 379.º e 380 .º , do CPP , aquele cominando nulidade , além do mais , sempre que falhem as menções do art.º 374.º n.ºs 2 e b) do n.º 3 , do CPP , para o processo comum, mas não pode abstrair-se de que o tribunal de recurso está limitado no seu poder cognitivo às conclusões do recurso , salvo em se tratando de questões que o tribunal conhece oficiosamente ou em que é notória a sua ocorrência, sendo esse o local apropriado para os sujeitos processuais  condensarem as suas pretensões , de  desejável forma precisa e clara .

O n.º 5 , do art.º 425 .º , do CPP , ao legalizar a remissão em caso de acórdão absolutório da Relação, sem declaração de voto , para a fundamentação da decisão impugnada , é exemplo dessa incoincidência de regimes .

O Tribunal da Relação, fundamentalmente, fiscaliza o decidido em termos de facto e de direito ( art.º 428.º , do CPP) , a decisão de 1.ª instância, mas a sua competência em termos de conhecimento matéria de facto é limitada e a apreciação desta pode ser aligeirada mesmo , se constatar a inexistência de vícios que afectem a correcção do decidido, não sendo , contudo, bastante a remissão genérica para a fundamentação ou factos provados ou não provados , sem lhe dedicar um espaço mínimo que seja , de análise

Mas se divergir da 1.ª instância em relação à matéria de facto , quer modifique essencialmente ou não a matéria de facto da decisão recorrida, pelo recurso aos diversos meios legais consentidos , impõe-se-lhe que proceda ao exame crítico da prova não bastando o argumento de que os dados objectivos da fundamentação derivam , de prova firme , credível , imérita de censura –cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código de Processo Penal , 1177 .

Tal exame crítico –art.º 374.º n.º 2 , do CPP -reconduz-se, num primeiro momento, ao compulsar as provas produzidas , o seu acervo global , num segundo momento , a uma tomada de consciência sobre o seu valor equacionando –o com o “thema decidendum “ , finalizando com a emissão de um juízo de valor, conducente à opção ante o acervo probatório que lhe é presente , por certas provas em detrimento de outras , o esclarecimento  do porquê certas provas serem elegíveis e outras não , umas são de credenciar e outras não , tal como o art.º 546.º , do CPP italiano , e através desse processo o julgador dá conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados ; o exame crítico é uma adução das razões da (in ) atendibilidade das provas , metodologia em que pesa a sua inteligência na apreensão material daquele acervo , e depois , um esforço global crítico , de racionalização , em que intervém a sua experiência da vida , o conhecimento do mundo , dos comportamentos humanos , das suas manifestações , a sua cultura , os seus sentimentos e as suas emoções .

Na decisão conjugam-se a intuição , a que se associam o sentimento de justiça e a utilidade ; a intuição encontra sem procurar ; a razão procura mas nem sempre acha , na consideração de Isay , citado pelo Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções , pág. 53 .
Esse exame pela Relação da matéria de facto não é global , irrestrito e à margem das conclusões , mas apenas e na medida em que lhe é peticionado , no estrito domínio em que lhe é impugnada a matéria de facto pela forma indicada no art.º 412.º , do CPP, caso em que o legislador do Dec.º -Lei n.º 39/95 , de 15/2 autoriza a  Relação  à “ correcção de aspectos pontuais ,  de “ concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento “ , de error in procedendo  ou in judicandi “ .
Observou-se , ainda , no preâmbulo de tal diploma , que  “ o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências , perante a Relação “ , mas fundamentados erros de julgamento ; a invocação dos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , a modificabilidade da matéria de facto nos termos do art.º 431.º , do CP P “ , como remédios decisórios .

A garantia de um duplo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto não é a repetição por inteiro das audiências, o que se harmoniza inteiramente com o princípio de que não está consagrado  no nosso direito um direito ilimitado ao recurso , ou seja , no comentário de Paulo Pinto de Albuquerque , op.cit. , pág. 1035 , “ um direito irrestrito ao recurso de todos os despachos e sentenças do tribunal “ , na esteira dos Acs. do TC n.º 31/87,  de 28.1.87, DR ; II Série , de 1.4.87 ,  310/94 , este de 24.3.94, DR , II Série , de 30.8.94 .

O Tribunal da Relação, dando parcial provimento ao recurso interposto pelo Exm.º Procurador da República, alterou a matéria de facto pontualmente , com pertinência ao ponto de facto n.º 116 , fazendo-lhe diminutos acréscimos , quanto aos responsáveis sobre o pagamento das rendas , e fundamentou esse estrito (re) julgamento expondo com clareza convicção , pondo a descoberto as provas que a ancoraram –de fls . 22491 a 22497 , tratando -minuciosamente –como todas as demais –essa questão , procedendo-se ao exame das provas enumeradas a fls . 22492 , e ancora-se a alteração , a partir , além do mais, da gravação do “ “ Habilus Media Studios “ e “ …do teor do depoimento do arguido AA , ouvido na sessão de 17.6.2009 ( entre 29m 35 e 33m 0 5s) , declarando que as rendas dos apartamentos em causa eram pagas pelas arguidas “ QQ –Gestão e Hotelaria , Ld.ª “ , no que concerne ao da Avenida ...e “ RR –Gestão de Discotecas e Espectáculos , Ld.ª “ , quanto ao da Rua ... .

A 1.ª instância socorreu-se de um amplo leque de provas e meios de obtenção de provas para fixar a matéria de facto, designadamente as declarações dos arguidos e particularmente do recorrente , dos peritos tributários M... B... e C... C... e inspector R... , como de outros da PJ , elementos da GNR , PSP ; SEF , clientes da “ Passerelle “ , diversos empregados , transcrição das escutas telefónicas , buscas ,fotogramas , um número abundantíssimo de documentos , de fls 704 e segs .,entre eles contabilísticos e extractos de contas , relatórios sociais e exames periciais e de provas pré-constituidas atinentes às declarações para memória futura de várias bailarinas .

O arguido recorrente , fez questão de vincar o acórdão de 1.ª instância , desde sempre admitiu , descrevendo os acontecimentos de forma pormenorizada , ser ele o único responsável pelo recrutamento e selecção de bailarinas do Brasil , sua entrada no nosso país, a única pessoa com poderes de decisão sobre os locais onde iam trabalhar , entre eles Lisboa , Porto , Coimbra , Santiago do Cacém , Barreiro ou Açores , local de alojamento, tempo de permanência nos estabelecimentos de diversão nocturna, sendo que essa colocação abrangia  estabelecimento congéneres de terceiros , dos quais não era sócio, estando na sua mão o esquema de rotatividade entre eles-fls . 852

Para o recrutamento no Brasil das indicadas mulheres dispunha arguido AA de pessoas conhecidas, nomeadamente, uma conhecida por III, outra, por JJJ  e outro, com o nome LLL  e que tratavam por HHH ou HHH,

Indivíduos a quem o arguido AA:

-exigia o que chamava de «qualidade»;

            - instruía a dizerem às mulheres que vinham «ganhar muito dinheiro»  e que «o cachet não tinha expressão» relativamente ao que poderiam ganhar com as percentagens nos actos descritos em 6.b);

            não se importava de pagar-lhes os anúncios em jornais que, porventura, mandassem publicar,  para cativarem as mulheres a virem para Portugal.

            Por esse trabalho tinham eles direito a contrapartidas financeiras variáveis  em função do período de tempo que elas permanecessem a exercer o trabalho descrito em 6.b), que chegavam a atingir os 900 euros ou 1.500 dólares por semana, no caso do HHH.

            E eram efectuados, mensalmente, no caso da III.

Ora o acórdão recorrido , da Relação, aceitando essa base factual, que teve por isenta de qualquer defeito , basta atentar que o arguido a admitiu , como a posse ilegal do “ spray” , só lhe restava aplicar o direito , fundamentando, á exaustão, a sua divergência com o decidido em 1ª instância para ter como provado o crime de angariação de mão de obra ilegal , p . e . p. pelo art.º 136.º -A , do Dec.º -Lei n.º 34/2003 , de 25/2 ( a que corresponde o art.º 185.º n.º 1 , da Lei n.º 23/2007 , de 4/7, que o pune do mesmo  modo ); sobre esta tipologia este STJ tecendo algumas considerações  , oportunamente .

O Tribunal da Relação, credenciou a versão factual de 1.ª instância, e sobre ela reflectiu profundamente , do ponto de vista em que poderia ser base de preenchimento dos ilícitos imputados e por que veio a ser condenado, como se pode ver da leitura dos autos , desconhecendo-se a razão de ser da exigência  de qualquer juízo crítico sobre aquela, sem necessidade , pura excrecência , reforçada quando o arguido admite os factos .

E assim se compreende a asserção, em forma conclusiva do acórdão recorrido, tomada a fls . 24386 , onde se escreve ( fls 727 do acórdão ) que : “ nenhuma das provas indicadas pelos recorrentes A; B; C; D; E; F, G e J nas suas alegações foram suficientemente fortes para contrariar o juízo fáctico probatório atingido pelo Colectivo , improcedendo deste modo todas as arguições de erros de julgamento ou dos vícios do art.º 410.º /2 , do CPP , mantendo-se intacta toda a matéria dada como provada e não provada pelo tribunal de 1.ª instância .

Apenas mudaremos a matéria de facto , face ao recurso H( facto 116) “.

É pois seguro que a Relação tomou , com firmeza e expressamente ,  posição sobre o acervo factual fixado , sobre a convicção probatória neles espelhada, não padecendo de falta de fundamentação , de exame crítico, como se alega .

Mas o arguido invoca , ainda , vícios de matéria de facto : insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e da contradição insanável entre a fundamentação decisória e a decisão, nos termos do art.º 410.º n.º 2 a) e b) , do CPP , respeitantes a vícios  de confecção decisória , no puro plano factual, que há-de resultar do texto da decisão recorrida , sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos estranhos a ela , embora o texto da decisão recorrida se possa , também , interpretar à luz das regras da experiência comum, alargando-se em certa medida o âmbito da sindicância , seguindo-se a posição de P... R... , mas não pode  erigir-se em fundamento de recurso para o STJ , por respeitar à matéria de facto ,embora para o estabelecimento da coerência entre as premissas e a conclusão,  o STJ , em revista dita de “ alargada “, sem extrapolar da específica órbita da reserva do direito deles possa oficiosamente conhecer , mas , apenas , a título excepcional , já que é à Relação, como é jurisprudência pacífica deste STJ, que incumbe encerrar o ciclo inerente à matéria de facto , intangível , como regra , por este STJ .  

A sentença enferma do vício da insuficiência da matéria de facto quando não permite decidir de direito, por si só , carecendo  de indagação adicional em vista da supressão de qualquer lacuna investigatória no domínio de factos relevantes à decisão da causa alegados na acusação , pela defesa ou resultantes da decisão da causa, impeditiva de bem se decidir no plano normativo , nos termos do art.º 410.º n.º 2 a) , do CPP ; a sentença mostra-se inquinada de contradição entre os fundamentos e a decisão quando são inconciliáveis entre si , se afirma e nega a mesma realidade, inquinando-a de irremovível desarmonia .

Mas é evidente que a alusão a quaisquer desses vícios, tanto mais que inidentificados , individualizados segmentadamente, é irrelevante , apresentando-se o decidido em forma escorreita , ajustada nos seus termos , suficiente , à mercê da qualificação jurídica que se tiver como a mais justa, não havendo lugar ao aproveitamento da confissão dos factos quanto ao crime de fraude fiscal , relegando-se o arguido ao silêncio .

O arguido AA defende , ainda , que o Tribunal de Relação procedeu , em julgamento , ao condená-lo pela prática de um crime de angariação de mão de obra ilegal, quando antes a 1.ª instância  o absolvera da prática de 13 crimes dessa natureza , a uma alteração da qualificação jurídica , não substancial , por ilegal e inconstitucional, visto que desfavorável para si , nos termos do art.º 358.º n.º 3 , do CPP . Vejamos :

Depois de uma longa tradição jurídica de livre qualificação jurídica dos factos em todas as instâncias , “ pois que seria exorbitante e injustificado que se atribuísse ao réu a vantagem de beneficiar com qualquer erro de apreciação jurídica feita no despacho de pronúncia ou equivalente .Da mesma forma que seria injustificado e vexatório que se vinculasse o tribunal que tem de julgar a certa interpretação da lei seguida pelo juiz que pronunciou “ , o STJ reafirmou firmou jurisprudência no seu Assento n.º 2 /93 , de 19/11/93 , publicado no  DR I Série de 19.2.2009 , nos termos da qual “ para os fins dos art.ºs 1.º f) , 120.º , 284.º , n.º1 , 303.º n.º 4 , 309.º , n.º 2 , 359 .º n.ºs 1 e 3 e 379.º b) , do CPP , não constitui alteração dos factos descritos na acusação a simples alteração da respectiva qualificação jurídica ( ou convolação ) ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave “ , na esteira de abalizada doutrina que enraíza no eminente penalista Prof.  Beleza dos Santos , ante o art.º 447.º , do CPP de 29 .

Por influência da jurisprudência alemã onde se consagra o dever de informar o arguida da mudança de qualificação jurídica , enquanto concretização do princípio da audição jurídica ( Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 927) , a doutrina do assento foi reformulada mercê da  declaração de inconstitucionalidade consagrada nos Acs. n.ºs 173/92 e 279/95, do TC e sobretudo por expressa imposição do Ac n.º 16/97 , mantendo-se a possibilidade de alteração da qualificação jurídica , ainda que para enquadramento legal mais grave , desde que ao arguido tenha sido dado conhecimento dessa possibilidade ( Cfr. Ac. n.º 3 /2000 , de 15/12/99 ) e , se requerido, dado  prazo ao arguido para organizar a sua defesa a manifestar na primeira  audiência a realizar .

O CPP , na sua reforma introduzida em 1998 ( Lei n.º 59/98 , de 29/8) , na esteira do TC , veio põr termo à controvérsia no sentido de uma livre alteração da qualificação jurídica em julgamento , desde que se proceda a comunicação prévia da alteração arguido inovando no quadro legal nesse preciso sentido mediante a inserção do n.º 3 , no art.º 358.º , do CPP.

E essa necessidade de comunicação prévia da alteração da qualificação jurídica é , também,  de observar , agora por força da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007 , de 29/8 , ao art.º 424.º , no seu n.º 3 , do CPP , no Tribunal da Relação , se este  modificar os  factos e a qualificação jurídica  e no STJ ,por força da sua competência como tribunal de revista , alterando apenas o direito ,forçando  essa notificação para pronúncia em 10 dias , que tem lugar apenas se o arguido não a conhecia ( Acs . do TC n.º 22/96 e 596/96 e  neste sentido cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , op cit., pág. 1168 e 1169 )

E o Tribunal da Relação , passando a elaborar a sua decisão , como se disse já , enveredou por uma nova qualificação jurídica , e , referindo  Paulo Pinto de Albuquerque, op.cit. , pág. 1169 , porque não houve audiência no tribunal de recurso , a comunicação da nova qualificação em vista , previamente ao relato , deve ser feita ao arguido por via postal , e continua aquele autor , que se transcreve “ Se o tribunal de recurso não cumprir este dever de comunicação , o acórdão do tribunal de recurso é nulo ( artigo 425.º n.º 4 , que remete para o artigo 379.º n.º 1 b) “ Este STJ ordenou essa notificação

Mas o art.º 358.º n.º 3 , do CPP , que se diz violado , não o foi .

Isto porque , desde logo , como se infere da sua inserção sistemática , ele refere-se à alteração qualificação jurídica em 1.ª instância ; na 2.ª e no STJ substitui-se-lhe, por equivalente, o art.º 425.º n.º 4 , do CPP , como o mesmo objectivo de o arguido não ser surpreendido com uma nova qualificação jurídica que o possa prejudicar em termos de direito de defesa .

O arguido foi acusado da prática de 13 crimes de angariação ilegal de mão de obra ,sendo absolvido em 1.ª instância , logo não havendo lugar aí a qualquer alteração da qualificação jurídica , pois o desfecho do processo culminou num resultado isentando-o de responsabilidade penal .

Por sua vez a Relação , a recurso do Exm.º Magistrado do  M.º P.º, depois de prever o enquadramento jurídico penal sob o modelo de um crime continuado de angariação de mão de obra ilegal, e o notificar para sobre essa previsão se pronunciar, veio a condená-lo em 3 anos de prisão , nos termos do art.º 136.º-A, do Dec.º -Lei n.º 34/2003 , de 25/2 , num só crime , continuado, mais favoravelmente do que se o condenasse numa pluralidade de infracções , ou seja com a pena mais grave que integra a continuação –art.º 79.º n.º 1 , do CP.

Essa condenação não foi ditada à sua revelia , em ofensa ao contraditório , enquanto direito fundamental a ser ouvido em todas as questões que se mostrem afectados direitos seus , com suporte em provas que não foram produzidas e examinadas em julgamento , não valendo , nos termos do art.º 355.º n.º 1 , do CPP , afirmação da qual se discorda, pois que a Relação se limitou a qualificar jurídico-penalmente de modo diferente os factos que integram os elementos factuais objectivo-subjectivos do crime, já constantes da acusação e pronúncia , por si conhecidas e que advieram do exame das provas em audiência de discussão e julgamento , em 1.ª instância , em que tomou parte, sendo-lhe facultado o direito de contraditá-las, não estando afectado o seu direito constitucional-art.º 32.º n.º 1 , da CRP ,  de defesa porque a sua absolvição não coarcta o direito ao recurso pelo EXm.º Magistrado do M.º .P.º , pugnando pela defesa da legalidade , enquanto titular da acção penal , ao abrigo do art.º 409.º , do CPP.

Quanto à nulidade invocada por falta de idoneidade profissional , de imparcialidade , dos Srs . peritos que procederam a exame à escrita contabilística dos arguidos elaborando relatório pericial, com o fundamento de que são inspectores da Administração Fiscal e como tal propensos ao favor daquela entidade a cujos quadros funcionais pertencem, mais concretamente à Direcção Geral dos Impostos , o arguido reedita , repete , tal questão , já abordada desfavoravelmente  pela Relação em recurso anterior autónomo , sentido a que o acórdão recorrido , de novo,  se fideliza .

E não se vê, pois,  como se possa decidir diferentemente , pese embora a insistência do arguido, proclamando a sua parcialidade .

Como com pertinência se escreve na decisão recorrida de 1.ª instância “…nada permite suspeitar da sua imparcialidade pelo simples facto de trabalharem para o Estado que hajam partido de pressupostos incorrectos (…) nada obstando à valoração das perícias “.

De resto o juízo pericial mostra-se revestido de uma especial força probatória, presumindo-se –só o juízo e não os factos em que se apoia -subtraído à livre apreciação do julgador e sempre que se divergir do laudo pericial deve fundamentar-se a divergência, nos termos do art.º 163.º , do CPP , lançando mão de um juízo , igualmente pericial , estando vedado ao julgador o recurso a ciência própria, sob pena de subversão do preceito, ditado pelo reconhecimento de que está ultrapassado o tempo em que o juiz era reputado detentor de conhecimento enciclopédico e irrefutável .

Na verdade os Srs . peritos foram nomeados pelo M.º P.º , tendo prestado compromisso de honra , nos termos do art.º 156.º , do CPP , não tendo sido objecto de recusa pelo arguido ,nos termos do art.º 153.º n.º 2 , do CPP , com fundamento em carência de condições indispensáveis para a realização da perícia e nem de idoneidade pessoal para o desempenho do cargo , sujeitos como estão ao regime de  impedimentos vertidos nos art.ºs 47.º n.º 1 e seguintes . do CPP

Os peritos tributários estão , de resto , sujeitos , ainda , a um amplo leque de incompatibilidades , que são obrigadas a declarar e que  mostram , por si só , garantia do desempenho do cargo com rigor e imparcialidade , como resulta do art.º 20.º , do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária , aprovado pelo Dec.º -Lei n.º 413/98 , de 31/12 .

No caso de a perícia já ter sido realizada , a proceder a arguição de impedimento , a consequência importa nulidade da perícia, se daí resultar prejuízo à justa decisão da causa , por analogia , nos termos dos art.ºs 47.º n.º 1 e 43.º n.º 5 , do CPP , nulidade, a ter lugar , de há muito sanada , nos termos do art.º 120.º , n.º 3 c) , do CPP , com o decurso do debate instrutório

Mas o requerimento de recusa só pode ter lugar até ao início do debate instrutório ou em momento posterior e até à sentença ou até à decisão instrutória quando os factos invocados como fundamento tiverem lugar ou tiverem sido conhecidos após o início da audiência ou do debate , por força do art.º 44.º , do CPP , dispositivo inaplicável porque o relatório dos srs. peritos já  de antes lhe era acessível

O arguido não se mostra receptivo para dissociar a qualidade de funcionário público da de perito ajuramentado , confluentes na mesma pessoa , nenhum elemento , de resto , aduzindo, para além daquela convergência , que não impede o dever de exercer o cargo com isenção, seriedade e rigor , ou seja de serem imparciais , tanto assim que os funcionários públicos podem ser peritos , bastando que disponham dos indispensáveis conhecimentos técnicos, como pressuposto no art.º 151.º , do CPP .

Ao arguido , se suspeitava da isenção dos srs. peritos , assistia-lhe o direito de nomear , o que não fez , consultor técnico de sua confiança , para assistir à perícia, o direito de requerer a renovação da perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos –art.º 158.º , n.º 1ª) e b) , do CPP –, além de poder requerer a prestação de esclarecimentos complementares em audiência .

Nenhuma razão lhe assiste , pois , para validamente, agora , põr em crise , adestempo e sem fundamento , o trabalho de apuramento de dados vertidos no seu exame à escrita das sociedades de que fazia, suspeitando do seu trabalho, da falta de idoneidade , favorecentes da sua entidade patronal , distorcendo ou avantajado responsabilidade criminal , em sede , desde logo , de crime de fraude fiscal .


O  arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº. 3, do Código Penal, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25.08, na pena de 6 (seis) meses de prisão; de um crime continuado de auxílio à imigração ilegal agravado, p. e p. pelo artº 134º-A, nº 2, da Lei 34/2003, de 25.02, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, al. a), e 104º, nº 1, als. a) e d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.07, na pena de 4 (quatro) anos e 2 meses de prisão e como autor , instigador ,  de um crime continuado de angariação de mão de obra ilegal ,  p. e p. pelo artº 136º-A, nº 1, da Lei 34/2003, de 25.02, em 3 anos de prisão , em cúmulo jurídico na pena de 7 anos de prisão .

No primeiro crime em causa perfila-se o valor da segurança colectiva , posta em crise , pelo carácter criminógeno reconhecido à detenção da embalagem de “ spray” , gerador potencial de  um atentado à saúde de terceiros , se usado ,  enquanto embalagem de aerossol, antiagresão , de origem francesa , contendo uma substância denominada de “ clobenzolmalanintrio “ ( CS) , com poder irritante para os olhos e mucosas , pele e vias respiratórias , porém não vesicante , asfixiante ou corrosiva , prejudicando , contudo , e destruindo funções vitais , atento o seu carácter tóxico ,  que guardava no seu veículo de matrícula ...-NV. , punível no caso concreto à luz do art.º 275.º n.º3 , do CP , lei de maior favor para o arguido do que o art.º 86.º n.º 1 d) , da Lei n.º 5/2006 , que se lhe seguiu .

Quanto à fraude fiscal , agravada e em forma continuada :

O processo de liquidação de impostos deve ser claro , preciso e perfeitamente transparente , a este processo se denominando de avaliação directa , que surge como regra , sendo a excepção a avaliação indirecta , subsidiária, nos termos dos art.ºs 81 .º e 85.º  , da LGT, e só no caso de impossibilidade de “ comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável “ se recorrendo a métodos indirectos , que podem ter como elementos os elencados no art.º 90.º , seu n.º 1 als a) a g) , do LGT , método menos rigoroso e mais permeável a erros , para além de se fundar em relevante margem de subjectividade ( cfr. Serena Neto, Introdução ao Processo Tributário , pág. 40 )

Esses métodos indirectos partem de métodos indiciários , que permitem estabelecer presunções quantitativas , e só quando são a única forma de calcular a matéria tributável , mormente quando o sujeito passivo violou os seus deveres de cooperação, maxime quando a sua declaração não merece confiança ( cfr. , ainda , Saldanha Sanches , Manual de Direito Fiscal , pág.479 .

Partem tais métodos de factos índices , ou seja de factos objectivados, que lhes permitem extrair factos incertos , substantivamente presumidos , mas em pura conexão com eles , ainda credíveis , firmes e consistentes ( Cfr. Santos Cabral , in Prova indiciária  e as novas formas de criminalidade , in Rev. Julgar , n.º 17 , pág. , 17) baseados normalmente em regras da experiência , fundadas naquilo que é usual acontecer , “ , presunções ilidíveis através do procedimento da revisão da matéria colectável , sem excluir  o uso do afastamento das presunções , em exercício do contraditório , por força do art.º 64.º , do Código de Procedimento do Processo Tributário , pois se cingem , ao fim e ao cabo , a “ guias “ , a “ critérios generalizantes e tipificados de inferência factual “ , “ índices corrigíveis , definidores de conexões de relevância “ conducentes a probabilidades fortes , mas não indo além disso –cfr. Sumários de Processo Penal , 1967 , 4 ,pág. 42 , da autoria do Prof. Castanheira das Neves .

Mas o acórdão de 1.ª  instância , com o “ agrément “ da Relação disse –fls . 24. 377 –e clarificou a questão enunciando que os resultados foram obtidos a partir da contabilidade paralela , não se estando ante métodos indirectos, mas directos sendo certo que os relatórios periciais não foram descredibilizados , alvo de violação de regra de natureza fiscal .    

O  EXm.º Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português deduziu , em enxerto , pedidos de indemnização civil , atinentes aos danos estaduais pela fuga a impostos não liquidados , contra a QQ - Gestão e Hotelaria Ldª.»,UU & Companhia, Ldª.»,RR - Gestão de Discotecas e Espectáculos, Ldª.»;CCC.» e o recorrente AA,  tanto na sua qualidade individual, como na de gerente e autor dos factos relativos às arguidas:
-- «QQ – Gestão e Hotelaria, Ldª.;
-- «UU & Companhia, Ldª.» e
-- «RR – Gestão de Discotecas e Espectáculos, Ldª.»,
-FFFF, enquanto gerente da QQ – Gestão e Hotelaria , Ld.ª , YY, enquanto gerente da «UU & Companhia, Ldª.» até 31 de Julho de 2004; BB, tanto individualmente, como enquanto gerente e autor dos factos relativos às arguidas, UU & Companhia, Ldª.» e RR – Gestão de Discotecas e Espectáculos, Ldª.»; DD, tanto na sua qualidade individual, como na de gerente no período a indicar e autor dos factos a imputar como relativos à arguida «RR»;PP, enquanto gerente e autor dos factos a imputar à arguida «CCC -- Hotelaria, Ldª.»; e JJ, enquanto gerente e autor dos factos a imputar como relativos à mesma sociedade arguida;
Pediu a condenação dos seguintes demandados no pagamento, solidário, das seguintes quantias, acrescidas dos juros de mora calculados até 8 de Novembro de 2006, inclusive;
1. «QQ», AAe OO e EEE:
1.1. € 391.111,94, a título de indemnização, e
1.2. € 57.575,45, de juros de mora calculados (nos termos expostos) sobre a importância anterior;
2. «QQ», AAe OO:
2.1. € 1.150.779,46, a título de indemnização, e
2.2. € 70.109,99, de juros de mora calculados sobre a importância anterior;
3. «RR», AA, SS e OO:
3.1. € 280.013.35 euros, a título de indemnização, e
3.2. € 40.071,11 euros,  de  juros  de  mora;
4. «RR», AA, SS, DD e OO:
4.1. € 878.449.57, a título de indemnização, e
4.2. € 51.150,30, de juros de mora;
5. «UU & Cª. Ldª.», AAe SS e YY:
5.1. € 199.289,93, a título de indemnização, e
5.2. € 26.037,06, de juros de mora;
6. «UU & Cª. Ldª.», AAe SS:
6.1. € 117.679,30, a título de indemnização, e
6.2. € 5.423,64, de juros de mora;
7. «CCC»,  JJ e PP:
7.1. € 873.778,60, a título de indemnização, e
7.2. € 65.919,28, de juros de mora.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, no mesmo articulado, pediu , ainda , a condenação dos seguintes demandados no pagamento, solidário, das seguintes quantias, acrescidas dos juros de mora calculados até 8 de Novembro de 2006, inclusive;
8. AA:
8.1. € 195.907,13, a título de indemnização, e
8.2. € 16.612,76, de juros de mora;
9. SS:
9.1. € 191.500,65, a título de indemnização; e
9.2. € 12.884,24, de juros de mora;
10. DD:
10.1. € 2.183,42, a título de indemnização, e
10.2. € 435,80, de juros de mora.


Não pagar impostos , seja qual for o processo conducente a esse pagamento , é sempre um prejuízo para os cofres do Estado , e , mais amplamente para comunidade de cidadãos que ele aloja num espaço e sobre que exercita a sua imprescindível soberania .

No crime de fraude fiscal pretende-se obstar à diminuição de receitas tributárias globais , quer evitando a redução da entrega pelos contribuintes , quer evitar a concessão indevida de benefícios fiscais , reembolsos ou outras vantagens patrimoniais indevidas, integrando-se na chamada “ delinquência patrimonial astuta “ , assim o apelida Quintano Ripollés , Tratado de La Parte Especial del Derecho Penal , I , 96 e segs . , 2.º Ed. , Madrid , 1977 .

A fraude fiscal é um crime grave , porque concorre para a ruína financeira do Estado , prejudica a realização dos seus fins ,  e erige em beneficiário de tais fins, por paradoxal que pareça , quem  intencionalmente ,  os compromete .

O crime de fraude agravada  imputado ao arguido reúne os elementos do crime simples , a que se adicionam duas das circunstâncias que o qualificam , previstas no art.º 104 , n.º 1, do RGIT , ou seja o conluio com terceiros –a arguida OO , técnica oficial de contas, que está sujeita a obrigações acessórias , ou seja de plena verdade , para efeitos de fiscalização acessória –al a) –e a falsificação ou viciação , ocultação , destruição , inutilização , exibição ou apresentação de livros , programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária  al.d) .

A propósito de tal crime  retiram-se do estudo “ O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal  Tributário Português “  , da autoria dos Profs . Figueiredo Dias e Costa Andrade ,in  RPCC , Ano 6.º , Janeiro-Março 1996 ,  76   ,pertinentes ordens de considerações :

Desde logo ,  a de que  “ O imposto apresenta-se como o meio privilegiado ao dispõr de um Estado de direito para assegurar as prestações sociais  “ , que tornam possível  , na conhecida fórmula de Fosthoff ,  que “  o cidadão viva não só no Estado , mas também do Estado “ .

Tudo para dizer que a consciência colectiva adquiriu o sentimento de que o não pagamento de impostos é ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos , da proporcionalidade contributiva , inviabilizando a fuga aos impostos a realização das   finalidades do Estado  , fazendo-as recair agravadamente  sobre outros , porque se não esquivam ao cumprimento dessa obrigação ,  inscrevendo-se o direito penal fiscal  num movimento de eticização , obediente aos princípios da  legalidade , igualdade e justiça social , com apoio nos art.ºs 101  .º a  104 .º , da CRP .

O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza  ; a tributação  do património  pessoal ou real   deve concorrer para a igualdade entre os cidadãos ( art.º s 103 .º n.º 1 e 104.º n.º 3 , da CRP ) .

Nestes termos é da maior evidência ,  quer no plano teórico quer no plano prático  , que o lançamento dos impostos  , mostrando-se  a coberto da tutela  da lei ordinária , sustentada pela lei fundamental ,reclama para sua cobrança um regime  punitivo deferido ao Estado na lei ordinária, sem o qual  aquela superior e pública finalidade se mostraria seriamente comprometida ( cfr. Ac. deste STJ , de 9.3. 2005 , P.º n.º  346/05 , desta 3.ª Sec. ) . 

E , assim , cobra plena aceitação a asserção de que  “ As exigências do étimo Estado – de - Direito fizeram penetrar a racionalidade  fiscal das categorias e dos valores da legalidade e da igualdade . E também por esta via as obrigações fiscais ganharam a cogência dos imperativos éticos : a partir de então não tem sentido acreditar que a honestidade fiscal  é , na expressão  de Veit , “ o equivalente da estupidez “ .

Em torno da controvérsia sobre a sua natureza , particularmente , sobre se é de crime comum ou específico , tem sido advogada a tese da natureza específica , na medida em que só o sujeito passivo de um dado círculo , da relação tributária,  o pode praticar , conforme entendimento de P. Dá Mesquita ,  RMP , Ano 23 , 91 , 58 ; em oposição no sentido, dominante ,de qualquer pessoa o poder praticar , como sustentou Nuno Pombo , in A fraude fiscal –A norma incriminadora , a simulação e outras reflexões , Almedina , 2007 , pág. 56 e segs . , sustentando Susana Aires de Sousa , in Crimes Fiscais, Análise Dogmática , Coimbra Editora , págs. 98 e 99 , uma posição eclética, para o efeito de considerar que apenas o crime previsto no art.º 103.º n.º 1 c) , do RGIT é comum , prevendo as demais als. um delito específico .

Às omnipresentes finalidades lucrativas por parte do recorrente, acrescia o propósito de não pagamento ao Estado Português dos impostos devidos pelos rendimentos obtidos pelas mencionadas sociedades e, por intermédio delas, com a exploração dos estabelecimentos (Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), bem como dos logrados pessoalmente (sobretudo, os dois primeiros arguidos - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), através, nomeadamente, da criação do sistema das chamadas «contabilidades paralelas», detectadas pelos Srs. peritos tributários cuja idoneidade para o cargo se abonou acima:

-- uma, apenas para efeitos fiscais , conhecida por «contabilidade fiscal»),englobando parte dos rendimentos atinente às arguidas QQ , RR e VV , centrada na “ OO “ à frente da qual se achava a técnica oficial de contas , arguida OO , sendo excluída dela as receitas obtidas pela prática dos actos referidos em 6 a) , bem como os pagamentos por “ multibanco .“

Era o arguido , com o conhecimento do arguido SS , e a partir de 2004 e 2005 , que àquela fornecia instruções , por si ou pelos arguidos FF e EE , no sentido de englobar os dados que , em seu entender desejava , reflectindo apenas parte do volume de negócios dessas sociedades , adequando os dados ao que pretendia pagar ao fisco , engano que a arguida também queria para o Estado , empobrecendo-o .

A outra contabilidade (“ contabilidade interna”  ) operava “ nos escritórios centrais “ do “ Grupo”  na Rua ... , em Lisboa ,  englobando as sociedades QQ, Ld.ª , RR , Ld.ª e e UU & Companhia , Ld.ª e receitas da “ Photus “, visando o controlo e distribuição interna dos lucros e onde, efectivamente, eram registadas todas as receitas dos estabelecimentos das sociedades do arguido ou a ele ligadas, incluindo as percentagens que cabiam às mulheres em consequência, nomeadamente, dos actos descritos em 6.b)  e dos cartões “ multibanco “ .

Nos termos do art.º 13.º , do RGIT , na determinação da medida da pena , atende-se sempre que possível ao prejuízo causado , originando aquele procedimento  que o Estado deixasse de cobrar da QQ , de IRC, de 2002 a 2005 , 1.193.277, 53 € ; de IVA , ao longo do mesmo período, 58.236, 54 €; distribuindo de lucros nesse  período 1.820.193, 46 € .

Por seu turno a RR , Ld.ª , por intermédio do arguido AA e a partir de 2004 e 2005 do arguido DD , com o conhecimento de SS , e o acordo da arguida , técnica oficial de contas , falseando a verdade , logrou não pagar ao Estado , de 2002 a 2005 , 902.850, 51€ , a título de IRC, e 255.612, 41€ , de IVA ( ponto de facto n.º 1882) ,distribuindo lucros do montante de 524.938, 38€ .

A sociedade UU & C.ª Ld.ª , de que são sócios gerentes os arguidos AA e BB e gerente até 31 de Julho de 2004 o demandado YY , absteve-se de declarar ao fisco durante os anos de 2002 a 2006 os seus rendimentos para fins de IRC e IVA , com o que prejudicou o Estado , não pagando , em 316.969, 23€ .

Este arguido tinha em vista o desaparecimento dos lucros obtidos, com o fim de ocultar( com os demais )  a sua origem e o não pagamento dos impostos devidos pelos mesmos, inclusive, através da sua aplicação na aquisição de bens; e a distribuição, por cada um dos sócios das ditas sociedades, dos proventos obtidos.

Para a concretização destas finalidades e das anteriores, foram constituidas sociedades, adquiridas quotas em sociedades existentes, ainda que nada tivessem a ver com a exploração de «boites»  ou «dancings».

O próprio arguido , ao não incluir nas suas declarações e IRS , os rendimentos proporcionados pelos lucros das supracitadas sociedades deixou de pagar ao Estado 195.907, 13€ , por que é individualmente responsável .

Os Srs. peritos detectaram, assim , no exame à escrita , a existência de duas “ contabilidades “ uma, repleta de graves omissões , apenas para efeitos fiscais e tão só com parte dos rendimentos obtidos , a apelidada “ contabilidade fiscal”  e outra, a real, para efeitos de controlo e distribuição interna dos lucros e onde, efectivamente, eram registadas todas as receitas dos estabelecimentos das sociedades ou  exceptuando as percentagens que cabiam às bailarinas, designada como “contabilidade interna” , ou seja “paralela” àquela .

E sem embargo de nesta última se detectarem aspectos lacunares de registos, “ não retratar toda a verdade “ , segundo palavras suas ,  nem por isso os Srs. peritos se sentiram inabilitados na missão de detecção das irregularidades fiscais , das vantagens patrimoniais ilegítimas real e exactamente conseguidas , sobretudo dos custos , o que vale por dizer que não foram colocados ante a impossibilidade material “ de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável “ , como é pressuposto da avaliação directa , nos termos do art.º 88.º , da LGT.

Sem prescindir , ponderar-se-à que aquela impossibilidade pode ser um derivado , entre outras causas , da existência de várias “ contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária “, art.º 88.º , al.c) da LGT , mas tão somente quando , de acordo com  a primeira parte do mesmo preceito , e citando ,essas anomalias “ inviabilizem o apuramento da matéria tributável “

E já vimos que os Srs. peritos não deixaram de apurar , e pese embora lacunas documentais , e aquelas duas escritas , a matéria tributável pela credibilidade que a escrita “ paralela”  lhes mereceu , que o Colectivo credenciou  , inserta em  ficheiros informáticos e em livros daquela , não impugnados ,

Daí que , racionalmente , não se anteolhe válida razão para recurso aos métodos indirectos de avaliação propugnados  por recurso a presunções, indícios ou outros elementos em poder da administração , nos termos permitidos pelo art.º 83.º , da LTI , se , por avaliação directa , sem nenhuns valores se presumirem se com base em elementos em poder da administração , se alcançam valores reais , e, portanto , o movimento real a tributar , o que afasta o pressuposto do recurso àqueloutra metodologia de cálculo, conforme ao princípio da capacidade contributiva segundo o qual todos os cidadãos devem pagar impostos sobre a totalidade dos seus rendimentos e na medida destes .

Entre os referidos estabelecimentos pertença de sociedades de que o arguido AA era sócio e (ou) geria, contavam-se: Passerelle 1, propriedade da QQ –Gestão e Hotelaria , Ld.ª ,Passerelle 3 , propriedade da AAA –Gestão de Discotecas e Espectáculos , Ld.ª  Passerelle 4, propriedade de J.Santos , Ld.ª , Passerelle 5 , propriedade de UU , Ld.ª , e Photus Erotic Club», propriedade de RR , Gestão de Discotecas e Espectáculos , Ld.ª , para cuja prática eram , por ele , recrutadas mulheres , também por ele colocadas na Passerelle 3,  na Passerelle 6, denominação do estabelecimento explorado pela  arguida CCC , Hotelaria , Ld.ª , Gentelemen's Club - Show Girls, e Glamour – Strip Club.

A denominação “ Passerelle “ estava , de resto , registada a nível nacional

Nos estabelecimentos de que o arguido AA era sócio gerente pagava às bailarinas determinadas quantias em dinheiro (em regra e em média, cerca de 35 euros por noite), e , independentemente dessa percentagem, cobrava , para si pelo «kiss money»: entre 2 e 5 euros, a partir de 2005 ;pelo «table dance», cerca de  30 euros, por dança, com nu total; pelo «private dance» ou «lap dance» entre 35  e 40 euros, também com nu total, pelo «erótico show room»: cerca de 50 euros, igualmente com nu total, pelo «shower dance»: cerca de 60 euros, ainda com nu total e pelo «contact dance»: cerca de 80  euros., a que acresciam percentagens de 30% sobre as bebidas que levassem os clientes a oferecer às bailarinas :

-- cocktails pequenos: 25 euros ( 7,5 euros para a «dançarina»)

-- cocktails grandes (alcoólicos): 40 euros (12 euros para a «dançarina»),

-- picolos: 50 euros (15 euros para a «dançarina») e

-- champanhes: 120, 200 e 250 euros (36, 60 e 75 euros, respectivamente, também para elas).

Propunha-se o  arguido a obtenção do máximo de lucro possível nos estabelecimentos por si explorados com o recurso à prática dos actos descritos em 6.b) pelas mulheres em causa e a participação em 50% dos lucros dos estabelecimentos de que não fossem sócios e que, porventura, usassem a denominação «Passerelle», a par do pagamento mensal de uma determinada quantia fixa que podia atingir, como atingiu, os 4.000 euros; e

A cobrança, aos donos dos mesmos estabelecimentos, de uma determinada quantia em dinheiro por cada mulher que neles fosse colocada por si para prestar os aludidos serviços, quantias estas que não eram inferiores, por cada uma delas, a 20 euros e que atingiam, por mês, valores diferenciados  superiores a 2.000 euros e inferiores a 7.508,90 euros, sem prejuízo das percentagens cobradas nas remunerações que lhes eram pagas.

Não admira , pois , que a exploração da QQ entre 2001 e 31 de Dezembro de 2005 , proporcionou o avultado provento de 977.794, 36€.

O arguido foi condenado , pela prática de um crime continuado de angariação de mão de obra ilegal , p. e p . pelo art.º 136.º -A , n.º 1 , do Dec.º Lei 34/2003 , de 25/2,  diploma que procurou , informa o seu preâmbulo , responder ao fenómeno sentido a partir de 1995 , após a entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen , do afluxo maciço de cidadãos do Leste Europeu , e não só, já em 2000 residindo entre nós 200.000 imigrantes .

No tipo matriz penaliza-se –n.º 1-“Quem , com intenção lucrativa ,para si ou para terceiro , aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência , autorização de permanência ou visto de trabalho ,com pena de prisão de 1 a 4 anos “ ; o n.º 2 fixa a agravante punitiva , na forma reiterada.

O arguido foi condenado por tal crime como autor-instigador , que é aquele que , nos termos do art.º 26.º , do CP , “ produz , cria, fabrica,  de forma cabal, o executor , a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um facto concreto “ , no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias , in La instigación, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo  Rodriguez Mourillo , 2005 , pág 347 , citado por Susana Aires de Sousa , in a Autoria dos crimes específicos : Algumas considerações sobre o art.º 28 .º , do CP , in RPCC , Ano 15 .º n.º 3 , Julho-Setembro de 2005 , pág. 355

O instigador –autor surge , pois , como verdadeiro senhor , dono , dominador senão do ilícito típico como tal , ao menos e seguramente da decisão de o instigado o cometer , domínio que faz com que o ilícito sendo obra pessoal do homem da frente , apareça como obra do instigador, sem o qual o delito não seria concluído .

O instigador possui , segundo o mesmo autor , o domínio do facto sob a forma de domínio da decisão do instigado participando na acção típica ; o homem da frente é instrumentalizado pelo homem de trás , estando a punição deste dependente da execução do facto ou seu começo .

O instigador não pode ser punido se o acto instigado não chegou sequer a ser iniciado –art.º 26.º , do CP .

O instigador reveste –se de um dolo –duplo , reportado,  por um lado,  à determinação do instigado e , por outro , ao facto concreto , consumado ou iniciado , cometido pelo instigado , devendo verificar-se nele os elementos típicos subjectivos, designadamente um dolo específico , na forma de especial intenção lucrativa, ao aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros –cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código de Processo Penal , pág. 145 .

Entre o instigador e o instigado é visível uma relação de clara proximidade , na medida em que tem de se estabelecer entre ambos uma relação de causa –efeito em que o instigador provoca o resultado , determinando o instigado à acção final .

O instigado é a extremidade da longa “ manus”  do instigador .

O tipo legal de crime de angariação de mão de obra ilegal tem como objecto de protecção a tutela do controle dos fluxos migratórios , mas também a defesa dos direitos próprios e característicos fundamentais do trabalhador em geral extensivos ao estrangeiro, da sua própria dignidade enquanto pessoas trabalhadoras

O controle dos fluxos migratórios tem, ainda , a vantagem de evitar os excessos da concorrência laboral , potenciadores de uma pluralidade de inconvenientes , como o desemprego , redução de salários entre os imigrantes , diminuição da produtividade , inibição no processo de desenvolvimento tecnológico , concorrência desleal nomeadamente pela redução dos custos de mão de obra , dos salários dos trabalhadores locais , com o consequente aumento dos custos sociais , neste sentido , cfr. A. Morais Pinto , in Comentário às Leis Penais Extravagantes , compiladas por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco , I , ed da UCP , ao art.º 185 , da Lei n.º 23/2007 , de 4/7,  a págs. 119 .

As normas de punição visam , ainda , obstar à sua exploração , põ-los a salvo de exploradores sem escrúpulo que se aproveitem da sua inferioridade, por pobreza , e(ou ) irregularidade , para enriquecerem à sua custa , garantindo a sua igualdade com os nacionais ou estrangeiros em condições legais , segundo Samuel Fernandez e Elena Garcia Moreno, in Revista General de Legislación y jurisprudência , 2004 , 4 –Octobre –Diciembre , pág. 686 .

O arguido AA , neste âmbito , deu instruções a terceiros residentes no estrangeiro , mas muito especialmente no Brasil a uma tal III e outra de nome JJJ  , a um  indivíduo conhecido por HHH , de seu verdadeiro nome WFN , no sentido de recrutar para si mulheres para trabalharem nos seus estabelecimentos , exigindo  “ qualidade “  , evidente beleza , dotes físicos e aptidões para a dança , sob promessa de serem bem remuneradas e de as percentagens a receber serem superiores à comissão a pagar-lhes , como igualmente e para o mesmo fim deu instruções , pelo menos,  a um indivíduo de nacionalidade russa conhecido por «Aleksandr», dispondo também no Leste da Europa, de outro conhecido por “ Josef “.

Para a selecção das mulheres a entrar em Portugal eram, por vezes, enviadas fotografias das mesmas,  tiradas, pelos apontados indivíduos, enviadas para os “escritórios centrais “ , da Rua ... , em Lisboa .

O processo de escolha era realizado pelo arguido AA, com a opinião, por vezes, da arguida EE, seu braço direito , que, uma vez efectuada a selecção, a comunicava para aprovação àquele arguido , a quem incumbia sempre a última palavra .

O HHH , actuando de conformidade com tais instruções prévias e específicas e concordância do arguido , introduziu em Portugal , 13 mulheres brasileiras –cfr. fls 24468-e tentou , ainda , uma outra , de nome S... da S... , mas sem êxito , por impedimento das autoridades fronteiriças , ou seja conseguiu para a organização do arguido aquelas mulheres , o que significa , na semântica , angariar , enquanto que aliciar tem o alcance de provocar , seduzir , atrair a si .

O arguido AA teve o domínio do facto , instrumentalizando terceira pessoa a diligenciar pela introdução em Portugal de mulheres para trabalharem em condições por si queridas e pensadas e que sabia serem ilegais por falta de visto de permanência , trabalho ou residência concedido pelas nossas autoridades . ; a decisão de assim proceder desses terceiros é o resultado final do desígnio concorde do AAe do entrelaçamento de múltiplas vontades , com proeminência da própria .

Comprova-se , ainda , que o arguido AA, pelo menos , introduziu em Portugal , 175 mulheres, (ponto de facto n.º 1694 ) -acrescendo ainda algumas dezenas mais , visto o referido nos demais antecedentes pontos de facto provados , todas igualmente para desempenharem, como desempenharam, actividades laborais, sob a direcção dos representantes das sociedades arguidas , sociedades essas que procederam ao pagamento das viagens de vinda e de retorno ao país de onde eram nacionais àquelas 175 .
Essas mulheres que praticaram os actos referidos no ponto de facto provado 6b) eram na esmagadora maioria de nacionalidade brasileira, mas também em número muito insignificante , (uma ) de nacionalidade canadiana e as restantes  senegalesa , mexicana , venezuelana , romena , húngara , letã , checa , cabo verdeana e etíope e que o arguido fez entrar em condições ilegais e trabalhar daquela forma , neste país , nas sociedades de que era sócio ou gerente , ou ainda em sociedades alheias , para onde , com os mesmos fins as disponibilizava ,  e sempre  lucrativamente, não possuíndo autorização das nossas autoridades para o efeito ou seja sem deterem visto de trabalho e residência a que se faz exigência no art.º 27.º d) e f) , do citado Dec-Lei n.º 34/2003 , de 25/2 , sabendo que permaneciam em condições de reiterado afrontamento à lei .
Dogmaticamente o crime não é de mão própria , que é aquele que só pode ser imputado a quem realiza corporal e directamente a acção proibida , excluindo a co autoria ou a autoria mediata , aquele que só pode ser praticado por quem reúna qualidades especiais ,incomunicáveis a terceiros, “ não impedindo,  como a Relação afirmou a fls . 24470 , que possa ser cometido por terceiro, “por nela ter participado como instigador ou cúmplice “

O preceito do art.º 134.º -A, do Dec.º-Lei n.º 34/2003 , de 25/2 , pune o auxílio à imigração ilegal , com prisão até 3 anos , quem favorecer ou facilitar , por qualquer forma , a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional , funcionando como agravante o intuito de lucro ,  fundante –n.º 2 –de uma pena de prisão de 1 a 4 anos .

Basta o favorecimento, o possibilitar , dar ajuda , apoio ou protecção , à entrada no nosso país , a oferta de condições de permanência , sejam elas quais forem , desde o remover de dificuldades ou cooperar nesse sentido , para que o tipo de ilícito se consume ; não sendo elemento constitutivo do crime a intenção lucrativa , mas , apenas , e diferentemente , do que sucede com o crime de angariação de mão de obra ilegal , uma agravante da responsabilidade criminal .

O critério de distinção entre a unidade e pluralidade de infracções radica, repousa , teoriza o Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções –Caso Julgado , pág. 91, na possibilidade de subsunção de uma relação da vida a um ou vários tipos legais de crime , enquanto portadores , interposto de valoração jurídico criminal .

Sempre que entre os preceitos aparentemente aplicáveis à mesma conduta existam relações de subordinação tais que tornam impossível a sua aplicação à mesma conduta , sendo a acumulação meramente aparente , em que a eficácia de um mesmo preceito exclui a eficácia normal de outros e não seja caso de concurso ideal ou formal , mas de um simples caso de concurso legal , de leis , aparente ou impuro , costumando a colisão remover-se pelo recurso às regras da consumpção  , alternatividade , subsidariedade e especialidade .

Entre os dois crimes em referência, nos termos legais, considerou , com acerto , a Relação uma situação de concurso real , por serem dois e distintos os bens jurídicos a tutelar , apelando ao critério normativo previsto no art.º 30.º n.º 1 , do CP , por serem diferentes as mulheres angariadas e auxiliadas e além disso poder existir angariação sem auxílio subsequente , e auxílio à permanência sem angariação prévia –págs. 24474 , reconduzindo-se a dois o número de tipos efectivamente infringidos .

O Estado Português não havia concedido permissão para o exercício de qualquer trabalho, nomeadamente, por conta daquelas sociedades , sequer foram apresentados, junto das entidades competentes para se pronunciarem sobre a concessão, nomeadamente, de vistos de trabalho, contratos de trabalho ou promessas de contrato de trabalho em que as referidas  sociedades e as indicadas mulheres fossem intervenientes .

O arguido AA sabia que ao custear  as viagens daquelas mulheres, fornecer-lhes alojamento, transporte , alimentação e colocação nos estabelecimentos que geria e (ou) nos que lhes indicava  tudo para a realização dos actos referidos em 6.b, estava a facilitar-lhes, num País diferente do seu, as condições necessárias para esta realização, e, simultaneamente, a tornar –lhes menos dificultosa a sua entrada e posterior permanência em descontrole do Estado Português.

As mulheres ficavam na inteira dependência do arguido , que começava por predefinir as que tinha interesse para os seu negócio , cujo objecto era a prática lucrativa de alguns inquestionáveis actos sexuais de relevo, significativos , porque respeitam ao sexo , à excitação genésica , da líbido  de terceiros , com conotação sexual , que podendo , aparentemente , não atentar contra a sua livre autodeterminação sexual , sendo ele que as alimentava , alojava , deslocava , remunerava e fazia retornar  ao seu país de origem , atento o seu muito superior poder económico , delas podendo dispor , estando , como estavam, em terra alheia e em situação económica difícil , naturalmente desprotegidas.

Na Convenção de Palermo a que Portugal aderiu , ratificando-a em 15.12 .2000, faz-se apelo à condenação firme do recrutamento , transferências , alojamento , acolhimento de pessoas mediante recurso à coacção , ameaça , rapto , fraude , engano , aceitação de pessoas , mediante benefícios , em vista da obtenção da autoridade sobre outra para fins de exploração .

O conselho de Tampere fez apelo à necessidade de regular os fluxos migratários , a deslocação , sem mais , de seres humanos , sendo o consentimento irrelevante , mesmo sendo maior a vítima , por se achar numa posição de vulnerabilidade , com mais dificuldade em afirmar a sua autonomia –Decisão-Quadro do Conselho , de 2002 , 629 JAP .

Não admira que os imigrantes sejam reputados os novos escravos do séc. XXI , e que convenções internacionais se lhes refiram a reclamar protecção e um tratamento justo , não menos favorável àquele que é concedido aos nacionais do Estado de emprego , referimo-nos , por ex.º , à Convenção n.º 143, da OIT , relativa às Migrações em Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes , ratificada pela Lei n.º 52/78 , de 25/7

As mulheres introduzidas no nosso país , em regra, eram oriundas de  meios sociais e económicos baixos, por isso lhes pagava as suas deslocações por via aérea , de outras despesas essenciais à sua deslocação para Portugal, tudo a ser, posteriormente, liquidado com pagamentos pontuais da parte destas com a prestação das referidas actividades e o desconto de uma percentagem no que recebessem como remuneração , pagamentos garantidos, em alguns casos, restritos , é certo , pela apreensão dos passaportes .

O arguido , ao instruir , ao convencer , terceiros a conseguirem o recrutamento de mulheres para praticarem os actos aludidos em 6 b) , dos factos provados nas sociedades de que era dono –e outras , caso da CCC , Glamour e Show Girls- sem autorização das competentes autoridades nacionais , sob promessa de benefícios económicos e com intenção lucrativa, fornecendo-lhes , adquiridos pelas sociedades que integrava , os bilhetes de passagem aérea , indicando-lhes  cautelas que deveriam observar à chegada a território nacional para não levantarem suspeitas às autoridades de controle de estrangeiros , aconselhando-lhes o estabelecimento dos itinerários mais adequados para a entrada e por forma  a que a mesma se efectuasse por outros países do espaço «Shengen»  onde o controle é menos apertado ao trânsito de pessoas , sobretudo, Espanha, França, Alemanha e Holanda, a não revelarem com quem viajaram, para além do acolhimento posteriormente dispensado , incentivando, ainda ,  a que as renovações, não passassem, em regra, os 90 dias permitidos de permanência na situação de turistas e fosse, assim, reforçada a ideia enganosa , nomeadamente, perante as autoridades, de que elas se deslocavam a Portugal nessa situação , fornecendo-lhes , por vezes, uma «carta para visita», procurando, assim, dar credibilidade às  afirmações que produzissem sobre a sua deslocação turística , obviar, para evitarem igualmente quaisquer suspeitas sobre a finalidade das deslocações, ocupando a cúpula da organização , incorreu na prática dos crimes de angariação de mão de obra ilegal e de auxílio à imigração ilegal , sendo este último agravado , porém ambos em forma continuada .


A partir do preciso momento em que  se induza  outrém , com propósito lucrativo , a penetrar no mercado de trabalho, estrangeiro não habilitado com autorização de residência , de permanência ou visto de trabalho ; a partir do momento em que se torne mais fácil , se removam dificuldades , qualquer que seja a respectiva modalidade , com vista à entrada ou ao trânsito ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional há uma irrebatível presunção de prejuízo -cfr. O Perigo em Direito Penal de José Francisco Faria e Costa , pág. 620 e segs . –pelo risco de criação de condições desfavoráveis de trabalho e à permanência ao estrangeiro , para a pessoa do aliciado ou  daquele a quem se propicie a entrada ilegal , por isso que os dois delitos são crimes  de perigo abstracto .

O preceito do art.º 134.º -A , n.º 2 , do Dec.º-Lei 34/2003 , de 25/2 , aproxima-se da definição de  redes de imigração clandestina , à luz da Convenção Europol, que são as acções destinadas a facilitar deliberadamente , com fins lucrativos , a entrada , a estada ou o emprego ,no território dos Estados –Membros da União Europeia , contrariamente aos regulamentos respectivos , distinguindo-se o  crime de imigração de imigração clandestina do de tráfico de pessoas porque neste o agente se propõe submeter a pessoa ao poder real e ilegal de outrem mediante recurso à violência ou a ameaças , abuso de autoridade , ou o uso de subterfúgios mormente como o objectivo de as  dedicar à prostituição , a outras formas de exploração e a violências sexuais em relação a menores ou ao comércio ligado ao abandono de crianças ( Cfr. ainda , Comentário às Leis Penais Extravagantes , I , pág. 69 ) .

Trata-se o crime de imigração ilegal de crime contra a soberania e a segurança do Estado , bens jurídicos de titularidade colectiva , assim o entende Paulo Sousa , Rev. CEJ ., 1.º semestre 2008 , n.º 8 , já que , de acordo com esta concepção utilitarista ou funcional a entrada livre de cidadãos estrangeiros sem meios económicos para além de perturbar a capacidade de trabalho é sempre possível de levar à perda da identidade cultural da sociedade , fonte de graves problemas sociais , como a delinquência e marginalidade , face aos naturais limites assistenciais e financeiros do Estado .
Segundo outros , visa-se disciplinar a entrada dos fluxos migratórios face aos compromissos internacionais a que o país se vinculou , mas também obstar à  fragilidade e a precariedade a que se acham sujeitos os imigrantes , procurando-se evitar que sejam tratados como mero objecto , em ofensa à sua dignidade moral , no dizer deste STJ , no seu Ac.de 3/12/2009 , P.º n.º 187/09.7YREVR.S1
Numa outra posição se situam os autores espanhóis  entre eles Fernando Navaro Cardoso , in Observaciones , pág. 41 e segs ., que encaram  a emigração ilegal apenas do ponto de vista do cidadão , da pessoa humana , afirmando que a protecção reside , apenas , no direito à integração social  dos estrangeiros ( cfr, ainda , Comentário das Leis Penais Extravagantes , citadas , I e aí a eslarecedora e extensa anotação  de A. Morais Pinto ,  pág. 74

Por fim outros autores defendem que o bem jurídico é protecção da dignidade humana , dada a vulnerabilidade em que se acham ,merecedora  de protecção especial
A imigração ilegal “ atinge indiscutivelmente a sua dignidade como seres humanos , na medida em que os coisificam com as suas condutas , os reduzem a meros objectos ou coisas susceptíveis de proporcionarem , apenas , proventos económicos”(…) –cfr.op.loc. pág. 76 .

É numa concepção mista que protegendo o direito do Estado a não ver perturbada a capacidade de oferta de trabalho, por ser sempre possível de levar à perda da identidade cultural da sociedade , fonte de graves problemas sociais , como a delinquência e marginalidade , face aos naturais limites assistenciais e financeiros do Estado ,mas que  ressalve, tutelando o concomitante direito do imigrante a ser tratado como ser humano , com a sua carga de dignidade , que deve ser focalizado o duplo bem jurídico a proteger .
E é este objectivo que , sem se reduzir apenas à visão pragmática da tutela da soberania e segurança do Estado e dos fluxos migratórios , indo mais longe,  que o legislador intenta conseguir com a publicação daquele Decreto-Lei n.º 34/2003 , de 25/2 , fazendo salientar a necessidade de criar  “ mecanismos legais de gestão de fluxos migratórios de forma realista através de um controle rigoroso de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros nos países de acolhimento , estabelecendo , ao mesmo tempo , condições para aqueles que o  façam nos termos da lei possam esperar uma integração real e humanista “ .

E continua o legislador a salientar que sendo Portugal um país de emigração enquanto signatário da CEDH , “ deve assumir políticas de carácter humanista ao nível do acolhimento e da integração dos imigrantes residentes no nosso país “ , em conformidade com as “ possibilidades reais do país , integração efectiva dos seus imigrantes e combate firme à imigração ilegal “ , em nome do respeito pela dignidade humana , que produz o inestimável efeito de afastar o homem do fascínio da violência , da subjugação e da desigualdade de direitos; enquanto proposição incontestável , de alcance apriorístico ,no dizer de Mário Reis Marques , in BFDUC , Ano 2010 , Vol.IV , pág. 565 , e conduz a um “ objecto irreal , inestimável que reside num ente real ( homem ) .


O arguido foi condenado penalmente por si e como representante das sociedades  a que pertencia , a par com estas .

O arguido à data dos factos  dispunha de treze estabelecimentos comerciais, três dos quais de restauração, e uma gráfica, que prestava sobretudo apoio logístico aos restantes estabelecimentos.
Actualmente, AA mantém-se proprietário da gráfica e de três estabelecimentos de diversão nocturna ("Passerelle I e II e "Photus") situados na zona de Lisboa, sendo sócio de outros .
A responsabilidade penal das pessoas colectivas está hoje prevista no art.º 11 .º , do CP , mas no que respeita aos delitos fiscais o direito penal tributário socorre-se de normas especiais , decorre desde logo do art.º 6.º , n.º 1 , do RGIT , quanto àqueles que actuam em nome , representação de “ pessoa colectiva , sociedade , ainda que irregularmente constituída ou de mera associação de facto , ou ainda em representação legal ou voluntária de outrém ( ..) , mesmo que -n.º 2-,  “ seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes “ , com o que se alcança , pela latitude do preceito “ uma infiltração  do direito penal em áreas extremamente sensíveis e cuja criminalidade cai normalmente em zonas de “cifras negras “ no comentário ao preceito pelos Cons.ºs  Lopes de Sousa e Simas Santos, RGIT , 2010 , pág. 73 .
Saliente-se , a propósito dessa especialidade normativa , ditada pelos especiais interesses a acautelar , que , nos termos do art.º 14.º , do RGIT , a suspensão da execução da pena está condicionada sempre ao pagamento das prestações em débito e acréscimos legais , em prazo a fixar até 5 anos seguintes à condenação e , caso o juiz o entenda , ao pagamento de quantia até ao limite estabelecido para a pena de multa , preceito especial que , atenta a sua “ ratio “de máxima obtenção de receitas , não pode impedir  que a regra de que a duração da suspensão no direito penal comum coincida com a da prisão aplicada seja inaplicável enquanto lei geral ao direito penal especial tributário, isto sem embargo de se suscitarem problemas de conformidade constitucional particularmente quando a condição de pagamento seja limitada ao pagamento do imposto e acréscimos legais , de cumprimento difícil ou quase impossível , pela sua exorbitância pecuniária , obstáculo a que o TC tem respondido pela positiva , como também se alcança dos Acs . deste STJ , desta 3.ª Sec. , P.ºs n.ºs de 4632/07-3.ª , de 9.1.2008 e 31.5.2006 , acessível in www.dgsi.pt/jstj
Por força do art.º  7.º , do RGIT , e seu n.º 3 , não se exclui “ a responsabilidade individual dos respectivos agentes “ que é assim , uma responsabilidade cumulativa integral , porém diferenciada , quanto às sanções , sem se confundir com a comparticipação criminosa , o que significa , na concepção adoptada no direito português , que a pessoa colectiva só é responsável por crimes fiscais quando um titular de um seu órgão ou um seu representante o seja também , independentemente de as sanções a aplicar a uma e outro serem diferenciadas pela natureza das coisas –cfr. Responsabilidade fiscal de Isabel Marques da Silva , pág. 52 , ed . da UCP , 2000.
As pessoas colectivas são um produto  da actividade humana , uma criação jurídica ,  “ um real construido “ , vivendo de uma  “ interna alteridade “  na expressiva linguagem de José de Faria Costa , in Responsabilidade Jurídico Penal da Empresa e dos seus Órgãos , RPCC , Ano 2 , n.º 4 , 1992 , pág. 555, citado por Isabel Marques da Silva , op cit ., pág. 126 , notas 307 e 308,  e podem ser objecto de censura ético-penal , mas não por facto de outrem , mas por virtude de uma verdadeira responsabilidade autónoma e distinta da responsabilidade dos seres singulares que a compõem .

A categoria da culpa é , pois , aplicada por analogia às pessoas colectivas e entidades equiparadas , não excluindo aquela a responsabilidade individual dos seus agentes .
E a este respeito o art.º 8.º n.º 1 a) e b ) , do CP , responsabiliza as pessoas colectivas sempre que os crimes sejam cometidos em nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem posições de liderança ou por quem aja em nome delas por violação de deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbam .
No plano doutrinário essa responsabilidade do dirigente da pessoa colectiva tem sido objecto de larga controvérsia , havendo quem a situe no âmbito da autoria mediata , por domínio da organização , daquilo que ficou conhecido por serem “ aparelhos organizados de poder “  , expressão que tem origem em Roxin ; o representante, o autor  está no “ centro do acontecimento “  , que toma sobre as suas mãos .
Roxin abandonou esse modo de ver o problema , atenta a contestação de que a a empresa moderna se reconduza àquela figura hierarquizada, antes descentrada , numa organização por áreas ou departamentos, para fundar a responsabilidade numa posição de garante , enquanto outros autores descortinam uma relação de co-autoria entre o representante e a empresa ou outra modalidade de relação em que o homem de trás detém ainda o domínio do facto influenciando a decisão do homem da frente ( Assim Figueiredo Dias , Direito Penal , 773 ,nota 13 ) .
A titularidade do domínio social do facto justifica a qualificação de “ intraneus “ do homem de trás, como autor mediato , responsável pela actuação de um instrumento ainda que doloso, não qualificado , relativamente ao homem da frente .

A esta concepção sobrepõe-se a de Tiedmann , menos seguida , ao considerar a empresa como fonte de perigos tanto objectivos como subjectivos , cabendo ao titular do poder assegurar que não ocorram , havendo como que um espaço de responsabilidade entre o quadro de competências atribuído ao dirigente e o domínio do controle dos riscos, susceptível de fazer repousar a responsabilidade penal do agente ; há como que uma relação proximal e de influência e de presença  no exercício de funções , da pessoa colectiva  , mercê de fundamentos materiais e pessoais que concorrem no agente , de onde se dever fazer derivar aquela sua responsabilidade , neste sentido Suzana Aires de Sousa , in A Responsabilidade Criminal do Dirigente , BFDUC , Ano 2009 , 1011 a 1013 , 1015 , 1017 , 1024 , 1028 , 1029 e 1037 .

Como do antecedente se disse só a pena unitária será objecto de reponderação  e esta é uma resultante da avaliação global dos factos e da personalidade do agente –art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP .

Este STJ , ao conhecer , apenas de direito , e sujeito à limitação imposta pela decisão da reclamação , deixa intacta a matéria de facto que é fixada pelas instâncias , atinente às penas parcelares e também  não coloca em crise a responsabilidade civil assinalada ao arguido , responsabilidade essa solidária, por força das regras que regem a responsabilidade civil extracontratual , por facto o não pagamento de impostos , ao abrigo dos art.ºs 483.º e  497.º , do CC.

A personalidade do agente , elemento a que as teorias criminalistas dão crescente relevo na explicação criminológica , pode definir-se como correlato do comportamento singular de cada um , relativamente duradouro e estável , enquanto particularidade pessoal do agente , segundo Mezger , citado in Estudos de Homenagem ao Professor Figueiredo Dias , BFDUC , 2009 , I , págs. 76 e 77 , nota 174 , da autoria de Susana Aires de Sousa , sendo o facto ilícito expressão inadequada da personalidade do autor do crime , que só no decurso da vida se torna no que é , segundo Exner , op. cit ., pág. 77 .

A personalidade do arguido está caracterizada no relatório social descrito sob o ponto de facto n.º 2154 , mas não pode quedar-se por esse descritivo pessoal , pois ela ressalta complementada por um rol extenso de factos provados e documentados, que permitiram ao douto acórdão recorrido apreendê-la ,configurá-la e sintetizá-la .

É à evidência o que resulta da definição pessoal final ,  a fls . 839 ( págs . 22.649) do arguido , como “co-cabecilha “ , o cérebro , de uma organização , verdadeiramente estruturada , com distribuição de funções entre os cooperadores directos do arguido , que lhe obedecem, temporalmente perdurantes, que cometeu graves crimes e para esse objectivo teve existência , muito embora as instâncias hajam excluído a configuração de uma associação criminosa , que se basta , esse  sendo o entendimento deste STJ , seguindo uma concepção muito menos “refinada “, próxima da realidade, pois que a exigência daquela outra torna o preceito incriminatório quase letra morta , antes bastando, apenas , e só , uma associação de pessoas , no mínimo três ( art.º 299.º n.ºs 1 e 5 , do CP) , com alguma estabilidade , organização perdurante no tempo , que se propõe “ ab ovo “ praticar crimes , assim definida e consagrada, também, nos crimes tributários no art.º 89.º , do RGIT .


O arguido , di-lo o relatório social, é audaz e empreendedor , mas vivendo , essencialmente , do e para os negócios de diversão nocturna, que lhe  asseguraram lucros muito elevados , como era seu inabdicável desígnio , praticados nos seus estabelecimentos e naqueles em que é sócio e  , até , de terceiros, para onde , sempre com esse fim,  encaminhava as bailarinas .
Era ele quem pontificava na organização e todo o esquema de funcionamento ,  em condições ilegais, estando as mulheres  necessariamente  fragilizadas,  pensado ao pormenor para que nada falhasse , tudo rodando  em seu torno, supervisão e hierarquia .
Deste modo a sua condução de vida é norteada, em vista de vantagem económica , que a sociedade não credencia e a quem causa reprovação e censura , pelo significado de  grave inferioridade  da mulher, que se submete à prática reiterada  de tais actos para melhoria da sua condição económica e familiar –algumas sobretudo as brasileiras sem capacidade económicas , desempregadas, sem dinheiro no seu país, condição de sua família –ponto de facto n.º 875 -deixando o seu país natal, prática essa num clima draconiano , em que o custo das passagens desses países para Portugal e vice-versa , era descontado pelo arguido a partir dos ganhos,  as faltas ao trabalho penalizadas , em que de cada acto o arguido recebia uma percentagem , o mesmo sucedendo com as bebidas oferecidas pelos clientes às bailarinas , deslocadas de estabelecimento de 45 em 45 dias , como regra, confiadas , por vezes , a estabelecimentos à margem do “ Grupo AA“ ou seja , inevitável e indubitavelmente, até pela reiteração,  num ambiente de visível constrangimento , levando , até , agravando-o por algumas vezes (5) à retenção dos passaportes.

Os imigrantes , como as crianças , as mulheres , os idosos , os doentes mentais, são pessoas vulneráveis, em situação de merecerem protecção à escala mundial , objectivada em Convenções e Acordos internacionais , porque a dignidade da pessoa humana se tornou num direito “ transepocal “ , sendo a pessoa humana elevada a fundamento da sociedade , do Estado e do direito, contendem com a dignidade e o valor da pessoa humana , princípio estrutural da nossa República , consagrado no art.º 1.º, da CRP , e repetidamente afirmado pelo TC ( cfr. A dignidade humana como prius axiomático , de Mário Reis Marques , BFDUC , , 2010 , Vol. Iv , pág. , 548 , nota 29 e 560  ) .

Por seu turno o  arguido eximiu-se ao pagamento ao Estado , ao longo de anos , de um valor muito elevado de impostos , no total de € 1.541.891 , 30 a título de IRS , bem como dos devidos pelos rendimentos auferidos a título de IVA e IRC pelas sociedades em nome das quais agiu .

O conjunto dos factos dá-nos  –nos uma imagem global negativa  do arguido , pelo tempo em que perdurou o seu auxílio à emigração clandestina e angariação de bailarinas  mantendo uma vontade criminosa ( dolo )  firme e perdurante no tempo ,um grau de ilicitude elevado , ou seja de desvalor da acção e resultado , tendo em vista o móbil , os  lucros proporcionados pela actuação das mulheres ali deslocadas, o elevado volume de impostos sonegados ao pagamento devido ao Estado e forma ardilosa de o conseguir, os sentimentos revelados , enraízam um uma certa propensão para os crimes preditos , que não é descaracterizada pelo facto de deter um espírito laborioso e audaz e se mostrar inserido socialmente , exercendo uma profissão, a que o facto de não ter antecedentes criminais sem significar comportamento pretérito sem mácula, não obstou .

O conjunto global dos factos e essa personalidade ditam a medida concreta da pena de concurso , servindo de factores de uma nova fundamentação de que tal pena  depende e não prescinde –art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP .

A pena de conjunto , nos termos do art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP , não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível , segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155  antes repousando numa valoração global dos factos , representativos , em termos de avaliação  da personalidade , pura manifestação estrutural  dela ou de uma  mera pluriocasionalidade , dissociada de uma “ carreira “ criminosa ou uma propensão que aquela exacerba –cfr. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proferido  no  P.º n.º 107/08.6GTBRG.S1,  disponível in www.dgsi.pt..

De grande relevo é , na doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime ,pág.291, a influência da análise do previsível efeito da pena sob o comportamento futuro do agente e em geral .

Ao nível da prevenção geral mais do que o efeito intimidatório sobre o comum dos cidadãos, como a entendia Feuerbach, o grande impulsionador da doutrina da prevenção geral , as infracções têm um impulso psicológico e a função da pena é , assim , combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente -teoria psicológica da coacção.

Esta a chamada prevenção geral negativa , a que se contrapõe uma formulação positiva ou de integração em que a função da pena já não é tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas a forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei .

Mas a prevenção ainda pode assumir outra função agora com uma feição particular , de prevenção especial , de corrigir o delinquente , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crimes .

Não vale a pena praticar delitos precisamente porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer,  isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista .

É a chamada prevenção especial positiva , em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia , sem preocupação de intervenção junto do delinquente ; é a eliminação do marginal e incorrigível , com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “ Three  stricker and you are out “ , o que equivale a que alguém que pratica um terceiro delito , mesmo que de pouca gravidade , arrisca uma pena de prisão perpétua ou de 25 anos de prisão.

Ao nível da prevenção geral será desnecessário encarecer a insegurança social que a posse de armas , como a do arguido , expelindo gases tóxicos, causa , como os inconvenientes que a angariação ilegal de mulheres , os fluxos migratórios incontrolados e favorecidos , à margem das leis de imigração e com origem em vários países, trouxeram, nas últimas 2 décadas , pois não diminuiram , ao nível da criminalidade , das desigualdades salariais , aumento de custos sociais , de fuga aos impostos , precariedade de acolhimento , integração e exploração humana, demandando do aplicador da lei uma intervenção firme , que não contemporize com tais práticas abusivas e ilegais .

De um ponto de vista da prevenção especial , mesmo tendo em conta que o arguido confessou, admitindo “ a responsabilidade de todos os actos conexos com a selecção , entrada e permanência das bailarinas “ , como da posse do “ spray” , sendo que quanto aos crimes fiscais usou o direito ao silêncio –cfr. fls. 18.858-, não pode perder-se de vista que o arguido persistiu , ao longo de anos , em situação de flagrante desrespeito e menosprezo para com as leis do seu país , incitando , concomitantemente , à prática dos descritos  actos,   em vista de infrene vantagem pecuniária .

Por outro lado o prejuízo económico causado pela fraude fiscal é muito elevado e altamente reprovável o modo de o gerar  , sendo a quantia mais elevada integrante da continuação criminosa respeitante , apenas , ao IRC do ano de 2004 “ e que é , consultando os autos e verificando o primeiro mapa de fls . 22. 617, integrante do ponto de facto sob o n.º 1824 , de 328.904, 60€ , atinente à QQ.

Considere-se que :
O recorrente com a   QQ - Gestão e Hotelaria,  OO e EEE  foi condenado a pagar ao Estado Português, solidariamente, a quantia de € 352.300,43, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
A   QQ - Gestão e Hotelaria, Lda. e OO  com o recorrente foram condenados a pagar ao Estado Português, solidariamente, a quantia de € 1.150.779,46,acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
O recorrente foi condenado com a  RR - Gestão de Discotecas e Espectáculos, Lda., AA, SS, e OO a pagar ao Estado Português, solidariamente,  a quantia de € 280.013,35 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
O recorrente, com a  RR - Gestão de Discotecas e Espectáculos, Lda., AA, SS, DD e OO  foi condenado a pagar ao Estado Português, solidariamente,  a quantia de € 878.449,57 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;
 O recorrente com  UU & Companhia, Lda., AA, SS e YY foi condenado   a pagar ao Estado Português, solidariamente,  a quantia de € 199.289,93,acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento;

Com o recorrente , UU & Companhia, Lda., AA e SS foi condenado  a pagar ao Estado Português, solidariamente,  a quantia de € 117.679,30 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.
O recorrente AA,  e só ele,  a pagar ao Estado Português  a quantia de € 195.907,13 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.  

O decurso do tempo da sua prática não serviu de contramotivo ao arguido para se fidelizar ao direito , afrontando , de forma ostensiva e grosseira a lei ,  indiferente ao dever de cumprimento das obrigações fiscais impendentes sobre si e  aquelas sociedades , que , por intermédio dos seus estabelecimentos , vultuosos receitas proporcionaram entre 2001 e 2005 , ascendendo a 2.885.734, 93€ ( cfr.ponto de facto n.º 1713) .

Para fins punitivos, ponderando que se optou pela continuação criminosa  há-de ser a soma mais grave extraída  individualizadamente  do complexo criminoso , tendo em conta  não só a da sua responsabilidade individual, como social , bem diversa, porém, do valor apurado  da lesão global cível causada ao Estado pelo não pagamento dos impostos na sua totalidade , porque o facto material histórico não é eliminado , apenas com intuito de não agravar desmesuradamente a pena , sobretudo nos crimes de índole patrimonial , o legislador procede a uma”  ficção jurídica “  , conducente a uma “ unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico , fundada numa culpa diminuída “ –cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira , Direito Penal Português , Parte Geral ; I , 1982 , págs . 548 e 551.-mitigando , necessariamente , a pena .

O arguido  refuta,   face à intervenção de factores que em seu entender não deviam interferir, como as despesas  com as bailarinas que deviam ser deduzidas nos lucros , reduzindo os impostos a pagar e que por indocumentadas foram reputadas como despesas confidenciais , não dedutíveis,  bem como a questão da responsabilidade do gerente  social , se solidária –ela procede facto ilícito -, se subsidiária , dependente , como sustenta da prova de que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente por culpa do obrigado subsidiário, a sua ilegitimidade para estar no enxerto , se a responsabilidade na sociedade QQ, Lda., em sede de IRC, no exercício de 2004, na quantia de 328.904, 60€ terá que ser dividido pelos três co-autores perfazendo a quantia de € 109.634,86, a cada um, questões que se prendem em exclusivo com a responsabilidade civil , que não pode ser apreciada em face do decidido na reclamação previamente apresentada .

O arguido carece de , pela via da pena , interiorizar os maus efeitos dos crimes , e futuramente abandonar as práticas de recrutamento e imigração ilegal, com as consequências nocivas , sempre reafirmadas  pelas Convenções  internacionais ratificadas por Portugal ,  de cumprir as suas obrigações fiscais, concebidas como prestações unilaterais , pecuniárias , coactivas , definitivas ,a que são sujeitos os detentores de capacidade contributiva ( cfr. O Dever Fundamental de Pagar Impostos , de Casalta Nabais , pág. 224 ), que se apresenta no contexto dos deveres fundamentais dos cidadãos , como um dever  fundamental clássico,   abster-se de usar armas proibidas , sendo muito elevadas necessidades de prevenção geral , atenta a frequência da prática dos crimes em causa , e  especial , em razão do que a pena unitária adequada  , só pode ser a de prisão efectiva , pois a pena substitutiva  suspensa , suposto que fosse de reduzi-la ao pressuposto de condenação em 5 anos de prisão –e não é –implicaria , ainda , que se pudesse firmar um juízo de prognose favorável em relação arguido , de modo a convencer da sua suficiência para o afastar da criminalidade, atento o seu passado ,  além de que não basta a simples censura dos factos , como se fossem actos  quase axiologicamente neutros, de escassa repercussão ético –jurídica , sem projecção no tecido comunitário, que não aceitaria o tratamento jurídico por que se optou em 1.ª instância .  

A dosimetria da pena unitária fixada –só sobre essa incidindo a nossa reponderação- , considerando e valorizando , no entanto , mais amplamente ,  a confissão parcelar de crimes ,  justifica uma redução para 6 ( seis ) anos  de prisão .  

 

 Termos em que alterando-se  o douto acórdão recorrido, provendo-se em parte ao recurso ,  se condena em 6 ( seis )  anos de  prisão , no mais se confirmando o decidido, incluindo a obrigação de publicação da sentença .  

 Sem taxa de justiça .



Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral