Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5548/09.9TVLSNB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 04/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - SOLICITADORES.
Doutrina:
- Alves de Brito, Scientia Iuridica, n.º 317º, p. 165.
- Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª ed., p. 133.
- Barata Figueira, “O solicitador de execução. O agente de execução”, em Maia Jurídica, ano I, n.º 2, p. 77 e segs.
- Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE”, anot., p. 274.
- Catarina Pires Cordeiro, “A responsabilidade do exequente na nova acção executiva: fundamentos e limites”, em Cadernos de Direito Privado, nº 10, p. 27.
- Eduardo Paiva e Helena Cabrita, O Processo Executivo e o Agente de Execução, p. 15.
- Elizabeth Fernandez, “A (pretensa) forma da acção executiva”, em Cadernos de Direito Privado, n.º 26, p. 27.
- Lebre de Freitas, Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., pp. 27 e 28;
- Lopes do Rego, “As funções e o estatuto processual do agente de execução”, em Themis, n.º 9, p. 44; Comentários ao CPC, 2ª ed., p. 17.
- Maria da Glória Garcia, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, pp. 36 e 38.
- Maria Glória Garcia, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, pp. 19 e 20, 35, 49.
- Mariana França Gouveia, “A Reforma da acção executiva: ponto da situação”, na obra ed. do CSM “Balanço da Reforma da Acção executiva”, p. 54; “Poder Geral de Controlo”, em Sub Judice, n.º 29, p. 11.
- Orlando Rebelo, “O juiz no processo de execução”, em Julgar n.º 18, p. 142.
- Paulo Pimenta, “Reflexões sobre a nova acção Executiva”, em Sub Judice, n.º 29, p. 96.
- Paulo Pimenta, “Reflexões sobre a nova acção executiva”, em Sub Judice, n.º 29, p. 81 e segs.,
- Teixeira de Sousa, “Aspectos gerais da reforma da acção executiva”, Cadernos de Direito Privado, n.º 4, p. 8; em Cadernos de Direito Privado, Especial n.º 1, p. 9.
- Tomé Gomes, “Balanço da reforma da acção executiva”, em Sub Judice, n.º 29º, pp. 31 e 32.
- Virgínio Ribeiro, As Funções do Agente de Execução, pp. 51, 54; “O poder geral de controlo na acção executiva”, em Julgar, n.º 18, p. 149.
“Código de Processo Civil”, anot., vol. III, p. 270.
Legislação Nacional:
CIRE: - ARTIGOS 52.º, N.º1, 56.º, 59.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 501.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 239.º, N.º6, 672.º, 808.º, 809.º, N.º1, 812.º-C, 818.º, N.º1, 824.º, N.ºS 4 A 7, 842.º-A, 843.º, N.º3, 864.º, N.º1, 882.º, N.º1, 886.º-C.
DEC. LEI N.º 28/00, DE 13-3, REFORÇADO PELO DEC. LEI N.º 237/01, DE 30-8.
DEC. LEI Nº 48.051, DE 21-11-1967 (ENTRETANTO SUBSTITUÍDO PELA LEI Nº 67/07, DE 31-12).
ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES (ECM), DEC. LEI N.º 88/03, DE 10-9: - ARTIGOS 69º-B, 123º, N.º 1, AL. N), 127º-A, 128.º, 131.º, N.º1.
LEI N.º 22/13, DE 26-2: - ARTIGOS 11º, AL. A), 12º, Nº 8.
PORTARIA N.º 331-B/09, 30-3.
PORTARIA N.º 708/03, DE 4-8.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6-7-11, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

1. Embora as atribuições do agente de execução não se circunscrevam às que são típicas de uma profissão liberal, envolvendo também actos próprios de oficial público, para efeitos de responsabilidade civil emergem os aspectos de ordem privatística que resultam, nomeadamente, da forma de designação, do grau de autonomia perante o juiz, do regime de honorários, das regras de substituição e de destituição, da obrigatoriedade de seguro ou do facto de o recrutamento, a nomeação, a inspecção e a acção disciplinar serem da competência de uma entidade que não integra a Administração.

2. A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto no Dec. Lei nº 48.051, de 21-11-1967 (entretanto substituído pela Lei nº 67/07, de 31-12).

3. Assim acontece com a responsabilidade decorrente da realização indevida de uma penhora, numa ocasião em que a execução se encontrava suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 818º, nº 1, do CPC, depois de o executado, que deduzira oposição, ter prestado caução.
A.G.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – L.

intentou acção declarativa com processo ordinário contra

BANCO E. e A. pedindo a sua condenação solidária no pagamento da indemnização de € 274.633,74 por danos materiais, € 100.000,00 por danos morais, juros de mora e sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 por cada dia de atraso no levantamento das penhoras efectuadas, a partir do dia em que o Tribunal despache esse levantamento.
Alegou que o R. B. lhe moveu uma acção executiva, na qual a R. A. foi nomeada agente de execução. Para suspender os termos desta execução, o A. prestou caução que o Tribunal veio a admitir, sendo por isso ordenada a suspensão da instância executiva.
Por despacho subsequente foi ordenado o prosseguimento da execução, mas tal despacho foi alterado, sendo retomada a suspensão da instância, do que os RR. tiveram conhecimento.
Não obstante essa suspensão, a R. A., sob pressão do R. B. efectuou várias penhoras de bens da sua propriedade, de onde resultou ter-se frustrado a venda de um dos prédios e a impossibilidade de venda de outros, assim como a impossibilidade de utilizar um tractor agrícola e consequente necessidade de recorrer aos serviços de terceiros, com perda de lucros e de rendimentos.
Além disso, o conhecimento das penhoras por terceiros afectou a sua reputação, bom nome e crédito pessoais, tendo sido causa de imenso desgosto e revolta.

A R. A. defendeu-se por impugnação, refutando a existência de uma relação de comissão entre ela e o co-R. e afirmando que nunca recebeu a notificação do despacho que confirmou a suspensão da instância executiva. Acrescentou que, firmada no despacho que ordenara o prosseguimento da execução e na sequência de solicitações insistentes do exequente, retomou as diligências de penhora, sendo que, assim que tomou conhecimento do lapso verificado, requereu de imediato o levantamento das penhoras efectuadas.
Concluiu que o seu comportamento se pautou pela boa fé e que o mesmo não contém os requisitos de ilicitude e culpa necessários à sua responsabilização nos termos do art. 483° do CC.

Por seu turno, o R. B. defendeu-se por impugnação, sustentando que não tem qualquer responsabilidade pelas penhoras efectuadas, refutando a veracidade dos danos alegados.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que considerando aplicável ao caso o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, regulado pelo Dec. Lei n.º 48.051, de 21-11-67, absolveu ambos os RR. do pedido, tendo em conta que apenas existira culpa leve.

O A. apelou da sentença e a Relação, aplicando ao caso o regime geral da responsabilidade civil extracontratual, manteve a absolvição do R. B. e condenou a R. A. no pagamento da quantia de € 30.000,00 por danos patrimoniais e de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal, até integral pagamento.

A 1ª R. A. interpôs recurso de revista em que concluiu:
a) O solicitador de execução é um agente provido de autoridade pública, de força coerciva que lhe é delegada pelo Estado, sem embargo de manter a sua essência ou natureza primeira de profissional liberal, sendo que a força pública de que é dotado para o exercício das suas funções faz dele algo mais do que um mero mandatário para a prática de actos jurídicos.
b) A jurisprudência dos tribunais superiores tem, maioritariamente, vindo a considerar o solicitador de execução como um "auxiliar da justiça", repudiando a atribuição ao mesmo da qualidade de mandatário do exequente (cfr. entre outros, Acs. da Rel. de Lisboa de 20-09-09 e 17-02-11 e Ac. da Rel. do Porto de 25-10-10).
c) Aos actos lesivos praticados pelo solicitador de execução é aplicável o regime da responsabilidade extracontratual do Estado (in casu o regime do Dec. Lei n.° 48.051 de 21-11-1967) e não o regime da responsabilidade civil previsto no art. 483° do CC.
d) Ao decidir pela aplicação do regime da responsabilidade civil previsto no art. 483° do CC, em detrimento do regime da responsabilidade extracontratual do Estado, o acórdão em crise fez uma errónea interpretação das normas legais aplicáveis.
e) Deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, ponderadas as normas de direito aplicáveis, absolva a recorrente do pedido.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos provados:
1. O Autor foi um dos fundadores da Sociedade C, SA, constituída por escritura pública de 23-2-00, outorgada no 21° Cartório Notarial de Lisboa, tendo exercido somente até ao dia 30-6-00, funções remuneradas de Vogal do Conselho de Administração daquela Sociedade -A) e B);
2. Nessa qualidade, em 17-5-00, o Autor assinou, como avalista da C., uma livrança, a que, mais tarde, foi aposto pelo 1º R. o valor de € 323.230,63 – C);
3. No dia 29-4-05, o R. B. apresentou em juízo um requerimento executivo, peticionando o valor constante da livrança, acrescido de juros moratórios e para tal alegou ser dono e legítimo portador de uma livrança subscrita pela C. e avalizada por vários membros daquela, entre os quais o Autor, com vencimento em 31-12-04, acrescentando ainda que “apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga na data do respectivo vencimento (31-12-04), nem posteriormente” pela UIS, nem pelos avalistas, “apesar de diversas vezes instados a fazê-lo” – D), E) e F);
4. O processo foi distribuído à 3ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa, sob o n.° 27838/05.OYYLSB, tendo os avalistas, incluindo o A., apresentado oposição à execução e à penhora – G);
5. A R. A foi nomeada no processo executivo em causa pelo Tribunal – BB);
6. O R. B. nomeou bens à penhora no mesmo processo – CC;
7. O Autor foi o único dos diversos executados naquele processo que levou a cabo esforços pessoais e financeiros junto de entidades bancárias para obter, como obteve, a caução que determinou a suspensão da execução – 4º;
8. Com vista à suspensão dos efeitos da execução sobre o seu património, o Autor, apesar de serem vários os executados, prestou caução, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 818º, nº 1, e 988° do CPC (apenso n.° 27.838/05.00YYLSB-C) – H);
9. O ora R. B. foi notificado do requerimento para prestação de caução pelo Autor, tendo declarado não se opor à mesma – I);
10. No apenso de prestação de caução, foi proferida sentença em 7-9-06, na qual se julgou procedente o incidente de caução e, em consequência, o Tribunal julgou idónea a prestação de caução pelo aqui Autor, mediante garantia bancária do valor em causa – J);
11. Para tal efeito, o Autor juntou àqueles autos, a garantia bancária n.° ..., emitida pelo Millenium BCP, garantindo até ao montante de € 323.230,63, ao qual foi acrescentado o valor de € 3.010,91, passando a garantia a ser do valor global de € 326.241,54 – K) e L);
12. Assim, por a caução ter sido julgada validamente prestada em Outubro de 2006, foi então ditada a suspensão da instância executiva – M);
13. A 19-2-07 foi proferido despacho, onde, nomeadamente, se determina o prosseguimento daqueles autos, o qual foi reformulado em 5-3-07, confirmando-se aí a suspensão dos autos, designadamente em função da caução prestada pelo Autor, ali executado – N) e O);
14. A cópia do despacho referido em 13. foi enviada pela secretaria do 1º Juízo de Execução de Lisboa, através de ofício datado 6-3-07, cuja cópia consta a fls. 325, sendo para a R. A. por carta simples; tal notificação foi enviada à R. A. e foi recebida por via telemática sem qualquer documento anexo – P), 41º e 42º;
15. O R. B., exequente, foi notificado do despacho que, reformulando o anteriormente proferido, considerou suspensa a instância (fls. 401);
16. Entre os meses de Julho e Outubro de 2007 a instância mantinha-se suspensa ainda por força da caução prestada – Q);
17. Foram realizados vários actos de penhora, nomeadamente sobre bens da propriedade do aqui Autor, ali executado, sendo que os seguintes actos de penhora constam informados no processo:
- Prédio urbano, sito na freguesia e concelho de Penacova, descrito sob o n.° 610/19880913, realizada pela ap. 4 de 5-7-07;
- Veículo automóvel (tractor agrícola), da marca MASSEY-FERGUSON, com a matrícula ...-FX, realizada no dia 2-7-07 – R) e S);
18. O registo de penhora do tractor referido em 17. ocorreu no dia 2-7-07 – GG);
19. Também foram efectuadas penhoras sobre 2 bens imóveis, no âmbito daquele processo de execução, sem que dele, sequer, que o aqui Autor saiba, constem informados:
- Prédio Urbano designado por "Monte do Matinho", sito na freguesia dos Arcos, concelho de Estremoz, descrito na CRP de Estremoz, sob o n.° 0000, no livro 00, e sob o n.° 000 na Matriz Predial Urbana daquela freguesia, tendo a penhora sido registada pelo 1º R. no dia 12-7-07;
- Prédio Rústico designado por "Monte do Matinho", sito na freguesia dos Arcos, concelho de Estremoz, descrito na CRP de Estremoz, sob o n.° 0000, no livro B-55 e sob o n.° 40 da Secção B na Matriz Predial Urbana daquela freguesia, tendo a penhora sido registada pelo 1º R. no dia 12-7-07 – T);
20. O registo da penhora dos imóveis descritos em 19. foi efectuado em 12-7-07 – HH);
21. A R. A efectuou os actos de penhora referidos em 17. e 19. na sequência de solicitações insistentes do exequente - 3º;
22. Em 15-4-09 o Autor requereu nos autos de execução que fosse determinada a suspensão da instância executiva, a declaração da nulidade dos actos de penhora e ainda que a R. A., solicitadora de execução nomeada naqueles autos, fosse notificada a fim de se pronunciar sobre os actos de penhora realizados – U);
23. Quando o Autor tomou conhecimento da realização dos actos de penhora referidos em 17., interpôs o requerimento referido em 22. – 1º;
24. Em resposta, veio a R. A., em 18-5-09, requerer o levantamento das referidas penhoras, referindo que “na posse dos duplicados, foram efectuadas diversas tentativas para dar cumprimento às diversas citações, algumas das quais se tornaram muito complicadas e sob pressão dos litigantes”, acrescentando ainda que “os Exmºs. Mandatários, quer do exequente, quer da parte dos executados, todos exigiram pressa nas diligências para penhora e venda dos bens e ou informação desta ou daquela citação” – V);
25. Aquela R. A. informou também, então, que referira ao exequente B., ora Ré, que, tendo havido oposição à execução, teria de aguardar despacho para prosseguimento, uma vez que através do sistema informático não lhe era possível tomar conhecimento do teor dos despachos e/ou requerimentos apresentados pelas partes e que “o exequente, na pessoa dos seus mandatários, por telefone e por e-mail de 31/01/07, afirma ter sido notificado de despacho que considera embargos improcedentes”, solicitando-lhe que procedesse à penhora urgente dos imóveis propriedade do Autor, o que aquela fez, afirmando que tomou a informação prestada pelos mandatários do exequente, B. como fidedigna – W), X) e Y);
26. A 15-4-09, o R. B. teve oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de declaração de nulidade das penhoras feito pelo aqui Autor; em 28-5-09, pediu o accionamento da garantia bancária dada pela caução, sendo que a caução prestada nos autos de execução é inferior à quantia exequenda – Z) e AA);
27. Após ter tido conhecimento da penhora sobre o tractor “Massey-Ferguson” acima identificado, que é usado no prédio rústico referido em 17., o Autor deu ordem para que o mesmo ficasse imobilizado – 23º e 27º;
28. O Autor procurou proceder à venda do prédio urbano situado no concelho de Penacova, negociando a mesma com uma cidadã estrangeira interessada nessa aquisição – 5º;
29. Foi nessa ocasião, e antes de 15-4-09, que o Autor, através do registo predial, se apercebeu de que esse prédio se encontrava penhorado no âmbito do processo de execução – 6º;
30. A penhora sobre o prédio urbano situado em Penacova fez gorar o projecto da venda desse imóvel, tendo a interessada na compra, de nacionalidade francesa, pensado que o Autor estava a tentar enganá-la nesse negócio – 8º e 9º;
31. A compra do imóvel em causa tinha sido aceite pelo valor de € 325.000,00, já no Verão de 2008 -14º;
32. Nessa altura não havia qualquer contrato-promessa, as partes no negócio haviam-se comprometido verbalmente a proceder à venda e o Autor, por acordo com a interessada na compra e com vista à realização de obras por esta, removeu os seus pertences e mobiliário do referido imóvel – 15º;
33. O Autor e a interessada na compra haviam acordado verbalmente celebrar um contrato-promessa de compra e venda contra a entrega de 30% do preço a título de sinal – 16º;
34. O Autor não recebeu o valor referido em 33. e as partes no negócio acordaram verbalmente que a escritura pública de compra e venda seria outorgada em Julho de 2009 – 17º;
35. Em 12-8-09, a R. A. apresentou requerimento, cuja cópia consta a fls. 214 dos autos de execução, onde nomeadamente requereu ao respectivo juiz a prolação do despacho do levantamento das penhoras, atendendo a que o valor da garantia bancária não seria já suficiente, à data, para satisfação do crédito do exequente, requerendo igualmente autorização para activação da garantia bancária – DD);
36. As penhoras efectuadas ao A. foram mandadas levantar por despacho proferido naqueles autos em 20-11-09, cuja certidão consta de fls. 311 a 313 – EE);
37. A localidade onde se situa o imóvel é pequena e nela todas as pessoas se conhecem – 10º;
38. Nessa localidade a notícia da existência da penhora foi conhecida, tendo dado origem a comentários de que o Autor tinha dívidas e havia tentado enganar a interessada na compra do imóvel, o que causou ao A. desgosto e vergonha – 11º e 12º;
39. O valor dos imóveis, no seio da presente crise do sector, tem vindo a diminuir substancialmente, pelo que, se conseguir vender o seu imóvel, dificilmente o A. voltará a obter uma proposta no montante mencionado supra – 19º;
40. O Autor foi gerente das sociedades P., e P. T. Ldª – 33º;
41. A existência das penhoras foi conhecida pelos empregados das empresas referidas no facto anterior e de uma pessoa que para o Autor trabalha na exploração agrícola que este possui em Estremoz, tendo sido o próprio Autor que lhes deu a conhecer esse facto – 34º;
42. O processo executivo identificado causou revolta ao Autor – 36º;
43. Foi para manter o seu património incólume que o Autpr constituiu a caução referida nos factos assentes – 37º;
44. As penhoras referidas nos factos assentes agravaram as dificuldades de sono, bem como o estado de irritabilidade em que, na sua vida pessoal e nos seus afazeres pessoais, o Autor já se encontrava – 40º;
45. O Autor é advogado em prática activa, prezando, acima de tudo, um comportamento ético e moral inatacável – FF).

III – Decidindo:
1. A acção foi interposta contra dois sujeitos diferenciados:
a) Contra o R. B. por ter pressionado a R. A., solicitadora de execução, a realizar penhoras numa ocasião em que o processo de execução contra o ora Autor se encontrava suspenso por despacho judicial, depois de o Autor ter prestado caução;
b) Contra a R. A. que interveio em tal processo na qualidade de solicitadora de execução, pelo facto de ter realizado as referidas penhoras, apesar de saber que a execução se encontrava suspensa.
Depois de a acção ter sido julgada improcedente em relação a ambos os RR., a Relação julgou-a improcedente apenas em relação ao R. B., julgando-a parcialmente procedente quanto à R. A..
Esta interpôs o presente recurso de revista, concluindo essencialmente que a sua actuação deveria ter sido enquadrada no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, e não no regime geral, passo essencial para ser absolvida totalmente do pedido, considerando a natureza da actuação em que o A. fundou a sua responsabilidade.
É esta a única questão que importa dirimir. Na verdade, embora o recorrido tenha suscitado nas contra-alegações a excepção dilatória de incompetência material do tribunal, para a eventualidade de ser aceite a tese da recorrente acerca do regime jurídico adequado ao caso, tal questão está excluída do âmbito do presente recurso, uma vez que transitou em julgado a decisão da Relação que considerou materialmente competente o tribunal judicial.
Ora, para além de o Autor não ser parte vencida relativamente a tal decisão, a mesma não foi impugnada pela R. A., tendo-se formado, por isso, caso julgado (art. 672º do CPC).

2. Quanto ao mérito da revista:
2.1. O facto imputado à R. A., do qual o Autor pretende extrair o direito de indemnização, ocorreu no ano de 2007, depois da entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva publicada em 2003 [1] e ainda antes das modificações introduzidas em 2008.[2]
As alegações de recurso desafiam-nos a apreciar se a actuação dos agentes de execução, no âmbito da acção executiva,[3] fica submetida ao regime geral da responsabilidade civil, à semelhança dos demais profissionais liberais, ou antes ao regime jurídico especialmente consagrado para o Estado e outras entidades públicas.
Nos termos dos arts. 2º e 3º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 48.051, de 21-11-67 (entretanto revogado e substituído pela Lei n.º 67/07, de 31-12), o Estado é responsável pelos “actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. A responsabilidade directa dos “titulares do órgão” e dos “agentes administrativos” fica reservada para os actos praticados fora dos limites das suas funções ou para actos dolosos (art. 3º, n.º 1).
Foi ao abrigo deste regime jurídico que o Tribunal de 1ª instância julgou improcedente a acção, uma vez que a actuação da R. A., alegadamente causadora dos danos, não excederia os limites de uma actuação negligente.[4]
Solução diversa foi assumida pela Relação, depois de concluir que ao caso se ajustava o regime geral de responsabilidade civil extracontratual regulado nos arts. 483º e segs. do CC.

2.2. A dilucidação da questão está fundamentalmente dependente da análise da figura do agente de execução cujo regime emerge do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e também de diversas normas do CPC, abordagem que já foi profundamente efectuada pelo Ac. deste Supremo Tribunal, de 6-7-11 (www.dgsi.pt) profusamente reproduzido no acórdão da Relação.
Aderimos à linha argumentativa que aí foi exposta e que, a partir do regime jurídico que emergente da reforma de 2003, integrou a actividade do agente de execução nos quadros gerais da responsabilidade civil extracontratual. Ressalta de tal aresto a ideia-base de que, pese embora o facto de aos agentes de execução terem sido atribuídos poderes que anteriormente eram exercidos por oficiais de justiça, sob directa subordinação ao juiz do processo, certos aspectos que decorrem do seu estatuto profissional, do modo de designação ou do grau de autonomia que lhes é conferido no âmbito do acção executiva demandam que pelo exercício da sua actividade respondam nos termos do direito privado.
Ainda que nesse aresto estivesse em apreciação uma actuação do agente de execução ocorrida no ano de 2007 (tal como ocorre no caso presente), a adesão a tal enquadramento jurídico não é substancialmente influenciada pelas modificações que entretanto foram introduzidas pelo Dec. Lei n.º 226/08, de 20-11, que, embora acentuando ainda mais o processo de desjudicialização da acção executiva, manteve o perfil estatutário que já anteriormente fora assumido.
Por isso se fará referência genérica à reforma da acção executiva e ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, sem distinção de períodos.


2.3. No âmbito da Reforma da Acção Executiva de 2003, por via do Dec. Lei n.º 88/03, de 10-9, os “solicitadores de execução” foram arvorados numa nova classe profissional, cuja configuração foi integrada por normas aditadas ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores.[5] Funcionando fora dos limites físicos das secretarias judiciais, foi-lhes permitido que organizassem a sua actividade com um grau de autonomia semelhante ao que é próprio de quem exerce profissões liberais, suportando os custos e arrecadando os correspondentes benefícios.[6]

Naquela primeira iniciativa, a regulação da actividade, quer na vertente inspectiva, quer disciplinar, foi confiada exclusivamente a órgãos internos da Câmara de Solicitadores, sem distinção relativamente aos demais solicitadores (art. 131º, n.º 1, do Estatuto). Já ao nível da intervenção na acção executiva, para além da atribuição de competência para a prática da generalidade dos actos executivos, ficou previsto que a sua destituição, por decisão judicial, ficaria reservada para casos de actuação dolosa ou negligente ou para situações que configurassem violação grave de deveres estatutários (art. 808º, n.º 4, do CPC). Ainda assim, as consequências estritamente disciplinares continuaram a ser um exclusivo da Câmara de Solicitadores.[7]
Com a Reforma de 2008, a figura dos “solicitadores de execução” deu lugar à figura mais ampla de “agentes de execução”, por forma a abarcar também advogados, destacando-se ainda a criação da Comissão para a Eficácia das Execuções (art. 69º-B do Estatuto), com funções inspectivas e disciplinares.
Mas embora tal Comissão constitua uma entidade independente e com pluralidade de elementos de diversas proveniências, alguns dos quais designados por entidades públicas (CSM e Ministérios), na respectiva composição dominam os elementos corporativamente designados, nomeadamente pela Ordem dos Advogados e pela Câmara de Solicitadores.
É verdade que com esta opção saiu algo reforçado o controlo externo do agente de execução. Mas este efeito acabou por ser compensado com a adopção de outras medidas que acentuaram o seu distanciamento relativamente ao juiz.[8] Com efeito, em lugar do poder geral de controlo que a este era atribuído na anterior versão do nº 1 do art. 809º do CPC, procedeu-se à tipificação das suas intervenções, tendo como contraponto o maior grau de autonomia dos agentes de execução, designadamente em relação aos actos propriamente executivos.
Por outro lado, foi retirado ao juiz o poder de destituição, o qual foi integralmente transferido para o órgão disciplinar de natureza corporativa (CPEE), ao mesmo tempo que, acentuando a natureza privatística do estatuto do agente de execução, se atribuiu ao exequente o poder de proceder à sua livre substituição (art. 808º, nº 6, do CPC).

2.4.Seja como for, em nenhuma das versões da Reforma da Acção Executiva se detectam sinais de qualquer intenção do legislador no sentido de se estabelecer uma equiparação dos solicitadores ou dos agentes de execução aos demais agentes administrativos, ao ponto de ficarem subordinados ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e, por inerência, à competência dos tribunais administrativos.[9]

Submetidos a um estatuto híbrido, no qual surgem aspectos ligados à cooperação na Administração da Justiça cível, acaba por prevalecer a vertente liberal da sua actividade, a qual é revelada designadamente através do modo de recrutamento, da forma de designação (art. 808º, n.ºs 3 e 4), do grau de autonomia relativamente ao juiz (n.º 1), a par do grau de dependência em relação ao exequente (n.º 6), da faculdade de delegar a execução de actos (art. 128º do Estatuto), do regime de honorários, com indexação aos resultados (Portaria n.º 708/03, de 4-8), ou da atribuição da função inspectiva e disciplinar a órgãos autónomos que não se confundem com órgãos da Administração.[10]

Tal demanda a integração no regime geral da responsabilidade civil. Com efeito, a submissão dos agentes de execução ao regime de responsabilidade civil prescrito para os servidores do Estado e de outras entidades públicas exigiria um grau de interferência externa e a elevação do nível de controlo a um ponto que acabaria por descaracterizar o perfil estatutário que o legislador inequivocamente pretendeu assumir.

2.5. Não se ignora que aos agentes de execução foram conferidos poderes que interferem com a esfera de terceiros, designadamente do executado, de início, sob o “poder geral de controlo” atribuído ao juiz e, agora, sujeitos à apreciação judicial mediante iniciativa externa (art. 809º, nº 1, do CPC).

Esses e outros aspectos têm levado alguns autores a concluir que se aplica aos agentes de execução o regime da responsabilidade próprio dos agentes administrativos.

Alves de Brito, depois de observar uma forte tendência para a qualificação do vínculo entre o exequente e o agente de execução como “mandato e, em particular, como mandato sem representação, em que o mandatário/agente de execução agiria em nome próprio, conquanto por conta de outrem”, acaba por concluir que, exercendo “verdadeiros poderes de autoridade”, “parece ser possível a hipótese de um novo auxiliar da justiça”, observando em nota de rodapé que “a responsabilização do agente de execução pode constituir o Estado numa obrigação de indemnizar” (Scientia Iuridica, n.º 317º, pág. 165).

Teixeira de Sousa, em “Aspectos gerais da reforma da acção executiva” (Cadernos de Direito Privado, n.º 4), conclui que “o solicitador, apesar de ser uma entidade privada, exerce funções públicas, pelo que se está perante um dos casos de exercício privado de funções públicas” (pág. 8). Já em Cadernos de Direito Privado, Especial n.º 1, num trabalho sobre o novo regime de 2008, afirma que o agente de execução responde ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, sendo o Estado “exclusivamente responsável pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelo agente de execução” (pág. 9).

Também Lebre de Freitas, depois de afastar a integração da relação estabelecida entre o exequente e o agente de execução (ao abrigo do regime de 2003) nos quadros do contrato de serviços de direito privado, considerando que releva a vertente pública da sua actividade (“O agente de execução e poder jurisdicional”, na revista Themis, n.º 7, pág. 26), conclui que, “havendo responsabilidade do solicitador perante as partes ou terceiro, o Estado pode, por sua vez, responder nos termos gerais da responsabilidade do Estado por actos dos seus agentes”(CPC anot., vol. III, pág. 270). Observa ainda que “não impede a responsabilidade do Estado pelos actos ilícitos que o solicitador de execução pratique no exercício da função, nos termos gerais da responsabilidade do Estado pelos actos dos seus funcionários e agentes” (Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., págs. 27 e 28).[11]

2.6. Discordamos da solução apontada, assumindo, ao invés, entendimento semelhante ao que este Supremo Tribunal já expressou no aludido acórdão de 6-7-2011 (www.dgsi.pt).

Na maior parte das diligências (penhora, venda, arrecadação de dinheiros, pagamentos, notificações, etc.) os agentes de execução agem com uma autonomia praticamente total, fora dos limites da secretaria judicial, nos respectivos escritórios. Por isso não se compreenderia que, apesar desse grau de autonomia e do facto de não suportarem os ónus inerentes a um controlo externo e efectivo de entidades públicas, acabassem por ser submetidos ao regime específico da responsabilidade que a estas se aplica, com a inerente assunção, em determinadas circunstâncias, da responsabilidade civil exclusiva do Estado.

Sem pretender esgotar o leque de intervenções, na actividade dos agentes de execução são abarcados os seguintes actos (cuja regulamentação consta da Portaria n.º 331-B/09, 30-3):
- Efectuar as consultas e diligências preparatórias da penhora (art. 812º-C);
- Realizar a generalidade das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações (art. 808º, n.º 1);
- Liquidar créditos e efectuar pagamentos (art. 808º, n.º 2).

Alguns dos actos são de natureza intrusiva na esfera jurídica de terceiros, maxime do executado, como acontece com a penhora ou com a sua venda. Outros actos são de natureza para-jurisdicional, podendo envolver a ponderação de certas circunstâncias de contornos variáveis, como ocorre com a apreciação de pretensões atinentes a determinadas isenções temporárias de penhora ou à redução da penhora de salários (art. 824º, n.ºs 4 a 7), com o fraccionamento de imóvel ou levantamento de penhora (art. 842º-A), com o deferimento do pagamento em prestações (art. 882º, n.º 1) ou com a venda antecipada (art. 886º-C).

Mas a opção pela desjudicialização e desjurisdicionalização (que alguns chegam a apelidar de “privatização”) de alguns actos da acção executiva não pode ter como consequência automática, nem a manutenção da responsabilidade do Estado, em regime de solidariedade, nem a aplicação aos membros das diversas classes profissionais a quem foi atribuída a sua prática do regime de responsabilidade prescrita para os actos da Administração.

Com efeito, na falta de uma clara directriz do legislador noutro sentido, outras características que já foram escalpelizadas no mencionado acórdão do STJ reclamam a submissão dos agentes de execução ao regime de responsabilidade civil aplicável à generalidade dos profissionais liberais, sem embargo de os pressupostos materiais ou substanciais serem aferidos em função do contexto específico de um processo de execução.

Não se compreenderia efectivamente que, transferida para terceiros a competência para a prática de determinados actos, o Estado continuasse a suportar a responsabilidade, por vezes em regime de exclusividade. A não ser que o legislador o assuma inequivocamente, não devem exponenciar-se, por via interpretativa, as situações em que a um certo afastamento do Estado do exercício de determinadas tarefas continue a corresponder igual ou superior risco da actividade, acabando por arcar com os encargos emergentes. Risco ainda mais agravado em situações como a que estamos apreciando, em que o poder disciplinar, regulador e inspectivo se encontra confiado exclusivamente a entidades externas (agora a CPEE e, antes, a Câmara de Solicitadores).

2.7. Solução contrária à daqueles autores foi assumida no referido aresto e encontra ainda conforto na análise feita por diversos autores.

Segundo Lopes do Rego, para quem o solicitador de execução é um “profissional liberal independente” (“As funções e o estatuto processual do agente de execução”, em Themis, n.º 9, pág. 44), é bem ténue o vínculo do solicitador de execução relativamente ao juiz do processo de execução, apenas sujeito a um poder de controlo genérico que não coloca em crise o facto de exercer a actividade com autonomia própria semelhante à de quem exerce uma profissão liberal (Comentários ao CPC, 2ª ed., pág. 17).[12]

A submissão prioritária ao regime de responsabilidade civil em geral é igualmente defendida, com múltiplos argumentos (v.g., poder de delegação noutro solicitador, dever de observar determinadas instruções do exequente), por Virgínio Ribeiro, observando que, “na prática, a Reforma de 2003, transformou um profissional liberal num funcionário público, remunerado pelas partes” (“O poder geral de controlo na acção executiva”, em Julgar, n.º 18, pág. 149). Noutro local conclui, essencialmente a partir do actual regime, que a actividade do agente de execução se rege fundamentalmente pelas regras do “contrato de prestação de serviços de direito privado, ainda que na respectiva execução devam ser observadas maioritariamente regras de natureza pública” (As Funções do Agente de Execução, pág. 54), à semelhança do que ocorre com os notários (pág. 51).

Mais preciso é Tomé Gomes que, sem deixar de assinalar a “deficiente definição dos termos da responsabilidade civil, mormente do Estado, por uma eventual actuação danosa do solicitador de execução”, conclui que, nada de específico se prevendo, há que “recorrer aos meios de tutela comuns, tendo em linha de conta que se trata do exercício de uma profissão independente, mas pautada por deveres estatutários específicos, aliás, postulados pela natureza pública da função da administração da justiça em que se inscrevem”, pondo em destaque a obrigatoriedade legal de existência de seguro de responsabilidade civil (“Balanço da reforma da acção executiva”, em Sub Judice, n.º 29º, págs. 31 e 32).

A mesma conclusão advoga Maria da Glória Garcia, para quem a actuação dolosa ou negligente do agente de execução na fase de realização da penhora (e não só) fá-lo incorrer em “responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos os requisitos do art. 483º do CC” (A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, págs. 36 e 38).[13]

2.8. A justificação para esta solução encontra no sistema apoios suficientes, ainda que de natureza difusa.

Para além de a excepcionalidade do regime de responsabilidade civil dos agentes do Estado impulsionar a restrição da sua aplicação a casos que com ele mantenham um forte paralelismo, certas medidas legislativas que acompanharam a criação da figura do solicitador ou do agente de execução apenas se compreendem num sistema em que a respectiva responsabilidade civil se enquadre no regime geral.

Assim, em termos não exaustivos:

a) O agente de execução pode delegar a prática de actos processuais noutros agentes, nas circunstâncias previstas no art. 808º, n.º 8, sendo que uma tal delegação é feita, segundo a lei, “sob a sua responsabilidade”;[14]

b) O agente de execução pode ter ao seu serviço funcionários a quem, “sob sua responsabilidade”, encarregue da prática de certos actos (art. 808º, n.º 10), responsabilidade que também está expressamente prevista para os casos em que o agente de execução utilize colaboradores na administração dos bens penhorados, nos termos do art. 843º, n.º 3, ou para realização de citações (art. 239º, n.º 6);[15]

c) No art. 864º, n.º 1, in fine, está expressamente prevista para a falta de citação de credores privilegiados a responsabilidade do agente de execução “nos termos gerais”, o que nos remete obviamente para o regime geral da responsabilidade extracontratual;

d) As circunstâncias anteriores e outras que demandam a responsabilidade directa e imediata do agente de execução justificam a previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (art. 123º, n.º 1, al. n), do ECS), medida destinada a garantir efectivamente a tutela de terceiros que sejam lesados pela prática de factos ilícitos;[16]

e) Semelhante objectivo é prosseguido pelo Fundo de Garantia (art. 127º-A do ECS) destinado a proteger os interessados contra a dissipação das quantias que tenham sido depositadas à ordem do agente de execução;

f) Dos actos praticados pelo solicitador é legítimo reclamar para o juiz, assim como pode o interessado deduzir a competente impugnação perante o juiz (art. 809º, n.º 1, al. c)), mecanismos processuais que, por um lado, visam impedir a consumação de danos e, por outro, permitem que a actuação do agente de execução acabe por ser respaldada numa decisão judicial, a partir da qual a questão da eventual indemnização por danos causados passa a estar ao abrigo do regime específico ligado à prática de actos judiciais.

Neste contexto, uma solução que admitisse que a actuação do agente de execução se repercutiria imediata e directamente na esfera do Estado, submetida ao regime específico, não prescindiria de uma sólida base que, sem risco de incoerências quanto a outras soluções, permitisse sair dos quadros da responsabilidade civil em geral para o campo específico, submetido a regras próprias.

Somos assim impelidos para a integração da responsabilidade civil dos agentes de execução nas regras gerais que constam do Código Civil.

2.9. O modo como foram reguladas outras situações paralelas pode servir para filtrar ainda mais a solução que se revela mais adequada no contexto de um sistema jurídico que se pretende coerente.

Vejamos:

a) A transferência de competências para os agentes de execução não é substancialmente diversa da possibilidade que, em geral, é conferida aos solicitadores ou aos advogados de atestarem o reconhecimento de assinaturas e a conformidade de cópias de documentos, nos termos que estão previstos no Dec. Lei n.º 28/00, de 13-3, reforçado pelo Dec. Lei n.º 237/01, de 30-8.[17]

A tais actos de reconhecimento e de atestação é atribuído valor probatório idêntico ao que decorre de semelhantes actos que eram praticados por Cartórios Notariais que praticamente detinham o monopólio da atribuição de fé pública documental. Tratando-se de uma opção que não é isenta de riscos e que também é susceptível de afectar, por negligência ou dolo, interesses de terceiros, apesar disso, está afastada naturalmente a responsabilização do Estado por actos que, na realidade, se inscrevem no âmbito do puro exercício de uma profissão liberal, demandando em exclusivo a aplicação das normas especificamente relacionadas com as actividades e os estatutos profissionais em causa.

Tal como à criação da figura do agente de execução presidiu o objectivo de tornar mais eficazes e ágeis os procedimentos executivos, também naquela iniciativa se entrevê a ideia de facilitar o quotidiano dos cidadãos e das empresas, sem que uma tal opção tenha de conviver necessariamente com a responsabilização ou co-responsabilização do Estado pelos danos que sejam imputados aos que actuam ilicitamente na prática de actos de reconhecimento e de atestação.

b) Mais evidente se mostra o argumento que se extrai do paralelismo que existe entre os agentes de execução e o administrador de insolvência, sendo de notar, desde logo, que o art. 11º, al. a), da recente Lei n.º 22/13, de 26-2, que reviu o estatuto profissional do administrador de insolvência, estabelece, para determinados efeitos, a equiparação entre ambas as profissões.

A actividade do administrador de insolvência envolve um elevado grau de intervenção na administração e na liquidação do património dos insolventes, podendo envolver, além do mais, a representação do insolvente, a gestão de empresas ou de estabelecimentos, a verificação do passivo, a liquidação de todo o património, a venda de bens, a efectivação de pagamentos, etc.

Mas apesar da amplitude das competências do administrador de insolvência e da manutenção de um vínculo funcional relativamente ao juiz (sendo este que, em regra, designa o administrador, nos termos do art. 52º, n.º 1, do CIRE, podendo destituí-lo com justa causa - art. 56º do CIRE), por expressa opção do legislador, a eventual responsabilidade civil em que incorra perante os credores ou devedores obedece ao travejamento da responsabilidade civil extracontratual, com as especificidades constantes do art. 59º do CIRE.

Correspondentemente a imputação dessa responsabilidade e a reclamação de alguma indemnização é feita nos quadros do processo de insolvência, não havendo sinal algum de que a sua actuação seja submetida ao regime ao regime jurídico especificamente previsto para a responsabilidade extracontratual do Estado, com atribuição de competência material aos tribunais administrativos.[18]

Foi, aliás, para responder a eventuais indemnizações decorrentes da prática de actos ilícitos no exercício das funções que o art. 12º, nº 8, do actual estatuto, aprovado pela Lei nº 22/13, de 26-2, tal como já ocorria com os agentes de execução, também veio prescrevera obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir “o risco inerente ao exercício das suas funções”, sinal claro de que não se pretende a (co-) responsabilização do Estado, nem a abrigo do regime especial, nem do art. 501º do CC.

3. Perante os factos que foram imputados à R. A. e que se encontram provados (efectivação de uma penhora numa ocasião em que a execução se encontrava suspensa, depois de o executado, ora Autor ter prestado caução), não existe motivo para os sujeitar a um regime diverso do que é aplicável à generalidade dos profissionais liberais.

Impõe-se, assim, a confirmação do acórdão recorrido, concluindo, como no Ac. deste STJ, de 6-7-11, que a “componente, diríamos, privada da sua nomeação e o modo de responsabilidade da sua actuação, sobreleve a vertente da actuação para-administrativa”. O suficiente para se lhe aplicar o regime do direito privado.

E uma vez que nas alegações da revista apenas foram suscitadas questões atinentes à identificação do regime jurídico aplicável, abstendo-se a recorrente de impugnar os efeitos que em concreto foram extraídos de tal regime, nem sequer se mostra viável sindicar os fundamentos e os limites da condenação que foi decretada no acórdão recorrido, ainda que substancialmente tal pudesse justificar-se em face das circunstâncias em que pontua o reduzido grau de culpa, a pouca gravidade dos factos e um ténue nexo de causalidade entre a actuação da R. e a frustração do negócio que o A. pretendia celebrar.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da recorrente.

Notifique.

Lisboa, 11 de Abril de 2013

Abrantes Geraldes (Relator)

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva

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[1] Aprovada pelo Dec. Lei n.º 38/03, de 8-3, seguido da de um novo Estatuto dos Solicitadores anexo ao Dec. Lei n.º 88/03, de 10-9.
[2] Aprovada pelo Dec. Lei n.º 226/08, de 20-11, que introduziu alterações tanto no CPC como no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
[3] Juízo que pode ser extensível à realização de citações nos termos do art. 239º do CPC que também podem ser efectuadas por agentes de execução.
[4] As considerações que forem feitas com base no regime constante do Dec. Lei n.º 48.051 seriam substancialmente idênticas às que seriam produzidas se acaso, atenta a data dos factos, fosse de ponderar a aplicação do novo regime aprovado pela Lei n.º 67/07, de 31-12, que no seu art. 7º, n.º 1, também regula a responsabilidade decorrente de actuações com “culpa leve”.
[5] Consta do Preâmbulo do Dec. Lei n.º 83/03, de 10-9:
Uma das suas linhas estruturantes relaciona-se com a criação de uma nova profissão - o agente de execução - com funções determinantes no desenrolar da acção executiva.
O agente de execução é, preferencialmente, recrutado de entre solicitadores de execução. Nos termos do presente Estatuto, o solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei”.
E, mais adiante, refere-se que se pretende “adequar a Câmara dos Solicitadores à nova realidade que a criação dos solicitadores de execução certamente trará” e que “o solicitador de execução é obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça. As tarifas podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual e dependente do valor da causa, e uma parte variável, dependente da consumação do efeito ou resultado pretendido com a actuação do solicitador de execução.
Os solicitadores de execução, assim como todos os solicitadores, estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo da Câmara dos Solicitadores” (sublinhado nosso).
[6] A respeito da possibilidade que a actual lei prevê de livre substituição do agente de execução designado pelo exequente, no Ac. do Trib. Const., de 24-4-12 (www.tribunalconstitucional.pt), refere-se que “o agente de execução não exerce nem participa na função jurisdicional, e não integra o «tribunal» enquanto órgão de soberania, sendo-lhe consequentemente inaplicável o acervo de garantias que vinculam a função jurisdicional”, acrescentando que, “para além de ser nomeado pelo exequente, o agente de execução pode ser livremente destituído sem ser necessário invocar qualquer fundamento específico para esse efeito, e esse poder de destituição livre do solicitador de execução aproxima-o de uma relação de direito privado de mandato; a introdução da possibilidade de destituição livre do agente de execução pelo exequente veio, afinal, impor a este órgão do processo executivo que actue em sintonia com o interesse do exequente, o que nada tem de constitucionalmente reprovável, tanto mais que, como consequência do seu carácter de profissional liberal, a remuneração que o agente de execução aufere é aquela que respeitar os serviços prestados” (sublinhado nosso).
[7] É inequívoco o baixo índice de execução dos objectivos de celeridade e de eficácia que se buscavam com a reforma da acção executiva, situação ainda mais agravada com as modificações ocorridas em 2008. Mas, não sendo este o local apropriado a tecer críticas a opções legislativas, limitamo-nos a assinalar que num dos diversos trabalhos publicados reportando-se ainda à reforma inicial de 2003, Paulo Pimenta rematou que tal “reforma da acção executiva ficará para a história como a pior medida legislativa no direito processual civil dos últimos 30 anos” (Reflexões sobre a nova acção Executiva, em Sub Judice, n.º 29, pág. 96).
[8] Consta do Preâmbulo do Dec. Lei n.º 226/08, de 20-11, além do mais, o seguinte:
Assim, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine (…). Desta forma, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução. O papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre esta”.
E mais adiante “… passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, no pressuposto de que este é o principal interessado no controlo da eficácia da execução. Esta medida é compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação” (sublinhado nosso).
[9] O mesmo se diga da nova Reforma que neste momento está em discussão na Assembleia da República, já que nela se mantêm tanto a livre substituição do agente de execução por iniciativa do exequente, como se tratasse de um verdadeiro profissional liberal por sua conta, como a exclusividade da destituição e da acção disciplinar confiada à CPEE que especificamente foi criada para o efeito.

[10] Amâncio Ferreira evidencia a natureza híbrida da figura, a meio caminho entre a qualidade de mandatário do credor e de oficial público, acabando por concluir que a entrada no sistema do agente de execução revela um “apelo a uma entidade para-judicial para a prática de diversos actos materialmente administrativos que ocorrem no processo de execução” (Curso de Processo de Execução, 13ª ed., pág. 133).

Mariana França Gouveia refere que se trata de um “oficial semi-público” (“A Reforma da acção executiva: ponto da situação”, na obra ed. do CSM “Balanço da Reforma da Acção executiva”, pág. 54), sobrelevando, ainda assim, a função de “profissional liberal” (“Poder Geral de Controlo”, em Sub Judice, n.º 29, pág. 11).

Orlando Rebelo assinala que o agente de execução age como “mandatário do credor exequente (apesar de continuar a manter um estatuto híbrido, já que ainda tocado pela natureza pública de alguns dos seus poderes …)” (“O juiz no processo de execução”, em Julgar n.º 18, pág. 142).

Elizabeth Fernandez, reportando-se ao regime de 2008, conclui que “foi claramente reforçada a natureza de mandato da relação entre o exequente e o agente de execução, na medida em que este último pode ser livremente escolhido e substituído por aquele” (“A (pretensa) forma da acção executiva”, em Cadernos de Direito Privado, n.º 26, pág. 27).

Cfr. ainda sobre a matéria Paulo Pimenta, “Reflexões sobre a nova acção executiva”, em Sub Judice, n.º 29, págs. 81 e segs., Eduardo Paiva e Helena Cabrita, O Processo Executivo e o Agente de Execução, pág. 15, e Barata Figueira, “O solicitador de execução. O agente de execução”, em Maia Jurídica, ano I, n.º 2, págs. 77 e segs.
[11] Catarina Pires Cordeiro acentua o facto de ao agente de execução caber o “exercício privado de funções públicas”, de modo que, à semelhança do que ocorre com as “instituições particulares de interesse público” ficaria “sujeito a um regime parcialmente administrativo”, sem, no entanto, adiantar qual o regime aplicável à responsabilidade pelos danos que forem causados no exercício das funções (“A responsabilidade do exequente na nova acção executiva: fundamentos e limites”, em Cadernos de Direito Privado, nº 10, pág. 27).
[12] Também Maria Glória Garcia conclui que “o solicitador de execução é um particular (exterior à orgânica judiciária) chamado a colaborar na administração da justiça (em sentido amplo), em A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, págs. 19 e 20.
[13] Responsabilidade também expressamente afirmada para os casos em que o agente de execução desempenhe as funções de depositário dos bens penhorados, nos termos dos arts. 839º e 843º do CPC (ob. cit., pág. 44).
A referida autora apenas admite a responsabilidade subsidiária do Estado, ainda assim nos quadros da omissão de acto legislativo, para casos em que não seja possível satisfazer ao lesado a indemnização que, ao abrigo do art. 819º do CPC, seja colocada a cargo do exequente.
Trata-se, porém, de hipótese que nem sequer pode ser considerada no caso concreto.

[14] Além disso, a actividade de agente de execução pode ser exercida não apenas por solicitadores ou advogados em prática individual, mas também por sociedades (art. 119º-A do Estatuto), saindo dos quadros de uma “profissão liberal” para o de uma “actividade liberal” que tornaria ainda mais complexa a submissão a regras que visam explicitamente os agentes da Administração.
[15] A este respeito prevê-se no art. 7º, n.º 1, do Regulamento n.º 431/11, da Câmara de Solicitadores (D. R., II Série, de 15-7-11), que o “agente de execução são subsidiariamente responsáveis civilmente pelos actos praticados pelo sem empregado”.Cfr. Maria da Glória Garcia, que, acerca desta vertente da responsabilidade, afirma textualmente que se trata de “responsabilidade civil, nos termos gerais”, A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, págs. 35 e 49.
[16] Deste modo se evita a abertura de uma verdadeira “caixa de Pandora” que resultaria da transferência para o Estado dos encargos decorrentes da prática de uma infinidade de actos. Consequentemente não encontraria justificação racional que, apesar da existência de um contrato de seguro traduzindo a transferência para a Seguradora da responsabilidade concretamente assacada ao agente de execução, acabasse por ser demandado e responsabilizado o Estado naqueles casos em que, segundo o regime específico, responderia directamente, com ou sem direito de regresso.
[17] E ainda, relativamente a actos societários, pelo art. 38º do Dec. Lei n.º 76-A/06, de 29-3.
Os poderes de reconhecimento, de certificação e de atestação foram conferidos a outras entidades: para além dos oficiais de registo e das juntas de freguesia (entidades públicas), abarcam também as Câmaras de Comércio e Indústria e os serviços postais (CTT).

[18] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anot., pág. 274, a questão da competência material, em face do art. 59º do CIRE, apenas se coloca no âmbito dos tribunais judiciais (tribunal de comércio ou juízo cível), não se colocando o confronto com os tribunais administrativos que seriam os competentes se acaso a responsabilidade obedecesse ao regime especial aplicável aos agentes administrativos (cfr. a este propósito o Ac. da Rel. de Guimarães, de 29-11-11, www.dgsi.pt).