Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S241
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DIREITO DE DEFESA
INFRACÇÃO CONTINUADA
PRESCRIÇÃO
PRÁTICA DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ2008043002414
Data do Acordão: 04/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. A recusa da entidade empregadora em juntar ao processo disciplinar os documentos que o autor havia requerido na resposta à nota de culpa não constitui violação do direito de defesa do arguido, se os documentos em causa são da autoria e estão na posse do empregador.
2. A prática reiterada de irregularidades por parte de um gerente bancário na concessão de crédito constitui uma infracção de natureza continuada.
3. Nas infracções de natureza continuada, o prazo de prescrição da infracção só começa a correr a partir da data em que o último facto integrador da infracção tiver sido praticado.
4. A prática disciplinar da empresa é um dos factores a considerar na apreciação da justa causa, mas, na acção de impugnação judicial de despedimento, compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir que o seu despedimento não respeitou aquela prática.
5. A concessão reiterada de crédito irregular por parte de um gerente bancário constitui justa causa de despedimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA propôs no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a presente acção contra o BB, S. A., pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte do réu, em 12 de Maio de 2004, fosse declarado ilícito e que este fosse condenado:
i) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 86.117,12, a título de indemnização de antiguidade, se ele autor por esta viesse a optar;
ii) a pagar-lhe a quantia de € 2.691,28, a título da retribuição que teria auferido nos 30 dias que precederam a data de propositura da acção;
iii) a pagar-lhe a quantia de 605,95 que o réu indevidamente debitou na sua conta ordem, com o fundamento de que o autor teria utilizado indevidamente o Cartão GALP Frota durante quatro meses em que esteve de baixa;
iv) a pagar-lhe a quantia de € 1.096,80, correspondente ao montante do subsídio de desemprego que deixou de receber entre a data do despedimento e 11 de Junho de 2004, pelo facto de só no dia 9.6.2004 ter recebido do réu o Modelo 346, necessário para requerer aquele subsídio;
v) a pagar-lhe a importância de € 448,53, referente a cinco dias de férias não gozadas em 2003;
vi) a pagar-lhe os juros de mora referentes às indicadas importâncias, contados desde a citação;
vii) a repor as situações de que o autor beneficiava a nível da taxa de juro à habitação e de SAMS e a indemnizá-lo pelos prejuízos que venha a sofrer até à decisão final pela sua perda;
viii) a atribuir-lhe os cartões Totta Executive e o Galp Frota, nas condições acordadas aquando da sua admissão;
ix) a pagar-lhe as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão.

Em resumo, o autor arguiu a nulidade do processo disciplinar, a caducidade do procedimento disciplinar, a prescrição da grande maioria das infracções, a caducidade do direito de aplicar a sanção, alegou que o despedimento era de presumir abusivo, que o réu usou de dualidade de critérios e que os factos de que foi acusado não revestiam gravidade suficiente para justificar o despedimento.
Contestada, saneada, instruída e discutida a causa, a acção foi julgada improcedente, excepto no que toca à quantia de € 605,95 que o réu debitou na conta do autor, por ele, alegadamente, ter utilizado indevidamente o Cartão GALP Frota, durante o período de baixa por doença, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor a referida quantia, acrescida dos juros de mora.

O autor recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto limitou-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da sentença, ao abrigo do disposto no art.º 713.º, n.º 5, do CPC.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
A) - O procedimento disciplinar é inválido, por não ter sido respeitado o princípio do contraditório e por não terem sido juntos aos autos os documentos solicitados pelo A., pertinentes e relevantes.
B) - É no sentido referido na alínea anterior que se tem orientado a Jurisprudência, como por exemplo nos Acórdãos de 4/10/2006 e 8/03/1995 do Tribunal da Relação de Lisboa.
C) – Houve, assim, violação do disposto no art. 10.º, n.º 5, do Dec.-Lei n.º 64-A/89, que acarreta a nulidade do processo, nos termos do art. 10.º, n.º 5, do mesmo diploma, e nos termos do art. 414.º, n.º 1 e 430.º, n.º 1 e 2, al. b), do Código do Trabalho.
D) - Não se está face a uma actuação continuada do A., em termos análogos aos previstos no art. 30.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que estão prescritas as alegadas infracções referidas no ponto IV das alegações.
E) - Não há justa causa para o despedimento, pois o R. teve uma dualidade de critérios na sua prática disciplinar, quer relativamente aos demais gerentes/directores de balcão (cuja prova o R. impediu ao actuar da forma descrita nas alíneas A), B) e C) das conclusões), quer relativamente ao subdirector do balcão, que, pelos mesmo factos, dos quais era o primeiro responsável e tendo já antecedentes disciplinares, não foi punido com despedimento.
F) - Não há, de qualquer forma, justa causa, pois, atendendo ao contexto e a todas as circunstâncias relevantes, designadamente o conhecimento do Recorrido, o seu comportamento não tem gravidade que justifique o despedimento.
H) - Houve, assim, uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 9.º, 10.º, n.º 9, e 12.°, n.º 5, do Dec.-Lei n.º 64-A/89 e art. 396.º, n.º 1 e 2, e 415.º, n.º 3, do Código do Trabalho.

O réu contra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, a que as partes não reagiram, no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que sem qualquer impugnação vêm dados como provados desde a 1.ª instância e com base nos quais hão-de ser resolvidas as questões suscitadas pelo recorrente, são os seguintes:
1 – O A. foi admitido ao serviço do R. em 16/7/01 para, sob as sua ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de director de balcão.
2 – Anteriormente exercia funções idênticas noutra instituição bancária (BES), ao serviço da qual ainda se encontrava quando foi contratado pelo R., para se transferir para o seu quadro de pessoal.
3 – Foi admitido ao serviço do R. através de contrato reduzido a escrito, com um aditamento, do qual constavam as seguintes condições:
a) Director de balcão nível 3, com a remuneração de 539.529$00;
b) Cartão Totta Executive com plafond de 360 contos/ano;
c) Cartão Galp Frota, com plafond de 360/contos ano.
4 – O A. exerceu as funções de director do Balcão do R. de Afonso III em Viana do Castelo, no período que mediou entre Setembro de 2001 e 28 de Fevereiro de 2003.
5 – De acordo com essas funções, ele era o principal responsável por aquele balcão, tendo o encargo de gerir comercial e administrativamente o estabelecimento que lhe estava confiado, bem como os dinheiros à sua guarda.
6 – Nessa qualidade, o A. praticou os seguintes factos:
I – A “FARMÁCIA CC”, era titular da conta nº 0000000000 que, embora aberta com a designação Farmácia CC – DD, é uma conta particular da qual é primeira titular a Dr.ª DD.
II – Em 28 de Maio de 2002, em nome da cliente Dr.ª DD, foram contratadas as duas operações de crédito a seguir indicadas:
a) uma a médio e longo prazo, no valor de € 399.038,32, a qual tinha como objectivo a compra da Farmácia CC por parte de EE ao seu pai, FF;
b) a abertura de uma conta corrente caucionada, no valor de € 99.759,58 a qual se destinava a apoio da tesouraria.
III – Os contratos e documentos que titularam as operações atrás enumeradas foram assinados por EE, em nome e representação da Dr.ª DD, utilizando para tal uma procuração que esta lhe conferiu em 24 de Maio de 2002.
IV – Para além dela, os documentos de formalização das operações encontram-se também subscritos:
a) pelo mesmo Sr. EE, na qualidade de avalista;
b) pelo Sr. GG, marido da Dr.ª DD, na qualidade de subscritor;
c) por HH, mulher de EE, na qualidade de avalista;
d) FF e mulher, II, na qualidade de avalistas.
V – Os superiores hierárquicos do A., por despacho de 21/12/01, aprovaram estas operações, com algumas condições, não tendo sido cumprida a condição de proceder à avaliação do imóvel dado como hipoteca ao R., cujo valor deveria ascender a € 200.000,00.
VI – Na informação contida na proposta de crédito, e que foi elaborada e subscrita pelo A., e que determinou o despacho de aprovação das referidas operações, refere-se que a hipoteca incidiria sobre “loja comercial e apartamento”, sendo que o objecto da hipoteca era composto por uma loja comercial, à qual se encontra anexado um pequeno apartamento.
VII – Em desobediência ao teor do despacho de 21/12/01, não foi obtido, nem dele consta qualquer referência no contrato associado à operação a médio e longo prazo, o penhor do alvará da Farmácia, o qual, segundo o A. afirmou na proposta submetida à sua hierarquia, estava avaliado pelo INFARMED em 120.000 contos.
VIII – Não obstante a informação do A., não existia no Balcão qualquer documento comprovativo da referida avaliação por parte do INFARMED.
IX – Este alvará foi vendido em 28/2/03 sem que o R. tenha recebido qualquer valor resultante do produto da venda.
X – Ao contrário das instruções que lhe foram dadas pela sua hierarquia no despacho de aprovação da operação associada à conta corrente caucionada, não é feita qualquer menção no contrato a um penhor de aplicações financeiras no valor de € 200.000, em nome do avalista do contrato, Sr. FF.
XI – O Dr. GG e a Dr.ª DD vieram alegar que as suas assinaturas apostas na livrança caução associada à operação a médio e longo prazo são falsificadas.
XII – O A. nada fez no sentido de assegurar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos através dos quais se formalizavam as operações de crédito.
XIII – Com a conivência deste, a conta nº 00000000000, de que é titular a cliente Drª DD, durante o período de 15 de Janeiro de 2002 a 24 de Junho de 2002, registou descobertos cujo valor máximo atingiu em 24 de Junho de 2002 o montante de € 154 894,02, descobertos esses que não foram autorizados nem ratificados pela sua hierarquia, como era obrigatório de acordo com as normas do R.
XIII – Por outro lado, relativamente ao cliente EE, há a referir que em 19 de Novembro de 2002 lhe foi concedido um financiamento de 22.500,00 € titulado por uma livrança, o qual foi aprovado unicamente pelo A., tendo a conta acima referida sido aberta propositadamente para o crédito do financiamento.
XIV – Analisando a aplicação do financiamento concedido ao cliente, verifica-se que € 20.000,00 foram creditados através de cheque, em 18 de Novembro de 2002, na conta nº 00000000000, da qual é titular HH, mulher do cliente.
XV – Para além de ter aprovado sozinho a operação em causa, o que contraria as normas internas do Banco, o A. ultrapassou os poderes específicos do balcão, os quais ascendiam a € 37 500,00.
XVI – Tal ultrapassagem ocorreu na medida em que o cliente EE era já interveniente noutros financiamentos, os quais eram titulados por livrança e foram creditados em duas contas de que a sua mulher, HH era a única titular carregada, embora na ficha de assinaturas conste também a assinatura do marido.
XVII – Considerando que os beneficiários EE e mulher, HH, eram já intervenientes como avalistas, nos contratos a médio e longo prazo e de conta corrente caucionada, no valor de 498 797,90 €, em nome de Farmácia AA onde trabalhavam, verifica-se que a operação de financiamento motivou a ultrapassagem não só dos poderes específicos do balcão, mas também os poderes globais do balcão, os quais ascendiam a € 75.000,00.
XVIII – Em 29 de Maio de 2002, foram descontadas em nome do “JJ, Ldª”, duas letras no valor global de € 31.000,00, cuja aceitante é HHH empregada da descontante e nora da proprietária do A.
XIX – Tendo em vista o facto da operação não ter subjacente qualquer transacção e ainda as relações existentes entre a aceitante e descontante, verifica-se que estamos perante uma operação de crédito de favor.
XX – Esta proposta de desconto encontra-se assinada unicamente pelo A., tendo sido ele próprio quem a preencheu.
XXI – O produto do desconto daquelas letras destinou-se a regularizar, parcialmente, um descoberto originado pelo débito de cheques, letras e livranças, no valor de € 66 897,12, o qual teve o seu início em 12 de Dezembro de 2002 e prolongou-se até 7 de Janeiro de 2003, registando nesta última data o valor de € 28 912,08.
XXII – Em 7 de Janeiro de 2003, foi creditado na conta em causa um financiamento de € 50.000,00 titulado por uma livrança cuja proposta foi preenchida pelo A., o qual não cumpriu as instruções constantes no despacho de aprovação da operação e que consistia na obtenção do aval da sócia KK.
XXIII – Relativamente ao cliente “LL, Ldª.”, titular da conta nº 00000000, em 17 de Janeiro de 2003 e em 14 de Fevereiro de 2003, foram efectuados dois resgates parciais de € 7.000,00 e € 10.000,00 de uma aplicação financeira constituída em 31 de Dezembro de 2001, pelo valor total de € 27.700,00 na conta 000000000000, pertencente a MM, mãe do sócio LL.
XXIV – Tais resgates foram efectuados de forma indevida, uma vez que a aplicação financeira teria de estar retida para caucionar uma operação de médio e longo prazo – saneamento financeiro –, no montante de € 40.000,00 concedido em 7 de Fevereiro de 2003, ao cliente “LL, Ldª”.
XXV – O cativo da aplicação financeira só foi efectuado em 14 de Março de 2003, ou seja, mais de um mês após a concessão do crédito e somente pelo valor de € 10.783,54, o que ficou a dever-se ao facto de terem sido efectuados os resgates atrás referidos.
XXVI – Por outro lado, constata-se que, entre 9 de Setembro de 2002 e 3 de Fevereiro 2003, a conta do cliente LL Ldª, registou sempre descobertos, atingindo, nesta última data, o valor de € 13.422,77, não tendo sido solicitada a necessária autorização ou ratificação superior.
XXVII – Em 13 de Agosto de 2003, as responsabilidades dos clientes, cujos movimentos vêm de ser descritos, encontravam-se na seguinte situação de incumprimento:

Cliente
Responsabilidades
OBS
Farmácia CC
295.866,00
Contencioso
EE
22.760,00
Contencioso
HH
32.216,00
Contencioso
JJ, Ldª
78.128,00
Contencioso
Subtotal
432.970,00
LL, Ldª
37.052,00(a)
Total
470.022,00

XXVIII – Todos os Clientes anteriormente referidos eram também clientes do BES na altura em que o A. prestou serviços a esta instituição, registando aí alguns deles situações de crédito vencido.
XXIX – Em 02.09.2002, através do PEP nº ........., foi aprovado pela UDO um financiamento no valor de € 34.000,00 titulado por livrança, a favor da cliente NN.
XXX – O despacho através do qual foi aprovado o financiamento previa a regularização do descoberto no valor de € 38.180,00 e a liquidação de duas livranças em curso (€ 10.000,00 e € 5.000,00), devendo ser obtida como caução, o penhor de uma aplicação financeira de € 50.000,00 de que a cliente era titular.
XXXI – O descoberto, que teve a sua origem no débito de dois cheques no valor total de € 50.000,00, teve o seu início em 19.08.2002 e prolongou-se até 10.09.2002, tendo atingido em 27.08.2002 o valor máximo de € 47.688,05, não tendo o A. providenciado por obter a necessária autorização ou ratificação superior.
XXXII – Relativamente ao processo de financiamento de € 34.000,00, o qual foi creditado na conta da cliente em 19.09.2002, verifica-se que a mesma se encontra autorizada pelo A. e pelo Subdirector OO, tendo sido aprovada no sistema informático pelo A; mas, ao contrário do que constava do despacho de autorização, não foi elaborado nem concretizado o penhor da aplicação financeira Totta Rendimento Semestral, no valor de € 50.000,00.
XXXIII – Também ao contrário do que estava determinado no despacho de aprovação, na data em que foi efectuado o crédito dos € 34.000,00, não foram liquidados os dois financiamentos em curso no valor total de € 15.000,00 (um no valor de € 10.000,00, que se venceria em 01.10.2002 e outro no valor de € 5.000,00, com vencimento em 02.10.2002).
XXXIV – Ao invés, em 07.10.2002, as duas livranças, no valor global de €15.000,00, foram substituídas por uma única de igual montante, com vencimento em 05.08.2003, tendo a proposta relativa a esta renovação de crédito sido assinada pelo A. e pelo Subdirector do balcão.
XXXV – A responsabilidade em crédito financeiro que esta cliente registava, incluindo o financiamento, ascendia a € 49.000,00, ultrapassando os poderes do balcão para este tipo de crédito, os quais, no momento, se cifravam em € 37.500,00.
XXXVI – Acresce que não existe no balcão a proposta de crédito pontual para esta operação de € 15.000,00, facto que contraria o determinado no Regulamento de Crédito.
XXXVII – Por outro lado, verifica-se que, em 28.06.2002, foi realizada uma transferência de € 10.000,00 a débito da conta da cliente, para crédito da conta nº ................./..., pertencente a PP, não existindo no balcão o documento de suporte com a instrução para a realização dessa operação.
XXXVII – Esta transferência foi lançada em terminal pelo A., o qual tinha que se aperceber da inexistência do referido documento.
XXXVIII – O cliente QQ registou crédito em mora junto do R. desde 31.12.2001, encontrando-­se inibido de uso de cheque pelo Banco de Portugal a partir de 11.04.2002 e estando em situação de vigilância especial .... - Impedir Crédito - desde 29.07.2002.
XXXIX – Não obstante esta situação, o balcão de que o A. era responsável, contrariando o estabelecido no regulamento de crédito, concedeu-lhe diverso crédito, através de descobertos, sem ter obtido autorização superior.
XL – Em 16.01.2002 foram descontadas quatro letras no valor de € 12.470,00 cada (valor total de € 49.880,00) com vencimentos entre 14.03.2002 e 14.06.2002, aceites de RR, destinando-se o produto a reduzir o descoberto então existente e que ascendia a € 89.940,68.
XLI – Foram aqui excedidos os poderes do balcão com o conhecimento do A., agora no que toca aos poderes de concentração de responsabilidade por aceitante os quais, na altura, eram de € 15.000,00 (poderes do balcão para crédito comercial - € 50.000,00 x 30% = € 15.000).
XLII – Em 01.03.2002, apesar de se registar a situação de crédito em mora no BTA, o balcão de Viana do Castelo, do qual o A. era responsável, concedeu um financiamento de € 29.927,87, titulado por livrança com vencimento em 10.04.2002,
XLIII – Sendo que parte do produto deste financiamento se destinou a regularizar um descoberto de € 18.920,04 e o restante foi utilizado para cobrir o débito de um cheque visado de € 7.500,00 e na liquidação de uma livrança de € 5.941,49.
XLIV – A livrança no valor de € 29.927,87 foi sendo reformada entre 16.04.2002 e 27.12.2002, até atingir o valor de € 6.000,00, valor este que foi transferido para contencioso.
XLV – Em 08.07.2002, já após a inibição de uso de cheque imposta pelo Banco de Portugal, foram descontadas 10 letras de € 4.000,00 cada, aceites por SS, sogro do cliente, tendo o valor das mesmas sido absorvido pelo descoberto no valor de € 58.395,94 que a conta então registava.
XLVI – O balcão tornou aqui a ultrapassar os seus poderes no que toca à concentração de responsabilidades por aceitante, que na altura era de € 13.125,00 (poderes do balcão para crédito comercial € 52.500,00 x 25%= € 13.125,00).
XLVII – Das letras mencionadas, as cinco primeiras foram pagas enquanto as restantes cinco entraram em incumprimento, só tendo sido regularizadas em 29.07.2003, após a concessão ao aceitante, SS, sogro do cliente, de um crédito pessoal no valor de € 20.000,00.
XLVIII – A proposta de desconto encontra-se autorizada pelo A. e pelo Subdirector do balcão.
XLIX – Em 03.12.2002, já após ter sido carregado no cliente o código ...-Impedir Crédito, foi concedido um financiamento de € 10.000,00, titulado por duas livranças de € 5.000,00 cada, com vencimento em 03.03.2003 e 03.04.2003, as quais, posteriormente, vieram a ser transferidas para contencioso face ao incumprimento.
L – O valor deste financiamento foi mobilizado através de três levantamentos em numerário no valor total de € 6.000,00 e do débito de uma livrança de € 2.000,00.
LI – Em 27.12.2002, a conta do cliente QQ, beneficiou de uma transferência no valor de € 24.000,00, por débito da conta nº ......./..., pertencente a TT, sua sogra.
LII – Verifica-se que o documento de suporte não se encontra assinado pela ordenante e que a referida transferência foi autorizada em terminal peto A.
LIII – O valor transferido destinou-se a suportar seis levantamentos em numerário, no valor de € 17.400,00 e ainda uma transferência de € 3.000,00 efectuada em 27.12.2002, a crédito da conta nº 0000000000, pertencente a HH, e para a qual não foi localizado o respectivo documento de suporte assinado pelo cliente.
LIV – De igual modo, esta transferência foi autorizada em terminal pelo A..
LV – O valor da transferência de € 24.000,00 teve origem no produto de um financiamento de € 25,000,00 titulado por livrança, concedido em 27.12.2002 à cliente TT, sogra do cliente.
LVI – Para além de estarmos perante uma situação de dispersão de crédito, verifica-se que o balcão não tinha poderes para a concessão de crédito àquela cliente, dado que não tinha experiência com a mesma há mais de 6 meses e, por isso, a operação teria de ser apresentada ao segundo escalão de decisão.
LVII – Acresce que a proposta de financiamento concedido à cliente TT encontra-se preenchida e autorizada somente pelo A. e foi por ele aprovada no sistema informático.
LVIII – Quanto ao cliente “UU – Indústria de Confecções, Ldª” regista, desde 31.10.2001, crédito em mora e em contencioso na Central de Fiscos do Banco de Portugal e, desde 29.07.2002, passou a registar o código de vigilância especial VE 1 – Extinguir.
LIX – Não obstante, e contrariando o determinado no Regulamento de Crédito, o balcão do qual o A. era o responsável, concedeu-lhe diverso crédito, através de descobertos.
LX – Em 05.12.2001 foi concedido um financiamento de € 25.000,00, com vencimento em 02.03.2002, cujo produto regularizou um descoberto de € 11.237,06, originado pelo débito de uma livrança de € 17.796,37, tendo o remanescente sido absorvido pelo débito de cheques.
LXI – Em 07.03.2002, o financiamento foi substituído por um outro de igual valor, com o vencimento para 09.04.2002, sendo o respectivo valor absorvido pelo descoberto que a conta registava e que ascendia a € 53.759,73.
LXII – A última livrança foi sendo reformada entre 16.04.2002 e 27.08.2002, sendo o valor final € 12.500,00 debitado na conta, o que provocou que o descoberto da mesma passasse a ser de € 60.670,14.
LXIII – A proposta de desconto foi aprovada no sistema pelo Subdirector do balcão, enquanto a de renovação foi aprovada pelo A..
LXIV – Em 20.03.2002 foi formalizada pelo balcão, através da assinatura do respectivo contrato, a abertura de crédito em conta corrente, no valor de € 50.000,00, sendo este valor utilizado pela totalidade, em 26.03.2002 e absorvido pelo descoberto de € 53.796,70, que a conta à ordem então registava.
LXV – Esta operação foi aprovada pela UDO em 11.10.2001, quando o cliente ainda não registava incidentes, na Central de Riscos do Banco de Portugal, verificando-se no entanto que, aquando da sua formalização em 20.03.2002, já o cliente registava aqueles incidentes.
LXVI – O A., ao assinar o contrato em representação do Banco, deveria ter confirmado que a situação do cliente não se alterara após a data em que foi aprovada a operação, o que não fez.
LXVII – Na aprovação da proposta de contratação da conta corrente caucionada era ordenado que fosse efectuado o cativo das aplicações financeiras em produtos estruturados denominados Totta.............. (€ 15.000,00) e Seguro Rendimento Semestral (€ 10.000,00) de que eram titulares VV e XX.
LXVIII – Contrariando o que estava estabelecido superiormente, os cativos das aplicações financeiras não foram efectuados.
LXVIX – No que se refere ao cliente “ZZ – .............., Ldª” verifica-se que o sócio da sociedade, com uma quota de 50%, era também o único sócio da sociedade UU - Indústria de Confecções Ldª, a qual registava incidentes no Banco de Portugal desde 31.10.2001, e ainda que a sociedade ZZ - ......... Ldª também registou, entre 31.07.2002 e 31.01.2003, crédito em mora na central de risco do Banco de Portugal, há que considerar que o balcão concedeu crédito da seguinte forma:

Inicio
Fim
Prazo
Montante Máximo €
Data
14.01.2002
01.02.2002
15 dias
10.318,67
31.01.202
04.02.2002
07.02.2002
3 dias
4.214,58
07.02.2002
08.02.2002
22.08.2002
6 meses
18.729,83
18.04.2002
18.10.2002
08.11.2002
21 dias
528,83
04.11.2002
20.12.2002
31.01.2003
42 dias
1.463,18
20.01.2003
06.02.2003
15.04.2003
68 dias
954,48
01.04.2003

LVXX – Em 22.08.2002 foi concedido um financiamento de € 14.500,00, titulado por livrança, com vencimento em 05.01.2003, destinando-se o produto a regularizar o descoberto que a conta então registava e que ascendia a € 14.128,18, o qual foi originado pelo débito de cheques e letras.
LXXI – Esta livrança, a qual foi assinada unicamente pelo A. e foi por ele aprovada no sistema informático, foi sendo reformada até atingir o valor de € 9.575,00, valor que se encontra em incumprimento desde 30.07.2003.
LXXII – Em 04.10.2002 foi descontada uma letra de € 1.220,41, com vencimento em 05.12.2002, aceite de AAA -, a qual veio a ser debitada na conta da cedente, uma vez que a aceitante não procedeu ao pagamento da mesma.
LXXIII – A proposta de desconto foi autorizada pelo A. e pelo Subdirector do balcão, tendo este procedido à aprovação no sistema informático.
LXXIV – Em 20.12.2002. foi descontada uma letra no valor de € 357,00, com vencimento em 07.01.2003, a qual veio a ser devolvida e debitada na conta da sociedade ZZ, Ldª.
LXXV – A proposta de desconto foi autorizada pelo A. e pelo Subdirector do balcão.
LXXVI – Apesar dos incidentes já registados com este cliente e com as empresas associadas, em 19.09.2002, o balcão fixou-lhe os seguintes limites de crédito:
Para desconto de livranças € 14.549,00;
Para desconto de letras € 1.549,00;
De conta corrente caucionada € 19.951,00.
LXXVII – O A. desrespeitou as normas internas em vigor, ao não criar um grupo económico entre as empresas UU – I........, Ldª e ZZ, Ldª, sendo os limites de crédito fixados em conjunto.
LXXVIII – O Cliente COSNTRUÇÕES ,................, Ldª regista, desde 31.10.2001, crédito em mora na central de risco do Banco de Portugal e, a partir de 29.07.2002, passou a registar o de vigilância especial V... - Extinguir.
LXXIX – Não obstante os incidentes registados a este cliente, em desrespeito com as normas do Regulamento de Crédito, o balcão concedeu o crédito a seguir indicado, através de descobertos:

Início
Fim
Prazo
Montante Máximo €
Data
03.10.200106.03.2002
5 meses
113.963,95
03.01.2002
18.03.200218.04.2002
1 mês
83.081,59
11.04.2002
22.04.2002 02.12.2002
8 meses
173.506,62
26.07.2002
05.12.200203.01.2003
1 mês
3.236,53
09.12.2002
27.01.200303.01.2003
2 meses
1.290,49
09.12.2002

LXXX – Os descobertos, que ultrapassavam os poderes do balcão e para os quais nunca foi solicitada a necessária autorização, foram originados pelo débito de cheques.
LXXXI – Em 19.03.2002 foi concedido um financiamento de € 24.939,89, titulado por livrança, com vencimento em 15.06.2002, cujo produto foi absorvido pelo descoberto que a conta do cliente registava, o qual ascendia a € 53.658,90.
LXXXII – A referida livrança foi sendo reformada até atingir o valor de € 17.458,00, com vencimento em 02.01.2003, valor esse que veio a ser transferido para contencioso.
LXXXIII – Em 02.01.2002, o balcão fixou a este cliente limites de crédito financeiro e comercial, no valor de € 24.939,00 cada, isto apesar de naquela data, o crédito em mora registado na Central de Riscos do Banco de Portugal ascender a € 59.854,00.
LXXXIV – Esta linha de crédito encontra-se assinada pelo A. e pelo Subdirector do balcão.
LXXXV – Em 24.09.2002 não foi amortizado, em 10%, o descoberto então registado na conta pertencente à sociedade .................., Ldª, o qual ascendia a € 85.188,10.
LXXXVI – Ao proceder-se da forma descrita no artigo anterior, não foi dado cumprimento ao despacho de aprovação da Proposta de Operação Pontual nº ........., relacionada com o financiamento de € 77.400,00, titulado por uma livrança, creditado na conta em 24.09.2002 e destinado a regularizar o descoberto atrás referido.
LXXXVII – Aquela livrança foi reformada em 19.11.2002, passando para € 70.000,00 com vencimento em 15.01.2003, tendo sido transferida para contencioso em 31.03.2003.
LXXXVIII – A proposta de desconto daquela livrança encontra-se autorizada pelo A. e pelo Subdirector do balcão, tendo sido aprovada no sistema informático pelo A.
LXXXIX – O cliente BBB é sócio da sociedade Construções .........., Ldª, na qual, até 18.03.2002, detinha uma participação de 49% do capital social, passando a deter 100% a partir daquela data.
XC – A sociedade Construções ........ Ldª registava, desde 31.10.2001 crédito em mora na central de riscos do Banco de Portugal.
XCI – Por seu turno, o cliente BBB desde 31.03.2002, registava crédito em mora e desde 30.04.2002 passou a estar cadastrado com crédito em contencioso na referida central de riscos.
XCII – A partir de 30.04.2002, a conta deste cliente passou a registar o código de vigilância especial ....– Impedir Crédito.
XCIII – Apesar disso, a conta 50558465/020, da qual é titular o cliente BBB registou os seguintes descobertos:

Início
Fim
Prazo
Montante Máximo €
Data
28.02.200221.03.2002
21 dias
38.373,42
11.03.2002
22.03.200228.03.2002
6 dias
10.593,82
27.03.2002
01.04.200222.05.2002
52 dias
58.147,35
16.05.2002
31.05.200204.06.2002
4 dias
9.836,94
03.06.2002
17.06.200219.06.2002
2 dias
2.841,94
17.06.2002

XCIV – Os descobertos enumerados no artigo anterior e cujos montantes e prazos ultrapassavam os poderes do balcão foram originados pelo débito de cheques, não tendo sido solicitada a necessária autorização superior.
XCV – Em 06.02.2002, o A. e o Subdirector do balcão aprovaram a favor do cliente um crédito pessoal Totta Flex, no valor de € 25.456,04 que foi utilizado através de um cheque de € 24.940,0.
XCVI – Desde 31.12.2002, que o cliente se encontra em situação de incumprimento, tendo o empréstimo sido transferido para contencioso em 04.07.2003.
XCVII – O cliente CCCl, entre 31.01.2002 e 31.03.2002 e ainda em 30.06.2002, registou crédito em mora na central de riscos do Banco de Portugal.
XCVIII – Por outro lado, a partir de 05.03.2002, este cliente passou a ter o código de vigilância especial V.. – Impedir Crédito.
XCIX – Apesar dos registos impeditivos da concessão de crédito por parte do balcão, este concedeu, em 26.11.2002, um financiamento de € 24.500,00 titulado por livrança com vencimento em 10.02.2003, cujo produto se destinou a suportar o débito de um cheque no valor de € 25.000,00.
C – A referida livrança foi reformada em 27.02.2003, passando para € 23.500,00 com vencimento em 12.03.2003.
CI – Face à incapacidade do cliente em cumprir o plano de pagamento do financiamento, o mesmo teve de ser transformado num crédito pessoal com o prazo de 60 meses, o qual foi aprovado pela UDO em 26.06.2003.
CII – Em 22.11.2001 foi aprovado pelo 2º escalão, uma garantia bancária de 10.000.000$00 (€ 50.000,00) à sociedade S. .......... Ldª, a favor da BP Portuguesa SA.
CIII – Como garantia da operação foi obtida uma livrança em branco, subscrita pela sociedade e com o aval dos sócios DDD, EEE e FFF.
CIV – O despacho de aprovação previa que a operação fosse garantida com um depósito a prazo paralelo.
CV – Verifica-se, no entanto, que não foi constituído penhor sobre o saldo da conta Totta Aforro constituída em 11.04.2002, o que permitia que o cliente, quando o solicitasse, poderia proceder ao levantamento do valor existente nessa conta.
7 – Em 7/3/03, o Sr. Dr. GGG, Director Comercial do R. e imediato superior hierárquico do A., solicitou uma auditoria ao balcão deste, restringida aos clientes Farmácia CC e LL.
8 – Em Março de 2003, o R. iniciou inspecção àquele balcão.
9 – Em 20/8/03, a inspecção concluiu um primeiro relatório, o qual foi entregue ao Director da Inspecção do R. em 21/8/03, o qual foi enviado nesse mesmo dia ao Conselho de Administração.
10 – Em 21/8/03, o Conselho de Administração determinou a instauração de procedimento disciplinar ao A., com suspensão preventiva do mesmo.
11 – A respectiva nota de culpa referia parte dos factos relatados em 6), e foi enviada ao A. em 28/8/03 e por este recebida em 29/8/03.
12 – Entretanto, a inspecção prosseguia a sua auditoria ao balcão de que o A. era director, tendo concluído um outro relatório em 6/11/03, presente ao Director da Inspecção em 7/11/03, nesse mesmo dia apreciado pelo Conselho de Administração, que determinou o aditamento à nota de culpa.
13 – Este aditamento à nota de culpa, que abrangia os restantes factos relatados em 6), foi enviado ao A. em 24/11/03.
14 – A comissão de trabalhadores emitiu o seu parecer sobre a decisão disciplinar, que foi recebida pelo R. em 26/4/04.
15 – O R. proferiu decisão final, consistente no despedimento do A., em 12/5/04, com base nos factos constantes da nota de culpa e respectivo aditamento.
16 – Na resposta à nota de culpa, o A. solicitou que fossem juntas aos autos:
- as GS25 (listagens informáticas das irregularidades de crédito de cada balcão) relativas à sua zona geográfica;
- comprovativos das sanções disciplinares aplicadas a gerentes e sub-gerentes.
17 – O R. não juntou os elementos referidos em 16), sendo que, quanto às GS25, o banco apenas mantém em backup durante 90 dias as movimentações em sistema.
18 – No dia 14/3/03, o A. foi informado verbalmente que tinha sido transferido para o balcão de Ponte de Lima, onde já estava colocado um gerente, no pleno exercício das funções.
19 – O A. entrou de baixa médica no dia 17/3/2003.
20 - Solicitou por escrito ao R. que esclarecesse a sua situação profissional, tendo o R. respondido quando questionado pelo advogado do A., tendo garantido que exerceria as funções de gerente.
21 – Em 23/7/03, o A. apresentou-se ao serviço no balcão de Ponte de Lima, onde não lhe foram distribuídas tarefas ou entregues os necessários instrumentos de trabalho (v.g., acesso ao sistema informático).
22 – O A. é natural de Ponte de Lima, sendo aí pessoa conhecida e conceituada, pelo que se sentiu humilhado com a sua transferência, nestes termos, para aquele balcão.
23 – O balcão de Ponte de Lima não tinha necessidade de outro gerente/director.
24 – Por força do referido em 21 a 23, o A. intentou contra o R. um procedimento cautelar no Tribunal de Trabalho de Viana, que teve audiência final marcada 16/9/03 e que terminou por transacção.
25 – O R. retirou ao A. o suplemento de isenção de horário, mas após reclamação por escrito, através do advogado do A., repôs esse pagamento.
25 - Também com base em alguns dos factos referidos em 6), o R. instaurou processo disciplinar ao sub-gerente do balcão de Viana do Castelo, tendo-lhe aplicado a sanção de 24 dias de suspensão.
26 – Segundo a organização do R., as propostas de financiamento, depois de aprovadas, são analisadas pelos serviços centrais do banco, de acordo com as informações prestadas pelo balcão, que se presumem correctas, traduzindo-se numa actividade meramente administrativa.
27 – A “Área de Seguimento” do R. tem como função acompanhar o evoluir dos descobertos dos diversos balcões.
28 – O Cartão Galp Frota atribuído ao A. era para uso pessoal, sendo as deslocações ao serviço do R. pagos por este, à parte.
29 - O R. debitou na conta do A. a quantia de € 605,95 pela utilização do referido cartão durante os quatro meses de baixa médica.
30 – O R. só entregou ao A. o modelo 346, em 9/6/04.

3. O Direito
Como decorre das conclusões apresentadas pelo recorrente, acima transcritas, as questões por ele suscitadas no recurso de revista são as seguintes:
- Saber se o processo disciplinar é nulo, pelo facto do réu não ter juntado ao mesmo determinados documentos cuja junção havia sido requerida pelo autor na resposta à nota de culpa;
- Saber se a conduta do autor configura um caso de infracção continuada e, na hipótese negativa, saber se algumas das infracções estão prescritas;
- Saber se houve dualidade de critérios por parte do réu relativamente à sanção disciplinar aplicada ao autor;
- Saber se as infracções praticadas pelo autor constituem justa causa de despedimento.

3.1 Da nulidade do processo disciplinar
Como já foi referido em 1., na petição inicial o autor arguiu a nulidade do processo disciplinar.

E, nesse sentido, o autor alegou o seguinte:
– na resposta à nota de culpa, requereu que o réu juntasse ao processo disciplinar as GS 25 (listagens informáticas das irregularidades de crédito de cada balcão) relativas aos balcões da sua zona geográfica (Viana do Castelo-Afosno III, Viana do Castelo, Barcelos, Arcozelo, Barcelinhos, Braga, Arcos de Valdevez, Valença, Galegos), referentes ao período compreendido entre 16.10.2001 e a data da resposta à nota de culpa, e os comprovativos das sanções disciplinares aplicadas, no decurso daquele período, aos gerentes e subgerentes dos referidos balcões;
– o réu não juntou as GS 25, invocando, para isso, falsas razões de ordem técnica, uma vez que é possível efectuar a pesquisa das listagens requeridas durante o prazo de seis meses nos próprios balcões e, sem qualquer limite, nos serviços centrais do Banco;
– o réu também não juntou os comprovativos das sanções disciplinares aplicadas aos outros gerentes com o argumento de que essa informação estava sujeita a regras de confidencialidade, sem esclarecer onde é que essa regra estava estabelecida;
– tal regra não existe, mas, mesmo que existisse, teria de ceder perante o direito à descoberta da verdade;
– os documentos referidos eram relevantes para comparar o comportamento do autor com o dos restantes gerentes e para verificar se a prática disciplinar do réu havia sido uniforme ou, se pelo contrário, o autor havia sido discriminado;
– a não junção dos ditos documentos acarreta a nulidade do processo disciplinar, nos termos do art.º 12.º, n.º 3, al. b), da LCCT -(1), com referência aos n.os 4 e 5 da mesma lei.

Com relevância para a nulidade invocada, provou-se que, na resposta à nota de culpa, o autor tinha requerido a junção dos mencionados documentos (n.º 16 da matéria de facto), que o réu não procedeu à sua junção ao processo disciplinar e que, relativamente às GS25, o Banco apenas mantém em backup, durante 90 dias, as movimentações em sistema (n.º 17 da matéria de facto).

Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que o processo disciplinar não padecia do mencionado vício, com base na seguinte fundamentação:
«[…] quanto à não junção das GS 25 (listagens informáticas das irregularidades de crédito de cada balcão), o R. logrou provar que apenas mantém em backup durante 90 dias as movimentações em sistema, pelo que se encontra plenamente justificada, por impossibilidade, a sua não junção ao processo disciplinar.
No que se refere à não junção dos autos comprovativos das sanções disciplinares aplicadas a outros gerentes e sub-gerentes, terá que se concluir que, atenta a forma genérica, como o pedido era efectuado, não estava o R. obrigado a satisfazê-lo.
Com efeito, essa diligência apenas poderia ter interesse para aquilatar da existência ou não de identidade de critérios disciplinares por parte do R. - mas, assim sendo, apenas faria sentido se o A. indicasse quais os casos idênticos ao seu cuja solução disciplinar pretendia conhecer.
Tal como estava solicitada a diligência, ela implicava tornar pública uma multiplicidade de situações que o banco R. poderia legitimamente ter interesse em manter sigilosas.»

No recurso de apelação, o autor insurgiu-se contra aquele entendimento e respectiva decisão, alegando o seguinte:
– o réu não juntou os documentos, escudando-se em argumentos formais, aos quais o tribunal injustificadamente deu cobertura;
– o réu não juntou os documentos referentes às sanções disciplinares aplicadas com o argumento de que estava sujeito a regras da confidencialidade e o tribunal acrescentou outro: o de que o pedido estava formulado de forma genérica, não estando, por isso, o réu obrigado a satisfazer tal pedido;
– todavia, tais argumentos não colhem, uma vez que a regra da confidencialidade não existe nem foi indicada pelo réu;
– de qualquer modo, se existisse, teria de ceder ao direito à descoberta da verdade material;
– por outro lado, também não se entende por que é que se considerou genérico o pedido, uma vez que o mesmo foi circunscrito aos gerentes da área geográfica do autor e restrito ao período posterior a 16.10.2001;
– não havia, pois, qualquer razão válida para a recusa do réu em juntar ao processo disciplinar os comprovativos das sanções disciplinares em causa;
– e também não havia razão o réu para não juntar as GS 25, uma vez que o argumento invocado pelo M.mo Juiz é falacioso, não passando de uma mera desculpa do réu;
– na verdade, o réu sabia o que o autor pretendia (as relações das irregularidades de crédito de cada balcão) e essas informações estão guardadas no sistema informático, como todas as demais informações relativas à vida do banco, dos balcões, dos contratos e das contas dos clientes;
– se não era possível juntar a informação pedida através das GS 25, era obrigação do réu prestar essa informação através dos elementos guardados em memória no sistema informático;
– as diligências solicitadas eram pertinentes, pois, através delas, o autor pretendia mostrar que nos outros balcões da sua área geográfica também ocorriam irregularidades de crédito e que os respectivos responsáveis não eram punidos;
– o réu escamoteou deliberadamente essas informações e, assim, conseguiu evitar a junção de elementos relevantes e que justificavam uma decisão diferente, pois tinha de ser ponderada a prática disciplinar da ré nos restantes balcões em que ocorriam factos semelhantes.

Como já foi referido, a Relação limitou-se a confirmar a sentença e a remeter para os fundamentos da mesma, sem ter aduzido qualquer outra argumentação.

No recurso de revista, o autor continua a defender que a falta de junção dos ditos documentos constitui motivo de nulidade do processo disciplinar, repetindo a argumentação por si produzida no recurso de apelação.

Vejamos se lhe assiste razão.

Todavia, antes de entrarmos na apreciação da questão, importa começar por esclarecer que o regime jurídico aplicável não é o contido no Código do Trabalho, apesar deste já se encontrar em vigor na data em que o autor foi despedido, mas sim o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2 (LCCT).

Efectivamente, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, entrou em vigor em 1.12.2003 (art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003) e o autor foi despedido em 12.5.2004 (n.º 15 dos factos). Porém, nos termos do art.º 9.º daquela Lei, o regime estabelecido no C.T. não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativamente ao período experimental, aos prazos de prescrição e de caducidade e aos procedimentos para aplicação de sanções e para a cessação do contrato de trabalho.

Ora, no caso em apreço, o procedimento disciplinar instaurado ao autor com vista ao seu despedimento teve início antes da entrada em vigor do C.T., uma vez que a nota de culpa foi enviada ao autor em 28.8.2003 e foi por ele recebida no dia imediato (n.º 11 dos factos).

Será, pois, à luz da LCCT que a alegada nulidade do processo disciplinar terá de ser apreciada.

E com interesse para a apreciação da nulidade referida há que atender ao disposto no art.º 10.º, n.os 4 e 5 e no art.º 12.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, al. b), da referida Lei.

Segundo o disposto no n.º 4 do art.º 10.º, notificado que seja da nota de culpa, “[o] trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade”.

E, segundo o estabelecido no seu n.º 5, “[a] entidade empregadora, directa ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito”.

Por sua vez, nos termos art.º 12.º, o despedimento é ilícito “[s]e não tiver sido precedido do processo respectivo ou este for nulo” (al. a) do n.º 1) e o processo disciplinar é nulo se “[n]ão tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo” (al. b) do n.º 3).
Como dos referidos normativos decorre, o trabalhador tem o direito de se defender da acusação que contra si foi deduzida na nota de culpa. Aliás, trata-se de um direito constitucionalmente reconhecido, pois, segundo o disposto no art.º 32.º, n.º 10, da CRP, “[n]os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.

E, como daqueles normativos legais também inequivocamente resulta, o direito de defesa não se destina apenas a permitir que o trabalhador se pronuncie sobre os factos de que foi acusado. A lei reconhece-lhe um verdadeiro direito ao contraditório, ao permitir que ele deduza todos os elementos que considere relevantes para o esclarecimento desses factos e da sua participação nos mesmos, o que vale por dizer que ele pode alegar factos tendentes não só a infirmar a existência e/ou inveracidade dos factos de que foi acusado e o circunstancialismo em que os mesmos ocorreram, mas também a excluir a ilicitude da sua conduta ou a atenuar o seu grau de culpa.

E o reconhecimento do direito ao contraditório emerge claramente da faculdade que a lei lhe confere de juntar documentos e de solicitar a realização de diligências probatórias e da obrigação que a entidade empregadora tem de as realizar, salvo se as considerar patentemente dilatórias ou impertinentes, o que terá de alegar fundamentadamente, por escrito.
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O art.º 10.º, n.º 4, da LCCT não prevê expressamente que o trabalhador possa solicitar a junção de documentos que se encontrem na posse da entidade empregadora, mas é óbvio que esse direito não pode ser negado ao trabalhador, por constituir inequivocamente uma diligência probatória.

No caso em apreço, está provado que o réu não juntou ao processo disciplinar nem as GS 25 nem a cópia das decisões disciplinares sancionatórias proferidas pelo réu relativamente aos gerentes e subgerentes dos balcões da área geográfica a que o autor pertencia, no período posterior a 16.10.2001.

Da matéria de facto não consta que o réu tenha alegado, por escrito, as razões que o levaram a não proceder à junção dos referidos documentos, nem tinha que constar, uma vez que o autor não pôs em causa a existência dessa alegação. Pelo contrário, logo na petição inicial, reconheceu que a recusa do réu tinha sido fundamentada, explicitou as razões invocadas pelo réu e juntou a carta que o instrutor do processo disciplinar enviou ao seu mandatário, informando-o das razões da recusa (doc. n.º 13 que acompanhou a p. i. e que se encontra junto fls. 63-64 dos autos).

Quer na petição inicial quer nos recursos de apelação e de revista, o autor limitou-se a contestar a pertinência dos motivos invocados pelo réu para recusar a junção dos ditos documentos.

A questão a apreciar é, pois, a de saber se os fundamentos invocados pelo réu justificam aquela sua recusa.

Porém, antes de analisarmos esta questão, importa ajuizar de uma outra que logicamente a precede, qual seja a de saber se os documentos em causa eram realmente relevantes para a defesa do autor, no processo disciplinar.

Com efeito e como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27.4.2004 - (2), proferido no processo n.º 2550/03, da 4.ª Secção, na esteira do entendimento perfilhado por Pedro Furtado Martins - (3), a norma do no n.º 5 do art.º 10.º da LCCT “tem de ser interpretada à luz da sua finalidade última, não se justificando a invalidação do processo quando se considere que a omissão das diligências não prejudicou as possibilidades defesa do trabalhador que a lei quis salvaguardar”.

Segundo aquele autor, na esteira do que já tinha sustentado em “parecer” elaborado em co-autoria com Bernardo Xavier, o ónus de alegação escrita e fundamentada não deve ser entendido de forma simplista, de modo a considerar-se que a mera verificação da falta de justificação da recusa na realização de diligências probatórias é suficiente para se concluir pela violação das garantias de defesa do trabalhador e pela consequente nulidade do processo disciplinar. Importa sim apurar um critério material que justifique a invalidação do processo de despedimento, partindo do fim visado pela lei, cujo objectivo é garantir que as possibilidades de defesa não sejam coarctadas pela entidade patronal quando desta dependa a realização das diligências probatórias. Contudo, continua aquele autor, quando tais diligências forem patentemente infundadas, não é razoável que o processo disciplinar seja automaticamente invalidado pelo simples facto de o empregador não ter cumprido a formalidade requerida na parte final do n.º 5 do art.º 10.º. Solução diferente poderia facilmente conduzir a resultados absurdos.

“Em conclusão, [diz o citado autor -(4).] deve entender-se que aquilo que é decisivo não é o cumprimento da formalidade exigida na parte final do art.º 10.º, n.º 5, da L.Desp., mas sim a apreciação da relevância que as diligências em falta poderiam ter para a defesa do trabalhador. Na verdade, o que interessa é a realidade do interesse das diligências para a defesa: poderá o instrutor fazer uma rigorosa e plausível fundamentação quanto à sua impertinência e elas virem a ser consideradas judicialmente como necessárias, anulando-se o processo disciplinar. Pelo contrário, poder-se-á omitir tal fundamentação, mas nem por isso se deverá anular o processo, quando o tribunal verifique que certas diligências são objectivamente irrelevantes.”

Estamos inteiramente de acordo com as considerações acabadas de expor, as quais também foram acolhidas no já referido acórdão de 27.5.2004. E, por isso, dissemos que, antes de ajuizar da pertinência dos motivos invocados pelo réu para recusar a junção dos documentos que têm vindo a ser referidos, importava averiguar se tais documentos eram efectivamente relevantes para a defesa do autor.

E, adiantando, desde já, a resposta, diremos que não. Vejamos porquê.

Como se disse no citado acórdão de 27.5.2004, quando a lei confere ao trabalhador o direito de juntar documentos e requerer diligências probatórias, pretende dar-lhe a possibilidade de colocar ao alcance da entidade patronal elementos tendentes à prova dos factos alegados na resposta à nota de culpa, para melhor a habilitar a proferir a decisão. E as diligências probatórias a que se refere o art.º 10.º, n.os 4 e 5 são necessariamente diligências tendentes a dar conhecimento à entidade que conduz o processo de algo de que esta, à partida, não tem conhecimento, para que pondere o elemento probatório que lhe é trazido pela defesa e conclua, após, pela verdade ou inverdade do facto que aquele é susceptível de demonstrar.

E, sendo assim, nem todas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador terão necessariamente de ser consideradas como tal. Haverá que aferir se o são ou não.

Ora, no que toca aos documentos em causa, estamos perante documentos que estariam na posse da entidade empregadora, o agora recorrido, e por ela emitidos e que dela eram naturalmente conhecidos. A sua junção aos autos nada trataria de novo para a entidade empregadora. Não pode, por isso, considerar-se, como em situação semelhante se decidiu no já citado acórdão de 27.5.2004, que os mesmos constituíam, em rigor, meios de prova a efectuar, nos termos do art.º 10.º, n.os 4 e 5 da LCCT, perante a entidade patronal que os tinha em seu poder.

No fundo, o autor limitou-se a pedir que o réu apreciasse documentos que este já tinha na sua posse e, procedendo à junção requerida, o réu, em rigor, não realizaria qualquer diligência probatória. Limitar-se-ia a praticar o acto material de colocar no processo documentos seus, que conhecia e que alegadamente tinha já em seu poder.

A situação seria diferente se estivéssemos perante uma acção de impugnação de despedimento, pois, sendo o processo judicial por natureza heterocompósito (ao contrário do que acontece com o processo disciplinar que se situa no domínio da autotutela, uma vez que o poder disciplinar e decisório se encontra nas mãos de uma das partes) e estando o poder decisório nas mãos de uma entidade estranha ao conflito e, por definição, desconhecedora da factualidade em causa, é absolutamente natural que o tribunal considere relevante, para alcançar a justa composição do litígio, conhecer alguns dos documentos cuja junção o trabalhador requerera no processo disciplinar.

Concluindo, diremos que a junção dos documentos em causa não era relevante para a defesa do autor, por se tratar de documentos da autoria e do conhecimento do réu, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento da questão da relevância dos fundamentos por ele invocados para recusar a referida junção.

3.2 Da infracção continuada e da prescrição
Nos termos do art.º 27.º, n.º 3, da LCT, ao caso aplicável, uma vez que os factos de que o autor foi acusado no processo disciplinar ocorreram antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, “[a] infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho”.

Na petição inicial, o autor alegou que a esmagadora maioria dos factos (cerca de 90%) que lhe foram imputados na nota de culpa e no aditamento à nota de culpa tinham ocorrido há mais de um ano, quando, em 3.9.2003 e em 25.11.2003, respectivamente, recebeu aquelas peças processuais.

Na sentença da 1.ª instância, a prescrição foi julgada improcedente, com a seguinte fundamentação:
«[…] singularmente considerados, muitos dos comportamentos que deram origem ao processo disciplinar que resultou no seu despedimento ocorreram em data anterior a 29/8/2002, v.g., os financiamentos à Farmácia CC.
A questão que se coloca aqui é saber se o que está em causa são esses comportamentos singulares e dispersos, ou pelo contrário, uma actuação ilícita do A. que, por ser continuada, poderá ser enquadrada em moldes em tudo semelhantes aos previstos no artº. 30, nº 2, do C. Penal.
Na realidade, a violação plúrima do mesmo comando disciplinar, que visa proteger o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior, faz com que a multiplicidade das condutas deva ser encarada como uma infracção disciplinar continuada, nomeadamente para efeitos de início do prazo prescricional – cfr. artº. 119, n.º. 2, b), do C. Penal (V., entre muitos, Acs. da Relação de Lisboa de 8/4/92, 6/5/2 e 12/1/2000, in www.dgsi.pt).
Ora é exactamente o que acontece no nosso caso: o que se imputa ao A. é uma actuação sistemática de violação das regras que o banco estipulou para a concessão de crédito, nomeadamente através da utilização de descobertos ou ultrapassagem de plafonds e limites de concentração de crédito.
Actuação esta que se desenrolou de forma essencialmente homogénea, perante o mesmo quadro exterior que facilitava o seu comportamento ilícito, consubstanciado na manutenção das funções e responsabilidades do A. como responsável por aquele balcão.
O prazo de prescrição conta-se, assim, do último acto enquadrado nesse comportamento continuado, pelo que não havia ainda decorrido o período de um ano quando se inicia o processo disciplinar contra o A. – ou seja, não estava prescrita a infracção em causa.» (fim de transcrição)

Como decorre da fundamentação referida, na 1.ª instância entendeu-se que a conduta do autor configurava um caso de infracção disciplinar continuada e, embora implicitamente, considerou-se também que a notificação da nota de culpa interrompia o prazo da prescrição, de acordo, aliás, com o entendimento jurisprudencial que, há muito, vem sendo perfilhado - (5).

No recurso de apelação, o autor apenas questionou a natureza continuada da infracção, mas, como já foi dito, a Relação confirmou a sentença da 1.ª instância, por mera remissão para os seus fundamentos.

No recurso de revista, o autor também só põe em causa a natureza continuada da infracção, repetindo a alegação que, a esse respeito, já tinha produzido no recurso de apelação. Esta é, pois, a questão que teremos de apreciar.

Segundo o autor, é duvidoso que a sua conduta possa ser considerada como uma actuação ilícita continuada, a enquadrar em moldes semelhantes aos previstos no art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, uma vez que se está perante situações díspares, com diferentes clientes, diferentes negócios, diferentes contratos e diferentes solicitações, havendo de comum apenas o facto dele ter agido sempre na qualidade de trabalhador do réu, sendo que, para existir uma actuação continuada, teria de ter havido uma única resolução, “um só desígnio criminoso”.

Não procede, porém, a sua argumentação. Vejamos porquê.

A legislação laboral é omissa acerca do conceito de infracção disciplinar continuada. A lacuna terá, pois, de ser preenchida nos termos do n.º 1 do art.º 10.º do Código Civil, ou seja, recorrendo à norma aplicável aos casos análogos.

E essa norma é, sem dúvida, o art.º 30.º do Código Penal que prevê a figura do crime continuado.

Segundo o disposto no n.º 2 daquele artigo, “[c]onstitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

Ora, como decorre do normativo referido, o que caracteriza o crime continuado não é, ao contrário do que diz o recorrente, a unidade de resolução de vontade. Pelo contrário, o crime continuado pressupõe uma pluralidade de resoluções, uma vez que se traduz na realização de várias condutas criminosas. O que justifica que as diversas condutas criminosas sejam aglutinadas numa só infracção é a considerável diminuição da culpa do agente, devido a um conjunto de circunstâncias exteriores que, de forma significativa, facilitaram a repetição da actividade criminosa, com a consequente diminuição do grau de culpa do agente.

Como dizia Eduardo Correia (Direito Criminal, reimpressão, 1971, páginas 208-209), a acentuada diminuição da culpa do agente que justifica que se tomem, unitariamente, como um só crime o conjunto de actividades criminosas do agente e o fundamento dessa diminuição da culpa encontra-se “no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto”, pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, “a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”.

E, no que toca às situações exteriores típicas susceptíveis de prepararem as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuindo assim consideravelmente o grau de culpa do agente, aquele autor indica as seguintes (ob. cit., p. 210):
a) a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os seus sujeitos;
b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;
c) a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa;
d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.

No caso em apreço, e como bem se diz na sentença da 1.ª instância, a conduta do autor traduziu-se na violação sistemática das regras estabelecidas pelo réu para a concessão de crédito, nomeadamente através da utilização de descobertos ou ultrapassagem de plafonds e limites de concentração de crédito. Trata-se de uma actuação que se desenrolou de forma essencialmente homogénea e dúvidas não há que a mesma só ocorreu devido ao facto de o autor exercer as funções de gerente. Foi este facto exterior que o levou a repetir a violação das referidas regras. Cometida a primeira infracção, a oportunidade que favoreceu a sua prática (o exercício das funções de gerente) manteve-se e facilitou a prática de novas infracções.

Estamos, por isso, claramente, perante uma infracção de natureza continuada que, como resulta da matéria de facto provada, perdurou até 20.12.2002 (n.º 6, LXXIV dos factos).

E, como é sabido, nas infracções continuadas o prazo da prescrição só começa a decorrer a partir do último acto que a integra, interrompendo-se com a notificação da nota de culpa ou com o início do processo prévio de inquérito, se a sua realização se mostrar necessária para fundamentar a nota de culpa e decorrer com a diligência devida -(6).
.

No caso em apreço, está provado que o autor recebeu a nota de culpa em 29.8.2003 e o aditamento à nora de culpa em 24.11.2003 (n.os 11 e 13 dos factos), ou seja, antes de ter decorrido o prazo da prescrição, o que acarreta a improcedência do recurso, nesta parte.

3.3 Da dualidade de critérios
Na petição inicial, o autor alegou que foi objecto de discriminação disciplinar, pelo facto de o subgerente só ter sido punido com 24 dias de suspensão, apesar de ele ser o principal responsável pelas tarefas administrativas referidas na nota de culpa e pelos processos onde foram detectadas irregularidades e apesar de ele já ter antecedentes disciplinares, com gravidade suficiente para ter sido despromovido de gerente a subgerente.

Na sentença da 1.ª instância entendeu-se que a dualidade de critérios pressupõe a existência de idênticas situações, o que, de forma alguma, era o caso dos autos, não só porque a diferença de responsabilidade entre o gerente de uma dependência bancária e o subgerente justificaria, desde logo, uma diferente solução disciplinar, mas também porque dos factos provados não resulta que o comportamento do subgerente tenha assumido, nem de perto nem de longe, a gravidade daquele que foi praticado pelo autor.

A Relação confirmou a sentença, por remissão.

No recurso de revista, o autor continua a defender que houve dualidade de critérios, repetindo, ipsis verbis, as alegações por si produzidas no recurso de apelação e que, em resumo, são as seguintes:
- O subgerente tinha antecedentes disciplinares, pois, como consta de fls. 337 do processo disciplinar e do doc. n.º 3 junto com a resposta, em 5.11.2001 foi-lhe feita uma chamada de atenção, na qualidade de director do balcão de Arcos de Valdevez e, na sequência de um relatório de inspecção sobre graves quebras de segurança verificadas no serviço móvel do balcão, e, na sequência dessa irregularidade, o subgerente Adelino Rodrigues passou de director do balcão dos Arcos de Valdevez para subdirector do balcão de Afonso III, onde ocorreram os factos em discussão nos autos;
- Os antecedentes disciplinares referidos justificariam que o subgerente fosse disciplinarmente punido com maior severidade do que foi o autor, mas assim não aconteceu: o autor foi despedido com invocação de justa causa e o subgerente foi punido com 24 dias de suspensão;
- As funções desempenhadas por cada um deles no balcão apontam para uma maior responsabilidade do subgerente nos factos em causa;
- Na sentença diz-se que o autor, como director de balcão, era responsável por tudo o que se passava no balcão, que era o responsável máximo, mas, nessa lógica, também o director da área de Braga seria responsável, assim como acima dele o director de toda a região norte e acima deste o director nacional de toda a área comercial;
- O mais importante era analisar as tarefas específicas atribuídas a cada trabalhador, para saber aquele que, em primeira linha, era responsável pelos procedimentos que constam da nota de culpa;
- E, não há dúvida de que era o subdirector, pois ele era o primeiro responsável pela gestão operacional do balcão, analisando diariamente a nova informação na Intranet e garantindo a sua implementação”; cabia-lhe efectuar a supervisão, gestão diária e conferência dos vários processos relativos à operativa do balcão: abertura de contas/clientes, caixa e tesouraria, compensação, transferências interbancárias e limites de crédito e garantias bancárias, operações de estrangeiro, prevenção do branqueamento de capitais, movimentos interdepartamentais, esclarecimentos a auditorias e tribunais, depósitos e poupanças e outras aplicações;
- Cabia ainda ao subdirector conferir diariamente os totais movimentados, bem como o fecho contabilístico do dia e a correcção atempada de eventuais erros de lançamento; preparar, para decisão em comissão de crédito do balcão, a compensação de cheques, controlo de devedores, pedidos de estornos de movimentos, operações de crédito, efeitos em pagamento ou mora, operações de estrangeiro e assegurar o posterior cumprimento do decidido;
- Resulta de toda esta enumeração que o autor era essencialmente um comercial e o subdirector (subgerente) um trabalhador administrativo, cabendo ao autor dinamizar a área comercial, procurar clientes e resultados, e ao subdirector cabia a organização interna do balcão, o controle das operações;
- Assim sendo, o subdirector era o primeiro responsável pelo controle do crédito e das demais situações que ocorreram;
- Por outro lado, se analisarmos as diferentes infracções, constatamos que nuns casos houve intervenção só do autor, noutros casos só do subdirector, noutros de ambos e noutro foi “o balcão”, sendo certo que por balcão terá de se entender os seus funcionários, com as funções específicas de cada um, dos quais releva a gestão administrativa do subdirector;
- De todos estes factos resulta inequivocamente que o comportamento do autor não foi diferente do comportamento do subdirector, com a agravante de este já ter antecedentes disciplinares e de ser o responsável directo pelos processos;
- E também não foi diferente do comportamento dos restantes gerentes da sua área, facto cuja prova o rei ilicitamente impediu ao não juntar aos autos os elementos que em sede de processo disciplinar lhe foram solicitados pelo autor.

A prática disciplinar da empresa é, sem dúvida, um dos factores a levar em conta pelo empregador no exercício do seu poder disciplinar, nomeadamente na apreciação da justa causa de despedimento de natureza subjectiva, apesar de não ser expressamente referida na lei, devendo considerar-se compreendida nas demais circunstâncias relevantes do caso a que a parte final do n.º 5 do art. 12.º da LCCT manda atender.

Com efeito, embora o poder disciplinar pertença ao empregador e este disponha de uma larga margem de discricionariedade no exercício do mesmo, a verdade é que tal poder não deve ser exercido de forma absolutamente arbitrária e ao arrepio de qualquer critério. Deve ser exercido segundo critérios de justiça, respeitando, nomeadamente, o princípio constitucional da igualdade.

Este princípio exige que infracções idênticas, em termos objectivos e subjectivos, sejam punidas da mesma forma, de modo a evitar discriminações injustificadas e os malefícios que daí poderiam resultar para o ambiente de trabalho e para a própria relação laboral.

É certo, como diz Pedro Romano Martinez -(7). (e como se disse no acórdão 22.3.2007, proferido no processo n.º 4609/06, da 4.ª Secção deste Supremo Tribunal) que o poder disciplinar não é um poder funcional, como o poder paternal, mas sim um poder discricionário, no sentido de que só é exercido se o empregador julgar oportuno, não cabendo, por isso, aos poderes públicos substituírem-se ao empregador, para impor ou impedir o exercício do mesmo. Poder-se-ia argumentar, diz aquele autor, que a discricionariedade contraria o princípio da igualdade, uma vez que idênticas infracções poderiam conduzir a resultados diferentes, consoante o empregador pretendesse agir ou não disciplinarmente. Mas a verdade é que o exercício do poder disciplinar tem a ver com a actividade empresarial, relativamente à qual a liberdade de iniciativa não pode ser coarctada e, por isso, será o empregador quem decide se é conveniente ou não instaurar um processo disciplinar, não lhe podendo essa actuação ser imposta.

Contudo, continua aquele autor, em princípio, o empregador também não poderá agir disciplinarmente contra um trabalhador se, anteriormente, deixou impunes idênticas infracções praticadas por outros trabalhadores e tal mudança de atitude se fundar num intuito persecutório. “A discricionariedade tem por limite a igualdade, mas, ainda assim, desde que justificado – sem intuito persecutório, portanto –, o empregador pode punir diferentemente, passar a sancionar ilicitudes que até então perdoava numa perspectiva laxativa que é abandonada, etc. A discricionariedade e a igualdade têm de ser enquadradas no exercício do poder de gestão e da liberdade que lhe é inerente.”

A relevância da coerência disciplinar em termos disciplinares, nomeadamente na apreciação da justa causa, radica, pois, no princípio constitucional da igualdade e com ela pretende--se evitar, como se disse no acórdão deste tribunal de 8.6.2006 - (8), práticas arbitrárias e impor ao empregador um esforço de transparência na definição de critérios e dos interesses decisivos da sua organização, a fim de que os trabalhadores saibam com o que podem contar.

A prática disciplinar ou coerência disciplinar da empresa devem, pois, ser levadas em conta na apreciação da justa causa -(9) , dado que, como também se disse no acórdão deste tribunal de 3.5.2006 - (10), o poder disciplinar que a lei confere ao empregador deve ser por este exercido segundo critérios de justiça, respeitando, nomeadamente, o princípio da igualdade, e não de forma arbitrária.

Porém, como este Supremo Tribunal tem vindo a decidir, na acção de impugnação de despedimento compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir que a prática/coerência disciplinar da empresa não foi respeitada relativamente à sua pessoa, quer se entenda que a falta de coerência disciplinar constitui um facto constitutivo do direito invocado pelo autor -(11), quer se entenda que é um facto impeditivo da justa causa -(12).

Ora, como decorre da factualidade dada como provada, esta não permite concluir pela falta de coerência disciplinar alegada pelo autor, relativamente ao subgerente (subdirector) do balcão de que ele era gerente.

Com efeito e ao contrário do que o autor alega, não está provado que o subgerente tivesse antecedentes disciplinares nem que tivesse sido despromovido à conta disso. Pelo contrário, o M.mo Juiz deu expressamente como não provado esse facto, como se pode constar do despacho que decidiu a matéria de facto, a fls. 470 e seguintes dos autos. E, ao contrário do que o autor também alega, não está provado que o subgerente fosse o primeiro responsável pela gestão operacional do balcão, que a ele coubesse organização interna do balcão e o controle das operações e que fosse o primeiro responsável pelo controle do crédito e das demais situações que ocorreram. Pelo contrário, na decisão da matéria de facto, o M.mo Juiz deu expressamente como não provado que as tarefas administrativas fossem tarefas exclusivas ou primordiais do subgerente.

Por outro lado, como a factualidade dada como provada exuberantemente demonstra o número de infracções individualmente cometidas pelo autor é bastante superior ao das individualmente praticadas pelo subgerente, o que, só por si, justifica que o subgerente tenha sido punido menos severamente que o autor.

3.4 Da justa causa
Nos termos do n.º 1, do art.º 9.º da LCCT, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que vale por dizer que o conceito de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de três requisitos: um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, que se traduzirá na violação dos seus deveres contratuais (elemento subjectivo); uma impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral (elemento objectivo); um nexo de causalidade entre o referido comportamento e a mencionada impossibilidade (nexo causal).

Assim, para se dar por verificada a justa causa de despedimento, não basta que o trabalhador tenha violado culposamente algum dos seus deveres contratuais. Também é necessário que essa violação, pela sua gravidade e consequências, seja de molde a tornar prática e imediatamente impossível a manutenção do vínculo laboral.

A impossibilidade da manutenção da relação laboral é, pois, a pedra de toque para ajuizar da existência da justa causa de despedimento, mas esse juízo nem sempre constitui tarefa fácil, uma vez que a impossibilidade de manutenção da relação laboral subjacente ao conceito de justa causa não é, evidentemente, uma impossibilidade de ordem material. Trata-se, antes, de uma situação de inexigibilidade que há-de ser determinada, como diz Monteiro Fernandes -(13), “mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo”.

E o balanço desses interesses implica necessariamente, como diz Bernardo Lobo Xavier -(14), um juízo de probabilidade, de prognose, sobre a viabilidade da relação de trabalho, que nem sempre é fácil de fazer, não só porque a inexigibilidade é manifestamente refractária à subsunção, mas também porque o comportamento culposo do trabalhador tem de ser avaliado em concreto, à luz de todas as circunstâncias relevantes, o que implica uma selecção dos factos e circunstâncias a atender e uma série de valorações assentes em critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários – e, mesmo não raro, relacionados com pressupostos de ordem sócio-cultural e até afectiva - (15)..

Tal juízo deve ser efectuado segundo o entendimento de um bom pai de família, ou seja, de um empregador razoável, devendo o tribunal atender, como se diz no n.º 5 do art.º 12.º da LCCT, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entres as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiro e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Mas dizer isto não é suficiente para resolver a questão da inexigibilidade, por nada se ter dito, ainda, sobre o sentido e o significado da mesma. Segundo Monteiro Fernandes - (16), a inexigibilidade surge apontada ao suporte psicológico e significa que a continuidade da vinculação representaria, objectivamente, uma insuportável e injusta imposição ao empregador, por terem deixado de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.

Deste modo, como diz aquele autor - (17)., o juízo de prognose que o tribunal terá de fazer sobre a viabilidade futura da relação laboral passa, em última análise, pelo confronto entre o padrão de resistência psicológica considerado inerente ao comportamento normal de uma pessoa colocada na posição do empregador com o conjunto dos factos e circunstâncias tidos por relevantes no contexto do despedimento.

Por outras palavras, haverá justa causa quando, perante a gravidade da violação dos deveres contratuais por parte do trabalhador e segundo o juízo de um bom pai de família, seja de concluir que o interesse do empregador em obter a desvinculação suplanta os interesses que estão subjacentes ao direito constitucional da segurança no emprego e à inerente proibição dos despedimentos sem justa causa (art.º 53.º da CRP).

E, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente afirmado, um dos casos paradigmáticos de justa causa ocorre quando a conduta culposa do trabalhador é de molde a quebrar a relação de confiança que é inerente e essencial à manutenção do vínculo laboral, mormente quando as funções exercidas pelo trabalhador são funções de grande responsabilidade, como é o caso dos funcionários em geral e dos gerentes em particular.

Ora, olhando para o rol das irregularidades cometidas pelo autor, seja individualmente, seja em co-autoria com o subgerente, nomeadamente em matéria de concessão de crédito, temos de concluir que aquela relação de confiança deixou de existir, tornando-se, por via disso, imediata e praticamente impossível a subsistência do contrato de trabalho, independente de não estar provado que a conduta do autor tenha causado prejuízos ao réu.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo autor.

LISBOA, 30 de Abril de 2008

Sousa Peixoto( relator)

Sousa Grandão

Pinto Hespanhol

________________________________

(1) - Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

(2) - De que foi relator o conselheiro José Mesquita e adjuntos os conselheiros Vítor Mesquita e Fernandes Cadilha.

(3) - Cessação do Contrato de Trabalho”, Principia, 1999, p. 91 e 92.
(4) - Ob. citada, p. 92
(5) - Nesse sentido, vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 29.6.2005 (proc. 1039/05), de 9.11.2005 (proc. 1697/05), de 8.6.2006 (proc. 3374/05 e 3731/05), todos da 4.ª Secção
(6) - Como já foi referido, esta era a jurisprudência perfilhada na vigência da legislação laboral que antecedeu o Código do Trabalho, apesar dessa legislação não conter disposição expressa nesse sentido, ao contrário do que agora sucede com o C.T. (vide artigos 411.º, n.º 4 e 412.º).
(7) - Ob. cit., p. 593-594
(8) - Proferido no proc. 3374/05, da 4.ª Secção, de que foi relatora a Conselheira Maria Laura Leonardo.
(9) - Nesse sentido, vide o recente acórdão deste tribunal de 7.2.2007, proferido no proc. n.º 2839/06, de que foi relator o mesmo deste, e o acórdão também deste tribunal de 13.10.99, proferido no proc. 174/99, de que foi relator o Conselheiro José Mesquita.
(10) - Proferido no proc. 141/06, da 4.ª Secção, de que foi relator o mesmo deste.
(11) - Nesse sentido, vide os acórdãos de 7.2.2007, proc. 2839/06, e de 22.3.2007, proc. 4609/06.
(12) - Nesse sentido, vide acórdão de 18.4.2007, proc. 4278/06.
(13) - Direito do Trabalho, 12.ª edição. P. 557.
(14) - Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., p. 493.
(15) - Vide Monteiro Fernandes, ob. citada, p. 558-559.
(16) - Ob. citada, p. 559.
(17) - Ob. citada, p. 560.