Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069655
Nº Convencional: JSTJ00002287
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: FALENCIA
CADUCIDADE
PRAZO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198404100696551
Data do Acordão: 04/10/1984
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DR IS 1984/04/10, PÁG. 1985 A 1988 - BMJ Nº 336 ANO 1984 PÁG. 283
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 763 ARTIGO 1175 N1.
Sumário :
O prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil e de observar em todas as situações de falencia previstas no artigo anterior, quer o requerido se mantenha no exercicio do comercio, quer tenha deixado de o exercer, ou tenha falecido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça:

A..., comerciante em exercicio da sua actividade comercial, recorreu para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Novembro de 1980, proferido no processo n. 68796 - 1 Secção, que, com a concessão da revista pedida pelos requerentes da declaração da sua falencia e a revogação da decisão das instancias a julgar caduco o respectivo direito daqueles seus credores, a declarou com fundamento na cessação de pagamentos ocorrida ha mais de dois anos, a data da requerida declaração, invocando-se o disposto no artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
Fundamentou o recurso na oposição que afirma verificar-se entre o acordão recorrido e o tambem deste Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Abril de 1955, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 48, pagina 574, relativamente a questão, em ambos versada sobre a aplicação do prazo de caducidade estabelecido naquele artigo 1175, n. 1, decidindo-a, um, no sentido da aplicação desse preceito apenas nos casos de falecimento do comerciante ou cessação da sua actividade comercial, e, outro, nesses e em todos os demais casos de declaração de falencia previstos na lei.
Julgada verificada a invocada oposição, por acordão de fls. 53 e seguintes da 2 Secção Civel deste Supremo Tribunal de Justiça, prosseguiu o processo, e, na sua alegação, pretende, o recorrente, a revogação do acordão recorrido com fundamento na caducidade do direito dos requerentes pediram a declaração da sua falencia e um assento em que "se estatua que o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil se aplica a todas as situações de falencia previstas no artigo 1174 do mesmo diploma, contando-se o mesmo prazo, sempre, da verificação dos factos ai referidos".
Concluiu, em resumo, que o aresto recorrido se baseia na premissa errada de que e possivel ao comerciante continuar no exercicio profissional do comercio pelo periodo de dois anos ou mais, nos casos referidos no artigo 1174 do Codigo de Processo Civil, impossibilidade que diz a lei pressupor, sem distinguir, ao estabelecer o prazo de caducidade de dois anos para o exercicio da acção falimentar, entre falidos ainda comerciantes e falidos ja não comerciantes, como resulta das expressões iniciadas pelas locuções "não obstante" e "ainda que".
Acaba por dizer violado, no acordão recorrido, o preceito do artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil que, em seu entender, não admite interpretação restritiva.
Os recorridos, por sua vez, na alegação que apresentaram, concluiram pedindo um assento concebido nos seguintes termos:
"Passado o prazo de dois anos a que se refere o artigo 1175 do Codigo de Processo Civil, não pode ser requerida a declaração de falencia, se o comerciante tiver deixado de exercer o comercio ou tiver falecido; mas pode-o ser fora dessas circunstancias".
Ambas as partes juntaram pareceres de Professores das Faculdades de Direito das Universidades de Coimbra e de Lisboa que avalizam as respectivas pretensões.
O Excelentissimo Procurador-Geral da Republica Adjunto, pronunciou-se no sentido de ter feito, o acordão recorrido correcta aplicação da lei, entende dever solucionar-se o conflito de jurisprudencia com um assento para que propõe, em alternativa, a seguinte formulação:
"A - Mantendo-se o devedor comerciante durante mais de dois anos no exercicio da actividade comercial e em situação de cessação de pagamentos, continua a ser possivel propor contra ele processo de falencia, porque se não aplica o prazo estabelecido no n. 1 do artigo 1175 do Codigo de Processo Civil.
B - O prazo de dois anos estatuido no n. 1 do artigo 1175 do Codigo de Processo Civil so e aplicavel no caso de falecimento do comerciante ou de cessação da actividade comercial".
Foram colhidos os vistos de todos os juizes do Tribunal e cumpre, agora, reapreciar, como a lei prescreve, a questão preliminar da oposição dos acordãos invocada, novamente se verificando que estes constam de processos diferentes, que so o mais antigo transitou em julgado e que defenderam, perante factos identicos, teses juridicas diferentes, adoptando soluções opostas relativamente a mesma questão fundamental de direito.
Enquanto que no acordão recorrido se decidiu não se encontrar caduco o direito dos credores de pedirem a declaração de falencia do devedor que cessara pagamentos ha mais de dois anos contados da data do pedido dessa declaração e que continuou no exercicio da actividade comercial, no acordão indicado em oposição, pelo contrario julgou-se caduco esse direito, em caso semelhante.
E não obstante se ter invocado no acordão recorrido o preceito do artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil actual e, no outro, o do artigo 1137 do Codigo de Processo Civil de 1939, não podera deixar de convir-se que as duas decisões foram proferidas no dominio da mesma legislação, por ambos aqueles artigos consagrarem a mesma regra de direito sobre a extinção por caducidade do direito dos credores requererem a declaração da falencia do devedor comerciante que cessou pagamentos.
Não ha, assim, razão para alteração do decidido a folhas
53 e seguintes, que o foi, de resto, em conformidade com o parecer junto a folhas 5 e seguintes, de meridiana clareza e fundamentada em poderosos argumentos inteiramente convincentes, da autoria do Professor Catedratico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Doutor Inocencio Galvão Teles.
Cumpre, por isso, apreciar o merito do recurso e decidir o conflito de jurisprudencia suscitada.
O problema a resolver esta posto pelas partes, e, na sua singeleza, consiste em averiguar e decidir se o prazo de caducidade de dois anos do direito de requerer a falencia estabelecido no artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil, e para qualquer caso de falencia ou apenas para os de o comerciante falido ter falecido ou ter deixado de exercer o comercio. Ambas essas teses se mostram defendidas e apoiadas em poderosas razões aduzidas nas alegações das partes e nos pareceres do Excelentissimo Procurador-Geral da Republica Adjunto e dos Professores Catedraticos de Coimbra, Doutor Vasco da Gama Lobo Xavier, e de Lisboa, Doutor Fernando Olavo.
Ha, assim, que encontrar a solução adequada para a questão concreta posta no recurso e definir por assento a interpretação a adoptar relativamente ao preceito do Codigo de Processo Civil em causa, assim redigido:
"A declaração de falencia pode ser requerida no prazo de dois anos, a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comercio ou tenha falecido".
Encontra-se definitivamente decidido em materia de facto que o recorrente, antes da data do pedido da declaração da sua falencia, ja, ha mais de dois anos que havia cessado pagamentos e que, apesar disso, não cessou o exercicio do comercio; e, perante esses factos, adiantaremos, desde ja, que nos inclinamos para a solução do acordão indicado em oposição ao acordão recorrido, proferido na ja relativamente longinqua data de 1 de Abril de 1955, cuja jurisprudencia, ate então, e posteriormente se manteve sem discrepancia, segundo pensamos, ate a data do acordão recorrido.
De resto, essa jurisprudencia acompanhou a doutrina apenas contrariada pelo Doutor Cunha Gonçalves, que defendia a tese do acordão recorrido, sem embargo das criticas a lei vigente de alguns inconformados juristas, nomeadamente do Doutor Jose Gualberto de Sa Carneiro que, na Revista dos Tribunais, se batia pela necessidade de modificação da lei, sem, contudo, deixar de reconhecer que, "de jure condito" a solução não podia ser outra que não a da jurisprudencia tradicional.
Ora, como se reconhece no acordão recorrido, "o sentido literal do texto legal (aquele artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil e todos os outros preceitos sobre a materia que o precederam em diplomas anteriores), sobretudo a partir do passo ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comercio ou tenha falecido, autoriza o entendimento de que esse preceito legal abrange não so o comerciante que se manteve no exercicio da sua actividade comercial, como o que tenha deixado de exercer o comercio ou tenha falecido".
E e esse o resultado, que se nos afigura unico, a que não pode deixar de conduzir a interpretação meramente declarativa do preceito, sem se vislumbrar qualquer falta de correspondencia da clara letra da lei ao seu espirito, aquela formulada nos mais amplos termos, com exclusão expressa do sentido restrito que o acordão recorrido pretende atribuir-lhe.
A concessiva "ainda que", não pode significar outra coisa e a expressão "ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comercio, ou tenha falecido" alem de não poder traduzir a ideia de aplicação do preceito apenas as situações nela consideradas, significa, pelo contrario, que, para alem das da proposição anterior, ha a considerar tambem estas outras, ate que se não entenda que ja o estavam naquela.
A letra da lei exprime, portanto, com a maior clareza o seu espirito, afigurando-se-nos, mesmo, abusivo o recurso a interpretação restritiva neste caso em que não pode dizer-se que o pretendido "pensamento legislativo tenha na letra da lei um minimo de correspondencia verbal, ainda que imperfeitamente expresso" (artigo 9, n. 2, do Codigo Civil), uma vez que a ideia ali expressa parece ser, e e, precisamente a contraria.
O sentido amplo e o unico que se ajusta ao texto legal: a concessiva "ainda que" (tal como nas leis anteriores, desde 1888, a conjunção "não obstante") implica a ideia de alargamento e, se houvesse o intuito de fazer caducar a acção so nos casos de o comerciante deixar de o ser, inclusive por falecimento, o legislador não deixaria de usar a adequada particula restritiva (por exemplo "no caso de", "quando", "se porventura") para ligar as duas proposições do preceito em causa.
Alias, se os dois anos estivessem apenas correlacionados com o obito do requerido ou cessação da sua actividade mercantil, seria a partir destes factos e não daqueles outros que o prazo se contaria. E o que sucede nas legislações estrangeiras apontadas pelo Ministerio Publico e o que resultaria dos principios. Com efeito, seria um absurdo iniciar a contagem, por exemplo, com uma fuga do comerciante, sem se saber se ele vira a deixar o comercio ou a falecer, condições, na tese do acordão recorrido, da propria caducidade. Poderia muito bem suceder que qualquer delas ocorresse ja depois de esgotados os dois anos.

Afinal a historia e, portanto, o significado da 2 parte do n. 1 do artigo 1175 e bem simples: começou com o artigo 1126 do Codigo Comercial de 1883, quando ainda não existia qualquer prazo de caducidade, logo não se relacionando com ela: o legislador quis tão-somente afastar a doutrina então em voga de que apenas o comerciante em exercicio podia ser declarado falido.
Dai dizer esse preceito que aquela podia ser requerida,
"mesmo no caso de o devedor ter morrido" ("não obstante ter entretanto falecido ou deixado de exercer o comercio", disseram as leis posteriores ate a actual).
E e ainda a historia, agora a volta do artigo 693 do Codigo Comercial de 1888, que nos leva a aplicação generica do prazo de caducidade. Introduzido ele, entre nos, pela primeira vez por aquele preceito, e defendido na Camara dos Pares com a mencionada amplitude: "não se deve permitir - disse-se ai, - que um ou mais credores so tardiamente se lembrem de vir abrir a falencia"; "ha necessidade de não ter suspensa sobre o comerciante indefinidamente, ou, ainda pior, sobre os seus herdeiros, a ameaça" (Apendice ao Codigo Comercial Portugues, paginas 449 e 542). Ja aqui se ensaia tambem por que ha-de a caducidade beneficiar tanto o comerciante que cessou a sua actividade, como aquele que nela se mantem.
Por definição, nem um nem outro se apresentou a falencia (artigos 1140 e 1176, n. 1, do Codigo de Processo Civil); a gravidade da causa de pedir e, por hipotese, igual; se o ex-comerciante não deve ter sempre a espada de Damocles sobre a sua cabeça, pior sorte não merece aquele que, a partir de certa altura, endireitou a sua vida; o interesse publico do comercio pode, mesmo, favorecer este ultimo.
A evolução historica do preceito, a que se apela no acordão recorrido, pois, longe de confimar a sua tese, parece abonar a contraria.
E certo que a prescrição de um prazo de caducidade a limitar o direito dos credores pedirem a declaração de falencia do comerciante, seu devedor, so surgiu apos a definição de mais essas duas situações de falencia (falecimento e cessação do exercicio do comercio); mas essa circunstancia não autoriza a que se conclua que "so em razão da natureza peculiar dessas novas situações" se tenha estabelecido aquela limitação.
O problema posto, aquando da alteração da lei para o alargamento das situações de falencia, foi sempre e apenas o da determinação exacta dos casos em que a falencia podia ser requerida; porque, quanto ao estabelecimento da limitação dessa possibilidade por caducidade, depois de se ter consagrado na lei e para o efeito essa figura juridica, não sofreu mais a letra da lei qualquer alteração substancial de redacção. E não a sofreu, apesar de nos trabalhos preparatorios dos sucessivos diplomas sobre a materia ter sido levantada a questão, sem, todavia, haver sido considerada a pretensão daqueles que defenderem, sem exito, precisamente a tese que veio a ser adoptada no acordão recorrido, o que demonstra o pensamento legislativo do estabelecimento do prazo de caducidade do direito de pedir a declaração de falencia em todos os casos considerados na lei e não apenas nos de cessação do exercicio do comercio ou do falecimento do requerido.
E que não foi so em atenção a estes dois casos que se estabeleceu esse prazo, mostra-o o facto de inicialmente se ter adoptado a redacção que ainda hoje se mantem, apesar das numerosas oportunidades para a modificar, se o pensamento legislativo não estivesse correctamente expresso.
Demais, a necessidade de se consolidar, de se esclarecer determinada situação juridica, em nome das razões de objectividade de segurança juridica, que fundamentam o instituto da caducidade, tanto se verifica nos dois discutidos casos, como em todos os outros que a lei considera.
Em qualquer deles, como ja se referiu, se mostraria injusto o prolongamento indefinido da situação de insegurança e de incerteza do falido que não deve ficar a aguardar, tambem indefinidamente, a declaração de uma falencia que o poderia deixar em situação irremediavel de nunca mais poder refazer a sua vida.
E isto, ainda, independentemente da possibilidade, ou não, de se conceder a coexistencia da cessação de pagamentos e do exercicio do comercio.
E claro que, se se entendesse, contra a realidade das coisas, que deixa automaticamente de ser comerciante aquele que cessa pagamentos (com o sentido legal deste conceito), o que o recorrente sustenta, o problema que estamos a discutir seria um falso problema - nesse caso so haveria ex-comerciantes - e ficaria sem sentido discutir se quanto aos outros tambem caducava a acção falimentar.
Finalmente sera de observar, ainda, que o entendimento alargado do artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil não suscita inconvenientes de novo; so estende aos comerciantes aqueles que a caducidade como instituto de segurança e não de justiça, trazia aos que ja o não fossem.
Estamos, assim, com o Doutor Jose Gualberto de Sa Carneiro que, perante o direito constituido, não via outra solução que não fosse a do acordão de 1955 e so admitia a possibilidade de discussão do problema "de lege ferenda".
So nestes termos se poderia dar razão ao Excelentissimo Procurador-Geral da Republica Adjunto, cujo notavel parecer bem podera ser aproveitado para uma possivel modificação do pensamento legislativo, mas não para a determinação exacta desse pensamento, claramente expresso no texto legal e que não e o que propõe.
Nem se objecte, como no acordão recorrido, que a mencionada caducidade cria para o que se mantenha comerciante uma especie de carta de alforria, imunizando-o do mal de falencia, ali se apelidando essa situação de absurda, situação que se nos afigura mais aparente do que real.
Na verdade, o comerciante so podera ser declarado falido por aquela cessação de pagamentos, aquela fuga, aquela ausencia sem representação, aquele extravio de bens; mas pode-lo-a ser por outro desses procedimentos, a pedido dos credores que, para o caso, tenham legitimidade.
A causa de pedir e um facto concreto (artigo 498, n. 4, do Cod Civ) e, precludido um, outro pode surgir. Nomeadamente não estarão impedidos de requerer a declaração da falencia os titulares de creditos entretanto vencidos e não pagos e que antes apenas podia acorrer ao concurso por força do artigo 1196. A esta nova falencia ate os antigos credores poderão acorrer.
O instituto da caducidade pressupõe a inercia dos credores, por negligencia, conveniencia ou perdão, tudo se passando, quando não exerçam o direito de pedir a declaração de falencia do comerciante, seu devedor, no prazo de caducidade estabelecido, como se a cessação de pagamentos inicial se não estivesse verificado; mas isso não impede que depois outras cessações de pagamentos surjam a permitir, com base nelas, um pedido oportuno de declaração de falencia.
Pelo exposto, se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acordão recorrido para prevalecer a decisão das instancias, e em formular o seguinte assento:
"O prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil e de observar em todas as situações de falencia previstas no artigo anterior, quer o requerido se mantenha no exercicio do comercio, quer tenha deixado de o exercer, ou tenha falecido".
Custas deste recurso e do de revista pelos recorridos.

Lisboa, 30 de Junho de 1984

Manuel Santos Carvalho - Dias da Fonseca - Santos Silveira - Silvino Villa Nova - Lopes Neves - Pereira Leitão - Licurgo dos Santos - Flamino Martins - Magalhães Baião - Leite de Campos - Almeida Ribeiro
- Licinio Caseiro - Abel de Campos - Alves Cortes
- Miguel Caeiro - Costa Ferreira - Octavio Garcia
- Corte-Real - Moreira da Silva - Melo Franco - Quesada Pastor - Joaquim Figueiredo - Vasconcelos Carvalho - Campos Costa - Amaral Aguiar - Solano Viana (Vencido, visto entender que se devia confirmar o acordão recorrido, e formular-se assento no sentido de que o prazo de caducidade de dois anos estabelecido no artigo 1175, n. 1, do Codigo de Processo Civil e apenas de observar nos casos de falecimento de comerciante ou cessação da sua actividade comercial; este entendimento fundamenta-se nas razões constantes do acordão recorrido de que fui signatario como adjunto).