Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
860/13.5TYVNG-BC.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
IMPUGNAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS
SUCUMBÊNCIA
VALOR DA CAUSA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PARTE VENCIDA
MASSA INSOLVENTE
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :

I - A sucumbência sofrida pela parte vencida que formula o recurso, deve ser avaliada no atendimento da diferença, enquanto perda, entre os valores fixados na 1.ª instância e os determinados pela Relação.
II - Sem prejuízo de suposições, não se mostrando processualmente determinada em termos que permitam, com a necessária segurança, estabelecer o montante exato do que possa ser devido com tal condenação, verificando-se uma situação de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, que não se afigura ser resolúvel face aos elementos constantes do processo, cai-se no âmbito da parte final do n.º 1 do art. 629.º do CPC.
III - O processo de insolvência está sujeito a custas, como avulta do disposto nos arts. 301.º a 304.º do CIRE, não sendo gratuito para os possíveis intervenientes, ou ficando estes tendencialmente desonerados de custas, suportando a massa insolvente todas as custas contabilizadas.
IV - A tal obsta o expressamente constante do texto legal quando reporta que apenas são devidas pela massa insolvente as que hajam de ficar a cargo da mesma, isto é apenas deve suportar as que sejam devidas na medida da respetiva sucumbência, com o necessário reporte às normas processuais gerais, constantes do art. 527.º do CPC, ex vi art. 17.º do CIRE, isto é, a decisão que julgue uma ação, incidente ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, a parte vencida na proporção que o for, ou não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
     

Decisão Texto Integral:


                                              

Revista 860/13.5TYVNG-BC.P1.S1

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I- RELATÓRIO
1. A credora AA veio impugnar a lista de créditos apresentados na reclamação de créditos no âmbito da insolvência da COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO NOVA RAMALDE, CRL.
1.1.  O Senhor Administrador da insolvência apresentou a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, tendo reconhecido o crédito da Recorrente num montante global de 167.385,14€, justificado enquanto “Entregas/capitalização para a construção da moradia, lote ...2, classificado como crédito subordinado, e não reconheceu o reclamado no montante global de 377.760,84€.
1.2.  A Recorrente impugnou a lista apresentada invocando o incumprimento definitivo pela Insolvente, enquanto promitente-vendedora do contrato promessa celebrado consigo, enquanto promitente compradora, para aquisição de um imóvel, respeitante ao terreno para construção, lote ...2, reclamando o valor de 506.770,28€ correspondente ao dobro do sinal que entregara à Insolvente.
1.3.  Na sentença proferida foi entendido que não tinha havido incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da Insolvente, não sendo válida e nem eficaz a resolução promovida pela Impugnante/recorrente, pelo que apenas lhe assistia o crédito constituído pelo valor do sinal entregue, bem como o valor de 86.000,00€ entregue pela Impugnante à Insolvente, e desse modo julgada parcialmente procedente a impugnação, sendo reconhecido um crédito sobre a insolvência no valor de 253.385,14€, dos quais 167.385,14€ respeitavam a um crédito de natureza comum, e 86.000,00€, a um crédito de natureza subordinada, efetuada a graduação, correndo as custas pela massa insolvente.
2. Inconformada com a sentença proferida, a Impugnante veio interpor recurso de apelação que não foi admitido por extemporâneo.

2.1. Apresentada reclamação, foi a mesma deferida, sendo admitido o recurso interposto pela Impugnante.
2.3. No Acórdão proferido pela Relação do Porto foi apreciado, tão só, o recurso interposto pela Impugnante, sendo o mesmo julgado improcedente, confirmando a sentença sob recurso, e determinando Custas pela recorrente”.

2.4. Requerida a reforma do Acórdão na parte da condenação em custas, foi  indeferida a requerida reforma, sendo contudo dispensada a Reclamante do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6, n.º 7, do RCP.

3. Novamente inconformada, veio interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (Transcritas)
i. O presente recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art. 14.º n.º 1 do  CIRE na medida em que o acórdão recorrido está em manifesta oposição com outros, proferidos por Tribunais da Relação, no domínio da mesma legislação e que decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito – sem que exista fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil.
ii. No acórdão recorrido decidiu-se que as custas no incidente de impugnação da lista de créditos que corra no âmbito do apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência correria por conta do credor impugnante caso ocorra decaimento deste – desconsiderando para essa decisão se se está perante uma impugnação nos termos previstos no art. 130.º do CIRE ou se se está perante uma ação de verificação ulterior de créditos prevista no art. 148.º do CIRE.
iii.  Aquela decisão corresponde a uma corrente claramente minoritária que contraria a jurisprudência há muito consolidada, no sentido exatamente oposto ao que foi decidido no acórdão recorrido, do que é mero exemplo o que ficou decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-06-2016, dado no proc. n.º 1540/14.0T8ACB-B.C1 (http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/33ae476ad30a53af 8025808a0040d069?OpenDocument), em que se sumariou:
«I - A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, realizada nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, integrando-se na chamada tramitação regular de verificação de créditos no processo de insolvência não gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual.
II - A regra fixada no art. 304º do CIRE que estabelece como regra geral que a responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304º do CIRE) fazendo uma leitura contextualizada em matéria de processo de insolvência a do art. 527º do CPC, assume como entendimento que por o insolvente se ter colocado nessa posição é ele que dá causa ás custas resultantes da regular tramitação do processo concursal.» (sic sublinhado e destaque nossos).
iv.  Estando em causa decisão que é oposta a jurisprudência antecedente, de outro Tribunal da Relação, quanto à mesma questão de direito – a responsabilidade por custas nos incidentes de verificação do passivo em processo de insolvência (concretamente correspondente a uma impugnação prevista no art. 130.º do CIRE) vista à luz dos arts. 303.º e 304.º do CIRE, tem necessariamente de concluir-se que é legítimo o presente recurso.
v.   Mesmo que assim não se entendesse, sempre o presente recurso seria admissível por aplicação do disposto no art. 629.º n.º 1 c) do CPC, ou, em última racio, por aplicação do disposto no art. 672.º n.º 1 c) e n.º 2 do CPC.
vi.  São estes os factos essenciais ao julgamento do presente recurso e à delimitação da questão que neste se haverá de responder:
a. Foi proferida nos presentes autos sentença que declarou verificada a insolvência;
b. A aqui Recorrente viu o seu crédito reconhecido na lista prevista no art. 129.º do CIRE em termos diversos daqueles em que o havia reclamado;
c. Por essa razão apresentou impugnação, nos termos previstos no art. 130.º do CIRE;
d. A essa impugnação foram apresentadas respostas, nomeadamente pelo credor hipotecário, originalmente uma entidade bancária;
e. A impugnação da Recorrente àquela lista foi julgada parcialmente procedente pela sentença proferida e o recurso apresentado pela Recorrente dessa sentença foi julgado improcedente,
f. No acórdão que decidiu do recurso da ora Recorrente, o Tribunal a quo julgou pela responsabilização da Recorrente em custas (o que manteve no acórdão recorrido na sequência de requerimento de reforma daquele quanto a custas).
vii. O art. 304.º do CIRE prevê que «As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.» (sublinhado nosso), sendo certo que o art. 303.º do mesmo CIRE prevê que «Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.», sendo ainda certo que, diversamente, para a ação de verificação ulterior de créditos prevê especialmente o art. 148.º do CIRE que «As ações a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da insolvência e seguem os termos do processo comum, ficando as respetivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.».
viii. Ora: está em causa no presente incidente a verificação do passivo por meio de impugnação prevista no art. 130.º do CIRE (portanto, que não se confunde com a ação para verificação ulterior de créditos prevista nos art.s 146.º a 148.º do CIRE ), na medida em que o que se discutiu no presente incidente foi a impugnação apresentada pela ora Recorrente, nos referidos termos, à lista de créditos elaborada ao abrigo do art. 129.º do CIRE.
ix. Parece pois claro que, por aplicação do disposto naquelas normas vindas de citar (arts. 304.º e 303.º do CIRE e 148.º a contrario senso), as custas têm necessariamente de correr por conta da massa, pelo que a Recorrente não podia ter sido condenada naquelas.
x. Como bem se aponta no acórdão supra citado (Ac. TRC, de 12-06-2016, dado no proc. n.º 1540/14.0T8ACB-B.C1  (http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/33ae476ad30a53af8025808a0040d069?OpenDocument):
«Nesta formulação do problema que constitui o objeto de recurso, sabemos que que no CIRE estão contempladas disposições estruturadas em torno das incidências da tributação do processo concursal e que correspondem aos artigos 301º a 304, ressumando nesta última, em nosso entender, uma indicação geral de custas quando estabelece que:
“Responsabilidade pelas custas do processo
As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.”» (sic sublinhado e destaque nossos).
xi. Também nestes autos, como naqueles não pode deixar de se ter em conta «Como se decidiu em acórdão desta Relação em que fui juiz-adjunto[7], “Esta norma é antecedida, sob a epígrafe de “base de tributação” – em certo sentido esta parte do CIRE referente às custas (o Título XVII), parece ter sido “escrita ao contrário” (o artigo 304º, como regra geral, pareceria vocacionado para ocupar a posição sistemática que ocupa o artigo 301º) –, dizíamos que esta norma (o artigo 304º) é antecedida pela indicação de quais as incidências do processo de insolvência que, corram elas por apenso ou em separado do processo matriz (esta corresponde ao processo base declarativo da insolvência), são suportadas pela massa insolvente (sendo – e se for –, por isso corresponder à regra geral, decretada a insolvência). Referimo-nos aqui, quanto à base de tributação, ao artigo 303 [8]..[…] sendo evidente abranger ele o chamado “apenso regular de verificação do passivo”, regulado nos artigos 128º a 140º do CIRE, sendo este que está em causa no presente recurso, e não o designado “apenso de verificação ulterior de créditos”, regulado nos artigos 146º a 148º do CIRE[9].» (sic sublinhado e destaque nossos).
xii. Veja-se que «(…) Existe, adicionalmente a estas normas e ainda no texto do CIRE, uma disposição de natureza adjetiva contendo um trecho final respeitante a custas que apresenta relevância interpretativa na construção da solução do caso concreto.   Referimo-nos ao artigo 148º CIRE: “[a]s ações a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da insolvência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respetivas custas a cargo do autor, caso não venha ser deduzida contestação” (sublinhado acrescentado).» (sic)
xiii. «Julgamos ser significativa redação e pela seguinte razão: sistemicamente o capítulo em que se integra esta última norma (o capítulo III correspondente aos artigos 146º a 148º) refere-se à verificação ulterior de créditos, mediante reclamação apresentada já posteriormente ao esgotamento do prazo de reclamação fixado na sentença que decretou a insolvência, o que justifica por parte do legislador, de forma coerente, que o trecho final respeitante a custas revele uma tributação distinta da que decorreria da aplicação da regra geral do artigo 304. É a decorrência do princípio geral segundo o qual as custas são pagas por aquele que tenha dado causa à ação, tendo em conta o facto de só a falta de reclamação tempestiva justificar a necessidade de a ela se recorrer, o que seja considerada imputável ao reclamante.”».
xiv. Com efeito, «Caso o art. 148 do CIRE na sua parte final não fizesse referência à forma do pagamento de custas nos casos de verificação ulterior dos créditos, tendo sido decretada a insolvência, a incidência da regra geral do art. 304 sobre as reclamações ulteriores conduziria a que as custas destas também ficassem a cargo da massa insolvente, como sucede com o apenso regular de verificação previsto e regulado nos artigos 128º a 140º do CIRE. Assim, existindo uma norma especial (o tal artigo 148º), a tributação em custas realiza-se, neste tipo de reclamações, nos termos (especiais) aí estabelecidos: não obstante a insolvência ter sido decretada a reclamação ulterior conduz, inexistindo contestação do crédito reclamado, à referenciação das custas ao próprio reclamante (que é o autor da ação autónoma visando o reconhecimento ulterior de créditos), numa significativa proximidade ao regime decorrente do artigo 449º do CPC quanto à responsabilidade do autor pelas custas.» (sic sublinhado e destaque nossos).
xv.Assim, «Como com clareza que julgamos exemplar se referiu no acórdão desta Relação de Coimbra citado, “ [p]odemos formular o seguinte critério de decisão quanto às responsabilidades tributárias atinentes à adjetivação dos créditos sobre o insolvente (respetiva reclamação, reconhecimento e graduação) na fase executiva do concurso. (a) No quadro normal – chamemos-lhe assim por comodidade distintiva das reclamações ulteriores – referente à chamada verificação regular de créditos que é desencadeada dentro do prazo de reclamação fixado na sentença que declara a insolvência (artigo 128º, nº 1 do CIRE), as custas ficam sempre a cargo da massa insolvente (regra geral do artigo 304º do CIRE);
(b) no quadro de uma verificação ulterior de créditos (artigo 146º, nº 1 do CIRE), as custas, inexistindo contestação do crédito ulteriormente reclamado, ficam a cargo do autor (do reclamante ulterior), sendo que na hipótese contrária, existindo contestação, ficam a cargo de quem tenha ficado vencido (e na proporção em que o venha a ficar) na impugnação desse crédito, nos termos gerais do artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC.» (sic sublinhado e destaque nossos).
xvi.«Existe nesta distinção de regimes de custas (e consequentemente de incidência da taxa de justiça) uma racionalidade que nos parece fácil de detetar e que expressaremos nas seguintes asserções: as custas no processo concursal em que ocorre o decretamento da insolvência, na sua tramitação regular (a que pressupõe na fase executiva uma verificação de créditos dentro dos parâmetros regulados nos artigos 128º a 140º do CIRE), constituem (as custas) encargo da massa insolvente, apenas ocorrendo uma tributação autónoma – ou seja, fora do quadro do artigo 304º e normas antecedentes conexas –, de incidências adjetivas que saíam da tramitação que o legislador fixou como rito sequencial regular do concurso, sendo que a verificação ulterior de créditos é vista, dentro desta lógica (que é a lógica expressamente consagrada no artigo 148º do CIRE), como uma incidência destacável de uma tramitação regular[10] e que, como tal, deve ser encarada, em matéria de custas, num quadro de proximidade muito acentuada ao regime geral de custas previsto no CPC (artigos 446º e seguintes). Não existe nestes casos de reclamação ulterior – e cremos ser esta a mensagem normativa contida na compaginação entre o artigo 304º e 148º do CIRE – razão para manter um regime tão acentuadamente divergente, como o que resulta do artigo 304º, relativamente ao regime geral das custas. Daí que o trecho final do artigo 148º fundamentalmente remeta para esse regime geral.”» (sic sublinhado e destaque nossos).
xvii. Também para estes autos releva o bem fundado entendimento de que isso «É o que resulta da conjugação do artigo 304º do CIRE com o antecedente artigo 303º e, enquanto argumento interpretativo construído a contrario sensu, com o artigo 148º in fine do mesmo Diploma (este último fixa a regra especial de custas para as verificações ulteriores, divergentemente do regime geral contido naqueles artigos 303º e 304º).».
xviii. Tal como se vê sabiamente naquele acórdão do TRC de 12-06-2016 (proc. n.º 1540/14.0T8ACB-B.C1) que se vem citando:
«Julgamos verdadeiramente, como já disso deixámos nota, que o sentido de fazer constar expressamente em normativos, o entendimento para as custas em processo de insolvência, não se tratou, nem de um pleonasmo argumentativo, que ocorreria se o legislador quisesse dizer a mesma coisa que já constava do CPC e apara o qual remete no art. 17 do CIRE, nem consistiu numa fixação diametralmente oposta a essa outra mas sim, quis esclarecer, estabelecendo, como é que a regra geral do CPC deveria ser aplicada nesta sede de processo de insolvência quanto a custas.
Se por um lado se faz menção de que o processo de insolvência não é gratuito, por outro lado, cremos que se pretende deixar também claro que, por regra, é a massa insolvente que as pagará (art. 304 do CIRE) e isto porque se ficciona, com base na realidade, que é o insolvente (para efeitos patrimoniais convertido em massa insolvente) que lhes dá causa, num raciocínio sobre causalidade que entronca ainda na regra geral do CPC mas que a atualiza de forma a facilitar em termos funcionais e teleológicos (de finalidade) um entendimento coerente para toda a atividade desenvolvida no processo de insolvência.
Neste sentido as regras de custas do CIRE não são para nós uma subversão desse princípio geral contido no art. 527 do CPC, pois que não fazem acriticamente e de forma automática a massa insolvente responsável por toda e qualquer atividade tributada com custas, independentemente de a mesma poder obter ganho de causa nos processos e incidentes por aquele abrangidos nos termos do artigo 303 do CIRE, mas antes consideram, em nosso aviso de forma coerente, que é precisamente por se ter colocado numa situação de insolvência reconhecida por decisão transitada em julgado que, em princípio e por regra, as custas da atividade processual desenvolvida nesse processo se entende como tendo sido causadas pelo insolvente/massa insolvente, sem embargo das exceções que concretamente assinala e que inicialmente aludimos. Dessa atividade consequencial do estado de insolvência faz parte, absolutamente integrante, o apuramento de quais são os bens que integram esse património e também quem são os credores, o que, quanto a estes, pressupõe, necessariamente, que se determine o montante e natureza do respetivo crédito, matérias essenciais e reguladas nos arts.128.º a 140.º e 141.º a 145.º.do CIRE.
Que assim é decorre de imediato da obrigação imposta a todos os credores, incluindo ao Ministério Público, de reclamarem a verificação dos seus créditos com a particularidade de esta reclamação ser apresentada diretamente ao administrador da insolvência que a aprecia e emite um juízo sobre o crédito, reconhecendo-o ou não, remetendo-se para um conhecimento judicial os casos em que tenha havia impugnação» (sic sublinhado e destaque nossos).
xix. Ou seja, porque também nos presentes autos está em causa a atribuição da responsabilidade por custas no âmbito de impugnação apresentada pela Recorrente no âmbito do disposto no art 130.º do CIRE quando aí tenha decaído no todo ou em parte, a correta interpretação do disposto nos art. 304.º do CIRE determina que se reconheça que a responsabilidade por custas corre por conta da massa insolvente por se estar no âmbito de incidente de verificação de passivo que faz parte do rito normal do processo de insolvência (nos termos previstos expressamente no art. 303.º do CIRE), por ser isso que decorre da conjugação daquelas duas normas dos arts. 304.º e 303.º do CIRE também com o disposto no art. 148.º do CIRE a contrario senso, considerando também que em que foi efetivamente decretada a insolvência e houve contestação a essa impugnação.
xx.O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no art. 303.º e 304.º do CIRE, e pela respetiva errada interpretação por não levar em linha de conta os factos relevantes para o efeito, verificados nos autos e que constam elencados na conclusão vi. supra, nomeadamente na conjugação daqueles dispositivos legais com o que se dispõe no art 148.º também do CIRE.

3.1. O Ministério Público veio apresentar contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (transcritas)
1. Inconformada com a decisão que a condenou em custas, a recorrente AA interpõe Revista do Acórdão proferido em 19/05/2022, nos termos do disposto no art.º 14.º do CIRE, e, subsidiariamente, “por aplicação do disposto no art.º 629.º, n.º1 c) CPC, ou, em ultima rácio, por aplicação do disposto no art.º 672.º n.º1 c) e n.º 2 do CPC”.

  2. Insurge-se a recorrente contra a sua condenação nas custas do incidente de impugnação da lista de créditos que correu no âmbito do apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência – defendendo que essas custas devem ser da responsabilidade da massa insolvente.

3. A revista é limitada à parte em que manteve a condenação da recorrente nas custas “normais” do incidente de impugnação da lista de créditos, no apenso de reclamação de créditos, pois a mesma foi dispensada do pagamento da taxa de justiça excecional a que se refere o art.º 6.º, n.º7 do Regulamento das Custas Processuais.

4. A recorrente já autoliquidou a taxa de justiça de €816,00 -correspondente a ação com valor tributário até €275.0000,00,

5. E o valor da taxa de justiça que lhe é devida pelo aludido incidente de impugnação da lista de créditos é inferior a €15.000,00.

6. Pelo que a Revista interposta é inadmissível, porque o valor do decaimento é inferior a metade da alçada da Relação, nos termos do art.º 629.º, n.º1, do CPC.

7. Mas ainda que assim não se entendesse, o interposto recurso de Revista também não poderá ser admitido nos termos do art.º 14.º do CIRE, pois a decisão recorrida não foi proferida em ”processo de insolvência”, ou de “embargos opostos à sentença de declaração de insolvência” – onde não se enquadra o recurso da decisão proferida no apenso de reclamação de créditos.

8. Ainda que se considere que a referência da recorrente à al. c) do n.º 1 do art.º 629.º do CPC foi devida a lapso de escrita – querendo referir-se à alínea c) do n.º 2 - o certo é que também não se verifica pressuposto essencial desta alínea, a saber, decisão proferida “ contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça “ – pois, como a própria recorrente escreve logo no ponto 1. das suas alegações e conclusões, ainda não existe jurisprudência uniformizada do STJ quanto à questão suscitada.

9. Quanto à revista excecional prevista no art.º 672.º, n.º1, c) e n.º 2 do CPC, e para além do já referido valor da sucumbência, importa considerar que a recorrente não dá cumprimento aos pressupostos formais exigidos por aquela alínea c) – designadamente a junção de cópia do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado, para permitir à formação de Juizes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 3 do art.º 672.º do CPC.

10. O que implicaria a rejeição imediata do recurso, nos termos dos art.ºs 637.º, n.º2, e 641.º, n.º2, do CPC – Cf.r A. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Penal”. 5.ª ed., p. 386.

11. Por tudo o exposto, deverá ser rejeitada a revista interposta pela recorrente – quer ao abrigo do disposto no art.º 14.º do CIRE, quer a título subsidiário, “por aplicação do disposto no art. 629.º n.º 1 c) do CPC, ou, em última racio, por aplicação do disposto no art. 672.º n.º 1 c) e n.º 2 do CPC”.

12. Sem prescindir, e caso venha a ser admitida a Revista – o que só mera hipótese de raciocínio se admite - desde já se advoga a procedência da mesma e a revogação da decisão recorrida no que tange à responsabilidade pelas custas (normais) – ficando estas a cargo da massa insolvente em conformidade com a tese seguida pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 12/06/2016 – Proc. n.º 1540/14.0T8ACB-B.C1.

Pelo exposto, não deverá ser admitida a Revista interposta pela recorrente AA.

E caso assim não venha a ser entendido – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – deverá a Revista ser julgada procedente, ficando as custas a cargo da massa insolvente.

3.2. A Desembargadora Relatora admitiu o recurso, no atendimento do disposto no art.º 629, n.1, in fine, e 672 do CPC
3.3 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 655, n.º2, do CPC.
3.4.  A Recorrente veio responder, pugnando pela admissibilidade do recurso.

4. Cumpre apreciar e decidir.
*
II – ENQUADRAMENTO FACTO-JURIDICO
1. Dos factos.
O factualismo atendível resulta do anterior relatório.
2. Da (in)admissibilidade do recurso
2.1. Antes de mais importa aferir da admissibilidade do recurso, invocada pela Recorrente com apelo ao disposto no art.º 14, n.º1 do CIRE, por haver oposição de julgados, tendo no Acórdão recorrido sido acolhida uma tese minoritária, contrariando jurisprudência consolidada no sentido de as custas deverem necessariamente correr por conta da massa insolvente, e assim assegurada nos termos do art.º 629, n.º1, e n.º 2, c) do CPC, ou em última ratio, por aplicação do disposto no art.º 672, n.º1, c) e n.º 2 do CPC.
Com efeito, nas contra-alegações apresentadas, o Ministério Público veio pugnar pela inadmissibilidade da revista porquanto cingindo-se o recurso à parte da condenação em custas no Acórdão recorrido, não se verificava  sucumbência a que se refere o n.º 1, do art.º 629, do CPC, pois o valor do decaimento reconduzia-se ao valor das custas normais, manifestamente inferior a 15.000,00€, tendo em conta, até, que a Recorrente foi dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e já autoliquidara a taxa de justiça de 816,00€, correspondente a ação com valor tributário de 275.000,00€.
Também aludindo que a revista não podia ser admitida à luz do art.º 14, do CIRE, afastando os pressupostos da aplicação do art.º 629, n.º2, c) do CPC, do mesmo modo não se encontravam reunidos os que permitissem a admissão da revista excecional ao abrigo do art.º 672, também do CPC
No âmbito do exercício do direito de resposta conferido pelo art.º 655, n.º 2, do CPC, a Recorrente apontou para a regra do n.º1, do art.º 629, do mesmo diploma, no caso de dúvida fundada acerca do valor da sucumbência.
2.2. Vejamos.
Desde logo, quanto à revista excecional, sendo os seus pressupostos de admissibilidade objeto de conhecimento pela Formação prevista no art.º 672, n.º 3, do CPC, a mesma está dependente da verificação das condições que lhe são próprias, mas também do preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, que condicionam o direito de interposição da revista, quando delineada uma situação de dupla conforme[1], consignada no n.º 3 do art.º 671, também do CPC, o que não se verifica no caso dos autos, com a prolação ex novo da decisão no Acórdão sob recurso, tendo subjacente um diferente enquadramento jurídico, gerador de decisões diversas nas Instâncias, que determina a discordância da Recorrente.  
Afastada, in limine, a revista excecional, já no âmbito da revista normal, tendo sido invocado o regime de recursos previsto no art.º 14, do CIRE, como vem sendo entendido por este Tribunal, o mesmo aplica-se ao processo de insolvência e aos embargos da respetiva sentença, não abrangendo os demais processos que corram em apenso, caso dos presentes autos, a que se aplica nos termos do disposto no art.º 17, do CIRE, subsidiariamente o regime do CPC.

Desde logo, no que concerne à admissibilidade do recurso, independentemente do valor e da sucumbência, não se divisa o preenchimento de qualquer das previsões previstas no n.º 2, do art.º 629, alíneas a), b) e c), do CPC, sendo que quanto à alínea d), a oposição relevante para o recurso ser admitido, não abrange a exclusão da revista por motivos que possam advir do valor da causa e a relação com o decaimento, o que não se verifica nos autos. 

Assim, enquanto recurso de revista nos termos do art.º 671, n.º1, do CPC, importa que se mostrem reunidos os pressupostos de admissibilidade constantes do art.º 629, n.º1, também do CPC, a saber, a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

Deste modo, e quanto ao valor da causa, tendo presente que em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de 30.000,00€, art.º 44, n.º1, da Lei 62/2013, de 26.08, presente que a admissibilidade dos recurso por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação, n.º 3, da mesma disposição legal, não surge questionável o valor processual.

Já quanto à sucumbência sofrida pela parte vencida que formula o recurso, devendo a mesma ser avaliada no atendimento da diferença, enquanto perda, entre os valores fixados na 1.ª instância e os determinados pela Relação, no caso sob análise prendem-se com o montante de custas, relativamente ao qual a Recorrente foi condenada, de modo diverso do que foi consignado na sentença proferida, que fixou as custas a cargo da massa insolvente.

Pese embora as suposições que foram realizadas em sede de contra-alegações quanto à respetiva quantificação, certo é, que a mesma não se mostra processualmente determinada em termos que permitam, com a necessária segurança, estabelecer o montante exato do que possa ser devido com tal condenação, e assim afirmar que se verifica uma sucumbência inferior à prevista em termos legais.

Deste modo, verifica-se uma situação de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, perante um caso aludido de incerteza, que não se afigura ser resolúvel face aos elementos constantes do processo, e caindo-se no âmbito da parte final do n.º1, do art.º 629, do CPC[2], o valor a atender para efeitos do recurso é o não questionado valor processual[3].
Por último, a condenação em custas realizada pelo Tribunal da Relação, a que se circunscreve o presente recurso, tem autonomia material enquanto tal, e assim enquadrando-se no âmbito do art.º 671, n.º1, do CPC.
Conclui-se, deste modo pela admissibilidade do recurso de revista formulado pela Recorrente.

3. Da condenação em custas.
3.1. A decisão recorrida determinou o pagamento das custas a seu cargo pela Recorrente, no âmbito do recurso de apelação, no qual não obteve ganho de causa quanto à pretensão que visava ver reconhecida no incidente de reclamação e verificação créditos, correndo em apenso à insolvência da devedora, quanto ao crédito reclamado, natureza e graduação.

A Recorrente vem fundar o seu desacordo relativamente a tal condenação, no entendimento que na situação sob análise foi desconsiderado que se está perante uma impugnação nos termos do art.º 130, do CIRE e não quanto a uma verificação ulterior de créditos prevista no art.º 148, do CIRE, por reporte ao já decidido em aresto identificado do Tribunal da Relação, assim como ao consignado nos artigos 304 e 303, do CIRE, devendo as custas decorrer necessariamente por conta da massa falida, porquanto o processo concursal insere-se na tramitação regular dos autos de insolvência, ainda que o credor, caso da Recorrente, decaia no todo ou em parte.
3.2. Apreciando.

Importa reter, na delimitação do objeto do recurso, que em causa está a condenação em custas proferida em fase recursória, por uma credora que tendo vindo reclamar o seu crédito, em momento oportuno do processo de insolvência, não viu a sua pretensão acolhida na completude em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, e na sua totalidade foi decido que as custas ficavam a cargo da massa insolvente, a saírem precípuas do produto geral da massa, não tendo o seu recurso obtido merecimento, e em conformidade, condenada nas custas respetivas.

Nesse enquadramento, a comparação entre a reclamação de créditos nos termos do art.º 128 e seguintes do CIRE, e a verificação ulterior de custas, tendo em conta o disposto no art.º 146, e seguintes do CIRE, maxime o vertido no art.º 148, também do CIRE, mencionando que nas ações de verificação ulterior, correndo em apenso ao processo de insolvência, as custas ficam a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação[4], não se configura que permita a ilação retirada pela Recorrente.

Com efeito, tal menção aflora o princípio da causalidade, em matéria de custas, enquanto a sua trave mestra, segundo o qual a incumbência do respetivo cabimento recai sobre a parte que lhes deu causa, ou na ausência de vencimento, sobre quem do processo retirou proveito, como será o caso do disposto no aludido art.º 148, o que mais não significa que a parte que ficar vencida, e na medida do decaimento, suporta as custas, se a parte não ficou vencida, mas tirou proveito da lide, suportará as custas devidas a juízo, sendo assim a condição de vencido, determinante para o pagamento das custas[5].

Não é questionável que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Judiciais, considerando-se como processo autónomo, cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, correndo ou não em apenso, desde que possam dar origem a tramitação própria,  art.º1, n.º 1 e 2, do Regulamento mencionado.

As custas judiciais, nos termos do mesmo diploma, abrangem a taxa de justiça, encargos e custas de parte, art.º 3, sendo indicadas no art.º 4, as isenções subjetivas, n.º1, e objetivas, no n.º 2, no âmbito das quais não se encontra acolhimento para a situação dos autos.

Também não suscita dúvidas que o processo de insolvência está sujeito a custas como avulta do disposto nos artigos 301 a 304, do CIRE, destacando, até porque a Recorrente os refere, o consignado no art.º 303: “Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão de bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado”, e o art.º 304: “As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.”.

O enunciado não autoriza que se entenda que no processo de insolvência, para os possíveis intervenientes o processo possa ser gratuito, ou mesmo tendencialmente desonerado de custas, suportando a massa insolvente todas as custas contabilizadas.

Tal obsta o expressamente constante do texto legal quando reporta que apenas são devidas pela massa insolvente as que hajam de ficar a cargo da mesma, isto é apenas deve suportar as que sejam devidas na medida da respetiva sucumbência, com o necessário reporte às normas processuais gerais, constantes do art.º 527, do CPC, ex vi art.º 17, do CIRE, isto é, como já se aludiu, a decisão que julgue uma ação, incidente ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, a parte vencida na proporção que o for, ou não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.

Considerando-se que este entendimento é o que melhor se coaduna com o sistema de responsabilidade por custas, não resulta o mesmo perturbado pelo constante no art.º 304, do CIRE, cuja interpretação não pode ser realizada autonomamente, mas sim integrada na demais ordem jurídica, na exigência de harmonia e afastamento de contradições, que de modo necessário verificar-se-iam, numa possível excecionalidade, não só se opondo ao princípio geral em sede de custas, mas também ao art.º 303, do CIRE, que assim carecia de utilidade.
4. Aqui chegados, tendo a Recorrente ficado vencida em sede do recurso interposto, inexiste fundamento para não suportar as custas devidas a juízo, mantendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar a revista.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 20 de Dezembro de 2022


Ana Resende (Relatora)
           
Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

                                                          

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Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.

     

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[1] No sentido de conformidade da decisão, no universo das situações em termos processuais admissíveis, sem fundamentação essencialmente diferente, balizada pela estruturação lógica argumentativa da decisão proferida pelas instâncias.
[2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2021, processo n.º 17908/16.4T8LSB-C.L1-A.S1., in www.dgsi.pt.
[3] No requerimento de resposta ao recurso foi indicado como valor 36.930.981,73€, bem como auto liquidação de taxa de justiça correspondente a ação com valor tributário de 250.000,00 até 275.000,00€, aliás, documentada nos autos.
[4] Quer antes, quer depois da alteração operada pelo DL 79/2017, de 30.06.
[5] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.04.2014, processo n.º 919/12.6TBGRD, in www.dgsi.pt., na realização de um excurso histórico cuidado relativamente às disposições que regem a matéria de custas, bem como o consagrado nesses termos em sede de processo de insolvência, e com ampla indicação doutrinária acolhendo o entendimento expresso, e que aqui de perto se segue.