Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4078/15.4TBMTS-G.P1-A.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA DE ALIMENTOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
ACÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA
EXTINÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / PROCEDIMENTOS CAUTELARES / PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM / CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS / DISPOSIÇÕES GERAIS / ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSOS CIVIL (CPC): - ARTIGO 373.º, N.º 1, ALÍNEA C).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 2007.º, N.º 2.
Sumário :
I A providência cautelar de alimentos provisórios caduca, se e quando, a acção principal vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado.

II Se o Acórdão da Relação que incide sobre a acção de alimentos definitivos a confirmar a respectiva improcedência, transita em julgado, a decisão prévia de atribuição alimentícia obtida em sede cautelar caduca nos termos do artigo 373º, nº1, alínea c) do CPCivil.

III Nestas circunstâncias não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios percebidos entretanto, como decorre do artigo 2007º, nº2 do CCivil.

IV Isto significa que não obstante o Recorrido/Executado haja sido «obrigado» em sede cautelar a cumprir uma obrigação mensal a titulo de pensão alimentícia à sua ex-cônjuge, a Exequente aqui Recorrente, tal obrigação que acabou por constituir a obrigação exequenda, cessou com a decisão produzida na acção de alimentos definitivos por a mesma ter sido julgada improcedente.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I C, nos autos de acção executiva por alimentos, que move a, vem interpor recurso de Revista do Acórdão da Relação do Porto que julgou procedente a Apelação interposta por este e julgou caducada a providência cautelar de alimentos provisórios e em consequência  revogou a decisão recorrida e determinou a sua substituição por outra a decretar a imediata extinção da execução, invocando a ofensa de caso julgado e apresentando para o efeito as seguintes conclusões:

- O Tribunal de 1ª instância decidiu, em 17/01/2018, o prosseguimento dos autos - que tiveram início em 2015 - para cobrança da quantia exequenda já vencida e correspondente às prestações de alimentos que se venceram entre Outubro de 2014 e Janeiro de 2017 - data em que foi proferida a Sentença na acção de alimentos definitivos.

- As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, no transacto ano de 2018, designadamente, em 17 de Janeiro de 2018, em 24 de Abril de 2018 e 10 de Julho de 2018, não foram objecto de Recurso por parte do Executado/recorrido.

- Motivo pelo qual, aquelas decisões transitaram em julgada, beneficiando da força de caso julgado formal, conforme claramente decorre do conjugadamente disposto nos arts. 619º, 620º e 621º do CPC e art. 205º nº 2 da CRP.

- O Executado/recorrido limitou-se a "atravessar" nos autos, novo requerimento, em 20/09/2018, ou seja, após o decurso do prazo legal para apresentar recurso contra qualquer um daquelas supra citadas 3 decisões judiciais, sobre o qual recaiu o douto despacho ora recorrido.

- O Tribunal de 1ª Instância, conforme os autos demonstram, pronunciou-se por mais do que uma vez, sobre a repercussão da decisão absolutória proferida na Acção de alimentos, nesta acção de execução para cobrança coerciva das prestações vencidas até à data em que foi proferida a Sentença na acção principal, ou seja, até Janeiro de 2017.

- Conforme assinalado, as referidas e supra identificadas, decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de 1ª Instancia, não foram objecto de Recurso por parte do Executado e, por tal motivo, transitaram em julgado, o que significa que têm força obrigatória dentro do processo - art.62º do CPCivil.

- Um despacho judicial proferido nos autos e transitado em julgado, constitui caso julgado formal, isto é, produz eficácia de caso julgado formal em relação ao eventual direito que se pretende fazer valer e tendo sempre por base a relação jurídica que pelo mesmo ali foi configurada.

- Sendo certo que, a questão respeitante à formação de caso julgado formal, foi igualmente declarada no despacho recorrido, no âmbito do qual ficou consignado: (...) “O executado persiste na formulação de pretensão - extinção da execução -que há muito foi objecto de decisão transitada em julgado (...)-“vide despacho de fls. _ dos autos. com a ref. n.º 396743504-.

- O conhecimento e reconhecimento, que é manifesto nos autos, da força de caso julgado formal decorrente da prolação das supra 3 citadas decisões judiciais, deveria conduzir ao indeferimento liminar do dilatório recurso a interposto pelo Executado.

- Por caso julgado formal, previsto no artigo 620º do CPC, deve entender-se “a imodificabilidade da decisão dentro do mesmo processo”, como refere Anselmo de Castro (in "Direito Processual Civil Declaratório", III Volume, pag. 383), o que significa que, neste processo, está o tribunal impedido de conhecer e decidir de forma diversa essa mesma questão já definitivamente decidida.

- O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo (art.º  672 do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou exarados no uso de poder discricionário (art.ºs 679 e 156, n.º 4, do CPC).

- Aquelas decisões judiciais constituem caso julgado e desse modo devem ser integralmente respeitadas, não podendo ser feito tábua rasa das mesmas, antes devendo ser integralmente respeitado a força e autoridade de caso julgado dessas mesmas decisões judiciais.

- O Acórdão recorrido, podia e devia ter conhecido a autoridade e força de caso julgado, a qual obriga e implica necessariamente que a decisão agora proferida no Acórdão aqui recorrido, seja revogada e alterada por outra que declare e reconheça a força de caso julgado das douta decisão proferida ÍOS 17/01/2018, 30/05/2018 e 10/07/2018.

- Tal como declare e reconheça  expressamente  que propósito dessa concreta questão e da matéria em causa, conhecida e decidida em 17/01/2018, 30/05/2018 e 10/07/2018, já há muito se esgotou o respectivo poder jurisdicional - aplicação conjugada das supracitadas normas legais e do artº 616º nº2, al b) do CPC.

- É manifesta a violação da torça de caso julgado no Acórdão aqui recorrido.

Pelo que,

- Com o devido e merecido respeito, o Acórdão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente, o conjugadamente disposto nos arts. 576º n.º2, 577º, 578°, 580º n.s 1 e 2, 608º, 609º, 613º, 619º nº 1, 620°, 621º e 6281º do CPCivil, bem como o disposto no art. 205º nº 2 da CRP.

Nas suas contra alegações o Executado, aqui Recorrido, pugna pela manutenção do julgado.

II A única questão a decidir no âmbito do presente recurso é a de saber se houve a violação de caso julgado por parte do Tribunal da Relação ao determinar a extinção da execução.

O iter processual a ter em conta para a decisão da questão solvenda, é o seguinte:

- A recorrida intentou uma providência cautelar (alimentos provisórios) contra o recorrente que culminou com a condenação deste no pagamento da quantia mensal de € 250,00, que posteriormente executou, cópia certificada (entre outras) de fls 29 a 38.

- Intentada a acção principal foi a mesma julgada improcedente, tendo o recorrente sido absolvido do pedido de alimentos, decisão essa confirmada pela Relação e oportunamente transitada em julgado, cópias certificadas (entre outras) de fls 39 a 59).

- Face àquela decisão proferida pelo Tribunal da Relação nos autos de alimentos definitivos, o primeiro grau proferiu em 17 de Janeiro de 2018, o despacho que em cópia faz fls 262, do seguinte teor:

“Vi o acórdão junto aos autos principais que confirmou, por decisão transitada em julgado, a decisão proferida por este tribunal que por sua vez julgou improcedente a acção de alimentos definitivos instaurada pela autora.

Tendo em conta tal decisão, bem como a circunstância do recurso em causa ter sido fixado efeito devolutivo e ainda a decisão final proferida nos autos de providência cautelar, proceda o Sr. Agente de Execução à elaboração de informação de onde conste cálculo da quantia exequenda ainda em dívida e valores liquidados e a que título.”

- Na sequência de tal despacho a Recorrente e o Recorrido, apresentaram os requerimentos de fls 254 a 272, tendo a Recorrente solicitado que fosse fixado o montante da divida exequenda em € 7.967,50 e fosse ordenado o prosseguimento da execução para pagamento de tal quantia e o Recorrido requerido a extinção da execução e o levantamento da penhora, na sequência do que a Recorrente veio suscitar o indeferimento da pretensão formulada por aquele.

- A fls 274 verso e 275 foi elaborado pelo Tribunal o cálculo da quantia em divida em cumprimento do despacho de 17 de Janeiro de 2018.

- Notificadas as partes, o Executado/Recorrido apresentou o requerimento de fls 276 verso a manifestar a sua discordância e a solicitar que fosse produzido despacho sobre o seu requerimento anterior onde solicitara a extinção da execução e o levantamento da penhora.

- Em 30 de maio de 2018 foi produzido um despacho do seguinte teor «A conta elaborada pelo tribunal encontra-se elaborada em conformidade com o há muito decidido.», fls 279.

- Notificada tal decisão às partes veio a Recorrente requerer o prosseguimento da execução para cobrança das prestações em dívida e que fosse determinada a venda da quota parte do imóvel pertencente ao Executado, aqui Recorrido, cfr fls 280; por seu turno o Executado/Recorrido, veio requerer a aclaração daquele despacho além do mais o Tribunal ainda não se ter pronunciado sobre o seu requerimento anterior; a Exequente evui responder, pugnado pelo indeferimento do pedido de aclaração apresentado pelo Executado/Reclamado.

- A 10 de Julho de 2018, foi produzido despacho no qual se indeferiu o requerido pelo Executado no que tange à pretendida aclaração, cfr fls 286.

- O Executado aqui Recorrido veio apresentar o requerimento cuja cópia faz fls 294 verso e 295.

- O Tribunal proferiu então o seguinte despacho, datado de 8 de Outubro de 2018 (despacho esse em crise), com o seguinte teor:

«O executado persiste na formulação de pretensão - extinção da execução - que há muito foi objecto de decisão transitada em julgado!

Na verdade, pediu no último requerimento dirigido ao Tribunal a aclaração do despacho que indeferiu a sua pretensão, o tribunal indeferiu a mesma, condenou o requerente em multa dado o incidente a que deu azo e, apesar das advertências efectuadas, "novamente" veio requerer a extinção da execução através do requerimento antecedente.

Com repetidos requerimentos apenas obsta ao regular andamento dos autos. As questões suscitadas já foram decididas há muito por este tribunal e nada mais se impõe decidir!

Assim, e porque o requerimento que antecede, é manifestamente infundado, manifestamente dilatório e "reincidente", apesar de todas as advertências efectuadas, condeno o requerente em multa que fixo em 3 (três) unidades de conta, advertindo agora que caso persista na sua pretensão considerar-se-á que está a fazer um uso anormal do processo podendo ser condenado como litigante de má-fé, nos termos previstos no art. 542º, nº 2, al. d) do Código de Processo Civil.»

- O despacho que deixou extractado foi objecto de recurso de Apelação pelo Executado, o qual veio a ser revogado pelo Acórdão da Relação do Porto datado de 8 de Março de 2019, cuja cópia faz fls 244 a 247, e determinou a sua substituição por outro a que decretar a imediata extinção da execução.

Vejamos então.

Insurge-se a Recorrente contra a decisão plasmada no Acórdão sob censura, uma vez que na sua tese foram postas em causa as decisões do primeiro grau proferidas em em 17 de Janeiro de 2018, em 24 de Abril de 2018 e 10 de Julho de 2018, as quais não foram objecto de Recurso por parte do Executado/recorrido e por isso transitaram em julgado.

Importa evidenciar os momentos processuais decisivos com interesse para a dilucidação do problema.

Assim:

- A recorrida intentou uma providência cautelar (alimentos provisórios) contra o recorrente que culminou com a condenação deste no pagamento da quantia mensal de € 250,00, que posteriormente executou, cópia certificada (entre outras) de fls 29 a 38.

- Intentada a acção principal foi a mesma julgada improcedente, tendo o recorrente sido absolvido do pedido de alimentos, decisão essa confirmada pela Relação em 12 de Setembro de 2017 e oportunamente transitada em julgado, cópias certificadas (entre outras) de fls 39 a 59).

- Face àquela decisão proferida pelo Tribunal da Relação nos autos de alimentos definitivos, o primeiro grau proferiu em 17 de Janeiro de 2018, o despacho que em cópia faz fls 262, do seguinte teor:

“Vi o acórdão junto aos autos principais que confirmou, por decisão transitada em julgado, a decisão proferida por este tribunal que por sua vez julgou improcedente a acção de alimentos definitivos instaurada pela autora.

Tendo em conta tal decisão, bem como a circunstância do recurso em causa ter sido fixado efeito devolutivo e ainda a decisão final proferida nos autos de providência cautelar, proceda o Sr. Agente de Execução à elaboração de informação de onde conste cálculo da quantia exequenda ainda em dívida e valores liquidados e a que título.”

- A fls 274 verso e 275 foi elaborado pelo Tribunal, com data de 24 de Abril de 2018, o cálculo da quantia em divida em cumprimento do despacho de 17 de Janeiro de 2018.

- Notificadas as partes, o Executado/Recorrido apresentou o requerimento de fls 276 verso a manifestar a sua discordância e a solicitar que fosse produzido despacho sobre o seu requerimento anterior onde solicitara a extinção da execução e o levantamento da penhora.

- Em 30 de maio de 2018 foi produzido um despacho do seguinte teor «A conta elaborada pelo tribunal encontra-se elaborada em conformidade com o há muito decidido.», fls 279.

- Notificada tal decisão às partes veio a Recorrente requerer o prosseguimento da execução para cobrança das prestações em dívida e que fosse determinada a venda da quota parte do imóvel pertencente ao Executado, aqui Recorrido, cfr fls 280; por seu turno o Executado/Recorrido, veio requerer a aclaração daquele despacho além do mais o Tribunal ainda não se ter pronunciado sobre o seu requerimento anterior; a Exequente evui responder, pugnado pelo indeferimento do pedido de aclaração apresentado pelo Executado/Reclamado.

- A 10 de Julho de 2018, foi produzido despacho no qual se indeferiu o requerido pelo Executado no que tange à pretendida aclaração, cfr fls 286.

- O Executado aqui Recorrido veio apresentar o requerimento cuja cópia faz fls 294 verso e 295.

- O Tribunal proferiu então o seguinte despacho, datado de 8 de Outubro de 2018 (despacho esse em crise), com o seguinte teor:

«O executado persiste na formulação de pretensão - extinção da execução - que há muito foi objecto de decisão transitada em julgado!

Na verdade, pediu no último requerimento dirigido ao Tribunal a aclaração do despacho que indeferiu a sua pretensão, o tribunal indeferiu a mesma, condenou o requerente em multa dado o incidente a que deu azo e, apesar das advertências efectuadas, "novamente" veio requerer a extinção da execução através do requerimento antecedente.

Com repetidos requerimentos apenas obsta ao regular andamento dos autos. As questões suscitadas já foram decididas há muito por este tribunal e nada mais se impõe decidir!

Assim, e porque o requerimento que antecede, é manifestamente infundado, manifestamente dilatório e "reincidente", apesar de todas as advertências efectuadas, condeno o requerente em multa que fixo em 3 (três) unidades de conta, advertindo agora que caso persista na sua pretensão considerar-se-á que está a fazer um uso anormal do processo podendo ser condenado como litigante de má-fé, nos termos previstos no art. 542º, nº 2, al. d) do Código de Processo Civil.».

Dispõe o artigo 2007º do CCivil no seu nº1 que «Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão fixados segundo o seu prudente arbítrio.».

Como resulta da factualidade plasmada nos autos, a aqui Recorrente instaurou previamente contra o Recorrido, uma providência cautelar de alimentos provisórios, arvorando as suas carências, a qual veio a ser deferida, tendo-lhe sido fixada a pensão mensal de € 250, pensão essa que veio a ser objecto de execução por falta de cumprimento por banda do Executado.

No ínterim, a Recorrente, instaurou a pertinente acção de alimentos definitivos, procedimento esse, no qual aquela não veio a obter ganho de causa.

Daqui resulta, prima facie, em termos teóricos de mera aferição processual civil que: i) a providência cautelar caduca, se e quando, a acção principal vier a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado, sendo que, in casu, tal ocorreu  em Setembro de 2017, com o Acórdão da Relação, artigo 373º, nº1, alínea c) do CPCivil; ii) nestas circunstâncias não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios percebidos entretanto, artigo 2007º, nº2 do CCivil.

Isto significa que não obstante o Recorrido/Executado haja sido «obrigado» em sede cautelar a cumprir uma obrigação mensal a titulo de pensão alimentícia à sua ex-cônjuge, a Exequente aqui Recorrente, tal obrigação que acabou por constituir a obrigação exequenda, cessou com a decisão produzida na acção de alimentos definitivos por a mesma ter sido julgada improcedente, o que aconteceu em Setembro de 2017.

A decisão de 17 de Janeiro de 2018 ordenou a elaboração de informação nos autos, das quantias em divida nos autos de execução, o que foi objecto do cálculo datado de 24 de Abril de 2018, onde se apurou o montante de 7.624,50, referente a pensões, juros e sanção pecuniária e tendo tal decisão sido produzida após o trânsito em julgado do Acórdão da Relação que pôs fim aos autos de alimentos definitivos, pela improcedência dos mesmos, se a mesma tiver a significância que lhe é atribuída pela Recorrente, tal  traduzirá a ofensa frontal do Aresto do Tribunal Superior e atentará contra o preceituado no normativo inserto no artigo 205º, nº2 da CRPortuguesa, porquanto como aí se consagra «As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as autoridades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades judiciais».

Ora, existindo um caso julgado em relação ao objecto da acção da acção principal de alimentos já constituído nos autos, o que ocorreu com o Acórdão da Relação de 12 de Setembro de 2017, a acção executiva deveria ter cessado em cumprimento da injuntividade do preceito inserto no artigo 373º, nº1, alínea c) do CPCivil, pois a sua instauração foi originada pela decisão preliminar produzida no âmbito cautelar.

A ofensa de caso julgado só poderá ocorrer em relação a caso julgado já constituído, sendo que este instituto visa impedir que sejam produzidas a decisões concretamente incompatíveis e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior como deflui do nº2 do  artigo 580º do CPCivil.

Nesta perspectiva, a única possível, diga-se en passant, apenas se antolha como ocorrências violadoras do caso julgado formado por aquele Acórdão da Relação que decidiu a acção principal de alimentos, os despachos havidos no primeiro grau, que aqui são apelidados de «violados» pelo Acórdão aqui recorrido, o qual apenas se limitou a repor a legalidade da  situação, qual era, como é, a da impossibilidade de continuação da execução instaurada contra o Executado/Recorrido, por via da caducidade da sentença da providência cautelar de alimentos provisórios, operada pela improcedência da acção de alimentos definitivos.

Se houve quantias entretanto pagas a título de alimentos provisórios, as mesmas não serão restitituídas, mas aquelas que se encontram em questão no apenso executivo e que foram objecto do apuramento de fls 274 e 275, não são susceptíveis de serem coercivamente cobradas, uma vez que a providência cautelar caducou.

Soçobram pois, totalmente, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 29 de Outubro de 2019

Ana Paula Boularot (Relatora)

Pinto de Almeida

José Rainho