Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18364/16.2T8LSB-A.L1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: BANCO
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ACÇÃO DECLARATIVA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACESSO AO DIREITO
CONSTITUCIONALIDADE
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
INDEMNIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
TRIBUNAL DO COMÉRCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
Apenso:
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / EFEITOS SOBRE OS CRÉDITOS / VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS, RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS / VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
Doutrina:
- Almerindo Faria Calheiro Fernandes, A insolvência de instituições bancárias, Dissertação de Mestrado em Solicitadoria sob orientação da Professora Doutora Catarina Serra, Lisboa, 2014, p. 30, in http://recil.ulusofona.pt/bitstream/handle/10437/7495/Tese_Mestrado_Almerindo%20Fernandes.pdf?sequence=1);
- Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência, Uma visão geral, Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017, reimpressão, p. 99 a 146;
- Clara Alexandra Quintela Alves Rodrigues, O Mecanismo de Resolução Bancária na Insolvência, Dissertação de Mestrado sob orientação do Professor Doutor Fernando de Gravato de Morais, Outubro de 2017, p. 30 e ss., in http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/50998/1/Clara%20Alexandra%20Quintela%20Alves%20Rodrigues.pdf);
- José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, Coimbra, Volume 1º, p. 512;
- José Manuel Branco, Qualificação da insolvência: evolução da figura, Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, Abril/2016, p. 13 a 43;
- Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 437 e 438;
- Maria Adelaide Domingos, Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Acções Laborais Pendentes, Memórias do IX e X Congressos Nacionais do Direito do Trabalho, Instituto Lusíada de Direito do Trabalho, Almedina, 2007, p. 272.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 90.º E 128.º, N.º 3.
DL N.º 199/2006, DE 25-10: - ARTIGO 8.º, N.ºS 1 E 2.
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS RGICSF), APROVADO PELO DL N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 22.º, N.º 5, 145.º-AI A 145.º-AJ.
REGIME JURÍDICO DE LIQUIDAÇÃO E SANEAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RLIC), APROVADO PELO DL N.º 199/2006, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES DO DL N.º 31-A/2012, DE 10 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 5.º.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (UE) N.º1024/2013 DO CONSELHO, DE 15-10: - ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 14.º, N.º 5.
REGULAMENTO (UE) N.º468/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU, DE 16-04: - ARTIGO 80.º E SS..
Referências Internacionais:
DIRECTIVA 2001/24/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 24-04 E
DIRECTIVA 2014/49/EU, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 16-04.
DIRECTIVA 2014/59/EU, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 15-05.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2014, DE 08-05-2013, IN DR, 1ª SÉRIE, N.º 39, DE 25-02-2014;
- DE 02-11-2017, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13-03-2018, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-05-2018, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-06-2018, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-10-2018, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - Por força do disposto no art. 90.º e no n.º 3 do art. 128.º do CIRE (aplicáveis por força do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art. 8.º do DL n.º 199/2006, de 25-10), o crédito detido contra um Banco que haja entrado em liquidação deve ser reclamado no respectivo processo de liquidação judicial, pelo que, por força do princípio da universalidade do processo de insolvência, a ação autónoma deixa assim de ser o espaço adequado para apreciar a responsabilidade contratual assacada ao Banco B….
II - Pretendendo o recorrente obter, por via da invocação do incumprimento de deveres de informação inerentes ao contrato de intermediação financeira e, subsidiariamente, por via da invocação da respetiva nulidade, o pagamento de uma quantia pecuniária a título de indemnização, é de concluir que a sua apreciação terá consequências na verificação do passivo do Banco B…, justificando-se assim aplicar a orientação jurisprudencial fixada no AUJ n.º 1/2014 e declarar a inutilidade do prosseguimento da lide.
III - O Juízo do Comércio onde pende o processo mencionado em I, mercê do cariz universal do processo de reclamação de créditos, absorve a competência material dos tribunais onde pendem os litígios atinentes aos créditos que devem ser reclamados na insolvência.
IV - A aplicação da orientação jurisprudencial mencionada em II não pressupõe que se tenha declarado aberto incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno, o qual, em todo o caso, sempre deveria ser considerado como incompatível com as normas privatísticas do processo de liquidação judicial de instituições de crédito, já que, por um lado, não é o juiz do processo que declara a insolvência – tal é determinado pela revogação da autorização para o exercício da atividade bancária por parte do BCE – e, por outro, por força da deliberação do BCE, o Banco B… ficou impedido de exercer a atividade bancária e de, como tal, recuperar o direito de dispor dos seus bens e de gerir os seus negócios, o que lhe seria assegurado pelo encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa.
V - Permitindo a lei que, no processo de liquidação judicial do Banco B…, sejam apreciadas as razões de facto e de direito que sustentam o direito creditício exercido, a conclusão exposta em III não cerceia o direito de acesso aos tribunais.

Decisão Texto Integral:         


Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA intentou ação declarativa de condenação com processo comum, contra Banco BB, S.A., Banco de Portugal, CC, S.A., DD, CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e EE, pedindo: a) a condenação solidária destes no pagamento da quantia de €319 855,88 (trezentos e dezanove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos, perfazendo os primeiros €92 475,62 (noventa e dois mil quatrocentos e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos emergentes da violação de deveres de informação, diligência e lealdade enquanto intermediários financeiros; ou, caso assim não se entenda b) a nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do art. 321.º do CVM e a consequente condenação solidária dos réus: (i) na restituição da quantia de €319 855,88 (trezentos e dezanove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), (ii) acrescida de €92 475,62 (noventa e dois mil quatrocentos e setenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) a título de juros vencidos à taxa legal desde a data da utilização ilícita das quantias monetárias em causa, (iii) bem como dos juros vincendos desde a citação até integral pagamento; e ainda a c) condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais a apurar em liquidação de sentença.

2. Citados, os Réus vieram contestar.

O Réu Banco BB, S.A. (...) – neste recurso só importa a defesa deste Réu - defendeu-se, no que ora releva, por exceção, invocando que, tendo sido revogada a autorização para o exercício da sua atividade, por deliberação do BCE, com efeitos a partir das 19 horas do dia 13 de julho de 2016, a declaração de insolvência associada ao processo de liquidação judicial implica a inutilidade da lide e que, mesmo que se entenda que não há fundamento para a extinção imediata da instância, deve a mesma ser suspensa até que a decisão do BCE se torne definitiva.

3. Por decisão de 21/02/2017 (fls.115 destes autos de recurso) foi decretada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao réu FF, por se ter considerado que, produzindo a decisão do BCE – que retirou ao FF a autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito – os efeitos da declaração da insolvência e sendo tal decisão definitiva, a ação tinha ficado impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal face à doutrina do AUJ do STJ de 08-05-2013.

4. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação.

5. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

6. Inconformado com tal decisão, o Autor/Apelante veio interpor recurso de revista “excecional”, que foi admitida pela Formação de Juízes a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. Entende o Recorrente subsistir, no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, um erro de interpretação e de aplicação de lei processual, concretamente, do disposto na alínea e), do artigo 277°, do Código de Processo Civil, já que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, quanto ao Réu, ora Recorrido FF, por duas ordens de razão:

2ª. Em primeiro lugar, porque o pedido da presente ação declarativa não tem índole exclusivamente patrimonial, uma vez que o Recorrente de entre outras questões trouxe à colação a questão da nulidade do contrato de intermediação financeira, pedindo em consequência a indemnização que por essa causa lhe entende ser devida.

3ª. O Tribunal de Primeira Instância responsável pelo processo de insolvência do Réu, ora Recorrido FF, limitar-se-á a verificar e reconhecer créditos da insolvente, não lhe cabendo decidir sobre a constituição da obrigação de prestar.

4ª. Resulta do Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2015 que “Por causa da pendência de processo de insolvência não tem que ser julgada extinta uma acção que não visa a declaração de qualquer direito de crédito, mas em que se pede que sejam declarados nulos ou resolvidos os negócios jurídicos celebrados entre as partes, ou seja, em que só estão em causa efeitos reais inerentes à nulidade/resolução/anulação peticionados.".

5ª. Assim, discutindo-se a nulidade de negócios jurídicos celebrado entre as partes, a insolvência não determina a inutilidade superveniente da lide declarativa, ao contrário do decidido no Acórdão sub judice.

6ª. Em segundo lugar, no despacho de prosseguimento nos termos do artigo 9° do DL 199/2006 aquele Tribunal de Primeira Instância responsável pelo processo de liquidação judicial do Recorrido FF não declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência, e tal significa, então, que ainda não é possível determinar se o património do devedor insolvente será suficiente para responder aos créditos reclamados.

7ª. Resulta do Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto de 15-04-2013 que: “A declaração de insolvência do empregador não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da acção declarativa proposta pelo trabalhador quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença."

8ª. Assim, não se encontrando aberto o incidente de qualificação da insolvência não se poderá concluir pela imediata inutilidade superveniente da lide e, em consequência, não será de absolver o Recorrido da instância declarativa, ao contrário do perfilhado no Acórdão em recurso.

9ª. Não está, assim, em causa a aplicação do entendimento sufragado no Acórdão de Uniforrnização de Jurisprudência [AUJ] nº1/2014 [publicado no DR 1a Série, n° 39 de 25 de Fevereiro de 2014], que serviu de base à decisão em apreço, já que o mesmo teve na base da sua construção e substância os casos em que seja "Certificado o trânsito em julgado da sentença declaratória e declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos.", e tal como consta da proposta da Exma. Procuradora Geral Adjunta, transcrita naquele documento.

10ª. Assim, ao declarar a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, absolver o Recorrido FF da instância, quando se tratava de apreciar também, mas não só, a nulidade de negócio jurídico e não tendo sido, ainda, aberto incidente de qualificação da insolvência, violou o Acórdão em apreço, a lei processual vertida na alínea e) do artigo 277.0 do Código de Processo Civil.

11ª. Tal demonstra, também no caso em apreço, a utilidade do prosseguimento da presente demanda para o Autor, que poderá pela mesma obter título do seu direito de crédito invocado, e só assim se garantindo o acesso do mesmo à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (constitucionalmente protegidos - artigo 20° da CRP).

12ª. Encontram-se reunidos os pressupostos da revista, designadamente, a relevância jurídica da questão, necessária para uma melhor aplicação do direito, revelando-se essencial determinar o sentido e alcance com que deve ser interpretado e aplicado o disposto na alínea e) do artigo 277º. do Código de Processo Civil em situações de insolvência e idênticas, bem como a interpretação dada ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 1/2014 de 25 de Fevereiro.

13ª. Os interesses em causa são de particular relevância social, estando em causa a confiança no sistema bancário com todo o alarme social que os recentes acontecimentos têm causado.

14ª. O Acórdão sindicado encontra-se em contradição com O Acórdão Fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 29/01/2015 porquanto decidiram diversamente a mesma questão de direito, a saber, num rnesmo contexto de insolvência ou situação equiparada, perante o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, o Acórdão em apreço absolveu o Recorrido FF da instância por inutilidade superveniente da lide enquanto o Acórdão fundamento supra mencionado determinou o prosseguimento dos autos.

15ª. No que respeita ao Acórdão Fundamento do Tribunal da Relação do Porto, de 15/04/2013, verifica-se um tratamento jurídico diferente dado à situação jurídica de abertura de incidente de qualificação da insolvência, defendendo este Acórdão Fundamento que a declaração de insolvência não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da ação declarativa quando a abertura do incidente de qualificação da insolvência não tem caráter pleno, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido.

E conclui pela procedência do recurso, “ordenando-se, em consequência, a anulação do acórdão recorrido.

7. Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

7. O Recorrido FF veio contra-alegar, concluindo pela improcedência do recurso.

8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que se refere ao Réu FF.

                III. Fundamentação.

1. Factos provados com relevância para a apreciação da questão decidida:

1.1. A decisão administrativa do Banco Central Europeu de revogação da autorização da atividade bancária relativa ao Banco BB, S.A. não foi judicialmente impugnada.

1.2. Está pendente o processo de liquidação judicial relativo ao Banco BB, S.A., na 1.ª secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo 18588/16.2T8LSB.

1.3. Em 21 de julho de 2016 foi proferido despacho de prosseguimento, publicado na plataforma Citius em 22 de Julho de 2016.

2. Do mérito da revista

O Recorrente alicerça a sua discordância relativamente ao decidido pelo Tribunal da Relação, na parte concernente à extinção da instância relativamente ao Réu FF, em dois fundamentos: (i) o facto de o pedido por si formulado na ação declarativa não ter índole exclusivamente patrimonial, dado que se discute igualmente nos autos a questão da nulidade do contrato de intermediação financeira e o pedido de indemnização dela decorrente; e (ii) a circunstância de não se saber se o património do devedor insolvente será suficiente para responder pelos créditos reclamados uma vez que no despacho de prosseguimento proferido nos termos do artigo 9.º do Decreto - Lei n.º199/2006 não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, não sendo, como tal, aplicável ao caso o AUJ n.º1/2014.

Vejamos.

Está assente que o Banco Central Europeu (BCE) revogou a autorização do Banco BB, S.A. (FF) para o exercício da atividade de instituição de crédito nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, al. a), e 14.º, n.º5, do Regulamento (UE) n.º1024/2013 do Conselho, de 15-10, e artigos 80.º e ss. do Regulamento (UE) n.º468/2014 do Banco Central Europeu, de 16-04.

Tal decisão implicou a dissolução e a entrada em liquidação do referido Banco Réu nos termos dos artigos 22.º, n.º 5, e 145.º-AI a 145.º-AJ, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto - Lei n.º298/92, de 31 de dezembro, com as subsequentes alterações, doravante designado RGICSF, e artigo 5.º do Regime Jurídico de Liquidação e Saneamento de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante designado RLIC), aprovado pelo Decreto - Lei n.º199/2006, de 25 de outubro, com as alterações do Decreto - Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24-04 e da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que transpôs as Directivas 2014/49/UE e 2014/59/EU do Parlamento e do Conselho, de 16-04 e de 15-05.

A liquidação judicial de instituições de crédito fundada na revogação de autorização para a autorização da atividade faz-se nos termos do aludido diploma – Decreto - Lei n.º 199/2006 – e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), dado que a decisão de revogação da autorização a que se fez referência, que se tornou definitiva (por não ter sido impugnada perante o TJUE – artigo 263.º do Tratado), produz os efeitos da declaração de insolvência (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do RLIC).

Nessa sequência o Banco de Portugal requereu, em conformidade com o que lhe é imposto pelo n.º 3 do artigo 8.º do citado regime, a liquidação judicial do FF, estando a correr termos, sob o n.º18588/16.2T8LSB, na 1.ª Secção do Juízo de Comércio da Comarca de Lisboa, processo com essa finalidade, no qual já foi proferido o despacho de prosseguimento a que alude o artigo 9.º, nos. 1 e 2, do mesmo regime.

Como se referiu, ao processo de liquidação judicial que se encontra pendente, no qual o FF assume a posição de devedor, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do CIRE que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do RLIC, com exceção dos títulos IX e X, respeitantes respetivamente ao plano de insolvência e à administração da massa insolvente pelo devedor, por estas matérias reguladas no CIRE e atinentes à recuperação do devedor, não serem coadunáveis com as especificidades e a natureza do processo de liquidação que, assim sendo, neste aspecto, segue um regime legal próprio (neste sentido: Almerindo Faria Calheiro Fernandes, A insolvência de instituições bancárias, Dissertação de Mestrado em Solicitadoria sob orientação da Professora Doutora Catarina Serra, Lisboa, 2014, p. 30, disponível em http://recil.ulusofona.pt/bitstream/handle/10437/7495/Tese_Mestrado_Almerindo%20Fernandes.pdf?sequence=1).

Dispõe o artigo 85º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que: Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.

Preceitua, por sua vez, o artigo 88º, n.º 1, do citado Código que: A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (...).

Ora, muito embora neste último normativo não se aluda às ações declarativas, o certo é que mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento - artigo 128º, n.º 3, do CIRE.

Com efeito, prevê-se no n.º 1 deste último normativo que: Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (…); acrescentando o n.º 3 que: A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento .

Assim sendo, impõe-se a reclamação do crédito na insolvência quando ainda não exista sequer sentença transitada a reconhecê-lo - como sucede no caso presente.

Acresce que, nos termos do artigo 90.º do CIRE, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência, o mesmo é dizer que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE, sendo esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art.º 1.º do Código.

Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que os credores têm de proceder à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo. (…) Por conseguinte, a estatuição deste art.º 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores (cf. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 437 e 438).

Resulta, assim, da conjugação das normas supra transcritas que todos os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos nos termos do CIRE e dentro do prazo assinalado no despacho de prosseguimento da liquidação judicial (artigos 36.º, n.º 1, al. j), e 128.º e ss. do CIRE, aplicáveis, com as devidas adaptações, por força do disposto no artigo 9.º, n.os 2 e 3, do RLIC).

Será, pois, no apenso de verificação de créditos – que tem a natureza de verdadeira ação declarativa – que se apreciará a existência e o montante do crédito reclamado, sendo também aí que assistirá aos restantes credores a possibilidade de impugnarem os demais créditos que tenham sido reconhecidos ou que não o tenham sido, com fundamento quer na sua indevida inclusão ou exclusão da lista apresentada pelo administrador da insolvência, quer na incorreção do seu montante, quer ainda na sua incorreta qualificação (artigos 128.º e ss. do CIRE), já que apenas dessa forma se garantirá o princípio par conditio creditorum e se assegurará que a decisão que vier a ser proferida, podendo ser contraditada, a todos vincula.

Por outro lado, ainda que o autor viesse a obter vencimento na causa no que concerne ao réu FF, a decisão obtida não poderia ser dada à execução para cumprimento coercivo, sendo, por isso, evidente que todas as eventuais responsabilidades daquele Banco devem ser apreciadas no respetivo processo de liquidação judicial e não fora dele - artigo 88º, n.º 1, do CIRE.

É, por isso, de concluir que, por força do princípio da universalidade ou plenitude do processo de insolvência - que tem a natureza de processo de execução universal - a ação autónoma deixa de ser o processo próprio para apreciação das responsabilidades do devedor declarado insolvente ou, como sucede no caso, do devedor que, por força da revogação da autorização da atividade como instituição de crédito, que equivale à declaração de insolvência, se dissolveu e entrou em liquidação - artigo 1º do CIRE.

Com efeito, a impossibilidade ou inutilidade da lide dá-se justamente quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou então por encontrar satisfação fora do esquema da providência pretendida (cf. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código do Processo Civil Anotado, Coimbra, Vol. 1º, p. 512).

De resto, foi precisamente esse o entendimento que, após acesa controvérsia jurisprudencial, veio a obter vencimento no Acórdão n.º 1/2014 de 8 de Maio de 2013 (publicado no D.R., 1ª série, n.º 39, de 25-02-2014) no qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C..

Ora, não existindo razões para divergir do entendimento plasmado no citado AUJ n.º1/2014, tem-se por certo que nenhuma censura pode ser assacada ao acórdão recorrido.

É verdade que o recorrente, na revista interposta, vem expender argumentos na tentativa de afastar a aplicabilidade do aludido aresto ao caso, porém, afigura-se ser manifesta a sua falta de razão.

Vejamos:

Sustenta o recorrente, em primeiro lugar, que, estando igualmente em causa nos autos a nulidade do invocado contrato de intermediação financeira e o pedido de indemnização dela decorrente – questão que é bem mais ampla e complexa do que uma simples questão patrimonial – deve ser admitida a sua apreciação por a matéria em discussão nos autos não ter índole exclusivamente patrimonial, tanto mais que não é ao Tribunal responsável pelo processo de insolvência que caberá conhecer e julgar da constituição da obrigação de prestar.

Acontece que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, tanto o pedido deduzido a título principal, como o pedido deduzido a título subsidiário (que, sublinhe-se, apenas seria apreciado no caso de o primeiro não proceder – artigo 554.º, n.º1, do Código de Processo Civil) se reconduzem a uma questão patrimonial, posto que, em qualquer dos casos, o que autor, verdadeiramente, pretende obter é a condenação do Réu FF no pagamento de uma quantia pecuniária a título indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais.

O mesmo é dizer que, seja por via do instituto da violação dos deveres de informação, de diligência e de lealdade do intermediário financeiro (causa de pedir na qual assenta o pedido principal), seja por via do regime da nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma (causa de pedir em que se alicerça o pedido subsidiário), o que o Autor, ora Recorrente, peticiona é a condenação solidária do FF, juntamente com os restantes Réus, no pagamento da quantia €319 855,88 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, bem como da quantia que se vier a liquidar a título de danos não patrimoniais.

Pelo que, revestindo o efeito jurídico pretendido pelo Recorrente natureza patrimonial, dúvidas não restam que a sua apreciação influi necessária e diretamente na verificação do passivo do FF e, consequentemente, na sua liquidação, e daí que, pelos já apontados motivos, não haja qualquer utilidade em prosseguir essa apreciação fora do processo de liquidação judicial em curso.

Atente-se, de resto, que no caso que esteve na origem do AUJ n.º1/2014, para além da condenação da ré no pagamento de prestações vencidas e vincendas, a autora pedia também, na ação declarativa, com processo comum, que intentou no Tribunal de Trabalho, que fosse declarada a ilicitude do despedimento de que tinha sido alvo e que a ré fosse condenada a reintegrá-la e tais pedidos não obstaram a que se firmasse o entendimento a que supra se aludiu e que se uniformizasse jurisprudência no apontado sentido, justamente por se ter entendido que o efeito jurídico pretendido era, a final, o pagamento de uma quantia pecuniária (ou, mais rigorosamente, de créditos laborais) e que, por isso, nenhuma utilidade teria a prossecução da lide.

Ora, esse entendimento vale para o caso presente.

Por outro lado, e no que tange ao invocado facto de o Tribunal responsável pelo processo de insolvência do FF se limitar a verificar e a reconhecer créditos do insolvente, sem que lhe caiba conhecer e julgar acerca da constituição da obrigação de prestar, trata-se de afirmação que não se encontra fundamentada e cujo sentido não se alcança, sobretudo, tendo em consideração que, conforme decorre expressamente do artigo 128.º, n.º5, do CIRE, a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento .

Refira-se, aliás, que, no AUJ n.º1/2014, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou idêntica questão, tendo concluído que a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor da insolvência tem necessariamente implícita, nesse conspecto, uma verdadeira extensão da sua competência material, dado que, mercê do carácter universal e pleno da reclamação de créditos, aquele Tribunal absorve as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, passando o juiz da insolvência a ter competência material superveniente para decidir os litígios emergentes desses processos e para, em caso de impugnação, verificar a natureza, a proveniência e o montantes dos créditos em causa, bem como dos respetivos juros (ainda neste sentido: Maria Adelaide Domingos, “Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Acções Laborais Pendentes” in Memórias do IX e X Congressos Nacionais do Direito do Trabalho, Instituto Lusíada de Direito do Trabalho, Almedina, 2007, p. 272).

E daí que, transpondo essas considerações para o caso dos autos, seja de concluir que o Tribunal do Comércio, encarregue da liquidação do FF, estenderá a sua competência, caso o crédito do recorrente seja impugnado, à apreciação do litígio emergente do presente processo no que àquele Banco concerne e, em concreto, à existência, natureza, proveniência e montante do crédito reclamado, sem que se vislumbre que exista qualquer impedimento nesse particular.

Invoca, por fim, o recorrente, na derradeira tentativa de afastar a aplicabilidade do AUJ n.º1/2014 ao caso, que, não tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno no despacho de prosseguimento proferido nos termos do artigo 9.º do Decreto - Lei n.º199/2006, não é possível determinar se o património do devedor será suficiente para responder pelos créditos reclamados e se estão assegurados os direitos dos credores do insolvente, ao que acresce o facto de a proposta da Ex.ma Senhora Procuradora Geral Adjunta sobre a qual recaiu o referido AUJ pressupor que assim tivesse sucedido.

Crê-se, todavia, mais uma vez, que não lhe assiste razão.

Para melhor compreensão da questão e da concernente solução, cumpre referir, antes de mais, que, apesar de a qualificação da insolvência revestir, na versão inicial do CIRE (constante do Decreto - Lei n.º53/2004, de 18 de março), um inequívoco carácter obrigatório, implicando a forçosa instauração do incidente para esse efeito, tal obrigatoriedade foi eliminada pela reforma levada a cabo pela Lei n.º 16/2014, de 20 de abril.

Essa alteração ficou, desde logo, expressa na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º39/XII, da qual constava precisamente que outra das novidades consiste na transformação do actual incidente de qualificação de carácter obrigatório num incidente cuja tramitação só terá de ser iniciada nas situações em que haja indícios carreados para o processo de que a insolvência foi criada de forma culposa pelo devedor ou pelos seus administradores de direito ou de facto, quando se trate de pessoa colectiva (artigos 36.º, 39.º, 188.º, 232.º e 233.º).

Extrai-se, assim, do exposto que, tendo o incidente de qualificação da insolvência deixado de ter carácter obrigatório, não está o juiz obrigado a declará-lo aberto quando profere sentença e muito menos o terá de fazer quando não é ele que declara a insolvência e se limita a proferir, como sucede neste caso, um despacho de prosseguimento do processo de liquidação judicial de uma instituição de crédito, processo esse requerido pelo Banco de Portugal por força de imposição legal nesse sentido, na sequência da revogação da autorização para o exercício da atividade bancária deliberada pelo BCE (podendo ver-se, para maiores desenvolvimentos neste particular, José Manuel Branco, “Qualificação da insolvência: evolução da figura” in Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, Abril/2016, p. 13 a 43; e Carina Magalhães, “Incidente de qualificação da insolvência, Uma visão geral” in Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017, reimpressão, p. 99 a 146).

Conforme decorre da exposição de motivos a que se fez referência e das normas que regulam esta matéria, o aludido incidente destina-se a qualificar a insolvência como culposa ou fortuita, podendo assumir carácter pleno ou limitado, sendo que este último apenas se aplica nos casos previstos nos artigos 39.º, n.º1, e 232.º, n.º 5, do CIRE, isto é, quando o juiz oficiosamente ou, por indicação do administrador da insolvência, conclua que o património do devedor não é sequer presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa, não se justificando, por isso, que o processo prossiga para as fases da verificação de créditos e de liquidação que, em circunstâncias normais, teriam lugar (artigos 185.º, 188.º, e 191.º, do mesmo Código).

Nessa medida, afigura-se que se tal declaração, com carácter limitado, tivesse sido incluída no despacho de prosseguimento seria até manifestamente contrária ao fim e à natureza do processo de liquidação judicial, bem como à decisão do BCE que, ao ter revogado a autorização a que acima se fez referência, provocou a dissolução do Banco Réu e a sua entrada em liquidação, sendo essa decisão que equivale à declaração de insolvência.

Neste particular, importa sublinhar que não se está perante um verdadeiro processo de insolvência, mas antes perante um processo de liquidação judicial que obedece a normas próprias (Decreto - Lei n.º199/2006) e que apenas será regulado pelas normas do CIRE onde aquele for omisso e desde que essas normas sejam compatíveis com a natureza do processo.

E compreende-se que assim seja dado que, exercendo as instituições de crédito funções essenciais no âmbito do sistema bancário e do desenvolvimento económico e financeiro e estando a sua atividade sujeita a supervisão, desde cedo se concluiu que se impunha a sua sujeição a um enquadramento legal diferenciado precisamente por o regime do CIRE não se mostrar suficientemente adequado às ditas peculiaridades (artigo 2.º, n.º 2, al. b), do CIRE).

É verdade que a aplicação do CIRE às instituições de crédito não está totalmente excluída, contudo, trata-se de uma aplicação que rege apenas para os casos omissos e que opera de forma condicionada, na medida em que serão aplicáveis ao processo de liquidação judicial das referidas instituições as disposições que não sejam incompatíveis com o regime específico pelo qual o mesmo se regula (neste sentido e para maiores desenvolvimentos, vide Clara Alexandra Quintela Alves Rodrigues, O Mecanismo de Resolução Bancária na Insolvência, Dissertação de Mestrado sob orientação do Professor Doutor Fernando de Gravato de Morais, Outubro de 2017, p. 30 e ss., http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/50998/1/Clara%20Alexandra%20Quintela%20Alves%20Rodrigues.pdf).

Do exposto resulta que a hipótese aventada pelo recorrente – de vir a ser declarada aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado por insuficiência do património do devedor para satisfação das custas do processo – para além de carecer de sentido, sempre seria incompatível com a natureza e com o fim do processo de liquidação judicial, com a intervenção e com as competências que o Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão, exerce nesse âmbito (artigos 10.º a 14.º do citado Decreto - Lei n.º199/2006) e bem assim com a deliberação do BCE de revogação da autorização para a atividade bancária do FF.

Repare-se que, por força dessa deliberação, o Banco Réu ficou impedido de exercer a sua atividade, com a sua consequente dissolução, e daí que não se afigure possível que este pudesse recuperar o direito de dispor dos seus bens e de gerir livremente os seus negócios, sendo que este é um dos efeitos decorrentes do encerramento do processo por insuficiência da massa (artigos 39.º, n.os 1 e 7, 232.º, e 233.º, n.º 1, do CIRE).

Sublinhe-se, aliás, que no despacho de prosseguimento do processo de liquidação judicial proferido nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto - Lei n.º 199/2006, foi, desde logo, fixado prazo para a reclamação de créditos, o que afastou, por si só, o carácter limitado do incidente em questão (artigo 39.º, n.º 7, als. a) e b), do CIRE).

Seja como for, o que importa reter, no que concerne à aplicabilidade do AUJ n.º1/2014 ao caso, é que o segmento uniformizador no qual ele culminou, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, não restringe a aplicação do entendimento que aí foi adotado às hipóteses em que o incidente tenha sido, desde logo, declarado aberto, com carácter pleno e, dilucidando os fundamentos que conduziram à já apontada uniformização de jurisprudência, também não se encontra qualquer restrição nesse sentido.

Nessa medida, relevando apenas o aludido segmento uniformizador – que é o que foi tirado pelo Pleno das Secções Cíveis –, é evidente que não há que chamar à colação a “proposta” do Ministério Público, sobretudo quando esta, constituindo um mero parecer sobre a questão que originou a necessidade de uniformização, na parte especificamente atinente àquele segmento, nem sequer vingou, tendo antes vingado uma fórmula suficientemente abrangente que não faz depender a aplicabilidade do entendimento aí fixado da declaração ou não da abertura do incidente de qualificação da insolvência (artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 695.º, n.º1, do mesmo diploma).

Esta conclusão não é, de modo algum, afastada pelo acórdão da Relação do Porto de 15-04-2013 que o Recorrente invoca em abono da sua tese, dado que a situação aí apreciada não tem qualquer paralelismo ou similitude com o caso retratado nos autos.

Na verdade, tal aresto debruçou-se sobre um caso muito particular em que à data em que foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide já há muito que tinha transitado a sentença de insolvência, aí proferida ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 1, do CIRE, sem que tivesse sido requerido o seu complemento, mostrando-se, por isso, o processo findo.

Ou seja, nesse caso, por não se terem produzido quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência e não ter tido sequer lugar a fase da reclamação de créditos e nem, decorrentemente, a da liquidação, o credor estava, naturalmente, impedido de fazer valer o seu alegado direito no âmbito do processo de insolvência (nessa altura, já findo) e daí que não se pudesse concluir pela inutilidade do prosseguimento da lide (artigos 39.º, n.os 1, 2 e 7, do CIRE).

Nada disso sucedendo, porém, no caso ajuizado, a solução que se impõe é naturalmente a inversa, isto é, a da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que concerne ao Réu FF, sendo irrelevante para o caso que o incidente de qualificação de insolvência não tenha sido expressamente declarado aberto com carácter pleno aquando do despacho de prosseguimento da liquidação judicial: quer porque tal declaração deixou de ser obrigatória, quer porque o entendimento fixado, para efeitos de uniformização de jurisprudência, no AUJ n.º1/2014 não está dependente de uma tal declaração (vejam-se, no sentido exposto, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/05/2018, e de 19/06/2018, consultável in www.dgsi.pt).

É de referir, por último, que a solução da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, contrariamente ao aflorado pelo Recorrente nas conclusões da sua alegação recursória, não é violadora de quaisquer direitos e interesses constitucionalmente consagrados, designadamente do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º do CRP).

A verificação de créditos, que se estrutura como verdadeira ação declarativa, com as garantias a ela inerentes, assegura aos credores a defesa dos seus interesses, os quais, por razões de ordem prática, são concentrados no processo de insolvência.

Pelo que, permitindo a vocação universal do processo de insolvência (ou, mais rigorosamente, do processo de liquidação judicial) apreciar, no âmbito do aludido apenso de verificação de créditos, os factos e as razões de direito em que se ancora o alegado direito que o Recorrente pretende fazer valer, em nada fica cerceado o seu direito de acesso aos Tribunais, que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.os 1 e 5, da CRP (assim se decidiu no AUJ n.º 1/2014, bem como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/11/2017, consultável em www.dgsi.pt).

Claudicando as objeções do Recorrente, porquanto desprovidas de fundamento, dúvidas não restam que, por força da doutrina emergente do AUJ n.º1/2014 que tem plena aplicação ao caso, numa ação, como a presente, que se destina a fazer valer um alegado direito de crédito, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide após a revogação da autorização da atividade bancária do FF, equivalente à declaração da insolvência, bem como à prolação do despacho de prosseguimento da sua liquidação judicial, uma vez que, como já foi amplamente expendido, para além de o Recorrente não estar dispensado de reclamar o seu crédito no dito processo de liquidação, sempre estaria impedido de executar qualquer sentença que viesse a obter, ainda que o resultado da demanda lhe fosse favorável.

Com efeito, a declaração de insolvência do devedor contra quem pendem ações declarativas tendentes à satisfação de direitos de crédito determina a inutilização superveniente da lide, na justa medida em que o fim visado por estes processos fica "consumido" e "prejudicado" por aquele.

Destarte, dando como assente que a pretensão do Recorrente, no que concerne ao Réu FF, apenas pode encontrar satisfação no âmbito do processo de liquidação judicial em curso e, portanto, fora deste processo, tem-se por certo que a solução processual que quadra em relação à presente ação é a da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tal como foi decidido pela Relação no acórdão recorrido que, assim sendo, não merece qualquer censura (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil).

É neste sentido, que tem decidido, uniformemente, o Supremo Tribunal de Justiça em casos em tudo similares ao dos presentes autos (cfr. Acórdãos de 2 de novembro de 2017; de 13 de março de 2018; de 22 de maio de 2018; de 19 de junho de 2018; de 4 de outubro de 2018, todos consultáveis em www.dgsi.pt).


IV. Decisão
Posto o que precede, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.


Lima Gonçalves (Relator)

Cabral Tavares

Fátima Gomes